CGU- PAD Sistema de Gestão de Processos Disciplinares Controladoria Geral da União – CGU Corregedoria-Geral da União - CRG MODELO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Dados sobre os servidores investigados: a) Benedito Beleléu: - CPF: 026.399.519-47; - SIAPE: 15337812; Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação Previdenciária. - b) Elis Pimenta: - CPF: 026.284.367-60; - SIAPE: 14211785; Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação Previdenciária. - c) Ismael Antonico Nestor: - CPF: 026.098.489-27; - SIAPE: 15359522; Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação Previdenciária/Divisão de Gerenciamento da Educação Previdenciária. Exercício 1 Trata-se de processo instaurado no âmbito do INSS com o objetivo de apurar carta anônima, protocolada em 28/05/2004, que relatou suposto furto de material na Coordenação de Educação Previdenciária, daquele órgão, em Brasília/DF, no período compreendido entre 23/08/2003 a 10/09/2003. Local do suposto furto: MPS/INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação Previdenciária. Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente 1 PORTARIA Nº 001, DE 10 DE JUNHO DE 2004. O COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 143, 148 e 149 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE instaurar o competente Processo Administrativo Disciplinar objetivando a apuração de responsabilidade pelas supostas irregularidades constantes do processo administrativo n° XXXX, designando: Art. 1º ADONIRAN DAS ONZE, Auditor-Fiscal da Previdência Social, matrícula SIAPE n° 1371705, ARY INZONEIRO, Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1521484 e TORQUATO GELÉIA, Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1353519, para, sob a presidência do primeiro, compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar destinada a apurar as responsabilidades constantes do processo epigrafado, bem como para apurar fatos, ações e omissões que porventura venham a surgir no curso de seus trabalhos, conexos às anteriormente referidas irregularidades. Dados sobre a Comissão Apuratória: a) Adoniran das Onze: - CPF: 076.659.674-50 b) Ary Inzoneiro: - CPF: 236.349.241-28 c) Torquato Geléia: - CPF: 755.663.871-52 Endereço da Comissão: Esplanada dos Ministérios, Bloco ‘F’, 7o andar, sala 720, Brasília DF Telefone: 5555-7000 E-mail: [email protected] Art. 2º - Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos. publicação Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua PUBLICADA NO D.O.U. N° 15, de 12/06/2004. [NOME DO COORDENADOR] COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente 2 PORTARIA Nº 007, DE 8 DE AGOSTO DE 2004 Dados do novo membro da comissão: O COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 143, 148 e 149 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Angenor Mangueira: - CPF: 024.807.421-05; - SIAPE: 13518526; RESOLVE: Art. 1º. PRORROGAR por 60 (sessenta) dias, contados do término do período inicial, o prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurada pela Portaria n° 001, de 10 de junho de 2004, publicada no DOU de 12 de junho de 2004, Seção 2, pág. 4, objeto do processo nº XXXXXX, em face das razões apresentadas pela Comissão. Art 2º: - Designar, ANGENOR MANGUEIRA, Matrícula SIAPE nº 13518526, Técnico Previdenciário para, em substituição a TORQUATO GELÉIA, Técnico Previdenciário, matrícula SIAPE n° 1353519, compor a referida comissão processante, na qualidade de membro. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. [NOME DO COORDENADOR] COORDENADOR DE EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PUBLICADA NO D.O.U. N° 35, de 10/08/2004. Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente 3 NOTIFICAÇÃO PRÉVIA Ao Sr. Manuel Audaz, Técnico Previdenciário, Siape 11183837 Na condição de Presidente da Comissão de Inquérito,(...), COMUNICO a instauração do processo administrativo disciplinar nº XXXXX, para apurar os fatos nele descritos, considerando-se V. Sa. NOTIFICADO, para os devidos efeitos legais, (...) Dados do servidor investigado: CPF: 023.644.252-04; - Identificação Única SIAPE: 11183837 Lotação: MPS/ INSS/Diretoria de Atendimento/Coordenação de Educação Previdenciária. Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente TERMO DE INDICIAÇÃO A Comissão de Inquérito, tendo ultimado a coleta de provas, em que sempre assegurou o direito à ampla defesa e ao contraditório, decide, para o fim previsto no art. 161 da Lei n° 8.112/90, enquadrar a infração disciplinar e indiciar os servidores Ismael Antonico Nestor, Manuel Audaz e Benedito Beleléu pelos motivos abaixo explicitados. (...) A servidora Elis Pimenta não foi indiciada. Brasília, 15 de agosto de 2004. 4 RELATÓRIO FINAL DA COMISSÃO DE PAD (...) CONCLUSÃO Após a instrução probatória realizada com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado, uma a uma, todas as teses apresentadas pela defesa, a presente Comissão de Inquérito concluiu que: a) inexistem evidências de prática de irregularidades por parte do servidor Benedito Beleléu, nos termos do art. X; b) que o servidor Ismael Antonico Nestor utilizou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, infringindo o previsto no art. 117, inciso XVI da Lei n° 8.112/90; c) que o servidor Manuel Audaz retirou objeto da repartição pública sem prévio conhecimento da autoridade competente, infringindo o disposto no art. 117, inciso II da Lei n° 8.112/90. ENCERRAMENTO A Comissão de Inquérito submete a Vossa Excelência, Ministro de Estado da Previdência Social, os autos do presente processo para julgamento, nos termos do art. 166 da Lei n° 8.112/90. Brasília, 15 de setembro de 2004. ADONIRAN DAS ONZE Presidente da Comissão ARY INZONEIRO Membro ANGENOR MANGUEIRA Membro Diante de todo o exposto, este Colegiado recomenda: a) o arquivamento do processo em relação ao servidor Benedito Beleléu; b) a aplicação da penalidade de demissão ao servidor Ismael Antonico Nestor, com fulcro no art. 132, XIII, da Lei n° 8.112/90; c) a aplicação da penalidade de advertência ao servidor Manuel Audaz. Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente 5 DESPACHO DE JULGAMENTO (...) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo Disciplinar n° XXXXXXXXX, ACATO PARCIALMENTE o relatório da Comissão Processante e DECIDO, com base no art. 167 da Lei n° 8.112/90: a) arquivar o processo em relação ao servidor BENEDITO BELELÉU; b) aplicar a penalidade de demissão ao servidor ISMAEL ANTONICO NESTOR, com fulcro no art. 132, X, da Lei n° 8.112/90; c) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva no caso da aplicação da penalidade de advertência ao servidor MANUEL AUDAZ e determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor, conforme o art. 170 da Lei n° 8.112/90. Brasília, 20 de outubro de 2004. [NOME DO MINISTRO] Ministro de Estado da Previdência Social PUBLICADO NO D.O.U. N° 48, de 20/10/2004. Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente 6 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Exmo. Sr. Ministro de Estado da Previdência Social, Solicito, com fulcro no art. 174 da Lei n° 8.112/90, que reconsidere o julgamento proferido por Vossa Excelência em 20 de outubro de 2004, pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos. (...) Brasília, 25 de outubro de 2004. ISMAEL ANTONICO NESTOR Antes de imprimir pense em seu compromisso com o Meio Ambiente DESPACHO DE JULGAMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (...) Analisado o pedido de reconsideração apresentado pelo ex-servidor Ismael Antonico Nestor , DECIDO não acatá-lo, mantendo a penalidade de demissão aplicada por ocasião do Despacho de Julgamento exarado em 20 de outubro de 2004. Brasília, 22 de novembro de 2004. [NOME DO MINISTRO] Ministro de Estado da Previdência Social 7