PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
TIPO DE AUDITORIA
UNIDADE AUDITADA
CÓDIGO
CIDADE
RELATÓRIO Nº
UCI 170130
:
:
:
:
:
:
ESPECIAL
HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO ESTADO
250061
Rio de Janeiro/RJ
201204186
CONTROLADORIA REGIONAL DA UNIÃO NO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Senhor Chefe,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço nº 201204186, apresentamos os
resultados dos exames realizados sob atos e conseqüentes fatos de gestão, ocorridos na suprareferida, no período de 01/01/2008 a 31/12/2011.
I – ESCOPO DO TRABALHO
2. Os trabalhos foram realizados na Sede da Unidade Gestora em Rio de Janeiro, no período de
03/04/2012 a 13/04/2012, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao serviço
público federal, objetivando o acompanhamento preventivo dos atos e fatos de gestão ocorridos no
período de abrangência do trabalho, qual seja, 01/01/2008 a 31/12/2011. Nenhuma restrição foi
imposta aos nossos exames, realizados por amostragem, sobre despesas realizadas pelo Hospital
Federal dos Servidores do Estado - HFSE junto à empresa Toesa Service Ltda.
3. Os trabalhos de auditoria foram realizados por amostragem, sendo que a seleção de itens
auditados observou os seguintes critérios relevantes, em cada área de atuação:
- Análise do Contrato n.º 30/2008, firmado entre o HFSE e a empresa Toesa Service Ltda.
- Análise de pagamentos indenizatórios, sem cobertura contratual, à empresa Toesa Service Ltda, no
período compreendido entre 01/01/2008 e 31/12/2011.
II - RESULTADO DOS EXAMES
1 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
1.1 SUBÁREA - PROCESSOS LICITATÓRIOS
1.1.1 ASSUNTO - FORMALIZAÇÃO LEGAL
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Sobrepreço de 28,95% na planilha de custos do contrato n.º 30/2008 firmado com a empresa Toesa
Service Ltda para locação de ambulâncias, gerando prejuízo potencial anual de R$ 124.124,98.
O pregão eletrônico n.º 94/2007 originou o contrato n.º 30/2008 com a Toesa Service Ltda. no valor
mensal de R$ 46.075,00. Após análise da planilha de custos da empresa, que fora apresentada para
balizar o contrato, constatamos sobrepreço em alguns itens. Utilizamos para tal análise o Caderno
Técnico de Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo (Versão Maio/12 – Rev. 4 – junho/12) e o
Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custos e Formação de Preços do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (versão 1.0 Maio/2011), considerando os maiores
custos dentro de uma visão conservadora. Verificamos que o total do prejuízo potencial não
corrigido monetariamente é de R$ 124.124,98 anuais, representando 28,95% a maior do que os
custos devidos, conforme quadro abaixo.
1 de 23
Quadro I - Comparativo de custos
Planilha de custos
CADTERC LOC
da proposta de
VEÍC Versão
preços que
Maio/2012 Rev4 de
embasou o
jul/2012
contrato
Valor básico
Fls 500 e 501
R$ 89.914,00 do veículo O
km
Quantitativos
referentes a 3
Depreciação
veículos,
R$ 749,28 mensal em
conforme contrato
10 anos
30/2008
ANOS,
1,5 Depreciação
TOESA
Depreciação
mensal em
24 meses ,
segundo
R$ 488,04
CADTERC
pag 74 para
Grupo "S-2
- Vans
(acima de 9
lugares)"
CUSTO FIXO
R$ 18.054,54
CUSTO FIXO
MÃO-DE-OBRA
Descrição
R$ 15.693,36
Quant Salário
Motorista
8
R$ 555,00
Téc. Enfermagem
10 R$ 400,00
Total
Descrição
Mês
R$
4.440,00
R$
4.000,00
Insalubridade
enfermagem 20% do
MÃO-DE-OBRA
Quant
Motorista
8
Téc. Enfermagem
10
Salário
R$
R$
R$
R$
400,00 4.000,00
R$
enfermagem 20% do
piso nacional
Mês
555,00 4.440,00
Insalubridade
R$ 760,00
Total
760,00
piso nacional
R$
R$
9.200,00
9.200,00
Não deve ser
previsto no edital,
porém se o for,
deverá especificar
os itens cobertos,
segundo
jusrisprudência do
TCU e do Manual
reserva técnica
5,00% R$ 460,00 de orientação para reserva técnica
preenchimento da
5,00%
0
planilha analítica de
composição de
custos e formação
de preços constante
do Anexo III da
Instrução
Normativa nº 2, de
2 de 23
30 de abril de 2008
alterado pela
Portaria Normativa
nº 7, de 9 de março
de 2011.
ENCARGOS
ENCARGOS
SOCIAIS
SOCIAIS
Total
%
R$
86,90%
R$ 11.367,65
Descrição
Uniformes/Equip.
Segurança
R$ 8.240,52
Quant
18
Alimentação
1
Transporte
1
Valor
Total
Unit
Mês
Uniformes/Equip.
Segurança
R$
2.556,00 2.556,00
R$
R$
R$
1.312,00 1.312,00
6.493,36
INSUMOS
Descrição
R$ 10,00 R$ 180,00
R$
Mês
70,58%
8.394,54
INSUMOS
Total
%
Mês
Quant
18
Alimentação
1
Transporte
1
Treinamento/Reciclagem
1
Valor
Total
Unit
Mês
R$ 10,00
R$
R$
180,00
R$
2.556,00 2.840,00
R$
R$
1.312,00 1.312,00
Não deve ser
previsto no edital
por estar englobado
no contrato ( a
contratada deve
manter a equipe
capacitada fazendo
parte da despesa
administrativa,
segundo
jusrisprudência do
TCU e Manual de
Treinamento/Reciclagem
1
R$ 220,00 R$ 220,00
orientação para
preenchimento da
R$ 0,00 R$ 0,00
planilha analítica de
composição de
custos e formação
de preços constante
do Anexo III da
Instrução
Normativa nº 2, de
30 de abril de 2008
alterado pela
Portaria Normativa
nº 7, de 9 de março
de 2011.
3 de 23
Não deve ser
previsto no edital
fazendo parte da
despesa
administrativa,
segundo
jusrisprudência do
TCU e Manual de
orientação para
preenchimento da
Seguro de vida em
grupo
1
R$ 178,20 R$ 178,20
planilha analítica de Seguro de vida em
composição de
grupo
1
R$ 0,00 R$ 0,00
1
R$ 0,00 R$ 0,00
custos e formação
de preços constante
do Anexo III da
Instrução
Normativa nº 2, de
30 de abril de 2008
alterado pela
Portaria Normativa
nº 7, de 9 de março
de 2011.
Não deve ser
previsto no edital,
porém se o for,
deverá especificar
os itens cobertos,
segundo
jusrisprudência do
TCU e Manual de
orientação para
preenchimento da
Reserva Técnica 5%
sobre 4446,20
1
R$ 222,31 R$ 222,31
planilha analítica de Reserva Técnica 5%
composição de
sobre 4446,20
custos e formação
de preços constante
do Anexo III da
Instrução
Normativa nº 2, de
30 de abril de 2008
alterado pela
Portaria Normativa
nº 7, de 9 de março
de 2011.
4 de 23
CADTERC pag 75
Depreciação
1
R$
R$
– Grupo "S-2 -
4.989,14 4.989,14 Vans (acima de 9
Depreciação
3
IPVA (3 veículos)
3
R$
R$
502,53 1.507,59
lugares)"
CADTERC pag 75
IPVA 4% (3 veículos)
1
R$ 390,00 R$ 390,00
para Grupo "S-2 Vans (acima de 9
R$
R$
149,86
449,58
lugares)"
CADTERC pag 75
Seguro Obrigatório
DPVAT (2% 3 veículos)
1
R$ 120,00 R$ 120,00
para Grupo "S-2 - Seguro Obrigatório
Vans (acima de 9
DPVAT (3 veículos)
3
R$ 33,04 R$ 99,12
lugares)"
CADTERC pag 76
Seguro Total
1
R$
R$
para Grupo "S-2 -
1.200,00 1.200,00 Vans (acima de 9
Seguro Total
3
R$
R$
617,41 1.852,23
lugares)"
R$
R$
11.367,65
8.240,52
CUSTO
CUSTO
VARIÁVEL
VARIÁVEL
R$ 4.558,13
VARIÁVEL
R$ 4.564,93
Descrição
Valor
Total
Unit
Mês
Descrição
Manutenção (peças)
1
R$ 780,00 R$ 780,00
Manutenção (peças)
1
Lubrificantes
1
R$ 120,00 R$ 120,00
Lubrificantes
1
Lavagem
1
R$ 150,00 R$ 150,00 CADTERC pag 77 Lavagem
Combustível
1
Pneus e câmaras
1
R$
R$
3.150,00 3.150,00
R$ 358,13 R$ 358,13
Combustível
1
Pneus e câmaras
1
Total
Unit
Mês
R$
R$
780,00
780,00
R$
R$
120,00
120,00
R$
R$
156,80
156,80
R$
R$
3.150,00 3.150,00
R$
R$
358,13
358,13
R$
R$
4.564,93
TOTAL CUSTOS
FIXOS +
R$ 28.498,81
VARIÁVEIS
FIXOS +
VARIÁVEIS
DEMAIS
DEMAIS
COMPONENTES
COMPONENTES
DESCRIÇÃO
1
Valor
4.558,13
TOTAL CUSTOS
R$ 33.980,32
VARIÁVEL
Valor
Total
Unit
Mês
DESCRIÇÃO
Valor
Total
Unit
Mês
5 de 23
Despesas
Administrativas
Lucro
10,00%
6,00%
R$
CADTERC pag
3.398,03 142 e 143
R$
CADTERC pag
2.038,82 142 e 143
Lucro
5,73%
7,20%
R$
1.632,98
R$
2.051,91
R$
R$
3.684,90
TOTAL CUSTOS
FIXOS +
R$ 32.183,71
VARIÁVEIS +
COMPONENTES
FIXOS +
VARIÁVEIS +
COMPONENTES
TRIBUTOS
TRIBUTOS
DESCRIÇÃO
Valor
Total
Unit
Mês
DESCRIÇÃO
R$
ISS
5,00%
PIS
1,00% R$ 394,17
COFINS
3,00%
CLLS
0,65% R$ 256,21 CSLL não se aplica CLLS
IR
4,80%
OUTROS
0,00%
Obs- A planilha
apresenta o total de
1.970,86
R$
1.182,52
R$
1.892,02
IR não se aplica
R$ 0,00
ISS
5,00%
PIS
1,00%
COFINS
3,00%
R$
1.970,86
R$
394,17
R$
1.182,52
0,00%
R$ 0,00
IR
0,00%
R$ 0,00
OUTROS
0,00%
R$ 0,00
R$
R$
6.657,84
TOTAL (custos fixos
R$ 35.731,25
tributos):
--->
Mês
3.547,55
componentes +
custos o total é de
Total
Unit
5.695,78
e variáveis +
Obs- Na planilha de
Valor
R$
TOTAL (custos fixos
R$ 45.112,95
Administrativas
5.436,85
TOTAL CUSTOS
R$ 39.417,17
Despesas
e variáveis +
componentes +
tributos):
R$
46.075,00
28,95% SOBREPREÇO
PREJUÍZO
R$
ANUAL SEM
124.124,98
CORREÇÃO
MONETÁRIA
Fonte: Planilha de custos e formação de preços
CAUSA:
Falhas na realização de pesquisas de preços para contratação de serviços de locação de
ambulâncias.
A Pregoeira Oficial, também Chefe de Serviços de Licitação e Contratos, e sua equipe, dentro de
suas competências institucionais, não promoveram a avaliação da planilha de custos e formação de
preços de forma apropriada, com aceitação de itens sem valoração adequada e sem o devido
6 de 23
detalhamento, culminando na adjudicação do certame à empresa com sobrepreço.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do
HFSE informou o que se segue:
“CONSTATAÇÃO 4
Conforme determinado por essa Controladoria, informamos que demandamos em 05 de outubro de
2012 (cópia do expediente em anexo) ao Diretor Geral do HFSE responsável pela contratação dos
serviços da TOESA, bem como por seus respectivos aditivos, responda diretamente aos
questionamentos.”
O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma:
“Inicialmente realizamos um estudo comparativo ao longo do tempo, desde os valores iniciais
ofertados no início do certame licitatório, e os oriundos das repactuações e renovações amparadas
pelos dois termos aditivos.
Status
Data
Valor
Acréscimo 25% Total
Proposta Inicial
aceita
07/11/2007
46.075,00
-
46.075,00
Empenho Inicial
aceita
01/10/2008
46.075,00
-
46.075,00
Proposta de Reequilíbrio
negada
24/11/2008
52.319,19
13.078,65
65.397,84
Aditivo 25% – Terceiro
Termo Aditivo
aceita
18/09/2009
-
11.518,75
11.518,75
Repactuação – Segundo
Termo Aditivo
aceita
13/09/2010
67.139,21
16.867,22
84.006,43
Um exercício de atualização primária, com base na variação do IGP-M do período,
utilizando a calculadora encontrada em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico
/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1,
podemos
dimensionar a atualização monetária do período:
Os campos com * são de preenchimento obrigatório
Correção de valor por índices de preços
Selecione o índice para
IGP-M (FGV) - a partir de 06/1989 IGP-DI (FGV) - a partir de
a correção
02/1944 INPC (IBGE) - a partir de 04/1979 IPC-A (IBGE) - a partir de
7 de 23
01/1980 IPCA-E (IBGE) - a partir de 01/1992 IPC-BRASIL (FGV) - a
partir de 01/1990 IPC-SP (FIPE) - a partir de 11/1942
*
Data
inicial (MM/AAAA)
11/2007
(Inclui a taxa do mês
inicial)
*
Data
09/2010
final (MM/AAAA)
Valor a ser corrigido
46075,00
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial
11/2007
Data final
09/2010
Valor nominal
R$ 46.075,00 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
1,1930670
Valor percentual correspondente
19,3067000 %
Valor corrigido na data final
R$ 54.970,56 ( REAL )
Esta simulação leva em conta apenas a variação do índice geralmente utilizado para correção
bruta de contratos. No caso deste contrato, de modo a manter o equilíbrio financeiro do mesmo,
8 de 23
outros fatores são levados em conta, tais como dissídio coletivo, contribuições sociais, combustíveis,
etc., o que eleva o valor do percentual de correção. Informamos que os pleitos de repactuação de
valores, são devidamente embasados pelas solicitantes, com apresentação de toda a documentação
pertinente, a qual é posteriormente analisada pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o qual possui
colaboradores, do quadro permanente ou não, com capacidade de analisar corretamente a
solicitação.
Convém esclarecer, que o autor da constatação apenas relata sobrepreco em alguns itens,
mas não o faz analiticamente, dificultando de sobremaneira uma justificativa adequada. Além disto,
faz referência ao Caderno Técnico de Serviços Terceirizados do Estado de São Paulo (versão de
maio de 2012) e do Manual de Orientação para Preenchimento da Planilha de Custos e Formação de
Preços do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (versão 1.0 de maio de 2011), os quais
foram disponibilizados depois da assinatura do segundo termo aditivo em 22/09/2010. Logo, seria
impossível para a Administração se utilizar de qualquer destes instrumentos em sua última
repactuação. Um esclarecimento a ser observado, é que a Administração sempre pautou pela a
obediência a legislação pertinente, as Instruções Normativas publicadas e demais orientações do
MPOG e dos órgãos de controle, de forma a sempre minimizar as possibilidades de incursões ao erro
e de possíveis danos ao Erário.
O montante estabelecido como prejuízo potencial, não pode ser analisado por falta de uma
memória de cálculo que justifique o montante, bem como a ausência do arquivo Toesa HFSE
Contrato.ods, citado no escopo da constatação. Na hipótese da apresentação desta memória de
cálculo, nos colocamos a disposição para maiores esclarecimentos.”
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em 08/10/2012, o Diretor Geral à época dos fatos alega falta de elementos para se manifestar
acerca do assunto. Consignamos que a atual Administração recebeu a Solicitação de Auditoria que
continha um CD em anexo, no qual constava a memória de cálculo do sobrepreço e, em retorno a
esta Controladoria, informou que demandou o gestor em 05/10/2012.
Em que pese a impossibilidade de o gestor se utilizar dos manuais e cadernos técnicos para o
balizamento de preços, há que se lembrar que jurisprudências do TCU abordam o mesmo tema,
sendo anteriores à contratação, bem como a Instrução Normativa n.º 02/2008.
Cabe ressaltar que os documentos balizadores para o cálculo do sobrepreço, embora com data
posterior à contratação, apresentam preços menores, o que apontaria para um prejuízo maior dado o
índice de inflação apresentado pelo gestor, ou seja, caso deflacionemos os valores dos manuais e
cadernos técnicos, provavelmente encontraríamos um sobrepreço maior na planilha de custos da
contratada.
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar o montante total de sobrepreço para o período de vigência do contrato n.º 30/2008,
adotando, na sequência, as medidas necessárias ao ressarcimento ao erário do valor corrigido
monetariamente.
RECOMENDAÇÃO: 002
Nas próximas licitações, efetuar pesquisa de preços detalhada por itens componentes da planilha de
custos e formação de preços dos serviços a serem licitados.
1.2 SUBÁREA - CONTRATOS DE OBRAS, COMPRAS E SERVIÇOS
1.2.1 ASSUNTO - ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
1.2.1.1 CONSTATAÇÃO
Aumento exorbitante do valor do 2º Termo Aditivo em relação ao 1º TA, firmado com a TOESA
SERVICE LTDA.
Da análise no Contrato nº 30/2008, de 01/10/2008, firmado com a TOESA SERVICE LTDA., bem
9 de 23
como nos Primeiro e Segundo Termos Aditivos, de 28/09/09 e 22/09/10, respectivamente,
verificamos o aumento do valor do 2º Termo Aditivo, em relação ao 1º TA de 45,9%, no período
exato 01 (um) ano, elevando o valor inicial anual de R$ 691.125,00 para R$ 1.008.077,16, conforme
o demonstrado, no quadro a seguir.
Quadro II - Variações percentuais
Termo
Data
Contrato
nº 30
Vigência
Mensal
Variação
%
Anual
Variação
%
01/10/08 01/10/08 30/09/09 46.075,00 –
552.900,00
–
1º TA
28/09/09 01/10/09 30/09/10 57.593,75 25
691.125,00
25
2º TA
22/09/10 01/10/10 30/09/11 84.006,43 45,9
1.008.077,16 45,9
Fonte: Contrato nº 30/08, firmado com a TOESA; Primeiro TA, de 28/09/09; Segundo TA, de 22/09/10.
Com base nos acréscimos aditivados, cabe esclarecer que no Termo Aditivo nº 01/2009 houve um
acréscimo de 25%, referente a uma ambulância de 12 H. A seguir, demonstrativo de acréscimo por
ambulância entre o 1º TA e o 2º.
Quadro III - Variação percentual por ambulância
1º TA
Objeto
Ambulância
24H
Variação por
Qtde.
de 3
Ambulância 12 H
Total
2º TA
1
Ambulância
Unitário
Total
Unitário
Total
15.358,33
46.075,00
22.379,74
67.139,21
45,7%
11.518,75
11.518,75
16.867,22
16.867,22
46,4%
57.593,75
-
84.006,43
-
CAUSA:
O gestor acatou o preço proposto pela empresa na repactuação sem amparo de ampla pesquisa de
preços detalhada, assinando o 2º termo aditivo.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do
10 de 23
HFSE informou o que se segue:
“CONSTATAÇÃO 2 E 3
Novamente, esclarecemos que, no momento em que a Direção, que iniciou seu mandato em
12.04.11, identificou, após as investigações necessárias, as irregularidades praticadas na execução
do contrato com a TOESA, foram adotadas todas as providências legais possíveis, incluindo a
rescisão do contrato em 30.09.11.
Cabe porém destacar que , durante o curso das investigações internas e apuração das
irregularidades, os serviços prestados – por serem de vital importância a esta Unidade – não
puderam sofrer solução de continuidade, daí a razão dos pagamentos apontados no quadro
ilustrativo constante da “Constatação 3” do expediente ora comentado.
Ressalte-se também, que tais justificativas já foram objeto de correspondências deste HFSE para os
Órgãos de Controle, notadamente o Ministério Público Federal e essa Controladoria Geral da
União.”
O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma:
“Inicialmente realizamos um estudo comparativo ao longo do tempo, desde os valores iniciais
ofertados no início do certame licitatório, e os oriundos das repactuações e renovações amparadas
pelos dois termos aditivos.
Status
Data
Valor
Acréscimo 25%
Total
Proposta Inicial
aceita
07/11/2007
46.075,00
-
46.075,00
Empenho Inicial
aceita
01/10/2008
46.075,00
-
46.075,00
Proposta de Reequilíbrio negada 24/11/2008
52.319,19
13.078,65
65.397,84
Aditivo 25% – Terceiro
Termo Aditivo
aceita
18/09/2009
-
11.518,75
11.518,75
Repactuação – Segundo
Termo Aditivo
aceita
13/09/2010
67.139,21
16.867,22
84.006,43
Um exercício de atualização primária, com base na variação do IGP-M do período,
utilizando a calculadora encontrada em https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico
/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=1, podemos dimensionar
a atualização monetária do período:
Os campos com * são de preenchimento obrigatório
11 de 23
Correção de valor por índices de preços
IGP-M (FGV) - a partir de 06/1989 IGP-DI (FGV) - a partir de
Selecione o índice para 02/1944 INPC (IBGE) - a partir de 04/1979 IPC-A (IBGE) - a partir de
a correção
01/1980 IPCA-E (IBGE) - a partir de 01/1992 IPC-BRASIL (FGV) - a
partir de 01/1990 IPC-SP (FIPE) - a partir de 11/1942
*
Data
inicial (MM/AAAA)
11/2007
(Inclui a taxa do mês
inicial)
*
Data
09/2010
final (MM/AAAA)
Valor a ser corrigido
46075,00
Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)
Dados básicos da correção pelo IGP-M (FGV)
Dados informados
Data inicial
11/2007
Data final
09/2010
Valor nominal
R$ 46.075,00 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período
1,1930670
Valor percentual correspondente
19,3067000 %
Valor corrigido na data final
R$ 54.970,56 ( REAL )
Esta simulação leva em conta apenas a variação do índice geralmente utilizado para correção
bruta de contratos. No caso deste contrato, de modo a manter o equilíbrio financeiro do mesmo,
12 de 23
outros fatores são levados em conta, tais como dissídio coletivo, contribuições sociais, combustíveis,
etc., o que eleva o valor do percentual de correção. Informamos que os pleitos de repactuação de
valores, são devidamente embasados pelas solicitantes, com apresentação de toda a documentação
pertinente, a qual é posteriormente analisada pelo Serviço de Orçamento e Finanças, o qual possui
colaboradores, do quadro permanente ou não, com capacidade de analisar corretamente a
solicitação.
A legislação prega em seu escopo, que todos os contratos com a Administração Pública,
devem ser revistos periodicamente, de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as
partes. Normalmente, isto é feito a cada doze meses após o início da vigência do contrato, onde o
contratado solicita formalmente uma repactuação, devidamente justificada através da documentação
pertinente, como foi o caso, encontrada nas folhas 809 a 837 do processo em questão. A análise
contábil realizada na solicitação defere ou indefere, parcial ou totalmente, o reajuste desejado.
Uma ordem de grandeza do gradiente de variação dos custos contratuais, pode ser observado
na contratação realizada no pregão 60/2009 do DGH/MS, onde o mesmo objeto sofreu variação de
até 25%, comparativamente ao do pregão 94/2007, ora em análise.”
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a ausência de renovação do contrato e a solução de continuidade de serviço vital para
Unidade, a Direção deveria demonstrar a vantajosidade econômica quando da assinatura dos termos
aditivos.
O cálculo efetuado pelo gestor em sua manifestação, ainda que utilizando um índice geral de preços,
alcançou a cifra de R$ 54. 970,56 para o período de 11/2007 a 09/2010. O valor do aditivo para o
mesmo período em questão supera o cálculo do gestor, sendo da ordem de R$ 57.593,75, pois houve
a adição de uma ambulância 12H e atingindo o percentual de 25%, no que não há questionamentos.
Porém, o diretor não ataca o cerne da questão, o qual é o aumento nos valores praticados a partir do
2º termo aditivo. Ademais, a segunda repactuação atinge 45,86% (de R$ 57.593,75 para R$
84.006,43) para o interstício de 10/2009 a 10/2010, ou seja, em um ano sem que houvesse aumento
de quantitativos. Por fim, utilizando o mesmo índice (IGP-M) indicado pelo gestor, podemos aferir o
percentual de 8,86% no período, o que acarretaria um valor reajustado de R$ 62.695,82.
RECOMENDAÇÃO: 001
Nas repactuações contratuais, realizar ampla pesquisa de preços no mercado a fim de verificar a
compatibilidade dos valores apresentados pela contratada.
1.2.2 ASSUNTO - PAGAMENTOS CONTRATUAIS
1.2.2.1 CONSTATAÇÃO
Pagamentos indenizatórios à TOESA SERVICE LTDA., sem cobertura contratual, no montante de
R$ 374.583,33 no exercício de 2008.
Constatamos a existência de pagamentos sem cobertura contratual, efetuados à TOESA SERVICE
LTDA. (CNPJ 32056848/0001-29), no período de Janeiro a Setembro de 2008, ou seja 09 (nove)
meses, no valor total de R$ 374.583,33, conforme o demonstrado no quadro a seguir.
Quadro IV - Pagamentos à título de indenização efetuados à TOESA (R$ 1,00)
Nota Fiscal
Período
de OB
Competência
Processo
Nº
Data
Valor
Nº
Valor
13 de 23
33433.004317/2008-10005234 03/04/08 14.983,33 01/08
2008OB901218 12.250,24
33433.004318/2008-94005235 03/04/08 44.950,00 02/08
2008OB901338 39.134,96
33433.004319/2008-39005236 03/04/08 44.950,00 03/08
2008OB901388 39.815,49
33433.005800/2008-41005280 02/05/08 44.950,00 04/08
2008OB901423 40.387,08
33433.007344/2008-74005328 02/06/08 44.950,00 05/08
2008OB901989 37.320,19
33433.009637/2008-96005387 01/07/08 44.950,00 06/08
2008OB902362 40.837,07
33433.010639/2008-28005456 01/08/08 44.950,00 07/08
2008OB902519 40.837,07
33433.011836/2008-61 005527 01/09/08 44.950,00 08/08
2008OB902751 40.837,07
33433.013664/2008-63005810 01/10/08 44.950,00 09/08
2008OB903427 40.837,07
33433.015052/2008-13005906 03/11/08 46.075,00 10/08
2008OB903604 41.859,13
Total
–
–
–
374.583,33 –
332.706,23
Fonte: Ordens Bancárias extraídos do SIAFI; Processo HSE nº 33433.017025/2007-96.
Os referidos pagamentos indenizatórios foram aprovados pelo Diretor Geral do HFSE a título de
emergência.
Cabe esclarecer que os pagamentos em pauta foram provenientes de cancelamento do Contrato de
01/06/2005, no valor mensal de R$ 39.500,00, firmado com a STAR ASSISTANCE
EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., sucedâneo da Concorrência nº 02/2005, conforme
esclarecimentos constantes do Documento nº HSE2007 CPL N. PUNLIC-378, de 17/12/2007,
encaminhado para a Divisão de Administração pela Chefe do Serviço de Licitações e Contratos,
conforme consta às Fls. 01 do Processo 33433.017025/2007-96.
Conforme Ata de Reunião, de 18/01/2008, para abertura de proposta para a contratação em caráter
emergencial de três viaturas tipo ambulância, a TOESA SERVICE LTDA. (CNPJ
32056848/0001-29) apresentou o menor preço global, de R$ 44.950,00 mensais. Contudo,
verificamos constar às fls. 111, do Processo nº 33433.017025/2007-26, Justificativa S/Nº, de
22/01/2008, da Chefe do Serviço de Licitações dirigida ao Diretor da Divisão de Administração, em
23/01/2008, com conhecimento do então Diretor Geral do HFSE, também em 23/01/2008, o
seguinte:
“(...) Ocorre que, neste último ano, a qualidade de seus serviços veio piorando de forma gradativa,
chegando à situação limite do HSE nem sempre poder contar com as viaturas especificadas no
Contrato, quer por problemas mecânicos, quer mesmo por falta de combustível, o que passou a
colocar em risco a segurança dos usuários e também médicos desta Unidade Hospitalar.”
14 de 23
“Independente da suspensão do Pregão nº 94/2007, por uma questão de coerência e em defesa dos
interesse da Administração, o contrato com a STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS
LTDA., não foi aditivado quando de seu vencimento, em 31/12/2007, até porque a empresa já não
tinha condições de atender às necessidades do HSE.”
“Face a total inviabilidade de qualquer Unidade Hospitalar permanecer sem o o serviço de
transporte de pacientes em veículos tipo ambulância, foi aberto o Processo nº
3433.017025/2007-96, em 17/12/2007, em caráter emergencial, embora ainda estivesse vigindo o
Contrato com e empresa STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS”.
“Ocorreu então fato totalmente imprevisível, quando em 16/01/2008, o HSE recebeu visita da
Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância e Fsicalização Sanitária, (…) que notificou que a empresa
STAR ASSISTANCE EMERGÊNCIAS MÉDICAS LTDA., estava interditada, juntamente com seus
veículos.”
Foi apresentada a seguinte comparação de preço, com valores extraídos do Pregão nº 94/2007:
Quadro V - Comparativo de Preços – Processo nº 3433.017025/2007-96 (R$ 1,00)
Dispensa
Licitação
08/2008
Pregão nº 94/2007
TRADE
SAVIOR
TOESA
NEUHAUS
TOESA
42.500,00
43.250,00
46.075,00
50.000,00
44.950,00
de
Fonte: Processo nº 3433.017025/2007-96 ; Justificativa S/Nº, de 22/01/2008, da Chefe do Serviço
de Licitações .
Ocorre que a Advocacia-Geral da União, através do Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de
Janeiro – RJ, emitiu em 30/01/2008, a Nota Jurídica MFW/NAJ/CGU/AGU nº 73/2008, enfocando
os seguintes termos (Processo nº 3433.017025/2007-96):
“Há a necessidade de esclarecimentos acerca das razões que levaram a empresa TOESA SERVICE
LTDA. a sagrar-se vencedora do pregão nº 94/2007, que encontra-se sub judice, eis que a mesma
não possui melhor preço para execução dos serviços em foco, de acordo com informações de fls.
108/110, bem como consta ocorrência em seu nome no Sistema de Cadastro de Fornecedores –
SICAF, fls. 44, ou seja, sua situação não se encontra regular, como descrito na Ata de reunião de
abertura de proposta referente à contratação de empresa especializada para prestação de
operacionalização de transportes de pacientes, com locação de 03 (três) viaturas tipo ambulância,
em caráter emergencial, fls. 43.”.
Considerando exposto a AGU recomendou a regularização da pendência apontada e,
posteriormente, devolução dos autos do processo para exame.
15 de 23
Em 07/04/2008, mediante Expediente S/Nº, encaminhado à Direção de Administração, a Chefe do
Serviço de Licitações justificou o seguinte:
“No tocante ao fato da empresa TOESA SERVICE LTDA. Sagrar-se vencedora no Pregão nº
94/2007, apesar de não possuir o menor preço mensal proposto – R$ 46.076,00, contra R$
42.500,00 da TRADE SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA. E R$ 43.250,00 da SAVIOR
MEDICAL SERVICE, deu-se pelo fato das duas outras empresas terem sido desclassificadas por
deixarem de apresentar documentação exigida no Edital (documento do Pregão nº 94/2007 (...)”.
“Quanto à TOESA SERVICE LTDA. Ter saído vencedora da presente Dispensa de Licitação, apesar
de apresentar em seu SICAF um número razoável de ocorrências, conforme verificado nas
Declarações devidamente autuadas ao processo, deu-se pelo fato de apenas a SAVIOR MEDICAL
SERVICE ter apresentado proposta, no caso, com um valor mensal de R$ R$ 69.977,36 contra a
proposta da TOESA de R$ 44.50,00.
Em 15/05/2008, o Núcleo de Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro – RJ, da AGU, emitiu o
Parecer LAB/NAJ/CGU/AGU Nº 1474/2008 ( fls. 139, do Processo nº 33433.017025/2007-26), que
apresentou o seguinte desfecho:
“Assim, em que pese o caráter emergencial da contratação e as penalidades impostas à pretensa
contratada, TOESA SERVICE LTDA., por órgãos públicos, com os quais contratou os mesmos
serviços, objeto do presente feito (fl. 123/36) que se constituem em referência negativa, mas não
estão no rol, daquelas que impedem a contratação com a Administração Pública, entendemos que,
em obediência ao princípio da moralidade, a referida empresa não pode ser contratada pela
Administração, enquanto se aguarda decisão judicial, uma vez que o objeto da contratação
encontra-se sub judice.”
“Desta forma, entendemos que, no caso em tela, a Administração, por não atender aos referidos
pressupostos processuais, deve, portanto, proceder a novo procedimento de Dispensa de licitação,
instruído na forma preconizada pelo caput e parágrafo único do artigo 26, da Lei nº 8.666/93, com a
demonstração da vantajosidade da contratação, através de pesquisa de mercado, em empresas do
ramo do objeto do contrato, valendo lembrar que quanto à eficácia do contrato o Termo de dispensa
deve ser publicado no Diário Oficial da união, conforme prescreve o artigo 26, caput da Lei nº
8.666/93.”
Ocorre que mesmo impedido de contratar com a TOESA SERVICE LTDA., o Hospital Federal dos
Servidores do Estado - HFSE realizou pagamentos sem contrato, no valor total de R$ 374.583,33, de
Janeiro a Setembro de 2008, em clara inobservância ao Parágrafo Único, do artigo 60, da Lei nº
8.666/93, onde preconiza que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
bem como não atendeu às recomendações da Advocacia-Geral da União, através do Núcleo de
Assessoramento Jurídico no Rio de Janeiro – RJ.
Convém informar, ainda, sobre as constantes protelações da licitação realizada, em decorrência,
principalmente, de inconsistências nos editais licitatórios, propiciando o retardamento do processo e
diversos recursos impetrados pelas empresas participantes. A TOESA foi vencedora sem ter
apresentado a melhor proposta, conforme o disposto na Ata de 18/10/2007, da Comissão
Permanente de Licitação, referente ao Pregão Eletrônico nº 94/2007, já que as firmas que
apresentaram melhor preço foram desclassificadas e entraram com recurso, sem sucesso, conforme
16 de 23
o demonstrado no Quadro a seguir:
Quadro VI - Resultado do Pregão n° 94/2007 (R$ 1,00)
Ordem
Empresa
Valor (Média)
CNPJ
Mensal
Anual
1º
TRADE Serviços e Administração 39413414/0001/88
Ltda.
42.500,00
510.000,00
2ª
SAVIOR Medical Service Ltda
30299895/0001-78
43.250,00
519.000,00
3ª
TOESA Service Ltda.
32056848/0001-29
46.075,00
552.900,00
–
STAR Assistance Emergências Méd.
03413816/0001-35
Ltda.
75.000,00
225.000,00
–
NEUHAUS Tarre e Morales Rem. 06254479/0001-79
Ltda.
500,00
600.000,00
–
BEM Guanabara Emerg. Médicas 06219741/0001-44
Ltda.
55.750,00
669.000,00
–
PONTUAL
Autolocadora
70.650,00
847.800,00
Veículos
e 00568594/0001-31
Fonte: Processo nº 33433.009059/2007-15; Ata de 18/10/2007, da CPL.
Nota:
01) Proposta Desclassificada por valor inexequível (R$ 25.000,00 x 3 = R$ 75.000,00) - Star
Assistance Emergências Médicas Ltda. (CNPJ 03413816/0001-35);
02) TRADE – Proposta recusada por não atender o subitem 10.2.4 do Edital, referente à Licença de
Veículos para remoção de pacientes (Resolução 687/SMS);
03) SAVIOR – Proposta recusada por não atender o subitem 10.2.4 do Edital, referente à Licença de
Veículos para remoção de pacientes (Resolução 687/SMS);
04) TOESA – Proposta aceita pelo melhor lance.
Objeto: Colocar à disposição do HSE 02 (duas) ambulâncias dentro das dependências da unidade
hospitalar durante 24 horas, com equipe completa (motorista e técnico de enfermagem), inclusive
sábados, domingos e feriados, e 01 (uma) ambulância no mesmo posto, durante 12 (doze) horas, das
07:00H as 19:00H, também com Equipe completa, de 2ª a 6ª feira.
No caso das firmas TRADE e SAVIOR, cabe destacar que, embora tenham participado da licitação
para locação de ambulâncias sem a licença para atuar no ramo, tendo como consequência a
previsível desclassificação das mesmas e a adjudicação à TOESA, posteriormente foram usados os
preços de suas propostas para subsidiar a prestação de serviços sem cobertura contratual pela
TOESA de janeiro a setembro de 2008.
CAUSA:
17 de 23
O Diretor Geral e o Coordenador da Divisão de Administração, dentro de suas competências,
assumiram o risco de efetuar pagamento à empresa sem a devida cobertura contratual, devido a
falha de planejamento e a falhas reiteradas na elaboração de editais provocadas pela própria
Administração.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do
HFSE informou o que se segue:
“CONSTATAÇÃO 1
O processo de contratação dos serviços prestados pela empresa TOESA SERVICE LTDA. foi objeto
de profunda apuração por parte do Diretor Geral do Hospital Federal dos Servidores do Estado
(“HFSE”) empossado em 12.04.11, através da Portaria n.º 736, DOU n.º 70.
Após a citada investigação, o Diretor Geral do HFSE determinou, através do Ofício
GABDIR/HFSE/MS n.º 0886/2011, de 30.08.11, a não renovação do contrato com a empresa
TOESA, a partir de 30.09.11 (data de seu vencimento). Lembramos que, no Relatório enviado pelo
Diretor para esta CGU, ao completar os primeiros sessenta dias de gestão, várias irregularidades
foram identificadas, mas algumas só puderam ser solucionadas após a nomeação do seu
Coordenador Administrativo, fato ocorrido apenas em 05.08.11, conforme Portaria n.º 1907.
O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma:
“A justificativa desta constatação passa por um breve histórico, que estabelece as condições que
levaram a Administração à indenização paga a referida empresa.
Durante o segundo semestre de 2006, a empresa Star Assistance Emergências Medicas Ltda.,
a qual prestava regularmente o serviço de locação de ambulâncias, decorrente da Concorrência
02/2005, começou a apresentar dificuldades na execução do referido contrato, sendo
sistematicamente advertida e punida pecuniariamente ao longo do semestre, por descumprimento
das clausulas contratuais.
Antecipando-se a um possível rompimento do contrato, a Administração procedeu à abertura
do processo 33.433.002308/2007-33, em 16/02/2007, conforme justificativa de 05/02/2007 na fl. 2.
Realizada a instrução de acordo com a legislação e encaminhado ao NAJ em 25/05/2007. Pregão
sob número 45/2007 marcado para 02/07/2007. Pregão realizado. Diversos Recursos são impetrados
pelos participantes. Em 08/08/2007 o pregão 45/2007 é anulado conforme justificativa as fls.294 a
296.
Reiniciado processo agora sob o número de pregão 94/2007. Pregão realizado em 18/10/2007.
Interpostos vários recursos em virtude da desclassificação dos vencedores iniciais.
Em 08/11/2007 pregão suspenso por Mandado de Segurança. Após inúmeros trâmites, o referido
Mandado de Segurança é extinto e o processo é reaberto em 05/05/2008. Em 15/05/2008 pregão é
adjudicado e em 19/05/2008 é homologado em favor da empresa Toesa Service Ltda.
Em razão do uso de uma codificação incorreta utilizada pelo Serviço de Licitações foi enviado fax
ao MPOG para correção do equívoco, em 16/07/2008, conforme fl. 646. A correção no sistema
comprasnet só ficou disponível em 02/09/2008, conforme documento a fl. 664. Empenho realizado
em 01/10/2008. Início da vigência do Contrato 30/2008.
Paralelamente, ao longo de 2007, a empresa Star apresentava maiores problemas na
execução de seus serviços, sendo sempre punida conforme as clausulas contratuais desrespeitadas.
Em dezembro de 2007, a empresa sinalizou verbalmente que possuía dificuldades em honrar seus
compromissos.
Imediatamente, a Administração optou por uma contratação de caráter emergencial, já que o
processo regular se encontrava suspenso por medida judicial, conforme justificado anteriormente.
Desta forma, em 18/12/2007, foi aberto o processo de contratação emergencial, numero
33.433.017025/2007-96, que recebeu a numeração de Dispensa de Licitação 08/2008.
18 de 23
Com o cuidado da preservação do erário, e cientes que em contratações emergenciais os preços
sofrem majorações por vezes abusivas, esta administração estabeleceu um valor limite para a
contratação, baseado no montante pago a empresa Star (R$ 39.500,00 – valor de 01/06/2005), mais
um percentual de até 15%, como correção das despesas de custeio. Fl.4. Data para abertura das
propostas: 18/01/2008, conforme Edital e minuta de contrato as fls. 5 a 36 de 10/01/2008.
Em 16/01/2008, a Vigilância Sanitária interdita à empresa Star, interrompendo o seu funcionamento,
conforme documento as fls. 38 e 39.
Em 18/01/2008, no horário determinado, apenas duas empresas apresentam propostas, conforme ata
a fl. 43. A empresa Toesa Service Ltda. apresenta menor preço, dentro das expectativas da
Administração, conforme ponderado anteriormente.
Em razão da interdição da atual prestadora, a Star Assistance em 16/01/2008 e da necessidade
urgente de ter o serviço de ambulâncias disponível, a Administração convoca a empresa vencedora
da Dispensa de Licitação DL 08/2008 a iniciar a prestação dos serviços a partir do dia 22/01/2008,
conforme oficio a fl. 106.
Nas folhas 108 a 110, a Administração apresenta uma justificava para a contratação emergencial,
incluindo também uma análise comparativa com os preços obtidos no pregão 94/2007, realizado em
18/10/2007, demonstrando uma contratação emergencial bastante vantajosa para o erário.
No prosseguimento da instrução processual desta contratação emergencial, após o encaminhamento
ao NAJ/AGU, inúmeros pontos foram abordados e sanados pela Administração, o que ocasionou
uma demora de alguns meses, período no qual o pregão 94/2007, teve sua solução jurídica definida,
levando a Administração a optar pelo arquivamento da contratação emergencial sob numero DL
02/2008 em 17/06/2008. Todas as etapas processuais podem ser consultadas neste processo.
Em face do exposto, observamos que a Administração foi levada de forma involuntária a
estabelecer uma condição indenizatória, uma vez que o serviço prestado é de natureza
imprescindível a uma organização hospitalar e não pode sofrer descontinuidade. Observe-se também
o zelo com relação à proteção do erário, onde todas as providências cabíveis de preservação do
mesmo foram tomadas.
Desta forma reconhecemos o caráter indenizatório durante o período constatado, ressaltando que a
Administração não omitiu em seus atos, o desejo de sanear a inconsistência, e pelo contrário,
procurou se antecipar aos fatos, mas decisões fora da sua alçada impediram as contratações da
forma como foram planejadas.”
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
O Diretor Geral alega que o período indenizatório deve-se à contratação em caráter emergencial,
visto que a empresa anterior já vinha sendo penalizada, e que o preço desta contratação emergencial
encontrava-se dentro dos parâmetros estimados pela Administração. Suscita também que fora o
melhor preço na cotação realizada. Assim, o Diretor Geral pagou os serviços prestados à TOESA,
colidindo com o parecer LAB/NAJ/CGU/AGU Nº 1474/2008.
Também, dispomos que o caráter emergencial teve origem na Administração, uma vez que tendo
ciência das falhas contínuas na execução do contrato anterior, não iniciou o processo de licitação
tempestivamente – aguardou um semestre – e, quando o fez, o processo continha inconsistências
que permitiram protelações seguidas.
Ademais, salientamos que a cotação realizada para preservação do erário possuía duas empresas das
quais a Administração já detinha o conhecimento de suas inabilitações, visto que tinham participado
de licitação anterior para locação de ambulâncias sem a licença para atuar no ramo, e, portanto, os
valores preços cotados por estas empresas seriam inválidos.
RECOMENDAÇÃO: 001
Planejar adequadamente as contratações de serviços a serem realizadas, a fim de evitar o pagamento
de despesas sem cobertura contratual.
RECOMENDAÇÃO: 002
19 de 23
Elaborar adequadamente os editais e termos de referência de modo a não dar causa a recursos de
licitantes derivados de falhas no edital.
1.2.2.2 CONSTATAÇÃO
Pagamentos à Toesa sem respaldo contratual entre setembro de 2010 e setembro de 2011, no
montante de R$ 841.764,30, concomitantes aos pagamentos realizados à Vida Emergências
Médicas, contratada para a execução do mesmo objeto.
Os pagamentos feitos à Toesa Service SA entre setembro de 2010 e setembro de 2011, a título de
indenização, não foram amparados por contrato. Ainda, cabe destacar, que no período já havia
contrato firmado com a empresa Vida-Emergências Médicas para o mesmo objeto.
Não foram disponibilizados processos informando a realização de licitação para contratar a Toesa
Service SA, tampouco contrato que respaldasse os pagamentos. Os pagamentos concomitantes, sem
cobertura contratual, somam R$ 841.764,30 (Oitocentos e quarenta e um mil, setecentos e sessenta
e quatro reais, trinta centavos).
A irregularidade dos pagamentos à TOESA é agravada, ainda, pelo fato de a Empresa Vida
Emergências Médicas de Brasília estar contratada para prestar esses serviços cujo objeto, conforme
lote 05 do Pregão n.º 60/2009, conduzido pelo Hospital Federal do Andaraí para a Rede Hospitalar
Federal do Rio de Janeiro, seria a disponibilização de três ambulâncias 12 horas, duas ambulâncias
24 horas e uma UTI Móvel. Entretanto, desde o início do contrato, em 27/09/2010, até setembro de
2011 somente uma ambulância 12 horas, uma ambulância 24 horas e uma UTI Móvel foram
utilizadas pelo Hospital Federal dos Servidores junto à Vida Emergências Médicas, evidenciando que
a administração do Hospital Federal dos Servidores do Estado preteriu parte dos serviços da
Empresa Vida Emergências Médicas, formalmente contratada, autorizando a prestação de serviços
pela empresa Toesa Service SA sem cobertura contratual.
Importante mencionar que o atual Diretor Geral do HFSE, que assumiu o cargo em abril de 2011,
também detectou o problema mencionado na presente constatação e encerrou definitivamente os
serviços prestados pela Toesa Service SA.
Quadro VII - Pagamentos à título de indenização efetuados à TOESA 2010/2011 (R$ 1,00)
Nota Fiscal
Período de OB
Competência
Processo
Nº
Data
Valor
33433.013881/2010-78 01011 01/10/10 1.700,00
Nº
09/2010
Valor
2010OB801018 1.600,55
33433.000121/2011-81 001576 03/01/11 84.006,43 12/2010
2011OB800724 75.760,36
33433.001734/2011-36 001593 01/02/11 84.006,43 01/2011
2011OB800723 76.319,85
33433.002985/2011-38 001613 01/03/11 84.006,43 02/2011
2011OB800907 74.453,05
20 de 23
33433.004007/2011-21 000004 01/04/11 84.006,43 03/2011
2011OB801233 75.760,36
33433.005421/2011-57 000034 02/05/11 84.006,43 04/2011
2011OB802090 75.099,09
33433.006519/2011-21 000048 01/06/11 84.006,43 05/2011
2011OB802089 74.481,99
33433.007744/2011-85 000066 04/08/11 84.006,43 06/03/11
2011OB80632 76.319,85
33433.009573/2011-29 000081 02/09/11 84.006,43 07/2011
2011OB802207 76.319,85
33433.011591/2011-71 000095 01/10/11 84.006,43 08/2011
2011OB802598 76.145,75
33433.013176/2011-51 000109 10/11/11 84.006,43 09/2011
2011OB80365 76.319,85
TOTAL
841.764,30
758.580,55
Fonte: processos de pagamentos e OBs acima descritos.
CAUSA:
O Diretor Geral e o Coordenador da Divisão de Administração, dentro de suas competências,
permitiram pagamento à empresa sem a devida cobertura contratual com o agravante da existência,
no mesmo período, de pagamentos relativos a contrato formalmente firmado com outra empresa
para a prestação dos mesmos serviços.
MANIFESTAÇÃO DA UNIDADE EXAMINADA:
Mediante o Ofício n.º 1632/2012/GABDIR/HFSE/MS de 05/10/2012, o atual Diretor Geral do
HFSE informou o que se segue:
“CONSTATAÇÃO 2 E 3
Novamente, esclarecemos que, no momento em que a Direção, que iniciou seu mandato em
12.04.11, identificou, após as investigações necessárias, as irregularidades praticadas na execução
do contrato com a TOESA, foram adotadas todas as providências legais possíveis, incluindo a
rescisão do contrato em 30.09.11.
Cabe porém destacar que , durante o curso das investigações internas e apuração das
irregularidades, os serviços prestados – por serem de vital importância a esta Unidade – não
puderam sofrer solução de continuidade, daí a razão dos pagamentos apontados no quadro
ilustrativo constante da “Constatação 3” do expediente ora comentado.
Ressalte-se também, que tais justificativas já foram objeto de correspondências deste HFSE para os
Órgãos de Controle, notadamente o Ministério Público Federal e essa Controladoria Geral da
União.”
O Diretor Geral à época do fato manifestou-se da seguinte forma:
“Esclarecemos um equívoco por parte dos autores da presente constatação, uma vez que na
Constatação 2, os mesmos referem-se ao segundo Termo Aditivo celebrado pela unidade com
validade de 01/10/2010 a 30/09/2011, no valor de R$ 84.006,43 mensais, pertencente ao Contrato
21 de 23
número 30/2008 firmado entre o HFSE e a referida empresa, sendo esse segundo termo aditivo
datado de 22/09/2010.
De forma a esclarecer em definitivo, a não existência de pagamentos sem a devida cobertura
contratual, informamos que durante o período citado, estava em vigência o Pregão 94/2007, regido
pelo Contrato número 30/2008, e que as despesas referentes aos meses de setembro a dezembro de
2010, foram liquidadas no empenho 2010NE900041, cujas cópias das notas de lançamento de
serviço, 2010NS006410 referente outubro de 2010 e 2010NS007151 referente a novembro de 2010
se encontram em anexo. As despesas referentes aos meses de janeiro a abril, tempo sob
responsabilidade desta gestão, foram cobertas pelo empenho ordinário 2011NE801254 de
17/03/2011, cuja cópia se encontra em anexo.
Como se pode observar, o objeto da presente Constatação é inconsistente no seu mérito, e
ressaltamos que a Administração não optou pela rescisão do Contrato número 30/2008, para
utilizar-se plenamente do Pregão número 60/2009, estruturado pelo Departamento Geral dos
Hospitais Federais – DGH/MS, por este possuir preços individuais mais elevados do que os
contratados anteriormente. Desta maneira, a Administração utilizou apenas os quantitativos
necessários ao pleno atendimento dos pacientes deste nosocômio. Um Quadro comparativo dos
valores unitários é apresentado abaixo:
Objeto
Pregão 94/2007
Pregão 60/2009
Variação
Ambulância 24H
22.379,74
28.041,67
25,3%
Ambulância 12H
16.287,22
16.666,67
2,3%
A análise deste quadro nos permite avaliar a economicidade obtida ao se manter a vigência do
pregão 94/2007, principalmente no tocante as ambulâncias de 24h.”
ANÁLISE DO CONTROLE INTERNO:
Em que pese a ausência de renovação do contrato e a solução de continuidade de serviço vital para
Unidade, a Direção à época deveria motivar a necessidade dos serviços prestados pela TOESA em
detrimento daqueles serviços formalmente contratados com a empresa Vida Emergências Médicas,
bem como justificar o pagamento à empresa TOESA sem cobertura contratual, uma vez que não é
permitido o contrato verbal para este caso.
Também, o gestor à época informa que houve equívoco na apresentação da constatação, pois estaria
vigindo o contrato n.º 30/2008. Com efeito, o empenho apresentado de n.º 2011NE801254 faz
referência ao pregão n.º 94/2007, porém nos demais documentos apresentados não há quaisquer
menção ao contrato ou pregão, e o detalhamento do empenho n.º 2011NE800805 referencia o
contrato n.º 23/2010 oriundo do pregão n.º 60/2009. Acrescentamos que, no Sistema Integrado de
Administração Financeira – SIAFI, sistema principal de gestão financeira e contábil do Governo
Federal, os empenhos não apresentam os detalhamentos descritos nos documentos anexos à
manifestação do gestor ora repassados para esta Controladoria.
Também, caso estivesse em vigência o contrato com a empresa TOESA no período verificado, não
deveria ser assinado outro contrato para a prestação dos mesmos serviços para o mesmo período.
RECOMENDAÇÃO: 001
Apurar a responsabilidade pelos pagamentos indenizatórios, sem cobertura contratual, efetuados à
empresa Toesa Service Ltda.
22 de 23
III - CONCLUSÃO
Em face dos exames realizados, somos de opinião que a Unidade Gestora deve adotar medidas
corretivas com vistas a elidirem os pontos ressalvados nos itens: 1.1.1.1, 1.2.1.1, 1.2.2.1 e 1.2.2.2.
Rio de Janeiro/RJ, 25/10/2012.
NOME
CARGO
ASSINATURA
23 de 23
Download

5438_ ANEXO VII - 2012_HFSE_RM201204186