PN 3029. 06-5; Ap: TC Matosinhos, 3º J ( ) Ap.te: Apª: as mesmas3 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. INTRODUÇÃO: (1) Não se conformam as ap.tes com a sentença de 1ª instância, que condenou a primeira a pagar à segunda a qu antia de € 4 855, 62, com juros moratórios contados de 03.05.22 de reembolso do preço correspondente às repar ações de um veículo móvel, que custeou pela outra. (2) Da sentença recorrida: (a) … A viatura da 1ª ap.te sofreu uma avaria no ventilador [com engrenagem planetária], que foi reparada em Espanha, mas que não foi devidamente levada a cabo, tal como da segunda vez, 02.02.20, não obstante indicações técnicas já existentes, desde 10.01, sobre os procedimentos a ter em conta; (b) Sendo a excep ção de não cumprimento d e contrato uma causa justificativa da recusa de cumprimento por parte da primeira ap.te,… é 1 Adv: Dr 2 Adv: 3 Advªs: Drª. 1 igualmente justificativa da recusa do cumprimento que aqui opõe à segunda ; II. MATÉRIA ASSE NTE: (a) A segunda ap.te pro cedeu ao pagamento dos serviços prestados e facturados por - , , Nice, a pedido da primeira ap.te, na reparação do no montante de € 4 855, 62; veículo propriedade desta, (b) Solicitou à primeira ap.te o reembolso dessa quantia através de nota de débito que lhe enviou: 03.05.22; (c) Esta devolveu-lhe a nota de débito com motivo na circunstância de a avaria que deu origem à reparação em causa ter resultado de anteriores reparações mal executadas; (d) A segunda ap.te procedeu ao pagamento dos serviços pr estados por SA, concessionária oficial Merced ez a pedido da primeira ap.te no mesmo veículo - , Alava, Espanha, móvel e que importaram em € 947, 35; (e) Solicitou-lhe o reembolso através de nota de débito, 03.08.09; (f) E procedeu àqueles dois pagamentos ao abrigo do contrato-programa: Assistência 24horas - Portugal; (g) A primeira ap.te adquiriu à segunda ap.te, em data anterior a 99.05.20, o veículo móvel; (h) Em 00.12.07, a viatura em causa, numa deslocação a Espanh a, sofreu uma avaria do ventilador: a primeira ap.te r ecorreu aos serviços de assistência da para a reparação; (i) Em 02.02.07, sofreu a viatura nova avaria do ventilador, reparada no concessionário , Espanha, e, (j) Por motivo desta reparação ter sido mal efectuada, , SA; e, , SA transmitiu à segunda ap.te uma nota de crédito no valor da reparação atrás referida: creditou-a esta, por sua vez, à primeir a ap.te; (k) A avaria que respeita à reparação em França, 02.05.29, ocorreu também no ventilador; (l) O ventilador instalado no veículo da primeira ap.te, com engrenagem planetária (códigoML1), estava ferido de um defeito de fabrico; 2 (m) Em 01.10.24, foi emitida uma circular interna da a todos os concessionários , dirigida B enz, determinando que o ventilador em questão fosse substituído por um ventilador de engrenagem accionada por correia (código ML3), logo que reclamada pelos consumidores, porque no tipo de ventilador com engrenagem planetária era freq uente a avaria. III. CCLS/ALEGAÇÕES ( ): (1) Deve ser aditada à matéria comprovada que a reparação ocorrida no ventilador, 00.12.07, e também reparada na creditada em 00.12.12 ao fabricante e , SA foi , por ainda se encontrar dentro da garantia; (2) Ora, ao abrigo do artº 921 CC, o vendedor assume uma garantia de duração que importa em ficar obrigado a reparar a coisa vendida ou a substituí-la, se a reparação não for possível ou for fungível: não se exige culpa do vendedor; (3) E, se o vendedor responde sem culpa, aqui o ónus da prova da causa do irregular funcionamento, posterior à venda ou imputável ao comprador, pertence ao vendedor, artº 342/2 CC; (4) De qualquer modo, acaso não b astasse a gar antia disponível na compra de um veículo novo, a circular emitida em 01.11.24 pela tem o significado de assumir a obrigação de reparar todos os prejuízos resultantes do mau funcionamento do ventilador; (5) Assim, resultando a avaria de 02.05.29, desta vez, reparada em França, mais uma vez do mau funcionamento do ventilador, parece evid ente, na falta de demonstração de ter ocorrido por qualquer outro motivo, que a avaria derivou de mau funcionamento dos componentes da viatura, justamente os mesmo que determinaram a circular emitida; (6) Entretanto, a segun da ap.te não provou que essa reparação ocorrida em França tenha tido motivo imputável ao comprador ou mesmo a terceiro ou a causa de força maior; (7) Porém, a sentença recorrida tratou o caso sem curar dos efeitos da assunção da garantia de bom funcionamento e, por isso mesmo, infringiu o artº 921/1 CC: deve ser revogada, nesta parte; 3 (8) Sem prescindir: o ventilador instalado no veículo da primeira ap.te, com engrenagem planetária (código ML1), estava ferido de um defeito de fabrico e sofreu, por isso, uma primeira avaria em 00.12.07, reparada em , SA; (9) Em 01.10.24, foi emitida a circular interna já aludida nestas conclusões, para o ventilador ser substituído, em caso de reclamação, por outro de engrenagem accionada por correia (código ML3); (10) Ora, à segunda ap.te, devedora enquanto obrigada à prestação de reparação do veículo (adquiriu por sub-rogação o posicionamento de credora e, por isso, pode o devedor opor-lhe os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor anterior) incumb e a prova de que o incumprimento contratual não procedeu de culpa sua, artº. 729/1 CC; (11) Mas a segunda ap.te não logrou provar factos suficientes que demonstrem não ter sido por factos que lhes sejam imputáveis a título de culpa ter resultado a necessidade da nova reparação, em França, do ventilador, pela avaria ocorrida em 02.05.29; (12) Deste modo, não tendo sido devidamente levadas a cabo, sempr e, as reparações do ventilador, ocorridas em 00.12.07, 02.02.07 e 02.02.20, as quais determinaram a necessidade da reparação em França, 02.05.29, e estando a ser o preço desta última exigido à primeira ap.te, pode opor esta à segunda a exceptio non rite ad impleti contractus, artºs 428- 431 CC, excepção que opera mesmo em caso de cumprimento defeituoso; (13) Deve a primeira ap.te ser absolvida. IV. CONTRA-ALEGAÇÕES: (1) É irrelevante para a boa decisão da causa o facto que a primeira ap.te pretende ver aditado à matéria assente; (2) A posição desta recorrente, bem como da sentença, tem base numa premissa falsa: caso de sub-rogação; (3) Trata-se, antes, de mero favor, porque a segunda ap.te foi solicitada pela primeira a pagar a reparação em causa através da adesão ao serviço assistência 24 horas – Portugal: tem como principal finalidade evitar que os clientes fiquem retidos no estrangeiro por motivo de um veículo avariar e não 4 disporem, ali, de suficientes meios financeiros para mandar proceder à reparação; (4) De qualquer forma, não teve conhecimento de as reparações terem sido alegadamente mal efectuadas: a primeira ap.te não a informou de ocorrências tais; (5) Não tem, pois, razão a recorrente; (6) Mas, estando posta em causa, apenas, a reparação sa, nem sequer entende, por que é que nas alegações é convocado o regime da garantia do artº 921 CC: o veículo da primeira ap.te já se não encontrava dentro do prazo de bom funcionamento garantido – não impendia sobre o fabricante ou vendedor, à data da avaria, qualquer obrigação nesse sentido; (7) Por fim, mesmo em caso de sub-rogação, o certo é que não há falta de cumprimento, ou sequer cumprimento defeituoso: nunca a primeira ap.te poderia socorre-se da excepção d e não cumprimento, porque também a não poderia opor a , ; (8) Deve ser negado provimento à apelação. V. CCLS/ALEGAÇÕES (C ): (1) A segunda ap.te restringe o objecto de recurso à parte da sentença que absolveu a primeira ap.te do pagamento do montante de € 947, 35, com juros de mora, desde 03.08.09; (2) Esta quantia foi satisfeita pela ap.te a , SA, por reparação do veículo , levada a cabo a pedido da dona; (3) Solicitou-lhe o reembolso, que não veio a ocorrer, através de nota de débito datada de 03.08.09; (4) Entretanto, a recorrente tinha procedido àquele pagamento ao abrigo do programa Assistência 24 horas – Portugal; (5) E não considera que se trate de um caso de sub-rogação, pois resulta, claramente, da matéria assente que foi a pedido da primeira ap.te, e segundo aquele programa gracioso, que o pagamento foi levado a cabo; (6) Trata-se, pois, de um mero favor; 5 (7) Depois, a segunda ap.te não teve conhecimento de que a reparação tenha sido, eventualmente, mal efectuada: a primeira ap.te não a info rmou da ocorrência, motivo pelo qual procedeu, aliás, ao pagamento da r eparação; (8) Assim, temos presente um verd adeiro e inequívoco venire contra factum proprium: pediu à segunda ap.te para proced er ao pagamento da reparação de , SA, vindo posteriormente permitir-se dizer que não a reembolsa, por motivos que não comunicou e que a isentariam de pagar; (9) Para além do mais, resulta daqui, para a primeira ap.te, um enriquecimento sem causa; (10) A sentença recorrida infringiu os artºs. 473, 592 e sgs CC e deve ser revogada, no sentido de ser cond enada a primeira ap.te também ao pagamento com os juros deste montante de € 947, 35; VI. CONTRA-ALEGAÇÕES: não houve VII. RECURSO: Pronto para julgamento, nos termos do artº 705 CPC. VIII. SEQUÊNCIA: (1) A primeira ap.te pretende eximir-se da condenação, convocando o motu propriu do fabricante, que reconheceu avaria constitutiva do camião, tanto que se prontificou a substituir o sistema ventilador por outro, desde que os adquirentes reclamassem mau funcionamento; (2) Pelo contrário, o vendedor diz não se situar o caso neste plano, mas, tão simplesmente, no do reembolso de um pagamento a que procedeu por conta da primeira ap.te e a solicitação desta, de todo, para se ver ela livre de apuros em circunstâncias adversas no estrangeiro; (3) E, na verdade, os dois pontos de vista p odem confundir -se, porque o programa assistência 24 horas- Portugal pressupõe, de certa maneira, pôr entre parênteses o motivo da avaria e, sobretudo, ignorar-lhe regime diverso de imputação do preço; (4) Em suma, tratar-se-ia de um procedimento contratual de emergência para uma emergência… mas não foi dito, nem ficou demonstrado, de alguma 6 maneira, que, no âmbito e alcance do consenso que leva, afinal, à fidelização dos clientes através do serviço assistência 24 horas, fiquem elididas as possibilidades mesmas de compensação. (5) Por conseguinte, superiorizam-se os argumentos da primeira ap.te e teremos de ver se o motu proprio da favorece a posição apelante; (6) Mas, neste domínio, não alegou nem provou que o relacionamento comercial entre o fabricante e o concessionário, tal como se apresentava naquela altura aos clientes, tinha qualquer aspecto visível e consolidado de uma posição conjunta e mática, de tal forma que a decisão da fábrica, de substituir uma peça de origem de um certo produto pudesse e devesse ser integrada nos desenvolvimentos contratuais em concreto, caso a caso; (7) Desta forma, é, por assim dizer, res inter alios… sendo certo que não podemos afirmar, para o caso concreto, a existência de um costume vinculante da representante da marca no sentido pretendido pela primeira ap,te; (8) Ora, quem está a pedir o reembolso, a segunda ap.te, nada tendo a ver, pois, com o compromisso de - : não está vinculada pelas consequências das promessas de eleição unilateral da concessionária e tinha passado já o prazo da garantia legal; (9) Por isso mesmo, não tem razão a primeira ap.te, dev endo manter-se a sentença recorrida, pelos argumentos em que se baseou; (10) Agora, no que diz respeito ao recurso subo rdinado, e na linha da lógica anterior, posto que a reparação em Espanha ocorreu também já depois do período da garantia, tem de ser conferida razão à segunda ap.te; (11) Neste sentido, não tem relevância para a boa decisão da causa o facto novo que a primeira ap.e reclama para a matéria assente: a reparação ocorrida no ventilador, 00.12.07, e também reparada na creditada em 00.12.12 ao fabricante e - , SA foi , por ainda se encontrar dentro da garantia: não nos diz sobretudo se derivou de compromisso ou dos usos ou de simples caso aleatório, enquanto o segmento final da redacção tem nítido cariz de juízo normativo, a ausentar do p rovado segundo a lei (12) Por tudo isto, não sendo aplicável ao caso o regime do art 921ºC C, de garantia contratual ou legal de bom funcionamento do produto disponibilizado (e deve ter-se em conta, aq ui, que não é, do ponto de vista tutelar, um consumidor: adquiriu como profissional), também se lhe não deve aplicar o 7 disposto nos artºs1220º e1224ºCC. CC, atentos os prazos de reclamação expirados, no que diz respeito à obra da oficina esp anhola e sem clara reclamação, na matéria assente, vis a vis a repar ação mal feita do veículo. (13) Vai, por isso, alterada a sentença sob crítica, no sentido de condenar, também, Transportes , no p agamento com juros de mora, contados de 03.08.09, do montante de € 947, 35, correspondente ao valor facturado pela repar ação que e , SA levou a cabo no camião em causa. IX. CUSTAS: pela primeira ap.te, que sucumbiu. 8