X Seminário Nacional de Petróleo e Gás
Natural no Brasil:
Desafios e Oportunidades
Novo Marco Legal para o Pré-Sal
Paulo César Ribeiro Lima
Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados
Província Petrolífera do Pré-Sal
Cluster da Bacia de Santos
Concessionários originais do Cluster
1999
2000
2000
2000
2001
2001
2001
Pré-Sal do “Espírito Santo”
Jubarte
Parque das Baleias
BM-C-30
Anadarko, Devon, IBV e SK
Proposta do Poder Executivo
para o Marco Regulatório do Pré-Sal
> PL nº 5.938: a introdução do regime de partilha de
produção;
> PL nº 5.939: a criação de uma nova empresa pública;
> PL nº 5.940: a criação de um fundo social;
> PL nº 5.941: da cessão de direitos de pesquisa e lavra
da União e da capitalização da PETROBRAS.
Riscos e recompensas
Contrato
Concessão
Empresa
Todo risco e grande recompensa
Governo
Recompensa depende da produção
e do preço
Partilha de produção
Risco exploratório e parte da Nenhum risco e parte da produção
produção
Contrato de prestação de serviço
Nenhum risco
Joint Venture
Parcela no risco e parte da Parcela no risco e parte da
produção
Todo o risco
produção
PL nº 5.938 - Partilha
 Estabelece o regime de partilha de produção em áreas do Pré-Sal e
em áreas estratégicas
 Cobrança de royalties e participação especial
(Parece que a participação especial foi introduzida na última hora e foi
retirada no Substitutivo)
 Sem a participação especial, a arrecadação do estado brasileiro no
regime de partilha pode ser menor que no de concessão, pois não foi
estabelecido um percentual mínimo do excedente em óleo para a União
 A PETROBRAS será a operadora de todos os blocos com
participação mínima de 30% no consórcio por ela constituído com o
vencedor da licitação
PL nº 5.938 - Partilha
 A PETRO-SAL integra
o
consórcio
como
representante
dos
interesses da União
 A administração do consórcio caberá a um comitê operacional
 A PETRO-SAL
indica
a
metade
dos
integrantes
do
comitê
operacional, inclusive o seu presidente, que terá poder de veto e voto
de qualidade.
 O comitê operacional define:
 os termos do acordo de individualização da produção a ser firmado
com o titular da área adjacente
 programas anuais de trabalho e de produção a serem submetidos à
análise e aprovação da ANP
 A PETROBRAS (operador único) encaminha ao comitê operacional
todos os dados e documentos relativos às atividades realizadas
PL nº 5.938 - Partilha
 A PETRO-SAL celebrará acordo de individualização da
produção nos casos em que as jazidas do Pré-Sal se estendam
por áreas não concedidas ou não partilhadas, exceto nos casos
autorizados
 A ANP deverá fornecer à PETRO-SAL todas as informações
necessárias para o acordo de individualização da produção
 O MME terá acesso irrestrito e gratuito ao acervo técnico
constituído pelos dados e informações sobre as bacias
sedimentares brasileiras
PL nº 5.938 - Partilha
 A PETRO-SAL poderá contratar diretamente a PETROBRAS,
dispensada a licitação, como agente comercializador
 A receita advinda da comercialização será destinada a um
fundo de natureza contábil e financeira (Fundo Social)
 Enquanto não for criada a PETRO-SAL suas competências
serão exercidas pela ANP
PL nº 5.939 - PETRO-SAL
 Gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo
Ministério de Minas e Energia e a gestão dos contratos para a
comercialização de petróleo
 Não será responsável pela execução, direta ou indireta, das
atividades
de
exploração,
desenvolvimento,
produção
e
comercialização (?)
 Celebração
dos
representando a União
contratos
com
agentes
comercializadores,
PL nº 5.939 - PETRO-SAL
 Representa a União nos procedimentos de individualização da
produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas do
Pré-Sal se estenderem por áreas não concedidas ou não contratadas
sob o regime de partilha de produção
 A PETRO-SAL terá seu capital social representado por ações
ordinárias nominativas, integralmente sob a propriedade da União
 O estatuto da empresa fixará o número máximo de empregados e o
de funções e cargos de livre provimento
PL nº 5.940 - Fundo Social
 vinculado à Presidência da República
 poupança pública de longo prazo
 flutuações de renda e de preços na economia nacional
 fonte regular (retirado) de recursos para o desenvolvimento social por meio
de projetos e programas orçamentários nas áreas de:
• combate à pobreza
• educação
• cultura
• ciência e tecnologia
• sustentabilidade ambiental (substituído mitigação e adaptação às mudanças
climáticas)
PL nº 5.940 - Fundo Social
Constituem recursos do FS:
• parcela do valor do bônus de assinatura que lhe for destinada pelos
contratos de partilha de produção
• a parcela dos royalties que cabe à União, deduzidas aquelas
destinadas aos seus órgãos específicos, conforme estabelecido nos
contratos de partilha de produção (que parcela é essa?)
• a receita advinda da comercialização de petróleo, de gás natural e de
outros hidrocarbonetos fluidos da União, conforme definido em lei;
• os royalties e a participação especial dos blocos do pré-sal já licitados
destinados à administração direta da União (acrescentado)
• os resultados de aplicações financeiras sobre suas disponibilidades; e
• outros recursos que lhe sejam destinados em lei.
PL nº 5.941
 Autoriza a União a ceder onerosamente (?) à PETROBRAS o exercício das
atividades de pesquisa e lavra de petróleo e gás natural em áreas não
concedidas localizadas no Pré-Sal
 Essa cessão será limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris
equivalentes de petróleo
 O pagamento devido pela PETROBRAS pela cessão poderá ser efetivado em
títulos da dívida pública mobiliária federal
 Os volumes e valores serão determinados a partir de laudos de entidades
certificadoras
 A ANP obterá o laudo técnico de avaliação das áreas que subsidiará a União
nas negociações com a PETROBRAS sobre os valores e volumes a serem
cedidos
PL nº 5.941
 A PETROBRAS terá a titularidade dos volumes de petróleo e gás
natural cedidos pela União
 A autorização da cessão é válida pelo prazo de doze meses
 O instrumento contratual que formalizará a cessão deverá conter o
valor e as condições do pagamento
 Serão devidos royalties, mas não é devida participação especial
(o ônus da PETROBRAS pode ser menor que a participação especial!)
 A União fica autorizada a subscrever ações do capital social da
PETROBRAS e a integralizá-las com títulos da dívida pública mobiliária
federal
Lançamentos Contábeis
19
Participação especial e Royalties em
campos gigantes
Participação especial: US$ 14 por barril
Dívida da PETROBRAS: US$ 10 por barril
“Bônus” da PETROBRAS: US$ 4 por barril
Obs.: em campos gigantes como os do Pré-Sal, a participação especial deve ser
muito maior que os royalties. Deve ser maior também que o valor do óleo20 “in
place”. A cessão pode ser com “bônus” para a PETROBRAS em vez de “ônus”
Unitização ou individualização da produção
Área concedida
Área concedia
(PETROBRAS)
(Outra empresa)
PETROBRAS e outra
empresa
(com direitos e obrigações)
Poço
Campo
Obs.: PETROBRAS e a outra empresa petrolífera podem ter conflitos de
interesses. A ANP é o árbitro!
Unitização ou individualização da produção
Critério para unitização não explicitamente previsto na Lei nº 9.478/1997, mas a
União, representada pela Petro-Sal, deveria ser “sócia” em campos que se
estendam de áreas licitadas por áreas não licitadas.
Área não concedida tem 5
bilhões de barris. Esse
petróleo é da União
Bloco concedido
(PETROBRAS, A, C)
PETRO-SAL, PETROBRAS, A, C
(com direitos e obrigações)
Poço
Campo
O petróleo da área
não concedida é
um bem público
Iara
“Dadas as informações que temos hoje, achamos
que, provavelmente, em Tupi estaremos contidos
dentro do bloco, e em Iara, provavelmente estaremos
fora do bloco”, afirmou o Presidente da PETROBRAS
José Sergio Gabrielli (Rio Oil & Gas, setembro/2008)
“O Diretor-Geral da ANP, Haroldo Lima, informou
ontem, logo depois da cerimônia de lançamento do
marco regulatório do pré-sal (agosto/2009), que o
poço de Iara reserva para o Brasil "uma surpresa
muito positiva, com imenso potencial petrolífero” (O
Estado de S. Paulo - 01/09/2009)
Iara (BM-S-11) - 3 a 4
bilhões de barris
A União tem 5 bilhões de barris
em áreas não concedidas
(?)
Tupi (BM-S-11)
5 a 8 bilhões de
barris
O diretor (Barbassa) ainda
lembrou que a unitização de
Iara é um dos principais
passos dentro do processo de
capitalização da Petrobras*.
Guará - 1,1 a 2
bilhões de
barris
*http://aeinvestimentos.limao.com.br/economia/eco33910.shtm. Acesso em 22/10/09.
Unitização ou individualização da produção
O conflito de interesses entre a Petrobrás e a outra empresa
serão resolvidos na forma da Lei nº 9.478/1997:
“Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde
atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a
individualização da produção.
Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela
ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão
eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos
princípios gerais de Direito aplicáveis.”
A ANP é árbitro e não parte!
Unitização ou individualização da produção
A unitização de Iara não esta prevista em lei, mas está prevista no edital de
licitação do Bloco BM-S-11, publicado no ano de 2000:
O Projeto de Lei nº 5.941 pode significar uma cessão não onerosa, da União para
a PETROBRAS, do direito de explorar a áreas nãos concedidas pois o valor da
participação especial, que não será paga, pode ser maior que o ônus devido.
Receita líquida no Brasil
(dados de custo de extração da PETROBRAS)
120
100
80
preço médio de venda do barril
(US$)
60
40
sem participação
governamental
20
com participação
governamental
receita líquida
0
2T 1T 4T 3T 2T 1T 4T 3T 2T 1T
2009 2009 2008 2008 2008 2008 2007 2007 2007 2007
custo de
extração*
*Incluídos royalties e
participação especial
Obs.: O PL 5.941 não prevê o pagamento de participação especial pela
PETROBRAS, apenas royalties.
Potencial de receita líquida das áreas não concedidas
Quanto renderia os 5 bilhões de barris da União localizados nas
áreas não concedidas, admitindo-se que o custo seja duas vezes
maior e que um barril de petróleo tenha um valor de 70
dólares?
•Receita bruta por barril = 70 dólares
•Custo de extração por barril = 9 x 2 = 18 dólares
•Royalties por barril = 7 dólares
•Receita líquida por barril = 45 dólares
Receita líquida total =
45 dólares por barril x 5 bilhões de barris = 225 bilhões de dólares
Conclusões
 O Pré-Sal tem grandes reservas e deve gerar lucros extraordinários
 Os Projetos de Lei do Poder Executivo apresentam problemas
 O Projeto de Lei nº 5.940 não garante recursos substanciais para o
Fundo Social no curto prazo
 O modelo de partilha, proposto pelo Projeto de Lei nº 5.938, não
estabelece um percentual mínimo do excedente em óleo para a União
 Sem participação especial, o modelo de partilha garante menos
receitas para o estado que o modelo de concessão
 O Projeto de Lei nº 5.491, que autoriza a cessão do direito de pesquisa
e lavra de 5 bilhões de barris da União para a PETROBRAS, não aponta
na direção do interesse público
 A aprovação desse projeto pode representar uma “doação com bônus”
em vez de “cessão onerosa”
Conclusões
 A União tem 5 bilhões de barris para serem explorados no curto prazo,
cuja receita líquida de sua exploração poderia ser destinada ao Fundo
Social
 Se esses barris estiverem localizados em áreas unitizáveis, como, por
exemplo Iara, a Petro-Sal deveria fazer parte do consórcio para garantir
que as receitas líquidas relativas às áreas não concedidas sejam do
estado
 A aprovação do Projeto de Lei nº 5.941 pode representar uma doação
de mais de US$ 200 bilhões da União para a PETROBRAS
 US$ 120 bilhões podem ir para os acionistas privados, sendo cerca de
US$ 80 bilhões para acionistas estrangeiros
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Congresso Nacional - Paulo César Ribeiro Lima