MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS
Decreto executivo nº. 81/04
de 27 de Julho
Havendo necessidade de actualizar as normas a que ficam sujeitos os meios de
transporte marítimo de produtos petrolíferos;
Sendo necessário estabelecer as condições técnicas e de segurança;
Nos termos do nº 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional, determino;
Artigo 1 — É aprovado o. regulamento que estabelece as condições técnicas e de
segurança a que devem obedecer os meios de transporte marítimo de produtos
petrolíferos, anexo ao presente decreto executivo e dele faz parte integrante.
Artigo 2 — São revogadas as disposições que contrariem o presente decreto executivo.
Artigo 3 — As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e aplicação do
presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos.
Artigo 4 — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 21 de Junho de 2004.
REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
A QUE DEVEM OBEDECER OS MEIOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PRODUTOS
PETROLÍFEROS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Objecto)
O presente regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que
ficam sujeitos os meios de transporte marítimo de produtos petrolíferos.
Artigo 2
(Classificação dos produtos)
Os produtos a que este regulamento diz respeito classificam-se nas seguintes
categorias:
Categoria A — Produtos cujos gases ou vapores formam com o ar a temperatura
ordinária misturas explosivas; Todos os derivados do petróleo e similares, cujo ponto de
inflamação seja inferior a 23°C, como gases e éteres de petróleo, gasolinas, certos
componentes de misturas carburantes (benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e metílico e
produtos semelhantes) e as próprias misturas carburantes, quando tenham ponto de
inflamação inferior a 23°C.
Categoria B — Produtos inflamáveis; Todos os derivados do petróleo e similares,
cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 23°C e 55°C, como petróleos para
iluminação ou outros white-spirits, etc.
Categoria C— Produtos combustíveis; Todos os derivados do petróleo e similares,
cujo ponto de inflamação seja superior a 55°C. tais como óleos minerais, lubrificantes,
vaselinas, parafinas, asfaltos coque de petróleo, etc.
Artigo 3º
(Classificação de zonas)
Para efeitos de graduação das precauções a contra o risco de incêndio ou explosão
nas instalação abrangidas por este regulamento distinguir-se-ão nele as seguintes zonas:
1.
Zonas de risco imediato de explosão ou incêndio, zonas muito perigosas.
Compreendem:
a) Os locais de armazenagem ou manipulação de produtos de categorias A e B;
b) As vizinhanças imediatas dos reservatório de produtos até uma distância de l0m da
sua periferia para os produtos de categoria A e uma distância de 5m para os de
categoria B;
c) Todo o espaço em torno dos orifícios de saída de gases ou vapores dos produtos de
categoria A até uma distância de 10 m e de categoria B uma distância de 5m.
2.
Zonas de risco de incêndio não imediato - zonas menos perigosas. Todos os locais a
que se referem os nº 1 e 2 do artigo anterior, na parte respeitante a produtos de categoria
B, mas onde se armazenem produtos de categoria C.
3.
Zonas não perigosas — Todos os locais da instalação não abrangidos pelas alíneas
a) e b).
4.
Zonas de protecção — As faixas de terreno que obrigatoriamente devem mediar entre
a periferia das zonas perigosas das instalações e os limites definidos pelas distâncias de
protecção das mesmas.
CAPITULO II
Normalização
Artigo 4º
(Utilização dos meios e medidas de segurança)
Devem ser observadas as disposições constantes dos regulamentos
internacionalmente aceites particularmente os da Organização Internacional Marítima —
IMO, conforme o check-list em anexo.
Artigo 5º
(Depósitos flutuantes)
Sem prejuízo das disposições abrangidas pelo artigo anterior relativamente aos
depósitos flutuantes devem observar-se particularmente as seguintes normas:
1.
É obrigatória a afixação de cartazes, bem visíveis, nas embarcações abrangidas pelo
presente regulamento, em locais que a isso melhor se prestarem, lembrando que os
portadores de fósforos, isqueiros e de armas de fogo devem obrigatoriamente entregar
esses artigos a entrada das referidas embarcações ao guarda ou empregado que tenha
sido designado para esse serviço o qual apenas e só os devolverá à sua saída.
2.
O uso de calçado com cardas de ferro fica igualmente proibido dentro das zonas
muito perigosas. Esses cartazes são, sempre que possível, acompanhados por desenhos
adequados e expressivos, mostrando os perigos provenientes da não observância
daquelas disposições.
3.
O cumprimento dessas disposições é objecto de uma fiscalização muito rigorosa e
constante por parte da direcção técnica das embarcações. Toda e qualquer pessoa, sem
excepção alguma, pode ser revistada pelo pessoal dos serviços encarregues da respectiva
fiscalização.
Artigo 6º
(Normas para reparação)
Nas reparações a efectuar dentro das zonas muito perigosas devem observar-se as
seguintes normas:
1.
Todos os aparelhos ou reservatórios que tenham apores podendo formar misturas
explosivas ou inflamáveis são obrigatoriamente expurgados dos gases perigosos por um
processo eficaz antes de se efectuar a entrada do pessoal para a sua inspecção ou
reparação. Este deve ser sempre vigiado pelo exterior a fim de em caso de sinistro, e a
autorização para a entrada nesses aparelhos ou reservatórios é dada por escrito pelo
comandante da embarcação.
2.
É absolutamente proibido sem serviço normal o uso de ferramentas ou aparelhos que
podem produzir faíscas ou chamas dentro da área das zonas perigosas. Quando o uso de
tais aparelhos for absolutamente necessário, dever-se-á proceder ao renovamento
completo da atmosfera do local até que não se verifiquem vestígios de vapores perigosos.
A ordem ou autorização para empregar tais aparelhos deve ser dada por escrito pelo
responsável técnico da embarcação.
3.
É absolutamente proibida a introdução de água ou qualquer líquido nos reservatórios
quando não se iça pelas válvulas do fundo ou por tubo metálico descendo até ao fundo,
como medida de protecção contra fenómenos electrostáticos.
Artigo 7º
(Proibição de fumar)
1.
É expressamente proibido fumar ou usar fósforos ou isqueiros, a não ser em locais
especialmente designados para este fim.
2.
É proibido fazer a bordo outros fogos nus, a não ser para o funcionamento das
caldeiras e motores, que deverão obedecer as indispensáveis condições de segurança.
Artigo 8º
(Proibição de armazenagem)
Não é permitida a armazenagem de outras substâncias particularmente inflamáveis
ou explosivas que não sejam produtos abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 9º
(Proibição de estacionamento)
É expressamente proibido o estacionamento de qualquer embarcação, bem como
manter qualquer chama ou fogos nus, chaminés ou dispositivos de escape de gases
queimados e não protegidos por rede metálica para-chamas, numa zona de 25m em torno
dos depósitos flutuantes quando fundeados no seu ancoradouro normal, desde que
armazenem quaisquer quantidades de produtos de categorias A e B a granel ou mais de 50
m3 em taras de produtos de iguais categorias. Desde que armazenem mais de 200m3 a
granel de óleos combustíveis, a zona de protecção acima referida é de 10 m apenas.
Artigo 10º
(Operações de carga ou descarga)
1.
1.Durante as operações de carga ou descarga de produtos de categorias A e B é
proibido fumar ou usar fósforos ou isqueiros dentro das zonas de protecção indicadas no
artigo anterior para os depósitos flutuantes destinados a estas categorias de produtos,
sendo igualmente proibido acender fogo ou lume para confeccionar alimentos, a não ser
que possuam cozinhas que satisfaçam as indispensáveis condições de segurança.
2.
Durante as operações de carga ou descarga os depósitos flutuantes destinados a
produtos de categoria A e B, não podem ter as caldeiras acesas se as suas chaminés,
fornalhas e instalações anexas não estiverem convenientemente dispostas e em bom
estado, podendo nesse caso utilizar energia fornecida por um meio exterior, desde que o
faça em condições de segurança. Esses depósitos só podem reacender os seus fogos
depois de terem recebido uma autorização escrita da autoridade competente.
3.
Durante a permanência das embarcações nos postos de carga ou descarga, os
tanques devem conservar-se tanto quanto possível fechados, à excepção dos tubos de
ventilação, os quais devem estar sempre protegidos por rede metálica de malha fina.
4.
As operações de carga e descarga não podem ser iniciadas, nos seguintes casos:
a) durante tempestades eléctricas fortes;
b) se houver um fogo nas imediações, caso as operações terem sido iniciadas, serão
interrompidas.
Artigo 11º
(Inspecções internas)
Antes, durante e após as operações de carregamento, recomenda-se o uso de
check-list cujo modelo consta do Anexo I do presente regulamento.
Artigo12º
(Operações de arejamento)
As operações de arejamento, evacuação de gases e limpeza dos porões e tanques,
apenas se podem efectuar em locais especialmente designados para aqueles fins, onde se
encontrem devidamente acautelados os perigos de incêndio ou de explosão.
Artigo 13º
(Piano de contingência)
1.
Todos os armadores que operam nas águas territoriais nacionais devem
obrigatoriamente apresentar um plano interno de contingência.
2.
Quando se verificar um incidente envolvendo a perda de mercadorias perigosas a
bordo no mar o comandante ou outra pessoa com responsabilidade no navio, deverá
imediatamente informar o ocorrido à capitania do porto da área de jurisdição, aos
Ministérios dos Petróleos e Urbanismo e Ambiente.
3.
Na eventualidade do navio referenciado no parágrafo 2 for abandonado ou ainda o
relatório fornecer dados incompletos, o proprietário, fretador, director ou seu agente
operador deverá se possível assumir as obrigações estabelecidas pelo regulamento.
4.
Em caso de acidente ou derrame no mar, o fornecedor do produto está isento de
responsabilidade pelos eventuais danos causados, desde que o navio esteja devidamente
licenciado pelo Ministério dos Petróleos e que o fornecedor do produto tenha cumprido com
as normas técnico-operativas para o efeito.
Artigo 14º
(Comunicações)
1.
O uso de um equipamento de rádio no petroleiro durante o carregamento ou a
operação de manuseamento de carga ou lastro é potencialmente perigoso. Mas não é
aplicável para uso de equipamento VHF e UHF permanentemente e correctamente
instalados, sob condição de que a saída de energia seja igual ou inferior a lwatt.
2.
A utilização do equipamento VHF ou UHF deve ser encorajado sempre que possível,
como meios de comunicação. Quando um petroleiro está no ancoradouro a sua principal
antena de transmissão deve estar na terra.
3.
Caso seja necessário operar o rádio do navio no porto por razões de serviço, deve
existir um acordo entre o petroleiro e o terminal sobre as operações necessárias para
garantir segurança. Essas operações podem necessitar de emissão da licença de trabalho.
CAPÍTULO III
Documentação de Transporte
Artigo 15º
(Informações indispensáveis)
Qualquer navio de transporte de produtos abrangidos pelo presente regulamento
deve fazer-se acompanhar no mínimo dos seguintes documentos:
a) certificados internacionais do navio;
b) guia de movimento do navio;
c) certificado de aprovação do produto;
d) inventário de ferramentas e acessórios;
e) relatório de ocorrências;
f) a designação da mercadoria;
g) a categoria do produto;
h) a quantidade (em volume, em massa bruta ainda em massa líquida);
i) o nome e endereço do expedidor;
j) o nome e endereço do destinatário;
k) uma declaração em conformidade com as disposições de qualquer acordo ou
autorização de derrogação;
l) documentação que comprove a rota autorizada do meio;
m) ficha de segurança;
n) factura/transferência/venda a dinheiro e guia de entrega;
o) autorização da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Porto do Ministério dos
Transportes;
p) licença para o exercício da actividade, emitida pelo Ministério dos Petróleos;
q) outros, que o Ministério dos Petróleos julgar serem necessários.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, Infracções e Multas
Artigo 16º
(Fiscalização)
Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de inspecção e fiscalização por
parte de outras autoridades, os depósitos flutuantes, devem ser inspeccionados pelo
Ministério dos Petróleos na parte que lhe diz respeito pelo menos uma vez por ano, sendo a
desactualização da inspecção, condição para tornar a licença de exploração dos referidos
meios passível de invalidade.
Artigo 17º
(Infracções e multas)
Constituem infracções ao abrigo do presente regulamento puníveis com multas, nos
termos do artigo 31.° do Decreto-Lei nº 37/00, de 6 de Outubro:
a) o incumprimento das normas de utilização dos meios e medidas de segurança
estabelecidas no artigo 4.°;
b) a falta de condições previstas no artigo 5º;
c) inobservância das normas para reparações , estabelecidas no artigo 6º;
d) o incumprimento das disposições que proíbem fumar, armazenar e estacionar,
previstas nos artigos 7.º, 8.º, 9.°e 10º;
e) o incumprimento de utilização do check-list;
f) f) o incumprimento do equipamento de rádio no
14º;
petroleiro estabelecido no artigo
g) a falta de documento exigido de acordo com o artigo 15.°
ANEXO I MANUAL DE OPERAÇÃO DO PETROLEIRO
Lista de Inspecção 01 — Chegada Antecipada e Começo das Operações de
Carregamento
Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da chegada ao
porto e da feitura do registo de entrada.
01.1 - Está preparado um plano de carregamento.
01.2 - Todos os procedimentos a bordo foram combinados, incluindo os preços de
carregamento/ /descarregamento.
01.3 - Será que a carga proposta pode ser carregada/descarregada.
01.4 - Há água suficiente no ancoradouro desejado.
01.5 - Será que todas as peças da bobina portátil foram ajustadas e as conexões que não
estão em uso, bem obturadas.
01.6 - A inspecção do carregamento foi assistida.
01.7 - Será que a estabilidade e a pressão do navio estão dentro dos limites aceitáveis
durante as fases da operação.
01.8 - Será que todos os obstrutores de chama estão em boas condições.
01.9 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos
seguros para emprego.
01.10 - Todas as válvulas do carregamento e as linhas de abertura foram ajustadas e
verificadas pelo oficial principal.
01.11 - Será que todas as linhas de carregamento/descarga estão bem ligadas e todos os
manifolds em desuso bem obturados, são trancados no local.
01.12 - Todos os manifolds estão ajustados com a pressão dos manómetros/operacionais.
01.13 - Será que todos os procedimentos de emergência entendidos pelo terminal.
01.14 - Se o carregamento necessário para o aquecimento tenha:
01.14.1
Recebido ordens de viagem.
01.14.2
Acordos assinados pelo engenheiro principal.
01.15 - Será que o sistema inerte de gás foi testado.
01.16 - Todos os tanques foram limpos e o conteúdo de oxigénio está abaixo de 7%.
01.17 - Será que o tanque do carregamento foi limpo e está pronto para o carregamento
desejado.
01.18 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas.
01.190 - <<Plano de Contingência sobre o Derrame de Petróleo>> foi implementado.
01.20 - Todos os deck scuppers foram tapados.
01.21 - Todos os vasos de drenagem do manifold estão em posição e sem petróleo.
01.22 - Os pump trips foram testados.
01.23 - A segurança do equipamento foi testada.
01.24 - As válvulas de P/V estão operacionais/prontas para mudar.
01.25 - A lista de inspecção do navio/a bordo foi completa e assinada.
01.26 - AS MSDS (Folhas de Dados de Segurança) para o carregamento foram enviadas.
Lista de Inspecção 02 — Durante a Operação de Carregamento
Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, pelo menos uma vez
por relógio e fazer o registo de entrada.
02.1 - Será que o navio está seguramente atracado.
02.2 - O plano do carregamento está a ser cumprido.
02.3 - Os inspectores do carregamento estão a ser acompanhados pelo oficial do navio.
Todos os manifolds em desuso, curvas e peças da bobina ajustadas.
02.5 - Será que o navio está sob pressão e estabilidade aceitáveis.
02.6 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos
seguros para emprego.
02.7 - Será que todos os manifolds não utilizáveis no carregamento foram monitorizados
para aumentar a pressão.
02.8 - Será que foram tiradas amostras do carregamento.
02.9 - Se for necessário, será que o aquecimento do carregamento teve início.
02.10 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas.
02.11 - Todos os deck scuppers foram tapados e os scuppers sem petróleo/água.
02.12 - Todos os vasos de drenagem estão em posição, tapados e vazios.
02.13 - O deballasting/ballasting estão de acordo com o plano acordado.
02.14 - Os defeitos são frequentemente verificados, inclusive nos tanques já completos.
02.15 - A segurança do equipamento foi testada.
Lista de Inspecção 03 — Durante a Operação de Carregamento
Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da chegada ao
porto e da feitura do registo de entrada.
03.1 - Será que o navio está seguramente atracado.
03.2 - O plano do carregamento está a ser cumprido.
03.3 - Os inspectores do carregamento estão a ser acompanhados pelo oficial do navio.
03.4 - Todos os manifolds em desuso, curvas e peças da bobina ajustadas.
03.5 - Será que o navio está sob pressão e estabilidade aceitáveis.
03.6 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos
seguros para emprego.
03.7 - Será que todos os manifolds não utilizáveis no carregamento foram monitorizados
para aumentar a pressão.
03.8 - Será que foram tiradas amostras do carregamento.
03.9 - Se for necessário, será que o aquecimento do carregamento teve início.
03.10 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas.
03.11 - Todos os deck scuppers foram tapados e os scuppers sem petróleo/água.
03.12 - Todos os vasos de drenagem estão em posição, tapados e vazios.
03.13 - O deballasting/ballasting estão de acordo com o plano acordado.
03.14 - Os defeitos são frequentemente verificados, inclusive nos tanques já completos.
03.15 - A segurança do equipamento foi testada.
Lista de Inspecção 04 — Conclusão do Carregamento e Saída Antecipada
Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da saída do
porto e da feitura do registo de entrada.
04.1 - Será que todas as linhas do manifold foram delineadas.
04.2 - Todas as válvulas do tanque foram fechadas.
04.3 - Todos os inspectores do carregamento foram acompanhados pelo oficial do navio.
04.4 - Todos os ullages e temperaturas foram tiradas.
04.5 - Será que todos os manifolds, peças da bobina e curvas foram ajustadas.
04.6 - Será que todos os vasos de drenagem estão sem petróleo.
04.7 - Será que todos os scuppers estão sem petróleo.
04.8 - Todos os cálculos do carregamento foram completos, o registo do formulário de
bombagem D21B, assinado pelo terminal/exportados.
04.9 - O navio está pronto para o embarque.
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Regulamento que Estabelece as Condições Técnicas e de