MINISTÉRIO DOS PETRÓLEOS Decreto executivo nº. 81/04 de 27 de Julho Havendo necessidade de actualizar as normas a que ficam sujeitos os meios de transporte marítimo de produtos petrolíferos; Sendo necessário estabelecer as condições técnicas e de segurança; Nos termos do nº 3 do artigo 114.° da Lei Constitucional, determino; Artigo 1 — É aprovado o. regulamento que estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer os meios de transporte marítimo de produtos petrolíferos, anexo ao presente decreto executivo e dele faz parte integrante. Artigo 2 — São revogadas as disposições que contrariem o presente decreto executivo. Artigo 3 — As dúvidas e omissões que se verificarem da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos. Artigo 4 — Este diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Junho de 2004. REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA A QUE DEVEM OBEDECER OS MEIOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO DE PRODUTOS PETROLÍFEROS CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1º (Objecto) O presente regulamento estabelece as condições técnicas e de segurança a que ficam sujeitos os meios de transporte marítimo de produtos petrolíferos. Artigo 2 (Classificação dos produtos) Os produtos a que este regulamento diz respeito classificam-se nas seguintes categorias: Categoria A — Produtos cujos gases ou vapores formam com o ar a temperatura ordinária misturas explosivas; Todos os derivados do petróleo e similares, cujo ponto de inflamação seja inferior a 23°C, como gases e éteres de petróleo, gasolinas, certos componentes de misturas carburantes (benzol, éter sulfúrico, álcool etílico e metílico e produtos semelhantes) e as próprias misturas carburantes, quando tenham ponto de inflamação inferior a 23°C. Categoria B — Produtos inflamáveis; Todos os derivados do petróleo e similares, cujo ponto de inflamação esteja compreendido entre 23°C e 55°C, como petróleos para iluminação ou outros white-spirits, etc. Categoria C— Produtos combustíveis; Todos os derivados do petróleo e similares, cujo ponto de inflamação seja superior a 55°C. tais como óleos minerais, lubrificantes, vaselinas, parafinas, asfaltos coque de petróleo, etc. Artigo 3º (Classificação de zonas) Para efeitos de graduação das precauções a contra o risco de incêndio ou explosão nas instalação abrangidas por este regulamento distinguir-se-ão nele as seguintes zonas: 1. Zonas de risco imediato de explosão ou incêndio, zonas muito perigosas. Compreendem: a) Os locais de armazenagem ou manipulação de produtos de categorias A e B; b) As vizinhanças imediatas dos reservatório de produtos até uma distância de l0m da sua periferia para os produtos de categoria A e uma distância de 5m para os de categoria B; c) Todo o espaço em torno dos orifícios de saída de gases ou vapores dos produtos de categoria A até uma distância de 10 m e de categoria B uma distância de 5m. 2. Zonas de risco de incêndio não imediato - zonas menos perigosas. Todos os locais a que se referem os nº 1 e 2 do artigo anterior, na parte respeitante a produtos de categoria B, mas onde se armazenem produtos de categoria C. 3. Zonas não perigosas — Todos os locais da instalação não abrangidos pelas alíneas a) e b). 4. Zonas de protecção — As faixas de terreno que obrigatoriamente devem mediar entre a periferia das zonas perigosas das instalações e os limites definidos pelas distâncias de protecção das mesmas. CAPITULO II Normalização Artigo 4º (Utilização dos meios e medidas de segurança) Devem ser observadas as disposições constantes dos regulamentos internacionalmente aceites particularmente os da Organização Internacional Marítima — IMO, conforme o check-list em anexo. Artigo 5º (Depósitos flutuantes) Sem prejuízo das disposições abrangidas pelo artigo anterior relativamente aos depósitos flutuantes devem observar-se particularmente as seguintes normas: 1. É obrigatória a afixação de cartazes, bem visíveis, nas embarcações abrangidas pelo presente regulamento, em locais que a isso melhor se prestarem, lembrando que os portadores de fósforos, isqueiros e de armas de fogo devem obrigatoriamente entregar esses artigos a entrada das referidas embarcações ao guarda ou empregado que tenha sido designado para esse serviço o qual apenas e só os devolverá à sua saída. 2. O uso de calçado com cardas de ferro fica igualmente proibido dentro das zonas muito perigosas. Esses cartazes são, sempre que possível, acompanhados por desenhos adequados e expressivos, mostrando os perigos provenientes da não observância daquelas disposições. 3. O cumprimento dessas disposições é objecto de uma fiscalização muito rigorosa e constante por parte da direcção técnica das embarcações. Toda e qualquer pessoa, sem excepção alguma, pode ser revistada pelo pessoal dos serviços encarregues da respectiva fiscalização. Artigo 6º (Normas para reparação) Nas reparações a efectuar dentro das zonas muito perigosas devem observar-se as seguintes normas: 1. Todos os aparelhos ou reservatórios que tenham apores podendo formar misturas explosivas ou inflamáveis são obrigatoriamente expurgados dos gases perigosos por um processo eficaz antes de se efectuar a entrada do pessoal para a sua inspecção ou reparação. Este deve ser sempre vigiado pelo exterior a fim de em caso de sinistro, e a autorização para a entrada nesses aparelhos ou reservatórios é dada por escrito pelo comandante da embarcação. 2. É absolutamente proibido sem serviço normal o uso de ferramentas ou aparelhos que podem produzir faíscas ou chamas dentro da área das zonas perigosas. Quando o uso de tais aparelhos for absolutamente necessário, dever-se-á proceder ao renovamento completo da atmosfera do local até que não se verifiquem vestígios de vapores perigosos. A ordem ou autorização para empregar tais aparelhos deve ser dada por escrito pelo responsável técnico da embarcação. 3. É absolutamente proibida a introdução de água ou qualquer líquido nos reservatórios quando não se iça pelas válvulas do fundo ou por tubo metálico descendo até ao fundo, como medida de protecção contra fenómenos electrostáticos. Artigo 7º (Proibição de fumar) 1. É expressamente proibido fumar ou usar fósforos ou isqueiros, a não ser em locais especialmente designados para este fim. 2. É proibido fazer a bordo outros fogos nus, a não ser para o funcionamento das caldeiras e motores, que deverão obedecer as indispensáveis condições de segurança. Artigo 8º (Proibição de armazenagem) Não é permitida a armazenagem de outras substâncias particularmente inflamáveis ou explosivas que não sejam produtos abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 9º (Proibição de estacionamento) É expressamente proibido o estacionamento de qualquer embarcação, bem como manter qualquer chama ou fogos nus, chaminés ou dispositivos de escape de gases queimados e não protegidos por rede metálica para-chamas, numa zona de 25m em torno dos depósitos flutuantes quando fundeados no seu ancoradouro normal, desde que armazenem quaisquer quantidades de produtos de categorias A e B a granel ou mais de 50 m3 em taras de produtos de iguais categorias. Desde que armazenem mais de 200m3 a granel de óleos combustíveis, a zona de protecção acima referida é de 10 m apenas. Artigo 10º (Operações de carga ou descarga) 1. 1.Durante as operações de carga ou descarga de produtos de categorias A e B é proibido fumar ou usar fósforos ou isqueiros dentro das zonas de protecção indicadas no artigo anterior para os depósitos flutuantes destinados a estas categorias de produtos, sendo igualmente proibido acender fogo ou lume para confeccionar alimentos, a não ser que possuam cozinhas que satisfaçam as indispensáveis condições de segurança. 2. Durante as operações de carga ou descarga os depósitos flutuantes destinados a produtos de categoria A e B, não podem ter as caldeiras acesas se as suas chaminés, fornalhas e instalações anexas não estiverem convenientemente dispostas e em bom estado, podendo nesse caso utilizar energia fornecida por um meio exterior, desde que o faça em condições de segurança. Esses depósitos só podem reacender os seus fogos depois de terem recebido uma autorização escrita da autoridade competente. 3. Durante a permanência das embarcações nos postos de carga ou descarga, os tanques devem conservar-se tanto quanto possível fechados, à excepção dos tubos de ventilação, os quais devem estar sempre protegidos por rede metálica de malha fina. 4. As operações de carga e descarga não podem ser iniciadas, nos seguintes casos: a) durante tempestades eléctricas fortes; b) se houver um fogo nas imediações, caso as operações terem sido iniciadas, serão interrompidas. Artigo 11º (Inspecções internas) Antes, durante e após as operações de carregamento, recomenda-se o uso de check-list cujo modelo consta do Anexo I do presente regulamento. Artigo12º (Operações de arejamento) As operações de arejamento, evacuação de gases e limpeza dos porões e tanques, apenas se podem efectuar em locais especialmente designados para aqueles fins, onde se encontrem devidamente acautelados os perigos de incêndio ou de explosão. Artigo 13º (Piano de contingência) 1. Todos os armadores que operam nas águas territoriais nacionais devem obrigatoriamente apresentar um plano interno de contingência. 2. Quando se verificar um incidente envolvendo a perda de mercadorias perigosas a bordo no mar o comandante ou outra pessoa com responsabilidade no navio, deverá imediatamente informar o ocorrido à capitania do porto da área de jurisdição, aos Ministérios dos Petróleos e Urbanismo e Ambiente. 3. Na eventualidade do navio referenciado no parágrafo 2 for abandonado ou ainda o relatório fornecer dados incompletos, o proprietário, fretador, director ou seu agente operador deverá se possível assumir as obrigações estabelecidas pelo regulamento. 4. Em caso de acidente ou derrame no mar, o fornecedor do produto está isento de responsabilidade pelos eventuais danos causados, desde que o navio esteja devidamente licenciado pelo Ministério dos Petróleos e que o fornecedor do produto tenha cumprido com as normas técnico-operativas para o efeito. Artigo 14º (Comunicações) 1. O uso de um equipamento de rádio no petroleiro durante o carregamento ou a operação de manuseamento de carga ou lastro é potencialmente perigoso. Mas não é aplicável para uso de equipamento VHF e UHF permanentemente e correctamente instalados, sob condição de que a saída de energia seja igual ou inferior a lwatt. 2. A utilização do equipamento VHF ou UHF deve ser encorajado sempre que possível, como meios de comunicação. Quando um petroleiro está no ancoradouro a sua principal antena de transmissão deve estar na terra. 3. Caso seja necessário operar o rádio do navio no porto por razões de serviço, deve existir um acordo entre o petroleiro e o terminal sobre as operações necessárias para garantir segurança. Essas operações podem necessitar de emissão da licença de trabalho. CAPÍTULO III Documentação de Transporte Artigo 15º (Informações indispensáveis) Qualquer navio de transporte de produtos abrangidos pelo presente regulamento deve fazer-se acompanhar no mínimo dos seguintes documentos: a) certificados internacionais do navio; b) guia de movimento do navio; c) certificado de aprovação do produto; d) inventário de ferramentas e acessórios; e) relatório de ocorrências; f) a designação da mercadoria; g) a categoria do produto; h) a quantidade (em volume, em massa bruta ainda em massa líquida); i) o nome e endereço do expedidor; j) o nome e endereço do destinatário; k) uma declaração em conformidade com as disposições de qualquer acordo ou autorização de derrogação; l) documentação que comprove a rota autorizada do meio; m) ficha de segurança; n) factura/transferência/venda a dinheiro e guia de entrega; o) autorização da Direcção Nacional da Marinha Mercante e Porto do Ministério dos Transportes; p) licença para o exercício da actividade, emitida pelo Ministério dos Petróleos; q) outros, que o Ministério dos Petróleos julgar serem necessários. CAPÍTULO IV Fiscalização, Infracções e Multas Artigo 16º (Fiscalização) Sem prejuízo da legislação em vigor em matéria de inspecção e fiscalização por parte de outras autoridades, os depósitos flutuantes, devem ser inspeccionados pelo Ministério dos Petróleos na parte que lhe diz respeito pelo menos uma vez por ano, sendo a desactualização da inspecção, condição para tornar a licença de exploração dos referidos meios passível de invalidade. Artigo 17º (Infracções e multas) Constituem infracções ao abrigo do presente regulamento puníveis com multas, nos termos do artigo 31.° do Decreto-Lei nº 37/00, de 6 de Outubro: a) o incumprimento das normas de utilização dos meios e medidas de segurança estabelecidas no artigo 4.°; b) a falta de condições previstas no artigo 5º; c) inobservância das normas para reparações , estabelecidas no artigo 6º; d) o incumprimento das disposições que proíbem fumar, armazenar e estacionar, previstas nos artigos 7.º, 8.º, 9.°e 10º; e) o incumprimento de utilização do check-list; f) f) o incumprimento do equipamento de rádio no 14º; petroleiro estabelecido no artigo g) a falta de documento exigido de acordo com o artigo 15.° ANEXO I MANUAL DE OPERAÇÃO DO PETROLEIRO Lista de Inspecção 01 — Chegada Antecipada e Começo das Operações de Carregamento Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da chegada ao porto e da feitura do registo de entrada. 01.1 - Está preparado um plano de carregamento. 01.2 - Todos os procedimentos a bordo foram combinados, incluindo os preços de carregamento/ /descarregamento. 01.3 - Será que a carga proposta pode ser carregada/descarregada. 01.4 - Há água suficiente no ancoradouro desejado. 01.5 - Será que todas as peças da bobina portátil foram ajustadas e as conexões que não estão em uso, bem obturadas. 01.6 - A inspecção do carregamento foi assistida. 01.7 - Será que a estabilidade e a pressão do navio estão dentro dos limites aceitáveis durante as fases da operação. 01.8 - Será que todos os obstrutores de chama estão em boas condições. 01.9 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos seguros para emprego. 01.10 - Todas as válvulas do carregamento e as linhas de abertura foram ajustadas e verificadas pelo oficial principal. 01.11 - Será que todas as linhas de carregamento/descarga estão bem ligadas e todos os manifolds em desuso bem obturados, são trancados no local. 01.12 - Todos os manifolds estão ajustados com a pressão dos manómetros/operacionais. 01.13 - Será que todos os procedimentos de emergência entendidos pelo terminal. 01.14 - Se o carregamento necessário para o aquecimento tenha: 01.14.1 Recebido ordens de viagem. 01.14.2 Acordos assinados pelo engenheiro principal. 01.15 - Será que o sistema inerte de gás foi testado. 01.16 - Todos os tanques foram limpos e o conteúdo de oxigénio está abaixo de 7%. 01.17 - Será que o tanque do carregamento foi limpo e está pronto para o carregamento desejado. 01.18 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas. 01.190 - <<Plano de Contingência sobre o Derrame de Petróleo>> foi implementado. 01.20 - Todos os deck scuppers foram tapados. 01.21 - Todos os vasos de drenagem do manifold estão em posição e sem petróleo. 01.22 - Os pump trips foram testados. 01.23 - A segurança do equipamento foi testada. 01.24 - As válvulas de P/V estão operacionais/prontas para mudar. 01.25 - A lista de inspecção do navio/a bordo foi completa e assinada. 01.26 - AS MSDS (Folhas de Dados de Segurança) para o carregamento foram enviadas. Lista de Inspecção 02 — Durante a Operação de Carregamento Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, pelo menos uma vez por relógio e fazer o registo de entrada. 02.1 - Será que o navio está seguramente atracado. 02.2 - O plano do carregamento está a ser cumprido. 02.3 - Os inspectores do carregamento estão a ser acompanhados pelo oficial do navio. Todos os manifolds em desuso, curvas e peças da bobina ajustadas. 02.5 - Será que o navio está sob pressão e estabilidade aceitáveis. 02.6 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos seguros para emprego. 02.7 - Será que todos os manifolds não utilizáveis no carregamento foram monitorizados para aumentar a pressão. 02.8 - Será que foram tiradas amostras do carregamento. 02.9 - Se for necessário, será que o aquecimento do carregamento teve início. 02.10 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas. 02.11 - Todos os deck scuppers foram tapados e os scuppers sem petróleo/água. 02.12 - Todos os vasos de drenagem estão em posição, tapados e vazios. 02.13 - O deballasting/ballasting estão de acordo com o plano acordado. 02.14 - Os defeitos são frequentemente verificados, inclusive nos tanques já completos. 02.15 - A segurança do equipamento foi testada. Lista de Inspecção 03 — Durante a Operação de Carregamento Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da chegada ao porto e da feitura do registo de entrada. 03.1 - Será que o navio está seguramente atracado. 03.2 - O plano do carregamento está a ser cumprido. 03.3 - Os inspectores do carregamento estão a ser acompanhados pelo oficial do navio. 03.4 - Todos os manifolds em desuso, curvas e peças da bobina ajustadas. 03.5 - Será que o navio está sob pressão e estabilidade aceitáveis. 03.6 - Será que o equipamento de rádio e de radar do navio estão isolados, ao menos seguros para emprego. 03.7 - Será que todos os manifolds não utilizáveis no carregamento foram monitorizados para aumentar a pressão. 03.8 - Será que foram tiradas amostras do carregamento. 03.9 - Se for necessário, será que o aquecimento do carregamento teve início. 03.10 - Será que todas as válvulas do mar estão fechadas, censuradas ou encerradas. 03.11 - Todos os deck scuppers foram tapados e os scuppers sem petróleo/água. 03.12 - Todos os vasos de drenagem estão em posição, tapados e vazios. 03.13 - O deballasting/ballasting estão de acordo com o plano acordado. 03.14 - Os defeitos são frequentemente verificados, inclusive nos tanques já completos. 03.15 - A segurança do equipamento foi testada. Lista de Inspecção 04 — Conclusão do Carregamento e Saída Antecipada Esta lista de inspecção deve ser completa pelo oficial superior, antes da saída do porto e da feitura do registo de entrada. 04.1 - Será que todas as linhas do manifold foram delineadas. 04.2 - Todas as válvulas do tanque foram fechadas. 04.3 - Todos os inspectores do carregamento foram acompanhados pelo oficial do navio. 04.4 - Todos os ullages e temperaturas foram tiradas. 04.5 - Será que todos os manifolds, peças da bobina e curvas foram ajustadas. 04.6 - Será que todos os vasos de drenagem estão sem petróleo. 04.7 - Será que todos os scuppers estão sem petróleo. 04.8 - Todos os cálculos do carregamento foram completos, o registo do formulário de bombagem D21B, assinado pelo terminal/exportados. 04.9 - O navio está pronto para o embarque.