PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DA EMPRESA AMIL Em resposta ao seu Pedido de Esclarecimento informo que: 2.1 do EDITAL 1) Cláusula 2.3 - No momento da migração dos beneficiários deve ser garantida a manutenção de todos os atuais beneficiários da assistência médica atual – AMIL, sejam atuais ou desligados da empresa, conforme item 9.9 do termo de referência. Quanto ao questionamento de manutenção de ex-empregados e ex-membros da Administração, será respeitado o determinado pela ANS, a saber: CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário Subseção I Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução. Subseção II Do Ex-Empregado Aposentado Art. 5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral. Do anexo 1 do contrato 2) Cláusula 4.2 Quando dizemos mesma rede credenciada, nos referimos a mesma quantidade de credenciados, aceitando a substituição por outro equivalente mediante comunicação prévia com trinta dias de antecedência, conforme previsto na ANS. 3) Cláusula 8.1 A inexistência de cláusula de recomposição dos custos médicos por sinistralidade, atende orientação do Governo Federal de reajustar seus contratos por índices oficiais, no caso utilizamos ANS ou IPCA Saúde. 4) Não, a Contratada não poderá resilir o contrato a qualquer tempo. Não, o prazo estipulado será de 30 dias. O prazo previsto no parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09 da ANS, não se sobrepõe a prerrogativa da Administração Pública de definir cláusulas mais vantajosas para o interesse público. 5) O Licitante vencedor deverá apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de assinatura do Contrato, conforme sub cláusula 14.1 da Minuta do Contrato. Assim sendo, deverá informar a modalidade na entrega da proposta, conforme 4.1 do modelo da proposta. 2.1 – DO TERMO DE REFERÊNCIA 6) Respondido no número 1 7) cláusula 1.4.1 – A tabela de reembolso será de acordo com o item 6.4.2 do termo de referência, os documentos serão: relatórios e laudos médicos, recibos, notas fiscais etc. 8) cláusula 2.1.8 – Solicito especificar quais seriam os critérios da operadora. 9) Cláusula 5.2.1 – As carências estão descritas no item 9.0 do termo de referência, podemos retificar o prazo de 360 para 300 dias, conforme item 15 desse pedido de esclarecimento. 10)cláusula 5.3.1 – Na migração , nos aniversários de contrato e seguindo as mesmas regras dos planos A,B e Superior. 11) cláusula 6.4.2 e 6.4.7 - O reembolso ocorrerá conforme o item 6.0 do Termo de Referência na forma descrita no subitem 6.4.2. 12) cláusula 6.4.8 – Esta cláusula pode ser anulada. 13) cláusula 6.4.9 – Quando houver negativa de reembolso por parte da operadora e se o beneficiário entrar na justiça, a responsabilidade do pagamento será da operadora. 14) cláusula 8.3 – no momento da transição todos os agregados serão aceitos conforme item 8.3 a) do termo de referência, após esta fase apenas os relacionados no item.8.3. 15) cláusula 9.2 – alínea e – A migração dos planos superiores para os inferiores será com carência de 180 (cento e oitenta) dias ou 360 (trezentos e sessenta), no caso do parto, conforme item 9.2 alínea e do Termo de Referência. Onde se lê 360 dias, leia-se 300 dias . Esclarecemos que na alínea e do item 9.2, onde está escrito 360 dias, leia-se 300 dias. 16) cláusula 11.1 – “Ocorrendo, no período de vigência do contrato....” , ratifico que findo o contrato, finda a obrigação. 17) cláusula 12.1.7 – Conforme item 1.2 do termo de referência, o presente contrato tem abrangência em todo território nacional , nos casos de urgência e emergência e atendimento eletivo. Não há que se falar de fora de área de cobertura. Os documentos comprobatórios serão: urgência ou emergência atestado por médico local público ou particular. A Contratada reembolsará a CPRM. Em 18/06/2015 Maria Salete Sant’Anna dos Santos Pregoeiro