4
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
mercadorias no sistema corporativo do Fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de
prova apresentado pelo contribuinte.
Art 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas
com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste
Decreto, a receita do ICMS será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de
produção e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo nesta hipótese,
recolhido o imposto no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º (Protocolo ICMS 81/10).
Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na
média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão, oriundas do
exterior, de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 ou de produtor localizado em Estado
signatário, observado o disposto no § 4º do art. 4º, ocorridas no mês anterior mais recente em
relação à respectiva operação interestadual.
Art. 8º O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte:
I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo
mês subsequente ao mês da aquisição;
II - importador ou adquirente de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo,
respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal
de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00.
Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto
nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês
subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, para os contribuintes que
estiverem adimplentes com suas obrigações tributárias ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos caso de inadimplência.
Art. 9º Nas entradas interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de
trigo provenientes dos signatários do Protocolo ICMS 46/00, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o
pagamento do ICMS a este Estado será exigido no momento da entrada da mercadoria em valor
correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º do art. 4º.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas
neste artigo solicitarão, na forma estabelecida na legislação vigente, o ressarcimento do ICMS
recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da
unidade federada de destino limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado da Paraíba,
conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93.
CAPÍTULO IV
DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL
Art. 10. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de
aquisição interestadual, por estabelecimentos industriais, de trigo em grão, farinha de trigo ou
mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, cuja apropriação dar-se-á na forma da legislação vigente.
Art. 11. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e
mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá
ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.
§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos
derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos
industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).
§ 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais com trigo
em grão, efetuadas por produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00,
hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento)
e a substituição tributária nos termos deste Decreto será de responsabilidade do destinatário.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO
Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais
atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará
relatório em meio eletrônico com base no Anexo Único deste Decreto para as Secretarias de
Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino.
CAPÍTULO VI
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 13. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas
empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Decreto, com a finalidade de
verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.
Art. 14. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados
signatários do Protocolo ICMS 46/00 manterão intercâmbio de informações relativas à execução
das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 1º de julho de 2010, ficando revogado o Decreto nº 21.728, de 15 de
fevereiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
23 de junho 2010; 122º da Proclamação da República.
Diário Oficial
DECRETO Nº 31.383, DE 23 DE JUNHO DE 2010
Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba –
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho
de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos
Convênios ICMS 62/08, 27/09, 78/09, 90/09, 49/10, 73/10 e 75/10,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado
pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 5º .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXII - ............................................................................................................
a).................................................................................................................
1. ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
1.29 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);
2. ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
2.8 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);
.......................................................................................................................
b).................................................................................................................
1. ...................................................................................................................
.......................................................................................................................
1. 9 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10);
.......................................................................................................................
Art. 6º ...........................................................................................................
.............................................................…......................................................
XLVII – até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir,
classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e
destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênio ICMS 73/10):
a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos
de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste
inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (COFINS).
.....................................................................................................................
Art. 87. .........................................................................................................
......................................................................................................................
XXXII – até 30 de abril de 2011, as operações de que trata o inciso XLVII do art.
6º (Convênio ICMS 73/10).”.
Art. 2º O “caput” do inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e
a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças,
destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 62/08):”.
Art. 3º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo
Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada
junto a este Decreto.
Art. 4º A tabela da observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo
46 – Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho
de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.
Art. 5º O Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o
inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 62/08,
27/09, 78/09, 90/09 e 49/10).
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam prorrogados, até 31 de dezembro
de 2012, os incisos XXXIV e XXXVII do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930,
de 19 de junho de 1997.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,
23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.
Anexo 05
Art. 390 do RICMS/PB
RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E
RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO
ANEXO ÚNICO
ITEM
RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PERÍODO:
1
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:
ENDEREÇO:
UF:
2
CNPJ:
INSCRIÇÃO ESTADUAL:
INSCRIÇÃO
SUBSTITUTO:
CNPJ UF
CNPJ Razão Inscrição Nota Emissão Desc. Emba- Quanti- Valor Valor do Total Parcela
reme- reme- destina- Social estadual Fiscal data
do
lagem dade total do ICMS por do ICMS ST
tente tente tário
número
produto
em kg produto kg do
ICMS
UF
do
produto
destino
(1)
produto
TOTAL
(R$)
(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições
ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser
considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.
Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.
PRODUTO
AGUARDENTE DE CANA
COMBUSTÍVEIS E
LUBRIFICANTES DERIVADOS OU
NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS
PRODUTOS
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO
DESNATURADO, COM TEOR
ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL
OU SUPERIOR A 80%
GASOLINAS
QUEROSENES
ÓLEOS COMBUSTÍVEIS
ÓLEOS LUBRIFICANTES
ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE
MINERAIS BETUMINOSOS
(EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E
PREPARAÇÕES NÃO
ESPECIFICADAS NEM
COMPREENDIDAS EM OUTRAS
POSIÇÕES, CONTENDO
CONSTITUINTES BÁSICOS, 70%
OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE
PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS, EXCETO OS
DESPERDÍCIOS
DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS
NCM
2208.40.00
MVA
50%
ALÍQUOTA
LEGISLAÇÃO
17%
Protocolo ICMS 15/88
Protocolo ICMS 05/89
Convênio ICMS 110/07
Decreto 29.537/08
2207.10.00
2710.11.5
2710.19.1
2710.19.2
2710.19.3
2710.19.9
2710.9
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS
HIDROCARBONETOS GASOSOS
5
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário Oficial
2711
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME
DE PETRÓLEO E OUTROS
RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE
PETRÓLEO OU MINERAIS
BETUMINOSOS
2713
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS
(GORDOS) INDUSTRIAIS;
PREPARAÇÕES CONTENDO
ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU
ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU
DERIVADOS DESTES PRODUTOS
(BIODIESEL)
3824.90.29
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES,
EXCETO AS CONTENDO, COMO
CONSTITUINTES DE BASE, 70%
OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE
PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS
3403
PREPARAÇÕES
ANTIDETONANTES, INIBIDORES
DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS
PEPTIZANTES, BENEFICIADORES
DE VISCOSIDADE, ADITIVOS
ANTICORROSIVOS E OUTROS
ADITIVOS PREPARADOS, PARA
ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A
GASOLINA) OU PARA OUTROS
LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS
MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS
MINERAIS, AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.
3811
LÍQUIDOS PARA FREIOS
(TRAVÕES) HIDRÁULICOS E
OUTROS LÍQUIDOS
PREPARADOS PARA
TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS,
NÃO CONTENDO ÓLEOS DE
PETRÓLEO NEM MINERAIS
BETUMINOSOS, OU CONTENDOOS EM PROPORÇÃO INFERIOR A
70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO
ERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.
3819.00.00
AGUARRÁS MINERAL
2710.11.30
7
LEITURA POR RAIO "LASER"PARA
REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM E DA
IMAGEM
8523.29.31
FITAS MAGNÉTICAS PARA
REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM E DA
IMAGEM
MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO
COZIDAS E NÃO RECHEADAS,
BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS,
WAFERS, PÃES, PANETONES, E
1902.1
SIMILARES DERIVADOS DA
FARINHA DE TRIGO
1905
Massas
Alimentícias
Procedente de UF signatária do
e Pães
Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI,
SE e RN)
Demais
produtos
Procedente do Exterior ou de UF
não signatária do Protocolo 50/05
(AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN)
Operações Internas
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE
TRIGO E MISTURA DE FARINHA
8
Demais
produtos
45%
TODOS
10%
Protocolo ICMS 46/00,
Protocolo ICMS 184/09
e Decreto n.º 21.728/01
46,47%
PROCEDENTE DE UF
SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO
46/00, (De estabelecimentos
atacadistas e varejistas)
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
0%
12%
PROCEDENTE DE UF NÃO
SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO
46/00
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
76,47%
17%
50%
17%
HIDRATANTES
3307
7% - 63,59%
12% - 54,80%
17% - 46%
17%
Protocolo ICMS 26/04
Decreto n. 25.239/04
4
CIMENTO DE QUALQUER
ESPÉCIE
2523
20%
17%
Protocolo ICMS 11/85
Protocolo ICMS 03/86
10 RECARREGÁVEIS
Protocolo ICMS 11/91 /
Protocolo ICMS 10/92 /
Protocolo ICMS 28/03
8539
8540
8504.10.00
8536.50
8506
LÂMPADA ELÉTRICA E
8507.30.11
ELETRÔNICA, REATOR E START 8507.80.00
11 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
6
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS
VIRGEM OU GRAVADAS E
OUTROS SUPORTES PARA
REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA
NÃO SUPERIOR A 4 mm
8523.29.21
- em cassetes
140%
17%
Op. Interna
30%
8212.10.20 Op. Interest.
LÂMINA DE BARBEAR,
8212.20.10 7% - 45,66%
APARELHO DE BABEAR E
9613.10.00 Op. Interest.
12% - 37,83%
ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO
2309
5
61,10%
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
PROCEDENTE DO EXTERIOR
No caso de
cerveja e
chope 25% +
2% do
FUNCEP
17%
8523.29.29
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA 8523.29.22
SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO
SUPERIOR a 6,5 mm
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA
SUPERIOR a 6,5 mm
8523.29.23
- em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24
- em cassetes para gravação de
vídeo
- outras
8523.29.29
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
DISCOS PARA SISTEMAS DE
8523.40.21
LEITURA POR RAIO "LASER" Para
reprodução apenas do som
8523.40.29
OUTROS DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
"LASER"
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE
LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm
8523.29.32
- em cartuchos ou cassetes
- outras
8523.29.29
17%
0402.
20%
12 LEITE EM PÓ
Protocolo ICMS 19/85 /
Protocolo ICMS 04/86/
Protocolo ICMS 08/09
17%
FILME FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO E SLIDE
3701
3704
3705
discos para sistema de leitura por
8523.40.11
raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez CDR
8523.29.90
outros
8523.40.22
DISCOS PARA SISTEMAS DE
LEITURA POR RAIO "LASER"PARA
17%
3702
13
40%
17%
17%
14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Operação Interna
33,05%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
49,08%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
41,06%
LISTA POSITIVA
Operação Interna
38,24%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
54,89%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
46,56%
LISTA NEUTRA
Operação Interna
41,34%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
58,37%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
Soro e vacina
3002
Medicamentos
3003 - 3004
Algodão; atadura; esparadrapo; haste;
flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão; gazes,
pensos, sinapismos e outros
impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos e
dentários, bem como para higiene ou
limpeza.
Mamadeiras de borracha vulcanizada,
vidro, plástico.
3005 e 5601
49,86%
4014.90.90
7013.3
Chupetas e bicos para mamadeiras e
chupetas
4014.90.90
A bso rven te s h ig iên icos, de u so in te rno
ou e xte rno
48 18 .40
P rese rvativos
S ering as
A gu lh as para serin gas
P astas d entifrícia s
E sco vas den tifrícias
P rovitam in as e vitam in as
40 14 .10 .00
90 18 .31
90 18 .32 .1
33 06 .10 .00
96 03 .21 .00
29 36
Fio de ntal/fita d en tal
33 06 .20 .00
56 01 .10 .00
Protocolo ICMS 12/96
e Protocolo ICMS
08/88
Protocolo ICM 15/85 /
Protocolo ICM 04/86
3706
3924.10.00
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.39
LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm
MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.33
LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm
OUTROS SUPORTES não gravados
Protocolo ICMS 17/85 /
Protocolo ICMS 07/09
Protocolo ICMS 18/85 /
Protocolo ICMS 06/09
Nos demais
casos 17%
Op. Interna
TVA -25%
Op. Interest.
7% - 40,06%
Op. Interest.
12% - 32,53%
Protocolo ICMS 18/88 /
Protocolo ICM 16/88
Protocolo ICMS 16/85 /
Protocolo ICMS 05/09
Op. Interna
40%
Op. Interest.
7% - 56,87%
Op. Interest.
12% - 48,43%
LISTA NEGATIVA
- outras
17%
1001
1101
RAÇÕES TIPO "PET" PARA
ANIMAIS DOMESTÍCOS
CERVEJA, CHOPE,
REFRIGERANTES, XAROPE OU
EXTRATO CONCENTRADO
DESTINADO AO PREPARO DE
REFRIGERANTES EM MÁQUINAS
PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS
HIDROELETROLÍTICAS
(ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
30%
35%
3
22022203
2106.90
22
2203
2204
2205
2206
2207
2208
2209
2210
2211
2212
2213
2214 02.90
20%
Massas
Alimentícias
e Pães
TRIGO EM
GRÃO
9
Protocolo ICMS 50/05
Decreto n.º 26.860/06
Convênio ICMS 76/94,
Decreto nº 25.905/05,
Convênio ICMS 34/06
GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS
HIDROCARBONETOS GASOSOS
5
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário Oficial
2711
COQUE DE PETRÓLEO, BETUME
DE PETRÓLEO E OUTROS
RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE
PETRÓLEO OU MINERAIS
BETUMINOSOS
2713
DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS
(GORDOS) INDUSTRIAIS;
PREPARAÇÕES CONTENDO
ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU
ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU
DERIVADOS DESTES PRODUTOS
(BIODIESEL)
3824.90.29
PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES,
EXCETO AS CONTENDO, COMO
CONSTITUINTES DE BASE, 70%
OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE
PETRÓLEO OU DE MINERAIS
BETUMINOSOS
3403
PREPARAÇÕES
ANTIDETONANTES, INIBIDORES
DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS
PEPTIZANTES, BENEFICIADORES
DE VISCOSIDADE, ADITIVOS
ANTICORROSIVOS E OUTROS
ADITIVOS PREPARADOS, PARA
ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A
GASOLINA) OU PARA OUTROS
LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS
MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS
MINERAIS, AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.
3811
LÍQUIDOS PARA FREIOS
(TRAVÕES) HIDRÁULICOS E
OUTROS LÍQUIDOS
PREPARADOS PARA
TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS,
NÃO CONTENDO ÓLEOS DE
PETRÓLEO NEM MINERAIS
BETUMINOSOS, OU CONTENDOOS EM PROPORÇÃO INFERIOR A
70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO
ERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO
DERIVADOS DE PETRÓLEO ,
TODOS PARA USO EM
APARELHOS, EQUIPAMENTOS,
MÁQUINAS, MOTORES E
VEÍCULOS.
3819.00.00
AGUARRÁS MINERAL
2710.11.30
7
LEITURA POR RAIO "LASER"PARA
REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM E DA
IMAGEM
8523.29.31
FITAS MAGNÉTICAS PARA
REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS
DIFERENTES DO SOM E DA
IMAGEM
MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO
COZIDAS E NÃO RECHEADAS,
BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS,
WAFERS, PÃES, PANETONES, E
1902.1
SIMILARES DERIVADOS DA
FARINHA DE TRIGO
1905
Massas
Alimentícias
Procedente de UF signatária do
e Pães
Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI,
SE e RN)
Demais
produtos
Procedente do Exterior ou de UF
não signatária do Protocolo 50/05
(AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN)
Operações Internas
TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE
TRIGO E MISTURA DE FARINHA
8
Demais
produtos
45%
TODOS
10%
Protocolo ICMS 46/00,
Protocolo ICMS 184/09
e Decreto n.º 21.728/01
46,47%
PROCEDENTE DE UF
SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO
46/00, (De estabelecimentos
atacadistas e varejistas)
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
0%
12%
PROCEDENTE DE UF NÃO
SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO
46/00
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
76,47%
17%
50%
17%
HIDRATANTES
3307
7% - 63,59%
12% - 54,80%
17% - 46%
17%
Protocolo ICMS 26/04
Decreto n. 25.239/04
4
CIMENTO DE QUALQUER
ESPÉCIE
2523
20%
17%
Protocolo ICMS 11/85
Protocolo ICMS 03/86
10 RECARREGÁVEIS
Protocolo ICMS 11/91 /
Protocolo ICMS 10/92 /
Protocolo ICMS 28/03
8539
8540
8504.10.00
8536.50
8506
LÂMPADA ELÉTRICA E
8507.30.11
ELETRÔNICA, REATOR E START 8507.80.00
11 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS
6
DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS
VIRGEM OU GRAVADAS E
OUTROS SUPORTES PARA
REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA
NÃO SUPERIOR A 4 mm
8523.29.21
- em cassetes
140%
17%
Op. Interna
30%
8212.10.20 Op. Interest.
LÂMINA DE BARBEAR,
8212.20.10 7% - 45,66%
APARELHO DE BABEAR E
9613.10.00 Op. Interest.
12% - 37,83%
ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO
2309
5
61,10%
FARINHA
DE TRIGO
E MISTURA
DE
FARINHA
PROCEDENTE DO EXTERIOR
No caso de
cerveja e
chope 25% +
2% do
FUNCEP
17%
8523.29.29
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA 8523.29.22
SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO
SUPERIOR a 6,5 mm
FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA
SUPERIOR a 6,5 mm
8523.29.23
- em rolos ou carretéis, de largura
inferior ou igual a 50,8 mm (2")
8523.29.24
- em cassetes para gravação de
vídeo
- outras
8523.29.29
DISCOS FONOGRÁFICOS
8523.80.00
DISCOS PARA SISTEMAS DE
8523.40.21
LEITURA POR RAIO "LASER" Para
reprodução apenas do som
8523.40.29
OUTROS DISCOS PARA
SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO
"LASER"
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE
LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm
8523.29.32
- em cartuchos ou cassetes
- outras
8523.29.29
17%
0402.
20%
12 LEITE EM PÓ
Protocolo ICMS 19/85 /
Protocolo ICMS 04/86/
Protocolo ICMS 08/09
17%
FILME FOTOGRÁFICO E
CINEMATOGRÁFICO E SLIDE
3701
3704
3705
discos para sistema de leitura por
8523.40.11
raio "laser" com possibilidade de
serem gravados uma única vez CDR
8523.29.90
outros
8523.40.22
DISCOS PARA SISTEMAS DE
LEITURA POR RAIO "LASER"PARA
17%
3702
13
40%
17%
17%
14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Operação Interna
33,05%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
49,08%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
41,06%
LISTA POSITIVA
Operação Interna
38,24%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
54,89%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
46,56%
LISTA NEUTRA
Operação Interna
41,34%
UF Origem - Aliq. Interestadual 7%
58,37%
UF Origem - Aliq. Interestadual 12%
Soro e vacina
3002
Medicamentos
3003 - 3004
Algodão; atadura; esparadrapo; haste;
flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão; gazes,
pensos, sinapismos e outros
impregnados ou recobertos de
substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos e
dentários, bem como para higiene ou
limpeza.
Mamadeiras de borracha vulcanizada,
vidro, plástico.
3005 e 5601
49,86%
4014.90.90
7013.3
Chupetas e bicos para mamadeiras e
chupetas
4014.90.90
A bso rven te s h ig iên icos, de u so in te rno
ou e xte rno
48 18 .40
P rese rvativos
S ering as
A gu lh as para serin gas
P astas d entifrícia s
E sco vas den tifrícias
P rovitam in as e vitam in as
40 14 .10 .00
90 18 .31
90 18 .32 .1
33 06 .10 .00
96 03 .21 .00
29 36
Fio de ntal/fita d en tal
33 06 .20 .00
56 01 .10 .00
Protocolo ICMS 12/96
e Protocolo ICMS
08/88
Protocolo ICM 15/85 /
Protocolo ICM 04/86
3706
3924.10.00
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.39
LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm
MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.33
LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm
OUTROS SUPORTES não gravados
Protocolo ICMS 17/85 /
Protocolo ICMS 07/09
Protocolo ICMS 18/85 /
Protocolo ICMS 06/09
Nos demais
casos 17%
Op. Interna
TVA -25%
Op. Interest.
7% - 40,06%
Op. Interest.
12% - 32,53%
Protocolo ICMS 18/88 /
Protocolo ICM 16/88
Protocolo ICMS 16/85 /
Protocolo ICMS 05/09
Op. Interna
40%
Op. Interest.
7% - 56,87%
Op. Interest.
12% - 48,43%
LISTA NEGATIVA
- outras
17%
1001
1101
RAÇÕES TIPO "PET" PARA
ANIMAIS DOMESTÍCOS
CERVEJA, CHOPE,
REFRIGERANTES, XAROPE OU
EXTRATO CONCENTRADO
DESTINADO AO PREPARO DE
REFRIGERANTES EM MÁQUINAS
PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS
HIDROELETROLÍTICAS
(ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS
30%
35%
3
22022203
2106.90
22
2203
2204
2205
2206
2207
2208
2209
2210
2211
2212
2213
2214 02.90
20%
Massas
Alimentícias
e Pães
TRIGO EM
GRÃO
9
Protocolo ICMS 50/05
Decreto n.º 26.860/06
Convênio ICMS 76/94,
Decreto nº 25.905/05,
Convênio ICMS 34/06
6
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
P rep aração p ara h igiene bucal e d entá ria 33 06 .90 .00
Fra ld as de scartá veis ou não
48 18 .40 .10
Diário Oficial
23 GELO
2201.90.00
26,50% contrato de
fidelidade
30% demais
56 01 .10 .00
61 11
PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS PARA
24 AUTOPROPULSADOS
62 09
P rep arações q uím icas co ntrace ptiva s à 30 06 .60
ba se de h orm ô nio s ou de espe rm icida s.
15
PN EU S, C ÂM AR AS E AR E
PR O TETO R ES D E BO R R AC H A
4011
4013
4012.90
17%
P n eu s, d os tip os u tiliza dos em au tom óveis de
passa ge iros
42%
P n eu s, d os tip os u tiliza dos em cam inhões
P n eu s para m otocicle tas
32%
60%
P ro tetores e câ m aras de ar e ou tros tip os de
pne us
16
17
18
19
FIO D E ALG O D ÃO
25
TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA
CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE
TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS
TRANSMISSORES, COM APARELHO
RECEPTOR INCORPORADO, DE
TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS
E CARREGADORES PARA CELULAR,
CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS
E SIMCARD)
26 ENERGIA ELÉTRICA
50%
17%
25% + 2%
FUN C EP
Sorvetes 70%
Preparações
328%
TINT AS E VER N IZES
C onvênio IC M S 37/94
Protocolo IC M S 20/05 /
Protocolo IC M S 31/05
17%
17%
C onvênio IC M S 74/94
e C onvênio ICM S
104/08
17%
Convênio ICMS
135/06,
Convênio ICMS 04/07,
Convênio ICMS 10/07
0%
2205
2208
Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 36/04/
Decreto n.º 25.516/04
17%
Convênio ICMS 83/00
2716.00.00
Protocolo IC M S 20/99
50%
17%
8517.12.31
8517.12.13
8517.12.19
8523.59.00
45%
52 05
52 06
52 07
240 2
C IG AR R O S E PR O D U TO S
240 3.10 .01
D ER IV AD O S D O FU M O
SO R VET E DE Q U ALQ U ER
2105.00
ESPÉCIE E PR EP AR AD O S PAR A
1806
FABR IC AÇ ÃO D E SO R VETES EM
1901
M ÁQ UIN A
2106
C onvênio IC M S 85/93
e C onvênio ICM S
06/09
100%
Op. Interna
29,04%
Op. Interest.
7% - 64,40%
Op. Interest.
12% - 55,56% 25% + 2%
27 BEBIDA QUENTES E VERMUTES
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 134/08
Decreto n.º 30.258/09
FUNCEP
Observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 –
Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB
CÓDIGO
'
'!&
MUNICÍPIO
AGUA BRANCA
AGUIAR
CÓDIGO
#
%$
MUNICÍPIO
DONA INES
DUAS ESTRADAS
CÓDIGO MUNICÍPIO
"'$ POCO DANTAS
"'&% POCO DE JOSE
DE MOURA
"! POMBAL
'#"
ALAGOA GRANDE
' EMAS
'%
''%
ALAGOA NOVA
ALAGOINHA
"
!
ESPERANCA
FAGUNDES
"#&
"%"
PRATA
PRINCESA ISABEL
""#
"" #%
"&"
FREI MARTINHO
GADO BRAVO
"'
# PUXINANA
QUEIMADAS
''
"""&
""$"
'#
ALCANTIL
ALGODAO DE
JANDAIRA
ALHANDRA
AMPARO
APARECIDA
ARACAGI
'%&
ARARA
'#!"
''"
ARARUNA
' $
""&
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e
3210
Preparações concebidas para solver, 2707,
2710
diluir ou remover tintas, vernizes e (exceto
posição
outros
2710.11.30 ),
2901, 2902,
3805, 3807,
3810 e 3814
Massas, pastas, ceras, encáusticas, 3404,
líquidos, preparações e outros para dar 3405.20,
limpeza,
polimento
ou 3405.30,
brilho,
3405.90,
conservação
3905, 3907,
3910
Xadrez e pós assemelhados, exceto 2821,
pigmentos à base de dióxido de titânio 3204.17,
no
código
NCM/SH 3206
classificados
3206.11.19
Piche (pez
2706.00.00,
2715.00.00
Produtos
impermeabilizantes, 2707, 2713,
imunizantes para madeira, alvenaria e 2714,
2715.00.00,
cerâmica, colas e adesivos
3214, 3506,
3808, 3824,
3907, 3910,
6807
Secantes preparados
Op. Interna
35%
Op. Interest.
7% - 51,27%
Op. Interest.
12% - 43,14%
3211.00.00
20
21
VEÍCULO S AUTO M OTO RES
NO VO S
VEÍCULO S NO VO S DE DUAS
RO DAS M O TO RIZADO S
!#"
IMACULADA
#&&
AREIA
!%
INGA
#%
AREIA DE
BARAUNAS
AREIAL
AROEIRAS
!'%
ITABAIANA
#'&
"'
"!#
ITAPORANGA
ITAPOROROCA
$
$!$
ASSUNCAO
BAIA DA TRAICAO
BANANEIRAS
BARAUNA
BARRA DE SANTA
ROSA
BARRA DE
SANTANA
"#
"%&
"'"
#$
#! ITATUBA
JACARAU
JERICO
JOAO PESSOA
JUAREZ TAVORA
##'
JUAZEIRINHO
%#
SANTA RITA
#%#
#'
JU N C O D O
S E R ID O
JU R IP IR A N G A
%%$
'!% BAR RA D E SAO
M IG U E L
BAYEUX
'!''
BELEM
$!
JU R U
%!!
'"
$!
LAG O A
#" $#$
LAG O A D E
DENTRO
LAG O A SEC A
LASTR O
L IV R A M E N T O
#$'
SANTO AN DR E
'"!%
"#&&
'"#!
B E L E M D O B R E JO
DO CRUZ
B E R N A R D IN O
B A T IS T A
BOA VENTURA
B O A V IS T A
BOM JESU S
SANTA
T E R E S IN H A
SANTAN A D E
M A N G U E IR A
SANTAN A DO S
G ARR OTES
SANTAR EM
#&#
%' # !
'"%
BOM SUC ESSO
LO G R AD O U R O
# %
'"'$
%!%
LU C EN A
# "
'#&
B O N IT O D E
SANTA FE
B O Q U E IR A O
S A O B E N T IN H O
SAO BENTO
S A O D O M IN G O S
DE POMBAL
S A O D O M IN G O S
D O C A R IR I
S A O F R A N C IS C O
%#!
M A E D 'A G U A
'##
BORBO R EM A
%%
M ALT A
'#%%
B R E JO D O C R U Z
%'$
M AM ANG U APE
&!
'#'!
&&
M A N A IR A
&#%
'$#
B R E JO D O S
SANTOS
CAAPORA
M ARC AC AO
&%!
'$!
C A B A C E IR A S
M ARI
&'
'$#&
C ABED ELO
M A R IZ O P O L IS
'
'$%"
C A C H O E IR A D O S
IN D IO S
&#
M ASSAR ANDU BA
&%%
M ATARAC A
"&&
M A T IN H A S
"'
M ATO G ROSSO
'#"
"' &
M A T U R E IA
'%
"#$
30%
17%
17%
34 %
2201
2202
22
#$
'!#$
Op. Interna
50%
Op. Interest.
7% - 68,08%
Op. Interest.
12% - 59,04%
87 02 .1 0.00
87 02 .9 0.90
87 03 .2 1.00
87 03 .2 2.10
87 03 .2 2.90
87 03 .2 3.10
87 03 .2 3.90
87 03 .2 4.10
87 03 .2 4.90
87 03 .3 2.10
87 03 .3 2.90
87 03 .3 3.10
87 03 .3 3.90
87 04 .2 1.10
87 04 .2 1.20
87 04 .2 1.30
87 04 .2 1.90
87 04 .3 1.10
87 04 .3 1.20
87 04 .3 1.30
87 04 .3 1.90
8711
IGARACY
"#"#
para 3214, 3506,
3909, 3910
Corantes para aplicação em bases, 3204,
3205.00.00,
tintas e vernizes
3206, 3212
#!'
###
# '
#"#
"# ' '
'!!
"# '
'!!
Preparações iniciadoras ou aceleradoras 3815, 3824
de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes,
bases,
cimentos, concretos,
rebocos e argamassas
Indutos, mástiques,
massas
acabamento, pintura ou vedação
GUARABIRA
GURINHEM
GURJAO
IBIARA
' ! ' #'
ÁG U A M INER AL
17%
Convênio ICM S
132/92/
Convênio ICM S 50/99/
Convênio ICM S 51/00/
Decreto 22.927/02
Convênio ICM S 52/93;
Convênio ICM S 51/00;
Art. 33, Inc. VIII do
RICM S
Protocolo ICM S 11/91 /
Protocolo ICM S 29/96 /
Protocolo ICM S 58/91,
Decreto n.º
25.189/2004
%!
'
!
!!&
$% $''
%
"& "&"%
&!"
"&$!
I - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
garrafa plástica de 1.500 m l
120%
'$'
II- água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
garrafa de vidro, retorná vel ou não, com capacidade de até
500 m l
250%
'% III - água m ine ra l, gasos a ou não, ou potável, natural, em
em balagem com capacidade igual ou superior a 5 .0 00 m l
100%
"$
C A C IM B A D E
A R E IA
C A C IM B A D E
DENTRO
C A C IM B A S
IV - água m ineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
em balagem de vidro, nã o retorná vel, com capacidade de até
300 m l
'%!'
C A IC A R A
140%
V - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
copos plásticos e em balagem plástica com capacidade de até
500 m l
'%##
C A JA Z E IR A S
&'!
M O G E IR O
140%
V I - dem ais espécies de águ a m ineral, inclusive quan do se
tratar de água gas eificada ou arom atizad a a rtificia lm ente
140%
"$ $
'%%
C A JA Z E IR IN H A S
C ALD AS
BRANDAO
'#
'!
M ON TAD AS
M ONTE HOREBE
#
$# $%'
# $
$'#
%%
&"
'!#
# & '!&
#!"
# $$
''%
QUIXABA
REMIGIO
RIACHAO
RIACHAO DO
BACAMARTE
RIACHAO DO
POCO
RIACHO DE
SANTO ANTONIO
RIACHO DOS
CAVALOS
RIO TINTO
SALGADINHO
SALGADO DE SAO
FELIX
SANTA CECILIA
SANTA CRUZ
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA LUZIA
SAO JOAO DO
C A R IR I
S A O J O A O D O R IO
D O P E IX E
SAO JOAO DO
T IG R E
SAO JOSE D A
LAG O A T APAD A
SAO JOSE D E
C A IA N A
SAO JOSE D E
E S P IN H A R A S
SAO JOSE D E
P IR A N H A S
SAO JOSE D E
P R IN C E S A
SAO JOSE DO
B O N F IM
SAO JOSE DO
B R E JO D O C R U Z
SAO JOSE DO
SABU GI
SAO JOSE DO S
C O R D E IR O S
SAO JOSE DO S
RAMO S
SAO M AM ED E
S A O M IG U E L D E
T A IP U
6
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
P rep aração p ara h igiene bucal e d entá ria 33 06 .90 .00
Fra ld as de scartá veis ou não
48 18 .40 .10
Diário Oficial
23 GELO
2201.90.00
26,50% contrato de
fidelidade
30% demais
56 01 .10 .00
61 11
PEÇAS, COMPONENTES E
ACESSÓRIOS PARA
24 AUTOPROPULSADOS
62 09
P rep arações q uím icas co ntrace ptiva s à 30 06 .60
ba se de h orm ô nio s ou de espe rm icida s.
15
PN EU S, C ÂM AR AS E AR E
PR O TETO R ES D E BO R R AC H A
4011
4013
4012.90
17%
P n eu s, d os tip os u tiliza dos em au tom óveis de
passa ge iros
42%
P n eu s, d os tip os u tiliza dos em cam inhões
P n eu s para m otocicle tas
32%
60%
P ro tetores e câ m aras de ar e ou tros tip os de
pne us
16
17
18
19
FIO D E ALG O D ÃO
25
TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA
CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE
TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS
AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS
TRANSMISSORES, COM APARELHO
RECEPTOR INCORPORADO, DE
TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS
E CARREGADORES PARA CELULAR,
CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS
E SIMCARD)
26 ENERGIA ELÉTRICA
50%
17%
25% + 2%
FUN C EP
Sorvetes 70%
Preparações
328%
TINT AS E VER N IZES
C onvênio IC M S 37/94
Protocolo IC M S 20/05 /
Protocolo IC M S 31/05
17%
17%
C onvênio IC M S 74/94
e C onvênio ICM S
104/08
17%
Convênio ICMS
135/06,
Convênio ICMS 04/07,
Convênio ICMS 10/07
0%
2205
2208
Protocolo ICMS 11/91
Protocolo ICMS 36/04/
Decreto n.º 25.516/04
17%
Convênio ICMS 83/00
2716.00.00
Protocolo IC M S 20/99
50%
17%
8517.12.31
8517.12.13
8517.12.19
8523.59.00
45%
52 05
52 06
52 07
240 2
C IG AR R O S E PR O D U TO S
240 3.10 .01
D ER IV AD O S D O FU M O
SO R VET E DE Q U ALQ U ER
2105.00
ESPÉCIE E PR EP AR AD O S PAR A
1806
FABR IC AÇ ÃO D E SO R VETES EM
1901
M ÁQ UIN A
2106
C onvênio IC M S 85/93
e C onvênio ICM S
06/09
100%
Op. Interna
29,04%
Op. Interest.
7% - 64,40%
Op. Interest.
12% - 55,56% 25% + 2%
27 BEBIDA QUENTES E VERMUTES
Protocolo ICMS 14/06
Protocolo ICMS 134/08
Decreto n.º 30.258/09
FUNCEP
Observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 –
Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB
CÓDIGO
'
'!&
MUNICÍPIO
AGUA BRANCA
AGUIAR
CÓDIGO
#
%$
MUNICÍPIO
DONA INES
DUAS ESTRADAS
CÓDIGO MUNICÍPIO
"'$ POCO DANTAS
"'&% POCO DE JOSE
DE MOURA
"! POMBAL
'#"
ALAGOA GRANDE
' EMAS
'%
''%
ALAGOA NOVA
ALAGOINHA
"
!
ESPERANCA
FAGUNDES
"#&
"%"
PRATA
PRINCESA ISABEL
""#
"" #%
"&"
FREI MARTINHO
GADO BRAVO
"'
# PUXINANA
QUEIMADAS
''
"""&
""$"
'#
ALCANTIL
ALGODAO DE
JANDAIRA
ALHANDRA
AMPARO
APARECIDA
ARACAGI
'%&
ARARA
'#!"
''"
ARARUNA
' $
""&
Tintas, vernizes e outros
3208, 3209 e
3210
Preparações concebidas para solver, 2707,
2710
diluir ou remover tintas, vernizes e (exceto
posição
outros
2710.11.30 ),
2901, 2902,
3805, 3807,
3810 e 3814
Massas, pastas, ceras, encáusticas, 3404,
líquidos, preparações e outros para dar 3405.20,
limpeza,
polimento
ou 3405.30,
brilho,
3405.90,
conservação
3905, 3907,
3910
Xadrez e pós assemelhados, exceto 2821,
pigmentos à base de dióxido de titânio 3204.17,
no
código
NCM/SH 3206
classificados
3206.11.19
Piche (pez
2706.00.00,
2715.00.00
Produtos
impermeabilizantes, 2707, 2713,
imunizantes para madeira, alvenaria e 2714,
2715.00.00,
cerâmica, colas e adesivos
3214, 3506,
3808, 3824,
3907, 3910,
6807
Secantes preparados
Op. Interna
35%
Op. Interest.
7% - 51,27%
Op. Interest.
12% - 43,14%
3211.00.00
20
21
VEÍCULO S AUTO M OTO RES
NO VO S
VEÍCULO S NO VO S DE DUAS
RO DAS M O TO RIZADO S
!#"
IMACULADA
#&&
AREIA
!%
INGA
#%
AREIA DE
BARAUNAS
AREIAL
AROEIRAS
!'%
ITABAIANA
#'&
"'
"!#
ITAPORANGA
ITAPOROROCA
$
$!$
ASSUNCAO
BAIA DA TRAICAO
BANANEIRAS
BARAUNA
BARRA DE SANTA
ROSA
BARRA DE
SANTANA
"#
"%&
"'"
#$
#! ITATUBA
JACARAU
JERICO
JOAO PESSOA
JUAREZ TAVORA
##'
JUAZEIRINHO
%#
SANTA RITA
#%#
#'
JU N C O D O
S E R ID O
JU R IP IR A N G A
%%$
'!% BAR RA D E SAO
M IG U E L
BAYEUX
'!''
BELEM
$!
JU R U
%!!
'"
$!
LAG O A
#" $#$
LAG O A D E
DENTRO
LAG O A SEC A
LASTR O
L IV R A M E N T O
#$'
SANTO AN DR E
'"!%
"#&&
'"#!
B E L E M D O B R E JO
DO CRUZ
B E R N A R D IN O
B A T IS T A
BOA VENTURA
B O A V IS T A
BOM JESU S
SANTA
T E R E S IN H A
SANTAN A D E
M A N G U E IR A
SANTAN A DO S
G ARR OTES
SANTAR EM
#&#
%' # !
'"%
BOM SUC ESSO
LO G R AD O U R O
# %
'"'$
%!%
LU C EN A
# "
'#&
B O N IT O D E
SANTA FE
B O Q U E IR A O
S A O B E N T IN H O
SAO BENTO
S A O D O M IN G O S
DE POMBAL
S A O D O M IN G O S
D O C A R IR I
S A O F R A N C IS C O
%#!
M A E D 'A G U A
'##
BORBO R EM A
%%
M ALT A
'#%%
B R E JO D O C R U Z
%'$
M AM ANG U APE
&!
'#'!
&&
M A N A IR A
&#%
'$#
B R E JO D O S
SANTOS
CAAPORA
M ARC AC AO
&%!
'$!
C A B A C E IR A S
M ARI
&'
'$#&
C ABED ELO
M A R IZ O P O L IS
'
'$%"
C A C H O E IR A D O S
IN D IO S
&#
M ASSAR ANDU BA
&%%
M ATARAC A
"&&
M A T IN H A S
"'
M ATO G ROSSO
'#"
"' &
M A T U R E IA
'%
"#$
30%
17%
17%
34 %
2201
2202
22
#$
'!#$
Op. Interna
50%
Op. Interest.
7% - 68,08%
Op. Interest.
12% - 59,04%
87 02 .1 0.00
87 02 .9 0.90
87 03 .2 1.00
87 03 .2 2.10
87 03 .2 2.90
87 03 .2 3.10
87 03 .2 3.90
87 03 .2 4.10
87 03 .2 4.90
87 03 .3 2.10
87 03 .3 2.90
87 03 .3 3.10
87 03 .3 3.90
87 04 .2 1.10
87 04 .2 1.20
87 04 .2 1.30
87 04 .2 1.90
87 04 .3 1.10
87 04 .3 1.20
87 04 .3 1.30
87 04 .3 1.90
8711
IGARACY
"#"#
para 3214, 3506,
3909, 3910
Corantes para aplicação em bases, 3204,
3205.00.00,
tintas e vernizes
3206, 3212
#!'
###
# '
#"#
"# ' '
'!!
"# '
'!!
Preparações iniciadoras ou aceleradoras 3815, 3824
de reação, preparações catalísticas,
aglutinantes, aditivos, agentes de cura
para aplicação em tintas, vernizes,
bases,
cimentos, concretos,
rebocos e argamassas
Indutos, mástiques,
massas
acabamento, pintura ou vedação
GUARABIRA
GURINHEM
GURJAO
IBIARA
' ! ' #'
ÁG U A M INER AL
17%
Convênio ICM S
132/92/
Convênio ICM S 50/99/
Convênio ICM S 51/00/
Decreto 22.927/02
Convênio ICM S 52/93;
Convênio ICM S 51/00;
Art. 33, Inc. VIII do
RICM S
Protocolo ICM S 11/91 /
Protocolo ICM S 29/96 /
Protocolo ICM S 58/91,
Decreto n.º
25.189/2004
%!
'
!
!!&
$% $''
%
"& "&"%
&!"
"&$!
I - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
garrafa plástica de 1.500 m l
120%
'$'
II- água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
garrafa de vidro, retorná vel ou não, com capacidade de até
500 m l
250%
'% III - água m ine ra l, gasos a ou não, ou potável, natural, em
em balagem com capacidade igual ou superior a 5 .0 00 m l
100%
"$
C A C IM B A D E
A R E IA
C A C IM B A D E
DENTRO
C A C IM B A S
IV - água m ineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em
em balagem de vidro, nã o retorná vel, com capacidade de até
300 m l
'%!'
C A IC A R A
140%
V - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em
copos plásticos e em balagem plástica com capacidade de até
500 m l
'%##
C A JA Z E IR A S
&'!
M O G E IR O
140%
V I - dem ais espécies de águ a m ineral, inclusive quan do se
tratar de água gas eificada ou arom atizad a a rtificia lm ente
140%
"$ $
'%%
C A JA Z E IR IN H A S
C ALD AS
BRANDAO
'#
'!
M ON TAD AS
M ONTE HOREBE
#
$# $%'
# $
$'#
%%
&"
'!#
# & '!&
#!"
# $$
''%
QUIXABA
REMIGIO
RIACHAO
RIACHAO DO
BACAMARTE
RIACHAO DO
POCO
RIACHO DE
SANTO ANTONIO
RIACHO DOS
CAVALOS
RIO TINTO
SALGADINHO
SALGADO DE SAO
FELIX
SANTA CECILIA
SANTA CRUZ
SANTA HELENA
SANTA INES
SANTA LUZIA
SAO JOAO DO
C A R IR I
S A O J O A O D O R IO
D O P E IX E
SAO JOAO DO
T IG R E
SAO JOSE D A
LAG O A T APAD A
SAO JOSE D E
C A IA N A
SAO JOSE D E
E S P IN H A R A S
SAO JOSE D E
P IR A N H A S
SAO JOSE D E
P R IN C E S A
SAO JOSE DO
B O N F IM
SAO JOSE DO
B R E JO D O C R U Z
SAO JOSE DO
SABU GI
SAO JOSE DO S
C O R D E IR O S
SAO JOSE DO S
RAMO S
SAO M AM ED E
S A O M IG U E L D E
T A IP U
'%'&
CAMALAU
'#&
MONTEIRO
!'
SAO SEBASTIAO
DE LAGOA DE
ROCA
'&
CAMPINA
GRANDE
CAMPO DE
SANTANA
CAPIM
CARAUBAS
'%"
MULUNGU
##
''
NATUBA
'&
$
! NAZAREZINHO
NOVA FLORESTA
%
SAO SEBASTIAO
DO UMBUZEIRO
SAO VICENTE DO
SERIDO
SAPE
SERRA BRANCA
CARRAPATEIRA
CASSERENGUE
CATINGUEIRA
CATOLE DO
ROCHA
CATURITE
CONCEICAO
CONDADO
CONDE
CONGO
COREMAS
COXIXOLA
#'
%#
'
!
NOVA OLINDA
NOVA PALMEIRA
OLHO D' AGUA
OLIVEDOS
!$
# %'
'#
SERRA DA RAIZ
SERRA GRANDE
SERRA REDONDA
SERRARIA
!
"'""
#$
% ''
!%
OURO VELHO
PARARI
PASSAGEM
PATOS
PAULISTA
PEDRA BRANCA
PEDRA LAVRADA
#! #!"%
%
!!
#!$!
#
%$
' "$" "$$'
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"%%
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''%
''!!
''#
''%$
"% !
''' !$
"%"
# "%$$
%'
"% &
'#
!!
CRUZ DO
ESPIRITO SANTO
CUBATI
CUITE
CUITE DE
MAMANGUAPE
CUITEGI
CURRAL DE CIMA
CURRAL VELHO
DAMIAO
DESTERRO
DIAMANTE
#!
# %
'$
PEDRAS DE
FOGO
PEDRO REGIS
PIANCO
PICUI
!&
!!"
!#
!%%
!'!
"#
PILAR
PILOES
PILOEZINHOS
PIRPIRITUBA
PITIMBU
POCINHOS
SERTAOZINHO
SOBRADO
SOLANEA
SOLEDADE
SOSSEGO
SOUSA
SUME
!"
TAPEROA
!!
!#%
#!&
TAVARES
TEIXEIRA
TENORIO
!%!
!'
"
"!&
#"
%
#" &
TRIUNFO
UIRAUNA
UMBUZEIRO
VARZEA
VIEIROPOLIS
VISTA SERRANA
ZABELE
71
72
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
83
84
85
86
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
30049099
Decreto nº
31.384 de 23 de junho de 2010
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
NCM/SH
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3004.90.69
3002.10.38
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.69
3004.90.69
3004.90.59
3004.90.59
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.95
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.39
3002.10.38
3004.90.59
3004.50.90
3004.90.78
3004.90.29
3004.90.99
3004.20.99
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.95
3004.90.79
3004.90.69
3004.90.79
3004.31.00
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.99
3004.90.39
3004.90.39
3004.90.39
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.79
3004.90.99
3004.90.99
3002.10.38
3004.90.79
3002.10.38
3002.10.38
3004.90.69
3002.10.39
3002.10.39
3002.10.39
3004.90.99
30049099
30049099
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
CERA 1000 mcg
CERA 400 mcg
CERA 200 mcg
CERA 100 mcg
CERA 50 mcg
Epoetina Beta 50.000 UI
Epoetina Beta 100.000 UI
Epoetina Beta 4.000 UI
Anastrozole 1mg
Trastuzumab 440 mg
Trastuzumab 150 mg
Bevacizumab 100 mg
Erlotinib 25 mg
Erlotinib 100 mg
Docetaxel 20 mg
Docetaxel 80 mg
Capecitabine 150 mg
Capecitabine 500 mg
Oxaliplatina 50 mg
Oxaliplatina 100 mg
Cisplatina 50 mg
Rituximab 100 mg
Rituximab 500 mg
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml
Ribavirina 200 mg
T20-304 90 mg
Kinase Inhibitor P-38
Methilprednisolona 125 mg
Predinisolona 30mg
Tocilizumab 200 mg
Bevacizumabe
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio
Isotretinoína
Tacrolimo
Acitretina
Calcipotriol
Micofenolato de mofetila
Trastuzumabe
Rituximabe
Alfapeginterferona 2A
Capecitabina
Cloridrato de Erlotinibe
Ribavirina
Insulina Glargina 100 unidades/ml
RO4998452 - 2,5 mg
RO4998452 - 10 mg
RO4998452 - 20 mg
RO4998452 ou placebo
RO4998452 inibidor SGLT2
Taspoglutida - 10 mg
Taspoglutida - 20 mg
Taspoglutida ou placebo
Aleglitazar
RO5072759 - 50 mg
Pioglitazona - 45 mg
Pioglitazona - 30 mg
Pioglitazona ou placebo
Erlotinib ou placebo
Erlotinib 150 mg
Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado
Lapatinib 250 mg
Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades
Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades
Pluorouracil
Tocilizumab
Pertuzumab
Ocrelizumab
DPP - IV inhibitor
Insulina inalável
CP-945,598
CP-751,871
Malato de sunitinibe
PH-797,804
Fesoterodina
Ziprasidona
Sildenafila
Tartarato de vareniclina
Maraviroque
Linezolida
Anidulafungina
PF-00885706
PF-045236655
PF-3512676
Tolterodine
CE-224,535
AG-013736.
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 6º, inciso III, da Lei
nº 9.046, de 07 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1929/2010,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão
e quatrocentos mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada:
3 1.0 00 - F U N D O D E D E S E N V O L V IM E N T O D O E S T A D O D A P A R A ÍB A
3 1.1 0 1- R E C U R S O S S O B A S U P E R V IS Ã O D A S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O P L A N E JA M E N T O E
G ESTÃO
E sp ecifica ção
0 8.4 5 2.5 3 15-4 52 5 - A P O IO À IN F R A -E S T R U T U R A D E S E R V IÇ O S B Á S IC O S D E N A T U R E Z A E S S E N C IA L
A N E X O 109
Art. 6º, XXXIX do RICMS
ITEM
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35
36
37
38
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
51
52
53
54
55
56
57
58
59
60
61
62
63
64
65
66
67
68
69
70
7
João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010
Diário Oficial
N atu reza
F o nte
V alo r
4 44 0
00
1 .4 0 0.0 0 0,0 0
1 .4 00 .0 00 ,0 0
TOTAL
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá
por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir:
31.000- FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA
31.101- RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E
GESTÃO
Especificação
Natureza Fonte
08.452.5315-4525- APOIO À INFRA-ESTRUTURA DE SERVIÇOS BÁSICOS DE NATUREZA ESSENCIAL
3350
4450
00
00
Valor
800.000,00
600.000,00
1.400.000,00
TOTAL
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23
de junho de 2010; 122º da Proclamação da República.
Decreto nº 31.385 de 23 de junho de 2010
ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORCO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 6º, inciso
III, da Lei nº 9.046, de 07 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo
SEPLAG/1895/2010,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 593.750,00 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta reais), para reforço de dotação orçamentária na
forma abaixo discriminada:
26.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL
26.201 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA
Especificação
Natureza Fonte
06.367.5312-2415-CAMPANHAS EDUCATIVAS
3390
70
TOTAL
Valor
593.750,00
593.750,00
Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá
por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir:
26.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL
26.201 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA
Especificação
Natureza Fonte
Valor
06.122.5312-1144- CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS
4490
70
380.000,00
06.122.5312-1169- AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS
4490
70
45.000,00
06.128.5312-2160- CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
3390
70
168.750,00
TOTAL
593.750,00
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Anexo 05 Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS