Número: 00208.000036/2011-28 Unidade Examinada: Município de Goiânia/GO Relatório de Demandas Externas n° 00208.000036/2011-28 Sumário Executivo Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de Goiânia/GO com o objetivo de apurar situações presumidamente irregulares, apontadas pelo Ministério Público Federal, ocorridas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), tendo os trabalhos sido realizados entre setembro e novembro de 2012. Esclarecemos que os executores dos recursos federais foram previamente informados por meio do Ofício 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de 07/03/2012, sobre os fatos relatados, cabendo ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. Foram analisados os seguintes pontos do Programa Minha Casa Minha Vida: • Cumprimento dos critérios de seleção e do processo de seleção dos beneficiários, previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05 de abril de 2010, e nº 610, de 20 de dezembro de 2011, ambas do Ministério das Cidades; • Fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela Caixa Econômica Federal; • Adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV; • Execução das obras à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos. Principais Fatos Encontrados Ministério das Cidades Conjunto Residencial Bertim Belchior II • Impropriedades no processo seletivo de beneficiários; • Falhas na implantação das obras, causando alagamentos nas residências, e inconsistências em orçamentos; • Defeitos e impropriedades na execução das obras; • Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução do empreendimento; Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV • Inadimplência contratual da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO na execução de obras de apoio ao Empreendimento; • Impropriedades no processo seletivo de beneficiários; • Inadequações dos projetos aprovados pela CAIXA; • Má qualidade na execução das obras; • Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento do empreendimento. Principais Recomendações Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto às situações evidenciadas, especialmente para a adoção de medidas preventivas e corretivas, visando à melhoria da execução dos Programas de Governo. Foram realizadas as seguintes recomendações ao gestor federal, Ministério das Cidades: a) Que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, no sentido de corrigir os problemas apontados no processo de seleção dos beneficiários, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que: - os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento da Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011; - as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município sejam atualizadas; - a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o acesso da população elegível ao Programa; e - os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam formalizados de forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011. b) Que realize investigação e apuração de responsabilidades acerca dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração. Conjunto Residencial Bertim Belchior II c) Que adote as medidas necessárias junto à CAIXA no sentido de corrigir os problemas nas obras, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que: - após análise técnica da questão, sejam sanados os problemas relacionados ao escoamento de águas pluviais no empreendimento Residencial Bertim Belchior II, com a adoção de medidas a respeito pela CAIXA, em conjunto com a construtora e Prefeitura Municipal de Goiânia; - seja assegurado que foi efetuada a troca de todas as torneiras das 353 Unidades do Residencial Bertim Belchior II por itens metálicos, em acordo com o informado pela CAIXA e com as especificações de projeto; e - sejam efetuados levantamentos técnicos a fim de verificar a procedência e a extensão do que foi percebido pela fiscalização da CGU, no tocante à execução das fundações das Unidades do Residencial Bertim Belchior II, bem como avaliar as implicações decorrentes, em termos de segurança estrutural e reflexos no custo de execução. d) Que sejam informadas as medidas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO e suas Secretarias, tendo em vista o descumprimento dos contratos do PMCMV dos quais são signatárias, em função da não execução de obras pelas quais estavam comprometidas, devendo ser considerada a possibilidade de declarar o município impedido de realizar novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011. Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV e) Que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a efetiva correção dos problemas nas obras, em especial quanto a: - solução da questão das calçadas com cortes transversais; - instalação de tubulação e fiação para interfone; - medidas para correção da impermeabilização dos pisos dos pavimentos superiores do empreendimento, para evitar infiltrações; e - infiltrações, rachaduras e trincas, descolamento de reboco, caixa de inspeção alagadas e com tampas quebradas, corrimãos soltos ou mal fixados, frestas sem vedação em patamares de escada, ferragens expostas em lajes, dentre outros. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS Número: 00208.000036/2011-28 1 de 116 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS 2.1 MINISTERIO DAS CIDADES 2.1.1 – Programa: Habitação de Interesse Social Ação: Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR 3. CONCLUSÃO 2 de 116 1. INTRODUÇÃO 1.1. O presente trabalho é decorrência da solicitação do Ministério Público Federal - MPF efetuada por meio do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, acerca da execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, visando auditoria nesse município para a instrução do Inquérito Civil Público nº 1.18.000.000839/2012-08, inaugurado em 22/05/2012 pela Portaria nº 107/MPF/GO, a qual informa a ocorrência de supostas irregularidades perpetradas pela Caixa Econômica Federal - CAIXA e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia/GO, ao procederem ao cancelamento de pedidos de financiamento por via do mencionado Programa. 1.2. No âmbito da Controladoria-Regional da União em Goiás - CGU/GO, a referida demanda foi autuada no Processo nº 00208.000337/2012-32, juntamente com outras solicitações concomitantes do MPF para apuração de situações relacionadas ao PMCMV em municípios diversos do Estado de Goiás. O atendimento da ação de controle relacionada especificamente ao Município de Goiânia se deu mediante a adoção da seguinte amostra de empreendimentos do PMCMV, para os quais foram deflagradas as fiscalizações respectivamente objeto das Ordens de Serviço nº 201204946 e nº 201204949: 1.2.1. Conjunto Residencial Bertim Belchior II - 353 Unidades Habitacionais; 1.2.2. Residencial Jardim do Cerrado 7 – Módulo IV - 464 Unidades Habitacionais. 1.3. Os trabalhos de campo referentes à presente fiscalização foram realizados entre 23/09 e 23/11/2012, e contaram com análises documentais efetuadas na Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da CAIXA em Goiânia/GO – GIDUR/CAIXA, e na Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia/GO - SMHAB, bem como visitas aos empreendimentos em questão, para verificação das obras e realização de entrevistas com os beneficiários. Foram mantidos, ainda, contatos telefônicos com amostra de não beneficiários inscritos no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia para o PMCMV. 1.4. A solicitação do Ministério Público Federal - MPF efetuada por meio do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, bem como a Portaria Inaugural nº 107/MPF/GO, relativa ao Inquérito Civil Público nº 1.18.000.000839/2012-08, não trazem informações específicas acerca das supostas irregularidades abordadas nesses documentos, sendo que a referida Portaria efetua somente as seguintes menções a respeito: "suposta prática de irregularidades concernentes no PMCMV naquele Município" (Goiânia); "demais elementos trazidos na representação nº 1.18.000.000839/2012-08" (documentação não fornecida à equipe de fiscalização); e "supostas irregularidades perpetradas pela CEF e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia/GO ao procederem o cancelamento de pedidos de financiamento via Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, dos postulantes que apresentam problemas de saúde". 1.5. Dessa forma, o escopo das análises referentes ao presente trabalho foi definido de modo a atender, dentro da competência da Controladoria-Geral da União e dos limites técnicos da equipe de fiscalização, à solicitação do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, da implementação de ação de controle acerca dos seguintes pontos do "Programa Minha Casa, Minha Vida": 1.5.1 – cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do Ministério das Cidades; 1.5.2 – fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CEF; 1.5.3 – adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV; 1.5.4 – execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos. 3 de 116 1.6. As constatações preliminarmente verificadas foram levadas ao conhecimento dos agentes responsáveis, quais sejam a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Goiânia, por meio dos Informativos nº 00208000036-2011-28/CAIXA e 00208000036-2011-28/PM, encaminhados respectivamente por meio dos Ofícios nº 6840 e nº 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de 07/03/2012. A CAIXA apresentou manifestações a respeito por intermédio do Ofício nº 347/2013 /GIDURGO/SRSul Goiás/GILIEGO, de 05/04/2013, as quais foram transcritas e analisadas junto aos itens correspondentes deste relatório. Apesar de solicitada reiteradamente a respeito, a Prefeitura Municipal de Goiânia não apresentou manifestação sobre as constatações relativas a este trabalho. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades. 1.7. O escopo do presente trabalho não aborda o processo de seleção dos projetos ou das empresas construtoras para a produção dos empreendimentos do PMCMV, sendo que o art 4º da Lei 10.188/2001, em seu parágrafo único, dispensa a observação da Lei de Licitações para a utilização de recursos do FAR. 1.8. O resultado dos trabalhos é apresentado no item 2 a seguir, por empreendimento verificado, cada qual contando primeiramente com uma "Informação", contendo os dados gerais da respectiva contratação e sua execução, seguida pelas "Constatações" realizadas pela presente fiscalização, agrupadas em função dos itens da demanda do Ministério Público Federal - Ofício PR/GO nº 3502/2012. Posteriormente, tecemos comentários gerais acerca do Programa ora analisado, para ao final concluir acerca da atuação da CAIXA e da Prefeitura Municipal de Goiânia na execução do PMCMV em relação a diversos aspectos, conforme solicitação do MPF. 1.9. Ressaltamos que as recomendações de caráter geral ao Ministério das Cidades, que seriam cabíveis em especial quanto a necessidade de melhorias na análise dos projetos, do acompanhamento das obras do PMCMV, e da verificação da regularidade dos processos seletivos de beneficiários pela CAIXA, não foram efetuadas no presente trabalho em vista da orientação da CGU/SFCDIURB sobre a questão, a qual pretende emitir o "RAc" a respeito do Programa, mediante o qual as questões gerenciais serão tratadas. 2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas, agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores. 2.1 MINISTERIO DAS CIDADES 2.1.1 – Programa: Habitação de Interesse Social Ação: Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Objeto Examinado: O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos. A Ação escolhida, 00AF - Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)tem como finalidade oferecer acesso à moradia adequada a famílias de baixa renda (0 a 3 salários mínimos). 4 de 116 Agente Executor Local: 170966 FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Ordem de Serviço: R$ 14.143.140,74 Forma de Transferência: 201204946 Não se Aplica 2.1.1.1 Situação Verificada Não se aplica. INFORMAÇÃO Execução do PMCMV no Município de Goiânia/GO. a) Fato: a.1) Legislação e Normativos do PMCMV Relacionamos a seguir as principais leis e normativos que regem a execução do PMCMV Programa Minha Casa Minha Vida: Lei nº 10.188, de 12/02/2001 - Cria o PAR - Programa de Arrendamento Residencial, antecessor do PMCMV, e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que é utilizado para custear o PMCMV; Lei nº 11.977, de 07/07/2009 (alterada pela Lei nº 12.424/2011)- Cria o PMCMV Programa Minha Casa Minha Vida, composto dos subprogramas PNHU - Programa Nacional de Habitação Urbana, e PNHR - Programa Nacional de Habitação Rural, com previsão de utilização dos fundos FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, FDS - Fundo de Desenvolvimento Social, FGHab - Fundo Garantidor da Habitação Popular; Decretos nº 6.962, de 17/09/2009 (revogado), e nº 7.499, de 16/06/2011- Regulamentam a Lei nº 11.977/2009 - PMCMV; Portarias MCidades nº 139/2009, nº 093/2010, nº 325/2011 (revogadas) e nº 465/2011, de 03/10/2011 - dispõe, dentre outros, das atribuições gerais da Caixa Econômica Federal CAIXA, do Ministério das Cidades - MCidades e de outros partícipes, em relação à execução do PMCMV; Portarias MCidades nº 140/2010 (revogada) e nº 610/2011, de 26/12/2011 - dispõe sobre o processo seletivo dos beneficiários do PMCMV; Normas Regulamentadoras da CAIXA - disciplinam internamente sua atuação em relação ao PMCMV, com destaque para as normas HH151018- PMCMV - Construção de Empreendimentos Habitacionais (execução das obras), e HH152005 - PMCMV - Alienação com Parcelamento - Recursos do FAR (seleção dos beneficiários). a.2) Contratação e execução dos empreendimentos O presente trabalho tem como foco apenas empreendimentos e o funcionamento do Programa relacionados à modalidade do PMCMV que abrange famílias com renda entre 0 e 3 salários mínimos. Para a produção dos empreendimentos do PMCMV no município, são analisadas propostas de empreiteiras e posteriormente firmados "Contratos de Produção de Empreendimento" 5 de 116 que podem contar com vários signatários, em geral a CAIXA, as empreiteiras proponentes, os proprietários dos terrenos e os municípios envolvidos, cada qual com seu conjunto de direitos e obrigações contratuais. Em resumo, os proprietários dos terrenos devem transmitir seus imóveis e, dependendo do caso, assegurar que estes venham a possuir os quesitos mínimos previstos para os empreendimentos do Programa, como por exemplo o abastecimento por rede pública de água tratada. Os municípios são responsáveis por assegurar o atendimento dos serviços básicos de saúde, educação e transporte aos empreendimentos, além do eventual compromisso de execução de projetos com a finalidade de viabilizar a prestação desses serviços ou produzir parte da infraestrutura necessária para seu adequado funcionamento, como a construção de escolas, postos de saúde, vias de acesso, etc - os quais são considerados "custos não incidentes" aos empreendimentos, o que significa que correrão por conta de recursos alheios aos fundos do PMCMV, como o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, no caso dos empreendimentos ora fiscalizados. Já as empreiteiras são responsáveis pelas obras de execução dos empreendimentos, em acordo com os projetos e cronogramas físico-financeiros atrelados aos Contratos de Produção de Empreendimentos, ficando a cargo da CAIXA o acompanhamento da execução das obras e a liberação dos recursos do FAR ao longo da conclusão de cada etapa - que são chamados de "custos incidentes" em relação a cada contrato, compreendendo a execução das casas ou edifícios das unidades habitacionais, bem como a infraestrutura comum prevista para cada empreendimento. Outra parcela dos "custos incidentes", conforme cada projeto, refere-se, ainda, ao Trabalho Técnico Social, realizado por entidades especializadas ou prefeituras, e a outras despesas (cartorárias, registros, seguros, etc). No âmbito da atuação do Escritório de Negócios da CAIXA em Goiânia/GO, o acompanhamento à execução dos contratos do PMCMV é efetuado pela GIDUR/GO - Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO. a.3) Seleção dos beneficiários pela Prefeitura Municipal de Goiânia-GO Além da eventual participação específica em cada Contrato para Produção de Empreendimento, as Prefeituras Municipais atuam em relação ao PMCMV na seleção dos beneficiários e quanto a outras obrigações, o que se dá mediante a assinatura de Termo de Adesão ao Programa, conforme previsto nas Portarias MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011. Em resumo, ao município cabe a realização da seleção dos beneficiários, em conformidade com o disposto nas Portarias MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011, as quais preveem também, em conjunto com as demais normas do PMCMV, os deveres da CAIXA em relação à supervisão dessa seleção, bem como à validação dos dados dos candidatos, a fim de garantir o atendimento dos critérios de eligibilidade pelos beneficiários. O Termo de Adesão ao PMCMV firmado entre a CAIXA e o Município de Goiânia foi assinado em 17/04/2009. No âmbito da Prefeitura Municipal de Goiânia, a inscrição e seleção dos candidatos é efetuada pela SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia, com a manutenção do correspondente banco de dados a cargo da AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia. A Divisão da CAIXA responsável pelo acompanhamento e apoio ao processo seletivo de beneficiários do PMCMV é a GILIE - Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis, a qual é responsável direta, ainda, pelo processo de formalização posterior dos contratos individuais de financiamento com os beneficiários. a.4) Ação da fiscalização em relação à seleção de candidatos A fiscalização da seleção de beneficiários promovida pela Prefeitura Municipal de Goiânia e acompanhada pela GILIE/CAIXA foram pautadas pelas seguintes ações: Visita à SMHAB para a solicitação e análise de documentos, informações e outros dados, em 6 de 116 especial: processos de seleção dos beneficiários, banco de dados dos candidatos inscritos, informações acerca dos meios utilizados para divulgação do programa, critérios adicionais eventualmente adotados para seleção, metodologia de realização da seleção e outros dados gerais acerca do processo seletivo e específicos dos empreendimentos ora fiscalizados, quais sejam o Residencial Bertim Belchior II e o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV; Visita à GILIE/CAIXA, para análise dos volumes relativos ao acompanhamento, pela CAIXA, do processo seletivo dos empreendimentos fiscalizados; Verificação in loco nos empreendimentos em questão, com entrevistas por amostragem com beneficiários presentes, totalizando 32 entrevistados no Residencial Bertim Belchior II (correspondentes a 9% do total de Unidades do empreendimento), e 33 entrevistados no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV (correspondentes a 7% do total de Unidades do empreendimento); Entrevistas, por telefone, com 12 candidatos inscritos no banco de dados da Prefeitura não contemplados com os benefícios do Programa, constantes do banco de dados da prefeitura. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.2 Situação Verificada Não se aplica. INFORMAÇÃO Histórico geral do Empreendimento Residencial Bertim Belchior II. a) Fato: a.1) Dados gerais do Empreendimento Residencial Bertim Belchior II. Em 15/10/2009 foi firmado o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no PMCMV – 0 a 3 sm – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado, para o qual se averbou a incorporação do empreendimento denominado Conjunto Residencial Bertim Belchior II, sendo signatários como Vendedor o proprietário original do terreno; como Construtora e Cedente a Construtora Almeida Neves Ltda; como Compradora/Contratante o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CAIXA - Caixa Econômica Federal; e como Parceiro/Interveniente a AMOB - Agência Municipal de Obras de Goiânia/GO. O Empreendimento em questão trata-se de conjunto habitacional, em regime de condomínio, cercado por alambrado e com guarita de acesso, composto de 353 casas térreas de 40,09 m2 de área cada, divididas internamente em sala, cozinha, dois quartos e um banheiro, além de área de serviço externa. O esgotamento doméstico previsto é por sistema de fossa séptica e sumidouro, com a previsão no contrato do fornecimento de água potável mediante implantação de rede de abastecimento interna ao conjunto residencial. A conclusão das obras do empreendimento ocorreu em novembro de 2011. Os valores totais originais previstos para o Contrato em questão são relacionados nas tabelas a 7 de 116 seguir, a qual resume, ainda, os direitos e obrigações das partes signatárias em relação à produção do empreendimento. Conjunto Residencial Bertim Belchior II - Custos do Empreendimento CUSTOS INCIDENTES (a cargo do FAR) Responsável Item Valor (R$) Execução Recursos 1 Terreno (área de 113.395,95m2) Vendedor FAR 3.035.800,00 2 Habitação (353 unidades habitacionais) Construtora FAR 8.910.876,82 3 Urbanização / Infraestrutura (alambrado, Construtora FAR guarita, energia/iluminação, telefone, água potável) 1.009.296,60 4 Equipamentos Comunitários (quadra de esportes, Construtora FAR equipamentos da área comum) 91.389,43 5 Outras Despesas (taxas, seguros, Técnico Social, impostos, registros) 682.858,64 Trabalho CAIXA FAR TOTAL INCIDENTE 13.730.221,49 CUSTOS NÃO INCIDENTES Responsável Item Valor (R$) Execução Recursos Rede de Água Externa / SAA (Sistema de 6 Abastecimento de Água - complementação da Construtora Vendedor* 230.269,24 adutora) Pavimentação (suprimento de água, esgoto, 7 energia elétrica, iluminação pública, pavimentação, AMOB guias, sarjetas e águas pluviais) AMOB 670.644,47 8 de 116 TOTAL NÃO INCIDENTE 900.913,71 * A parcela do valor do terreno (item 1) correspondente ao valor da execução da adutora para a Rede de Água Externa (item 6) ficou bloqueada até a conclusão da execução deste item. Foram firmados 5 aditivos para o contrato em questão, nas datas de 29/01/10, 06/09/10, 27/01/11, 18/05/11 e 03/10/11, objetivando prorrogações do prazo e alterações do cronograma físicofinanceiro originalmente previstos, sendo que o Quarto Termo Aditivo, de 18/05/2011, também teve por objeto a suplementação do valor do contrato para a inclusão do item Serviço de Aquecimento Solar de Água – SAS, no valor de R$ 632.858,40, elevando o valor dos custos incidentes do contrato para R$ 14.363.079,89. Apresentamos, a seguir, quadro-resumo das informações acerca da execução da parcela do contrato referente às obras com custo incidente (itens 2 a 4 das tabelas apresentadas neste subitem), contendo as liberações efetuadas, em função das etapas da obra e Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAEs emitidos pela CAIXA. Residencial Bertim Belchior II - Acompanhamento à Execução das Obras e Liberações Acompanhamento CAIXA Documento Comprobatório (NF - nota fiscal) Liberações RAE data NF data valor (R$) 01 24/11/09 147-148 1831 09/12/09 404.467,17 176 404.467,14 14/12/09 02 28/12/09 184-191 1840 12/01/10 416.481,01 239 416.481,01 14/01/10 03 26/01/10 254-262 1842 29/01/10 430.497,20 306 430.497,20 02/02/10 04 24/02/10 316-324 1848 05/03/10 524.605,90 358 524.605,90 09/03/10 05 30/03/10 369-371 1853 14/04/10 707.650,50 429-430 707.650,50 19/04/10 06 28/04/10 436-444 1863 13/05/10 779.104,75 509 779.104,75 17/05/10 07 01/06/10 657-659 1874 14/06/10 820.825,31 724 820.825,31 15/06/10 08 05/07/10 741-744 1885 13/07/10 607.331,08 831 607.331,08 15/07/10 09 05/08/10 850-858 1889 19/08/10 404.231,31 954 404.231,31 23/08/10 fls* valor (R$) fls* data 9 de 116 Acompanhamento CAIXA Documento Comprobatório (NF - nota fiscal) Liberações RAE data NF valor (R$) 10 31/08/10 1005-1013 1891 02/09/10 590.859,41 1072 590.859,41 06/09/10 11 14/09/10 1097-1105 1901 15/09/10 698.348,86 1165 698.348,86 17/09/10 12 20/10/10 1188-1195 5 e 7 27/10/10 413.671,58 1253-1254 413.671,58 29/10/10 13 06/12/10 1275-1280 23 13/12/10 751.918,41 1376 751.918,41 15/12/10 14 14/01/11 1411-1418 37 21/01/11 740.582,70 1482 740.582,70 26/01/11 15 14/02/11 1511-1517 16 04/03/11 1689-1698 50 14/03/11 345.881,41 1685 345.881,41 16/03/11 17 01/04/11 1703-1711 54 01/04/11 544.146,53 1757 544.146,53 05/04/11 18 26/04/11 1781-1785 61 29/04/11 85.098,29 85.098,29 19 30/05/11 1900-1906 66 02/06/11 419.683,10 1982 419.683,10 06/06/11 20 29/06/11 2003-2009 73 01/07/11 62.209,92 2081 62.209,92 05/07/11 21 02/08/11 2095-2101 84 04/08/11 91.677,78 2172 91.677,78 08/08/11 22 29/08/11 2192-2200 97 02/09/11 263.027,90 2248 263.027,90 06/09/11 23 10/10/11 2262-2270 132 28/12/11 128.526,04 2405 128.526,04 02/01/12 24 26/12/11 2375-2383 143 10/02/12 328.771,42 2605 328.771,42 14/02/12 fls* data valor (R$) fls* não consta nos processos** 1867 data 245.283,29 21/02/11 03/05/11 10 de 116 Acompanhamento CAIXA Documento Comprobatório (NF - nota fiscal) Liberações RAE NF valor (R$) data fls* Parcela final (retenção conf. 154 data valor (R$) fls* 15/03/12 109.140,27 2703 data 109.140,27 19/03/12 contrato) * Folhas do Volume Operacional do Empreendimento ** Vide item 2.1.1.6 - a.5.1 deste Relatório (Constatação 8 - OS 201204946) a.2) Ação da fiscalização ao Empreendimento Residencial Bertim Belchior II. Para a fiscalização da produção do empreendimento em questão e de seu acompanhamento pela CAIXA, adotamos as seguintes ações: Análise dos processos produzidos pela CAIXA para acompanhamento do empreendimento, divididos em Volumes Operacional, de Engenharia, Técnico Social, Jurídico e GILIE; Verificação in loco das obras do Empreendimento, realizada na semana entre 05 e 09/11/2012; Entrevistas com 32 moradores do Empreendimento, realizadas quando da verificação in loco às obras, com base em amostra aleatória predeterminada pela Ordem de Serviço em questão, em relação à qual 11 dos entrevistados correspondem exatamente aos beneficiários da lista da amostra original, e os 21 restantes a moradores com endereço próximo aos integrantes não localizados dessa lista. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.3 Situação Verificada Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 160, de 20/12/2011, ambas do Ministério das Cidades. CONSTATAÇÃO 11 de 116 Impropriedades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia para o Residencial Bertim Belchior II. a) Fato: Verificamos a ocorrência das seguintes irregularidades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV promovida pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO: a.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários. A Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia - SMHAB não comprovou a regular aplicação das diretrizes relativas à seleção de beneficiários estipuladas pelas Portarias MCidades nº 140, de 05/04/2010, vigente à época do início da seleção efetuada, e nº 610, de 26/12/2011, em especial aquelas detalhadas no item 5 de cada uma dessas portarias, ficando configurada, ainda, a inobservância ao art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16/06/2011, bem como ao art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009. As informações acerca de detalhes do processo seletivo foram requeridas por meio da Solicitação de Fiscalização - SF nº 201204946-003, de 08/10/2012, complementada pela SF nº 201204946-005, de 20/11/2012, as quais terminaram por solicitar, em resumo, todos os processos, documentos e memoriais produzidos pela Prefeitura Municipal relacionados à seleção de beneficiários do PMCMV. A SF nº 201204946-005 solicita, ainda, uma "explanação pormenorizada da metodologia de escolha, dentre os inscritos constantes do banco de dados (de candidatos do PMCMV no município), dos possíveis beneficiários para cada empreendimento, e que são relacionados nas listas apresentadas pela Prefeitura à CAIXA, indicando detalhadamente a forma de aplicação dos critérios utilizados na seleção para a composição das listas em questão, a partir das inscrições registradas", além da apresentação de "cópia dos memoriais e/ou documentos afetos à aplicação desses critérios para os casos dos empreendimentos" em questão e da exemplificação da "forma com a qual, na prática, são levados em consideração os critérios estipulados pelas Portarias MCidades nº 140/2010 e nº 610/2011". Os Ofícios nº 1011/2012/GAB, de 29/10/2012, e nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, emitidos em resposta às Solicitações de Fiscalização ora mencionadas, se limitaram a encaminhar leis municipais e portarias do Ministério das Cidades, juntamente com a afirmação apenas de que "a seleção e o atendimento das famílias inscritas no Programa Minha Casa Minha Vida são feitos em obediência aos critérios contidos nestes documentos". Os documentos em questão tratam-se das portarias do Ministério das Cidades que dispõem sobre o PMCMV e das Leis Municipais nº 8.534, de 31/05/2007 - referente a doação de lotes a famílias de baixa renda, e nº 8.798, de 19/05/2009, que dispõe sobre a garantia de percentual mínimo de casas populares para portadores de deficiência. As leis municipais encaminhadas não mencionam expressamente qualquer ligação com o PMCMV, apesar de relacionarem critérios similares de seleção de beneficiários, como a reserva percentual mínima de 5% para portadores de deficiência ou de necessidades especiais. Não restou claro, ainda, quais teriam sido os critérios adicionais de seleção eventualmente utilizados (até o máximo de três critérios, conforme permitido pelas Portarias nº 140/10 e 610/11), de forma complementar aos três critérios nacionais já estipulados pela Lei 11.977/2009 (a - famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; b - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e c - famílias de que façam parte pessoas com deficiência). Portanto, em relação à eventual adoção de critérios adicionais de seleção de beneficiários do PMCMV pelo município, não foi comprovado o atendimento ao item 4.2.7 da Portaria MCidades nº 610/2011, que exige a publicação objetiva dos critérios adicionais por meio de Decreto que ratifique a aprovação de Conselho Municipal de Habitação ou de Assistência Social, com divulgação nos meios de comunicação onde será executado o empreendimento. O Ofício nº 1011/2012/GAB menciona, ainda, que a SMHAB dispõe de "todos os processos de seleção dos beneficiários" do PMCMV, autuados "por beneficiários e não por empreendimentos" - 12 de 116 se referindo, de fato, a dossiês nos quais são arquivadas apenas as documentações pessoais dos candidatos e documentos específicos das respectivas contratações, os quais analisamos por intermédio de amostra contendo 32 processos individuais de beneficiários do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, além de 25 processos referentes a beneficiários do empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. Observamos que nesses dossiês não há a indicação de quais critérios teriam sido objetivamente computados para cada candidato, em vista do processo em comento. Maior relevância do que o descumprimento das formalidades exigidas pelos normativos relacionados ao PMCMV reside no fato de que o Município não foi capaz de demonstrar a efetiva aplicação de quaisquer critérios para selecionar os beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, dentre os mais de oitenta mil candidatos inscritos em seus bancos de dados, sendo que as Portarias do Ministério das Cidades relacionadas ao PMCMV disciplinam detalhadamente a forma com a qual as seleções devem ser efetuadas. Apesar de solicitado pela equipe de fiscalização, conforme exposto, não foram apresentados documentos que explicitassem a maneira com a qual foi efetuada a seleção, a exemplo de memoriais ou atas que comprovassem o sorteio dos candidatos dentro dos grupos formados, conforme preceituam os itens 5.3.2 e 5.6.3 da Portaria MCidades nº 610/2011. Ressaltamos que as impropriedades ora apontadas referem-se objetivamente ao processo de seleção de beneficiários, e não ao seu enquadramento nas exigências de elegibilidade das normas do PMCMV, o qual é inclusive validado pela CAIXA antes das contratações de financiamento dos imóveis. Portanto, a Prefeitura Municipal de Goiânia não demonstrou adequadamente a forma com a qual foi efetuada a seleção dos beneficiários para os empreendimentos fiscalizados, configurando a inobservância às exigências das normas do PMCMV. As conclusões objeto da presente ocorrência são corroboradas, ainda, pelas 77 entrevistas efetuadas por amostragem durante o presente trabalho, junto a beneficiários de dois empreendimentos do PMCMV em Goiânia, bem como a inscritos constantes no banco de dados da Prefeitura não contemplados, compreendendo 32 beneficiários do Residencial Bertim Belchior II, 33 beneficiários do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV (vide item 2.1.1.9-a.1 / Constatação 3 da OS 201204949), e 12 inscritos não contemplados, os quais afirmaram, na sua totalidade, que não foram divulgados quaisquer critérios utilizados para seleção, além daqueles relativos à elegibilidade para participação do programa. a.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009. A SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia/GO foi solicitada, por intermédio da SF 201204946-005, de 20/11/2012, a apresentar "justificativas para a não realização de novas inscrições para o Programa Minha Casa Minha Vida no município", e apresentou resposta por meio do Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/12, mediante o qual alegou apenas que "não cabe à Secretaria Municipal de Habitação a abertura de novas inscrições de Programas Habitacionais, visto que o compromisso atual da SMHAB é atender a demanda já existente no banco de dados", bem como informou que "não houve realização de inscrições em período posterior ao ano de 2009", e que "foram todas realizadas através de preenchimento manuscrito de formulários no período de abril e maio do referido ano, sendo que foram digitalizadas no sistema Intranet em período posterior e este registra a data de digitalização". Contudo, não existe dispositivo nas normas do PMCMV que autorize a recusa do município a inscrever novos postulantes aos benefícios do Programa, sendo que o Termo de Adesão ao PMCMV, firmado entre a CAIXA e o Município de Goiânia em 17/04/2009, inclusive destaca, em sua Cláusula Terceira, a atribuição do Município de "manter cadastro atualizado do público alvo do Programa" (grifo nosso). Apesar da indicação de grande demanda não atendida no município, com 89.190 inscritos e somente 2.618 já beneficiados com o PMCMV, conforme Ofício nº 1151/2012 /GAB/2012, a seleção baseada apenas em inscrições desatualizadas, no caso realizadas há mais de dois anos, impede o acesso de novos postulantes elegíveis em acordo com as normas do PMCMV, 13 de 116 prejudicando o atendimento dos objetivos do Programa, sobretudo levando-se em consideração que a desatualização do banco de dados provavelmente conduz a uma grande quantidade de inscritos cuja situação em relação à elegibilidade tenha sido alterada. a.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV. Verificamos inconsistências no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia que contém as inscrições dos candidatos ao benefício do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida. Por meio do Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, a SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia remeteu, em meio digital, a extração do banco de dados dos 89.190 inscritos no PMCMV, o qual conteria as informações básicas de todos os candidatos ao benefício do Programa no Município, e do qual teriam sido selecionados todos os 2.618 beneficiários dos empreendimentos já executados em Goiânia/GO, até a emissão do referido ofício. Contudo, mediante a depuração dos dados remetidos, e de seu cruzamento com a relação dos beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, detectamos as seguintes inconsistências: a.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados. Detectamos a ausência, na extração do banco de dados de candidatos inscritos para o PMCMV pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, dos registros correspondentes a beneficiários dos dois empreendimentos fiscalizados na presente ação, quais sejam o Residencial Bertim Belchior II e o Residencial Jardim do Cerrado 7 - Módulo IV, conforme detalhamos adiante. O trâmite das informações dos beneficiários pela metodologia de seleção da SMHAB é iniciada com a inclusão dos candidatos no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia, com posterior convocação para a apresentação de documentos, que são autuados em processos individuais. Somente após selecionados os candidatos, e validados seus dados pela CAIXA, são assinadas as contratações para os financiamentos dos imóveis. Dessa forma, todos os beneficiários de contratos relativos ao PMCMV em Goiânia, assim como os candidatos cujos processos individuais já se encontram montados, deveriam necessariamente possuir seus registros iniciais no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, o qual é mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e que hoje conta com 89.190 inscritos, conforme informação do Ofício SMHAB nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, corroborada com a extração digital fornecida à equipe de fiscalização No caso do Residencial Bertim Belchior II, detectamos a ausência, na extração do banco de dados em questão, dos registros correspondentes a 249 beneficiários, correspondente a 75,7% do total de unidades já entregues no empreendimento, conforme relacionamos a seguir, sendo que 159 (48,3%) foram buscados por CPF e nome, já que detectamos que 4.746 registros do banco de dados apresentado não continham dados para o campo CPF, e os 90 (27,4%) restantes foram pesquisados apenas por nome, uma vez que a equipe de fiscalização não dispunha dos CPFs dos beneficiários. Relação dos beneficiários do Residencial Bertim Belchior II sem registro no banco de dados do PMCMV da Prefeitura Municipal de Goiânia Endereço Critério de pesquisa Rua Número RUA 06 268 Nome Endereço Critério de pesquisa Rua Número RUA 01 25 Nome 14 de 116 RUA 04 204 CPF e nome RUA 01 34 Nome RUA 04 190 Nome RUA 08 291 Nome RUA 10 300 Nome RUA 01 41 CPF e nome RUA 04 187 CPF e nome RUA 02 84 CPF e nome RUA 09 317 CPF e nome RUA 04 157 CPF e nome RUA 09 316 CPF e nome RUA 01 44 Nome RUA 03 138 CPF e nome RUA 02 82 CPF e nome RUA 10 302 CPF e nome RUA 12 327 CPF e nome RUA 02 69 CPF e nome RUA 02 75 CPF e nome RUA 12 335 CPF e nome RUA 03 133 CPF e nome RUA 02 78 CPF e nome RUA 04 209 CPF e nome RUA 01 40 CPF e nome RUA 12 331 CPF e nome RUA 02 66 CPF e nome RUA 05 228 Nome RUA 04 184 Nome RUA 01 8 Nome RUA 06 258 CPF e nome RUA 04 197 CPF e nome RUA 04 179 CPF e nome RUA 03 131 CPF e nome RUA 04 198 CPF e nome RUA 12 321 CPF e nome RUA 12 342 CPF e nome RUA 02 86 Nome RUA 04 164 Nome RUA 12 328 CPF e nome 15 de 116 RUA 02 60 CPF e nome RUA 04 166 Nome RUA 02 59 CPF e nome RUA 04 174 CPF e nome RUA 08 283 CPF e nome RUA 02 83 Nome RUA 04 178 Nome RUA 04 183 Nome RUA 02 76 CPF e nome RUA 07 282 CPF e nome RUA 04 212 Nome RUA 03 140 CPF e nome RUA 03 149 CPF e nome RUA 05 248 CPF e nome RUA 06 256 Nome RUA 02 110 Nome RUA 03 120 CPF e nome RUA 12 345 CPF e nome RUA 01 12 CPF e nome RUA 04 152 Nome RUA 01 20 Nome RUA 04 165 Nome RUA 07 275 Nome RUA 04 163 CPF e nome RUA 02 102 CPF e nome RUA 04 161 Nome RUA 05 237 CPF e nome RUA 08 285 Nome RUA 02 99 Nome RUA 03 134 CPF e nome RUA 04 186 Nome RUA 05 238 Nome RUA 04 207 Nome RUA 12 334 CPF e nome RUA 12 330 CPF e nome RUA 09 306 CPF e nome RUA 04 151 CPF e nome RUA 03 121 Nome 16 de 116 RUA 07 274 Nome RUA 12 352 CPF e nome RUA 02 67 CPF e nome RUA 05 250 Nome RUA 06 263 CPF e nome RUA 02 53 Nome RUA 12 339 CPF e nome RUA 04 211 CPF e nome RUA 06 257 Nome RUA 02 108 CPF e nome RUA 07 281 CPF e nome RUA 08 295 CPF e nome RUA 01 26 CPF e nome RUA 07 276 Nome RUA 09 312 CPF e nome RUA 12 338 CPF e nome RUA 04 201 Nome RUA 01 18 CPF e nome RUA 02 52 CPF e nome RUA 03 122 CPF e nome RUA 02 91 CPF e nome RUA 01 3 CPF e nome RUA 06 272 Nome RUA 03 127 CPF e nome RUA 01 10 CPF e nome RUA 02 89 CPF e nome RUA 09 304 Nome RUA 02 62 CPF e nome RUA 07 279 CPF e nome RUA 12 351 Nome RUA 05 244 Nome RUA 02 80 CPF e nome RUA 02 77 Nome RUA 05 255 CPF e nome RUA 09 308 CPF e nome RUA 04 208 Nome RUA 02 115 CPF e nome RUA 08 292 CPF e nome 17 de 116 RUA 03 123 CPF e nome RUA 12 323 CPF e nome RUA 04 162 Nome RUA 08 289 Nome RUA 08 294 CPF e nome RUA 04 171 CPF e nome RUA 01 19 Nome RUA 07 277 CPF e nome RUA 03 135 Nome RUA 04 185 CPF e nome RUA 01 5 CPF e nome RUA 12 325 CPF e nome RUA 12 336 CPF e nome RUA 04 219 CPF e nome RUA 08 298 CPF e nome RUA 04 193 Nome RUA 02 85 CPF e nome RUA 01 15 Nome RUA 09 309 CPF e nome RUA 04 177 CPF e nome RUA 03 129 Nome RUA 12 341 Nome RUA 04 202 Nome RUA 05 225 CPF e nome RUA 09 315 CPF e nome RUA 07 278 CPF e nome RUA 06 262 Nome RUA 12 347 Nome RUA 02 100 CPF e nome RUA 04 156 CPF e nome RUA 04 170 CPF e nome RUA 04 206 CPF e nome RUA 02 96 Nome RUA 03 148 CPF e nome RUA 12 332 CPF e nome RUA 05 226 Nome RUA 02 109 CPF e nome RUA 06 266 Nome 18 de 116 RUA 02 107 CPF e nome RUA 04 167 Nome RUA 02 64 Nome RUA 01 9 CPF e nome RUA 03 150 CPF e nome RUA 05 235 Nome RUA 05 224 Nome RUA 05 245 Nome RUA 05 252 CPF e nome RUA 02 93 CPF e nome RUA 02 56 Nome RUA 04 172 CPF e nome RUA 12 337 CPF e nome RUA 01 22 CPF e nome RUA 12 350 Nome RUA 12 324 CPF e nome RUA 02 72 CPF e nome RUA 12 348 CPF e nome RUA 03 136 CPF e nome RUA 08 286 Nome RUA 01 33 CPF e nome RUA 03 147 Nome RUA 01 23 Nome RUA 01 2 CPF e nome RUA 01 4 CPF e nome RUA 03 143 CPF e nome RUA 10 301 CPF e nome RUA 01 39 CPF e nome RUA 08 288 Nome RUA 01 14 CPF e nome RUA 02 95 CPF e nome RUA 05 251 CPF e nome RUA 04 154 Nome RUA 09 311 Nome RUA 09 314 Nome RUA 03 126 CPF e nome RUA 04 196 Nome RUA 01 1 Nome 19 de 116 RUA 06 259 CPF e nome RUA 04 175 CPF e nome RUA 02 73 CPF e nome RUA 06 270 CPF e nome RUA 05 254 Nome RUA 08 296 Nome RUA 01 30 CPF e nome RUA 01 13 Nome RUA 05 242 CPF e nome RUA 04 155 CPF e nome RUA 09 313 CPF e nome RUA 03 128 Nome RUA 01 27 CPF e nome RUA 12 333 CPF e nome RUA 04 216 Nome RUA 12 343 CPF e nome RUA 02 79 CPF e nome RUA 02 71 CPF e nome RUA 05 249 CPF e nome RUA 04 181 Nome RUA 01 43 CPF e nome RUA 04 159 CPF e nome RUA 09 303 CPF e nome RUA 04 169 CPF e nome RUA 01 47 CPF e nome RUA 05 239 Nome RUA 08 290 Nome RUA 06 271 CPF e nome RUA 02 105 CPF e nome RUA 09 305 CPF e nome RUA 01 11 CPF e nome RUA 04 192 Nome RUA 02 103 Nome RUA 04 180 CPF e nome RUA 02 61 CPF e nome RUA 08 284 CPF e nome RUA 02 51 Nome RUA 08 287 CPF e nome 20 de 116 RUA 05 227 CPF e nome RUA 05 236 CPF e nome RUA 02 58 CPF e nome RUA 02 97 Nome RUA 01 7 CPF e nome RUA 01 24 CPF e nome RUA 04 191 Nome RUA 05 230 Nome RUA 04 195 Nome RUA 08 293 Nome RUA 02 112 CPF e nome RUA 04 194 CPF e nome RUA 02 68 CPF e nome RUA 04 220 CPF e nome RUA 06 267 Nome RUA 06 269 Nome RUA 02 90 CPF e nome RUA 02 57 CPF e nome RUA 03 137 CPF e nome A ausência, na extração de dados fornecida, dos registros de dados dos beneficiários relacionados sugere sua inclusão no processo de seleção promovido pela SMHAB sem a observação dos trâmites regulares, bem como representa uma inconsistência geral que aponta comprometimento do processo seletivo. a.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando a supressão de dados Por meio da análise da extração de dados encaminhada à equipe de fiscalização por meio do Ofício SMHAB nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, verificamos que o banco de dados mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura de Goiânia, contendo informações correspondentes aos 89.190 inscritos atualmente no PMCMV em Goiânia/GO, não possui uma continuidade de registros em conformidade com a numeração das inscrições. A primeira inscrição constante no banco de dados é a de número 217, e a última é a de número 125.868, com várias outras lacunas na numeração entre o primeiro e último registros, terminando por indicar que, em função da numeração das inscrições, foram possivelmente retirados 36.678 registros do banco de dados, sem justificativa ou explanação a respeito na documentação analisada, ou por meio dos expedientes da SMHAB que encaminharam sua extração digital, após o final do período de campo dos trabalhos de fiscalização. A supressão de registros do banco de dados indica possível inconsistência no processo seletivo, ou até mesmo o seu comprometimento, caso tenham sido simplesmente eliminadas milhares de inscrições legitimamente efetuadas pela população elegível ao benefício do Programa. a.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município. Verificamos que a divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Goiânia não 21 de 116 foi ampla e se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na internet e à divulgação descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais. Por meio da Solicitação de Fiscalização - SF nº 201204946-003, de 08/10/2012, a SMHAB foi instada a fornecer "informações sobre os meios utilizados para a divulgação do programa, com cópia de documentos que ilustrem e evidenciem a divulgação promovida pela Prefeitura Municipal",para a qual apresentou a seguinte resposta, mediante o Ofício SMHAB nº 1011/2012/GAB, de 29/10/2012: "A divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida foi realizada através de emissoras locais de televisão, jornais impressos de grande circulação e do site da Prefeitura de Goiânia". Acerca da seleção efetuada, a SF nº 201204946-003/2012 solicitou, ainda, a apresentação de "documentação comprobatória da divulgação, à população, dos critérios e resultados das seleções efetuadas para os empreendimentos em questão", a respeito da qual a Prefeitura apresentou a seguinte resposta, ainda mediante o ofício supramencionado: "No que tange aos resultados das seleções, informamos que são divulgados no site da Prefeitura de Goiânia e em jornais de grande circulação do município apenas os nomes dos aprovados para os empreendimentos em questão, conforme cópia (em anexo), uma vez que os casos reprovados apresentam diversos motivos para o indeferimento, não sendo ética a divulgação, pois em sua grande maioria se trata de inadimplências bancárias e incompatibilidade nas informações fornecidas" A SMHAB remeteu, em anexo ao Ofício nº 1011/2012/GAB, além de cópias de Leis Municipais, Portarias do Ministério das Cidades e de outros documentos, uma coletânea de notícias e publicações do "Portal da Prefeitura de Goiânia" na internet, algumas das quais referentes a convocações de candidatos para complementação de documentação ou contendo listas de contemplados para a assinatura dos contratos. Não foram apresentadas, contudo, cópias das matérias em jornais de grande circulação, mencionadas no referido ofício, ou quaisquer comprovantes de divulgação do PMCMV em meios de comunicação. Portanto, a SMHAB não foi capaz de comprovar a ampla divulgação do PMCMV no município, necessária ao alcance dos objetivos do Programa, previstos pela Lei nº 11.977/2009, o que representa, novamente, falha no processo seletivo executado pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Essa conclusão é corroborada, também, pelas informações colhidas mediante entrevistas realizadas por amostragem a moradores do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, bem como a candidatos constantes na extração do banco de dados da Prefeitura fornecida pela SMHAB, conforme relacionamos a seguir: - No Residencial Bertim Belchior II, dos 32 beneficiários entrevistados por amostragem, apenas 2 souberam do Programa por meio de notícias em rádio e televisão, sendo que todos os demais 30, correspondentes a 93,7% dos entrevistados, tomaram conhecimento do Programa por intermédio de terceiros, dentre os quais 17 (53,1% dos entrevistados) informaram que efetuaram suas inscrições em eventos políticos ou diretamente junto a políticos locais; - Quanto aos inscritos não contemplados, dos 12 beneficiários entrevistados por amostragem, 7 afirmaram ter tomado conhecimento do Programa por meio de jornal ou televisão, sendo que os 5 restantes, correspondentes a 41,7% dos entrevistados, souberam por terceiros. Também corroboram com a presente conclusão as entrevistas realizadas no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, conforme detalhes no item 2.1.1.9 -a.4 (Constatação 3 - OS 201204949) deste Relatório. Em relação aos entrevistados que afirmaram ter tomado conhecimento por meio de jornal ou televisão, temos que este não guarda necessariamente ligação direta com uma divulgação eventualmente realizada pela Prefeitura, sendo possível tratar-se, também, de notícias veiculadas pela imprensa de uma maneira geral. 22 de 116 Adicionalmente, ressaltamos que não só detectamos que não há a divulgação do Programa Minha, Casa Minha Vida para fins de conclamação da população elegível ao pleito do benefício, como até mesmo as inscrições para o Programa foram suspensas no município, desde maio/2009, conforme já exposto no item a.2 da presente Constatação. a.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV. Por intermédio de entrevistas com os beneficiários do PMCMV, nos dois empreendimentos do município objeto da presente fiscalização, nos deparamos com indícios de utilização irregular do Programa com finalidades avessas à sua finalidade. No Residencial Bertim Belchior II, dos 32 beneficiários entrevistados por amostragem, 17 (53,1% dos entrevistados) informaram que efetuaram suas inscrições em eventos políticos ou diretamente junto a políticos locais. O resultado das entrevistas realizadas no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV a respeito é abordado no item 2.1.1.9 - a.5 (Constatação 3 - OS 201204949) deste Relatório. As informações coletadas por meio de entrevistas, em adição às impropriedades apontadas nos itens a.1 - Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários e a.4 Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município - sugerem um quadro de forte indício de utilização do Programa para fins político-eleitoreiros, em detrimento dos objetivos do Programa. a.6) Indício da ocorrência de beneficiário que não reside na casa do PMCMV, denotando comprometimento do processo seletivo. Verificamos indícios da ocorrência de beneficiários do Programa que não estariam residindo nas Unidades recebidas, em acordo com informações coletadas junto a moradores dos condomínios dos dois empreendimentos do PMCMV em Goiânia, ora fiscalizados, indicando que, apesar da grande demanda pelo benefício no município, com 89.190 inscritos, terminaram por ser selecionados cidadãos que já possuem residência ou que não demonstram urgência na necessidade da moradia. No caso do Residencial Bertim Belchior II, foi apontado à equipe que a Casa 186 do Residencial não possuiria nenhum morador e teria como beneficiado pessoa ligada a vereador do município. Para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, as situações apontadas nesse sentido são mais recorrentes, conforme relacionado no item 2.1.1.9 - a.6 (Constatação 3 - OS 201204949). Em vista do exposto, fica novamente indicada a fragilidade do processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. a.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais. Verificamos que os dois empreendimentos fiscalizados mediante o presente trabalho permanecem há mais de um ano com quantidade relevante de moradias sem ocupação e sem contrato correspondente junto à CAIXA, devido ao atraso na conclusão da seleção e contratação para as respectivas unidades. Solicitada a apresentar justificativas a respeito, a SMHAB se manifestou através do Ofício 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, mediante o qual confirmou a ocorrência, no Residencial Bertim Belchior II, conforme última medição verificada em 06/12/11 (24º RAE), de 24 Unidades não entregues (6,8%das casas do Condomínio), sendo 4 destinadas a Portadores de Necessidades Especiais - PNE, referentes às casas correspondentes aos seguintes números: 006, 016, 036 (PNE), 037, 063, 070, 074, 087 (PNE), 088, 117 (PNE), 132 (PNE), 199, 200, 203, 205, 215, 222, 233, 260, 261, 299, 318, 319 e 329. O mesmo ofício justifica que os imóveis em questão não foram entregues "tendo em vista que as famílias destinadas a ocupá-los já foram selecionadas, porém apresentaram pendências documentais e a pesquisa de demanda é válida por 06 (seis) meses, sendo necessária a realização de uma nova pesquisa". Contudo, não foram detalhadas quais seriam as referidas pendências 23 de 116 documentais. O expediente acrescenta, ainda, que a SMHAB interrompeu as entregas de imóveis "por sugestão do Ministério Público, no período de campanha eleitoral", mas não apresentou qualquer documentação comprobatória de tal alegação. De qualquer forma, a justificativa apresentada não encontra sustentação no trâmite previsto nos normativos do PMCMV, em especial nas Portarias MCidades nº 140/10 e nº 610/11, não restando explicadas quais seriam as mencionadas "pendências documentais", que não configurassem a direta desclassificação dos candidatos frente aos quesitos do Programa, ou quais seriam os motivos detalhados da não contratação dentro dos mencionados 6 meses de validade das pesquisas efetuadas pela CAIXA. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de Goiânia se manifestou a respeito por meio do Ofício nº 128/2013, de 29/04/2011, que encaminha o Ofício nº 0374/2013/GAB e a Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, ambos de 15/04/2013, os quais apresentam as respostas transcritas a seguir. "A.1) Da inobservância às normas do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a realização da seleção de beneficiários." "Às informações e providências apresentadas à fiscalização nada temos a complementar, no entanto, o que cumpre a nós ressaltar é a própria conclusão apontada no documento de que a Prefeitura Municipal de Goiânia não demonstrou adequadamente a forma com a qual foi efetuada a seleção dos beneficiários para os empreendimentos fiscalizados, configurando a referida inobservância. O que pelo fato de não estar adequadamente demonstrado não fica, a nosso ver, salvo melhor juízo, configurado que os beneficiários não estariam legalmente contemplados pelos critérios emanados pelo PMCMV. Motivo pelo qual solicitamos o arquivamento do feito, pela ausência de ação a ser efetivada. O fato concreto é que os benefícios do PMCMV foram endereçados a quem de direito, independentemente de adequação ou não dos procedimentos que foram tomados à época com a inexperiência da equipe." "A.2) Da não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009." "Ficou constatado que desde 2009 não foram retomadas as inscrições do referido programa." "A.3) Inconsistência no banco de dados de inscritos no PMCMV" "Segundo nos foi informado no Ofício 109/2013 da Setec sobre o registro, informamos que está sendo enviado um arquivo digital contendo todos os usuários do programa separados em dois itens: 1º - Não encontrados pela Controladoria Regional da União no Estado de Goiás 2º - Banco de dados total do PMCMV perfazendo 118200 cadastros. A.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados As inconsistências elencadas de fato ocorreram. A.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando supressão de dados. Segundo o Ofício 109/2013 da Setec temos a informar que as lacunas no número de registros de inscritos, de acordo com os técnicos da Secretaria de Tecnologia, se deve aos seguintes motivos: 1º - Exclusão de registros de pessoas que não residem no município de Goiânia 2º - Exclusão de registros duplicados do mesmo usuário" 24 de 116 "A.4) Da falta de ampla divulgação do PMCMV no município" "No que se refere a falta de divulgação do PMCMV no município, cabe-nos anexar cópías das divulgações realizadas". "A.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV" "Não é do nosso conhecimento a utilização político eleitoreira no PMCMV, pois não existem provas acerca do assunto nesta Secretaria". "A.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, denotando comprometimento do processo seletivo" "Ficou constatado que existem beneficiários que de fato não residem nos imóveis do PMCMV. Porém, a fiscalização destes indícios é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, nos termos vigentes". A Prefeitura Municipal de Goiânia não apresentou manifestação quanto ao item A.7. A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC encaminha em anexo, ainda, os Ofícios nº 108 e nº 109/2013 da SETEC - Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Municípío, que por sua vez remetem os arquivos digitais e apresentam as informações reproduzidas na referida Comunicação. c) Análise do Controle Interno: Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da Prefeitura Municipal de Goiânia, para cada item da presente constatação. A.1) Da inobservância às normas do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV para a realização da seleção de beneficiários. A resposta da Prefeitura Municipal corrobora com a verificação da equipe de fiscalização, ressalvando apenas discordância quanto à conclusão de que a Fiscalizada "não demonstrou adequadamente a forma com a qual foi efetuada a seleção dos beneficiários para os empreendimentos fiscalizados", a qual, contudo, reafirmamos, posto que já havíamos ressaltado não se tratar de questão de mero enquadramento nas exigências de elegibilidade das normas do PMCMV, mas da realização da seleção em conformidade com essas normas, a qual restou claro não ter ocorrido. Ademais, discordamos da afirmação de que "o fato concreto é que os benefícios do PMCMV foram endereçados a quem de direito, independentemente de adequação ou não dos procedimentos que foram tomados à época", visto que as exigências procedimentais do PMCMV quanto à seleção visam justamente este objetivo, o qual não foi assegurado no presente caso. A seleção efetuada não estaria adequada às normas do PMCMV ainda que ficasse realmente comprovado que todos os beneficiários são elegíveis pelos parâmetros do Programa, pois a seleção deve, além disso, priorizar os beneficiários que atendam a maior quantidade de critérios de elegibilidade, em acordo com as normas do Programa, o que não ocorreu no presente caso. A.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009. A Prefeitura Municipal apenas reafirmou, em consonância com o que já havia relatado mediante o Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, que não foram retomadas inscrições para o PMCMV desde 2009, corroborando com o apontamento da presente fiscalização. Ressaltamos, contudo, que a extração parcial de dados de inscrições, apresentada na última resposta apresentada pela Prefeitura, representa contradição com essa informação, ao passo em que relaciona a ocorrência de casos de inscrições datadas de 2010 a 2012. Portanto, existem casos de beneficiários que teriam sido incluídos no Programa após a alegada interrupção das inscrições em 2009, sem maiores explicações, o que denota inconsistência nas informações prestadas e reforça a 25 de 116 percepção do comprometimento do processo seletivo no Município, também verificado em relação a outros itens da presente Constatação. A.3) Inconsistência no banco de dados de inscritos no PMCMV. A Prefeitura Municipal de Goiânia enviou novas extrações do banco de dados de inscritos no PMCMV no município, uma delas contendo registros "não encontrados pela Controladoria Regional da União no Estado de Goiás", ou seja, referentes aos beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, e a outra correspondente supostamente ao "banco de dados total do PMCMV perfazendo 118.200 cadastros". Verificamos que os registros da primeira extração mencionada constam também do referido "banco de dados total", o qual, contudo, continua a apresentar lacunas em sua numeração, já que a última inscrição relacionada é a de número 126.114, indicando a supressão de 7.914 registros. Apesar da falta de clareza quanto à composição da extração do "banco de dados total", o material apresentado pela SMHAB revela as seguintes contradições nas informações prestadas pela Prefeitura: 1) A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, apresenta extraão do "banco de dados total do PMCMV perfazendo 118.200cadastros", sendo que o Ofício SMHAB nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, havia afirmado a existência de 89.190inscritos, esta última correspondente à fornecida anteriormente à equipe de fiscalização. Caso a diferença de 29.010 registros entre as extrações seja referente a casos de exclusão de registros em duplicidade ou referentes a moradores de outros municípios, conforme a mencionada Comunicação Interna, não fica explicada a ocorrência de lacunas na numeração da nova extração fornecida, permanecendo, portanto, os referidos registros sem clareza e sem consistência. 2) Tanto o Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, quanto a Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, afirmam que não ocorreram inscrições para o PMCMV no município em período posterior ao ano de 2009. Contudo, a extração referente às inscrições dos beneficiários dos empreendimentos fiscalizados revela vários casos para os quais está informada a "data de inscrição" para período posterior a 2009, entre 2010 e 2012 (26 ocorrências para o Residencial Bertim Belchior II, e 71 ocorrências para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV). Para o empreendimento Residencial Bertim Belchior II, verificamos a ocorrência dos seguintes casos: Residencial Bertim Belchior II - Inscrições efetuadas após 2009 Item RUA CASA INSC. DATA DE INSC 1 RUA 01 47 125811 13/02/12 2 RUA 02 83 125777 25/01/12 3 RUA 04 172 125745 26/12/11 4 RUA 02 115 125498 02/09/11 5 RUA 01 27 125495 31/08/11 26 de 116 Item RUA CASA INSC. DATA DE INSC 6 RUA 09 306 125410 01/08/11 7 RUA 01 13 121878 18/05/10 8 RUA 01 23 114457 12/03/10 9 RUA 02 53 113555 12/03/10 10 RUA 12 347 104389 10/03/10 11 RUA 04 165 96056 08/03/10 12 RUA 12 335 93375 05/03/10 13 RUA 04 178 88027 04/03/10 14 RUA 03 138 68070 25/02/10 15 RUA 01 15 68324 25/02/10 16 RUA 04 152 64181 24/02/10 17 RUA 12 350 56302 19/02/10 18 RUA 02 96 48175 17/02/10 19 RUA 04 207 47723 12/02/10 20 RUA 04 192 37635 25/01/10 21 RUA 09 312 18182 12/01/10 22 RUA 05 236 18184 12/01/10 23 RUA 06 256 34230 08/01/10 27 de 116 Item RUA CASA INSC. DATA DE INSC 24 RUA 04 180 32289 06/01/10 25 RUA 04 184 31570 05/01/10 26 RUA 02 62 18799 05/01/10 Fonte: Planilha encaminhada pelo Ofício nº 128/2013, de 29/04/11 As ocorrências de beneficiários inscritos após 2009 verificadas para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV são apresentadas no item 2.1.1.9 (Constatação 3 da OS 201204949) deste Relatório. Ressaltamos que não foi possível averiguar as datas das inscrições nas demais extrações fornecidas à equipe, em vista da ausência do respectivo campo nas planilhas fornecidas, apesar dessa informação ter sido expressamente requerida mediante a Solicitação de Fiscalização nº 201204946-005, de 20/11/2012. As contradições nas informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Goiânia, em conjunto com os pontos que são objeto dos demais itens da presente Constatação, apontam para um quadro de comprometimento do processo seletivo de beneficiários para o PMCMV no Município. Neste sentido, chama atenção a ocorrência, nos empreendimentos fiscalizados, de beneficiários que foram incluídos no Programa em períodos posteriores ao fechamento das inscrições em 2009 pela Prefeitura Municipal, conforme exposto. A.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados. A Prefeitura Municipal se limitou a admitir que "as inconsistências elencadas de fato ocorreram", mas não apresentou explicação ou justificativa para a inconsistência em questão. A.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando supressão de dados. A justificativa apresentada pela Prefeitura Municipal é a de que as lacunas teriam ocorrido pela exclusão de "registros de pessoas que não residem no município de Goiânia" e de "registros duplicados do mesmo usuário", a qual não explica, contudo, o fato de que existiam até mesmo beneficiários já contemplados do PMCMV e que não constavam no banco de dados em questão, conforme item anterior. A.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município. A Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, remeteu cópias das divulgações realizadas, a fim de comprovar a divulgação do Programa no Município, as quais representam apenas impressões de notícias na página da Prefeitura Municipal na internet, referentes, em geral, a divulgação de listas de contemplados, convocações de contemplados para regularização de cadastro, e notícias de sorteios de unidades e assinatura de contratos. Nenhuma das notícias remetidas se relaciona, contudo, à convocação da população elegível para inscrição, expondo devidamente o funcionamento do Programa, os critérios utilizados e os procedimentos a serem adotados pelos beneficiários para pleitear o benefício. Portanto, a Prefeitura Municipal de Goiânia não logrou êxito em demonstrar a divulgação do PMCMV no Município, sobretudo por meio de "emissoras locais de televisão, jornais impressos de grande circulação e do site da Prefeitura de Goiânia", conforme havia informado o Ofício 28 de 116 SMHAB nº 1011/2012/GAB, de 29/10/2012. A.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV. A SMHAB se limitou a informar não ter conhecimento da utilização político eleitoreira no PMCMV, por não existirem "provas acerca do assunto nesta Secretaria", o que não elimina, contudo, a possibilidade de sua ocorrência, em consonância com as entrevistas realizadas e coerente, ainda, com os indícios de comprometimento no processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia, conforme exposto no itens A.1, A.2 A.3, A.4 e A.6 da presente Constatação. A.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, denotando comprometimento do processo seletivo. A Prefeitura Municipal de Goiânia corroborou com a verificação efetuada pela equipe de fiscalização, ao constatar que "existem beneficiários que de fato não residem nos imóveis do PMCMV". A Prefeitura afirma, contudo, que "a fiscalização destes indícios é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, nos termos vigentes". Independente da responsabilidade ou não da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO de fiscalizar a ocupação, pelos mutuários, das casas e apartamentos entregues, a existência de beneficiários que não residem nas unidades do PMCMV aponta para o fato de que estes não tinham urgência ou real necessidade na aquisição subsidiada de moradia, o que indica inconsistência no resultado do processo seletivo promovido pela Prefeitura, denotando seu comprometimento, sobretudo em vista da grande quantidade de inscritos no Municípío. O comprometimento do processo seletivo é indicado, ainda, em vista do exposto nos itens A.1 a A.5 da presente Constatação. A.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais. A Prefeitura Municipal de Goiânia não apresentou manifestação quanto ao item A.7. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, no sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que: - os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento da Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011; - as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município sejam atualizadas; - a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o acesso da população elegível ao Programa; - os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam formalizados de forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011. Recomendação : 4 Recomendamos ao Ministério das Cidades que realize investigação e apuração de responsabilidades acerca dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração. 29 de 116 d) Conclusão sobre a situação verificada: Concluímos que o processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO está comprometido, em vista dos pontos detalhados na presente Constatação, quais sejam a inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários; não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009; inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV; falta de ampla divulgação do PMCMV no Município; indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV; indício da ocorrência de beneficiário que não reside na casa do PMCMV; e o atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais. 2.1.1.4 Situação Verificada Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, quanto à adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV. CONSTATAÇÃO Falhas na implantação das obras do Empreendimento Bertim Belchior II, causando alagamentos nas residências, e inconsistências em orçamentos. a) Fato: Constatamos as seguintes ocorrências relacionadas a inconsistências e impropriedades dos projetos do empreendimento. a.1) Enxurradas que deságuam para o interior de residências em época de chuva - conforme reclamações de 11 dos 32 moradores entrevistados no empreendimento, correspondentes a 34,4% da amostra, o que caracteriza provável falha de projeto de escoamento de águas pluviais. As fotografias a seguir ilustram o problema, bem como exemplo de improvisação de moradores na tentativa de mitigá-lo. Foto 01 - Água penetrando por baixo da porta (seta) Foto 02 - Tentativa improvisada de contenção da enxurrada 30 de 116 a.2) Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos das unidades habitacionais. Verificamos que o memorial descritivo do projeto prevê, conforme item 8.1 às fls. 484 do Volume de Engenharia do Empreendimento, a inclusão de torneiras e registros metálicos, em desacordo com a especificação constante nos orçamentos para estes itens, às fls. 540 do Volume de Engenharia do Empreendimento, o qual relaciona "Torneira de parede para tanque diam 1/2" e 3/4" em PVC" (grifo nosso). Os equipamentos de fato verificados para esses itens nas unidades habitacionais visitadas são plásticos, conforme exemplificado pelas fotografias a seguir, sendo que, de um modo geral, os beneficiários os consideraram de qualidade ruim e inadequados por serem curtos, sobretudo para os tanques, o que ensejou sua troca em vários casos, às expensas dos moradores. Em várias unidades visitadas os moradores alegaram, ainda, que as torneiras do banheiro e cozinha instaladas, apesar da aparência metálica, eram também de plástico, sendo que a da pia da cozinha seria muito curta, o que também teria acarretado vários casos de substituição pelos moradores, às suas custas. A pertinência das reclamações dos moradores quanto às especificações das torneiras do banheiro não puderam ser comprovadas pela presente equipe por falta de condições técnicas, mas poderão ser verificadas por profissional competente. Ressaltamos que a instalação de torneiras plásticas ao invés de metálicas, em desacordo com os projetos, caso confirmada, representará uma irregularidade na execução da obra, sendo apresentada neste item do relatório, contudo, em vista dos outros aspectos relacionados às inconsistências de projeto, conforme exposto. Fotos 03 e 04 - Torneiras de plástico instaladas pela construtora nos tanques 31 de 116 Fotos 05 e 06 - Torneiras de plástico instaladas pela construtora para área externa e ponto de máquina de lavar Fotos 07 e 08 - Exemplos de torneira do tanque e da pia da cozinha instaladas pelos moradores Os problemas relacionados ao projeto e sua execução poderiam ter sido tempestivamente solucionados mediante maior atenção da CAIXA, respectivamente quando da aprovação dos projetos, previamente à assinatura do contrato para produção do empreendimento, e quando do posterior acompanhamento à execução das obras, no cumprimento de suas atribuições de Agente Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades nº 93/2012 (item 2.2, c) e nº 465/2011 (item 3.3, c). Mesmo que o problema em questão tenha a contribuição de falhas nos projetos de infraestrutura do empreendimento, também estes foram avaliados e aprovados pela CAIXA antes da contratação pra produção do empreendimento, oportunidade na qual poderiam ter sido apontadas e corrigidas. Já no caso de eventual falha na execução, caberia à CAIXA a assegurar a compatibilidade entre o executado e os respectivos projetos, quando do acompanhamento às obras. b) Manifestação da Unidade Examinada: Ressaltamos que alguns itens incluídos no Informativo nº 00208.000036/2011-28/CAIXA, remetido à CAIXA contendo as constatações preliminares referentes ao presente trabalho, foram excluídos desta versão final do Relatório de Fiscalização após esclarecimentos constantes na manifestação apresentada pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/GO, por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/ GILIEGO, de 05/04/2013. Dessa forma, passamos a transcrever apenas as manifestações da CAIXA referente aos itens considerados subsistentes e que foram apresentados no presente documento, reitemizados em acordo com este Relatório. A.1 - Enxurradas que deságuam para o interior de residências em época de chuva Esclarecimento da CAIXA: Neste item e apontada uma "provável falha de projeto de escoamento de águas pluviais" e ainda, que "os problemas relacionados ao projeto e sua execução poderiam ter sido tempestivamente solucionados mediante maior atenção da CAIXA respectivamente quando da aprovação dos projetos, previamente à assinatura do contrato para produção do empreendimento, e quando do posterior acompanhamento à execução das obras, no cumprimento de suas afribuiç6es de Agente 32 de 116 Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades no 9312072 (item 2.2, c) e no 4692011 (item 3.3, c)" Não cabe ao profissional engenheiro/arquiteto da CAIXA interferir na proposta de projeto apresentada, sendo responsável por ela o profissional identificado na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. O MN AE098 (vs001) diz: '3.1.1.4 A análise de engenharia/arquitetura efetuada pela CAIXA não caracteriza co-responsabilidade do seu corpo técnico, já que os responsáveis e co-responsáveis estão identificados nas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e autoria e co-autoria de projetos, registradas junto ao CREA as quais constam nos documentos apresentados.' Foi apresentado e orçado um projeto de drenagem (fls. 184 a 208 do volume de engenharia) que deveria ter sido executado pela Prefeitura Municipal de Goiânia, através da AMOB (Agencia Municipal de Obras) conforme a Declaração de Previsão Orçamentária anexada às fls. 134 do volume de engenharia. Em 26/04/2010, a CAIXA notificou a prefeitura através do oficio no 14112010 (fls.1971 do volume de Engenharia) sobre a necessidade em atender o compromisso de executar, às suas expensas, a infraestrutura não incidente relativa à pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e águas pluviais no referido empreendimento. No entanto, a pendência referente às águas pluviais permanece. Para a execução deste serviço, existe um contrato de financiamento com a CAIXA nº 0353.401-01, que inclui, alem deste, outros bairros do município. O Bertim Belchior II faz parte do lote 04 do edital de credenciamento e possui pendências por parte da prefeitura para que a operação possa ter continuidade." A.2 - Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos das unidades habitacionais - Esclarecimento da CAIXA: A 'torneira de parede para tanque diâmetro 1/2" e 3/4" em PVC', de acordo com o programa, deve ser metálica e de fato não foram instaladas torneiras metálicas. Ocorre que estas torneiras externas à casa, por questão de segurança, não são instaladas e sim repassadas ao beneficiário no momento da entrega da casa. Entretanto, a construtora, ao ser notificada pela CAIXA providenciou a substituição das torneiras dos tanques adequando-as às especificações do programa." c) Análise do Controle Interno: Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente constatação. A.1 - Enxurradas que deságuam para o interior de residencias em época de chuva - análise do Controle Interno: Em resumo, a CAIXA argumentou que não lhe caberia a interferência nos projetos apresentados pelas empreiteiras para aprovação, antes da assinatura dos contratos, escorando-se em sua norma interna para acompanhamento de obras de crédito imobiliário em geral - a MN AE098. Porém, para as contratações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, a CAIXA possui atribuições bem mais amplas e relevantes do que para outros tipos de contrato de crédito imobiliário em geral, agregando, neste caso, o papéis de preposto da Administração Pública e de agente responsável pela execução do Programa e pela Gestão do fundo que o financia. A legislação e as normas que mais apropriadamente impõem à CAIXA a responsabilidade de acompanhar a execução dos empreendimentos do PMCMV, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, são a Lei nº 10.188/2001 (criação do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, utilizado pelo PMCMV, e do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, antecessor do 33 de 116 PMCMV), a Lei nº 11.977/2009 (institui o PMCMV), o Decreto 7.499/2011 (regulamenta o PMCMV), e as Portarias MCidades nº 139/2009 (vigente à época da assinatura do contrato em questão) e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que elencam as atribuições da CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais a análise dos projetos quanto à viabilidade técnica e jurídica, o acompanhamento de sua execução e a responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis. Neste contexto, ainda que o Manual Normativo MN AE098 possa ser aplicado subsidiariamente aos contratos do PMCMV, enquanto contrato para crédito imobiliário, seus dispositivos de forma alguma englobam todas as responsabilidades da CAIXA em relação ao Programa, tanto que para o PMCMV foram produzidos normativos internos mais específicos: o MN HH151 (construção de empreendimentos habitacionais no âmbito do PMCMV) e o MN HH152 (alienação com recursos do FAR, incluindo acompanhamento à seleção dos beneficiários). Mesmo estes manuais representam apenas compêndios de normativos e legislação acerca de temas específicos, que objetivam organizar e homogeneizar os procedimentos da CAIXA a respeito, não podendo se desvincular dos dispositivos legais originais vigentes, referentes à sua matéria. Ademais, a verba do FAR representa um tipo especial de recurso público, com cotas integralizadas pela União (art. 2º-A da Lei nº 10.188/2001; art. 2º, inc. II da Lei nº 11.977/2009; art. 2º, inc. II do Decreto nº 7.488/2011), mas cuja aplicação ficou dispensada da observância da lei geral de licitação em vista do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2011, o qual impõe expressamente à CAIXA, nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis, a observação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência. Dessa forma, a legislação procurou proteger os recursos do FAR, os quais abastecem o PMCMV, atribuindo à CAIXA as responsabilidades inerentes aos gestores públicos, não só pelo fato de tratar-se de uma empresa pública, mas em vista dos dispositivos específicos das leis e normativos do Programa. Ressalta-se, ainda, o alto grau de subsídio concedido pelo PMCMV aos beneficiários, sendo que em determinadas modalidades - como aquela objeto do presente trabalho - os valores financiados pelo mutuário são simbólicos em relação ao valor de mercado dos imóveis produzidos. Assim, a maior parte dos valores aplicados são recursos públicos sem perspectiva de retorno à União, exceto pelo atingimento dos objetivos do Programa. Portanto, ainda que ocasionalmente não se aplique a co-responsabilidade do corpo técnico da CAIXA em relação à análise de engenharia/arquitetura para contratos de crédito imobiliário em geral, conforme item 3.1.1.4 do MN AE098, os empreendimentos do PMCMV atendem à uma ótica mais específica com atribuições mais abrangentes por parte da CAIXA, enquanto gestora do FAR e executora do PMCMV, espelhadas nos MN HH151 e HH152, que lhe conferem o dever de intervir nos projetos e na execução das obras, a fim de evitar inconsistências e inconvenientes relacionados, e em prol do atendimento às diretrizes do Programa. As leis e normas ora abordadas prevêem a atuação do Poder Público, por intermédio da CAIXA, a fim de assegurar o necessário crivo na assinatura dos contratos e na sua execução e liberação dos recursos do FAR, de modo a proteger o Programa e seus beneficiários. Cabe à CAIXA, inclusive, a fiscalização acerca da atuação dos demais partícipes de cada contrato, incluindo órgãos do poder público estadual e municipal, em vista da sua atribuição de acompanhamento da execução do Programa e responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis. Quanto à parte da infraestrutura externa a cargo da Prefeitura Municipal, as informações ora prestadas na manifestação da CAIXA, alegando que "a pendência referente às águas pluviais permanece", são incompletas e insuficientes, posto que as obras da infraestrutura externa e interna foram executadas e recebidas por completo, como comprovam os seguintes documentos e informações: a) O último documento a respeito nos processos do empreendimento corresponde justamente àquele mencionado na manifestação da CAIXA, o Ofício nº 141/2010/SR SUL DE GOIÁS, emitido pela GIDUR à Prefeitura de Goiânia em 26/04/2010, alertando quanto ao fim do prazo contratual em 15/07/2010 e acerca da necessidade de que as obras/serviços a cargo do município estivessem "concluídas antes do prazo previsto para a conclusão do empreendimento, de forma que o mesmo detenha as condições de habitabilidade prevista", 34 de 116 após o qual foram firmados aditivos prorrogando o prazo final, sendo o último o Quinto Termo Aditivo, firmado em 03/10/2011 e que reprogramou o cronograma físico-financeiro para conclusão em 31/01/2012, em virtude do atraso da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO no início das obras de pavimentação asfáltica, não havendo posteriormente nenhum relatório, documento ou informação nos processos do empreendimento que indiquem que essas obras não tenham sido executadas; b) Em 26/12/2011 a CAIXA emitiu o 24º RAE, o qual atestou a conclusão de 100% da obra fls. 2375 do Volume Operacional do empreendimento; c) A SEPLAM – Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo do Município de Goiânia emitiu a Certidão de Conclusão de Obra nº 002266/2011, em 24/11/2011, para o Conjunto Residencial Bertim Belchior, às fls. 1868 do Volume de Engenharia do Empreendimento; d) Após o atesto à execução de todos os serviços e o cumprimento das formalidades finais, a CAIXA liberou o valor retido à construtora, correspondente à parcela final que equivale a 3% do valor da obra, conforme Nota Fiscal emitida em 10/02/2012, no valor de R$ 328.771,42, fls. 2605 do Volume Operacional, sendo que, caso ocorressem de fato as pendências em questão relacionadas a pendências em obras de infraestrutura a cargo da Prefeitura, os valores devidos à empreiteira não poderiam ter sido quitados, por força da da CLÁUSULA SÉTIMA do contrato para a produção do empreendimento, a qual traz como obrigações da Construtora: "y) Acompanhar as obras de infraestrutura interna, de responsabilidade do parceiro/interveniente, atuando conjuntamente com este para que as obras ocorram paralelamente ao cronograma de execução do empreendimento; z) Assumir a responsabilidade pela execução, às suas expensas, das obras de infraestrutura interna, não incidente (pavimentação asfáltica e drenagem de águas pluviais), caso estas não sejam executadas no período de obras de habitação, pelo parceiro/interveniente" (grifo nosso). e) Mediante a verificação in loco realizada por esta equipe, constatamos a conclusão do asfalto, guias e sarjetas no empreendimento, em consonância com as informações constantes nos processos do empreendimento. Diante do exposto, depreende-se que "a pendência referente às águas pluviais" para a qual "existe um contrato de financiamento com a CAIXA nº 0353.401-01, que inclui, alem deste, outros bairros do município" (grifo nosso), informada pela CAIXA em sua resposta, não se relacionaria com as obras já executadas dentro dos limites do empreendimento concluído. Caso contrário, a conclusão inevitável seria de que o projeto de escoamento pluvial executado e concluído conforme autos dos processos do empreendimento da CAIXA e verificação in loco, não teria cumprido adequadamente sua função, resultando na necessidade de adequações posteriores – o que corrobora perfeitamente com as falhas de projeto e/ou execução ora apontadas. A questão carece, portanto, de maior aprofundamento, sobretudo do ponto de vista técnico - com a elucidação dos exatos itens eventualmente não concluídos ou defeituosos e as respectivas consequências, tanto técnicas quanto em termos de identificação dos agentes responsáveis. Em resumo, o fato observado é o atesto da execução das obras pela CAIXA e a liberação do empreendimento para a habitação, com a posterior ocorrência de alagamentos que são ou decorrentes de erros de projeto, denotando falha da CAIXA na sua análise e aprovação; ou de erros de execução, indicando falha da CAIXA no acompanhamento das obras. A vistoria in loco realizada por esta equipe sugere que os alagamentos informados não são necessariamente provenientes das ruas, ocorrendo casos de residências com enxurradas que viriam dos quintais ou das calçadas e áreas à frente das casas, as quais não estariam situadas em níveis suficientemente altos para evitar tais alagamentos. Dessa forma, em dissonância com a interpretação da CAIXA exposta em sua manifestação, 35 de 116 reafirmamos sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução das obras do PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses contratos recai em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR executora do Programa. A CAIXA deve verificar a efetiva implementação da solução informada para as pendências referentes às águas pluviais no empreendimento, assegurando o cumprimento dos compromissos assumidos pelos partícipes do contrato em questão. A.2 - Incoerência entre especificação de torneiras no memorial descritivo e nos orçamentos das unidades habitacionais - análise do Controle Interno: Em relação ao item do orçamento 'torneira de parede para tanque diâmetro 1/2" e 3/4" em PVC', a CAIXA reconheceu que as torneiras metálicas não foram originalmente instaladas. Contudo, a informação de que teriam sido "repassadas ao beneficiário no momento da entrega da casa" não foi relatada por nenhum dos entrevistados quando da verificação in loco, e tampouco há comprovação desta entrega nos processos do empreendimento. Restou sem comprovação, ainda, a efetiva instalação das torneiras dos tanques pela construtora após a verificação desta equipe de fiscalização, conforme informado pela CAIXA, a qual não detalhou, contudo, se a alegada substituição refere-se a todas as 353 unidades do empreendimento, ou apenas às casas nas quais foram realizadas as entrevistas com moradores. A CAIXA também não comentou sobre os indícios de que as torneiras dos banheiros e cozinhas também sejam de plástico. Já a incoerência ora apontada entre o memorial descritivo da obra e seu orçamento, no tocante ao item em questão, independe da execução de fato realizada, e não foi abordada especificamente pela CAIXA. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA no sentido de corrigir os problemas ora apontados, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que: - após análise técnica da questão, sejam sanados os problemas relacionados ao escoamento de águas pluviais no empreendimento Residencial Bertim Belchior II, com a adoção de medidas a respeito pela CAIXA, em conjunto com a construtora e Prefeitura Municipal de Goiânia; - seja assegurado que foi efetuada a troca de todas as torneiras das 353 Unidades do Residencial Bertim Belchior II por itens metálicos, em acordo com o informado pela CAIXA e com as especificações de projeto. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, no cumprimento das suas atribuições quanto ao PMCMV quando da análise e aprovação dos projetos, não foi suficiente para impedir a ocorrência das inconsistências e inadequações para o empreendimento Residencial Bertim Belchior II. 2.1.1.5 Situação Verificada Bertim Belchior II - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, da execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos (quanto à atuação da CAIXA). 36 de 116 CONSTATAÇÃO Defeitos e impropriedades na execução das obras do PMCMV do empreendimento Residencial Bertim Belchior II. a) Fato: Efetuamos visitas por amostragem a 32 residências do Residencial Bertim Belchior II e verificamos, mediante vistoria in loco dos imóveis e entrevistas com os respectivos moradores, a ocorrência de defeitos e impropriedades na execução das obras do empreendimento em questão, quanto aos aspectos relacionados a seguir. a.1) Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$ 42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - referente à execução do "radier", cujo projeto e orçamento às fls. 651 a 653 e 879 do Volume de Engenharia do Empreendimento previam, no perímetro de toda a fundação, uma cinta de concreto de 30 cm de altura e 15 cm de largura, conforme recortes das plantas apresentados adiante. A referida cinta na altura de 30 cm especificada não foi verificada nas unidades visitadas em que foi possível esta observação, em vista da erosão do solo adjacente que terminou por revelar a real profundidade até a qual a fundação foi executada, de aproximadamente 9 cm, de acordo as fotos a seguir. Fotos 09 e 10 - Altura da fundação verificada em residências visitadas 37 de 116 Figura 1 - Planta baixa com projeto da ferragem do radier- fls 879 do Vol. Engenharia Figura 2 - Cortes do radier conforme projeto - fls 879 do Vol. Engenharia A estimativa do prejuízo potencial decorrente ora apresentada foi calculada de forma simplificada com base no volume do concreto supostamente executado a menor em função do respectivo custo 38 de 116 unitário apontado pela própria construtora, no orçamento às fls. 653 do Volume de Engenharia do Empreendimento (R$ 292,36/m3), desprezando-se a ferragem da estrutura e levando-se em conta a altura aproximada de 9 cm medida nos casos fotografados, com posterior extrapolação do resultado para todas as 353 unidades do empreendimento, conforme resumo abaixo. - Área da seção supostamente subtraída ao redor da fundação: 0,15 m X 0,09 m = 0,0135 m2 - Volume não executado para 1 unidade: 30,86 m (perímetro da fundação) X 0,0135 m2 = 0,41661 m3 - Custo do volume não executado por unidade = 0,41664 m3 X R$ 292,36/m3= R$ 121,80 / unidade - Custo não executado para o empreendimento = R$ 121,80/un X 353 unidades = R$ 42.995,40 Ressaltamos, contudo, que tanto a efetiva comprovação da presente constatação, quanto a apuração mais precisa de eventuais valores não executados, carece de um levantamento técnico detalhado a ser realizado por profissional competente, em vista da pontualidade das verificações efetuadas, bem como das simplificações e extrapolações nos cálculos estimativos, constituindo a presente ocorrência apenas em forte indício de irregularidade. Resta também a avaliação, caso seja confirmada a fuga às especificações de projeto, do eventual comprometimento da estrutura decorrente. Vale pontuar, ainda, que os projetos e alterações ora abordados referem-se também ao Residencial Bertim Belchior I, executado com recursos do PMCMV para 200 unidades habitacionais, mas que não é objeto do presente trabalho de fiscalização e não foi considerado no cálculo estimativo apresentado. O tipo de fundação originalmente previsto para as casas do empreendimento consistia em estrutura de sapata corrida, e foi alterado antes da sua execução por iniciativa da construtora, conforme expediente emitido em 28/10/2009 (fls. 651 do Volume de Engenharia), o qual solicita alteração da fundação para o sistema "radier", embasado no fato de se encontrarem então em período chuvoso e "objetivando a racionalização do processo executivo", com o compromisso da construtora em cobrir os custos adicionais decorrentes da modificação e projeto. A CAIXA autorizou o pleito mediante despacho do engenheiro responsável na mesma página do pedido. a.2) Funcionamento insatisfatório do SAS - Sistema de Aquecimento Solar - conforme reclamações de beneficiários de 8 das 32 unidades visitadas, o que equivale a 25% da amostra de entrevistados. De acordo com esses moradores, o referido sistema, que deveria providenciar para que a água do chuveiro da residência fosse aquecida por meio de energia solar, não funcionaria adequadamente, em vista de vazamentos e da facilidade para entrada de ar na tubulação. Outro fator que leva os moradores a optar pelo aquecimento elétrico do chuveiro seria a demora para o equilíbrio da temperatura da água, mesmo quando o SAS estivesse funcionando em acordo com o esperado. a.3) Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - relacionadas a seguir, conforme entrevistas por amostragem a moradores de 32 unidades do empreendimento: Paredes esfarinhando quando perfuradas, em decorrência de provável emprego de massa de reboco com composição inadequada, conforme relatos de 3 beneficiários entrevistados (casas nos 138, 306 e 312); Ocorrência de goteiras, em acordo com reclamação de 3 beneficiários (casas nos 064, 142 e 306); Pias da cozinha se descolando das respectivas bancadas, indicando que sua colagem foi inadequada, em 2 casos observados (casas nos 208 e 312); Relatos de caimento inadequado de piso do banheiro, em 2 residências visitadas (casas nos 002 e 243); 39 de 116 Infiltrações relatadas em 2 unidades visitadas (casas nos 101 e 140); Reclamações de fedor proveniente do sistema de esgoto de 2 unidades (casas nos 219 e 306); Outras ocorrências de menor relevância, cada qual verificada em um caso no condomínio, referentes a: cerâmica arranhada e manchada (casa nº 002); janela do quarto entregue amassada (casa nº 002); tamanho da pedra da bancada mais curto que o necessário para fechamento da peça com a parede, com recusa da construtora na reparação da falha (casa nº 156); casa entregue com telha quebrada (casa nº 161); pia da cozinha entregue com rachadura (casa nº 165); pequena fissura na parede do banheiro (casa nº 211); telhas soltas e mal assentadas que teriam voado com o vento (casa nº 306); calçada com rachadura (casa nº 064); portas com fechaduras defeituosas (casa nº 101); bóia de caixa d'água com defeito (casa nº 164); e instalações elétricas do chuveiro dando choque, mesmo com o aparelho desligado (casa nº 039). Os problemas ora apontados poderiam ter sido evitados mediante atuação mais contundente da CAIXA no desempenho de suas atribuições de Agente Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades nº 93/2012 (item 2.2, c) e nº 465/2011 (item 3.3, c). b) Manifestação da Unidade Examinada: A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013 /GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir: A.1 - Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$ 42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - Esclarecimento da CAIXA: "Conforme orienta o MN AE 098 (vs001): '3.1.3.1A análise técnica de engenharia fundamentar-se-á exclusivamente nos seguintes documentos: FRE; Croquis de localização do terreno; Matrícula atualizada do imóvel; Termo de opção de compra e venda do terreno (se for o caso); Levantamento planialtimétrico, em escala adequada à área do terreno; Projeto de implantação do empreendimento, contendo curvas de nível, cotas de soleiras, passeios, vias e extremidades de taludes e indicação do modo e dos pontos de intersecção com as redes públicas de água, águas pluviais e esgoto; Projeto de arquitetura aprovado pelo Município e alvará de aprovação (quando couber); Projetos de implantação de infraestrutura aprovados pelos órgãos competentes (em loteamentos); Memoriais descritivos, quando couber (modelo CAIXA); Quadros I a VIII da NBR 12.721 (para condomínios); Minuta do memorial de incorporação ou da instituição de condomínio (se for o caso); Orçamentos (modelo CAIXA); 40 de 116 Cronogramas físico-financeiros (modelo CAIXA); Declaração de viabilidade das concessionárias de energia elétrica, água e esgoto; Licenças ambientais aplicáveis.' Podemos verificar que para a análise de engenharia não existia a obrigatoriedade da apresentação dos projetos complementares. Portanto, podemos concluir que todos estes projetos (fundação, estrutura, elétrico, hidráulico) poderiam ser alterados sem prejuízo na análise do orçamento." A.2 – Funcionamento insatisfatório do SAS – Sistema de Aquecimento Solar - Esclarecimento da CAIXA: "Em função da falta de regularidade no fornecimento de água pela Saneago, é comum favorecer a entrada de ar no sistema, impedindo assim, o seu perfeito funcionamento. Entretanto, o Manual do Proprietário, fornecido na entrega da casa, orienta como resolver este problema." A.3 – Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - Esclarecimento da CAIXA: "Fizemos vistoria ao local com o objetivo de verificar as ocorrências informadas e apresentamos a seguinte conclusão: • Paredes esfarinhando quando perfuradas, em decorrência de provável emprego de massa de reboco com composição inadequada, conforme relatos de 3 beneficiários entrevistados (casas nos 138, 306 e 312). O problema apontado não foi identificado e os moradores não confirmaram a existência deste problema, exceto a moradora da casa 138 que reclama a falta de massa corrida nas paredes, o que não era previsto nas especificações mínimas do programa. • Ocorrência de goteiras, em acordo com reclamação de 3 beneficiários (casas nos 064, 142 e 306). Durante a vistoria percebemos que o problema já havia sido resolvido pela construtora. No entanto, a CAIXA acionou a empresa para que fizesse uma checagem geral nos telhados, sanando a possível existência deste mesmo problema em outras casas. A empresa atendeu a solicitação feita. • Pias da cozinha se descolando das respectivas bancadas, indicando que sua colagem foi inadequada, em 2 casos observados (casas nos 208 e 312). Identificamos que a reclamação dos moradores indicados não se referia às pias da cozinha, mas aos lavatórios do banheiro. A construtora foi acionada para solucionar o problema. • Relatos de caimento inadequado de piso do banheiro, em 2 residências visitadas (casas nos 002 e 243). Não identificamos o problema na casa 243. O morador alegou que ele mesmo fez a correção do piso. Já na casa 02 a construtora agendou o reparo para o início do mês de abril/2013. • Infiltrações relatadas em 2 unidades visitadas (casas nos 101 e 140). Problema não identificado durante a vistoria. A construtora afirma que foi solucionado. • Reclamações de fedor proveniente do sistema de esgoto de 2 unidades (casas nos 219 e 306). Durante a vistoria não foi percebido o mau cheiro informado. • Outras ocorrências de menor relevância, cada qual verificada em um caso no condomínio, 41 de 116 referentes a: cerâmica arranhada e manchada (casa nº 002); janela do quarto entregue amassada (casa nº 002); tamanho da pedra da bancada mais curto que o necessário para fechamento da peça com a parede, com recusa da construtora na reparação da falha (casa nº 156); casa entregue com telha quebrada (casa nº 161); pia da cozinha entregue com rachadura (casa nº 165); pequena fissura na parede do banheiro (casa nº 211); telhas soltas e mal assentadas que teriam voado com o vento (casa nº 306); calçada com rachadura (casa nº 064); portas com fechaduras defeituosas (casa nº 101); bóia de caixa d'água com defeito (casa nº 164); e instalações elétricas do chuveiro dando choque, mesmo com o aparelho desligado (casa nº 039). Embora todas as casas tenham sido vistoriadas e recebidas adequadamente, conforme constam os Termos de Recebimento encaminhados pela construtora, esta atendeu a solicitação da CAIXA para corrigir os problemas levantados pelos moradores." c) Análise do Controle Interno: Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente constatação. A.1 - Indício de fundação em desacordo com o projeto, com prejuízo potencial estimado em R$ 42.995,40 para as 353 unidades do empreendimento - Análise do Controle Interno: Em sua manifestação, a CAIXA não entrou no mérito do possível prejuízo estimado e da execução em desacordo com o projeto, preferindo eximir-se da responsabilidade com base em seu entendimento de normativos, do qual discordamos, conforme exposto a seguir. as Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº 139/2009 e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que elencam as atribuições da CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais Dessa forma, entendemos que a CAIXA tem por obrigação a avaliação de todos os aspectos técnicos, operacionais e até jurídicos dos empreendimentos, antes e após a assinatura dos contratos, de modo a assegurar a ampla observância das normas aplicáveis e a zelar pelo atingimento dos objetivos do PMCMV. De outra forma, todo o controle orçamentário e qualitativo acerca das obras ficaria centralizado nas empreiteiras, as quais não representam, nos contratos pactuados, o pólo correspondente ao Poder Público e a seus interesses, o que ficaria agravado em se tratando de recursos do FAR, para os quais ficou dispensada a incidência da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), contanto que a CAIXA observasse os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência. Portanto, restou no presente caso a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, ainda que de baixa materialidade em relação aos valores do empreendimento como um todo, bem como o risco de consequências técnicas em vista da suposta não execução da fundação em acordo com o projeto, com riscos à segurança estrutural das casas. Além disso, a afirmação da CAIXA de que "para a análise de engenharia não existia a obrigatoriedade da apresentação dos projetos complementares" e, portanto, "todos estes projetos (fundação, estrutura, elétrico, hidráulico) poderiam ser alterados sem prejuízo na análise do orçamento"levanta uma questão crucial em relação ao funcionamento do PMCMV, notadamente relativa ao papel da CAIXA em sua execução. Obviamente, não é possível que a alteração de projetos não traga reflexos nos valores dos respectivos orçamentos, de modo que a afirmativa apresentada, de que a alteração desses não prejudica a sua análise, indica claramente que a CAIXA não pauta sua verificação também pela observação da adequabilidade dos orçamentos aos preços de mercado, mas tão somente aos limites gerais do PMCMV, de preço médio das Unidades no contexto do empreendimento. Não haveria, ainda, a necessidade ou mesmo a possibilidade de análise crítica da CAIXA aos projetos apresentados, conforme manifestação apresentada para o item 2.1.1.4 - a.2 (Constatação 4 - OS 201204946) deste Relatório.Esses entendimentos por parte da CAIXA também 42 de 116 são expressos nas manifestações apresentadas para as constatações dos itens 2.1.1.6 - a.3 (Constatação 8 - OS 201204946) e 2.1.1.12 - a.3 (Constatação 6 - OS 201204949) deste Relatório. Dessa forma, a análise das respostas da CAIXA chama atenção para dois pontos relevantes, em relação à forma de execução do PMCMV no âmbito da GIDUR: 1. Se a CAIXA de fato não está efetuando a análise crítica dos orçamentos em termos de preços de mercado para os empreendimentos do PMCMV, já que considera irrelevante as alterações que porventura a empreiteira decida proceder, existe alto risco potencial de prejuízo aos cofres públicos (recursos do FAR) em decorrência da falta de controle dos orçamentos executados; 2. Se a CAIXA não está, também checando a consistência e a adequabilidade dos projetos, visto que considera desnecessária até mesmo a apresentação dos projetos complementares de fundação, estrutura, elétrico, hidráulico, ocorre alto risco potencial de prejuízo à qualidade das obras e consequentemente ao atingimento dos objetivos do PMCMV, em decorrência da falta de controle nesse sentido. Contudo, conforme já defendido na Análise do Controle Interno relativa ao item 2.1.1.4 - a.2 deste Relatório (Constatação 4 - OS 201204946), à CAIXA compete a gestão do FAR e o acompanhamento da execução do PMCMV de uma maneira ampla e geral, devendo, portanto, no cumprimento das suas atribuições delegadas pelos normativos do Programa, assegurar os princípios da Administração Pública e o cumprimento de todas as normas aplicáveis, o que inclui a verificação da compatibilidade dos contratos com os valores de mercado, bem como da execução das obras em acordo com os projetos aprovados. No caso do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, a alteração pleiteada pela construtora, com a apresentação de novo projeto de fundação, assentida pela CAIXA, corresponde a uma alteração contratual que, dessa forma, deve ser regularmente cumprida. Portanto, destacamos a preocupação em relação à execução do empreendimento em análise, em função da compatibilidade entre os orçamentos das obras com o mercado não ter sido comprovada, nem tampouco terem sido apresentados elementos de avaliação dos projetos, quanto à concepção e execução, com riscos relevantes de prejuízos aos cofres públicos e de comprometimento da qualidade das obras. A.2 – Funcionamento insatisfatório do SAS – Sistema de Aquecimento Solar - análise do Controle Interno: A CAIXA afirma que o funcionamento insatisfatório do SAS decorre da entrada de ar no sistema, decorrente do abastecimento intermitente de água por parte da SANEAGO, faltando competência técnica a esta equipe para opinar acerca da pertinência dessa explicação. Ressaltamos, contudo, que a manifestação da CAIXA faz alusão a um "Manual do Proprietário" que teria sido fornecido aos moradores com instruções a respeito, mas que não foi mencionado por nenhum dos entrevistados nas visitas realizadas pela fiscalização, nem teve cópia anexada na resposta fornecida pela CAIXA ou nos processos do empreendimento, denotando, comprovada sua existência, a falta de apensação de material relevante nos autos desse contrato, em consonância com o exposto no item 2.1.1.6 - a.8 (Constatação 8 - OS 201204946) deste Relatório. A.3 – Outras ocorrências esporádicas de menor relevância - análise do Controle Interno: Em relação ao conjunto de defeitos esporádicos de menor relevância elencados pela equipe de fiscalização, a CAIXA se manifestou informando a execução de nova vistoria no empreendimento, mediante a qual relatou, em resumo, a ocorrência das situações classificadas a seguir: 1. Problemas não confirmados pela CAIXA em nova vistoria (paredes esfarinhando, casos de caimento de piso, mau cheiro no banheiro) - que denotam possível incoerência dos entrevistados e/ou diferença na abordagem da CAIXA a respeito; 2. Problemas já solucionados pela construtora (goteiras, casos de caimento de piso do banheiro); 43 de 116 3. Demais problemas, para os quais a CAIXA afirmou ter acionado a construtora para sua solução, a qual teria se comprometido em atender, possivelmente incluindo as ocorrências de menor relevância para as quais a CAIXA não apresentou manifestação a respeito. Apesar da falta de comprovação da efetiva solução dos problemas, consideramos que as providências da CAIXA a respeito são, a princípio, suficientes. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, no sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que sejam efetuados levantamentos técnicos a fim de verificar a procedência e a extensão do que foi percebido pela fiscalização da CGU, no tocante à execução das fundações das Unidades do Residencial Bertim Belchior II, bem como avaliar as implicações decorrentes, em termos de segurança estrutural e reflexos no custo de execução. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento das obras executadas no âmbito do PMCMV, foi insuficiente, não tendo sido capaz de impedir a ocorrência das inconsistências e inadequações ora apontadas. Destacamos a possibilidade de prejuízo aos cofres públicos, ainda que de baixa materialidade em relação aos valores do empreendimento como um todo, bem como o risco de consequências estruturais em vista da suposta não execução das fundações em acordo com o projeto. Ressaltamos, por fim, a preocupação quanto à execução do empreendimento fiscalizado, em decorrência da não demonstração das análises de compatibilidade dos orçamentos das obras com os preços de mercado, como também da não apresentação de elementos que evidenciem a análise criteriosa dos projetos do empreendimento, quanto à concepção e execução, com riscos relevantes de prejuízos aos cofres públicos e de comprometimento da qualidade das obras e do atingimento dos objetivos do Programa. 2.1.1.6 Situação Verificada Bertim Belchior II: Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, da fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CAIXA. CONSTATAÇÃO Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução do empreendimento Residencial Bertim Belchior II. a) Fato: Verificamos a ocorrência das seguintes falhas na atuação da Caixa Econômica Federal - CAIXA na execução do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, em relação ao empreendimento Residencial Bertim Belchior II. a.1) Falhas no acompanhamento da execução das obras. 44 de 116 Verificamos que o acompanhamento da CAIXA à execução das obras do empreendimento em questão não foi suficiente para eliminar os problemas apontados no item 2.1.1.5 (Constatação 5 OS 201204946) deste documento, constituindo falha no desempenho das atribuições impostas pelo item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; pelo item 3.3, c da Portaria MCidades nº 325/2011; e pelo item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11. a.2) Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Verificamos irregularidades e inobservância às normas do PMCMV na seleção de beneficiários promovida pela prefeitura, sem que houvesse qualquer interferência ou fiscalização por parte da CAIXA, na sua condição de Agente Executor do Programa, em especial quanto à sua responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis, conforme estipulado pelo item 3.3, (e), da Portaria MCdidades nº 465/2011. Em resumo, as impropriedades relacionadas ao mencionado processo seletivo verificadas pela equipe de fiscalização são as seguintes: a.2.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários - a Prefeitura Municipal de Goiânia-GO não cumpriu as formalidades exigidas pelos normativos relacionados ao PMCMV e não demonstrou a efetiva aplicação de quaisquer critérios para selecionar os beneficiários dos empreendimentos ora fiscalizados, dentre os quase noventa mil inscritos em seus bancos de dados, sendo que as Portarias do Ministério das Cidades relacionadas ao PMCMV disciplinam detalhadamente a forma com a qual as seleções devem ser efetuadas, em especial mediante os itens 4 e 5 dos Anexos às Portarias MCidades nº 140/10 e nº 610/11. a.2.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009 - a SMHAB - Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia/GO atualmente se recusa a aceitar novos postulantes ao benefício, sem amparo legal e em desacordo com as normas do Programa, e teria efetuado todas as inscrições referentes ao PMCMV no município em abril e maio de 2009, de modo a produzir o atual banco de dados da prefeitura, que conta com registros de 89.190 candidatos. a.2.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV - tendo sido detectada a inexplicada ausência dos registros de beneficiários dos empreendimentos fiscalizados no respectivo banco de dados, além de lacunas na numeração das inscrições, indicando a supressão de dados. a.2.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município - já que a publicidade de fato promovida se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na internet e à divulgação descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais, com prejuízo ao alcance dos objetivos do Programa. a.2.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV - de acordo com entrevistas a beneficiários dos empreendimentos fiscalizados. a.2.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV denotando comprometimento do processo seletivo e prejuízo aos objetivos do Programa, agravado pela alta demanda pelo benefício no município, com quase 90 mil inscrições até o momento, mesmo diante da atual recusa da SMHAB no registro de novos candidatos, apontada em a.2.2. Apesar de não ser a responsável direta pela seleção de beneficiários para o PMCMV, a CAIXA agrega o papel de preposto da Administração Pública e de Agente Executor do Programa, com responsabilidade de verificação da legalidade e observância das normas aplicáveis. Em vista das falhas de acompanhamento ora expostas, a CAIXA não demonstrou o desempenho adequado dessas atribuições nos processos relacionados aos empreendimentos ora fiscalizados, sobretudo em vista da análise dos Volumes "GILIE", que são relacionados ao acompanhamento do processo seletivo e à validação dos dados de candidatos selecionados remetidos pela Prefeitura, realizado, no âmbito da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO, pela Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis - GILIE. Nos mencionados Volumes GILIE para o empreendimento em questão, encontramos documentação 45 de 116 que comprova a participação da CAIXA nas etapas de sorteio das Unidades para os beneficiários já selecionados, que contaram com publicidade, atas de realização dos eventos e participação de outros Órgãos de controle. Contudo, consoante o exposto, não existe documentação ou evidência de fiscalização, por parte da CAIXA, à fase anterior de seleção dos candidatos, a qual é bem mais relevante que a etapa de definição de endereços, do ponto de vista dos objetivos do PMCMV, e para a qual os critérios de fato utilizados pela Prefeitura restaram obscuros. Ressaltamos, ainda, que a falha ora apontada certamente abrange todos os empreendimentos do PMCMV realizados no município de Goiânia/GO, posto que as irregularidades na seleção de candidatos promovida pela Prefeitura Municipal tem caráter geral. a.3) Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento. Constatamos que a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do Residencial Bertim Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item 2.1.1.4 (Constatação 4 - OS 201204946), previamente à sua aprovação para a assinatura do contrato de produção do empreendimento. Portanto, a CAIXA não cumpriu satisfatoriamente seu papel de Agente Executor do Programa no município, preceituado pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11. a.4) Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI. Em adição à atuação insuficiente da CAIXA em relação às análises prévias necessárias à assinatura dos contratos para produção de empreendimentos relacionados ao PMCMV, apontada no item anterior, destacamos o fato de que a CAIXA não foi capaz de demonstrar a efetiva realização da verificação da compatibilidade com o SINAPI dos preços cotados nos respectivos orçamentos, conforme o Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, emitido em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002, de 08/10/2012, o qual informa o seguinte: "A elaboração de memorial de verificação não é exigida pelos normativos da CAIXA para análise de operação do FAR, visto que a análise dos custos é feita através de projetos referenciais com valores globais e verificado a aceitabilidade das incidências propostas." Dessa forma, conclui-se que os parâmetros em termos de orçamento considerados pela CAIXA para a contratação para o PMCMV são especialmente os limites para o valor médio do empreendimento por unidade habitacional, impostos pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11, não ocorrendo, assim, um crivo que venha a detectar ou coibir eventuais preços abusivos cotados pelas empreiteiras, com prejuízos aos beneficiários do Programa e ao Erário, dada a participação de recursos públicos no FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (Lei nº 10.188/2001), e o alto grau de subsídio aos financiamentos para aquisição dos imóveis pelos usuários finais. Ademais, o parâmetro utilizado pelas portarias em questão não guarda qualquer conformidade ou relação direta nem mesmo com o preço médio de uma unidade habitacional (por metro quadrado, o que já seria uma estimativa grosseira), posto que estão incluídos aí despesas com equipamentos e infraestrutura do condomínio, além de custos do projeto social, despesas cartorárias, etc. O cálculo imposto pelas portarias destina-se exclusivamente a obter o valor limite de aquisição do imóvel individual para fins de contratação. Portanto, sem a preocupação com os custos envolvidos na produção do empreendimento, não é possível que a CAIXA assegure o atendimento aos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, em acordo com a postura que lhe é imposta pelo parágrafo único do art. 4º, Lei nº 10.188/2001, que rege os recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial. a.5) Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II. Verificamos, conforme detalhamento a seguir, a insuficiência da documentação constante dos 46 de 116 processos da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/GO relativos ao empreendimento em questão, denotando falha da CAIXA no desempenho do seu papel de Agente Gestor do FAR e Executor do PMCMV, conforme item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 325/2011; e item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11. a.5.1) Não inclusão de nota fiscal referente a parcela liberada - relativas ao RAEs 16 (fls. 1689 do Volume Operacional do Empreendimento), sendo que o valor relacionado, de R$ 245.283,29, foi liberado em 21/02/2011, permanecendo os processos do empreendimento sem o correspondente documento comprobatório dessa despesa; a.5.2) Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs - Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimento referentes às incidências percentuais dos subitens de serviço em relação aos itens nos quais estão inseridos, bem como destes itens em relação ao valor global. O sistema de mensuração dos RAEs da CAIXA para o empreendimento em questão não prevê a relação de quantidades físicas de serviços ou mesmo dos respectivos valores em função dos orçamentos das obras sob acompanhamento, e se baseiam exclusivamente nos percentuais que cada serviço representa em relação a itens mais gerais para o orçamento total (incidência), e para o total acumulado executado quando da emissão de cada RAE. Dessa forma, em relação ao campo "Global" dos RAEs para o empreendimento em questão, temos que os itens dos orçamentos de "Habitação", "Equipamento Comunitário" e "Urbanização/Infraestrutura", que compõem o orçamento total incidente da obra, deveriam apresentar percentuais relativos constantes durante toda a sua execução, exceto no caso de alterações do orçamento original. Contudo, detectamos as alterações nos valores de incidência dos itens mencionados nos RAEs nº 22 e nº 23, em relação aos demais, conforme tabela abaixo, sem explicações a respeito nesses documentos ou em outras peças do Volume de Engenharia. Incidência dos itens de serviço* RAEs Urbanização/ Habitação Equipamento Comunitário Infraestrutura 1 a 21 89,01% 0,91% 10,08% 22 e 23 89,91% 0,84% 9,25% 24 89,01% 0,91% 10,08% * em relação ao valor global da obra a.5.3) Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do Sistema de Aquecimento Solar - SAS - o qual foi cotado em R$ 632.859,81, conforme orçamento às fls. 1377 do Volume de Engenharia, e incluído no custo total e nos cronogramas do empreendimento mediante o Quarto Termo Aditivo ao Contrato para a Produção do Residencial Bertim Belchior II, firmado em 18/05/2011, passando a configurar, portanto, como custo incidente do empreendimento. Porém, nos processos relativos ao empreendimento não há documentos produzidos pela CAIXA atestando o acompanhamento a este serviço específico, exceto pela anotação incluída no RAE nº 19, de 27/05/2011, a qual informa o seguinte, sem maiores explicações: 47 de 116 "Este RAE considera uma nova situação de contrato, o aditivo de instalação do SISTEMA DE AQUECIMENTO SOLAR – SAS e a autorização de remanejamento de recursos de Outras Despesas para Edificação, que implicam em aumento do Valor de Investimento – VI, alterando percentuais de incidência do item 2 HABITAÇÃO deste RAE, consequentemente o cronograma foi alterado para 24 meses a fim de possibilitar a instalação dos equipamentos. Coeficientes de atualização do percentual de MENSURAÇÃO – (Vedif original = R$ 8.910.876,82)/(VEdif atual = R$ 9.813.399,54) = 0,908031593." Não foi localizado nos processos, contudo, documento que explique as razões pelas quais o serviço não foi incluído na relação de itens com medição atestada pelos RAEs posteriores à assinatura do aditivo mencionado, bem como por que os remanejamentos não alteraram os percentuais relativos de incidência dos serviços em relação aos itens principais e ao valor global (vide item a.5.4). Não foram apensadas, ainda, notas fiscais do serviço em questão, bem como não há lançamentos referentes às liberações relacionadas, em que pese a verificação de sua efetiva instalação, conforme vistoria in loco. a.6) Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 16, resultando em possível pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes. O RAE nº 16, emitido em 04/03/2011 e referente ao período de 08/02 a 03/03/2011, considera como percentual acumulado da etapa anterior 85,83% da obra, ao passo de que o RAE nº 15 apontava esse mesmo valor como 85,26%, inconsistência que representa uma diferença de R$ 57.749,88 em relação ao valor total original previsto para a produção do empreendimento, e influencia diretamente no cálculo do valor da variação no período, e consequentemente no valor da parcela decorrente. Portanto, uma vez que o RAE nº 15 não traz considerações a respeito, caso seja confirmado tratar-se de erro nos parâmetros utilizados para a medição, a diferença apontada representa valor pago antes da realização dos serviços correspondentes, em contrariedade ao art. 62 da Lei nº 4.320/64, bem como ao art. 38 do Decreto nº 93.872/86. a.7) Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução das obras. Verificamos incoerência entre datas de Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAEs e os respectivos períodos de execução e datas de vistoria, configurando a impropriedade de realização de vistorias e de produção dos documentos em data anterior ao final dos períodos aos quais se referem, conforme detalhamos na tabela a seguir. RAE fls. do Vol data Operacional RAE Período de execução avaliado inicial data Vistoria final antecipação relação em à data final do período (dias) RAE Vistoria 11 1097-1105 14/09/10 16/08/10 15/09/10 13/09/10 1 2 17 1703-1711 01/04/11 04/03/11 03/04/11 31/03/11 2 3 18 1781-1785 26/04/11 04/04/11 03/05/11 26/04/11 7 7 48 de 116 19 1900-1906 30/05/11 04/05/11 03/06/11 26/04/11 4 38 20 2003-2009 29/06/11 03/06/11 01/07/11 29/06/11 2 2 21 2095-2101 02/08/11 02/07/11 01/08/11 29/07/11 1 3 22 2192-2200 29/08/11 01/08/11 31/08/11 27/08/11 2 4 A irregularidade em questão decorre da distorção criada pela indicação de avaliação da execução de períodos futuros, comprometendo a fidedignidade das informações no documento. a.8) Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II. Por intermédio da análise do extenso material produzido pela CAIXA relacionado ao empreendimento em questão, composto de 11 pastas do Volume Operacional, 10 pastas do Volume de Engenharia, 01 Volume GILIE (relacionado à seleção dos beneficiários), 01 Volume Jurídico e 02 Volumes do Projeto de Trabalho Técnico Social - PTTS, verificamos uma série difusa de inconsistências de informações, bem como uma desorganização geral na autuação de documentos e dados apensados, além de falhas formais, conforme passamos a relacionar. a.8.1) Erros na numeração de documentos - conforme relação abaixo, favorecendo confusão em relação ao acompanhamento da execução do empreendimento, sobretudo pelo fato de que os documentos nos Volumes Operacional e de Engenharia não foram, em vários casos, arquivados em ordem cronológica: Ficha de liberação PAR às fls. 2403-2404 e 2597-2598 do Volume Operacional indicada com o nº 22, enquanto o correto seria nº 24; Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE às fls. 1463-1462 do Volume de Engenharia numerado como RAE nº 19, enquanto o correto seria RAE nº 18; a.8.2) Erros na numeração de processos - conforme relação abaixo, caracterizando fragilidade na autuação de documentos: Erro na numeração do Volume de Engenharia, para o qual após as fls. 1099 retornou-se à numeração 1001, acarretando 100 páginas com numeração duplicada; Erro na numeração do Volume de Engenharia – das fls 550 retornou-se à numeração 501, acarretando 50 páginas com numeração duplicada; Volume Jurídico com lacunas na numeração de folhas, sendo que após as fls. 402 seguem as fls. 407, indicando erro ou a supressão de 5 páginas. a.8.3) Documentos arquivados fora de ordem nos processos - dificultando o controle e o entendimento acerca da execução do empreendimento e a localização de documentos, como, por exemplo, os documentos emitidos pela construtora referentes à 14ª medição, e que dão suporte ao RAE nº 14, fls. 1226-1233 do Volume de Engenharia, apensados no processo somente às fls. 2007-2035, em sequência posterior aos documentos relativos aos RAEs nº 15 (fls. 1259) a nº 23 (fls. 1811); 49 de 116 a.8.4) Expediente rasurado com anexos incompletos e desorganizados - correspondente ao documento às fls. 532-545 do Volume de Engenharia, referente à reavaliação das glebas, efetuada em função de "contestação de valor pela interessada", com valor final às fls. 532 riscado e rasurado, e com anexos sem contextualização e organização, não tendo sido apensado ao processo a mencionada contestação e nem a conclusão acerca da questão; a.8.5) Inconsistências em resumo de orçamento - relativas ao documento "Resumo - Orçamento SAA 353 casas" , às fls. 559-560 do Volume de Engenharia, o qual informa, para o item "1 Unidades Externas Não Incidentes totaliza" (fls. 559) o valor "Total Unidades Externas" como R$ 359.795,69 e, logo abaixo, sem maiores explicações, informa outro total, o "Total 1 (353 casas)" (grifo nosso) como R$ 230.269,24, que é exatamente o valor da parcela condicional do contrato em questão relativa ao SAA - Sistema de Abastecimento de Água, sendo que o valor anterior (Unidades Externas) já era correspondente a 353 unidades, conforme evidencia o número de ligações domiciliares informado às fls. 573; a.8.6) Arquivamento de documentos sem conexão com o empreendimento em questão - às fls. 1511-1566 do Volume de Engenharia, referentes ao remanejamento de planilhas do Residencial Bertim Belchior I, empreendimento objeto de contrato diverso do PMCMV; a.8.7) Apensação de orçamentos diferentes para um mesmo item - sem maiores explicações no processo, referente ao Sistema de Abastecimento de Água - SAA, com orçamentos às fls. 374-394, às fls. 447-448 e às fls. 503-504 do Volume de Engenharia, nos valores totais respectivos de R$ 609.345,83, R$ 749.281,94 e R$ 706.998,19, todos referindo-se a valores sem BDI - Bonificações de Despesas Indiretas; a.8.8) Divergência entre valor da nota fiscal e respectiva liberação - referente à NF nº 1831, de 09/12/2009 (fls. 1831 do Volume Operacional), no valor de R$ 404.467,17, para a qual o respectivo lançamento ocorreu, em 14/12/2009, no valor de R$ 404.467,14, denotando falta de atenção no lançamento em questão, em que pese a irrelevância material da diferença; a.8.9) Ausência do 17º RAE - Relatório de Acompanhamento do Empreendimento do Volume de Engenharia - prejudicando a sequência lógica do volume, cuja função é centralizar todos os documentos e dados técnicos de forma a viabilizar a análise do empreendimento sob a ótica da engenharia, em que pese ter sido localizada cópia do referido RAE às fls. 1703-1711 do Volume Operacional. a.8.10) Divergência entre o orçamento do Sistema de Aquecimento Solar - SAS e o valor correspondente acrescido ao Contrato em questão - por meio do Quarto Termo Aditivo firmado em 18/05/2011 (fls. 356-358 do Volume Jurídico), que eleva o valor original do empreendimento em R$ 632.858,40 em vista da inclusão do SAS à obra, o qual, contudo, foi orçado em R$ 632.859,81, conforme Orçamento Discriminativo às fls. 1377 do Volume de Engenharia, resultando numa diferença de R$ 1,41 que, apesar da baixa materialidade, restou sem explicação nos processos do empreendimento. a.8.11) Imprecisão na composição dos orçamentos para o empreendimento - na consolidação dos itens dos orçamentos analíticos para a formação dos orçamentos discriminativos utilizados para o contrato, em função, sobretudo, da imprecisão dos valores das tabelas analíticas, para as quais a multiplicação simples entre o preço unitário e as quantidades não correspondem aos subtotais apresentados para cada item nas próprias tabelas, indicando arredondamentos grosseiros das quantidades e/ou custos unitários, resultando nas seguintes diferenças totais: Item Valores (R$) nos Orçamentos Diferença (R$) 50 de 116 Analítico Discriminativo Instalações provisórias (tapumes, barracão, água, luz, esgoto, placas) 59.512,37 59.513,68 1,31 Consumos 509.304,99 509.304,96 -0,03 Administração da Obra 211.418,76 211.418,42 -0,34 Esquadrias de ferro 471.075,87 471.084,36 8,49 Telhados 1.136.236,54 1.136.223,47 -13,07 Tubulação e caixas nas alvenarias 65.502,68 65.545,04 42,36 Enfiação áreas privativas 103.268,39 103.125,42 -142,97 Tomadas, interruptores e disjuntores 36.793,19 36.786,13 -7,06 Água fria 201.174,70 201.171,17 -3,53 Instalações de esgoto 209.261,93 209.237,22 -24,71 Fossa séptica 156.572,44 156.573,15 0,71 Sumidouro 111.978,06 111.978,66 0,60 Alambrado 91.125,90 91.121,80 -4,10 a.8.12) Incoerência nas especificações de serviços entre orçamentos - o orçamento analítico de Revestimentos, Elementos Decorativos e Pinturas, às fls. 539-542 do Volume de Engenharia, traz determinado item descrito como "emboço paulista - reboco paulista A-7 (1 calh 4 armlc)", sendo que no Orçamento-Resumo às fls. 550 o mesmo item é especificado como "Emboço Paulista", que se trata de serviço diverso, conforme tabelas do SINAPI. a.8.13) Ausência de memoriais ou informações acerca da correspondência entre os itens de orçamentos discriminativos e analíticos - uma vez que o Volume de Engenharia do empreendimento em questão traz, nos orçamentos discriminativos que compõem diretamente o 51 de 116 valor final contratado e os cronogramas físico-financeiros, vários itens aglutinados simplesmente sob a unidade "verba", com o detalhamento de sua composição em serviços elementares advinda de outros orçamentos anexados dispersamente no referido processo, contudo sem organização, memoriais ou documentos técnicos relacionando os dois tipos de orçamento - discriminativo e analítico, de forma a apontar, sobretudo, a correspondência entre os respectivos itens. Dessa forma, temos a ocorrência dos seguintes exemplos,que dificultam o trabalho de controle e verificação dos orçamentos: Os subitens com a descrição "emboço paulista - reboco paulista A-7 (1 calh 4 armlc)"constante nos itens "revestimentos internos"e "revestimentos externos"do orçamento discriminativo "Revestimentos, Elementos Decorativos e Pinturas" às fls. 544-549 do Volume de Engenharia, tem correspondência de preço unitário com um só item do orçamento analítico correspondente, o qual classifica de forma diferente os itens em termos dos grupos de serviço, e com denominação inclusive incoerente, conforme item a.8.12, qual seja o "Emboço Paulista", cuja quantidade informada corresponde com a totalização dos quantitativos dos dois itens do orçamento discriminativo; em vista da classificação e agrupamento de itens diferentes para os mesmos serviços nos orçamentos analítico e descritivo, respectivamente às fls. 538-543 e às fls. 544-549 do Volume de Engenharia, somente é possível verificar a correspondência entre os itens de "instalações elétricas e telefônicas e cabeamento estruturado" do orçamento analítico e os itens de "tubulação e caixas nas alvenarias" e de "tomadas, interruptores e disjuntores" do orçamento descritivo através de reiteradas somas entre os subtotais de cada item até o atingimento do valor exato considerado como "verba" no orçamento descritivo. a.8.14) Falta de critério na classificação de itens e serviços - no orçamento de "instalações e aparelhos" às fls. 544-549 do Volume de Engenharia, no qual os valores correspondentes a tomadas e conectores foram incluídos no grupo "tubulação e caixas nas alvenarias", e não no grupo "tomadas, interruptores e disjuntores". A falta de organização e os desencontros de informações, conforme exemplos aqui relacionados, caracterizam falta de atenção e zelo da CAIXA no desempenho das suas atribuições de Agente Gestor do FAR e Executor do PMCMV, estipuladas pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11 e, em conjunto com as falhas relacionadas no item a.5, dificultaram acentuadamente os trabalhos de controle realizados em relação ao empreendimento em questão. b) Manifestação da Unidade Examinada: Ressaltamos que alguns itens incluídos no Informativo nº 00208.000036/2011-28/CAIXA, remetido à CAIXA contendo as constatações preliminares referentes ao presente trabalho, foram excluídos desta versão final do Relatório de Fiscalização após esclarecimentos constantes na manifestação apresentada pela Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/GO, por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013. Dessa forma, passamos a transcrever apenas as manifestações da CAIXA referente aos itens considerados subsistentes e que foram apresentados no presente documento, reitemizados em acordo com o Relatório Final. A.1- Falhas no acompanhamento da execução das obras - Esclarecimentos da CAIXA: "A CAIXA fez acompanhamento adequado, seguindo as normas ditadas pelo MN AE 098 (vs001) e pelo MN HH 151 (vs007). Com relação às questões apontadas no item (2.1.1.6 - Constatação 8 da OS 201204946), todas elas foram esclarecidas no item anterior deste documento." A.2 - Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia - Esclarecimentos da CAIXA: "Na Portaria do MCidades nº 139/2009 não está indicado a responsabilidade da CAIXA nestes apontamento da auditoria, conforme atribuições da CAIXA descritas no item 2.2. 52 de 116 Na alínea h do item 2.3 da Portaria do Mcidades nº 93/2010 é bem claro que a atribuição de “selecionar os beneficiários finais, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico” são dos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta. No que se refere à seleção de candidatos, o inciso "d" do item 3.3 da Portaria 465/11 do Ministério das Cidades, não é aplicável já que trata da contratação e execução de obras. Já o inciso "e" do mesmo item que discorre " responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder...", trata exclusivamente da etapa de alienação dos imóveis produzidos e não da seleção dos beneficiários. Relativamente à condição de fiscalizadora do processo de seleção de beneficiários, a Portaria 610/11 não faz referência à responsabilidade da CAIXA, atribuindo ao Ente Público todo processo de escolha de beneficiários. Como já fora respondido, a etapa de seleção dos candidatos é atribuição exclusiva do Ente Público que à luz da legislação e normas vigentes, deverá responder por descumprimento das exigências do programa. No tocante à fiscalização de ocupação das unidades habitacionais, etapa posterior à alienação dos imóveis, a CAIXA adota o procedimento operacional descrito a seguir: - No ato da assinatura do contrato de compra e venda, será emitido, a 1ª Notificação ao Beneficiário sobre a necessidade de dar cumprimento às condições estabelecidas nas cláusulas contratuais, com ênfase no prazo e devida ocupação das UH adquiridas. - Visando verificação do estado inicial de ocupação dos imóveis, após o 31º dia da assinatura dos contratos, será disponibilizada lista dos empreendimentos (Loteamento e Condomínio) com mais de 90% de UH entregues para seleção dos que estão aptos à emissão da 2ª Notificação ao Beneficiário. - Nos casos em que foram identificados e confirmados os indícios de não ocupação ou ocupação irregular da UH - pela devolução ao remetente da 2ª Notificação ao Beneficiário, análise das informações contidas nos relatórios das concessionárias, condomínio e prefeitura – caberá a emissão, por meio de carta com AR ou cartório de notas (conforme exigência do Judiciário Local), da 3ª Notificação ao Beneficiário Diante destas observações entendemos que não houve falha da CAIXA na realização do acompanhamento dos empreendimentos." A.3 - Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento - Esclarecimentos da CAIXA: "Com relação a afirmação de que 'a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do Residencial Bertim Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item (2.1.1.4 Constatação 4 da OS 201204946), previamente à sua aprovação para a assinatura do contrato de produção de empreendimento' reforçamos a resposta dada em item anterior onde esclarece que não cabe ao profissional engenheiro/arquiteto da CAIXA interferir na proposta de projeto apresentada, sendo responsável por ela o profissional identificado na respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme orienta o MN AE098 (vs001). '3.1.1.4 A análise de engenharia/arquitetura efetuada pela CAIXA não caracteriza co-responsabilidade do seu corpo técnico, já que os responsáveis e co-responsáveis estão identificados nas respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica e autoria e co-autoria de projetos, registradas junto ao CREA, as quais constam nos documentos apresentados.' A.4 - Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI - Esclarecimentos da CAIXA: "Entendemos que houve uma interpretação errônea por parte do CGU sobre a análise do 53 de 116 orçamento feita pela CAIXA e o esclarecimento dado no Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, emitido em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002, de 08/10/2012. Esclarecemos que a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação, utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da análise. Assim, verificamos se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da habitação proposta. Paralela à análise da habitação fazemos a análise do orçamento da infraestrutura, onde verificamos os itens mais significativos, ou seja, aqueles que impactam no custo da obra. Estes itens são todos verificados utilizando como referência o SINAPI. Da mesma forma, procedemos com a análise dos equipamentos comunitários. Aqueles serviços que não possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado. A análise do orçamento feita pela CAIXA foi concluída através do somatório dos custos diretos e indiretos, conforme orienta o HH151 (vs007): '3.9.3.1.1 O valor máximo compreende o somatório dos custos diretos e indiretos necessários à aquisição do imóvel e execução das obras e serviços e é composto exclusivamente pelo: valor do terreno; obras de edificação; BDI; elaboração de projetos; infraestrutura interna; IPTU; Tributos; despesas de legalização; Seguro Risco de Engenharia; PTTS.' Portanto, afirmamos que todos os custos do empreendimento são verificados dentro dos parâmetros dos normativos da CAIXA e do programa, assegurando um orçamento real, coerente e transparente." A.5 - Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II. Não inclusão de nota fiscal referente a parcela liberada "Informamos quanto ao RAE 16, que a liberação atinente a esta medição foi no valor de R$ 358.192,91, realizada em 16/03/2011, conforme tela do sistema impressa e arquivada no volume operacional (fl.1687), sendo R$ 358.192,91 parcela de obra, conforme Nota Fiscal nº 50 (fl.1685 vol.oper.) e R$ 12.311,50 ressarcimento de despesas cartorárias (vide cronograma de liberação anexado a este Oficio - parcela 03/2011). O valor de R$ 245.283,29 citado como sendo relativo à presente medição, de fato, trata-se da liberação de parcela relativa à medição anterior, RAE 15 emitido em 14/02/11, constando percentual acumulado de obra executada de 85,26%, e, conforme cálculos anotados na ficha de liberação (fl.1592 – vol.oper.), resultou no pagamento da Nota Fiscal nº44, de mesmo valor, devidamente arquivada (fl.1307 – vol.oper.). 54 de 116 A.5.2 - Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs - Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimento Esclarecimentos da CAIXA: "Em seu relatório preliminar o CGU afirma que 'detectamos as alterações nos valores de incidência dos itens mencionados nos RAEs nº 22 e nº 23, em relação aos demais, conforme tabela abaixo, sem explicações a respeito nesses documentos ou em outras peças de Volume de Engenharia' Esclarecemos que os RAEs que apresentam as alterações informadas no quadro indicado aconteceram em função de alterações feitas no orçamento original para inclusão do SAS, conforme descrito no Quarto Termo Aditivo de Contrato. A justificativa é feita no campo de observações do RAE nº 22 da seguinte forma: “Foram alterados os pesos dos Serviços Incidentes ao Contrato, de acordo com o Cronograma físico-financeiro vigente.”. Ele se refere ao cronograma apresentado pela construtora (às fls. 1409 a 1419 do volume de engenharia), onde estão inseridos os novos valores e as novas incidências. Este documento foi verificado e aceito pela CAIXA." A.5.3 - Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do Sistema de Aquecimento Solar – SAS - Esclarecimentos da CAIXA: "O item referente ao Sistema de Aquecimento Solar - SAS está claro nas Planilhas de Levantamento de Serviços (PLS), que é um documento elaborado pelo responsável técnico pela execução da obra e que destina-se a identificar os serviços executados no período, quantidade realizada e a exata localização no empreendimento. Após a vistoria e verificação dos itens medidos na PLS, o engenheiro da CAIXA elabora o Relatório de Acompanhamento do Empreendimento (RAE). Podemos observar que o serviço referente ao SAS foi incluído no item 'Instalações Hidráulicas' do RAE, que deixou de ter incidência de 2,60% e passou a ter incidência de 8,81%, conforme memória de cálculo apresentada às fls. 1510 do volume de engenharia. Conforme citado no esclarecimento da CAIXA no item anterior (a.5.3), a liberação de parcela leva em consideração, especialmente, o índice percentual de obra realizado acumulado descontando-se da parcela a ser paga os valores já liberados até aquela data. Assim, após o contrato ter sido aditivado para constar a instalação do SAS, o RAE passou a mensurar no item 'instalações hidráulicas' o percentual de obra executado em relação ao Sistema de Aquecimento Solar. Por outro lado a Ficha de Processamento de Liberação de nº 19 (fl.1979 vol. Oper.) de 02/06/2011, passou a considerar os novos valores contratuais, tendo em vista o aditivo ao contrato datado de 18/05/2011: Valor Total de Obra (edif./equip./infra) R$ 10.914.021,11. Desta forma, o SAS passou a ser considerado tanto em relação a medição de obra física (% de medição constante do RAE item “instalações hidráulicas), quanto no cálculo das parcelas subseqüentes considerando os valores constantes na Ficha de Processamento de Liberação." A.6 - Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 15, resultando em possível pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes Esclarecimentos da CAIXA: "Embora tenha sido verificado no RAE 16, emitido em 04/03/11, inconsistência quanto ao percentual mensurado acumulado medido no mês anterior, em que se anotou 85,83% quando o correto seria 85,26%, não houve qualquer adiantamento de verba, vez que o método de cálculo da parcela realizado por meio de ficha de liberação em planilha Excel (vide ficha de liberação arquivada no vol. Operacional – fl.1698) considera, especialmente, entre outros parâmetros, o percentual mensurado acumulado, no caso 88,70%, deduzindo os recursos já liberados até aquela parcela. O percentual que repercute a variação de execução de obra no período é utilizado apenas para fins de conferência do valor calculado conforme método citado acima. Entretanto, importante salientar que, no caso em tela, mesmo se o método de cálculo considerasse apenas o percentual de evolução no período, a inconsistência verificada resultaria em uma 55 de 116 liberação de parcela menor do que a autorizada. Vejamos os cálculos: a) Dados inconsistentes: RAE 16 (04/03/11) - Percentual Mensurado acumulado 88,70% RAE 15 (14/02/11) - Percentual Mensurado acumulado 85,83% Diferença entre os RAEs - variação no período .......... 2,87% Tal situação resultaria, em tese, numa liberação de apenas 2,87%. b) Dados constando a correção: RAE 16 (04/03/11) - Percentual Mensurado acumulado 88,70% RAE 15 (14/02/11) - Percentual Mensurado acumulado 85,26% Diferença entre os RAEs - variação no período .......... 3,44% Tal situação resultaria, em tese, numa liberação de 3,44%, ou seja, 0,57% superior à situação hipotética descrita no exemplo anterior – letra 'a'." A.7 - Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução das obras - Esclarecimentos da CAIXA: "A antecipação de alguns dias da data da medição não compromete a fidedignidade das informações do documento, desde que a vistoria seja realizada próxima ao período indicado e que a medição esteja adequada com o cronograma contratado. Podemos observar que ocorreram antecipações de poucos dias e todas as medições foram feitas dentro do período de referência. Com relação ao RAE 19, informamos que houve erro na anotação da data da vistoria, sendo que ela ocorreu, de fato, na data da elaboração do documento." A.8 - Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II - Esclarecimentos da CAIXA: "A CAIXA reconhece estes erros de formalidade nos primeiros contratos do Programa Minha Casa Minha Vida, porém já corrigiu os procedimentos para os contratos subseqüentes." A.8.1- Erros na numeração de documentos - Esclarecimentos da CAIXA: "Não identificamos o erro referente às fls. 1463-1462. Não existem RAEs nestas folhas." A.8.2- Erros na numeração de processos - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." A.8.3 - Documentos arquivados fora de ordem nos processos - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." A.8.4 - Expediente rasurado com anexos incompletos e desorganizados - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." 56 de 116 A.8.5 - Inconsistências em resumo de orçamento - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecemos que o projeto de abastecimento de água apresentado (fls 261 a 394) refere-se à infraestrutura necessária aos Residenciais Bertim Belchior I (200 unidades) e Bertim Belchior II (353 unidades), de acordo com o Memorial Descritivo do mesmo. Consta do projeto o orçamento de toda infraestrutura interna e externa necessária aos dois empreendimentos. O orçamento “Geral Unidades Incidentes” (fls 374 a 384) é da infraestrutura interna conjunta para os dois empreendimentos e o orçamento “Geral Unidade Específica – 353 casas” (fls387 a 394) é somente da rede do Residencial Bertim Belchior II. Dessa forma, o resumo apresentado “Resumo – Orçamento SAA – 353 casas” (FLS 385 E 386) é específico para o Resid Bertim II, sendo que os valores das Unidades Externas e Internas sofrem a correção de 64% que representa o número de unidades do Residencial Bertim II em relação ao total (353/553), e o item 3 “Unidade Específica para 353 casas” é considerado integralmente, pois representa apenas a rede do Bertim II." A.8.6 - Arquivamento de documentos sem conexão com o empreendimento em questão Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." A.8.7- Apensação de orçamentos diferentes para um mesmo item - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecemos que o orçamento no valor de R$ 609.345,83 refere-se ao valor da infraestrutura interna (fls. 374 a 384), comum aos dois residenciais, e consta do item 2 do “Resumo – Orçamento SAA – 353 casas”, Específico para o Res Bertim II. Este resumo tem o valor de R$ 749.281,94 e foi apresentado às fls 385 a 386 e fls 447 a 448. Em Parecer de Engenharia, fls 441 a 443, a CAIXA solicita ao proponente “rever os valores do item Infraestrutura interna de água (reservatórios) e rede de distribuição secundária de água dos dois empreendimentos, os valores estão acima do orçado pela CAIXA”. O orçamento apresentado às fls 503 e 504, no valor de R$ 706.998,19 trata-se do 'Resumo – Orçamento SAA – 353 casas' revisado." A.8.8 - Divergência entre valor da nota fiscal e respectiva liberação - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." A.9.9- Ausência do 17º RAE - Relatório de Acompanhamento do Empreendimento do Volume de Engenharia - Esclarecimentos da CAIXA: "Esclarecido no item (A.8)." A.8.10- Divergência entre o orçamento do Sistema de Aquecimento Solar - SAS e o valor correspondente acrescido ao Contrato em questão - Esclarecimentos da CAIXA: "Divergência repercute questão de arredondamento. No PA 2-313-11 de 02/03/2011 (fl.1372 do Vol. Engenharia), o Engenheiro aprovou o valor orçado por unidade (R$ 632.859,81/353 = R$ 1.792,80). O referido PA respaldou a confecção do respectivo Termo Aditivo ao Contrato, em que, com multiplicação do valor unitário pela quantidade de unidades de SAS a serem instaladas resultou em R$ 632.859,40; Importante registrar que o arredondamento para baixo favoreceu o Fundo em R$ 1,41 – valor da diferença." A.8.11- Imprecisão na composição dos orçamentos para o empreendimento - Esclarecimentos da CAIXA: 57 de 116 "A CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a construção da habitação e não o custo unitário, portanto, as divergências apontadas não são significativas para a análise do orçamento." A.8.12- Incoerência nas especificações de serviços entre orçamentos - Esclarecimentos da CAIXA: "Não entendemos o questionamento, já que no Orçamento-Resumo às fls. 550 não aparece o item 'emboço paulista'." A.8.13- Ausência de memoriais ou informações acerca da correspondência entre os itens de orçamentos discriminativos e analíticos - Esclarecimentos da CAIXA: "Conforme esclarecido em item anterior, a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a construção da habitação e não o custo unitário, portanto, as divergências apontadas não são significativas para a análise do orçamento" A.8.14- Falta de critério na classificação de itens e serviços - Esclarecimentos da CAIXA: "Conforme esclarecido em item anterior, a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para a construção da habitação e não o custo unitário, portanto, as divergências apontadas não são significativas para a análise do orçamento." c) Análise do Controle Interno: Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente constatação. A.1- Falhas no acompanhamento da execução das obras - Análise do Controle Interno: A CAIXA remeteu às questões já abordadas no item 2.1.1.5 (Constatação 5 da OS 201204946) deste Relatório, afirmando que o acompanhamento teria sido adequado, seguindo as normas ditadas pelo MN AE 098 (vs001) e pelo MN HH 151 (vs007). Contudo, conforme Análise do Controle Interno apresentada também no item em questão, consideramos que a abrangência da atuação da CAIXA em relação ao PMCMV é bem mais ampla do que as ditadas estritamente pelas normas mencionadas, em especial a MN AE 098, destinada a empreendimentos de crédito imobiliário em geral. As Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº 139/2009 e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, elencam as atribuições da CAIXA enquanto gestora do FAR e agente executora do PMCMV, dentre as quais a análise dos projetos quanto à viabilidade técnicae jurídica, o acompanhamento de sua execução e a responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis, além da observação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis com recursos do FAR. Dessa forma, discordamos do entendimento da CAIXA exposto em sua manifestação, e reafirmamos sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução das obras do PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses contratos recai em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR executora do Programa. A.2 - Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia - Análise do Controle Interno: 58 de 116 Acata-se a manifestação da Caixa visto que está amparada na legislação transcrita. Ressalte-se que o tema está sendo tratado diretamente entre a Coordenação Geral de Auditoria da Área de Cidades - DIURB e o Ministério das Cidades, dentro do processo de acompanhamento e avaliação do Programa. A.3 - Falhas nas análises dos projetos de engenharia do empreendimento - Análise do Controle Interno: No tocante a análise dos projetos dos empreendimentos, de acordo com o exposto com maiores detalhes no item 2.1.1.4 - a.2 (Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório, entendemos que o mero atendimento pela CAIXA das disposições de sua norma interna MN AE098, dirigida a contratos de crédito imobiliário de uma maneira geral, não é suficiente para assegurar o fiel desempenho nas atribuições de Agente Executor do PMCMV e Gestor dos recursos públicos que compõem o FAR, sendo que a normatização apropriada a respeito é relacionada ao Programa: Lei nº 10.188/2001 (criação do FAR), Lei nº 11.977/2009 (PMCMV), Decreto 7.499/2011 (regulamenta o PMCMV), além de diversas Portarias do Ministério das Cidades e outros instrumentos. As normas do PMCMV asseguram que cabe à CAIXA as atribuições de"análise dos projetos quanto à viabilidade técnica e jurídica, o acompanhamento de sua execução e a responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis" (Portarias MCidades nº 139/2009, nº 093/2010, nº 325/2011, nº 465/2011), além do respeito aos "princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência" nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis com recursos públicos do FAR (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 10.188/2011). Portanto, reafirmamos que a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do Residencial Bertim Belchior II, de forma a mitigar ou abolir as falhas apontadas no item 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório, não tendo, portanto, desempenhado de forma satisfatória suas atribuições enquanto responsável pela execução do PMCMV. A.4 - Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI - Análise do Controle Interno: A informação apresentada mediante o mencionado Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, é a de que"a elaboração de memorial de verificação não é exigida pelos normativos da CAIXA para análise de operação do FAR, visto que a análise dos custos é feita através de projetos referenciais com valores globais e verificado a aceitabilidade das incidências propostas", a qual foi prestada em resposta à seguinte solicitação efetuada pela equipe de fiscalização no item 8 da SF nº 201204946-002, de 08/10/2012: "Apresentar as planilhas contendo o memorial da verificação efetuada quanto à compatibilidade com o SINAPI dos preços dos orçamentos das obras do empreendimento, efetuada pela CAIXA antes da assinatura do contrato em questão, incluindo os arquivos em meio digital." Já por meio do Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, a CAIXA afirma que "analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação, utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da análise" e que verifica "se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da habitação proposta", efetuando paralelamente averificação dos itens mais significativos do orçamento da infraestrutura, utilizando como referência o SINAPI, bem como a análise dos equipamentos comunitários. Acrescenta o referido Ofício que "aqueles serviços que não possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado". Contudo, restou sem comprovação a realização da pesquisa aludida, tanto nos processos do empreendimento quanto em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002/2012, não tendo a CAIXA demonstrado adequadamente, portanto, a verificação da compatibilidade entre os 59 de 116 orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI. A.5 - Ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II. A.5.1) A CAIXA apontou equívoco da fiscalização quanto à referência da liberação efetuada em 21/02/2011, no valor de R$ 245.283,29, a qual seria correspondente à Medição 15ª, e não à Medição 16ª, o que procede, conforme verificamos na descrição do objeto da Nota Fiscal nº 50, às fls. 1685 do Volume Operacional.Contudo, a inclusão da nota fiscal relativa à parcela em questão às fls. 1307 do Volume Operacional, conforme informado pela CAIXA, não foi confirmada, tratando-se a referida folha do processo de parte de documento diverso (listagem de Folha Analítica da construtora), permanecendo, portanto, a impropriedade apontada pela fiscalização quanto à não inclusão nos processos do documento comprobatório da parcela de R$ 245.283,29. A.5.2 - Ausência de memorial ou maiores explicações para alterações de parâmetros nos RAEs - Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento emitidos para o empreendimentoAnálise do Controle Interno: A explanação apresentada pela CAIXA, de que as alterações nos RAEs nº 22 e nº 23 referem-se à inclusão do SAS - Sistema de Aquecimento Solar no orçamento global, não explica o fato de que as referidas alterações não permaneceram para o RAE nº 24, o qual apresenta os mesmos índices de incidência dos itens de serviço do RAE nº 21 e anteriores. De qualquer forma, o breve texto aposto no RAE nº 22, informando simplesmente que “foram alterados os pesos dos Serviços Incidentes ao Contrato, de acordo com o Cronograma físicofinanceiro vigente”, não é suficiente para detalhar como foram efetuados os cálculos dos novos índices. Além disso, a alteração nos índices em decorrência do SAS já havia sido considerada a partir do RAE nº 19, conforme observação constante neste documento, inclusive transcrita no item A.5.2 da manifestação da CAIXA, referente à presente Constatação. Portanto, resta evidente, para este caso, a ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II. A.5.3 - Falta de documentação e informações acerca do acompanhamento da execução do Sistema de Aquecimento Solar – SAS - Análise do Controle Interno: Novamente as informações da CAIXA a respeito dos detalhes da inclusão do SAS no orçamento global do empreendimento não são suficientes, tendo em vista que permanecem sem explicação os pontos expostos no item anterior, bem como o fato de que a inclusão do SAS nos orçamentos não refletiu em cronogramas físico-financeiros com inclusão correspondente ao valor do preço global do referido Sistema (R$ 632.859,81), em relação aos cronogramas anteriormente vigentes, inconsistência que denota, no mínimo, a ausência de documentos ou outros elementos esclarecedores nos processos do empreendimento. A.6 - Inconsistência no cálculo de parcela referente ao RAE nº 16, resultando em possível pagamento de R$ 57.749,88 antes da realização dos serviços correspondentes - Análise do Controle Interno: A CAIXA informou que o equívoco constante no RAE nº 16 não levou a pagamento antecipado de valores, pelo fato de que a liberação conforme 16ª PAR (fls. 1698 do Volume Operacional) limitou a liberação correspondente ao período ao valor autorizado em função do percentual acumulado previsto no cronograma do empreendimento para a etapa (de 83,70%), e não diretamente em função do total acumulado de serviços atestados pelo RAE nº 16, ainda que calculado com o erro em comento (de 88,70%) - o que de fato verificamos, mediante análise das peças em cópia do processo. Embora não tenha ocorrido pagamento antecipado neste caso, a inconsistência no cálculo da variação no período foi confirmada pela CAIXA, sendo que a diferença de 0,57% apontada nos 60 de 116 seus cálculos corresponde ao valor apontado pela fiscalização. A.7 - Incoerência nas datas de documentos utilizados para o acompanhamento da execução das obras - Análise do Controle Interno: A CAIXA afirma que "a antecipação de alguns dias da data da medição não compromete a fidedignidade das informações do documento, desde que a vistoria seja realizada próxima ao período indicado e que a medição esteja adequada com o cronograma contratado", o que consideramos compreensível estritamente no que diz respeito à correspondência dos dados do RAE com a verificação de serviços até a data da vistoria, restando, contudo, a aparente incoerência do atesto de serviços referentes a data futura, que seria a data do final do período de referência. Reconhecemos, contudo, tratar-se de falha de natureza formal, que poderia ser corrigida mediante inclusão de informações mais claras e precisas nos RAEs, a exemplo da incusão de dados acerca dos períodos de referência tanto em relação aos cronogramas físico-financeiros, quanto do período de execução de fato avaliado, sendo que este último não poderia, logicamente, extrapolar a data da respectiva vistoria. A.8 - Inconsistências, desorganização e falhas formais nos processos referentes ao Residencial Bertim Belchior II - Análise do Controle Interno: De uma maneira geral. a CAIXA reconheceu as falhas apontadas e sinalizou a correção de melhoria nos procedimentos para os contratos subsequentes, o que consideramos, por ora, suficiente. Quanto a alguns pontos específicos, a CAIXA apresentou algumas discordâncias ou observações, acerca das quais comentamos a seguir: - em relação ao item A.8.1, a CAIXA acusou não existir RAE às "fls. 1463-1462", expondo a falha de digitação no documento original da equipe de fiscalização, vez que o RAE em questão consta das fls. 1456-1462 do Volume de Engenharia, permanecendo, contudo, o erro inicialmente apontado; - em relação ao item A.8.5, a CAIXA tenta separar os orçamentos que referem-se aos empreendimentos distintos Bertim Belchior I e II, mas não aborda diretamente a inconsistência apontada especificamente no documento mencionado na presente constatação, às fls. 559 do Volume de Engenharia, o qual permanece sem clareza e consistência; - em relação aos itens A.8.7 e A.8.10, a CAIXA acrescenta informações que que já deveriam constar claramente nos processos do Volume Operacional, confirmando a desorganização ora apontada; - em relação aos itens A.8.11, A.8.13 e A.8.14, a CAIXA afirma que as divergências de precisão e critérios e ausência de informações apontadas não são significativas, o que não as justifica, contudo, sua ocorrência, ficando mantidas as observações da fiscalização a respeito; - em relação ao item A.8.12, a CAIXA não encontrou a menção ao item "emboço paulista" no orçamento-resumo às fls. 550 do Volume de Engenharia, a qual está de fato discriminada especificamente às fls. 546, no orçamento discriminativo cujos valores o documento às fls. 550 consolida, permanecendo, portanto, a inconsistência apontada. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim de que a Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO passe a exigir dos responsáveis pela seleção dos beneficiários do PMCMV, por intermédio da GILIE, a comprovação da aplicação dos critérios da Portaria nº 610/2011, oportunamente no momento em que fossem remetidas as primeiras listas com os selecionados por empreendimento. 61 de 116 Recomendação : 2 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim de que sejam incluídos, nos processos do empreendimento Residencial Bertim Belchior II, os seguintes itens: - análises de custos efetuadas para o empreendimento em questão, conforme Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013; - nota fiscal da parcela de R$ 245.283,29, referente à 15ª medição; - maiores informações e documentos comprobatórios relacionados à seleção dos candidatos efetuados pela Prefeitura Municipal de Goiânia, caso existam; - outros documentos e informações relativos ao empreendimento, porventura não autuados nos seus processos, relacionados aos itens da presenta Constatação. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas. Objeto Examinado: O Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais, requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até dez salários mínimos. A Ação escolhida, 00AF - Transferência ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)tem como finalidade oferecer acesso à moradia adequada a famílias de baixa renda (0 a 3 salários mínimos). Agente Executor Local: 170966 FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Montante de Recursos Financeiros Aplicados: Ordem de Serviço: R$ 19.331.444,03 Forma de Transferência: 201204949 Não se Aplica 2.1.1.7 Situação Verificada Não se aplica. INFORMAÇÃO Histórico geral do Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. a) Fato: A descrição geral do funcionamento do PMCMV no Município de Goiânia/GO, como um todo, foi abordada no item 2.1.1.1 (Constatação 1 da OS 201204946) deste Relatório. a.1) Dados gerais do Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. 62 de 116 Em 11/12/2009 foi firmado o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel e de Produção de Empreendimento Habitacional no PMCMV – 0 a 3 sm – Recursos FAR, com Pagamento Parcelado, relativa ao Residencial Jardim do Cerrado Módulo IV, sendo signatários como Vendedora e Construtora e Cedente a Brookfield Cerrado Empreendimentos Imobiliários S/A; como Compradora/Contratante o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CAIXA - Caixa Econômica Federal; e como Parceiro/Interveniente a Secretaria Municipal de Saúde - SMS e a Secretaria Municipal de Educação - SME, ambas do Município de Goiânia. O Empreendimento teve as obras executadas simultaneamente às correspondentes a outros três contratos firmados com a CAIXA pela mesma construtora no âmbito do PMCMV, e trata-se de conjunto habitacional em regime de condomínio dividido por quadras, sendo que o módulo objeto do contrato em questão é composto de 464 unidades habitacionais distribuídas por 5 quadras, sendo 58 edifícios de dois andares, com 8 apartamentos cada. A conclusão das obras desse Empreendimento (Módulo IV do Jardim do Cerrado 7) se deu em junho/2011. Os valores totais originais previstos para o Contrato em questão são relacionados nas tabelas a seguir, a qual resume, ainda, os direitos e obrigações das partes signatárias em relação à produção do empreendimento. Conjunto Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Custos do Empreendimento CUSTOS INCIDENTES (a cargo do FAR) Responsável Item Valor (R$) Execução Recursos 1 Terreno (área de 42.902,07 m2) Vendedora FAR 2 Edificações (464 unidades habitacionais) Construtora FAR Urbanização / Infra-Estrutura (pavimentação, água potável, esgotamento sanitário, combate à 3 Construtora FAR incêndio, drenagem pluvial, energia e iluminação, telefonia) 1.962.238,59 14.663.638,91 803.452,11 4 Equipamentos de Uso Comum (guaritas, Construtora FAR alambrado, campo gramado, playgrounds) 1.670.757,87 5 Outras Despesas (taxas, seguros, Técnico Social, impostos, registros) 387.912,52 TOTAL INCIDENTE Trabalho CAIXA FAR 19.488.000,00 63 de 116 CUSTOS NÃO INCIDENTES Responsável Item Valor (R$) Execução Recursos SMS SMS 88.671,45 Escola Municipal Padrão e Centro de Educação SME Infantil SME 468.000,83 6 Unidade Básica de Saúde 7 TOTAL NÃO INCIDENTE 556.672,28 Apresentamos, a seguir, quadro-resumo das informações acerca da execução da parcela do contrato referente às obras com custo incidente (itens 2 a 4 das tabelas apresentadas neste subitem), contendo as liberações efetuadas, em função das etapas da obra e Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAEs emitidos pela CAIXA. Residencial Jardim do Cerrado 7 Mod IV Acompanhamento à Execução das Obras e Liberações Acompanhamento CAIXA RAE data fls* 01-02 08/10/09 606-609 03 26/03/10 761A-767 Documento Comprobatório (NF - Liberações nota fiscal) NF data valor (R$) fls** valor (R$) data 007371 29/03/10 600.852,10 252 01/04/10 007430 28/04/10 1.054.092,53 428 1.054.092,53 30/12/99 600.852,10 04 22/04/10 774-782 05 21/05/10 813-821 007469 07/06/10 1.520.330,53 735 1.520.330,53 10/06/10 06 16/06/10 822-830 007471 24/06/10 1.611.134,93 854 1.611.134,93 28/06/10 64 de 116 07 19/07/10 877-885 007925 28/07/10 1.308.652,65 1050 1.308.652,65 30/07/10 08 16/08/10 913-921 007931 27/08/10 1.714.925,47 1297 1.714.925,47 31/08/10 09 20/09/10 951-959 007935 01/10/10 1.974.060,78 1469 1.974.060,78 05/10/10 10 20/10/10 980-988 007939 28/10/10 1.704.284,14 1752 1.704.284,14 01/11/10 11 18/11/10 1011-1020 007946 07/12/10 1.673.419,33 2022 1.673.419,33 09/12/10 12 21/12/10 1039-1047 008081 12/01/11 736.885,34 2339 736.885,34 14/01/11 13 25/01/11 1115-1123 - - - - - 14 25/02/11 1124-1132 008122 09/03/11 1.102.474,92 2806 1.102.474,92 15/03/11 15 08/04/11 1286-1304 008201 15/04/11 132.455,76 2970 132.455,76 19/04/11 16 06/05/11 1340-1348 008272 13/05/11 119.167,27 3138 119.167,27 18/05/11 17 13/06/11 1383-1391 008575 11/08/11 397.639,49 3237 397.639,49 16/08/11 18 13/06/11 1456-1464 008952 07/12/11 1.715.292,50 3355 1.715.292,50 08/12/11 - * Folhas do Volume de Engenharia do Empreendimento ** Folhas do Volume Operacional do Empreendimento a.2) Ação da fiscalização ao Empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. Para a fiscalização da produção do empreendimento em questão e de seu acompanhamento pela CAIXA, adotamos as seguintes ações: Análise dos processos produzidos pela CAIXA para acompanhamento do empreendimento, divididos em Volumes Operacional, de Engenharia, Técnico Social, Jurídico e GILIE; Verificação in loco das obras do Empreendimento, realizada na semana entre 05 e 09/11/2012; Entrevistas com 33 moradores do Empreendimento, realizadas quando da verificação in loco 65 de 116 às obras, com base em amostra aleatória predeterminada pela Ordem de Serviço em questão, em relação à qual 5 dos entrevistados correspondem exatamente aos beneficiários da lista da amostra original, e os 28 restantes a moradores com endereço próximo aos integrantes não localizados dessa lista. b) Conclusão sobre a situação verificada: Não se aplica. 2.1.1.8 Situação Verificada Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, da execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos (quanto à atuação da Prefeitura Municipal de Goiânia). CONSTATAÇÃO Inadimplência contratual da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO na execução de obras de apoio ao Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. a) Fato: Verificamos a inadimplência da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Educação, ambas da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, em relação à Cláusula Décima do Contrato para a Produção do Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, de 11/12/2009, mediante a qual assumiram a responsabilidade pela execução e o funcionamento das seguintes obras: a.1) Secretaria Municipal de Saúde - serviços orçados em R$ 88.671,45: - uma Unidade Básica de Saúde (Posto de Saúde); a.2) Secretaria Municipal de Educação - serviços orçados em R$ 468.000,83: - uma Escola Municipal Padrão; - um Centro Municipal de Educação Infantil. Apesar do compromisso assumido pela Prefeitura Municipal de Goiânia mediante o Contrato em questão, as obras não foram executadas, sendo que a inadimplência em questão é apontada expressamente na Cláusula Segunda do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de produção do Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, firmado em 22/08/2011 (fls. 3318-3321 do respectivo Volume Operacional), a qual registra, ainda, o compromisso da construtora em custear e executar as obras não realizadas, porém com a relocação destas para locais diversos dos anteriormente programado, junto ao "Residencial Jardins do Cerrado 7 Módulo VI", conforme transcrevemos parcialmente a seguir: "CLÁUSULA SEGUNDA - DA LOCALIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS" 66 de 116 "Com vistas ao cumprimento do objeto do presente Termo Aditivo, fica acrescido ao Contrato original a alínea 'x1' com o seguinte teor: em razão da inadimplência dos Parceiros I e II quanto à execução das obras de construção dos equipamentos comunitários públicos: Escola Municipal Padrão, Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI e Posto de Saúde, a CONSTRUTORA se compromete a executá-las no Residencial Jardins do Cerrado VI, nas áreas APM4, APM1 e APM3 (...)" (grifo nosso). No caso, os Parceiros I e II mencionados correspondem, respectivamente, à Secretarias Municipais de Saúde e de Educação do Município de Goiânia/GO. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de Goiânia foi instada a se manifestar a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 6842/2013/DIAC2/CGU-Regional/Goiás, de 07/03/2013, mas não apresentou resposta até o fechamento do presente Relatório. c) Análise do Controle Interno: Não se aplica, posto que a Prefeitura Municipal de Goiânia não se manifestou a repeito. Recomendação : 2 Recomendamos ao Ministério das Cidades que sejam informadas as medidas adotadas junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO e suas Secretarias, tendo em vista o descumprimento dos contratos do PMCMV dos quais são signatárias, em função da não execução de obras pelas quais estavam comprometidas, devendo ser considerada a possibilidade de declarar o município impedido de realizar novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011. d) Conclusão sobre a situação verificada: Concluímos que a Prefeitura Municipal de Goiânia não atuou de forma satisfatória como partícipe do Contrato para a Produção do Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, em vista de sua inadimplência em relação às obras que se comprometeu a executar. 2.1.1.9 Situação Verificada Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do Ministério das Cidades. CONSTATAÇÃO Impropriedades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia para o Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. 67 de 116 a) Fato: As irregularidades no processo seletivo de beneficiários do PMCMV, promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, já foram abordadas também no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, referente ao outro empreendimento objeto da presente fiscalização. Passamos a apresentar as irregularidades relacionadas ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, com referências ao item mencionado nos casos de impropriedades de caráter geral no processo seletivo do Município. a.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários. Conforme detalhado no item 2.1.1.3 - a.1 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, a Secretaria Municipal de Habitação de Goiânia - SMHAB não comprovou a regular aplicação das diretrizes relativas à seleção de beneficiários estipuladas pelas Portarias MCidades nº 140, de 05/04/2010, vigente à época do início da seleção efetuada, e nº 610, de 26/12/2011, em especial aquelas detalhadas no item 5 de cada uma dessas portarias, ficando configurada, ainda, a inobservância ao art. 3º do Decreto nº 7.499, de 16/06/2011, bem como ao art. 3º da Lei 11.977, de 07/07/2009. a.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009. A SMHAB não realizou novas inscrições para o PMCMV após maio/2009, conforme exposto com maiores informações no item 2.1.1.3 - a.2 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório. a.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV. O banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia que contém as inscrições dos candidatos ao benefício do PMCMV - Programa Minha Casa, Minha Vida contém, para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, as mesmas inconsistências detalhadas no item 2.1.1.3 - a.3 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório para o Residencial Bertim Belchior II, conforme passamos a apresentar. a.3.1) Ausência dos registros de beneficiários do PMCMV no respectivo banco de dados. No caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, detectamos a ausência dos registros de 177 beneficiários do banco de dados de candidatos inscritos para o PMCMV pela SMHAB, correspondente a 40,2% do total de unidades já entregues no empreendimento, conforme relacionamos a seguir, sendo que 104 (23,6%) foram buscados por CPF e nome, já que detectamos que 4.746 registros do banco de dados apresentado não continham dados para o campo CPF, e os 79 (16,6%) restantes foram pesquisados apenas por nome, uma vez que a equipe de fiscalização não dispunha dos CPFs dos beneficiários. Relação dos beneficiários do Jardim do Cerrado 7 Módulo IV sem registro no banco de dados do PMCMV da Prefeitura Municipal de Goiânia Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome DALIA JC-312 26 H 102 CPF e nome 68 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 I 103 Nome MARGARIDA JC-316 32 D 102 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 A 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 B 201 CPF e nome DALIA JC-312 26 A 104 Nome ANIS JC-302 17 H 202 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 H 101 Nome MARGARIDA JC-316 32 K 103 Nome ANIS JC-302 17 K 101 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 B 102 Nome ANIS JC-302 17 M 202 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 B 103 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 D 101 Nome ANIS JC-302 17 G 201 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 J 104 CPF e nome 69 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 F 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 H 204 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 J 201 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 F 102 CPF e nome ANIS JC-302 17 G 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 Q 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 R 101 Nome ANIS JC-302 17 K 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 J 201 CPF e nome DALIA JC-312 26 C 203 Nome HORTENCIA JC-307 28 C 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 F 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 P 104 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 H 103 Nome DALIA JC-312 26 I 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 J 101 CPF e nome 70 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 K 203 Nome HORTENCIA JC-307 28 I 203 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 E 202 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 A 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 Q 103 Nome ANIS JC-302 17 H 201 CPF e nome DALIA JC-312 26 G 203 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 H 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 N 202 Nome MARGARIDA JC-316 32 F 201 Nome ANIS JC-302 17 C 103 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 103 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 F 103 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 D 103 Nome MARGARIDA JC-316 32 E 203 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 H 203 CPF e nome 71 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome DALIA JC-312 26 C 202 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 D 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 H 102 CPF e nome DALIA JC-312 26 F 203 CPF e nome DALIA JC-312 26 I 102 Nome MARGARIDA JC-316 32 A 203 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 E 101 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 G 101 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 D 102 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 C 104 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 203 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 104 CPF e nome DALIA JC-312 26 J 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 A 203 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 E 204 Nome 72 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 P 201 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 G 202 Nome MARGARIDA JC-316 32 B 201 Nome ANIS JC-302 17 A 101 CPF e nome DALIA JC-312 26 D 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 F 101 Nome HORTENCIA JC-307 28 F 204 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 K 203 Nome MARGARIDA JC-316 32 F 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 K 201 Nome DALIA JC-312 26 J 202 Nome MARGARIDA JC-316 32 B 203 Nome DALIA JC-312 26 C 204 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 I 201 Nome ANIS JC-302 17 A 201 Nome 73 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 E 103 Nome MARGARIDA JC-316 32 B 104 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 G 201 CPF e nome DALIA JC-312 26 E 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 N 104 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 F 102 CPF e nome ANIS JC-302 17 I 102 CPF e nome ANIS JC-302 17 M 104 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 H 202 CPF e nome DALIA JC-312 26 G 103 Nome DALIA JC-312 26 A 103 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 F 102 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 E 104 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 G 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 O 104 Nome ANIS JC-302 17 I 204 CPF e nome 74 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 O 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 F 203 Nome HORTENCIA JC-307 28 G 203 Nome DALIA JC-312 26 B 103 Nome HORTENCIA JC-307 28 E 203 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 E 204 CPF e nome DALIA JC-312 26 J 101 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 F 103 Nome ANIS JC-302 17 B 104 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 201 CPF e nome DALIA JC-312 26 H 204 Nome ANIS JC-302 17 H 104 Nome ANIS JC-302 17 D 201 Nome MARGARIDA JC-316 32 D 104 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 G 104 CPF e nome DALIA JC-312 26 C 102 Nome 75 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 B 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 D 101 Nome ANIS JC-302 17 J 204 Nome ANIS JC-302 17 B 103 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 H 203 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 B 202 Nome MARGARIDA JC-316 32 G 101 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 F 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 E 202 CPF e nome ANIS JC-302 17 D 104 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 D 102 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 E 101 CPF e nome DALIA JC-312 26 E 104 Nome MARGARIDA JC-316 32 J 103 Nome HORTENCIA JC-307 28 C 103 Nome MARGARIDA JC-316 32 F 101 CPF e nome 76 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 G 103 Nome MARGARIDA JC-316 32 K 201 Nome ANIS JC-302 17 P 103 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 A 202 CPF e nome DALIA JC-312 26 F 202 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 B 103 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 B 102 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 K 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 D 103 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 A 104 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 J 203 Nome HORTENCIA JC-307 28 E 103 CPF e nome ANIS JC-302 17 E 104 Nome ANIS JC-302 17 C 203 CPF e nome ANIS JC-302 17 C 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 F 201 CPF e nome 77 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 D 201 Nome HORTENCIA JC-307 28 A 103 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 D 203 Nome DALIA JC-312 26 B 104 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 F 104 Nome ANIS JC-302 17 B 203 Nome MARGARIDA JC-316 32 D 204 Nome MARGARIDA JC-316 32 B 204 Nome ANIS JC-302 17 K 103 Nome DALIA JC-312 26 J 201 Nome ANIS JC-302 17 B 101 CPF e nome HORTENCIA JC-307 28 D 101 CPF e nome ANIS JC-302 17 H 103 Nome DALIA JC-312 26 D 204 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 203 Nome HORTENCIA JC-307 28 A 202 CPF e nome 78 de 116 Endereço Critério de Pesquisa Residencial Rua Quadra Bloco Número DALIA JC-312 26 F 204 CPF e nome ANIS JC-302 17 E 103 CPF e nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 102 Nome MARGARIDA JC-316 32 F 104 Nome ANIS JC-302 17 L 101 Nome DALIA JC-312 26 G 102 CPF e nome DALIA JC-312 26 A 201 CPF e nome MARGARIDA JC-316 32 H 201 CPF e nome ANIS JC-302 17 G 202 Nome ANIS JC-302 17 O 102 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 H 101 Nome HORTENCIA JC-307 28 C 203 CPF e nome DALIA JC-312 26 D 201 Nome FLOR-DE-LIS JC-307 27 E 104 CPF e nome ANIS JC-302 17 G 204 Nome MARGARIDA JC-316 32 I 204 CPF e nome 79 de 116 Conforme já exposto no item 2.1.1.3 - a.3.1 (Constatação 3 da OS 201204946) para o caso do Empreendimento Residencial Bertim Belchior II, todos os beneficiários de contratos relativos ao PMCMV em Goiânia, assim como os candidatos cujos processos individuais já se encontram montados, deveriam necessariamente possuir seus registros iniciais no banco de dados da Prefeitura Municipal de Goiânia/GO mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, em acordo com a sistemática adotada pela SMHAB para realização das inscrições, registros e seleção. Assim, temos que a ausência, na extração de dados fornecida, dos registros de dados dos beneficiários relacionados sugere sua inclusão no processo de seleção promovido pela SMHAB sem a observação dos trâmites regulares, bem como representa uma inconsistência geral que aponta comprometimento do processo seletivo. a.3.2) Lacunas na numeração dos registros, indicando a supressão de dados Conforme detalhado no item 2.1.1.3 - a.3.2 (Constatação 3 da OS 201204946), o banco de dados mantido pela AMTEC - Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação da Prefeitura de Goiânia, contendo informações correspondente aos 89.190 inscritos atualmente no PMCMV em Goiânia/GO, não possui uma continuidade de registros em conformidade com a numeração das inscrições, indicando supressão de registros do banco de dados e possível inconsistência no processo seletivo, ou até mesmo o seu comprometimento, caso tenham sido simplesmente eliminadas milhares de inscrições legitimamente efetuadas pela população elegível ao benefício do Programa. a.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município. Em acordo com o já exposto, com maiores detalhes, no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, verificamos que a divulgação do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de Goiânia não foi ampla e se limitou, no geral, a notícias em páginas da Prefeitura na internet e à divulgação descoordenada por meio de órgãos municipais e entidades políticas locais. Além das informações colhidas mediante entrevistas por amostragem com moradores do Empreendimento Bertim Belchior II e com a candidatos constantes na extração do banco de dados da Prefeitura fornecida pela SMHAB, conforme detalhes no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, corroboram com a conclusão ora apresentada as entrevistas realizadas no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, mediante as quais levantamos que, dos 33 beneficiários entrevistados por amostragem, apenas 2 souberam do Programa por meio de notícias televisivas, sendo que todos os demais 31, correspondentes a 93,9% dos entrevistados, souberam por terceiros; a.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV. Por intermédio de entrevistas com os beneficiários do PMCMV nos dois empreendimentos do município objeto do presente trabalho, nos deparamos com indícios de utilização irregular do Programa com finalidades avessas à sua finalidade. No Residencial Jardim do Cerrado 7 - Módulo IV, realizamos 33 entrevistas e obtivemos informações esparsas acerca da suposta disputa política entre vereadores para a indicação dos beneficiários do município. Em adição às impropriedades apontadas nos itens a.1 - Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários e a.4 - Falta de ampla divulgação do PMCMV no Município as informações coletadas por meio de entrevistas sugerem um quadro de forte indício de utilização do Programa para fins político-eleitoreiros, em detrimento dos objetivos do Programa. a.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, denotando comprometimento do processo seletivo; Verificamos indícios da ocorrência de beneficiários do Programa que não estariam residindo nas Unidades recebidas, em acordo com informações coletadas junto a moradores dos condomínios dos dois empreendimentos do PMCMV em Goiânia ora fiscalizados, indicando que, apesar da grande demanda pelo benefício no município, com 89.190 inscritos, terminaram por ser selecionados cidadãos que já possuem residência ou que não demonstram urgência na necessidade da moradia. 80 de 116 Para o caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, relacionamos os seguintes casos de Unidades entregues que, conforme apontado por integrantes das respectivas vizinhanças, não contariam com nenhum morador: Quadra 27, Bloco I, 204 (contrato 171000258471) - o beneficiário não residiria no local e seria solteiro, comparecendo ao condomínio somente em finais de semana; Quadra 28, Bloco A, 203 (contrato 171000260518) - o beneficiário só estaria comparecendo ao local nos finais de semana, não residindo no condomínio; Quadra 28, Bloco G, 204 (contrato 171000260631) - a beneficiária residiria de fato em Caldas Novas, nunca tendo comparecido ao local; Quadra 32, Bloco B, 104 (contrato 171000263400) - a beneficiária não moraria no local, que estaria sendo ocupado por sua tia. Em adição às informações específicas relacionadas acima, recebemos denúncias informais de que algumas quadras (em especial a Quadra 32) teriam cerca de 50% das residências sem morador, tendo sido entregues a indivíduos que não tinham necessidade do benefício do programa, ficando novamente indicada, portanto, a fragilidade do processo seletivo promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia. a.7) Atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais: Verificamos que os dois empreendimentos fiscalizados no presente trabalho permanecem há mais de um ano com quantidade relevante de moradias sem ocupação e sem contrato correspondente junto à CAIXA, devido ao atraso na conclusão da seleção e contratação para as respectivas unidades. Conforme Ofício 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, emitido pela SMHAB, a quantidade de Unidades não entregues para o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, em acordo com a última medição verificada em 28/11/11 (18º RAE), é de 24 Unidades (5,2% dos apartamentos do Condomínio), correspondentes aos seguintes endereços: Quadra 17: Bloco E: nº 201; Bloco G: nº 104; nº 203; Bloco K: nº 202; Bloco R: nº 202; Bloco A: nº 104; Quadra 26: Bloco C: nº 101; Bloco D: nº 101; Bloco G: nº 204; Bloco H: nº 201; Bloco A: nº 102; Bloco E: nº 204; Quadra 27: 81 de 116 Bloco C: nº 103; Bloco B: nº 101; Quadra 28: Bloco A: nº 104; Bloco B: nº 104, 202; Bloco E: nº 101; Quadra 32: Bloco A: nº 101, 104; Bloco C: nº 104, 204; Bloco E: nº 101; Bloco I: nº 201; Bloco G: nº 104. A abordagem acerca de expediente da SMHAB justificando os motivos no atraso da entrega desses imóveis, assim como outros do Residencial Bertim Belchior II, bem como a respectiva análise por parte da equipe de fiscalização, constam no item 2.1.1.3 - a.7 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Prefeitura Municipal de Goiânia se manifestou a respeito por meio do Ofícios nº 128/2013, de 29/04/2011, e nº 0374/2013/GAB, de 15/04/2013, que encaminham a Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, cujas respostas se referem ao processo seletivo realizado pela Prefeitura Municipal de Goiânia de uma maneira geral, tendo sido transcritas no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório. c) Análise do Controle Interno: A análise a respeito da manifestação da Prefeitura Municipal de Goiânia foi efetuada no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946) deste Relatório, para a qual acrescentamos, em adição ao relatado em A.3 no referido item, os casos de ocorrências, no Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, de beneficiários para os quais está informada a "data de inscrição" para período posterior a 2009, entre 2010 e 2012, contradizendo tanto o Ofício nº 1151/2012/GAB, de 17/12/2012, quanto a Comunicação Interna nº 140/2013-DPSC, de 15/04/2013, que afirmam que não ocorreram inscrições para o PMCMV no município em período posterior ao ano de 2009. Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Inscrições efetuadas após 2009 Item RESIDENCIAL RUA QD BL APT INSC. DATA DA INSC 1 ANIS JC-302 17 M 202 125772 23/01/12 2 ANIS JC-302 17 P 103 125612 20/09/11 82 de 116 Item RESIDENCIAL RUA QD BL APT INSC. DATA DA INSC 3 ANIS JC-302 17 M 104 125557 15/09/11 4 ANIS JC-302 17 Q 103 125484 26/08/11 5 MARGARIDA JC-316 32 G 101 125443 15/08/11 6 MARGARIDA JC-316 32 G 201 125431 03/08/11 7 ANIS JC-302 17 F 201 125363 07/06/11 8 MARGARIDA JC-316 32 F 101 125351 01/06/11 9 HORTENCIA JC-307 28 C 202 125319 16/05/11 10 MARGARIDA JC-316 32 D 104 125181 27/12/10 11 ANIS JC-302 17 G 201 124846 04/11/10 12 ANIS JC-302 17 F 202 124822 04/11/10 13 FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 103 124194 14/09/10 14 DALIA JC-312 26 J 204 122671 19/07/10 15 FLOR-DE-LIS JC-307 27 F 102 121840 13/05/10 16 ANIS JC-302 17 C 103 121364 27/04/10 17 DALIA JC-312 26 J 101 117598 15/03/10 18 FLOR-DE-LIS JC-307 27 J 203 115395 12/03/10 19 MARGARIDA JC-316 32 K 103 113152 11/03/10 20 ANIS JC-302 17 K 204 110049 11/03/10 83 de 116 Item RESIDENCIAL RUA QD BL APT INSC. DATA DA INSC 21 FLOR-DE-LIS JC-307 27 D 102 112798 11/03/10 22 MARGARIDA JC-316 32 B 202 109992 11/03/10 23 MARGARIDA JC-316 32 J 103 111066 11/03/10 24 ANIS JC-302 17 G 202 110406 11/03/10 25 FLOR-DE-LIS JC-307 27 H 101 110777 11/03/10 26 DALIA JC-312 26 J 202 105334 10/03/10 27 ANIS JC-302 17 N 104 105440 10/03/10 28 DALIA JC-312 26 F 203 101913 09/03/10 29 ANIS JC-302 17 A 101 101774 09/03/10 30 FLOR-DE-LIS JC-307 27 A 104 101543 09/03/10 31 HORTENCIA JC-307 28 B 102 97298 08/03/10 32 FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 201 98422 08/03/10 33 FLOR-DE-LIS JC-307 27 E 101 96665 08/03/10 34 HORTENCIA JC-307 28 E 103 97017 08/03/10 35 ANIS JC-302 17 H 103 97397 08/03/10 36 MARGARIDA JC-316 32 D 102 94037 05/03/10 37 ANIS JC-302 17 B 201 94331 05/03/10 38 ANIS JC-302 17 D 103 93656 05/03/10 84 de 116 Item RESIDENCIAL RUA QD BL APT INSC. DATA DA INSC 39 FLOR-DE-LIS JC-307 27 E 204 89524 04/03/10 40 ANIS JC-302 17 B 103 83632 03/03/10 41 FLOR-DE-LIS JC-307 27 G 203 79924 02/03/10 42 FLOR-DE-LIS JC-307 27 I 202 78085 01/03/10 43 DALIA JC-312 26 F 104 75717 01/03/10 44 ANIS JC-302 17 K 103 79113 01/03/10 45 DALIA JC-312 26 E 103 70739 25/02/10 46 DALIA JC-312 26 D 201 67731 25/02/10 47 DALIA JC-312 26 C 102 64253 24/02/10 48 MARGARIDA JC-316 32 F 104 66182 24/02/10 49 ANIS JC-302 17 G 103 62464 23/02/10 50 ANIS JC-302 17 O 101 55117 19/02/10 51 DALIA JC-312 26 B 103 53927 19/02/10 52 FLOR-DE-LIS JC-307 27 F 103 56326 19/02/10 53 FLOR-DE-LIS JC-307 27 B 104 53802 19/02/10 54 ANIS JC-302 17 B 203 55844 19/02/10 55 ANIS JC-302 17 A 203 52339 18/02/10 56 HORTENCIA JC-307 28 I 203 46639 12/02/10 85 de 116 Item RESIDENCIAL RUA QD BL APT INSC. DATA DA INSC 57 ANIS JC-302 17 B 104 38977 04/02/10 58 DALIA JC-312 26 D 103 38555 28/01/10 59 ANIS JC-302 17 F 101 12665 20/01/10 60 DALIA JC-312 26 J 201 23464 19/01/10 61 ANIS JC-302 17 J 201 6443 11/01/10 62 ANIS JC-302 17 D 201 2579 11/01/10 63 HORTENCIA JC-307 28 D 203 11460 11/01/10 64 FLOR-DE-LIS JC-307 27 A 202 35652 09/01/10 65 MARGARIDA JC-316 32 B 201 33596 08/01/10 66 HORTENCIA JC-307 28 H 104 32106 06/01/10 67 DALIA JC-312 26 C 202 10733 05/01/10 68 MARGARIDA JC-316 32 F 103 31896 05/01/10 69 FLOR-DE-LIS JC-307 27 B 102 12469 05/01/10 70 HORTENCIA JC-307 28 D 101 13542 05/01/10 71 ANIS JC-302 17 G 204 30865 04/01/10 Fonte: Planilha encaminhada pelo Ofício nº 128/2013, de 29/04/11 Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, no sentido de corrigir os problemas apontados, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que: 86 de 116 - os normativos do Programa sejam rigorosamente obedecidos, sob pena de impedimento da Prefeitura na realização de novas contratações no âmbito do Programa, sem prejuízo de outras sanções, conforme disposto no item 7.3 do Anexo da Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011; - as informações do banco de dados dos inscritos no Programa MCMV no município sejam atualizadas; - a promoção da abertura para novas inscrições seja efetuada, de modo a propiciar o acesso da população elegível ao Programa; - os critérios adotados pela Prefeitura para a seleção dos beneficiários sejam formalizados de forma transparente e com a devida publicidade, em conformidade com a Portaria nº 610/MCidades, de 26/12/2011. Recomendação : 2 Recomendamos ao Ministério das Cidades que notifique o Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas Estadual dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV e dos demais aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, para atuação em suas respectivas esferas de atuação. Recomendação : 3 Recomendamos ao Ministério das Cidades que realize investigação e apuração de responsabilidades acerca dos indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV no município, bem como dos indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV, e dos demais aspectos que indicam o comprometimento do processo seletivo no Município, e adote as providências cabíveis em função dos resultados dessa apuração. d) Conclusão sobre a situação verificada: Concluímos que o processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO está comprometido, em vista dos pontos detalhados na presente Constatação. 2.1.1.10 Situação Verificada Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, quanto à adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV. CONSTATAÇÃO Inadequações dos projetos do PMCMV aprovados pela CAIXA para o empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. a) Fato: Efetuamos visitas in loco ao empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV e verificamos, mediante vistoria por amostragem dos imóveis e entrevistas com os respectivos moradores, a ocorrência de inadequações nos projetos aprovados pela CAIXA, no exercício da competência estipulada no item 2.2, (c), da Portaria MCidades nº 93/2012, bem como no item 3.3, (c), da 87 de 116 Portaria MCidades nº 465/2011. O empreendimento em questão é composto de 5 quadras (Quadras 17, 26, 27, 28 e 32) pelas quais são distribuídos 58 prédios, cada qual contando com 8 apartamentos, sendo 4 em pavimento superior e 4 no pavimento térreo, totalizando 464 unidades habitacionais. As inadequações, falhas e/ou inconveniências de projeto detectadas são relacionadas a seguir, incluindo fotos ilustrativas dos problemas apontados: a.1) Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das unidades -acarretando problemas de infiltração das unidades superiores para as inferiores. Foto 11 - Piso sem impermeabilização Foto 12 - Infiltração no teto de pavimento térreo Conforme relato de praticamente a totalidade dos moradores, o problema já era previsto pela própria construtora, a qual teria orientado aos ingressantes das unidades superiores sobre a necessidade de colocação, às expensas de cada morador, dos pisos não previstos no projeto, antes do quê os mesmos não poderiam lavar os cômodos de forma alguma, a fim de evitar infiltração para o andar de baixo. Contudo, não há qualquer menção à mencionada orientação no item "Cuidados com o Uso" do "Manual do Usuário" confeccionado pela Brookfield Incorporações para a entrega aos beneficiários, apensado às fls. 3301-3314 do Volume Operacional do empreendimento. Registramos que, apesar de pisos em cerâmica ou impermeabilizados em salas e quartos das unidades não estarem previstos na especificação mínima do programa, fica caracterizado o erro de projeto na medida em que este deveria prever impermeabilização nos andares superiores de edificações com mais de um pavimento, a fim de assegurar que não ocorram infiltrações nos andares inferiores. a.2) Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - sem grelhas ou solução equivalente, com interrupção da continuidade do passeio, representando risco de queda para os moradores, sobretudo idosos – o que forçou, em alguns casos, tentativas improvisadas de solução por parte dos próprios moradores, como preenchimento com britas ou argamassas, o que acarreta problemas de escoamento pluvial. 88 de 116 Fotos 13 e 14 - Qd 17 - calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial Foto 15 - Qd 17 - corte para escoamento pluvial preenchido com argamassa pelos moradores Foto 16 - Qd 27 - corte para escoamento pluvial preenchido com brita pelos moradores a.3) Outras inconveniências de projeto- as quais, ainda que menos graves ou relevantes que as apresentadas anteriormente, valem ser relatadas por representam pontos recorrentes de reclamações por parte dos beneficiários, e que poderiam ter sido abolidas, readequadas ou mitigadas mediante interferência oportuna da CAIXA, quando da fase de análise dos projeto. Para muitos dos itens a seguir, as prováveis soluções possivelmente não trariam grandes reflexos financeiros no orçamento final dos empreendimentos, ao passo que, após a execução das obras, seus efeitos indesejados ficam consolidados, dificultando ou impossibilitando sua solução. a.3.1) Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - de modo que os moradores têm que subir e descer sem proteção contra sol e chuva, com alto risco de quedas e acidentes, com o agravante de empoçamento de água no patamar e degraus. 89 de 116 Foto 17 - Escada sem cobertura Foto 18 - Patamar da escada alagado I. a.3.2) Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores causando transtornos aos moradores e agravando a questão de escoamento de água nas escadas, o que poderia ter sido evitado pelo projeto por meio do alongamento de poucos centímetros na projeção do telhado. Fotos 19 e 20 - Coberturas deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores I. a.3.3) Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - em vista das escadas projetadas de modo que seus usuários necessariamente tem que transitar em frente às portas e janelas frontais das unidades inferiores, o que constitui reclamação de praticamente a totalidade dos moradores entrevistados. 90 de 116 Fotos 21 e 22 - Acessos às escadas (vide setas) pelas frentes das unidades inferiores a.3.4) Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e a guarita da entrada - o que minimiza a utilidade da portaria e impede a rápida e conveniente comunicação entre a guarita e os apartamentos, com prejuízos injustificados à segurança e à comodidade dos moradores de cada bloco, já que os custos da inclusão da referida tubulação, durante a execução das obras, não seria relevante, sobretudo em relação àqueles necessários à sua posterior execução e ao transtorno decorrente de sua não implementação. a.3.5) Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - o que corresponde a uma reclamação recorrente nas entrevistas realizadas, já que os blocos e o conjunto habitacional como um todo carecem de espaço que possa ser destinado para a realização de quaisquer tipos de festividades ou reuniões, o que é agravado pelo fato de que os apartamentos são pequenos e com pouco espaço, conforme ilustra a planta baixa incluída na Figura 1 deste documento, item 2.1.1.5 - a.6 (Constatação 5 da OS 201204946). Ressaltamos que a documentação apensada aos processos do Volume Operacional demonstram que a CAIXA não se furtou a efetuar a verificação dos projetos e a emitir opinião crítica acerca destes, conforme Parecer Técnico de Engenharia/Arquitetura e Trabalho Técnico Social às fls. 127-134, porém o foco da análise ficou limitado a detalhes pouco relevantes, como diversificação de pinturas e acabamentos, em detrimento da detecção das grandes deficiências arquitetônicas e técnicas do projeto ora apontadas. Portanto, as falhas e inconvenientes verificados poderiam ter sido mitigados ou mesmo erradicados por meio de uma análise mais criteriosa e crítica acerca dos projetos e memoriais apresentados pela construtora à CAIXA, com o intuito de propiciar condições mais dignas de moradia aos beneficiários, os quais, de acordo com as entrevistas efetuadas, manifestam um desapontamento geral acerca do empreendimento, sobretudo pelo fato de que os mesmos não teriam tido acesso aos projetos antes das assinaturas dos contratos de financiamento, momento em que se viram simplesmente obrigados a confiar no PMCMV e na Caixa Econômica Federal, esta revestida de seu papel de preposto da Administração Pública e Agente Executor do Programa no município. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013 /GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir: 91 de 116 "Observamos que a publicação das Portarias utilizadas pela auditoria na realização do seu trabalho são posteriores as de apresentação da proposta e de análise de engenharia do empreendimento e que indica que não eram as regras vigentes no momento da contratação deste empreendimento. Demonstramos abaixo estas incoerências: Data de entrada de documentação para análise na CAIXA: NOVEMBRO DE 2009 Data da emissão do Laudo de Engenharia: DEZEMBRO DE 2009 Data assinatura do Contrato: DEZEMBRO DE 2009 Portaria Vigente à época da contratação: PORTARIA nº 139 DE 13 ABRIL DE 2009. Data da Portaria nº 93/2010: FEVEREIRO DE 2010 Data da Portaria nº 465/2011: OUTUBRO DE 2011 Estas datas demonstram que a auditoria está questionando o contrato baseando-se em regras que não existiam á época da contratação. Mesmo entendendo que o trabalho da auditoria ficou prejudicado pela incoerência da documentação utilizada, respondermos a seguir pontualmente os questionamentos." A.1 – Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das unidades - Esclarecimentos da CAIXA: "Não era exigência do Programa Minha Casa Minha Vida 1 pisos cerâmicas nas unidades, sendo previsto como especificação mínima piso em cimento queimado. A CAIXA pautou sua atuação com base nos Manuais Normativos AE 098 versão 001 e HH 151 versão 009. Não cabe exigir das construtoras especificações para os empreendimentos diferentes das propostas casos elas não sejam inferiores as mínimas exigidas pelo programa." A.2 – Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - Esclarecimentos da CAIXA: "Durante a análise e acompanhamento do empreendimento esta situação não existia tendo ocorrido após a entrega do mesmo. Como o empreendimento deve manter sua acessibilidade, a CAIXA vem atuando junto à construtora para resolver esta situação, juntamente com as demais ocorrências que apareceram após a entrega dos apartamentos e condomínios aos beneficiários. As atas das reuniões realizadas estão no Anexo I." A.3.1 – Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - Esclarecimentos da CAIXA: "Os projetos foram aprovados pela Prefeitura sem a exigência desta cobertura (o projeto aprovado está no volume de engenharia II). Como as escadas não ferem nenhuma norma ou regra do programa e referem-se ao acesso dos apartamentos não encontramos embasamento legal para exigir da construtora esta cobertura." A.3.2 – Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores Esclarecimentos da CAIXA: "Os projetos foram aprovados pela Prefeitura sem esta exigência (o projeto aprovado está no volume de engenharia II). Estes apartamentos não possuem sacadas e sim hall de acesso e como a proposta não fere nenhuma norma ou regra do programa não encontramos embasamento legal para exigir da construtora esta alteração." 92 de 116 A.3.3 – Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - Esclarecimentos da CAIXA: "Os projetos foram aprovados pela Prefeitura (o projeto aprovado está no volume de engenharia II). A construção das escadas não fere nenhuma norma ou regra do programa não tendo a CAIXA como exigir alteração no projeto proposto." A.3.4 – Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e guarita da entrada Esclarecimentos da CAIXA: "Como o empreendimento deve atender as exigências mínimas do Program Minha Casa Minha Vida 1, a CAIXA vem atuando junto à construtora para resolver esta situação, juntamente com as demais ocorrências que apareceram após a entrega dos apartamentos e condomínios aos beneficiários. As atas das reuniões realizadas estão no Anexo I." A.3.5 – Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - Esclarecimentos da CAIXA: "Os projetos foram aprovados pela Prefeitura (o projeto aprovado está no volume de engenharia II). Como não encontramos nas especificações mínimas do programa exigência para este espaço para eventos solicitado para a auditoria não encontramos embasamento legal para exigir da construtora alteração no projeto proposto. Informamos ainda que existe um “Centro de Cidadania” onde era o canteiro de obras do empreendimento, executado pela construtora com ampla estrutura de salas, quadras de esportes e parquinhos, que foi doado a Prefeitura e que serve a toda comunidade do Jardim do Cerrado 7." c) Análise do Controle Interno: A.1 – Falta de previsão de pisos em cerâmica ou impermeabilizados nas salas e quartos das unidades - Análise do Controle Interno: Independente da exigência expressa do PMCMV em relação a pisos cerâmicos, a impermeabilização dos andares superiores de modo a proteger as unidades abaixo destes de infiltração representa assegurar uma condição básica mínima da moradia, e a exigência de que os moradores tenham que providenciar isto às suas expensas, ainda mais no contexto deste Programa, é totalmente descabida. A irregularidade em questão é uma clara falha de projeto e/ou execução, recaindo na CAIXA a decorrente falha no cumprimento de suas responsabilidades, quando da aprovação dos projetos e/ou acompanhamento das obras. A.2 – Calçadas com cortes transversais para escoamento pluvial - Análise do Controle Interno: A afirmação da CAIXA de que "durante a análise e acompanhamento do empreendimento esta situação não existia tendo ocorrido após a entrega do mesmo" não guarda coerência com a situação observada, a não ser que as calçadas tenham sido executadas após a referida entrega do empreendimento, o que também configuraria uma irregularidade, em vista do atesto da conclusão da totalidade das obras pela CAIXA neste momento. Outra hipótese improvável é a de que os sulcos nas calçadas tenham sido efetuados pelos moradores, a qual não procede, dado que a ocorrência foi observada em todas as quadras e em vista do acabamento observado para os cortes, indicando que foram providenciados no momento da execução das calçadas - além do fato de que os moradores entrevistados pela fiscalização informaram que a obra havia sido entregue com os cortes transversais, tendo sido posteriormente improvisadas pelos residentes as adequações já ilustradas nas fotografias do presente item. 93 de 116 Portanto, fica configurada a clara falha de projeto e o descaso com a segurança dos moradores pela empreiteira executora, recaindo na CAIXA a falha na sua responsabilidade quanto à análise dos projetos e ao acompanhamento da execução das obras. A.3.1 – Escadas para os pavimentos superiores sem cobertura - Análise do Controle Interno: Conforme argumentado no item 2.1.1.4 - a.2 (Constatação 4 da OS 201204946) deste Relatório, entendemos que a CAIXA, imbuída de sua responsabilidade como Agente Executora do PMCMV, não necessita de outros embasamentos legais para proceder de forma crítica na etapa de análise dos projetos apresentados, em prol da conveniência, segurança e bem-estar do público-alvo do Programa e em consonância com seus objetivos. A exemplo do ponto objeto do item anterior A.1, não se tratam apenas de melhorias banais ou aperfeiçoamentos de projeto, mas de assegurar condições mínimas de segurança, conforto e dignidade aos moradores. Portanto, o inconveniente de projeto ora apontado, que representa até risco de segurança aos moradores, poderia ter sido evitado mediante atuação crítica da CAIXA na etapa de aprovação dos projetos. A.3.2 – Coberturas dos prédios deságuam nas sacadas dos pavimentos superiores - Análise do Controle Interno: Este item representa um detalhe de projeto que, se contornado, evitaria os transtornos decorrentes que irão sempre ocorrer, após a ocupação das unidades, representando até risco de segurança aos moradores, pela ocorrência recorrente de piso molhado em frente aos apartamentos superiores e escadas. Assim, conforme raciocínio nos itens anteriores, entendemos que a CAIXA, como Agente Executora do PMCMV, poderia ter atuado de forma crítica quanto aos projetos na etapa de sua análise e antes de sua aprovação para contratação, buscando melhorias e mitigando ou eliminando as falhas apontadas. A.3.3 – Falta de privacidade e tranquilidade nas entradas das unidades - Análise do Controle Interno: O inconveniente de projeto em questão é intimamente relacionado à dignidade dos moradores que constituem o público-alvo do PMCMV, que agora, no caso do empreendimento em questão, têm sua privacidade e tranquilidade fortemente comprometidas pela configuração deste projeto. Em termos de projeto, o problema é relacionado, ainda, com a impropriedade apontada no item A.3.1, ou seja, novamente temos uma questão relevante decorrente do posicionamento inconveniente das escadas projetadas para acesso às unidades superiores. Portanto, entendemos que a atuação crítica da CAIXA neste aspecto teria representado um fator crucial para a alteração dos projetos propostos com vistas à não ocorrência dos problemas em questão, consonante com sua atribuição como Agente Executora do PMCMV, conforme, ainda, raciocínio exposto nos itens anteriores. A.3.4 – Falta de tubulação e de fiação para interfone entre as unidades e guarita da entrada Análise do Controle Interno: O transtorno causado pela ausência da tubulação para a colocação de fiação entre as unidades e a guarita, em vista das necessidades e conveniência dos condomínios, e levando-se em conta o custo relativamente baixo ou irrisório da execução deste item, torna injustificável a sua não inclusão no projeto do empreendimento. Quanto à atuação da CAIXA neste contexto, fica patente sua falha ao não observar este detalhe quando da análise dos projetos aprovados para a a contratação, em acordo, ainda, com o raciocínio apresentado nos itens anteriores. 94 de 116 A.3.5 – Falta de espaço para eventos de qualquer natureza - Análise do Controle Interno: Quanto ao "Centro de Cidadania" mencionado, temos que este é situado fora das quadras de cada condomínio do empreendimento, e distante destas, não sendo apropriado para a utilização de rotineira em festividades ou reuniões, sobretudo familiares ou com poucos integrantes. Portanto, conforme raciocínio apresentado nos itens anteriores, entendemos que a CAIXA, como Agente Executora do PMCMV, poderia ter atuado de forma crítica quanto aos projetos na etapa de sua análise e antes de sua aprovação para contratação, buscando melhorias e favorecendo a população beneficiada. Observamos que existe uma dissonância entre alguns detalhes de projeto e os conceitos gerais adotados para o presente empreendimento, já que os beneficiários foram obrigados à associação em forma de condomínio, mas não houve preocupação para propiciar condições facilitadoras neste sentido, como é o caso da comunicação por interfone entre portaria e unidades, abordado no item anterior. A título de exemplo, podemos mencionar, ainda, outras possíveis alterações de projeto, que poderiam ter sido sugeridas antes de sua aprovação, referente à configuração das escadas nos projetos dos blocos, a qual, com sua simples inversão em um giro de 180º, e a projeção dos telhados estendida poucos centímetros sobre as sacadas, e alguns metros sobre as escadas, ter-se-ia resolvido, de uma só vez, os problemas mencionados em A.3.1, A.3.2 e A.3.3, os quais, contudo, ficaram agora sem perspectiva de solução viável. Essa solução representaria talvez a necessidade de um remanejamento do orçamento, em vista da extensão de meio patamar para o último lance de escadas e pequeno acréscimo na área do telhado, mas possivelmente os custos não teriam significância em vista do orçamento global, e se evitaria os inconvenientes que, agora, permanecerão enquanto perdurarem os imóveis. Dessa forma, fica novamente evidente a falha na atuação da CAIXA enquanto Agente Executora do PMCMV, ao não observar estes detalhes quando da análise dos projetos posteriormente aprovados para a a contratação, em acordo, ainda, com o raciocínio apresentado nos itens anteriores. Recomendação : 2 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a efetiva correção dos problemas ora apontados, em especial quanto a: - solução da questão das calçadas com cortes transversais; - instalação de tubulação e fiação para interfone; - medidas para correção da impermeabilização dos pisos dos pavimentos superiores do empreendimento, para evitar infiltrações. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quando da análise e aprovação dos projetos, não foi suficiente para impedir a ocorrência das relevantes inconsistências e inadequações ora apontadas. 2.1.1.11 95 de 116 Situação Verificada Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Verificação, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição da execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos. CONSTATAÇÃO Má qualidade na execução das obras do PMCMV referentes ao empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. a) Fato: Verificamos problemas na execução das obras do empreendimento em questão, quanto aos aspectos relacionados a seguir. a.1) Infiltrações em várias unidades, sobretudo nas térreas - decorrente de má qualidade de material e/ou execução, o que ficou evidenciado em 22 apartamentos vistoriados, em geral nas paredes e no teto, correspondendo a 66,7% das unidades visitadas pela equipe de fiscalização. Foto 23 - Infiltração atingindo dois cômodos Foto 24 - Infiltração próxima à esquadria A Foto 12, no item 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946) deste documento, também evidencia caso de infiltração. As Unidades visitadas pela equipe e que apresentaram esta condição são as seguintes: - Quadra 17: Q-102, E-101, F-202, H-102, H-204, I-101, K-101, O-102; - Quadra 26: B-102; - Quadra 27: H-104, D-101, E-103, F-101, J-103, J-104, F-104, D-104, I-203; - Quadra 28: C-102, H-104, B-101; - Quadra 32: F-103. a.2) Rachaduras e trincas nas paredes de praticamente todos os prédios - calafetadas pela construtora aproximadamente a partir de outubro de 2012, após o início do presente trabalho de fiscalização, conforme informações dos moradores entrevistados, muitos dos quais reclamaram, ainda, dos problemas estéticos acarretados pelos remendos. 96 de 116 Foto 25 - Remendos afetando a fachada da unidade Foto 26 - Rachaduras externas maquiadas A presença das rachaduras e fendas nos prédios vistoriados representa possível comprometimento das estruturas e, conforme relatado, ocorrem, em maior ou menor grau, em praticamente todos os blocos do empreendimento em questão, conforme pode ser evidenciado, ainda, em outras fotos externas apresentadas no item 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949), neste documento (Fotos 19 a 22). a.3) Descolamento de cantos do reboco de pavimentos superiores - e queda do material desagregado à frente das respectivas unidades inferiores, representando risco de acidente aos moradores, sendo que os acabamentos nos locais afetados também foi recentemente refeito pela construtora, a qual, contudo, não efetuou sua repintura. Foto 27 - Remendo ao reboco despregado Foto 28 - Canto da sacada despregando 97 de 116 (seta) a.4) Grande quantidade de caixas de inspeção com infiltração, a maioria delas com as tampas quebradas - acarretando risco de acidentes aos moradores e desproteção às suas estruturas interiores, muitas das quais contendo fiação. Verificamos que a falta de resistência das tampas quebradas se deve possivelmente à falta de emprego de ferragem em sua estrutura. Fotos 29 e 30 - Tampas de caixas de inspeção quebradas Fotos 31 e 32 - Caixas com cabeamento e fiação alagadas 98 de 116 Fotos 33 e 34 - Caixas de inspeção com fiação elétrica alagadas (a caixa da esquerda produz fumaça quando se tenta ligar a lâmpada do poste adjacente) a.5) Corrimãos mal fixados no piso, com vários casos de barras total ou parcialmente soltas oferecendo grave riscos de queda e acidentes aos moradores, sobretudo idosos. 99 de 116 Foto 35 - Corrimão quase solto Foto 36 - Detalhe da fixação do corrimão mal executada Foto 5 - Corrimão solto encostado à parede37 (setas indicam local onde estava originalmente fixado) a.6) Escadas e patamares compostos de blocos pré-moldados mal assentados com frestas que propiciam alagamento da região abaixo dos lances de escada - o que traz risco de acidentes e problemas de higiene, além de proporcionar ambiente com alto risco de foco do mosquito da dengue. 100 de 116 Foto 38 - Frestas no patamar das escadas Foto 39 - Alagamento abaixo das escadas Fotos 40 e 41 - Vazamento abaixo dos degraus nas escadas Outros casos notáveis relacionados ao escoamento de água pelo patamar das escadas são aqueles em que existe vedação das mencionadas frestas, mas sem planejamento de um sistema de escoamento de água, quando ocorrem casos como aquele ilustrado mediante a Foto 18 do item 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949), de alagamento do próprio patamar da escada, com risco à segurança dos moradores e novamente de foco do mosquito da dengue. a.7) Fragilidade das esquadrias empregadas - com grande facilidade de arrombamento, conforme vários relatos, acarretando a inclusão posterior de grades de proteção por vários moradores às suas expensas. 101 de 116 Foto 42 - Porta original frágil, já enferrujada Foto 43 - Exemplo de grade instalada por morador a.8) Defeitos na execução do teto das unidades inferiores - ocasionados possivelmente pela aplicação de camadas muitos finas no gesso e na estrutura da laje e/ou o emprego de materiais sem qualidade, o que, em conjunto com as infiltrações apontadas no item a.1, chegam a acarretar o descobrimento das ferragens da estrutura, com risco da sua oxidação e comprometimento. Fotos 44 e 45 - Ferragens expostas nas lajes entre unidades inferior e superior da edificação Ressalvamos a dificuldade em quantificar e localizar pontualmente as falhas ora apontadas, dado o volume de ocorrências e o fato de que se tratam de situações verificadas em todas as quadras visitadas, de um modo geral, sendo que a gravidade dos principais defeitos ora apontados representa risco de comprometimento de todo o empreendimento. O grau de insatisfação dos beneficiários em relação ao empreendimento é relevante, conforme entrevistas realizadas a moradores nas cinco quadras que compõem o Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, e guarda relação direta com os problemas ora apontados, bem como aqueles objeto do item 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946). Dos 33 entrevistados, apenas 8 se consideram totalmente satisfeitos com o imóvel, sendo que o restante, correspondente a 75,8% da amostra, apresentam satisfação média ou baixa. Ressaltamos que a dimensão do problema ora exposto é provavelmente maior, em se levando em conta que o empreendimento em questão foi executado de forma simultânea a outros três, correspondentes a contratos firmados com a mesma construtora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, quais sejam os Residenciais Jardins do Cerrado 7 Módulos I, II, e III, que totalizam, em conjunto com o Módulo IV, 1808 unidades habitacionais distribuídas em 17 102 de 116 condomínios ou quadras. Os Relatórios de Acompanhamento emitidos pela CAIXA, assim como outros documentos apensados aos Volumes Operacional e de Engenharia do empreendimento, atestam a realização de acompanhamento, inclusive com a indicação de outras falhas e problemas construtivos pelos profissionais de engenharia do Órgão, porém sem a detecção de itens relacionados às ocorrências ora apontadas, e muitas vezes sem informação expressa da posterior correção das impropriedades eventualmente detectadas antes da liberação das parcelas correspondentes. Vale citar como exemplo os e-mails internos da CAIXA, e outros direcionados à empreiteira, às fls. 1072-1074 do Volume Operacional, que dispõem sobre pendências construtivas nos quatro contratos firmados com a Brookfield Mb Empreendimentos Imobiliários S/A (Jardim do Cerrado 7 - Módulos I, II, III e IV este último objeto do presente trabalho), nos quais são destacados problemas relacionados à utilização de gesso corrido em áreas molhadas, falta de escoamento em banheiros, sistemas de esgotamento sanitário aparentemente subdimensionados, e utilização de telhas fora do padrão de qualificação. Portanto, os problemas ora apontados demonstram que a CAIXA não cumpriu satisfatoriamente suas atribuições de Agente Executor do PMCMV, preceituadas pelas Portarias MCidades nº 93/2012 (item 2.2, c) e nº 465/2011 (item 3.3, c), uma vez que seu desempenho no acompanhamento da execução das obras não foi suficiente para coibir os defeitos e inadequações verificados. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013 /GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir: "As patologias encontradas pela equipe de auditoria ocorreram após a entrega do empreendimento, não sendo visualizado durante o acompanhamento da CAIXA. A empresa construtora possui equipe de assistência técnica de pós obra que vem dando atendimento às ocorrências apontadas pelos beneficiários, conforme pode ser observado no relatório de acompanhamento dos serviços de assistência técnica apresentado pela empresa (anexo I) A CAIXA tem atuado juntamente a empresa desde novembro de 2012 (ata de reunião anexo II) para buscar uma solução mais ágil da construtora no atendimento das ocorrências. A maior preocupação foi referente às fissuras nas paredes, em que solicitamos alem das correções a construtora apresentasse laudo de análise de especialista indicando as origens do problema. Tal laudo foi apresentado tanto do engenheiro projetista como de professor da Universidade Federal de Goiás (anexo I e III). Em visita ao empreendimento, em conjunto com representantes do Ministério das Cidades em 26/02/2013 observamos que as fissuras foram tratadas conforme indicação dos especialistas (anexo II). Com relação as demais patologias apresentadas, a CAIXA propôs e está em negociação com a construtora para fazer nova vistoria em todas as unidades identificando e propondo solução conjunta para estes problemas (anexo II). Será realizada reunião dia 05/04/2013 para os entendimentos finais e programação da realização dos serviços." c) Análise do Controle Interno: A CAIXA argumenta que os defeitos ora encontrados ocorreram após a entrega do 103 de 116 empreendimento, o que é condizente com o que foi verificado pela presente fiscalização, ressalvados os casos correspondentes aos itens "a.6) Escadas e patamares compostos de blocos pré-moldados mal assentados e com frestas que propiciam alagamento da região abaixo dos lances de escada", e " a.7) Fragilidade das esquadrias empregadas", os quais certamente deveriam ter sido verificados quando do acompanhamento à execução das obras pela CAIXA. Quanto ao laudo do projetista mencionado na resposta da CAIXA, temos que esta remeteu, de fato, apenas um Relatório de Assistência Técnica emitido pela Construtora e que faz menção ao referido laudo, cuja cópia não foi apresentada. O Relatório de Assistência Técnica informa que "conforme laudo do projetista de estruturas (anexo 3) que visitou a obra, as fissuras nas fachadas dos blocos acontecem por deformação de retração e em nenhum momento comprometem a segurança e a estabilidade da edificação". Já o laudo da Universidade Federal de Goiás - UFG, emitido em 11/12/2012 a respeito, reforça a percepção de que o problema é ocasionado por defeitos na execução das obras, ao apresentar o seguinte diagnósico: "As fissuras observadas tiveram como origem o fenômeno da retração, possivelmente causadas pela utilização de blocos antes do término do processo de cura (antes dos 21 dias de idade); outro fator importante que pode ter cooperado como surgimento destas manifestações foi a provável utilização de blocos com resistências muito elevadas em relação ao fbk estabelecido em projeto, conforme evidenciado pelos resultados dos laudos do controle tecnológico. A intercalação de blocos com diferentes valores de resistências pode originar tensões relativas entre blocos, favorecendo o aparecimento de fissuras." A CAIXA informa, ainda, acerca de providências em curso para a solução dos problemas junto à construtora, as quais consideramos pertinentes e inerentes ao seu papel como Agente Executor do PMCMV. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA, devendo ser informado à CGU os resultados alcançados com vistas a garantir que seja assegurada a correção dos problemas nas obras do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, relativos a infiltrações, rachaduras e trincas, descolamento de reboco, caixa de inspeção alagadas e com tampas quebradas, corrimãos soltos ou mal fixados, frestas sem vedação em patamares de escada, ferragens expostas em lajes, dentre outros. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas. 2.1.1.12 Situação Verificada Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Fiscalização, no âmbito da execução do PMCMV no Estado de Goiás e em atendimento à requisição do MPF/GO, do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CAIXA. CONSTATAÇÃO Falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento do empreendimento Jardim 104 de 116 do Cerrado 7 Módulo IV. a) Fato: Verificamos a ocorrência das seguintes falhas na atuação da Caixa Econômica Federal - CAIXA na execução do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV no Município de Goiânia/GO, em relação ao empreendimento Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. a.1) Falhas no acompanhamento da execução das obras. Verificamos que a CAIXA, na qualidade de Agente Executor do Programa no município, não cumpriu adequadamente o encargo do acompanhamento à execução das obras e serviços referentes aos empreendimentos em questão, imposto pelo item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; pelo item 3.3, c da Portaria MCidades nº 325/2011; e pelo item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11, em vista da ocorrência de graves defeitos nas obras, apontados no item 2.1.1.11 (Constatação 5 da OS 201204949) deste documento. a.2) Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia. Verificamos irregularidades e inobservância às normas do PMCMV em relação à seleção de beneficiários promovida pela prefeitura, sem que houvesse qualquer interferência ou fiscalização por parte da CAIXA, na sua condição de Agente Executor do Programa, em especial quanto à sua responsabilidade pela estrita observância das normas aplicáveis, conforme estipulado pelo item 3.3, (d), da Portaria MCidades nº 465/2011. A falha da CAIXA em questão já foi apontada no item 2.1.1.3 - a.2 (Constatação 3 da OS 201204946) deste documento, referente ao acompanhamento à seleção de beneficiários para o empreendimento Residencial Bertim Belchior II, também fiscalizado por esta equipe, a qual aplica-se, em todos os aspectos, ao caso do empreendimento em voga, posto que as irregularidades na seleção de candidatos promovida pela Prefeitura Municipal, relacionadas a seguir, tem caráter geral em relação ao PMCMV: a.2.1) Inobservância às normas do PMCMV para a realização da seleção de beneficiários; a.2.2) Não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009; a.2.3) Inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV; a.2.4) Falta de ampla divulgação do PMCMV no município; a.2.5) Indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV; a.2.6) Indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV. O detalhamento quanto aos itens relacionados acima fica remetido ao exposto no item 2.1.1.3 - a.2 (Constatação 3 da OS 201204946), relativo ao Residencial Bertim Belchior II. Nos Volumes "GILIE" (Gerência de Alienação de Bens Móveis e Imóveis da CAIXA - GILIE), para o empreendimento em questão, assim como apontado no item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946) para o caso do Residencial Bertim Belchior II, encontramos documentação que comprova a participação da CAIXA nas etapas de sorteio das Unidades para os beneficiários já selecionados, que contaram com publicidade, atas e participação de outros Órgãos, mas sem documentação ou evidência de fiscalização por parte da CAIXA à seleção dos candidatos. Portanto, verifica-se, também no caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, o desempenho insatisfatório da CAIXA na qualidade de Agente Executor do PMCMV e preposto da Administração Pública em relação ao respectivo Contrato, pela falta de acompanhamento adequado na seleção dos beneficiários do empreendimento. 105 de 116 a.3) Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas. Constatamos que a CAIXA aprovou os projetos do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV mesmo com várias inadequações e inconvenientes, conforme relacionado no item 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949) deste documento, não tendo cumprido satisfatoriamente, portanto, o seu papel de Agente Executor do Programa no município, em especial quanto ao disposto no item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; no item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 325/2011; e no item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11. a.4) Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI. Conforme já apontado no item 2.1.1.3 - a.4 (Constatação 3 da OS 201204946), referente ao empreendimento Residencial Bertim Belchior II, também no caso do Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV temos que a CAIXA não demonstrou ter realizado a efetiva verificação da compatibilidade com o SINAPI dos preços dos respectivos orçamentos previamente às contratações para o PMCMV, em acordo com o Ofício 0771/2012/GIDUR/GO, de 25/10/2012, permanecendo, em termos de orçamento, como parâmetro levado em consideração pela CAIXA, para as referidas contratações, os limites para o valor médio do empreendimento por unidade habitacional, impostos pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11, com potenciais prejuízos ao Erário e aos beneficiários do Programa, nos casos em que ocorra a a cotação, pela empreiteira, de preços acima dos praticados no mercado. a.5) Inconsistências e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. Verificamos, conforme detalhado a seguir, a insuficiência da documentação constante dos processos da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO GIDUR/GO relativos ao empreendimento em questão, denotando falha da CAIXA no desempenho do seu papel de Agente Executor do PMCMV, conforme item 2.2, c, da Portaria MCidades nº 91/2010; item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 325/2011; e item 3.3, c, da Portaria MCidades nº 465/11. a.5.1) Itens dos orçamentos das obras não detalhados, agregados sob a unidade "VB" (verba) conforme relação a seguir, impedindo o conhecimento da composição dos valores orçados, em detrimento do adequado controle e especificação de materiais e serviços, incluindo os respectivos preços praticados. Jardim do Cerrado 7 - Mod IV - itens sem detalhamento Orçamento fls* Habitação - Serviços 350 Preliminares Gerais Itens Serviços Unidade Valor (R$)** 1.1 serviços técnicos vb 109.530,10 1.2 despesas iniciais vb 3.921,38 1.3 canteiros e instal. provisórias vb 78.796,48 1.4 maquinas e ferramentas 606.424,80 vb 106 de 116 Orçamento Habitação Infraestrutura Habitação - Paredes Habitação Instalações Aparelhos fls* - 350 Itens Serviços Unidade Valor (R$)** 1.5 consumos vb 112.243,34 1.6 limpeza de obra vb 15.250,52 1.7 transportes vb 38.126,30 1.9 controle de qualidade vb 311.239,60 2.2.3 fundações profundas vb 909.799,02 350-351 4.1.7 - 354-355 8.1.1 e (Em branco especificado) - não - tubulação e caixas nas lajes e caixas 29.802,72 vb 252.538,96 nas vb 252.538,96 168.358,92 8.1.2 tubulação alvenarias 8.1.4 enfiação áreas privativas vb 8.1.7 tomadas, interruptores disjuntores e vb 84.179,46 8.1.10 quadro energia medição/entrada vb 84.179,46 8.2.1.4 Distribuição vb 87.103,82 8.2.1.4 Caixas de pass. vb 62.866,78 8.2.3.2 Distribuição vb 148.582,66 8.3.4 vb 64.147,42 Prumadas – pluvial 107 de 116 * Folhas correspondente do Volume de Engenharia do empreendimento. ** Custo direto total calculado para os 58 blocos do empreendimento, sem a incidência do BDI Conforme podemos observar, os itens sem detalhamento no orçamento totalizam R$ 5.162.153,57 para todo o empreendimento, em termos de custos diretos, equivalentes a R$ 5.935.817,99 incluindo as Bonificações e Despesas Indiretas (BDI), o que corresponde a 30,5% do valor do contrato. a.5.2) Falta de apensação de projetos no Volume de Engenharia - correspondentes ao "Projeto Urbanístico aprovado pelo Município" e aos "Projetos de infraestrutura (poligonal e externas) aprovados pelos órgãos competentes (Saneago, Celg, COMOB)", os quais são apenas aludidos nas fls. 31 e 32 do processo em questão. a.5.3) Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos impossibilitando o conhecimento completo e detalhado dos respectivos assuntos mediante análise dos autos, nos casos relacionados a seguir: - Não incluídos estudos de concepção anexos à carta da empreiteira à SANEAGO, às fls. 990 do Volume de Engenharia; - Não incluídas as orientações anexas ao e-mail da CAIXA apensado às fls. 55-56 do Volume Operacional; - Não incluídos os anexos aos quais se referem o e-mail interno da CAIXA apensado às fls. 1026 do Volume Operacional; - Apensadas no Volume Operacional apenas as três primeiras páginas dos Relatórios de Acompanhamento do Empreendimento - RAEs nº 16 (fls. 2997-2999) e nº 17 (fls. 3168-3170). a.5.4) Inconsistências e falhas formais nos processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - relacionadas a seguir: - Incoerência de percentuais referentes ao BDI nos orçamentos - sendo que a FRE - Ficha Resumo do Empreendimento às fls. 006 do Volume Operacional aponta para um BDI de 10,09%, porém os Orçamentos Discriminativos nos Volumes de Engenharia acusam BDI de 14,99%, não havendo maiores explicações a respeito da alteração nos processos de acompanhamento do empreendimento; - Inconsistência na data do Relatório de Acompanhamento do Empreendimento - RAE nº 1-2, de 08/10/2009, que se refere ao período de 11/12/2009 a 10/02/2010, e informa a data da vistoria em 08/03/10, portanto, em momento posterior à data do documento em questão; - Volumes Operacional e de Engenharia sem os termos de encerramento ao final dos respectivos últimos volumes (fls. 3378 e fls. 1464). Portanto, verificamos a necessidade de que a CAIXA venha a dispensar maior atenção e zelo em relação à composição dos processos referentes ao PMCMV, em que pese a complexidade e o grande volume de informações e documentação relacionados, em vista do risco de fragilização da qualidade do acompanhamento à execução geral dos empreendimentos, ou de sua comprovação. Os pontos ora relacionados constituem falhas da CAIXA no desempenho das suas atribuições de Agente Gestor do FAR e Executor do PMCMV, estipuladas pelas Portarias MCidades nº 91/2010, nº 325/2011, e nº 465/11, e dificultam a revisão e o controle relativos à execução do empreendimento em questão. b) Manifestação da Unidade Examinada: A Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - 108 de 116 GIDUR/GO se manifestou a respeito da presente constatação por meio do Ofício nº 347/2013 /GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013, conforme transcrições a seguir: A.1 – Falhas no acompanhamento de execução das obras - Esclarecimentos CAIXA: "A CAIXA atuou no acompanhamento dos empreendimentos conforme suas atribuições que estão descritas nos Manuais Normativos Internos, neste caso MN AE 098 versão 001. O item 3.2.1.2 informa que 'O acompanhamento de obra por engenheiro/arquiteto efetuado pela CAIXA, não caracteriza responsabilidade e/ou co-responsabilidade do seu corpo técnico ou de profissional por ela delegado, já que essas são dos profissionais identificados nas respectivas ART junto ao CREA, sejam de autoria de projetos e/ou de execução de obras, anotações constantes da documentação apresentada.' Os princípios desta atuação baseia-se na existência de construtora e engenheiro habilitado, conforme anotação de responsabilidade técnica emitida pela CREA, na condução destes empreendimentos. Durante a execução da obra não foi detectado por profissionais da CAIXA execução em desconformidade ao projeto aprovado pela Prefeitura ou em desacordo com as especificações mínimas do PMCMV1. Considerando que a CAIXA não exerce de fiscal de obras entendemos que não houve falhas no acompanhamento realizado que foi pautado dentro de suas atribuições. Porém como já informado anteriormente a CAIXA vem atuando junto a construtora para resolver todos os problemas apontados pelos beneficiários." A.2 – Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizados pela Prefeitura Municipal de Goiânia - Esclarecimentos CAIXA: "Na Portaria do MCidades nº 139/2009 não está indicado a responsabilidade da CAIXA nestes apontamento da auditoria, conforme atribuições da CAIXA descritas no item 2.2. Na alínea h do item 2.3 da Portaria do Mcidades nº 93/2010 é bem claro que a atribuição de 'selecionar os beneficiários finais, observados os critérios de elegibilidade e seleção da demanda definidos pelo Ministério das Cidades em normativo específico' são dos Estados, Distrito Federal e Municípios ou respectivos órgãos das administrações direta ou indireta. No que se refere à seleção de candidatos, o inciso 'd' do item 3.3 da Portaria 465/11 do Ministério das Cidades, não é aplicável já que trata da contratação e execução de obras. Já o inciso 'e' do mesmo item que discorre 'responsabilizar-se pela estrita observância das normas aplicáveis, ao alienar e ceder...', trata exclusivamente da etapa de alienação dos imóveis produzidos e não da seleção dos beneficiários. Relativamente à condição de fiscalizadora do processo de seleção de beneficiários, a Portaria 610/11 não faz referência à responsabilidade da CAIXA, atribuindo ao Ente Público todo processo de escolha de beneficiários. Como já fora respondido, a etapa de seleção dos candidatos é atribuição exclusiva do Ente Público que à luz da legislação e normas vigentes, deverá responder por descumprimento das exigências do programa. No tocante à fiscalização de ocupação das unidades habitacionais, etapa posterior à alienação dos imóveis, a CAIXA adota o procedimento operacional descrito a seguir: - No ato da assinatura do contrato de compra e venda, será emitido, a 1ª Notificação ao Beneficiário sobre a necessidade de dar cumprimento às condições estabelecidas nas cláusulas contratuais, com ênfase no prazo e devida ocupação das UH adquiridas. - Visando verificação do estado inicial de ocupação dos imóveis, após o 31º dia da assinatura dos contratos, será disponibilizada lista dos empreendimentos (Loteamento e Condomínio) com mais 109 de 116 de 90% de UH entregues para seleção dos que estão aptos à emissão da 2ª Notificação ao Beneficiário. - Nos casos em que foram identificados e confirmados os indícios de não ocupação ou ocupação irregular da UH - pela devolução ao remetente da 2ª Notificação ao Beneficiário, análise das informações contidas nos relatórios das concessionárias, condomínio e prefeitura – caberá a emissão, por meio de carta com AR ou cartório de notas (conforme exigência do Judiciário Local), da 3ª Notificação ao Beneficiário Diante destas observações entendemos que não houve falha da CAIXA na realização do acompanhamento dos empreendimentos." A.3 – Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas - Esclarecimentos CAIXA: "Os projetos apresentado estavam aprovados na prefeitura e nos demais órgãos competentes, além de garantidos sua funcionalidade e não apresentavam desconformidades com as especificações mínimas exigidas pelo PMCMV1 vigentes á época de sua contratação. Diante disto entendemos que as inadequações diversas apontadas por esta auditoria não estão embasadas em fundamentação técnica e nem em procedimentos normatizados e legais, e sim em impressões pessoais do auditor. Não existem projetos de engenharia com inadequações, mas sim um projeto proposto dentro de normas e regulamentações existentes, tecnicamente viável dentro dos limites do Programa." A.4 – Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI - Esclarecimentos CAIXA: "Esclarecemos que a CAIXA analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação, utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da análise. Assim, verificamos se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da habitação proposta. Paralela à análise da habitação fazemos a análise do orçamento da infraestrutura, onde verificamos os itens mais significativos, ou seja, aqueles que impactam no custo da obra. Estes itens são todos verificados utilizando como referência o SINAPI. Aqueles serviços que não possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado. A análise do orçamento feita pela CAIXA foi concluída através do somatório dos custos diretos e indiretos, conforme orienta o HH151 (vs009): “3.9.3.1.1 O valor máximo compreende o somatório dos custos diretos e indiretos necessários à aquisição do imóvel e execução das obras e serviços e é composto exclusivamente pelo: valor do terreno; obras de edificação; BDI; elaboração de projetos; infraestrutura interna; IPTU; Tributos; despesas de legalização; 110 de 116 Seguro Risco de Engenharia; PTTS.” Portanto, afirmamos que todos os custos do empreendimento são verificados dentro dos parâmetros dos normativos da CAIXA e do programa, assegurando um orçamento real, coerente e transparente." A.5 – Inconsistência e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. A.5.1 – Itens dos orçamentos das obras não detalhadas, agregados sob a unidade “VB” (verba) - Esclarecimentos CAIXA: "Todos os orçamentos foram analisados pelo engenheiro que elaborou o laudo de análise segui as regras e procedimentos existentes a época, que eram os mesmos para os Contratos de Crédito Imobiliário da CAIXA.. Para estas operações não eram comuns a apresentação de planilhas comparativas de custos anexadas no contrato. Após avaliação, o engenheiro da CAIXA solicitava os ajustes necessários à empresa que por fim já apresentava em meio impresso o resultado final da análise, ou seja, apesar do orçamento apresentar a unidade verba, na análise foi solicitado a construtora as planilhas de custos abertas. Diante destas informações ratificamos que os contratos apresentam custos compatíveis com os limites do Programa." A.5.2 – Falta de apensação de projetos no Volumes de Engenharia - Esclarecimentos CAIXA: "O Projeto Urbanístico dos condomínios aprovado pelo Município encontram-se anexado no processo nas páginas 278 a 293 do Volume II de Engenharia." A.5.3 – Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos Esclarecimentos CAIXA: "Quem tem a atribuição de aprovação de projetos de Sistemas de Esgotamento Sanitário no Estado de Goiás é a SANEAGO, motivo pelo qual a CAIXA solicita aprovação e o recebimento destes sistemas por esta Empresa Estadual. As discussões sobre as melhores soluções para o sistema é realizada pelos projetistas com a SANEAGO cabendo a CAIXA apenas cobrar a aprovação do projeto. Os anexos ao e-mails da CAIXA estão disponíveis nos seus servidores. No volume operacional somente é arquivado as páginas principais do RAE necessárias a liberação dos recursos. Os RAE’s completos estão nos Volumes de Engenharia." A.5.4 – Inconsistência e falhas formais nos processo referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Esclarecimentos CAIXA: "O BDI de 14,99% está dentro dos parâmetros aceitos pelo PMCMV, sendo que a FRE em que a empresa apresenta esta alteração está anexada no processo na página 294 do Volume de Engenharia III. Não existe nenhuma inconsistência com relação a data do RAE nº 12, já que em 08/03/2010 o engenheiro da CAIXA foi a obra para verificar os serviços realizados no período de 11/12/2009 a 10/02/2010, já que é usual que se vá na obra após o período da realização dos serviços. Com relação aos termos de encerramento a CAIXA providenciará estes ajustes." 111 de 116 c) Análise do Controle Interno: Passamos a apresentar a análise acerca das manifestações da CAIXA, para cada item da presente constatação. A.1 – Falhas no acompanhamento de execução das obras - Análise do Controle Interno: As manifestações da CAIXA e nossas análises decorrentes são análogas às correspondentes ao item 2.1.1.6 - a.1 (Constatação 8 da OS 201204946), que nos permitem concluir, em resumo, que à CAIXA compete a análise dos projetos quanto à viabilidade técnicae jurídica, o acompanhamento de sua execução e a responsabilização pela estrita observância das normas aplicáveis, além da observação dos princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência nas operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis com recursos do FAR, conforme Leis nº 10.188/2001 e nº 11.977/2009, o Decreto 7.499/2011, e as Portarias MCidades nº 139/2009 e suas sucessoras, nº 093/2010, nº 325/2011 e nº 465/2011, que conferem à CAIXA as atribuições de Gestora do FAR e Agente Executora do PMCMV. Dessa forma, não procede o argumento apresentado no sentido de que bastaria à CAIXA a realização de um acompanhamento nos moldes de seus normativos internos, os quais se mostram restritos e insuficientes para o cumprimento da função controle inerente às atribuições de Gestor do FAR e de Agente Executor do PMCMV, previstas na legislação mencionada. Quanto à praticidade de um acompanhamento mais atuante, temos que a CAIXA pode perfeitamente valer-se de métodos e práticas de controle, como verificações, medições e checagens por amostragem, além da realização ou da exigência de execução de ensaios e outros controles, bem como de documentos diversos atestando ou comprovando a procedência e a qualidade de materiais, de modo a assegurar, dentro de suas possibilidades, uma execução da obra condizente com o esperado, ou a se resguardar frente a eventuais irregularidades. Portanto, discordamos do entendimento da CAIXA exposto em sua manifestação, e reafirmamos sua responsabilidade na análise crítica dos projetos e no acompanhamento à execução das obras do PMCMV, de modo que quaisquer impropriedades cometidas pela empreiteira nesses contratos recai em uma falha correspondente da CAIXA, enquanto agente gestora do FAR executora do Programa. A.2 – Falhas no acompanhamento da seleção dos candidatos realizados pela Prefeitura Municipal de Goiânia - Análise do Controle Interno: Acata-se a manifestação da Caixa visto que está amparada na legislação transcrita. Ressalte-se que o tema está sendo tratado diretamente entre a Coordenação Geral de Auditoria da Área de Cidades - DIURB e o Ministério das Cidades, dentro do processo de acompanhamento e avaliação do Programa. A.3 – Aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas - Análise do Controle Interno: Discordamos da afirmação da CAIXA de que "inadequações diversas apontadas por esta auditoria não estão embasadas em fundamentação técnica e nem em procedimentos normatizados e legais, e sim em impressões pessoais do auditor", sendo que as falhas apontadas são contundentes do ponto de vista lógico e do senso comum, com consequências concretas e evidentes, corroboradas pelas opiniões coletadas em entrevistas realizadas com os moradores do empreendimento. Portanto, aplicam-se ao caso em questão os argumentos apresentados na Análise do Controle Interno correspondente ao item 2.1.1.6 - a.3 (Constatação 8 da OS 201204946), os quais nos dispensamos de reproduzir aqui, para concluirque a CAIXA não procedeu as críticas necessárias aos projetos do Residencial Jardim do Cerrrado 7 Módulo IV, de forma a mitigar ou abolir as falhas ora apontadas, em prol dos beneficiários do PMCMV e em consonância com seus objetivos, não tendo, assim, desempenhado de forma satisfatória suas atribuições enquanto responsável pela execução do PMCMV. 112 de 116 A.4 – Falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI - Análise do Controle Interno: A manifestação apresentada pela CAIXA afirma que esta "analisa o custo do metro quadrado para construção da habitação, utilizando como referência um projeto padrão SINAPI que mais se assemelha ao projeto objeto da análise" e que verifica "se é aceitável o valor do metro quadrado para a construção da habitação proposta", efetuando paralelamente averificação dos itens mais significativos do orçamento da infraestrutura, utilizando como referência o SINAPI, bem como a análise dos equipamentos comunitários, acrescentando que "aqueles serviços que não possuem composição na tabela do SINAPI são verificados conforme os valores encontrados no mercado". Contudo, restou sem comprovação a realização da pesquisa aludida, tanto nos processos do empreendimento quanto em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201204946-002/2012, que solicitou exatamente este material, tendo como resposta da CAIXA, mediante o Ofício 0771/2012 /GIDUR/GO, de 25/10/2012, a argumentação de que "a elaboração de memorial de verificação não é exigida pelos normativos da CAIXA para análise de operação do FAR, visto que a análise dos custos é feita através de projetos referenciais com valores globais e verificado a aceitabilidade das incidências propostas", conforme já relatado na Análise do Controle Interno relativa ao item 2.1.1.6 - a.4 (Constatação 8 da OS 201204946). Portanto, em acordo com a conclusão da mencionada análise, também para o empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV temos que a CAIXA não demonstrou adequadamente a verificação da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI. A.5 – Inconsistência e ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV. A.5.1 – Itens dos orçamentos das obras não detalhadas, agregados sob a unidade “VB” (verba) - Análise do Controle Interno: A análise deste item vai de encontro com as questões abordadas no item A.4 anterior e, em especial, no item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS 201204946) deste Relatório, indicando que a CAIXA de fato não está efetuando adequadamente a análise crítica dos orçamentos em termos de preços de mercado para os empreendimentos do PMCMV, dado que grande parte do orçamento apresentado pela construtora possui sequer o detalhamento necessário para tanto, conforme exposto. A informação de que "apesar do orçamento apresentar a unidade verba, na análise foi solicitado a construtora as planilhas de custos abertas" não é comprovada pelo conteúdo dos processos do empreendimento. Quanto à alegação de que "diante destas informações ratificamos que os contratos apresentam custos compatíveis com os limites do Programa", temos a reiterar que as questões relacionadas à verificação de orçamentos apontadas neste Relatório não se referem a limites gerais do PMCMV para fins de contratação, de preço médio das Unidades no contexto do empreendimento, mas à adequabilidade dos orçamentos aos preços de mercado, conforme já exposto nas análises procedidas para o item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS 201204946) deste Relatório. Portanto, o agrupamento de serviços sob a unidade "VB", sem o devido detalhamento nos orçamentos da obra em questão, representa ausência de informações necessárias nos processos do empreendimentos e denota, consequentemente, falha da CAIXA na análise crítica dos orçamentos. A.5.2 – Falta de apensação de projetos no Volumes de Engenharia - Análise do Controle Interno: Não foi possível verificar a informação prestada pela CAIXA, de que "o Projeto Urbanístico dos condomínios aprovado pelo Município encontram-se anexado no processo nas páginas 278 a 293 do Volume II de Engenharia", posto que as cópias dos volumes do empreendimento escaneadas por esta equipe não continham as folhas de projeto. Contudo, permanece a falha apontada, no tocante 113 de 116 aos "Projetos de infraestrutura (poligonal e externas) aprovados pelos órgãos competentes (Saneago, Celg, COMOB)", mencionados nas fls. 31 e 32 do processo em questão. A.5.3 – Não inclusão de anexos de expedientes e de e-mails apensados nos processos - Análise do Controle Interno: A CAIXA confirma que os documentos em questão foram omitidos dos processos, afirmando que "os anexos ao e-mails da CAIXA estão disponíveis nos seus servidores". Dessa forma, mantemos registrada a presente observação, na medida em que é conveniente que todos documentos relevantes necessários ao completo entendimento das questões do empreendimento sejam apensados, conforme exposto. A.5.4 – Inconsistência e falhas formais nos processo referentes ao Residencial Jardim do Cerrado 7 Módulo IV - Análise do Controle Interno: Em relação à manifestação da CAIXA em relação a este ponto, temos a comentar o seguinte: - Quanto à incoerência entre os BDIs informados, a CAIXA afirmou apenas que "o BDI de 14,99% está dentro dos parâmetros aceitos pelo PMCMV", a qual não se trata da questão, restando a observação de que não foram apensadas as explicações a respeito da alteração nos processos de acompanhamento do empreendimento; - Quanto à inconsistência no RAE nº 12, acrescentamos que não se trata de incoerência na data da vistoria informada, mas do próprio documento, que seria datado de 08/10/2009 e referente à vistoria à um período que inciaria mais de dois meses depois, em 11/12/2009. Recomendação : 1 Recomendamos ao Ministério das Cidades que adote as medidas necessárias junto à CAIXA a fim de que sejam incluídos, nos processos do empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, os seguintes itens: - análises de custos efetuadas para o empreendimento em questão, conforme Ofício nº 347/2013/GIDURGO/SRSulGoiás/GILIEGO, de 05/04/2013; - cópias dos projetos de infraestrutura (poligonal e externas) aprovados pelos órgãos competentes (Saneago, Celg, COMOB), de outros porventura não anexados aos processos do empreendimento; - maiores informações e documentos comprobatórios relacionados à seleção dos candidatos efetuados pela Prefeitura Municipal de Goiânia, caso existam; - outros documentos e informações relativos ao empreendimento, porventura não autuados nos seus processos, relacionados aos itens da presenta Constatação. d) Conclusão sobre a situação verificada: A atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quanto ao acompanhamento da execução do empreendimento sob análise, não foi capaz de impedir a ocorrência de inconsistências, como as ora apontadas. 3. CONCLUSÃO 114 de 116 3.1 Passamos a apresentar resumo das conclusões acerca de cada item da solicitação do Ofício PR/GO nº 3502/2012, de 23/05/2012, para ao final concluir acerca da execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no município de Goiânia/GO. 3.1.1 – Acerca do cumprimento dos "critérios de seleção" e do "processo de seleção dos cidadãos", previstos na Lei nº 12.424/2011, no Decreto nº 7.499/2011, e nas Portarias nº 140, de 05/04/2010, e nº 610, de 26/12/2011, ambas do Ministério das Cidades: O processo seletivo de beneficiários para o PMCMV promovido pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO está comprometido, em vista da inobservância às normas do Programa para a realização da seleção; da não realização novas inscrições para o PMCMV desde 2009; das inconsistências no banco de dados de inscritos para o PMCMV do Município; da falta de ampla divulgação do PMCMV no Município; de indícios de utilização político-eleitoreira do PMCMV; de indícios da ocorrência de beneficiários que não residem nas casas do PMCMV; e do atraso na conclusão do processo seletivo e na entrega das unidades habitacionais - conforme detalhado nos itens 2.1.1.3 (Constatação 3 - OS 201204946) e 2.1.1.9 (Constatação 3 - OS 201204949) deste Relatório. Ressaltamos que o subitem a.2 do item 2.1.1.3 (Constatação 3 da OS 201204946), que aponta a não realização de novas inscrições para o PMCMV desde 2009, vai ao encontro com a informação trazida na Portaria Inaugural nº 107/MPF/GO, relativa ao Inquérito Civil Público nº 1.18.000.000839/2012-08, acerca de "supostas irregularidades perpetradas pela CEF e pela Secretaria Municipal de Assistência Social de Goiânia/GO ao procederem o cancelamento de pedidos de financiamento via Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, dos postulantes que apresentam problemas de saúde", caso o mencionado cancelamento de pedidos seja referente à negativa ao recebimento de pedidos de inscrição para o Programa. 3.1.2 – Acerca da fiscalização do cumprimento das normas do PMCMV pelo Ministério das Cidades e pela CEF (CAIXA): Verificamos falhas na atuação da CAIXA quanto à gestão e acompanhamento da execução dos empreendimentos fiscalizados, relativas ao acompanhamento da execução das obras; ao acompanhamento da seleção dos candidatos realizada pela Prefeitura Municipal de Goiânia; às análises dos projetos de engenharia do empreendimento; à falta de verificação pela CAIXA da compatibilidade entre os orçamentos contratados e os preços de referência do SINAPI; à ausência de informações necessárias e de documentação suficiente nos processos referentes aos empreendimentos; à aprovação de projetos de engenharia com inadequações diversas; e a formalidades e inconsistências detectadas nos respectivos processos - conforme itens 2.1.1.6 (Constatação 8 - OS 201204946) e 2.1.1.12 (Constatação 6 - OS 201204949) deste Relatório. 3.1.3 – Acerca da adequação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV: Verificamos que a atuação da Gerência de Apoio ao Desenvolvimento Urbano da Caixa Econômica Federal em Goiânia/GO - GIDUR/CAIXA/GO, quando da análise e aprovação dos projetos, não foi suficiente para impedir a ocorrência de relevantes inadequações, tais como projetos com inconsistências, inconvenientes diversos e inadequações aos parâmetros normativos e técnicos do PMCMV, conforme exposto nos itens 2.1.1.4 (Constatação 4 da OS 201204946) e 2.1.1.10 (Constatação 4 da OS 201204949) deste Relatório. 3.1.4 – Acerca da execução das obras civis à luz dos parâmetros do PMCMV e dos respectivos projetos: Em relação ao presente quesito, constatamos falhas tanto da Prefeitura Municipal de Goiânia quanto da Caixa Econômica Federal, respectivamente relativas à inadimplência contratual da primeira na execução de obras de apoio ao Empreendimento Jardim do Cerrado 7 Módulo IV, conforme exposto no item 2.1.1.8 (Constatação 2 da OS 201204949); e ao acompanhamento insuficiente da segunda, propiciando defeitos e má qualidade na execução das obras, em acordo 115 de 116 com os itens 2.1.1.5 (Constatação 5 da OS 201204946) e 2.1.1.11 (Constatação 5 da OS 201204949) deste Relatório. 3.2 Não foi possível mensurar os prejuízos materiais decorrentes dos problemas apontados neste Relatório, com exceção da estimativa apresentada no item 2.1.1.5 - a.1 (Constatação 5 da OS 201204946), a qual representa pouca relevância em vista dos totais dos orçamentos dos empreendimentos fiscalizados. Caso estes valores venham a ser determinados, representarão, além de prejuízos aos mutuários beneficiários do PMCMV, danos ao Erário, em vista do alto grau de subsídio aos financiamentos com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, o qual é abastecido pelos cofres públicos. 3.3 Concluímos, portanto, que ocorreram irregularidades, impropriedades e falhas diversas na execução do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV no município de Goiânia/GO, nos empreendimentos fiscalizados, tanto na execução das obras, cujo acompanhamento é de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, quanto na seleção de beneficiários, promovida pela Prefeitura Municipal de Goiânia/GO, com comprometimento do alcance dos objetivos do Programa. Goiânia/GO, 18 de novembro de 2013 ________________________________________________________ Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Goiás 116 de 116