Assunto: PEDIDO DE QUESTIONAMENTO AO EDITAL DO PREGÃO PE 004-2014
Ilustríssimo Senhor Pregoeiro,
A Global Village Telecom S.A, solicita pedido de esclarecimento ao Edital
supracitado, conforme descrito Abaixo:
Com relação ao objeto do Edital em questão: Prestação de serviços, por
empresa especializada de links de comunicações para acesso á internet de
forma dedicada, garantindo a eficiência do serviço com a velocidade mínima de
15 Mbps por link, bem como contração de empresa especializada na prestação
de serviço de Datacenter, na modalidade de colocation (locação de
infraestrutura e espaço físico) em 1 (um) rack de 40U, que comporte até 4Kvas,
incluindo ainda1 (um) link de dados na velocidade de 15 Mbps para atender as
necessidades da ABGF.
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitem 4.1.2:
4.1.2 O circuito deverá suportar velocidades de 2 Mbps a 155Mbps (banda
passante), suportando aplicações dos protocolos TCP e IP – Transmission
Control Protocol e Internet Protocol;
A informação de velocidade do item está em discrepância com a velocidade da
Internet constante do OBJETO do Edital. Considerando que a variação das
velocidades citadas implicam numa variação de investimentos e consequente
variação de preço da proposta, entendemos que prevalece a velocidade citada
no OBJET. Nosso entendimento está correto?
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitem 4.1.3.6:
4.1.3.6. A Contratada deverá auxiliar a equipe técnica da ABGF na
identificação e mitigação de incidentes de segurança que comprometem a
disponibilidade do serviço, inserindo filtros quando solicitados pela equipe
técnica da ABGF.
A mitigação de incidentes de segurança é um conceito amplo que implica em
providências de Ataques de DoS e DDoS, entre outras coisas. Plataforma para
antender tais requisitos de forma eficiente são extremamente dispendiosas pois
incorrem em ações em todo o Backbone da operadora. Isto posto, solicitamos
o detalhamento de qual a amplitude de ação da mitigação de incidentes de
segurança ou a retirada desta solicitação de mitigação do edital, uma vez que
tal solicitação tem sido rara nos vários editais de outros órgãos.
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitens 4.1.3.20, 4.1.3.22, 4.1.3.23 e 4.1.3.31:
4.1.3.20. A Prestadora deverá garantir que a recuperação de uma inoperância
e/ou falha individual, no backbone da sua rede, que afete a disponibilidade dos
serviços prestados a ABGF, seja feita em um tempo inferior a 60 (sessenta)
minutos.
4.1.3.22. Para os efeitos dos descontos, o tempo de inoperância e/ou
indisponibilidade dos serviços e/ou circuitos deverá ser considerado entre o
início da inoperância e/ou indisponibilidade até a sua total recuperação. O
tempo máximo para a recuperação dos serviços será de 04 (quatro) horas.
4.1.3.23. A Contratada deverá recuperar os serviços e/ou circuitos contratados
em um prazo máximo de até 04 (quatro) horas.
4.1.3.31. Em caso de inoperância dos equipamentos ou da solução, a
Contratada deverá atender a solicitação de correção no prazo máximo de até
quatro horas a partir da abertura da chamada.
Os itens apresentam discrepância entre o tempo máximo de recuperação. A
RESOLUÇÃO DA ANATEL Nº 605, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012, que
revoga a resolução 341, nos referidos artigo, parágrafo e alínea abaixo,
estabelece o prazo máximo de 6 horas para o atendimento das solicitações de
reparo para os prestadores de serviços de utilidade pública.
“Art. 22.
§ 2º O atendimento das solicitações de reparo deve respeitar os seguintes
prazos máximos, contados a partir da solicitação pelo usuário:
I - 48 (quarenta e oito) horas para a classe de assinantes residenciais
(inclusive assinantes Aice);
II - 24 (vinte e quatro) horas para a classe de assinantes não residenciais;
e
III - 6 (seis) horas para os prestadores de serviços de utilidade pública, de
Prontos-Socorros e de Postos de Saúde.”
Tecnicamente, considerando a não utilização de acessos duplos (contingentes
ou redundantes) na entrega do serviço no endereço (o que elevaria bastante o
preço do contrato para a licitante), considerando que será adotada a melhor
tecnologia mundialmente disponível na entrega do serviço, para uma justa
concorrência no certame consideramos que o tempo máximo para a
recuperação dos defeitos no serviço deve ser de 4 horas a partir da
comunicação (abertura de chamado técnico) por parte da licitante à contratada.
Face ao exposto, solicitamos a alteração do prazo máximo de atendimento
para 4 horas.
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitens 4.1.3.21 e 7.1.27:
4.1.3.21. A qualquer momento, em havendo dúvidas quanto à qualidade do
serviço, a ABGF poderá solicitar a Contratada à execução de uma medição de
algum parâmetro, não necessariamente incluso nesta especificação (latência,
perda de pacotes, atraso, entre outros), que deverá ser executada em até 07
(sete) dias corridos após a solicitação. O tempo em que o circuito ficar
interrompido para a realização da medição não será computado para o cálculo
da disponibilidade.
7.1.27. Apresentar mensalmente relatório detalhado de disponibilidade de cada
link de forma individualizada, a ser cotejado com as informações da ABGF.
Como tendência de modernização de atendimento, a disponibilização de um
sistema de Gerência WEB para autonomia da contratante na obtenção de
informações de todos os índices de medição é um diferencial na qualidade de
atendimento. Isto posto, dada a disponibilidade deste sistema de gerência WEB
pela maioria dos fornecedores e considerando a autonomia que o mesmo
proporciona à contratante, que pode coletar seus parâmetros a qualquer tempo
e obtê-los de forma on-line, solicitamos que o mesmo seja incluído no item em
substituição à medição e ao relatório de disponibilidade solicitados.
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitens 4.1.3.27:
4.1.3.27. A Contratada deverá dar suporte a todas as ocorrências referentes à
rede física (instalação, recuperação, alteração), à configuração do equipamento
roteador, incluindo protocolos de roteamento, endereçamento IP, SNMP e
segurança (incidentes de segurança, senhas, certificados), e todos os demais
serviços contratados, de maneira a assegurar a integridade dos meios de
comunicação ponto-a-ponto.
A configuração do equipamento roteador é um ponto crucial na garantia da
qualidade do serviço ofertado e deve ser exclusividade de um dos envolvidos
no contrato (contratada ou contrante) sob risco de, estando sob a
responsabilidade de mais de um ente, termos um grande ponto de defeito no
fornecimento do serviço. Isto posto, solicitamos que o edital se pronuncie sob
qual destes entes (contratante ou contratada) ficará a configuração, gerência e
administração dos roteadores. No caso de optar-se pela responsabilidade do
contratante, caberá à contratada o suporte no sentido de restaurar as
configurações padrão do roteador quando solicitada.
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 4 – DOS LINKS DE
DADOS, subitens 4.1.4.2, 4.1.4.4 e 4.1.4.6:
4.1.4.2. O equipamento roteador, fornecido pela Contratada, será configurado
pela Contratada e gerenciado, vistoriado e fiscalizado pela ABGF;
4.1.4.4. O equipamento deverá permitir a configuração com mais de um nível
de acesso de usuários;
4.1.4.6. O equipamento deverá permitir a utilização de filtros de pacotes, com
base em listas de acesso (ACL).
A configuração do equipamento roteador é um ponto crucial na garantia da
qualidade do serviço ofertado e deve ser exclusividade de um dos envolvidos
no contrato (contratada ou contrante) sob risco de, estando sob a
responsabilidade de mais de um ente, termos um grande ponto de defeito no
fornecimento do serviço. Isto posto, solicitamos que o edital se pronuncie sob
qual destes entes (contratante ou contratada) ficará a configuração, gerência e
administração dos roteadores. No caso de optar-se pela responsabilidade do
contratante, caberá à contratada o suporte no sentido de restaurar as
configurações padrão do roteador quando solicitada. . No caso de optar-se pela
responsabilidade da contratada não será possível o gerenciamento por parte
da contratante, ou seu acesso em vários níveis de usuários, bem como as
listas de acesso deverão ser muito bem definidas pela contratante para que
sejam aplicadas na configuração inicial.
Nossa solicitação será acatada?
Com relação ao Termo de Referência – Anexo I – Item 5 – DO
DETALHAMENTO GRUPO 2, subitens 5.1.1.4:
5.1.1.4. O Datacenter deverá ser mantido no mesmo estado da Matriz.
Tal requisito reduz drasticamente o número de competidores na licitações
assim como ofende a isonomia do certame, uma vez que as condições técnicas
de oferecimento do serviço podem ser satisfeitas como Datacenter sendo
localizado em qualquer cidade do Território Nacional.
Isto posto, solicitamos a retirada da exigência de que o Datacenter deverá ser
mantido no mesmo estado da Matriz.
Nossa solicitação será acatada?
Desde já agradeço pela atenção e fico não aguardo de retorno com relação ao
nosso pedido.
Atenciosamente,
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Pedido de Esclarecimentos