JUSTIÇA ELEITORAL NO BRASIL: HISTÓRIA E DESAFIOS NO CONTEXTO DA PÓS-MODERNIDADE E DO FUTURO DA DEMOCRACIA Dieison Picin Soares Bernardi RESUMO: É de desenvolvimento relativamente recente o regime democrático brasileiro, na medida em que, com os contornos (de liberdade, democráticos) como se vê atualmente, se reporta ao ano de 1988, com a promulgação da atual Carta Política. Contudo, já há oitenta anos a Justiça Eleitoral tem contribuído brilhantemente com esse processo, pois, de democratização. Nessas razões, é possível indagar se as inúmeras conquista dos cidadãos e cidadãs brasileiras, como a efetividade das normas constitucionais, em especial, sobre os direitos políticos (entre outros direitos fundamentais definidos na Constituição Federal), bem assim objetividade e clareza no processo de preparação e realização das eleições no Brasil, são também resultados na justa medida da atuação da Justiça Eleitoral no Brasil nesses últimos oitenta anos? A resposta é sim. A importância da Justiça Eleitoral em nosso País (nos últimos 80 anos), revela-se por vários modos, mas, em especial, pela efetiva tutela por este ramo do Poder Judiciário, tocante aos direitos políticos. Não apenas as reformas legislativas, mas, mormente, a jurisprudência da Justiça Eleitoral tem prestigiado comandos constitucionais, especialmente, a liberdade dos eleitores e a igualdade entre os candidatos, a dizer, no que tange ao processo eleitoral. Se dará ênfase também a reflexões jurídicas sobre os desafios da Justiça Eleitoral na Pós-modernidade e no contexto do futuro da democracia brasileira. Embora queira parecer impossível esgotar o tema no âmbito estreito de um artigo científico, busca-se compilar algumas constatações históricas que enaltecem o papel honroso exercido pela Justiça Eleitoral no Brasil, fazendo jus à sua inesgotável importância democrática. Palavras-chaves: Justiça Eleitoral. Oitenta anos de história. Importância jurídica e democrática. Direitos políticos. Processo democrático brasileiro. ______________________________________________________________ Sobre o autor: Dieison Picin Soares Bernardi é Doutorando na Pontifícia Universidade Católica Argentina – UCA; é Chefe do Cartório Eleitoral da 83.ª Zona Eleitoral de Santo Antônio do Sudoeste, Paraná, Brasil. Artigo científico revisado e amplicado pelo autor, a partir do texto originário que recebeu a premiação de 3º Lugar no Concurso de Artigos – “Prêmio Ministro Sepúlveda Pertence” – organizado pelo Iprade – Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – e Paraná Eleitoral, em maio de 2012. ABSTRACT: It is from relatively recent development the Brazilian democratic regime, to the extent that, with the contours (of freedom, democracy) as seen today, refers to the year 1988, with the promulgation of the current Policy Letter. However, since eighty years ago the Electoral Court has contributed brilliantly with this process of democratization. On these reasons, it is possible to ask whether the many achievements of Brazilian citizens, as the effectiveness of constitutional norms, especially on the political rights (among other fundamental rights defined in the Federal Constitution), as well as objectivity and clarity in the process of preparation and elections in Brazil, results are also in fair measure of the performance of the Electoral Justice in Brazil in the last eighty years? The answer is yes. The Importance of the Electoral Justice in our country (in the last 80 years), reveals itself in many ways, but in particular for the effective supervision of this branch of the Judiciary, respect for political rights. Not only the legislative reforms, but, especially, the jurisprudence of the Electoral Justice has been prestigious the constitutional commands, especially, freedom and equality of voters between the candidates, to say, regarding the electoral process. It will be also given emphasis to the legal considerations about the challenges of the Electoral Court on the Post-modernity and in the context of the future of Brazilian democracy. Although it looks impossible to exhaust the subject within a narrow scientific article, we try to compile some historical findings that highlight the honorable role played by the Electoral Court in Brazil, living up to its inexhaustible democratic importance. Key-words: Electoral Court. Eighty years of history. Legal and Democratic Importance. Political rights. Brazilian democratic process. 1 ) Breve escorço histórico sobre a evolução da matéria eleitoral nos últimos oitenta anos: noções preliminares Após o trânsito do estado de direito (igualdade formal) para o estado democrático de direito (e após a Segunda Grande Guerra, com o chamado estado constitucional de direitos, às luzes do neoconstitucionalismo), no âmbito jurídico, com ênfase nos últimos 80 anos, o princípio democrático e, na justa medida, a temática da Justiça Eleitoral, no que se relaciona com o tema dos partidos políticos e do pluralismo político e partidário, mormente, dos direitos políticos e do processo das eleições, tem historicamente evoluído de maneira brilhante. No âmbito jurídico brasileiro, na vigência da Constituição de 1824, a primeira do Brasil, existia a monarquia de governo hereditário, apontando o imperador como “Defensor Perpétuo” do País. Depois, teor dos artigos 23 e 34, da antiga Constituição de 1891, houve nesse tempo apenas referência ao direito civil, comercial, criminal e processual da justiça federal. Em 1932 foi editado o Código Eleitoral brasileiro. Esse momento histórico tem sido apontado como o nascedouro da Justiça Eleitoral no Brasil. Nesse ano o Decreto nº 21.076 (Código Eleitoral) criou o Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, atualmente denominado de Tribunal Superior Eleitoral. Foi, por seu turno, na Constituição do ano de 1934 (artigo 5, inciso XIX, alínea “f”), que houve menção de que competia privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive alistamento, processo de eleições, apuração, recursos, proclamação dos eleitos e expedição de diplomas. A matéria eleitoral (atinente à competência para legislar) também foi assim mencionada no artigo 16, inciso XXIII, da Constituição de 1937, malgrado, tendo esta Carta Política extinguido a Justiça Eleitoral. A Lei Fundamental de 1946 estatuiu que à União competia privativamente legislar sobre direito eleitoral (artigo 5, XV, alínea “a”). A Constituição de 1967, em sua vez, tratou da competência da União para legislar de maneira privativa sobre direito eleitoral em seu artigo 8º, inciso XVII, alínea “b”. Nesse contexto histórico, na temporalidade que abrange os últimos 80 anos, a Justiça Eleitoral tem contribuído no Brasil para o processo da genuína democratização do País, em especial, na efetiva tutela dos direitos políticos. Pois, é o que se passa a analisar no presente estudo topicamente como se vê a seguir. 2 ) A Justiça Eleitoral e o regime democrático brasileiro O regime democrático brasileiro com as feições que se apresentam hodierno é de desdobramento relativamente recente. Reportam-se a movimentos jurídicos essencialmente ocorridos no ano de 1988, isto é, há pouco mais de vinte e dois anos de história. É, antropológica e sociologicamente, pouco tempo. Disso decorre, o valor jurídico da expressão “é votando que se apreende a votar”. Entenda-se que quanto mais oportunidade de votar forem franqueadas à população, mais hábeis e aptos estarão os eleitores no aspecto crítico e maior será a sua habilidade de escolher os melhores candidatos. É a relevância de uma das características essenciais do voto, qual seja, a periodicidade. Quando se pensa em democracia, é de se notar que o princípio insculpido na Constituição da República, assim o é como cânon do regime democrático, restando muito clara a força da expressão “regime”. Note-se, não se trata de sistema nem de forma, e sim, regime democrático. Nesse contexto, se insere a existência da Justiça Eleitoral, vislumbrando-se duas fases essenciais de sua atuação, primeira tocante à defesa do livre exercício dos direitos políticos positivados e, segunda, tocante à necessidade de garantir as conquistas e contribuir para o avanço da democracia, da legalidade, bem assim da legitimidade democrática. Pois, a importância do regime democrático, visceralmente ligado com a atuação da Justiça Eleitoral. a ) A Justiça Eleitoral e o voto A atual Constituição da República estabelece alguns comandos principiológicos ou postulados acerca do voto, quais sejam, personalidade, obrigatoriedade, liberdade, sigilosidade, igualdade, periodicidade, o voto direto (ou princípio da imediatez). Quanto à personalidade é que deve ser exercido pessoalmente, não pode ser exercido através de interposta pessoa ou por representante ou procurador. Obrigatoriedade de alistamento e de votar é imposta aos maiores de dezoito anos. Trata-se de obrigação formal de comparecimento, consistente no dever imposto ao cidadão e obriga-o a comparecer às eleições, assinando folha de presença e digitando seu voto na urna eletrônica. Cumpre lembrar que incorre em multa o cidadão alistado com dezoito anos completos que não comparecer às urnas, sem justificativa. A sigilosidade ou princípio do voto secreto, diz respeito ao isolamento em cabine, de modo que outrem não possa ver o cidadão escolhendo um entre os candidatos, no momento de depositar seu voto. Também, assinala essa característica o sistema de urnas eletrônicas que assegurem a não identificação do eleitor que votou em um e em outro candidato. Ademais, o voto é direto, isto é, deve ser depositado de forma imediata pelo eleitor. As características da liberdade e igualdade serão analisadas em outro momento no presente artigo científico. A característica da periodicidade é qualificada em função da temporariedade dos mandatos eletivos (CF 60 parágrafo 4). Os mandatos eletivos decorrem de investidura de natureza política e temporária. Quanto mais oportunidades se proporcionar a toda a população de votar, e menos se tolher esse oportunidade por qualquer meio jurídico que seja, mais críticos serão os cidadãos, e melhor condições terão para deixar de votar em pessoas desonestas. Isso, com base no cânon da soberania popular. Se entende que a filosofia do direito deve significar a tomada de responsabilidade frente o homem e seu mundo. Têm-se afirmado que o direito e a filosofia jurídica não são interessantes e importantes para apenas as cátedras, ou uma elite de juristas ou intelectuais (BARRIO, 2009). Nesse quadro, todas as etapas, desde o alistamento dos eleitores, até o processo eleitoral abrangendo as etapas de preparação das eleições, organização de seções eleitorais, apuração e divulgação dos resultados, o processo eleitoral (orientado pelo regime democrático) é gerenciado pela Justiça Eleitoral. A importância da Justiça Eleitoral encontra-se, pois, vinculada umbilicalmente com a tutela por ela exercido sobre os direitos políticos dos cidadãos e cidadãs brasileiras. Em períodos no Brasil em que ocorreram apenas eleições indiretas ou em etapas em que não existiram eleições em nosso País (a dizer, de 1937 a 1945), com desprestígio ao direito de votar pelo povo, pois, muitas dificuldades foram enfrentadas. Dois períodos de cortes democráticos ocorreram no Brasil que merecem ênfase. Vejamos. b ) A Justiça Eleitoral e o período conturbado constitucionalmente de 1937 A 1945: A Justiça Eleitoral teve e tem notória importância ao longo da história do processo de democratização no Brasil, tendo decorrido de muitas de suas decisões, grandes repercussões sociais e jurídicas, contribunindo para o desenvolvimento do regime democrático. Em 1937 surge no Brasil a partir de um "Golpe de Estado", o chamado "Estado Novo", em uma fase mundialmente influenciada pela democracia, fascismo e comunismo. Nesse sentido: Com o intuito de legalizar o novo governo, outorgou-se ao país uma nova Constituição, de feitio corporativo e nacionalista, que terminou por legitimar uma ditadura. O Poder Legislativo e a Justiça Eleitoral foram extintos, os estados perderam sua autonomia administrativa e o presidente governava por meio de decretos-leis. (…) No plano interno, a legislação havia estipulado que, em novembro de 1943, deveria ocorrer um plebiscito para validar a Carta Constitucional de 1937. Porém, sob a justificativa de que o país estava em guerra, adiou-se a realização do plebiscito. (...) Em fevereiro de 1945, o governo estabeleceu datas para a realização de eleições, por meio da Lei Constitucional nº 9, e proclamou uma anistia geral. Em maio, o Decreto-Lei nº 7.586 fixou o dia 2 de dezembro do mesmo ano para a realização das eleições e recriou o Tribunal Superior Eleitoral. A partir de então, os grupos políticos se organizaram em partidos, com destaque para o Partido Social Democrático (PSD), o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e a União Democrática Nacional (UDN). (...) Desgastado politicamente, Getúlio Vargas renunciou, no final de outubro de 1945. Como não havia o cargo de vice-presidente da República, assumiu a direção do país o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, Ministro José Linhares, que permaneceu no cargo de 30 de outubro de 1945 a 31 de janeiro do ano seguinte. (…) Embora os analfabetos não pudessem votar, a campanha eleitoral foi bem disputada. O Marechal Eurico Gaspar Dutra, do PSD, com o apoio do PTB, venceu a eleição para a Presidência da República com cerca de 55% dos votos. A UDN obteve cerca de 35% dos votos, e o Partido Comunista Brasileiro (PCB), em torno de 10%. Para o Congresso, o PSD obteve cerca de 54% dos votos. Em segundo, veio a UDN, com 26%; depois o PTB, com 7,5%, e o PCB, com quase 5%” (BRASIL, 2012 a). c) A Justiça Eleitoral e o período de cortes democráticos no Brasil: 1964 a 1985: A despeito do chamado “Golpe Militar de 64” e o processo de democratização no Brasil, podemos citar: Durante o governo militar, iniciado em abril de 1964, os presidentes da República eram escolhidos em eleições indiretas, por meio do Colégio Eleitoral, composto por congressistas e delegados das assembléias legislativas de todo o país. Na última delas, ocorrida em 1985, a disputa ocorreu entre o deputado federal Paulo Maluf - do Partido Democrático Social (PDS/SP), apoiado pelo regime militar - e Tancredo Neves, da oposição, ex-governador de Minas Gerais (1983-84), do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB). (…) No julgamento, ocorrido em 27 de novembro de 1984, o TSE decidiu que o princípio da fidelidade partidária não era aplicável ao Colégio Eleitoral, ainda que tivesse sido editada diretriz partidária nesse sentido, pois seus membros, na qualidade de eleitores, teriam plena liberdade de manifestação. Mesmo assim, o PDS requereu à Justiça Eleitoral o arquivamento de cópia da ata da reunião de seu Diretório Nacional, em que estabelecera diretriz quanto à obrigatoriedade do voto, pelos membros do Colégio Eleitoral, no candidato escolhido pela convenção nacional. Em decisão de 4 de dezembro de 1984, o TSE indeferiu o pedido, em razão da incompetência do Diretório Nacional do PDS para fixar diretrizes políticas a serem seguidas por seus filiados. A competência, nos termos do estatuto do partido, era da convenção nacional. Sem óbices quanto ao modo de votação no Colégio Eleitoral, a Frente Liberal uniu-se ao PMDB, PDT e PTB. Criou-se, então, a Aliança Democrática, cujos candidatos a presidente e vice-presidente da República eram Tancredo Neves e José Sarney, respectivamente. A Aliança Democrática contou com 480 votos e venceu o pleito com uma diferença de 300 votos. A interpretação do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido da inaplicabilidade do princípio da fidelidade partidária ao Colégio Eleitoral nas eleições presidenciais de 1985, foi fundamental para o resultado daquela que seria a última eleição indireta para a Presidência da República durante o regime militar. (...) No ano seguinte, o dispositivo constitucional que exigia fidelidade partidária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária foi revogado pela Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985 (BRASIL, 2012 a). Ultrapassadas essas considerações em especial sobre o regime democrático brasileiro, cumpre dedicar tópico especial ao estudo dos direitos políticos, pois, cujo exercício livre é tutelado pela Justiça Eleitoral Brasileira, ja há oitenta anos. Vamos, então, ao referido estudo. 3 ) A Justiça Eleitoral e os direitos políticos Para se compreender a ampla abrangência do respeito absoluto aos eleitores e eleitoras dedicados pela Justiça Eleitoral no Brasil nos últimos 80 anos, é necessário o estudo mais detido sobre os direitos políticos, sendo estes objetos de uma de suas principais tutelas. a ) Os direitos políticos tutelados pela Justiça Eleitoral ao longo de 80 anos no Brasil: O direito de eleger (capacidade eleitoral ativa) é o mínimo que se pode reconhecer a qualquer cidadão em um estado democrático de direito, restringido, apenas em alguns casos excepcionais, previstos numerus clausus da Constituição da República, quando abrangido pelas hipóteses constitucionais de suspensão dos direitos políticos. Mesmo assim, a suspensão dos direitos políticos é algo severo, impregnado de excepcionalidade. Pois, entre os direitos políticos, estão o direito de sufrágio, o alistamento eleitoral, elegibilidade, iniciativa popular de lei (CF 27, parágrafo 4, 29, XIII, 61, parágrafo 2), ação popular (CF 5, LXXIII), organização e participação de partidos políticos. A nível de aspecto conceitual dos Direitos Políticos, observa-se que “são direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no status activae civitatis, permitindo-lhe o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania” (MORAES, 2005). Certo que entre os Direitos Fundamentais encontram-se os Direitos Políticos. Igualmente, deve ser enfatizado que, em especial, o direito de voto e de sufrágio, à evidência encontram-se umbilicalmente ligados ao princípio da soberania popular. Doutrinariamente, destaca-se que “modernamente, muito se fala em Direito Político, referindo-se às prerrogativas do cidadão como participante eventual da Administração Pública. Melhor diríamos Direito Cívico (em oposição a Direito Civil), porque, na verdade, o que se reconhece aos indivíduos nas democracias é a faculdade de atuar como cidadão para compor o governo e intervir na vida pública do Estado, através de atos decorrentes de sua capacidade cívica (candidatura, exercício do voto, ação popular, escolha plebiscitária, cassação de mandatos, etc)” (MEIRELLES, 1991). Logo, direitos políticos podem ser entendidos como um conjunto de atributos que se aderem à personalidade dos indivíduos, habilitando-os participar do governo, por todos os meios franqueados por lei no âmbito dos atributos da cidadania. Nessa esteira, notória a importância da Justiça Eleitoral no Brasil, pois, sempre na salvaguarda desses direitos. b) A Justiça e Eleitoral e a tutela do direito à elegibilidade: Uma ponto que merece realce, é o contorno conceitual de elegibilidade e inelegibilidade. Pode-se afirmar que “elegibilidade é a capacidade eleitoral passiva consistente na possibilidade de o cidadão pleitear determinados mandatos políticos, mediante eleição popular, desde que preenchidos certos requisitos” (MORAES, 2005). Tocante à inelegibilidade, divide-se em absoluta e relativa. A primeira refere-se aos inalistáveis (estrangeiros e conscritos) e analfabetos. A segunda é a despeito dos motivos funcionais (para o mesmo cargo na hipótese de reeleição, e para outros cargos, no que toca à necessidade de desincompatibilização), relacionados com o cônjuge ou outro grau de parentesco, inclusive por afinidade (inelegibilidade reflexa), militares (menos e mais de dez anos de serviço) e legais, atualmente, na forma da Lei Complementar 64/90. Não se olvida que os direitos políticos negativos, ou impedimentos às candidaturas, constituem-se em regras sobre inelegibilidade e normas sobre perda e suspensão dos direitos políticos. Assim, se estabelece distinção entre a capacidade eleitoral ativa, isto é, capacidade conferida aos cidadãos de eleger, e a capacidade eleitoral passiva, ou seja, possibilidade de ser eleito. Outrossim, é possível notar que grande onda de moralidade foi introduzida pela reforma no ano de 2010 que recaiu sobre a Lei Complementar 64/90, impossibilitando a candidatura a cargos eletivos de pessoas condenadas criminalmente (sentença transitada em julgado) em alguns casos, e ocorreu fundada na restrição à capacidade eleitoral passiva dos cidadãos, quer dizer, possibilidade de ser eleito. Como se observará mais adiante no presente artigo, a atuação da Justiça Eleitoral, em especial, por meio de decisões do colendo Tribunal Superior Eleitoral, tocante à chamada Lei da Ficha Limpa, teve relevante repercussão jurídica e social. 4 ) Contexto constitucional do nascedouro da Justiça Eleitoral e a efetiva tutela do exercício de direitos no Brasil: outras considerações Em 1934 a Justiça Eleitoral teve estatura constitucional. A Constituição desse ano de 1934 acolheu a criação do Tribunal Superior de Justiça Eleitoral e de um Tribunal Regional na capital de cada estado, no território do Acre e no Distrito Federal. Antes, a dizer, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná foi instalado em 9 de junho de 1932. O Estado do Paraná, a dizer, foi dividido em trinta e uma zonas eleitorais (CODATO, 2006). Malgrado, no ano de 1937 foi editada uma nova Constituição no Brasil (instituído o chamado Estado Novo). Por meio dessa Constituição de 1937, a Justiça Eleitoral foi extinta. Isto é, na temática da Justiça Eleitoral, a Constituição de 1937 desfez o que a Constituição de 1934 tinha feito. De 1937 até 1945 nenhuma eleição existiu no Brasil, tendo o país apenas um governante nesse período. E portanto, nesse período, não houve por óbvio qualquer manifestação da soberania popular propriamente dita. Por força de um Decreto-lei, de nº 7.586, de 28 de maio de 1945, houve o renascimento da Justiça Eleitoral. Apenas em 1º de junho de 1945, foi criado, no Rio de Janeiro, com a denominação atual, o Tribunal Superior Eleitoral. Nesse momento houve eleições no Brasil, e nessa esteira, com a salvaguarda da Justiça Eleitoral, houve processo eleitoral e tutela acerca do exercício dos direitos políticos, em especial, o voto. Pouco menos de vinte anos depois, novo atentado ao princípio democrático e à Justiça Eleitoral: golpe militar, em 1964. O regime militar decretou eleições indiretas, eleitos dessa forma cinco presidentes. Foi a época da cassação dos direitos políticos e outros atentados contra os direitos fundamentais. Em 1985, através da Emenda Constitucional nº 5, estatizou-se eleições diretas. Um plebiscito previsto na Carta da Primavera de 1988, firmou mais tarde a forma de governo a republicana. Na mesma oportunidade, firmou-se o sistema de governo presidencialista. 5 ) Características essenciais do voto: igualdade e liberdade Não obstante a atual Constituição da República (de 1988) prever, no seu artigo 14, a expressão “sufrágio universal” e no artigo 60 “voto universal”, em doutrina, é unânime a distinção entre os termos. O direito de sufrágio desdobra-se na capacidade de eleger e de ser eleito, isto é, na alistabilidade (capacidade eleitoral ativa) e na elegibilidade (capacidade eleitoral passiva). E “o voto é um direito público subjetivo, sem, contudo, deixar de ser uma função política e social de soberania popular na democracia representativa” (MORAES, 2005). Note-se, o voto não deixa de ser uma “função” política e social de soberania do povo, isto é, visceralmente ligado com o princípio da soberania popular. Inclusive, no Brasil, o voto direto, secreto, universal e periódico, está elevado à condição de clausula petrea, consoante o art. 60, parágrafo 4º, II, da Constituição da República. Para José Afonso da Silva três termos se inserem no processo de participação do povo no governo, quais sejam, “um, o direito (sufrágio), outro, o seu exercício (o voto), e o outro, o modo de exercício (escrutínio)” (SILVA, 1992). Quando se trata de sufrágio universal, entende-se que o direito de votar é assegurado aos cidadãos sem distinção de origem, sem discriminação de raça, cor ou condição econômica, não se olvidando que “a existência de requisitos de forma (necessidade de alistamento eleitoral) e fundo (nacionalidade, idade mínima, por exemplo), não retiram a universalidade do sufrágio” (MORAES, 2005). No Brasil, portanto, muitas virtudes foram já alcançadas, constitucionalmente, em especial, tocante a uma das características importantíssimas do voto, qual seja, a qualidade de ser universal, vale dizer, é assegurado aos cidadãos sem distinção de origem ou condição econômica, entre outros fatores discriminatórios. Outras duas características essenciais do voto são a igualdade e liberdade. Então, devemos nos ater com um pouco mais de afinco sobre esses dois cânons (também, características do voto). Tocante à igualdade ou isonomia, constitui-se no fato de que todos os eleitores tem o mesmo valor no processo eleitoral. No que se refere à característica da liberdade ou principio da liberdade é correlata à igual ponderação, isto é, todos os votos de todos os eleitores tem o mesmo peso, quer dizer, cada voto vale um voto. Por outras palavras não existe o voto plural. Sabe-se todavia que “nem sempre nem em todos os tempos o voto teve igual peso. Na Bélgica, houve a adoção de voto familiar. Neste, o eleitor, se pai de família, pluralizava seu voto considerando o número de filho existentes no grupo doméstico. Eleitor com seis filhos sem capacidade eleitoral, tinha seu voto com peso sete. Na Inglaterra, por razões culturais, sociais, etc., conforme regulamentação legal, admitiu-se o voto superior à unidade. O voto pluralizado de um só eleitor agride, à primeira vista, a isonomia de todos perante a lei, posto que a igualdade estaria a impor peso igual a todos os votos. A diferenciação de peso por voto era, pelo menos em nosso entendimento, forma de elitização de alguns eleitores” (NASCIMENTO, 1996). Acerca do relevante aspecto característico do voto, qual seja, a liberdade, é certo que esse status libertatis “manifesta-se não apenas pela preferência a um candidato entre os que se apresentam, mas também pela faculdade até mesmo de depositar um cédula em branco na urna ou em anular o voto” (MORAES, 2005). No Estado Democrático de Direito, portanto, é inadmissível qualquer distinção entre o voto da empregada doméstica e do general, do empregado e do diretor, administrador ou do comerciante ou do industrial, da pessoa com pouco estudo e daquele que colou grau em curso superior. E além da previsão legislativa, coube à Justiça Eleitoral, em toda a sua história, em peculiaridade, fazer valer essas preciosas regras. A Justiça Eleitoral encontrou razão em sua criação e desenvolvimento também para essa finalidade. Preciosos, portanto, os avanços da soberania popular nos últimos 80 anos, ressalte-se, ao lado da atuação da Justiça Eleitoral brasileira. 6 ) A Justiça Eleitoral brasileira e as garantias de livre exercício do direito de organização e participação em partidos políticos a ) A Justiça Eleitoral e a liberdade de organização dos partidos políticos O reconhecimento constitucional dos partidos políticos de um modo geral reporta-se a meados do século XX. Durante muito tempo as agremiações partidárias foram apenas forças de fato. Em razão de coesão interna os partidos de natureza ética, confeccionais e classistas, passaram a ter relevância jurídica (DEL MORAL, 2004). Após uma fase de antagonismo, culminando na legalização e incorporação ao sistema político, o tema dos partidos políticos encontra na atuação da Justiça Eleitoral brasileira, segura garantia de livre atuação. A garantia individual de associação (especialmente, a associação partidária) tem sido sustentada pela Justiça Eleitoral no Brasil. No Brasil, com o Diploma Eleitoral de 1932, houve menção, pela primeira vez em nosso País, acerca dos partidos políticos. Como se viu, depois desse momento histórico, porém, dois períodos de sombras para a democracia brasileira surgiram. Sem embargo, períodos em que se anula na história total ou parcialmente a atuação da Justiça Eleitoral, servem, contudo, para demostrar por si só a necessidade de sua existência. Quanto ao livre exercício dos partidos políticos, não foi diferente. É a Justiça Eleitoral que tem contribuído fortemente para o fortalecimento organizacional e de desenvolvimento dos partidos. b ) A Justiça Eleitoral e a questão da fidelidade partidária A Justiça Eleitoral atuou no sentido de moralizar a chamada “livre negociata de mandatos eletivos”, como foi identificado vulgarmente o fenômeno de migração de um partido para outro, sem limites, após eleitos, por parte de ocupantes de mandatos eletivos. Além de decisões judiciais, várias consulta foram endereçadas ao TSE, indagando acerca da questão atinente ao mandato eletivo, se pertence ao partido ou ao candidato eleito. A Consulta 1423, tendo como relator o Ministro José Augusto Delgado, ratificou a racio de que o mandato é do partido e, em tese, o parlamentar, eleito pelo sistema proporcional, poderá perdê-lo ao ingressar em novo partido. Os principais pontos de controvérsia sobre a questão de o mandato eletivo pertencer ao partido político, a teor da Resolução 22.610/2007, do TSE, foram enfrentadas na decisão proferida na Petição n. 3019, de Brasília, DF, em que foi relator o Ministro Aldir Guimarães Passarinho Junior. O grande problema, nessa esteira, é a infidelidade ideológica de alguns integrantes de partidos políticos eleitos. Malgrado, ainda é muito comum que candidatos eleitos filiados em partidos histórica e estruturalmente com ideologias “socialistas”, venham a formar no Congresso Nacional, pelas mais diversas razões, “base aliada do governo” que, por sua vez tem em seu corpo candidatos eleitos filiados em partidos políticos histórica e estruturalmente com ideologias “liberais” ou “capitalistas”, e que aplicam em suas decisões e políticas sócio-econômicas fundadas nessa ideologia, e vice-versa. Sem dúvida, essa situação pode causar descrédito por parte dos eleitores/cidadãos para com as instituições democráticas, bem assim um desprestígio pela aplicação da própria legitimação democrática, propriamente dita, além de outros inúmeros dramas sociológicos e jurídicos. Por uma questão de moral política, a atuação de organizações partidárias, em especial deve pautar-se pela fidelidade (ou resgate à fidelidade) para com suas próprias ideologias. A priori somente assim se tornaram fortes. Seja através de Resoluções, resposta a consultas ou jurisprudência, a Justiça Eleitoral também tem garantido efetividade na aplicação dos muitos princípios basicamente relacionados com a atuação partidária ou com o pluripartidarismo, em especial, tocante ao princípio da voluntariedade, unidade e autenticidade do sistema representativo (Conf. BERNARDI b). A Justiça Eleitoral no Brasil, nos últimos 80 anos, no âmbito de suas mais profundas razões institucionais e de contribuição para a melhora da sociedade, à evidência, tem garantido a efetividade de muitas das normas constitucionais, muitas vezes até mesmo através de aplicação de penalidades com cunho pedagógico, garantindo, portanto, a real liberdade de atuação dos partidos políticos. Certo, entretanto, é que a efetividade a esses comandos tem sido garantida pela Justiça Eleitoral ao longo dos 80 anos de história. 7 ) A Justiça Eleitoral e o seu poder normativo no processo eleitoral: a organização jurídica e técnica de preparação e fiscalização das eleições a ) O poder normativo da Justiça Eleitoral na preparação das eleições: Relacionado diretamente com a Justiça Eleitoral, está o tema do seu poder normativo e do processo eleitoral, cuja organização (jurídica e técnica) está confiada à guarda da atuação administrativa e técnica dessa ramo da Justiça. A função normativa é a competência para expedir normas que forneçam garantia à fiel execução da legislação eleitoral, imperando a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir Resoluções, especialmente, teor do Código Eleitoral, art. 1º, parágrafo único e art. 23, IX. Quanto ao processo eleitoral, cumpre observar que se compõe de quatro fases, a Preparatória, a de Votação, a Apuração, e a Diplomação. Interessa, nesse propósito, salientar que: “as Resoluções são fontes de direito eleitoral. Genericamente, são fontes legislativas de segundo grau, porque objetivam a execução de leis. Têm conteúdo de preceitos, podendo causar sucumbências. Embora não sejam leis, têm eficácia equivalente. Tito Costa (Recursos em Matéria Eleitoral, pág. 32, Editora Revista dos Tribunais, 4 edição, 1992) ressalta que as ‘resoluções costumam ter força de lei geral e a ofensa à sua letra expressa motiva recurso especial’. Não se trata de simples opinião do brilhante doutrinador. Como nota de rodapé, indica decisões do TSE a respeito do tema (Tribunal Superior Eleitoral, Boletim Eleitoral 12/15 e 113/196). Por isso, normas subsidiárias” (NASCIMENTO, 1996). Alguns temas tratados em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, historicamente merecem registro, em especial, no sentido de uma retrospectiva sobre as datas em que ocorreram as eleições. Nessa razões, selecionamos alguns desses atos Resolutivos a envolver o período de 1974 a 1985: I ) Estabelece o “Calendário Eleitoral (eleições de 15 de novembro de 1974)” (Resolução do TSE 9521 de 9607 de 20/06/1974); II ) Estabeleceu o "Calendário Eleitoral (eleições de 1978)" (Resolução do TSE 9747 de 10444 de 29/06/1978); III ) O TSE estabelece “Instruções para escolha e registro dos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual (eleições de 15 de novembro de 1982)” (Resolução do TSE 11270 de 20/05/1982); IV ) O TSE estabelece “Instruções para escolha e registro dos candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (eleições de 15 de novembro de 1982)" (Resolução do TSE 11278 de 25/05/1982); V ) Instruções para a apuração das eleições de 15 de novembro de 1985 (Resolução do TSE 12343 de 07/10/1985). Em 1997 a Lei 9504 trouxe uma unificação (previsão legislativa) de normas para as eleições futuras, sem prejuízo, claro, ao exercício do poder normativo do colendo TSE, referente à edição de resoluções tratando de peculiaridades para cada certame eleitoral. b ) A Justiça Eleitoral e a fiscalização da propaganda eleitoral: A Justiça Eleitoral assume papel fundamental, ao lado de eleitores e candidatos, aproximando-se da comunidade, desde as reuniões com candidatos, com mesários, até as constantes consultas realizadas. A despeito da propaganda eleitoral, é possível entender que em seu nascedouro a genuína propaganda eleitoral encontra-se visceralmente ligada com o reconhecimento e aplicação pelos homens, dos princípios da liberdade e da igualdade, em ultima racio com a evolução do princípio democrático. Malgrado, em períodos históricos em que não houve liberdade de escolha aos eleitores e igualdade entre os candidatos a cargos eletivos garantidas constitucionalmente, entendemos não ter havido a existência de uma propaganda eminentemente eleitoral. Pois, genuinamente, entendemos que a propaganda eleitoral identifica-se com a liberdade de escolha assegurado aos eleitores, bem assim com o direito de igualdade entre aqueles que disputam um certame eleitoral. E esses comandos estão erigidos à condição de princípios de direito eleitoral. Enfatize-se, tutelados de maneira brilhante pela Justiça Eleitoral nos últimos 80 anos no Brasil, sempre pautada pela real tutela aos princípios (admitem interpretação relativa, tendo origem na Constituição ou em leis) e postulados (sua interpretação é absoluta, com origem constitucional, sem restrições, com feições de imutabilidade, como a guarda do status do direito do voto livre, valorização da cidadania, dignidade do eleitor) de direito eleitoral (conf. CERQUEIRA, 2010). A limitação à propaganda eleitoral afixada em bens públicos, em espaços públicos foi introduzida no Brasil pela Lei 11300/2006 (conf. BERNARDI, a). c ) A Justiça Eleitoral, a Urna Eletrônica (em 1932 o decreto nº 21.076 que instituiu o código eleitoral, no seu art. 70, parágrafo único, embora de modo impreciso mencionou a expressão “máquinas de votar”) e identificação biométrica dos eleitores: evolução no período de 1986 a 2010 Em 1986 houve a criação de um cadastro informatizado único de eleitores para todo o Brasil. O sistema eletrônico de votação utilizado no Brasil é o mais seguro do mundo, rodeado de instrumentos legais de combate a qualquer tentativa de fraude nas urnas. Note-se: “a urna eletrônica brasileira ou máquina de votar brasileira é um computador responsável pelo armazenamento de votos durante as eleições. O dispositivo foi desenvolvido no Brasil em 1996 (...). A urna eletrônica que automatizou 100% das eleições no Brasil, foi desenvolvida por uma empresa brasileira, a OMNITECH Serviços em Tecnologia e Marketing, entre 1995 e 1996, e aperfeiçoada, em 1997, gerando o modelo que se tornou o padrão brasileiro, até hoje. (...).“(...) O passo inicial foi dado em 1986 com o recadastramento dos eleitores e a criação de um cadastro informatizado único para todo o país. A segunda grande mudança veio nas eleições de 1994 com a informatização da Justiça Eleitoral, uma rede nacional de comunicação de dados passou a iterligar os órgãos da Justiça Eleitoral (BRASIL, 2010b). Em Curitiba, Paraná, foi realizado o cadastramento com identificação biométrica dos eleitores dessa Capital, através de brilhante trabalho do quadro de pessoal do egrégio TRE Paranaense, ao longo do ano de 2011. Os trabalhos foram concluídos em janeiro de 2012, tendo-se conseguido o cadastramento de mais de oitenta por cento (80%) do eleitorado desta Capital. Assim, Curitiba será a primeira capital de estado brasileiro a ter nas eleições de 2012 seu eleitorado identificado biometricamente. Por outro lado, cumpre mencionar que Resolução própria do TSE, a cada eleição regulamenta acerca dos sistemas de informática eleitorais. Bem assim estabelece procedimentos relativos à carga e lacração das urnas eletrônicas. A sociedade tem testemunhado esses procedimentos tão importantes, de modo que a atuação da Justiça Eleitoral tem sido motivo de orgulho para todos os brasileiros. d ) O preso provisório e o seu direito ao voto e o princípio constitucional da efetividade A atual Constituição da República é clara em assegurar ao preso provisório o direito ao voto. Em doutrina, Roberto Barroso, ressalta sobre o princípio da efetividade das normas constitucionais. Enfatiza, pois, que “as normas constitucionais são dotadas de imperatividade e sua inobservância deve deflagrar os mecanismos próprios de cumprimento forçado. A efetividade é a realização concreta, no mundo dos fatos, dos comandos abstratos contidos na norma” (BARROSO, 1996). Os Tribunais Regionais Eleitorais e os Juízes Eleitorais têm realizando severa fiscalização e determinado que o direito dos presos provisórios seja assegurado. Em 10 de abril de 2012, no estado do Paraná, foi assinado Convênio de Cooperação Técnica e Parceria para a Regulamentação de Seções Eleitorais Especiais em Estabelecimentos Penais e Unidade de Internação de Adolescentes, para assegurar o exercício do voto aos presos provisórios e adolescentes internados, nas eleições de 2012, abrangendo os serviços eleitorais de alistamento, revisão e transferência nas seções eleitorais especiais já existentes nestes estabelecimentos, bem como a nomeação e capacitação de mesários, a partir da listagem de servidores enviada pelos conveniados. A estipulação realizou-se entre o egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conjunto com a Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, entre outras Instituições. Como se denota, por qualquer ângulo que se examine, é honroso o papel exercido pela Justiça Eleitoral, pois, ao longo dos últimos 80 anos de história no Brasil, em especial, quanto à efetividade do exercício de direitos. Assim também, tocante à garantia do direito ao voto aos presos provisórios. Sem dúvida, deve ser sempre motivo de orgulho para cada um dos brasileiros. 8 ) A estrutura da Justiça Eleitoral e o Poder Judicante Eleitoral O atual Código Eleitoral foi instituído pela Lei 4.737, de 15/07/1965 e nele já encontra-se prevista a estrutura dos Tribunais e Juízos Eleitorais. Sem dúvida essa é uma virtude democrática a composição da estrutura de pessoal e organização eleitoral no quadro do Poder Judiciário. Na República Argentina, por exemplo, ainda a estrutura da organização eleitoral está vinculada com o Poder Executivo. Especificamente, entre as ações cíveis eleitorais, encontram-se (a) a AIRC Ação de Impugnação de Registro de Candidatura; (b) a Representação e Reclamação; (c) a AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral; (d) a AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo; e (e) o RCD - Recurso Contra Diplomação (Conf. BERNARDI, 2012c). Todas essas ações, além das ações penais eleitorais são ajuizadas com finalidade de tutela de determinado bem jurídico, ressalte-se, todos abrangidas pela competência jurisdicional da Justiça Eleitoral. Note-se, é a função eminentemente judicante, pois, da Justiça Eleitoral. Garantias individuais têm sido tuteladas pela atuação judicante Eleitoral, em especial, a liberdade de escolha dos eleitores, além da liberdade de expressão, bem assim a igualdade entre os candidatos nos processos eleitorais e, vinculado com esses dois cânons, pois, a tutela do exercício dos direitos políticos. Mais uma vez, ganha ênfase o princípio da liberdade no campo de tutela realizado pela Justiça Eleitoral. Tanto a liberdade de expressão dos cidadãos como a liberdade da imprensa, por exemplo, tem sido objeto de tutela da Justiça Eleitoral no Brasil, nos últimos 80 anos. O colendo TSE têm firmado entendimento no sentido de que a não se pode restringir a atividade da imprensa sem fundamento constitucional, isto é, o direito de informar é garantia constitucional, objetivando aperfeiçoar a transparência dos fenômenos políticos e “dar elementos formadores do regime democrático”, decidindose, a dizer, no sentido da “(...) confirmação do acórdão prolatado por Tribunal Regional Eleitoral que, em face dos fatos, entendeu não constituir, por si só, propaganda eleitoral antecipada, a divulgação, pela imprensa, de entrevista com pretensa candidata, que faz menção a possível candidatura em eventual aliança com partidos. (...)” (BRASIL, 2006a). Tem a Justiça Eleitoral, pois, cooperado, com os mais profundos anseios populares, genuinamente, do povo, e por meio da jurisprudência, tem fortalecido a gama dos direitos fundamentais, com isso não se tem permitido abusos vinculados com o totalitarismo. Quanto à função jurisdicional propriamente dita da Justiça Eleitoral, destacamos dois momentos históricos com dois exemplos marcantes de sua atuação. Vamos a eles. a ) A Justiça Eleitoral e a fase histórica de 1989 até 1994: Cumpre salientar que "o ano de 1989 representou um importante momento na vida política brasileira, pois se realizaram eleições diretas para a Presidência da República, após quase 30 anos sem voto direto para esse cargo (...)" (BRASIL, 2012a). Nessa campina, deve ser lembrada importante decisão do TSE, tocante ao identificado "Caso Humberto Lucena", em momento histórico posterior ao chamado "Impeachment" presidencial em 1992, declarado pelo Poder Legislativo, até então inédito na América do Sul. Quanto a esse contexto histórico: Após a destituição de Fernando Collor de Mello da Presidência da República, o vice-presidente, Itamar Franco, assumiu o cargo. Em 1994, houve eleições gerais, que transcorreram dentro da normalidade, e foi eleito, já no primeiro turno, Fernando Henrique Cardoso, ex-ministro das Relações Exteriores e da Fazenda durante a gestão de Itamar Franco. (…) Pouco depois do impedimento presidencial, uma acusação de abuso de poder envolveu um senador da República e obteve grande repercussão popular. O acontecimento ficou conhecido como Caso Humberto Lucena. (...) Candidato à reeleição nas eleições gerais de 1994, o Senador Humberto Lucena solicitou à gráfica do Senado a impressão de 130 mil calendários de parede com sua imagem, contendo referência ao ano de 1994 e ao seu cargo, além de incluir mensagem de sua lavra ao eleitor paraibano. O envio desses calendários ao eleitorado de seu estado, entre dezembro de 1993 e os primeiros meses de 1994, por meio de franquia postal a que tinham direito os membros do Congresso Nacional, acarretou ação do Ministério Público Eleitoral em fevereiro de 1994, por eventual abuso de poder de autoridade. (…) A representação contra o candidato foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba por quatro votos a dois. Ao apreciar recurso interposto contra a decisão, o Tribunal Superior Eleitoral reformou o acórdão regional por cinco votos a um. No dia 13 de setembro de 1994, cassou o registro de candidatura de Humberto Lucena, declarando-o inelegível por três anos. (...)” (BRASIL, 2012a). Como se vê, decisões históricas do colendo TSE tem repudiado o abuso do poder de autoridades e do poder econômico, que maculam a liberdade de escolha legitimamente dos eleitores. b) Aplicação do art. 41-A da Lei 9.504/97 e comandos da Lei Complementar 135/10 (Ficha Limpa dos Candidatos) - aspectos históricos e legais relacionados com a atuação judicante da Justiça Eleitoral: A partir de 1995, notou-se no Brasil, também através de decisões da Justiça Eleitoral, um verdadeiro movimento a favor da moralização da política, pois, contra qualquer forma de corrupção. Essa situação histórica pode ser percebida a partir de dois projetos de lei de iniciativa popular, as quais, convertidas em lei, foram aplicadas de maneira brilhante pela Justiça Eleitoral. Acrescentado no texto da atual Lei das Eleições pela Lei 9.840 do ano de 1999, o art. 41-A (pois, da Lei 9.504/1997), institui o ilícito de captação ilícita de sufrágio, preceituando penalidades, cujo projeto de lei foi de iniciativa popular. Com a aplicação do referido artigo, pela Justiça Eleitoral, o que se visa é o afastamento imediato da disputa eleitoral daquele candidato que incide no tipo de captação ilícita de sufrágio. Observa-se: “Verdade que sua inclusão veio ao encontro do clamor popular, que tem se batido pela presença da ética na política. A Lei n 9.840/99 teve seu projeto original apresentado ao Congresso Nacional pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, sendo o primeiro projeto de lei de iniciativa popular aprovado pelo Congresso Nacional, dentro da presente ordem constitucional. O artigo, limitando o tempo da prática dos atos nele indicados ao período que decorre entre o registro da candidatura até o dia da eleição, não fala em crime eleitoral, mas pune o infrator com a cassação do registro ou mesmo do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22, da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990. (…) Como bem esclareceu o Ministro Waldemar Zveiter, do TSE, como Rel. na Medida Cautelar n. 970, de Guaianira-GO: ‘Neste caso, penso que o interesse a prevalecer é o de afastar imediatamente da disputa aquele que, no curso da campanha eleitoral, incide no tipo de captação de sufrágio vedada por lei.’ O que busca a norma é o possível afastamento, imediato, do infrator da disputa, eleitoral, seguindo o processo o rito processual do Código Eleitoral, com aplicação do art. 257, que não oferece efeito suspensivo aos recursos eleitorais” (BRAZ, 2008). Por seu turno, o projeto da Lei Complementar 135 do ano de 2010, igualmente, surgiu de iniciativa popular. O Senado da República aprovou o denominado “Projeto Ficha Limpa”, por meio de 76 (setenta e seis) votos favoráveis. Sancionada em 04 de junho de 2010, aos 07 de junho de 2010 houve a publicação da LC 135/10, denominada por muitos como “Lei da Ficha Limpa”. A Lei Complementar 135/2010, entrou em vigor na data em que foi publicada, isto é, 7 de junho de 2010. Em Consulta, respondeu o colendo TSE, no sentido de que “a incidência da nova lei a casos pretéritos não diz respeito à retroatividade de norma eleitoral, mas, sim, à sua aplicação aos pedidos de registro de candidatura futuros, posteriores à entrada em vigor, não havendo que se perquirir de nenhum agravamento, pois a causa de inelegibilidade incide sobre a situação do candidato no momento de registro de candidatura (BRASIL, 2010a). Contudo, após decisões reiteradas do Tribunal Superior Eleitoral no sentido da aplicabilidade da referida Lei nas eleições de 2010, o julgamento do Supremo Tribunal Federal impossibilitou a sua aplicação para esse pleito. c ) A Justiça Eleitoral e a tutela aos princípios de direito eleitoral: noções preliminares sobre os desafios da pós-modernidade A atuação da Justiça Eleitoral está sempre pautada pela mais fiel tutela aos princípios de direito eleitoral, aos quais garante a fiel concordância das mais variadas regras eleitorais. Contudo, justamente o movimento de garantir a conformidade e aprumo das normas com os princípios de direito eleitoral, consiste um dos principais desafios a ser enfrentado pela Justiça Eleitoral, para a atualidade e para o futuro. Quanto aos princípios de direito eleitoral, concordamos que é possível dividir o seu estudo em três blocos, quais sejam, princípios de Direito Material Eleitoral (eficácia do voto livre; participação; razoabilidade; soberania popular; sistema representativo; regime democrático; incluímos a propaganda eleitoral; entre outros), princípios jurídicos da Justiça Eleitoral (imparcialidade; impessoalidade; eficiência, legalidade; moralidade; publicidade; objetividade; razoabilidade; entre outros) e princípios jurídicos de Direito Processuais Eleitorais (contraditório; economia processual; imediação; concentração; celeridade processual; entre outros) (conf. CORTI, 2010). Consiste, pois, esta fiel tutela aos princípios e postulados jurídicos de direito eleitoral, em suma, um dos desafios da Justiça Eleitoral, para o futuro. É o que se examinará detidamente em tópico a seguir. 9 ) A Justiça Eleitoral no Brasil e os estímulos ao desenvolvimento da cidadania: início de uma nova cultura e futuro da democracia É notável já há algum tempo o nascimento de uma nova cultura no âmbito do eleitorado em geral, dos candidatos, e da gerência dos partidos políticos, que identificamos como uma “cultura de deveres”. É a cultura de zelo, de dever e responsabilidade no trato dos assuntos políticos, eleitorais e partidários por parte de todos os envolvidos. A dizer, é crescente atualmente a atenção dos senhores presidentes de partidos políticos, tocante à administração dos assuntos partidários. Desse modo, existe a necessidade jurídica e democrática de estimular o nascimento e desdobramento dessa nova cultura. Essa é uma tarefa árdua, confiada, na justa medida, constitucionalmente, em especial, à Justiça Eleitoral, quando da aplicação das leis eleitorais. Não se olvida que penalidades de cunho pedagógico e a efetividade na difusão de regras legislativas, bem assim o desenvolvimento de projetos sociais por parte da Justiça Eleitoral, periodicamente, constituem fator de alta relevância sobre o mencionado fomento. A criação e incentivo às Escolas Judiciárias Eleitorais, estimulando debates jurídicos, igualmente, constituem elementos importantes para estimular a evolução dessa nova cultura. É possível visualizar social e juridicamente o surgimento de uma nova cultura no sentido de que os cidadãos devem ir bater às portas de homens e mulheres honestos, cumpridores da lei e dessa forma garantirem-se de que a política a ser realizada se eleitos será a melhor e de que todos serão bem governados, pois por pessoas honestas, seguindo-se que “política” pode ser conceituada como a “forma de atuação do homem público quando visa a conduzir a Administração a realizar o bem comum” (MEIRELLES, 1991). Em seus diálogos, na obra a República, na qual, não se pode negar, se desdobram estudos na busca por um sistema de Estado ideal, no sentido de que o Estado não deve ser uma barreira, um obstáculo à felicidade do cidadão que atua dentro de um padrão de comportamento ético admitido, Platão adverte que os governados ou quem precisa ser governado é que deve ir bater à porta de quem pode ser o governante desejado (PLATON, 2009). Indicativo do início dessa mudança cultural é a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa. Não se pode mais ir bater às portas daqueles com “ficha suja” solicitando que sejam candidatos. A Lei da Ficha Limpa, traz à evidência a preciosa racio de que o bom homem público é aquele que efetivamente é muito honesto e muito faz para o bem comum. Note-se, não apenas dramática e repressivamente contra a corrupção, mas preventiva e coerentemente em favor da honestidade. Pois, devem ser repelidos pelos eleitores nas urnas, os desonestos (ou maus governantes). Acreditamos que o nascimento de uma nova cultura, em especial, uma cultura de deveres, cujos sinais de surgimento são sensíveis jurídica e socialmente, deve ser estimulada pela Justiça Eleitoral. 10 ) A Justiça Eleitoral e o processo democrático brasileiro: desafios para o futuro a ) Critérios científicos para justificar o não acolhimento do chamado “ativismo judicial” no âmbito do direito eleitoral: Não concordamos concessa vênia que o ativismo judicial com suas inquietudes jurídicas por si só e puramente seja a melhor perspectiva para o futuro do processo democrático (em direção contrária, doutrinando que “surgem algumas alternativas de fortalecimento, sendo a primeira delas o ativismo judicial no âmbito da Justiça Eleitoral”, conf. OLIVEIRA). Primeiro, porque um dos princípios de Direito Eleitoral é justamente o da legalidade. Prima facie o próprio poder geral de cautela do juízo e mesmo o poder de polícia pode encontrar limites, tocante ao referido cânon. Um desses limites é o de não ir além ao que está previsto na legislação própria. Esse comando tem força singular no Direito Eleitoral. Segundo, porque as faces do ativismo judicial na mais das vezes violam o cânon da segurança jurídica. Isso traz efeitos de incoerência ou incompreensão jurídica. Não é apenas isso. Por vias indiretas a insegurança jurídica pode gerar enfraquecimento das instituições democráticas (não fortalecimento), consistindo este um dos maiores riscos que uma República pode correr. Assim, quer parecer que qualquer esboço de desdobramento do ativismo judicial pode implicar em constatar que os riscos de cortes democráticos que pode gerar são maiores do que qualquer virtude que pode vir a ter esse movimento. Data venia devem esses riscos de cortes democráticos serem sempre obliterados. Deve sempre ser posta em salvaguarda a legalidade (como coerência jurídica), sobretudo no âmbito do direito eleitoral, com finalidade precípua de tutelar a legitimação democrática. Cediço que a democracia é o governo das leis por excelência. E se o regime democrático perder de vista este princípio inspirador que lhe é próprio, muda de imediato para o sentido oposto, em uma das tantas formas de governo autocrático. São as palavras de Norberto Bobbio: “la democracia es el gobierno de las leyes por excelencia. En el mismo momento en el que un régimen democrático pierde de vista este princípio inspirador que le es propio, cambia rápidamente en su contrario, en una de las tantas formas de gobierno autocrático, del que están llenas las narraciones de los historiadores y las reflexiones de los escritores políticos” (BOBBIO, 2001). O ativismo judicial atua numa textura aberta de interpretação jurídica sem critérios cientificamente bem definidos. Sob o pretexto ilimitado (juridicamente) de corrigir uma suposta incoerência ou insensatez pontual, pode fazer com que todos no mundo jurídico corram sério risco ou ameaça (no campo sistematicamente democrático), então, de lhes ter imposição (à força), de incoerência ou insensatez maior do que aquela que sob qualquer pretexto se quer combater. Assim, pode beirar as feições de regimes não democráticos. Um ponto deve ser observado. Veja-se, isso não significa por óbvio enaltecer ou uma busca de volta aos primórdios (ou primeiras fases) do puro positivismo jurídico. Obviamente, não. Não se cuida de premiar o positivismo puro. Malgrado, o ativismo judicial em sua essência pode significar seguir um caminho de retrocesso via às mais profundas e incompreensíveis juridicamente entranhas do jusnaturalismo. O que concessa venia quer parecer igualmente não ser bom. A Justiça Eleitoral com sua atuação mais intensa em alguns meses de anos eleitorais e cujos tribunais tem constituição peculiar (que se renova periodicamente), pode não chamar para si sob a invocação de ideias ativistas o superpoder platônico para resolver todos os problemas políticos do país. Pior. Não se pode impor supostas soluções à força a favor de um “ativismo judicial” quando esta ação pode estar em desprestígio à legalidade. Esse caminho é perigoso, democraticamente. Há caminhos mais seguros em direção à tutela para o futuro da democracia. Como se observou no tópico anterior, imperam alguns sinais de nascimento de uma nova cultura no âmbito jurídico brasileiro, o que deve ser estimulado pela Justiça Eleitoral, em consonância com a legalidade e suas virtudes. Isto sim. O estímulo jurídico ao nascimento e desenvolvimento dessa nova cultura que vem sendo concretizado pela Justiça Eleitoral é no sentido de efetividade aos princípios de direito eleitoral, de respeito às normas legais. Também respeito aos ditames legais regentes da propaganda eleitoral, dos cânons orientadores dos partidos políticos, bem assim princípios de direito administrativo, como a probidade, a legalidade e a moralidade, contudo e sobretudo, sob um contexto de liberdade e legalidade democráticas. Enfatize-se, sem se enveredar para além dos limites da coerência, legalidade, sem adentrar no campo perigoso do “ativismo judicial”, impregnado de riscos de cortes democráticos. O desafio para o futuro consiste em mitigar os perigos ou riscos contra o regime democrático, e fazer preponderar e avançar no que se refere às vantagens decorrentes da legalidade, eminentemente democrática. Notável exemplo recente e de honrosa tutela ao princípio da legalidade: “MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE CANDIDATURA. EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA. É ilegal a determinação para preenchimento de questionário e apresentação de documentos que a Lei Eleitoral e a Resolução TSE nº 23.373/2011 não exigem, quanto mais, condicioná-los a concessão de iminente Registro de Candidatura.” (TRE-PR. MS 417-80.2012.6.16.0000, de Assis Chateaubriand. Julho/2012.) E mais. No âmbito da temática da crise da representação democrática, Ronald Dworin afirma: “cada tipo de magistrado trata de hacer cumplir la Constituición como ley, según su propio juicio interpretativo de aquello que es, y cada uno piensa que el otro está trastocando la verdadera Constituición. De lo que resulta inútil e injusto clasificar a los jueces según el grado de fidelidad a su juramento. Tampoco es claro que la distinción popular entre jueces conservadores y liberales sea una distinción útil. Aquellos jueces que fueron considerados liberales al ser designados y luego, conservadores (Felix Frankfurter es el ejemplo más citado) y los jueces que parecem conservadores en cierta forma porque toman decisiones que agradan a las personas de opiniones políticas conservadoras, parecem liberales, incluso radicales, en otra porque pasan por alto el precedente constitucional para hacerlo” (DWORKIN, 2005). Dworkin também adverte sobre o perigo e a cautela com que devem ser interpretados os princípio jurídicos estabelecidos na Constituição, alertando para momentos históricos em que as decisões são tomadas, para não se correr o risco de se poder atender consciente ou inconscientemente de modo injusto apenas a imaginação e ao interesse de um governante. Textualmente: “El historicismo fuerte ata a los jueces a las intenciones históricas concretas con mayor firmeza aun: les exige que traten estas intenciones como si agotaran toda la Constituición. Pero esto es equivalente a negar que la Constituición expresa principios, pues no se puede hacer que los principios se detengan allí donde se detuvieron el tiempo, la imaginación y el interés de un gobernante histórico. La Constituición toma los derechos en serio; el historicismo no” (DWORKIN, 2005). Com sensatez e delicadeza jurídicas, em um regime democrático, se deve sempre tutelar a legitimação democrática. Sabe-se que além da atual Constituição da República autorizar, “razões instrumentais” ou “vantagens instrumentais” (conf. CARBONELL, 2010) justificam a dizer o controle de constitucionalidade das leis pelo Poder Judiciário. Não se desconhece também que a Constituição prevê a edição de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, bem assim o exame pelo Poder Judiciário de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, além do mandado de injunção, entre outros remédios constitucionais. E nisso não tem qualquer manifestação de ativismo judicial, posto sob previsão da própria Constituição e dentro da legalidade. Não é adequado pensar que para fortalecer o Poder Judiciário, além das razões constitucionais, se deve seguir o caminho perigoso tendente a enfraquecer o Poder Legiferante (passos que podem decorrer das ideias ativistas), ambos igualmente inseridos como funções imanentes e estruturais do Estado. Ainda, outro ponto crucial. O exercício do poder normativo pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral (a dizer, Resolução 22610) não é data maxima venia exemplo de “ativismo judicial”. A atual Constituição prevê meios para controle de constitucionalidade dos atos normativos, portanto, legitimando absolutamente a sua edição, sujeita ao controle do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de regular exercício de poder normativo autorizado constitucional e legalmente. É exercido por órgão máximo da justiça especializada, com pleno fundamento legal. Inclusive, impregnando de necessidade legal. Necessário à tutela da segurança jurídica diante de eventuais interpretações legais conflitantes no âmbito dos diversos Tribunais Regionais Eleitorais. É tutela portanto ao canon da segurança jurídica. Ademais, seguindo os melhores lineamentos do neo-constitucionalismo, entendemos que uma face do “ativismo judicial” apenas encontraria virtudes na proteção de direitos humanos basilares. Os objetivos da proteção aos direitos humanos basilares são os bens humanos básicos que correspondem a todo homem só por seu título de ser humano, e cuja obtenção, conservação ou perda depende das condutas de outros homens, direitos estes compatíveis com a excepcionalidade das práticas do referido ativismo e em tese nessas searas até incompatíveis com eventual “passividade judicial” (conf. BARRIO e VIGO). Em suma, a racio de trazer o “ativismo judicial” para dentro do direito eleitoral está impregnada de riscos de cortes democráticos, cujos eventuais efeitos são de natureza irreparável e, sobretudo a nível de efeitos colaterais apresenta fortes riscos de danos à legitimação democrática. Pois, merece tutela a legitimação democrática. Inclusive, há leis eleitorais que resultaram de iniciativa popular e que por lógico devem estar inseridas no campo dessa tutela. Por esse caminho, deve ser incentivada uma cultura de deveres, como se poderá compreender melhor nos tópicos seguintes. b) A Justiça Eleitoral e desafios na pós-modernidade: estímulo ao nascimento de uma cultura de deveres Inegavelmente o Poder Judiciário, enquanto Poder (ou função imanente e estrutural do Estado) democrático, tem ganhado notável fortalecimento desde as raízes da pós-modernidade. E entre os confrontos do puro positivismo jurídico com os ditames do neoconstitucionalismo, a dizer, se tem observado vantagens e riscos para o regime democrático, impregnando de desafios para as instituições democráticas (em especial, na pós-modernidade). A questão central, portanto, é a busca para neutralizar juridicamente os referidos riscos ou perigo, tocante ao referido paradigma. Em brilhante estudo, após tecer preciosas considerações sobre “la dialéctica modernidad-posmodernidad”, analisando o novo paradigma do Estado Constitucional de Direitos, Daniel Herrera expressa que, entre os riscos que se pode correr está o perigo de cair em um positivismo judicial mediante interpretação “livre” dos direitos e princípios contidos na Constituição, favorecida pela textura aberta das normas ou cláusulas constitucionais. Assevera que se não justificarmos racionalmente os princípios, além da Constituição que tem que reconhece-los, apenas substituiremos um positivos legalista por um positivismo constitucionalista, considerada uma única realidade jurídica (Conf. HERRERA, 2010). Além disso, entende-se sobre a possível insegurança jurídica que surgiria dessa interpretação livre. Ainda, aponta também entre os riscos, a relação existente entre os princípios e valores constitucionais e certo relativismo moral, considerado como a única ética compatível com o atual pluralismo, o que leva à tensão inevitável entre uma ética ou moral mais flexível ou rígida de direitos e suas instituições que se firmam com o decurso dos anos. O busílis da questão não é tão simples, como se pode ver e não é tão simples como o vê os difusores do “ativismo judicial” data venia. E a legalidade é muito preciosa no âmbito de um regime democrático. Deve ocorrer estímulo ao desdobramento de uma cultura de deveres. Isso ad cautelam em busca sempre de equilíbrio com uma cultura de direitos. Nisso consiste um dos principais desafios da Justiça Eleitoral para o futuro da democracia no Brasil. c ) A Justiça Eleitoral e necessidade de estímulo ao fortalecimento de todas as instituições democráticas O novo paradigma ou modelo posto, fornece grande oportunidade para um movimento de fortalecimento não só de uma ou algumas, mas, de todas as instituições democráticas. Entendemos que deve imperar estímulo a uma nova cultura de deveres em equilíbrio com uma cultura de direitos, não individualista. Deve abranger a consciência, todas as instituições democráticas. Disso pode decorrer um fortalecimento destas. Para atingir esse fortalecimento, entendemos coerente, em suma estabelecer quatro movimentos necessários, a cargo das instituições democráticas, quais seja: (a) resgate ou fidelidade para com seus fundamentos ideológicos; (b) realização de projetos sociais, visando uma aproximação com a sociedade, estimulando assim uma cultura de “deveres” (ao lado de uma cultura de direitos); (c ) planejamento estratégico para médio e longo prazo, tocante a seus fins e estrutura, bem assim sobre a sua interação com os demais seguimentos da sociedade; (d) em especial, no âmbito do poder público, sempre o primado pela honestidade e probidade, também difundindo uma cultura de “deveres”. O que se vislumbra é a necessidade de uma relação sociológica e jurídicamente equilibrada e com segurança jurídica, entre os cidadãos. Entre os Poderes, harmonia e independência. Na atuação dos mandatários do povo, exercentes de cargos eletivos, uma relação inspiradora de confiança, uma nova cultura de honestidade e de fidelidade às ideologias, em especial, as partidárias. A dizer, uma república democrática deve sempre creditar no Poder Judiciário, da mesma idêntica maneira que deve creditar e fortalecer crédito nos Poderes Legislativo e Executivo. A honestidade deve ser a grande virtude a inspirar os governantes e governados. O que se deve estimular de modo consciente é o início de uma nova cultura de deveres, de cumprimento de deveres. Não se olvida, que a atuação do Poder Judiciário, em especial, da Justiça Eleitoral aumenta na justa medida o rol das vantagens do chamado “novo paradigma” do Estado constitucional de direitos. É inegável que historicamente o Poder Judiciário, enquanto instituição democrática, tem ganhado notável fortalecimento. Cabe ao Poder Judiciário e por sua parcela a Justiça Eleitoral (especializada), como membro do sistema de freios e contrapesos (teor da idéia original de Montesquieu, em sua expressão le pouvir arrete le pouvir) manter sempre postura independente (MONTESQUIEU, 1994), pois, cooperando, com os mais profundos anseios populares, genuinamente, populares, sem contudo, permitir a volta, em nenhum de seus perfis, do totalitarismo, mesmo sob as vestes veladas de um chamado “ativismo judicial”. 11 ) Justiça Eleitoral e projetos sociais e educacionais Em âmbito nacional, o colendo Tribunal Superior Eleitoral tem realizado vários projetos sociais, contribuindo, dessa maneira, para o aprimoramento do processo eleitoral, da democracia e para a melhoria da sociedade. Destaca-se: “O papel principal da Justiça Eleitoral está marcado na Constituição Federal e na legislação eleitoral brasileira: visa o trato jurisdicional de questões relativas às eleições e ao eleitorado. No âmbito da Justiça Eleitoral, a análise de suas responsabilidades, essencialmente de interesse público, deve extrapolar as atividades jurisdicionais de forma a contribuir para a construção de melhores cidadãos. Pretende-se demonstrar, com este portfólio, que a Justiça Eleitoral brasileira está em constante busca pelo aprimoramento do processo eleitoral, estabelecendo um novo foco de ação: a alfabetização cidadã. Esse processo diz respeito às ações de conscientização da sociedade quanto ao seus direitos e deveres. Um exemplo é o projeto Eleitor do Futuro, que busca a formação de jovens mais críticos e conscientes de seu papel na sociedade. Este documento é um marco para a Justiça Brasileira, pois coloca em evidência a importância de ações sociais que possam contribuir para a melhoria da sociedade. Faz parte de um processo de melhoria contínua e de reflexão sobre as necessidades das populações mais carentes, além de ser uma referência para outras iniciativas de mesmo cunho” (BRASIL, 2012b). Sob o tema “Responsabilidade Social da Justiça Eleitoral”, ainda, pode-se entender: “A responsabilidade social praticada pela Justiça Eleitoral está calcada no princípio da busca pelo estímulo ao desenvolvimento do cidadão e ao fomento da cidadania individual e coletiva. Com base nesse princípio, a partir de 1997, a Justiça Eleitoral brasileira vem desenvolvendo trabalhos sociais, que visam a aproximação do cidadão com os procedimentos eleitorais” (BRASIL, 2012b). Dentre os temas que são abordados pelos projetos, podemos destacar os seguintes: a) Conscientização da população sobre voto, Justiça Eleitoral e democracia; b) Projeto Eleitor do Futuro; c) Alfabetização de eleitores; d) Meio ambiente; e) Voluntariado nos trabalhos da Justiça; f) Divulgação da urna eletrônica; g) Importância das camadas da sociedade, como negros, PNEs e índios para a democracia; h) Atendimento itinerante da Justiça Eleitoral; i) Divulgação cultural e histórica da Justiça Eleitoral. A finalidade essencial desses projetos sociais é a formação da consciência crítica do cidadão, mostrando-lhe que o voto é um instrumento de cidadania e de condução para a melhoria da qualidade de vida. A Justiça Eleitoral brasileira, também com o desenvolvimento de projetos sociais, demonstra sua preocupação com a responsabilidade social. À evidência, toda a atuação da Justiça Eleitoral no Brasil nos últimos 80 anos tem sido marcada pela criação de oportunidades e de estímulos a cada um dos cidadãos e cidadãs brasileiras, no sentido do conhecimento de sua história, da história de sua comunidade, de seu País. A liberdade de escolha dos eleitores, está aliada a necessidade de desenvolvimento de um senso crítico. Além disso o princípio da liberdade está ligado com a importância de exercício pelos eleitores de seus direitos, bem assim o reconhecimento de seus deveres. Em última racio, o cânon da liberdade está ligado com o equilíbrio entre uma cultura de direitos e uma cultura de deveres e responsabilidade. Sem embargo, nesses últimos 80 anos de história no Brasil, a Justiça Eleitoral tem exercido papel ativo no sentido da consolidação desse equilíbrio. 12 ) Considerações finais A ) Em 1932 foi editado o Código Eleitoral brasileiro. Esse momento histórico tem sido apontado como o nascedouro da Justiça Eleitoral no Brasil. B ) Na temporalidade que abrange os últimos 80 anos, a Justiça Eleitoral tem contribuído no Brasil para o processo da genuína democratização do País, em especial, na efetiva tutela dos direitos políticos. C ) O regime democrático brasileiro com as feições que se apresentam hodierno é de desdobramento recente, podendo ser entendido que quanto mais oportunidade de votar forem franqueadas à população, mais hábeis e aptos estarão os eleitores no aspecto crítico e maior será a sua habilidade de escolher os melhores candidatos. Em 1986 houve a criação pela Justiça Eleitoral de um cadastro informatizado único de eleitores no Brasil. D ) A importância da Justiça Eleitoral encontra-se, pois, vinculada umbilicalmente com a tutela por ela exercido sobre os direitos políticos dos cidadãos e cidadãs brasileiras. De 1937 a 1945 não ocorreu eleição no Brasil. E ) A Justiça Eleitoral teve e tem notória importância ao longo da história do processo de democratização no Brasil, tendo decorrido de muitas de suas decisões grandes repercussões sociais e jurídicas, repudiando o abuso do poder econômico em menosprezo à liberdade de escolha dos eleitores. F ) As ações cíveis eleitorais, além das ações penais eleitorais são ajuizadas com finalidade de tutela de determinado bem jurídico, ressalte-se, todos abrangidas pela competência jurisdicional da Justiça Eleitoral. G ) Períodos em que se anula na história total ou parcialmente a atuação da Justiça Eleitoral, servem, contudo, para demostrar por si só a necessidade de sua existência. H ) Princípios de direito eleitoral, em especial, o da liberdade de escolha dos eleitores, e igualdade entre os candidatos, tem sido sempre tutelados de maneira brilhante pela Justiça Eleitoral nos últimos 80 anos no Brasil, sempre pautada pela real tutela aos princípios e postulados de direito eleitoral. I ) A fiel tutela aos princípios jurídicos e postulados de direito eleitoral, em suma, consiste em um dos desafios da Justiça Eleitoral, pois, também para o futuro. J ) A Justiça Eleitoral brasileira, também com o desenvolvimento de projetos sociais, demonstra sua preocupação com a responsabilidade social. K ) Acreditamos que o nascimento de uma nova cultura, em especial, uma cultura de deveres, cujos sinais de surgimento são sensíveis jurídica e socialmente, deve ser estimulada pela Justiça Eleitoral. L ) Cabe ao Poder Judiciário e por sua parcela a Justiça Eleitoral (especializada), como membro do sistema de freios e contrapesos (teor da idéia original de Montesquieu, em sua expressão le pouvir arrete le pouvir) manter sempre postura independente (MONTESQUIEU, 1994), pois, cooperando, com os mais profundos anseios populares, genuinamente, populares, sem contudo, permitir a volta, em nenhum de seus perfis, do totalitarismo, mesmo sob as vestes veladas de um “ativismo judicial”. M ) O desafio para o futuro consiste em mitigar os perigos ou riscos contra o regime democrático, e fazer preponderar e avançar no que se refere as vantagens decorrentes da legalidade, eminentemente democrática. 13 ) Bibliografia ARMAGNAGUE, Juan Fernando. Derecho electoral y parlamentario argentino y latinoamericano. Córdoba: Lerner Editora, 2010. BARRIO, Javier Delgado, Y VIGO, Rodolfo, L. Sobre los principios jurídicos. Buenos Aures: Abeledo-Perrot, 2009. BERNARDI, Dieison. 2012a. Mais de cinco anos de vigência da lei 11300/2006 no Brasil: valor jurídico da vedação da propaganda eleitoral afixada em locais (bens) públicos e marco de início de uma nova cultura no âmbito do direito eleitoral brasileiro. Disponível em: <http://tre-sc.gov.br/site/ejesc/publicacoes/index.html>. Acesso em: 18/04/2012. _____. 2012b. 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