Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro
Competências das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário
Cria os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto
Escolar
Decreto-Lei n.º 554/77 de 31 de Dezembro ........................................................................ 2
Artigo 1.º......................................................................................................................................................2
Artigo 2.º......................................................................................................................................................2
Artigo 3.º......................................................................................................................................................3
Artigo 4.º......................................................................................................................................................3
Artigo 5.º......................................................................................................................................................4
Artigo 6.º......................................................................................................................................................4
Artigo 7.º......................................................................................................................................................4
Artigo 8.º......................................................................................................................................................4
Artigo 9.º......................................................................................................................................................5
Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho ............................................................................... 6
Artigo 1.º......................................................................................................................................................6
Artigo 2.º......................................................................................................................................................6
Artigo 3.º......................................................................................................................................................6
Artigo 4.º......................................................................................................................................................6
Artigo 5.º......................................................................................................................................................6
Decreto-Lei n.º 554/77 de 31 de Dezembro
A orientação da educação física escolar foi durante largos anos da competência da extinta organização
fascista Mocidade Portuguesa. Em 1971 passou a depender da então Direcção-Geral de Educação Física e
Desportos, mantendo-se assim para a educação física um tratamento diferenciado em relação às restantes
disciplinas, pois continuou subordinada a entidade estranha às direcções-gerais de ensino.
O Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, entregou essa orientação às direcções-gerais de ensino,
satisfazendo uma correcta e legítima aspiração dos docentes de Educação Física. Contudo, a transferência
de responsabilidades não foi acompanhada da criação, nas direcções-gerais referidas, de um mínimo de
condições e estrutura que possibilitasse o efectivo exercício das competências estabelecidas; os meios e
possibilidades de acção permaneceram na Direcção-Geral dos Desportos, pelo que a situação continuou na
prática semelhante à existente anteriormente à publicação do referido decreto-lei.
Após a posse do Governo Constitucional, e uma vez equacionado o problema, iniciou-se um trabalho de
transferência efectiva de meios de intervenção, alicerçado em despachos conjuntos dos Secretários de
Estado da Orientação Pedagógica e Juventude e Desportos e coordenado por um grupo de trabalho central.
Entretanto, deixaram também de estar atribuídas à Direcção-Geral dos Desportos as competências relativas
ao desporto escolar, conforme se assinala no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro,
que reestruturou a referida Direcção-Geral, o desporto escolar, como actividade extracurricular, só tem
sentido se constituir sequência lógica e harmoniosa da actividade curricular, devendo portanto estar a sua
orientação igualmente subordinada às direcções-gerais de ensino.
O presente diploma ordena as competências das direcções-gerais de ensino nos campos curricular e
extracurricular, atribui ao inspector superior de Educação Física funções de coordenação de toda a
actividade e prevê que o funcionamento dos serviços seja objecto de portaria regulamentar. Adoptam-se
assim as medidas mínimas consideradas necessárias para a dignificação do ensino da educação física até
à prevista reestruturação das direcções-gerais de ensino.
Nestes termos:
O Governo decreta, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Compete às Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e à Inspecção-Geral do Ensino Particular,
consoante o ensino ministrado:
a) Programar, orientar e fiscalizar o ensino da educação física nos estabelecimentos de ensino oficial e
particular dependentes do MEIC, com excepção do ensino superior, promovendo o seu
aperfeiçoamento e assegurando a sua constante actualização;
b) Promover a actualização e informação dos docentes de Educação Física;
c) Superintender no desporto escolar não universitário, orientando e regulamentando todas as actividades
extracurriculares;
d) Organizar de modo regular acções de convívio e competições no âmbito escolar;
e) Assegurar a representação internacional do desporto escolar não universitário.
Nota:
A Portaria n.º 434/78, de 2 de Agosto veio estabelecer as normas relativas dos Serviços de Educação Física
e Desporto Escolar.
No seu artigo 1.º, determina-se que aos Serviços de Educação Física e Desporto Escolar compete o
exercício das funções estabelecidas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, sob a
orientação e coordenação do inspector superior de Educação Física.
Artigo 2.º
As Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão
coordenação permanente:
a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Coordenador Desportivo, nos termos dos
artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhes foi dada
pela Lei n.º 63/78, de 29 de Setembro;
b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e a Direcção-Geral de Pessoal, para efeitos de
programação da utilização racional das instalações e restante equipamento gimnodesportivo;
c) Com a Direcção-Geral de Apoio Médico e com o Instituto de Acção Social Escolar.
Nota:
Redacção do artigo 2.º dada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
O texto originário deste artigo é o seguinte:
"Artigo 2.º
As Direcções-Gerais do Ensino Básico e Secundário e a Inspecção-Geral do Ensino Particular manterão
coordenação permanente:
a) Com a Direcção-Geral dos Desportos, através do Conselho Técnico Coordenador dos Planos de
Desenvolvimento Desportivo, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 553/77, de 31 de
Dezembro;
b) Com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar, para efeitos de programação da utilização racional das
instalações e restante equipamento gimnodesportivo."
Artigo 3.º
Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior criado pelo
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro, o qual, para todos os efeitos legais, passa a ser
designado por inspector superior de educação física.
Nota:
Redacção do artigo 3.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
O texto originário deste artigo é o seguinte:
"Artigo 3.º
Mantém-se, no quadro da Direcção-Geral do Ensino Secundário, o lugar de inspector superior de Educação
Física, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro."
Artigo 4.º
1. Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos
Básico e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na prossecução de uma acção
coordenadora no âmbito das competências estabelecidas no artigo 1.º do presente diploma.
2. O inspector superior de educação física depende funcionalmente dos directores-gerais dos Ensinos
Básico e Secundário e do inspector-geral do Ensino Particular.
3. O Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário estabelecerá a orientação uniforme das
actividades referidas no artigo 1.º, quando houver dificuldades em concretizá-las nos termos do disposto
no n.º 1 do presente artigo.
Nota:
Redacção do artigo 4.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
O texto originário deste artigo é o seguinte:
"Artigo 4.º
Ao inspector superior referido no artigo anterior compete coadjuvar os directores-gerais dos Ensinos Básico
e Secundário e o inspector-geral do Ensino Particular na orientação e coordenação de toda a actividade
decorrente das competências estabelecidas no artigo 1.º deste diploma."
Artigo 5.º
1. Para efeitos do estabelecido neste decreto-lei, são criados, no âmbito do Ministério da Educação e
Investigação Científica e na dependência conjunta das Direcções-Gerais dos Ensinos Básico e
Secundário e da Inspecção-Geral do Ensino Particular, os Serviços de Coordenação de Educação
Física e Desporto Escolar, aos quais incumbe as funções de coordenação das competências das
Direcções-Gerais e Inspecção-Geral referidas e constantes no artigo 1.º do presente diploma, os quais
serão dirigidos pelo inspector superior referido no artigo 3.º
2. O funcionamento dos Serviços de Coordenação referidos no número anterior será regulamentado por
portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Nota:
Redacção do artigo 5.º dada pelo n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
O texto originário deste artigo é o seguinte:
"Artigo 5.º
O funcionamento dos serviços de educação física e desporto escolar será regulamentado por portaria do
Ministro da Educação e Investigação Científica."
Os Serviços de Educação Física e Desporto Escolar foram regulamentados pela Portaria n.º 434/78, de 2 de
Agosto.
Artigo 6.º
Os Serviços referidos no artigo anterior disporão do apoio instrumental de um sector administrativo.
Nota:
O artigo 6.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
Artigo 7.º
1. Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar exercem as suas funções aos
seguintes níveis:
a) Coordenação nacional a nível dos serviços centrais;
b) Coordenação distrital a nível dos distritos;
c) Coordenação concelhia a nível dos concelhos e no que se refere ao ensino primário.
2. O exercício das funções referidas no número anterior será assegurado por inspectores coordenadores,
inspectores orientadores e coordenadores concelhios nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77,
de 5 de Setembro, e cujo recrutamento se fará:
a) Inspectores coordenadores e inspectores orientadores: de entre professores efectivos ou
profissionalizados de Educação Física dos ensinos preparatório e secundário;
b) Coordenadores concelhios: de entre professores efectivos ou profissionalizados não efectivos do
ensino primário.
Nota:
O artigo 7.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
Artigo 8.º
1. O apoio administrativo será assegurado por pessoal a destacar, com a anuência dos interessados, por
despacho ministerial, de entre funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.
2. Sempre que se verifique necessidade, devidamente fundamentada, poderão, com a sua anuência, ser
destacados ou requisitados funcionários de outros Ministérios, mediante despacho conjunto do Ministro
da Educação e Investigação Científica e do Ministro de que o funcionário dependa.
Nota:
O artigo 8.º foi aditado pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho.
Artigo 9.º
São revogados os artigos 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 694/74, de 5 de Dezembro.
Nota:
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º
554/77, de 31 de Dezembro passou a constituir o artigo 9.º do mesmo diploma.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Nota:
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 150/86, de 18 de Junho, os Serviços de Coordenação de Educação
Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho foram extintos, sendo as suas competências em matéria de
educação física curricular transferidas para diversas direcções-gerais e para a Direcção-Geral dos
Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não curriculares,.
Estes três diplomas legais foram revogados pelo Decreto-lei n.º 95/91, de 26 de Fevereiro que, no
desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelas Leis n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do
Sistema Educativo) e 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), aprovou o regime
jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar.
Decreto-Lei n.º 150/86 de 18 de Junho
Considerando que importa garantir à juventude portuguesa, designadamente à que se encontra em idade
escolar, oportunidade de práticas desportivas mais consentâneas com as suas necessidades e legítimas
aspirações;
Considerando ainda que ao Estado compete, em colaboração com as famílias, as escolas e as associações
desportivas e de recreio em geral, fomentar e apoiar as organizações juvenis na prossecução daquele
objectivo;
Reconhecendo-se que é uma constante da juventude o desejo de renovação e participação activa e
responsável em todo o seu processo de formação global;
Considerando, finalmente, a integração da Direcção-Geral dos Desportos no Ministério da Educação e
Cultura:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar, criados pelo Decreto-Lei n.º 554/77,
de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/79, de 29 de Junho, são extintos,
competindo às Direcções-Gerais do Ensino Básico, do Ensino Secundário e do Ensino Particular e
Cooperativo assegurar as competências e funções que lhes estavam atribuídas em matéria de educação
física curricular e à Direcção-Geral dos Desportos a coordenação e o apoio das actividades desportivas não
curriculares.
Artigo 2.º
No âmbito das funções que por diploma lhe são atribuídas, a Direcção-Geral dos Desportos promoverá a
participação dos jovens, designadamente apoiando o livre associativismo juvenil.
Artigo 3.º
1 – O pessoal afecto aos Serviços de Coordenação de Educação Física e Desporto Escolar transita
automaticamente, com a entrada em vigor do presente diploma, para a Direcção-Geral dos Desportos, no
mesmo regime em que se encontra.
2 – O referido pessoal será afecto aos serviços centrais ou periféricos da Direcção-Geral dos Desportos,
nos termos e com as funções a definir por despacho do director-geral dos Desportos.
3 – Findo o prazo do destacamento ou requisição do referido pessoal, o director-geral dos Desportos
proporá superiormente a renovação do destacamento ou requisição daquele que venha a ser considerado
indispensável ao funcionamento dos serviços da Direcção-Geral dos Desportos.
Artigo 4.º
Para efeitos do disposto no presente diploma, a Direcção-Geral dos Desportos, as Direcções-Gerais do
Ensino Básico, do Ensino Secundário, do Ensino Particular e Cooperativo, dos Equipamentos Educativos e
do Pessoal, o Instituto de Acção Social Escolar e outros departamentos que superintendem na área da
juventude manterão entre si colaboração permanente.
Artigo 5.º
O inspector a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 554/77, de 31 de Dezembro, com a redacção
dada pelo artigo 1.º do Decreto-lei n.º 197/79, de 29 de Junho, passa também a depender funcionalmente
do director-geral dos Desportos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. – Aníbal António Cavaco Silva – Miguel
José Ribeiro Cadilhe – João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 25 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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Decreto-Lei n.º 554/77 - Instituto do Desporto de Portugal