MODELO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR RESULTADO – Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 Publicado na Revista LICICON, setembro 2015, ano VIII – Ed. 93, p. 171, Ed. Negócios Públicos – coluna sobre Contratos Administrativos (mensal). Autora: Flavia Daniel Vianna Advogada especialista e instrutora na área das licitações e contratos administrativos. Pós-graduada em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Coordenadora Técnica e consultora jurídica da Vianna & Consultores Associados Ltda. Autora das seguintes obras: ● Livro: “Ferramenta contra o Fracionamento Ilegal de Despesa – A União do Sistema de Registro de Preços e a Modalidade Pregão” – Ed. Scortecci – 2009 –SP; ● Livro “Manual do Sistema de Registro de Preços (SRP)” – Ed. Vianna – 2012 – SP; ● “Coletânea de Jurisprudências referentes à matéria das Licitações e Contratações Administrativas” –Ed. Vianna – 2004 – SP (Esgotada). Co-autora da obra “Subsídios para Contratação Administrativa” – Editora INGEP – 2011 – SP. Autora de diversos artigos sobre Licitações, Sistema de Registro de Preços, Carona e Pregão. A Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), disciplina a contratação de serviços, continuados ou não, por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, ou seja, Administração Direta da União, Autárquica e Fundacional. Ocorre que referida Instrução apresenta detalhamento muito bem elaborado, sendo altamente recomendável sua adoção, também, pelas demais esferas administrativas e entes não integrantes do SISG, como bem cita Sidney Bittencourt: “A IN SLTI nº 02/2008, muito detalhada e bastante elucidativa, teve ótima recepção no meio administrativo, tendo sido adotada inclusive por entes federais não integrantes do SISG, bem como por outras esferas federativas”1 Dentre diversas previsões, a IN nº 02/2008 trouxe, como regra, a adoção de modelo de contratação de serviços por resultado e não por pessoa, como normalmente vinha sendo feito pela Administração, que estabelecia (e ainda hoje, é comum alguns editais equivocadamente assim o fazerem), o pagamento do contratado por critério homem/hora ou postos de trabalho. O art. 11 da IN nº 02/2008 traz, assim, a forma de contratação baseada em unidade de medida por resultado para pagamento do contratado: Art. 11. A contratação de serviços continuados deverá adotar unidade de medida que permita a mensuração dos resultados para o pagamento da contratada, e que elimine a possibilidade de remunerar as empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos de trabalho. § 1º Excepcionalmente poderá ser adotado critério de remuneração da contratada por postos de trabalho ou quantidade de horas de serviço quando houver inviabilidade da adoção do critério de aferição dos resultados. § 2º Quando da adoção da unidade de medida por postos de trabalho ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da execução da atividade ao longo do horário de expediente, vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais não previstos nem estimados originariamente no instrumento convocatório. § 3º Os critérios de aferição de resultados deverão ser preferencialmente dispostos na forma de Acordos de Nível de Serviços, conforme dispõe esta Instrução Normativa e que deverá ser adaptado às metodologias de construção de ANS disponíveis em modelos técnicos especializados de contratação de serviços, quando houver. § 4º Para a adoção do Acordo de Nível de Serviço é preciso que exista critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas 1 BITTENCOURT, Sidney. Licitações para Contratação de Serviços Continuados ou Não. A terceirização na Administração Pública. São Paulo: Matrix, 2015, p.24. quantidades e qualidades exigidas, e adequar pagamento aos resultados efetivamente obtidos. o Dessa forma, regra geral, na contratação de diversos tipos de serviços, o edital e o contrato deverão adotar e estabelecer unidade de medida que permita a mensuração dos resultados pretendidos. A Administração, por sua vez, efetua o pagamento ao contratado pelo resultado alcançado, e não por hora de serviço ou postos de trabalho. Para isso, todos os serviços nos quais seja possível mensurar o resultado, a forma de contratação será feita por unidades que permitam o pagamento por resultado e não por pessoa. Em outras palavras: A Administração deve contratar o resultado do serviço e não as pessoas, pois de nada interessa à Administração “quem” vai executar o serviço mas sim, que os resultados sejam plenamente alcançados da exata forma descrita no projeto básico e no contrato. Exemplificando: na contratação de serviços de manutenção de informática, no qual foi estabelecido o critério homem-hora, no momento em que determinado computador quebra e a contratada é convocada para promover o conserto do equipamento segundo o critério homem-hora nos termos do contrato. Imagine, então, que o técnico enviado pela contratada, ao final de três semanas trabalhando no conserto do equipamento, ainda não conseguiu restaurar o computador? Nesse modelo podemos afirmar que a Administração pagou caro pelo “trabalhador”, mas não pelo serviço; pagou pelas diversas horas trabalhadas, porém não alcançou o resultado. Em outro exemplo como o serviço de digitação de textos, se o critério estabelecido for homem-hora, sem dúvida alguma a Administração pagará muito mais caro, em função da contratada demorar demasiadamente para conclusão das digitações: a Administração contratou o “digitador” e não o serviço de digitação. Diverso será se estabelecido critério de pagamento por resultado, a exemplo de “x” páginas digitadas. Nesse critério o interesse em digitar rapidamente é da própria contratada. As contratações firmadas com base no critério homem-hora, para a contratada, nenhuma diferença faz se ela efetivamente vai solucionar o problema ou não. Veja, a contratada está recebendo por hora, sem nenhum interesse em resolver rapidamente o problema. Quando a contratação faz-se por resultado, tudo muda: a contratada será diretamente interessada em resolver com eficiência e rapidez. Da mesma forma em outro exemplo, quando se contrata serviço de limpeza, de nada interessa à Administração estabelecer a quantidade de pessoas que irão trabalhar. Repita-se: não contrata-se trabalhador, mas sim, o serviço. Este deverá ser perfeitamente descrito no projeto básico e contrato, sendo total responsabilidade da contratada cumpri-lo nos exatos termos descritos. Sendo o critério adotado para mensurar o pagamento por resultado, existirão unidades de medidas, como coeficientes de produtividade, que o projeto básico deverá adotar, a exemplo da limpeza por metro quadrado. Neste exemplo, não importa quantas pessoas efetivamente trabalharão na limpeza, a Administração não pode exigir, no mínimo, ”x” serventes, e sim, estabelecer as áreas, por metro quadrado, que deverão ser limpas. Isto é a contratação do serviço por resultado. Atualmente, inclusive, muitas empresas utilizam o chamado “robô aspirador”, equipamento que aspira pisos, porcelanatos, carpetes, sendo que o servente apenas finaliza o trabalho do robô. Com foco neste padrão de contratação a IN 02/2008 traz parâmetros de mensuração de resultados, com base na área física a ser limpa: Art. 44 Nas condições usuais serão adotados índices de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, não inferiores a: I - áreas internas: a) Pisos acarpetados: 600 m²; b) Pisos frios: 600 m²; c) Laboratórios: 330 m²; d) Almoxarifados/galpões: 1350 m²; e) Oficinas: 1200 m²; e f) Áreas com espaços livres - saguão, hall e salão: 800 m². II - áreas externas: a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações: 1200 m²; b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m²; c) Pátios e áreas verdes com alta freqüência: 1200 m²; d) Pátios e áreas verdes com média freqüência: 1200 m²; e) Pátios e áreas verdes com baixa freqüência: 1200 m²; e f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com freqüência diária: 100.000 m2. Obviamente tais parâmetros não são obrigatórios, mas funcionam como coeficientes de produtividade para que a Administração possa estabelecer a estimativa de custo e mensuração por resultado. Uma boa alternativa seria a Administração indicar no edital que, as licitantes que apresentarem número de serventes incompatíveis com a metragem indicado, devem comprovar por atestados de capacidade técnica que possuem qualificação para prestar aquele serviço com número menor de serventes dos coeficientes de produtividade indicados no edital. A exceção ao modelo de contratação de serviços por resultado ocorrerá quando for inviável o pagamento por resultado, ou seja, quando não há possibilidade de mensurar resultado. É o que acontece nos serviços de vigilância, onde é impossível medir resultado (não há como estabelecer, por exemplo, critério de pagamento “por sinistro”), ocasião na qual será contratado por posto de trabalho de vigilância. Tais exceções constam do próprio §1º do art. 11 da IN 02/2008.