CADERNOS DA CONTROLADORIA ANO 1 - Nº02 JULHO DE 1995 NORMAS DE AUDITORIA DE ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REVISÃO DE 1994 - "YELLOW BOOK" PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO Cesar Maia Prefeito Gilberto Ramos Vice-Prefeito CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Lino Martins da Silva Controlador Geral Elizabeth Riguete Morais Subcontroladora Produzido pela Assessoria de Comunicação Social da Controladoria Geral do Município do Rio de Janeiro Sonia Virginia Moreira Editora Ana Paula G. Ferreira Editora-Assistente e Revisora Ana Maria Lira Tradutora Esta revisão de normas substitui a revisão de 1988. Os dispositivos deste documento vigoram para as auditorias financeiras de períodos que terminam em 1 de janeiro de 1995 ou após esta data e para auditorias do desempenho que se iniciam em 1 de janeiro de 1995 ou após esta data. É possível apresentar a requisição antecipadamente. PREFÁCIO Para suprir a demanda por governos mais responsáveis e eficazes em suas despesas, políticos e administradores precisam de informações confiáveis sobre desempenho e finanças. A segurança que os auditores proporcionam sobre estas informações, bem como sobre os sistemas que as fornecem, pode ser agora mais importante do que nunca. Esta confiança nos auditores destaca a necessidade de normas para guiá-los e permitir aos outros que confiem em seu trabalho. Certas leis, regulamentos e contratos exigem que os auditores sigam as normas de auditorias de órgãos governamentais geralmente aceitas, promulgadas pelo Controlador Geral dos Estados Unidos. Esta é a terceira revisão das normas desde que meu antecessor as editou em 1972. Estes padrões são amplas afirmações das responsabilidades dos auditores, que irão encarar muitas situações nas quais poderão servir melhor o público se excederem as exigências mínimas impostas. Encorajo estes profissionais a buscar oportunidades de fazer este trabalho adicional, especialmente ao testar e produzir relatórios sobre controles internos. Agradeço àqueles que sugeriram aperfeiçoamentos das normas, em especial o Conselho Consultor de Normas de Auditorias de Órgãos Governamentais e a equipe do projeto pelo seu empenho. Charles A. Bowsher Controlador Geral dos Estados Unidos Junho 1994 SUMÁRIO APRESENTAÇÃO CAPÍTULO 1 INTRODUÇÃO Objetivo Aplicabilidade Prestação de Contas pelas Responsabilidades Assumidas Premissas básicas Responsabilidades dos Auditores Aquisição de Serviços de Auditoria CAPÍTULO 2 Objetivo TIPOS DE AUDITORIAS Auditorias Financeiras GOVERNAMENTAIS Auditorias de Desempenho Outras Atividades de uma Organização de Auditoria CAPÍTULO 3 NORMAS GERAIS Objetivo Qualificações Independência Devido Zelo Profissional Controle de Qualidade CAPÍTULO 4 Objetivo NORMAS DE TRABALHORelações com as Normas AICPA DE CAMPO PARA Planejamento AUDITORIAS FINANCEIRAS Irregularidades, Atos Ilegais e outros casos de Não-Aderência Controles Internos Documentação de Trabalho Auditorias de Assuntos Financeiros CAPÍTULO 5 Objetivos NORMAS SOBRE Relações com as Normas AICPA APRESENTAÇÃO DE Comunicações com as Comissões de Auditoria RELATÓRIOS PARA Notificação de Aderência às GAGAS AUDITORIAS FINANCEIRAS Notificação sobre Aderência às Leis e Regulamentações e aos Controles Internos. Informação Privilegiada e Confidencial. Distribuição de Relatórios Auditorias de Assuntos Financeiros CAPÍTULO 6 Objetivo NORMAS DE TRABALHO DE Planejamento CAMPO PARA AUDITORIAS Supervisão DE DESEMPENHO CAPÍTULO 7 NORMAS SOBRE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS PARA AUDITORIAS DE DESEMPENHO ANEXO ÍNDICE Aderência às Leis e Regulamentações Controles Administrativos Comprovações Objetivos Forma Oportunidade Conteúdo do Relatório Apresentação do Relatório Distribuição de Relatórios Anexo 1: Conselho Consultor de Normas de Auditoria de Órgãos Governamentais Capítulo I INTRODUÇÃO OBJETIVO 1.1 Este documento contém normas para auditorias de organizações, programas, atividades e funções governamentais além de assistência governamental recebida por partes contratadas, organizações sem fins lucrativos e outras organizações não-governamentais. Estas normas, conhecidas como normas de auditoria governamentais geralmente aceitas (GAGAS), devem ser observadas por auditores e organizações de auditorias sempre que exigido pela lei, regulamentação, acordo, contrato ou política. As normas dizem respeito às qualificações profissionais dos auditores, à qualidade do esforço de auditoria e às características dos relevantes relatórios profissionais de auditoria. APLICABILIDADE 1.2 A legislação federal exige que os inspetores gerais federais cumpram as normas do Controlador Geral na execução de auditorias de organizações, programas, atividades e funções federais. A legislação estabelece ainda que os inspetores devem assegurar que os auditores que não pertencem à esfera federal observem estas normas ao realizarem auditorias em organizações, programas, atividades e funções federais.1 1.3 Outros auditores federais devem igualmente seguir estas normas. O Office of Management and Budget (OMB) incluiu estas normas na Circular A-73 do OMB2 como critérios básicos de auditoria para órgãos e departamentos executivos federais. 1.4 O Chief Financial Officers Act de 1990 exige que estas normas sejam observadas em auditorias de órgãos e departamentos federais.3 1.5 O Single Audit Act de 1984 exige que estas normas sejam observadas em auditorias de governos municipais e estaduais que recebam assistência financeira federal.4 1.6 Outras políticas e regulamentações federais, tais como a Circular A-133 do OMB, exigem que estas normas sejam observadas em auditorias de instituições de ensino superior e outras organizações sem fins lucrativos que recebam assistência financeira federal.5 1.7 Pode ser requisitado também aos auditores que realizam auditorias sob acordo ou contrato que observem estas normas, segundo os termos do acordo ou contrato. 1 The Inspector General Act de 1978, conforme emendas, 5 U.S.C. App. (1982). 2 Seção 6 da Circular A-73 do OMB "Auditoria de Operações e Programas Federais". 3 The Chief Financial Officers Act de 1990 (Public Law 101-576) 4 The Single Audit Act de 1984 (31 U.S.C. 7501-7507) 5 Circular A-133 do OMB, "Auditorias de Instituições de Ensino Superior e outras Instituições sem fins lucrativos". 1.8 As normas neste documento são em geral relevantes e recomendadas para a utilização por auditores de governos municipais e estaduais e contadores públicos atuando em auditorias de organizações, programas, atividades e funções de governos municipais e estaduais. Diversas organizações de auditoria municipais ou estaduais, assim como diversas nações, adotaram oficialmente estas normas. 1.9 O American Institute of Certified Public Accountants (AICPA) publicou normas de auditoria e atestação a serem aplicadas a auditorias financeiras, conforme discussão nos capítulos 4 e 5. O Institute of Internal Auditors e a American Evaluation Association (anteriormente Evaluation Research Society) também publicaram normas a este respeito.6 PRESTAÇÃO DE (ACCOUNTABILITY) CONTAS PELAS RESPONSABILIDADES ASSUMIDAS 1.10 Atualmente, nosso sistema de administração dos programas públicos está baseado em uma estrutura intrincada de relacionamentos entre todos os níveis de governo. Exige-se que as autoridades e empregados responsáveis pela gestão destes programas se responsabilizem e prestem contas de suas atividades à população. Embora nem sempre seja especificado por lei, este conceito de prestação de contas é inerente aos processos de governo desta nação. 1.11 A necessidade de prestação de contas pelas responsabilidades assumidas (accountability) ocasionou uma demanda por maiores informações sobre programas e serviços do governo. Funcionários públicos, legisladores e cidadãos desejam e necessitam saber se as verbas do governo estão sendo devidamente administradas e em conformidade com a legislação e as regulamentações. Desejam e necessitam também saber se as organizações, programas e serviços governamentais estão atingindo seus objetivos e se estas organizações, programas e serviços estão funcionando de forma econômica e eficiente. 1.12 Este documento estabelece normas de auditoria a fim de contribuir para a aplicação do conceito de prestação de contas (accountability)e auxiliar as autoridades e funcionários públicos a desempenharem suas responsabilidades. Estas normas representam mais do que a codificação das práticas existentes. Incluem conceitos e áreas de auditoria que ainda estão em evolução e são vitais para os objetivos de responsabilidade e prestação de contas que constituem a meta do esforço de auditoria na área governamental e em seus programas e serviços. PREMISSAS BÁSICAS 1.13 As seguintes premissas encontram-se subjacentes a estas normas e foram consideradas na elaboração das mesmas. a O termo "auditoria" inclui tanto a auditoria financeira como a do desempenho. 6 Codification of the Standards for the Professional Practice of Internal Auditing, The Institute of Internal Auditors, Inc., copyright 1993; e New Directions for Program Evaluations: Standards for Evaluation Practice, no. 15, San Francisco, Jossey-Bass, setembro de 1982. b. Os funcionários públicos e outros a quem foi confiada a administração de verbas públicas (por exemplo, administradores de organizações sem fins lucrativos que recebem assistência federal) são responsáveis pela aplicação destes recursos de forma eficiente, econômica e efetiva a fim de que sejam alcançados os objetivos para os quais tais recursos foram oferecidos. Esta responsabilidade é pertinente no caso de todos os tipos de recursos, quer tenham sidos confiados a funcionários públicos ou outros pelos seus próprios eleitores ou por outros níveis do governo. c. Os funcionários públicos e outros a quem foram confiados recursos públicos têm a responsabilidade de observar as leis e regulamentações pertinentes. Tal responsabilidade compreende a identificação dos requisitos que devem ser cumpridos pela entidade e pelo funcionário assim como a implementação de sistemas que visem garantir o cumprimento de tais requisitos. d. Os funcionários públicos e outros a quem foram confiados recursos públicos são responsáveis por estabelecer e manter controles efetivos para assegurar que os devidos objetivos e metas estão sendo alcançados; que os recursos estão sendo salvaguardados; que as leis e as regulamentações estão sendo cumpridas: que dados confiáveis estão sendo obtidos, mantidos e divulgados de forma apropriada. e. Os funcionários públicos e outros a quem foram confiados recursos públicos são responsáveis e devem prestar contas tanto ao público quanto a outros níveis e esferas do governo em relação aos recursos fornecidos para a execução de programas e serviços governamentais. Conseqüentemente, devem apresentar os relatórios apropriados aos devidos responsáveis. f. A auditoria dos relatórios governamentais é um elemento essencial do princípio de prestação de contas do que foi realizado e do controle público. A auditoria confere credibilidade à informação apresentada pela administração ou obtida junto à administração por meio da obtenção e avaliação objetiva de comprovações. A importância e a natureza abrangente da auditoria conferem uma responsabilidade especial aos funcionários públicos ou outros a quem são confiados recursos públicos que autorizam ou providenciam para que as auditorias sejam feitas de acordo com estas normas. Esta responsabilidade consiste em oferecer uma cobertura de auditoria que seja suficientemente abrangente para poder auxiliar as necessidades razoáveis dos potenciais usuários do relatório de auditoria. Os auditores podem ajudar os funcionários públicos e outros a compreenderem as responsabilidades dos auditores de acordo com as GAGAS e com outra cobertura de auditoria exigida pela legislação ou regulamentação. Esta natureza abrangente da auditoria salienta ainda mais a importância dos auditores entenderem claramente os objetivos da auditoria, o escopo do trabalho a ser feito, e os requisitos relativos aos relatórios. g. A auditoria financeira contribui para que haja prestação de contas pelas responsabilidades assumidas (accountability) já que fornece relatórios independentes sobre o fato da informação financeira de uma entidade estar sendo apresentada da forma devida e/ou sobre a situação da entidade quanto aos controles internos e cumprimento das leis e regulamentações. h. A auditoria do desempenho contribui para que haja prestação de contas pelas responsabilidades assumidas já que fornece uma avaliação independente do desempenho de uma organização, programa, atividade ou função governamental, a fim de apresentar informações que permitam uma melhor prestação de contas junto ao público e que facilitem o processo decisório das partes responsáveis pela supervisão ou inicialização de ação corretiva. i. Para que se tenha no governo o princípio e a prática de prestação de contas pelas responsabilidades assumidas (accountability), os cidadãos, seus representantes eleitos e os administradores de programas necessitam de informações a fim de avaliar a integridade, desempenho e orientação das atividades governamentais. Portanto, a menos que existam restrições por questões legais ou considerações éticas, os relatórios de auditoria devem estar à disposição do público e de outros níveis de governo que tenham contribuído com recursos.7 RESPONSABILIDADES DOS AUDITORES 1.14 A natureza abrangente da auditoria feita em consonância com estas normas confere ao órgão executor da auditoria a responsabilidade de assegurar que (1) a auditoria é realizada por pessoal que, no conjunto, possui as qualificações necessárias para tal, (2) a independência é mantida, (3) as normas pertinentes são observadas no planejamento e na execução da auditoria assim como na apresentação dos resultados, (4) a organização possui um sistema interno de controle de qualidade e (5) a organização é submetida a uma revisão de controle de qualidade externa. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE AUDITORIA 1.15 Embora não constitua uma norma de auditoria, é importante que sejam observadas práticas seguras de aquisição na contratação dos serviços de auditoria. Devem existir sólidos procedimentos de aprovação e designação do contrato, incluindo o monitoramento do desempenho do contrato. Os objetivos e o escopo da auditoria devem ser explicitados. Além do preço, outros fatores a serem considerados incluem a resposta do licitante ao edital de licitação; a experiência do licitante; a disponibilidade de pessoal com qualificações profissionais e habilidades técnicas por parte do licitante; e os resultados das revisões externas de controle de qualidade.8 Capítulo 2 TIPOS DE AUDITORIAS PARA ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS OBJETIVO 2.1 Este capítulo descreve os tipos de auditorias que são realizadas por organizações governamentais e não-governamentais de auditoria e que são solicitadas por organizações, para serem efetuadas em programas, organizações, atividades, funções e fundos governamentais. Esta descrição não visa limitar ou determinar os tipos de auditoria que podem ser realizados ou organizados. Os auditores, na execução destes tipos de auditoria, 7 O Single Audit Act (31 U.S.C. 7502(f)) exige que os relatórios nestes casos estejam à disposição de inspeção pública. 8 Ver How to Avoid Substandard Audit: Suggestions for Procuring an Audit, National Intergovernmental Audit Forum, maio de 1988. devem observar as normas aplicáveis que foram incluídas e incorporadas aos capítulos seguintes. 2.2 Todas as auditorias começam com objetivos e estes objetivos determinam o tipo de auditoria a ser realizado e as normas de auditoria a serem observadas. Os tipos de auditorias, definidos de acordo com os respectivos objetivos, são classificados nestas normas como auditorias financeiras ou auditorias de desempenho. 2.3 As auditorias podem combinar objetivos financeiros e de desempenho ou podem ter objetivos restritos a apenas alguns aspectos de um tipo de auditoria. Os auditores, por exemplo, efetuam auditorias de contratos e dotações do governo junto a organizações do setor privado, assim como do governo e organizações sem fins lucrativos, que freqüentemente incluem tanto os objetivos financeiros como de desempenho. Estas auditorias são geralmente denominadas de "auditorias de contrato" ou "auditorias de dotações". Outros exemplos de tais auditorias incluem auditorias de controles internos específicos, questões de aderência e sistemas informatizados. Os auditores devem observar as normas que são aplicáveis aos objetivos específicos da auditoria. AUDITORIAS FINANCEIRAS 2.4 As auditorias financeiras incluem demonstrações financeiras e auditorias de assuntos financeiros. a. As auditorias de demonstrações financeiras oferecem um razoável grau de segurança quanto ao fato das demonstrações financeiras da entidade auditada retratarem de forma justa a posição financeira, os resultados de operações e o fluxo de caixa da entidade, em consonância com os princípios de contabilidade geralmente aceitos.9 As auditorias de demonstrações financeiras incluem também auditorias de demonstrações financeiras elaboradas em consonância com alguma das várias bases de contabilidade discutidas nas normas de auditoria publicadas pelo American Institute of Certified Public Accountants (AICPA). b. As auditorias de assuntos financeiros incluem a função de determinar se (1) a informação financeira é apresentada de acordo com os critérios estabelecidos ou declarados, (2) a entidade optou pela aderência a determinados requisitos financeiros específicos ou, (3) a estrutura interna da entidade de controle do sistema de apresentação de relatório financeiro e/ou de salvaguarda de ativos foi elaborada e implementada adequadamente para atender aos objetivos de controle. 9 Três órgãos com autoridade em relação aos princípios de contabilidade geralmente aceitos são o Governmental Accounting Standards Board (GASB) , Financial Accounting Standars Board (FASB) e os "sponsors" do Federal Accounting Standards Advisory Board (FASB) . GASB estabelece princípios de contabilidade e normas de relatórios financeiros para entidades governamentais em nível estadual e municipal. FASB estabelece princípios de contabilidade e normas de relatórios financeiros para entidades não-governamentais. Os "sponsors" do FASB - o Secretário do Tesouro, o diretor do Office of Management and Budget e o Controlador Geral - em conjunto estabelecem princípios de contabilidade e normas de relatórios financeiros para o governo federal, com base nas recomendações do FASAB. 2.5 As auditorias de assuntos financeiros podem, por exemplo, incluir auditorias dos seguintes itens: a. Segmentos de demonstrações financeiras, informação financeira (por exemplo, demonstrações de receitas e despesas, comprovações de entradas em moeda e de desembolsos, demonstrações de ativos fixos); requisições orçamentárias e variações entre desempenho financeiro real e estimado. b. Controles internos da observância das leis e regulamentações tais como os que se aplicam à (1) licitação para dotações e contratos, (2) contabilidade de dotações e contratos e (3) apresentação de relatórios sobre dotações e contratos (incluindo propostas, a quantia cobrada, a quantia devida por ocasião do término do período, e outros). c. Controles internos da apresentação de relatórios financeiros e/ou salvaguardas de ativos incluindo controles usando sistemas informatizados. d. Aderência às leis e regulamentações e alegações de fraude. AUDITORIAS DE DESEMPENHO 2.6 A auditoria de desempenho constitui um exame sistemático de evidências visando fornecer uma avaliação independente do desempenho da organização, programa, atividade ou função governamental de modo a oferecer informações que aprimorem o processo de prestação de contas pelas responsabilidades assumidas junto ao público (accountability) e facilitem o processo decisório por parte daqueles responsáveis por supervisionar ou iniciar ações corretivas. 2.7 As auditorias de desempenho incluem auditorias de programas e auditorias de economia e de eficiência. a. As auditorias de economia e eficiência incluem a determinação dos seguintes fatos: (1) se a entidade está adquirindo, protegendo e utilizando seus recursos (tais como pessoal, propriedade e espaço) de forma econômica e eficiente, (2) as causas de ineficiências ou práticas não-econômicas e (3) se a entidade cumpriu as leis e regulamentações em questões de economia e eficiência. b. As auditorias de programas incluem a determinação dos seguintes fatos: (1) a extensão em que os resultados desejados ou benefícios estabelecidos pela legislatura ou outros órgãos responsáveis pela aprovação estão sendo alcançados, (2) a eficácia de organizações, programas, atividades ou funções e (3) se a entidade cumpriu as leis e regulamentações significativas pertinentes ao programa. 2.8 As auditorias de economia e eficiência podem, por exemplo, considerar se a entidade a. observa práticas seguras de aquisição; b. adquire o tipo, qualidade e volume de recursos adequados pelo custo apropriado; c. protege e mantém devidamente seus recursos; d. evita duplicações de esforços por parte dos empregados e de trabalho irrelevante ou de pouca relevância; e. evita ociosidade e o excesso de funcionários; f. emprega procedimentos operacionais eficientes; g. utiliza um volume ótimo de recursos (pessoal, equipamento e instalações) na produção ou no fornecimento da quantidade ou qualidade apropriada de bens e serviços dentro de prazos adequados: h. cumpre as exigências das leis e regulamentações que podem afetar de forma significativa a aquisição, proteção ou utilização dos recursos da entidade; i. possui um sistema de controle administrativo adequado para aferir, apresentar relatórios e monitorar a eficiência e economia de um programa; e j. apresentou medidas de economia e eficiência válidas e confiáveis. 2.9 As auditorias de programas10 podem, por exemplo: a. avaliar se os objetivos de um programa novo ou em andamento são devidos, adequados ou relevantes; b. determinar até que ponto um programa alcança o nível desejado de resultados; c. avaliar a eficácia do programa e/ou dos componentes individuais do programa; d. identificar os fatores que inibam o desempenho satisfatório; e. determinar se a administração considerou alternativas para a execução de um programa que pudessem conduzir aos resultados desejados de forma mais efetiva e a um custo inferior; f. determinar se o programa complementa, sobrepõe-se ou conflita com outros programas relacionados a este; g. identificar formas de fazer com que os programas funcionem melhor; h. avaliar o grau de cumprimento das leis e regulamentações pertinentes ao programa; i. avaliar a adequação do sistema de controle de gerenciamento para aferir, apresentar relatórios e monitorar a eficácia do programa; e j. determinar se a administração divulgou aferições válidas e confiáveis da eficácia do programa. 10 Estas auditorias podem ser aplicadas tanto a serviços, atividades e funções quanto a programas. OUTRAS ATIVIDADES DE UMA ORGANIZAÇÃO DE AUDITORIA 2.10 Os auditores podem realizar outros serviços além de auditorias. Por exemplo, alguns auditores podem a. auxiliar um órgão legislativo na elaboração de questões a serem usadas em audiências, b. desenvolver métodos e abordagens a serem aplicados na avaliação de propostas de programas ou novos programas, c. fazer uma estimativa dos potenciais resultados de programas considerando várias suposições sem avaliar as operações do presente, e d. realizar trabalho investigativo. 2.11 O diretor da organização de auditoria pode desejar estabelecer políticas definindo normas, neste documento, para os funcionários que trabalham em atividades que não a de auditoria. Capítulo 3 NORMAS GERAIS OBJETIVO 3.1 Este capítulo determina normas gerais para auditorias financeiras e de desempenho. Estas normas gerais dizem respeito às qualificações do quadro de pessoal, à independência da organização de auditoria e do auditor individualmente, ao exercício do devido zelo profissional na realização da auditoria e na preparação dos relatórios relativos à auditoria e à presença de controles de qualidade. As normas gerais são distintas das normas relativas ao trabalho de campo e à elaboração dos relatórios pertinentes. 3.2 Estas normas gerais são aplicáveis a todas as organizações de auditoria, tanto governamentais como não-governamentais (por exemplo, firmas públicas de auditoria e firmas de consultoria) que realizam auditorias de organizações, programas, atividades e funções governamentais e de assistência governamental recebidas por organizações nãogovernamentais. QUALIFICAÇÕES 3.3 A primeira norma geral é: Os funcionários designados para realizar a auditoria devem possuir, no conjunto, a proficiência profissional adequada às tarefas que se fazem necessárias. 3.4 Esta norma confere responsabilidade à organização de auditoria para assegurar que cada auditoria é realizada por pessoal que, no conjunto, tenha o conhecimento e as qualificações necessárias para a auditoria em questão. Devem também conhecer profundamente auditorias governamentais e o ambiente específico ou peculiar em que a entidade auditada opera, em relação à natureza da auditoria que está sendo realizada. 3.5 As qualificações mencionadas acima referem-se ao conhecimento e às qualificações da organização de auditoria como um todo e não necessariamente a cada auditor individualmente. Uma organização pode precisar contratar pessoal ou consultores externos com conhecimento sobre contabilidade, estatística, direito, engenharia, projeto e metodologia de auditoria, processamento automatizado de dados, administração pública, economia, ciências sociais ou ciência atuarial. Requisitos quanto a Cursos de Extensão 3.6 Para estar em conformidade com as normas, a organização de auditoria deve ter um programa para assegurar que seu quadro de pessoal mantém um alto nível de proficiência profissional por meio de cursos de extensão e treinamento. Logo, cada auditor responsável por planejamento, direção, realização ou elaboração de relatórios de auditoria, segundo estas normas, deve fazer, a cada dois anos, pelo menos 80 horas de cursos de extensão e treinamento que contribuam para o aprimoramento de seu nível de proficiência profissional. Ao menos 20 horas devem ser cumpridas em um dos anos do período de dois anos. Os responsáveis por planejamento ou direção da auditoria, pela realização de partes substanciais do trabalho de campo ou pelos relatórios da auditoria, segundo estas normas, devem utilizar pelo menos 24 das 80 horas de cursos de extensão e treinamento em áreas diretamente relacionadas ao ambiente governamental e à auditoria governamental. Caso a entidade auditada funcione em um ambiente específico ou peculiar, os auditores devem fazer treinamentos relevantes para tal ambiente. 3.7 A organização de auditoria é responsável por estabelecer e implementar um programa para assegurar que os auditores cumpram os requisitos quanto a cursos de extensão e treinamento mencionados acima. A organização deve manter documentação sobre os cursos e treinamentos efetuados.11 3.8 Os cursos de extensão e o treinamento podem incluir tópicos tais como tendências atuais em metodologia de auditoria, contabilidade, avaliação de controles internos, princípios de administração e supervisão, gerência financeira, amostragem estatística, projeto de avaliação e análise de dados. Pode incluir também tópicos relacionados ao campo de trabalho do auditor como administração pública, estrutura e política pública, engenharia industrial, economia, ciências sociais, ou informática. 3.9 Os consultores externos assim como peritos e especialistas internos devem ter qualificações e manter a proficiência profissional em suas áreas de conhecimento e/ou especialização mas não lhes é exigido cumprir os requisitos acima quanto a cursos de extensão e treinamento. Da mesma forma, os auditores que realizam serviços e atividades 11 O padrão de qualificação e os requisitos quanto a cursos e treinamento atribuem responsabilidade tanto à organização de auditoria quanto aos auditores individualmente. Para cumprir tais responsabilidades é necessário sólido julgamento profissional. Com o objetivo de prestar assistência às organizações de auditoria e aos auditores individualmente no exercício deste julgamento, o General Accounting Office (GAO) fez a seguinte publicação: "Interpretation of Continuing Education and Training Requirements, Abril 1991, Government Printing Office stock number 020-000-00250-6. outras que não auditoria não têm obrigatoriedade de cumprir os requisitos mencionados acima quanto a cursos de extensão e treinamento. Qualificações do Quadro de Pessoal 3.10 As qualificações do pessoal responsável pela realização de auditorias incluem: a. Conhecimento dos métodos e técnicas aplicáveis à auditoria governamental e formação, qualificações e experiência para poder aplicar tal conhecimento à auditoria que está sendo realizada. b. Conhecimento sobre organizações, programas, atividades e funções do governo. c. Capacidade de comunicação clara e efetiva, tanto oralmente como por escrito. • d. Qualificações apropriadas para o trabalho de auditoria que está sendo realizado. Por exemplo, (1) se o trabalho exige o uso de amostragem estatística, devem constar do quadro de pessoal ou do grupo de consultores que dá assistência ao quadro de pessoal pessoas com qualificação na área de amostragem estatística; (2) se o trabalho exige uma ampla revisão de sistemas informatizados, devem constar do quadro de pessoal ou do grupo de consultores que lhes dá assistência pessoas com qualificações na área de informática aplicada à auditoria; (3) se o trabalho envolve a análise de dados de engenharia complexos, o quadro de pessoal ou grupo de consultores que lhes dá assistência deve incluir pessoas com conhecimentos de engenharia; ou (4) se o trabalho envolve o uso de metodologias de auditoria não-tradicionais, o quadro de pessoal ou do grupo de consultores que lhes dá assistência deve incluir pessoas com conhecimento dessas metodologias. e. As seguintes qualificações são necessárias para as auditorias financeiras que levam à expressão de uma opinião. (1) Os auditores devem ser proficientes nos princípios de contabilidade apropriados e em normas de auditoria do governo. (2) Os contadores públicos que participam da realização de auditorias devem (a) ser contadores públicos certificados com habilitação ou pessoas que trabalham para um contador público certificado e com habilitação ou (b) contadores públicos portadores de habilitação emitida em ou antes de 31 de dezembro de 1970, ou pessoas que trabalham para empresas de contabilidade com habilitação emitida em ou antes de 31 de dezembro de 1970.12 12 Os contadores e empresas de contabilidade que respondem aos requisitos de habilitação devem também observar os dispositivos aplicáveis da lei e regras de contabilidade pública da jurisdição (ções) onde a auditoria está INDEPENDÊNCIA 3.11 O segundo padrão é: Em questões relativas ao trabalho de auditoria, a organização de auditoria e os auditores individualmente, governamentais ou públicos, devem estar desimpedidos de qualquer restrição à independência, pessoal ou externa, devem ser livres do ponto de vista organizacional e devem manter uma atitude e aparência de independência. 3.12 Este padrão confere responsabilidade a cada auditor e organização de auditoria para que estes preservem uma posição independente de modo que as opiniões, conclusões, pareceres e recomendações sejam imparciais e considerados como imparciais por terceiros com conhecimento sobre a questão. 3.13 Os auditores devem considerar não apenas se são independentes e se suas atitudes e crenças permitem que sejam independentes mas também se existe algo em suas vidas que possa levar terceiros a questionarem essa independência. Todas as situações merecem consideração já que é essencial que os auditores não apenas sejam, de fato, independentes e imparciais mas também que terceiros com conhecimento sobre o assunto considerem-nos como tal. 3.14 Os auditores governamentais, incluindo os consultores contratados e peritos e especialistas internos, necessitam considerar três classes gerais de impedimentos à independência - pessoal, externo e organizacional. Se um ou mais destes impedimentos à independência afetarem a capacidade do auditor de realizar o trabalho e relatar os resultados de forma imparcial, este auditor deve se recusar a participar da auditoria ou, em situações em que o auditor não pode se furtar a realizar a auditoria, os impedimentos devem ser salientados no capítulo do escopo do relatório de auditoria. Da mesma forma, quando os auditores são funcionários da entidade auditada, este fato deve ser mencionado com destaque no relatório de auditoria. 3.15 Os auditores não-governamentais também devem considerar os impedimentos pessoais e externos que podem lhes afetar a capacidade de realização do trabalho e de apresentação dos resultados de forma imparcial. Se a capacidade de um auditor for adversamente afetada, este deve se declarar impedido de participar da auditoria. Os contadores públicos também devem seguir o código de conduta profissional do American Institute of Certified Public Accountants (AICPA), o código de conduta profissional da junta estadual com jurisdição sobre o exercício da profissão do auditor público e da organização de auditoria além das orientações sobre impedimentos pessoais e externos que fazem parte destes normas. Impedimentos Pessoais 3.16 Há circunstâncias nas quais os auditores podem não ser imparciais, ou podem ser vistos como tal. Cabe à organização de auditoria estabelecer políticas e procedimentos que contribuam para determinar se um auditor tem algum impedimento pessoal. Os gerentes e supervisores devem estar alertas para identificarem impedimentos pessoais de seus sendo realizada e da jurisdição(ções) contabilidade têm licença. onde os contadores e empresas de subordinados, se for o caso. É responsabilidade do auditor notificar o responsável em sua organização de auditoria caso se sinta pessoalmente impedido, de alguma forma. Os impedimentos pessoais são aplicáveis a auditores individualmente mas podem também ser aplicáveis à organização de auditoria. Os impedimentos pessoais podem incluir as seguintes circunstâncias, sem estarem restritos a estas. a. relações oficiais, profissionais, pessoais ou financeiras que possam fazer com que o auditor limite a extensão do questionário, limite o grau de divulgação, enfraqueça ou seja parcial com os resultados da auditoria de alguma forma; b. idéias pré-concebidas sobre indivíduos, grupos, organizações ou objetivos de um determinado programa que possa constituir um preconceito para o auditor; c. responsabilidade anterior pela administração ou processo decisório de uma entidade de modo que isto possa afetar as atuais operações da entidade ou programa sob auditoria; d. preconceitos, incluindo convicções políticas ou sociais que acarretem vínculos empregatícios ou de lealdade junto a um determinado grupo, organização ou nível de governo: e. realização subseqüente de uma auditoria pelo mesmo indivíduo que, por exemplo, aprovou, em datas anteriores, faturas, folhas de pagamento, reclamações ou outras propostas de pagamento de uma entidade ou programa sob auditoria f. realização concomitante ou subseqüente de uma auditoria por um mesmo indivíduo que se ocupou da manutenção dos registros contábeis oficiais;13 e g. interesses financeiros que sejam diretos, ou sejam substanciais porém indiretos, na entidade ou programa sob auditoria. Impedimentos Externos 3.17 Fatores externos à organização de auditoria podem restringir a auditoria ou interferir com a capacidade do auditor de formar opiniões e conclusões independentes e objetivas. Nas seguintes condições, por exemplo, uma auditoria pode ser afetada adversamente e um auditor pode não ter liberdade plena para concluir um julgamento independente e objetivo: a. influência ou interferência externa que de forma imprópria ou imprudente restrinja ou modifique o escopo de uma auditoria; b. interferência externa com a seleção ou aplicação de procedimentos de auditoria ou na seleção das transações a serem examinadas; 13 Por exemplo, um indivíduo realiza uma parte substancial de um ciclo ou processo de contabilidade, tal como análise, lançamento, colocação, preparação, ajuste e fechamento de entradas e prepara as demonstrações financeiras; posteriormente, o mesmo indivíduo realiza a auditoria. Nos casos em que o auditor atua como o principal processador de transações iniciadas pela entidade auditada, mas a entidade auditada assume responsabilidade pelos registros financeiros e demonstrações financeiras, a independência do auditor não fica necessariamente comprometida. c. restrições não-razoáveis quanto ao tempo permitido para a conclusão da auditoria; d. interferência externa à organização de auditoria na designação, nomeação e promoção do pessoal responsável pela auditoria; e. restrições quanto a fundos ou outros recursos fornecidos à organização de auditoria que poderiam afetar adversamente a capacidade da organização de auditoria de desempenhar as suas responsabilidades; f. autoridade para se sobrepor ou influenciar a decisão do auditor quanto ao teor apropriado do relatório de auditoria; e g. influências que colocam em risco a continuidade de emprego do auditor por razões alheias à competência ou à necessidade dos serviços de auditoria. Independência quanto à organização 3.18 A independência dos auditores do governo pode ser afetada pelo posto que ocupam na estrutura da entidade governamental para a qual foram designados e também pelo fato de estarem realizando uma auditoria interna ou auditoria em outras entidades. Auditores Internos 3.19. Uma organização de auditoria de um governo municipal, estadual ou federal, ou uma organização de auditoria dentro de uma outra entidade governamental, tal como uma faculdade, universidade, ou hospital público, pode estar sujeita à direção administrativa de pessoas envolvidas no processo de gestão governamental. Para que haja independência organizacional, as organizações de auditoria devem apresentar os resultados de suas auditorias e devem estar comprometidas com o diretor ou vice-diretor da entidade governamental e, do ponto de vista organizacional, devem estar localizadas fora do quadro de pessoal ou da função de gerenciamento de linha da unidade que está sendo auditada. A independência da organização de auditoria é maior quando esta se reporta regularmente à comissão de auditoria independente da entidade e/ou ao órgão de supervisão governamental pertinente. 3.20. Os auditores devem estar também suficientemente afastados de pressões políticas para terem segurança de poderem realizar as auditorias de forma objetiva e poderem apresentar os resultados, opiniões e conclusões objetivamente, sem temor de repercussões políticas. Sempre que viável, devem trabalhar sob um sistema em que a remuneração, treinamento, estabilidade no emprego e promoções sejam baseados em mérito. 3.21. Se as condições acima forem respeitadas e não existirem impedimentos externos ou pessoais, o quadro de pessoal de auditoria deve ser considerado como independente do ponto de vista organizacional para realizar auditorias internamente e livre para apresentar com objetividade os resultados à alta administração. 3.22. Quando auditores internos com independência do ponto de vista organizacional realizam auditorias que são externas à entidade governamental para a qual foram diretamente designados, estes podem ser considerados como independentes da entidade auditada e livres para relatar com objetividade ao diretor ou ao diretor adjunto da entidade governamental para a qual foram designados. Auditores Externos 3.23. Auditores do governo empregados por uma organização de auditoria cujos diretores são eleitos e auditores legislativos que realizam auditorias em entidades executivas podem ser considerados livres de qualquer impedimento organizacional quando atuando em auditorias fora da entidade governamental à qual estão vinculados. 3.24. Os auditores do governo podem ser considerados independentes da entidade auditada, desde que não existam impedimentos externos ou pessoais, se a entidade for, a. de um nível de governo diferente daquele para o qual foram designados (federal, estadual, municipal) ou b. um setor governamental diverso dentro do nível de governo para o qual foram designados (legislativo, executivo ou judiciário). 3.25 Os auditores governamentais podem ser considerados independentes, desde que não haja impedimentos pessoais ou externos, se o diretor da organização de auditoria for, a. eleito pelos cidadãos da jurisdição destes, b. eleito ou nomeado por um órgão legislativo do nível de governo para o qual foram designados e para o qual relatem os resultados das auditorias e considerando que estes auditores prestam contas ao órgão legislativo, ou c. nomeados pelo executivo de mais alto escalão mas tendo sido confirmados por um órgão legislativo do nível governamental para o qual foram designados, sendo que os resultados da auditoria são apresentados a este órgão, diante do qual os auditores são responsáveis. DEVIDO ZELO PROFISSIONAL 3.26 A terceira norma geral é: O devido zelo profissional deve ser usado na realização da auditoria e na preparação dos devidos relatórios. 3.27 Esta norma exige que os auditores trabalhem com o devido zelo profissional. Este devido zelo profissional atribui a cada auditor na organização de auditoria a responsabilidade de observar as normas governamentais de auditoria geralmente aceitas. 3.28 O exercício do devido zelo profissional significa utilizar sólido julgamento para estabelecer o escopo, selecionar a metodologia e escolher exames e procedimentos para a auditoria. O mesmo julgamento sólido deve ser usado na realização de exames e procedimentos e na avaliação e apresentação dos resultados da auditoria. 3.29 Os auditores devem basear-se em sólido julgamento profissional para determinar as normas aplicáveis ao trabalho a ser efetuado. A determinação feita pelos auditores de que certas normas não são aplicáveis à auditoria deve constar da documentação de trabalho. Podem ocorrer situações em que auditores governamentais não podem observar uma norma aplicável e não estão em condições de se afastarem da auditoria. Em tais situações, os auditores devem expressar, no parágrafo do escopo de seus relatórios, o fato de uma norma aplicável não ter sido cumprida, as razões para tal e o efeito conhecido que a nãoobservância desta norma tem na auditoria. 3.30 Embora a norma atribua a cada auditor e à organização de auditoria responsabilidade pelo exercício do devido zelo profissional na realização de uma auditoria, não há nenhuma implicação de responsabilidade ilimitada nem tampouco de infalibilidade por parte, seja do auditor individualmente, seja da organização de auditoria. CONTROLE DE QUALIDADE 3.31. A quarta norma geral é: Toda organização de auditoria que efetua auditorias em consonância com estas normas deve ter um sistema interno apropriado de controle de qualidade e realizar revisões de controle de qualidade externas. 3.32 O sistema de controle de qualidade interno estabelecido pela organização de auditoria deve oferecer garantias razoáveis de que (1) adotou e observa as normas de auditoria aplicáveis e (2) estabeleceu e vem observando procedimentos e políticas adequadas de auditoria. A natureza e a abrangência de um sistema de controle de qualidade interno de uma organização depende de um número de fatores tais como tamanho, grau de autonomia operacional permitido aos empregados e aos escritórios de auditoria, a natureza do trabalho, a estrutura organizacional e as devidas considerações de custo-benefício. Portanto, o sistema estabelecido por cada organização pode variar, assim como a extensão das respectivas documentações. 3.33. As organizações que realizam auditorias segundo estas normas devem efetuar uma revisão externa de controle de qualidade pelo menos uma vez a cada três anos, que deve ser efetuada por uma organização não-afiliada à organização que é objeto da análise.14 A revisão externa de controle de qualidade deve determinar se a organização possui um sistema de controle de qualidade interno funcionando efetivamente para oferecer suficiente garantia de que as políticas e procedimentos estabelecidos e as normas aplicáveis estão sendo observadas. 3.34. Uma revisão de controle de qualidade externa15 de acordo com estas normas deve cumprir os seguintes requisitos. 14 As organizações de auditoria devem realizar e concluir uma revisão externa de controle de qualidade (ou seja, com a emissão de um relatório) no prazo de 3 anos a partir da data que iniciaram sua primeira auditoria segundo estas normas. As revisões externas de controle de qualidade devem estar concluídas no prazo de 3 anos a contar da emissão da revisão anterior. 15 As revisões externas de controle de qualidade realizadas por meio ou pelo AICPA, National State Auditors Association of Local Government Auditors, President's Council on Integrity and Efficiency, Executive Council on Integrity and Efficiency e Institute of Internal Auditors respondem a estes requisitos. a. Os revisores devem ser qualificados e devem ter conhecimento atualizado do tipo de trabalho que é objeto da revisão e das normas de auditoria aplicáveis. Os indivíduos responsáveis pela revisão de auditoria governamental, por exemplo, devem conhecer profundamente o ambiente do governo e de auditoria governamental em relação ao trabalho que é objeto da revisão. b. Os revisores devem ser independentes (conforme definição destas normas) da organização de auditoria que é objeto de revisão, do quadro de pessoal, dos auditados cuja auditoria foi selecionada para revisão. Não é permitido que uma organização de auditoria faça a revisão da organização que realizou a sua mais recente revisão externa de controle de qualidade. c. Os revisores devem usar julgamento profissional sólido na execução e no relato dos resultados da revisão externa de controle de qualidade. d. Os revisores devem usar uma das seguintes abordagens na seleção de auditorias para revisão: (1) selecionar auditorias que ofereçam uma amostragem razoável dos elementos das auditorias conduzidas de acordo com estas normas ou (2) selecionar auditorias que ofereçam uma amostragem razoável das auditorias da organização, incluindo uma ou mais auditorias efetuadas segundo estas normas. e. A revisão deve incluir a revisão dos relatórios de auditoria, dos documentos de trabalho, e outros documentos necessários (por exemplo, correspondência e documentação sobre cursos de extensão) assim como entrevistas com o pessoal da organização que foi objeto de revisão. f. Deve ser preparado um relatório, por escrito, comunicando os resultados da revisão externa de controle de qualidade. 3.35 Os procedimentos da revisão externa de controle de qualidade devem ser ajustados ao porte e à natureza do trabalho de auditoria da organização. Por exemplo, uma organização que realiza apenas algumas auditorias pode ser analisada com maior eficácia enfatizando a revisão da qualidade dessas auditorias mais do que os procedimentos e políticas de controle de qualidade interno da organização. 3.36 As organizações de auditoria que buscam firmar um contrato para realizar auditorias de acordo com estas normas devem apresentar o relatório mais recente de revisão externa de controle de qualidade16 à parte contratante. A informação no relatório de revisão externa de controle de qualidade, em geral, é relevante para as decisões sobre aquisição de serviço de auditoria. As organizações de auditoria devem também colocar à disposição os relatórios de revisão de controle de qualidade externa para auditores que utilizam este trabalho e para os órgãos de supervisão apropriados. É recomendado que o relatório esteja à disposição do público. Capítulo 4 NORMAS DE TRABALHO DE CAMPO PARA AUDITORIAS FINANCEIRAS 16 O termo "relatório" não inclui cartas de comentários em separado. OBJETIVO 4.1 Este capítulo indica normas de trabalho de campo para auditorias financeiras, o que inclui auditorias de demonstrações financeiras e auditorias de assuntos financeiros. RELAÇÃO COM AS NORMAS DO AICPA 4.2 Para as auditorias de demonstrações financeiras, as normas de auditoria geralmente aceitas para órgãos governamentais (GAGAS) incorporam três normas geralmente aceitas do AICPA, a saber: a. O trabalho deve ser devidamente planejado e os assistentes, caso haja, devem ser devidamente supervisionados. b. Uma compreensão suficiente da estrutura de controle interno deve ser obtida para planejar a auditoria e determinar a natureza, o prazo e a extensão dos exames a serem feitos. c. Material comprobatório suficiente e relevante deve ser obtido por meio de inspeção, observação, inquéritos e confirmações a fim de que haja uma base razoável para um parecer sobre as demonstrações financeiras sob auditoria. 4.3 O AICPA emitiu pronunciamentos sobre normas de auditoria (SAS) que interpretam as normas de trabalho de campo (inclusive a SAS sobre as auditorias de aderência às normas).17 Este capítulo incorpora estas SASs e determina outras normas sobre: a. acompanhamento da auditoria (ver parágrafo 4.7, 4.10 e 4.11), b. não-observância que não constitui ato ilegal (ver parágrafo 4.13 e 4.18 até 4.20) e c. documentos de trabalho (Ver parágrafos 4.35 até 4.38.) 4.4 Este capítulo também apresenta orientações sobre três outros aspectos-chave das auditorias de demonstrações financeiras: a. materialidade (ver parágrafos 4.8 e 4.9), b. irregularidades e atos ilegais (ver parágrafos 4.14 até 4.17) e c. controles internos (Ver parágrafos 4.21 até 4.33) 4.5 Este capítulo conclui explicando quais as normas que os auditores devem seguir na realização das auditorias de assuntos financeiros. PLANEJAMENTO 17 AS GAGAS incorpora qualquer nova norma do AICPA relevante para auditorias de demonstrações financeiras a menos que o General Accounting Office (GAO) determine formalmente que tais normas devam ser excluídas. 4.6 As normas do AICPA e as GAGAS estabelecem o seguinte: O trabalho deve ser devidamente planejado e os auditores devem considerar, entre outros aspectos, a materialidade na determinação da natureza, prazos e extensão dos procedimentos de auditoria e na avaliação dos resultados destes procedimentos. 4.7 A norma adicional de planejamento para auditorias de demonstrações financeiras é: Os auditores devem dar continuidade a recomendações e resultados materiais já conhecidos de auditorias anteriores. Materialidade 4.8 A consideração da materialidade pelos auditores é uma questão de julgamento profissional e é influenciada pela percepção destes das necessidades de uma pessoa razoável que irá se basear nas demonstrações financeiras. Os julgamentos de materialidade são feitos sob a ótica das circunstâncias do momento e necessariamente envolvem considerações tanto quantitativas como qualitativas. 4.9 Em uma auditoria de demonstrações financeiras de uma entidade governamental ou de uma entidade que recebe assistência governamental, os auditores podem estabelecer níveis mais baixos de materialidade do que em auditorias no setor privado devido à responsabilidade do auditado junto ao público, aos vários níveis de exigências legais e de regulamentação e à visibilidade e sensibilidade dos programas, atividades e funções do governo. Acompanhamento da Auditoria 4.10 Os auditores devem fazer o acompanhamento das recomendações e resultados materiais conhecidos de auditorias anteriores que possam afetar a auditoria de demonstração financeira. Isto deve ser feito para determinar se o auditado adotou as medidas corretivas apropriadas em tempo oportuno. Os auditores devem informar sobre a situação de resultados materiais e recomendações de auditorias anteriores não corrigidas que afetam a auditoria de demonstrações financeiras. 4.11 Grande parte das vantagens do trabalho de auditorias não reside nos resultados relatados ou nas recomendações feitas e sim nas efetivas soluções. A administração auditada é responsável por solucionar as situações identificadas pela auditoria e responder às recomendações, sendo que a existência de um processo para fazer o acompanhamento da situação pode auxiliar a administração no cumprimento desta responsabilidade. Caso a administração não disponha de tal processo, os auditores podem decidir estabelecer um processo próprio. A permanente atenção aos resultados materiais e recomendações pode auxiliar os auditores a assegurarem que os benefícios do trabalho executado serão auferidos. IRREGULARIDADES, ATOS ILEGAIS E OUTROS TIPOS DE NÃO CUMPRIMENTO 4.12 As normas do AICPA e GAGAS exigem o seguinte.: a. Os auditores devem elaborar a auditoria de forma a oferecer garantias razoáveis de que serão detectadas irregularidades que sejam materiais para as demonstrações financeiras.18 b. Os auditores devem elaborar a auditoria de forma a oferecer garantias razoáveis de que serão detectadas distorções materiais resultantes de atos ilegais diretos e materiais.19 c. Os auditores devem ter consciência da possibilidade de que tenham ocorrido atos ilegais indiretos.20 Caso chegue ao conhecimento dos auditores informação específica que ofereça comprovações da possível ocorrência de atos ilegais que possam ter um efeito material indireto nas demonstrações financeiras, os auditores devem empregar procedimentos de auditoria específicos destinados a determinar se ocorreu algum ato ilegal. 4.13 A norma de cumprimento adicional para auditorias de demonstrações financeiras é: Os auditores devem elaborar a auditoria de modo a fornecer garantia razoável de que serão detectadas distorções materiais decorrentes do não-cumprimento dos dispositivos dos contratos ou acordo sobre dotações que tenham um efeito material direto na determinação dos valores das demonstrações financeiras. Caso chegue ao conhecimento dos auditores informação específica que ofereça comprovações da ocorrência de um possível não-cumprimento que possa ter um efeito material indireto nas demonstrações financeiras, os auditores devem empregar procedimentos de auditoria específicos destinados a determinar se ocorreu de fato o não-cumprimento. Compreensão dos Regulamentações Auditores de Possíveis Irregularidades e das Leis e 4.14 Os auditores são responsáveis por ter consciência das características e tipos de irregularidades materiais potenciais que podem estar associadas à área sendo auditada de modo que possam planejar a auditoria para fornecer garantia razoável de detecção das irregularidades materiais. 4.15 Os auditores devem obter uma compreensão dos possíveis efeitos nas demonstrações financeiras das leis e regulamentações que são geralmente reconhecidas por auditores como tendo um efeito direto e material na determinação dos valores nas demonstrações financeiras. Os auditores podem considerar necessário recorrer a um consultor jurídico para (1) determinar que leis e regulamentações podem ter um efeito material direto nas demonstrações financeiras, (2) designar exames de verificação de cumprimento das leis e regulamentações e (3) avaliar os resultados destes exames.21 Os auditores podem também 18 Irregularidades são omissões ou distorções intencionais dos valores ou informações nas demonstrações financeiras. 19 Atos ilegais diretos e materiais constituem violações das leis e regulamentações que têm um efeito material direto na determinação dos valores das demonstrações financeira. 20 Atos ilegais indiretos constituem violações das leis e regulamentações que têm um efeito material porém indireto nas demonstrações financeiras. 21 As normas AICPA oferecem orientação aos auditores que utilizam o trabalho de especialistas que não são membros do quadro de pessoal. considerar necessário recorrer a um consultor jurídico quando uma auditoria requer exames de verificação de aderência aos dispositivos dos contratos e acordos para dotações. Dependendo das circunstâncias da auditoria, os auditores podem considerar necessário obter informações sobre questões de cumprimento junto a terceiros, tais como pessoal responsável por investigação, funcionários de auditoria de entidades governamentais que prestam assistência ao auditado e/ou a autoridade responsável pela aplicação da lei pertinente na circunstância. Devido Zelo em Relação a Possíveis Irregularidades e Atos Ilegais 4.16 Os auditores devem exercer o devido zelo profissional ao fazerem indicações de possíveis irregularidades e atos ilegais de modo a não interferirem com potenciais investigações e procedimentos legais futuros ou com ambos. Em algumas circunstâncias, as leis, regulamentações ou políticas podem exigir que os auditores notifiquem alguns tipos de irregularidades ou atos ilegais às autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei ou por investigações antes de prosseguirem com as etapas e procedimentos da auditoria. Pode também haver uma requisição aos auditores para que se afastem ou adiem o restante do trabalho de auditoria ou de uma parcela deste trabalho para que não haja interferência em alguma investigação. 4.17 Uma auditoria feita de acordo com as GAGAS não garante a identificação de atos ilegais ou responsabilidades contingentes decorrentes destes. Nem tampouco a posterior identificação de atos ilegais cometidos durante o período de auditoria significa necessariamente que o desempenho do auditor não foi adequado, desde que a auditoria tenha sido feita segundo estas normas. Atos de não-cumprimento que não são Atos Ilegais 4,18 O termo não-cumprimento tem um sentido mais abrangente do que ato ilegal. O nãocumprimento inclui não apenas os atos ilegais mas também violações dos dispositivos dos contratos e acordos sobre dotações. As normas do AICPA não discutem a responsabilidade dos auditores de detectarem situações de não-cumprimento além dos atos ilegais. Porém, segundo as GAGAS, a responsabilidade dos auditores inclui tanto a identificação de distorções materiais decorrentes de outros tipos de não-cumprimento como a identificação das resultantes de atos ilegais. 4.19 O não-cumprimento direto e material representa um não-cumprimento com um efeito material e direto na determinação dos valores das demonstrações financeiras. Os auditores devem elaborar a auditoria de modo a oferecer garantia razoável de que serão detectadas distorções materiais decorrentes do não-cumprimento direto e material de dispositivos de contratos e acordos de concessão de dotações. 4.20 O não-cumprimento indireto representa um não-cumprimento com efeitos indiretos porém materiais nas demonstrações financeiras. Uma auditoria de demonstração financeira não oferece garantia de que os casos de não-cumprimento indiretos dos dispositivos de contratos e acordos serão detectados. No entanto, caso chegue ao conhecimento dos auditores informação específica que ofereça comprovação da possível ocorrência de nãocumprimento que possa ter um efeito material indireto nas demonstrações financeiras, os auditores devem empregar procedimentos de auditoria específicos destinados a determinar se ocorreu ou não a situação de não-cumprimento. CONTROLES INTERNOS 4.21 As normas do AICPA e as GAGAS exigem o seguinte: Os auditores devem adquirir suficiente conhecimento dos controles internos para planejarem a auditoria e determinarem a natureza, os prazos e a extensão dos exames a serem realizados. 4.22 As GAGAS não determinam normas adicionais de controles internos para auditorias de demonstrações financeiras. No entanto, este capítulo oferece orientação sobre os quatro aspectos seguintes dos controles internos que são importantes para as decisões que os auditores tomam sobre os riscos de auditoria e a comprovação necessária para corroborar seus pareceres a respeito de demonstrações financeiras; a. ambiente de controle, b. controles de salvaguardas, c. controles do cumprimento das leis e regulamentações e, d. controle de avaliações de risco. Controle de Ambiente 4.23 A opinião do auditor sobre o ambiente de controle pode influenciar - de forma positiva ou negativa - sua visão sobre procedimentos de controle específicos. Por exemplo, comprovações indicando que o ambiente de controle é ineficaz podem levar os auditores a questionarem a possível eficácia de um procedimento de controle para uma determinada afirmação da demonstração financeira. Da mesma forma, baseados em comprovações de que o ambiente de controle é eficaz, os auditores podem decidir reduzir o número de localizações onde realizarão os procedimentos de auditoria. 4.24 A opinião dos auditores sobre o ambiente de controle também pode ser afetada pelos resultados dos exames de outros controles internos. Caso os auditores obtenham comprovação de que procedimentos específicos de controle são ineficazes, eles poderão julgar necessário reavaliar conclusões anteriores sobre o ambiente de controle e outras decisões de planejamento que tinham sido tomadas baseadas nesta conclusão. Controles de Salvaguardas 4.25 Controles internos de salvaguardas de ativos (controles de salvaguardas) constituem um processo, instituído pelo órgão executivo, pela administração ou por outros funcionários da entidade, que visa fornecer razoável segurança em relação à prevenção ou detecção precoce de aquisição, uso ou alienaçãonão-autorizada autorizada dos ativos da entidade que podem ter um efeito material nas demonstrações financeiras. 4.26 Os controles de salvaguardas referem-se à prevenção ou detecção precoce de transações não-autorizadas e acesso não-autorizado aos ativos que possam resultar em perdas que sejam materiais para as demonstrações financeiras, por exemplo, quando são feitos dispêndios ou investimentos não-autorizados, ou são assumidos compromissos nãoautorizados, no caso de furtos de estoque ou de conversão de ativos para uso pessoal. Tais controles existem para facilitar o processo de assegurar que a utilização e acesso aos ativos são feitos mediante autorização da administração. A autorização inclui a aprovação de transações em consonância com políticas e procedimentos estabelecidos pela administração para salvaguardar ativos, tais como o estabelecimento, e a observância, de requisitos para ampliar e monitorar crédito ou para tomar decisões sobre investimentos, assim como documentação pertinente. Os controles de salvaguarda não são elaborados para proteger contra perda de ativos oriunda de ineficiência ou de decisões operacionais da administração, tais como, gastos incorridos com equipamento ou material que terminaram por ser considerados desnecessários ou insatisfatórios. 4.27 As normas do AICPA e as GAGAS exigem que os auditores adquiram suficiente compreensão dos controles internos para planejarem a auditoria. Requerem também que os auditores planejem a auditoria de modo a oferecerem garantia razoável de detecção de irregularidades materiais, incluindo apropriação indébita de ativos. Como a prevenção e detecção de apropriações indébitas materiais representam um objetivo dos controles de salvaguardas, a compreensão desses controles pode ser essencial para o planejamento da auditoria. 4.28 No entanto, os controles de salvaguardas não estão limitados à prevenção e detecção de apropriações indébitas. Auxiliam também na prevenção e detecção de outras perdas materiais que podem advir de aquisições, utilizações ou alienaçõesnão-autorizadas. Tais controles incluem, por exemplo, o processo de avaliação de risco de aquisição, utilização ou alienaçãonão-autorizada de ativos e o estabelecimento de atividades de controle que ajudem a assegurar que as diretrizes da administração para tratar da questão do risco estão sendo aplicadas. Tais atividades de controle incluem controles para permitir a aquisição, uso ou alienação de ativos apenas se em consonância com a autorização geral ou específica da administração, incluindo cumprimento das políticas e procedimentos estabelecidos para tal aquisição, uso ou alienação. Incluem igualmente a comparação dos ativos existentes com os registros pertinentes, feita com intervalos de tempo razoáveis sendo que as medidas apropriadas devem ser adotadas em relação a diferenças encontradas. Finalmente, os controles das salvaguardas de ativos contra aquisições, utilizações ou alienaçãonão-autorizadas de ativos estão também relacionados ao fato de tornar disponíveis para a administração informações necessárias ao cumprimento de suas responsabilidades relativas à prevenção ou detecção precoce de tais atividadesnãoautorizadas, assim como mecanismos para permitir que a administração possa monitorar a operação efetiva e continuada de tais controles. 4.29 A compreensão desses controles de salvaguarda pode auxiliar os auditores a avaliarem o risco de que demonstrações financeiras possam conter distorções materiais. Por exemplo, a compreensão de um auditado sobre os controles de salvaguarda pode auxiliar os auditores a reconhecerem fatores de risco, tais como, a. o não-monitoramento adequado das operações descentralizadas; b. ausência de controles de atividades, tais como, falta de documentação para as principais transações; c. ausência de controles das atividades de informática, tais como, ausência de controles do acesso a aplicativos que iniciam ou controlam o movimento de ativos; d. não-elaboração ou comunicação de políticas adequadas e procedimentos para segurança de dados ou ativos, tais como, permissão a pessoasnão-autorizadas para terem um acesso imediato a dados e ativos; e e. não-investigação significativa das diferenças irreconciliáveis entre reconciliações de uma conta de controle e dos registros subsidiários. Controles do Cumprimento das Leis e Regulamentações 4.30 Os auditores devem elaborar a auditoria de modo a fornecer garantia razoável de que as demonstrações financeiras não apresentam distorções materiais decorrentes de violações das leis e regulamentações que tenham um efeito material e direto na determinação dos valores da demonstração financeira. Para responder a essa exigência, os auditores devem ter uma compreensão dos controles internos relevantes para as afirmações da declaração financeira afetada por essas leis e regulamentações. Os auditores devem utilizar essa compreensão para identificar tipos de potenciais distorções, considerar fatores que afetem o risco de distorções materiais e elaborar exames substantivos. Por exemplo, os seguintes fatores de ambiente de controle podem influenciar a avaliação dos auditores do risco de controle: a. conhecimento ou ausência de conhecimento por parte da administração das leis e regulamentações aplicáveis, b. política do auditado em relação a tais questões como, códigos de conduta e práticas operacionais aceitáveis, e c. designação de responsabilidade e delegação de autoridade para lidar com questões, tais como, objetivos e metas organizacionais, funções operacionais e exigências de regulamentação. Avaliações de Risco de Controle 4.31 Quando os auditores fazem uma avaliação de risco de controle abaixo do máximo para uma determinada afirmação de uma demonstração financeira, reduzem a necessidade de comprovação a partir de exames substantivos desta afirmação. Não se exige que os auditores avaliem o risco de controle abaixo do máximo, mas a probabilidade de julgarem eficiente e efetivo este procedimento aumenta quanto maior for o porte da entidade auditada e a complexidade das operações envolvidas. Os auditores devem agir da seguinte forma quando avaliarem o risco de controle abaixo do máximo: a. identificar controles internos que sejam relevantes para uma afirmação de demonstração financeira específica; b. realizar exames que ofereçam suficiente comprovação de que estes controles funcionam efetivamente; e c. documentar os exames dos controles. 4.32 Os auditores devem ter em mente o seguinte quando planejarem e executarem os exames de controle: a. Quanto mais baixa for a avaliação dos auditores do risco de controle, mais comprovação necessitarão para corroborar esta avaliação. b. Os auditores podem ter que usar uma combinação de diferentes tipos de exames de controle para obter comprovação suficiente da eficácia do controle. c. Inquéritos, por si só, geralmente, não irão corroborar a avaliação de que o risco de controle é inferior ao máximo. d. Observações apenas fornecem evidência sobre a eficácia do controle durante o período observado; não oferecem comprovação sobre seu funcionamento efetivo durante o resto do período da auditoria. e. Os auditores podem usar comprovação de exames de controles feitos em auditorias anteriores (ou no intervalo entre estas e a atual), mas devem obter comprovação sobre a natureza e extensão de mudanças significativas em políticas, procedimentos e pessoal ocorridas em período subsequente aos últimos exames. 4.33 Os auditores podem julgar necessário reconsiderar o risco de controle quando seus exames substantivos detectarem distorções, especialmente as que parecem ser irregularidades ou decorrentes de atos ilegais. Como conseqüência, podem julgar necessário modificar os exames substantivos planejados para algumas ou todas as afirmações das demonstrações financeiras. Deficiências nos controles internos que levam a essas distorções errôneas podem ser condições a serem notificadas ou deficiências materiais que os auditores são obrigados a notificar. DOCUMENTAÇÃO DE TRABALHO 4.34 As normas do AICPA e GAGAS estabelecem o seguinte: O registro do trabalho dos auditores deve ser mantido na forma de documentação de trabalho. 4.35 A norma adicional de documentação de trabalho para as auditorias de demonstração financeira é a seguinte: As documentações de trabalho devem conter informações suficientes para permitir que um auditor experiente sem nenhum contato prévio com a auditoria determine a partir destes documentos a comprovação que corrobora as conclusões e os pareceres significativos dos auditores. 4.36 As auditorias realizadas de acordo com as GAGAS estão sujeitas a revisões por outros auditores e funcionários responsáveis pela supervisão mais frequentemente que as auditorias feitas segundo as normas AICPA. Portanto, enquanto as normas AICPA citam os dois objetivos principais da documentação de trabalho - fornecer a principal corroboração para o relatório de auditoria e auxiliar os auditores na realização e supervisão da auditoria os documentos de trabalho atendem ainda a um outro objetivo nas auditorias feitas de acordo com as GAGAS. A documentação de trabalho facilita a revisão de qualidade, fornecendo ao revisor documentação por escrito da comprovação que corrobora os pareceres e conclusões significativas dos auditores. 4.37 A documentação de trabalho deve conter: a. os objetivos, o escopo, e metodologia, incluindo quaisquer critérios de amostragem utilizados; b. documentação do trabalho realizado para corroborar conclusões e pareceres relevantes incluindo descrição das transações e registros examinados que permitiriam a um auditor experiente examinar as mesmas transações e registros22, e c. comprovação das revisões de supervisão do trabalho realizado. 4.38 Um fator subjacente às auditorias GAGAS é que os governos federal, estadual e municipal e outras organizações cooperam nos programas de auditoria de interesse comum de modo que os auditores podem utilizar o trabalho de terceiros evitando assim a duplicação dos esforços de auditoria. Podem ser tomadas providências para que os documentos de trabalho estejam disponíveis, mediante requisição, para outros auditores. A fim de facilitar revisões de qualidade de auditoria e possibilitar que outros auditores baseiem-se no trabalho do auditor, esquemas contratuais para as auditorias de acordo com as GAGAS devem estabelecer acesso à documentação de trabalho. AUDITORIAS DE ASSUNTOS FINANCEIROS 4.39 Algumas normas do AICPA abordam tipos específicos de auditorias de assuntos financeiros e as GAGAS incorporam essas normas, conforme apresentação abaixo:23 a. SAS no. 35, Relatórios Especiais - Aplicação de Procedimentos a respeito dos quais há Concordância, a Elementos, Contas, ou Itens Específicos de Demonstração Financeira; b. SAS no. 62, Relatórios Especiais, para auditoria de elementos, contas ou itens de demonstração financeira; c. SAS no. 68, Auditoria de Aderência às Normas Aplicável a Entidades Governamentais e Outras Entidades que recebem Assistência Financeira do Governo para teste de cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis aos programas federais de assistência financeira; 22 Os auditores podem responder a este requisito arrolando os números de vouchers, de listas de verificação ou outras formas de identificação dos documentos específicos que examinaram. Não há exigência de que incluam na documentação de trabalho cópias dos documentos que examinaram ou informações detalhadas contidas nestes documentos. 23 As GAGAS incorporam qualquer norma nova do AICPA relevante para auditorias de assuntos financeiros, a menos que tenha havido notificação formal em contrário por parte do GAO. d. SAS no.70, Relatórios sobre o Processamento de Transações por Organizações de Serviços, para exame das descrições dos controles internos das organizações de serviço que processam transações para terceiros; e. Pronunciamento sobre Normas de Auditoria com Emissão de Pareceres (SSAE) no. 1, Normas de Atestação, para (1) aplicação de procedimentos a respeito dos quais existe concordância às afirmações de uma entidade sobre controles internos do sistema de relatório financeiro e/ou salvaguarda de ativos ou (2) exame ou aplicação de procedimentos a respeito dos quais existe concordância às afirmações de uma entidade sobre questões relacionadas a aspectos financeiros não especificamente tratadas em outras normas AICPA; f. SSAE no.2, Relatórios sobre a Estrutura de Controle Interno do Sistema de Relatórios Financeiros de uma Entidade, para examinar as afirmações de uma entidade sobre seus controles internos do sistema de relatório financeiro e/ou salvaguarda de ativos; e g. SSAE no.3, Atestação de Aderência, para (1) examinar e aplicar procedimentos sobre os quais existe concordância à afirmação de uma entidade sobre o cumprimento da legislação e regulamentação ou (2) aplicação de procedimentos sobre os quais existe concordância à afirmação de uma entidade sobre controles internos do cumprimento das leis e regulamentações. 4.40 Além de observância às normas aplicáveis do AICPA, os auditores devem seguir as normas de acompanhamento de auditoria e de documentos de trabalho apresentadas neste capítulo. Devem aplicar ou adaptar outras normas e orientações deste capítulo conforme for apropriado para as circunstâncias. Para auditorias de assuntos financeiros não descritas acima, os auditores devem seguir as normas de trabalho de campo para as auditorias de desempenho apresentadas no capítulo 6.24 Capítulo 5 PADRÕES DE RELATÓRIOS PARA AUDITORIAS FINANCEIRAS OBJETIVO 5.1 Este capítulo descreve as normas de relatório para auditorias financeiras, o que inclui auditorias de demonstrações financeiras e auditorias de assuntos financeiros. RELAÇÃO COM AS NORMAS DO AICPA 5.2 Para auditorias de demonstrações financeiras, as normas de auditorias geralmente aceitas para entidades governamentais (GAGAS) incorporam quatro normas geralmente aceitas do AICPA sobre a apresentação de relatórios, que são: a. O relatório deve indicar se as demonstrações financeiras foram apresentadas de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos. 24 O capítulo 2 oferece exemplos de outros tipos de auditorias de assuntos financeiros. b. O relatório deve indicar as circunstâncias nas quais esses princípios não foram observados de forma consistente no período corrente em relação ao período anterior. c. As informações prestadas nas demonstrações financeiras devem ser consideradas como razoavelmente adequadas, a menos que haja indicação do contrário no relatório. d. O relatório deve conter ou uma expressão de opinião em relação às demonstrações financeiras, consideradas em seu conjunto, ou uma afirmação no sentido de que não é possível formular uma opinião. Quando uma opinião geral não pode ser formulada, as razões para tal devem ser apresentadas. Em todos os casos em que o nome de um auditor está associado às demonstrações financeiras, o relatório deve conter indicações claras da natureza do trabalho do auditor, se for o caso, e o grau de responsabilidade que o auditor está assumindo. 5.3 O AICPA publicou declarações sobre normas de auditoria (SAS) que interpretam as suas normas sobre relatórios.25 Este capítulo incorpora essas normas (SASS) e determina normas adicionais sobre, a. comunicação com as comissões de auditoria ou outros indivíduos responsáveis (ver parágrafos 5.5 a 5.10), b. informação sobre cumprimento das GAGAS (ver parágrafos 5.11 a 5.14), c. relatório sobre cumprimento das leis e regulamentações e sobre controles internos (ver parágrafos 5.15 a 5.28), d. informação confidencial privilegiada (ver parágrafos 5.29 a 5.31), e e. distribuição do relatório. (Ver parágrafos 5.32 a 5.35). 5.4 Este capítulo conclui explicando que normas os auditores devem seguir para apresentar os resultados das auditorias de assuntos financeiros. COMUNICAÇÃO COM AS COMISSÕES DE AUDITORIAS OU OUTROS INDIVÍDUOS RESPONSÁVEIS 5.5 A primeira norma adicional de apresentação de relatório para as auditorias de demonstração financeira é: Os auditores devem comunicar certas informações relacionadas à apresentação de relatórios e execução da auditoria à Comissão de Auditoria ou aos indivíduos com os quais foi firmado o contrato para a auditoria. 5.6 Esta norma é aplicável a todas as situações em que o auditor tem uma comissão de auditoria ou em que a auditoria é realizada sob contrato. Em outras situações, os auditores 25 As GAGAS incorporam qualquer nova norma do AICPA relevante para as auditorias de demonstrações financeiras, a menos que haja notificação formal em contrário por parte do General Accounting Office (GAO) . podem ainda assim julgar útil comunicar certas informações à administração ou a outros funcionários da entidade auditada. 5.7 Os auditores devem comunicar a seguinte informação à comissão de auditoria ou aos indivíduos com os quais firmaram contrato para a realização da auditoria: a. as responsabilidades dos auditores em uma auditoria de demonstração financeira, incluindo responsabilidades em relação a exames e relatórios sobre controles internos e cumprimento das leis e regulamentações e b. a natureza de qualquer teste adicional de controles internos e cumprimento exigido pelas leis e regulamentações. 5.8 Os auditores devem usar o seu julgamento profissional para determinar a forma e o teor da comunicação. A comunicação pode ser oral ou por escrito. Caso a informação seja comunicada oralmente, os auditores devem fazer constar esta comunicação dos documentos de trabalho. Os auditores podem usar uma carta de compromisso para comunicar a informação descrita no parágrafo 5.7. A fim de auxiliar as comissões de auditoria e outras partes responsáveis a entenderem as limitações das responsabilidades dos auditores em relação a exames e relatórios sobre cumprimento e controles internos, os auditores devem contrastar estas responsabilidades com outras auditorias de assuntos financeiros de controles e aderência. A discussão nos parágrafos 5.9 e 5.10 podem ser úteis para auditores na preparação da explicação destas responsabilidades. 5.9 Exames de controles internos e cumprimento das leis e regulamentações em uma auditoria de demonstração financeira contribuem para a evidenciação que vai corroborar o parecer dos auditores sobre as demonstrações financeiras. Entretanto, não oferecem uma base para opiniões sobre cumprimento e controles internos. O objetivo limitado destes exames em uma auditoria de demonstração financeira pode não responder às necessidades de alguns usuários de relatórios de auditoria que exigem informação adicional sobre controle internos e cumprimento das leis e regulamentações. 5.10 Para responder a certas necessidades de usuários de relatórios de auditorias, as leis e as regulamentações frequentemente recomendam que sejam feitos exames e relatórios sobre controles internos e aderência a fim de complementar a cobertura da auditoria da demonstração financeira nestas áreas.26 No entanto, mesmo após os auditores realizarem exames adicionais de cumprimento de controles internos e apresentarem os resultados conforme as leis e regulamentações, algumas necessidades razoáveis por parte de usuários podem não ter sido atendidas. Os auditores podem responder a estas necessidades 26 Por exemplo, na auditoria de entidades governamentais estaduais e municipais que recebem assistência financeira federal, os auditores devem ter conhecimento do Single Audit Act de 1984 e da Circular A-128 do Office of Management and Budget (OMB) . A lei e a circular incluem requisitos de auditoria específicos, principalmente nas áreas de controles internos e cumprimento das leis e regulamentações, que vão além dos requisitos de auditoria mínimos das normas nos capítulos 4 e 5 deste documento. Auditorias de organizações sem fins lucrativos de acordo com a Circular A-133 do OMB e auditorias realizadas segundo o Chief Financial Officers Act de 1990 também apresentam requisitos de auditoria específicos nas áreas de controles internos e aderência. Muitos governos estaduais e municipais possuem requisitos semelhantes. realizando outros exames de controles internos e cumprimento das leis e regulamentações de uma das seguintes formas: a. procedimentos complementares (ou procedimentos a respeito dos quais há concordância) ou, b. exame, acarretando uma opinião. RELATÓRIO SOBRE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE AUDITORIA GERALMENTE ACEITAS PARA ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS 5.11 A segunda norma adicional para apresentação de relatórios de auditorias financeiras é: Deve constar dos relatórios de auditoria o fato de que a auditoria foi feita de acordo com as normas de auditoria geralmente aceitas para órgãos governamentais. 5.12 A declaração acima refere-se a todas as normas aplicáveis que os auditores deveriam ter observado durante a auditoria. A declaração deve ser qualificada nas situações em que os auditores não seguem uma norma aplicável. Neste caso, os auditores devem notificar qual a norma aplicável que não foi observada, as razões para tal e como este procedimento afetou os resultados da auditoria. 5.13 Quando o relatório sobre as demonstrações financeiras é realizado de modo a cumprir as exigências legais, contratuais e de regulamentação para a auditoria segundo as GAGAS, deve haver referência específica a GAGAS. O relatório sobre demonstrações financeiras pode citar tanto as normas AICPA como as GAGAS. 5.14 O auditado pode necessitar de uma auditoria de demonstração financeira para objetivos outros que não o de responder às exigências que pedem uma auditoria GAGAS. Por exemplo, pode haver necessidade de uma auditoria de demonstração financeira para a emissão de títulos. As GAGAS não proíbem os auditores de emitirem um relatório em separado sobre as demonstrações financeiras em consonância apenas com as exigências das normas AICPA. No entanto, pode haver vantagem em usar um relatório feito de acordo com as GAGAS para esses outros objetivos, já que este oferece informações sobre o cumprimento das leis e regulamentações e controles internos (conforme discussão abaixo) que não fazem parte dos relatórios feitos de acordo com as normas AICPA. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO SOBRE ADERÊNCIA REGULAMENTAÇÕES E SOBRE CONTROLES INTERNOS ÀS LEIS E 5.15 A terceira norma adicional de apresentação de relatórios para auditorias de demonstrações financeiras é: O relatório sobre demonstrações financeiras deve ou (1) descrever o escopo do teste de cumprimento das leis e regulamentações e controles internos dos auditores e apresentar os resultados destes testes ou (2) fazer referência a relatórios separados contendo tal informação. Na apresentação dos resultados destes testes os auditores devem relatar irregularidades, atos ilegais e outros atos denão-cumprimento materiais, além de condições passíveis de serem relatadas nos controles internos.27 5.16 Os auditores podem apresentar informações sobre o não-cumprimento das leis, regulamentações e controles internos nos relatórios sobre demonstrações financeiras ou em relatórios separados. Quando os auditores notificam sobre o cumprimento das leis e regulamentações e controles nos relatórios sobre demonstrações financeiras eles devem incluir uma introdução sintetizando os principais resultados da auditoria das demonstrações financeiras e o trabalho pertinente de aderência e controles internos. Os auditores não devem organizar esta introdução como um relatório separado. Sempre que for apresentado como relatório separado sobre aderência e controles, o relatório sobre demonstrações financeiras deve indicar que tal relatório adicional foi feito. Escopo do trabalho de cumprimento e controles internos 5.17 Os auditores devem apresentar relatórios sobre o escopo do teste de aderência das leis e regulamentações e de controles internos. Se os testes realizados não excederem aqueles que os auditores considerarem necessários para a auditoria de demonstrações financeiras, então a declaração de que os auditores testaram a aderência a certas leis e regulamentações, obtiveram uma compreensão dos controles internos e avaliaram o risco de controle seria suficiente para satisfazer esta exigência. Os auditores devem também informar sobre o fato dos testes realizados terem ou não oferecido comprovação suficiente para corroborar um parecer sobre aderência e controles internos. Irregularidades, atos ilegais e outros casos denão-cumprimento 5.18 Quando os auditores concluem, baseados em comprovação obtida, que uma irregularidade ou ato ilegal ocorreu ou pode ter ocorrido, esta informação deve constar do relatório. Os auditores não necessitam incluir informações sobre uma irregularidade ou ato ilegal que é claramente sem conseqüências. Logo, os auditores devem apresentar em um relatório as mesmas irregularidades e atos ilegais que apresentariam à Comissão de Auditoria de acordo com as normas do AICPA. Os auditores devem também notificar qualquer instância de não-cumprimento (por exemplo, violação de um dispositivo de um contrato) que seja material para as demonstrações financeiras. 5.19 Na apresentação de irregularidades materiais, atos ilegais ou outras instâncias denãocumprimento, os auditores devem colocar seus resultados na devida perspectiva, de modo a oferecer ao leitor uma base para julgar a prevalência e as conseqüências destas condições. As instâncias identificadas devem ser relacionadas ao universo ou ao número de casos examinados e devem ser quantificados em termos de um valor em dólares, caso seja apropriado. 5.20 Quando os auditores detectam irregularidades, atos ilegais e outras instâncias de nãocumprimento que não observam os critérios do parágrafo 5.18 em relação à apresentação 27 Estas responsabilidades somam-se às normas do AICPA e não modificam a responsabilidade dos auditores de acordo com estas normas no sentido de (1) abordar o efeito que as irregularidades ou atos ilegais possam ter no relatório sobre demonstrações financeiras e (2) determinar que a Comissão de Auditoria ou outras instâncias com autoridade e responsabilidade equivalente estejam devidamente informadas sobre irregularidades, atos ilegais e outras condições que devam ser notificadas. de relatórios, devem comunicar estes resultados ao auditado, de preferência por escrito. Se os auditores comunicarem esses resultados por meio de uma carta à alta administração, deve ser feita referência a esta carta quando apresentarem relatórios sobre aderência. Os auditores devem arquivar em seus documentos de trabalhos todas as comunicações endereçadas ao auditado sobre irregularidades, atos ilegais e outros casos denãocumprimento. Notificação direta de irregularidades e atos ilegais 5.21 As GAGAS exigem que os auditores notifiquem irregularidades ou atos ilegais diretamente a partes outras que não o auditado em duas circunstâncias, conforme explicitado abaixo. Essas exigências somam-se a qualquer exigência legal quanto à notificação direta de irregularidades ou atos ilegais. Os auditores devem atender estas exigências mesmo se tiverem pedido afastamento ou se tiverem sido afastados da auditoria. 5.22 O auditado pode ser requisitado por lei ou regulamentação a notificar certas irregularidades ou atos ilegais a determinadas partes externas à auditoria (por exemplo, o Inspetor Geral Federal ou ao Procurador Geral do Estado). Se os auditores tiverem comunicado tais irregularidades ou atos ilegais ao auditado e este não notificá-los, os auditores devem comunicar tal fato ao órgão executivo do auditado. Se o auditado não fizer o relatório necessário no menor tempo possível, após a comunicação dos auditores ao órgão executivo, os auditores devem notificar as irregularidades ou atos ilegais diretamente à parte externa à auditoria especificada nas leis ou regulamentações. 5.23 A administração é responsável por adotar medidas apropriadas e oportunas para solucionar irregularidades ou atos ilegais notificados pelos auditores. Quando uma irregularidade ou ato ilegal envolve assistência recebida diretamente ou indiretamente de órgãos governamentais, os auditores podem ter a obrigação de notificá-los diretamente, caso a administração não adote medidas para solucionar a questão. Se os auditores concluírem que a não-adoção de medidas tende a afastá-los da aderência às normas do relatório sobre demonstrações financeiras ou então levá-los a se afastar da auditoria, estes devem comunicar esta conclusão ao órgão executivo do auditado. Neste caso, se o auditado não notificar a irregularidade ou ato ilegal, no menor prazo possível, à entidade que forneceu assistência governamental, os auditores devem notificar a irregularidade ou ato ilegal diretamente a esta entidade. 5.24 Nas duas situações os auditores devem obter comprovação suficiente, competente e relevante (por exemplo: confirmação de partes externas ao auditado) para corroborar as afirmações da administração de que notificou as irregularidades ou atos ilegais. Se não conseguirem fazê-lo, os auditores devem notificar diretamente as irregularidades e atos ilegais conforme discussão acima. 5.25 O capítulo 4 lembra aos auditores que em algumas circunstâncias as leis, regulamentações ou políticas podem exigir que estes notifiquem prontamente quaisquer indicações de alguns tipos de irregularidades ou atos ilegais às autoridades responsáveis pela investigação ou aplicação da lei. Quando os auditores concluírem que esse tipo de irregularidade ou ato ilegal ocorreu ou tem probabilidade de ter ocorrido, estes devem perguntar a estas autoridades e/ou consultores jurídicos se a notificação de certas informações sobre esta irregularidade ou ato ilegal iriam comprometer os procedimentos legais ou de investigação. Os auditores devem limitar seus relatórios a questões que não irão comprometer estes procedimentos, tais como, informação que já faz parte de registros públicos. Deficiência nos controles internos 5.26 Os auditores devem notificar deficiências em controles internos que considerem como condições a serem notificadas "conforme definição das normas AICPA" Seguem, abaixo, exemplos de questões que podem constituir condições a serem notificadas: a. ausência da separação apropriada de deveres de forma consistente com os devidos objetivos de controle. b. ausência de revisões e aprovações apropriadas de transações, entradas contábeis ou sistemas de saídas. c. dispositivos inadequados para salvaguarda de ativos. d. comprovação de falha na proteção de ativos contra perdas, danos ou apropriações indébitas. e. comprovação de que um sistema não oferece resultados precisos e conclusivos de forma consistente com os objetivos de controle do auditado, devido à aplicação indevida dos procedimentos de controle. f. comprovação de desrespeito intencional aos controles internos por parte daqueles que ocupam postos de autoridade, em detrimento dos objetivos gerais do sistema. g. comprovação da não-realização de tarefas que fazem parte dos controles internos, tais como reconciliações que não são preparadas ou não são preparadas a tempo. h. a ausência de um nível suficiente de consciência sobre o controle dentro da organização. i. deficiências significativas no projeto ou na operação dos controles internos, que podem resultar em violações das leis e regulamentações, de modo que venham a afetar de forma direta e material as demonstrações financeiras; e j. a ausência de acompanhamento e correção das deficiências previamente identificadas nos controles internos. 5.27 Ao relatar condições a serem notificadas, os auditores devem identificar aquelas que representam fraquezas materiais individualmente e cumulativamente. // 5.28 Quando os auditores detectarem deficiências nos controles internos que constituam condições a serem notificadas, devem comunicar tais deficiências ao auditado, de preferência por escrito. Se os auditores comunicarem tais deficiências em controles internos / Ver rodapé 5 Os auditores devem seguir as normas apresentadas no capítulo 7 para objetivos, escopos e metodologias; resultados de auditoria; e visões de autoridades responsáveis; e as normas de apresentação de relatório caso seja apropriado. em uma carta à alta administração, deve haver referência a esta carta nos relatórios sobre controle. Todas as comunicações ao auditado sobre deficiências em controles internos devem ser anexadas aos documentos de trabalho. INFORMAÇÃO CONFIDENCIAL OU PRIVILEGIADA 5.29 A quarta norma adicional de apresentação de relatórios para auditorias de demonstrações financeiras é: Se houver proibição de divulgação de determinada informação, o relatório de auditoria deve indicar a natureza da informação obtida e o requisito que faz com que essa omissão seja necessária. 5.30 Certas informações podem estar sob proibição de divulgação devido a leis ou regulamentações municipais, estaduais ou federais. Tais informações podem ser obtidas com base na explicitação da necessidade deste conhecimento, apenas para pessoas autorizadas pela lei ou regulamentação. 5.31 Se tais requisitos proíbem auditores de incluir dados pertinentes no relatório, estes devem declarar a natureza da informação obtida e a exigência que faz com que essa omissão seja necessária. Os auditores devem obter garantias de que uma exigência válida para tal omissão existe e, quando for o caso, buscar assistência de um consultor jurídico. DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO 5.32 A quinta norma adicional para apresentação de relatório de auditoria de demonstrações financeiras é: Relatórios de auditoria por escrito devem ser submetidos pela organização de auditoria às devidas autoridades da entidade auditada e às devidas autoridades da organização que requisitou ou providenciou a auditoria, incluindo organizações de financiamento externo, a menos que haja restrições legais neste sentido, cópias dos relatórios devem ser enviadas a outros funcionários que possuam responsabilidade de supervisão legal ou que possam ser responsáveis por atuações em relação aos resultados e recomendações da auditoria e a outros autorizados para receber tais relatórios. A menos que haja restrições impostas por regulamentação ou legislação, cópias do relatório devem estar à disposição para inspeção pública. 5.33 Os relatórios de auditoria devem ser distribuídos em tempo hábil aos funcionários interessados em seus resultados. Tais funcionários incluem aqueles designados pela lei ou regulamentação para receber tais relatórios, os responsáveis por atuar em relação às recomendações e resultados, os de outros níveis de governo que prestarão assistência ao auditado, e os legisladores. No entanto, se o assunto da auditoria envolve material que é confidencial por questões de segurança ou que não pode ser divulgado para indivíduos ou para o público por outras razões válidas, os auditores podem limitar a distribuição do relatório. 5.34 Quando contadores públicos participarem de auditorias, a organização que os contratou deve assegurar que o relatório esteja sendo distribuído de forma apropriada. Caso os contadores públicos sejam responsáveis pela distribuição, o acordo de contratação deve indicar quais funcionários ou organizações devem receber o relatório. 5.35 Os auditores internos devem seguir seus próprios dispositivos e exigências estatutárias em relação à distribuição. Em geral, eles vão enviar seus relatórios para os administradores de alto escalão da entidade, que são responsáveis pela distribuição do relatório. AUDITORIAS DE ASSUNTOS FINANCEIROS 5.36 Certas normas do AICPA abordam tipos específicos de auditorias de assuntos financeiros e as GAGAS incorporam tais normas conforme discussão abaixo: a. SAS nº 35, Relatórios Especiais - Aplicação de Procedimentos sobre os quais existe concordância a Elementos Específicos, Contas, ou Itens das Demonstrações Financeiras; b. SAS nº 62, Relatórios Especiais, para auditorias de elementos, contas, ou itens específicos de uma demonstração financeira; c. SAS nº 68, Auditoria de Aderência às Leis e Regulamentações Aplicáveis a Entidades Governamentais e outros Beneficiários de Assistência Governamental, para testar o cumprimento das leis e regulamentações aplicáveis aos programas que recebem financiamento federal; d. SAS nº 70, Relatórios sobre o Processamento de Transações por Organizações de Serviços, para exame das descrições dos controles internos de organizações de serviços que processam transações para outros; e. Atestação de Padrões de Comprometimento (SSAE) nº 1, Atestação de Padrões, para (1) aplicação de procedimentos sobre os quais existe concordância às afirmações de uma entidade sobre controles internos dos relatórios financeiros e/ou salvaguarda de ativos ou (2) exame e aplicação de procedimentos sobre os quais existe concordância em relação às declarações de uma entidade sobre questões com vinculações financeiras não especificamente abordadas em outras normas AICPA; f. SSAE nº 2, Apresentação de Relatório sobre a Estrutura de Controles Internos da Entidade em relação a Relatórios Financeiros, para exame de declarações da entidade sobre os controles internos da atividade de apresentação dos relatórios financeiros e/ou salvaguarda de ativos; e g. SSAE nº 3, Atestação de Aderência, para (1) exame ou aplicação de procedimentos sobre os quais existe concordância às afirmações de uma entidade sobre o cumprimento das leis e regulamentações ou (2) aplicação de procedimentos sobre os quais existe concordância a afirmações da entidade sobre controles internos da aderência às leis e às regulamentações. 5.37 Além de seguir as normas aplicáveis à AICPA, os auditores devem observar as seguintes normas adicionais sobre apresentação de relatórios enunciadas neste capítulo: a segunda (referência GAGAS), a quarta (informação confidencial e privilegiada), e a quinta norma adicional sobre relatórios (distribuição de relatórios). Estas devem ser aplicadas ou adaptadas a outras normas e orientações neste capítulo conforme as circunstâncias demandarem. Para auditorias de assuntos financeiros não descritas acima, os auditores devem seguir as normas de apresentação de relatório para auditorias de desempenho apresentadas no capítulo 7. Capítulo 6 NORMAS DE TRABALHO DE CAMPO PARA AUDITORIAS DE DESEMPENHO OBJETIVO 6.1 Este capítulo determina normas de trabalho de campo para auditorias de desempenho. Estas normas são aplicáveis também a algumas auditorias de assuntos financeiros, como foi discutido no capítulo 4. PLANEJAMENTO 6.2 A primeira norma de trabalho de campo para auditorias de desempenho é: O trabalho deve ser planejado adequadamente. 6.3 No planejamento, os auditores devem definir os objetivos da auditoria, assim como o escopo e a metodologia para alcançar estes objetivos. Os objetivos representam aquilo que a auditoria deve realizar. Eles identificam os aspectos de desempenho e temas da auditoria a serem incluídos, assim como os potenciais resultados e elementos do relatório que os auditores esperam desenvolver. Os objetivos da auditoria podem ser considerados como perguntas sobre o programa que os auditores procuram responder. O escopo representa os limites da auditoria. Aborda aspectos como o período e número de localidades a serem cobertos. A metodologia compreende o trabalho de coleta de dados e de métodos analíticos que será feito pelos auditores para alcançarem seus objetivos. 6.4 Os auditores devem elaborar a metodologia de modo a fornecer comprovações suficientes, competentes e relevantes, a fim de atingir os objetivos da auditoria. A metodologia inclui não apenas a natureza dos procedimentos dos auditores, mas também a extensão destes (por exemplo, o tamanho da amostragem). 6.5 No planejamento de uma auditoria de desempenho, os auditores devem: a. Considerar a significância e as necessidades de potenciais usuários do relatório de auditoria (Ver parágrafos 6.7 e 6.8.) b. Adquirir uma compreensão do programa a ser auditado. (Ver parágrafos 6.9 a 6.10.) c. Considerar as exigências legais e de regulamentação (Ver parágrafos 6.26 6.38.) d. Considerar controles de administração. (Ver parágrafos 6.39 até 6.45.) e. Identificar critérios necessários para a avaliação de matérias sujeitas a auditorias. (Ver parágrafo 6.11.) f. Identificar resultados e recomendações significativos das auditorias anteriores que podem vir a afetar os objetivos da atual auditoria. Os auditores devem determinar se a administração corrigiu as condições que deram origem a estes resultados e implementaram as recomendações. (Ver parágrafos 6.12 e 6.13.). g. Identificar potenciais fontes de dados que podem ser usadas como comprovação da auditoria e considerar a validade e a confiabilidade desses dados incluindo dados coletados pela entidade auditada, dados gerados pelos auditores ou fornecidos por terceiros. (Ver parágrafos 6.53 a 6.62.). h. Considerar se o trabalho de outros auditores e peritos pode ser usado para satisfazer alguns dos objetivos dos auditores. (Ver parágrafos 6.14 a 6.16.). i. Oferecer pessoal suficiente e outros recursos para a realização da auditoria. (Ver parágrafos 6.17 e 6.18.). j. Preparar um plano de auditoria por escrito. (Ver parágrafos 6.19 a 6.21.). 6.6 O planejamento deve continuar durante todo o período da auditoria. Os objetivos, o escopo, e as metodologias da auditoria não são determinadas isoladamente. Os auditores determinam esses três elementos do plano de auditoria em conjunto, já que as considerações na determinação de cada um deles apresentam sobreposições. Significância e necessidades do usuário 6.7 Os auditores devem considerar a significância no planejamento, execução e elaboração dos relatórios nas auditorias de desempenho. A significância de uma questão representa a sua importância relativa para os objetivos da auditoria e usuários potenciais do relatório da auditoria. Fatores qualitativos assim como quantitativos são importantes na determinação da significância. Os fatores qualitativos podem incluir: a. visibilidade e sensibilidade do programa sob auditoria, b. elemento de novidade do programa ou mudanças nas suas condições, c. papel da auditoria no sentido de fornecer informação que possa melhorar o processo decisório e de prestação de contas pelas responsabilidades assumidas junto ao público, e d. nível e extensão da revisão ou outras formas de supervisão independente. 6.8 Um grupo de usuários do relatório dos auditores é formado por funcionários do governo que autorizaram ou requisitaram a auditoria. Outro usuário importante do relatório dos auditores é o auditado, que é responsável pelas ações a serem adotadas diante das recomendações dos auditores. Outros usuários potenciais do relatório de auditoria incluem funcionários do governo (outros que não aqueles que possam ter autorizado ou requisitado auditoria), os meios de comunicação, grupos de interesse, e cidadãos individualmente. Esse outros potenciais usuários podem ter, além de um interesse no programa, a capacidade de influenciar a conduta deste programa. Logo, o conhecimento dos interesses e influência destes potenciais usuários pode auxiliar os auditores a compreenderem porque um programa opera de determinada forma. Esse conhecimento pode também auxiliar os auditores a julgarem se os possíveis resultados podem ser significativos para estes outros usuários. Compreensão do Programa 6.9 Os auditores devem adquirir uma compreensão do programa a ser auditado para auxiliar na avaliação, dentre outros aspectos, da significância dos possíveis objetivos de auditoria e da viabilidade de se atingir tais objetivos. A compreensão dos auditores pode advir do conhecimento que estes já possuem sobre o programa ou do conhecimento a ser adquirido a partir de questionamentos e observações feitos no planejamento da auditoria. A extensão e a amplitude destes inquéritos e observações irá variar de acordo com a auditoria, assim como a necessidade de entender aspectos individuais do programa, tais como os seguintes: a. Leis e regulamentações: Os programas governamentais são, em geral, criados por leis e estão sujeitos a leis e regulamentações mais específicas do que os do setor privado. Por exemplo, as leis e regulamentações em geral estabelecem o que deve ser feito, quem deverá fazê-lo, o objetivo a ser alcançado, a população a ser atendida, e quanto deve ser gasto com o quê. Logo, a compreensão das leis que estabelecem um programa pode ser essencial para a compreensão do próprio programa. O acesso a essa compreensão pode ser um passo necessário na identificação dos dispositivos das leis e regulamentações significativos para os objetivos da auditoria. b. Objetivos e metas: O objetivo é o resultado ou efeito do que é pretendido ou desejado, e pode existir sem estar expressamente declarado. As metas quantificam o nível do desempenho pretendido ou desejado. As legislaturas estabelecem o objetivo do programa quando o programa é criado; no entanto, cabe à gerência estabelecer metas para os esforços, operações, saídas e resultados do programa. Os auditores podem usar objetivos e metas como critérios para a avaliação do desempenho do programa. c. Esforços: Os esforços constituem o volume de recursos (em termos de dinheiro, material, pessoal e outros) que fazem parte do programa. Esses recursos podem vir de fontes internas ou externas à entidade que opera o programa. As aferições dos esforços podem ter várias dimensões, como custo, tempo e qualidade. Exemplos de aferições de esforços são dólares, empregado-hora e metro quadrado de uma área construída. d. Operações do programa: As operações do programa constituem estratégias, processos e atividades que o auditado utiliza para converter esforços em saídas. As operações do programa estão sujeitas aos controles da administração, que serão discutidos posteriormente neste capítulo. e. Saídas: As saídas constituem a quantidade de bens e serviços fornecidos. Exemplos de aferições de saídas são toneladas de resíduos sólidos processados, número de estudantes que se formaram e o número de estudantes formados que alcançaram um determinado nível de desempenho. f. Resultados: Os resultados são realizações ou conclusões que ocorreram (pelo menos parcialmente) devido a serviços prestados. Os resultados podem ser identificados como sendo resultados imediatos ou de longo prazo. O resultado imediato de um programa de treinamento de emprego e um indicador da sua eficácia pode, por exemplo, ser o número de formados por este programa que encontraram trabalho. O resultado e teste de eficácia do programa, em última instância, depende de verificar se aqueles formados por esse programa têm mais probabilidades de permanecer empregados do que pessoas de situação semelhante que não freqüentaram o programa. Os resultados podem ser intencionais ou não-intencionais e podem ser influenciados por fatores culturais, econômicos, físicos ou tecnológicos externos ao programa. 6.10 Uma abordagem para estabelecer objetivos de auditoria é relacionar os elementos de um programa aos tipos de auditoria de desempenho discutidos no capítulo 2. As auditorias voltadas para a economia, por exemplo, poderiam enfocar os esforços, ou seja, verificar se os recursos foram obtidos por um custo ótimo e no nível de qualidade apropriado. As auditorias voltadas para a eficiência poderiam enfocar as operações do programa ou o relacionamento entre esforços (recursos utilizados) e resultados ou saídas. Para determinar o custo unitário por resultado ou por saída, as auditorias de programa poderiam procurar determinar se os resultados dos programas atenderam aos objetivos específicos ou se os resultados foram melhores do que teriam sido se -houvesse o programa. Qualquer tipo de auditoria de desempenho poderia incluir operações de programa se os auditores estivessem buscando as razões pelas quais o programa foi bem sucedido, ou não. 6.11 Os critérios representam as normas usadas para determinar se um programa corresponde ou excede às expectativas. Os critérios oferecem um contexto para a compreensão dos resultados da auditoria. O plano da auditoria, sempre que possível, deve explicitar os critérios a serem usados. Na seleção dos critérios, os auditores têm a responsabilidade de usar critérios que sejam razoáveis, viáveis e relevantes para as questões sob auditoria. São os seguintes alguns exemplos de possíveis critérios: a. objetivo ou metas estabelecidos pela legislação, por regulamentação ou pela administração, b. padrões ou normas tecnicamente desenvolvidas, c. opinião de especialistas, d. desempenho dos anos anteriores, e. desempenho de entidades semelhantes, e f. desempenho no setor privado. Acompanhamento da auditoria 6.12 Os auditores devem fazer um acompanhamento das recomendações e resultados significativos das auditorias anteriores que possam vir a afetar os objetivos da auditoria. Devem fazê-lo para determinar se ações corretivas apropriadas foram adotadas oportunamente pelos funcionários auditados. O relatório de auditoria deve informar sobre a situação das recomendações e resultados significativos não corrigidos de auditorias anteriores que possam afetar os objetivos de auditoria. 6.13 Grande parte dos benefícios do trabalho de auditoria não reside nos resultados relatados ou nas recomendações feitas, e sim na resolução efetiva. A administração auditada é responsável por resolver as recomendações e resultados da auditoria, sendo que a existência de um processo para fazer o acompanhamento da situação pode auxiliá-la a se desincumbir desta responsabilidade. Caso a administração não conte com tal processo, os auditores podem estabelecer seus próprios processos. A atenção permanente, as recomendações e resultados significativos podem auxiliar os auditores a garantirem que os benefícios do trabalho realizado foram alcançados. Consideração do Trabalho realizado por Terceiros 6.14 Os auditores devem determinar se outros auditores já realizaram ou estão realizando auditorias do programa ou da entidade que opera este programa. Se outros auditores já tiverem realizado auditorias financeiras ou de desempenho, estas podem constituir fontes úteis de informação para o planejamento e realização da auditoria. Se outros auditores identificaram áreas que merecem mais estudos, o trabalho destes pode influenciar a seleção de objetivos feita pelos auditores. A viabilidade de existirem trabalhos de outros auditores pode influenciar a seleção de metodologia, já que os auditores podem decidir tomar por base este trabalho para limitar a extensão de seus próprios testes. 6.15 Se os auditores decidirem tomar por base o trabalho de outros auditores, devem realizar procedimentos que ofereçam uma base suficiente para que isto possa ser feito. Os auditores devem obter comprovação das qualificações e da independência dos outros auditores por meio de experiência anterior, questionários e/ou revisão do relatório de análise de controle de qualidade externa dos outros auditores. Os auditores podem determinar o grau de suficiência, relevância e competência da comprovação dos outros auditores analisando seus relatórios, programas de auditoria, documentos de trabalho e/ou realizando testes suplementares de seus trabalhos. A natureza e a extensão da comprovação necessária vai depender da significância do trabalho dos outros auditores e do fato destes tomarem por base este trabalho em seu relatório. 6.16. Os auditores enfrentam considerações semelhantes quando se apóiam no trabalho de outros profissionais não-auditores (consultores, peritos, especialistas e outros). Além disso, os auditores devem obter uma compreensão dos métodos e das premissas significativas usadas pelos não-auditores. Quadro de Pessoal e Outros Recursos 6.17 O planejamento do quadro de pessoal deve incluir: a. Designação de pessoal com as qualificações apropriadas e conhecimento para o trabalho. b. Designação de um número adequado de pessoal e supervisores experientes para a auditoria. Devem ser usados consultores quando necessário. c. Oferecer treinamento de pessoal na própria empresa. 6.18 A disponibilidade de pessoal e outros recursos constitui uma consideração importante para o estabelecimento dos objetivos, escopo e metodologia da auditoria. Limitações em relação a verbas para viagens, por exemplo, podem impedir que os auditores visitem certas localidades ou a falta de qualificação em determinada metodologia pode impedir que os auditores respondam a certos objetivos. Os auditores podem conseguir vencer essas limitações usando pessoal dos escritórios locais ou contratando consultores com as qualificações necessárias. Plano por Escrito da Auditoria 6.19 Um plano por escrito da auditoria deve ser preparado para cada auditoria. A forma e o teor do plano vão variar de auditoria para auditoria. O plano deve incluir um programa ou um memorando de auditoria ou outra documentação importante sobre as principais decisões em relação aos objetivos, ao escopo, à metodologia da auditoria e da base dos auditores para tais decisões. Esse plano deve ser atualizado quando necessário para refletir qualquer mudança significativa que tenha sido efetuada durante a auditoria. 6.20 A documentação do plano de auditoria é uma oportunidade para os auditores reverem o trabalho feito no planejamento da auditoria e determinarem o seguinte: a. os objetivos de auditoria propostos tendem a resultar em um relatório importante, b. o escopo e a metodologia de auditoria propostos são adequados para satisfazer os objetivos da auditoria, e c. um número suficiente de funcionários e outros recursos estão disponíveis para realizar a auditoria. 6.21 Os planos de auditoria por escrito devem incluir: a. Informação sobre a autoridade legal para o programa auditado, seu histórico e objetivos atuais, suas principais localizações e outras informações históricas que podem auxiliar os auditores a entenderem e a realizarem o plano de auditoria. b. Informação sobre as responsabilidades de cada equipe de auditoria (tais como preparação dos programas de auditoria, realização e supervisão do trabalho de auditoria, elaboração de relatórios, tratamento dos comentários da entidade auditada e processamento do relatório final) que pode auxiliar os auditores quando o trabalho é realizado em diferentes localidades. Nestas auditorias, o uso de metodologias e procedimentos comparáveis pode contribuir para que os dados obtidos nas várias localizações possam ser comparados. c. Programas de auditoria que descrevam procedimentos para que sejam alcançados os objetivos da auditoria e que ofereçam uma base sistemática para a designação do trabalho aos membros da equipe e para a sintetização do trabalho realizado. d. O formato geral do relatório de auditoria e os tipos de informação a serem incluídos que podem auxiliar os auditores a enfocarem o trabalho de campo na informação a ser relatada. Supervisão 6.22 A segunda norma para trabalho de campo na realização de auditorias é: O quadro de pessoal deve ser devidamente supervisionado. 6.23 A supervisão abrange o direcionamento de esforços dos auditores e outros que estejam envolvidos na auditoria para determinar se os objetivos da auditoria estão sendo alcançados. Entre os elementos da supervisão podem ser citados: instruir o quadro de pessoal, mantê-lo informado sobre os problemas relevantes encontrados, rever o trabalho realizado e oferecer treinamento efetivo na empresa. 6.24 Os supervisores devem verificar e assegurar que os membros da equipe têm uma compreensão clara das razões pelas quais o trabalho deve ser realizado e qual a expectativa em relação ao que cada um deve alcançar. Com pessoal experiente, os supervisores podem delinear o escopo do trabalho e deixar os detalhes para assistentes. Com pessoal menos experiente, os supervisores deverão especificar não apenas as técnicas de análises de dados, mas também como coletar dados. 6.25 A natureza da revisão do trabalho de auditoria vai variar dependendo da significância do trabalho ou da experiência do pessoal. Por exemplo, pode ser apropriado colocar auditores experientes revisando grande parte do trabalho de outros profissionais com experiências semelhantes. ADERÊNCIA ÀS LEIS E REGULAMENTAÇÕES 6.26 A terceira norma de trabalho de campo para realização de auditorias é: Quando leis, regulamentações, ou outras exigências de aderência forem significativas para os objetivos da auditoria, os auditores devem elaborar auditorias de forma a oferecer garantia razoável do cumprimento destes. Em todas as auditorias de desempenho os auditores devem estar alerta para situações ou transações que possam ser indicativas de atos ilegais ou de abuso. 6.27 Os parágrafos seguintes discutem as exigências desta norma. Discutem também maneiras através das quais os auditores podem obter informações sobre leis, regulamentações e outras exigências de aderência; e as limitações da auditoria de desempenho no que concerne à detecção de atos ilegais e de abuso. Atos Ilegais e Outras Formas de Não Aderência 6.28 Os auditores devem elaborar a auditoria de forma a oferecer garantia razoável do cumprimento das leis e regulamentações que são relevantes para os objetivos da auditoria. Isso exige a determinação do fato das leis e regulamentações serem significativas para os objetivos da auditoria e, em caso positivo, avaliação do risco que atos ilegais significativos possam ocorrer Baseados na avaliação de riscos, os auditores vão elaborar e realizar procedimentos para oferecer garantia razoável de que tais atos ilegais significativos serão detectados. 6.29 Não é prático estabelecer normas precisas para determinar se as leis e regulamentações são significativas para os objetivos da auditoria, já que os programas governamentais estão sujeitos a tantas leis e regulamentações e que os objetivos das auditorias variam amplamente. No entanto, os auditores podem se beneficiar da seguinte abordagem para realizar tal determinação: a. Reduzir cada objetivo de auditoria a perguntas sobre aspectos específicos do programa sobre auditoria (ou seja, metas e objetivos, esforços, operações do programa, resultados, e produção, conforme discussão no parágrafo 6.9). b. Identificar as leis e regulamentações que abordam diretamente aspectos específicos do programa incluído nas questões sobre os objetivos da auditoria. c. Determinar se as violações dessas leis e regulamentações podem afetar de forma significativa as respostas dos auditores às perguntas que fazem parte dos objetivos da auditoria. Em caso positivo, estas leis e regulamentações tendem a ser relevantes para os objetivos da auditoria. 6.30 Exemplos de tipos de leis e regulamentações que podem ser relevantes para os objetivos de auditorias de economia e eficiência e auditorias de programas são apresentados a seguir: a. Economia e eficiência: Leis e regulamentações que podem de forma significativa afetar a aquisição, proteção e uso de recursos de uma entidade e a quantidade e qualidade, oportunidade e custo de produtos e serviços que esta entidade produz ou presta. b. Programa: Leis e regulamentações relativas ao objetivo do programa, à maneira como deve ser o atendimento do programa e à população atendida. 6.31 No planejamento de testes de aderência às leis e regulamentações significativas, os auditores avaliam o risco da ocorrência de atos ilegais. Este risco pode ser afetado por fatores como a complexidade das leis e regulamentações ou o aspecto de novidade destas leis e regulamentações. A avaliação do risco dos auditores inclui considerações como o fato da entidade ter controles eficazes na prevenção ou identificação de atos ilegais. A administração é responsável pelo estabelecimento de controles efetivos para assegurar o cumprimento das leis e regulamentações. Caso os auditores obtenham comprovações suficientes da eficácia destes controles, a extensão dos testes de aderência pode ser reduzida. 6.32 Os auditores devem estar alerta para situações ou transações que sejam indicativas de atos ilegais. Quando chegam ao conhecimento do auditor informações (por meio de procedimentos de auditoria, indicações, ou outros meios) demonstrando que ocorreram atos ilegais, os auditores devem considerar se o possível ato ilegal pode ter um efeito significativo nos resultados da auditoria. Em caso positivo, os auditores devem estender as etapas e procedimentos da auditoria, conforme for necessário, (1) para determinar se os atos ilegais ocorreram ou têm probabilidade de ter ocorrido e (2) neste caso, para determinar o efeito destes nos resultados da auditoria. 6.33 Os auditores devem exercer o devido zelo profissional ao darem prosseguimento às indicações de possíveis atos ilegais de modo a não interferirem com potenciais investigações, procedimentos legais ou os dois fatos. Em algumas circunstâncias, as leis, regulamentações ou políticas exigem que os auditores notifiquem indicações de certos tipos de atos ilegais às autoridades responsáveis por fazer cumprir a lei ou pela investigação antes de prosseguirem com as etapas e procedimentos da auditoria. Pode ser também exigido dos auditores que interrompam ou adiem o trabalho de auditoria ou parte deste para que não haja interferência com alguma investigação. 6.34 O termo não-aderência tem um sentido mais amplo do que o de atos ilegais. A nãoaderência inclui não apenas os atos ilegais, mas também violações de dispositivos dos contratos ou acordos de dotações. Assim como os atos ilegais, estes outros tipos de nãoaderência podem ser significativos para os objetivos da auditoria. As considerações dos auditores em relação a planejamento e execução de testes de aderência aos dispositivos dos contratos ou acordos de dotações são semelhantes às discutidas nos parágrafos 6.28 a 6.33. Abuso 6.35 O abuso difere da ação ilegal e de outros tipos de não-aderência. Quando ocorre uma irregularidade não se infringe lei, regulamentação, dispositivo contratual ou acordo de concessão. Ao contrário, a condução de um programa governamental fica longe de preencher as expectativas da sociedade em termos de comportamento prudente. Os auditores deveriam atentar para situações ou transações que indiquem abuso. Quando chegarem informações ao conhecimento dos auditores (através de procedimentos de auditoria, informações confidenciais e outros meios) indicando que possa ter ocorrido abuso, os auditores deverão considerar se o possível abuso poderia afetar significativamente os resultados da auditoria. Caso afirmativo, os auditores poderão ampliar as medidas e processos de auditoria, se necessário, a fim de determinar se ocorreu abuso e, neste caso, determinar seus efeitos sobre os resultados da auditoria. Contudo, como a constatação de abuso é algo tão subjetivo, não se espera que os auditores ofereçam garantia razoável de poder identificá-la. Obtenção de Informações Sobre Leis, Regulamentações e Outras Exigências de Aderência 6.36 A formação, experiência e compreensão dos auditores sobre um programa submetido a uma auditoria podem constituir a base da constatação de que alguns atos que chegaram ao conhecimento destes podem ser ilegais. Determinar se um ato é ou não ilegal, de fato, é uma atribuição que normalmente fica muito além da capacidade profissional dos auditores. Estes, entretanto, são responsáveis por conscientizarem-se das vulnerabilidades à fraude associadas ao setor que está sendo auditado a fim de poder identificar sinais de que possa ter havido fraude. Em certas circunstâncias, condições como as abaixo mencionadas podem indicar um risco maior de fraude: a. b. c. d. Os auditados apresentam explicações pouco razoáveis aos questionamentos dos auditores. Os auditados mostram-se irritados por perguntas razoáveis feitas pelos auditores. Os auditados se recusam a apresentar registros. Os auditados se recusam a tirar férias ou a aceitar promoções. 6.37 Os auditores podem achar necessário recorrer ao trabalho de um assessor jurídico (1) para determinar quais as leis e regulamentações relevantes aos objetivos da auditoria, (2) designar testes de aderência das leis e regulamentações, e (3) avaliar os resultados dos referidos testes. Os auditores também podem achar necessário recorrer aos serviços de uma assessoria jurídica quando os objetivos da auditoria exigirem testar a aderência a dispositivos contratuais ou de acordos de concessão. Dependendo das circunstâncias da auditoria, os auditores podem achar necessário obter informações sobre questões de aderência por terceiros, tais como pessoal de investigação, representantes de outros órgãos governamentais que prestam assistência ao auditado, ou a autoridade policial competente. Limitações de uma Auditoria 6.38 A auditoria realizada de acordo com as presentes normas proporciona uma garantia razoável de que seus objetivos tenham sido alcançados; ela não garante a detecção de atos ilegais ou irregularidades. Da mesma forma, a detecção subseqüente de atos ilegais ou de abusos cometidos durante o período auditado não significa necessariamente que a ação dos auditores tenha sido inadequada, desde que a auditoria tenha sido realizada em conformidade com as presentes normas. CONTROLES GERENCIAIS 6.39 A quarta norma de trabalho de campo para auditorias de desempenho é: Os auditores devem adquirir uma boa compreensão dos controles gerenciais relevantes à auditoria. Quando os controles gerenciais forem de importância para os objetivos da auditoria, os auditores devem obter provas suficientes que respaldem suas opiniões sobre os referidos controles. 6.40 A administração é responsável por estabelecer controles gerenciais eficazes. A ausência de continuidade administrativa em unidades governamentais devido a mudanças constantes nos órgãos legislativos eleitos em organizações administrativas aumenta a necessidade de controles gerenciais eficazes. 6.41 Os controles administrativos, latu sensu, incluem o plano organizacional, métodos e procedimentos adotados pela administração a fim de assegurar a obtenção de suas metas. Os controles gerenciais incluem os processos de planejamento, organização, direção e o controle de operações do programa. Incluem os sistemas de aferição, informação e acompanhamento do desempenho do programa. A classificação abaixo dos controles gerenciais destina-se a auxiliar os auditores a concentrarem-se na compreensão dos controles gerenciais e na determinação da sua importância para os objetivos da auditoria. a. Operações do programa: Os controles das operações do programa incluem políticas e procedimentos implementados pela administração a fim de garantir razoavelmente que o programa atenda a seus objetivos. O entendimento desses controles poderá ajudar os auditores a compreender as operações do programa que transformam esforços em resultados. b. Validade e confiabilidade dos dados: Os controles sobre a validade e confiabilidade dos dados incluem políticas e procedimentos implementados pela administração para garantir razoavelmente a obtenção, manutenção e revelação de dados válidos e confiáveis em relatórios. Esses controles ajudam a garantir à administração que ela está recebendo informações válidas e confiáveis sobre o fato dos programas estarem funcionando adequadamente. A compreensão desses controles poderá ajudar os auditores a (1) avaliar o risco de que os dados coletados pelo órgão em questão talvez não sejam válidos e confiáveis e (2) elaborar testes apropriados para os dados. c. Aderência a leis e regulamentações: Os controles de aderência a leis e regulamentações incluem políticas e procedimentos implementados pela administração para garantir razoavelmente que o recurso utilizado se coaduna às leis e regulamentações. Compreender os controles relevantes à aderência das referidas leis e regulamentações que os auditores determinaram ser importantes pode ajudar os auditores a avaliarem o risco de atos ilegais. d. Salvaguarda dos recursos: Os controles sobre a salvaguarda dos recursos incluem políticas e procedimentos implementados pela administração a fim de garantir razoavelmente que os recursos sejam salvaguardados contra desperdício, perda e uso impróprio. A compreensão dos referidos controles poderá ajudar os auditores a planejarem auditorias de economia e eficiência. 6.42 Os auditores podem adquirir compreensão sobre os controles administrativos através de perguntas, observações, inspeção de documentos e registros, ou revendo os relatórios de outros auditores. Os procedimentos empregados pelos auditores a fim de adquirir conhecimento sobre controles gerenciais variam de uma auditoria para outra. Um fato que influencia a extensão desses procedimentos é o conhecimento dos auditores sobre os controles gerenciais, adquirido em auditorias anteriores. Além disso, a necessidade de entender os controles administrativos dependerá de aspectos específicos do programa que os auditores considerem ao fixar os objetivos, escopo e metodologia. Seguem-se exemplos de como a compreensão dos auditores sobre os controles gerenciais pode influenciar o plano de auditoria. a. Objetivos: Aspectos insuficientemente controlados de um programa apresentam maior risco de falha, portanto talvez sejam mais importantes que outros em termos de concentração dos esforços dos auditores. b. Escopo: Controles ineficazes em determinados lugares podem levar os auditores a concentrarem aí os seus esforços . c. Metodologia: Controles eficazes na coleta, resumo e divulgação de dados permitem aos auditores limitarem a extensão dos testes sobre a validade e confiabilidade dos dados. Ao contrário, controles ineficazes podem levar os auditores a realizarem testes mais diretos dos dados, buscando informações fora do órgão ou criando seus próprios dados. 6.43 A necessidade de testar os controles administrativos depende de sua importância para os objetivos da auditoria. Seguem-se exemplos de circunstâncias em que os controles administrativos podem ter importância para os objetivos da auditoria: aa. Para determinar a causa do desempenho insatisfatório, caso esse desempenho insatisfatório resulte de deficiências em controles administrativos específicos. bb. Quando avaliar a validade e confiabilidade das medidas de desempenho criadas pelo órgão auditado. Controles administrativos eficazes da coleta, resumo e divulgação de dados ajudarão a garantir medidas válidas e confiáveis de desempenho. 6.44 A auditoria interna constitui parte importante do controle administrativo. Quando se faz necessária uma avaliação dos controles administrativos, pode-se utilizar o trabalho de auditores internos para ajudar a conferir uma garantia razoável de que os controles administrativos funcionam adequadamente e evitar a duplicação de esforços. 6.45 Considerando a ampla variedade de programas governamentais, não se pode especificar um padrão único para atividades de auditoria interna. Muitos órgãos governamentais identificam essas atividades por outros nomes, tais como inspeção, avaliação, investigação, organização e métodos, ou análise gerencial. Essas atividades ajudam a administração a fazer um reexame de funções selecionadas. COMPROVAÇÃO 6.46 A quinta norma para trabalho de campo de auditorias de desempenho é: Devem ser obtidas comprovações suficientes, conclusivas e relevantes que permitam uma base razoável para os resultados e conclusões dos auditores. Deve-se manter um registro do trabalho dos auditores sob a forma de documentos de trabalho. Os documentos de trabalho devem conter informações suficientes para permitir a um auditor experiente, sem qualquer conexão prévia com a auditoria, retirar deles as provas que corroboram as conclusões e pareceres significativos dos auditores. 8 6.47 As comprovações podem ser caracterizadas como tangíveis, documentais, testemunhais e analíticas. A comprovação tangível é obtida por inspeção direta ou observação, feita pelos auditores, de pessoas, bens ou eventos. Essas comprovações podem ser documentadas em memorandos, fotografias, desenhos, gráficos, mapas ou amostras físicas. As comprovações documentais consistem de informações criadas, tais como cartas, contratos, registros contábeis, faturas e informações gerenciais sobre desempenho. As comprovações testemunhais são obtidas através de inquéritos, entrevistas ou questionários. As comprovações analíticas incluem computações, comparações, separação de informações em componentes, e argumentos racionais. 6.48 A orientação contida nos parágrafos seguintes destina-se a auxiliar os auditores a julgarem a qualidade e quantidade de provas necessárias para satisfazer os objetivos da auditoria. Os parágrafos 6.49 a 6.52 descrevem os elementos de um resultado da auditoria. Os parágrafos de 6.53 a 6.62 proporcionam orientação para ajudar os auditores a determinar o que constitui prova suficiente, competente e relevante em apoio a seus resultados e conclusões. E finalmente, os parágrafos de 6.63 a 6.65 fornecem diretrizes sobre como documentar essas comprovações. Resultados da Auditoria 6.49 Os resultados da auditoria costumam ser consideradas como contendo elementos de critério, condição e efeito, além de causas, quando são encontrados problemas. Entretanto, os elementos necessários a um resultado dependem inteiramente dos objetivos da auditoria. Portanto, um resultado ou conjunto de resultados acha-se completo na medida em que os objetivos da auditoria tenham sido satisfeitos e que o relatório relacione claramente esses objetivos aos elementos dos(s) resultado(s). Os critérios são descritos no parágrafo 6.11; os 8 A natureza desta documentação vai variar de acordo com a natureza do trabalho realizado. Quando o trabalho inclui o exame dos registros do auditado, por exemplo, a documentação de trabalho deve descrever estes registros de modo que um auditor experiente possa examinar os mesmos registros. Os auditores podem responder a estas exigências por meio de listas de números de arquivos, números do caso, ou outras formas de identificação dos documentos específicos examinados. Não é exigido dos auditores que incluam nos documentos de trabalho cópias dos documentos examinados nem tampouco devem arrolar informação detalhada contida nos documentos. demais elementos de um resultado - condição, efeito e causa - são tratados nos parágrafos seguintes. 6.50 Condição é uma situação que existe. Ela foi determinada e documentada durante a auditoria. 6.51 Efeito tem dois significados, que dependem dos objetivos da auditoria. Quando os objetivos dos auditores incluem a identificação das conseqüências reais ou potenciais de uma condição que difere (positiva ou negativamente) dos critérios identificados em uma auditoria, o "efeito" é uma medida dessas conseqüências. Os auditores costumam usar a palavra efeito nesse sentido a fim de demonstrar a necessidade de uma ação corretiva em resposta a problemas identificados. Quando os objetivos dos auditores incluem a avaliação da extensão em que um programa tenha ocasionado mudanças nas condições físicas, sociais ou econômicas, "efeito" vem a ser uma medida do impacto alcançado pelo programa. Neste caso, efeito é o grau em que as mudanças positivas ou negativas das reais condições físicas, sociais ou econômicas possam ser identificadas e atribuídas ao funcionamento do programa. 6.52 Assim como o efeito, a causa também tem dois significados, que dependerão dos objetivos da auditoria. Quando os objetivos dos auditores incluírem explicar por que ocorreu o mau (ou bom) desempenho determinado na auditoria, as razões para esse desempenho são chamadas de "causa". Identificar a causa de problemas pode ajudar os auditores a elaborarem recomendações construtivas para ações corretivas. Como os problemas podem decorrer de uma série de fatores plausíveis, as recomendações poderão ser mais convincentes se os auditores puderem demonstrar e explicar claramente, com a ajuda de provas e raciocínio, o elo entre os problemas e o fator ou fatores que identificaram como sendo a causa. Quando os objetivos dos auditores incluírem avaliar o efeito do programa sobre mudanças nas condições físicas, sociais e econômicas, eles buscarão provas da extensão em que o programa em si constitui a "causa" das referidas mudanças. Testes das Comprovações 6.53 A comprovação deve ser suficiente, conclusiva e relevante. Será suficiente se houver comprovação necessária para apoiar os resultados dos auditores. Ao determinar a suficiência da prova, pode ser útil fazer perguntas tais como: Existem comprovações suficientes para convencer uma pessoa razoável da validade dos resultados? Quando indicado, pode-se utilizar métodos estatísticos para estabelecer a suficiência. A prova usada para corroborar um resultado será relevante se tiver relação lógica e sensata com o referido resultado. A prova será conclusiva na medida em que for coerente com o fato (isto é, a prova é conclusiva se for válida). 6.54 As seguintes suposições são úteis ao julgar a conclusividade da prova. Estas suposições, porém, não deverão ser consideradas suficientes em si para determinar a conclusividade. a. A prova obtida de terceiros fidedignos é mais conclusiva do que a conseguida do auditado. b. A prova obtida segundo um sistema eficaz de controles administrativos é mais conclusiva do que a conseguida em casos em que os referidos controles são fracos ou inexistentes. c. A prova obtida através do exame físico direto, observação, computação e inspeção dos auditores é mais conclusiva do que aquela obtida indiretamente. d. Os documentos originais proporcionam comprovações mais conclusivas do que as cópias. e. A prova testemunhal obtida em condições em que as pessoas podem se expressar livremente é mais conclusiva do que a prova testemunhal obtida em condições comprometedoras (por exemplo, quando as pessoas podem ser intimidadas). f. A prova testemunhal obtida de uma pessoa que não mostre tendenciosidade ou tenha conhecimento total da setor é mais conclusiva do que a prova testemunhal obtida de uma pessoa tendenciosa ou que possua apenas um conhecimento parcial do setor. 6.55 Os auditores talvez achem útil obter dos representantes do auditado declarações relativas à competência da prova que conseguirem. As declarações por escrito geralmente confirmam declarações verbais prestadas aos auditores, indicando e documentando a adequabilidade constante de tais declarações relativas a questões que constituam o tema das declarações. 6.56 O método dos auditores para determinar a suficiência, conclusividade e relevância da prova dependerá da fonte da informação que constitua a prova. As fontes de informações incluem dados originais coletados pelos auditores ou por terceiros. Os dados provenientes de quaisquer destas fontes podem ser obtidos de sistemas informatizados. 6.57 Dados Coletados pelos Auditores. Os dados reunidos pelos auditores incluem suas próprias observações e aferições. Entre os métodos de coleta deste tipo de dados estão os questionários, entrevistas estruturadas, observações diretas e cálculos. A elaboração desses métodos e a capacidade dos auditores de aplicá-los constituem a chave da garantia de que os referidos dados representam comprovações suficientes, conclusivas e relevantes. Quando estes métodos são empregados para determinar a causa, os auditores devem se preocupar em eliminar explicações paralelas. 6.58 Dados Coletados pelo Auditado. Os auditores podem utilizar dados coletados pelo auditado como parte de suas comprovações. Os auditores podem determinar a validade e confiabilidade destes dados através de testes diretos das informações. Os auditores podem reduzir os testes diretos dos dados se testarem a eficácia dos controles do órgão sobre a validade e confiabilidade dos dados, e estes testes servirão de apoio à conclusão de que os controles são eficazes. A natureza e extensão dos testes dos dados irão depender da importância dos dados para apoiar os resultados dos auditores. 6.59 Quando os testes de dados dos auditores revelarem erros nesses dados, ou quando forem incapazes de conseguir comprovações suficientes, conclusivas e relevantes sobre a validade e confiabilidade dos dados, os auditores talvez achem necessário: a. buscar comprovações a partir de outras fontes, b. redefinir os objetivos da auditoria a fim de eliminar a necessidade do uso dos dados, ou c. utilizar os dados, porém indicar claramente em seu relatório as limitações dos mesmos, evitando chegar a conclusões injustificadas ou fazer recomendações. 6.60 Dados Coletados por Terceiros. As comprovações dos auditores também podem incluir dados coletados por terceiros. Em alguns casos, estes dados também podem ter sido auditados por outros, ou os próprios auditores podem auditar os dados. Em outros casos, no entanto, não será prático obter comprovações da validade e confiabilidade dos dados. 6.61 De que forma a utilização de dados não auditados de terceiros poderá afetar o relatório dos auditores irá depender da importância dos dados para os resultados. 6.62 Validade e Confiabilidade dos Dados a Partir de Sistemas Informatizados. Os auditores deverão obter comprovações suficientes, conclusivas e relevantes de que os dados processados por computador são válidos e confiáveis, quando estes forem importantes para os resultados dos auditores.9 Este trabalho se faz necessário independente dos dados terem sido fornecidos aos auditores ou obtidos diretamente por eles.1 Os auditores deverão citar se outros auditores trabalharam para estabelecer a validade e confiabilidade dos dados ou a eficácia dos controles do sistema que forneceu os dados. Se assim for, os auditores poderão utilizar este trabalho. Caso contrário, os auditores deverão determinar a validade e confiabilidade dos dados processados por computador através de testes diretos desses mesmos dados. Os auditores poderão reduzir os testes diretos dos dados caso testem a eficácia dos controles gerais e de aplicativos sobre os dados processados por computador e esses testes apóiem a conclusão de que os controles são eficazes.11 Documentos de Trabalho 6.63 Os documentos de trabalho atendem a três finalidades. Fornecem o principal respaldo ao relatório dos auditores, ajudam os auditores a realizar e supervisionar a auditoria e permitem a outros reexaminar a qualidade da auditoria. Esta terceira finalidade é importante porque as auditorias realizadas de conformidade com as GAGAS são constantemente submetidas a reexames por outros auditores e por autoridades de supervisão. Os documentos de trabalho permitem o reexame da qualidade da auditoria fornecendo ao reexaminador uma documentação escrita das comprovações em apoio às conclusões e julgamentos importantes dos auditores. 9 Quando a confiabilidade de um sistema informatizado for o objetivo principal da auditoria, os auditores deverão realizar uma revisão dos controles gerais e de aplicativos do sistema. 1 Quando os dados processados por computador forem utilizados pelos auditores ou incluídos no relatório como histórico ou informação e não forem importantes para os achados dos auditores, citar a fonte dos dados ou declarar que estes não foram averiguados será considerado satisfatório para as normas de auditoria relativas à exatidão e exaustividade estipuladas nesta declaração. 1 Um manual GAO, Assessing the Reliability of Computer-Based Data (GAO/OP-8.1.3, de setembro de 1990) fornece orientação sobre as seguintes medidas-chave: (1) determinar como os dados computadorizados serão utilizados e como afetarão os objetivos da auditoria, (2) descobrir o que se sabe sobre os dados e o sistema que os produziu, (3) obter um conhecimento dos controles relevantes do sistema que possam reduzir os riscos a um nível aceitável, (4) testar os dados quanto à confiabilidade e (5) revelar a fonte dos dados e como a sua confiabilidade foi estabelecida ou restringir o relatório, caso a confiabilidade dos dados não possa ter sido estabelecida. 6.64 Os documentos de trabalho devem conter a. os objetivos, escopo e metodologia, inclusive quaisquer critérios de amostragem empregados; b. a documentação do trabalho realizado em apoio às conclusões e julgamentos importantes; e c. comprovação de reexame de supervisão do trabalho realizado. 6.65 Um dos fatores subjacentes às auditorias GAGAS é que os governos federal, estadual e municipal e outras organizações cooperam com os programas de auditoria de interesse mútuo, para que os auditores possam utilizar trabalhos de outrem, evitando duplicar esforços de auditoria. Deve-se tomar providências para que os documentos de trabalho estejam disponíveis, a pedido, para outros auditores. A fim de facilitar o reexame de qualidade e confiabilidade da auditoria por outros auditores com base no trabalho dos auditores, os dispositivos contratuais para as auditorias GAGAS deverão estipular o acesso aos documentos de trabalho. As organizações de auditoria deverão também elaborar políticas e procedimentos razoáveis para a guarda e conservação segura dos documentos de trabalho por um prazo suficiente que satisfaça exigências legais e administrativas. CAPÍTULO 7 NORMAS DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARA AUDITORIAS DE DESEMPENHO OBJETIVO 7.1 O presente capítulo estabelece as normas de apresentação de relatório para auditorias de desempenho. As normas para o "teor" e "apresentação" do relatório também se aplicam a algumas auditorias de assuntos financeiros, como já foi descrito no capítulo 5. FORMA 7.2 A primeira norma sobre apresentação de relatório para auditorias de desempenho é: Os auditores devem elaborar relatórios de auditoria por escrito comunicando o resultado de cada auditoria. 7.3 O relatórios escritos (1) comunicam os resultados das auditorias a autoridades de todos os níveis do governo, (2) tornam os resultados menos suscetíveis a mal-entendidos, (3) colocam os resultados disponíveis à inspeção pública, e (4) facilitam um acompanhamento para determinar se foram tomadas ou não medidas corretivas. A necessidade de se manter uma prestação de contas pública para programas governamentais exige a existência de relatórios por escrito.1 1 Os relatórios de auditoria podem ser apresentados por outros meios que possam permitir o acesso por parte dos usuários de tais relatórios e pela organização de auditoria. Os relatórios de auditoria que permitem acesso incluem aqueles em formato eletrônico ou de vídeo. 7.4 A presente norma não se destina a limitar ou impedir discussões sobre os resultados, julgamentos, conclusões e recomendações com pessoas que tenham responsabilidades relativas ao setor que está sendo auditado. Ao contrário, essas discussões são incentivadas. 7.5 Quando uma auditoria é interrompida antes de sua conclusão, os auditores devem comunicar a interrupção ao auditado e outras autoridades competentes, de preferência por escrito. Os auditores devem também redigir um memorando que será anexado aos documentos, resumindo os resultados do trabalho e explicando a razão da interrupção da auditoria. TEMPO OPORTUNO 7.6 A segunda norma sobre apresentação de relatório relativa a auditorias de desempenho é: Os auditores devem emitir devidamente os relatórios a fim de tornar disponíveis as informações para seu uso oportuno pela administração, autoridades legislativas e outros interessados. 7.7 A fim de maximizar o seu uso, o relatório deve ser oportuno. Um relatório cuidadosamente elaborado pode vir a ser de pouca utilidade aos responsáveis pelas decisões se chegar tarde demais. Portanto, os auditores devem planejar a emissão adequada do relatório de auditoria e realizar a auditoria tendo em mente este objetivo. 7.8 Os auditores devem considerar a hipótese de um relatório provisório sobre assuntos importantes, durante a auditoria, endereçado às autoridades competentes. Este tipo de comunicação, que poderá ser oral ou escrita, não substitui o relatório final, mas alerta as autoridades para questões que necessitem atenção imediata, permitindo-lhes corrigí-las antes mesmo da conclusão do relatório final. TEOR DO RELATÓRIO 7.9 A terceira norma relativa a auditorias de desempenho abrange o relatório Objetivos, Escopo e Metodologia 7.10 Os auditores devem apresentar relatório sobre os objetivos da auditoria, além do seu escopo e metodologia. 7.11 O conhecimento dos objetivos da auditoria, assim como de seu escopo e metodologia para a consecução desses objetivos, é necessário para que os leitores entendam a finalidade da auditoria, julguem os méritos do trabalho de auditoria e do teor do relatório, compreendendo as limitações importantes. 7.12 Ao informar sobre os objetivos da auditoria, os auditores devem explicar por que a mesma foi feita e declarar a finalidade do relatório. Para explicitar o que o relatório pretende realizar é necessário, normalmente, que sejam identificados o objeto da auditoria e o aspecto do desempenho auditado, e, como o que é apresentado em relatório depende dos objetivos, que sejam indicados quais elementos identificados são tratados e se são apresentadas conclusões e recomendações. 7.13 A fim de eliminar qualquer mal-entendido nos casos em que os objetivos são especialmente limitados, podendo ser inferidos objetivos mais amplos, pode ser necessário apresentar os objetivos não pretendidos. 7.14 Ao informar sobre o escopo da auditoria, os auditores devem descrever a profundidade e cobertura do trabalho realizado para alcançar os objetivos da mesma. Os auditores devem, quando necessário, explicar a relação entre o universo e o que está sendo auditado; identificar organizações, localidades geográficas e o período coberto, relatando os tipos e fontes de provas e explicando qualquer qualidade ou outros problemas referentes às comprovações. Os auditores devem também relatar as restrições importantes impostas ao enfoque da auditoria por limitações de prazo ou de escopo. 7.15 A fim de informar sobre a metodologia utilizada, os auditores devem explicar claramente as técnicas de coleta e análise das provas utilizadas. Esta explicação deve identificar quaisquer hipóteses importantes assumidas na realização da auditoria, descrever quaisquer técnicas comparativas empregadas, descrever os critérios usados e, quando a amostragem respaldar significativamente os resultados dos auditores, detalhar o projeto da amostragem, afirmando a razão de sua escolha. 7.16 Os auditores devem tentar evitar mal-entendidos por parte do leitor com relação ao trabalho que foi ou não realizado para alcançar os objetivos da auditoria, especialmente quando este trabalho foi limitado devido a restrições de tempo ou recursos. Resultados da Auditoria 7.17 Os auditores devem apresentar relatório sobre resultados importantes da auditoria e, quando necessário, sobre as conclusões dos auditores. 7.18 Os auditores devem apresentar relatórios sobre resultados importantes surgidos em resposta a cada objetivo da auditoria.28 Ao relatar os resultados, os auditores devem incluir informações suficientes, conclusivas e relevantes a fim de facilitar a devida compreensão dos temas tratados e fornecer apresentações convincentes, porém justas, sob uma perspectiva adequada. Os auditores devem também relatar dados apropriados sobre antecedentes que possam ser necessários aos leitores para compreender os resultados. 7.19 Os resultados de auditoria são geralmente considerados como contendo os elementos de critérios, condição e efeito, além de causa, quando são identificados problemas.29 No entanto, os elementos necessários a um resultado dependem inteiramente dos objetivos da auditoria. Portanto, um achado ou conjunto de resultados só estará completo na medida em que os objetivos da auditoria tenham sido satisfeitos e que o relatório estabeleça claramente a relação entre esses objetivos e os elementos dos resultados. 2 Os resultados que não são incluídos nos relatórios de auditoria, devido à insignificância, devem ser comunicados, em separado, ao auditado, de preferência por escrito. Tais resultados, quando notificados através de uma correspondência de negócios à alta administração, devem constar do relatório de auditoria. Todas as comunicações de resultados de auditoria devem ser documentadas nos documentos de trabalho. Vide descrição dos elementos de um achado nos parágrafos de 6.49 a 6.52. 7.20 Os auditores devem informar sobre as conclusões quando exigido pelos objetivos da auditoria. Conclusões são inferências lógicas sobre o programa, baseadas nos resultados dos auditores. A força das conclusões dos auditores dependerá do poder de persuasão das comprovações em apoio aos resultados e de quão convincente é a lógica empregada para formular as conclusões. Recomendações 7.21 Os auditores devem apresentar relatório sobre recomendações de medidas que corrijam as áreas problemáticas e melhorem as operações. 7.22 Os auditores devem apresentar relatório sobre recomendações quando o potencial de melhoria significativa nas operações e desempenho for comprovado pelos resultados relatados. Também devem ser feitas recomendações para conseguir a aderência a leis e regulamentações, e melhorar os controles administrativos, quando casos significativos de não-aderência forem observados ou verificadas ineficácias importantes dos controles. Os auditores devem também informar sobre a situação de importantes resultados não corrigidos, e de recomendações feitas em auditorias anteriores, que afetem os objetivos da auditoria em curso. 7.23 Recomendações construtivas podem incentivar melhorias na condução de programas governamentais. As recomendações mostram-se mais construtivas quando se destinam a solucionar a causa dos problemas identificados, são específicas e orientadas para a adoção de medidas, direcionadas a pessoas que detenham autoridade para agir, são factíveis e, dentro das possibilidades, apresentem eficácia de custo. Pronunciamentos sobre Normas de Auditoria 7.24 Os auditores devem fazer constar do relatório o fato da auditoria ter sido realizada segundo as normas governamentais de auditoria geralmente aceitas. 7.25 A atestação de padrões relativa às normas governamentais de auditoria geralmente aceitas refere-se a todas as normas relevantes que os auditores deveriam ter observado durante a auditoria. A atestação deve ser restrita a situações em que os auditores não tenham seguido uma norma aplicável. Nesses casos, os auditores devem informar sobre a norma aplicável não cumprida no parágrafo do escopo, as razões para tal, e como a nãoobservância da norma afetou os resultados da auditoria. ADERÊNCIA ÀS LEIS E REGULAMENTAÇÕES 7.26 Os auditores devem fazer constar do relatório todos os casos importantes de não-aderência e todos os casos importantes de abuso descobertos durante, ou em conexão com a auditoria. Em algumas circunstâncias, os auditores devem relatar os atos ilegais diretamente a pessoas externas ao órgão auditado. Não-aderência e Abuso 7.27 Quando os auditores concluírem, baseados nas comprovações obtidas, que houve ou é possível que tenha havido abuso e não-aderência, devem notificar as informações relevantes. O termo "não-aderência" compreende atos ilegais (infração de leis e regulamentações)30 e infrações de dispositivos de contratos ou de acordos de concessão. O abuso ocorre quando a conduta de uma organização, programa, atividade ou função governamental não satisfaz as expectativas da sociedade quanto a um comportamento prudente. 7.28 Ao notificar casos importantes de não-aderência, os auditores devem colocar seus resultados em perspectiva. Para darem ao leitor uma base de julgamento sobre a existência e conseqüências da não-aderência, os casos de descumprimento devem estar relacionados ao universo ou ao número de casos auditados e devem ser quantificados em termos de seu valor em dólares, se for o caso. 7.29 Quando os auditores constatarem casos insignificantes de não-aderência, devem comunicá-los ao auditado, de preferência por escrito. Caso os auditores tenham comunicado esses casos de não-aderência em carta gerencial a altos executivos, devem citar a referida carta gerencial no relatório de auditoria. Os auditores devem documentar em seus documentos de trabalho todas as comunicações sobre não-aderência feitas ao auditado. Informação Direta de Atos Ilegais 7.30 Em certas circunstâncias, os auditores são responsáveis por informar sobre atos ilegais diretamente a pessoas externas ao auditado, conforme discussão nos parágrafos seguintes. Os auditores devem cumprir estas responsabilidades mesmo que tenham se demitido ou sido demitidos da auditoria.31 7.31 A lei e as regulamentações podem exigir que o auditado informe sobre certos atos ilegais a pessoas externas específicas (por exemplo, a um inspetor geral federal ou procurador geral estadual). Se os auditores tiverem comunicado tais atos ilegais ao auditado e ele deixar de informá-los, neste caso os auditores devem comunicar seu conhecimento dessa não informação ao órgão executivo do auditado. Caso o auditado não tenha prestado a informação exigida ao seu órgão executivo, os auditores devem comunicar os atos ilegais diretamente à pessoa externa especificada por lei ou regulamentação. 7.32 Os auditores devem obter prova suficiente, conclusiva e relevante (por exemplo, através de confirmação junto a pessoas externas) que corrobore as afirmativas da administração de que informou sobre os atos ilegais. Se não o conseguirem, os auditores devem comunicar diretamente os atos ilegais, segundo o descrito acima. 7.33 O capítulo 6 lembra aos auditores que, em certas circunstâncias, as leis, regulamentações ou políticas podem exigir que eles notifiquem imediatamente os responsáveis por investigações ou pelo cumprimento da lei sobre indícios de certos tipos de atos ilegais. Quando os auditores concluírem que este tipo de ato ilegal ocorreu ou pode vir A determinação de se um determinado ato é ou não, de fato, ilegal pode precisar aguardar uma declaração final de um tribunal de justiça. Portanto, quando os auditores revelam aspectos que os levam a concluir que um ato ilegal provavelmente ocorreu, devem tomar cuidado para não dar a entender que tenham feito uma determinação de ilegalidade. 5 O auditores internos que efetuem uma auditoria dentro do órgão que os emprega não têm o dever de informar fora do referido órgão. a ocorrer, devem indagar das referidas autoridades e/ou assessorias jurídicas se a comunicação de certas informações sobre um ato ilegal comprometeria um processo investigativo ou jurídico. Os auditores devem limitar suas comunicações a questões que não comprometam esses processos, tais como informações que já sejam do conhecimento público. Controles Administrativos 7.34 Os auditores devem fazer constar do relatório informações sobre o escopo de seu trabalho, sobre controles administrativos e sobre quaisquer deficiências importantes descobertas durante sua auditoria. 7.35 As informações sobre controles administrativos irão variar segundo a importância de qualquer ponto fraco descoberto e da relação entre esse ponto fraco e os objetivos da auditoria. 7.36 Em auditorias em que o único objetivo é auditar os controles administrativos, os pontos fracos descobertos que forem importantes para garantir as informações seriam considerados deficiências e assim identificados no relatório de auditoria. Os controles administrativos que forem avaliados devem ser identificados na medida necessária para apresentar claramente os objetivos, escopo e metodologia da auditoria. 7.37 Em uma auditoria de desempenho, os auditores podem identificar pontos fracos importantes nos controles administrativos como causa de desempenho deficiente. Ao relatar este tipo de achado, os pontos fracos do controle seriam descritos como "causa". Opiniões de Autoridades Responsáveis 7.38 Os auditores devem relatar as opiniões das autoridades responsáveis pelo programa auditado sobre seus resultados, conclusões e recomendações, assim como as correções pretendidas. 7.39 Uma das maneiras mais eficazes de garantir que um relatório seja justo, completo e objetivo é conseguir leitura prévia e comentários por parte de autoridades competentes da entidade auditada e de outros, conforme for apropriado. Incluir o parecer de autoridades competentes resulta em um relatório que revela não só o que foi encontrado e o que os auditores acham sobre o assunto, mas também o que as pessoas responsáveis acham e o que pretendem fazer a respeito. 7.40 Os auditores devem, geralmente, solicitar que o parecer das autoridades competentes sobre resultados, conclusões e recomendações importantes seja apresentado por escrito. Nesses casos, quando não se conseguem comentários por escrito, deve-se solicitar comentários verbais. 7.41 Os comentários prévios devem ser avaliados objetivamente e reconhecidos, se necessário, no relatório. Comentários prévios, tais como uma promessa ou plano de ação corretiva, devem ser anotados porém não aceitos como justificativa para desconsiderar um resultado importante ou uma recomendação correlata. 7.42 Quando os comentários forem contrários aos resultados, conclusões e recomendações e não forem válidos, na opinião dos auditores, estes poderão preferir declarar suas razões para recusá-los. Em contrapartida, os auditores devem mudar seu relatório, caso achem os comentários válidos. Realizações que se Destacam 7.43 Os auditores devem notificar as realizações que se destacarem, especialmente quando melhorias administrativas em um setor podem ser aplicáveis a outros. 7.44 As realizações administrativas de relevo identificadas durante a auditoria e que estejam no escopo da mesma, devem ser incluídas no relatório de auditoria juntamente com os pontos fracos. Este tipo de informação proporciona uma apresentação mais justa da situação ao trazer um equilíbrio adequado ao relatório. Além disso, a inclusão de tais conquistas pode levar a um melhor desempenho em outras organizações governamentais que venham a ler o relatório. Questões Que Necessitem Maior Estudo 7.45 Os auditores devem encaminhar questões importantes que necessitem de mais trabalhos de auditoria aos auditores responsáveis pelo planejamento dos mesmos. 7.46 Se, durante uma auditoria, os auditores identificarem questões importantes que justifiquem maiores exames, mas que não estejam diretamente relacionadas aos objetivos da auditoria, ou se os auditores não tiverem tempo para ampliar a auditoria a fim de examiná-las, devem encaminhá-las aos auditores internos da organização de auditoria responsáveis pelo planejamento de trabalhos futuros. Quando necessário, os auditores devem também fazer estas questões constarem de relatório, além das razões pelas quais elas necessitam de maiores estudos. Informações Privilegiadas e Confidenciais 7.47 Se certas informações forem proibidas de serem reveladas de uma forma ampla, os auditores devem informar sobre a natureza das informações omitidas e a exigência que tornou necessária a omissão. 7.48 Certas informações podem ser proibidas, por leis ou regulamentações federais, estaduais ou municipais, de serem reveladas de uma forma ampla. Estas informações podem ser fornecidas na base da necessidade de conhecimento apenas a pessoas autorizadas por lei ou regulamentação a recebê-las. 7.49 Caso as referidas exigências proíbam os auditores de incluir informações pertinentes no relatório, estes devem declarar a natureza das informações omitidas e a exigência que tornou necessária a sua omissão. Os auditores devem receber garantias de que existe uma exigência válida para a omissão e, quando necessário, consultar um assessor jurídico. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO 7.50 A quarta norma de informação para auditorias de desempenho é: O relatório deve ser completo, exato, objetivo, convincente e tão claro e conciso quanto permitir o assunto tratado. Completo 7.51 Para estar completo é preciso que o relatório contenha todas as informações necessárias para satisfazer os objetivos da auditoria, promova uma compreensão adequada e correta dos assuntos relatados e atenda aos requisitos de teor do relatório. Significa também incluir informações adequadas de antecedentes. 7.52 Proporcionar aos leitores uma compreensão adequada e correta significa dar-lhes uma perspectiva da extensão e importância dos resultados relatados, tais como a frequência de ocorrência em termos de número de casos ou transações testadas e a relação entre os resultados e as operações do órgão. 7.53 Na maioria dos casos, um único exemplo de ponto fraco não é suficiente para respaldar a uma conclusão ampla ou a uma recomendação correlata. A única coisa que ele respalda é o fato de existir um desvio, erro ou ponto fraco. Contudo, a não ser quando necessário para fazer apresentações convincentes, não há necessidade de se incluir dados detalhados para tal respaldo. Exato 7.54 A exatidão exige que as comprovações apresentadas sejam verdadeiras e que os resultados sejam corretamente representados. A necessidade de exatidão baseia-se na necessidade de garantir aos leitores que o que está relatado é verossímil e confiável. Uma imprecisão em um relatório pode lançar dúvidas sobre a validade de todo o relatório, desviando a atenção da substância do relatório. Relatórios inexatos também podem afetar a credibilidade da organização de auditoria que os emite, reduzindo a eficácia dos mesmos. 7.55 O relatório deve incluir apenas informações, resultados e conclusões que encontrem respaldo em comprovações conclusivas e relevantes nos documentos de trabalho dos auditores. Se os dados forem importantes para os resultados e conclusões da auditoria, mas não forem auditados, os auditores devem indicar claramente em seu relatório as limitações dos dados ou recomendações baseadas nesses dados. 7.56 As comprovações incluídas devem demonstrar a correção e razoabilidade dos assuntos relatados. Representação correta significa descrever com exatidão o escopo e metodologia da auditoria, apresentando resultados e conclusões de uma forma coerente com o escopo do trabalho de auditoria. Objetivo 7.57 A objetividade requer que a apresentação de todo o relatório seja equilibrada em seu teor e tom. A credibilidade de um relatório aumenta significativamente quando este apresenta comprovações sem tendenciosidade, de modo que os leitores possam ser convencidos pelos fatos. 7.58 O relatório de auditoria deve ser justo e sem levar a idéias errôneas, devendo colocar em perspectiva os resultados da auditoria. Isto significa apresentar os resultados da auditoria imparcialmente e resguardar-se contra a tendência de exagerar ou destacar demasiadamente o desempenho deficiente. Ao descrever as falhas de desempenho, os auditores devem apresentar a explicação das autoridades competentes, inclusive considerações sobre quaisquer dificuldades ou circunstâncias incomuns que tenham enfrentado. 7.59 O tom dos relatórios deve estimular os responsáveis pelas decisões a agirem com base nos resultados e recomendações dos auditores. Embora os resultados devam ser apresentados clara e simplesmente, os auditores devem ter em mente que um de seus objetivos é convencer, e que isto será obtido com mais sucesso evitando-se uma redação que gere reação defensiva e oposição. Embora seja freqüentemente necessário criticar desempenhos passados, o relatório deve dar ênfase às melhorias necessárias. Convincente 7.60 Ser convincente requer que os resultados da auditoria respondam aos objetivos da mesma, que os resultados sejam apresentados de forma convincente e que as conclusões e recomendações sejam logicamente depreendidas dos fatos apresentados. As informações apresentadas devem ser suficientes para convencer os leitores a reconhecer a validade dos resultados, a razoabilidade das conclusões e as vantagens de se implementar as recomendações. Os relatórios assim concebidos podem ajudar a concentrar o interesse das autoridades responsáveis nos temas que exigem atenção e podem ajudar a estimular a correção. Claro 7.61 A clareza requer que o relatório seja de fácil leitura e compreensão. Os relatórios devem ser redigidos em termos tão claros e simples quanto permitir o seu tema. 7.62 O uso de uma linguagem direta e não-técnica é essencial à simplicidade da apresentação. Se forem usados termos técnicos e abreviaturas ou siglas desconhecidas, estas devem ser claramente definidas. As siglas devem ser usadas com parcimônia. 7.63 A organização lógica do material, assim como a exatidão e precisão ao firmar os fatos e retirar conclusões, é essencial à clareza e compreensão. O uso eficaz de títulos e legendas, além de subtítulos podem tornar o relatório mais fácil de ser lido e entendido. Material visual (como fotos, esquemas, gráficos e mapas) deve ser utilizado, se necessário, para esclarecer e resumir um material complexo. Conciso 7.64 Ser conciso exige que o relatório não se estenda mais do que o necessário para transmitir e dar respaldo à mensagem. Detalhes demais prejudicam um relatório, podem até ocultar a verdadeira mensagem e confundir ou desestimular os leitores. As repetições desnecessárias também devem ser evitadas. 7.65 Embora haja espaço para muitos critérios ao estabelecer o teor dos relatórios, aqueles que forem completos, mas ainda assim concisos, têm a probabilidade de conseguir melhores resultados. DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO 7.66 A quinta norma de informações para auditorias de desempenho é: Os relatórios escritos de auditoria devem ser apresentados pela organização de auditoria às autoridades competentes do auditado e às autoridades competentes das organizações que solicitaram ou providenciaram as auditorias, inclusive organizações externas de investimento, salvo se proibido por restrições legais. Devem ser enviadas cópias da auditoria também para outros altos representantes que detenham autoridade de supervisão legal e que possam ser responsáveis pelas medidas adotadas com base nos resultados e recomendações da auditoria, além de outras pessoas autorizadas a receberem tais relatórios. Salvo se restrito por lei ou regulamentação, deve haver cópias disponíveis à inspeção pública. 7.67 Os relatórios de auditoria devem ser distribuídos a tempo às autoridades interessadas em seus resultados. Essas autoridades incluem as designadas por lei ou regulamentação para receberem os referidos relatórios, aquelas responsáveis por medidas a serem adotadas baseadas nos resultados e recomendações, as de outros níveis do governo que tenham prestado assistência ao auditado, e aos legisladores. Se, no entanto, o tema da auditoria envolver material sigiloso por motivos de segurança ou que não possa ser divulgado a particulares ou ao público por outras razões válidas, os auditores poderão limitar a distribuição do relatório. 7.68 Quando houver envolvimento de organizações não-governamentais de auditoria, a organização governamental que as contratou deve garantir que o relatório será adequadamente distribuído. Se a organização não-governamental de auditoria estiver encarregada da distribuição, o acordo de contratação deve indicar quais as autoridades e organizações que devem receber o relatório. 7.69 Os auditores internos devem adotar os trâmites e exigências estatutárias de suas próprias entidades quanto à distribuição. Eles geralmente prestam contas à alta diretoria da entidade responsável pela distribuição do relatório.