Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro Competências das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário Cria os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar Decreto-Lei n.º 554/77 de 31 de Dezembro ........................................................................ 2 Artigo 1.º......................................................................................................................................................2 Artigo 2.º......................................................................................................................................................2 Artigo 3.º......................................................................................................................................................3 Artigo 4.º......................................................................................................................................................3 Artigo 5.º......................................................................................................................................................4 Artigo 6.º......................................................................................................................................................4 Artigo 7.º......................................................................................................................................................4 Artigo 8.º......................................................................................................................................................4 Artigo 9.º......................................................................................................................................................5 Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho ............................................................................... 6 Artigo 1.º......................................................................................................................................................6 Artigo 2.º......................................................................................................................................................6 Artigo 3.º......................................................................................................................................................6 Artigo 4.º......................................................................................................................................................6 Artigo 5.º......................................................................................................................................................6 Decreto-Lei n.º 554/77 de 31 de Dezembro A orientação da educação física escolar foi durante largos anos da competência da extinta organização fascista Mocidade Portuguesa. Em 1971 passou a depender da então Direcção-Geral de Educação Física e Desportos, mantendo-se assim para a educação física um tratamento diferenciado em relação às restantes disciplinas, pois continuou subordinada a entidade estranha às direcções-gerais de ensino. O Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, entregou essa orientação às direcções-gerais de ensino, satisfazendo uma correcta e legítima aspiração dos docentes de Educação Física. Contudo, a transferência de responsabilidades não foi acompanhada da criação, nas direcções-gerais referidas, de um mínimo de condições e estrutura que possibilitasse o efectivo exercício das competências estabelecidas; os meios e possibilidades de acção permaneceram na Direcção-Geral dos Desportos, pelo que a situação continuou na prática semelhante à existente anteriormente à publicação do referido decreto-lei. Após a posse do Governo Constitucional, e uma vez equacionado o problema, iniciou-se um trabalho de transferência efectiva de meios de intervenção, alicerçado em despachos conjuntos dos Secretários de Estado da Orientação Pedagógica e Juventude e Desportos e coordenado por um grupo de trabalho central. Entretanto, deixaram também de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas ao desporto escolar, conforme se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, que reestruturou a referida Direcção-Geral, o desporto escolar, como actividade extracurricular, só tem sentido se constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular, devendo portanto estar a sua orientação igualmente subordinada às direcções-gerais de ensino. O presente diploma ordena as competências das direcções-gerais de ensino nos campos curricular e extracurricular, atribui ao inspector superior de Educação Física funções de coordenação de toda a actividade e prevê que o funcionamento dos serviços seja objecto de portaria regulamentar. Adoptam-se assim as medidas mínimas consideradas necessárias para a dignificação do ensino da educação física até à prevista reestruturação das direcções-gerais de ensino. Nestes termos: O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Compete às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e à Inspecção-Geral do Ensino Particular, consoante o ensino ministrado: a) Programar, orientar e fiscalizar o ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino oficial e particular dependentes do MEIC, com excepção do ensino superior, promovendo o seu aperfeiçoamento e assegurando a sua constante actualização; b) Promover a actualização e informação dos docentes de Educação Física; c) Superintender no desporto escolar não universitário, orientando e regulamentando todas as actividades extracurriculares; d) Organizar de modo regular acções de convívio e competições no âmbito escolar; e) Assegurar a representação internacional do desporto escolar não universitário. Nota: A Portaria n.º 434/78, de 2 de Agosto veio estabelecer as normas relativas dos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar. No seu artigo 1.º, determina-se que aos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar compete o exercício das funções estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, sob a orientação e coordenação do inspector superior de Educação Física. Artigo 2.º As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente: a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Coordenador Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro; b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo; c) Com a Direcção-Geral de Apoio Médico e com o Instituto de Acção Social Escolar. Nota: Redacção do artigo 2.º dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. O texto originário deste artigo é o seguinte: "Artigo 2.º As Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão coordenação permanente: a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Técnico Coordenador dos Planos de Desenvolvimento Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro; b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, para efeitos de programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo." Artigo 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, o qual, para todos os efeitos legais, passa a ser designado por inspector superior de educação física. Nota: Redacção do artigo 3.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. O texto originário deste artigo é o seguinte: "Artigo 3.º Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior de Educação Física, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro." Artigo 4.º 1. Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na prossecução de uma acção coordenadora no âmbito das competências estabelecidas no artigo 1.º do presente diploma. 2. O inspector superior de educação física depende funcionalmente dos directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e do inspector-geral do Ensino Particular. 3. O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário estabelecerá a orientação uniforme das actividades referidas no artigo 1.º, quando houver dificuldades em concretizá-las nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo. Nota: Redacção do artigo 4.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. O texto originário deste artigo é o seguinte: "Artigo 4.º Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na orientação e coordenação de toda a actividade decorrente das competências estabelecidas no artigo 1.º deste diploma." Artigo 5.º 1. Para efeitos do estabelecido neste decreto-lei, são criados, no âmbito do Ministério da Educação e Investigação Científica e na dependência conjunta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, aos quais incumbe as funções de coordenação das competências das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral referidas e constantes no artigo 1.º do presente diploma, os quais serão dirigidos pelo inspector superior referido no artigo 3.º 2. O funcionamento dos Serviços de Coordenação referidos no número anterior será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica. Nota: Redacção do artigo 5.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. O texto originário deste artigo é o seguinte: "Artigo 5.º O funcionamento dos serviços de educação física e desporto escolar será regulamentado por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica." Os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar foram regulamentados pela Portaria n.º 434/78, de 2 de Agosto. Artigo 6.º Os Serviços referidos no artigo anterior disporão do apoio instrumental de um sector administrativo. Nota: O artigo 6.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. Artigo 7.º 1. Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções aos seguintes níveis: a) Coordenação nacional a nível dos serviços centrais; b) Coordenação distrital a nível dos distritos; c) Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário. 2. O exercício das funções referidas no número anterior será assegurado por inspectores coordenadores, inspectores orientadores e coordenadores concelhios nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, e cujo recrutamento se fará: a) Inspectores coordenadores e inspectores orientadores: de entre professores efectivos ou profissionalizados de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário; b) Coordenadores concelhios: de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do ensino primário. Nota: O artigo 7.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. Artigo 8.º 1. O apoio administrativo será assegurado por pessoal a destacar, com a anuência dos interessados, por despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica. 2. Sempre que se verifique necessidade, devidamente fundamentada, poderão, com a sua anuência, ser destacados ou requisitados funcionários de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que o funcionário dependa. Nota: O artigo 8.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho. Artigo 9.º São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro. Nota: Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro passou a constituir o artigo 9.º do mesmo diploma. Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos. Promulgado em 22 de Dezembro de 1977. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Nota: Com a publicação do Decreto-Lei n.º 150/86, de 18 de Junho, os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho foram extintos, sendo as suas competências em matéria de educação física curricular transferidas para diversas direcções-gerais e para a Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares,. Estes três diplomas legais foram revogados pelo Decreto-lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), aprovou o regime jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar. Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas aspirações; Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele objectivo; Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e responsável em todo o seu processo de formação global; Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e Cultura: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, são extintos, competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares. Artigo 2.º No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil. Artigo 3.º 1 – O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no mesmo regime em que se encontra. 2 – O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos, nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos. 3 – Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado indispensável ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos. Artigo 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da juventude manterão entre si colaboração permanente. Artigo 5.º O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente do director-geral dos Desportos. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel José Ribeiro Cadilhe – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro. Promulgado em 25 de Maio de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Maio de 1986. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.