PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO TIPO DE AUDITORIA UNIDADE AUDITADA CÓDIGO CIDADE RELATÓRIO Nº UCI 170130 : : : : : : ESPECIAL HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO 250061 Rio de Janeiro/RJ 201204186 CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RELATÓRIO DE AUDITORIA Senhor Chefe, Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201204186, apresentamos os resultados dos exames realizados sob atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na suprareferida, no período de 01/01/2008 a 31/12/2011. I – ESCOPO DO TRABALHO 2. Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Gestora em Rio de Janeiro, no período de 03/04/2012 a 13/04/2012, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2008 a 31/12/2011. Nenhuma restrição foi imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, sobre despesas realizadas pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE junto à empresa Toesa Service Ltda. 3. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação: - Análise do Contrato n.º 30/2008, firmado entre o HFSE e a empresa Toesa Service Ltda. - Análise de pagamentos indenizatórios, sem cobertura contratual, à empresa Toesa Service Ltda, no período compreendido entre 01/01/2008 e 31/12/2011. II - RESULTADO DOS EXAMES 1 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS 1.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS 1.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL 1.1.1.1 CONSTATAÇÃO Sobrepreço de 28,95% na planilha de custos do contrato n.º 30/2008 firmado com a empresa Toesa Service Ltda para locação de ambulâncias, gerando prejuízo potencial anual de R$ 124.124,98. O pregão eletrônico n.º 94/2007 originou o contrato n.º 30/2008 com a Toesa Service Ltda. no valor mensal de R$ 46.075,00. Após análise da planilha de custos da empresa, que fora apresentada para balizar o contrato, constatamos sobrepreço em alguns itens. Utilizamos para tal análise o Caderno Técnico de Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo (Versão Maio/12 – Rev. 4 – junho/12) e o Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (versão 1.0 Maio/2011), considerando os maiores custos dentro de uma visão conservadora. Verificamos que o total do prejuízo potencial não corrigido monetariamente é de R$ 124.124,98 anuais, representando 28,95% a maior do que os custos devidos, conforme quadro abaixo. 1 de 23 Quadro I - Comparativo de custos Planilha de custos CADTERC LOC da proposta de VEÍC Versão preços que Maio/2012 Rev4 de embasou o jul/2012 contrato Valor básico Fls 500 e 501 R$ 89.914,00 do veículo O km Quantitativos referentes a 3 Depreciação veículos, R$ 749,28 mensal em conforme contrato 10 anos 30/2008 ANOS, 1,5 Depreciação TOESA Depreciação mensal em 24 meses , segundo R$ 488,04 CADTERC pag 74 para Grupo "S-2 - Vans (acima de 9 lugares)" CUSTO FIXO R$ 18.054,54 CUSTO FIXO MÃO-DE-OBRA Descrição R$ 15.693,36 Quant Salário Motorista 8 R$ 555,00 Téc. Enfermagem 10 R$ 400,00 Total Descrição Mês R$ 4.440,00 R$ 4.000,00 Insalubridade enfermagem 20% do MÃO-DE-OBRA Quant Motorista 8 Téc. Enfermagem 10 Salário R$ R$ R$ R$ 400,00 4.000,00 R$ enfermagem 20% do piso nacional Mês 555,00 4.440,00 Insalubridade R$ 760,00 Total 760,00 piso nacional R$ R$ 9.200,00 9.200,00 Não deve ser previsto no edital, porém se o for, deverá especificar os itens cobertos, segundo jusrisprudência do TCU e do Manual reserva técnica 5,00% R$ 460,00 de orientação para reserva técnica preenchimento da 5,00% 0 planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 2 de 23 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011. ENCARGOS ENCARGOS SOCIAIS SOCIAIS Total % R$ 86,90% R$ 11.367,65 Descrição Uniformes/Equip. Segurança R$ 8.240,52 Quant 18 Alimentação 1 Transporte 1 Valor Total Unit Mês Uniformes/Equip. Segurança R$ 2.556,00 2.556,00 R$ R$ R$ 1.312,00 1.312,00 6.493,36 INSUMOS Descrição R$ 10,00 R$ 180,00 R$ Mês 70,58% 8.394,54 INSUMOS Total % Mês Quant 18 Alimentação 1 Transporte 1 Treinamento/Reciclagem 1 Valor Total Unit Mês R$ 10,00 R$ R$ 180,00 R$ 2.556,00 2.840,00 R$ R$ 1.312,00 1.312,00 Não deve ser previsto no edital por estar englobado no contrato ( a contratada deve manter a equipe capacitada fazendo parte da despesa administrativa, segundo jusrisprudência do TCU e Manual de Treinamento/Reciclagem 1 R$ 220,00 R$ 220,00 orientação para preenchimento da R$ 0,00 R$ 0,00 planilha analítica de composição de custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011. 3 de 23 Não deve ser previsto no edital fazendo parte da despesa administrativa, segundo jusrisprudência do TCU e Manual de orientação para preenchimento da Seguro de vida em grupo 1 R$ 178,20 R$ 178,20 planilha analítica de Seguro de vida em composição de grupo 1 R$ 0,00 R$ 0,00 1 R$ 0,00 R$ 0,00 custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011. Não deve ser previsto no edital, porém se o for, deverá especificar os itens cobertos, segundo jusrisprudência do TCU e Manual de orientação para preenchimento da Reserva Técnica 5% sobre 4446,20 1 R$ 222,31 R$ 222,31 planilha analítica de Reserva Técnica 5% composição de sobre 4446,20 custos e formação de preços constante do Anexo III da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008 alterado pela Portaria Normativa nº 7, de 9 de março de 2011. 4 de 23 CADTERC pag 75 Depreciação 1 R$ R$ – Grupo "S-2 - 4.989,14 4.989,14 Vans (acima de 9 Depreciação 3 IPVA (3 veículos) 3 R$ R$ 502,53 1.507,59 lugares)" CADTERC pag 75 IPVA 4% (3 veículos) 1 R$ 390,00 R$ 390,00 para Grupo "S-2 Vans (acima de 9 R$ R$ 149,86 449,58 lugares)" CADTERC pag 75 Seguro Obrigatório DPVAT (2% 3 veículos) 1 R$ 120,00 R$ 120,00 para Grupo "S-2 - Seguro Obrigatório Vans (acima de 9 DPVAT (3 veículos) 3 R$ 33,04 R$ 99,12 lugares)" CADTERC pag 76 Seguro Total 1 R$ R$ para Grupo "S-2 - 1.200,00 1.200,00 Vans (acima de 9 Seguro Total 3 R$ R$ 617,41 1.852,23 lugares)" R$ R$ 11.367,65 8.240,52 CUSTO CUSTO VARIÁVEL VARIÁVEL R$ 4.558,13 VARIÁVEL R$ 4.564,93 Descrição Valor Total Unit Mês Descrição Manutenção (peças) 1 R$ 780,00 R$ 780,00 Manutenção (peças) 1 Lubrificantes 1 R$ 120,00 R$ 120,00 Lubrificantes 1 Lavagem 1 R$ 150,00 R$ 150,00 CADTERC pag 77 Lavagem Combustível 1 Pneus e câmaras 1 R$ R$ 3.150,00 3.150,00 R$ 358,13 R$ 358,13 Combustível 1 Pneus e câmaras 1 Total Unit Mês R$ R$ 780,00 780,00 R$ R$ 120,00 120,00 R$ R$ 156,80 156,80 R$ R$ 3.150,00 3.150,00 R$ R$ 358,13 358,13 R$ R$ 4.564,93 TOTAL CUSTOS FIXOS + R$ 28.498,81 VARIÁVEIS FIXOS + VARIÁVEIS DEMAIS DEMAIS COMPONENTES COMPONENTES DESCRIÇÃO 1 Valor 4.558,13 TOTAL CUSTOS R$ 33.980,32 VARIÁVEL Valor Total Unit Mês DESCRIÇÃO Valor Total Unit Mês 5 de 23 Despesas Administrativas Lucro 10,00% 6,00% R$ CADTERC pag 3.398,03 142 e 143 R$ CADTERC pag 2.038,82 142 e 143 Lucro 5,73% 7,20% R$ 1.632,98 R$ 2.051,91 R$ R$ 3.684,90 TOTAL CUSTOS FIXOS + R$ 32.183,71 VARIÁVEIS + COMPONENTES FIXOS + VARIÁVEIS + COMPONENTES TRIBUTOS TRIBUTOS DESCRIÇÃO Valor Total Unit Mês DESCRIÇÃO R$ ISS 5,00% PIS 1,00% R$ 394,17 COFINS 3,00% CLLS 0,65% R$ 256,21 CSLL não se aplica CLLS IR 4,80% OUTROS 0,00% Obs- A planilha apresenta o total de 1.970,86 R$ 1.182,52 R$ 1.892,02 IR não se aplica R$ 0,00 ISS 5,00% PIS 1,00% COFINS 3,00% R$ 1.970,86 R$ 394,17 R$ 1.182,52 0,00% R$ 0,00 IR 0,00% R$ 0,00 OUTROS 0,00% R$ 0,00 R$ R$ 6.657,84 TOTAL (custos fixos R$ 35.731,25 tributos): ---> Mês 3.547,55 componentes + custos o total é de Total Unit 5.695,78 e variáveis + Obs- Na planilha de Valor R$ TOTAL (custos fixos R$ 45.112,95 Administrativas 5.436,85 TOTAL CUSTOS R$ 39.417,17 Despesas e variáveis + componentes + tributos): R$ 46.075,00 28,95% SOBREPREÇO PREJUÍZO R$ ANUAL SEM 124.124,98 CORREÇÃO MONETÁRIA Fonte: Planilha de custos e formação de preços CAUSA: Falhas na realização de pesquisas de preços para contratação de serviços de locação de ambulâncias. A Pregoeira Oficial, também Chefe de Serviços de Licitação e Contratos, e sua equipe, dentro de suas competências institucionais, não promoveram a avaliação da planilha de custos e formação de preços de forma apropriada, com aceitação de itens sem valoração adequada e sem o devido 6 de 23 detalhamento, culminando na adjudicação do certame à empresa com sobrepreço. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do HFSE informou o que se segue: “CONSTATAÇÃO 4 Conforme determinado por essa Controladoria, informamos que demandamos em 05 de outubro de 2012 (cópia do expediente em anexo) ao Diretor Geral do HFSE responsável pela contratação dos serviços da TOESA, bem como por seus respectivos aditivos, responda diretamente aos questionamentos.” O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma: “Inicialmente realizamos um estudo comparativo ao longo do tempo, desde os valores iniciais ofertados no início do certame licitatório, e os oriundos das repactuações e renovações amparadas pelos dois termos aditivos. Status Data Valor Acréscimo 25% Total Proposta Inicial aceita 07/11/2007 46.075,00 - 46.075,00 Empenho Inicial aceita 01/10/2008 46.075,00 - 46.075,00 Proposta de Reequilíbrio negada 24/11/2008 52.319,19 13.078,65 65.397,84 Aditivo 25% – Terceiro Termo Aditivo aceita 18/09/2009 - 11.518,75 11.518,75 Repactuação – Segundo Termo Aditivo aceita 13/09/2010 67.139,21 16.867,22 84.006,43 Um exercício de atualização primária, com base na variação do IGP-M do período, utilizando a calculadora encontrada em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico /exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1, podemos dimensionar a atualização monetária do período: Os campos com * são de preenchimento obrigatório Correção de valor por índices de preços Selecione o índice para IGP-M (FGV) - a partir de 06/1989 IGP-DI (FGV) - a partir de a correção 02/1944 INPC (IBGE) - a partir de 04/1979 IPC-A (IBGE) - a partir de 7 de 23 01/1980 IPCA-E (IBGE) - a partir de 01/1992 IPC-BRASIL (FGV) - a partir de 01/1990 IPC-SP (FIPE) - a partir de 11/1942 * Data inicial (MM/AAAA) 11/2007 (Inclui a taxa do mês inicial) * Data 09/2010 final (MM/AAAA) Valor a ser corrigido 46075,00 Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV) Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV) Dados informados Data inicial 11/2007 Data final 09/2010 Valor nominal R$ 46.075,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,1930670 Valor percentual correspondente 19,3067000 % Valor corrigido na data final R$ 54.970,56 ( REAL ) Esta simulação leva em conta apenas a variação do índice geralmente utilizado para correção bruta de contratos. No caso deste contrato, de modo a manter o equilíbrio financeiro do mesmo, 8 de 23 outros fatores são levados em conta, tais como dissídio coletivo, contribuições sociais, combustíveis, etc., o que eleva o valor do percentual de correção. Informamos que os pleitos de repactuação de valores, são devidamente embasados pelas solicitantes, com apresentação de toda a documentação pertinente, a qual é posteriormente analisada pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o qual possui colaboradores, do quadro permanente ou não, com capacidade de analisar corretamente a solicitação. Convém esclarecer, que o autor da constatação apenas relata sobrepreco em alguns itens, mas não o faz analiticamente, dificultando de sobremaneira uma justificativa adequada. Além disto, faz referência ao Caderno Técnico de Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo (versão de maio de 2012) e do Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (versão 1.0 de maio de 2011), os quais foram disponibilizados depois da assinatura do segundo termo aditivo em 22/09/2010. Logo, seria impossível para a Administração se utilizar de qualquer destes instrumentos em sua última repactuação. Um esclarecimento a ser observado, é que a Administração sempre pautou pela a obediência a legislação pertinente, as Instruções Normativas publicadas e demais orientações do MPOG e dos órgãos de controle, de forma a sempre minimizar as possibilidades de incursões ao erro e de possíveis danos ao Erário. O montante estabelecido como prejuízo potencial, não pode ser analisado por falta de uma memória de cálculo que justifique o montante, bem como a ausência do arquivo Toesa HFSE Contrato.ods, citado no escopo da constatação. Na hipótese da apresentação desta memória de cálculo, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em 08/10/2012, o Diretor Geral à época dos fatos alega falta de elementos para se manifestar acerca do assunto. Consignamos que a atual Administração recebeu a Solicitação de Auditoria que continha um CD em anexo, no qual constava a memória de cálculo do sobrepreço e, em retorno a esta Controladoria, informou que demandou o gestor em 05/10/2012. Em que pese a impossibilidade de o gestor se utilizar dos manuais e cadernos técnicos para o balizamento de preços, há que se lembrar que jurisprudências do TCU abordam o mesmo tema, sendo anteriores à contratação, bem como a Instrução Normativa n.º 02/2008. Cabe ressaltar que os documentos balizadores para o cálculo do sobrepreço, embora com data posterior à contratação, apresentam preços menores, o que apontaria para um prejuízo maior dado o índice de inflação apresentado pelo gestor, ou seja, caso deflacionemos os valores dos manuais e cadernos técnicos, provavelmente encontraríamos um sobrepreço maior na planilha de custos da contratada. RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar o montante total de sobrepreço para o período de vigência do contrato n.º 30/2008, adotando, na sequência, as medidas necessárias ao ressarcimento ao erário do valor corrigido monetariamente. RECOMENDAÇÃO: 002 Nas próximas licitações, efetuar pesquisa de preços detalhada por itens componentes da planilha de custos e formação de preços dos serviços a serem licitados. 1.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS 1.2.1 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 1.2.1.1 CONSTATAÇÃO Aumento exorbitante do valor do 2º Termo Aditivo em relação ao 1º TA, firmado com a TOESA SERVICE LTDA. Da análise no Contrato nº 30/2008, de 01/10/2008, firmado com a TOESA SERVICE LTDA., bem 9 de 23 como nos Primeiro e Segundo Termos Aditivos, de 28/09/09 e 22/09/10, respectivamente, verificamos o aumento do valor do 2º Termo Aditivo, em relação ao 1º TA de 45,9%, no período exato 01 (um) ano, elevando o valor inicial anual de R$ 691.125,00 para R$ 1.008.077,16, conforme o demonstrado, no quadro a seguir. Quadro II - Variações percentuais Termo Data Contrato nº 30 Vigência Mensal Variação % Anual Variação % 01/10/08 01/10/08 30/09/09 46.075,00 – 552.900,00 – 1º TA 28/09/09 01/10/09 30/09/10 57.593,75 25 691.125,00 25 2º TA 22/09/10 01/10/10 30/09/11 84.006,43 45,9 1.008.077,16 45,9 Fonte: Contrato nº 30/08, firmado com a TOESA; Primeiro TA, de 28/09/09; Segundo TA, de 22/09/10. Com base nos acréscimos aditivados, cabe esclarecer que no Termo Aditivo nº 01/2009 houve um acréscimo de 25%, referente a uma ambulância de 12 H. A seguir, demonstrativo de acréscimo por ambulância entre o 1º TA e o 2º. Quadro III - Variação percentual por ambulância 1º TA Objeto Ambulância 24H Variação por Qtde. de 3 Ambulância 12 H Total 2º TA 1 Ambulância Unitário Total Unitário Total 15.358,33 46.075,00 22.379,74 67.139,21 45,7% 11.518,75 11.518,75 16.867,22 16.867,22 46,4% 57.593,75 - 84.006,43 - CAUSA: O gestor acatou o preço proposto pela empresa na repactuação sem amparo de ampla pesquisa de preços detalhada, assinando o 2º termo aditivo. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do 10 de 23 HFSE informou o que se segue: “CONSTATAÇÃO 2 E 3 Novamente, esclarecemos que, no momento em que a Direção, que iniciou seu mandato em 12.04.11, identificou, após as investigações necessárias, as irregularidades praticadas na execução do contrato com a TOESA, foram adotadas todas as providências legais possíveis, incluindo a rescisão do contrato em 30.09.11. Cabe porém destacar que , durante o curso das investigações internas e apuração das irregularidades, os serviços prestados – por serem de vital importância a esta Unidade – não puderam sofrer solução de continuidade, daí a razão dos pagamentos apontados no quadro ilustrativo constante da “Constatação 3” do expediente ora comentado. Ressalte-se também, que tais justificativas já foram objeto de correspondências deste HFSE para os Órgãos de Controle, notadamente o Ministério Público Federal e essa Controladoria Geral da União.” O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma: “Inicialmente realizamos um estudo comparativo ao longo do tempo, desde os valores iniciais ofertados no início do certame licitatório, e os oriundos das repactuações e renovações amparadas pelos dois termos aditivos. Status Data Valor Acréscimo 25% Total Proposta Inicial aceita 07/11/2007 46.075,00 - 46.075,00 Empenho Inicial aceita 01/10/2008 46.075,00 - 46.075,00 Proposta de Reequilíbrio negada 24/11/2008 52.319,19 13.078,65 65.397,84 Aditivo 25% – Terceiro Termo Aditivo aceita 18/09/2009 - 11.518,75 11.518,75 Repactuação – Segundo Termo Aditivo aceita 13/09/2010 67.139,21 16.867,22 84.006,43 Um exercício de atualização primária, com base na variação do IGP-M do período, utilizando a calculadora encontrada em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico /exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1, podemos dimensionar a atualização monetária do período: Os campos com * são de preenchimento obrigatório 11 de 23 Correção de valor por índices de preços IGP-M (FGV) - a partir de 06/1989 IGP-DI (FGV) - a partir de Selecione o índice para 02/1944 INPC (IBGE) - a partir de 04/1979 IPC-A (IBGE) - a partir de a correção 01/1980 IPCA-E (IBGE) - a partir de 01/1992 IPC-BRASIL (FGV) - a partir de 01/1990 IPC-SP (FIPE) - a partir de 11/1942 * Data inicial (MM/AAAA) 11/2007 (Inclui a taxa do mês inicial) * Data 09/2010 final (MM/AAAA) Valor a ser corrigido 46075,00 Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV) Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV) Dados informados Data inicial 11/2007 Data final 09/2010 Valor nominal R$ 46.075,00 ( REAL ) Dados calculados Índice de correção no período 1,1930670 Valor percentual correspondente 19,3067000 % Valor corrigido na data final R$ 54.970,56 ( REAL ) Esta simulação leva em conta apenas a variação do índice geralmente utilizado para correção bruta de contratos. No caso deste contrato, de modo a manter o equilíbrio financeiro do mesmo, 12 de 23 outros fatores são levados em conta, tais como dissídio coletivo, contribuições sociais, combustíveis, etc., o que eleva o valor do percentual de correção. Informamos que os pleitos de repactuação de valores, são devidamente embasados pelas solicitantes, com apresentação de toda a documentação pertinente, a qual é posteriormente analisada pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o qual possui colaboradores, do quadro permanente ou não, com capacidade de analisar corretamente a solicitação. A legislação prega em seu escopo, que todos os contratos com a Administração Pública, devem ser revistos periodicamente, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Normalmente, isto é feito a cada doze meses após o início da vigência do contrato, onde o contratado solicita formalmente uma repactuação, devidamente justificada através da documentação pertinente, como foi o caso, encontrada nas folhas 809 a 837 do processo em questão. A análise contábil realizada na solicitação defere ou indefere, parcial ou totalmente, o reajuste desejado. Uma ordem de grandeza do gradiente de variação dos custos contratuais, pode ser observado na contratação realizada no pregão 60/2009 do DGH/MS, onde o mesmo objeto sofreu variação de até 25%, comparativamente ao do pregão 94/2007, ora em análise.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a ausência de renovação do contrato e a solução de continuidade de serviço vital para Unidade, a Direção deveria demonstrar a vantajosidade econômica quando da assinatura dos termos aditivos. O cálculo efetuado pelo gestor em sua manifestação, ainda que utilizando um índice geral de preços, alcançou a cifra de R$ 54. 970,56 para o período de 11/2007 a 09/2010. O valor do aditivo para o mesmo período em questão supera o cálculo do gestor, sendo da ordem de R$ 57.593,75, pois houve a adição de uma ambulância 12H e atingindo o percentual de 25%, no que não há questionamentos. Porém, o diretor não ataca o cerne da questão, o qual é o aumento nos valores praticados a partir do 2º termo aditivo. Ademais, a segunda repactuação atinge 45,86% (de R$ 57.593,75 para R$ 84.006,43) para o interstício de 10/2009 a 10/2010, ou seja, em um ano sem que houvesse aumento de quantitativos. Por fim, utilizando o mesmo índice (IGP-M) indicado pelo gestor, podemos aferir o percentual de 8,86% no período, o que acarretaria um valor reajustado de R$ 62.695,82. RECOMENDAÇÃO: 001 Nas repactuações contratuais, realizar ampla pesquisa de preços no mercado a fim de verificar a compatibilidade dos valores apresentados pela contratada. 1.2.2 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS 1.2.2.1 CONSTATAÇÃO Pagamentos indenizatórios à TOESA SERVICE LTDA., sem cobertura contratual, no montante de R$ 374.583,33 no exercício de 2008. Constatamos a existência de pagamentos sem cobertura contratual, efetuados à TOESA SERVICE LTDA. (CNPJ 32056848/0001-29), no período de Janeiro a Setembro de 2008, ou seja 09 (nove) meses, no valor total de R$ 374.583,33, conforme o demonstrado no quadro a seguir. Quadro IV - Pagamentos à título de indenização efetuados à TOESA (R$ 1,00) Nota Fiscal Período de OB Competência Processo Nº Data Valor Nº Valor 13 de 23 33433.004317/2008-10005234 03/04/08 14.983,33 01/08 2008OB901218 12.250,24 33433.004318/2008-94005235 03/04/08 44.950,00 02/08 2008OB901338 39.134,96 33433.004319/2008-39005236 03/04/08 44.950,00 03/08 2008OB901388 39.815,49 33433.005800/2008-41005280 02/05/08 44.950,00 04/08 2008OB901423 40.387,08 33433.007344/2008-74005328 02/06/08 44.950,00 05/08 2008OB901989 37.320,19 33433.009637/2008-96005387 01/07/08 44.950,00 06/08 2008OB902362 40.837,07 33433.010639/2008-28005456 01/08/08 44.950,00 07/08 2008OB902519 40.837,07 33433.011836/2008-61 005527 01/09/08 44.950,00 08/08 2008OB902751 40.837,07 33433.013664/2008-63005810 01/10/08 44.950,00 09/08 2008OB903427 40.837,07 33433.015052/2008-13005906 03/11/08 46.075,00 10/08 2008OB903604 41.859,13 Total – – – 374.583,33 – 332.706,23 Fonte: Ordens Bancárias extraídos do SIAFI; Processo HSE nº 33433.017025/2007-96. Os referidos pagamentos indenizatórios foram aprovados pelo Diretor Geral do HFSE a título de emergência. Cabe esclarecer que os pagamentos em pauta foram provenientes de cancelamento do Contrato de 01/06/2005, no valor mensal de R$ 39.500,00, firmado com a STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., sucedâneo da Concorrência nº 02/2005, conforme esclarecimentos constantes do Documento nº HSE2007 CPL N. PUNLIC-378, de 17/12/2007, encaminhado para a Divisão de Administração pela Chefe do Serviço de Licitações e Contratos, conforme consta às Fls. 01 do Processo 33433.017025/2007-96. Conforme Ata de Reunião, de 18/01/2008, para abertura de proposta para a contratação em caráter emergencial de três viaturas tipo ambulância, a TOESA SERVICE LTDA. (CNPJ 32056848/0001-29) apresentou o menor preço global, de R$ 44.950,00 mensais. Contudo, verificamos constar às fls. 111, do Processo nº 33433.017025/2007-26, Justificativa S/Nº, de 22/01/2008, da Chefe do Serviço de Licitações dirigida ao Diretor da Divisão de Administração, em 23/01/2008, com conhecimento do então Diretor Geral do HFSE, também em 23/01/2008, o seguinte: “(...) Ocorre que, neste último ano, a qualidade de seus serviços veio piorando de forma gradativa, chegando à situação limite do HSE nem sempre poder contar com as viaturas especificadas no Contrato, quer por problemas mecânicos, quer mesmo por falta de combustível, o que passou a colocar em risco a segurança dos usuários e também médicos desta Unidade Hospitalar.” 14 de 23 “Independente da suspensão do Pregão nº 94/2007, por uma questão de coerência e em defesa dos interesse da Administração, o contrato com a STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., não foi aditivado quando de seu vencimento, em 31/12/2007, até porque a empresa já não tinha condições de atender às necessidades do HSE.” “Face a total inviabilidade de qualquer Unidade Hospitalar permanecer sem o o serviço de transporte de pacientes em veículos tipo ambulância, foi aberto o Processo nº 3433.017025/2007-96, em 17/12/2007, em caráter emergencial, embora ainda estivesse vigindo o Contrato com e empresa STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS”. “Ocorreu então fato totalmente imprevisível, quando em 16/01/2008, o HSE recebeu visita da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância e Fsicalização Sanitária, (…) que notificou que a empresa STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., estava interditada, juntamente com seus veículos.” Foi apresentada a seguinte comparação de preço, com valores extraídos do Pregão nº 94/2007: Quadro V - Comparativo de Preços – Processo nº 3433.017025/2007-96 (R$ 1,00) Dispensa Licitação 08/2008 Pregão nº 94/2007 TRADE SAVIOR TOESA NEUHAUS TOESA 42.500,00 43.250,00 46.075,00 50.000,00 44.950,00 de Fonte: Processo nº 3433.017025/2007-96 ; Justificativa S/Nº, de 22/01/2008, da Chefe do Serviço de Licitações . Ocorre que a Advocacia-Geral da União, através do Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro – RJ, emitiu em 30/01/2008, a Nota Jurídica MFW/NAJ/CGU/AGU nº 73/2008, enfocando os seguintes termos (Processo nº 3433.017025/2007-96): “Há a necessidade de esclarecimentos acerca das razões que levaram a empresa TOESA SERVICE LTDA. a sagrar-se vencedora do pregão nº 94/2007, que encontra-se sub judice, eis que a mesma não possui melhor preço para execução dos serviços em foco, de acordo com informações de fls. 108/110, bem como consta ocorrência em seu nome no Sistema de Cadastro de Fornecedores – SICAF, fls. 44, ou seja, sua situação não se encontra regular, como descrito na Ata de reunião de abertura de proposta referente à contratação de empresa especializada para prestação de operacionalização de transportes de pacientes, com locação de 03 (três) viaturas tipo ambulância, em caráter emergencial, fls. 43.”. Considerando exposto a AGU recomendou a regularização da pendência apontada e, posteriormente, devolução dos autos do processo para exame. 15 de 23 Em 07/04/2008, mediante Expediente S/Nº, encaminhado à Direção de Administração, a Chefe do Serviço de Licitações justificou o seguinte: “No tocante ao fato da empresa TOESA SERVICE LTDA. Sagrar-se vencedora no Pregão nº 94/2007, apesar de não possuir o menor preço mensal proposto – R$ 46.076,00, contra R$ 42.500,00 da TRADE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E R$ 43.250,00 da SAVIOR MEDICAL SERVICE, deu-se pelo fato das duas outras empresas terem sido desclassificadas por deixarem de apresentar documentação exigida no Edital (documento do Pregão nº 94/2007 (...)”. “Quanto à TOESA SERVICE LTDA. Ter saído vencedora da presente Dispensa de Licitação, apesar de apresentar em seu SICAF um número razoável de ocorrências, conforme verificado nas Declarações devidamente autuadas ao processo, deu-se pelo fato de apenas a SAVIOR MEDICAL SERVICE ter apresentado proposta, no caso, com um valor mensal de R$ R$ 69.977,36 contra a proposta da TOESA de R$ 44.50,00. Em 15/05/2008, o Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro – RJ, da AGU, emitiu o Parecer LAB/NAJ/CGU/AGU Nº 1474/2008 ( fls. 139, do Processo nº 33433.017025/2007-26), que apresentou o seguinte desfecho: “Assim, em que pese o caráter emergencial da contratação e as penalidades impostas à pretensa contratada, TOESA SERVICE LTDA., por órgãos públicos, com os quais contratou os mesmos serviços, objeto do presente feito (fl. 123/36) que se constituem em referência negativa, mas não estão no rol, daquelas que impedem a contratação com a Administração Pública, entendemos que, em obediência ao princípio da moralidade, a referida empresa não pode ser contratada pela Administração, enquanto se aguarda decisão judicial, uma vez que o objeto da contratação encontra-se sub judice.” “Desta forma, entendemos que, no caso em tela, a Administração, por não atender aos referidos pressupostos processuais, deve, portanto, proceder a novo procedimento de Dispensa de licitação, instruído na forma preconizada pelo caput e parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, com a demonstração da vantajosidade da contratação, através de pesquisa de mercado, em empresas do ramo do objeto do contrato, valendo lembrar que quanto à eficácia do contrato o Termo de dispensa deve ser publicado no Diário Oficial da união, conforme prescreve o artigo 26, caput da Lei nº 8.666/93.” Ocorre que mesmo impedido de contratar com a TOESA SERVICE LTDA., o Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE realizou pagamentos sem contrato, no valor total de R$ 374.583,33, de Janeiro a Setembro de 2008, em clara inobservância ao Parágrafo Único, do artigo 60, da Lei nº 8.666/93, onde preconiza que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, bem como não atendeu às recomendações da Advocacia-Geral da União, através do Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro – RJ. Convém informar, ainda, sobre as constantes protelações da licitação realizada, em decorrência, principalmente, de inconsistências nos editais licitatórios, propiciando o retardamento do processo e diversos recursos impetrados pelas empresas participantes. A TOESA foi vencedora sem ter apresentado a melhor proposta, conforme o disposto na Ata de 18/10/2007, da Comissão Permanente de Licitação, referente ao Pregão Eletrônico nº 94/2007, já que as firmas que apresentaram melhor preço foram desclassificadas e entraram com recurso, sem sucesso, conforme 16 de 23 o demonstrado no Quadro a seguir: Quadro VI - Resultado do Pregão n° 94/2007 (R$ 1,00) Ordem Empresa Valor (Média) CNPJ Mensal Anual 1º TRADE Serviços e Administração 39413414/0001/88 Ltda. 42.500,00 510.000,00 2ª SAVIOR Medical Service Ltda 30299895/0001-78 43.250,00 519.000,00 3ª TOESA Service Ltda. 32056848/0001-29 46.075,00 552.900,00 – STAR Assistance Emergências Méd. 03413816/0001-35 Ltda. 75.000,00 225.000,00 – NEUHAUS Tarre e Morales Rem. 06254479/0001-79 Ltda. 500,00 600.000,00 – BEM Guanabara Emerg. Médicas 06219741/0001-44 Ltda. 55.750,00 669.000,00 – PONTUAL Autolocadora 70.650,00 847.800,00 Veículos e 00568594/0001-31 Fonte: Processo nº 33433.009059/2007-15; Ata de 18/10/2007, da CPL. Nota: 01) Proposta Desclassificada por valor inexequível (R$ 25.000,00 x 3 = R$ 75.000,00) - Star Assistance Emergências Médicas Ltda. (CNPJ 03413816/0001-35); 02) TRADE – Proposta recusada por não atender o subitem 10.2.4 do Edital, referente à Licença de Veículos para remoção de pacientes (Resolução 687/SMS); 03) SAVIOR – Proposta recusada por não atender o subitem 10.2.4 do Edital, referente à Licença de Veículos para remoção de pacientes (Resolução 687/SMS); 04) TOESA – Proposta aceita pelo melhor lance. Objeto: Colocar à disposição do HSE 02 (duas) ambulâncias dentro das dependências da unidade hospitalar durante 24 horas, com equipe completa (motorista e técnico de enfermagem), inclusive sábados, domingos e feriados, e 01 (uma) ambulância no mesmo posto, durante 12 (doze) horas, das 07:00H as 19:00H, também com Equipe completa, de 2ª a 6ª feira. No caso das firmas TRADE e SAVIOR, cabe destacar que, embora tenham participado da licitação para locação de ambulâncias sem a licença para atuar no ramo, tendo como consequência a previsível desclassificação das mesmas e a adjudicação à TOESA, posteriormente foram usados os preços de suas propostas para subsidiar a prestação de serviços sem cobertura contratual pela TOESA de janeiro a setembro de 2008. CAUSA: 17 de 23 O Diretor Geral e o Coordenador da Divisão de Administração, dentro de suas competências, assumiram o risco de efetuar pagamento à empresa sem a devida cobertura contratual, devido a falha de planejamento e a falhas reiteradas na elaboração de editais provocadas pela própria Administração. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do HFSE informou o que se segue: “CONSTATAÇÃO 1 O processo de contratação dos serviços prestados pela empresa TOESA SERVICE LTDA. foi objeto de profunda apuração por parte do Diretor Geral do Hospital Federal dos Servidores do Estado (“HFSE”) empossado em 12.04.11, através da Portaria n.º 736, DOU n.º 70. Após a citada investigação, o Diretor Geral do HFSE determinou, através do Ofício GABDIR/HFSE/MS n.º 0886/2011, de 30.08.11, a não renovação do contrato com a empresa TOESA, a partir de 30.09.11 (data de seu vencimento). Lembramos que, no Relatório enviado pelo Diretor para esta CGU, ao completar os primeiros sessenta dias de gestão, várias irregularidades foram identificadas, mas algumas só puderam ser solucionadas após a nomeação do seu Coordenador Administrativo, fato ocorrido apenas em 05.08.11, conforme Portaria n.º 1907. O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma: “A justificativa desta constatação passa por um breve histórico, que estabelece as condições que levaram a Administração à indenização paga a referida empresa. Durante o segundo semestre de 2006, a empresa Star Assistance Emergências Medicas Ltda., a qual prestava regularmente o serviço de locação de ambulâncias, decorrente da Concorrência 02/2005, começou a apresentar dificuldades na execução do referido contrato, sendo sistematicamente advertida e punida pecuniariamente ao longo do semestre, por descumprimento das clausulas contratuais. Antecipando-se a um possível rompimento do contrato, a Administração procedeu à abertura do processo 33.433.002308/2007-33, em 16/02/2007, conforme justificativa de 05/02/2007 na fl. 2. Realizada a instrução de acordo com a legislação e encaminhado ao NAJ em 25/05/2007. Pregão sob número 45/2007 marcado para 02/07/2007. Pregão realizado. Diversos Recursos são impetrados pelos participantes. Em 08/08/2007 o pregão 45/2007 é anulado conforme justificativa as fls.294 a 296. Reiniciado processo agora sob o número de pregão 94/2007. Pregão realizado em 18/10/2007. Interpostos vários recursos em virtude da desclassificação dos vencedores iniciais. Em 08/11/2007 pregão suspenso por Mandado de Segurança. Após inúmeros trâmites, o referido Mandado de Segurança é extinto e o processo é reaberto em 05/05/2008. Em 15/05/2008 pregão é adjudicado e em 19/05/2008 é homologado em favor da empresa Toesa Service Ltda. Em razão do uso de uma codificação incorreta utilizada pelo Serviço de Licitações foi enviado fax ao MPOG para correção do equívoco, em 16/07/2008, conforme fl. 646. A correção no sistema comprasnet só ficou disponível em 02/09/2008, conforme documento a fl. 664. Empenho realizado em 01/10/2008. Início da vigência do Contrato 30/2008. Paralelamente, ao longo de 2007, a empresa Star apresentava maiores problemas na execução de seus serviços, sendo sempre punida conforme as clausulas contratuais desrespeitadas. Em dezembro de 2007, a empresa sinalizou verbalmente que possuía dificuldades em honrar seus compromissos. Imediatamente, a Administração optou por uma contratação de caráter emergencial, já que o processo regular se encontrava suspenso por medida judicial, conforme justificado anteriormente. Desta forma, em 18/12/2007, foi aberto o processo de contratação emergencial, numero 33.433.017025/2007-96, que recebeu a numeração de Dispensa de Licitação 08/2008. 18 de 23 Com o cuidado da preservação do erário, e cientes que em contratações emergenciais os preços sofrem majorações por vezes abusivas, esta administração estabeleceu um valor limite para a contratação, baseado no montante pago a empresa Star (R$ 39.500,00 – valor de 01/06/2005), mais um percentual de até 15%, como correção das despesas de custeio. Fl.4. Data para abertura das propostas: 18/01/2008, conforme Edital e minuta de contrato as fls. 5 a 36 de 10/01/2008. Em 16/01/2008, a Vigilância Sanitária interdita à empresa Star, interrompendo o seu funcionamento, conforme documento as fls. 38 e 39. Em 18/01/2008, no horário determinado, apenas duas empresas apresentam propostas, conforme ata a fl. 43. A empresa Toesa Service Ltda. apresenta menor preço, dentro das expectativas da Administração, conforme ponderado anteriormente. Em razão da interdição da atual prestadora, a Star Assistance em 16/01/2008 e da necessidade urgente de ter o serviço de ambulâncias disponível, a Administração convoca a empresa vencedora da Dispensa de Licitação DL 08/2008 a iniciar a prestação dos serviços a partir do dia 22/01/2008, conforme oficio a fl. 106. Nas folhas 108 a 110, a Administração apresenta uma justificava para a contratação emergencial, incluindo também uma análise comparativa com os preços obtidos no pregão 94/2007, realizado em 18/10/2007, demonstrando uma contratação emergencial bastante vantajosa para o erário. No prosseguimento da instrução processual desta contratação emergencial, após o encaminhamento ao NAJ/AGU, inúmeros pontos foram abordados e sanados pela Administração, o que ocasionou uma demora de alguns meses, período no qual o pregão 94/2007, teve sua solução jurídica definida, levando a Administração a optar pelo arquivamento da contratação emergencial sob numero DL 02/2008 em 17/06/2008. Todas as etapas processuais podem ser consultadas neste processo. Em face do exposto, observamos que a Administração foi levada de forma involuntária a estabelecer uma condição indenizatória, uma vez que o serviço prestado é de natureza imprescindível a uma organização hospitalar e não pode sofrer descontinuidade. Observe-se também o zelo com relação à proteção do erário, onde todas as providências cabíveis de preservação do mesmo foram tomadas. Desta forma reconhecemos o caráter indenizatório durante o período constatado, ressaltando que a Administração não omitiu em seus atos, o desejo de sanear a inconsistência, e pelo contrário, procurou se antecipar aos fatos, mas decisões fora da sua alçada impediram as contratações da forma como foram planejadas.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: O Diretor Geral alega que o período indenizatório deve-se à contratação em caráter emergencial, visto que a empresa anterior já vinha sendo penalizada, e que o preço desta contratação emergencial encontrava-se dentro dos parâmetros estimados pela Administração. Suscita também que fora o melhor preço na cotação realizada. Assim, o Diretor Geral pagou os serviços prestados à TOESA, colidindo com o parecer LAB/NAJ/CGU/AGU Nº 1474/2008. Também, dispomos que o caráter emergencial teve origem na Administração, uma vez que tendo ciência das falhas contínuas na execução do contrato anterior, não iniciou o processo de licitação tempestivamente – aguardou um semestre – e, quando o fez, o processo continha inconsistências que permitiram protelações seguidas. Ademais, salientamos que a cotação realizada para preservação do erário possuía duas empresas das quais a Administração já detinha o conhecimento de suas inabilitações, visto que tinham participado de licitação anterior para locação de ambulâncias sem a licença para atuar no ramo, e, portanto, os valores preços cotados por estas empresas seriam inválidos. RECOMENDAÇÃO: 001 Planejar adequadamente as contratações de serviços a serem realizadas, a fim de evitar o pagamento de despesas sem cobertura contratual. RECOMENDAÇÃO: 002 19 de 23 Elaborar adequadamente os editais e termos de referência de modo a não dar causa a recursos de licitantes derivados de falhas no edital. 1.2.2.2 CONSTATAÇÃO Pagamentos à Toesa sem respaldo contratual entre setembro de 2010 e setembro de 2011, no montante de R$ 841.764,30, concomitantes aos pagamentos realizados à Vida Emergências Médicas, contratada para a execução do mesmo objeto. Os pagamentos feitos à Toesa Service SA entre setembro de 2010 e setembro de 2011, a título de indenização, não foram amparados por contrato. Ainda, cabe destacar, que no período já havia contrato firmado com a empresa Vida-Emergências Médicas para o mesmo objeto. Não foram disponibilizados processos informando a realização de licitação para contratar a Toesa Service SA, tampouco contrato que respaldasse os pagamentos. Os pagamentos concomitantes, sem cobertura contratual, somam R$ 841.764,30 (Oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta e quatro reais, trinta centavos). A irregularidade dos pagamentos à TOESA é agravada, ainda, pelo fato de a Empresa Vida Emergências Médicas de Brasília estar contratada para prestar esses serviços cujo objeto, conforme lote 05 do Pregão n.º 60/2009, conduzido pelo Hospital Federal do Andaraí para a Rede Hospitalar Federal do Rio de Janeiro, seria a disponibilização de três ambulâncias 12 horas, duas ambulâncias 24 horas e uma UTI Móvel. Entretanto, desde o início do contrato, em 27/09/2010, até setembro de 2011 somente uma ambulância 12 horas, uma ambulância 24 horas e uma UTI Móvel foram utilizadas pelo Hospital Federal dos Servidores junto à Vida Emergências Médicas, evidenciando que a administração do Hospital Federal dos Servidores do Estado preteriu parte dos serviços da Empresa Vida Emergências Médicas, formalmente contratada, autorizando a prestação de serviços pela empresa Toesa Service SA sem cobertura contratual. Importante mencionar que o atual Diretor Geral do HFSE, que assumiu o cargo em abril de 2011, também detectou o problema mencionado na presente constatação e encerrou definitivamente os serviços prestados pela Toesa Service SA. Quadro VII - Pagamentos à título de indenização efetuados à TOESA 2010/2011 (R$ 1,00) Nota Fiscal Período de OB Competência Processo Nº Data Valor 33433.013881/2010-78 01011 01/10/10 1.700,00 Nº 09/2010 Valor 2010OB801018 1.600,55 33433.000121/2011-81 001576 03/01/11 84.006,43 12/2010 2011OB800724 75.760,36 33433.001734/2011-36 001593 01/02/11 84.006,43 01/2011 2011OB800723 76.319,85 33433.002985/2011-38 001613 01/03/11 84.006,43 02/2011 2011OB800907 74.453,05 20 de 23 33433.004007/2011-21 000004 01/04/11 84.006,43 03/2011 2011OB801233 75.760,36 33433.005421/2011-57 000034 02/05/11 84.006,43 04/2011 2011OB802090 75.099,09 33433.006519/2011-21 000048 01/06/11 84.006,43 05/2011 2011OB802089 74.481,99 33433.007744/2011-85 000066 04/08/11 84.006,43 06/03/11 2011OB80632 76.319,85 33433.009573/2011-29 000081 02/09/11 84.006,43 07/2011 2011OB802207 76.319,85 33433.011591/2011-71 000095 01/10/11 84.006,43 08/2011 2011OB802598 76.145,75 33433.013176/2011-51 000109 10/11/11 84.006,43 09/2011 2011OB80365 76.319,85 TOTAL 841.764,30 758.580,55 Fonte: processos de pagamentos e OBs acima descritos. CAUSA: O Diretor Geral e o Coordenador da Divisão de Administração, dentro de suas competências, permitiram pagamento à empresa sem a devida cobertura contratual com o agravante da existência, no mesmo período, de pagamentos relativos a contrato formalmente firmado com outra empresa para a prestação dos mesmos serviços. MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA: Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do HFSE informou o que se segue: “CONSTATAÇÃO 2 E 3 Novamente, esclarecemos que, no momento em que a Direção, que iniciou seu mandato em 12.04.11, identificou, após as investigações necessárias, as irregularidades praticadas na execução do contrato com a TOESA, foram adotadas todas as providências legais possíveis, incluindo a rescisão do contrato em 30.09.11. Cabe porém destacar que , durante o curso das investigações internas e apuração das irregularidades, os serviços prestados – por serem de vital importância a esta Unidade – não puderam sofrer solução de continuidade, daí a razão dos pagamentos apontados no quadro ilustrativo constante da “Constatação 3” do expediente ora comentado. Ressalte-se também, que tais justificativas já foram objeto de correspondências deste HFSE para os Órgãos de Controle, notadamente o Ministério Público Federal e essa Controladoria Geral da União.” O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma: “Esclarecemos um equívoco por parte dos autores da presente constatação, uma vez que na Constatação 2, os mesmos referem-se ao segundo Termo Aditivo celebrado pela unidade com validade de 01/10/2010 a 30/09/2011, no valor de R$ 84.006,43 mensais, pertencente ao Contrato 21 de 23 número 30/2008 firmado entre o HFSE e a referida empresa, sendo esse segundo termo aditivo datado de 22/09/2010. De forma a esclarecer em definitivo, a não existência de pagamentos sem a devida cobertura contratual, informamos que durante o período citado, estava em vigência o Pregão 94/2007, regido pelo Contrato número 30/2008, e que as despesas referentes aos meses de setembro a dezembro de 2010, foram liquidadas no empenho 2010NE900041, cujas cópias das notas de lançamento de serviço, 2010NS006410 referente outubro de 2010 e 2010NS007151 referente a novembro de 2010 se encontram em anexo. As despesas referentes aos meses de janeiro a abril, tempo sob responsabilidade desta gestão, foram cobertas pelo empenho ordinário 2011NE801254 de 17/03/2011, cuja cópia se encontra em anexo. Como se pode observar, o objeto da presente Constatação é inconsistente no seu mérito, e ressaltamos que a Administração não optou pela rescisão do Contrato número 30/2008, para utilizar-se plenamente do Pregão número 60/2009, estruturado pelo Departamento Geral dos Hospitais Federais – DGH/MS, por este possuir preços individuais mais elevados do que os contratados anteriormente. Desta maneira, a Administração utilizou apenas os quantitativos necessários ao pleno atendimento dos pacientes deste nosocômio. Um Quadro comparativo dos valores unitários é apresentado abaixo: Objeto Pregão 94/2007 Pregão 60/2009 Variação Ambulância 24H 22.379,74 28.041,67 25,3% Ambulância 12H 16.287,22 16.666,67 2,3% A análise deste quadro nos permite avaliar a economicidade obtida ao se manter a vigência do pregão 94/2007, principalmente no tocante as ambulâncias de 24h.” ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO: Em que pese a ausência de renovação do contrato e a solução de continuidade de serviço vital para Unidade, a Direção à época deveria motivar a necessidade dos serviços prestados pela TOESA em detrimento daqueles serviços formalmente contratados com a empresa Vida Emergências Médicas, bem como justificar o pagamento à empresa TOESA sem cobertura contratual, uma vez que não é permitido o contrato verbal para este caso. Também, o gestor à época informa que houve equívoco na apresentação da constatação, pois estaria vigindo o contrato n.º 30/2008. Com efeito, o empenho apresentado de n.º 2011NE801254 faz referência ao pregão n.º 94/2007, porém nos demais documentos apresentados não há quaisquer menção ao contrato ou pregão, e o detalhamento do empenho n.º 2011NE800805 referencia o contrato n.º 23/2010 oriundo do pregão n.º 60/2009. Acrescentamos que, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, sistema principal de gestão financeira e contábil do Governo Federal, os empenhos não apresentam os detalhamentos descritos nos documentos anexos à manifestação do gestor ora repassados para esta Controladoria. Também, caso estivesse em vigência o contrato com a empresa TOESA no período verificado, não deveria ser assinado outro contrato para a prestação dos mesmos serviços para o mesmo período. RECOMENDAÇÃO: 001 Apurar a responsabilidade pelos pagamentos indenizatórios, sem cobertura contratual, efetuados à empresa Toesa Service Ltda. 22 de 23 III - CONCLUSÃO Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens: 1.1.1.1, 1.2.1.1, 1.2.2.1 e 1.2.2.2. Rio de Janeiro/RJ, 25/10/2012. NOME CARGO ASSINATURA 23 de 23