Prova: Consultor Legislativo Disciplina: Regimento Interno Professor (a): Élcio Costa Questão: 57 ATENÇÃO: RECURSOS IGUAIS SÃO INADMITIDOS, PORTANTO, FAVOR FAZER ALTERAÇÕES DE ESCRITA. QUESTÃO: 57 Gabarito preliminar: A FUNDAMENTO DO RECURSO: Senhores membros da Banca, Com fulcro no item 11,1 do Edital que contém as regras do concurso público para ingresso na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, venho, respeitosamente, discordar do gabarito preliminar referente à questão 57 da prova para o cargo de Consultor Legislativo, pelos motivos abaixo arrolados. 1) A questão contém quatro assertivas e seu escopo é que se aponte a alternativa da múltipla escolha que contenha assertivas corretas em relação às comissões da ALMG, nos termos do conteúdo e da bibliografia publicados no Edital. 2) O gabarito preliminar publicado aponta como resposta a alternativa A, o que equivale a dizer que as assertivas I e III estão corretas e que, por conseguinte, as alternativas II e IV estão erradas. 3) Não há dúvida, nos termos da Constituição do Estado e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, que as alternativas II e IV afrontam a legislação mineira. 4) Na alternativa II declara-se que “os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa não podem constituir objeto de delegação. Admite-se, todavia, a delegação sobre matéria reservada a lei complementar”. A premissa é verdadeira: efetivamente é vedado que a matéria de competência privativa seja objeto de delegação. O contrário seria um acinte, visto que implicaria a renúncia, por parte do Poder Legislativo, de uma competência constitucional intransferível. Entretanto, há um claro desvio da verdade na sequência da afirmativa, quando se diz que “admite-se, todavia, a delegação sobre matéria reservada a lei complementar”. A afirmativa explicitamente se contrapõe ao comando regimental, que estabelece que: Art. 224, § 1º : Não podem constituir objeto de delegação os atos de competência privativa da Assembleia Legislativa, a matéria relacionada a lei complementar e a legislação sobre : [...] 5) Da mesma forma, a assertiva constante na alternativa IV, de natureza expressamente conceitual, apresenta-se equivocada e desconforme o Regimento Interno, ao organizar as comissões e sua dinâmica da seguinte forma : “as comissões especiais têm um prazo de duração determinado e se dividem em comissões de estudo, constituídas para analisar assuntos específicos, comissões de indicação, que opinam sobre indicações de dirigentes de órgãos públicos e conselheiros do Tribunal de Contas; e comissões de proposta de Emenda à Constituição (PEC), que apreciam propostas de alteração da Constituição Estadual.” Não existe, no processo legislativo mineiro, a figura da “comissão de estudo”. Existem comissões especiais, criadas para se proceder a estudo sobre determinada matéria, mas que não são, em nenhum momento, denominadas “comissão de estudo”. Não existe, tampouco, uma espécie de comissão a que o Regimento denomine de “comissão de indicação”. A comissão a que incumbe a tarefa de emitir parecer para nomes indicados para determinados cargos na esfera do Executivo também recebe a denominação de “especial”, conforme se depreende da leitura do artigo 110 do Regimento, que organiza as comissões temporárias em três grupos: especiais, de inquérito e de representação. 6) A afirmativa I é inegavelmente correta, visto que se trata de transcrição literal do artigo 100, XVII, do Regimento Interno. 7) E, finalmente, a alternativa III, considerada como correta pelo que se infere do gabarito publicado, reporta a uma denominação que, em nenhum momento, é mencionadaou utilizada nos textos legais que disciplinam os procedimentos legislativos: Constituição Estadual e a resolução que contém o Regimento Interno. Com efeito, não existe referência à figura das “comissões extraordinárias” em qualquer documento formal e institucional do Poder Legislativo Mineiro. Existem referências a “sessão legislativa extraordinária”, “reunião extraordinária”, “comissão especial”, mas em nenhum momento se fala de “comissão extraordinária”, instituto plausível e previsto na esfera do processo legislativo de certas casas legislativas, como a do Estado de Sâo Paulo, mas totalmente inexistente em nosso Estado, por não ter sido opção do legislador mineiro, como se pode, facilmente, aferir, a partir de uma pesquisa no minucioso e confiável “site” de pesquisas da própria ALMG. 8) Por abordar uma nomenclatura inexistente no Direito processual no âmbito do Estado de Minas Gerais, constata-se que a assertiva III da questão é incongruente e absurda, razão pela qual não há como considerá-la válida e correta. 9) Desta maneira, pode-se deduzir que apenas uma, a I, dentre as quatro assertivas formuladas é correta e, por conseguinte, a questão não contém resposta, devendo, pois, por justiça, ser anulada, atribuindo-se o ponto a todos os candidatos, conforme prescreve o Edital do certame. Este é o recurso para o qual se solicita o deferimento.