Número: 00208.000036/2011-28
Unidade Examinada: Município de Goiânia/GO
Relatório de Demandas Externas
n° 00208.000036/2011-28
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Goiânia/GO com o objetivo de apurar
situações presumidamente irregulares, apontadas pelo Ministério Público Federal, ocorridas no
âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo os trabalhos sido realizados entre
setembro e novembro de 2012.
Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por
meio do Ofício 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de 07/03/2012, sobre os fatos relatados,
cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados os seguintes pontos do Programa Minha Casa Minha Vida:
•
Cumprimento dos critérios de seleção e do processo de seleção dos beneficiários,
previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05 de
abril de 2010, e nº 610, de 20 de dezembro de 2011, ambas do Ministério das Cidades;
•
Fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e
pela Caixa Econômica Federal;
•
Adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e
técnicos do PMCMV;
•
Execução das obras à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos.
Principais Fatos Encontrados
Ministério das Cidades
Conjunto Residencial Bertim Belchior II
• Impropriedades no processo seletivo de beneficiários;
• Falhas na implantação das obras, causando alagamentos nas residências, e inconsistências
em orçamentos;
• Defeitos e impropriedades na execução das obras;
• Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução do
empreendimento;
Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV
• Inadimplência contratual da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO na execução de obras de
apoio ao Empreendimento;
• Impropriedades no processo seletivo de beneficiários;
• Inadequações dos projetos aprovados pela CAIXA;
• Má qualidade na execução das obras;
• Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento do empreendimento.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
Foram realizadas as seguintes recomendações ao gestor federal, Ministério das Cidades:
a) Que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, no
sentido de corrigir os problemas apontados no processo de seleção dos beneficiários,
devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que:
- os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento
da Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo
de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº
610/MCidades, de 26/12/2011;
- as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município
sejam atualizadas;
- a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o
acesso da população elegível ao Programa; e
- os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam
formalizados de forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a
Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011.
b) Que realize investigação e apuração de responsabilidades acerca dos indícios de
utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos indícios da
ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais
aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as
providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração.
Conjunto Residencial Bertim Belchior II
c) Que adote as medidas necessárias junto à CAIXA no sentido de corrigir os problemas
nas obras, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir
que:
- após análise técnica da questão, sejam sanados os problemas relacionados ao
escoamento de águas pluviais no empreendimento Residencial Bertim Belchior II, com a
adoção de medidas a respeito pela CAIXA, em conjunto com a construtora e Prefeitura
Municipal de Goiânia;
- seja assegurado que foi efetuada a troca de todas as torneiras das 353 Unidades do
Residencial Bertim Belchior II por itens metálicos, em acordo com o informado pela
CAIXA e com as especificações de projeto; e
- sejam efetuados levantamentos técnicos a fim de verificar a procedência e a extensão
do que foi percebido pela fiscalização da CGU, no tocante à execução das fundações das
Unidades do Residencial Bertim Belchior II, bem como avaliar as implicações
decorrentes, em termos de segurança estrutural e reflexos no custo de execução.
d) Que sejam informadas as medidas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO
e suas Secretarias, tendo em vista o descumprimento dos contratos do PMCMV dos
quais são signatárias, em função da não execução de obras pelas quais estavam
comprometidas, devendo ser considerada a possibilidade de declarar o município
impedido de realizar novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras
sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de
26/12/2011.
Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV
e) Que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, devendo ser informado à CGU os
resultados alcançados com vistas a efetiva correção dos problemas nas obras, em
especial quanto a:
- solução da questão das calçadas com cortes transversais;
- instalação de tubulação e fiação para interfone;
- medidas para correção da impermeabilização dos pisos dos pavimentos superiores do
empreendimento, para evitar infiltrações; e
- infiltrações, rachaduras e trincas, descolamento de reboco, caixa de inspeção alagadas
e com tampas quebradas, corrimãos soltos ou mal fixados, frestas sem vedação em
patamares de escada, ferragens expostas em lajes, dentre outros.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00208.000036/2011-28
1 de 116
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DAS CIDADES
2.1.1 – Programa:
Habitação de Interesse Social
Ação:
Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
3. CONCLUSÃO
2 de 116
1. INTRODUÇÃO
1.1. O presente trabalho é decorrência da solicitação do Ministério Público Federal - MPF efetuada
por meio do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, acerca da execução do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, visando auditoria nesse município para a
instrução do Inquérito Civil Público nº 1.18.000.000839/2012-08, inaugurado em 22/05/2012 pela
Portaria nº 107/MPF/GO, a qual informa a ocorrência de supostas irregularidades perpetradas pela
Caixa Econômica Federal - CAIXA e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de
Goiânia/GO, ao procederem ao cancelamento de pedidos de financiamento por via do mencionado
Programa.
1.2. No âmbito da Controladoria-Regional da União em Goiás - CGU/GO, a referida demanda foi
autuada no Processo nº 00208.000337/2012-32, juntamente com outras solicitações concomitantes
do MPF para apuração de situações relacionadas ao PMCMV em municípios diversos do Estado de
Goiás. O atendimento da ação de controle relacionada especificamente ao Município de Goiânia se
deu mediante a adoção da seguinte amostra de empreendimentos do PMCMV, para os quais foram
deflagradas as fiscalizações respectivamente objeto das Ordens de Serviço nº 201204946 e nº
201204949:
1.2.1. Conjunto Residencial Bertim Belchior II - 353 Unidades Habitacionais;
1.2.2. Residencial Jardim do Cerrado 7 – Módulo IV - 464 Unidades Habitacionais.
1.3. Os trabalhos de campo referentes à presente fiscalização foram realizados entre 23/09 e
23/11/2012, e contaram com análises documentais efetuadas na Gerência de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano da CAIXA em Goiânia/GO – GIDUR/CAIXA, e na Secretaria Municipal
de Habitação de Goiânia/GO - SMHAB, bem como visitas aos empreendimentos em questão, para
verificação das obras e realização de entrevistas com os beneficiários. Foram mantidos, ainda,
contatos telefônicos com amostra de não beneficiários inscritos no banco de dados da Prefeitura
Municipal de Goiânia para o PMCMV.
1.4. A solicitação do Ministério Público Federal - MPF efetuada por meio do Ofício PR/GO nº
3502/2012, de 23/05/2012, bem como a Portaria Inaugural nº 107/MPF/GO, relativa ao Inquérito
Civil Público nº 1.18.000.000839/2012-08, não trazem informações específicas acerca das supostas
irregularidades abordadas nesses documentos, sendo que a referida Portaria efetua somente as
seguintes menções a respeito: "suposta prática de irregularidades concernentes no PMCMV
naquele Município" (Goiânia); "demais elementos trazidos na representação nº
1.18.000.000839/2012-08" (documentação não fornecida à equipe de fiscalização); e "supostas
irregularidades perpetradas pela CEF e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de
Goiânia/GO ao procederem o cancelamento de pedidos de financiamento via Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV, dos postulantes que apresentam problemas de saúde".
1.5. Dessa forma, o escopo das análises referentes ao presente trabalho foi definido de modo a
atender, dentro da competência da Controladoria-Geral da União e dos limites técnicos da equipe de
fiscalização, à solicitação do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, da implementação de ação
de controle acerca dos seguintes pontos do "Programa Minha Casa, Minha Vida":
1.5.1 – cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos",
previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de
05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do Ministério das Cidades;
1.5.2 – fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela
CEF;
1.5.3 – adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e
técnicos do PMCMV;
1.5.4 – execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos.
3 de 116
1.6. As constatações preliminarmente verificadas foram levadas ao conhecimento dos agentes
responsáveis, quais sejam a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Goiânia, por meio
dos Informativos nº 00208000036-2011-28/CAIXA e 00208000036-2011-28/PM, encaminhados
respectivamente por meio dos Ofícios nº 6840 e nº 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de
07/03/2012. A CAIXA apresentou manifestações a respeito por intermédio do Ofício nº 347/2013
/GIDURGO/SRSul Goiás/GILIEGO, de 05/04/2013, as quais foram transcritas e analisadas junto aos
itens correspondentes deste relatório. Apesar de solicitada reiteradamente a respeito, a Prefeitura
Municipal de Goiânia não apresentou manifestação sobre as constatações relativas a este trabalho.
Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à
consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
1.7. O escopo do presente trabalho não aborda o processo de seleção dos projetos ou das empresas
construtoras para a produção dos empreendimentos do PMCMV, sendo que o art 4º da Lei
10.188/2001, em seu parágrafo único, dispensa a observação da Lei de Licitações para a utilização
de recursos do FAR.
1.8. O resultado dos trabalhos é apresentado no item 2 a seguir, por empreendimento verificado, cada
qual contando primeiramente com uma "Informação", contendo os dados gerais da respectiva
contratação e sua execução, seguida pelas "Constatações" realizadas pela presente fiscalização,
agrupadas em função dos itens da demanda do Ministério Público Federal - Ofício PR/GO nº
3502/2012. Posteriormente, tecemos comentários gerais acerca do Programa ora analisado, para ao
final concluir acerca da atuação da CAIXA e da Prefeitura Municipal de Goiânia na execução do
PMCMV em relação a diversos aspectos, conforme solicitação do MPF.
1.9. Ressaltamos que as recomendações de caráter geral ao Ministério das Cidades, que seriam
cabíveis em especial quanto a necessidade de melhorias na análise dos projetos, do acompanhamento
das obras do PMCMV, e da verificação da regularidade dos processos seletivos de beneficiários pela
CAIXA, não foram efetuadas no presente trabalho em vista da orientação da CGU/SFCDIURB sobre
a questão, a qual pretende emitir o "RAc" a respeito do Programa, mediante o qual as questões
gerenciais serão tratadas.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DAS CIDADES
2.1.1 – Programa:
Habitação de Interesse Social
Ação:
Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR
Objeto Examinado:
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e
produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários
mínimos. A Ação escolhida, 00AF - Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR)tem como finalidade oferecer acesso à moradia adequada a famílias de baixa renda (0 a 3
salários mínimos).
4 de 116
Agente Executor Local:
170966 FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 14.143.140,74
Forma de Transferência:
201204946
Não se Aplica
2.1.1.1
Situação Verificada
Não se aplica.
INFORMAÇÃO
Execução do PMCMV no Município de Goiânia/GO.
a) Fato:
a.1) Legislação e Normativos do PMCMV
Relacionamos a seguir as principais leis e normativos que regem a execução do PMCMV Programa Minha Casa Minha Vida:
Lei nº 10.188, de 12/02/2001 - Cria o PAR - Programa de Arrendamento Residencial,
antecessor do PMCMV, e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é utilizado para
custear o PMCMV;
Lei nº 11.977, de 07/07/2009 (alterada pela Lei nº 12.424/2011)- Cria o PMCMV Programa Minha Casa Minha Vida, composto dos subprogramas PNHU - Programa Nacional
de Habitação Urbana, e PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural, com previsão de
utilização dos fundos FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, FDS - Fundo de
Desenvolvimento Social, FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular;
Decretos nº 6.962, de 17/09/2009 (revogado), e nº 7.499, de 16/06/2011- Regulamentam a
Lei nº 11.977/2009 - PMCMV;
Portarias MCidades nº 139/2009, nº 093/2010, nº 325/2011 (revogadas) e nº 465/2011, de
03/10/2011 - dispõe, dentre outros, das atribuições gerais da Caixa Econômica Federal CAIXA, do Ministério das Cidades - MCidades e de outros partícipes, em relação à execução
do PMCMV;
Portarias MCidades nº 140/2010 (revogada) e nº 610/2011, de 26/12/2011 - dispõe sobre o
processo seletivo dos beneficiários do PMCMV;
Normas Regulamentadoras da CAIXA - disciplinam internamente sua atuação em relação
ao PMCMV, com destaque para as normas HH151018- PMCMV - Construção de
Empreendimentos Habitacionais (execução das obras), e HH152005 - PMCMV - Alienação
com Parcelamento - Recursos do FAR (seleção dos beneficiários).
a.2) Contratação e execução dos empreendimentos
O presente trabalho tem como foco apenas empreendimentos e o funcionamento do Programa
relacionados à modalidade do PMCMV que abrange famílias com renda entre 0 e 3 salários
mínimos. Para a produção dos empreendimentos do PMCMV no município, são analisadas
propostas de empreiteiras e posteriormente firmados "Contratos de Produção de Empreendimento"
5 de 116
que podem contar com vários signatários, em geral a CAIXA, as empreiteiras proponentes, os
proprietários dos terrenos e os municípios envolvidos, cada qual com seu conjunto de direitos e
obrigações contratuais.
Em resumo, os proprietários dos terrenos devem transmitir seus imóveis e, dependendo do caso,
assegurar que estes venham a possuir os quesitos mínimos previstos para os empreendimentos do
Programa, como por exemplo o abastecimento por rede pública de água tratada. Os municípios são
responsáveis por assegurar o atendimento dos serviços básicos de saúde, educação e transporte aos
empreendimentos, além do eventual compromisso de execução de projetos com a finalidade de
viabilizar a prestação desses serviços ou produzir parte da infraestrutura necessária para seu
adequado funcionamento, como a construção de escolas, postos de saúde, vias de acesso, etc - os
quais são considerados "custos não incidentes" aos empreendimentos, o que significa que correrão
por conta de recursos alheios aos fundos do PMCMV, como o FAR - Fundo de Arrendamento
Residencial, no caso dos empreendimentos ora fiscalizados.
Já as empreiteiras são responsáveis pelas obras de execução dos empreendimentos, em acordo com
os projetos e cronogramas físico-financeiros atrelados aos Contratos de Produção de
Empreendimentos, ficando a cargo da CAIXA o acompanhamento da execução das obras e a
liberação dos recursos do FAR ao longo da conclusão de cada etapa - que são chamados de "custos
incidentes" em relação a cada contrato, compreendendo a execução das casas ou edifícios das
unidades habitacionais, bem como a infraestrutura comum prevista para cada empreendimento.
Outra parcela dos "custos incidentes", conforme cada projeto, refere-se, ainda, ao Trabalho Técnico
Social, realizado por entidades especializadas ou prefeituras, e a outras despesas (cartorárias,
registros, seguros, etc).
No âmbito da atuação do Escritório de Negócios da CAIXA em Goiânia/GO, o acompanhamento à
execução dos contratos do PMCMV é efetuado pela GIDUR/GO - Gerência de Apoio ao
Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO.
a.3) Seleção dos beneficiários pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO
Além da eventual participação específica em cada Contrato para Produção de Empreendimento, as
Prefeituras Municipais atuam em relação ao PMCMV na seleção dos beneficiários e quanto a outras
obrigações, o que se dá mediante a assinatura de Termo de Adesão ao Programa, conforme previsto
nas Portarias MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011.
Em resumo, ao município cabe a realização da seleção dos beneficiários, em conformidade com o
disposto nas Portarias MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011, as quais preveem também, em
conjunto com as demais normas do PMCMV, os deveres da CAIXA em relação à supervisão dessa
seleção, bem como à validação dos dados dos candidatos, a fim de garantir o atendimento dos
critérios de eligibilidade pelos beneficiários.
O Termo de Adesão ao PMCMV firmado entre a CAIXA e o Município de Goiânia foi assinado em
17/04/2009. No âmbito da Prefeitura Municipal de Goiânia, a inscrição e seleção dos candidatos é
efetuada pela SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia, com a manutenção do
correspondente banco de dados a cargo da AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação de Goiânia.
A Divisão da CAIXA responsável pelo acompanhamento e apoio ao processo seletivo de
beneficiários do PMCMV é a GILIE - Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis, a qual é
responsável direta, ainda, pelo processo de formalização posterior dos contratos individuais de
financiamento com os beneficiários.
a.4) Ação da fiscalização em relação à seleção de candidatos
A fiscalização da seleção de beneficiários promovida pela Prefeitura Municipal de Goiânia e
acompanhada pela GILIE/CAIXA foram pautadas pelas seguintes ações:
Visita à SMHAB para a solicitação e análise de documentos, informações e outros dados, em
6 de 116
especial: processos de seleção dos beneficiários, banco de dados dos candidatos inscritos,
informações acerca dos meios utilizados para divulgação do programa, critérios adicionais
eventualmente adotados para seleção, metodologia de realização da seleção e outros dados
gerais acerca do processo seletivo e específicos dos empreendimentos ora fiscalizados, quais
sejam o Residencial Bertim Belchior II e o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV;
Visita à GILIE/CAIXA, para análise dos volumes relativos ao acompanhamento, pela
CAIXA, do processo seletivo dos empreendimentos fiscalizados;
Verificação in loco nos empreendimentos em questão, com entrevistas por amostragem com
beneficiários presentes, totalizando 32 entrevistados no Residencial Bertim Belchior II
(correspondentes a 9% do total de Unidades do empreendimento), e 33 entrevistados no
Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV (correspondentes a 7% do total de Unidades do
empreendimento);
Entrevistas, por telefone, com 12 candidatos inscritos no banco de dados da Prefeitura não
contemplados com os benefícios do Programa, constantes do banco de dados da prefeitura.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica.
2.1.1.2
Situação Verificada
Não se aplica.
INFORMAÇÃO
Histórico geral do Empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
a) Fato:
a.1) Dados gerais do Empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
Em 15/10/2009 foi firmado o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e
de Produção de Empreendimento Habitacional no PMCMV – 0 a 3 sm – Recursos FAR, com
Pagamento Parcelado, para o qual se averbou a incorporação do empreendimento denominado
Conjunto Residencial Bertim Belchior II, sendo signatários como Vendedor o proprietário original
do terreno; como Construtora e Cedente a Construtora Almeida Neves Ltda; como
Compradora/Contratante o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela
CAIXA - Caixa Econômica Federal; e como Parceiro/Interveniente a AMOB - Agência Municipal
de Obras de Goiânia/GO.
O Empreendimento em questão trata-se de conjunto habitacional, em regime de condomínio,
cercado por alambrado e com guarita de acesso, composto de 353 casas térreas de 40,09 m2 de área
cada, divididas internamente em sala, cozinha, dois quartos e um banheiro, além de área de serviço
externa. O esgotamento doméstico previsto é por sistema de fossa séptica e sumidouro, com a
previsão no contrato do fornecimento de água potável mediante implantação de rede de
abastecimento interna ao conjunto residencial. A conclusão das obras do empreendimento ocorreu
em novembro de 2011.
Os valores totais originais previstos para o Contrato em questão são relacionados nas tabelas a
7 de 116
seguir, a qual resume, ainda, os direitos e obrigações das partes signatárias em relação à produção
do empreendimento.
Conjunto Residencial Bertim Belchior II - Custos do Empreendimento
CUSTOS INCIDENTES (a cargo do FAR)
Responsável
Item
Valor (R$)
Execução
Recursos
1 Terreno (área de 113.395,95m2)
Vendedor
FAR
3.035.800,00
2 Habitação (353 unidades habitacionais)
Construtora FAR
8.910.876,82
3
Urbanização / Infraestrutura (alambrado,
Construtora FAR
guarita, energia/iluminação, telefone, água potável)
1.009.296,60
4
Equipamentos Comunitários (quadra de esportes,
Construtora FAR
equipamentos da área comum)
91.389,43
5
Outras Despesas (taxas, seguros,
Técnico Social, impostos, registros)
682.858,64
Trabalho
CAIXA
FAR
TOTAL INCIDENTE
13.730.221,49
CUSTOS NÃO INCIDENTES
Responsável
Item
Valor (R$)
Execução
Recursos
Rede de Água Externa / SAA (Sistema de
6 Abastecimento de Água - complementação da Construtora Vendedor* 230.269,24
adutora)
Pavimentação (suprimento de água, esgoto,
7 energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, AMOB
guias, sarjetas e águas pluviais)
AMOB
670.644,47
8 de 116
TOTAL NÃO INCIDENTE
900.913,71
* A parcela do valor do terreno (item 1) correspondente ao valor da execução da adutora para a
Rede de Água Externa (item 6) ficou bloqueada até a conclusão da execução deste item.
Foram firmados 5 aditivos para o contrato em questão, nas datas de 29/01/10, 06/09/10, 27/01/11,
18/05/11 e 03/10/11, objetivando prorrogações do prazo e alterações do cronograma físicofinanceiro originalmente previstos, sendo que o Quarto Termo Aditivo, de 18/05/2011, também teve
por objeto a suplementação do valor do contrato para a inclusão do item Serviço de Aquecimento
Solar de Água – SAS, no valor de R$ 632.858,40, elevando o valor dos custos incidentes do
contrato para R$ 14.363.079,89.
Apresentamos, a seguir, quadro-resumo das informações acerca da execução da parcela do contrato
referente às obras com custo incidente (itens 2 a 4 das tabelas apresentadas neste subitem),
contendo as liberações efetuadas, em função das etapas da obra e Relatórios de Acompanhamento
do Empreendimento - RAEs emitidos pela CAIXA.
Residencial Bertim Belchior II - Acompanhamento à Execução das Obras e Liberações
Acompanhamento CAIXA
Documento Comprobatório (NF - nota
fiscal)
Liberações
RAE
data
NF
data
valor (R$)
01
24/11/09 147-148
1831
09/12/09 404.467,17 176
404.467,14 14/12/09
02
28/12/09 184-191
1840
12/01/10 416.481,01 239
416.481,01 14/01/10
03
26/01/10 254-262
1842
29/01/10 430.497,20 306
430.497,20 02/02/10
04
24/02/10 316-324
1848
05/03/10 524.605,90 358
524.605,90 09/03/10
05
30/03/10 369-371
1853
14/04/10 707.650,50 429-430
707.650,50 19/04/10
06
28/04/10 436-444
1863
13/05/10 779.104,75 509
779.104,75 17/05/10
07
01/06/10 657-659
1874
14/06/10 820.825,31 724
820.825,31 15/06/10
08
05/07/10 741-744
1885
13/07/10 607.331,08 831
607.331,08 15/07/10
09
05/08/10 850-858
1889
19/08/10 404.231,31 954
404.231,31 23/08/10
fls*
valor (R$) fls*
data
9 de 116
Acompanhamento CAIXA
Documento Comprobatório (NF - nota
fiscal)
Liberações
RAE
data
NF
valor (R$)
10
31/08/10 1005-1013 1891
02/09/10 590.859,41 1072
590.859,41 06/09/10
11
14/09/10 1097-1105 1901
15/09/10 698.348,86 1165
698.348,86 17/09/10
12
20/10/10 1188-1195 5 e 7
27/10/10 413.671,58 1253-1254 413.671,58 29/10/10
13
06/12/10 1275-1280 23
13/12/10 751.918,41 1376
751.918,41 15/12/10
14
14/01/11 1411-1418 37
21/01/11 740.582,70 1482
740.582,70 26/01/11
15
14/02/11 1511-1517
16
04/03/11 1689-1698 50
14/03/11 345.881,41 1685
345.881,41 16/03/11
17
01/04/11 1703-1711 54
01/04/11 544.146,53 1757
544.146,53 05/04/11
18
26/04/11 1781-1785 61
29/04/11 85.098,29
85.098,29
19
30/05/11 1900-1906 66
02/06/11 419.683,10 1982
419.683,10 06/06/11
20
29/06/11 2003-2009 73
01/07/11 62.209,92
2081
62.209,92
05/07/11
21
02/08/11 2095-2101 84
04/08/11 91.677,78
2172
91.677,78
08/08/11
22
29/08/11 2192-2200 97
02/09/11 263.027,90 2248
263.027,90 06/09/11
23
10/10/11 2262-2270 132
28/12/11 128.526,04 2405
128.526,04 02/01/12
24
26/12/11 2375-2383 143
10/02/12 328.771,42 2605
328.771,42 14/02/12
fls*
data
valor (R$) fls*
não consta nos processos**
1867
data
245.283,29 21/02/11
03/05/11
10 de 116
Acompanhamento CAIXA
Documento Comprobatório (NF - nota
fiscal)
Liberações
RAE
NF
valor (R$)
data
fls*
Parcela final (retenção conf. 154
data
valor (R$) fls*
15/03/12 109.140,27 2703
data
109.140,27 19/03/12
contrato)
* Folhas do Volume Operacional do Empreendimento
** Vide item 2.1.1.6 - a.5.1 deste Relatório (Constatação 8 - OS 201204946)
a.2) Ação da fiscalização ao Empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
Para a fiscalização da produção do empreendimento em questão e de seu acompanhamento pela
CAIXA, adotamos as seguintes ações:
Análise dos processos produzidos pela CAIXA para acompanhamento do empreendimento,
divididos em Volumes Operacional, de Engenharia, Técnico Social, Jurídico e GILIE;
Verificação in loco das obras do Empreendimento, realizada na semana entre 05 e
09/11/2012;
Entrevistas com 32 moradores do Empreendimento, realizadas quando da verificação in
loco às obras, com base em amostra aleatória predeterminada pela Ordem de Serviço em
questão, em relação à qual 11 dos entrevistados correspondem exatamente aos beneficiários
da lista da amostra original, e os 21 restantes a moradores com endereço próximo aos
integrantes não localizados dessa lista.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica.
2.1.1.3
Situação Verificada
Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em
atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento dos "critérios de seleção" e do
"processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011,
e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 160, de 20/12/2011, ambas do Ministério das
Cidades.
CONSTATAÇÃO
11 de 116
Impropriedades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia para o Residencial Bertim Belchior II.
a) Fato:
Verificamos a ocorrência das seguintes irregularidades no processo seletivo de beneficiários do
PMCMV promovida pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO:
a.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários.
A Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia - SMHAB não comprovou a regular aplicação das
diretrizes relativas à seleção de beneficiários estipuladas pelas Portarias MCidades nº 140, de
05/04/2010, vigente à época do início da seleção efetuada, e nº 610, de 26/12/2011, em especial
aquelas detalhadas no item 5 de cada uma dessas portarias, ficando configurada, ainda, a
inobservância ao art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16/06/2011, bem como ao art. 3º da Lei 11.977, de
07/07/2009.
As informações acerca de detalhes do processo seletivo foram requeridas por meio da Solicitação de
Fiscalização - SF nº 201204946-003, de 08/10/2012, complementada pela SF nº 201204946-005, de
20/11/2012, as quais terminaram por solicitar, em resumo, todos os processos, documentos e
memoriais produzidos pela Prefeitura Municipal relacionados à seleção de beneficiários do
PMCMV. A SF nº 201204946-005 solicita, ainda, uma "explanação pormenorizada da metodologia
de escolha, dentre os inscritos constantes do banco de dados (de candidatos do PMCMV no
município), dos possíveis beneficiários para cada empreendimento, e que são relacionados nas
listas apresentadas pela Prefeitura à CAIXA, indicando detalhadamente a forma de aplicação dos
critérios utilizados na seleção para a composição das listas em questão, a partir das inscrições
registradas", além da apresentação de "cópia dos memoriais e/ou documentos afetos à aplicação
desses critérios para os casos dos empreendimentos" em questão e da exemplificação da "forma
com a qual, na prática, são levados em consideração os critérios estipulados pelas Portarias
MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011".
Os Ofícios nº 1011/2012/GAB, de 29/10/2012, e nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, emitidos em
resposta às Solicitações de Fiscalização ora mencionadas, se limitaram a encaminhar leis municipais
e portarias do Ministério das Cidades, juntamente com a afirmação apenas de que "a seleção e o
atendimento das famílias inscritas no Programa Minha Casa Minha Vida são feitos em obediência
aos critérios contidos nestes documentos". Os documentos em questão tratam-se das portarias do
Ministério das Cidades que dispõem sobre o PMCMV e das Leis Municipais nº 8.534, de
31/05/2007 - referente a doação de lotes a famílias de baixa renda, e nº 8.798, de 19/05/2009, que
dispõe sobre a garantia de percentual mínimo de casas populares para portadores de deficiência.
As leis municipais encaminhadas não mencionam expressamente qualquer ligação com o PMCMV,
apesar de relacionarem critérios similares de seleção de beneficiários, como a reserva percentual
mínima de 5% para portadores de deficiência ou de necessidades especiais. Não restou claro, ainda,
quais teriam sido os critérios adicionais de seleção eventualmente utilizados (até o máximo de três
critérios, conforme permitido pelas Portarias nº 140/10 e 610/11), de forma complementar aos três
critérios nacionais já estipulados pela Lei 11.977/2009 (a - famílias residentes em áreas de risco ou
insalubres ou que tenham sido desabrigadas; b - famílias com mulheres responsáveis pela unidade
familiar; e c - famílias de que façam parte pessoas com deficiência).
Portanto, em relação à eventual adoção de critérios adicionais de seleção de beneficiários do
PMCMV pelo município, não foi comprovado o atendimento ao item 4.2.7 da Portaria MCidades nº
610/2011, que exige a publicação objetiva dos critérios adicionais por meio de Decreto que ratifique
a aprovação de Conselho Municipal de Habitação ou de Assistência Social, com divulgação nos
meios de comunicação onde será executado o empreendimento.
O Ofício nº 1011/2012/GAB menciona, ainda, que a SMHAB dispõe de "todos os processos de
seleção dos beneficiários" do PMCMV, autuados "por beneficiários e não por empreendimentos" -
12 de 116
se referindo, de fato, a dossiês nos quais são arquivadas apenas as documentações pessoais dos
candidatos e documentos específicos das respectivas contratações, os quais analisamos por
intermédio de amostra contendo 32 processos individuais de beneficiários do empreendimento
Residencial Bertim Belchior II, além de 25 processos referentes a beneficiários do empreendimento
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. Observamos que nesses dossiês não há a indicação de quais
critérios teriam sido objetivamente computados para cada candidato, em vista do processo em
comento.
Maior relevância do que o descumprimento das formalidades exigidas pelos normativos
relacionados ao PMCMV reside no fato de que o Município não foi capaz de demonstrar a efetiva
aplicação de quaisquer critérios para selecionar os beneficiários dos empreendimentos ora
fiscalizados, dentre os mais de oitenta mil candidatos inscritos em seus bancos de dados, sendo que
as Portarias do Ministério das Cidades relacionadas ao PMCMV disciplinam detalhadamente a
forma com a qual as seleções devem ser efetuadas. Apesar de solicitado pela equipe de fiscalização,
conforme exposto, não foram apresentados documentos que explicitassem a maneira com a qual foi
efetuada a seleção, a exemplo de memoriais ou atas que comprovassem o sorteio dos candidatos
dentro dos grupos formados, conforme preceituam os itens 5.3.2 e 5.6.3 da Portaria MCidades nº
610/2011.
Ressaltamos que as impropriedades ora apontadas referem-se objetivamente ao processo de seleção
de beneficiários, e não ao seu enquadramento nas exigências de elegibilidade das normas do
PMCMV, o qual é inclusive validado pela CAIXA antes das contratações de financiamento dos
imóveis.
Portanto, a Prefeitura Municipal de Goiânia não demonstrou adequadamente a forma com a qual foi
efetuada a seleção dos beneficiários para os empreendimentos fiscalizados, configurando a
inobservância às exigências das normas do PMCMV.
As conclusões objeto da presente ocorrência são corroboradas, ainda, pelas 77 entrevistas efetuadas
por amostragem durante o presente trabalho, junto a beneficiários de dois empreendimentos do
PMCMV em Goiânia, bem como a inscritos constantes no banco de dados da Prefeitura não
contemplados, compreendendo 32 beneficiários do Residencial Bertim Belchior II, 33 beneficiários
do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV (vide item 2.1.1.9-a.1 / Constatação 3 da OS
201204949), e 12 inscritos não contemplados, os quais afirmaram, na sua totalidade, que não foram
divulgados quaisquer critérios utilizados para seleção, além daqueles relativos à elegibilidade para
participação do programa.
a.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009.
A SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia/GO foi solicitada, por intermédio da SF
201204946-005, de 20/11/2012, a apresentar "justificativas para a não realização de novas
inscrições para o Programa Minha Casa Minha Vida no município", e apresentou resposta por
meio do Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/12, mediante o qual alegou apenas que "não cabe à
Secretaria Municipal de Habitação a abertura de novas inscrições de Programas Habitacionais,
visto que o compromisso atual da SMHAB é atender a demanda já existente no banco de dados",
bem como informou que "não houve realização de inscrições em período posterior ao ano de
2009", e que "foram todas realizadas através de preenchimento manuscrito de formulários no
período de abril e maio do referido ano, sendo que foram digitalizadas no sistema Intranet em
período posterior e este registra a data de digitalização".
Contudo, não existe dispositivo nas normas do PMCMV que autorize a recusa do município a
inscrever novos postulantes aos benefícios do Programa, sendo que o Termo de Adesão ao PMCMV,
firmado entre a CAIXA e o Município de Goiânia em 17/04/2009, inclusive destaca, em sua
Cláusula Terceira, a atribuição do Município de "manter cadastro atualizado do público alvo do
Programa" (grifo nosso). Apesar da indicação de grande demanda não atendida no município, com
89.190 inscritos e somente 2.618 já beneficiados com o PMCMV, conforme Ofício nº 1151/2012
/GAB/2012, a seleção baseada apenas em inscrições desatualizadas, no caso realizadas há mais de
dois anos, impede o acesso de novos postulantes elegíveis em acordo com as normas do PMCMV,
13 de 116
prejudicando o atendimento dos objetivos do Programa, sobretudo levando-se em consideração que
a desatualização do banco de dados provavelmente conduz a uma grande quantidade de inscritos
cuja situação em relação à elegibilidade tenha sido alterada.
a.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV.
Verificamos inconsistências no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia que contém as
inscrições dos candidatos ao benefício do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida.
Por meio do Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, a SMHAB - Secretaria Municipal de
Habitação de Goiânia remeteu, em meio digital, a extração do banco de dados dos 89.190 inscritos
no PMCMV, o qual conteria as informações básicas de todos os candidatos ao benefício do
Programa no Município, e do qual teriam sido selecionados todos os 2.618 beneficiários dos
empreendimentos já executados em Goiânia/GO, até a emissão do referido ofício.
Contudo, mediante a depuração dos dados remetidos, e de seu cruzamento com a relação dos
beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, detectamos as seguintes inconsistências:
a.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados.
Detectamos a ausência, na extração do banco de dados de candidatos inscritos para o PMCMV pela
Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, dos registros correspondentes a beneficiários dos dois
empreendimentos fiscalizados na presente ação, quais sejam o Residencial Bertim Belchior II e o
Residencial Jardim do Cerrado 7 - Módulo IV, conforme detalhamos adiante.
O trâmite das informações dos beneficiários pela metodologia de seleção da SMHAB é iniciada com
a inclusão dos candidatos no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia, com posterior
convocação para a apresentação de documentos, que são autuados em processos individuais.
Somente após selecionados os candidatos, e validados seus dados pela CAIXA, são assinadas as
contratações para os financiamentos dos imóveis. Dessa forma, todos os beneficiários de contratos
relativos ao PMCMV em Goiânia, assim como os candidatos cujos processos individuais já se
encontram montados, deveriam necessariamente possuir seus registros iniciais no banco de dados da
Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, o qual é mantido pela AMTEC - Agência Municipal de
Ciência, Tecnologia e Inovação, e que hoje conta com 89.190 inscritos, conforme informação do
Ofício SMHAB nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, corroborada com a extração digital fornecida à
equipe de fiscalização
No caso do Residencial Bertim Belchior II, detectamos a ausência, na extração do banco de dados
em questão, dos registros correspondentes a 249 beneficiários, correspondente a 75,7% do total de
unidades já entregues no empreendimento, conforme relacionamos a seguir, sendo que 159 (48,3%)
foram buscados por CPF e nome, já que detectamos que 4.746 registros do banco de dados
apresentado não continham dados para o campo CPF, e os 90 (27,4%) restantes foram pesquisados
apenas por nome, uma vez que a equipe de fiscalização não dispunha dos CPFs dos beneficiários.
Relação dos beneficiários do Residencial Bertim Belchior II
sem registro no banco de dados do PMCMV da Prefeitura Municipal de Goiânia
Endereço
Critério de pesquisa
Rua
Número
RUA 06
268
Nome
Endereço
Critério de pesquisa
Rua
Número
RUA 01
25
Nome
14 de 116
RUA 04
204
CPF e nome
RUA 01
34
Nome
RUA 04
190
Nome
RUA 08
291
Nome
RUA 10
300
Nome
RUA 01
41
CPF e nome
RUA 04
187
CPF e nome
RUA 02
84
CPF e nome
RUA 09
317
CPF e nome
RUA 04
157
CPF e nome
RUA 09
316
CPF e nome
RUA 01
44
Nome
RUA 03
138
CPF e nome
RUA 02
82
CPF e nome
RUA 10
302
CPF e nome
RUA 12
327
CPF e nome
RUA 02
69
CPF e nome
RUA 02
75
CPF e nome
RUA 12
335
CPF e nome
RUA 03
133
CPF e nome
RUA 02
78
CPF e nome
RUA 04
209
CPF e nome
RUA 01
40
CPF e nome
RUA 12
331
CPF e nome
RUA 02
66
CPF e nome
RUA 05
228
Nome
RUA 04
184
Nome
RUA 01
8
Nome
RUA 06
258
CPF e nome
RUA 04
197
CPF e nome
RUA 04
179
CPF e nome
RUA 03
131
CPF e nome
RUA 04
198
CPF e nome
RUA 12
321
CPF e nome
RUA 12
342
CPF e nome
RUA 02
86
Nome
RUA 04
164
Nome
RUA 12
328
CPF e nome
15 de 116
RUA 02
60
CPF e nome
RUA 04
166
Nome
RUA 02
59
CPF e nome
RUA 04
174
CPF e nome
RUA 08
283
CPF e nome
RUA 02
83
Nome
RUA 04
178
Nome
RUA 04
183
Nome
RUA 02
76
CPF e nome
RUA 07
282
CPF e nome
RUA 04
212
Nome
RUA 03
140
CPF e nome
RUA 03
149
CPF e nome
RUA 05
248
CPF e nome
RUA 06
256
Nome
RUA 02
110
Nome
RUA 03
120
CPF e nome
RUA 12
345
CPF e nome
RUA 01
12
CPF e nome
RUA 04
152
Nome
RUA 01
20
Nome
RUA 04
165
Nome
RUA 07
275
Nome
RUA 04
163
CPF e nome
RUA 02
102
CPF e nome
RUA 04
161
Nome
RUA 05
237
CPF e nome
RUA 08
285
Nome
RUA 02
99
Nome
RUA 03
134
CPF e nome
RUA 04
186
Nome
RUA 05
238
Nome
RUA 04
207
Nome
RUA 12
334
CPF e nome
RUA 12
330
CPF e nome
RUA 09
306
CPF e nome
RUA 04
151
CPF e nome
RUA 03
121
Nome
16 de 116
RUA 07
274
Nome
RUA 12
352
CPF e nome
RUA 02
67
CPF e nome
RUA 05
250
Nome
RUA 06
263
CPF e nome
RUA 02
53
Nome
RUA 12
339
CPF e nome
RUA 04
211
CPF e nome
RUA 06
257
Nome
RUA 02
108
CPF e nome
RUA 07
281
CPF e nome
RUA 08
295
CPF e nome
RUA 01
26
CPF e nome
RUA 07
276
Nome
RUA 09
312
CPF e nome
RUA 12
338
CPF e nome
RUA 04
201
Nome
RUA 01
18
CPF e nome
RUA 02
52
CPF e nome
RUA 03
122
CPF e nome
RUA 02
91
CPF e nome
RUA 01
3
CPF e nome
RUA 06
272
Nome
RUA 03
127
CPF e nome
RUA 01
10
CPF e nome
RUA 02
89
CPF e nome
RUA 09
304
Nome
RUA 02
62
CPF e nome
RUA 07
279
CPF e nome
RUA 12
351
Nome
RUA 05
244
Nome
RUA 02
80
CPF e nome
RUA 02
77
Nome
RUA 05
255
CPF e nome
RUA 09
308
CPF e nome
RUA 04
208
Nome
RUA 02
115
CPF e nome
RUA 08
292
CPF e nome
17 de 116
RUA 03
123
CPF e nome
RUA 12
323
CPF e nome
RUA 04
162
Nome
RUA 08
289
Nome
RUA 08
294
CPF e nome
RUA 04
171
CPF e nome
RUA 01
19
Nome
RUA 07
277
CPF e nome
RUA 03
135
Nome
RUA 04
185
CPF e nome
RUA 01
5
CPF e nome
RUA 12
325
CPF e nome
RUA 12
336
CPF e nome
RUA 04
219
CPF e nome
RUA 08
298
CPF e nome
RUA 04
193
Nome
RUA 02
85
CPF e nome
RUA 01
15
Nome
RUA 09
309
CPF e nome
RUA 04
177
CPF e nome
RUA 03
129
Nome
RUA 12
341
Nome
RUA 04
202
Nome
RUA 05
225
CPF e nome
RUA 09
315
CPF e nome
RUA 07
278
CPF e nome
RUA 06
262
Nome
RUA 12
347
Nome
RUA 02
100
CPF e nome
RUA 04
156
CPF e nome
RUA 04
170
CPF e nome
RUA 04
206
CPF e nome
RUA 02
96
Nome
RUA 03
148
CPF e nome
RUA 12
332
CPF e nome
RUA 05
226
Nome
RUA 02
109
CPF e nome
RUA 06
266
Nome
18 de 116
RUA 02
107
CPF e nome
RUA 04
167
Nome
RUA 02
64
Nome
RUA 01
9
CPF e nome
RUA 03
150
CPF e nome
RUA 05
235
Nome
RUA 05
224
Nome
RUA 05
245
Nome
RUA 05
252
CPF e nome
RUA 02
93
CPF e nome
RUA 02
56
Nome
RUA 04
172
CPF e nome
RUA 12
337
CPF e nome
RUA 01
22
CPF e nome
RUA 12
350
Nome
RUA 12
324
CPF e nome
RUA 02
72
CPF e nome
RUA 12
348
CPF e nome
RUA 03
136
CPF e nome
RUA 08
286
Nome
RUA 01
33
CPF e nome
RUA 03
147
Nome
RUA 01
23
Nome
RUA 01
2
CPF e nome
RUA 01
4
CPF e nome
RUA 03
143
CPF e nome
RUA 10
301
CPF e nome
RUA 01
39
CPF e nome
RUA 08
288
Nome
RUA 01
14
CPF e nome
RUA 02
95
CPF e nome
RUA 05
251
CPF e nome
RUA 04
154
Nome
RUA 09
311
Nome
RUA 09
314
Nome
RUA 03
126
CPF e nome
RUA 04
196
Nome
RUA 01
1
Nome
19 de 116
RUA 06
259
CPF e nome
RUA 04
175
CPF e nome
RUA 02
73
CPF e nome
RUA 06
270
CPF e nome
RUA 05
254
Nome
RUA 08
296
Nome
RUA 01
30
CPF e nome
RUA 01
13
Nome
RUA 05
242
CPF e nome
RUA 04
155
CPF e nome
RUA 09
313
CPF e nome
RUA 03
128
Nome
RUA 01
27
CPF e nome
RUA 12
333
CPF e nome
RUA 04
216
Nome
RUA 12
343
CPF e nome
RUA 02
79
CPF e nome
RUA 02
71
CPF e nome
RUA 05
249
CPF e nome
RUA 04
181
Nome
RUA 01
43
CPF e nome
RUA 04
159
CPF e nome
RUA 09
303
CPF e nome
RUA 04
169
CPF e nome
RUA 01
47
CPF e nome
RUA 05
239
Nome
RUA 08
290
Nome
RUA 06
271
CPF e nome
RUA 02
105
CPF e nome
RUA 09
305
CPF e nome
RUA 01
11
CPF e nome
RUA 04
192
Nome
RUA 02
103
Nome
RUA 04
180
CPF e nome
RUA 02
61
CPF e nome
RUA 08
284
CPF e nome
RUA 02
51
Nome
RUA 08
287
CPF e nome
20 de 116
RUA 05
227
CPF e nome
RUA 05
236
CPF e nome
RUA 02
58
CPF e nome
RUA 02
97
Nome
RUA 01
7
CPF e nome
RUA 01
24
CPF e nome
RUA 04
191
Nome
RUA 05
230
Nome
RUA 04
195
Nome
RUA 08
293
Nome
RUA 02
112
CPF e nome
RUA 04
194
CPF e nome
RUA 02
68
CPF e nome
RUA 04
220
CPF e nome
RUA 06
267
Nome
RUA 06
269
Nome
RUA 02
90
CPF e nome
RUA 02
57
CPF e nome
RUA 03
137
CPF e nome
A ausência, na extração de dados fornecida, dos registros de dados dos beneficiários relacionados
sugere sua inclusão no processo de seleção promovido pela SMHAB sem a observação dos trâmites
regulares, bem como representa uma inconsistência geral que aponta comprometimento do processo
seletivo.
a.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando a supressão de dados
Por meio da análise da extração de dados encaminhada à equipe de fiscalização por meio do Ofício
SMHAB nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, verificamos que o banco de dados mantido pela
AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura de Goiânia, contendo
informações correspondentes aos 89.190 inscritos atualmente no PMCMV em Goiânia/GO, não
possui uma continuidade de registros em conformidade com a numeração das inscrições.
A primeira inscrição constante no banco de dados é a de número 217, e a última é a de número
125.868, com várias outras lacunas na numeração entre o primeiro e último registros, terminando
por indicar que, em função da numeração das inscrições, foram possivelmente retirados 36.678
registros do banco de dados, sem justificativa ou explanação a respeito na documentação analisada,
ou por meio dos expedientes da SMHAB que encaminharam sua extração digital, após o final do
período de campo dos trabalhos de fiscalização.
A supressão de registros do banco de dados indica possível inconsistência no processo seletivo, ou
até mesmo o seu comprometimento, caso tenham sido simplesmente eliminadas milhares de
inscrições legitimamente efetuadas pela população elegível ao benefício do Programa.
a.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município.
Verificamos que a divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Goiânia não
21 de 116
foi ampla e se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na internet e à divulgação
descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais.
Por meio da Solicitação de Fiscalização - SF nº 201204946-003, de 08/10/2012, a SMHAB foi
instada a fornecer "informações sobre os meios utilizados para a divulgação do programa, com
cópia de documentos que ilustrem e evidenciem a divulgação promovida pela Prefeitura
Municipal",para a qual apresentou a seguinte resposta, mediante o Ofício SMHAB nº
1011/2012/GAB, de 29/10/2012:
"A divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida foi realizada através de emissoras locais de
televisão, jornais impressos de grande circulação e do site da Prefeitura de Goiânia".
Acerca da seleção efetuada, a SF nº 201204946-003/2012 solicitou, ainda, a apresentação de
"documentação comprobatória da divulgação, à população, dos critérios e resultados das seleções
efetuadas para os empreendimentos em questão", a respeito da qual a Prefeitura apresentou a
seguinte resposta, ainda mediante o ofício supramencionado:
"No que tange aos resultados das seleções, informamos que são divulgados no site da Prefeitura
de Goiânia e em jornais de grande circulação do município apenas os nomes dos aprovados para
os empreendimentos em questão, conforme cópia (em anexo), uma vez que os casos reprovados
apresentam diversos motivos para o indeferimento, não sendo ética a divulgação, pois em sua
grande maioria se trata de inadimplências bancárias e incompatibilidade nas informações
fornecidas"
A SMHAB remeteu, em anexo ao Ofício nº 1011/2012/GAB, além de cópias de Leis Municipais,
Portarias do Ministério das Cidades e de outros documentos, uma coletânea de notícias e
publicações do "Portal da Prefeitura de Goiânia" na internet, algumas das quais referentes a
convocações de candidatos para complementação de documentação ou contendo listas de
contemplados para a assinatura dos contratos. Não foram apresentadas, contudo, cópias das
matérias em jornais de grande circulação, mencionadas no referido ofício, ou quaisquer
comprovantes de divulgação do PMCMV em meios de comunicação.
Portanto, a SMHAB não foi capaz de comprovar a ampla divulgação do PMCMV no município,
necessária ao alcance dos objetivos do Programa, previstos pela Lei nº 11.977/2009, o que
representa, novamente, falha no processo seletivo executado pela Prefeitura Municipal de Goiânia.
Essa conclusão é corroborada, também, pelas informações colhidas mediante entrevistas realizadas
por amostragem a moradores do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, bem como a
candidatos constantes na extração do banco de dados da Prefeitura fornecida pela SMHAB,
conforme relacionamos a seguir:
- No Residencial Bertim Belchior II, dos 32 beneficiários entrevistados por amostragem, apenas 2
souberam do Programa por meio de notícias em rádio e televisão, sendo que todos os demais 30,
correspondentes a 93,7% dos entrevistados, tomaram conhecimento do Programa por intermédio de
terceiros, dentre os quais 17 (53,1% dos entrevistados) informaram que efetuaram suas inscrições
em eventos políticos ou diretamente junto a políticos locais;
- Quanto aos inscritos não contemplados, dos 12 beneficiários entrevistados por amostragem, 7
afirmaram ter tomado conhecimento do Programa por meio de jornal ou televisão, sendo que os 5
restantes, correspondentes a 41,7% dos entrevistados, souberam por terceiros.
Também corroboram com a presente conclusão as entrevistas realizadas no Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV, conforme detalhes no item 2.1.1.9 -a.4 (Constatação 3 - OS 201204949)
deste Relatório.
Em relação aos entrevistados que afirmaram ter tomado conhecimento por meio de jornal ou
televisão, temos que este não guarda necessariamente ligação direta com uma divulgação
eventualmente realizada pela Prefeitura, sendo possível tratar-se, também, de notícias veiculadas
pela imprensa de uma maneira geral.
22 de 116
Adicionalmente, ressaltamos que não só detectamos que não há a divulgação do Programa Minha,
Casa Minha Vida para fins de conclamação da população elegível ao pleito do benefício, como até
mesmo as inscrições para o Programa foram suspensas no município, desde maio/2009, conforme já
exposto no item a.2 da presente Constatação.
a.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV.
Por intermédio de entrevistas com os beneficiários do PMCMV, nos dois empreendimentos do
município objeto da presente fiscalização, nos deparamos com indícios de utilização irregular do
Programa com finalidades avessas à sua finalidade.
No Residencial Bertim Belchior II, dos 32 beneficiários entrevistados por amostragem, 17 (53,1%
dos entrevistados) informaram que efetuaram suas inscrições em eventos políticos ou diretamente
junto a políticos locais. O resultado das entrevistas realizadas no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV a respeito é abordado no item 2.1.1.9 - a.5 (Constatação 3 - OS 201204949) deste
Relatório.
As informações coletadas por meio de entrevistas, em adição às impropriedades apontadas nos itens
a.1 - Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários e a.4 Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município - sugerem um quadro de forte indício de
utilização do Programa para fins político-eleitoreiros, em detrimento dos objetivos do Programa.
a.6) Indício da ocorrência de beneficiário que não reside na casa do PMCMV, denotando
comprometimento do processo seletivo.
Verificamos indícios da ocorrência de beneficiários do Programa que não estariam residindo nas
Unidades recebidas, em acordo com informações coletadas junto a moradores dos condomínios dos
dois empreendimentos do PMCMV em Goiânia, ora fiscalizados, indicando que, apesar da grande
demanda pelo benefício no município, com 89.190 inscritos, terminaram por ser selecionados
cidadãos que já possuem residência ou que não demonstram urgência na necessidade da moradia.
No caso do Residencial Bertim Belchior II, foi apontado à equipe que a Casa 186 do Residencial
não possuiria nenhum morador e teria como beneficiado pessoa ligada a vereador do município.
Para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, as situações apontadas nesse sentido são mais
recorrentes, conforme relacionado no item 2.1.1.9 - a.6 (Constatação 3 - OS 201204949).
Em vista do exposto, fica novamente indicada a fragilidade do processo seletivo promovido pela
Prefeitura Municipal de Goiânia.
a.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais.
Verificamos que os dois empreendimentos fiscalizados mediante o presente trabalho permanecem há
mais de um ano com quantidade relevante de moradias sem ocupação e sem contrato
correspondente junto à CAIXA, devido ao atraso na conclusão da seleção e contratação para as
respectivas unidades.
Solicitada a apresentar justificativas a respeito, a SMHAB se manifestou através do Ofício
1151/2012/GAB, de 17/12/2012, mediante o qual confirmou a ocorrência, no Residencial Bertim
Belchior II, conforme última medição verificada em 06/12/11 (24º RAE), de 24 Unidades não
entregues (6,8%das casas do Condomínio), sendo 4 destinadas a Portadores de Necessidades
Especiais - PNE, referentes às casas correspondentes aos seguintes números: 006, 016, 036 (PNE),
037, 063, 070, 074, 087 (PNE), 088, 117 (PNE), 132 (PNE), 199, 200, 203, 205, 215, 222, 233,
260, 261, 299, 318, 319 e 329.
O mesmo ofício justifica que os imóveis em questão não foram entregues "tendo em vista que as
famílias destinadas a ocupá-los já foram selecionadas, porém apresentaram pendências
documentais e a pesquisa de demanda é válida por 06 (seis) meses, sendo necessária a realização
de uma nova pesquisa". Contudo, não foram detalhadas quais seriam as referidas pendências
23 de 116
documentais. O expediente acrescenta, ainda, que a SMHAB interrompeu as entregas de imóveis
"por sugestão do Ministério Público, no período de campanha eleitoral", mas não apresentou
qualquer documentação comprobatória de tal alegação.
De qualquer forma, a justificativa apresentada não encontra sustentação no trâmite previsto nos
normativos do PMCMV, em especial nas Portarias MCidades nº 140/10 e nº 610/11, não restando
explicadas quais seriam as mencionadas "pendências documentais", que não configurassem a direta
desclassificação dos candidatos frente aos quesitos do Programa, ou quais seriam os motivos
detalhados da não contratação dentro dos mencionados 6 meses de validade das pesquisas efetuadas
pela CAIXA.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Goiânia se manifestou a respeito por meio do Ofício nº 128/2013, de
29/04/2011, que encaminha o Ofício nº 0374/2013/GAB e a Comunicação Interna nº
140/2013-DPSC, ambos de 15/04/2013, os quais apresentam as respostas transcritas a seguir.
"A.1) Da inobservância às normas do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a
realização da seleção de beneficiários."
"Às informações e providências apresentadas à fiscalização nada temos a complementar, no
entanto, o que cumpre a nós ressaltar é a própria conclusão apontada no documento de que a
Prefeitura Municipal de Goiânia não demonstrou adequadamente a forma com a qual foi
efetuada a seleção dos beneficiários para os empreendimentos fiscalizados, configurando a
referida inobservância. O que pelo fato de não estar adequadamente demonstrado não fica, a
nosso ver, salvo melhor juízo, configurado que os beneficiários não estariam legalmente
contemplados pelos critérios emanados pelo PMCMV. Motivo pelo qual solicitamos o
arquivamento do feito, pela ausência de ação a ser efetivada. O fato concreto é que os
benefícios do PMCMV foram endereçados a quem de direito, independentemente de
adequação ou não dos procedimentos que foram tomados à época com a inexperiência da
equipe."
"A.2) Da não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009."
"Ficou constatado que desde 2009 não foram retomadas as inscrições do referido programa."
"A.3) Inconsistência no banco de dados de inscritos no PMCMV"
"Segundo nos foi informado no Ofício 109/2013 da Setec sobre o registro, informamos que
está sendo enviado um arquivo digital contendo todos os usuários do programa separados em
dois itens:
1º - Não encontrados pela Controladoria Regional da União no Estado de Goiás
2º - Banco de dados total do PMCMV perfazendo 118200 cadastros.
A.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados
As inconsistências elencadas de fato ocorreram.
A.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando supressão de dados.
Segundo o Ofício 109/2013 da Setec temos a informar que as lacunas no número de
registros de inscritos, de acordo com os técnicos da Secretaria de Tecnologia, se deve
aos seguintes motivos:
1º - Exclusão de registros de pessoas que não residem no município de Goiânia
2º - Exclusão de registros duplicados do mesmo usuário"
24 de 116
"A.4) Da falta de ampla divulgação do PMCMV no município"
"No que se refere a falta de divulgação do PMCMV no município, cabe-nos anexar cópías
das divulgações realizadas".
"A.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV"
"Não é do nosso conhecimento a utilização político eleitoreira no PMCMV, pois não existem
provas acerca do assunto nesta Secretaria".
"A.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV,
denotando comprometimento do processo seletivo"
"Ficou constatado que existem beneficiários que de fato não residem nos imóveis do PMCMV.
Porém, a fiscalização destes indícios é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, nos
termos vigentes".
A Prefeitura Municipal de Goiânia não apresentou manifestação quanto ao item A.7.
A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC encaminha em anexo, ainda, os Ofícios nº 108 e nº
109/2013 da SETEC - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Municípío, que
por sua vez remetem os arquivos digitais e apresentam as informações reproduzidas na referida
Comunicação.
c) Análise do Controle Interno:
Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da Prefeitura Municipal de Goiânia, para
cada item da presente constatação.
A.1) Da inobservância às normas do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a
realização da seleção de beneficiários.
A resposta da Prefeitura Municipal corrobora com a verificação da equipe de fiscalização,
ressalvando apenas discordância quanto à conclusão de que a Fiscalizada "não demonstrou
adequadamente a forma com a qual foi efetuada a seleção dos beneficiários para os
empreendimentos fiscalizados", a qual, contudo, reafirmamos, posto que já havíamos ressaltado não
se tratar de questão de mero enquadramento nas exigências de elegibilidade das normas do
PMCMV, mas da realização da seleção em conformidade com essas normas, a qual restou claro não
ter ocorrido. Ademais, discordamos da afirmação de que "o fato concreto é que os benefícios do
PMCMV foram endereçados a quem de direito, independentemente de adequação ou não dos
procedimentos que foram tomados à época", visto que as exigências procedimentais do PMCMV
quanto à seleção visam justamente este objetivo, o qual não foi assegurado no presente caso. A
seleção efetuada não estaria adequada às normas do PMCMV ainda que ficasse realmente
comprovado que todos os beneficiários são elegíveis pelos parâmetros do Programa, pois a seleção
deve, além disso, priorizar os beneficiários que atendam a maior quantidade de critérios de
elegibilidade, em acordo com as normas do Programa, o que não ocorreu no presente caso.
A.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009.
A Prefeitura Municipal apenas reafirmou, em consonância com o que já havia relatado mediante o
Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, que não foram retomadas inscrições para o PMCMV
desde 2009, corroborando com o apontamento da presente fiscalização.
Ressaltamos, contudo, que a extração parcial de dados de inscrições, apresentada na última resposta
apresentada pela Prefeitura, representa contradição com essa informação, ao passo em que
relaciona a ocorrência de casos de inscrições datadas de 2010 a 2012. Portanto, existem casos de
beneficiários que teriam sido incluídos no Programa após a alegada interrupção das inscrições em
2009, sem maiores explicações, o que denota inconsistência nas informações prestadas e reforça a
25 de 116
percepção do comprometimento do processo seletivo no Município, também verificado em relação
a outros itens da presente Constatação.
A.3) Inconsistência no banco de dados de inscritos no PMCMV.
A Prefeitura Municipal de Goiânia enviou novas extrações do banco de dados de inscritos no
PMCMV no município, uma delas contendo registros "não encontrados pela Controladoria
Regional da União no Estado de Goiás", ou seja, referentes aos beneficiários dos empreendimentos
ora fiscalizados, e a outra correspondente supostamente ao "banco de dados total do PMCMV
perfazendo 118.200 cadastros". Verificamos que os registros da primeira extração mencionada
constam também do referido "banco de dados total", o qual, contudo, continua a apresentar lacunas
em sua numeração, já que a última inscrição relacionada é a de número 126.114, indicando a
supressão de 7.914 registros.
Apesar da falta de clareza quanto à composição da extração do "banco de dados total", o material
apresentado pela SMHAB revela as seguintes contradições nas informações prestadas pela
Prefeitura:
1) A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, apresenta extraão do "banco de
dados total do PMCMV perfazendo 118.200cadastros", sendo que o Ofício SMHAB nº
1151/2012/GAB, de 17/12/2012, havia afirmado a existência de 89.190inscritos, esta última
correspondente à fornecida anteriormente à equipe de fiscalização. Caso a diferença de 29.010
registros entre as extrações seja referente a casos de exclusão de registros em duplicidade ou
referentes a moradores de outros municípios, conforme a mencionada Comunicação Interna, não
fica explicada a ocorrência de lacunas na numeração da nova extração fornecida, permanecendo,
portanto, os referidos registros sem clareza e sem consistência.
2) Tanto o Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, quanto a Comunicação Interna nº
140/2013-DPSC, de 15/04/2013, afirmam que não ocorreram inscrições para o PMCMV no
município em período posterior ao ano de 2009. Contudo, a extração referente às inscrições dos
beneficiários dos empreendimentos fiscalizados revela vários casos para os quais está informada a
"data de inscrição" para período posterior a 2009, entre 2010 e 2012 (26 ocorrências para o
Residencial Bertim Belchior II, e 71 ocorrências para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo
IV). Para o empreendimento Residencial Bertim Belchior II, verificamos a ocorrência dos seguintes
casos:
Residencial Bertim Belchior II - Inscrições efetuadas após 2009
Item
RUA
CASA
INSC.
DATA DE INSC
1
RUA 01
47
125811
13/02/12
2
RUA 02
83
125777
25/01/12
3
RUA 04
172
125745
26/12/11
4
RUA 02
115
125498
02/09/11
5
RUA 01
27
125495
31/08/11
26 de 116
Item
RUA
CASA
INSC.
DATA DE INSC
6
RUA 09
306
125410
01/08/11
7
RUA 01
13
121878
18/05/10
8
RUA 01
23
114457
12/03/10
9
RUA 02
53
113555
12/03/10
10
RUA 12
347
104389
10/03/10
11
RUA 04
165
96056
08/03/10
12
RUA 12
335
93375
05/03/10
13
RUA 04
178
88027
04/03/10
14
RUA 03
138
68070
25/02/10
15
RUA 01
15
68324
25/02/10
16
RUA 04
152
64181
24/02/10
17
RUA 12
350
56302
19/02/10
18
RUA 02
96
48175
17/02/10
19
RUA 04
207
47723
12/02/10
20
RUA 04
192
37635
25/01/10
21
RUA 09
312
18182
12/01/10
22
RUA 05
236
18184
12/01/10
23
RUA 06
256
34230
08/01/10
27 de 116
Item
RUA
CASA
INSC.
DATA DE INSC
24
RUA 04
180
32289
06/01/10
25
RUA 04
184
31570
05/01/10
26
RUA 02
62
18799
05/01/10
Fonte: Planilha encaminhada pelo Ofício nº 128/2013, de 29/04/11
As ocorrências de beneficiários inscritos após 2009 verificadas para o Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV são apresentadas no item 2.1.1.9 (Constatação 3 da OS 201204949) deste
Relatório.
Ressaltamos que não foi possível averiguar as datas das inscrições nas demais extrações fornecidas
à equipe, em vista da ausência do respectivo campo nas planilhas fornecidas, apesar dessa
informação ter sido expressamente requerida mediante a Solicitação de Fiscalização nº
201204946-005, de 20/11/2012.
As contradições nas informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em conjunto com
os pontos que são objeto dos demais itens da presente Constatação, apontam para um quadro de
comprometimento do processo seletivo de beneficiários para o PMCMV no Município. Neste
sentido, chama atenção a ocorrência, nos empreendimentos fiscalizados, de beneficiários que foram
incluídos no Programa em períodos posteriores ao fechamento das inscrições em 2009 pela
Prefeitura Municipal, conforme exposto.
A.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados.
A Prefeitura Municipal se limitou a admitir que "as inconsistências elencadas de fato ocorreram",
mas não apresentou explicação ou justificativa para a inconsistência em questão.
A.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando supressão de dados.
A justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal é a de que as lacunas teriam ocorrido pela
exclusão de "registros de pessoas que não residem no município de Goiânia" e de "registros
duplicados do mesmo usuário", a qual não explica, contudo, o fato de que existiam até mesmo
beneficiários já contemplados do PMCMV e que não constavam no banco de dados em questão,
conforme item anterior.
A.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município.
A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, remeteu cópias das divulgações
realizadas, a fim de comprovar a divulgação do Programa no Município, as quais representam
apenas impressões de notícias na página da Prefeitura Municipal na internet, referentes, em geral, a
divulgação de listas de contemplados, convocações de contemplados para regularização de cadastro,
e notícias de sorteios de unidades e assinatura de contratos. Nenhuma das notícias remetidas se
relaciona, contudo, à convocação da população elegível para inscrição, expondo devidamente o
funcionamento do Programa, os critérios utilizados e os procedimentos a serem adotados pelos
beneficiários para pleitear o benefício.
Portanto, a Prefeitura Municipal de Goiânia não logrou êxito em demonstrar a divulgação do
PMCMV no Município, sobretudo por meio de "emissoras locais de televisão, jornais impressos de
grande circulação e do site da Prefeitura de Goiânia", conforme havia informado o Ofício
28 de 116
SMHAB nº 1011/2012/GAB, de 29/10/2012.
A.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV.
A SMHAB se limitou a informar não ter conhecimento da utilização político eleitoreira no PMCMV,
por não existirem "provas acerca do assunto nesta Secretaria", o que não elimina, contudo, a
possibilidade de sua ocorrência, em consonância com as entrevistas realizadas e coerente, ainda,
com os indícios de comprometimento no processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de
Goiânia, conforme exposto no itens A.1, A.2 A.3, A.4 e A.6 da presente Constatação.
A.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV,
denotando comprometimento do processo seletivo.
A Prefeitura Municipal de Goiânia corroborou com a verificação efetuada pela equipe de
fiscalização, ao constatar que "existem beneficiários que de fato não residem nos imóveis do
PMCMV". A Prefeitura afirma, contudo, que "a fiscalização destes indícios é de responsabilidade
da Caixa Econômica Federal, nos termos vigentes".
Independente da responsabilidade ou não da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO de fiscalizar a
ocupação, pelos mutuários, das casas e apartamentos entregues, a existência de beneficiários que
não residem nas unidades do PMCMV aponta para o fato de que estes não tinham urgência ou real
necessidade na aquisição subsidiada de moradia, o que indica inconsistência no resultado do
processo seletivo promovido pela Prefeitura, denotando seu comprometimento, sobretudo em vista
da grande quantidade de inscritos no Municípío. O comprometimento do processo seletivo é
indicado, ainda, em vista do exposto nos itens A.1 a A.5 da presente Constatação.
A.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais.
A Prefeitura Municipal de Goiânia não apresentou manifestação quanto ao item A.7.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO, no sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à
CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que:
- os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento da
Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras
sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011;
- as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município sejam
atualizadas;
- a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o acesso da
população elegível ao Programa;
- os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam formalizados de
forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a Portaria nº
610/MCidades, de 26/12/2011.
Recomendação : 4
Recomendamos ao Ministério das Cidades que realize investigação e apuração de responsabilidades
acerca dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos
indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais
aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as
providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração.
29 de 116
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Concluímos que o processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO está comprometido, em vista dos pontos detalhados na presente
Constatação, quais sejam a inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de
beneficiários; não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009; inconsistências no
banco de dados de inscritos para o PMCMV; falta de ampla divulgação do PMCMV no Município;
indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV; indício da ocorrência de beneficiário que não
reside na casa do PMCMV; e o atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades
habitacionais.
2.1.1.4
Situação Verificada
Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em
atendimento à requisição do MPF/GO, quanto à adequação dos projetos arquitetônicos e
urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV.
CONSTATAÇÃO
Falhas na implantação das obras do Empreendimento Bertim Belchior II, causando
alagamentos nas residências, e inconsistências em orçamentos.
a) Fato:
Constatamos as seguintes ocorrências relacionadas a inconsistências e impropriedades dos projetos
do empreendimento.
a.1) Enxurradas que deságuam para o interior de residências em época de chuva - conforme
reclamações de 11 dos 32 moradores entrevistados no empreendimento, correspondentes a 34,4%
da amostra, o que caracteriza provável falha de projeto de escoamento de águas pluviais. As
fotografias a seguir ilustram o problema, bem como exemplo de improvisação de moradores na
tentativa de mitigá-lo.
Foto 01 - Água penetrando por baixo da
porta (seta)
Foto 02 - Tentativa improvisada de
contenção da enxurrada
30 de 116
a.2) Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos das
unidades habitacionais.
Verificamos que o memorial descritivo do projeto prevê, conforme item 8.1 às fls. 484 do Volume de
Engenharia do Empreendimento, a inclusão de torneiras e registros metálicos, em desacordo com a
especificação constante nos orçamentos para estes itens, às fls. 540 do Volume de Engenharia do
Empreendimento, o qual relaciona "Torneira de parede para tanque diam 1/2" e 3/4" em PVC"
(grifo nosso).
Os equipamentos de fato verificados para esses itens nas unidades habitacionais visitadas são
plásticos, conforme exemplificado pelas fotografias a seguir, sendo que, de um modo geral, os
beneficiários os consideraram de qualidade ruim e inadequados por serem curtos, sobretudo para os
tanques, o que ensejou sua troca em vários casos, às expensas dos moradores. Em várias unidades
visitadas os moradores alegaram, ainda, que as torneiras do banheiro e cozinha instaladas, apesar da
aparência metálica, eram também de plástico, sendo que a da pia da cozinha seria muito curta, o que
também teria acarretado vários casos de substituição pelos moradores, às suas custas. A pertinência
das reclamações dos moradores quanto às especificações das torneiras do banheiro não puderam ser
comprovadas pela presente equipe por falta de condições técnicas, mas poderão ser verificadas por
profissional competente.
Ressaltamos que a instalação de torneiras plásticas ao invés de metálicas, em desacordo com os
projetos, caso confirmada, representará uma irregularidade na execução da obra, sendo apresentada
neste item do relatório, contudo, em vista dos outros aspectos relacionados às inconsistências de
projeto, conforme exposto.
Fotos 03 e 04 - Torneiras de plástico instaladas pela construtora nos tanques
31 de 116
Fotos 05 e 06 - Torneiras de plástico instaladas pela construtora para área externa e ponto
de máquina de lavar
Fotos 07 e 08 - Exemplos de torneira do tanque e da pia da cozinha instaladas pelos
moradores
Os problemas relacionados ao projeto e sua execução poderiam ter sido tempestivamente
solucionados mediante maior atenção da CAIXA, respectivamente quando da aprovação dos
projetos, previamente à assinatura do contrato para produção do empreendimento, e quando do
posterior acompanhamento à execução das obras, no cumprimento de suas atribuições de Agente
Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades nº 93/2012 (item 2.2, c) e nº
465/2011 (item 3.3, c). Mesmo que o problema em questão tenha a contribuição de falhas nos
projetos de infraestrutura do empreendimento, também estes foram avaliados e aprovados pela
CAIXA antes da contratação pra produção do empreendimento, oportunidade na qual poderiam ter
sido apontadas e corrigidas. Já no caso de eventual falha na execução, caberia à CAIXA a assegurar
a compatibilidade entre o executado e os respectivos projetos, quando do acompanhamento às
obras.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Ressaltamos que alguns itens incluídos no Informativo nº 00208.000036/2011-28/CAIXA, remetido
à CAIXA contendo as constatações preliminares referentes ao presente trabalho, foram excluídos
desta versão final do Relatório de Fiscalização após esclarecimentos constantes na manifestação
apresentada pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/GO, por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/ GILIEGO, de
05/04/2013.
Dessa forma, passamos a transcrever apenas as manifestações da CAIXA referente aos itens
considerados subsistentes e que foram apresentados no presente documento, reitemizados em
acordo com este Relatório.
A.1 - Enxurradas que deságuam para o interior de residências em época de chuva Esclarecimento da CAIXA:
Neste item e apontada uma "provável falha de projeto de escoamento de águas pluviais" e ainda,
que "os problemas relacionados ao projeto e sua execução poderiam ter sido tempestivamente
solucionados mediante maior atenção da CAIXA respectivamente quando da aprovação dos
projetos, previamente à assinatura do contrato para produção do empreendimento, e quando do
posterior acompanhamento à execução das obras, no cumprimento de suas afribuiç6es de Agente
32 de 116
Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades no 9312072 (item 2.2, c) e no
4692011 (item 3.3, c)"
Não cabe ao profissional engenheiro/arquiteto da CAIXA interferir na proposta de projeto
apresentada, sendo responsável por ela o profissional identificado na respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica.
O MN AE098 (vs001) diz:
'3.1.1.4 A análise de engenharia/arquitetura efetuada pela CAIXA não caracteriza
co-responsabilidade do seu corpo técnico, já que os responsáveis e co-responsáveis estão
identificados nas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e autoria e co-autoria de
projetos, registradas junto ao CREA as quais constam nos documentos apresentados.'
Foi apresentado e orçado um projeto de drenagem (fls. 184 a 208 do volume de engenharia) que
deveria ter sido executado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, através da AMOB (Agencia
Municipal de Obras) conforme a Declaração de Previsão Orçamentária anexada às fls. 134 do
volume de engenharia.
Em 26/04/2010, a CAIXA notificou a prefeitura através do oficio no 14112010 (fls.1971 do volume
de Engenharia) sobre a necessidade em atender o compromisso de executar, às suas expensas, a
infraestrutura não incidente relativa à pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e águas pluviais no
referido empreendimento. No entanto, a pendência referente às águas pluviais permanece. Para a
execução deste serviço, existe um contrato de financiamento com a CAIXA nº 0353.401-01, que
inclui, alem deste, outros bairros do município. O Bertim Belchior II faz parte do lote 04 do edital
de credenciamento e possui pendências por parte da prefeitura para que a operação possa ter
continuidade."
A.2 - Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos
das unidades habitacionais - Esclarecimento da CAIXA:
A 'torneira de parede para tanque diâmetro 1/2" e 3/4" em PVC', de acordo com o programa, deve
ser metálica e de fato não foram instaladas torneiras metálicas. Ocorre que estas torneiras
externas à casa, por questão de segurança, não são instaladas e sim repassadas ao beneficiário no
momento da entrega da casa. Entretanto, a construtora, ao ser notificada pela CAIXA
providenciou a substituição das torneiras dos tanques adequando-as às especificações do
programa."
c) Análise do Controle Interno:
Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente
constatação.
A.1 - Enxurradas que deságuam para o interior de residencias em época de chuva - análise do
Controle Interno:
Em resumo, a CAIXA argumentou que não lhe caberia a interferência nos projetos apresentados
pelas empreiteiras para aprovação, antes da assinatura dos contratos, escorando-se em sua norma
interna para acompanhamento de obras de crédito imobiliário em geral - a MN AE098. Porém, para
as contratações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, a CAIXA possui
atribuições bem mais amplas e relevantes do que para outros tipos de contrato de crédito imobiliário
em geral, agregando, neste caso, o papéis de preposto da Administração Pública e de agente
responsável pela execução do Programa e pela Gestão do fundo que o financia.
A legislação e as normas que mais apropriadamente impõem à CAIXA a responsabilidade de
acompanhar a execução dos empreendimentos do PMCMV, assegurando o cumprimento dos seus
objetivos, são a Lei nº 10.188/2001 (criação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR,
utilizado pelo PMCMV, e do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, antecessor do
33 de 116
PMCMV), a Lei nº 11.977/2009 (institui o PMCMV), o Decreto 7.499/2011 (regulamenta o
PMCMV), e as Portarias MCidades nº 139/2009 (vigente à época da assinatura do contrato em
questão) e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que elencam as atribuições da
CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais a análise dos
projetos quanto à viabilidade técnica e jurídica, o acompanhamento de sua execução e a
responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis.
Neste contexto, ainda que o Manual Normativo MN AE098 possa ser aplicado subsidiariamente aos
contratos do PMCMV, enquanto contrato para crédito imobiliário, seus dispositivos de forma
alguma englobam todas as responsabilidades da CAIXA em relação ao Programa, tanto que para o
PMCMV foram produzidos normativos internos mais específicos: o MN HH151 (construção de
empreendimentos habitacionais no âmbito do PMCMV) e o MN HH152 (alienação com recursos do
FAR, incluindo acompanhamento à seleção dos beneficiários). Mesmo estes manuais representam
apenas compêndios de normativos e legislação acerca de temas específicos, que objetivam organizar
e homogeneizar os procedimentos da CAIXA a respeito, não podendo se desvincular dos
dispositivos legais originais vigentes, referentes à sua matéria.
Ademais, a verba do FAR representa um tipo especial de recurso público, com cotas integralizadas
pela União (art. 2º-A da Lei nº 10.188/2001; art. 2º, inc. II da Lei nº 11.977/2009; art. 2º, inc. II do
Decreto nº 7.488/2011), mas cuja aplicação ficou dispensada da observância da lei geral de licitação
em vista do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2011, o qual impõe expressamente à CAIXA,
nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, a
observação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa,
interesse público e eficiência. Dessa forma, a legislação procurou proteger os recursos do FAR, os
quais abastecem o PMCMV, atribuindo à CAIXA as responsabilidades inerentes aos gestores
públicos, não só pelo fato de tratar-se de uma empresa pública, mas em vista dos dispositivos
específicos das leis e normativos do Programa. Ressalta-se, ainda, o alto grau de subsídio concedido
pelo PMCMV aos beneficiários, sendo que em determinadas modalidades - como aquela objeto do
presente trabalho - os valores financiados pelo mutuário são simbólicos em relação ao valor de
mercado dos imóveis produzidos. Assim, a maior parte dos valores aplicados são recursos públicos
sem perspectiva de retorno à União, exceto pelo atingimento dos objetivos do Programa.
Portanto, ainda que ocasionalmente não se aplique a co-responsabilidade do corpo técnico da
CAIXA em relação à análise de engenharia/arquitetura para contratos de crédito imobiliário em
geral, conforme item 3.1.1.4 do MN AE098, os empreendimentos do PMCMV atendem à uma ótica
mais específica com atribuições mais abrangentes por parte da CAIXA, enquanto gestora do FAR e
executora do PMCMV, espelhadas nos MN HH151 e HH152, que lhe conferem o dever de intervir
nos projetos e na execução das obras, a fim de evitar inconsistências e inconvenientes relacionados,
e em prol do atendimento às diretrizes do Programa. As leis e normas ora abordadas prevêem a
atuação do Poder Público, por intermédio da CAIXA, a fim de assegurar o necessário crivo na
assinatura dos contratos e na sua execução e liberação dos recursos do FAR, de modo a proteger o
Programa e seus beneficiários. Cabe à CAIXA, inclusive, a fiscalização acerca da atuação dos
demais partícipes de cada contrato, incluindo órgãos do poder público estadual e municipal, em
vista da sua atribuição de acompanhamento da execução do Programa e responsabilidade pela
estrita observância das normas aplicáveis.
Quanto à parte da infraestrutura externa a cargo da Prefeitura Municipal, as informações ora
prestadas na manifestação da CAIXA, alegando que "a pendência referente às águas pluviais
permanece", são incompletas e insuficientes, posto que as obras da infraestrutura externa e interna
foram executadas e recebidas por completo, como comprovam os seguintes documentos e
informações:
a) O último documento a respeito nos processos do empreendimento corresponde justamente
àquele mencionado na manifestação da CAIXA, o Ofício nº 141/2010/SR SUL DE GOIÁS,
emitido pela GIDUR à Prefeitura de Goiânia em 26/04/2010, alertando quanto ao fim do prazo
contratual em 15/07/2010 e acerca da necessidade de que as obras/serviços a cargo do
município estivessem "concluídas antes do prazo previsto para a conclusão do
empreendimento, de forma que o mesmo detenha as condições de habitabilidade prevista",
34 de 116
após o qual foram firmados aditivos prorrogando o prazo final, sendo o último o Quinto Termo
Aditivo, firmado em 03/10/2011 e que reprogramou o cronograma físico-financeiro para
conclusão em 31/01/2012, em virtude do atraso da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO no
início das obras de pavimentação asfáltica, não havendo posteriormente nenhum relatório,
documento ou informação nos processos do empreendimento que indiquem que essas obras não
tenham sido executadas;
b) Em 26/12/2011 a CAIXA emitiu o 24º RAE, o qual atestou a conclusão de 100% da obra fls. 2375 do Volume Operacional do empreendimento;
c) A SEPLAM – Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Goiânia
emitiu a Certidão de Conclusão de Obra nº 002266/2011, em 24/11/2011, para o Conjunto
Residencial Bertim Belchior, às fls. 1868 do Volume de Engenharia do Empreendimento;
d) Após o atesto à execução de todos os serviços e o cumprimento das formalidades finais, a
CAIXA liberou o valor retido à construtora, correspondente à parcela final que equivale a 3%
do valor da obra, conforme Nota Fiscal emitida em 10/02/2012, no valor de R$ 328.771,42, fls.
2605 do Volume Operacional, sendo que, caso ocorressem de fato as pendências em questão
relacionadas a pendências em obras de infraestrutura a cargo da Prefeitura, os valores devidos
à empreiteira não poderiam ter sido quitados, por força da da CLÁUSULA SÉTIMA do
contrato para a produção do empreendimento, a qual traz como obrigações da Construtora:
"y) Acompanhar as obras de infraestrutura interna, de responsabilidade do
parceiro/interveniente, atuando conjuntamente com este para que as obras ocorram
paralelamente ao cronograma de execução do empreendimento;
z) Assumir a responsabilidade pela execução, às suas expensas, das obras de
infraestrutura interna, não incidente (pavimentação asfáltica e drenagem de águas
pluviais), caso estas não sejam executadas no período de obras de habitação, pelo
parceiro/interveniente" (grifo nosso).
e) Mediante a verificação in loco realizada por esta equipe, constatamos a conclusão do
asfalto, guias e sarjetas no empreendimento, em consonância com as informações constantes
nos processos do empreendimento.
Diante do exposto, depreende-se que "a pendência referente às águas pluviais" para a qual "existe
um contrato de financiamento com a CAIXA nº 0353.401-01, que inclui, alem deste, outros bairros
do município" (grifo nosso), informada pela CAIXA em sua resposta, não se relacionaria com as
obras já executadas dentro dos limites do empreendimento concluído. Caso contrário, a
conclusão inevitável seria de que o projeto de escoamento pluvial executado e concluído
conforme autos dos processos do empreendimento da CAIXA e verificação in loco, não teria
cumprido adequadamente sua função, resultando na necessidade de adequações posteriores – o que
corrobora perfeitamente com as falhas de projeto e/ou execução ora apontadas.
A questão carece, portanto, de maior aprofundamento, sobretudo do ponto de vista técnico - com a
elucidação dos exatos itens eventualmente não concluídos ou defeituosos e as respectivas
consequências, tanto técnicas quanto em termos de identificação dos agentes responsáveis.
Em resumo, o fato observado é o atesto da execução das obras pela CAIXA e a liberação do
empreendimento para a habitação, com a posterior ocorrência de alagamentos que são ou
decorrentes de erros de projeto, denotando falha da CAIXA na sua análise e aprovação; ou de erros
de execução, indicando falha da CAIXA no acompanhamento das obras. A vistoria in loco realizada
por esta equipe sugere que os alagamentos informados não são necessariamente provenientes das
ruas, ocorrendo casos de residências com enxurradas que viriam dos quintais ou das calçadas e
áreas à frente das casas, as quais não estariam situadas em níveis suficientemente altos para evitar
tais alagamentos.
Dessa forma, em dissonância com a interpretação da CAIXA exposta em sua manifestação,
35 de 116
reafirmamos sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução
das obras do PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses
contratos recai em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR
executora do Programa. A CAIXA deve verificar a efetiva implementação da solução informada
para as pendências referentes às águas pluviais no empreendimento, assegurando o cumprimento
dos compromissos assumidos pelos partícipes do contrato em questão.
A.2 - Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos
das unidades habitacionais - análise do Controle Interno:
Em relação ao item do orçamento 'torneira de parede para tanque diâmetro 1/2" e 3/4" em PVC', a
CAIXA reconheceu que as torneiras metálicas não foram originalmente instaladas. Contudo, a
informação de que teriam sido "repassadas ao beneficiário no momento da entrega da casa" não
foi relatada por nenhum dos entrevistados quando da verificação in loco, e tampouco há
comprovação desta entrega nos processos do empreendimento.
Restou sem comprovação, ainda, a efetiva instalação das torneiras dos tanques pela construtora
após a verificação desta equipe de fiscalização, conforme informado pela CAIXA, a qual não
detalhou, contudo, se a alegada substituição refere-se a todas as 353 unidades do empreendimento,
ou apenas às casas nas quais foram realizadas as entrevistas com moradores. A CAIXA também não
comentou sobre os indícios de que as torneiras dos banheiros e cozinhas também sejam de plástico.
Já a incoerência ora apontada entre o memorial descritivo da obra e seu orçamento, no tocante ao
item em questão, independe da execução de fato realizada, e não foi abordada especificamente pela
CAIXA.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA no
sentido de corrigir os problemas ora apontados, devendo ser informado à CGU os resultados
alcançados com vistas a garantir que:
- após análise técnica da questão, sejam sanados os problemas relacionados ao escoamento de
águas pluviais no empreendimento Residencial Bertim Belchior II, com a adoção de medidas a
respeito pela CAIXA, em conjunto com a construtora e Prefeitura Municipal de Goiânia;
- seja assegurado que foi efetuada a troca de todas as torneiras das 353 Unidades do Residencial
Bertim Belchior II por itens metálicos, em acordo com o informado pela CAIXA e com as
especificações de projeto.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, no cumprimento das suas atribuições quanto ao PMCMV
quando da análise e aprovação dos projetos, não foi suficiente para impedir a ocorrência das
inconsistências e inadequações para o empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
2.1.1.5
Situação Verificada
Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em
atendimento à requisição do MPF/GO, da execução das obras civis à luz dos parâmetros do
PMCMV e dos respectivos projetos (quanto à atuação da CAIXA).
36 de 116
CONSTATAÇÃO
Defeitos e impropriedades na execução das obras do PMCMV do empreendimento
Residencial Bertim Belchior II.
a) Fato:
Efetuamos visitas por amostragem a 32 residências do Residencial Bertim Belchior II e
verificamos, mediante vistoria in loco dos imóveis e entrevistas com os respectivos moradores, a
ocorrência de defeitos e impropriedades na execução das obras do empreendimento em questão,
quanto aos aspectos relacionados a seguir.
a.1) Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$
42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - referente à execução do "radier", cujo
projeto e orçamento às fls. 651 a 653 e 879 do Volume de Engenharia do Empreendimento previam,
no perímetro de toda a fundação, uma cinta de concreto de 30 cm de altura e 15 cm de largura,
conforme recortes das plantas apresentados adiante. A referida cinta na altura de 30 cm
especificada não foi verificada nas unidades visitadas em que foi possível esta observação, em vista
da erosão do solo adjacente que terminou por revelar a real profundidade até a qual a fundação foi
executada, de aproximadamente 9 cm, de acordo as fotos a seguir.
Fotos 09 e 10 - Altura da fundação verificada em residências visitadas
37 de 116
Figura 1 - Planta baixa com projeto da ferragem do radier- fls 879 do Vol. Engenharia
Figura 2 - Cortes do radier conforme projeto - fls 879 do Vol. Engenharia
A estimativa do prejuízo potencial decorrente ora apresentada foi calculada de forma simplificada
com base no volume do concreto supostamente executado a menor em função do respectivo custo
38 de 116
unitário apontado pela própria construtora, no orçamento às fls. 653 do Volume de Engenharia do
Empreendimento (R$ 292,36/m3), desprezando-se a ferragem da estrutura e levando-se em conta a
altura aproximada de 9 cm medida nos casos fotografados, com posterior extrapolação do resultado
para todas as 353 unidades do empreendimento, conforme resumo abaixo.
- Área da seção supostamente subtraída ao redor da fundação: 0,15 m X 0,09 m = 0,0135 m2
- Volume não executado para 1 unidade: 30,86 m (perímetro da fundação) X 0,0135 m2 = 0,41661 m3
- Custo do volume não executado por unidade = 0,41664 m3 X R$ 292,36/m3= R$ 121,80 / unidade
- Custo não executado para o empreendimento = R$ 121,80/un X 353 unidades = R$ 42.995,40
Ressaltamos, contudo, que tanto a efetiva comprovação da presente constatação, quanto a apuração
mais precisa de eventuais valores não executados, carece de um levantamento técnico detalhado a
ser realizado por profissional competente, em vista da pontualidade das verificações efetuadas, bem
como das simplificações e extrapolações nos cálculos estimativos, constituindo a presente
ocorrência apenas em forte indício de irregularidade. Resta também a avaliação, caso seja
confirmada a fuga às especificações de projeto, do eventual comprometimento da estrutura
decorrente.
Vale pontuar, ainda, que os projetos e alterações ora abordados referem-se também ao Residencial
Bertim Belchior I, executado com recursos do PMCMV para 200 unidades habitacionais, mas que
não é objeto do presente trabalho de fiscalização e não foi considerado no cálculo estimativo
apresentado.
O tipo de fundação originalmente previsto para as casas do empreendimento consistia em estrutura
de sapata corrida, e foi alterado antes da sua execução por iniciativa da construtora, conforme
expediente emitido em 28/10/2009 (fls. 651 do Volume de Engenharia), o qual solicita alteração da
fundação para o sistema "radier", embasado no fato de se encontrarem então em período chuvoso e
"objetivando a racionalização do processo executivo", com o compromisso da construtora em
cobrir os custos adicionais decorrentes da modificação e projeto. A CAIXA autorizou o pleito
mediante despacho do engenheiro responsável na mesma página do pedido.
a.2) Funcionamento insatisfatório do SAS - Sistema de Aquecimento Solar - conforme
reclamações de beneficiários de 8 das 32 unidades visitadas, o que equivale a 25% da amostra de
entrevistados. De acordo com esses moradores, o referido sistema, que deveria providenciar para
que a água do chuveiro da residência fosse aquecida por meio de energia solar, não funcionaria
adequadamente, em vista de vazamentos e da facilidade para entrada de ar na tubulação. Outro
fator que leva os moradores a optar pelo aquecimento elétrico do chuveiro seria a demora para o
equilíbrio da temperatura da água, mesmo quando o SAS estivesse funcionando em acordo com o
esperado.
a.3) Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - relacionadas a seguir, conforme
entrevistas por amostragem a moradores de 32 unidades do empreendimento:
Paredes esfarinhando quando perfuradas, em decorrência de provável emprego de massa de
reboco com composição inadequada, conforme relatos de 3 beneficiários entrevistados (casas
nos 138, 306 e 312);
Ocorrência de goteiras, em acordo com reclamação de 3 beneficiários (casas nos 064, 142 e
306);
Pias da cozinha se descolando das respectivas bancadas, indicando que sua colagem foi
inadequada, em 2 casos observados (casas nos 208 e 312);
Relatos de caimento inadequado de piso do banheiro, em 2 residências visitadas (casas nos
002 e 243);
39 de 116
Infiltrações relatadas em 2 unidades visitadas (casas nos 101 e 140);
Reclamações de fedor proveniente do sistema de esgoto de 2 unidades (casas nos 219 e 306);
Outras ocorrências de menor relevância, cada qual verificada em um caso no condomínio,
referentes a: cerâmica arranhada e manchada (casa nº 002); janela do quarto entregue
amassada (casa nº 002); tamanho da pedra da bancada mais curto que o necessário para
fechamento da peça com a parede, com recusa da construtora na reparação da falha (casa nº
156); casa entregue com telha quebrada (casa nº 161); pia da cozinha entregue com
rachadura (casa nº 165); pequena fissura na parede do banheiro (casa nº 211); telhas soltas e
mal assentadas que teriam voado com o vento (casa nº 306); calçada com rachadura (casa nº
064); portas com fechaduras defeituosas (casa nº 101); bóia de caixa d'água com defeito (casa
nº 164); e instalações elétricas do chuveiro dando choque, mesmo com o aparelho desligado
(casa nº 039).
Os problemas ora apontados poderiam ter sido evitados mediante atuação mais contundente da
CAIXA no desempenho de suas atribuições de Agente Executor do PMCMV, preceituadas pelas
Portarias MCidades nº 93/2012 (item 2.2, c) e nº 465/2011 (item 3.3, c).
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013
/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir:
A.1 - Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$
42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - Esclarecimento da CAIXA:
"Conforme orienta o MN AE 098 (vs001):
'3.1.3.1A análise técnica de engenharia fundamentar-se-á exclusivamente nos seguintes
documentos:
FRE;
Croquis de localização do terreno;
Matrícula atualizada do imóvel;
Termo de opção de compra e venda do terreno (se for o caso);
Levantamento planialtimétrico, em escala adequada à área do terreno;
Projeto de implantação do empreendimento, contendo curvas de nível, cotas de soleiras,
passeios, vias e extremidades de taludes e indicação do modo e dos pontos de intersecção
com as redes públicas de água, águas pluviais e esgoto;
Projeto de arquitetura aprovado pelo Município e alvará de aprovação (quando couber);
Projetos de implantação de infraestrutura aprovados pelos órgãos competentes (em
loteamentos);
Memoriais descritivos, quando couber (modelo CAIXA);
Quadros I a VIII da NBR 12.721 (para condomínios);
Minuta do memorial de incorporação ou da instituição de condomínio (se for o caso);
Orçamentos (modelo CAIXA);
40 de 116
Cronogramas físico-financeiros (modelo CAIXA);
Declaração de viabilidade das concessionárias de energia elétrica, água e esgoto;
Licenças ambientais aplicáveis.'
Podemos verificar que para a análise de engenharia não existia a obrigatoriedade da
apresentação dos projetos complementares. Portanto, podemos concluir que todos estes projetos
(fundação, estrutura, elétrico, hidráulico) poderiam ser alterados sem prejuízo na análise do
orçamento."
A.2 – Funcionamento insatisfatório do SAS – Sistema de Aquecimento Solar - Esclarecimento
da CAIXA:
"Em função da falta de regularidade no fornecimento de água pela Saneago, é comum favorecer a
entrada de ar no sistema, impedindo assim, o seu perfeito funcionamento. Entretanto, o Manual do
Proprietário, fornecido na entrega da casa, orienta como resolver este problema."
A.3 – Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - Esclarecimento da CAIXA:
"Fizemos vistoria ao local com o objetivo de verificar as ocorrências informadas e apresentamos
a seguinte conclusão:
• Paredes esfarinhando quando perfuradas, em decorrência de provável emprego de massa de
reboco com composição inadequada, conforme relatos de 3 beneficiários entrevistados (casas nos
138, 306 e 312).
O problema apontado não foi identificado e os moradores não confirmaram a existência deste
problema, exceto a moradora da casa 138 que reclama a falta de massa corrida nas paredes, o
que não era previsto nas especificações mínimas do programa.
• Ocorrência de goteiras, em acordo com reclamação de 3 beneficiários (casas nos 064, 142 e
306).
Durante a vistoria percebemos que o problema já havia sido resolvido pela construtora. No
entanto, a CAIXA acionou a empresa para que fizesse uma checagem geral nos telhados, sanando
a possível existência deste mesmo problema em outras casas. A empresa atendeu a solicitação
feita.
• Pias da cozinha se descolando das respectivas bancadas, indicando que sua colagem foi
inadequada, em 2 casos observados (casas nos 208 e 312).
Identificamos que a reclamação dos moradores indicados não se referia às pias da cozinha, mas
aos lavatórios do banheiro. A construtora foi acionada para solucionar o problema.
• Relatos de caimento inadequado de piso do banheiro, em 2 residências visitadas (casas nos 002 e
243).
Não identificamos o problema na casa 243. O morador alegou que ele mesmo fez a correção do
piso. Já na casa 02 a construtora agendou o reparo para o início do mês de abril/2013.
• Infiltrações relatadas em 2 unidades visitadas (casas nos 101 e 140).
Problema não identificado durante a vistoria. A construtora afirma que foi solucionado.
• Reclamações de fedor proveniente do sistema de esgoto de 2 unidades (casas nos 219 e 306).
Durante a vistoria não foi percebido o mau cheiro informado.
• Outras ocorrências de menor relevância, cada qual verificada em um caso no condomínio,
41 de 116
referentes a: cerâmica arranhada e manchada (casa nº 002); janela do quarto entregue amassada
(casa nº 002); tamanho da pedra da bancada mais curto que o necessário para fechamento da
peça com a parede, com recusa da construtora na reparação da falha (casa nº 156); casa entregue
com telha quebrada (casa nº 161); pia da cozinha entregue com rachadura (casa nº 165); pequena
fissura na parede do banheiro (casa nº 211); telhas soltas e mal assentadas que teriam voado com
o vento (casa nº 306); calçada com rachadura (casa nº 064); portas com fechaduras defeituosas
(casa nº 101); bóia de caixa d'água com defeito (casa nº 164); e instalações elétricas do chuveiro
dando choque, mesmo com o aparelho desligado
(casa nº 039).
Embora todas as casas tenham sido vistoriadas e recebidas adequadamente, conforme constam os
Termos de Recebimento encaminhados pela construtora, esta atendeu a solicitação da CAIXA
para corrigir os problemas levantados pelos moradores."
c) Análise do Controle Interno:
Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente
constatação.
A.1 - Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$
42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - Análise do Controle Interno:
Em sua manifestação, a CAIXA não entrou no mérito do possível prejuízo estimado e da execução
em desacordo com o projeto, preferindo eximir-se da responsabilidade com base em seu
entendimento de normativos, do qual discordamos, conforme exposto a seguir.
as Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº
139/2009 e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que elencam as atribuições da
CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais
Dessa forma, entendemos que a CAIXA tem por obrigação a avaliação de todos os aspectos
técnicos, operacionais e até jurídicos dos empreendimentos, antes e após a assinatura dos contratos,
de modo a assegurar a ampla observância das normas aplicáveis e a zelar pelo atingimento dos
objetivos do PMCMV. De outra forma, todo o controle orçamentário e qualitativo acerca das obras
ficaria centralizado nas empreiteiras, as quais não representam, nos contratos pactuados, o pólo
correspondente ao Poder Público e a seus interesses, o que ficaria agravado em se tratando de
recursos do FAR, para os quais ficou dispensada a incidência da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações),
contanto que a CAIXA observasse os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade,
moralidade administrativa, interesse público e eficiência.
Portanto, restou no presente caso a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, ainda que de baixa
materialidade em relação aos valores do empreendimento como um todo, bem como o risco de
consequências técnicas em vista da suposta não execução da fundação em acordo com o projeto,
com riscos à segurança estrutural das casas.
Além disso, a afirmação da CAIXA de que "para a análise de engenharia não existia a
obrigatoriedade da apresentação dos projetos complementares" e, portanto, "todos estes projetos
(fundação, estrutura, elétrico, hidráulico) poderiam ser alterados sem prejuízo na análise do
orçamento"levanta uma questão crucial em relação ao funcionamento do PMCMV, notadamente
relativa ao papel da CAIXA em sua execução. Obviamente, não é possível que a alteração de
projetos não traga reflexos nos valores dos respectivos orçamentos, de modo que a afirmativa
apresentada, de que a alteração desses não prejudica a sua análise, indica claramente que a CAIXA
não pauta sua verificação também pela observação da adequabilidade dos orçamentos aos preços de
mercado, mas tão somente aos limites gerais do PMCMV, de preço médio das Unidades no contexto
do empreendimento. Não haveria, ainda, a necessidade ou mesmo a possibilidade de análise crítica
da CAIXA aos projetos apresentados, conforme manifestação apresentada para o item 2.1.1.4 - a.2
(Constatação 4 - OS 201204946) deste Relatório.Esses entendimentos por parte da CAIXA também
42 de 116
são expressos nas manifestações apresentadas para as constatações dos itens 2.1.1.6 - a.3
(Constatação 8 - OS 201204946) e 2.1.1.12 - a.3 (Constatação 6 - OS 201204949) deste Relatório.
Dessa forma, a análise das respostas da CAIXA chama atenção para dois pontos relevantes, em
relação à forma de execução do PMCMV no âmbito da GIDUR:
1. Se a CAIXA de fato não está efetuando a análise crítica dos orçamentos em termos de preços
de mercado para os empreendimentos do PMCMV, já que considera irrelevante as alterações
que porventura a empreiteira decida proceder, existe alto risco potencial de prejuízo aos
cofres públicos (recursos do FAR) em decorrência da falta de controle dos orçamentos
executados;
2. Se a CAIXA não está, também checando a consistência e a adequabilidade dos projetos, visto
que considera desnecessária até mesmo a apresentação dos projetos complementares de
fundação, estrutura, elétrico, hidráulico, ocorre alto risco potencial de prejuízo à qualidade
das obras e consequentemente ao atingimento dos objetivos do PMCMV, em decorrência da
falta de controle nesse sentido.
Contudo, conforme já defendido na Análise do Controle Interno relativa ao item 2.1.1.4 - a.2 deste
Relatório (Constatação 4 - OS 201204946), à CAIXA compete a gestão do FAR e o
acompanhamento da execução do PMCMV de uma maneira ampla e geral, devendo, portanto, no
cumprimento das suas atribuições delegadas pelos normativos do Programa, assegurar os princípios
da Administração Pública e o cumprimento de todas as normas aplicáveis, o que inclui a verificação
da compatibilidade dos contratos com os valores de mercado, bem como da execução das obras em
acordo com os projetos aprovados. No caso do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, a
alteração pleiteada pela construtora, com a apresentação de novo projeto de fundação, assentida
pela CAIXA, corresponde a uma alteração contratual que, dessa forma, deve ser regularmente
cumprida.
Portanto, destacamos a preocupação em relação à execução do empreendimento em análise, em
função da compatibilidade entre os orçamentos das obras com o mercado não ter sido comprovada,
nem tampouco terem sido apresentados elementos de avaliação dos projetos, quanto à concepção e
execução, com riscos relevantes de prejuízos aos cofres públicos e de comprometimento da
qualidade das obras.
A.2 – Funcionamento insatisfatório do SAS – Sistema de Aquecimento Solar - análise do
Controle Interno:
A CAIXA afirma que o funcionamento insatisfatório do SAS decorre da entrada de ar no sistema,
decorrente do abastecimento intermitente de água por parte da SANEAGO, faltando competência
técnica a esta equipe para opinar acerca da pertinência dessa explicação. Ressaltamos, contudo, que
a manifestação da CAIXA faz alusão a um "Manual do Proprietário" que teria sido fornecido aos
moradores com instruções a respeito, mas que não foi mencionado por nenhum dos entrevistados
nas visitas realizadas pela fiscalização, nem teve cópia anexada na resposta fornecida pela CAIXA
ou nos processos do empreendimento, denotando, comprovada sua existência, a falta de apensação
de material relevante nos autos desse contrato, em consonância com o exposto no item 2.1.1.6 - a.8
(Constatação 8 - OS 201204946) deste Relatório.
A.3 – Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - análise do Controle Interno:
Em relação ao conjunto de defeitos esporádicos de menor relevância elencados pela equipe de
fiscalização, a CAIXA se manifestou informando a execução de nova vistoria no empreendimento,
mediante a qual relatou, em resumo, a ocorrência das situações classificadas a seguir:
1. Problemas não confirmados pela CAIXA em nova vistoria (paredes esfarinhando, casos de
caimento de piso, mau cheiro no banheiro) - que denotam possível incoerência dos
entrevistados e/ou diferença na abordagem da CAIXA a respeito;
2. Problemas já solucionados pela construtora (goteiras, casos de caimento de piso do banheiro);
43 de 116
3. Demais problemas, para os quais a CAIXA afirmou ter acionado a construtora para sua
solução, a qual teria se comprometido em atender, possivelmente incluindo as ocorrências de
menor relevância para as quais a CAIXA não apresentou manifestação a respeito.
Apesar da falta de comprovação da efetiva solução dos problemas, consideramos que as
providências da CAIXA a respeito são, a princípio, suficientes.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, no
sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados
com vistas a garantir que sejam efetuados levantamentos técnicos a fim de verificar a procedência e
a extensão do que foi percebido pela fiscalização da CGU, no tocante à execução das fundações das
Unidades do Residencial Bertim Belchior II, bem como avaliar as implicações decorrentes, em
termos de segurança estrutural e reflexos no custo de execução.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento das obras executadas no âmbito do
PMCMV, foi insuficiente, não tendo sido capaz de impedir a ocorrência das inconsistências e
inadequações ora apontadas.
Destacamos a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, ainda que de baixa materialidade em
relação aos valores do empreendimento como um todo, bem como o risco de consequências
estruturais em vista da suposta não execução das fundações em acordo com o projeto.
Ressaltamos, por fim, a preocupação quanto à execução do empreendimento fiscalizado, em
decorrência da não demonstração das análises de compatibilidade dos orçamentos das obras com os
preços de mercado, como também da não apresentação de elementos que evidenciem a análise
criteriosa dos projetos do empreendimento, quanto à concepção e execução, com riscos relevantes
de prejuízos aos cofres públicos e de comprometimento da qualidade das obras e do atingimento dos
objetivos do Programa.
2.1.1.6
Situação Verificada
Bertim Belchior II: Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em
atendimento à requisição do MPF/GO, da fiscalização do cumprimento das normas do
PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CAIXA.
CONSTATAÇÃO
Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução do
empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
a) Fato:
Verificamos a ocorrência das seguintes falhas na atuação da Caixa Econômica Federal - CAIXA na
execução do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, em
relação ao empreendimento Residencial Bertim Belchior II.
a.1) Falhas no acompanhamento da execução das obras.
44 de 116
Verificamos que o acompanhamento da CAIXA à execução das obras do empreendimento em
questão não foi suficiente para eliminar os problemas apontados no item 2.1.1.5 (Constatação 5 OS 201204946) deste documento, constituindo falha no desempenho das atribuições impostas pelo
item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; pelo item 3.3, c da Portaria MCidades nº 325/2011; e
pelo item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11.
a.2) Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura
Municipal de Goiânia.
Verificamos irregularidades e inobservância às normas do PMCMV na seleção de beneficiários
promovida pela prefeitura, sem que houvesse qualquer interferência ou fiscalização por parte da
CAIXA, na sua condição de Agente Executor do Programa, em especial quanto à sua
responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis, conforme estipulado pelo item 3.3,
(e), da Portaria MCdidades nº 465/2011. Em resumo, as impropriedades relacionadas ao
mencionado processo seletivo verificadas pela equipe de fiscalização são as seguintes:
a.2.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários - a
Prefeitura Municipal de Goiânia-GO não cumpriu as formalidades exigidas pelos normativos
relacionados ao PMCMV e não demonstrou a efetiva aplicação de quaisquer critérios para
selecionar os beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, dentre os quase noventa mil
inscritos em seus bancos de dados, sendo que as Portarias do Ministério das Cidades relacionadas ao
PMCMV disciplinam detalhadamente a forma com a qual as seleções devem ser efetuadas, em
especial mediante os itens 4 e 5 dos Anexos às Portarias MCidades nº 140/10 e nº 610/11.
a.2.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009 - a SMHAB - Secretaria
Municipal de Habitação de Goiânia/GO atualmente se recusa a aceitar novos postulantes ao
benefício, sem amparo legal e em desacordo com as normas do Programa, e teria efetuado todas as
inscrições referentes ao PMCMV no município em abril e maio de 2009, de modo a produzir o atual
banco de dados da prefeitura, que conta com registros de 89.190 candidatos.
a.2.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV - tendo sido detectada a
inexplicada ausência dos registros de beneficiários dos empreendimentos fiscalizados no respectivo
banco de dados, além de lacunas na numeração das inscrições, indicando a supressão de dados.
a.2.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município - já que a publicidade de fato
promovida se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na internet e à divulgação
descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais, com prejuízo ao alcance
dos objetivos do Programa.
a.2.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV - de acordo com entrevistas a
beneficiários dos empreendimentos fiscalizados.
a.2.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV denotando comprometimento do processo seletivo e prejuízo aos objetivos do Programa, agravado
pela alta demanda pelo benefício no município, com quase 90 mil inscrições até o momento, mesmo
diante da atual recusa da SMHAB no registro de novos candidatos, apontada em a.2.2.
Apesar de não ser a responsável direta pela seleção de beneficiários para o PMCMV, a CAIXA
agrega o papel de preposto da Administração Pública e de Agente Executor do Programa, com
responsabilidade de verificação da legalidade e observância das normas aplicáveis. Em vista das
falhas de acompanhamento ora expostas, a CAIXA não demonstrou o desempenho adequado dessas
atribuições nos processos relacionados aos empreendimentos ora fiscalizados, sobretudo em vista da
análise dos Volumes "GILIE", que são relacionados ao acompanhamento do processo seletivo e à
validação dos dados de candidatos selecionados remetidos pela Prefeitura, realizado, no âmbito da
Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO, pela Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis - GILIE.
Nos mencionados Volumes GILIE para o empreendimento em questão, encontramos documentação
45 de 116
que comprova a participação da CAIXA nas etapas de sorteio das Unidades para os beneficiários já
selecionados, que contaram com publicidade, atas de realização dos eventos e participação de
outros Órgãos de controle. Contudo, consoante o exposto, não existe documentação ou evidência de
fiscalização, por parte da CAIXA, à fase anterior de seleção dos candidatos, a qual é bem mais
relevante que a etapa de definição de endereços, do ponto de vista dos objetivos do PMCMV, e para
a qual os critérios de fato utilizados pela Prefeitura restaram obscuros.
Ressaltamos, ainda, que a falha ora apontada certamente abrange todos os empreendimentos do
PMCMV realizados no município de Goiânia/GO, posto que as irregularidades na seleção de
candidatos promovida pela Prefeitura Municipal tem caráter geral.
a.3) Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento.
Constatamos que a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do Residencial Bertim
Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item 2.1.1.4 (Constatação 4 - OS
201204946), previamente à sua aprovação para a assinatura do contrato de produção do
empreendimento. Portanto, a CAIXA não cumpriu satisfatoriamente seu papel de Agente Executor
do Programa no município, preceituado pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº
465/11.
a.4) Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os
preços de referência do SINAPI.
Em adição à atuação insuficiente da CAIXA em relação às análises prévias necessárias à assinatura
dos contratos para produção de empreendimentos relacionados ao PMCMV, apontada no item
anterior, destacamos o fato de que a CAIXA não foi capaz de demonstrar a efetiva realização da
verificação da compatibilidade com o SINAPI dos preços cotados nos respectivos orçamentos,
conforme o Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, emitido em resposta à Solicitação de
Fiscalização nº 201204946-002, de 08/10/2012, o qual informa o seguinte:
"A elaboração de memorial de verificação não é exigida pelos normativos da CAIXA para análise
de operação do FAR, visto que a análise dos custos é feita através de projetos referenciais com
valores globais e verificado a aceitabilidade das incidências propostas."
Dessa forma, conclui-se que os parâmetros em termos de orçamento considerados pela CAIXA para
a contratação para o PMCMV são especialmente os limites para o valor médio do empreendimento
por unidade habitacional, impostos pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11,
não ocorrendo, assim, um crivo que venha a detectar ou coibir eventuais preços abusivos cotados
pelas empreiteiras, com prejuízos aos beneficiários do Programa e ao Erário, dada a participação de
recursos públicos no FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), e o alto grau
de subsídio aos financiamentos para aquisição dos imóveis pelos usuários finais.
Ademais, o parâmetro utilizado pelas portarias em questão não guarda qualquer conformidade ou
relação direta nem mesmo com o preço médio de uma unidade habitacional (por metro quadrado, o
que já seria uma estimativa grosseira), posto que estão incluídos aí despesas com equipamentos e
infraestrutura do condomínio, além de custos do projeto social, despesas cartorárias, etc. O cálculo
imposto pelas portarias destina-se exclusivamente a obter o valor limite de aquisição do imóvel
individual para fins de contratação.
Portanto, sem a preocupação com os custos envolvidos na produção do empreendimento, não é
possível que a CAIXA assegure o atendimento aos princípios da legalidade, finalidade,
razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, em acordo com a postura
que lhe é imposta pelo parágrafo único do art. 4º, Lei nº 10.188/2001, que rege os recursos do FAR
- Fundo de Arrendamento Residencial.
a.5) Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos
referentes ao Residencial Bertim Belchior II.
Verificamos, conforme detalhamento a seguir, a insuficiência da documentação constante dos
46 de 116
processos da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/GO relativos ao empreendimento em questão, denotando falha da CAIXA no
desempenho do seu papel de Agente Gestor do FAR e Executor do PMCMV, conforme item 2.2, c,
da Portaria MCidades nº 91/2010; item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 325/2011; e item 3.3, c, da
Portaria MCidades nº 465/11.
a.5.1) Não inclusão de nota fiscal referente a parcela liberada - relativas ao RAEs 16 (fls. 1689
do Volume Operacional do Empreendimento), sendo que o valor relacionado, de R$ 245.283,29, foi
liberado em 21/02/2011, permanecendo os processos do empreendimento sem o correspondente
documento comprobatório dessa despesa;
a.5.2) Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs
- Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimento referentes às incidências percentuais dos subitens de serviço em relação aos itens nos quais estão
inseridos, bem como destes itens em relação ao valor global. O sistema de mensuração dos RAEs da
CAIXA para o empreendimento em questão não prevê a relação de quantidades físicas de serviços
ou mesmo dos respectivos valores em função dos orçamentos das obras sob acompanhamento, e se
baseiam exclusivamente nos percentuais que cada serviço representa em relação a itens mais gerais
para o orçamento total (incidência), e para o total acumulado executado quando da emissão de cada
RAE. Dessa forma, em relação ao campo "Global" dos RAEs para o empreendimento em questão,
temos que os itens dos orçamentos de "Habitação", "Equipamento Comunitário" e
"Urbanização/Infraestrutura", que compõem o orçamento total incidente da obra, deveriam
apresentar percentuais relativos constantes durante toda a sua execução, exceto no caso de
alterações do orçamento original. Contudo, detectamos as alterações nos valores de incidência dos
itens mencionados nos RAEs nº 22 e nº 23, em relação aos demais, conforme tabela abaixo, sem
explicações a respeito nesses documentos ou em outras peças do Volume de Engenharia.
Incidência dos itens de serviço*
RAEs
Urbanização/
Habitação
Equipamento Comunitário
Infraestrutura
1 a 21
89,01%
0,91%
10,08%
22 e 23
89,91%
0,84%
9,25%
24
89,01%
0,91%
10,08%
* em relação ao valor global da obra
a.5.3) Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do
Sistema de Aquecimento Solar - SAS - o qual foi cotado em R$ 632.859,81, conforme orçamento
às fls. 1377 do Volume de Engenharia, e incluído no custo total e nos cronogramas do
empreendimento mediante o Quarto Termo Aditivo ao Contrato para a Produção do Residencial
Bertim Belchior II, firmado em 18/05/2011, passando a configurar, portanto, como custo incidente
do empreendimento. Porém, nos processos relativos ao empreendimento não há documentos
produzidos pela CAIXA atestando o acompanhamento a este serviço específico, exceto pela
anotação incluída no RAE nº 19, de 27/05/2011, a qual informa o seguinte, sem maiores
explicações:
47 de 116
"Este RAE considera uma nova situação de contrato, o aditivo de instalação do SISTEMA DE
AQUECIMENTO SOLAR – SAS e a autorização de remanejamento de recursos de Outras
Despesas para Edificação, que implicam em aumento do Valor de Investimento – VI, alterando
percentuais de incidência do item 2 HABITAÇÃO deste RAE, consequentemente o cronograma foi
alterado para 24 meses a fim de possibilitar a instalação dos equipamentos. Coeficientes de
atualização do percentual de MENSURAÇÃO – (Vedif original = R$ 8.910.876,82)/(VEdif atual =
R$ 9.813.399,54) = 0,908031593."
Não foi localizado nos processos, contudo, documento que explique as razões pelas quais o serviço
não foi incluído na relação de itens com medição atestada pelos RAEs posteriores à assinatura do
aditivo mencionado, bem como por que os remanejamentos não alteraram os percentuais relativos
de incidência dos serviços em relação aos itens principais e ao valor global (vide item a.5.4). Não
foram apensadas, ainda, notas fiscais do serviço em questão, bem como não há lançamentos
referentes às liberações relacionadas, em que pese a verificação de sua efetiva instalação, conforme
vistoria in loco.
a.6) Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 16, resultando em possível
pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes.
O RAE nº 16, emitido em 04/03/2011 e referente ao período de 08/02 a 03/03/2011, considera
como percentual acumulado da etapa anterior 85,83% da obra, ao passo de que o RAE nº 15
apontava esse mesmo valor como 85,26%, inconsistência que representa uma diferença de R$
57.749,88 em relação ao valor total original previsto para a produção do empreendimento, e
influencia diretamente no cálculo do valor da variação no período, e consequentemente no valor da
parcela decorrente. Portanto, uma vez que o RAE nº 15 não traz considerações a respeito, caso seja
confirmado tratar-se de erro nos parâmetros utilizados para a medição, a diferença apontada
representa valor pago antes da realização dos serviços correspondentes, em contrariedade ao art. 62
da Lei nº 4.320/64, bem como ao art. 38 do Decreto nº 93.872/86.
a.7) Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução das
obras.
Verificamos incoerência entre datas de Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAEs
e os respectivos períodos de execução e datas de vistoria, configurando a impropriedade de
realização de vistorias e de produção dos documentos em data anterior ao final dos períodos aos
quais se referem, conforme detalhamos na tabela a seguir.
RAE
fls. do Vol data
Operacional RAE
Período
de
execução avaliado
inicial
data
Vistoria
final
antecipação
relação
em
à data final do período
(dias)
RAE
Vistoria
11
1097-1105
14/09/10 16/08/10
15/09/10
13/09/10
1
2
17
1703-1711
01/04/11 04/03/11
03/04/11
31/03/11
2
3
18
1781-1785
26/04/11 04/04/11
03/05/11
26/04/11
7
7
48 de 116
19
1900-1906
30/05/11 04/05/11
03/06/11
26/04/11
4
38
20
2003-2009
29/06/11 03/06/11
01/07/11
29/06/11
2
2
21
2095-2101
02/08/11 02/07/11
01/08/11
29/07/11
1
3
22
2192-2200
29/08/11 01/08/11
31/08/11
27/08/11
2
4
A irregularidade em questão decorre da distorção criada pela indicação de avaliação da execução de
períodos futuros, comprometendo a fidedignidade das informações no documento.
a.8) Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial
Bertim Belchior II.
Por intermédio da análise do extenso material produzido pela CAIXA relacionado ao
empreendimento em questão, composto de 11 pastas do Volume Operacional, 10 pastas do Volume
de Engenharia, 01 Volume GILIE (relacionado à seleção dos beneficiários), 01 Volume Jurídico e 02
Volumes do Projeto de Trabalho Técnico Social - PTTS, verificamos uma série difusa de
inconsistências de informações, bem como uma desorganização geral na autuação de documentos e
dados apensados, além de falhas formais, conforme passamos a relacionar.
a.8.1) Erros na numeração de documentos - conforme relação abaixo, favorecendo confusão em
relação ao acompanhamento da execução do empreendimento, sobretudo pelo fato de que os
documentos nos Volumes Operacional e de Engenharia não foram, em vários casos, arquivados em
ordem cronológica:
Ficha de liberação PAR às fls. 2403-2404 e 2597-2598 do Volume Operacional indicada com
o nº 22, enquanto o correto seria nº 24;
Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE às fls. 1463-1462 do Volume de
Engenharia numerado como RAE nº 19, enquanto o correto seria RAE nº 18;
a.8.2) Erros na numeração de processos - conforme relação abaixo, caracterizando fragilidade na
autuação de documentos:
Erro na numeração do Volume de Engenharia, para o qual após as fls. 1099 retornou-se à
numeração 1001, acarretando 100 páginas com numeração duplicada;
Erro na numeração do Volume de Engenharia – das fls 550 retornou-se à numeração 501,
acarretando 50 páginas com numeração duplicada;
Volume Jurídico com lacunas na numeração de folhas, sendo que após as fls. 402 seguem as
fls. 407, indicando erro ou a supressão de 5 páginas.
a.8.3) Documentos arquivados fora de ordem nos processos - dificultando o controle e o
entendimento acerca da execução do empreendimento e a localização de documentos, como, por
exemplo, os documentos emitidos pela construtora referentes à 14ª medição, e que dão suporte ao
RAE nº 14, fls. 1226-1233 do Volume de Engenharia, apensados no processo somente às fls.
2007-2035, em sequência posterior aos documentos relativos aos RAEs nº 15 (fls. 1259) a nº 23 (fls.
1811);
49 de 116
a.8.4) Expediente rasurado com anexos incompletos e desorganizados - correspondente ao
documento às fls. 532-545 do Volume de Engenharia, referente à reavaliação das glebas, efetuada
em função de "contestação de valor pela interessada", com valor final às fls. 532 riscado e
rasurado, e com anexos sem contextualização e organização, não tendo sido apensado ao processo a
mencionada contestação e nem a conclusão acerca da questão;
a.8.5) Inconsistências em resumo de orçamento - relativas ao documento "Resumo - Orçamento
SAA 353 casas" , às fls. 559-560 do Volume de Engenharia, o qual informa, para o item "1 Unidades Externas Não Incidentes totaliza" (fls. 559) o valor "Total Unidades Externas" como R$
359.795,69 e, logo abaixo, sem maiores explicações, informa outro total, o "Total 1 (353 casas)"
(grifo nosso) como R$ 230.269,24, que é exatamente o valor da parcela condicional do contrato em
questão relativa ao SAA - Sistema de Abastecimento de Água, sendo que o valor anterior (Unidades
Externas) já era correspondente a 353 unidades, conforme evidencia o número de ligações
domiciliares informado às fls. 573;
a.8.6) Arquivamento de documentos sem conexão com o empreendimento em questão - às fls.
1511-1566 do Volume de Engenharia, referentes ao remanejamento de planilhas do Residencial
Bertim Belchior I, empreendimento objeto de contrato diverso do PMCMV;
a.8.7) Apensação de orçamentos diferentes para um mesmo item - sem maiores explicações no
processo, referente ao Sistema de Abastecimento de Água - SAA, com orçamentos às fls. 374-394,
às fls. 447-448 e às fls. 503-504 do Volume de Engenharia, nos valores totais respectivos de R$
609.345,83, R$ 749.281,94 e R$ 706.998,19, todos referindo-se a valores sem BDI - Bonificações
de Despesas Indiretas;
a.8.8) Divergência entre valor da nota fiscal e respectiva liberação - referente à NF nº 1831, de
09/12/2009 (fls. 1831 do Volume Operacional), no valor de R$ 404.467,17, para a qual o respectivo
lançamento ocorreu, em 14/12/2009, no valor de R$ 404.467,14, denotando falta de atenção no
lançamento em questão, em que pese a irrelevância material da diferença;
a.8.9) Ausência do 17º RAE - Relatório de Acompanhamento do Empreendimento do Volume
de Engenharia - prejudicando a sequência lógica do volume, cuja função é centralizar todos os
documentos e dados técnicos de forma a viabilizar a análise do empreendimento sob a ótica da
engenharia, em que pese ter sido localizada cópia do referido RAE às fls. 1703-1711 do Volume
Operacional.
a.8.10) Divergência entre o orçamento do Sistema de Aquecimento Solar - SAS e o valor
correspondente acrescido ao Contrato em questão - por meio do Quarto Termo Aditivo firmado
em 18/05/2011 (fls. 356-358 do Volume Jurídico), que eleva o valor original do empreendimento em
R$ 632.858,40 em vista da inclusão do SAS à obra, o qual, contudo, foi orçado em R$ 632.859,81,
conforme Orçamento Discriminativo às fls. 1377 do Volume de Engenharia, resultando numa
diferença de R$ 1,41 que, apesar da baixa materialidade, restou sem explicação nos processos do
empreendimento.
a.8.11) Imprecisão na composição dos orçamentos para o empreendimento - na consolidação
dos itens dos orçamentos analíticos para a formação dos orçamentos discriminativos utilizados para
o contrato, em função, sobretudo, da imprecisão dos valores das tabelas analíticas, para as quais a
multiplicação simples entre o preço unitário e as quantidades não correspondem aos subtotais
apresentados para cada item nas próprias tabelas, indicando arredondamentos grosseiros das
quantidades e/ou custos unitários, resultando nas seguintes diferenças totais:
Item
Valores
(R$)
nos
Orçamentos Diferença
(R$)
50 de 116
Analítico
Discriminativo
Instalações provisórias (tapumes, barracão, água, luz, esgoto, placas) 59.512,37
59.513,68
1,31
Consumos
509.304,99
509.304,96
-0,03
Administração da Obra
211.418,76
211.418,42
-0,34
Esquadrias de ferro
471.075,87
471.084,36
8,49
Telhados
1.136.236,54 1.136.223,47
-13,07
Tubulação e caixas nas alvenarias
65.502,68
65.545,04
42,36
Enfiação áreas privativas
103.268,39
103.125,42
-142,97
Tomadas, interruptores e disjuntores
36.793,19
36.786,13
-7,06
Água fria
201.174,70
201.171,17
-3,53
Instalações de esgoto
209.261,93
209.237,22
-24,71
Fossa séptica
156.572,44
156.573,15
0,71
Sumidouro
111.978,06
111.978,66
0,60
Alambrado
91.125,90
91.121,80
-4,10
a.8.12) Incoerência nas especificações de serviços entre orçamentos - o orçamento analítico de
Revestimentos, Elementos Decorativos e Pinturas, às fls. 539-542 do Volume de Engenharia, traz
determinado item descrito como "emboço paulista - reboco paulista A-7 (1 calh 4 armlc)", sendo
que no Orçamento-Resumo às fls. 550 o mesmo item é especificado como "Emboço Paulista", que
se trata de serviço diverso, conforme tabelas do SINAPI.
a.8.13) Ausência de memoriais ou informações acerca da correspondência entre os itens de
orçamentos discriminativos e analíticos - uma vez que o Volume de Engenharia do
empreendimento em questão traz, nos orçamentos discriminativos que compõem diretamente o
51 de 116
valor final contratado e os cronogramas físico-financeiros, vários itens aglutinados simplesmente sob
a unidade "verba", com o detalhamento de sua composição em serviços elementares advinda de
outros orçamentos anexados dispersamente no referido processo, contudo sem organização,
memoriais ou documentos técnicos relacionando os dois tipos de orçamento - discriminativo e
analítico, de forma a apontar, sobretudo, a correspondência entre os respectivos itens. Dessa forma,
temos a ocorrência dos seguintes exemplos,que dificultam o trabalho de controle e verificação dos
orçamentos:
Os subitens com a descrição "emboço paulista - reboco paulista A-7 (1 calh 4
armlc)"constante nos itens "revestimentos internos"e "revestimentos externos"do orçamento
discriminativo "Revestimentos, Elementos Decorativos e Pinturas" às fls. 544-549 do Volume
de Engenharia, tem correspondência de preço unitário com um só item do orçamento analítico
correspondente, o qual classifica de forma diferente os itens em termos dos grupos de serviço,
e com denominação inclusive incoerente, conforme item a.8.12, qual seja o "Emboço
Paulista", cuja quantidade informada corresponde com a totalização dos quantitativos dos
dois itens do orçamento discriminativo;
em vista da classificação e agrupamento de itens diferentes para os mesmos serviços nos
orçamentos analítico e descritivo, respectivamente às fls. 538-543 e às fls. 544-549 do
Volume de Engenharia, somente é possível verificar a correspondência entre os itens de
"instalações elétricas e telefônicas e cabeamento estruturado" do orçamento analítico e os
itens de "tubulação e caixas nas alvenarias" e de "tomadas, interruptores e disjuntores" do
orçamento descritivo através de reiteradas somas entre os subtotais de cada item até o
atingimento do valor exato considerado como "verba" no orçamento descritivo.
a.8.14) Falta de critério na classificação de itens e serviços - no orçamento de "instalações e
aparelhos" às fls. 544-549 do Volume de Engenharia, no qual os valores correspondentes a tomadas
e conectores foram incluídos no grupo "tubulação e caixas nas alvenarias", e não no grupo
"tomadas, interruptores e disjuntores".
A falta de organização e os desencontros de informações, conforme exemplos aqui relacionados,
caracterizam falta de atenção e zelo da CAIXA no desempenho das suas atribuições de Agente
Gestor do FAR e Executor do PMCMV, estipuladas pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº
325/2011, e nº 465/11 e, em conjunto com as falhas relacionadas no item a.5, dificultaram
acentuadamente os trabalhos de controle realizados em relação ao empreendimento em questão.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Ressaltamos que alguns itens incluídos no Informativo nº 00208.000036/2011-28/CAIXA, remetido
à CAIXA contendo as constatações preliminares referentes ao presente trabalho, foram excluídos
desta versão final do Relatório de Fiscalização após esclarecimentos constantes na manifestação
apresentada pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/GO, por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de
05/04/2013. Dessa forma, passamos a transcrever apenas as manifestações da CAIXA referente aos
itens considerados subsistentes e que foram apresentados no presente documento, reitemizados em
acordo com o Relatório Final.
A.1- Falhas no acompanhamento da execução das obras - Esclarecimentos da CAIXA:
"A CAIXA fez acompanhamento adequado, seguindo as normas ditadas pelo MN AE 098 (vs001) e
pelo MN HH 151 (vs007). Com relação às questões apontadas no item (2.1.1.6 - Constatação 8 da
OS 201204946), todas elas foram esclarecidas no item anterior deste documento."
A.2 - Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura
Municipal de Goiânia - Esclarecimentos da CAIXA:
"Na Portaria do MCidades nº 139/2009 não está indicado a responsabilidade da CAIXA nestes
apontamento da auditoria, conforme atribuições da CAIXA descritas no item 2.2.
52 de 116
Na alínea h do item 2.3 da Portaria do Mcidades nº 93/2010 é bem claro que a atribuição de
“selecionar os beneficiários finais, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda
definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico” são dos Estados, Distrito Federal
e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta.
No que se refere à seleção de candidatos, o inciso "d" do item 3.3 da Portaria 465/11 do
Ministério das Cidades, não é aplicável já que trata da contratação e execução de obras. Já o
inciso "e" do mesmo item que discorre " responsabilizar-se pela estrita observância das normas
aplicáveis, ao alienar e ceder...", trata exclusivamente da etapa de alienação dos imóveis
produzidos e não da seleção dos beneficiários.
Relativamente à condição de fiscalizadora do processo de seleção de beneficiários, a Portaria
610/11 não faz referência à responsabilidade da CAIXA, atribuindo ao Ente Público todo processo
de escolha de beneficiários.
Como já fora respondido, a etapa de seleção dos candidatos é atribuição exclusiva do Ente
Público que à luz da legislação e normas vigentes, deverá responder por descumprimento das
exigências do programa. No tocante à fiscalização de ocupação das unidades habitacionais, etapa
posterior à alienação dos imóveis, a CAIXA adota o procedimento operacional descrito a seguir:
- No ato da assinatura do contrato de compra e venda, será emitido, a 1ª Notificação ao
Beneficiário sobre a necessidade de dar cumprimento às condições estabelecidas nas cláusulas
contratuais, com ênfase no prazo e devida ocupação das UH adquiridas.
- Visando verificação do estado inicial de ocupação dos imóveis, após o 31º dia da assinatura dos
contratos, será disponibilizada lista dos empreendimentos (Loteamento e Condomínio) com mais
de 90% de UH entregues para seleção dos que estão aptos à emissão da 2ª Notificação ao
Beneficiário.
- Nos casos em que foram identificados e confirmados os indícios de não ocupação ou ocupação
irregular da UH - pela devolução ao remetente da 2ª Notificação ao Beneficiário, análise das
informações contidas nos relatórios das concessionárias, condomínio e prefeitura – caberá a
emissão, por meio de carta com AR ou cartório de notas (conforme exigência do Judiciário
Local), da 3ª Notificação ao Beneficiário
Diante destas observações entendemos que não houve falha da CAIXA na realização do
acompanhamento dos empreendimentos."
A.3 - Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Com relação a afirmação de que 'a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do
Residencial Bertim Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item (2.1.1.4 Constatação 4 da OS 201204946), previamente à sua aprovação para a assinatura do contrato de
produção de empreendimento' reforçamos a resposta dada em item anterior onde esclarece que
não cabe ao profissional engenheiro/arquiteto da CAIXA interferir na proposta de projeto
apresentada, sendo responsável por ela o profissional identificado na respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica, conforme orienta o MN AE098 (vs001).
'3.1.1.4 A análise de engenharia/arquitetura efetuada pela CAIXA não caracteriza
co-responsabilidade do seu corpo técnico, já que os responsáveis e co-responsáveis estão
identificados nas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e autoria e co-autoria de
projetos, registradas junto ao CREA, as quais constam nos documentos apresentados.'
A.4 - Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e
os preços de referência do SINAPI - Esclarecimentos da CAIXA:
"Entendemos que houve uma interpretação errônea por parte do CGU sobre a análise do
53 de 116
orçamento feita pela CAIXA e o esclarecimento dado no Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de
25/10/2012, emitido em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002, de 08/10/2012.
Esclarecemos que a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação,
utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da
análise. Assim, verificamos se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da
habitação proposta. Paralela à análise da habitação fazemos a análise do orçamento da
infraestrutura, onde verificamos os itens mais significativos, ou seja, aqueles que impactam no
custo da obra. Estes itens são todos verificados utilizando como referência o SINAPI. Da mesma
forma, procedemos com a análise dos equipamentos comunitários. Aqueles serviços que não
possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no
mercado.
A análise do orçamento feita pela CAIXA foi concluída através do somatório dos custos diretos e
indiretos, conforme orienta o HH151 (vs007):
'3.9.3.1.1 O valor máximo compreende o somatório dos custos diretos e indiretos necessários à
aquisição do imóvel e execução das obras e serviços e é composto exclusivamente pelo:
valor do terreno;
obras de edificação;
BDI;
elaboração de projetos;
infraestrutura interna;
IPTU;
Tributos;
despesas de legalização;
Seguro Risco de Engenharia;
PTTS.'
Portanto, afirmamos que todos os custos do empreendimento são verificados dentro dos
parâmetros dos normativos da CAIXA e do programa, assegurando um orçamento real, coerente e
transparente."
A.5 - Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos
referentes ao Residencial Bertim Belchior II.
Não inclusão de nota fiscal referente a parcela liberada
"Informamos quanto ao RAE 16, que a liberação atinente a esta medição foi no valor de R$
358.192,91, realizada em 16/03/2011, conforme tela do sistema impressa e arquivada no volume
operacional (fl.1687), sendo R$ 358.192,91 parcela de obra, conforme Nota Fiscal nº 50 (fl.1685 vol.oper.) e R$ 12.311,50 ressarcimento de despesas cartorárias (vide cronograma de liberação
anexado a este Oficio - parcela 03/2011).
O valor de R$ 245.283,29 citado como sendo relativo à presente medição, de fato, trata-se da
liberação de parcela relativa à medição anterior, RAE 15 emitido em 14/02/11, constando
percentual acumulado de obra executada de 85,26%, e, conforme cálculos anotados na ficha de
liberação (fl.1592 – vol.oper.), resultou no pagamento da Nota Fiscal nº44, de mesmo valor,
devidamente arquivada (fl.1307 – vol.oper.).
54 de 116
A.5.2 - Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs
- Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimento Esclarecimentos da CAIXA:
"Em seu relatório preliminar o CGU afirma que 'detectamos as alterações nos valores de
incidência dos itens mencionados nos RAEs nº 22 e nº 23, em relação aos demais, conforme tabela
abaixo, sem explicações a respeito nesses documentos ou em outras peças de Volume de
Engenharia'
Esclarecemos que os RAEs que apresentam as alterações informadas no quadro indicado
aconteceram em função de alterações feitas no orçamento original para inclusão do SAS,
conforme descrito no Quarto Termo Aditivo de Contrato. A justificativa é feita no campo de
observações do RAE nº 22 da seguinte forma: “Foram alterados os pesos dos Serviços Incidentes
ao Contrato, de acordo com o Cronograma físico-financeiro vigente.”. Ele se refere ao
cronograma apresentado pela construtora (às fls. 1409 a 1419 do volume de engenharia), onde
estão inseridos os novos valores e as novas incidências. Este documento foi verificado e aceito
pela CAIXA."
A.5.3 - Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do
Sistema de Aquecimento Solar – SAS - Esclarecimentos da CAIXA:
"O item referente ao Sistema de Aquecimento Solar - SAS está claro nas Planilhas de
Levantamento de Serviços (PLS), que é um documento elaborado pelo responsável técnico pela
execução da obra e que destina-se a identificar os serviços executados no período, quantidade
realizada e a exata localização no empreendimento. Após a vistoria e verificação dos itens
medidos na PLS, o engenheiro da CAIXA elabora o Relatório de Acompanhamento do
Empreendimento (RAE). Podemos observar que o serviço referente ao SAS foi incluído no item
'Instalações Hidráulicas' do RAE, que deixou de ter incidência de 2,60% e passou a ter incidência
de 8,81%, conforme memória de cálculo apresentada às fls. 1510 do volume de engenharia.
Conforme citado no esclarecimento da CAIXA no item anterior (a.5.3), a liberação de parcela
leva em consideração, especialmente, o índice percentual de obra realizado acumulado
descontando-se da parcela a ser paga os valores já liberados até aquela data. Assim, após o
contrato ter sido aditivado para constar a instalação do SAS, o RAE passou a mensurar no item
'instalações hidráulicas' o percentual de obra executado em relação ao Sistema de Aquecimento
Solar. Por outro lado a Ficha de Processamento de Liberação de nº 19 (fl.1979 vol. Oper.) de
02/06/2011, passou a considerar os novos valores contratuais, tendo em vista o aditivo ao contrato
datado de 18/05/2011: Valor Total de Obra (edif./equip./infra) R$ 10.914.021,11. Desta forma, o
SAS passou a ser considerado tanto em relação a medição de obra física (% de medição constante
do RAE item “instalações hidráulicas), quanto no cálculo das parcelas subseqüentes considerando
os valores constantes na Ficha de Processamento de Liberação."
A.6 - Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 15, resultando em possível
pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes Esclarecimentos da CAIXA:
"Embora tenha sido verificado no RAE 16, emitido em 04/03/11, inconsistência quanto ao
percentual mensurado acumulado medido no mês anterior, em que se anotou 85,83% quando o
correto seria 85,26%, não houve qualquer adiantamento de verba, vez que o método de cálculo da
parcela realizado por meio de ficha de liberação em planilha Excel (vide ficha de liberação
arquivada no vol. Operacional – fl.1698) considera, especialmente, entre outros parâmetros, o
percentual mensurado acumulado, no caso 88,70%, deduzindo os recursos já liberados até aquela
parcela. O percentual que repercute a variação de execução de obra no período é utilizado
apenas para fins de conferência do valor calculado conforme método citado acima.
Entretanto, importante salientar que, no caso em tela, mesmo se o método de cálculo considerasse
apenas o percentual de evolução no período, a inconsistência verificada resultaria em uma
55 de 116
liberação de parcela menor do que a autorizada. Vejamos os cálculos:
a) Dados inconsistentes:
RAE 16 (04/03/11) - Percentual Mensurado acumulado 88,70%
RAE 15 (14/02/11) - Percentual Mensurado acumulado 85,83%
Diferença entre os RAEs - variação no período .......... 2,87%
Tal situação resultaria, em tese, numa liberação de apenas 2,87%.
b) Dados constando a correção:
RAE 16 (04/03/11) - Percentual Mensurado acumulado 88,70%
RAE 15 (14/02/11) - Percentual Mensurado acumulado 85,26%
Diferença entre os RAEs - variação no período .......... 3,44%
Tal situação resultaria, em tese, numa liberação de 3,44%, ou seja, 0,57% superior à situação
hipotética descrita no exemplo anterior – letra 'a'."
A.7 - Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução
das obras - Esclarecimentos da CAIXA:
"A antecipação de alguns dias da data da medição não compromete a fidedignidade das
informações do documento, desde que a vistoria seja realizada próxima ao período indicado e que
a medição esteja adequada com o cronograma contratado.
Podemos observar que ocorreram antecipações de poucos dias e todas as medições foram feitas
dentro do período de referência.
Com relação ao RAE 19, informamos que houve erro na anotação da data da vistoria, sendo que
ela ocorreu, de fato, na data da elaboração do documento."
A.8 - Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial
Bertim Belchior II - Esclarecimentos da CAIXA:
"A CAIXA reconhece estes erros de formalidade nos primeiros contratos do Programa Minha
Casa Minha Vida, porém já corrigiu os procedimentos para os contratos subseqüentes."
A.8.1- Erros na numeração de documentos - Esclarecimentos da CAIXA:
"Não identificamos o erro referente às fls. 1463-1462. Não existem RAEs nestas folhas."
A.8.2- Erros na numeração de processos - Esclarecimentos da CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
A.8.3 - Documentos arquivados fora de ordem nos processos - Esclarecimentos da CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
A.8.4 - Expediente rasurado com anexos incompletos e desorganizados - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
56 de 116
A.8.5 - Inconsistências em resumo de orçamento - Esclarecimentos da CAIXA:
"Esclarecemos que o projeto de abastecimento de água apresentado (fls 261 a 394) refere-se à
infraestrutura necessária aos Residenciais Bertim Belchior I (200 unidades) e Bertim Belchior II
(353 unidades), de acordo com o Memorial Descritivo do mesmo. Consta do projeto o orçamento
de toda infraestrutura interna e externa necessária aos dois empreendimentos. O orçamento
“Geral Unidades Incidentes” (fls 374 a 384) é da infraestrutura interna conjunta para os dois
empreendimentos e o orçamento “Geral Unidade Específica – 353 casas” (fls387 a 394) é
somente da rede do Residencial Bertim Belchior II.
Dessa forma, o resumo apresentado “Resumo – Orçamento SAA – 353 casas” (FLS 385 E 386) é
específico para o Resid Bertim II, sendo que os valores das Unidades Externas e Internas sofrem a
correção de 64% que representa o número de unidades do Residencial Bertim II em relação ao
total (353/553), e o item 3 “Unidade Específica para 353 casas” é considerado integralmente,
pois representa apenas a rede do Bertim II."
A.8.6 - Arquivamento de documentos sem conexão com o empreendimento em questão Esclarecimentos da CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
A.8.7- Apensação de orçamentos diferentes para um mesmo item - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Esclarecemos que o orçamento no valor de R$ 609.345,83 refere-se ao valor da infraestrutura
interna (fls. 374 a 384), comum aos dois residenciais, e consta do item 2 do “Resumo – Orçamento
SAA – 353 casas”, Específico para o Res Bertim II. Este resumo tem o valor de R$ 749.281,94 e
foi apresentado às fls 385 a 386 e fls 447 a 448.
Em Parecer de Engenharia, fls 441 a 443, a CAIXA solicita ao proponente “rever os valores do
item Infraestrutura interna de água (reservatórios) e rede de distribuição secundária de água dos
dois empreendimentos, os valores estão acima do orçado pela CAIXA”. O orçamento apresentado
às fls 503 e 504, no valor de R$ 706.998,19 trata-se do 'Resumo – Orçamento SAA – 353 casas'
revisado."
A.8.8 - Divergência entre valor da nota fiscal e respectiva liberação - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
A.9.9- Ausência do 17º RAE - Relatório de Acompanhamento do Empreendimento do Volume
de Engenharia - Esclarecimentos da CAIXA:
"Esclarecido no item (A.8)."
A.8.10- Divergência entre o orçamento do Sistema de Aquecimento Solar - SAS e o valor
correspondente acrescido ao Contrato em questão - Esclarecimentos da CAIXA:
"Divergência repercute questão de arredondamento. No PA 2-313-11 de 02/03/2011 (fl.1372 do
Vol. Engenharia), o Engenheiro aprovou o valor orçado por unidade (R$ 632.859,81/353 = R$
1.792,80). O referido PA respaldou a confecção do respectivo Termo Aditivo ao Contrato, em que,
com multiplicação do valor unitário pela quantidade de unidades de SAS a serem instaladas
resultou em R$ 632.859,40; Importante registrar que o arredondamento para baixo favoreceu o
Fundo em R$ 1,41 – valor da diferença."
A.8.11- Imprecisão na composição dos orçamentos para o empreendimento - Esclarecimentos
da CAIXA:
57 de 116
"A CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a construção da habitação e não o custo
unitário, portanto, as divergências apontadas não são significativas para a análise do
orçamento."
A.8.12- Incoerência nas especificações de serviços entre orçamentos - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Não entendemos o questionamento, já que no Orçamento-Resumo às fls. 550 não aparece o item
'emboço paulista'."
A.8.13- Ausência de memoriais ou informações acerca da correspondência entre os itens de
orçamentos discriminativos e analíticos - Esclarecimentos da CAIXA:
"Conforme esclarecido em item anterior, a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a
construção da habitação e não o custo unitário, portanto, as divergências apontadas não são
significativas para a análise do orçamento"
A.8.14- Falta de critério na classificação de itens e serviços - Esclarecimentos da CAIXA:
"Conforme esclarecido em item anterior, a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a
construção da habitação e não o custo unitário, portanto, as divergências apontadas não são
significativas para a análise do orçamento."
c) Análise do Controle Interno:
Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente
constatação.
A.1- Falhas no acompanhamento da execução das obras - Análise do Controle Interno:
A CAIXA remeteu às questões já abordadas no item 2.1.1.5 (Constatação 5 da OS 201204946)
deste Relatório, afirmando que o acompanhamento teria sido adequado, seguindo as normas ditadas
pelo MN AE 098 (vs001) e pelo MN HH 151 (vs007). Contudo, conforme Análise do Controle
Interno apresentada também no item em questão, consideramos que a abrangência da atuação da
CAIXA em relação ao PMCMV é bem mais ampla do que as ditadas estritamente pelas normas
mencionadas, em especial a MN AE 098, destinada a empreendimentos de crédito imobiliário em
geral.
As Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº
139/2009 e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, elencam as atribuições da
CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais a análise dos
projetos quanto à viabilidade técnicae jurídica, o acompanhamento de sua execução e a
responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis, além da observação dos
princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse
público e eficiência nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda
de imóveis com recursos do FAR.
Dessa forma, discordamos do entendimento da CAIXA exposto em sua manifestação, e
reafirmamos sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução
das obras do PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses
contratos recai em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR
executora do Programa.
A.2 - Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura
Municipal de Goiânia - Análise do Controle Interno:
58 de 116
Acata-se a manifestação da Caixa visto que está amparada na legislação transcrita. Ressalte-se que
o tema está sendo tratado diretamente entre a Coordenação Geral de Auditoria da Área de Cidades
- DIURB e o Ministério das Cidades, dentro do processo de acompanhamento e avaliação do
Programa.
A.3 - Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento - Análise do Controle
Interno:
No tocante a análise dos projetos dos empreendimentos, de acordo com o exposto com maiores
detalhes no item 2.1.1.4 - a.2 (Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório, entendemos que o
mero atendimento pela CAIXA das disposições de sua norma interna MN AE098, dirigida a
contratos de crédito imobiliário de uma maneira geral, não é suficiente para assegurar o fiel
desempenho nas atribuições de Agente Executor do PMCMV e Gestor dos recursos públicos que
compõem o FAR, sendo que a normatização apropriada a respeito é relacionada ao Programa: Lei nº
10.188/2001 (criação do FAR), Lei nº 11.977/2009 (PMCMV), Decreto 7.499/2011 (regulamenta o
PMCMV), além de diversas Portarias do Ministério das Cidades e outros instrumentos.
As normas do PMCMV asseguram que cabe à CAIXA as atribuições de"análise dos projetos
quanto à viabilidade técnica e jurídica, o acompanhamento de sua execução e a
responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis" (Portarias MCidades nº
139/2009, nº 093/2010, nº 325/2011, nº 465/2011), além do respeito aos "princípios da legalidade,
finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência" nas
operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis com recursos
públicos do FAR (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2011).
Portanto, reafirmamos que a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do
Residencial Bertim Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item 2.1.1.4
(Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório, não tendo, portanto, desempenhado de forma
satisfatória suas atribuições enquanto responsável pela execução do PMCMV.
A.4 - Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e
os preços de referência do SINAPI - Análise do Controle Interno:
A informação apresentada mediante o mencionado Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, é
a de que"a elaboração de memorial de verificação não é exigida pelos normativos da CAIXA para
análise de operação do FAR, visto que a análise dos custos é feita através de projetos referenciais
com valores globais e verificado a aceitabilidade das incidências propostas", a qual foi prestada
em resposta à seguinte solicitação efetuada pela equipe de fiscalização no item 8 da SF nº
201204946-002, de 08/10/2012:
"Apresentar as planilhas contendo o memorial da verificação efetuada quanto à compatibilidade
com o SINAPI dos preços dos orçamentos das obras do empreendimento, efetuada pela CAIXA
antes da assinatura do contrato em questão, incluindo os arquivos em meio digital."
Já por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, a CAIXA
afirma que "analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação, utilizando como
referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da análise" e que
verifica "se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da habitação proposta",
efetuando paralelamente averificação dos itens mais significativos do orçamento da infraestrutura,
utilizando como referência o SINAPI, bem como a análise dos equipamentos comunitários.
Acrescenta o referido Ofício que "aqueles serviços que não possuem composição na tabela do
SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado".
Contudo, restou sem comprovação a realização da pesquisa aludida, tanto nos processos do
empreendimento quanto em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002/2012, não
tendo a CAIXA demonstrado adequadamente, portanto, a verificação da compatibilidade entre os
59 de 116
orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI.
A.5 - Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos
referentes ao Residencial Bertim Belchior II.
A.5.1)
A CAIXA apontou equívoco da fiscalização quanto à referência da liberação efetuada em
21/02/2011, no valor de R$ 245.283,29, a qual seria correspondente à Medição 15ª, e não à
Medição 16ª, o que procede, conforme verificamos na descrição do objeto da Nota Fiscal nº 50, às
fls. 1685 do Volume Operacional.Contudo, a inclusão da nota fiscal relativa à parcela em questão às
fls. 1307 do Volume Operacional, conforme informado pela CAIXA, não foi confirmada,
tratando-se a referida folha do processo de parte de documento diverso (listagem de Folha Analítica
da construtora), permanecendo, portanto, a impropriedade apontada pela fiscalização quanto à não
inclusão nos processos do documento comprobatório da parcela de R$ 245.283,29.
A.5.2 - Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs
- Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimentoAnálise do Controle Interno:
A explanação apresentada pela CAIXA, de que as alterações nos RAEs nº 22 e nº 23 referem-se à
inclusão do SAS - Sistema de Aquecimento Solar no orçamento global, não explica o fato de que as
referidas alterações não permaneceram para o RAE nº 24, o qual apresenta os mesmos índices de
incidência dos itens de serviço do RAE nº 21 e anteriores.
De qualquer forma, o breve texto aposto no RAE nº 22, informando simplesmente que “foram
alterados os pesos dos Serviços Incidentes ao Contrato, de acordo com o Cronograma físicofinanceiro vigente”, não é suficiente para detalhar como foram efetuados os cálculos dos novos
índices. Além disso, a alteração nos índices em decorrência do SAS já havia sido considerada a
partir do RAE nº 19, conforme observação constante neste documento, inclusive transcrita no item
A.5.2 da manifestação da CAIXA, referente à presente Constatação.
Portanto, resta evidente, para este caso, a ausência de informações necessárias e de documentação
suficiente nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II.
A.5.3 - Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do
Sistema de Aquecimento Solar – SAS - Análise do Controle Interno:
Novamente as informações da CAIXA a respeito dos detalhes da inclusão do SAS no orçamento
global do empreendimento não são suficientes, tendo em vista que permanecem sem explicação os
pontos expostos no item anterior, bem como o fato de que a inclusão do SAS nos orçamentos não
refletiu em cronogramas físico-financeiros com inclusão correspondente ao valor do preço global do
referido Sistema (R$ 632.859,81), em relação aos cronogramas anteriormente vigentes,
inconsistência que denota, no mínimo, a ausência de documentos ou outros elementos
esclarecedores nos processos do empreendimento.
A.6 - Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 16, resultando em possível
pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes - Análise do
Controle Interno:
A CAIXA informou que o equívoco constante no RAE nº 16 não levou a pagamento antecipado de
valores, pelo fato de que a liberação conforme 16ª PAR (fls. 1698 do Volume Operacional) limitou a
liberação correspondente ao período ao valor autorizado em função do percentual acumulado
previsto no cronograma do empreendimento para a etapa (de 83,70%), e não diretamente em função
do total acumulado de serviços atestados pelo RAE nº 16, ainda que calculado com o erro em
comento (de 88,70%) - o que de fato verificamos, mediante análise das peças em cópia do processo.
Embora não tenha ocorrido pagamento antecipado neste caso, a inconsistência no cálculo da
variação no período foi confirmada pela CAIXA, sendo que a diferença de 0,57% apontada nos
60 de 116
seus cálculos corresponde ao valor apontado pela fiscalização.
A.7 - Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução
das obras - Análise do Controle Interno:
A CAIXA afirma que "a antecipação de alguns dias da data da medição não compromete a
fidedignidade das informações do documento, desde que a vistoria seja realizada próxima ao
período indicado e que a medição esteja adequada com o cronograma contratado", o que
consideramos compreensível estritamente no que diz respeito à correspondência dos dados do RAE
com a verificação de serviços até a data da vistoria, restando, contudo, a aparente incoerência do
atesto de serviços referentes a data futura, que seria a data do final do período de referência.
Reconhecemos, contudo, tratar-se de falha de natureza formal, que poderia ser corrigida mediante
inclusão de informações mais claras e precisas nos RAEs, a exemplo da incusão de dados acerca
dos períodos de referência tanto em relação aos cronogramas físico-financeiros, quanto do período
de execução de fato avaliado, sendo que este último não poderia, logicamente, extrapolar a data da
respectiva vistoria.
A.8 - Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial
Bertim Belchior II - Análise do Controle Interno:
De uma maneira geral. a CAIXA reconheceu as falhas apontadas e sinalizou a correção de melhoria
nos procedimentos para os contratos subsequentes, o que consideramos, por ora, suficiente.
Quanto a alguns pontos específicos, a CAIXA apresentou algumas discordâncias ou observações,
acerca das quais comentamos a seguir:
- em relação ao item A.8.1, a CAIXA acusou não existir RAE às "fls. 1463-1462", expondo a falha
de digitação no documento original da equipe de fiscalização, vez que o RAE em questão consta das
fls. 1456-1462 do Volume de Engenharia, permanecendo, contudo, o erro inicialmente apontado;
- em relação ao item A.8.5, a CAIXA tenta separar os orçamentos que referem-se aos
empreendimentos distintos Bertim Belchior I e II, mas não aborda diretamente a inconsistência
apontada especificamente no documento mencionado na presente constatação, às fls. 559 do
Volume de Engenharia, o qual permanece sem clareza e consistência;
- em relação aos itens A.8.7 e A.8.10, a CAIXA acrescenta informações que que já deveriam
constar claramente nos processos do Volume Operacional, confirmando a desorganização ora
apontada;
- em relação aos itens A.8.11, A.8.13 e A.8.14, a CAIXA afirma que as divergências de precisão e
critérios e ausência de informações apontadas não são significativas, o que não as justifica, contudo,
sua ocorrência, ficando mantidas as observações da fiscalização a respeito;
- em relação ao item A.8.12, a CAIXA não encontrou a menção ao item "emboço paulista" no
orçamento-resumo às fls. 550 do Volume de Engenharia, a qual está de fato discriminada
especificamente às fls. 546, no orçamento discriminativo cujos valores o documento às fls. 550
consolida, permanecendo, portanto, a inconsistência apontada.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim
de que a Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO passe a exigir dos responsáveis pela seleção dos beneficiários do
PMCMV, por intermédio da GILIE, a comprovação da aplicação dos critérios da Portaria nº
610/2011, oportunamente no momento em que fossem remetidas as primeiras listas com os
selecionados por empreendimento.
61 de 116
Recomendação : 2
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim
de que sejam incluídos, nos processos do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, os
seguintes itens:
- análises de custos efetuadas para o empreendimento em questão, conforme Ofício nº
347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013;
- nota fiscal da parcela de R$ 245.283,29, referente à 15ª medição;
- maiores informações e documentos comprobatórios relacionados à seleção dos candidatos
efetuados pela Prefeitura Municipal de Goiânia, caso existam;
- outros documentos e informações relativos ao empreendimento, porventura não autuados nos
seus processos, relacionados aos itens da presenta Constatação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento
sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas.
Objeto Examinado:
O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à
produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e
produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários
mínimos. A Ação escolhida, 00AF - Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR)tem como finalidade oferecer acesso à moradia adequada a famílias de baixa renda (0 a 3
salários mínimos).
Agente Executor Local:
170966 FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 19.331.444,03
Forma de Transferência:
201204949
Não se Aplica
2.1.1.7
Situação Verificada
Não se aplica.
INFORMAÇÃO
Histórico geral do Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
a) Fato:
A descrição geral do funcionamento do PMCMV no Município de Goiânia/GO, como um todo, foi
abordada no item 2.1.1.1 (Constatação 1 da OS 201204946) deste Relatório.
a.1) Dados gerais do Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
62 de 116
Em 11/12/2009 foi firmado o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e
de Produção de Empreendimento Habitacional no PMCMV – 0 a 3 sm – Recursos FAR, com
Pagamento Parcelado, relativa ao Residencial Jardim do Cerrado Módulo IV, sendo signatários
como Vendedora e Construtora e Cedente a Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários
S/A; como Compradora/Contratante o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado
pela CAIXA - Caixa Econômica Federal; e como Parceiro/Interveniente a Secretaria Municipal de
Saúde - SMS e a Secretaria Municipal de Educação - SME, ambas do Município de Goiânia.
O Empreendimento teve as obras executadas simultaneamente às correspondentes a outros três
contratos firmados com a CAIXA pela mesma construtora no âmbito do PMCMV, e trata-se de
conjunto habitacional em regime de condomínio dividido por quadras, sendo que o módulo objeto
do contrato em questão é composto de 464 unidades habitacionais distribuídas por 5 quadras, sendo
58 edifícios de dois andares, com 8 apartamentos cada. A conclusão das obras desse
Empreendimento (Módulo IV do Jardim do Cerrado 7) se deu em junho/2011.
Os valores totais originais previstos para o Contrato em questão são relacionados nas tabelas a
seguir, a qual resume, ainda, os direitos e obrigações das partes signatárias em relação à produção
do empreendimento.
Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Custos do Empreendimento
CUSTOS INCIDENTES (a cargo do FAR)
Responsável
Item
Valor (R$)
Execução
Recursos
1 Terreno (área de 42.902,07 m2)
Vendedora
FAR
2 Edificações (464 unidades habitacionais)
Construtora FAR
Urbanização / Infra-Estrutura (pavimentação,
água potável, esgotamento sanitário, combate à
3
Construtora FAR
incêndio, drenagem pluvial, energia e iluminação,
telefonia)
1.962.238,59
14.663.638,91
803.452,11
4
Equipamentos de Uso Comum (guaritas,
Construtora FAR
alambrado, campo gramado, playgrounds)
1.670.757,87
5
Outras Despesas (taxas, seguros,
Técnico Social, impostos, registros)
387.912,52
TOTAL INCIDENTE
Trabalho
CAIXA
FAR
19.488.000,00
63 de 116
CUSTOS NÃO INCIDENTES
Responsável
Item
Valor (R$)
Execução
Recursos
SMS
SMS
88.671,45
Escola Municipal Padrão e Centro de Educação
SME
Infantil
SME
468.000,83
6 Unidade Básica de Saúde
7
TOTAL NÃO INCIDENTE
556.672,28
Apresentamos, a seguir, quadro-resumo das informações acerca da execução da parcela do contrato
referente às obras com custo incidente (itens 2 a 4 das tabelas apresentadas neste subitem),
contendo as liberações efetuadas, em função das etapas da obra e Relatórios de Acompanhamento
do Empreendimento - RAEs emitidos pela CAIXA.
Residencial Jardim do Cerrado 7 Mod IV
Acompanhamento à Execução das Obras e Liberações
Acompanhamento CAIXA
RAE
data
fls*
01-02
08/10/09 606-609
03
26/03/10 761A-767
Documento Comprobatório (NF - Liberações
nota fiscal)
NF
data
valor (R$)
fls** valor (R$)
data
007371
29/03/10
600.852,10
252
01/04/10
007430
28/04/10
1.054.092,53 428
1.054.092,53 30/12/99
600.852,10
04
22/04/10 774-782
05
21/05/10 813-821
007469
07/06/10
1.520.330,53 735
1.520.330,53 10/06/10
06
16/06/10 822-830
007471
24/06/10
1.611.134,93 854
1.611.134,93 28/06/10
64 de 116
07
19/07/10 877-885
007925
28/07/10
1.308.652,65 1050 1.308.652,65 30/07/10
08
16/08/10 913-921
007931
27/08/10
1.714.925,47 1297 1.714.925,47 31/08/10
09
20/09/10 951-959
007935
01/10/10
1.974.060,78 1469 1.974.060,78 05/10/10
10
20/10/10 980-988
007939
28/10/10
1.704.284,14 1752 1.704.284,14 01/11/10
11
18/11/10 1011-1020 007946
07/12/10
1.673.419,33 2022 1.673.419,33 09/12/10
12
21/12/10 1039-1047 008081
12/01/11
736.885,34
2339 736.885,34
14/01/11
13
25/01/11 1115-1123 -
-
-
-
-
14
25/02/11 1124-1132 008122
09/03/11
1.102.474,92 2806 1.102.474,92 15/03/11
15
08/04/11 1286-1304 008201
15/04/11
132.455,76
2970 132.455,76
19/04/11
16
06/05/11 1340-1348 008272
13/05/11
119.167,27
3138 119.167,27
18/05/11
17
13/06/11 1383-1391 008575
11/08/11
397.639,49
3237 397.639,49
16/08/11
18
13/06/11 1456-1464 008952
07/12/11
1.715.292,50 3355 1.715.292,50 08/12/11
-
* Folhas do Volume de Engenharia do Empreendimento
** Folhas do Volume Operacional do Empreendimento
a.2) Ação da fiscalização ao Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
Para a fiscalização da produção do empreendimento em questão e de seu acompanhamento pela
CAIXA, adotamos as seguintes ações:
Análise dos processos produzidos pela CAIXA para acompanhamento do empreendimento,
divididos em Volumes Operacional, de Engenharia, Técnico Social, Jurídico e GILIE;
Verificação in loco das obras do Empreendimento, realizada na semana entre 05 e
09/11/2012;
Entrevistas com 33 moradores do Empreendimento, realizadas quando da verificação in loco
65 de 116
às obras, com base em amostra aleatória predeterminada pela Ordem de Serviço em questão,
em relação à qual 5 dos entrevistados correspondem exatamente aos beneficiários da lista da
amostra original, e os 28 restantes a moradores com endereço próximo aos integrantes não
localizados dessa lista.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Não se aplica.
2.1.1.8
Situação Verificada
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado
de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, da execução das obras civis à luz dos
parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos (quanto à atuação da Prefeitura Municipal
de Goiânia).
CONSTATAÇÃO
Inadimplência contratual da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO na execução de obras de
apoio ao Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
a) Fato:
Verificamos a inadimplência da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de
Educação, ambas da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, em relação à Cláusula Décima do
Contrato para a Produção do Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, de 11/12/2009,
mediante a qual assumiram a responsabilidade pela execução e o funcionamento das seguintes
obras:
a.1) Secretaria Municipal de Saúde - serviços orçados em R$ 88.671,45:
- uma Unidade Básica de Saúde (Posto de Saúde);
a.2) Secretaria Municipal de Educação - serviços orçados em R$ 468.000,83:
- uma Escola Municipal Padrão;
- um Centro Municipal de Educação Infantil.
Apesar do compromisso assumido pela Prefeitura Municipal de Goiânia mediante o Contrato em
questão, as obras não foram executadas, sendo que a inadimplência em questão é apontada
expressamente na Cláusula Segunda do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de produção do
Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, firmado em 22/08/2011 (fls. 3318-3321 do
respectivo Volume Operacional), a qual registra, ainda, o compromisso da construtora em custear e
executar as obras não realizadas, porém com a relocação destas para locais diversos dos
anteriormente programado, junto ao "Residencial Jardins do Cerrado 7 Módulo VI", conforme
transcrevemos parcialmente a seguir:
"CLÁUSULA SEGUNDA - DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS"
66 de 116
"Com vistas ao cumprimento do objeto do presente Termo Aditivo, fica acrescido ao Contrato
original a alínea 'x1' com o seguinte teor: em razão da inadimplência dos Parceiros I e II
quanto à execução das obras de construção dos equipamentos comunitários públicos: Escola
Municipal Padrão, Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI e Posto de Saúde, a
CONSTRUTORA se compromete a executá-las no Residencial Jardins do Cerrado VI, nas
áreas APM4, APM1 e APM3 (...)" (grifo nosso).
No caso, os Parceiros I e II mencionados correspondem, respectivamente, à Secretarias Municipais
de Saúde e de Educação do Município de Goiânia/GO.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Goiânia foi instada a se manifestar a respeito da presente constatação
por meio do Ofício nº 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de 07/03/2013, mas não apresentou
resposta até o fechamento do presente Relatório.
c) Análise do Controle Interno:
Não se aplica, posto que a Prefeitura Municipal de Goiânia não se manifestou a repeito.
Recomendação : 2
Recomendamos ao Ministério das Cidades que sejam informadas as medidas adotadas junto à
Prefeitura Municipal de Goiânia/GO e suas Secretarias, tendo em vista o descumprimento dos
contratos do PMCMV dos quais são signatárias, em função da não execução de obras pelas quais
estavam comprometidas, devendo ser considerada a possibilidade de declarar o município impedido
de realizar novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme
disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Concluímos que a Prefeitura Municipal de Goiânia não atuou de forma satisfatória como partícipe
do Contrato para a Produção do Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, em vista de sua
inadimplência em relação às obras que se comprometeu a executar.
2.1.1.9
Situação Verificada
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado
de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento dos "critérios de
seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto
nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do
Ministério das Cidades.
CONSTATAÇÃO
Impropriedades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia para o Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
67 de 116
a) Fato:
As irregularidades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV, promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO, já foram abordadas também no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS
201204946) deste Relatório, referente ao outro empreendimento objeto da presente fiscalização.
Passamos a apresentar as irregularidades relacionadas ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo
IV, com referências ao item mencionado nos casos de impropriedades de caráter geral no processo
seletivo do Município.
a.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários.
Conforme detalhado no item 2.1.1.3 - a.1 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, a
Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia - SMHAB não comprovou a regular aplicação das
diretrizes relativas à seleção de beneficiários estipuladas pelas Portarias MCidades nº 140, de
05/04/2010, vigente à época do início da seleção efetuada, e nº 610, de 26/12/2011, em especial
aquelas detalhadas no item 5 de cada uma dessas portarias, ficando configurada, ainda, a
inobservância ao art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16/06/2011, bem como ao art. 3º da Lei 11.977, de
07/07/2009.
a.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009.
A SMHAB não realizou novas inscrições para o PMCMV após maio/2009, conforme exposto com
maiores informações no item 2.1.1.3 - a.2 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório.
a.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV.
O banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia que contém as inscrições dos candidatos ao
benefício do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida contém, para o Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV, as mesmas inconsistências detalhadas no item 2.1.1.3 - a.3 (Constatação 3 da
OS 201204946) deste Relatório para o Residencial Bertim Belchior II, conforme passamos a
apresentar.
a.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados.
No caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, detectamos a ausência dos registros de 177
beneficiários do banco de dados de candidatos inscritos para o PMCMV pela SMHAB,
correspondente a 40,2% do total de unidades já entregues no empreendimento, conforme
relacionamos a seguir, sendo que 104 (23,6%) foram buscados por CPF e nome, já que detectamos
que 4.746 registros do banco de dados apresentado não continham dados para o campo CPF, e os 79
(16,6%) restantes foram pesquisados apenas por nome, uma vez que a equipe de fiscalização não
dispunha dos CPFs dos beneficiários.
Relação dos beneficiários do Jardim do Cerrado 7 Módulo IV
sem registro no banco de dados do PMCMV da Prefeitura Municipal de Goiânia
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
H
102
CPF e nome
68 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
I
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
I
103
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
D
102
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
A
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
B
201
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
A
104
Nome
ANIS
JC-302
17
H
202
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
H
101
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
K
103
Nome
ANIS
JC-302
17
K
101
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
B
102
Nome
ANIS
JC-302
17
M
202
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
103
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
D
101
Nome
ANIS
JC-302
17
G
201
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
J
104
CPF e nome
69 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
F
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
H
204
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
J
201
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
F
102
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
G
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
Q
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
R
101
Nome
ANIS
JC-302
17
K
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
J
201
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
C
203
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
C
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
F
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
P
104
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
H
103
Nome
DALIA
JC-312
26
I
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
J
101
CPF e nome
70 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
K
203
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
I
203
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
E
202
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
A
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
Q
103
Nome
ANIS
JC-302
17
H
201
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
G
203
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
H
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
N
202
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
F
201
Nome
ANIS
JC-302
17
C
103
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
G
103
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
F
103
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
D
103
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
E
203
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
H
203
CPF e nome
71 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
C
202
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
D
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
H
102
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
F
203
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
I
102
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
A
203
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
G
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
E
101
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
G
101
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
D
102
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
C
104
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
I
203
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
I
104
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
J
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
A
203
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
E
204
Nome
72 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
P
201
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
G
202
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
201
Nome
ANIS
JC-302
17
A
101
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
D
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
F
101
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
F
204
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
I
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
K
203
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
F
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
K
201
Nome
DALIA
JC-312
26
J
202
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
203
Nome
DALIA
JC-312
26
C
204
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
I
201
Nome
ANIS
JC-302
17
A
201
Nome
73 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
E
103
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
104
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
G
201
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
E
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
N
104
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
F
102
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
I
102
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
M
104
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
H
202
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
G
103
Nome
DALIA
JC-312
26
A
103
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
F
102
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
E
104
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
G
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
O
104
Nome
ANIS
JC-302
17
I
204
CPF e nome
74 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
O
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
F
203
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
G
203
Nome
DALIA
JC-312
26
B
103
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
E
203
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
E
204
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
J
101
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
F
103
Nome
ANIS
JC-302
17
B
104
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
G
201
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
H
204
Nome
ANIS
JC-302
17
H
104
Nome
ANIS
JC-302
17
D
201
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
D
104
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
G
104
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
C
102
Nome
75 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
B
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
D
101
Nome
ANIS
JC-302
17
J
204
Nome
ANIS
JC-302
17
B
103
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
H
203
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
202
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
G
101
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
F
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
E
202
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
D
104
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
D
102
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
E
101
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
E
104
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
J
103
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
C
103
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
F
101
CPF e nome
76 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
G
103
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
K
201
Nome
ANIS
JC-302
17
P
103
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
A
202
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
F
202
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
B
103
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
B
102
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
K
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
D
103
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
A
104
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
J
203
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
E
103
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
E
104
Nome
ANIS
JC-302
17
C
203
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
C
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
F
201
CPF e nome
77 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
D
201
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
A
103
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
D
203
Nome
DALIA
JC-312
26
B
104
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
F
104
Nome
ANIS
JC-302
17
B
203
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
D
204
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
B
204
Nome
ANIS
JC-302
17
K
103
Nome
DALIA
JC-312
26
J
201
Nome
ANIS
JC-302
17
B
101
CPF e nome
HORTENCIA
JC-307
28
D
101
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
H
103
Nome
DALIA
JC-312
26
D
204
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
G
203
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
A
202
CPF e nome
78 de 116
Endereço
Critério de Pesquisa
Residencial
Rua
Quadra
Bloco
Número
DALIA
JC-312
26
F
204
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
E
103
CPF e nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
I
102
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
F
104
Nome
ANIS
JC-302
17
L
101
Nome
DALIA
JC-312
26
G
102
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
A
201
CPF e nome
MARGARIDA
JC-316
32
H
201
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
G
202
Nome
ANIS
JC-302
17
O
102
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
H
101
Nome
HORTENCIA
JC-307
28
C
203
CPF e nome
DALIA
JC-312
26
D
201
Nome
FLOR-DE-LIS
JC-307
27
E
104
CPF e nome
ANIS
JC-302
17
G
204
Nome
MARGARIDA
JC-316
32
I
204
CPF e nome
79 de 116
Conforme já exposto no item 2.1.1.3 - a.3.1 (Constatação 3 da OS 201204946) para o caso do
Empreendimento Residencial Bertim Belchior II, todos os beneficiários de contratos relativos ao
PMCMV em Goiânia, assim como os candidatos cujos processos individuais já se encontram
montados, deveriam necessariamente possuir seus registros iniciais no banco de dados da Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, em acordo com a sistemática adotada pela SMHAB para realização das inscrições,
registros e seleção. Assim, temos que a ausência, na extração de dados fornecida, dos registros de
dados dos beneficiários relacionados sugere sua inclusão no processo de seleção promovido pela
SMHAB sem a observação dos trâmites regulares, bem como representa uma inconsistência geral
que aponta comprometimento do processo seletivo.
a.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando a supressão de dados
Conforme detalhado no item 2.1.1.3 - a.3.2 (Constatação 3 da OS 201204946), o banco de dados
mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura de
Goiânia, contendo informações correspondente aos 89.190 inscritos atualmente no PMCMV em
Goiânia/GO, não possui uma continuidade de registros em conformidade com a numeração das
inscrições, indicando supressão de registros do banco de dados e possível inconsistência no processo
seletivo, ou até mesmo o seu comprometimento, caso tenham sido simplesmente eliminadas
milhares de inscrições legitimamente efetuadas pela população elegível ao benefício do Programa.
a.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município.
Em acordo com o já exposto, com maiores detalhes, no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS
201204946) deste Relatório, verificamos que a divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida no
Município de Goiânia não foi ampla e se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na
internet e à divulgação descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais.
Além das informações colhidas mediante entrevistas por amostragem com moradores do
Empreendimento Bertim Belchior II e com a candidatos constantes na extração do banco de dados
da Prefeitura fornecida pela SMHAB, conforme detalhes no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS
201204946) deste Relatório, corroboram com a conclusão ora apresentada as entrevistas realizadas
no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, mediante as quais levantamos que, dos 33
beneficiários entrevistados por amostragem, apenas 2 souberam do Programa por meio de notícias
televisivas, sendo que todos os demais 31, correspondentes a 93,9% dos entrevistados, souberam
por terceiros;
a.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV.
Por intermédio de entrevistas com os beneficiários do PMCMV nos dois empreendimentos do
município objeto do presente trabalho, nos deparamos com indícios de utilização irregular do
Programa com finalidades avessas à sua finalidade. No Residencial Jardim do Cerrado 7 - Módulo
IV, realizamos 33 entrevistas e obtivemos informações esparsas acerca da suposta disputa política
entre vereadores para a indicação dos beneficiários do município.
Em adição às impropriedades apontadas nos itens a.1 - Inobservância às normas do PMCMV para a
realização da seleção de beneficiários e a.4 - Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município as informações coletadas por meio de entrevistas sugerem um quadro de forte indício de utilização
do Programa para fins político-eleitoreiros, em detrimento dos objetivos do Programa.
a.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, denotando
comprometimento do processo seletivo;
Verificamos indícios da ocorrência de beneficiários do Programa que não estariam residindo nas
Unidades recebidas, em acordo com informações coletadas junto a moradores dos condomínios dos
dois empreendimentos do PMCMV em Goiânia ora fiscalizados, indicando que, apesar da grande
demanda pelo benefício no município, com 89.190 inscritos, terminaram por ser selecionados
cidadãos que já possuem residência ou que não demonstram urgência na necessidade da moradia.
80 de 116
Para o caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, relacionamos os seguintes casos
de Unidades entregues que, conforme apontado por integrantes das respectivas vizinhanças,
não contariam com nenhum morador:
Quadra 27, Bloco I, 204 (contrato 171000258471) - o beneficiário não residiria no local e
seria solteiro, comparecendo ao condomínio somente em finais de semana;
Quadra 28, Bloco A, 203 (contrato 171000260518) - o beneficiário só estaria comparecendo
ao local nos finais de semana, não residindo no condomínio;
Quadra 28, Bloco G, 204 (contrato 171000260631) - a beneficiária residiria de fato em
Caldas Novas, nunca tendo comparecido ao local;
Quadra 32, Bloco B, 104 (contrato 171000263400) - a beneficiária não moraria no local, que
estaria sendo ocupado por sua tia.
Em adição às informações específicas relacionadas acima, recebemos denúncias informais de que
algumas quadras (em especial a Quadra 32) teriam cerca de 50% das residências sem morador,
tendo sido entregues a indivíduos que não tinham necessidade do benefício do programa, ficando
novamente indicada, portanto, a fragilidade do processo seletivo promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia.
a.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais:
Verificamos que os dois empreendimentos fiscalizados no presente trabalho permanecem há mais de
um ano com quantidade relevante de moradias sem ocupação e sem contrato correspondente junto à
CAIXA, devido ao atraso na conclusão da seleção e contratação para as respectivas unidades.
Conforme Ofício 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, emitido pela SMHAB, a quantidade de Unidades
não entregues para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, em acordo com a última medição
verificada em 28/11/11 (18º RAE), é de 24 Unidades (5,2% dos apartamentos do Condomínio),
correspondentes aos seguintes endereços:
Quadra 17:
Bloco E: nº 201;
Bloco G: nº 104; nº 203;
Bloco K: nº 202;
Bloco R: nº 202;
Bloco A: nº 104;
Quadra 26:
Bloco C: nº 101;
Bloco D: nº 101;
Bloco G: nº 204;
Bloco H: nº 201;
Bloco A: nº 102;
Bloco E: nº 204;
Quadra 27:
81 de 116
Bloco C: nº 103;
Bloco B: nº 101;
Quadra 28:
Bloco A: nº 104;
Bloco B: nº 104, 202;
Bloco E: nº 101;
Quadra 32:
Bloco A: nº 101, 104;
Bloco C: nº 104, 204;
Bloco E: nº 101;
Bloco I: nº 201;
Bloco G: nº 104.
A abordagem acerca de expediente da SMHAB justificando os motivos no atraso da entrega desses
imóveis, assim como outros do Residencial Bertim Belchior II, bem como a respectiva análise por
parte da equipe de fiscalização, constam no item 2.1.1.3 - a.7 (Constatação 3 da OS 201204946)
deste Relatório.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Prefeitura Municipal de Goiânia se manifestou a respeito por meio do Ofícios nº 128/2013, de
29/04/2011, e nº 0374/2013/GAB, de 15/04/2013, que encaminham a Comunicação Interna nº
140/2013-DPSC, de 15/04/2013, cujas respostas se referem ao processo seletivo realizado pela
Prefeitura Municipal de Goiânia de uma maneira geral, tendo sido transcritas no item 2.1.1.3
(Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório.
c) Análise do Controle Interno:
A análise a respeito da manifestação da Prefeitura Municipal de Goiânia foi efetuada no item
2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, para a qual acrescentamos, em adição ao
relatado em A.3 no referido item, os casos de ocorrências, no Residencial Jardim do Cerrado 7
Módulo IV, de beneficiários para os quais está informada a "data de inscrição" para período
posterior a 2009, entre 2010 e 2012, contradizendo tanto o Ofício nº 1151/2012/GAB, de
17/12/2012, quanto a Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, que afirmam que
não ocorreram inscrições para o PMCMV no município em período posterior ao ano de 2009.
Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Inscrições efetuadas após 2009
Item
RESIDENCIAL
RUA
QD BL APT INSC.
DATA DA INSC
1
ANIS
JC-302
17 M
202
125772
23/01/12
2
ANIS
JC-302
17 P
103
125612
20/09/11
82 de 116
Item
RESIDENCIAL
RUA
QD BL APT INSC.
DATA DA INSC
3
ANIS
JC-302
17 M
104
125557
15/09/11
4
ANIS
JC-302
17 Q
103
125484
26/08/11
5
MARGARIDA
JC-316
32 G
101
125443
15/08/11
6
MARGARIDA
JC-316
32 G
201
125431
03/08/11
7
ANIS
JC-302
17 F
201
125363
07/06/11
8
MARGARIDA
JC-316
32 F
101
125351
01/06/11
9
HORTENCIA
JC-307
28 C
202
125319
16/05/11
10
MARGARIDA
JC-316
32 D
104
125181
27/12/10
11
ANIS
JC-302
17 G
201
124846
04/11/10
12
ANIS
JC-302
17 F
202
124822
04/11/10
13
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 G
103
124194
14/09/10
14
DALIA
JC-312
26 J
204
122671
19/07/10
15
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 F
102
121840
13/05/10
16
ANIS
JC-302
17 C
103
121364
27/04/10
17
DALIA
JC-312
26 J
101
117598
15/03/10
18
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 J
203
115395
12/03/10
19
MARGARIDA
JC-316
32 K
103
113152
11/03/10
20
ANIS
JC-302
17 K
204
110049
11/03/10
83 de 116
Item
RESIDENCIAL
RUA
QD BL APT INSC.
DATA DA INSC
21
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 D
102
112798
11/03/10
22
MARGARIDA
JC-316
32 B
202
109992
11/03/10
23
MARGARIDA
JC-316
32 J
103
111066
11/03/10
24
ANIS
JC-302
17 G
202
110406
11/03/10
25
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 H
101
110777
11/03/10
26
DALIA
JC-312
26 J
202
105334
10/03/10
27
ANIS
JC-302
17 N
104
105440
10/03/10
28
DALIA
JC-312
26 F
203
101913
09/03/10
29
ANIS
JC-302
17 A
101
101774
09/03/10
30
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 A
104
101543
09/03/10
31
HORTENCIA
JC-307
28 B
102
97298
08/03/10
32
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 G
201
98422
08/03/10
33
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 E
101
96665
08/03/10
34
HORTENCIA
JC-307
28 E
103
97017
08/03/10
35
ANIS
JC-302
17 H
103
97397
08/03/10
36
MARGARIDA
JC-316
32 D
102
94037
05/03/10
37
ANIS
JC-302
17 B
201
94331
05/03/10
38
ANIS
JC-302
17 D
103
93656
05/03/10
84 de 116
Item
RESIDENCIAL
RUA
QD BL APT INSC.
DATA DA INSC
39
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 E
204
89524
04/03/10
40
ANIS
JC-302
17 B
103
83632
03/03/10
41
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 G
203
79924
02/03/10
42
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 I
202
78085
01/03/10
43
DALIA
JC-312
26 F
104
75717
01/03/10
44
ANIS
JC-302
17 K
103
79113
01/03/10
45
DALIA
JC-312
26 E
103
70739
25/02/10
46
DALIA
JC-312
26 D
201
67731
25/02/10
47
DALIA
JC-312
26 C
102
64253
24/02/10
48
MARGARIDA
JC-316
32 F
104
66182
24/02/10
49
ANIS
JC-302
17 G
103
62464
23/02/10
50
ANIS
JC-302
17 O
101
55117
19/02/10
51
DALIA
JC-312
26 B
103
53927
19/02/10
52
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 F
103
56326
19/02/10
53
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 B
104
53802
19/02/10
54
ANIS
JC-302
17 B
203
55844
19/02/10
55
ANIS
JC-302
17 A
203
52339
18/02/10
56
HORTENCIA
JC-307
28 I
203
46639
12/02/10
85 de 116
Item
RESIDENCIAL
RUA
QD BL APT INSC.
DATA DA INSC
57
ANIS
JC-302
17 B
104
38977
04/02/10
58
DALIA
JC-312
26 D
103
38555
28/01/10
59
ANIS
JC-302
17 F
101
12665
20/01/10
60
DALIA
JC-312
26 J
201
23464
19/01/10
61
ANIS
JC-302
17 J
201
6443
11/01/10
62
ANIS
JC-302
17 D
201
2579
11/01/10
63
HORTENCIA
JC-307
28 D
203
11460
11/01/10
64
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 A
202
35652
09/01/10
65
MARGARIDA
JC-316
32 B
201
33596
08/01/10
66
HORTENCIA
JC-307
28 H
104
32106
06/01/10
67
DALIA
JC-312
26 C
202
10733
05/01/10
68
MARGARIDA
JC-316
32 F
103
31896
05/01/10
69
FLOR-DE-LIS
JC-307
27 B
102
12469
05/01/10
70
HORTENCIA
JC-307
28 D
101
13542
05/01/10
71
ANIS
JC-302
17 G
204
30865
04/01/10
Fonte: Planilha encaminhada pelo Ofício nº 128/2013, de 29/04/11
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO, no sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à
CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que:
86 de 116
- os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento da
Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras
sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011;
- as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município sejam
atualizadas;
- a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o acesso da
população elegível ao Programa;
- os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam formalizados de
forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a Portaria nº
610/MCidades, de 26/12/2011.
Recomendação : 2
Recomendamos ao Ministério das Cidades que notifique o Ministério Público Estadual e Tribunal
de Contas Estadual dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem
como dos indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV e dos
demais aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, para atuação
em suas respectivas esferas de atuação.
Recomendação : 3
Recomendamos ao Ministério das Cidades que realize investigação e apuração de responsabilidades
acerca dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos
indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais
aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as
providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Concluímos que o processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura
Municipal de Goiânia/GO está comprometido, em vista dos pontos detalhados na presente
Constatação.
2.1.1.10
Situação Verificada
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado
de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, quanto à adequação dos projetos
arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV.
CONSTATAÇÃO
Inadequações dos projetos do PMCMV aprovados pela CAIXA para o empreendimento
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
a) Fato:
Efetuamos visitas in loco ao empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV e verificamos,
mediante vistoria por amostragem dos imóveis e entrevistas com os respectivos moradores, a
ocorrência de inadequações nos projetos aprovados pela CAIXA, no exercício da competência
estipulada no item 2.2, (c), da Portaria MCidades nº 93/2012, bem como no item 3.3, (c), da
87 de 116
Portaria MCidades nº 465/2011.
O empreendimento em questão é composto de 5 quadras (Quadras 17, 26, 27, 28 e 32) pelas quais
são distribuídos 58 prédios, cada qual contando com 8 apartamentos, sendo 4 em pavimento
superior e 4 no pavimento térreo, totalizando 464 unidades habitacionais.
As inadequações, falhas e/ou inconveniências de projeto detectadas são relacionadas a seguir,
incluindo fotos ilustrativas dos problemas apontados:
a.1) Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das
unidades -acarretando problemas de infiltração das unidades superiores para as inferiores.
Foto 11 - Piso sem impermeabilização
Foto 12 - Infiltração no teto de pavimento
térreo
Conforme relato de praticamente a totalidade dos moradores, o problema já era previsto pela
própria construtora, a qual teria orientado aos ingressantes das unidades superiores sobre a
necessidade de colocação, às expensas de cada morador, dos pisos não previstos no projeto, antes
do quê os mesmos não poderiam lavar os cômodos de forma alguma, a fim de evitar infiltração para
o andar de baixo. Contudo, não há qualquer menção à mencionada orientação no item "Cuidados
com o Uso" do "Manual do Usuário" confeccionado pela Brookfield Incorporações para a entrega
aos beneficiários, apensado às fls. 3301-3314 do Volume
Operacional do
empreendimento. Registramos que, apesar de pisos em cerâmica ou impermeabilizados em salas e
quartos das unidades não estarem previstos na especificação mínima do programa, fica
caracterizado o erro de projeto na medida em que este deveria prever impermeabilização nos
andares superiores de edificações com mais de um pavimento, a fim de assegurar que não ocorram
infiltrações nos andares inferiores.
a.2) Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - sem grelhas ou solução
equivalente, com interrupção da continuidade do passeio, representando risco de queda para os
moradores, sobretudo idosos – o que forçou, em alguns casos, tentativas improvisadas de solução
por parte dos próprios moradores, como preenchimento com britas ou argamassas, o que acarreta
problemas de escoamento pluvial.
88 de 116
Fotos 13 e 14 - Qd 17 - calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial
Foto 15 - Qd 17 - corte para escoamento
pluvial preenchido com argamassa pelos
moradores
Foto 16 - Qd 27 - corte para escoamento
pluvial preenchido com brita pelos
moradores
a.3) Outras inconveniências de projeto- as quais, ainda que menos graves ou relevantes que
as apresentadas anteriormente, valem ser relatadas por representam pontos recorrentes de
reclamações por parte dos beneficiários, e que poderiam ter sido abolidas, readequadas ou
mitigadas mediante interferência oportuna da CAIXA, quando da fase de análise dos projeto.
Para muitos dos itens a seguir, as prováveis soluções possivelmente não trariam grandes
reflexos financeiros no orçamento final dos empreendimentos, ao passo que, após a execução
das obras, seus efeitos indesejados ficam consolidados, dificultando ou impossibilitando sua
solução.
a.3.1) Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - de modo que os
moradores têm que subir e descer sem proteção contra sol e chuva, com alto risco de
quedas e acidentes, com o agravante de empoçamento de água no patamar e degraus.
89 de 116
Foto 17 - Escada sem cobertura
Foto 18 - Patamar da escada alagado
I.
a.3.2) Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores causando transtornos aos moradores e agravando a questão de escoamento de água nas
escadas, o que poderia ter sido evitado pelo projeto por meio do alongamento de poucos
centímetros na projeção do telhado.
Fotos 19 e 20 - Coberturas deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores
I.
a.3.3) Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - em vista das
escadas projetadas de modo que seus usuários necessariamente tem que transitar em
frente às portas e janelas frontais das unidades inferiores, o que constitui reclamação de
praticamente a totalidade dos moradores entrevistados.
90 de 116
Fotos 21 e 22 - Acessos às escadas (vide setas) pelas frentes das unidades inferiores
a.3.4) Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e a guarita
da entrada - o que minimiza a utilidade da portaria e impede a rápida e conveniente
comunicação entre a guarita e os apartamentos, com prejuízos injustificados à
segurança e à comodidade dos moradores de cada bloco, já que os custos da inclusão
da referida tubulação, durante a execução das obras, não seria relevante, sobretudo
em relação àqueles necessários à sua posterior execução e ao transtorno decorrente
de sua não implementação.
a.3.5) Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - o que corresponde a
uma reclamação recorrente nas entrevistas realizadas, já que os blocos e o conjunto
habitacional como um todo carecem de espaço que possa ser destinado para a
realização de quaisquer tipos de festividades ou reuniões, o que é agravado pelo fato
de que os apartamentos são pequenos e com pouco espaço, conforme ilustra a planta
baixa incluída na Figura 1 deste documento, item 2.1.1.5 - a.6 (Constatação 5 da OS
201204946).
Ressaltamos que a documentação apensada aos processos do Volume Operacional demonstram que
a CAIXA não se furtou a efetuar a verificação dos projetos e a emitir opinião crítica acerca destes,
conforme Parecer Técnico de Engenharia/Arquitetura e Trabalho Técnico Social às fls. 127-134,
porém o foco da análise ficou limitado a detalhes pouco relevantes, como diversificação de pinturas
e acabamentos, em detrimento da detecção das grandes deficiências arquitetônicas e técnicas do
projeto ora apontadas.
Portanto, as falhas e inconvenientes verificados poderiam ter sido mitigados ou mesmo erradicados
por meio de uma análise mais criteriosa e crítica acerca dos projetos e memoriais apresentados pela
construtora à CAIXA, com o intuito de propiciar condições mais dignas de moradia aos
beneficiários, os quais, de acordo com as entrevistas efetuadas, manifestam um desapontamento
geral acerca do empreendimento, sobretudo pelo fato de que os mesmos não teriam tido acesso aos
projetos antes das assinaturas dos contratos de financiamento, momento em que se viram
simplesmente obrigados a confiar no PMCMV e na Caixa Econômica Federal, esta revestida de seu
papel de preposto da Administração Pública e Agente Executor do Programa no município.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013
/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir:
91 de 116
"Observamos que a publicação das Portarias utilizadas pela auditoria na realização do seu
trabalho são posteriores as de apresentação da proposta e de análise de engenharia do
empreendimento e que indica que não eram as regras vigentes no momento da contratação deste
empreendimento. Demonstramos abaixo estas incoerências:
Data de entrada de documentação para análise na CAIXA: NOVEMBRO DE 2009
Data da emissão do Laudo de Engenharia: DEZEMBRO DE 2009
Data assinatura do Contrato: DEZEMBRO DE 2009
Portaria Vigente à época da contratação: PORTARIA nº 139 DE 13 ABRIL DE 2009.
Data da Portaria nº 93/2010: FEVEREIRO DE 2010
Data da Portaria nº 465/2011: OUTUBRO DE 2011
Estas datas demonstram que a auditoria está questionando o contrato baseando-se em regras que
não existiam á época da contratação.
Mesmo entendendo que o trabalho da auditoria ficou prejudicado pela incoerência da
documentação utilizada, respondermos a seguir pontualmente os questionamentos."
A.1 – Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das
unidades - Esclarecimentos da CAIXA:
"Não era exigência do Programa Minha Casa Minha Vida 1 pisos cerâmicas nas unidades, sendo
previsto como especificação mínima piso em cimento queimado.
A CAIXA pautou sua atuação com base nos Manuais Normativos AE 098 versão 001 e HH 151
versão 009.
Não cabe exigir das construtoras especificações para os empreendimentos diferentes das
propostas casos elas não sejam inferiores as mínimas exigidas pelo programa."
A.2 – Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - Esclarecimentos da CAIXA:
"Durante a análise e acompanhamento do empreendimento esta situação não existia tendo
ocorrido após a entrega do mesmo.
Como o empreendimento deve manter sua acessibilidade, a CAIXA vem atuando junto à
construtora para resolver esta situação, juntamente com as demais ocorrências que apareceram
após a entrega dos apartamentos e condomínios aos beneficiários. As atas das reuniões realizadas
estão no Anexo I."
A.3.1 – Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - Esclarecimentos da CAIXA:
"Os projetos foram aprovados pela Prefeitura sem a exigência desta cobertura (o projeto
aprovado está no volume de engenharia II). Como as escadas não ferem nenhuma norma ou regra
do programa e referem-se ao acesso dos apartamentos não encontramos embasamento legal para
exigir da construtora esta cobertura."
A.3.2 – Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores Esclarecimentos da CAIXA:
"Os projetos foram aprovados pela Prefeitura sem esta exigência (o projeto aprovado está no
volume de engenharia II). Estes apartamentos não possuem sacadas e sim hall de acesso e como a
proposta não fere nenhuma norma ou regra do programa não encontramos embasamento legal
para exigir da construtora esta alteração."
92 de 116
A.3.3 – Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - Esclarecimentos da
CAIXA:
"Os projetos foram aprovados pela Prefeitura (o projeto aprovado está no volume de engenharia
II). A construção das escadas não fere nenhuma norma ou regra do programa não tendo a CAIXA
como exigir alteração no projeto proposto."
A.3.4 – Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e guarita da entrada Esclarecimentos da CAIXA:
"Como o empreendimento deve atender as exigências mínimas do Program Minha Casa Minha
Vida 1, a CAIXA vem atuando junto à construtora para resolver esta situação, juntamente com as
demais ocorrências que apareceram após a entrega dos apartamentos e condomínios aos
beneficiários. As atas das reuniões realizadas estão no Anexo I."
A.3.5 – Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - Esclarecimentos da CAIXA:
"Os projetos foram aprovados pela Prefeitura (o projeto aprovado está no volume de engenharia
II).
Como não encontramos nas especificações mínimas do programa exigência para este espaço para
eventos solicitado para a auditoria não encontramos embasamento legal para exigir da
construtora alteração no projeto proposto.
Informamos ainda que existe um “Centro de Cidadania” onde era o canteiro de obras do
empreendimento, executado pela construtora com ampla estrutura de salas, quadras de esportes e
parquinhos, que foi doado a Prefeitura e que serve a toda comunidade do Jardim do Cerrado 7."
c) Análise do Controle Interno:
A.1 – Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das
unidades - Análise do Controle Interno:
Independente da exigência expressa do PMCMV em relação a pisos cerâmicos, a
impermeabilização dos andares superiores de modo a proteger as unidades abaixo destes de
infiltração representa assegurar uma condição básica mínima da moradia, e a exigência de que os
moradores tenham que providenciar isto às suas expensas, ainda mais no contexto deste Programa,
é totalmente descabida.
A irregularidade em questão é uma clara falha de projeto e/ou execução, recaindo na CAIXA a
decorrente falha no cumprimento de suas responsabilidades, quando da aprovação dos projetos e/ou
acompanhamento das obras.
A.2 – Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - Análise do Controle
Interno:
A afirmação da CAIXA de que "durante a análise e acompanhamento do empreendimento esta
situação não existia tendo ocorrido após a entrega do mesmo" não guarda coerência com a
situação observada, a não ser que as calçadas tenham sido executadas após a referida entrega do
empreendimento, o que também configuraria uma irregularidade, em vista do atesto da conclusão da
totalidade das obras pela CAIXA neste momento. Outra hipótese improvável é a de que os sulcos
nas calçadas tenham sido efetuados pelos moradores, a qual não procede, dado que a ocorrência foi
observada em todas as quadras e em vista do acabamento observado para os cortes, indicando que
foram providenciados no momento da execução das calçadas - além do fato de que os moradores
entrevistados pela fiscalização informaram que a obra havia sido entregue com os cortes
transversais, tendo sido posteriormente improvisadas pelos residentes as adequações já ilustradas
nas fotografias do presente item.
93 de 116
Portanto, fica configurada a clara falha de projeto e o descaso com a segurança dos moradores pela
empreiteira executora, recaindo na CAIXA a falha na sua responsabilidade quanto à análise dos
projetos e ao acompanhamento da execução das obras.
A.3.1 – Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - Análise do Controle Interno:
Conforme argumentado no item 2.1.1.4 - a.2 (Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório,
entendemos que a CAIXA, imbuída de sua responsabilidade como Agente Executora do PMCMV,
não necessita de outros embasamentos legais para proceder de forma crítica na etapa de análise dos
projetos apresentados, em prol da conveniência, segurança e bem-estar do público-alvo do
Programa e em consonância com seus objetivos. A exemplo do ponto objeto do item anterior A.1,
não se tratam apenas de melhorias banais ou aperfeiçoamentos de projeto, mas de assegurar
condições mínimas de segurança, conforto e dignidade aos moradores.
Portanto, o inconveniente de projeto ora apontado, que representa até risco de segurança aos
moradores, poderia ter sido evitado mediante atuação crítica da CAIXA na etapa de aprovação dos
projetos.
A.3.2 – Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores - Análise do
Controle Interno:
Este item representa um detalhe de projeto que, se contornado, evitaria os transtornos decorrentes
que irão sempre ocorrer, após a ocupação das unidades, representando até risco de segurança aos
moradores, pela ocorrência recorrente de piso molhado em frente aos apartamentos superiores e
escadas.
Assim, conforme raciocínio nos itens anteriores, entendemos que a CAIXA, como Agente
Executora do PMCMV, poderia ter atuado de forma crítica quanto aos projetos na etapa de sua
análise e antes de sua aprovação para contratação, buscando melhorias e mitigando ou eliminando
as falhas apontadas.
A.3.3 – Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - Análise do Controle
Interno:
O inconveniente de projeto em questão é intimamente relacionado à dignidade dos moradores que
constituem o público-alvo do PMCMV, que agora, no caso do empreendimento em questão, têm sua
privacidade e tranquilidade fortemente comprometidas pela configuração deste projeto.
Em termos de projeto, o problema é relacionado, ainda, com a impropriedade apontada no item
A.3.1, ou seja, novamente temos uma questão relevante decorrente do posicionamento
inconveniente das escadas projetadas para acesso às unidades superiores.
Portanto, entendemos que a atuação crítica da CAIXA neste aspecto teria representado um fator
crucial para a alteração dos projetos propostos com vistas à não ocorrência dos problemas em
questão, consonante com sua atribuição como Agente Executora do PMCMV, conforme, ainda,
raciocínio exposto nos itens anteriores.
A.3.4 – Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e guarita da entrada Análise do Controle Interno:
O transtorno causado pela ausência da tubulação para a colocação de fiação entre as unidades e a
guarita, em vista das necessidades e conveniência dos condomínios, e levando-se em conta o custo
relativamente baixo ou irrisório da execução deste item, torna injustificável a sua não inclusão no
projeto do empreendimento.
Quanto à atuação da CAIXA neste contexto, fica patente sua falha ao não observar este detalhe
quando da análise dos projetos aprovados para a a contratação, em acordo, ainda, com o raciocínio
apresentado nos itens anteriores.
94 de 116
A.3.5 – Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - Análise do Controle Interno:
Quanto ao "Centro de Cidadania" mencionado, temos que este é situado fora das quadras de cada
condomínio do empreendimento, e distante destas, não sendo apropriado para a utilização de
rotineira em festividades ou reuniões, sobretudo familiares ou com poucos integrantes.
Portanto, conforme raciocínio apresentado nos itens anteriores, entendemos que a CAIXA, como
Agente Executora do PMCMV, poderia ter atuado de forma crítica quanto aos projetos na etapa de
sua análise e antes de sua aprovação para contratação, buscando melhorias e favorecendo a
população beneficiada.
Observamos que existe uma dissonância entre alguns detalhes de projeto e os conceitos gerais
adotados para o presente empreendimento, já que os beneficiários foram obrigados à associação em
forma de condomínio, mas não houve preocupação para propiciar condições facilitadoras neste
sentido, como é o caso da comunicação por interfone entre portaria e unidades, abordado no item
anterior.
A título de exemplo, podemos mencionar, ainda, outras possíveis alterações de projeto, que
poderiam ter sido sugeridas antes de sua aprovação, referente à configuração das escadas nos
projetos dos blocos, a qual, com sua simples inversão em um giro de 180º, e a projeção dos telhados
estendida poucos centímetros sobre as sacadas, e alguns metros sobre as escadas, ter-se-ia resolvido,
de uma só vez, os problemas mencionados em A.3.1, A.3.2 e A.3.3, os quais, contudo, ficaram
agora sem perspectiva de solução viável. Essa solução representaria talvez a necessidade de um
remanejamento do orçamento, em vista da extensão de meio patamar para o último lance de escadas
e pequeno acréscimo na área do telhado, mas possivelmente os custos não teriam significância em
vista do orçamento global, e se evitaria os inconvenientes que, agora, permanecerão enquanto
perdurarem os imóveis.
Dessa forma, fica novamente evidente a falha na atuação da CAIXA enquanto Agente Executora
do PMCMV, ao não observar estes detalhes quando da análise dos projetos posteriormente
aprovados para a a contratação, em acordo, ainda, com o raciocínio apresentado nos itens
anteriores.
Recomendação : 2
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA,
devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a efetiva correção dos problemas
ora apontados, em especial quanto a:
- solução da questão das calçadas com cortes transversais;
- instalação de tubulação e fiação para interfone;
- medidas para correção da impermeabilização dos pisos dos pavimentos superiores do
empreendimento, para evitar infiltrações.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quando da análise e aprovação dos projetos, não foi suficiente
para impedir a ocorrência das relevantes inconsistências e inadequações ora apontadas.
2.1.1.11
95 de 116
Situação Verificada
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado
de Goiás e em atendimento à requisição da execução das obras civis à luz dos parâmetros do
PMCMV e dos respectivos projetos.
CONSTATAÇÃO
Má qualidade na execução das obras do PMCMV referentes ao empreendimento Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV.
a) Fato:
Verificamos problemas na execução das obras do empreendimento em questão, quanto aos aspectos
relacionados a seguir.
a.1) Infiltrações em várias unidades, sobretudo nas térreas - decorrente de má qualidade de
material e/ou execução, o que ficou evidenciado em 22 apartamentos vistoriados, em geral nas
paredes e no teto, correspondendo a 66,7% das unidades visitadas pela equipe de fiscalização.
Foto 23 - Infiltração atingindo dois cômodos
Foto 24 - Infiltração próxima à esquadria
A Foto 12, no item 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946) deste documento, também evidencia
caso de infiltração. As Unidades visitadas pela equipe e que apresentaram esta condição são as
seguintes:
- Quadra 17: Q-102, E-101, F-202, H-102, H-204, I-101, K-101, O-102;
- Quadra 26: B-102;
- Quadra 27: H-104, D-101, E-103, F-101, J-103, J-104, F-104, D-104, I-203;
- Quadra 28: C-102, H-104, B-101;
- Quadra 32: F-103.
a.2) Rachaduras e trincas nas paredes de praticamente todos os prédios - calafetadas pela
construtora aproximadamente a partir de outubro de 2012, após o início do presente trabalho de
fiscalização, conforme informações dos moradores entrevistados, muitos dos quais reclamaram,
ainda, dos problemas estéticos acarretados pelos remendos.
96 de 116
Foto 25 - Remendos afetando a fachada da
unidade
Foto 26 - Rachaduras externas maquiadas
A presença das rachaduras e fendas nos prédios vistoriados representa possível comprometimento
das estruturas e, conforme relatado, ocorrem, em maior ou menor grau, em praticamente todos os
blocos do empreendimento em questão, conforme pode ser evidenciado, ainda, em outras fotos
externas apresentadas no item 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949), neste documento (Fotos
19 a 22).
a.3) Descolamento de cantos do reboco de pavimentos superiores - e queda do material
desagregado à frente das respectivas unidades inferiores, representando risco de acidente aos
moradores, sendo que os acabamentos nos locais afetados também foi recentemente refeito pela
construtora, a qual, contudo, não efetuou sua repintura.
Foto 27 - Remendo ao reboco despregado
Foto 28 - Canto da sacada despregando
97 de 116
(seta)
a.4) Grande quantidade de caixas de inspeção com infiltração, a maioria delas com as tampas
quebradas - acarretando risco de acidentes aos moradores e desproteção às suas estruturas
interiores, muitas das quais contendo fiação. Verificamos que a falta de resistência das tampas
quebradas se deve possivelmente à falta de emprego de ferragem em sua estrutura.
Fotos 29 e 30 - Tampas de caixas de inspeção quebradas
Fotos 31 e 32 - Caixas com cabeamento e fiação alagadas
98 de 116
Fotos 33 e 34 - Caixas de inspeção com fiação elétrica alagadas
(a caixa da esquerda produz fumaça quando se tenta ligar a lâmpada do poste adjacente)
a.5) Corrimãos mal fixados no piso, com vários casos de barras total ou parcialmente soltas oferecendo grave riscos de queda e acidentes aos moradores, sobretudo idosos.
99 de 116
Foto 35 - Corrimão quase solto
Foto 36 - Detalhe da fixação do corrimão
mal executada
Foto 5 - Corrimão solto encostado à parede37
(setas indicam local onde estava originalmente fixado)
a.6) Escadas e patamares compostos de blocos pré-moldados mal assentados com frestas que
propiciam alagamento da região abaixo dos lances de escada - o que traz risco de acidentes e
problemas de higiene, além de proporcionar ambiente com alto risco de foco do mosquito da
dengue.
100 de 116
Foto 38 - Frestas no patamar das escadas
Foto 39 - Alagamento abaixo das escadas
Fotos 40 e 41 - Vazamento abaixo dos degraus nas escadas
Outros casos notáveis relacionados ao escoamento de água pelo patamar das escadas são aqueles
em que existe vedação das mencionadas frestas, mas sem planejamento de um sistema de
escoamento de água, quando ocorrem casos como aquele ilustrado mediante a Foto 18 do item
2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949), de alagamento do próprio patamar da escada, com risco
à segurança dos moradores e novamente de foco do mosquito da dengue.
a.7) Fragilidade das esquadrias empregadas - com grande facilidade de arrombamento, conforme
vários relatos, acarretando a inclusão posterior de grades de proteção por vários moradores às suas
expensas.
101 de 116
Foto 42 - Porta original frágil, já
enferrujada
Foto 43 - Exemplo de grade instalada por
morador
a.8) Defeitos na execução do teto das unidades inferiores - ocasionados possivelmente pela
aplicação de camadas muitos finas no gesso e na estrutura da laje e/ou o emprego de materiais sem
qualidade, o que, em conjunto com as infiltrações apontadas no item a.1, chegam a acarretar o
descobrimento das ferragens da estrutura, com risco da sua oxidação e comprometimento.
Fotos 44 e 45 - Ferragens expostas nas lajes entre unidades inferior e superior da
edificação
Ressalvamos a dificuldade em quantificar e localizar pontualmente as falhas ora apontadas, dado o
volume de ocorrências e o fato de que se tratam de situações verificadas em todas as quadras
visitadas, de um modo geral, sendo que a gravidade dos principais defeitos ora apontados representa
risco de comprometimento de todo o empreendimento.
O grau de insatisfação dos beneficiários em relação ao empreendimento é relevante, conforme
entrevistas realizadas a moradores nas cinco quadras que compõem o Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV, e guarda relação direta com os problemas ora apontados, bem como aqueles
objeto do item 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946). Dos 33 entrevistados, apenas 8 se
consideram totalmente satisfeitos com o imóvel, sendo que o restante, correspondente a 75,8% da
amostra, apresentam satisfação média ou baixa.
Ressaltamos que a dimensão do problema ora exposto é provavelmente maior, em se levando em
conta que o empreendimento em questão foi executado de forma simultânea a outros três,
correspondentes a contratos firmados com a mesma construtora no âmbito do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, quais sejam os Residenciais Jardins do Cerrado 7 Módulos I, II, e III, que
totalizam, em conjunto com o Módulo IV, 1808 unidades habitacionais distribuídas em 17
102 de 116
condomínios ou quadras.
Os Relatórios de Acompanhamento emitidos pela CAIXA, assim como outros documentos
apensados aos Volumes Operacional e de Engenharia do empreendimento, atestam a realização de
acompanhamento, inclusive com a indicação de outras falhas e problemas construtivos pelos
profissionais de engenharia do Órgão, porém sem a detecção de itens relacionados às ocorrências
ora apontadas, e muitas vezes sem informação expressa da posterior correção das impropriedades
eventualmente detectadas antes da liberação das parcelas correspondentes. Vale citar como exemplo
os e-mails internos da CAIXA, e outros direcionados à empreiteira, às fls. 1072-1074 do Volume
Operacional, que dispõem sobre pendências construtivas nos quatro contratos firmados com a
Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliários S/A (Jardim do Cerrado 7 - Módulos I, II, III e IV este último objeto do presente trabalho), nos quais são destacados problemas relacionados à
utilização de gesso corrido em áreas molhadas, falta de escoamento em banheiros, sistemas de
esgotamento sanitário aparentemente subdimensionados, e utilização de telhas fora do padrão de
qualificação.
Portanto, os problemas ora apontados demonstram que a CAIXA não cumpriu satisfatoriamente
suas atribuições de Agente Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades nº
93/2012 (item 2.2, c) e nº 465/2011 (item 3.3, c), uma vez que seu desempenho no
acompanhamento da execução das obras não foi suficiente para coibir os defeitos e inadequações
verificados.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013
/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir:
"As patologias encontradas pela equipe de auditoria ocorreram após a entrega do
empreendimento, não sendo visualizado durante o acompanhamento da CAIXA.
A empresa construtora possui equipe de assistência técnica de pós obra que vem dando
atendimento às ocorrências apontadas pelos beneficiários, conforme pode ser observado no
relatório de acompanhamento dos serviços de assistência técnica apresentado pela empresa
(anexo I)
A CAIXA tem atuado juntamente a empresa desde novembro de 2012 (ata de reunião anexo II)
para buscar uma solução mais ágil da construtora no atendimento das ocorrências.
A maior preocupação foi referente às fissuras nas paredes, em que solicitamos alem das correções
a construtora apresentasse laudo de análise de especialista indicando as origens do problema. Tal
laudo foi apresentado tanto do engenheiro projetista como de professor da Universidade Federal
de Goiás (anexo I e III).
Em visita ao empreendimento, em conjunto com representantes do Ministério das Cidades em
26/02/2013 observamos que as fissuras foram tratadas conforme indicação dos especialistas
(anexo II).
Com relação as demais patologias apresentadas, a CAIXA propôs e está em negociação com a
construtora para fazer nova vistoria em todas as unidades identificando e propondo solução
conjunta para estes problemas (anexo II).
Será realizada reunião dia 05/04/2013 para os entendimentos finais e programação da realização
dos serviços."
c) Análise do Controle Interno:
A CAIXA argumenta que os defeitos ora encontrados ocorreram após a entrega do
103 de 116
empreendimento, o que é condizente com o que foi verificado pela presente fiscalização,
ressalvados os casos correspondentes aos itens "a.6) Escadas e patamares compostos de blocos
pré-moldados mal assentados e com frestas que propiciam alagamento da região abaixo dos
lances de escada", e " a.7) Fragilidade das esquadrias empregadas", os quais certamente deveriam
ter sido verificados quando do acompanhamento à execução das obras pela CAIXA.
Quanto ao laudo do projetista mencionado na resposta da CAIXA, temos que esta remeteu, de fato,
apenas um Relatório de Assistência Técnica emitido pela Construtora e que faz menção ao referido
laudo, cuja cópia não foi apresentada. O Relatório de Assistência Técnica informa que "conforme
laudo do projetista de estruturas (anexo 3) que visitou a obra, as fissuras nas fachadas dos blocos
acontecem por deformação de retração e em nenhum momento comprometem a segurança e a
estabilidade da edificação". Já o laudo da Universidade Federal de Goiás - UFG, emitido em
11/12/2012 a respeito, reforça a percepção de que o problema é ocasionado por defeitos na
execução das obras, ao apresentar o seguinte diagnósico:
"As fissuras observadas tiveram como origem o fenômeno da retração, possivelmente
causadas pela utilização de blocos antes do término do processo de cura (antes dos 21 dias de
idade); outro fator importante que pode ter cooperado como surgimento destas manifestações
foi a provável utilização de blocos com resistências muito elevadas em relação ao fbk
estabelecido em projeto, conforme evidenciado pelos resultados dos laudos do controle
tecnológico. A intercalação de blocos com diferentes valores de resistências pode originar
tensões relativas entre blocos, favorecendo o aparecimento de fissuras."
A CAIXA informa, ainda, acerca de providências em curso para a solução dos problemas junto à
construtora, as quais consideramos pertinentes e inerentes ao seu papel como Agente Executor do
PMCMV.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA,
devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que seja assegurada a
correção dos problemas nas obras do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, relativos a
infiltrações, rachaduras e trincas, descolamento de reboco, caixa de inspeção alagadas e com tampas
quebradas, corrimãos soltos ou mal fixados, frestas sem vedação em patamares de escada, ferragens
expostas em lajes, dentre outros.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento
sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas.
2.1.1.12
Situação Verificada
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Fiscalização, no âmbito da execução do PMCMV no Estado
de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento das normas do
PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CAIXA.
CONSTATAÇÃO
Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento do empreendimento Jardim
104 de 116
do Cerrado 7 Módulo IV.
a) Fato:
Verificamos a ocorrência das seguintes falhas na atuação da Caixa Econômica Federal - CAIXA na
execução do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, em
relação ao empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
a.1) Falhas no acompanhamento da execução das obras.
Verificamos que a CAIXA, na qualidade de Agente Executor do Programa no município, não
cumpriu adequadamente o encargo do acompanhamento à execução das obras e serviços referentes
aos empreendimentos em questão, imposto pelo item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; pelo
item 3.3, c da Portaria MCidades nº 325/2011; e pelo item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11,
em vista da ocorrência de graves defeitos nas obras, apontados no item 2.1.1.11 (Constatação 5 da
OS 201204949) deste documento.
a.2) Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura
Municipal de Goiânia.
Verificamos irregularidades e inobservância às normas do PMCMV em relação à seleção de
beneficiários promovida pela prefeitura, sem que houvesse qualquer interferência ou fiscalização
por parte da CAIXA, na sua condição de Agente Executor do Programa, em especial quanto à sua
responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis, conforme estipulado pelo item 3.3,
(d), da Portaria MCidades nº 465/2011.
A falha da CAIXA em questão já foi apontada no item 2.1.1.3 - a.2 (Constatação 3 da OS
201204946) deste documento, referente ao acompanhamento à seleção de beneficiários para o
empreendimento Residencial Bertim Belchior II, também fiscalizado por esta equipe, a qual
aplica-se, em todos os aspectos, ao caso do empreendimento em voga, posto que as irregularidades
na seleção de candidatos promovida pela Prefeitura Municipal, relacionadas a seguir, tem caráter
geral em relação ao PMCMV:
a.2.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários;
a.2.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009;
a.2.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV;
a.2.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município;
a.2.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV;
a.2.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV.
O detalhamento quanto aos itens relacionados acima fica remetido ao exposto no item 2.1.1.3 - a.2
(Constatação 3 da OS 201204946), relativo ao Residencial Bertim Belchior II. Nos Volumes
"GILIE" (Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da CAIXA - GILIE), para o
empreendimento em questão, assim como apontado no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS
201204946) para o caso do Residencial Bertim Belchior II, encontramos documentação que
comprova a participação da CAIXA nas etapas de sorteio das Unidades para os beneficiários já
selecionados, que contaram com publicidade, atas e participação de outros Órgãos, mas sem
documentação ou evidência de fiscalização por parte da CAIXA à seleção dos candidatos.
Portanto, verifica-se, também no caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, o
desempenho insatisfatório da CAIXA na qualidade de Agente Executor do PMCMV e preposto da
Administração Pública em relação ao respectivo Contrato, pela falta de acompanhamento adequado
na seleção dos beneficiários do empreendimento.
105 de 116
a.3) Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas.
Constatamos que a CAIXA aprovou os projetos do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV
mesmo com várias inadequações e inconvenientes, conforme relacionado no item 2.1.1.10
(Constatação 4 da OS 201204949) deste documento, não tendo cumprido satisfatoriamente,
portanto, o seu papel de Agente Executor do Programa no município, em especial quanto ao
disposto no item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; no item 3.3, c, da Portaria MCidades nº
325/2011; e no item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11.
a.4) Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os
preços de referência do SINAPI.
Conforme já apontado no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS 201204946), referente ao
empreendimento Residencial Bertim Belchior II, também no caso do Residencial Jardim do Cerrado
7 Módulo IV temos que a CAIXA não demonstrou ter realizado a efetiva verificação da
compatibilidade com o SINAPI dos preços dos respectivos orçamentos previamente às contratações
para o PMCMV, em acordo com o Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, permanecendo,
em termos de orçamento, como parâmetro levado em consideração pela CAIXA, para as referidas
contratações, os limites para o valor médio do empreendimento por unidade habitacional, impostos
pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11, com potenciais prejuízos ao Erário
e aos beneficiários do Programa, nos casos em que ocorra a a cotação, pela empreiteira, de preços
acima dos praticados no mercado.
a.5) Inconsistências e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos
processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
Verificamos, conforme detalhado a seguir, a insuficiência da documentação constante dos processos
da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO relativos ao empreendimento em questão, denotando falha da CAIXA no desempenho
do seu papel de Agente Executor do PMCMV, conforme item 2.2, c, da Portaria MCidades nº
91/2010; item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 325/2011; e item 3.3, c, da Portaria MCidades nº
465/11.
a.5.1) Itens dos orçamentos das obras não detalhados, agregados sob a unidade "VB" (verba) conforme relação a seguir, impedindo o conhecimento da composição dos valores orçados, em
detrimento do adequado controle e especificação de materiais e serviços, incluindo os respectivos
preços praticados.
Jardim do Cerrado 7 - Mod IV - itens sem detalhamento
Orçamento
fls*
Habitação - Serviços 350
Preliminares Gerais
Itens
Serviços
Unidade Valor
(R$)**
1.1
serviços técnicos
vb
109.530,10
1.2
despesas iniciais
vb
3.921,38
1.3
canteiros e instal. provisórias vb
78.796,48
1.4
maquinas e ferramentas
606.424,80
vb
106 de 116
Orçamento
Habitação
Infraestrutura
Habitação - Paredes
Habitação
Instalações
Aparelhos
fls*
- 350
Itens
Serviços
Unidade Valor
(R$)**
1.5
consumos
vb
112.243,34
1.6
limpeza de obra
vb
15.250,52
1.7
transportes
vb
38.126,30
1.9
controle de qualidade
vb
311.239,60
2.2.3
fundações profundas
vb
909.799,02
350-351 4.1.7
- 354-355 8.1.1
e
(Em
branco
especificado)
-
não -
tubulação e caixas nas lajes
e
caixas
29.802,72
vb
252.538,96
nas vb
252.538,96
168.358,92
8.1.2
tubulação
alvenarias
8.1.4
enfiação áreas privativas
vb
8.1.7
tomadas, interruptores
disjuntores
e vb
84.179,46
8.1.10
quadro
energia
medição/entrada vb
84.179,46
8.2.1.4 Distribuição
vb
87.103,82
8.2.1.4 Caixas de pass.
vb
62.866,78
8.2.3.2 Distribuição
vb
148.582,66
8.3.4
vb
64.147,42
Prumadas – pluvial
107 de 116
* Folhas correspondente do Volume de Engenharia do empreendimento.
** Custo direto total calculado para os 58 blocos do empreendimento, sem a incidência do BDI
Conforme podemos observar, os itens sem detalhamento no orçamento totalizam R$ 5.162.153,57
para todo o empreendimento, em termos de custos diretos, equivalentes a R$ 5.935.817,99
incluindo as Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), o que corresponde a 30,5% do valor do
contrato.
a.5.2) Falta de apensação de projetos no Volume de Engenharia - correspondentes ao "Projeto
Urbanístico aprovado pelo Município" e aos "Projetos de infraestrutura (poligonal e externas)
aprovados pelos órgãos competentes (Saneago, Celg, COMOB)", os quais são apenas aludidos nas
fls. 31 e 32 do processo em questão.
a.5.3) Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos impossibilitando o conhecimento completo e detalhado dos respectivos assuntos mediante análise
dos autos, nos casos relacionados a seguir:
- Não incluídos estudos de concepção anexos à carta da empreiteira à SANEAGO, às fls. 990 do
Volume de Engenharia;
- Não incluídas as orientações anexas ao e-mail da CAIXA apensado às fls. 55-56 do Volume
Operacional;
- Não incluídos os anexos aos quais se referem o e-mail interno da CAIXA apensado às fls. 1026 do
Volume Operacional;
- Apensadas no Volume Operacional apenas as três primeiras páginas dos Relatórios de
Acompanhamento do Empreendimento - RAEs nº 16 (fls. 2997-2999) e nº 17 (fls. 3168-3170).
a.5.4) Inconsistências e falhas formais nos processos referentes ao Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV - relacionadas a seguir:
- Incoerência de percentuais referentes ao BDI nos orçamentos - sendo que a FRE - Ficha
Resumo do Empreendimento às fls. 006 do Volume Operacional aponta para um BDI de
10,09%, porém os Orçamentos Discriminativos nos Volumes de Engenharia acusam BDI de
14,99%, não havendo maiores explicações a respeito da alteração nos processos de
acompanhamento do empreendimento;
- Inconsistência na data do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE nº
1-2, de 08/10/2009, que se refere ao período de 11/12/2009 a 10/02/2010, e informa a data da
vistoria em 08/03/10, portanto, em momento posterior à data do documento em questão;
- Volumes Operacional e de Engenharia sem os termos de encerramento ao final dos
respectivos últimos volumes (fls. 3378 e fls. 1464).
Portanto, verificamos a necessidade de que a CAIXA venha a dispensar maior atenção e zelo em
relação à composição dos processos referentes ao PMCMV, em que pese a complexidade e o grande
volume de informações e documentação relacionados, em vista do risco de fragilização da qualidade
do acompanhamento à execução geral dos empreendimentos, ou de sua comprovação. Os pontos
ora relacionados constituem falhas da CAIXA no desempenho das suas atribuições de Agente
Gestor do FAR e Executor do PMCMV, estipuladas pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº
325/2011, e nº 465/11, e dificultam a revisão e o controle relativos à execução do empreendimento
em questão.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO -
108 de 116
GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013
/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir:
A.1 – Falhas no acompanhamento de execução das obras - Esclarecimentos CAIXA:
"A CAIXA atuou no acompanhamento dos empreendimentos conforme suas atribuições que estão
descritas nos Manuais Normativos Internos, neste caso MN AE 098 versão 001. O item 3.2.1.2
informa que 'O acompanhamento de obra por engenheiro/arquiteto efetuado pela CAIXA, não
caracteriza responsabilidade e/ou co-responsabilidade do seu corpo técnico ou de profissional
por ela delegado, já que essas são dos profissionais identificados nas respectivas ART junto ao
CREA, sejam de autoria de projetos e/ou de execução de obras, anotações constantes da
documentação apresentada.'
Os princípios desta atuação baseia-se na existência de construtora e engenheiro habilitado,
conforme anotação de responsabilidade técnica emitida pela CREA, na condução destes
empreendimentos.
Durante a execução da obra não foi detectado por profissionais da CAIXA execução em
desconformidade ao projeto aprovado pela Prefeitura ou em desacordo com as especificações
mínimas do PMCMV1.
Considerando que a CAIXA não exerce de fiscal de obras entendemos que não houve falhas no
acompanhamento realizado que foi pautado dentro de suas atribuições.
Porém como já informado anteriormente a CAIXA vem atuando junto a construtora para resolver
todos os problemas apontados pelos beneficiários."
A.2 – Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizados pela Prefeitura
Municipal de Goiânia - Esclarecimentos CAIXA:
"Na Portaria do MCidades nº 139/2009 não está indicado a responsabilidade da CAIXA nestes
apontamento da auditoria, conforme atribuições da CAIXA descritas no item 2.2.
Na alínea h do item 2.3 da Portaria do Mcidades nº 93/2010 é bem claro que a atribuição de
'selecionar os beneficiários finais, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda
definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico' são dos Estados, Distrito Federal
e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta.
No que se refere à seleção de candidatos, o inciso 'd' do item 3.3 da Portaria 465/11 do Ministério
das Cidades, não é aplicável já que trata da contratação e execução de obras. Já o inciso 'e' do
mesmo item que discorre 'responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao
alienar e ceder...', trata exclusivamente da etapa de alienação dos imóveis produzidos e não da
seleção dos beneficiários.
Relativamente à condição de fiscalizadora do processo de seleção de beneficiários, a Portaria
610/11 não faz referência à responsabilidade da CAIXA, atribuindo ao Ente Público todo processo
de escolha de beneficiários.
Como já fora respondido, a etapa de seleção dos candidatos é atribuição exclusiva do Ente
Público que à luz da legislação e normas vigentes, deverá responder por descumprimento das
exigências do programa. No tocante à fiscalização de ocupação das unidades habitacionais, etapa
posterior à alienação dos imóveis, a CAIXA adota o procedimento operacional descrito a seguir:
- No ato da assinatura do contrato de compra e venda, será emitido, a 1ª Notificação ao
Beneficiário sobre a necessidade de dar cumprimento às condições estabelecidas nas cláusulas
contratuais, com ênfase no prazo e devida ocupação das UH adquiridas.
- Visando verificação do estado inicial de ocupação dos imóveis, após o 31º dia da assinatura dos
contratos, será disponibilizada lista dos empreendimentos (Loteamento e Condomínio) com mais
109 de 116
de 90% de UH entregues para seleção dos que estão aptos à emissão da 2ª Notificação ao
Beneficiário.
- Nos casos em que foram identificados e confirmados os indícios de não ocupação ou ocupação
irregular da UH - pela devolução ao remetente da 2ª Notificação ao Beneficiário, análise das
informações contidas nos relatórios das concessionárias, condomínio e prefeitura – caberá a
emissão, por meio de carta com AR ou cartório de notas (conforme exigência do Judiciário
Local), da 3ª Notificação ao Beneficiário
Diante destas observações entendemos que não houve falha da CAIXA na realização do
acompanhamento dos empreendimentos."
A.3 – Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas - Esclarecimentos
CAIXA:
"Os projetos apresentado estavam aprovados na prefeitura e nos demais órgãos competentes, além
de garantidos sua funcionalidade e não apresentavam desconformidades com as especificações
mínimas exigidas pelo PMCMV1 vigentes á época de sua contratação.
Diante disto entendemos que as inadequações diversas apontadas por esta auditoria não estão
embasadas em fundamentação técnica e nem em procedimentos normatizados e legais, e sim em
impressões pessoais do auditor.
Não existem projetos de engenharia com inadequações, mas sim um projeto proposto dentro de
normas e regulamentações existentes, tecnicamente viável dentro dos limites do Programa."
A.4 – Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e
os preços de referência do SINAPI - Esclarecimentos CAIXA:
"Esclarecemos que a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação,
utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da
análise. Assim, verificamos se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da
habitação proposta. Paralela à análise da habitação fazemos a análise do orçamento da
infraestrutura, onde verificamos os itens mais significativos, ou seja, aqueles que impactam no
custo da obra. Estes itens são todos verificados utilizando como referência o SINAPI. Aqueles
serviços que não possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores
encontrados no mercado.
A análise do orçamento feita pela CAIXA foi concluída através do somatório dos custos diretos e
indiretos, conforme orienta o HH151 (vs009):
“3.9.3.1.1 O valor máximo compreende o somatório dos custos diretos e indiretos necessários à
aquisição do imóvel e execução das obras e serviços e é composto exclusivamente pelo:
valor do terreno;
obras de edificação;
BDI;
elaboração de projetos;
infraestrutura interna;
IPTU;
Tributos;
despesas de legalização;
110 de 116
Seguro Risco de Engenharia;
PTTS.”
Portanto, afirmamos que todos os custos do empreendimento são verificados dentro dos
parâmetros dos normativos da CAIXA e do programa, assegurando um orçamento real, coerente e
transparente."
A.5 – Inconsistência e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos
processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
A.5.1 – Itens dos orçamentos das obras não detalhadas, agregados sob a unidade “VB” (verba)
- Esclarecimentos CAIXA:
"Todos os orçamentos foram analisados pelo engenheiro que elaborou o laudo de análise segui as
regras e procedimentos existentes a época, que eram os mesmos para os Contratos de Crédito
Imobiliário da CAIXA..
Para estas operações não eram comuns a apresentação de planilhas comparativas de custos
anexadas no contrato.
Após avaliação, o engenheiro da CAIXA solicitava os ajustes necessários à empresa que por fim já
apresentava em meio impresso o resultado final da análise, ou seja, apesar do orçamento
apresentar a unidade verba, na análise foi solicitado a construtora as planilhas de custos abertas.
Diante destas informações ratificamos que os contratos apresentam custos compatíveis com os
limites do Programa."
A.5.2 – Falta de apensação de projetos no Volumes de Engenharia - Esclarecimentos CAIXA:
"O Projeto Urbanístico dos condomínios aprovado pelo Município encontram-se anexado no
processo nas páginas 278 a 293 do Volume II de Engenharia."
A.5.3 – Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos Esclarecimentos CAIXA:
"Quem tem a atribuição de aprovação de projetos de Sistemas de Esgotamento Sanitário no
Estado de Goiás é a SANEAGO, motivo pelo qual a CAIXA solicita aprovação e o recebimento
destes sistemas por esta Empresa Estadual. As discussões sobre as melhores soluções para o
sistema é realizada pelos projetistas com a SANEAGO cabendo a CAIXA apenas cobrar a
aprovação do projeto.
Os anexos ao e-mails da CAIXA estão disponíveis nos seus servidores.
No volume operacional somente é arquivado as páginas principais do RAE necessárias a
liberação dos recursos. Os RAE’s completos estão nos Volumes de Engenharia."
A.5.4 – Inconsistência e falhas formais nos processo referentes ao Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV - Esclarecimentos CAIXA:
"O BDI de 14,99% está dentro dos parâmetros aceitos pelo PMCMV, sendo que a FRE em que a
empresa apresenta esta alteração está anexada no processo na página 294 do Volume de
Engenharia III.
Não existe nenhuma inconsistência com relação a data do RAE nº 12, já que em 08/03/2010 o
engenheiro da CAIXA foi a obra para verificar os serviços realizados no período de 11/12/2009 a
10/02/2010, já que é usual que se vá na obra após o período da realização dos serviços.
Com relação aos termos de encerramento a CAIXA providenciará estes ajustes."
111 de 116
c) Análise do Controle Interno:
Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente
constatação.
A.1 – Falhas no acompanhamento de execução das obras - Análise do Controle Interno:
As manifestações da CAIXA e nossas análises decorrentes são análogas às correspondentes ao item
2.1.1.6 - a.1 (Constatação 8 da OS 201204946), que nos permitem concluir, em resumo, que à
CAIXA compete a análise dos projetos quanto à viabilidade técnicae jurídica, o
acompanhamento de sua execução e a responsabilização pela estrita observância das normas
aplicáveis, além da observação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade,
moralidade administrativa, interesse público e eficiência nas operações de aquisição,
construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis com recursos do FAR, conforme Leis nº
10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº 139/2009 e suas
sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que conferem à CAIXA as atribuições de
Gestora do FAR e Agente Executora do PMCMV.
Dessa forma, não procede o argumento apresentado no sentido de que bastaria à CAIXA a
realização de um acompanhamento nos moldes de seus normativos internos, os quais se mostram
restritos e insuficientes para o cumprimento da função controle inerente às atribuições de Gestor do
FAR e de Agente Executor do PMCMV, previstas na legislação mencionada. Quanto à praticidade
de um acompanhamento mais atuante, temos que a CAIXA pode perfeitamente valer-se de métodos
e práticas de controle, como verificações, medições e checagens por amostragem, além da
realização ou da exigência de execução de ensaios e outros controles, bem como de documentos
diversos atestando ou comprovando a procedência e a qualidade de materiais, de modo a assegurar,
dentro de suas possibilidades, uma execução da obra condizente com o esperado, ou a se resguardar
frente a eventuais irregularidades.
Portanto, discordamos do entendimento da CAIXA exposto em sua manifestação, e reafirmamos
sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução das obras do
PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses contratos recai
em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR executora do Programa.
A.2 – Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizados pela Prefeitura
Municipal de Goiânia - Análise do Controle Interno:
Acata-se a manifestação da Caixa visto que está amparada na legislação transcrita. Ressalte-se que
o tema está sendo tratado diretamente entre a Coordenação Geral de Auditoria da Área de Cidades
- DIURB e o Ministério das Cidades, dentro do processo de acompanhamento e avaliação do
Programa.
A.3 – Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas - Análise do Controle
Interno:
Discordamos da afirmação da CAIXA de que "inadequações diversas apontadas por esta auditoria
não estão embasadas em fundamentação técnica e nem em procedimentos normatizados e legais, e
sim em impressões pessoais do auditor", sendo que as falhas apontadas são contundentes do ponto
de vista lógico e do senso comum, com consequências concretas e evidentes, corroboradas pelas
opiniões coletadas em entrevistas realizadas com os moradores do empreendimento.
Portanto, aplicam-se ao caso em questão os argumentos apresentados na Análise do Controle
Interno correspondente ao item 2.1.1.6 - a.3 (Constatação 8 da OS 201204946), os quais nos
dispensamos de reproduzir aqui, para concluirque a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos
projetos do Residencial Jardim do Cerrrado 7 Módulo IV, de forma a mitigar ou abolir as falhas ora
apontadas, em prol dos beneficiários do PMCMV e em consonância com seus objetivos, não tendo,
assim, desempenhado de forma satisfatória suas atribuições enquanto responsável pela execução do
PMCMV.
112 de 116
A.4 – Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e
os preços de referência do SINAPI - Análise do Controle Interno:
A manifestação apresentada pela CAIXA afirma que esta "analisa o custo do metro quadrado para
construção da habitação, utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se
assemelha ao projeto objeto da análise" e que verifica "se é aceitável o valor do metro quadrado
para a construção da habitação proposta", efetuando paralelamente averificação dos itens mais
significativos do orçamento da infraestrutura, utilizando como referência o SINAPI, bem como a
análise dos equipamentos comunitários, acrescentando que "aqueles serviços que não possuem
composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado".
Contudo, restou sem comprovação a realização da pesquisa aludida, tanto nos processos do
empreendimento quanto em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002/2012, que
solicitou exatamente este material, tendo como resposta da CAIXA, mediante o Ofício 0771/2012
/GIDUR/GO, de 25/10/2012, a argumentação de que "a elaboração de memorial de verificação
não é exigida pelos normativos da CAIXA para análise de operação do FAR, visto que a análise
dos custos é feita através de projetos referenciais com valores globais e verificado a
aceitabilidade das incidências propostas", conforme já relatado na Análise do Controle Interno
relativa ao item 2.1.1.6 - a.4 (Constatação 8 da OS 201204946).
Portanto, em acordo com a conclusão da mencionada análise, também para o empreendimento
Jardim do Cerrado 7 Módulo IV temos que a CAIXA não demonstrou adequadamente a verificação
da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI.
A.5 – Inconsistência e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos
processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV.
A.5.1 – Itens dos orçamentos das obras não detalhadas, agregados sob a unidade “VB” (verba)
- Análise do Controle Interno:
A análise deste item vai de encontro com as questões abordadas no item A.4 anterior e, em especial,
no item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS 201204946) deste Relatório, indicando que a CAIXA de
fato não está efetuando adequadamente a análise crítica dos orçamentos em termos de preços de
mercado para os empreendimentos do PMCMV, dado que grande parte do orçamento apresentado
pela construtora possui sequer o detalhamento necessário para tanto, conforme exposto.
A informação de que "apesar do orçamento apresentar a unidade verba, na análise foi solicitado
a construtora as planilhas de custos abertas" não é comprovada pelo conteúdo dos processos do
empreendimento.
Quanto à alegação de que "diante destas informações ratificamos que os contratos apresentam
custos compatíveis com os limites do Programa", temos a reiterar que as questões relacionadas à
verificação de orçamentos apontadas neste Relatório não se referem a limites gerais do PMCMV
para fins de contratação, de preço médio das Unidades no contexto do empreendimento, mas à
adequabilidade dos orçamentos aos preços de mercado, conforme já exposto nas análises procedidas
para o item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS 201204946) deste Relatório.
Portanto, o agrupamento de serviços sob a unidade "VB", sem o devido detalhamento nos
orçamentos da obra em questão, representa ausência de informações necessárias nos processos do
empreendimentos e denota, consequentemente, falha da CAIXA na análise crítica dos orçamentos.
A.5.2 – Falta de apensação de projetos no Volumes de Engenharia - Análise do Controle
Interno:
Não foi possível verificar a informação prestada pela CAIXA, de que "o Projeto Urbanístico dos
condomínios aprovado pelo Município encontram-se anexado no processo nas páginas 278 a 293
do Volume II de Engenharia", posto que as cópias dos volumes do empreendimento escaneadas por
esta equipe não continham as folhas de projeto. Contudo, permanece a falha apontada, no tocante
113 de 116
aos "Projetos de infraestrutura (poligonal e externas) aprovados pelos órgãos competentes
(Saneago, Celg, COMOB)", mencionados nas fls. 31 e 32 do processo em questão.
A.5.3 – Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos - Análise
do Controle Interno:
A CAIXA confirma que os documentos em questão foram omitidos dos processos, afirmando que
"os anexos ao e-mails da CAIXA estão disponíveis nos seus servidores". Dessa forma, mantemos
registrada a presente observação, na medida em que é conveniente que todos documentos
relevantes necessários ao completo entendimento das questões do empreendimento sejam
apensados, conforme exposto.
A.5.4 – Inconsistência e falhas formais nos processo referentes ao Residencial Jardim do
Cerrado 7 Módulo IV - Análise do Controle Interno:
Em relação à manifestação da CAIXA em relação a este ponto, temos a comentar o seguinte:
- Quanto à incoerência entre os BDIs informados, a CAIXA afirmou apenas que "o BDI de
14,99% está dentro dos parâmetros aceitos pelo PMCMV", a qual não se trata da questão,
restando a observação de que não foram apensadas as explicações a respeito da alteração nos
processos de acompanhamento do empreendimento;
- Quanto à inconsistência no RAE nº 12, acrescentamos que não se trata de incoerência na data
da vistoria informada, mas do próprio documento, que seria datado de 08/10/2009 e referente à
vistoria à um período que inciaria mais de dois meses depois, em 11/12/2009.
Recomendação : 1
Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim
de que sejam incluídos, nos processos do empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, os
seguintes itens:
- análises de custos efetuadas para o empreendimento em questão, conforme Ofício nº
347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013;
- cópias dos projetos de infraestrutura (poligonal e externas) aprovados pelos órgãos
competentes (Saneago, Celg, COMOB), de outros porventura não anexados aos processos do
empreendimento;
- maiores informações e documentos comprobatórios relacionados à seleção dos candidatos
efetuados pela Prefeitura Municipal de Goiânia, caso existam;
- outros documentos e informações relativos ao empreendimento, porventura não autuados nos
seus processos, relacionados aos itens da presenta Constatação.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em
Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento
sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas.
3. CONCLUSÃO
114 de 116
3.1 Passamos a apresentar resumo das conclusões acerca de cada item da solicitação do Ofício
PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, para ao final concluir acerca da execução do Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV no município de Goiânia/GO.
3.1.1 – Acerca do cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos
cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº
140, de 05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do Ministério das Cidades:
O processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de
Goiânia/GO está comprometido, em vista da inobservância às normas do Programa para a
realização da seleção; da não realização novas inscrições para o PMCMV desde 2009; das
inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV do Município; da falta de ampla
divulgação do PMCMV no Município; de indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV;
de indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV; e do atraso na
conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais - conforme detalhado
nos itens 2.1.1.3 (Constatação 3 - OS 201204946) e 2.1.1.9 (Constatação 3 - OS 201204949)
deste Relatório.
Ressaltamos que o subitem a.2 do item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946), que aponta a
não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009, vai ao encontro com a
informação trazida na Portaria Inaugural nº 107/MPF/GO, relativa ao Inquérito Civil Público nº
1.18.000.000839/2012-08, acerca de "supostas irregularidades perpetradas pela CEF e pela
Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia/GO ao procederem o cancelamento de
pedidos de financiamento via Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, dos postulantes
que apresentam problemas de saúde", caso o mencionado cancelamento de pedidos seja
referente à negativa ao recebimento de pedidos de inscrição para o Programa.
3.1.2 – Acerca da fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério
das Cidades e pela CEF (CAIXA):
Verificamos falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução dos
empreendimentos fiscalizados, relativas ao acompanhamento da execução das obras; ao
acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia; às
análises dos projetos de engenharia do empreendimento; à falta de verificação pela CAIXA da
compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI; à
ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes aos
empreendimentos; à aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas; e a
formalidades e inconsistências detectadas nos respectivos processos - conforme itens 2.1.1.6
(Constatação 8 - OS 201204946) e 2.1.1.12 (Constatação 6 - OS 201204949) deste Relatório.
3.1.3 – Acerca da adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros
normativos e técnicos do PMCMV:
Verificamos que a atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa
Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quando da análise e aprovação dos
projetos, não foi suficiente para impedir a ocorrência de relevantes inadequações, tais como
projetos com inconsistências, inconvenientes diversos e inadequações aos parâmetros
normativos e técnicos do PMCMV, conforme exposto nos itens 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS
201204946) e 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949) deste Relatório.
3.1.4 – Acerca da execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos
respectivos projetos:
Em relação ao presente quesito, constatamos falhas tanto da Prefeitura Municipal de Goiânia
quanto da Caixa Econômica Federal, respectivamente relativas à inadimplência contratual da
primeira na execução de obras de apoio ao Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV,
conforme exposto no item 2.1.1.8 (Constatação 2 da OS 201204949); e ao acompanhamento
insuficiente da segunda, propiciando defeitos e má qualidade na execução das obras, em acordo
115 de 116
com os itens 2.1.1.5 (Constatação 5 da OS 201204946) e 2.1.1.11 (Constatação 5 da OS
201204949) deste Relatório.
3.2 Não foi possível mensurar os prejuízos materiais decorrentes dos problemas apontados neste
Relatório, com exceção da estimativa apresentada no item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS
201204946), a qual representa pouca relevância em vista dos totais dos orçamentos dos
empreendimentos fiscalizados. Caso estes valores venham a ser determinados, representarão, além
de prejuízos aos mutuários beneficiários do PMCMV, danos ao Erário, em vista do alto grau de
subsídio aos financiamentos com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é
abastecido pelos cofres públicos.
3.3 Concluímos, portanto, que ocorreram irregularidades, impropriedades e falhas diversas na
execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no município de Goiânia/GO, nos
empreendimentos fiscalizados, tanto na execução das obras, cujo acompanhamento é de
responsabilidade da Caixa Econômica Federal, quanto na seleção de beneficiários, promovida pela
Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, com comprometimento do alcance dos objetivos do Programa.
Goiânia/GO, 18 de novembro de 2013
________________________________________________________
Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Goiás
116 de 116
Download

6602_ RDE 00208.000036-2011-28 - Controladoria