[ÍNDICE] 1 EDITORIAL 3 TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA 8 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE - Idiossincrasias, Integração e Cooperação 14 AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL - A intervenção da IGF no âmbito da Administração Aduaneira 19 UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO - Alfândega de Faro 26 28 al de armazenagem de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação) 30 AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA 34 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO 39 JURISPRUDÊNCIA 43 NOTICIÁRIO ADUANEIRO Número Junho 2010 [Director] João de Sousa [Conselho de Redacção e de Coordenação Editorial] José Figueiredo, Ana Paula Raposo, Costa Martins, Paula Mota, Francisco Curinha e Ana Paula Malheiro [Design] Ernesto Matos [Impressão] Europress [Tiragem] 3500 [Propriedade] Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo / Divisão de Documentação e Relacções Públicas / DGAIEC - 1149-060 Lisboa [email] [ISSN] 0870-5445 [Depósito Legal] J28399/89 www A s alfândegas e o futuro ou mesmo mais longe, é possível dizer que o caminho da defesa dos interesses da economia do País, dos seus operadores económicos e dos consumidores O Director-Geral das Alfândegas João de Sousa Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 1 Ernesto Matos 2 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira TRATADO DE LISBOA UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA por João Barreto(*) e João Baião (**) 1. Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça Com base no Tratado de Maastricht, assinado em 7 Fevereiro de 1992, ficou criada a União Europeia assente numa estrutura tripartida: as Comunidades Europeias, a política externa e de segurança comum e a cooperação policial e judiciária em matéria penal. Este último pilar compreendia a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos (JAI), previstos no título VI do Tratado da União Europeia (TUE), incumbindo à União levar a cabo uma acção conjunta para proporcionar aos cidadãos um nível elevado de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça. Mais tarde, de acordo com o tratado de Amesterdão de 1997, foi atribuído à União, como objectivo: - a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de segurança e de justiça, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade; Previa, então, o artigo 29.º (ex. K1) do TUE que: Sem prejuízo das competências da Comunidade Europeia, será objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os EstadosMembros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia. Este objectivo será atingido prevenindo e combatendo a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de: - uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes (*) Director de Serviços da Antifraude. (**) Reverificador dos Estados-Membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol), nos termos do disposto nos artigos 30º e 32º; - uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos EstadosMembros, nos termos do disposto nas alíneas a) a d) do artigo 31º e no artigo 32º; - uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-Membros, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 31º. Conselho Europeu de Tampere (1999) Em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu reuniu em sessão extraordinária, em Tampere, para debater a construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, tendo para o efeito fixado um programa muito ambicioso. Este programa estabelecia orientações políticas e objectivos concretos acompanhados de um calendário. Nas conclusões finais da cimeira de Chefes de Estado de Tampere referia-se que: “O Conselho Europeu está profundamente empenhado em reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade organizada e transnacional. Para se alcançar um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, de segurança e de justiça, é necessária uma abordagem eficaz e abrangente da luta contra todas as formas de criminalidade. Deverá desenvolver-se a nível da União um conjunto equilibrado de medidas contra a criminalidade, protegendo simultaneamente a liberdade e os direitos legais dos indivíduos e dos operadores económicos”. A Comissão, a pedido do Conselho Europeu, elaborou um painel de avaliação destinado a examinar semestralmente os progressos realizados. A realização gradual de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça tinha-se tornado um novo objectivo da União Europeia com o Tratado de Amesterdão. O Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999 colocou o referido objectivo no primeiro plano da agenda política da União. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 3 TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA Programa da Haia e Plano de Acção Cinco anos após a reunião de Tampere, o Conselho Europeu, com base nos resultados alcançados e para dar resposta eficaz aos novos desafios com que a Europa se havia defrontado, adoptou um novo programa plurianual, designado por “Programa da Haia”. O objectivo do Programa da Haia era a melhoria das capacidades da União e dos seus EstadosMembros para assegurar a realização dos direitos fundamentais e o acesso à justiça; regular os fluxos migratórios e controlar as fronteiras externas da União; lutar contra o crime organizado transfronteiriço e reprimir a ameaça do terrorismo; concretizar as potencialidades da Europol e da Eurojust; e desenvolver o processo de reconhecimento mútuo das decisões judiciais, tanto em matéria civil como penal. O Conselho Europeu considerou o projecto comum para reforço do espaço de liberdade, segurança e justiça, de importância capital para garantia da segurança das comunidades, da confiança mútua e do primado do direito em toda a União. Com o fim de alcançar o nível de protecção mais elevado possível no referido espaço, colocaram-se como absolutamente necessárias diversas acções coordenadas de âmbito multidisciplinar, tanto a nível da UE como a nível nacional, entre as diferentes autoridades competentes dos Estados-membros em matéria de aplicação da lei, designadamente as polícias, as alfândegas e os guardas de fronteira, e, entre aquelas, e os organismos e agências pertinentes da UE, como a Comissão (OLAF), a Europol e a Eurojust. Em 2005 o Conselho e a Comissão aprovaram o plano de acção de aplicação do Programa da Haia sobre o reforço da liberdade, da segurança e da justiça na União Europeia, válido para o período compreendido entre 2005 e 2009, que continha um leque muito vasto de acções especificas agrupadas em quatro capítulos: a) Reforçar a liberdade; b) Reforçar a segurança; c) Reforçar a Justiça; e, d) Relações Externas. 2. Tratado de Lisboa Objectivos gerais O Tratado de Lisboa que alterou os tratados da Comunidade Europeia e da União Europeia, anteriormente em vigor, visa prosseguir quatro objectivos fundamentais: 4 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira I) Contribuir para uma Europa mais democrática, reforçando o papel e as competências do Parlamento Europeu, no que se refere ao processo legislativo, aprovação do orçamento e de acordos internacionais, e quanto ao grau de envolvimento dos Parlamentos Nacionais nos processos de decisão e fiscalização; II) Contribuir para uma Europa mais eficiente, através da fixação de novas regras de votação no Conselho, alargando-se a regra da votação por maioria qualificada a novas áreas onde anteriormente funcionava a votação por unanimidade, ficando esta última reservada para domínios políticos importantes como a fiscalidade e a defesa; III) Contribuir para uma Europa que assegura os direitos fundamentais e a segurança dos cidadãos, garantindo as liberdades e os princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais, à qual se confere um carácter vinculativo, consagrando-se os direitos civis, políticos, económicos e sociais, e, dotando a União de mais capacidades para intervir nas áreas da liberdade, segurança e justiça, designadamente, na luta contra o crime em geral e o terrorismo; IV) Contribuir para uma Europa com maior coesão no plano externo, através da criação do Alto Representante para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de um novo serviço de acção externa da atribuição de personalidade jurídica à União e da fixação de regras especiais para tomada de decisão neste domínio. Objectivos específicos: Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça A construção de um espaço de liberdade, segurança e justiça tem-se afirmado como uma das questões centrais, e consequentemente uma das grandes prioridades do projecto político da União Europeia. O Tratado de Lisboa veio alterar muitos dos dispositivos em vigor neste domínio, propiciando que a acção das instituições competentes seja mais consequente, eficaz, transparente e democrática. Por exemplo, substituiu-se a regra da unanimidade na tomada de decisões pela da votação por maioria qualificada no Conselho em associação com o Parlamento Europeu, para um número mais alargado de categorias de actos jurídicos (processo legislativo ordinário). Também os parlamentos nacionais são chamados Ernesto Matos TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA a participar mais activamente na análise e na elaboração de pareceres sobre questões relacionadas com a justiça, a liberdade e a segurança. Mas vejamos, então, com algum detalhe as alterações mais significativas introduzidas nesta área, tendo por base as disposições pertinentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativas a matérias como as competências das instituições da União, o processo legislativo e a votação dos actos normativos. O domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça preenche todo o Título V do TFUE, capítulos 1 a 5 (artigos 67.º a 89.º), estando a matéria da cooperação policial incluída no capítulo 5, cooperação que “associa todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícias, das alfândegas e outros serviços responsáveis de aplicação da lei especializados…” na prevenção ou detecção e investigação de infracções penais (cf. artigo 87.º). Passou a ser esta a sede legal da cooperação aduaneira, cujo enquadramento anterior à vigência do Tratado de Lisboa residia nos ex-artigos 29.º e 30.º do Tratado da União Europeia (TUE). Postula o artigo 4.º nº 2 alínea j) que a competência neste domínio passa agora a ser partilhada entre a União e os Estados-Membros, subtraindo-se, por assim dizer, esta matéria ao antigo título VI do TUE, relativo à “Cooperação Policial e Judiciária em matéria penal”. No que diz respeito à iniciativa legislativa, os actos a que se refere o capitulo 5, assim como as medidas destinadas a assegurar a cooperação administrativa entre os serviços competentes dos EstadosMembros e entre esses serviços e a Comissão, são, de acordo com o artigo 76.º, adoptados: - sob proposta da Comissão; ou, - por iniciativa de um quarto dos EstadosMembros. Um outro aspecto de grande significado relaciona-se com o processo legislativo aplicável aos actos que visam aprovar medidas em matéria de cooperação policial. A regra agora é a aplicação do processo legislativo ordinário quando estão em causa: a) a recolha, armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes; b) o apoio à formação de pessoal, bem como em matéria de cooperação relativa ao intercâmbio de pessoal, ao equipamento e à investigação em criminalística; c) as técnicas comuns de investigação relativas à detecção de formas graves de criminalidade organizada. A deliberação é feita pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o procedimento descrito no artigo 294.º. Estando em causa a aprovação de medidas sobre cooperação operacional, entre as referidas autoridades, adoptar-se-á o processo legislativo especial. Aqui o Conselho já delibera por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu. A fiscalização dos actos legislativos é feita nos termos gerais pelo Tribunal de Justiça de acordo com o artigo 263.º, todavia, relativamente às disposições do capítulo 5, o Tribunal não é competente para fiscalizar a validade ou a proporcionalidade das operações efectuadas pelos serviços de polícia ou por outros serviços de aplicação da lei, nem para tomar uma decisão sobre o exercício das competências dos Estados-Membros, em matéria de manutenção da ordem pública e da garantia da segurança interna (artigo 276.º). Na estrutura de desenvolvimento da actividade no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça, assume um papel crucial o novo Comité Permanente previsto no artigo 71.º do TFUE, com o fim de garantir “a promoção e o reforço da cooperação operacional em matéria de segurança interna”. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 5 Ernesto Matos TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA O Conselho, atento o disposto no Tratado, criou, por Decisão de 25 de Fevereiro de 2010, o Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna (COSI) ao qual atribuiu as funções de: - assegurar a cooperação operacional e coordenação nos domínios a que é aplicável a cooperação policial e aduaneira entre as autoridades responsáveis pelo controlo e protecção das fronteiras externas; - avaliar a orientação geral e a eficácia da cooperação operacional, identificando as eventuais insuficiências ou falhas e adoptando as recomendações para as solucionar. Este Comité, que sucede ao “Comité Coordenação do Artigo 36.º do TUE” (CATS), o qual tinha por função central contribuir para os trabalhos do Conselho, designadamente no domínio da cooperação aduaneira, apenas assegura a parte relativa à cooperação operacional, não participando na preparação de actos legislativos. Esta função é da responsabilidade do COREPER apoiado, quando justificável, por um Comité de Coordenação para a área da cooperação policial e judiciária em matéria penal, criado nos termos do Regulamento Interno do Conselho para vigorar até 1 de Janeiro de 2012, altura em que será avaliada a necessidade da sua manutenção. A matéria da cooperação aduaneira integrada na área da justiça e assuntos internos do Conselho continuará a ser assegurada, no plano técnico, pelo “Grupo de Cooperação Aduaneira”, de cuja delegação nacional faz parte a DGAIEC. 3. Programa de Estocolmo e Plano de Acção Tal como em 2004, o Conselho Europeu de Dezembro de 2009, fez aprovar um programa político, o “Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja o cidadão” para realiza- 6 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira ção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadão europeus (cf. Jornal Oficial nº C 115 de 4.5.10), tendo em vista o período de 2010 a 2014. Trata-se de um documento muito completo, contendo as orientações estratégicas da programação legislativa e operacional no espaço de liberdade, segurança e justiça, que assenta em seis prioridades, a saber: 1ª – Promover a cidadania e os direitos fundamentais 2ª – Uma Europa do direito e da justiça 3ª – Uma Europa que protege 4ª – Acesso à Europa num mundo globalizado 5ª – Uma Europa responsável, solidária e aberta a parcerias em matéria de migração e de asilo 6ª – O papel da Europa num mundo globalizado – a dimensão externa. Para viabilização do programa estão previstos diversos instrumentos dos quais destacaríamos a avaliação da execução das políticas aprovadas e o plano de acção que traduzirá os objectivos do programa em acções concretas. A avaliação prevista é uma exigência do Tratado de Lisboa que atribui poderes ao Conselho para, sob proposta da Comissão, aprovar as regras mediante as quais os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, procedam à avaliação objectiva e imparcial da execução das políticas da União nesta área (cf. Artigo 70.º TFUE). O Plano de Acção, cuja responsabilidade pela sua elaboração impende sobre a Comissão, é um instrumento da máxima importância para efeitos de efectivação do Programa de Estocolmo. No momento em que estão a ser redigidas estas linhas já se encontra em discussão o referido plano, formalizado pela Comissão na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Econó- TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA 4. Conclusão Do que acabámos de ver, ressalta sem grande margem para dúvidas, que as transformações institucionais e instrumentais operadas no edifício jurídico da União vieram trazer uma consistência de meios e de processos que permitirão, por um lado, fazer face aos novos desafios mundiais que se colocam à Europa (a crise económica, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a segurança energética e a luta contra a criminalidade transfronteiriça internacional) e, por outro, garantir a realização dos objectivos e dos valores da União Europeia. Somos também levados a concluir que, com o Tratado de Lisboa, se contribui coerentemente para o reforço e o desenvolvimento do espaço de liberdade, segurança, e justiça, enquanto elemento estruturante do projecto de integração europeia, cabendo às alfândegas, nesse cenário, a missão de controlo e defesa das fronteiras externas contra certo tipo de ameaças à segurança, à economia e ao bem-estar dos cidadãos. Para o êxito desta tarefa muito têm contribuído os aperfeiçoamentos técnicos introduzidos, nos últimos anos, na legislação aduaneira comunitária os quais visam, a um tempo, promover a facilitação do comércio legítimo e responder à necessidade de protecção e segurança dos cidadãos. O alargamento do campo de intervenção das alfândegas ao terreno da segurança interna, conferindo-lhes um importante papel na luta contra o terrorismo ou no controlo dos movimentos de dinheiro líquido nas fronteiras, veio não só implicar um envolvimento directo nessas novas funções, com aquisição dos meios necessários à sua boa execução, como também apelar à utilização de novas metodologias de trabalho que melhor sirvam uma abordagem multidisciplinar e de estreita cooperação com as autoridades competentes, a nível nacional e comunitário. Ernesto Matos mico e Social Europeu e ao Comité das Regiões de 20/4/10, refª COM(2010) 171 final. Do seu conteúdo ressalta uma interpretação clara e objectiva das linhas mestras do Programa de Estocolmo que se materializam num conjunto de acções concretas, relevantes para a cooperação aduaneira, em capítulos como: estratégia de segurança interna, gestão dos fluxos de informação, eficácia da cooperação policial europeia, eficácia da prevenção da criminalidade, criminalidade económica e corrupção, droga, e, por último a gestão integrada das fronteiras externas. Ainda que de forma indirecta, algumas das acções incluídas nas áreas supra reflectem o contributo que para o referido plano foi fornecido pelo Grupo de Cooperação Aduaneira do Conselho em Dezembro de 2009, por missiva da Presidência em exercício àquela data. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 7 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Idiossincrasias, Integração e Ernesto Matos Cooperação ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Idiossincrasias, Integração e Cooperação por Marino Andrade (*) As Alfândegas de Cabo Verde podem ser consideradas um caso de síntese, de sucesso, entre sistemas de controlo (virados para evitar fugas ao cumprimento das obrigações), esquemas de facilitação (virados para o incremento da fluidez das trocas comerciais) e de mecanismos especiais (virados para a atracção de investimentos, manutenção dos níveis das remessas familiares e para o posicionamento como paraíso para reformados estrangeiros). Essa síntese só se tornou possível diante da consciência que o Estado e os cidadãos ganharam de que, por agora, não se poderá abrir mão das receitas derivadas dos impostos de porta; que fazer parte do clube mundial dos operadores do comércio internacional se tornou um desígnio nacional; e quão estratégico é, para o desenvolvimento, tanto o reforço dos laços que unem os nacionais residentes no estrangeiro ao torrão natal, como a criação de condições para que reformados estrangeiros residam nas ilhas, canalizando para lá as respectivas pensões de reforma. O desafio acrescido que é compatibilizar a facilitação do comércio e a outorga de incentivos fiscais com a necessidade de apertado controlo fiscal, só é (e poderá continuar a ser) vencido, graças a uma intrincada rede de cooperação bi e multilateral (com Portugal, Brasil, França, Senegal, CPLP, UE, CEDEAO, CNUCED, etc.). Para dar uma ideia das riquezas e do funcionamento das Alfândegas cabo-verdianas e da cooperação existente (bi e multi-lateral, com destaque para as parcerias existentes com Portugal e na CPLP) este trabalho organizar-se-á da forma seguinte: I. Abordagem das idiossincrasias das Alfândegas cabo-verdianas; II. Um descritivo dos desafios da integração na economia mundial (adesão à OMC) e integração regional (CEDEAO); III. O papel da cooperação na operacionalização dos planos e projectos e na projecção do futuro. I. IDIOSSINCRASIAS Cabo Verde é um país composto de 10 ilhas e vá(*) Director-Geral das Alfândegas de Cabo Verde. rios ilhéus e ilhotas. O facto de os ilhéus, as ilhotas e uma das ilhas ser deserta, torna a tarefa de isolamento do território fiscal cabo-verdiano uma missão à altura do semi-deus Hércules. A população residente no território, segundo o censo de 2000, andava à volta dos 550.000 habitantes. Na diáspora, tida como a 11ª ilha do arquipélago e dispersa por 4 continentes, há mais cabo-verdianos do que no território nacional. Considerando as fortes ligações afectivas e económicas que os nacionais cabo-verdianos não residentes no território (daqui para frente referidos como NNR) mantêm com a terra mãe, fica reservado à Administração Aduaneira um papel importantíssimo na manutenção e reforço de tais laços. Para cumprir um tal papel, foram adoptadas diversas medidas que outorgam tratamentos de excepção, preferenciais, virados para a diáspora: - Isenção de direitos e demais imposições na importação de um veículo automóvel ligeiro e de todos os bens pessoais e de equipamentos (mobiliário, instrumentos, ferramentas e máquinas-ferramentas ligadas à profissão), quando regressam definitivamente ao país; - Regime especial e tributação forfaitaire para as remessas para os familiares residentes, sem carácter comercial; - Franquia para remessas até limites pré-determinados. Na senda da atracção de divisas, sempre muito importantes para um país com um deficit estrutural grave na balança de transacções, foi aprovada uma medida legislativa que concede um pacote de incentivos fiscais a reformados estrangeiros (RE) que escolham viver seus últimos dias em Cabo Verde, à condição de assegurarem a transferência das respectivas pensões para o seu novo local de residência. A gestão de grande parte desses incentivos é feita pelas alfândegas. Por outro lado, passando o projecto de desenvolvimento do país pela atracção de investimentos e tendo a indústria ligeira sido considerada uma das vias para atingir o referido desiderato, foram aprovados pacotes de incentivos fiscais, grande parte dos quais geridos pelas alfândegas: - Código de Investimentos (hoje ainda um conjun- Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 9 Ernesto Matos ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Antigo edifício da Alfândega na Ilha da Boavista to disperso de legislações concedendo isenções e reduções de direitos ao capital estrangeiro e nacional aplicados em projectos de desenvolvimento); - O Estatuto Industrial (outorgando benefícios fiscais aos bens destinados à instalação, renovação, laboração, de unidades industriais). Enquanto membro do grupo ACP (África, Caraíbas e Pacífico) e parte do Acordo de Cotonou; e na qualidade de membro da CEDEAO (Comunidade dos Estados da África do Oeste); e beneficiária do SGP; as Alfândegas de Cabo Verde administram um conjunto grande de relações privilegiadas que, hoje e com a adesão à OMC (Organização Mundial do Comércio), enformam todo um modus faciendi que obriga à montagem de crivos e controlos apurados para evitar a evasão e a fraude fiscal. Esta posição de ponta de lança das políticas do Estado em relação aos NNR, aos RE, aos Investidores e à integração de Cabo Verde na economia mundial, e a adopção de estratégias inéditas (em muitos casos) definem os contornos idiossincráticos da nossa administração, que é, amiúde, obrigada a equacionar e a resolver difíceis desafios, lançando mão, não raras vezes, da disponibilidade de países (e de grupos de países) amigos, em acções de cooperação e em parcerias estratégicas fundamentais. Os gráficos abaixo dão uma ideia da importância das Alfândegas na Administração do país [Gráfico 1 – Peso das Receitas Fiscais (azul) nas Receitas totais; Gráfico 2 – Peso das Receitas aduaneiras (azul) nas Receitas fiscais; Gráfico 3 – Peso das Isenções (bordeaux) no total dos Impostos de Porta]. Gráfico 1 10 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Gráfico 2 Gráfico 3 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE II. DESAFIOS DA INTEGRAÇÃO NA ECONOMIA MUNDIAL a. OMC Num processo iniciado em Novembro de 1999, Cabo Verde ratifica em Junho de 2008 o protocolo de adesão à Organização Mundial do Comércio / OMC. Para trás fica um período de quase uma década de trabalho árduo no sentido de adequar o Pais aos paradigmas da OMC, no plano comercial, com a criação dum clima de liberalização económica das trocas comerciais, a eliminação dos obstáculos técnicos; em áreas como a propriedade intelectual, mediação e arbitragem, protecção da saúde, do ambiente etc, fazendo com que o País ganhasse em matéria de credibilidade, transparência e sua integração na economia global. Certamente que sobre a administração aduaneira, os impactos das reformas são profundos. Primeiro porque toda a estrutura legislativa se mostrou, além de fragmentada, vetusta e inadequada; também o modelo de organização a nível nacional, inspirado na legislação colonial, deixou de responder satisfatoriamente às missões duma administração aduaneira moderna, transparente, dialogante, parceira útil e defensora dos legítimos interesses do Estado e dos operadores económicos, num clima de sã concorrência. É assim que nasce o Código Aduaneiro, absorvendo os princípios que regem as trocas comerciais recomendadas por insuspeitas organizações internacionais (OMA, OMC, CNUCED), que visam acelerar o ritmo das transacções a nível mundial, com segurança garantida e tratamento previsível da equidade para todos os operadores, sem descurar a defesa dos interesses do Estado e do apoio necessário à sua missão a favor das populações. A fugacidade da fraude aduaneira, aliada às formas mais sofisticadas como é hoje praticada, são os grandes desafios a enfrentar mormente num país com as características de Cabo Verde, descontinuo no seu território e frágil nos meios ao seu dispor para responder eficazmente aos perigos actuais associados ao comércio, tais como a droga, o tráfico de armas, a contrafacção e outras práticas ilícitas que estão na ordem do dia de toda a comunidade internacional. Em Cabo Verde os ilícitos mais evidentes têm sido o tráfico da droga, das armas de pequeno calibre, de munições, o contrabando do tabaco, mas também e em grande medida, a subfacturação de mercadorias que constituiu no primeiro trimestre de 2010 90% da fraude constatada. Trata-se duma situação preocupante sobre a qual a Direcção Geral das Alfândegas tenta encontrar as melhores soluções: - O reforço da capacidade técnica dos funcionários aduaneiros no combate à fraude foi priorizado e as acções de formação, com o apoio exterior, sucedem-se de forma a abranger o maior número possível de agentes; - A instalação de equipamentos de scanning está em curso, prevendo-se para breve o seu funcionamento pleno; - Os critérios de selecção de mercadorias e de análise de risco estão a ser introduzidos e constituirão as ferramentas essenciais de prevenção da fraude; - Prossegue-se com o reforço da cooperação administrativa no combate à fraude, com os países exportadores para Cabo Verde, sendo Portugal o paradigma de uma cooperação exemplar; - Com o apoio informático estão a ser constituídas e actualizadas as bases de dados relativas a mercadorias, operadores, países de proveniência, valor aduaneiro, infracções cometidas e toda a informação susceptível de facilitar não somente o combate à fraude mas também o desempenho e a melhoria do serviço e a satisfação dos utentes. b. CEDEAO O Acordo de Cotonou de 2000, que substitui o antigo Acordo de Lomé, determina o fim das preferências concedidas pela União Europeia ao Grupo Africa, Caraíbas e Pacífico e estabelece o princípio da liberalização total das trocas comerciais, defendido pela OMC, Organização Mundial do Comércio. Com vista à implementação desse Acordo, foi previsto um prazo de transição, durante o qual os países ACP fariam as devidas adaptações às novas exigências relacionadas com a liberalização das trocas com a UE. Por outro lado, estabelece o mesmo Acordo que, pertencendo um país a uma região económica, as negociações seriam feitas não a nível individual, mas sim com a organização da região, na sua globalidade. Nesse sentido, Cabo Verde, como membro da CEDEAO, Comunidade Económica da África Ocidental, viu-se obrigado a acelerar o seu processo de Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 11 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Ilha do Sal 12 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Nesse sentido e com vista a acompanhar-se o processo de integração na CEDEAO, foi recentemente aprovado, na nossa ordem jurídica, o Protocolo sobre a definição de “Produtos Originários”, encontrando-se já reactivada a “Célula Nacional” da CEDEAO, órgão fundamental de ligação e de implementação de medidas emanadas pela Comissão da CEDEAO. Encontra-se também já instalado o “Comité Nacional de Agrément”, autoridade designada por cada Estado, encarregada de estudar os dossiers de pedidos de agrément dos produtos industriais originários para poderem beneficiar do regime preferencial nas trocas intracomunitárias. Considerando o vasto mercado da CEDEAO, que ronda os trezentos milhões de consumidores, este Esquema poderá representar um potencial para Cabo Verde, no quadro da política de atracção do investimento externo, tendo em vista a implementação de indústrias de transformação e de exportação, para esse mercado. Ernesto Matos integração nesse espaço económico, processo esse que se encontrava atrasado relativamente à integração dos restantes países da região. São assim vários os desafios que se colocam na perspectiva da CEDEAO. Além dos acordos de parceria económica com a UE, existe a questão do desenvolvimento económico e da inserção da região na economia mundial. Para tanto, e entre outras medidas, nomeadamente a adopção da TEC – Tarifa Exterior Comum, tornase imperativo a implementação do Esquema de Liberalização das Trocas, previsto no Tratado Revisto da CEDEAO, instrumento essencial para se atingir o objectivo principal da Comunidade, que é a criação duma União Económica. Esse Esquema é constituído por alguns Regulamentos e Protocolos, nomeadamente o Protocolo relativo à definição de “Produtos Originários” dos Estados membros da Comunidade e o Regulamento relativo ao procedimento de “Agrément”dos produtos originários, ao esquema de liberalização das trocas. Ernesto Matos ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Antigo edifício da Alfândega na Cidade do Mindelo, Ilha de S. Vicente III. COOPERAÇÃO E PARCERIAS a. Bilateral No quadro da cooperação bilateral a Administração Aduaneira de Cabo Verde destaca a existente com a Administração Aduaneira de Portugal sustentada pelo Programa PICATFin. Ao abrigo do referido Programa, aprovado para o período de 2008 – 2011 pelos Ministérios das Finanças de Portugal e de Cabo Verde, foram já desenvolvidas várias acções de formação e assistência técnica ao longo dos últimos dois anos. A excelência do PICATFin afere-se pela sua contribuição para a capacitação dos serviços e funcionários de todo o Ministério das Finanças e, em particular, das Alfândegas de Cabo Verde. b. Multilateral A cooperação entre as Alfândegas dos países da CPLP conta com mais de três décadas e os resultados já alcançados são indubitavelmente positivos. Ao longo dos anos dessa cooperação numerosas acções de formação e de assistência técnica tiveram lugar, passando as mesmas a integrar, a partir de 2004, o Programa PICAT – Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica, aprovado pela Conferência dos Directores-Gerais por um período de três anos. O PICAT Aduaneiro também inclui as reuniões anuais da Conferência de Directores Gerais, do Grupo de Trabalho de Alto Nível e dos Grupos de Trabalho do Sistema Harmonizado e da Convenção de Quioto. É de realçar a assinatura de importantes convenções de cooperação, designadamente a de cooperação técnica entre as Administrações Aduaneiras, a convenção sobre assistência mútua administrativa em matéria de lutas contra o tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a convenção sobre assistência mútua para a prevenção, investigação e repressão das infracções aduaneiras. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 13 Ernesto Matos AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL A intervenção da IGF no âmbito da Administração Aduaneira por José Maria Leite Martins(*) 1. Missão, atribuições e produtos da IGF A IGF tem como missão assegurar o controlo estratégico da administração financeira do Estado (no âmbito do qual tem como objecto de intervenção o sector público administrativo e empresarial e os sectores privado e cooperativo quando sujeitos de relações financeiras com o Estado ou a União Europeia ou quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades abrangidas pela sua acção), e também a prestação de apoio técnico especializado ao Ministério das Finanças. Para levar a cabo esta missão a IGF prossegue um conjunto de atribuições, das quais destaco(1): “Exercer a auditoria e o controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, a eficácia e a eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, nacionais e comunitárias; Desempenhar as funções de interlocutor nacional da Comissão Europeia, nos domínios da auditoria, do controlo financeiro e das irregularidades financeiras; Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação (*) Inspector-Geral de Finanças. (1) Cfr. als. a), d) e e) do n.º 2 do DL n.º 79/2007, de 29 de Março. (2) A IGF está, desde a sua origem, na dependência directa do Ministro das Finanças e foi criada em 1930 em substituição da Inspecção da Fazenda Pública e do Corpo de Fiscalização Superior das Contribuições e Impostos, na sequência da reestruturação operada na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. As suas competências eram, fundamentalmente, de órgão de inspecção das direcções de finanças, repartições de finanças e de dar balanço às tesourarias da Fazenda Pública e outros cofres públicos, de realização de sindicâncias e inquéritos e de organização de propostas para a remodelação ou aperfeiçoamento dos serviços de “lançamento e arrecadação” de impostos (cfr. DL n.º 18177, de 8 de Abril de 1930). 14 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fluxos financeiros de fundos públicos, nacionais e comunitários (…) A actual missão da IGF no sentido do controlo horizontal da administração financeira da receita e da despesa públicas é fruto de uma longa evolução (de 80 anos(2)), na qual os serviços abrangidos e os produtos de auditoria (financeira, de desempenho, de sistemas, informáticas), de avaliação (de programas e outras) e de assessoria e apoio técnico (pareceres e estudos, análise de denúncias e participações, colaboração com entidades judiciárias, etc.) sofreram alterações significativas. No entanto, foi uma constante ao longo deste percurso o enfoque no controlo da realização de despesas e na arrecadação de receitas e, consequentemente, no controlo dos serviços da Administração Pública, em geral, e da Administração Tributária (AT) em particular. 2. Do controlo/inspecção da legalidade à auditoria/avaliação do desempenho A intervenção da IGF na DGAIEC foi até finais da década de 80 e, contrariamente ao que se verificava na DGCI, até pelas razões históricas já apontadas, uma intervenção casuística, com origem sobretudo em pedidos específicos da Tutela (Secretários de (3) Entre as novas competências estabelecidas pelo DL n.º 353/89, de 16 de Outubro contam-se “a coordenação das acções nacionais de controlo dos recursos próprios comunitários, inspeccionar as entidades que intervêm na execução e controlo das despesas cofinanciadas pelo FEOGA-Garantia/Fundos Estruturais e respectivos beneficiários; e competências inspectivas sobre os SIVA e os Impostos Especiais sobre o Consumo”. Ernesto Matos AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL Estado e Ministro das Finanças) e não em acções definidas nos seus Planos de Actividades. Na sequência da lei orgânica de 1989, que definiu novas áreas de intervenção(3), o carácter da intervenção alterou-se, tornando-se mais abrangente e sistemático. A intervenção da IGF na DGAIEC, patente nos diferentes produtos e metodologias utilizadas que, de forma sintética, se expõem infra, acompanhou a própria evolução do controlo da gestão pública em que, cada vez mais, se exige que as prestações da Administração sejam, não apenas isentas de vícios legais mas também que observem princípios de economia, eficiência e eficácia, essenciais para uma boa gestão financeira. a) As primeiras auditorias realizadas foram sobretudo auditorias temáticas(4) que abrangiam os principais aspectos de risco ao nível das diversas áreas de actividade das Alfândegas: - Na Contabilidade − a dívida aduaneira; - Nos IEC − As garantias, as isenções e o funcionamento dos entrepostos fiscais; - Na área aduaneira − o circuito de contabilização e colocação à disposição dos recursos próprios e os regimes suspensivos; e - No contencioso − a justiça tributária. b) As auditorias de sistemas, enquanto avaliações integradas de conjuntos de tarefas, actividades e funções tendentes à realização de determinados objectivos, foram também privilegiadas (v.g., auditoria a sistemas de liquidação e cobrança de impostos, de (4) Auditorias que incidem sobre temas-situações tributárias muito específicas de risco, que comportam fortes probabilidades de irregularidades, falta de controlo ou de fraudes fiscais, e que, geralmente, abrangem vários serviços tributários e outras entidades públicas ou privados. controlo da actividade das entidades habilitadas a declarar, de detecção e repressão do incumprimento), dado o seu particular enfoque nos sistemas de controlo interno e de informação, cuja importância é cada vez maior num contexto de crescente exigência e de imperativo de modernização tecnológica e de partilha de informação entre as entidades da AT (DGCI, DGAIEC e DGITA), aspecto particularmente visado nas intervenções. c) Assegurou-se ainda o acompanhamento das missões de controlo comunitário ao nível dos recursos próprios comunitários, bem como o exercício da acção disciplinar, apesar de, quanto a este aspecto, se entender como estratégico que a mesma seja, cada vez mais, uma acção assumida pelos próprios serviços. d) A realização de auditorias de gestão/desempenho a Alfândegas com diferentes perfis (via marítima, aérea e rodoviária) constituiu um passo importante na estratégia de intervenção na DGAIEC, na medida em que possibilitou a avaliação da regularidade, mas também da eficácia e da eficiência e da performance da gestão. e) Nos últimos anos, a IGF vem apostando igualmente numa estratégia predominantemente abrangente de controlo global de resultados, através da construção de uma matriz de dados e indicadores que visa possibilitar, no futuro, a monitorização sistemática: - do desempenho do conjunto dos serviços periféricos da DGAIEC − a avaliação do desempenho das Alfândegas; e - da actividade anti-fraude desenvolvida pela DGAIEC, face ao carácter transversal e valor acrescentado da mesma − a avaliação da actividade de inspecção e de fiscalização. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 15 AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL 3. Metodologia para o controlo do desempenho das Alfândegas Este novo tipo de abordagem metodológica, iniciada em 2004 e consolidada de 2005 a 2008, correspondeu a uma preocupação inicial de acompanhar as boas práticas internacionais e está também em linha com os objectivos globais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública − cfr. art.ºs 6.º e 10.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12. Os principais objectivos deste tipo de intervenção são a avaliação do desempenho geral das alfândegas relativamente às principais actividades que desenvolvem, tendo em vista, por um lado, identificar os factores críticos de sucesso (pontos fortes e fracos) mais relevantes e, por outro, obter um diagnóstico individual e comparado daqueles serviços. A operacionalização desta estratégia não teria, todavia, sido possível sem a excelente colaboração e envolvimento activos da própria DGAIEC, que cumpre aqui realçar, quer na elaboração da Matriz de dados/indicadores, quer na transmissão regular da informação resultante à IGF. A matriz de dados e de indicadores de desempenho cobre, actualmente, todas as actividades desenvolvidas nos diferentes domínios de intervenção (v.g. aduaneiro, fiscal, anti-fraude, contabilidade e jurídico) e tem subjacente uma perspectiva dinâmica de início, fim e pendência do serviço (serviço entrado, realizado/executado e por executar). A avaliação do desempenho de cada uma das alfândegas assenta em 152 itens de actividade com ponderações entre 0,03 e 92,40 pontos e tem por reporte, nomeadamente, os seguintes indicadores/ referenciais de: Eficiência - produção global ponderada por serviço(5); - produtividade média individual ponderada; - volume de serviço entrado por funcionário; - volume de serviço pendente em 31/12; - grau de execução do serviço entrado; - taxa de cobertura dos controlos realizados; - índice de acções de fiscalização com irregularidades; - rentabilidade das acções e dos recursos afectos à fiscalização; - taxas de ausência e de absentismo. Eficácia - grau de cumprimento dos objectivos previstos para as diferentes áreas de intervenção das Alfândegas. Reconhecendo-se as dificuldades na obtenção da máxima fiabilidade dos dados transmitidos, bem como as inerentes à natureza deste trabalho (mais ampla e mais aberta à interpretação do que um tradicional produto de auditoria de regularidade) e ao facto de esta ser uma abordagem ainda recente e em construção, os resultados que vêm sendo obtidos permitem uma avaliação dos aspectos mais preocupantes do desempenho das Alfândegas mediante uma análise comparativa destes serviços, o que constitui uma mais-valia para a melhoria da (5) A produção global é calculada com base no volume de trabalho executado em cada Alfândega, ponderado por coeficientes definidos pela DGAIEC, que têm em conta a complexidade e morosidade da execução de cada tarefa. O “standard” utilizado é o tempo de realização da actividade, medido em minutos. 16 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Ernesto Matos AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL gestão e da performance destas unidades orgânicas da DGAIEC e um auxiliar importante para direccionar o esforço de controlo da auditoria. 4. Metodologia de controlo do desempenho da inspecção e da fiscalização aduaneiras Com a mesma finalidade e metodologia atrás referidas, a IGF tem vindo a desenvolver diligências junto da DGAIEC no sentido de ser elaborada uma matriz de indicadores de desempenho relativa à actividade de inspecção e de fiscalização aduaneira, a qual, se encontra em fase de aperfeiçoamento/ ultimação. Assim, contando com a colaboração empenhada da DGAIEC, foi já possível elaborar um projecto de matriz que abarca a totalidade das vertentes de actuação desta área, em termos transversais, a qual, sinteticamente, contempla os seguintes dados: Importa salientar que esta matriz abrange, quer os resultados da actividade de fiscalização e de inspecção, quer ainda pelas alfândegas, através dos seus núcleos de informação e fiscalização. 5. Resultados A metodologia de controlo da IGF no âmbito dos serviços da administração tributária, assente numa base de cooperação institucional forte, com o apoio superior da tutela, evoluiu na última década do controlo tradicional da legalidade do desempenho operacional para o controlo do desempenho/per- formance dos serviços e para a monitorização dos objectivos estratégicos da DGAIEC numa perspectiva de reflectirem não só a prevenção e combate às situações de maior risco de fraude e evasão tributárias, mas também a melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência dos serviços operativos, sem se perderem de vista os contributos para o aperfeiçoamento dos regimes de tributação e da qualidade dos serviços prestados, numa óptica de competitividade do nosso sistema tributário. Os resultados obtidos desta estratégia têm sido muito frutuosos, especialmente sentidos na crescente modernização dos sistemas de informação de toda a Administração Tributária e na melhoria dos níveis de qualidade, eficácia e de eficiência dos seus serviços. Isto também só tem sido possível pela excelente colaboração institucional que se tem vindo a verificar entre a DGAIEC, a DGITA e a IGF. Esta situação configura a superação do paradigma de controlo tradicional de linha, de certo modo, adversarial e a assunção de um modelo de controlo que tem subjacente a criação de valor acrescentado público numa base cooperativa, sem prejuízo da liberdade crítica e da autonomia que a função inspectiva sempre exige. O olhar externo reconhecido não deve ser um constrangimento a suportar mas pode e deve ser um contributo para a abertura das organizações públicas e para o combate decidido contra as entropias. Os auditores públicos têm um compromisso incontornável com a melhoria da gestão pública com o qual a IGF plenamente se identifica e que procura levar à prática no seu dia a dia, para o que espera continuar a contar com a imprescindível colaboração dos organismos auditados entre os quais a DGAIEC. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 17 Victor Sancho 18 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Victor Sancho UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO Alfândega de Faro por António Silva Maria(*) 1. História A Alfândega de Faro já existia no século XV. Durante o século XVIII esteve subordinada à Superintendência das Alfândegas do Sul. Pela reforma das Alfândegas de 28 de Junho de 1842, foi uma das treze alfândegas dos portos de mar estabelecidos por aquele decreto. Considerada como alfândega de 2.ª classe marítima, pela reorganização de 7 de Dezembro de 1864, ficou incorporada no Círculo Aduaneiro do Sul (Lisboa), desde a reforma de 29 de Dezembro de 1887. (*) Director da Alfândega de Faro. Com a descentralização consignada na lei orgânica da DGA (DL n.º 324/93, de 25 de Setembro), em 1993 foi restaurada. 2. Caracterização da Organização Territorial e dos Recursos Humanos Esta é uma unidade orgânica desconcentrada da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (cfr. n.º 2 do art. 1.º do DL n.º 82/2007, de 29 de Março e n.º 3 do art. 1.º da Portaria n.º 349/2007, de 30 de Março), com as seguintes delegações e postos aduaneiros na sua área de jurisdição. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 19 ALFÂNDEGA DE FARO A estrutura funcional da Alfândega de Faro é constituída por um grupo humano de 33 funcionários na sede, 16 na Delegação Aduaneira do Aeroporto de Faro, 11 na Delegação Aduaneira de Portimão, 1 no Posto Aduaneiro de Vila Real de Santo António e 3 no Posto Aduaneiro de Vilamoura, num total de 64 funcionários, distribuídos por categorias e postos de trabalho, de acordo com o seguinte mapa: 3. Estrutura A organização interna da Alfândega de Faro pode ser facilmente visualizada através dos seguintes organogramas: 20 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Victor Sancho ALFÂNDEGA DE FARO 3.1. Delegações: 3.1.1. Aeroporto Os serviços aduaneiros funcionam neste aeroporto desde o início da sua existência. Este é um aeroporto de cariz verdadeiramente turística e inserido num espaço geográfico portador de um forte défice industrial, com uma actividade económica voltada para uma vertente predominantemente comunitária. A actividade da delegação desenvolve-se num espaço integrado com outras forças de segurança e com uma variedade de actividades privadas representativas dos diversos operadores económicos existentes neste aeroporto. Composto por dois sectores, o sector de carga onde se regulariza toda a acção desencadeada pelo acto de importação e/ou exportação das mercadorias apresentadas à alfândega, até à sua liquidação e cobrança. A sala de bagagem que assegura, em permanente e ininterrupta actividade, o relevante papel da acção reguladora exercida pela autoridade aduaneira na fronteira externa da comunidade, conjuntamente com as demais autoridades e operadores económicos existentes. 3.1.2. Portimão Esta delegação desenvolve as competências aduaneiras e fiscais na região do barlavento, sendo de realçar a actividade aduaneira desenvolvida pelas Marinas de Portimão e Lagos, pelo Porto de Comercial e de cruzeiros de Portimão, bem como a produção de bebidas alcoólicas na serra de Monchique. 3.2. Postos Aduaneiros 3.2.1. Vilamoura Este posto aduaneiro está vocacionado para o apoio ao controlo das Embarcações de Recreio e Projecto Latitude 32. 3.2.2. Vila Real de Santo António Afecto ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneiro Castro Marim – Ayamonte. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 21 ALFÂNDEGA DE FARO 4. Actividade 4.1. Aduaneiro No âmbito do sector aduaneiro a Alfândega de Faro conta com os portos comerciais de Faro e Portimão, exercendo, também, uma actividade significativa na via aérea (Aeroporto de Faro) e terrestre. Com competência no âmbito dos diversos regimes económicos e suspensivos, está devidamente apetrecha para dar resposta às diversas solicitações dos operadores económicos, com excepção da carga expresso e da via ferroviária. 4.2. IEC A actividade do sector IEC da Alfândega de Faro incide fundamentalmente sobre a gestão do IABA e do ISPPE que, no passado, representava cerca de 47% do total da receita cobrada por esta Alfândega. Nesta estância estão registados 98 operadores IEC, dos quais 79 são depositários autorizados, a que correspondem 80 entrepostos fiscais, e 19 são operadores registados. Durante o ano de 2009 foram processados no total 9.660 DAA e 9.585 DIC. Actualmente o IABA é o imposto mais representativo em termos de receita e número de operadores. com o atendimento personalizado a particulares, em que o funcionário tem que explicar, em outros idiomas, todos os procedimentos inerentes à regularização fiscal do veículo, bem como proceder à analise técnica do respectivo processo. 4.3.1. Regime Especial A Alfândega de Faro é, provavelmente, a única do país onde 70 % dos utentes beneficiários do regime de transferência de residência têm nacionalidade estrangeira (35 % ingleses; 20 % alemães e 15 % holandeses), implicando, portanto, esforço, determinação e aquisição de competências linguísticas, na contribuição para uma melhor imagem internacional do país e, em particular, da DGAIEC, no que concerne às boas práticas administrativas, já reconhecidas pelo Organismo Europeu SOLVIT. 4.4. Actividade Operacional Com características específicas e sensíveis no âmbito da fiscalização, integrada numa zona turística com mais de 200 km de costa e uma fronteira fluvial com Espanha, a fiscalização constitui-se como um sector importante e delicado, desenvolvendose, fundamentalmente, em quatro vectores (ANF, 4.3. Imposto Automóvel O Sector de fiscalidade automóvel nesta Alfândega é muito relevante, uma vez que é aquele que cobra mais receita e que tem maior contacto com o público. As DAV de regime geral são referentes a viaturas usadas, o que implica um processo mais moroso, Controlo de Embarcações de Recreio, Latitude 32 e Centro de Coordenação Policial e Aduaneiro). Tem sido preocupação manter um esforço elevado da actividade fiscalizadora em todas as suas vertentes, contudo sempre ajustada à realidade socioeconómica de uma região empobrecida em termos de indústria, mas fluorescente no sector turístico. 22 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Victor Sancho ALFÂNDEGA DE FARO Para uma maior eficácia foi estabelecida uma relação entre as diversas entidades fiscalizadoras, sendo o seu objectivo comum e assente o exercício do controlo da regular actividade económica, baseado num aproveitamento de sinergias e partilha de recursos. 4.4.1. Sector de controlo de embarcações de recreio Foi criado, em Novembro de 2006, por despacho do Sr. Director da Alfândega de Faro. O controlo efectuado tem por base critérios assentes em selecção aleatória e análise de risco efectuadas ao universo de movimentos registados e documentados através da “notícia de chegada”, visando indagar a real situação aduaneira e fiscal das embarcações de recreio. Alguma da actividade do SCER durante os últimos três anos, encontra-se espelhada no seguinte quadro: 4.4.2. Latitude 32 A Alfândega de Faro desempenha um papel bastante activo no âmbito do projecto latitude 32, no qual importa destacar a implementação ao nível local. Englobando, por um lado, todas a entidades com competências de controlo em sede de náutica de recreio e fiscalização aduaneira fronteira externa e, por outro, envolvendo de forma activa as administrações das Marinas, permitindo, assim, o fornecimento automático e em tempo real, sem intervenção humana, dos dados referentes aos movimentos das embarcações de recreio. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 23 ALFÂNDEGA DE FARO Pode-se, desde já, referir a adesão da totalidade das Marinas do Algarve (Lagos, Portimão, Albufeira, Vilamoura e Vila Real de Santo António), e perspectivar um controlo mais eficaz, baseado numa informação credível e atempada, permitindo a afectação de funcionários, libertos das tarefas de introdução e registo de dados, para funções de controlo e análise de risco. 4.4.3. Centro de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) Inaugurado pelo Ministro da Administração Interna a 12/08/2009, veio dar outra estrutura legal e operacionalidade ao antigo Posto Misto de Fronteira (serviço que a Alfândega de Faro já integrava). Além de permitir um reforço da cooperação entre as entidades envolvidas (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, Polícia Judiciária, Alfândega de Faro, Cuerpo Nacional de Polícia Guardiã Civil, Aduana de Huelva) leva ao estabelecimento de um plano mensal de operacionalidade conjunta em que são aproveitadas sinergias e que contribui para um controlo efectivo da fronteira terrestre e da fronteira comunitária da União Europeia. Victor Sancho 4.4.4. Apreensões de relevo em 2010 No corrente ano, no âmbito das acções de fiscalização ao ferry da linha Tenerife - Funchal – Portimão, são de destacar as apreensões de tabaco e viaturas de transporte, provenientes das Ilhas Canárias, efectuadas no Cais Comercial e de Turismo de Portimão. 24 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Fotos: Victor Sancho ALFÂNDEGA DE FARO 4.5. Núcleo Jurídico Promove a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação aduaneira com base nos autos de notícia e nas participações levantadas pelo NIF e pela UAF/GNR. Este Núcleo procede ainda à instauração e instrução de processos de reclamação graciosa, recursos hierárquicos e de processos administrativos de venda de mercadorias. No âmbito da Representação da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, são acompanhados processos de Impugnação Judicial e Acções Administrativas Especiais. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 25 CASOS PRÁTICOS - 1 Classificação Pautal - Suplementos Alimentares por António David Almeida(*) Ao longo dos últimos anos o comércio de suplementos alimentares tem-se acentuado, devido ao facto das pessoas necessitarem, de uma forma prática, complementar as suas carências diárias. Estas mercadorias são comercializadas na forma de: cápsulas, pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós. A classificação pautal dos suplementos alimentares teve sempre em consideração os seguintes princípios: - Se a mercadoria for constituída por uma única substância, a mesma deveria ser enquadrada, de acordo com a sua composição, no capítulo 3 (Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos), 4 (Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos), 12 (Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens) ou 13 (Gomas, resinas e outros sucos e extractos vegetais). (*) Chefe de Divisão de Nomeclatura e Gestão Pautal. 26 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Considerava-se que a apresentação em cápsula podia ser considerada como uma embalagem, na acepção da Regra Geral Interpretativa nº 5. Exemplificativo desta abordagem é o Regulamento (CEE) n.º 1858/1998, de 29 de Agosto, que classifica um produto composto de cartilagem de tubarão em pó, apresentado em cápsulas de gelatina, na subposição do Sistema Harmonizado (a seguir designado S.H.) 0305 10. Também o facto das notas explicativas da Nomenclatura Combinada do Sistema Harmonizado, relativas à posição 1302, incluirem nesta posição “o extracto de ginseng, obtido mediante extracção por meio de água ou de álcool, mesmo acondicionado para venda a retalho.”, n.º 7), parte A), reforça o que acima foi referido sobre o acondicionamento da mercadoria. - No que respeita ao capítulo 15, em que a mercadoria é constituída por um óleo, ao qual se podem adicionar outras substâncias (as NESH referem que “No caso do capítulo 15…podem conter pequenas quantidades de lecitina, fécula, corantes orgânicos, aromatizantes, vitaminas, manteiga ou outras matérias gordas provenientes do leite…”). Tal in- CASOS PRÁTICOS - 1 terpretação é retomada no Regulamento (CEE) n º 3513/92, de 5 de Dezembro de 1992, que classifica o óleo de enoterécea adicionado de vitamina E e matérias gordas do leite, apresentado em cápsulas, na posição NC 1517 90 99. Também, ao nível da OMA, a mesma interpretação se pode constatar no parecer de classificação da OMA relativo a um produto composto por óleo de prímula adicionado de vitamina E e de gordura de leite, acondicionado em cápsulas de gelatina, classificado na posição S.H. 1517 (subposição S.H. 1517 90). - Caso a mercadoria seja constituída por uma mistura de substâncias, a mesma é classificada na subposição S.H 2106 90, com excepção das acima referidas, sendo a posição final determinada em função da composição da mercadoria no que respeita ao seu teor percentual em matérias gordas do leite, proteínas do leite, amido/fécula/glicose e sacarose/ açúcar invertido/ isoglicose. Existem muitos regulamentos comunitários que justificam esta classificação, por exemplo, o Regulamento (CE) n.º 440/1991, de 27 de Fevereiro. A legislação nacional sobre o presente tema, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro e o Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, que consideram que os suplementos alimentares são géneros alimentícios comuns, não lhes podendo atribuir nem fazer referencia a propriedades profiláticas, de tratamento ou cura de doenças, pelo que os suplementos alimentares em análise, ao não respeitarem a nota complementar 1 do capítulo 30, não podem ser classificados neste capítulo. O Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 Dezembro de 2009, relativo aos processos apensos C-410/08 a C412/08 (Swiss Caps), respeitantes à classificação de óleos vegetais adicionados ou não de outras substâncias (por exemplo: vitaminas), acondicionados em cápsulas de gelatina, veio alterar a actual forma de classificação. Ao ser colocada ao Tribunal de Justiça Europeu a questão da classificação deste tipo de produtos nas posições S.H. 1515, 1517 ou 2106, este Tribunal considerou que aos três pedidos apresentados nos processos C 410/08 a C 412/08”, uma única resposta devia ser dada” (n. 25) porque os produtos em discussão “têm características semelhantes”. Por conseguinte, apenas uma decisão foi emitida. De acordo com a interpretação do Tribunal de Jus- tiça, o qual declarou no n. ° 32 que o revestimento não é um material de embalagem ao referir que “e essa forma de apresentação... é um factor decisivo, que revela a sua função como um complemento alimentar, uma vez que determina a dosagem de preparações alimentícias, a maneira pela qual eles são absorvidos …, a embalagem é um factor que, juntamente com o seu conteúdo, determina o uso e a natureza das mercadorias em causa “. O Tribunal de Justiça decidiu que tendo em conta que os produtos se destinam a ser usados como complementos alimentares para manter a saúde em geral ou o bem-estar e portanto devem ser classificados na posição S.H. 2106 como “preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas”. Face à referida decisão e pretendendo evitar classificações divergentes no futuro bem como assegurar uma aplicação uniforme da pauta aduaneira comum para as mercadorias similares às constantes do Acórdão do Tribunal de Justiça, deverão todas as IPV que se encontrem em tais circunstâncias ser anuladas, bem como o Regulamento (CEE) n.º 3513/92 de 3 de Dezembro de 1992, embora o Tribunal de Justiça não veja (n. 39) uma contradição fundamental entre o seu julgamento e o referido Regulamento. No entanto, restam algumas questões que só terão resposta no futuro, nomeadamente: - Será que o Acórdão deve ser aplicado a todos os casos de suplementos alimentares apresentados em cápsulas? - O mesmo também pode ser aplicado aos suplementos alimentares apresentados em pastilhas, comprimidos, pílulas, saquetas de pó, ampolas de líquido, frascos com conta-gotas e outras formas similares de líquidos ou pós? - O gel, que possui os mesmos nutrientes que se encontram nos suplementos alimentares mas em que se verifica a concentração de uma grande quantidade de nutrientes numa pequena quantidade de gel e que tem a vantagem de proporcionar uma absorção pelo corpo muito mais eficiente, também deve ser afectado pela presente decisão? - O que vai acontecer com alguns regulamentos existentes como, por exemplo, o Regulamento n.º 1858/1998 que classifica um produto composto de cartilagem de tubarão em pó, apresentado em cápsulas de gelatina, na subposição S.H. 0305 10. Deve ser anulado? Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 27 Ernesto Matos CASOS PRÁTICOS - 2 ISPE - Acção de Varejo de um entreposto fiscal de armazenagem de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação) por João António Oliveira Caetano(*) Para cumprimento do disposto na alínea c) do nº 2 do art. 24º e no nº 2 do art. 39º do CIEC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro, procede a Alfândega do Jardim do Tabaco com uma periodicidade trimestral a acções de varejo aos entrepostos fiscais situados na sua área de jurisdição. Foi neste âmbito que se realizou recentemente uma acção deste tipo a um entreposto fiscal de armazenagem de Petróleo Jet A1, abrangido pela NC 2710192100, produto que se destina ao abastecimento de aeronaves. O entreposto fiscal em apreço contém como equipamentos de armazenagem um reservatório cilíndrico horizontal, uma cisterna e tubagem com 600 litros. A acção iniciou-se com a recolha da leitura da altura do líquido contido no reservatório cilíndrico, através da vara de medição inserida no mesmo, para posterior conversão em volume através da tabela (*) Verificador Auxiliar Aduaneiro Especialista. 28 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira de capacidades constante do processo de aferição. Não foi utilizada a vulgar fita de sondagem, por se tratar de um reservatório com uma vara própria e de pequena capacidade (cerca de 45.000 litros). Posteriormente foi extraída uma amostra corrida (ao longo da vertical do reservatório), de onde foram retiradas a temperatura média, bem como a densidade observada (leia-se densidade observada como densidade à temperatura observada - TO). Na posse dos dados necessários para um correcto cálculo das quantidades existentes em entreposto fiscal, foi processado com os mesmos (alturas, volumes, temperaturas e densidades TO), um auto de medição posteriormente assinado por todos os intervenientes, tendo sido ainda solicitado ao operador que apresentasse na Alfândega do Jardim do Tabaco uma conta corrente da movimentação do produto com suportes aduaneiros (DAAs, DICs, etc) desde o inicio da autorização do entreposto até à data do varejo. Como o presente varejo foi realizado a meio do dia, foram contabilizadas ainda as quantidades forne- CASOS PRÁTICOS - 2 cidas desde as 00:00 horas até à hora da acção, para apurar o respectivo saldo contabilístico sem considerar movimentos posteriores à recolha dos dados. Para o apuramento das quantidades em suspensão de imposto (IEC) existentes em entreposto fiscal na unidade tributável, no presente caso em quilolitros a 15º C, foi usada a seguinte metodologia: Primeiro, com a altura do produto no reservatório, foi apurado o volume através da tabela de capacidades correspondente, apensa ao certificado de aferição; para converter esse volume na unidade tributável, foi preciso apurar o FCV (factor de conversão de volume) na tabela 54B do ASTM – (American Society For Testing and Materials); em virtude da utilização da tabela 54B exigir para o apuramento do FCV, a densidade a 15ºC vácuo do produto, foi anteriormente utilizada a tabela 53B do ASTM para converter a densidade observada em densidade a 15ºC. Com o apuramento do FCV, e dos volumes TO do reservatório, da cisterna e da tubagem, do somatório dos produtos (multiplicações) dos referidos volumes pelo factor de conversão, resultou a quantidade de produto na unidade tributável existente no entreposto fiscal. Para dar cumprimento ao estipulado no nº 1 do artº 39º do CIEC, torna-se necessário o apuramento do saldo contabilístico à data e hora do varejo em questão; para tal, a Alfândega do Jardim do Tabaco, dispõe de uma aplicação em suporte MsAccess, que permite juntar os movimentos do entreposto, sem suporte aduaneiro (ex: requerimentos, declarações de exportação manuais, etc), com os movimentos declarados pelo operador através das declarações electrónicas, importados pelo BO (Bu- siness Objects), produzindo assim uma conta corrente com saldo à vista de todos os produtos de todos os entrepostos fiscais da área de jurisdição desta estância aduaneira para posterior conferência com a conta corrente do operador. Após receber a conta corrente do operador e sua posterior conferência, foram, também de acordo com o nº 1 do art. 39º do referido preceito legal, contabilizadas as recepções de produto em entreposto fiscal entre o varejo em questão e o varejo anterior, no presente caso desde a autorização de constituição por ser o 1º varejo. Procedeu-se assim, com os elementos necessários já adquiridos, ao apuramento final do varejo, começando pelo limite máximo de tolerância admissível, resultado da taxa de 0,4% prevista na alínea b) do nº 1 do art. 39 do CIEC, sobre o somatório das existências do varejo anterior (0 LT15), com as recepções entre varejos (612.246 LT15), no presente caso de 2.449 litros a 15º C. Depois foi apurada a quebra real no varejo, resultante da diferença do saldo contabilístico à hora e data do varejo (41.380 LT15) com a existência real no entreposto (37.511 LT15), sendo a mesma igual a 3.869 litros a 15º C. o que excedeu em 1.420 litros a 15ºC o limite máximo de tolerância admissível, quantidade essa passível da cobrança de imposto em sede de ISPE, no valor de 437,42 € (quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e dois cêntimos). Foi notificado o operador para o pagamento do imposto acima referenciado através da introdução no consumo de 1.420 litros a 15ºC, bem como do dever de regularizar a conta corrente pela quantidade de 2.449 litros a 15ºC correspondente ao limite máximo de tolerância admissível. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 29 Ernesto Matos AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA 30 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA por Benjamim Massocha(*) mento de uma actuação conjunta cada vez mais A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa significativa e influente, que tende a ser, pela sua (CPLP) é um fórum multilateral privilegiado para expansão, um instrumento de comunicação e de o aprofundamento da amizade mútua, da concertrabalho nas organizações internacionais, lançou o tação político-diplomática e da cooperação entre programa de estágio para funcionários aduaneiros os seus membros em matérias de relações interdos países cujas línguas oficiais não são as mais nacionais, nomeadamente, para o reforço da sua usadas na organização. Esta iniciativa, tornada pospresença nos fóruns internacionais; cooperação sível através de parcerias com o fundo japonês de nos domínios económico, social, cultural, jurídico cooperação aduaneira, visa, entre outros aspectos, e técnico-científico; e materialização de projectos dar oportunidade aos candidatos seleccionados de promoção e difusão da língua portuguesa. dos países em desenvolvimento para trabalharem Na área aduaneira, remontam-se décadas que o no Secretariado e adquirirem conhecimentos, habiConselho dos Directores-Gerais das Alfândegas da lidades e experiências internacionais; promover o CPLP tem se mostrado efectivo com objectivos de, envolvimento das administrações aduaneiras não entre outros, promover a cooperação técnica entre falantes das duas línguas oficiais da organização, as administrações aduaneiras dos países de língua designadamente, inglesa e francesa; e desenvolver oficial portuguesa e incrementar programas de a ligação entre os membros das comunidades famodernização por meio de capacitação instituciolantes da mesma língua e o Secretariado. É neste nal e da cooperação. último aspecto onde se privilegia candidatos reFoi tendo em conta as aspirações dos Estados comendados por comunidades vinculadas através membros da CPLP em fortalecer a progressiva afirde laços filológicos históricos que o Secretariado mação internacional do conjunto dos países de línPermanente das Alfândegas da CPLP respondeu gua portuguesa, identificado por idioma comum, atempada e positivamente à demanda. conjugando iniciativas para a promoção do desenA nível da CPLP, essa conjunção foi dada à Repúvolvimento económico e social dos seus povos e blica de Moçambique, através do funcionário das para afirmação e divulgação cada vez maiores da Alfândegas de Moçambique, Benjamim Massocha, língua portuguesa, que o Secretariado Permanente que se encontra em exercício das suas funções na das Alfândegas da CPLP respondeu com sapiência sede da OMA desde Setembro de 2009. ao apelo lançado pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA) sobre as novas exigências da globalização que necessitam de estratégias multiformes, quer através de blocos económicos ou de povos unidos pelo mesmo vínculo histórico e património comum, no caso vertente, resultantes de uma convivência multissecular que deve ser valorizada. Exemplo disso é a recomendação adoptada pelo Conselho da OMA, em Junho de 2007, referente à emenda da Convenção que estabelece o Conselho de Cooperação Aduaneira de modo a permitir que as Uniões Aduaneiras e Económicas se tornem membros da OMA. A OMA, fundada relativamente antes da CPLP, reconhecendo que o idioma Foto 1: Secretário-Geral da OMA, Kunio Mikuriya, e sete funcionários aduaneiros estagiários idos de diferentes comunidades e regiões da OMA. comum é, no plano mundial, funda- Da direita para esquerda: Laurent Kabore (Burquina Fasso), Ahmed Hassam (Egipto), (*) Representante das Alfândegas da CPLP na OMA. Selvin Martinez (Guatemala), Nasreen Newaz (Paquistão), Kunio Mikuriya (SecretárioGeral da OMA), Benjamim Massocha (Moçambique), Hafsah Febriant (Indonésia) e Oleksandra Daimychenko (Ucrânia). Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 31 AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA No decurso do 24º Conselho dos Directores-Gerais das Alfândegas da CPLP, realizado na cidade do Porto, em Portugal, foram atribuídas tarefas adicionais ao representante das Alfândegas da CPLP na OMA, que são, entre outras, prestar assistência aos delegados da CPLP em missões na OMA; manter contactos constantes com as administrações aduaneiras da CPLP, quer directamente ou através do Secretariado Permanente das Alfândegas da CPLP; prestar apoio estratégico linguístico ao Secretariado da OMA através de coordenação da tradução de relatórios finais de reuniões que sejam de interesse dos membros da CPLP; e, no âmbito do Programa de Promoção da Língua Portuguesa (PROLIP), garantir a interpretação correcta do Conselho da OMA a realizar-se em Junho de 2010. O seu balanço de actividades, passados sensivelmente seis meses após a sua afectação como estagiário na sede da OMA, revela-se positivo conforme o gráfico seguinte: A parte remanescente e por concluir deve-se ao facto do Conselho da OMA realizar-se em Junho, para o qual, já se efectivou o compromisso com um grupo de intérpretes devidamente acreditados para o efeito, restando apenas aguardar a sua materialização e consequente avaliação. Esta é uma conquista e vitória material dos esforços que há muito tempo vêm sendo levados a cabo por cada um dos Estados membros da CPLP com vista à concretização do projecto que constitui uma componente estratégica da afirmação da lusofonia – o uso da língua portuguesa na OMA, principalmente no Conselho de Cooperação Aduaneira e nos principais Comités e Subcomités especializados. Ambos os Secretariados, da CPLP e da OMA, buscam garantir a realização óptima das funções fiscais, económicas e sociais das respectivas administrações aduaneiras. No concernente ao desenvol- 32 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira vimento institucional das Alfândegas modernas a nível da CPLP, vencendo a barreira linguística dos principais instrumentos internacionais adoptados em Convenções e Acordos editados em línguas diferentes, a OMA tem em curso o desenvolvimento de uma plataforma de ensino a distância, em língua portuguesa, para consumo das Alfândegas da CPLP, que se prevê concluída e disponibilizada até finais de 2011. Das Convenções e instrumentos da OMA, com destaque para os que visam à facilitação do comércio, evidenciam-se a Convenção de Quioto Revista (CQR), a Convenção do Sistema Harmonizado (CSH) e os Padrões da Estrutura de Segurança denominados SAFE, sobre os quais, dados disponíveis revelam que em cada um desses há, pelo menos, uma administração aduaneira da CPLP como parte contratante. A essência fundamental da CQR é providenciar transparência e previsibilidade, adoptar e implementar técnicas de gestão do risco, cooperar com empresas e outros intervenientes relevantes, implementar procedimentos simplificados e padrões internacionais com objectivos de eliminar divergências nas práticas aduaneiras, responder às necessidades do comércio internacional, de facilitação, simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros e assegurar o controlo aduaneiro adequado. Não obstante a utilidade desse instrumento, cujas Alfândegas da CPLP mostraram empenho pela sua tradução em língua portuguesa e disposição ao Secretariado da OMA, uma cifra de 14,3% dos membros concomitantemente da CPLP e da OMA é parte contratante dessa Convenção (vide figura 2). Ernesto Matos Em comparação com a CSH, um instrumento internacional de nomenclatura e codificação de produtos, desenvolvido pela OMA e implementado por mais de 200 países, esta última supera a CQR quanto à sua atracção de adesões no seio da CPLP onde conta com 42,9% das administrações aduaneiras lusófonas (vide figura 3). O Sistema Harmonizado (SH) é usado, entre outros fins, como base para as Pautas Aduaneiras, para recolha de estatísticas sobre o comércio internacional, base das regras de origem, das negociações da OMC(1), aplicado ainda na cobrança de impostos nacionais e no controlo de bens transaccionados. Algo interessante no SH é que o número dos países utentes ultrapassa o número dos membros da organização que o desenvolveu, pois, a OMA conta actualmente com 176 Estados membros. Para fazer um balanceamento entre a facilitação do comércio e a necessidade do controlo e segurança da cadeia logística, a OMA criou um conjunto de padrões mínimos de segurança aplicados duma forma estruturada – o SAFE. Entre os elementos principais do SAFE, destacam-se a harmonização de informação electrónica antecipada sobre as mercadorias, comprometimento na aplicação da abordagem de gestão do risco, controlo de exportações e utilização de equipamentos de inspecção não intrusiva e introdução do conceito de operadores económicos autorizados. A estrutura do SAFE tem como objectivos estabelecer padrões que proporcionem segurança na cadeia de abastecimento de bens, garantir a gestão integrada da cadeia logística, responder aos desafios impostos às Alfândegas no século XXI, estabelecer uma cooperação sã entre Alfândegas de diferentes Estados e estas com empresas, monitorar e manter ininterrupto o fluxo de mercadorias no contexto da logística internacional. Da totalidade dos Estados membros da CPLP afiliados na OMA, só dois não ratificaram a carta de compromisso em implementar os padrões da estrutura do SAFE (vide figura 4). Concluindo, resta apenas repetir o velho ditado segundo o qual a união faz a força. Juntos continuaremos a lograr vitórias que materializam as aspirações de cada um dos Estados membros da CPLP e da OMA visando à concretização do projecto comum que constitui uma componente estratégica da afirmação da lusofonia – o uso da língua portuguesa em fóruns internacionais é uso da nossa cultura para tratar do nosso negócio, Alfândegas. (1) Organização Mundial do Comércio. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 33 Ernesto Matos O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO por Rui Collaço, Jorge Quadros e Alexandre Simões(*) • Contexto legal Ao abrigo da autorização legislativa constante da lei do Orçamento de Estado para 2010, foi aprovado no dia 6 de Maio, em Conselho de Ministros, o diploma relativo ao novo Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), procedendo-se à revogação, na totalidade, do anterior Código, aprovado pelo Decreto-Lei nº 566/99, de 22 de Dezembro. O novo diploma justificou-se, essencialmente, pela necessidade de transposição da Directiva n.º 2008/118/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (IEC) e que, por seu lado, revogou a Directiva n.º 92/12/CEE. Em particular, a nova directiva consagra a base legal para o funcionamento do Sistema de Controlo de Movimentos de Produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (EMCS - Excise Movement Control System). Com efeito, a Comunidade, através da Decisão n.º 1152/2003/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Junho de 2003, reconheceu a necessidade de assegurar maior eficiência no controlo dos movimentos de produtos sujeitos a IEC, obviando às dificuldades sentidas no âmbito do combate à (*) STécnicos Superiores da DSIEC/DGAIEC. 34 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira fraude e evasão fiscais. Tendo presente que a maioria das irregularidades ocorrem durante a circulação, a referida decisão comunitária instituiu um sistema informatizado de acompanhamento e de controlo dos movimentos daqueles produtos. Portugal, através da DGAIEC, esteve na vanguarda tecnológica deste movimento modernizador do regime de circulação dos produtos sujeitos a IEC, visto que, desde 2004, é um dos poucos EstadosMembros que disponibiliza aos seus operadores económicos uma aplicação informatizada (DAA Web-form) que permite declarar, por via electrónica, todos os movimentos de expedição e recepção, nacionais e intracomunitários, desses produtos. A experiência da administração aduaneira portuguesa e os bons resultados obtidos neste domínio constituíram, aliás, um claro contributo para o desenvolvimento do Sistema EMCS e a sua implementação no amplo contexto comunitário. Assim, logo a 1 de Abril de 2010, em cumprimento da Directiva 2008/118/CE, foram introduzidas pela DGAIEC importantes alterações ao regime dos IEC com vista à implementação da componente nacional do sistema europeu EMCS, que se traduz, designadamente, na entrada em funcionamento do sistema SIC-EU. O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO • Razões para a aprovação de um novo CIEC. Apesar de o CIEC completar 10 anos de bem sucedida vigência, a dimensão das alterações a efectuar impuseram, à semelhança da opção comunitária, a aprovação de um novo Código como a solução mais adequada. A perspectiva central que norteou o processo legislativo foi, paralelamente à transposição da directiva, a de simplificar e desburocratizar os procedimentos aplicáveis, dispensando os operado-res económicos de intervenções evitáveis ou não imprescindíveis, sem todavia abdicar das medi-das necessárias à prevenção e combate à fraude e evasão fiscais. Aproveitou-se ainda para aperfeiçoar o quadro jurídico que regula o sector dos IEC, introduzindo os melhoramentos que se impunham, simplificando e modernizando as regras vigentes e impri-mindo maior precisão e clareza às normas, em benefício da segurança jurídica na interpretação e aplicação da lei. • O princípio da equivalência. O novo Código consagra, enquanto princípio legitimador dos IEC, o princípio da equivalência, o qual, sendo distinto do princípio da capacidade contributiva, determina que o valor do imposto se deve adequar aos custos provocados pelos contribuintes nos domínios da saúde pública ou do ambiente. Este princípio, já aflorado no preâmbulo do anterior CIEC, merece agora expressa pre-visão no articulado do Código. • A sistemática do Código Na esteira do texto legal anterior, o novo Código mantém, no plano sistemático, a divisão entre uma parte geral e uma parte especial, respeitando a primeira às disposições aplicáveis a todos os IEC e a segunda, dividida em três capítulos, especificamente a cada um dos impostos. É, contudo, na parte geral do Código que pontificam as alterações legais mais significativas, merecendo a disciplina das matérias comuns diversos aperfeiçoamentos, quer de forma, quer de substância. Esta marca inovadora está, desde logo, patente na estrutura sistemática da parte geral, inspirada na organização da Directiva 2008/118/CE, através, por exemplo, da inserção nos capítulos iniciais das disposições relativas ao regime de suspensão do imposto, remetendo para um capítulo autónomo (Capítulo VII da Parte I) as regras aplicáveis à circulação e tributa- ção de produtos já introduzidos no consumo (com imposto pago noutro Estado-Membro). • A Parte Geral No direito substantivo, apesar das inovações se prenderem, em primeira linha, com o novo regime de circulação em suspensão de imposto (sistema informatizado EMCS), estendem-se também a outras áreas do CIEC. Logo no Capítulo I, são introduzidos novos conceitos e definições, clarificando-se, por exemplo, as situações de exigibilidade do imposto, determinação do sujeito passivo ou de introdução no consumo, sendo que esta última matéria passa a constar de artigo próprio. No capítulo referente à liquidação, pagamento e reembolso, destaca-se a elevação do limite mínimo de cobrança para €25, harmonizando-o com o de outros códigos tributários, a clarificação das regras em caso de atraso no pagamento, bem como o pagamento em prestações. Em matéria de reembolsos, prevê-se um artigo contendo as respectivas regras gerais, sendo autonomizadas as situações que admitem reembolso, nomeadamente a inutilização ou a perda irreparável; é ainda alargado, para 90 dias, o prazo de reembolso pela devolução de produtos por razões de natureza comercial. • Os novos Estatutos Fiscais O terceiro capítulo define e caracteriza as novas figuras estatutárias criadas pela Directiva 2008/118/ CE: o destinatário registado, o destinatário registado temporário e o expedidor registado. Em relação ao depositário autorizado, clarificamse os requisitos para a aquisição e manutenção do estatuto, desburocratizam-se procedimentos e eliminam-se actos redundantes. No que respeita aos actuais titulares, o CIEC prevê que transitem automaticamente, e sem demais formalidades, para o novo regime. Considerando que a directiva criou o estatuto de destinatário registado, de recorte semelhante ao do anterior operador registado, o CIEC prevê que os antigos operadores registados adquiram, sem demais formalidades, o novo estatuto, salvo declaração dos interessados em contrário, no prazo de 3 meses. Para além destas mudanças, as principais alterações em matéria estatutária referem-se ao destinatário registado temporário (autorização temporária) e ao expedidor registado: Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 35 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO • O destinatário registado temporário é o operador autorizado a receber ocasionalmente produtos sujeitos a IEC, devendo, para o efeito, registar-se na estância aduaneira competente (EAC) e indicar o período de validade para a autorização, um expedidor e as quantidades que pretende receber. É de sublinhar que, até ao final de 2010, os destinatários registados temporários devem efectuar os apuramentos das operações de circulação: junto da sua EAC, no caso de uma expedição realizada a coberto de um DAA em suporte papel; ou, mediante declarações electrónicas, no caso de e-DA (A partir de 01/01/2010, só será possível o apuramento através do sistema informatizado). • O expedidor registado é o operador autorizado a expedir produtos sujeitos a IEC do seu local de importação, após a sua entrada em livre prática e a coberto de um e-DA, para os seguintes destinos autorizados: o Um entreposto fiscal; o Um destinatário registado situado noutro EM; o Um destinatário isento situado noutro EM. Refira-se que a recepção destes produtos, quando provenientes de um expedidor registado, só pode ser efectuada por um destinatário registado ou por um destinatário isento estabelecidos em Portugal na condição da importação ter ocorrido noutro EM. Este estatuto só produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011, uma vez que só a partir daque-la data serão emitidos e-DA através do sistema SICEU. • O regime de circulação em suspensão Uma das principais inovações da directiva prendese com as alterações ao regime de circulação em suspensão, podendo afirmar-se que as soluções preconizadas nesta área conseguem, por um lado, potenciar largamente a capacidade de controlo das administrações nacionais e, por outro, simplificar de forma considerável a actividade dos operadores económicos. Se a isso acrescentarmos a maior acessibilidade, funcionalidade e rapidez proporcionadas pelo sistema informatizado, pode antever-se que o novo regime será certamente bem acolhido por todos os intervenientes. A lei define agora claramente o início da operação de circulação (data e hora declaradas no e-DA) e, para evitar outras situações dúbias, possibilita 36 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira também aos operadores a alteração ou anulação dos seus e-DA, proporcionando maior segurança declarativa e mais autonomia na gestão dos movimentos. No que à DGAIEC respeita, o facto do documento electrónico (e-DA) prevalecer sobre o documento em formato papel implica um claro avanço nas técnicas de controlo, afastando formalismos obsoletos, e estimula a modernização institucional e a adaptação dos seus agentes e funcionários à e-administração. Assim, após a validação do e-DA, o sistema informatizado atribui um código de referência administrativo (ARC), o qual deverá constar inequivocamente do documento em suporte papel que acompanhar os produtos. Tal como na expedição, as formalidades associadas à recepção sofreram grandes transformações, sendo de realçar a emissão do relatório de recepção (ROR), que reveste exclusivamente a forma electrónica e consubstancia o apuramento da operação de circulação. Uma importante alteração no regime de circulação face ao anterior CIEC consiste na equiparação entre a circulação nacional e a circulação intracomunitária, aplicando-se em território nacional o regime de circulação em suspensão estabelecido pela directiva 2008/118/CE, mediante a utilização do sistema SIC-EU. Por outro lado, estão previstas novas modalidades de circulação, sendo disso exemplos a entrega directa e a alteração de destino, facultando, no caso de recusa parcial ou total dos produtos no destino, o redireccionamento em tempo real da operação de circulação para um novo destinatário, ou mesmo para a exportação. Para as situações de indisponibilidade do sistema informatizado, o Código consagra um procedimento de contingência, o qual possibilita aos operadores a realização de operações de circulação, exclusivamente a coberto de documentação em suporte papel, obrigando contudo ao envio posterior das correspondentes declarações electrónicas. As inovações abrangem também a matéria das provas alternativas, um grave e recorrente pro-blema para os exportadores nacionais de produtos sujeitos a IEC. Assim, no seguimento das novas regras comunitárias, são admitidas como provas para efeitos de apuramento da operação de circulação, as que resultem das disposições aduaneiras aplicá- O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO veis, remetendo para o sistema aduaneiro a confirmação da saída efectiva dos produtos do território da Comunidade. Transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2010, a circulação exclusivamente em território nacional ou a expedição com destino a outro E.M. efectuase ao abrigo das regras do CIEC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro. De igual modo, a recepção desses produtos poderá efectuarse ao abrigo das anteriores regras, no caso do E.M. de expedição não emitir ainda e-DA nos termos da Directiva n.º 2008/118/CE. • Garantias Em matéria de garantias, consagra-se a regra do ajuste periódico, em função da alteração das circunstâncias, no sentido dos respectivos montantes se manterem actualizados em relação às per-centagens que serviram de base à sua fixação. • A Parte especial No seguimento do que já tinha sido efectuado na parte geral do novo CIEC, aproveitou-se também para introduzir na parte especial algumas actualizações e clarificações necessárias. Assim, e no que respeita ao imposto sobre o álcool e bebidas alcoólicas, disciplinado no primeiro capítulo, e para além de um processo de actualização das remissões para legislação diversa, entretanto alterada, destacamos, entre outras, as seguintes modificações: • O estabelecimento de novos condicionalismos e regras de controlo ao nível das pequenas destilarias; Ernesto Matos • Perdas e Inutilizações No capítulo referente às perdas e inutilizações, o novo CIEC distingue claramente o conceito de perdas dos conceitos de taxas de rendimento ou de franquias, reservando para o âmbito das per-das não tributáveis as situações ocorridas na armazenagem e circulação. Entendeu-se, assim, que a matéria relativa às taxas de rendimento encontra melhor enquadramento no conjunto das regras aplicáveis aos entrepostos fiscais de produção. Por outro lado, clarificam-se as situações, causas e limites face aos quais o imposto não é exigível, definin- do expressamente as condições de tributação das perdas, bem como a não tributação dos produtos inutilizados mediante autoriza-ção e sob controlo da EAC. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 37 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO • A revisão dos condicionalismos respeitantes à produção de álcool e de produtos vitivinícolas, tendo-se ajustado os procedimentos de controlo dos entrepostos de produção aos requisitos do sector; • A actualização das condições de comercialização do álcool para fins terapêuticos e sanitários; • A simplificação das regras especiais de circulação de álcool e bebidas alcoólicas em território nacional, adequando-as às inovações trazidas pelo sistema informatizado. No tocante ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, disciplinado no segundo capítulo, procede-se à actualização das referências legais e aperfeiçoa-se a linguagem jurídica, simplificando ainda as regras e obrigações que impendem sobre os operadores económicos. Além disto, voltou a incluir-se no CIEC a fixação dos intervalos das taxas do ISP, solução empregue pelo anterior Código, na versão original de 1999, tendo esses intervalos entretanto passado a constar das leis anuais do orçamento do Estado. Na norma relativa à base tributável do ISP, foram incluídas várias categorias de produtos cuja unidade tributável não constava ainda da lei. Quanto ao imposto sobre o tabaco, de que cuida o terceiro capítulo, o esforço principal foi feito na simplificação das regras respeitantes à comercialização dos produtos de tabaco, clarificando-se ainda as disposições relativas à detenção dos mesmos produtos, e procedendo-se a uma vasta actualização da redacção das normas legais. • A eficácia no controlo dos produtos, os novos desafios e o futuro na DGAIEC. Face às mudanças trazidas pelo novo CIEC, como deve a DGAIEC preparar-se para os desafios com que se irá defrontar nos próximos anos? A forma de encarar o controlo dos movimentos de produtos sujeitos a IEC, à luz do advento do novo sistema comunitário EMCS, impõe, inevitavelmente, um esforço de modernização e a consciencialização para a mudança. Importa, pois, abandonar a filosofia de controlo documental, firmemente enraizada, mas ultrapassada pelos desenvolvimentos jurídicos e tecnológicos no campo dos IEC. Com efeito, o facto de o e-DA prevalecer claramente sobre o documento papel introduz uma mudança radical no controlo da circulação de produtos sujeitos a IEC. Por exemplo, se numa operação de controlo, os dados constantes no e-DA não coincidirem com os expressos no documento em suporte 38 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira papel que acompanha os produtos, é o documento electrónico que releva para efeitos de apuramento de eventuais irregularidades. Em suma, a importância do documento em suporte papel dissipou-se, a primazia do byte é indiscutível e incontornável. Por sua vez, o controlo deverá incidir nas operações de estrada, nos portos, entrepostos fiscais ou nos locais de recepção dos produtos, constituindo um desafio que a DGAIEC irá, estamos certos, uma vez mais superar. Face às mudanças descritas, há que apostar numa formação contínua dos funcionários da DGAIEC, na introdução de procedimentos desburocratizados e eficazes, bem como na disponibilização de equipamentos, sobretudo hardware, para que as equipas envolvidas em acções inspectivas ou de controlo tenham acesso, no terreno e em tempo real, à necessária informação. Não se pode igualmente esquecer a importância de sensibilizar os operadores do sector IEC para as novas regras, sendo para isso necessário elaborar e disponibilizar a informação adequada. Com esse propósito foi criada, em Janeiro de 2010, uma página dedicada ao sistema SIC-EU, no sítio da DGAIEC, na Internet e na Intranet, à qual se pode aceder a partir de um link disponível no portal. Esta página é regularmente actualizada, existindo, entre outros itens, uma newsletter com periodicidade mensal. Por outro lado, a DGAIEC apostou na realização de várias acções de sensibilização destinadas aos operadores IEC e funcionários das Alfândegas, as quais se têm realizado por todo o território nacional (continente e regiões autónomas) desde finais de 2009, devendo prolongar-se até ao início de 2011. É também indispensável estabelecer protocolos com outras autoridades nacionais (por exemplo a GNR), criando canais de comunicação privilegiados que possibilitem a rápida troca de informação e sejam precursores da desejável uniformização de procedimentos. Só assim será possível desenvolver sinergias. O novo CIEC e as regras inovadoras por este introduzidas constituem um desafio enorme para a Administração e os operadores económicos. A experiência granjeada pela DGAIEC é um forte argumento para que, também neste caso, se perspective a sua implementação com total sucesso. Ernesto Matos JURISPRUDÊNCIA por João Nunes Gião(*) A 18-02-2010, a secção de contencioso tributário do STA proferiu acórdão em apreciação do recurso n.º 01158/09 da sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o despacho de indeferimento da reclamação graciosa do acto de liquidação de IVA, incidente sobre a importação de uma embarcação, promovido pela Alfândega de Faro no ano de 2006. Os autos têm por relação material controvertida a entrada na Marina de Vilamoura de uma embarcação de recreio proveniente do Sul de França, tendo como último porto Gibraltar, adquirida pelo impugnante a uma sociedade “offshore” sedeada na Ilha de Man. A liquidação impugnada teve, no essencial, por fundamento a não apresentação da prova do estatuto comunitário da embarcação. A factura não continha os requisitos essenciais para prova do estatuto comunitário (sigla “T2L” e o visto emitido pela estância aduaneira competente, em conformidade com o disposto no art.º 317.º das Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, DACAC). Os demais documentos apresentados - registo de bordo, recibos de combustíveis, água e electricidade - não fazem sequer prova do estatuto comunitário (cfr. art. 314.º-C n.º 1). O registo da embarcação na Ilha de Man também não lhe confere aquele estatuto, contrariamente ao registo de veículos rodoviários a motor (cfr. art. 320.º). Assim, sendo procedente de território terceiro e na ausência de prova do estatuto comunitário, a embarcação foi considerada não comunitária e, como tal, sujeita a IVA incidente sobre a importação, nos termos do disposto nos arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) do CIVA. Neste sentido foi a informação dos serviços centrais competentes (DIVA), que fundamentou o despacho de indeferimento do pedido de anulação do acto de liquidação, deduzido na reclamação graciosa. O STA veio, neste aresto, confirmar a sentença do TAF de Loulé, que julgou improcedente a impugnação e, consequentemente, determinou a manutenção na ordem jurídica da liquidação impugnada. Os fundamentos do acórdão que caberá aqui destacar são os seguintes: a embarcação foi adquirida numa parte do território aduaneiro da comunidade – Ilha de Man (art. 3.º CAC), contudo, perde o estatuto comunitário, porque, chegou a Portugal procedente de Gibraltar (território terceiro que não integra o TAC), não estava sujeita ao regime de trânsito interno (arts. 4.º n.º 8 e 163.º n.º 2 CAC), nem logrou fazer prova do estatuto comunitário. Acresce que, quando o valor da mercadoria (comunitária) for inferior a 10.000 euros, o interessado fica dispensado da apresentação da factura ou documento de transporte para visto à estância competente (art. 317.º n.º 4 DACAC), mas não fica dispensado da aposição de forma visível, nesse documento, da sigla “T2L”, acompanhada da sua assinatura manuscrita. O STA vem salientar que esta circunstancia “reforça a ideia de que estamos perante formalidade/pro(*) Director Adjunto da Alfândega de Faro e Coordenador do Núcleo Jurídico da Alfândega de Faro. Painel de Azulejos em V. F. de Xira cedimento que, independentemente da sua natureza de formalidade não essencial (ad substanciam) ou formalidade ad probationem, não poderia ser suprida por outros meios de prova (…), por força do disposto, respectivamente, nos nºs. 1 e 2 do art. 364.º do C. Civil, de modo a estabelecer o estatuto comunitário da mercadoria em questão”. Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida no TAF de Loulé, lhe julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação adicional de IVA do ano de 2006. 1.2. O recorrente termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes, ora subordinadas a alíneas: a) - O estatuto aduaneiro comunitário da embarcação “B… / B’...”, sindicado através da Sentença sob recurso, deverá considerar-se como provado, tal qual resulta da documentação junta aos autos de liquidação oficiosa do IVA, atentos os factos ali dados como provados; b) - Se não emergente do competente documento T2L, a cuja apresentação, de facto, o recorrente não procedeu junto da Alfândega de Faro; c) - Da existência e conteúdos quer da Factura nº D159 de 15 de Junho de 2004 da firma C…, quer da respectiva “Declaração de Venda” emitida por esta mesma firma; d) - Resultando aliás tal conclusão confirmada, pela documentação integrante dos autos de liquidação de imposto e a concernente à própria legalização da embarcação em território nacional; e) - A tal conclusão, conduz inequivocamente o espírito do disposto nas normas constantes dos arts. 315° a 317° das DACAC; f) - A circunstância de quer a factura, quer a declaração de venda em causa, não terem sido objecto de visto por parte da instância competente, deverá ter-se por irregularidade não essencial para os fins visados; g) - Ao concluir em sentido absolutamente contrário ao aqui propugnado, de que não se teria provado o estatuto aduaneiro comunitário da embarcação e ao manter a liquidação impugnada, andou mal, a nosso modesto ver, a Sentença ora recorrida; h) - E mantendo na ordem jurídica a liquidação impugnada, a Sentença ora recorrida, sancionou uma situação de existência de duplicação de colecta e de imposto referente ao mesmo facto tributário, dentro do mesmo espaço comunitário; i) - A Douta Sentença sob recurso, fez uma incorrecta valoração da prova produzida, e uma errada subsunção dos factos dados com provados aos invocados preceitos legais; j) - Resultaram deste modo violadas as disposições do RITI, dos arts. 315°, 316° e 317° do Código Aduaneiro Comunitário e do regime fiscal contido na Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de Novembro de 2006; k) - Bem como a alínea c) do nº 1 do art. 668° do CPC. Termina pedindo que se considere procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e ordenando-se, em conse- Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 39 JURISPRUDÊNCIA quência, a anulação da liquidação de IVA impugnada, por ilegal. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite Parecer sustentando que o recurso deve improceder, com base na fundamentação seguinte: «A embarcação (mercadoria) foi adquirida pelo recorrente em território aduaneiro da Comunidade (ilha de Man) (art. 3° nº 1 CAC). A mercadoria não é considerada comunitária porque: a) chegou a Portugal procedente de Gibraltar, país terceiro não pertencente ao território aduaneiro da Comunidade (art. 3° nº 1 CAC; art. 313° nº 2 al. b) DACAC); b) não estava sujeita ao regime de trânsito interno (arts. 4° nº 8 e 163° nº 2 CAC). O sujeito passivo adquirente não comprovou o carácter comunitário da mercadoria, mediante a observância das formalidades seguintes: - apresentação de um documento T2L (art. 315º nº 1 DACAC) - apresentação de factura com aposição do visto pelas autoridades aduaneiras do Estado-membro de partida (art. 317º DACAC) - apresentação dos documentos citados com indicação de emissão a posteriori (art. 318º DACAC). Neste contexto a liquidação do IVA em Portugal tem fundamento na importação de mercadoria procedente de território terceiro (arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) CIVA)». 1.5. Foram colhidos os vistos legais e cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes: A) Em 17-05-2004 o impugnante celebrou com C…, com sede na Ilha de Man, o contrato promessa de venda do navio “B…”, celebrado no Port de Marine Baie des Auges, pelo preço de 6700.000,00, e ficou estipulado a quantia de 670.000,00, a título de sinal e a quantia de 6630.000,00 a pagar até 28 de Maio de 2004, sendo o local de entrega no Port de Marine Baie des Auges (fls. 85 e 86, dos autos); B) Em 25 de Junho de 2004 o impugnante ordenou a transferência do montante de 6630.000,00 da sua conta para a conta de D… (fls. 87, dos autos); C) Em 15-06-2004 o impugnante adquiriu a embarcação de recreio denominada “B…” à sociedade “C…, com sede na ilha de Man (factura de fls. 8 e 82, do PA apenso e inquirição das testemunhas E… e F…); D) A embarcação referida em C) iniciou o seu percurso a sul de França (Hyères - Porquerolle) seguindo para Palma de Mallorca, Ibiza, Aguadulce, tendo como último destino Gibraltar (fls. 1 a 4, do PA apenso e fls. 2 a 10, do registo de Bordo, inquirição das testemunhas E… e F…); D) E em 16-07-2004 a embarcação referida em C) chegou à Marina de Vilamoura e o Posto Aduaneiro desta localidade atribui-lhe a contramarca nº 827-1000-04 (fls. l a 4, do PA apenso); E) Em 02-08-2005 o impugnante foi notificado para, no prazo de 20 dias apresentar prova do estatuto comunitário da embarcação referida em A) conforme o teor da notificação de fls. 5, do PA apenso (fls. 5 e 6, do PA apenso); F) Na sequência da notificação de 2 de Agosto de 2005 o impugnante enviou cópia certificada do documento “BILL OF SALE” e informa que a embarcação foi registada no porto da Nazaré com o nome B’… (fls. 7 e 8, do PA apenso); G) Com data de 2005-09-30 foi enviado ao impugnante com A/R a informação de fls. 11, que se dá por reproduzida: «Informo Vª Ex.ª que, após apreciação dos documentos que nos enviou e dos esclarecimentos que entendeu prestar, venho confirmar que não foram cumpridas as obrigações tributárias legalmente devidas, e como tal constituiu-se dívida aduaneira em sede de IVA. Relativamente ao documento apresentado (Bill of Sale) para prova do estatuto aduaneiro comunitário, esclareço que não cumpre com o disposto no art. 317°, das DACAC, uma vez que o interessado só fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância aduaneira competente, quando o valor da mercadoria não exceder os € 10.000,00. Acima desse valor o docu- 40 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira mento de venda, carece de certificação da estância aduaneira competente do local da expedição (HM Customs & Excise - Ilha de Man). A embarcação deu entrada na Marina de Vilamoura, proveniente de Gibraltar, tendo sido objecto de contramarca e declaração sumária, de apresentação à Alfândega, datada de 16/07/2004, através do Formulário de Noticia de Chegada. A embarcação foi adquirida por Vª Ex.ª em 15 de Junho de 2004 à firma C…, com sede na ilha de Man, sendo que em termos fiscais a aquisição referida não cumpre com o disposto no nº 1, do art. 5° e o RITI e, como tal está sujeita a tributação em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente ou do vendedor, e de ter pago ou não IVA, no momento da compra. Nestes termos, corre nesta Alfândega processo oficioso, que contudo, não obsta a que V. Ex.ª possa proceder à entrega da declaração aduaneira para a liquidação das imposições tributárias legalmente devidas». H) Em 16-08-2006 o impugnante foi notificado para exercer o direito de audição prévia nos termos de fls. 17 a 19, do PA apenso (fls. 21 e 22, do PA apenso): «Na sequência da transacção da embarcação “B…”, em 15-06-2004, entre a empresa C... (com sede na Ilha de Man) na qualidade de expedidor e Vª Ex.ª (com domicílio fiscal no território nacional) na qualidade de adquirente, a referida embarcação foi introduzida no território continental e apresentada por Vª Ex.ª às autoridades aduaneiras no Posto Aduaneiro da Marina de Vilamoura, em nome da C…, proveniente de Gibraltar, através do formulário “Notícia de Chegada”, conforme processo de contramarca nº 817100004, de 16 de Julho de 2004, daquele Posto Aduaneiro. Do processo de contramarca consta como proprietário a firma C… e A… como Capitão/Skiper, não tendo sido apresentado o documento de suporte à transacção acima referido. Em 2 de Agosto de 2005 foi V. Ex.ª notificado, através do nosso ofício nº 1814, para apresentar o referido documento para prova do estatuto comunitário da embarcação em conformidade com os arts. 315° a 317° B, do regulamento (CEE) nº 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho - Disposições do Código Aduaneiro Comunitário. Em 16 de Agosto de 2005 veio Vª Ex.ª apresentar cópia certificada do documento “Bill of Sale” para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação e informar que a embarcação já se encontrava registada no Porto da Nazaré, com o nome B’…. Em 30.09.2005 e 20.10.2005 foi Vª Ex.ª notificado que o documento enviado para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação, não cumpria com os requisitos previstos nos artigos 315° a 317 - B, do regulamento acima descrito, uma vez que o interessado fica dispensado de apresentar esse documento para visto à estância competente quando o valor da mercadoria não exceder os € 10.000,00 e, como tal não provou o seu estatuto aduaneiro comunitário. Acresce que até à presente data não foi apresentada factura correspondente à transacção intracomunitária emitida pela C…, na qualidade de sujeito passivo com sede fiscal na Ilha de Man, onde é aplicável o regime do IVA, nas transacções intracomunitárias (RITI) em conformidade com o nº 4, do artigo 1º, do CIVA. Note-se que para efeitos de RITI, a embarcação está sujeita a IVA em território nacional em conformidade com o art. 1°, do DL nº 290/92, de 28 de Dezembro, independentemente de ter pago ou não IVA na origem. De qualquer forma, sempre que o vendedor seja um sujeito passivo de IVA, registado num Estado-membro, o regime do IVA tem de constar obrigatoriamente na factura de suporte à transacção comercial. De qualquer modo, o facto tributário relevante prende-se em primeiro lugar com o facto de não ter sido apresentada prova do estatuto aduaneiro comunitário e consequentemente para cumprimento da obrigação de atribuição de um destino aduaneiro, e como tal, ter-se constituído dívida aduaneira, nos termos do art. 204°, do CAC. Por consequência venho informar V. Ex.ª que é intenção desta Alfândega proceder à liquidação de imposto referente à introdução em livre prática e no consumo no montante total de € 113.191,50 (cento e treze mil cento e noventa e um euros e cinquenta cêntimos) referentes a imposto sobre o Valor Acrescentado, tendo em conta o valor de base tributável do IVA - € 595.744,70 (quinhentos e noventa e cinco mil setecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos) resultante do valor constante no do- JURISPRUDÊNCIA cumento “Bill of Sale” da Maritime and Coastguard Agency, líquido de imposições fiscais (R.U. da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte - 17,5%) reportado à data efectiva de exigibilidade do imposto, ou seja, na data em que a embarcação foi finalmente introduzida no território continental, e que corresponde ao processo de contramarca nº 817100004, do posto Aduaneiro de Vilamoura, de 16 de Julho de 2004. Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 60°, da Lei Geral Tributária, aprovado pelo DL nº 398/98, de 17/12, e artigo 45°, do Código de Procedimento e Processo Tributário, aprovado pelo DL nº 433/99, de 26-10, fica V. Ex.ª notificado para no prazo de 8 dias, a contar da recepção do presente ofício informar por escrito ou oralmente, o que se lhe oferecer sobre o assunto». I) Em 24-08-2006 o impugnante solicitou o pedido de prorrogação do prazo para audição que foi deferido (fls. 23 a 28, do PA apenso); J) Em 01-09-2006 o impugnante solicitou novo prazo de 15 dias que veio a ser indeferido (fls. 28 a 33, do PA apenso); L) Em 11-09-2008 foi concedido autorização para proceder à liquidação oficiosa (fls. 34 e 35, do PA apenso); M) A Alfândega de Vilamoura procedeu em 15-09-2006 à liquidação oficiosa de IVA no valor de 113.191,50, pela introdução pelo impugnante em livre prática e consumo em Portugal da embarcação referida em A) (fls. 36 a 38, do PA apenso); N) Em 15-09-2006 o impugnante foi notificado da liquidação oficiosa do IVA, no montante de € 113.191,50 (39 a 47, do PA apenso); O) O impugnante, em 19-01-2007 deduziu reclamação graciosa tendo, em 24-07-2007 sido notificado da intenção de indeferimento (fls. 54 a 81, do PA apenso); P) Em 12-12-2008 o impugnante enviou por fax a factura da transacção D159, datada de Junho de 2004, e juntou diversas facturas do pagamento de combustíveis, de electricidade e de água paga em diversos portos e “Journal de Bord” (fls. 82 a 89 do PA apenso fls. 50 a 55, dos autos); Q) Em 18-07-2007 deu entrada a impugnação (fls. 3, dos autos). 2.2. Quanto a factos não provados, a sentença exarou: «Não se provaram quaisquer outros factos com pertinência para a decisão da causa.» 3.1. Com base nesta factualidade a sentença recorrida veio a julgar improcedente a impugnação, com fundamentação que, em síntese, é a seguinte: - Tendo a mercadoria (embarcação) aqui em causa sido adquirida na Ilha de Man e saído do sul de França (Hyéres - Porquerolle) e tendo como último porto Gibraltar (que não é território aduaneiro da Comunidade) antes da entrada em Portugal, perdeu o estatuto aduaneiro comunitário (art. 4º nº 8 do CAC), até porque não estava sujeita ao regime de trânsito interno (art. 4° nº 7 do CAC). - Perante a chegada da embarcação a Vilamoura e tendo a Alfândega de Faro notificado o impugnante para fazer prova do estatuto comunitário da embarcação, em conformidade com os arts. 315° a 317°-B, das DACAC, este não logrou fazê-la, não sendo suficiente para a prova desse estatuto o Bill of Sale, o Diário de Bordo e facturas de combustível, água e electricidade, sendo que nem o facto de a embarcação se encontrar registada lhe confere tal estatuto comunitário. Tais documentos não fazem prova do estatuto comunitário da embarcação uma vez que não cumprem os requisitos previstos naqueles arts. 315° a 317°-B das DACAC e sendo que só ficava dispensado da apresentação daquele documento, para visto à estância competente, se o valor da mercadoria não excedesse os 10.000 euros. - E porque o impugnante não provou o estatuto aduaneiro comunitário de tal mercadoria (embarcação), tem a mesma de continuar a entender-se como não comunitária e como dando origem à liquidação em causa, como se fosse mercadoria importada – arts. 4° nºs. 7 e 8 do CAC, 313°, 314°, 314º-C do DACAC e 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7º nº 1 al. c) do CIVA. 3.2. Em divergência com o assim decidido, o recorrente sustenta (cfr. Conclusão K) que a sentença decidiu em violação do disposto na al. c) do nº 1 do art. 668º do CPC e também (cfr. Conclusão J) em violação das disposições do RITI e dos arts. 315º, 316º e 317º do CAC e do regime fiscal contido na 6ª Directiva (hoje Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28/11/2006) pois embora o estatuto aduaneiro comunitário da embarcação não possa resultar do competente documento T2L (já que, na verdade, este não foi apresentado pelo recorrente à Alfândega de Faro), tal estatuto deverá considerar-se como provado, em face da documentação junta aos autos e dos factos julgados provados, ou seja, em face da existência e conteúdos, quer da factura nº D159, de 15/6/2004 emitida pela C…, quer da respectiva “Declaração de Venda”, também emitida por esta mesma empresa, sendo esta a conclusão a que conduz inequivocamente o espírito do disposto nas normas constantes dos arts. 315° a 317° das DACAC e sendo que a circunstância de quer a factura, quer a declaração de venda em causa, não terem sido objecto de visto por parte da instância competente, deverá ter-se por irregularidade não essencial para os fins visados. *** (…) 4.2. Quanto à questão de saber se, no caso, a mercadoria (embarcação) em causa se deve ter como tendo estatuto aduaneiro comunitário: 4.2.1. Os arts. 4º e sgts. do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) e os arts. 313º e sgts. das respectivas Disposições de Aplicação estabelecem as regras para a determinação do estatuto das mercadorias que circulam ou pretendem circular na União Europeia, sendo que esse estatuto é que releva na determinação do regime de trânsito que será aplicável a tais mercadorias. (…) 4.2.2. Da conjugação de todas estas normas resulta, portanto, que, em termos do seu estatuto, as mercadorias se dividem em duas categorias: mercadorias comunitárias e mercadorias não comunitárias; e que, de uma forma geral, podemos dizer que as mercadorias comunitárias são as inteiramente obtidas no território aduaneiro da Comunidade; as importadas de países ou territórios que não fazem parte do território aduaneiro da Comunidade mas que tiverem sido introduzidas em livre prática; e as obtidas ou produzidas na Comunidade a partir das mercadorias comunitárias e/ou não comunitárias. As mercadorias não comunitárias são todas as outras mercadorias, incluindo as mercadorias comunitárias que tenham perdido este estatuto. E as mercadorias comunitárias cujo estatuto comunitário não possa ser provado, quando exigido, são também consideradas mercadorias não comunitárias. Assim, as circunstâncias em que pode ser estabelecido o estatuto comunitário das mercadorias (se for caso disso) são as seguintes: (1) as mercadorias procedem de outro Estado-Membro e não atravessaram o território de um país terceiro; ou (2) as mercadorias procedem de outro Estado-Membro, tendo atravessado o território de um país terceiro e sido transportadas a coberto de um documento de transporte único emitido num Estado-Membro; ou (3) as mercadorias são objecto de transbordo num país terceiro para um meio de transporte distinto do de carregamento inicial e a coberto de um novo documento de transporte. O novo documento de transporte deve ser acompanhado de cópia do documento original referente ao transporte entre o Estado-Membro de partida e o Estado-Membro de destino. E não se aplicando o atrás exposto, considera-se que as mercadorias têm estatuto não comunitário. 4.2.3. Já no que respeita à prova do estatuto comunitário da mercadoria (cfr. arts. 314º e sgts. das Disposições de Aplicação), pode a mesma ser feita: - através de um documento T2L (exemplar 4 do Documento Administrativo Único - DAU); - através de um documento T2LF (exemplar 4 do DAU, para as mercadorias transportadas de, para ou entre partes do território aduaneiro da Comunidade em que não são aplicáveis as disposições da Directiva 77/388/CEE (IVA) - Ilhas Anglo-Normandas, Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 41 Ernesto Matos JURISPRUDÊNCIA Ilhas Canárias, Departamentos Ultramarinos Franceses: Guadalupe, Martinica, Guiana e Reunião, Monte Athos, Ilhas Aland. - através de uma factura ou documento de transporte devidamente preenchido, relativo exclusivamente às mercadorias comunitárias, com a indicação da sigla T2L/T2LF consoante o caso; - através de um manifesto da companhia de navegação, completado e visado pela estância competente, com a indicação “C” para as mercadorias comunitárias, “F” para as mercadorias expedidas de, para ou entre territórios não-fiscais, e “N” para as outras mercadorias (num “outro” serviço de transporte marítimo); - através do manifesto da companhia de navegação, quando se utilizem os procedimentos simplificados de trânsito (nível 2), com a indicação do código “C” para as mercadorias comunitárias; - através de um talão de caderneta TIR ou livrete ATA (documento aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária de mercadorias destinadas a fins específicos, por exemplo apresentações, exposições e feiras, como material profissional e amostras comerciais) exibindo a sigla T2L e visado pela Alfândega; - através do Documento Administrativo de Acompanhamento (DAA), previsto no Regulamento (CEE) nº 2719/92, para mercadorias em livre prática sujeitas a impostos especiais de consumo; - através das chapas de matrícula e os documentos de registo dos veículos a motor matriculados num Estado-Membro, se estes estabelecerem claramente o estatuto comunitário dos veículos; - bem como através de outras formas que, no caso que nos ocupa, não são aplicáveis (são formas aplicáveis a embalagens, bagagens, produtos de pesca, embalagens postais, mercadorias em zonas francas ou entrepostos fiscais, mercadorias de exportação proibida). 5.1. No caso presente, a mercadoria (embarcação), embora tenha sido adquirida pelo recorrente na ilha de Man, que integra o território aduaneiro da Comunidade (cfr. o nº 1 do art. 3º do CAC), chegou a Portugal procedente de Gibraltar, país terceiro que não integra aquele território aduaneiro da Comunidade. Assim, porque também não estava sujeita ao regime de trânsito interno (cfr. o nº 8 do art. 4° e o nº 2 do art. 163°, ambos do CAC e acima transcritos), tal mercadoria não pode ser considerada como tendo estatuto comunitário. Mas será que, por outro lado, o adquirente comprovou o carácter comunitário da mercadoria? O recorrente sustenta que essa comprovação resulta desde logo da existência e conteúdos da factura nº D159, de 15/6/2004, bem como da respectiva “Declaração de Venda”, ambas emitidas pela empresa C…, pois que o espírito das disposições contidas nos arts. 315º a 317º das Disposições de Aplicação conduzem inequivocamente a essa conclusão. Mas, salvo o devido respeito, carece de razão. (…) 5.3. Ora, no caso, a aplicação do disposto nos transcritos arts. 315º e 316º fica, desde logo, excluída, uma vez que o documento T2L não foi apresentado pelo recorrente à Alfândega de Faro, como ele próprio reconhece e vem provado. E a aplicação do disposto no art. 317º fica, igualmente, afastada, dado que, sendo certo que o aí previsto apenas se aplica se a factura ou documento de transporte respeitarem a mercadorias comunitárias (cfr. o nº 5 desse artigo), não sendo, no caso, a mercadoria de valor inferior a 10.000 Euros (cfr. al. a) do Probatório), não estava o recorrente dispensado de apresentar esses documentos 42 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira (factura ou documento de transporte) para visto à estância competente do Estado-membro de partida (nº 4 do mesmo art. 317º). Acresce que, como diz o MP, não ocorreu, igualmente, a apresentação dos documentos citados com indicação de emissão “a posteriori” (nº 3 do actual art. 314º-C das Disposições de Aplicação). 5.4. E não procede a alegação [cfr. Conclusão f) do recurso] de que a circunstância de a factura e a declaração de venda em causa não terem sido objecto de visto por parte da instância competente se deverá ter por irregularidade não essencial para os fins visados. Na verdade, a lei apenas dispensa a aposição de tal visto quando (sempre com o pressuposto de que se trata de mercadoria comunitária) a mesma é de valor inferior àquela quantia de 10.000 Euros; mas, mesmo neste caso, não dispensa a aposição nesse documento, «de forma evidente», da «sigla “T2L”, acompanhada da sua assinatura manuscrita», o que bem reforça a ideia de que estamos perante formalidade/procedimento que, independentemente da sua natureza de formalidade essencial (ad substanciam) ou formalidade ad probationem, não poderia ser suprida por outros meios de prova (designadamente pela prova documental que o recorrente pretende), por força do disposto, respectivamente, nos nºs. 1 e 2 do art. 364° do C. Civil, de modo a estabelecer-se o estatuto comunitário da mercadoria em questão. Veja-se, aliás, que, naquele sentido, também para a prova do estatuto aduaneiro comunitário de uma mercadoria, através da apresentação do manifesto da companhia de navegação relativo a essa mercadoria (cfr. art. 317º-A, citado), a lei impõe (cfr. a al. f) desse artigo) a indicação do estatuto das mercadorias através de siglas equivalentes ao documento T2L. E, igualmente, para a prova do estatuto comunitário das mercadorias apresentadas por um expedidor autorizado (arts. 324º-A e sgts. das Disposições de Aplicação), quando estão em causa os designados «documentos comerciais», a lei determina que seja a autoridade aduaneira a autorizar o expedidor a poder utilizar esses documentos sem ter que os apresentar a visto da estância aduaneira competente e determina, ainda, que esses documentos contêm o cunho do carimbo da estância em causa. 5.5. E, assim sendo, e em resposta à questão que sobra para decidir, temos de concluir que, tal como se decidiu na sentença recorrida, a mercadoria (embarcação) em causa não pode ser havida como tendo estatuto aduaneiro comunitário. E porque a liquidação do IVA em Portugal tem fundamento na importação de mercadoria procedente de território terceiro (arts. 1º nº 1 al. b), 5° nº 1 al. a) e 7° nº 1 al. c) do CIVA), a sentença recorrida, que assim também decidiu, fê-lo de acordo com a lei aplicável, não ocorrendo a invocada violação das disposições do RITI, dos arts. 315°, 316° e 317° das Disposições de Aplicação (o recorrente, certamente por lapso, referencia aquelas disposições ao Código Aduaneiro Comunitário) nem do regime fiscal contido na Sexta Directiva, hoje Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28/11/2006. Improcedem, portanto, também as restantes Conclusões do recurso. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6. Lisboa, 18 de Fevereiro de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Dulce Neto - Alfredo Madureira. SEMINÁRIO “FUTURO DAS ALFÂNDEGAS VISÃO 2013-2020” Realizou-se nos dias 4 e 5 de Fevereiro de 2010, um Seminário de Alto Nível, no âmbito do Programa Alfândegas 2013, relativo ao «Futuro das Alfândegas visão 2013-2020» em Ruka, na Finlândia. Estiveram presentes as várias delegações dos Estados-membros e da Turquia presididas pelos seus Directores Gerais. A Delegação portuguesa foi constituída pelo Sr. Director geral, Dr. João de Sousa, pela Srª Subdg. Drª Ana Paula Raposo e pelo sr. Director de Serviços de Regulação Aduaneira, Dr. Duarte Ramos. O seminário teve como objectivo efectuar o ponto de situação da Iniciativa Futuro das Alfândegas e das Alfândegas Electrónicas, discutir os elementos essenciais para o período até 2020 e o caminho a percorrer face aos possíveis cenários. Além das sessões plenárias, os trabalhos desenvolveram-se em três grupos de trabalho, assegurados pelo Sr. Director Geral, pela srª Subdirectora Geral e pelo Sr. Director de Serviços, respectivamente nos temas Estratégia, Prioridades e expectativas da FCI e e.customs e soluções até 2013 e após 2013. Como conclusões foi elaborada a Declaração de Ruka em que se enfatiza a necessidade de efectuar os desenvolvimentos estritamente necessários para a implementação do Código Aduaneiro Modernizado até 2013, suportados por uma análise custo benefício e na ferramenta Bussiness Process Model (BPM). No período após 2013 deve ter-se em consideração os desenvolvimentos informáticos em falta e também em matéria de protecção e segurança da sociedade e da cadeia logística internacional. DIA MUNDIAL DAS ALFÂNDEGAS A DGAIEC, no passado dia 26 de Janeiro, celebrou o Dia Mundial das Alfândegas de 2010, para o que levou a efeito, na Associação Comercial de Lisboa, uma sessão solene dedicada ao tema proposto pela OMA “Alfândegas e Empresas: melhorando o desempenho através de parcerias”. O Director-Geral da DGAIEC, Dr. João de Sousa, abriu e presidiu à sessão. Subordinados à temática referida, intervieram o Dr. Bruno Bobone, Presidente da Associação Comercial de Lisboa, e o Dr. João de Sousa, Director Geral da DGAIEC. Na cerimónia, foram entregues Certificados de Mérito emitidos pela OMA, a cinco ex-funcionários aduaneiros: Dr. Eloi Gonçalves Pardal, Dr. Domingos Valentim Viegas, Dr. Jaime Antunes Ribeiro, Dr. João Manuel de Matos Fernandes e António Eduardo Gouveia de Carvalho. Terminada a sessão, foi servido um Porto de Honra a todos quantos nela se dignaram participar. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 43 ENCONTRO DE DIRIGENTES DA DGAIEC De 27 a 28 de Janeiro do corrente ano, decorreu em Lisboa, no Hotel Mundial, o Encontro de Dirigentes da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo. O mesmo foi presidido pelo Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, o qual fez uma introdução sobre a importância destes encontros, os quais facilitam a troca de ideias, a harmonização de procedimentos e a avaliação da actividade da DGAIEC. Para além de toda a equipa da Direcção, estiveram presentes os Directores de Serviços, os Directores das Alfândegas, os Chefes de Divisão e também se contou com a presença dos Directores-Adjuntos e dos Chefes das Delegações. Da Ordem de Trabalhos, faziam parte, entre outros, os seguintes temas: “SIADAP, ponto de situação”; “Carreiras, vínculos e remunerações, ponto de situação, retoma das negociações”; “AEO/OEA, dificuldades e efeitos” e o “Ponto de situação dos projectos informáticos”. CONFERÊNCIA DE ALTO NÍVEL “EXPERIÊNCIAS E IMPLICAÇÕES DE UNIÕES ADUANEIRAS” Nos dias 1 e 2 de Março de 2010, realizou-se na Cidade da Guatemala uma Conferência de Alto Nível subordinada ao tema «Experiências e Implicações de Uniões Aduaneiras» organizada pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), Fundo Monetário Internacional (FMI), Centro Regional de assistência Técnica (CAPTAC) que contou com a colaboração da Agência espanhola de Administração Tributária. O objectivo foi debater a futura implementação de uma União Aduaneira entre os países da América Central. O BID convidou várias entidades e no caso da administração aduaneira portuguesa a Srª Subdirectora Geral, Ana Paula Raposo, assegurou uma intervenção com o tema a «Experiência portuguesa na União Europeia» SEMINÁRIO DE ALTO NÍVEL “CONTROLOS ADUANEIROS E GESTÃO DO RISCO” Realizou-se em Barcelona, nos dias 4 e 5 de Março, um seminário de alto nível, no âmbito do Programa Alfândegas 2013, o qual foi organizado pelas Alfândegas espanholas em cooperação com a COM (DGTAXUD) cuja temática versou sobre os “Controlos Aduaneiros e Gestão do Risco”. Neste Seminário participaram todos os Estados membros da UE bem como a DGTAXUD. 44 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Cada uma das delegações participantes era composta por três elementos. Atendendo aos perfis definidos para os participantes no Seminário, a DGAIEC fez-se representar nos trabalhos pelo Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, o Senhor Subdirector-Geral, Dr. José Figueiredo e a Senhora Chefe da Divisão de Informações, Dra. Judite Couto. Foi aprovado, como conclusão dos trabalhos do Seminário, um documento denominado “Declaração de Barcelona” cujos traços fundamentais assentam: a) Na necessidade de desenvolvimento de uma mais efectiva gestão do risco comum para apoio e direccionamento dos controlos aduaneiros na fronteira externa, complementado com inspecções pos-desalfandegamento, também elas baseadas na gestão do risco e, nesse quadro, levar em conta a especificidade da gestão do risco de cada um dos Estados-membros. b) Considerar os AEO uma importante componente da gestão do risco na UE por serem partes que oferecem às Alfândegas elevado níveis de confiança, pressuposto da concessão do estatuto e de acesso a simplifica- ções, incitando as autoridades aduaneiras a dar maior visibilidade e importância ao pro-grama AEO. c) Encorajar a COM e as autoridades aduaneiras nacionais e desenvolver mecanismos para a melhoria da troca de informação mas também da cooperação e coordenação com outras autoridades nacionais e comunitárias, maximizando dessa forma uma mais efectiva gestão do risco. d) Desenvolver mecanismos que permitam uma maior convergência dos controlos, a nível comunitário, na perspectiva de se alcançarem controlos com níveis de qualidade equivalentes. e) Reconhecer que certos controlos aduaneiros na fronteira externa da UE devem ser apoiados pela utilização de tecnologias e ferramentas eficientes. VISITA DE SENHOR EMBAIXADOR DOS EUA À UNIDADE DE SCANNER (USCAN) E À UNIDADE MEGAPORTS NO PORTO DE LISBOA A pedido do Senhor Embaixador dos EUA em Lisboa, decorreu no passado dia 10/05/2010, uma visita à Unidade de Scanner e à Unidade Megaports, ambas, instaladas no porto de Lisboa e afectas ao controlo aduaneiro e de segurança da DGAIEC no âmbito da sua missão de gestão da fronteira externa. Entretanto o Senhor Embaixador, por um imprevisto de última hora, fez-se representar pelo Ministro Conselheiro da Embaixada, Sr. David Ballard De salientar que a comitiva americana era composta por 19 altos funcionários da Embaixada, incluindo o funcionário do Customs and Border Protection, Sr. Sparks, colocado em Lisboa, junto da DSAF, no âmbito da Container Security Initiative. Por se encontrar ausente do País o Senhor SEAF fez-se representar pelo Senhor Chefe de Gabinete, Dr. Tiago D’Alte. A Direcção-Geral de Politica Externa /Direcção para a América do Norte, do MNE, fez-se representar pela Senhor Dr. Gonçalo Teles Gomes. Na visita foi possível apreciar o desenrolar de uma operação abrangendo as duas vertentes de controlo (CSI e Magaports), no decurso da qual foi simulado o controlo de um contentor em relação ao qual havia indícios da existência de materiais radioactivos e nucleares. As entidades em causa foram recebidas junto ao Scanner e dos pórticos da Megaports pelo Sr. Director Geral, Dr. João de Sousa, SDG Dr. José Figueiredo, Sr. Director da DSAF, Dr. João Barreto, e Director da AML, Dr. Neto Oliveira, por parte da DGAIEC, e pelo Sr. Dr. Luis Barroso, Vice-presidente da APL, e Comandante Eduardo Santos, representando a APL. Após a demonstração operacional do desempenho da DGAIEC no exercício dos controlos de ambas as iniciativas, o Senhor Ministro Conselheiro manifestou o seu agradecimento e o seu interesse na demonstração e relevou a qualidade e o empenho da DGAIEC na execução dos controlos consagrados nos compro-missos assumidos nos Protocolos celebrados entre as autoridades portuguesas e americanas. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 45 VISITA DO SENHOR DIRECTOR-GERAL À DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE ELVAS Dando continuação ao programa de visitas aos Serviços Aduaneiros, o Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, deslocouse à Delegação Aduaneira de Elvas, no passado dia 9 de Abril, acompanhado pelo Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins, sendo recebidos pela Directora da Alfândega de Setúbal, Dr.ª Paula Pinto e pela Chefe da Delegação Aduaneira de Elvas, Dr.ª Olívia Fonseca. A visita iniciou-se pela apresentação de cumprimentos aos 11 trabalhadores da Delegação, percorrendo-se, de seguida, todas as instalações para verificar o seu estado de conservação e os problemas existentes, já anteriormente reportados à Direcção, nomeadamente de infiltrações de água, constatando-se ser necessário tomar medidas, designadamente, junto da DirecçãoGeral do Tesouro e Finanças, tendo em vista encontrar soluções de melhoria das instalações, cuja intervenção se reconhece ser necessária, apesar das obras ali realizadas desde 2007. A Chefe da Delegação, Dr.ª Olívia Fonseca, fez uma breve apresentação da Delegação, manifestando a sua preocupação pelo estado das instalações e dando conta do movimento declarativo e da receita cobrada, que no ano 2009 totalizou os 6.283.964,49 euros, acabando a visita com uma reunião em que estiveram presentes todos os trabalhadores, tendo, o Senhor Director- Geral, tecido breves considerações, mormente, sobre as instalações dos Serviços, a aplicação do SIADAP, o diploma de vínculos, carreiras e remunerações, a atribuição de prémios de desempenho e a rotação de pessoal. DIA DO CONSUMIDOR CERIMÓNIA REALIZADA NO AUDITÓRIO DO IAPMEI O Dia do Consumidor foi comemorado em 15 de Março, em cerimónia realizada no auditório do IAPMEI, tendo, a mesma, sido presidida pelo Sr. Ministro da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento. O Director-Geral da DGAIEC, Dr. João de Sousa, participou num colóquio moderado pelo Professor Doutor Jorge de Sá e onde também estiveram presentes o Inspector-Geral da ASAE, Dr. António Nunes, a DirectoraGeral do Consumidor, Dra. Teresa Moreira, a Directora do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, Dra. Isabel Mendes Cabeçadas, o SecretárioGeral da DECO, Dr. Jorge Morgado, e o Presidente da 46 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, Dr. Rodrigues Gonçalves. Apresentaram-se e descreveram-se as múltiplas funções que a DGAIEC desenvolve na defesa de princípios fundamentais do consumidor como o direito à qualidade dos bens e serviços, o direito à protecção da saúde e da segurança física, o direito à informação para consumo ou o direito à protecção dos direitos económicos. Foram, ainda, expressos alguns resultados de 2009 sobre a actividade de controlo e de fiscalização da DGAIEC na fronteira externa da União Europeia. COOPERAÇÃO BILATERAL PORTUGAL - ANGOLA VISITA À DGAIEC DE FUNCIONÁRIOS DA DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS DE ANGOLA Teve lugar no dia 6 de Novembro de 2009, uma Visita de 15 Funcionários das Alfândegas de Angola ao Edifício da Alfândega de Lisboa (Biblioteca e Museu), bem como à Alfândega do Jardim do Tabaco. Participaram nesta visita em representação da DGAIEC, o Director de Serviços, Dr. Francisco Curinha, o Dr. Vítor Sancho e o técnico Fernando Sanches, da DSCAD e pela Alfândega do Jardim do Tabaco, o Director da Alfândega, Dr. João Mota e o Director Adjunto, Dr. Cruz Dias, a visita teve por objectivo as matérias da cooperação aduaneira entre os dois países, a orgânica da DGAIEC e o acervo museológico. Pretendia-se também conhecer o funcionamento da referida Alfândega. PROGRAMA PICATFin ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Avaliação Intercalar do programa PICATFin com São Tomé e Príncipe – Mid Term Review Realizou-se, em São Tomé, de 6 a 12 de Novembro de 2009, uma Missão de Revisão Intercalar do Programa de Cooperação e Assistência Técnica entre Portugal e São Tomé e Príncipe – PICATFin, a qual visou proceder a um balanço das acções realizadas, bem como uma apreciação sobre a forma como o Programa tem sido implementado, permitindo assim proceder-se a possíveis correcções ao mesmo. No decorrer dos trabalhos foram realizados diversas reuniões com os Dirigentes e funcionários da Administração Aduaneira de São Tomé e Príncipe e com a Sra. Ministra das Finanças e do Plano, Dra. Ângela Viegas Santiago. No âmbito desta Missão procedeu-se à revisão do Programa, o que deu origem a um programa revisto para os anos de 2010/2011. Da análise da execução do programa as autoridades santomenses salientaram vários pontos fortes, nomeadamente a competência dos formadores, a flexibilidade do programa e um adequado modelo de gestão. A Missão contou com a presença de elementos do GPEARI, entidade financiadora e coordenadora do Programa, bem como de vários representantes dos Serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública, por parte da DGAIEC a representação foi assegurada pela Dra. Paula Figueiredo, da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira. A condenação e implementação deste programa está a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. PROGRAMA PICATFIN – COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA COM A GUINÉ-BISSAU NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS Realizou-se, de 23 a 27 de Novembro do ano transacto, na cidade de Bissau, uma Acção de Formação, sobre o “Protocolo de Montreal - Substâncias que empobrecem a camada de ozono”. Esta Acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a GuinéBissau, estando a coordenação do referido programa a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. A referida Acção de Formação contou com a participação de 14 (catorze) formandos, tendo sido ministrada pela Sra. Dra. Ana Isabel Pires, Reverificadora Assessora Principal da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 47 PROGRAMA PICATFIN - PROGRAMA INTEGRADO DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA BILATERAL - ENTRE PORTUGAL E ANGOLA Realizou-se, em Angola, no âmbito do programa PICATFin entre Portugal e Angola, na Direcção Nacional de 14 a 28 de Novembro, do ano transacto, uma acção de formação formadores sobre classificação pautal, ministrada pelo funcionário da Alfândega Marítima de Lis- boa, Sr. José do Rosário, tendo a mesma contado com a presença de treze formandos A coordenação e execução do referido Programa, esteve a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE “FRANQUIAS ADUANEIRAS” Realizou-se, de 20 a 28 de Novembro de 2009, na cidade de Bissau, uma acção de formação, sobre “Franquias Aduaneiras” cujo objectivo foi capacitar os funcionários da Administração Aduaneira da Guiné-Bissau com conhecimentos na área da Regulação Aduaneira, relativos a Franquias Aduaneiras de Importação e Exportação; Franquias Aduaneiras Aplicáveis a Particulares e a Organismos; Franquias Aduaneiras no Âmbito de Acordos Internacionais e por fim, Franquias Aduaneiras e Isenção do IVA. Esta acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau, estando a coordenação do referido programa a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. A formadora foi a licenciada Maria Cristina Fragoso Almeida Carvalho, Reverificadora Assessora Principal, da Divisão de Regimes Aduaneiros, da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira. PICATFIN – PROGRAMA DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM FINANÇAS PÚBLICAS ENTRE PORTUGAL E SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE CRIAÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO ADUANEIRO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE Foi inaugurado no dia 3 de Dezembro do ano de 2009, no Edifício da Alfândega em São Tomé, o Centro de Documentação e Arquivo Aduaneiro. O projecto implementado, foi concretizado no âmbito do PICATFin, Programa de Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas com São Tomé e Príncipe. Estiveram presente na inauguração do novo espaço, o Director Nacional Engenheiro Carlos Benguela, o Coordenador do programa PICATFin em São Tomé e Príncipe, Dr. Luís Saramago, a Directora dos Serviços Administrativos e Financeiros do Ministério das Finanças, Dra. Benita Charles, a responsável pelo desenvolvimento do projecto, Dra. Elisa Monteiro, da Direcção de Serviços Cooperação Aduaneira e Documentação e funcionários das Alfândegas de São Tomé que estão afectos à organização da documentação e da informação. Projecto iniciado em Novembro de 2007, com o levantamento das necessidades dos Serviços das Alfândegas nesta área funcional, bem como pela formação em sala, de técnicos para desenvolverem funções na área 48 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira da “Organização e gestão de sistemas de arquivo e documentação”, o novo espaço bem como o Centro de Documentação e Arquivo Aduaneiro, foi totalmente equipado com verbas do PICATFin. Ainda na sequência deste projecto, deslocaram-se à DGAIEC dois técnicos de STP, que participaram em acções de formação na prática da organização de documentos de arquivo, biblioteca, centro de documentação e informação, bem como na área museológica. A coordenação deste Programa esteve a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. PROGRAMA PICAT II ADUANEIRO/2009 Teve lugar, no âmbito do Programa PICAT II Aduaneiro/2009, o “Seminário sobre o Ciclo de Doha” - que decorreu em Maputo, Moçambique, de 9 a 11 de Dezembro de 2009. Estiveram presentes os representantes das Delegações das Alfândegas da CPLP de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, S. Tomé e Príncipe e Timor-Leste, num total de 15 participantes. Na sessão de abertura e encerramento esteve presente a pela Dra. Berta Macamo, Coordenadora Geral das Regiões e de Projectos de Paragem Única, da Direcção-Geral das Alfândegas de Moçambique, tendo a Delegação Portuguesa sido representada pela Dra. Cristina Carvalho – Reverificadora Assessora Principal, da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira. PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO SUPERIOR TÉCNICO DE ANGOLA EM REUNIÃO PLENÁRIA DO CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO DE PORTUGAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES BILATERAIS ENTRE OS DOIS PAÍSES Realizou-se em Lisboa, de 9 a 16 de Dezembro último, no âmbito das relações bilaterais entre Portugal e Angola, uma visita à DGAIEC, por parte do Dr. Rodrigo Mutunda, Presidente do Conselho Superior Técnico de Angola e do Dr. Manuel Antunes e Dr. José Ribeiro, membros do mesmo Conselho Técnico da Direcção Nacional das Alfândegas daquele país. A deslocação teve como objectivos, a participação dos membros do Conselho Superior Técnico de Angola na reunião Plenária do Conselho Técnico Aduaneiro da DGAIEC e ainda, solicitar a elaboração de um programa de cooperação e assistência técnica para a República de Angola no âmbito do CTA. Na sequência do pedido formulado pelos membros daquele Conselho foi realizada, no dia 10 de Dezembro, uma reunião com a DGAIEC e o GPEARI, entidade coordenadora dos programas de Cooperação e Assistência Técnica. COOPERAÇÃO BILATERAL COM MOÇAMBIQUE (PICATFIN MZ) SEMINÁRIO SOBRE A UNIÃO ADUANEIRA Decorreu em Maputo, Moçambique, de 14 a 18 de Dezembro de 2009, um Seminário subordinado ao tema “A União Aduaneira”. A Administração Aduaneira de Moçambique demonstrou interesse em saber da experiência portuguesa nesta matéria uma vez que, no presente ano, será estabelecida uma União Aduaneira entre os membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC). A participação da DGAIEC esteve a cargo das técnicas da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, Ana Isabel Pires e Cristina Carvalho. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 49 REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DA CPLP EM BRASÍLIA 43ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DA CPLP SOBRE O SISTEMA HARMONIZADO Realizou-se no Brasil, na Cidade de Brasília, de 23 de Novembro a 4 de Dezembro de 2009, a 43ª Reunião do Grupo de Trabalho da CPLP sobre o Sistema Harmonizado. A Sessão de Abertura foi presidida pelo Subsecretário de Aduana e Relações Internacionais da Receita federal do Brasil, Dr. Fausto vieira Coutinho, tendo estando igualmente presentes o Coordenador-Geral da Administração Aduaneira, Dr. José Barroso Tostes, o Coordenador de Assuntos Tarifários e Comerciais, Dr. Luis Felipe Reche e a Chefe de Divisão da Nomenclatura, classificação e Origem das Mercadorias, Dra Olga Kostouros, tendo a delegação portuguesa sido composta pelo Chefe de Divisão da Nomenclatura e Gestão Pautal, Dr. David Almeida e pelo Técnico Verificador de 1ª classe, Dr. Heitor Martins. A referida reunião contou igualmente com a presença das delegações aduaneiras de Angola, Brasil, Cabo Verde, Moçambique e S. Tomé e Príncipe. O objectivo deste grupo de trabalho é a obtenção de um texto harmonizado em língua portuguesa das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, bem como dos Pareceres de Classificação também do Sistema Harmonizado. A próxima reunião deste grupo de trabalho está prevista decorrer em Angola em Abril de 2010. PICATFIN - CRIAÇÃO DO CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO ADUANEIRO DAS ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Deslocou-se de 1 a 19 de Fevereiro às Alfândegas da Praia e do Mindelo para proceder ao levantamento do arquivo corrente e elaborar os instrumentos de gestão documental, a Dra. Elisa Monteiro, da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. Os trabalhos em curso fazem parte das acções preparatórias à implementação do sistema de arquivos electrónicos nas Al- fândegas de Cabo Verde. O Projecto visa a criação do Centro de Documentação e Arquivo Aduaneiro, bem como o sistema de gestão integrada da informação institucional. A coordenação do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas, PICATFin, está a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE S. TOMÉ E PRÍNCIPE - DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, PIRATARIA E CONTRAFACÇÃO Realizou-se na cidade de S. Tomé, nos dias 22 a 25 de Fevereiro do corrente ano, uma acção de formação sobre Direitos de Propriedade Intelectual, Pirataria e Contrafacção, tendo como objectivo a capacitação dos funcionários com conhecimentos específicos para as questões da pirataria e da contrafacção, tanto na vertente normativa como na vertente operacional. A referida acção contou com a participação de 11 formandos, tendo sido ministrada pelo Técnico Verificador de 1ª classe Carlos Denis, da Alfândega Marítima de Lisboa. Esta acção desenvolveu-se no âmbito do Programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e São Tomé e Príncipe, estando a coordenação do referido programa a cargo 50 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Cooperação. PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU VISITA DE ESTUDO DE UMA SEMANA À DSGRH E À DSPO, DO DIRECTOR DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, FINANCEIROS E GESTOR DE RECURSOS HUMANOS DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU Realizou-se, em Lisboa, de 8 a 12 de Fevereiro do corrente ano, no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau, uma deslocação às nossas Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Planeamento e Organização, por parte do Dr. Aristino João da Costa (Director de Serviços) da Direcção-Geral das Alfândegas daquele país. A deslocação teve como objectivo, permitir a um dirigente daquela administração Aduaneira, constatar “in-loco” a política e a experiência portuguesa em matéria de Gestão de Recursos Humanos, política de formação e aperfeiçoamento profissional, conhecimento do quadro normativo, estatuto disciplinar dos funcionários, forma e método de avaliação dos funcionários e a estrutura orgânica da DGAIEC. Este estágio teve a duração de uma semana, durante a qual, o Dr. Aristino Costa da Administração da Guiné-Bissau foi recebido na Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação pelo Sr. Director de Serviços, Dr. Francisco Curinha e pela Sra. Verificadora Superior, Dra. Paula Figueiredo (interlocutora do Programa PICATFin), onde foram abordadas questões sobre a Cooperação, nomeadamente, sobre os processos que se encontram a decorrer no âmbito deste Programa. Na Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos foi elucidado e acompanhado, pelo Sr. Director de Serviços, Dr. Vasco Ra- mos e pelas Sras. Chefe de Divisão, Dra. Margarida Moreno (DGRHF) e Dra. Maria Lídia Soares (DRJP). A Visita à Direcção de Serviços de Planeamento e Organização (DSPO), foi acompanhada pelo Sr. Director de Serviços, Dr. Armando Cruz, Sra. Assessora Principal, Dra. Maria João Figueiredo e ainda, pela Sra. Técnica Superior, Dra. Odete Lebre. A coordenação do referido programa está a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE REGRAS DE ORIGEM Decorreu de 22 a 26 do passado mês de Fevereiro na cidade de Bissau, uma Acção de Formação na área das Finanças Públicas sobre “Regras de Origem”, esta acção foi ministrada pela Sra. Directora de Serviços de Tributação Aduaneira, Dra. Anabela Carvalho e teve como objectivo capacitar os formandos, com conhecimentos específicos sobre regras de origem com o intuito de melhorar a tributação das mercadorias. Acção desenvolvida no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau, cuja implementação e está cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. A formação em sala, teve como Programa do Curso, A Origem das Mercadorias: Convenção de Kyoto; Acordo S/ Regras de Origem da OMC; Acordos de Parceria Económica (APE) e Regimes de Preferências Generalizadas (SPG), tendo destinatários 33 técnicos da Direcção-Geral das Alfândegas da Guiné-Bissau e do Comando Geral da Guarda-Fiscal daquele país. PROGRAMA PICATFIN ENTRE A GUINÉ-BISSAU E PORTUGAL ASSISTÊNCIA TÉCNICA NA ÁREA DE AUDITORIA, APOIO À REORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO DE AUDITORIA E FORMAÇÃO EM AUDITORIA INTERNA, EFECTUADAS NA CIDADE DE BISSAU ENTRE 28 DE FEVEREIRO A 6 DE MARÇO DE 2010 Realizaram-se, na cidade de Bissau, de 28 de Fevereiro a 6 de Março do corrente ano, no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné- Bissau, uma Assistência Técnica para Apoio à Reorganização do Serviço de Auditoria e uma Acção de Formação em Auditoria Interna. As referidas acções foram levadas a cabo pelas Sras. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 51 Reverificadoras Assessoras Principais, Dra. Alice Alves e Dra. Maria José Silva, da Direcção de Serviços de Auditoria Interna da DGAIEC, que atendendo ao cariz da acção de formação em apreço, procuraram implementar uma abordagem de carácter abrangente, que possuísse, para além da vertente formação/implementação do serviço, um pendor de sensibilização para o papel do serviço de Auditoria Interna no interior de uma Organização. As formadoras foram recebidas pelo Senhor Director-Geral, Dr. Domenico Sanca e pelo Dr. José Tamba, Director do Serviço de Auditoria Interna. Durante a visita pelos serviços da DirecçãoGeral da Guiné-Bissau e pelas Delegações Aduaneiras do Aeroporto, Parque de Safim e Encomendas Postais, as Lic. Alice Alves e Maria José Silva, foram sempre acompanhadas pelo Director de Serviços da AI e pelo Técnico Usna António Quadé. de Serviços de Cooperação Aduaneira e DoA coordenação do referido programa está a cargo da Direcção cumentação. PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E TIMOR-LESTE Teve lugar em Díli, Timor-Leste, de 2 a 16 de Março do corrente ano a Visita da Missão Técnica Alargada do Ministério das Finanças de Portugal ao Ministério das Finanças de Timor-Leste com o objectivo de elaborar o Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica em Finanças Públicas para o triénio de 2010 a 2012. A visita teve início com uma reunião com a Senhora Ministra das Finanças de Timor-Leste, a Dra. Maria Emília Pires, tendo sido realizadas seguidamente diversas reuniões com os dirigentes e funcionários das Direcções-Gerais e Direcções Nacionais envolvidas no programa. No âmbito desta Missão foram elencadas as matérias prioritárias que vieram a ser consagradas no Programa PICATFin de Timor-Leste de 2010 a 2012, de realçar que para além dos programas sectoriais de cada Direcção-Geral, foi pela primeira vez, elaborado um programa de cooperação conjunto entre a DGAIEC e a IGF de Portugal. Na sessão de apresentação do Programa, que teve lugar no Ministério das Finanças, estiveram presentes o Chefe de Gabinete da Sra. Ministra, o Vice Ministro, o Embaixador de Portugal, os Directores-Gerais, os Directores Nacionais, diversos Assessores, bem como o Inspector-Geral do Estado, para além de toda a Delegação Portuguesa. A Missão contou com a presença de elementos do GPEARI, entidade coordenadora e financiadora do Programa, bem como de vários representantes dos Serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública. Por parte da DGAIEC a representação foi assegurada pela Reverificadora Assessora, Deolinda Simões, da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. O referido Programa será assinado oportunamente pelos respectivos Ministros das Finanças de Portugal e de Timor-Leste, dando-se, assim, início à sua execução. PROGRAMA PICATFIN DECORRIDO ENTRE PORTUGAL E A GUINÉ-BISSAU ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES DA FAUNA E DA FLORA SELVAGEM AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. CONVENÇÃO CITES Realizou-se, de 12 a 19 de Março último, na cidade de Bissau, uma acção de formação sobre “Convenção CITES” (Convenção Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção), tendo esta acção sido ministrada pela Sra. Reverificadora Assessora Principal, da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, Dra. Ana Isabel Pires. A referida Acção de Formação que decorreu na cidade de Bissau, teve como objectivo administrar aos 16 formandos, conhecimentos específicos relativos às normas da Convenção Cites, matéria fundamental na missão das Alfândegas na preservação e protecção do ambiente. A coordenação do referido programa está a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. 52 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira PROGRAMA PICATFIN ENTRE PORTUGAL E GUINÉ-BISSAU ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE REGIMES ADUANEIROS Decorreu de 14 a 19 do passado mês de Março na cidade de Bissau, uma acção de formação na área das Finanças Públicas sobre Regimes Aduaneiros, esta acção foi ministrada pela Sra. Reverificadora Assessora Principal da Direcção de Serviços de Regulação Aduaneira, Dra. Cristina Carvalho e teve como objectivo capacitar os formandos, com conhecimentos relativos aos diversos regimes aduaneiros. Nesta acção de formação estiveram presentes 17 formandos, entre eles, o Sr. Director de Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude e o Sr. Director de Serviços de Auditoria. Na referida formação, “Regimes Aduaneiros Económicos”, foram abordadas questões, como a Noção de Regime Aduaneiro Económico (Tipos e Definições; Beneficiários; Autorização e Formalidades); Importação Temporária; Depósitos Aduaneiros; Aperfeiçoamento Activo; Transformação sob Controlo Aduaneiro; Aperfeiçoamento Passivo e ainda, Comparação com os Regimes Económicos Aduaneiros Existentes na Guiné-Bissau. Esta acção desenvolveu-se no âmbito do programa PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e a Guiné-Bissau, estando a coordenação do referido programa a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. 5.ª REUNIÃO DO GRUPO DE TRABALHO DE ALTO NÍVEL (CPLP) Decorreu em Luanda, de 15 a 20 do corrente mês de Março, a 5ª Reunião do Grupo de Trabalho de Alto Nível. Esta reunião teve como principais objectivos avaliar a execução do Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica (PICAT) e acompanhar as decisões tomadas nas Reuniões do Conselho de Directores-Gerais das Alfândegas da CPLP. Foram abordados, entre outros, temas como a Promoção da Língua Portuguesa na OMA, o Site das Alfândegas da CPLP, as Convenções Aduaneiras celebradas no âmbito da CPLP bem como outros temas que as diversas Alfândegas julgaram de interesse levar ao conhecimento da comunidade aduaneira lusófona. Estiveram presentes Delegados de todos os Países da CPLP, com excepção de S. Tomé e Príncipe, sendo Portugal representado pelo Secretário-Geral da Conferência de Directores-Gerais e Director de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação (DSCAD), Francisco Curinha, pela técnica do Secretariado Permanente das Alfândegas da CPLP (DSCAD), Paula Angleu, e pelo representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças (GPEARI), Carlos Figueiredo. VISITA DO PRESIDENTE DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA DE MOÇAMBIQUE De 18 a 23 de Março último, decorreu uma visita a Portugal do Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique, Dr. Rosário Fernandes, que foi acompanhado pelo Director da Cooperação Internacional Dr. Anastácio Magombe, do Chefe de Divisão de Cooperação Internacional Dr. Maurício Cumbi e da Conselheira Comercial da Embaixada de Moçambique Dr.ª Filomena Madaleno. A visita iniciou-se, no dia 18 de Março, por um encontro com o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Prof. Dr. Sérgio Vasques, a que se seguiu, nesse mesmo dia, uma reunião com os Organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, GPEARI, DGCI, DGAIEC e DGITA, onde se fez uma análise sobre o Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica entre a Administrações Fiscal e Aduaneiras de Moçambique e de Portugal. No dia 22, o Presidente da Autoridade Tributária de Moçambique fez uma visita à Alfândega do Aeroporto de Lisboa, onde foi recebido pelos Director-Geral, Dr. João de Sousa, Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins e Directora daquela Alfândega Dr.ª Miquelina Bebiano a qual fez uma apresentação geral sobre a orgânica da sua Alfândega e principais resultados obtidos, se- guida de uma deslocação aos sectores da exportação e de importação para visualização deste sistema na sua vertente da triagem e de verificação física das mercadorias. Da parte da tarde, houve a opotunidade de se fazer uma deslocação ao Porto de Lisboa, para uma demonstração, feita pelo TV Alexandre Alhinho, sobre o funcionamento do Scanner de contentores, que ali está localizado, deslocação essa a que se juntaram responsáveis da APL e da LISCONT e o Director do Alfândega Marítima de Lisboa, Dr. Neto de Oliveira. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 53 VISITA À DGAIEC DO SENHOR DIRECTOR-GERAL DAS ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE Foi efectuada uma Visita Oficial à DGAIEC, nos dias 5 a 8 de Abril de 2010, de uma delegação das Alfândegas de Cabo Verde, chefiada pelo Sr. Director-Geral, Dr. Marino de Andrade, tendo como agenda trabalhos relacionados com a assistência mútua administrativa no âmbito aduaneiro, nomeadamente no que respeita ao controlo de mercadorias objecto das operações comerciais entre os dois países. A visita foi considerada proveitosa por ambas as partes em função dos assuntos discutidos e da troca de informações verificada entre ambas as Alfândegas, tendo como suporte a Convenção de Assistência Mútua Administrativa (Dec. n.º 10/88, de 24/5). Da visita resultou também a manifestação de vontade de ambas as DirecçõesGerais de, com base na referida Convenção, vir a ser elaborado e celebrado um Protocolo de Cooperação que permita facilitar a execução das normas constantes daquela Convenção, agilizando a troca de informações que vierem a revelar-se necessárias. De registar que no decorrer da visita, em resultado de diligências encetadas pelo Sr. Director-Geral, Dr. João de Sousa, o Sr. Director-Geral das Alfândegas de Cabo Verde, foi recebido pelo Sr. SEAF que não só manifestou o seu apoio à visita como apoiou também a intenção de celebração de um Protocolo de cooperação bilateral entre ambos os países, eventualmente abrangendo não só as matérias aduaneiras, como, eventualmente, matérias de âmbito fiscal. PROGRAMA PICATFIN - COOPERAÇÃO TÉCNICA COM CABO VERDE ACÇÃO DE FORMAÇÃO SOBRE VALOR ADUANEIRO Realizaram-se, em Cabo Verde, de 15 a 26 de Março do corrente ano, duas acções de formação sobre “Valor Aduaneiro”, a primeira, na cidade da Praia, de 15 a 19 de Março, com a participação de 17 formandos (dez funcionários aduaneiros e sete ajudantes de despachantes oficiais) e a segunda acção decorreu na cidade do Mindelo, de 22 a 26 de Março, onde participaram dez formandos, todos funcionários da Alfândega de Cabo Verde. A presente acção desenvolveu-se no âmbito do pro- grama PICATFin (Programa Integrado de Cooperação e Assistência Técnica Bilateral) entre Portugal e Cabo Verde, estando a sua coordenação a cargo da Direcção de Serviços de Cooperação Aduaneira e Documentação. As referidas acções de formação, foram ministradas pela Sra. Dra. Anabela de Carvalho, Directora de Serviços de Tributação Aduaneira e pretenderam dar aptidão aos formandos para a identificação dos instrumentos legais existentes e os vários métodos de determinação do valor aduaneiro. GRUPO DE TRABALHO FISCALIS SOBRE A CRIAÇÃO DE EURO DESNATURANTES PARA DESNATURAÇÃO DE ÁLCOOL ETÍLICO Realizou-se no dia 29 de Abril do corrente ano, em Lisboa, uma reunião do GRUPO de TRABALHO FISCALIS sobre a “Criação de EURO DESNATURANTES para a desnaturação total e parcial de álcool etílico utilizado em fins industriais” com vista à isenção do imposto especial de consumo, na introdução no consumo do álcool em questão, face ao disposto nas alíneas a) e b) do artigo 27.º, da Directiva 92/83/CEE do Conselho de 19 de Outubro. Participam neste Grupo de Trabalho, representantes de Laboratórios Aduaneiros de dezassete Estados Membros, incluindo Portugal, bem como a DG TAXUD e a DJRC – IRMM, por parte da Comissão Europeia (COM). O objectivo deste Grupo de Trabalho é o de analisar e desenvolver um EURO desnaturante para o álcool totalmente desnaturado, bem como apresentar uma lista de desnaturantes para o álcool parcialmente desnaturado utilizado em alguns fins industriais, com maior relevância no espaço comunitário (cosmética, tintas, produtos de limpeza), cujas fórmulas químicas serão apresentadas à Comissão Europeia, para serem apresentadas aos Estados Membros num possível Seminário Fiscalis ou no Comité IEC, com 54 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira vista à sua análise e aprovação. Tratou-se de uma reunião muito produtiva, uma vez que já ficaram definidos alguns cenários relativos às fórmulas dos desnaturantes que poderão vir a ser utilizados nos fins em questão, tendo a Comissão agradecido à DGAIEC o excelente acolhimento proporcionado, para a realização da reunião. REUNIÃO ORDINÁRIA DA ASSEMBLEIA-GERAL DA ASSOCIAÇÃO PARA O MUSEU DE TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES (AMTC) Teve lugar no passado dia 25 de Março, na sede da Associação para o Museu de Transportes e Comunicações (AMTC), a reunião ordinária da Assembleia-Geral, presidida pelo Sr. Eng.º Luís Braga da Cruz, onde foi aprovado o Relatório do Conselho de Administração e as Contas relativas ao exercício de 2009 e foram, ainda, eleitos os novos membros do Conselho Geral, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia-Geral, para o triénio 2010-2012. A DGAIEC, que continuará a fazer parte do Conselho Geral, esteve representada pelo Sr. Director-Geral, Dr. João de Sousa. Por ocasião da referida reunião da Assembleia-Geral da AMTC, procedeu-se à inauguração formal de algumas iniciativas desenvolvidas no âmbito das comemorações dos 150 anos do início da construção da Alfândega Nova do Porto, nomeadamente: - Fotografias dos Directores da Alfândega Nova do Porto no espaço museológico “Museu das Alfândegas”. - Loja do Museu instalada na antiga tesouraria. - Escultura do arquitecto Eduardo Souto Moura, comemorativa dos 150 anos referidos e instalada no guindaste “girafa” do cais. Estiveram presentes os participantes da Assembleia-Geral e outros convidados, entre eles o Sr. SubdirectorGeral, Dr. Costa Martins, o Director da DSCAD, Dr. Francisco Curinha, vários Directores de Alfândega nomeadamente a Dr.ª Paula Soares o Dr. Manuel Ribeiro e o Dr. José Daniel Pinto e diversos funcionários aduaneiros, além do antigo Director da Alfândega do Porto, Dr. Alexandrino Brochado. DESLOCAÇÃO DO SENHOR DIRECTOR-GERAL À DELEGAÇÃO ADUANEIRA DO PESO DA RÉGUA As instalações da Delegação Aduaneira do Peso da Régua estavam num acentuado estado de degradação, que se vinha agravando, em resultado das infiltrações de água ali detectadas, razão pela qual, no ano transacto, se realizaram obras de beneficiação, naquelas instalações, nomeadamente de revisão do telhado, pinturas, substituição de tectos, janelas e portas e remodelação de mobiliário, obras cuja execução foi tecnicamente acompanhada pela Eng.ª Marília Lopes da DSGRFM. O Senhor Director-Geral, Dr. João de Sousa, acompanhado pelo Subdirector-Geral, Dr. Costa Martins e do Director da Alfândega de Braga, Dr. Manuel Ribeiro, deslocaram-se àquela Delegação, no dia 29 de Abril, para se inteirarem das obras realizadas, constatando, com agrado, que as condições de trabalho, quer para os trabalhadores aduaneiros, quer para os utentes daquela Delegação Aduaneira melhoraram significativamente. Para além da apresentação de cumprimentos a todos os trabalhadores, o Senhor Director-Geral teceu umas breves considerações, sobre as obras ali realizadas, a aplicação do SIADAP e o diploma de vínculos, carreiras e remunerações, tendo a deslocação incluído, ainda, a visita a uma das adegas mais modernizadas da região, visita essa proporcionada pelo Chefe da Delegação, Dr. Luís Edgar. VISITA DE S. EXA. A MINISTRA DO AMBIENTE À UNIDADE DE SCANNER (USCAN) DO PORTO DE LISBOA No âmbito de uma operação conjunta envolvendo diversas entidades entre as quais a DGAIEC, o Instituto Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT) e a Agência Portuguesa do Ambiente (APA), relativa ao controlo, na fronteira externa, de resíduos perigosos e uma vez que nos respectivos controlos se previu a utilização do scanner instalado no porto de Lisboa – Alcântara, operado pela DGAIEC/AML, a Sra. Ministra do Ambiente, Eng.ª Dulce Pássaro, acompanhada pelo Sr. Secretário de Estado do Ambiente, Dr. Humberto Rosa e em que o Senhor SEAF se fez representar pelo Senhor Chefe de Gabinete, Dr. Tiago D’Alte, visitou a USCAN tendo apreciado o desenrolar de uma operação de scannig de um contentor em relação ao qual se suspeitava conter produtos (resíduos) perigosos. Foram recebidos junto ao Scanner pelo Sr. Director Geral, Dr. João de Sousa, SDG Dr. José Figueiredo e Director da AML Dr. Neto de Oliveira. Após a demonstração do equipamento, a Sra. Ministra do Ambiente manifestou a sua satisfação pela existência de um equipamento tão importante e poderoso para a execução de controlos não intrusivos, relevando sobretudo a possibilidade de, com ele, se melhorarem as capacidades de controlo da Alfândegas na importação e exportação e no combate ao tráfico de resíduos perigosos. Revista Aduaneira [ALFÂNDEGA] 55 56 [ALFÂNDEGA] Revista Aduaneira [ÍNDICE] 1 EDITORIAL 3 TRATADO DE LISBOA: UMA NOVA PERSPECTIVA DO ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA, NO DOMÍNIO DA COOPERAÇÃO ADUANEIRA 8 ALFÂNDEGAS DE CABO VERDE - Idiossincrasias, Integração e Cooperação 14 AS AUDITORIAS À ADMINISTRAÇÃO FISCAL - A intervenção da IGF no âmbito da Administração Aduaneira 19 UMA ALFÂNDEGA EM FUNCIONAMENTO - Alfândega de Faro 26 28 al de armazenagem de Petróleo JET-A1 (Combustível de aviação) 30 AS ALFÂNDEGAS DA CPLP E A OMA 34 O NOVO CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO 39 JURISPRUDÊNCIA 43 NOTICIÁRIO ADUANEIRO Número Junho 2010 [Director] João de Sousa [Conselho de Redacção e de Coordenação Editorial] José Figueiredo, Ana Paula Raposo, Costa Martins, Paula Mota, Francisco Curinha e Ana Paula Malheiro [Design] Ernesto Matos [Impressão] Europress [Tiragem] 3500 [Propriedade] Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo / Divisão de Documentação e Relacções Públicas / DGAIEC - 1149-060 Lisboa [email] [ISSN] 0870-5445 [Depósito Legal] J28399/89 www