4 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 mercadorias no sistema corporativo do Fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte. Art 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, a receita do ICMS será partilhada, pertencendo 40% (quarenta por cento) ao Estado de produção e 60% (sessenta por cento) ao Estado onde ocorrer o consumo, sendo nesta hipótese, recolhido o imposto no prazo estabelecido no § 2º do art. 5º (Protocolo ICMS 81/10). Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão, oriundas do exterior, de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00 ou de produtor localizado em Estado signatário, observado o disposto no § 4º do art. 4º, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. Art. 8º O imposto deverá ser recolhido pelo contribuinte: I - importador ou adquirente de trigo em grão, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês da aquisição; II - importador ou adquirente de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, respectivamente, por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, quando originada de Estados não signatários do Protocolo ICMS 46/00. Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, para os contribuintes que estiverem adimplentes com suas obrigações tributárias ou quando da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, nos caso de inadimplência. Art. 9º Nas entradas interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo provenientes dos signatários do Protocolo ICMS 46/00, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS a este Estado será exigido no momento da entrada da mercadoria em valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º do art. 4º. Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas neste artigo solicitarão, na forma estabelecida na legislação vigente, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado da Paraíba, conforme estabelecido no Convênio ICMS 81/93. CAPÍTULO IV DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL Art. 10. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Decreto não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual, por estabelecimentos industriais, de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, cuja apropriação dar-se-á na forma da legislação vigente. Art. 11. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação. § 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste Decreto, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento). § 2º O disposto neste Decreto não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão, efetuadas por produtor localizado em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Decreto será de responsabilidade do destinatário. CAPÍTULO V DO RELATÓRIO Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviará relatório em meio eletrônico com base no Anexo Único deste Decreto para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Tributação ou Receita das unidades federadas de destino. CAPÍTULO VI DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 13. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste Decreto, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados. Art. 14. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários do Protocolo ICMS 46/00 manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas estabelecidas neste Decreto. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2010, ficando revogado o Decreto nº 21.728, de 15 de fevereiro de 2001. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho 2010; 122º da Proclamação da República. Diário Oficial DECRETO Nº 31.383, DE 23 DE JUNHO DE 2010 Altera o Regulamento do ICMS do Estado da Paraíba – RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 62/08, 27/09, 78/09, 90/09, 49/10, 73/10 e 75/10, DECRETA: Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................................... ...................................................................................................................... XXII - ............................................................................................................ a)................................................................................................................. 1. ................................................................................................................... ....................................................................................................................... 1.29 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10); 2. ................................................................................................................... ....................................................................................................................... 2.8 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10); ....................................................................................................................... b)................................................................................................................. 1. ................................................................................................................... ....................................................................................................................... 1. 9 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99 (Convênio ICMS 75/10); ....................................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................................... .............................................................…...................................................... XLVII – até 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), desde que (Convênio ICMS 73/10): a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). ..................................................................................................................... Art. 87. ......................................................................................................... ...................................................................................................................... XXXII – até 30 de abril de 2011, as operações de que trata o inciso XLVII do art. 6º (Convênio ICMS 73/10).”. Art. 2º O “caput” do inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXIX – até 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e a importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas envolvendo seres humanos, destinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, desde que (Convênio ICMS 62/08):”. Art. 3º O Anexo 05 - Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Acrescido, de que trata o art. 390 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto. Art. 4º A tabela da observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 – Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto. Art. 5º O Anexo 109 – Medicamentos e Reagentes Químicos, de que trata o inciso XXXIX do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto (Convênios ICMS 62/08, 27/09, 78/09, 90/09 e 49/10). Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2012, os incisos XXXIV e XXXVII do art. 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República. Anexo 05 Art. 390 do RICMS/PB RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO ANEXO ÚNICO ITEM RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PERÍODO: 1 RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE: ENDEREÇO: UF: 2 CNPJ: INSCRIÇÃO ESTADUAL: INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: CNPJ UF CNPJ Razão Inscrição Nota Emissão Desc. Emba- Quanti- Valor Valor do Total Parcela reme- reme- destina- Social estadual Fiscal data do lagem dade total do ICMS por do ICMS ST tente tente tário número produto em kg produto kg do ICMS UF do produto destino (1) produto TOTAL (R$) (1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos. Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha. PRODUTO AGUARDENTE DE CANA COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E OUTROS PRODUTOS ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% GASOLINAS QUEROSENES ÓLEOS COMBUSTÍVEIS ÓLEOS LUBRIFICANTES ÓLEOS DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS (EXCETO ÓLEOS BRUTOS) E PREPARAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES, CONTENDO CONSTITUINTES BÁSICOS, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS, EXCETO OS DESPERDÍCIOS DESPERDÍCIOS DE ÓLEOS GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS NCM 2208.40.00 MVA 50% ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO 17% Protocolo ICMS 15/88 Protocolo ICMS 05/89 Convênio ICMS 110/07 Decreto 29.537/08 2207.10.00 2710.11.5 2710.19.1 2710.19.2 2710.19.3 2710.19.9 2710.9 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 5 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 Diário Oficial 2711 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS 2713 DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) 3824.90.29 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS 3403 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3811 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDOOS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3819.00.00 AGUARRÁS MINERAL 2710.11.30 7 LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM 8523.29.31 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS E NÃO RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E 1902.1 SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO 1905 Massas Alimentícias Procedente de UF signatária do e Pães Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Demais produtos Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Operações Internas TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 8 Demais produtos 45% TODOS 10% Protocolo ICMS 46/00, Protocolo ICMS 184/09 e Decreto n.º 21.728/01 46,47% PROCEDENTE DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00, (De estabelecimentos atacadistas e varejistas) FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 0% 12% PROCEDENTE DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00 FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 76,47% 17% 50% 17% HIDRATANTES 3307 7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% 17% Protocolo ICMS 26/04 Decreto n. 25.239/04 4 CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE 2523 20% 17% Protocolo ICMS 11/85 Protocolo ICMS 03/86 10 RECARREGÁVEIS Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 / Protocolo ICMS 28/03 8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 LÂMPADA ELÉTRICA E 8507.30.11 ELETRÔNICA, REATOR E START 8507.80.00 11 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 6 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm 8523.29.21 - em cassetes 140% 17% Op. Interna 30% 8212.10.20 Op. Interest. LÂMINA DE BARBEAR, 8212.20.10 7% - 45,66% APARELHO DE BABEAR E 9613.10.00 Op. Interest. 12% - 37,83% ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO 2309 5 61,10% FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA PROCEDENTE DO EXTERIOR No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP 17% 8523.29.29 FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA 8523.29.22 SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo - outras 8523.29.29 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00 DISCOS PARA SISTEMAS DE 8523.40.21 LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.29 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes - outras 8523.29.29 17% 0402. 20% 12 LEITE EM PÓ Protocolo ICMS 19/85 / Protocolo ICMS 04/86/ Protocolo ICMS 08/09 17% FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE 3701 3704 3705 discos para sistema de leitura por 8523.40.11 raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CDR 8523.29.90 outros 8523.40.22 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA 17% 3702 13 40% 17% 17% 14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS Operação Interna 33,05% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 49,08% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 41,06% LISTA POSITIVA Operação Interna 38,24% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 54,89% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 46,56% LISTA NEUTRA Operação Interna 41,34% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 58,37% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% Soro e vacina 3002 Medicamentos 3003 - 3004 Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. 3005 e 5601 49,86% 4014.90.90 7013.3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 A bso rven te s h ig iên icos, de u so in te rno ou e xte rno 48 18 .40 P rese rvativos S ering as A gu lh as para serin gas P astas d entifrícia s E sco vas den tifrícias P rovitam in as e vitam in as 40 14 .10 .00 90 18 .31 90 18 .32 .1 33 06 .10 .00 96 03 .21 .00 29 36 Fio de ntal/fita d en tal 33 06 .20 .00 56 01 .10 .00 Protocolo ICMS 12/96 e Protocolo ICMS 08/88 Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86 3706 3924.10.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.39 LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.33 LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm OUTROS SUPORTES não gravados Protocolo ICMS 17/85 / Protocolo ICMS 07/09 Protocolo ICMS 18/85 / Protocolo ICMS 06/09 Nos demais casos 17% Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% Protocolo ICMS 18/88 / Protocolo ICM 16/88 Protocolo ICMS 16/85 / Protocolo ICMS 05/09 Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% LISTA NEGATIVA - outras 17% 1001 1101 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS 30% 35% 3 22022203 2106.90 22 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 02.90 20% Massas Alimentícias e Pães TRIGO EM GRÃO 9 Protocolo ICMS 50/05 Decreto n.º 26.860/06 Convênio ICMS 76/94, Decreto nº 25.905/05, Convênio ICMS 34/06 GÁS DE PETRÓLEO E OUTROS HIDROCARBONETOS GASOSOS 5 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 Diário Oficial 2711 COQUE DE PETRÓLEO, BETUME DE PETRÓLEO E OUTROS RESÍDUOS DOS ÓLEOS DE PETRÓLEO OU MINERAIS BETUMINOSOS 2713 DERIVADOS DE ÁCIDOS GRAXOS (GORDOS) INDUSTRIAIS; PREPARAÇÕES CONTENDO ÁLCOOIS GRAXOS (GORDOS) OU ÁCIDOS CARBOXÍLICOS OU DERIVADOS DESTES PRODUTOS (BIODIESEL) 3824.90.29 PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES, EXCETO AS CONTENDO, COMO CONSTITUINTES DE BASE, 70% OU MAIS, EM PESO, DE ÓLEO DE PETRÓLEO OU DE MINERAIS BETUMINOSOS 3403 PREPARAÇÕES ANTIDETONANTES, INIBIDORES DE OXIDAÇÃO, ADITIVOS PEPTIZANTES, BENEFICIADORES DE VISCOSIDADE, ADITIVOS ANTICORROSIVOS E OUTROS ADITIVOS PREPARADOS, PARA ÓLEOS MINERAIS (INCLUÍDA A GASOLINA) OU PARA OUTROS LÍQUIDOS UTILIZADOS PARA OS MESMOS FINS QUE OS ÓLEOS MINERAIS, AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3811 LÍQUIDOS PARA FREIOS (TRAVÕES) HIDRÁULICOS E OUTROS LÍQUIDOS PREPARADOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS, NÃO CONTENDO ÓLEOS DE PETRÓLEO NEM MINERAIS BETUMINOSOS, OU CONTENDOOS EM PROPORÇÃO INFERIOR A 70 %, EM PESO, AINDA QUE NÃO ERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS.AINDA QUE NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO , TODOS PARA USO EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS. 3819.00.00 AGUARRÁS MINERAL 2710.11.30 7 LEITURA POR RAIO "LASER"PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM 8523.29.31 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS E NÃO RECHEADAS, BISCOITOS, BOLACHAS, BOLOS, WAFERS, PÃES, PANETONES, E 1902.1 SIMILARES DERIVADOS DA FARINHA DE TRIGO 1905 Massas Alimentícias Procedente de UF signatária do e Pães Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Demais produtos Procedente do Exterior ou de UF não signatária do Protocolo 50/05 (AL, BA, CE, PE, PI, SE e RN) Operações Internas TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 8 Demais produtos 45% TODOS 10% Protocolo ICMS 46/00, Protocolo ICMS 184/09 e Decreto n.º 21.728/01 46,47% PROCEDENTE DE UF SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00, (De estabelecimentos atacadistas e varejistas) FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 0% 12% PROCEDENTE DE UF NÃO SIGNATÁRIA DO PROTOCOLO 46/00 FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA 76,47% 17% 50% 17% HIDRATANTES 3307 7% - 63,59% 12% - 54,80% 17% - 46% 17% Protocolo ICMS 26/04 Decreto n. 25.239/04 4 CIMENTO DE QUALQUER ESPÉCIE 2523 20% 17% Protocolo ICMS 11/85 Protocolo ICMS 03/86 10 RECARREGÁVEIS Protocolo ICMS 11/91 / Protocolo ICMS 10/92 / Protocolo ICMS 28/03 8539 8540 8504.10.00 8536.50 8506 LÂMPADA ELÉTRICA E 8507.30.11 ELETRÔNICA, REATOR E START 8507.80.00 11 PILHAS E BATERIAS ELÉTRICAS 6 DISCOS FONOGRÁFICOS, FITAS VIRGEM OU GRAVADAS E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO E GRAVAÇÃO FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR A 4 mm 8523.29.21 - em cassetes 140% 17% Op. Interna 30% 8212.10.20 Op. Interest. LÂMINA DE BARBEAR, 8212.20.10 7% - 45,66% APARELHO DE BABEAR E 9613.10.00 Op. Interest. 12% - 37,83% ISQUEIRO DE BOLSO À GÁS NÃO 2309 5 61,10% FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA PROCEDENTE DO EXTERIOR No caso de cerveja e chope 25% + 2% do FUNCEP 17% 8523.29.29 FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA 8523.29.22 SUPERIOR a 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA SUPERIOR a 6,5 mm 8523.29.23 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.24 - em cassetes para gravação de vídeo - outras 8523.29.29 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00 DISCOS PARA SISTEMAS DE 8523.40.21 LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução apenas do som 8523.40.29 OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE LARGURA NÃO SUPERIOR a 4 mm 8523.29.32 - em cartuchos ou cassetes - outras 8523.29.29 17% 0402. 20% 12 LEITE EM PÓ Protocolo ICMS 19/85 / Protocolo ICMS 04/86/ Protocolo ICMS 08/09 17% FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E SLIDE 3701 3704 3705 discos para sistema de leitura por 8523.40.11 raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez CDR 8523.29.90 outros 8523.40.22 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER"PARA 17% 3702 13 40% 17% 17% 14 PRODUTOS FARMACÊUTICOS Operação Interna 33,05% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 49,08% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 41,06% LISTA POSITIVA Operação Interna 38,24% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 54,89% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% 46,56% LISTA NEUTRA Operação Interna 41,34% UF Origem - Aliq. Interestadual 7% 58,37% UF Origem - Aliq. Interestadual 12% Soro e vacina 3002 Medicamentos 3003 - 3004 Algodão; atadura; esparadrapo; haste; flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gazes, pensos, sinapismos e outros impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos e dentários, bem como para higiene ou limpeza. Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro, plástico. 3005 e 5601 49,86% 4014.90.90 7013.3 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90 A bso rven te s h ig iên icos, de u so in te rno ou e xte rno 48 18 .40 P rese rvativos S ering as A gu lh as para serin gas P astas d entifrícia s E sco vas den tifrícias P rovitam in as e vitam in as 40 14 .10 .00 90 18 .31 90 18 .32 .1 33 06 .10 .00 96 03 .21 .00 29 36 Fio de ntal/fita d en tal 33 06 .20 .00 56 01 .10 .00 Protocolo ICMS 12/96 e Protocolo ICMS 08/88 Protocolo ICM 15/85 / Protocolo ICM 04/86 3706 3924.10.00 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.39 LARGURA NÃO SUPERIOR 4 mm MAS NÃO SUPERIOR a 6,5 mm OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS DE 8523.29.33 LARGURA SUPERIOR A 6,5 mm OUTROS SUPORTES não gravados Protocolo ICMS 17/85 / Protocolo ICMS 07/09 Protocolo ICMS 18/85 / Protocolo ICMS 06/09 Nos demais casos 17% Op. Interna TVA -25% Op. Interest. 7% - 40,06% Op. Interest. 12% - 32,53% Protocolo ICMS 18/88 / Protocolo ICM 16/88 Protocolo ICMS 16/85 / Protocolo ICMS 05/09 Op. Interna 40% Op. Interest. 7% - 56,87% Op. Interest. 12% - 48,43% LISTA NEGATIVA - outras 17% 1001 1101 RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMESTÍCOS CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTES, XAROPE OU EXTRATO CONCENTRADO DESTINADO AO PREPARO DE REFRIGERANTES EM MÁQUINAS PRE-MIX E POST-MIX, BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) E ENERGÉTICAS 30% 35% 3 22022203 2106.90 22 2203 2204 2205 2206 2207 2208 2209 2210 2211 2212 2213 2214 02.90 20% Massas Alimentícias e Pães TRIGO EM GRÃO 9 Protocolo ICMS 50/05 Decreto n.º 26.860/06 Convênio ICMS 76/94, Decreto nº 25.905/05, Convênio ICMS 34/06 6 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 P rep aração p ara h igiene bucal e d entá ria 33 06 .90 .00 Fra ld as de scartá veis ou não 48 18 .40 .10 Diário Oficial 23 GELO 2201.90.00 26,50% contrato de fidelidade 30% demais 56 01 .10 .00 61 11 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA 24 AUTOPROPULSADOS 62 09 P rep arações q uím icas co ntrace ptiva s à 30 06 .60 ba se de h orm ô nio s ou de espe rm icida s. 15 PN EU S, C ÂM AR AS E AR E PR O TETO R ES D E BO R R AC H A 4011 4013 4012.90 17% P n eu s, d os tip os u tiliza dos em au tom óveis de passa ge iros 42% P n eu s, d os tip os u tiliza dos em cam inhões P n eu s para m otocicle tas 32% 60% P ro tetores e câ m aras de ar e ou tros tip os de pne us 16 17 18 19 FIO D E ALG O D ÃO 25 TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) 26 ENERGIA ELÉTRICA 50% 17% 25% + 2% FUN C EP Sorvetes 70% Preparações 328% TINT AS E VER N IZES C onvênio IC M S 37/94 Protocolo IC M S 20/05 / Protocolo IC M S 31/05 17% 17% C onvênio IC M S 74/94 e C onvênio ICM S 104/08 17% Convênio ICMS 135/06, Convênio ICMS 04/07, Convênio ICMS 10/07 0% 2205 2208 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04 17% Convênio ICMS 83/00 2716.00.00 Protocolo IC M S 20/99 50% 17% 8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.59.00 45% 52 05 52 06 52 07 240 2 C IG AR R O S E PR O D U TO S 240 3.10 .01 D ER IV AD O S D O FU M O SO R VET E DE Q U ALQ U ER 2105.00 ESPÉCIE E PR EP AR AD O S PAR A 1806 FABR IC AÇ ÃO D E SO R VETES EM 1901 M ÁQ UIN A 2106 C onvênio IC M S 85/93 e C onvênio ICM S 06/09 100% Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% 25% + 2% 27 BEBIDA QUENTES E VERMUTES Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 134/08 Decreto n.º 30.258/09 FUNCEP Observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 – Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB CÓDIGO ' '!& MUNICÍPIO AGUA BRANCA AGUIAR CÓDIGO # %$ MUNICÍPIO DONA INES DUAS ESTRADAS CÓDIGO MUNICÍPIO "'$ POCO DANTAS "'&% POCO DE JOSE DE MOURA "! POMBAL '#" ALAGOA GRANDE ' EMAS '% ''% ALAGOA NOVA ALAGOINHA " ! ESPERANCA FAGUNDES "#& "%" PRATA PRINCESA ISABEL ""# "" #% "&" FREI MARTINHO GADO BRAVO "' # PUXINANA QUEIMADAS '' """& ""$" '# ALCANTIL ALGODAO DE JANDAIRA ALHANDRA AMPARO APARECIDA ARACAGI '%& ARARA '#!" ''" ARARUNA ' $ ""& Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 Preparações concebidas para solver, 2707, 2710 diluir ou remover tintas, vernizes e (exceto posição outros 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Massas, pastas, ceras, encáusticas, 3404, líquidos, preparações e outros para dar 3405.20, limpeza, polimento ou 3405.30, brilho, 3405.90, conservação 3905, 3907, 3910 Xadrez e pós assemelhados, exceto 2821, pigmentos à base de dióxido de titânio 3204.17, no código NCM/SH 3206 classificados 3206.11.19 Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00 Produtos impermeabilizantes, 2707, 2713, imunizantes para madeira, alvenaria e 2714, 2715.00.00, cerâmica, colas e adesivos 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Secantes preparados Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% 3211.00.00 20 21 VEÍCULO S AUTO M OTO RES NO VO S VEÍCULO S NO VO S DE DUAS RO DAS M O TO RIZADO S !#" IMACULADA #&& AREIA !% INGA #% AREIA DE BARAUNAS AREIAL AROEIRAS !'% ITABAIANA #'& "' "!# ITAPORANGA ITAPOROROCA $ $!$ ASSUNCAO BAIA DA TRAICAO BANANEIRAS BARAUNA BARRA DE SANTA ROSA BARRA DE SANTANA "# "%& "'" #$ #! ITATUBA JACARAU JERICO JOAO PESSOA JUAREZ TAVORA ##' JUAZEIRINHO %# SANTA RITA #%# #' JU N C O D O S E R ID O JU R IP IR A N G A %%$ '!% BAR RA D E SAO M IG U E L BAYEUX '!'' BELEM $! JU R U %!! '" $! LAG O A #" $#$ LAG O A D E DENTRO LAG O A SEC A LASTR O L IV R A M E N T O #$' SANTO AN DR E '"!% "#&& '"#! B E L E M D O B R E JO DO CRUZ B E R N A R D IN O B A T IS T A BOA VENTURA B O A V IS T A BOM JESU S SANTA T E R E S IN H A SANTAN A D E M A N G U E IR A SANTAN A DO S G ARR OTES SANTAR EM #&# %' # ! '"% BOM SUC ESSO LO G R AD O U R O # % '"'$ %!% LU C EN A # " '#& B O N IT O D E SANTA FE B O Q U E IR A O S A O B E N T IN H O SAO BENTO S A O D O M IN G O S DE POMBAL S A O D O M IN G O S D O C A R IR I S A O F R A N C IS C O %#! M A E D 'A G U A '## BORBO R EM A %% M ALT A '#%% B R E JO D O C R U Z %'$ M AM ANG U APE &! '#'! && M A N A IR A &#% '$# B R E JO D O S SANTOS CAAPORA M ARC AC AO &%! '$! C A B A C E IR A S M ARI &' '$#& C ABED ELO M A R IZ O P O L IS ' '$%" C A C H O E IR A D O S IN D IO S &# M ASSAR ANDU BA &%% M ATARAC A "&& M A T IN H A S "' M ATO G ROSSO '#" "' & M A T U R E IA '% "#$ 30% 17% 17% 34 % 2201 2202 22 #$ '!#$ Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% 87 02 .1 0.00 87 02 .9 0.90 87 03 .2 1.00 87 03 .2 2.10 87 03 .2 2.90 87 03 .2 3.10 87 03 .2 3.90 87 03 .2 4.10 87 03 .2 4.90 87 03 .3 2.10 87 03 .3 2.90 87 03 .3 3.10 87 03 .3 3.90 87 04 .2 1.10 87 04 .2 1.20 87 04 .2 1.30 87 04 .2 1.90 87 04 .3 1.10 87 04 .3 1.20 87 04 .3 1.30 87 04 .3 1.90 8711 IGARACY "#"# para 3214, 3506, 3909, 3910 Corantes para aplicação em bases, 3204, 3205.00.00, tintas e vernizes 3206, 3212 #!' ### # ' #"# "# ' ' '!! "# ' '!! Preparações iniciadoras ou aceleradoras 3815, 3824 de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas Indutos, mástiques, massas acabamento, pintura ou vedação GUARABIRA GURINHEM GURJAO IBIARA ' ! ' #' ÁG U A M INER AL 17% Convênio ICM S 132/92/ Convênio ICM S 50/99/ Convênio ICM S 51/00/ Decreto 22.927/02 Convênio ICM S 52/93; Convênio ICM S 51/00; Art. 33, Inc. VIII do RICM S Protocolo ICM S 11/91 / Protocolo ICM S 29/96 / Protocolo ICM S 58/91, Decreto n.º 25.189/2004 %! ' ! !!& $% $'' % "& "&"% &!" "&$! I - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 m l 120% '$' II- água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retorná vel ou não, com capacidade de até 500 m l 250% '% III - água m ine ra l, gasos a ou não, ou potável, natural, em em balagem com capacidade igual ou superior a 5 .0 00 m l 100% "$ C A C IM B A D E A R E IA C A C IM B A D E DENTRO C A C IM B A S IV - água m ineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em em balagem de vidro, nã o retorná vel, com capacidade de até 300 m l '%!' C A IC A R A 140% V - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e em balagem plástica com capacidade de até 500 m l '%## C A JA Z E IR A S &'! M O G E IR O 140% V I - dem ais espécies de águ a m ineral, inclusive quan do se tratar de água gas eificada ou arom atizad a a rtificia lm ente 140% "$ $ '%% C A JA Z E IR IN H A S C ALD AS BRANDAO '# '! M ON TAD AS M ONTE HOREBE # $# $%' # $ $'# %% &" '!# # & '!& #!" # $$ ''% QUIXABA REMIGIO RIACHAO RIACHAO DO BACAMARTE RIACHAO DO POCO RIACHO DE SANTO ANTONIO RIACHO DOS CAVALOS RIO TINTO SALGADINHO SALGADO DE SAO FELIX SANTA CECILIA SANTA CRUZ SANTA HELENA SANTA INES SANTA LUZIA SAO JOAO DO C A R IR I S A O J O A O D O R IO D O P E IX E SAO JOAO DO T IG R E SAO JOSE D A LAG O A T APAD A SAO JOSE D E C A IA N A SAO JOSE D E E S P IN H A R A S SAO JOSE D E P IR A N H A S SAO JOSE D E P R IN C E S A SAO JOSE DO B O N F IM SAO JOSE DO B R E JO D O C R U Z SAO JOSE DO SABU GI SAO JOSE DO S C O R D E IR O S SAO JOSE DO S RAMO S SAO M AM ED E S A O M IG U E L D E T A IP U 6 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 P rep aração p ara h igiene bucal e d entá ria 33 06 .90 .00 Fra ld as de scartá veis ou não 48 18 .40 .10 Diário Oficial 23 GELO 2201.90.00 26,50% contrato de fidelidade 30% demais 56 01 .10 .00 61 11 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA 24 AUTOPROPULSADOS 62 09 P rep arações q uím icas co ntrace ptiva s à 30 06 .60 ba se de h orm ô nio s ou de espe rm icida s. 15 PN EU S, C ÂM AR AS E AR E PR O TETO R ES D E BO R R AC H A 4011 4013 4012.90 17% P n eu s, d os tip os u tiliza dos em au tom óveis de passa ge iros 42% P n eu s, d os tip os u tiliza dos em cam inhões P n eu s para m otocicle tas 32% 60% P ro tetores e câ m aras de ar e ou tros tip os de pne us 16 17 18 19 FIO D E ALG O D ÃO 25 TERMINAIS PORTÁTEIS DE TELEFONIA CELULAR, TERMINAIS MÓVEIS DE TELEFONIA CELULAR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, OUTROS APARELHOS TRANSMISSORES, COM APARELHO RECEPTOR INCORPORADO, DE TELEFONIA CELULAR, CAPAS, BATERIAS E CARREGADORES PARA CELULAR, CARTÕES INTELIGENTES (SMART CARDS E SIMCARD) 26 ENERGIA ELÉTRICA 50% 17% 25% + 2% FUN C EP Sorvetes 70% Preparações 328% TINT AS E VER N IZES C onvênio IC M S 37/94 Protocolo IC M S 20/05 / Protocolo IC M S 31/05 17% 17% C onvênio IC M S 74/94 e C onvênio ICM S 104/08 17% Convênio ICMS 135/06, Convênio ICMS 04/07, Convênio ICMS 10/07 0% 2205 2208 Protocolo ICMS 11/91 Protocolo ICMS 36/04/ Decreto n.º 25.516/04 17% Convênio ICMS 83/00 2716.00.00 Protocolo IC M S 20/99 50% 17% 8517.12.31 8517.12.13 8517.12.19 8523.59.00 45% 52 05 52 06 52 07 240 2 C IG AR R O S E PR O D U TO S 240 3.10 .01 D ER IV AD O S D O FU M O SO R VET E DE Q U ALQ U ER 2105.00 ESPÉCIE E PR EP AR AD O S PAR A 1806 FABR IC AÇ ÃO D E SO R VETES EM 1901 M ÁQ UIN A 2106 C onvênio IC M S 85/93 e C onvênio ICM S 06/09 100% Op. Interna 29,04% Op. Interest. 7% - 64,40% Op. Interest. 12% - 55,56% 25% + 2% 27 BEBIDA QUENTES E VERMUTES Protocolo ICMS 14/06 Protocolo ICMS 134/08 Decreto n.º 30.258/09 FUNCEP Observação 3 do Detalhe “29” do Registro Tipo 88 do Anexo 46 – Guia de Informação Mensal, do RICMS/PB CÓDIGO ' '!& MUNICÍPIO AGUA BRANCA AGUIAR CÓDIGO # %$ MUNICÍPIO DONA INES DUAS ESTRADAS CÓDIGO MUNICÍPIO "'$ POCO DANTAS "'&% POCO DE JOSE DE MOURA "! POMBAL '#" ALAGOA GRANDE ' EMAS '% ''% ALAGOA NOVA ALAGOINHA " ! ESPERANCA FAGUNDES "#& "%" PRATA PRINCESA ISABEL ""# "" #% "&" FREI MARTINHO GADO BRAVO "' # PUXINANA QUEIMADAS '' """& ""$" '# ALCANTIL ALGODAO DE JANDAIRA ALHANDRA AMPARO APARECIDA ARACAGI '%& ARARA '#!" ''" ARARUNA ' $ ""& Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 Preparações concebidas para solver, 2707, 2710 diluir ou remover tintas, vernizes e (exceto posição outros 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Massas, pastas, ceras, encáusticas, 3404, líquidos, preparações e outros para dar 3405.20, limpeza, polimento ou 3405.30, brilho, 3405.90, conservação 3905, 3907, 3910 Xadrez e pós assemelhados, exceto 2821, pigmentos à base de dióxido de titânio 3204.17, no código NCM/SH 3206 classificados 3206.11.19 Piche (pez 2706.00.00, 2715.00.00 Produtos impermeabilizantes, 2707, 2713, imunizantes para madeira, alvenaria e 2714, 2715.00.00, cerâmica, colas e adesivos 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 Secantes preparados Op. Interna 35% Op. Interest. 7% - 51,27% Op. Interest. 12% - 43,14% 3211.00.00 20 21 VEÍCULO S AUTO M OTO RES NO VO S VEÍCULO S NO VO S DE DUAS RO DAS M O TO RIZADO S !#" IMACULADA #&& AREIA !% INGA #% AREIA DE BARAUNAS AREIAL AROEIRAS !'% ITABAIANA #'& "' "!# ITAPORANGA ITAPOROROCA $ $!$ ASSUNCAO BAIA DA TRAICAO BANANEIRAS BARAUNA BARRA DE SANTA ROSA BARRA DE SANTANA "# "%& "'" #$ #! ITATUBA JACARAU JERICO JOAO PESSOA JUAREZ TAVORA ##' JUAZEIRINHO %# SANTA RITA #%# #' JU N C O D O S E R ID O JU R IP IR A N G A %%$ '!% BAR RA D E SAO M IG U E L BAYEUX '!'' BELEM $! JU R U %!! '" $! LAG O A #" $#$ LAG O A D E DENTRO LAG O A SEC A LASTR O L IV R A M E N T O #$' SANTO AN DR E '"!% "#&& '"#! B E L E M D O B R E JO DO CRUZ B E R N A R D IN O B A T IS T A BOA VENTURA B O A V IS T A BOM JESU S SANTA T E R E S IN H A SANTAN A D E M A N G U E IR A SANTAN A DO S G ARR OTES SANTAR EM #&# %' # ! '"% BOM SUC ESSO LO G R AD O U R O # % '"'$ %!% LU C EN A # " '#& B O N IT O D E SANTA FE B O Q U E IR A O S A O B E N T IN H O SAO BENTO S A O D O M IN G O S DE POMBAL S A O D O M IN G O S D O C A R IR I S A O F R A N C IS C O %#! M A E D 'A G U A '## BORBO R EM A %% M ALT A '#%% B R E JO D O C R U Z %'$ M AM ANG U APE &! '#'! && M A N A IR A &#% '$# B R E JO D O S SANTOS CAAPORA M ARC AC AO &%! '$! C A B A C E IR A S M ARI &' '$#& C ABED ELO M A R IZ O P O L IS ' '$%" C A C H O E IR A D O S IN D IO S &# M ASSAR ANDU BA &%% M ATARAC A "&& M A T IN H A S "' M ATO G ROSSO '#" "' & M A T U R E IA '% "#$ 30% 17% 17% 34 % 2201 2202 22 #$ '!#$ Op. Interna 50% Op. Interest. 7% - 68,08% Op. Interest. 12% - 59,04% 87 02 .1 0.00 87 02 .9 0.90 87 03 .2 1.00 87 03 .2 2.10 87 03 .2 2.90 87 03 .2 3.10 87 03 .2 3.90 87 03 .2 4.10 87 03 .2 4.90 87 03 .3 2.10 87 03 .3 2.90 87 03 .3 3.10 87 03 .3 3.90 87 04 .2 1.10 87 04 .2 1.20 87 04 .2 1.30 87 04 .2 1.90 87 04 .3 1.10 87 04 .3 1.20 87 04 .3 1.30 87 04 .3 1.90 8711 IGARACY "#"# para 3214, 3506, 3909, 3910 Corantes para aplicação em bases, 3204, 3205.00.00, tintas e vernizes 3206, 3212 #!' ### # ' #"# "# ' ' '!! "# ' '!! Preparações iniciadoras ou aceleradoras 3815, 3824 de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas Indutos, mástiques, massas acabamento, pintura ou vedação GUARABIRA GURINHEM GURJAO IBIARA ' ! ' #' ÁG U A M INER AL 17% Convênio ICM S 132/92/ Convênio ICM S 50/99/ Convênio ICM S 51/00/ Decreto 22.927/02 Convênio ICM S 52/93; Convênio ICM S 51/00; Art. 33, Inc. VIII do RICM S Protocolo ICM S 11/91 / Protocolo ICM S 29/96 / Protocolo ICM S 58/91, Decreto n.º 25.189/2004 %! ' ! !!& $% $'' % "& "&"% &!" "&$! I - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 m l 120% '$' II- água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retorná vel ou não, com capacidade de até 500 m l 250% '% III - água m ine ra l, gasos a ou não, ou potável, natural, em em balagem com capacidade igual ou superior a 5 .0 00 m l 100% "$ C A C IM B A D E A R E IA C A C IM B A D E DENTRO C A C IM B A S IV - água m ineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em em balagem de vidro, nã o retorná vel, com capacidade de até 300 m l '%!' C A IC A R A 140% V - água m ineral, gasos a ou não, ou potável, natural, em copos plásticos e em balagem plástica com capacidade de até 500 m l '%## C A JA Z E IR A S &'! M O G E IR O 140% V I - dem ais espécies de águ a m ineral, inclusive quan do se tratar de água gas eificada ou arom atizad a a rtificia lm ente 140% "$ $ '%% C A JA Z E IR IN H A S C ALD AS BRANDAO '# '! M ON TAD AS M ONTE HOREBE # $# $%' # $ $'# %% &" '!# # & '!& #!" # $$ ''% QUIXABA REMIGIO RIACHAO RIACHAO DO BACAMARTE RIACHAO DO POCO RIACHO DE SANTO ANTONIO RIACHO DOS CAVALOS RIO TINTO SALGADINHO SALGADO DE SAO FELIX SANTA CECILIA SANTA CRUZ SANTA HELENA SANTA INES SANTA LUZIA SAO JOAO DO C A R IR I S A O J O A O D O R IO D O P E IX E SAO JOAO DO T IG R E SAO JOSE D A LAG O A T APAD A SAO JOSE D E C A IA N A SAO JOSE D E E S P IN H A R A S SAO JOSE D E P IR A N H A S SAO JOSE D E P R IN C E S A SAO JOSE DO B O N F IM SAO JOSE DO B R E JO D O C R U Z SAO JOSE DO SABU GI SAO JOSE DO S C O R D E IR O S SAO JOSE DO S RAMO S SAO M AM ED E S A O M IG U E L D E T A IP U '%'& CAMALAU '#& MONTEIRO !' SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA '& CAMPINA GRANDE CAMPO DE SANTANA CAPIM CARAUBAS '%" MULUNGU ## '' NATUBA '& $ ! NAZAREZINHO NOVA FLORESTA % SAO SEBASTIAO DO UMBUZEIRO SAO VICENTE DO SERIDO SAPE SERRA BRANCA CARRAPATEIRA CASSERENGUE CATINGUEIRA CATOLE DO ROCHA CATURITE CONCEICAO CONDADO CONDE CONGO COREMAS COXIXOLA #' %# ' ! NOVA OLINDA NOVA PALMEIRA OLHO D' AGUA OLIVEDOS !$ # %' '# SERRA DA RAIZ SERRA GRANDE SERRA REDONDA SERRARIA ! "'"" #$ % '' !% OURO VELHO PARARI PASSAGEM PATOS PAULISTA PEDRA BRANCA PEDRA LAVRADA #! #!"% % !! #!$! # %$ ' "$" "$$' '&!$ "$&# '&# '&%' "%% '&'# ''% ''!! ''# ''%$ "% ! ''' !$ "%" # "%$$ %' "% & '# !! CRUZ DO ESPIRITO SANTO CUBATI CUITE CUITE DE MAMANGUAPE CUITEGI CURRAL DE CIMA CURRAL VELHO DAMIAO DESTERRO DIAMANTE #! # % '$ PEDRAS DE FOGO PEDRO REGIS PIANCO PICUI !& !!" !# !%% !'! "# PILAR PILOES PILOEZINHOS PIRPIRITUBA PITIMBU POCINHOS SERTAOZINHO SOBRADO SOLANEA SOLEDADE SOSSEGO SOUSA SUME !" TAPEROA !! !#% #!& TAVARES TEIXEIRA TENORIO !%! !' " "!& #" % #" & TRIUNFO UIRAUNA UMBUZEIRO VARZEA VIEIROPOLIS VISTA SERRANA ZABELE 71 72 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 83 84 85 86 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 30049099 Decreto nº 31.384 de 23 de junho de 2010 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS NCM/SH 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3004.90.69 3002.10.38 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.69 3004.90.69 3004.90.59 3004.90.59 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.95 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.39 3002.10.38 3004.90.59 3004.50.90 3004.90.78 3004.90.29 3004.90.99 3004.20.99 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.95 3004.90.79 3004.90.69 3004.90.79 3004.31.00 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.99 3004.90.39 3004.90.39 3004.90.39 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.79 3004.90.99 3004.90.99 3002.10.38 3004.90.79 3002.10.38 3002.10.38 3004.90.69 3002.10.39 3002.10.39 3002.10.39 3004.90.99 30049099 30049099 MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS CERA 1000 mcg CERA 400 mcg CERA 200 mcg CERA 100 mcg CERA 50 mcg Epoetina Beta 50.000 UI Epoetina Beta 100.000 UI Epoetina Beta 4.000 UI Anastrozole 1mg Trastuzumab 440 mg Trastuzumab 150 mg Bevacizumab 100 mg Erlotinib 25 mg Erlotinib 100 mg Docetaxel 20 mg Docetaxel 80 mg Capecitabine 150 mg Capecitabine 500 mg Oxaliplatina 50 mg Oxaliplatina 100 mg Cisplatina 50 mg Rituximab 100 mg Rituximab 500 mg Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml Ribavirina 200 mg T20-304 90 mg Kinase Inhibitor P-38 Methilprednisolona 125 mg Predinisolona 30mg Tocilizumab 200 mg Bevacizumabe Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio Isotretinoína Tacrolimo Acitretina Calcipotriol Micofenolato de mofetila Trastuzumabe Rituximabe Alfapeginterferona 2A Capecitabina Cloridrato de Erlotinibe Ribavirina Insulina Glargina 100 unidades/ml RO4998452 - 2,5 mg RO4998452 - 10 mg RO4998452 - 20 mg RO4998452 ou placebo RO4998452 inibidor SGLT2 Taspoglutida - 10 mg Taspoglutida - 20 mg Taspoglutida ou placebo Aleglitazar RO5072759 - 50 mg Pioglitazona - 45 mg Pioglitazona - 30 mg Pioglitazona ou placebo Erlotinib ou placebo Erlotinib 150 mg Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado Lapatinib 250 mg Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades Pluorouracil Tocilizumab Pertuzumab Ocrelizumab DPP - IV inhibitor Insulina inalável CP-945,598 CP-751,871 Malato de sunitinibe PH-797,804 Fesoterodina Ziprasidona Sildenafila Tartarato de vareniclina Maraviroque Linezolida Anidulafungina PF-00885706 PF-045236655 PF-3512676 Tolterodine CE-224,535 AG-013736. ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORÇO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.046, de 07 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1929/2010, D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada: 3 1.0 00 - F U N D O D E D E S E N V O L V IM E N T O D O E S T A D O D A P A R A ÍB A 3 1.1 0 1- R E C U R S O S S O B A S U P E R V IS Ã O D A S E C R E T A R IA D E E S T A D O D O P L A N E JA M E N T O E G ESTÃO E sp ecifica ção 0 8.4 5 2.5 3 15-4 52 5 - A P O IO À IN F R A -E S T R U T U R A D E S E R V IÇ O S B Á S IC O S D E N A T U R E Z A E S S E N C IA L A N E X O 109 Art. 6º, XXXIX do RICMS ITEM 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 68 69 70 7 João Pessoa - Sexta-feira, 25 de Junho de 2010 Diário Oficial N atu reza F o nte V alo r 4 44 0 00 1 .4 0 0.0 0 0,0 0 1 .4 00 .0 00 ,0 0 TOTAL Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotação orçamentária, conforme discriminação a seguir: 31.000- FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DA PARAÍBA 31.101- RECURSOS SOB A SUPERVISÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO Especificação Natureza Fonte 08.452.5315-4525- APOIO À INFRA-ESTRUTURA DE SERVIÇOS BÁSICOS DE NATUREZA ESSENCIAL 3350 4450 00 00 Valor 800.000,00 600.000,00 1.400.000,00 TOTAL Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2010; 122º da Proclamação da República. Decreto nº 31.385 de 23 de junho de 2010 ABRE CRÉDITO SUPLEMENTAR PARA REFORCO DE DOTAÇÃO CONSIGNADA NO VIGENTE ORÇAMENTO O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, autorizado pelo artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.046, de 07 de janeiro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo SEPLAG/1895/2010, D E C R E T A: Art. 1º - Fica aberto o crédito suplementar no valor de R$ 593.750,00 (quinhentos e noventa e três mil, setecentos e cinqüenta reais), para reforço de dotação orçamentária na forma abaixo discriminada: 26.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL 26.201 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA Especificação Natureza Fonte 06.367.5312-2415-CAMPANHAS EDUCATIVAS 3390 70 TOTAL Valor 593.750,00 593.750,00 Art. 2º - A despesa com o crédito suplementar aberto pelo artigo anterior correrá por conta de anulação de dotações orçamentárias, conforme discriminação a seguir: 26.000 – SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL 26.201 – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA PARAÍBA Especificação Natureza Fonte Valor 06.122.5312-1144- CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS 4490 70 380.000,00 06.122.5312-1169- AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 4490 70 45.000,00 06.128.5312-2160- CAPACITAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 3390 70 168.750,00 TOTAL 593.750,00