Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Nota Técnica nº 50/2014 Assunto: O Nepotismo na Administração Pública Municipal e a súmula vinculante nº 13, do STF Caros clientes e colegas: A GEPAM, no exercício de sua função de orientação, vem esclarecer sobre o nepotismo na Administração Pública Municipal e a súmula vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o seu art. 37 passou a contemplar alguns dos princípios que regem a Administração Pública, em todos os seus níveis e poderes. Encontram-se ali previstos os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, este último acrescido com a Emenda Constitucional n◦ 19/98. Essa enumeração, evidentemente, não é exaustiva, pois, vários outros princípios, não menos importantes, ainda que implícitos, regem as condutas da Administração Pública. Relacioná-los aqui seria um tanto desnecessário, já que o princípio motivador da edição da Súmula Vinculante n◦ 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se, expressamente, elencada no caput do art. 37, da CF/88: o da moralidade. Neste trabalho se discutirá o impacto e os efeitos da Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Administração Pública Municipal. A referida Súmula afeta diretamente os métodos utilizados pelos agentes públicos para contratação de servidores comissionados com relação de parentesco entre si e com a autoridade nomeante. O cerne da discussão está no conceito empregado pela Súmula, no enquadramento das pessoas impedidas de ocupar cargos comissionados ou funções gratificadas nas entidades públicas, em razão da sua relação de parentesco, conjugal ou de companheirismo perante os agentes políticos, e o reflexo disso tudo nos pequenos municípios brasileiros. Debate-se, ainda, o alcance da Súmula face aos preceitos do Código Civil, nas definições das relações de parentesco, bem como a sua aplicabilidade nos casos da relação homoafetiva, do parentesco por afinidade na linha colateral e nas hipóteses de dissolução da sociedade conjugal. Será possível perceber, enfim, que os efeitos da Súmula Vinculante nº13 vão além daquilo que se pretendeu atingir inicialmente. 1. Da Moralidade nas Contratações Públicas de Pessoal É pela moralidade que os agentes públicos (aí inseridos os agentes políticos) devem dirigir suas condutas de acordo com o bem comum, desprendidas de interesses pessoais, que não refletem, direta ou indiretamente, o bem-estar da coletividade. Dentre as várias situações que configuram afronta ao princípio da moralidade, encontra-se a iniciativa do agente público, revestido do poder de nomeação, incorporar aos quadros da entidade pública a que ele pertença, ou a outro órgão da mesma pessoa jurídica, pessoa a ele ligada por relação de casamento, de união estável ou parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, para ocupar cargo em comissão ou de confiança. Tais nomeações eram (e ainda são) comuns em todos os níveis de Governo, nos três Poderes da República. Por mais que a pessoa nomeada ou investida na função de confiança ou comissionada seja dotada de conhecimento técnico específico, a sua proximidade parental ou conjugal com o agente público a colocaria, de certa forma, em situação de suspeição, mesmo que não esteja ou não venha a ser beneficiada indevidamente. Nem se diga com relação àqueles sem conhecimento técnico necessário, que, em determinadas ocasiões, apenas ocupam suas funções para usufruírem-se das condições oferecidas pela Administração, sem oferecer qualquer eficiência à atividade pública. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Evidentemente, em determinadas situações, o agente político necessita ter ao seu lado pessoas que lhe inspirem confiança, que comunguem do seu próprio objetivo, que defendam as suas ideias ou que possam orientar-lhe na tomada de decisões. Pode ocorrer – e isso é natural – que os servidores efetivos lotados na entidade pública não sejam dotados da confiança necessária que o agente necessite, ou julgue necessitar, para a sua gestão. Para esses casos, a Constituição Federal, em seu art. 37, inc. II, ao estabelecer a regra geral obrigando a prévia realização de concurso público na contratação de pessoal, criou a exceção da contratação direta, para os cargos de livre nomeação e exoneração, destinada às funções de chefia, diretoria e assessoramento. Entretanto, aproveitandose dessa permissiva constitucional, alguns agentes políticos passaram a nomear, para esses cargos em comissão, parentes seus e de pessoas próximas, também já lotadas em cargos de livre nomeação na mesma entidade pública. E o que é pior, nem sempre dotadas de conhecimentos técnicos suficientes para a função. No sentido de se fazer prevalecer a moralidade nas contratações de pessoal pela Administração Pública, no que tange, em especial, àquelas vagas sem concurso público, como é o caso dos cargos em comissão e de confiança, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), utilizando-se da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 103-A, da Constituição Federal, editou a Súmula Vinculante nº 13, dispondo sobre a vedação do chamado “nepotismo”. O termo “nepotismo” vem do latim nepos, que significa neto ou descendente, e nepotis, sobrinho. O surgimento da expressão se deu em virtude da concessão de privilégios entre o Papa e seus familiares, principalmente, durante o período do Renascimento. O Papa e as autoridades da Igreja, em razão de não possuírem filhos, nomeavam seus sobrinhos e outros parentes próximos para exercerem funções eclesiásticas, conforme destaca Garcia (2006). O termo “nepotismo” é usado, atualmente, para expressar as nomeações realizadas por agentes políticos de seus parentes para ocupar cargos de livre nomeação e exoneração. No esforço de conceituar o nepotismo na sua essência, Antonio (2009, p. 16) destaca o debate proposto pelo Desembargador Mauro Soares de Freitas, em seu voto proferido nos autos do Processo Crime de Competência Originária nº 1.0000.05.426832-1/000, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entre a "moral" e "nepotismo": Afirma-se ser o nepotismo gritante ofensa a princípios da administração pública, previstos no artigo 37, da Constituição Federal e, portanto, vedado. Afirma-se, até mesmo, ser ofensivo à moralidade. Faço duas perguntas indispensáveis: a primeira, o que se entende por nepotismo? A segunda, o que se entende por moral? O termo nepotismo deriva-se da palavra “nepote”, que designava o sobrinho do Papa, por isso entende-se “nepotismo” como sendo a influência que o sobrinho e outros parentes exerciam na administração eclesiástica. Seria, também, patronato, favoritismo e compadrio. Entretanto, a influência pode ser boa ou má, positiva ou negativa; se boa, nada a recriminar; se má, deve ser extirpada, após indispensável constatação e é dentro desta ótica que deve ser o termo analisado. Quanto à “moral”, o que vem a ser esta? Muitos filósofos já procuraram defini-la, mas a definição que melhor se adequa é a de que “moral é a regra da boa conduta, da distinção que fazermos entre o que é bom e o que é ruim para nós e para os outros”. Utilizando um exemplo milenar daquele que se considerava Mestre, Jesus Cristo, dizia Ele: “façamos aos outros somente o que queremos que eles nos façam”. Esta definição e este ensinamento são universais, não se aplicam apenas no Brasil, e independe do credo religioso, da formação cultural, da posição social ou política do ser humano. Como se observa, nada há de religioso ou político no sentido de obedecer aos dogmas desta ou daquela corrente de pensamento e a moral está neste terreno como valor da alma, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda que todos entendem, quando a questão é analisar os valores éticos do comportamento. Um homem moralizado vale mais do que uma multidão de intelectuais, pois isto a questão moral há de ser analisada, caso a caso, pelo comportamento individual de cada pessoa. Foi muito cômodo tachar o Prefeito de “imoral”, pelas nomeações feitas, sem uma análise do comportamento de cada um. Como foi fácil tachar de “imoral” todos os juízes que tinham parentes trabalhando em seus gabinetes, quando imoral seria a nomeação para não trabalhar, sendo até de se perguntar se isto foi apurado. Se o nomeado prestava serviço à administração, se produzia, se honrava o cargo, se, numa linguagem coloquial, “vestia a camisa da instituição”, a questão há de ser vista de uma outra forma, com os olhos da moralidade e da ética, na prática de atos sérios, verdadeiros, transparentes, praticados por homens educados moralmente. Educação moral é aquela que se volta para a formação do homem voltado para o bem, seja do seu próprio, seja do próximo, nunca se esquecendo da regra, sugerida pelo Cristo, que é fazer aos outros aquilo que gostaria que os outros lhe fizessem. Dentro deste diapasão, qual regra constitucional tem mais valor? A do artigo 37 citado ou a do artigo 5º, que dispõe que todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza? Aqui, a inconstitucionalidade é muito mais gritante, porque, no Judiciário, o parente de um magistrado tornou-se mais discriminado que um leproso aos tempos de antanho. Terá de mudar de atividade profissional ou de país, porque na rede pública não conseguirá trabalho. Há ou não distinção? E distinção injusta, porque há cargos de confiança a serem ocupados, onde as normas da confiança, que envolvem escolha pelos padrões da competência e da confiabilidade, estão dentro das regras que conduzem a moral. [BRASIL, 2007, p.7]. 2. Da Súmula Vinculante nº 13 A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluiu no texto constitucional o art. 103-A, dispondo sobre a possibilidade do Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, após sua efetiva publicação, passa a ter efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e às entidades da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual ou municipal. A então súmula vinculante tem por objeto evitar controvérsias que acarrete insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questões idênticas. Qualquer ato administrativo ou decisão judicial que venha contrariar a súmula, poderá ser objeto de anulação ou cassação pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. E, agindo dentro de sua competência para editar súmulas vinculantes, o Supremo Tribunal Federal, após ampla discussão, tomando por base as decisões proferidas nos autos da ADIN 1.521, da ADC n◦ 12, do MS nº 23.780, e, finalmente, a do RE nº 579.951, formalizou a Súmula Vinculante nº 13, aprovada pelo Plenário em 07 de novembro de 2008, e publicada no Diário Oficial da Justiça n◦ 214/2008, em 11 de novembro de 2008. A Suprema Corte definiu assim os termos da referida Súmula: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição. [BRASIL, 2008, p. 1] Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Sabe-se, de antemão, que a Súmula Vinculante nº 13 foi constituída para acabar, de vez por todas, com a prática do “nepotismo”, assim configurada a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, para ocupar cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada nos órgãos da Administração Pública, respectivamente. No entanto, a Súmula Vinculante nº 13 é, ainda, alvo de discussão quanto à sua exata interpretação. Da simples análise dos seus termos, depara-se com dúvidas importantes, principalmente, no que diz respeito a quem se inclui na vedação imposta: se apenas a autoridade nomeante; ou, todos os ocupantes de cargo de direção, chefia e assessoramento, da mesma pessoa jurídica. Ainda, quanto à sua extensão, ao se referir a “parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive [...]”, estariam aí inseridos os mesmos conceitos do Código Civil, no que se refere às regras de parentesco previstos na Súmula? Para resposta, necessário se faz aprofundar o estudo. De fato, para a correta aplicação da Súmula Vinculante nº 13, indiscutivelmente, exigir-se-á dedicação do intérprete, que não deve apenas se limitar à sua disposição literária, mas se abastecer dos elementos que motivaram sua edição, incluindo aí, os debates entre os Ministros do STF. 3. Da Necessidade de Estar o Agente Público Revestido do Poder de Nomeação para Configuração da Vedação de Nepotismo Estabelece a Súmula Vinculante nº 13 vedação à “nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefe e assessoramento [...]” [grifo nosso]. A proposta oferecida pela Súmula Vinculante nº 13 não é tão simples quanto parece. Exige-se uma análise mais aprofundada da matéria, a fim de se definir a exata extensão dessa vedação. Perfaz-se dúvida se o “nepotismo”, vedado pela Súmula, ocorre apenas com relação à autoridade nomeante, ou, também, aos ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento (ou cargo político, como o de secretário municipal, por exemplo), ainda que não dotados de poderes delegados para nomeação. Tal indagação recaiu, inclusive, nos debates promovidos pelos Ministros do STF, para aprovação da Súmula. Este foi o diálogo mantido pelos Ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, durante a 28ª (vigésima oitava) sessão extraordinária, do Plenário, realizada em 21 de agosto de 2008, ao discutir a definição de autoridade nomeante: [...] EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ministro Cezar Peluso, estou perguntando ao eminente Ministro-Relator sobre essa expressão “...ou de servidor do mesmo órgão...”. Porque “mesmo órgão”... a administração pública é um conjunto de órgãos. Por exemplo, não se nomeia para este órgão, mas se nomeia para outro órgão onde não há a pessoa e, aí, não é nem uma contratação cruzada. Aí é apenas a relação hierárquica de chefia, e não é isso. O nepotismo proíbe que se utilize a questão pessoal para nomeações e, aí, não é o órgão. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Ministra, pode-se fazer uma nomeação, por exemplo, em Brasília, de alguém que seja parente; a mesma coisa no Estado do Amazonas, por exemplo. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim, mas aí é outra entidade, não é órgão. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Sim, Vossa Excelência está propondo substituir “órgão” por que palavra? A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estou apenas questionando exatamente o significado disso aqui. Porque, em uma administração pública, inclusive direta e indireta, pode-se, se se entender que está vedado na administração direta e para uma outra entidade da indireta, nomear. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Parece-me que aqui o Ministro Lewandowski levou em conta a redação do Estatuto do Regime Jurídico Único, Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, ao dizer “...do mesmo órgão investido em cargo de direção...”. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Exatamente. Aliás, essa ideia do Ministro Cezar Peluso veio em boa hora. Porque Sua Excelência sugeriu ontem que nós aqui contemplássemos tanto essas nomeações feitas no mesmo órgão como também, mais tarde, por aqueles que exerçam cargo em comissão, cargo de direção, chefia ou assessoramento. Estamos contemplando todas as situações e, aqui, “órgão” compreendido no sentido amplo da palavra. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - A minha observação seria em relação à autoridade nomeante. Porque, hoje, nós temos um regime tal em que pelo menos o Chefe do Poder Executivo... A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Nomeia tudo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) Como? A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O Chefe do Poder Executivo nomeia tudo. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ou não nomeia, praticamente. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Ele pode delegar, mas, de toda sorte, aí não se tem essa vinculação e, portanto, estaria excluído disso daqui. Não é a preocupação de Vossa Excelência? O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) Sim, essa é a minha preocupação. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - É a minha também. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Desculpe-me, mas não percebi o alcance. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - É que, hoje, às vezes a lei já autoriza ou há delegação, de modo que o Chefe do Poder Executivo... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas já apanha essas situações. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Apanha, não é? É apenas para deixar claro. Muitas vezes não é a autoridade. O Chefe do Poder Executivo acaba não realizando ou efetivando a nomeação. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Mas é como delegante. Aí fica compreendido. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) Sim, é apenas para deixar claro. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Penso que a redação nunca encontrará todas as hipóteses da realidade fática. [...]. [grifo nosso]. [BRASIL, 2008, p.22] Pelo que se depara nos debates entre os Ministros do STF, para aprovação do texto da Súmula Vinculante nº 13, dá-se a impressão que a vedação abrangeria tanto à autoridade superior nomeante, quanto àqueles servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento, que possuam, pela legislação local, poderes para nomear pessoas a ocupar cargo em comissão ou de confiança. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Em razão dessa discussão, parte da doutrina passou a defender que a vedação de nomeação aplicava-se tão-somente à autoridade nomeante ou a quem detivesse poderes de nomeação, por ato delegado. Em defesa desse entendimento, Júnior (2010, p.7), em parecer jurídico em relação à Súmula Vinculante nº 13, arguiu, com maestria, afirmando que a vedação não abrangia os servidores comissionados sem poderes de nomeação, nos seguintes termos: Como já abordado, o nepotismo se caracteriza pela relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. Logo, a relação de parentesco entre pessoas em um mesmo órgão público, por si só não caracteriza nepotismo, na medida em que deve ser observada a existência de parentesco direto com a autoridade nomeante, que por sua vez deverá obter uma relação de hierarquia e subordinação com o servidor nomeado. A doutrina especializada de ARNALDO SILVA JÚNIOR, ao comentar acerca da Súmula Vinculante nº 13, esclarece que: “Na mesma linha de raciocínio, não há a caracterização do nepotismo quando ocorre o grau de parentesco entre dois servidores efetivos que ocupavam cargos comissionados na mesma pessoa jurídica, ainda mais, quando um deles não é autoridade nomeante. Tal fato não pode ser sequer mencionado como ato de nepotismo, uma vez que, o que a norma constitucional preconiza é justamente essa situação, onde se prioriza a nomeação de servidores efetivos para os cargos de confiança ou comissionados da Administração Pública”. Consoante este entendimento, não há que se falar em nepotismo no ato de nomeação de parente de servidor ocupante de cargo em comissão que não goza de qualquer poder de decisão no ente ao qual pertence, não determinando escolhas administrativas e, consequentemente, não possuindo autonomia para o favorecimento de seu parente. Outro caso que descaracteriza a prática de nepotismo é a nomeação de parente de servidor comissionado que não seja a autoridade nomeante do ato. Sobre o assunto, eis o precedente do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, verbis: “EMENTA: ANULATÓRIA - SERVIDORES DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA PARENTES DE MAGISTRADO - EXONERAÇÃO - RESOLUÇÃO Nº. 07/CNJ PORTARIA Nº. 1.858/05 - LEGALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE - SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO MARIDO E MULHER/PAI E FILHA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO E DE HIERARQUIA ENTRE ELES EXONERAÇÃO - NULIDADE - PRESIDÊNCIA DO TJMG - PERSONALIDADE JUDICIÁRIA - DECADÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. O servidor designado a título precário para exercer função pública, não possui vínculo empregatício com a Administração e, por força de sua própria natureza, tem o provimento submetido à discricionariedade do Poder Público, sendo exonerável à dispensa de prévia instauração de processo administrativo. Inexistindo subordinação hierárquica entre cônjuges ou entre pai e filha, servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão, e nem qualquer vínculo de parentesco dos mesmos com membros do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não há falar em hipótese considerada como prática de nepotismo, de acordo com a interpretação contida na alínea "I" do Enunciado Administrativo nº 01 c/c o inciso III do art. 2° da Resolução nº 07/2005, ambos do CNJ”. (Autos nº. 1.0024.06.930803-9/002(1). Rel. Edílson Fernandes. Publicação: 06/02/2009 – g. nosso). De acordo com a correta exegese, não há nepotismo entre servidores comissionados e efetivos designados para cargo comissionado, quando não há qualquer relação de parentesco com a autoridade nomeante, e Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda ainda, quando não existente relação de hierarquia e subordinação entre tais servidores. [grifo nosso]. Todavia, é crescente o entendimento de que o nepotismo estará configurado, nos termos da Súmula Vinculante nº 13, ainda que o nomeado para cargo em comissão seja parente de servidor, também ocupante de cargo de confiança ou em comissão, sem poderes para nomeação. Antonio (2009, p.14), ao lecionar acerca da interpretação mais correta da Súmula Vinculante nº 13, induz que: Analisando-se detidamente a redação da Súmula Vinculante nº 13, inferese que a conduta considerada como contrária à Constituição é a nomeação, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública Direta ou Indireta, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor público da mesma Pessoa Jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. [grifo nosso]. A Resolução nº 07/2005, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que também serviu de fonte inspiradora para a Súmula Vinculante nº 13, do STF, ao dispor sobre a vedação do nepotismo no Poder Judiciário, constou no art. 2º, inc. III, que restaria configurada tal prática também nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou assessoramento. Logo, apregoou-se a vedação igualmente no caso de servidor nomeado para cargo em comissão com relação de parentesco, cônjuge ou companheiro, de outro servidor também lotado em cargo em comissão (chefia, diretoria e assessoramento), mesmo que esse último não seja a autoridade nomeante, nesses termos: Art. 2º. Constituem práticas de nepotismo, dentre outras: [...] III – o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento. [grifo nosso]. Considerando que essa Resolução foi precedente da Súmula Vinculante nº 13, deve-se analisar que, muito embora seja aplicável no âmbito do Poder Judiciário, serve de parâmetros para as decisões quanto às nomeações de parentes, cônjuges ou companheiros de servidores ocupantes de cargos em comissão nas entidades públicas, inclusive, municipais. Seguindo exatamente esse entendimento, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos autos do TC nº003032/026/10, em julgamento das contas anuais de 2010 do Prefeito Municipal de Arco-Íris/SP, apreciou denúncia de suposta prática de nepotismo na nomeação da irmã do Secretário Municipal – que não detinha poderes de nomeação - para ocupar cargo em comissão de Assessora Administrativa: TC-003032/026/10 Prefeitura Municipal: Arco-Íris Exercício: 2010 Prefeito: José Luiz da Silva [...] 10. DENÚNCIAS/REPRESENTAÇÕES/EXPEDIENTES: Expediente TC237/018/11: anônimo informou a existência de nepotismo direto e cruzado, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda no âmbito da Municipalidade – O nepotismo direto diz respeito à nomeação de Roserly Zequini Quiqueto Abe para o cargo de Assessor Administrativo (Portaria nº 406/05), que é irmã de Edmur Zequini Quiqueto, Secretário Municipal de Saúde nomeado pela Portaria nº 743/2011; O nepotismo cruzado envolveria dois casos: Mariângela Quiqueto Campos Montezani, encarregada de setor nomeada pela Portaria 506/07, que é sobrinha do vereador Antonio do Amaral e Noemi Dias de Jesus, nomeada Assessor Administrativo através da Portaria nº 593/2008 que é cunhada do vereador Romão Sidinei Fernandes de Jesus – a auditoria informou que não procede o alegado Nepotismo direto por se tratar de cargo político que é de livre nomeação, não comportando referida restrição, e ainda não se observa infração ao princípio da eficiência. E com relação ao nepotismo cruzado por não se vislumbrar reciprocidade de favores entre a autoridade nomeante (Prefeito Municipal) e citados vereadores, mesmo porque, não foi constatada existência na Câmara Municipal de cargos em comissão no quadro de pessoal. [...] É o relatório. [...] No capítulo “pessoal”, com relação à existência de nepotismo na nomeação de Roserly Zequini Quiqueto Abe, no cargo de Assessor Administrativo, cuja servidora é irmã de Edmur Zequini Quiqueto, Secretário Municipal de Saúde, faz-se necessário a imediata correção da irregularidade, já que a Municipalidade deve observar e cumprir os termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo de a questão ser comunicada ao Ministério Público, inclusive, com relação às nomeações de duas servidoras em cargos em comissão, quais sejam, Mariângela Quiqueto Campos Montezani, encarregada de setor, que é sobrinha de vereador e Noemi Dias de Jesus, nomeada Assessor Administrativo, que é cunhada de vereador. [...] Oficie-se ao Ministério Público, tendo em conta a existência de nepotismo direto, conforme noticiado no Expediente TC – 237/018/2011. Cópia do referido Expediente, bem como do relatório e voto deverão acompanhar o ofício. EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO CONSELHEIRO” [grifo nosso]. [SÃO PAULO, 2011, p.1] Muito embora o Tribunal de Contas de São Paulo tenha seguido a orientação da Súmula Vinculante nº 13 ao reconhecer o nepotismo na contratação da irmã do Secretário Municipal, extrapolou os seus limites ao indicar a irregularidade com relação às nomeações pelo Executivo Municipal de duas servidoras em cargos em comissão, por serem sobrinha e cunhada de vereadores. Isto porque, para que essas duas contratações fossem consideradas nepotismo, teria o Legislativo Municipal de ArcoÍris/SP, em ato concomitante, promover nomeações de parentes, cônjuge ou companheiro, dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal, o que não foi o caso. Como será discutido adiante, pode o Executivo Municipal contratar parentes de vereadores para ocupar cargos em comissão, desde que o Legislativo não promova, em retribuição, a contratação, também em comissão, de parentes, cônjuges ou companheiros dos agentes políticos do Executivo. A mesma Corte de Contas, nos autos do TC-002756/026/10, relativo às contas anuais do Município de São Roque/SP, apontou como irregulares as nomeações de dois filhos do então Diretor do Departamento de Obras para exercerem funções comissionadas, por entender que tal situação contrariava a Súmula Vinculante nº 13. Como resultado, o Município promoveu, antes mesmo do julgamento do mérito da questão, a exoneração dos respectivos servidores, evitando punições futuras pelo TCE/SP: Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda TC-002756/026/10 Prefeitura Municipal: Estância Turística de São Roque Exercício: 2010. Prefeito: Efaneu Nolasco Godinho. [...] 8. PESSOAL – Ocupantes de cargos em comissão, no quadro da Prefeitura Municipal, os Srs. Washington Aparecido de Mattos e Willian Roberto de Mattos são filhos do Sr. Roberto de Mattos, Diretor do Departamento de Obras, igualmente em comissão. Não há vínculo de subordinação entre os servidores, mas consta-se “potencial ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal, consoante a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal”. [...] A Administração Responsável, regularmente notificada, trouxe aos autos suas justificativas a propósito do teor do relatório de fiscalização. A argumentação disposta no documento – o qual acompanha documentação complementar – resume-se como segue: [...] g) PESSOAL – Garante que “foram exonerados dos cargos de provimento em comissão os Srs. Roberto de Mattos e Washington Aparecido de Mattos (...)”, segundo documentos comprovatórios trazidos ao processo. Com isso, demonstra haver sido solucionada a questão relativa à manutenção de servidores com vínculo de parentesco. E acrescenta que “essa matéria foi examinada pelo Ministério Público que, em face das exonerações acima noticiadas, procedeu ao arquivamento da representação”. [...] Com relação à área de Pessoal, do mesmo modo, acabou descaracterizada a questão suscitada no relatório de fiscalização. Com efeito, garante a Administração – e comprova mediante documentação hábil – que “foram exonerados dos cargos em comissão os Srs. Roberto de Mattos e Washington Aparecido de Mattos”. Ademais, afirma que “essa matéria foi examinada pelo Ministério Público que, face às exonerações acima noticiadas, procedeu ao arquivamento da representação”. [...] Determino, à margem do Parecer, a expedição de ofício, dirigido ao órgão de origem, transmitindo-se-lhe recomendações no seguinte teor: [...] d) que adote medidas voltadas para a eliminação, na medida do possível, de falhas ou irregularidades porventura pendentes dentre aquelas consignadas no relatório de fiscalização, devendo, doravante, atentar para que semelhantes impropriedades não se repitam, mediante a fiel observância às normas legais e regulamentares inerentes a cada setor ou segmento de atividade onde se verificaram as imperfeições. ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO. [grifo nosso]. [SÃO PAULO, 2010, p.1] Observa-se, assim, que nas decisões proferidas nos autos dos TCs nº 003032/206/10 e nº 002756/026/10, a Corte de Contas Paulista considerou a existência de nepotismo na nomeação de parente de servidor – ocupante de cargo político e de comissão – para exercer a função de direção, chefia e assessoramento, mesmo não tendo as respectivas autoridades poder de nomeação. Em ambos os casos, as nomeações partiram exclusivamente dos respectivos prefeitos municipais, então únicas autoridades nomeantes. Não existiam, em ambas as situações, relações de parentesco entre os servidores nomeados e os respectivos prefeitos municipais – que eram as autoridades nomeantes -, mas unicamente com o Secretário Municipal de Saúde, no caso de Arco-Íris/SP, e com o Diretor do Departamento de Obras, em São Roque/SP. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda O Supremo Tribunal Federal, em julgamento proferido nos autos do Recurso Extraordinário n◦ 579.951/RN, entendeu ter ocorrido violação ao princípio da moralidade na contratação de irmão do vice-prefeito, para assumir cargo em comissão e de contratação temporária na Prefeitura Municipal de Água Nova, Estado do Rio Grande do Norte. Na fundamentação do Voto, o Ministro Relator Ricardo Lewandowski descreveu o seguinte: Além da ofensiva à moralidade administrativa, a nomeação de parentes para cargos e funções que não exigem concurso público, como já se viu acima, fere o princípio da isonomia, porque prevalece o nefasto “QI”, o popular “quem indica” [...]. E no mais das vezes, a nomeação de parentes, dada absoluta inapetência destes para o trabalho e o seu completo despreparo para o exercício das funções que alegadamente exercem, vulnera também o princípio da eficiência, introduzido pelo constituinte derivado no caput do art. 37 da Carta Magna, por meio da EC 19/98, num evidente desvio de finalidade, porquanto permite que o interesse privado, isto é, patrimonial, no sentido sociológico e também vulgar da expressão, prevaleça sobre o interesse coletivo. [grifo nosso]. [BRASIL, 2008, p.5] Portanto, ainda que a redação da Súmula Vinculante nº 13 não seja de fácil entendimento, analisando os seus precedentes, entendimentos recentes do Tribunal de Contas do Estado, além de parte da doutrina especializada, a vedação do nepotismo ocorre não apenas com relação à autoridade nomeante, mas também àqueles servidores comissionados ou agentes políticos não dotados de poder de nomeação. A nível municipal, por exemplo, ocorreria nepotismo caso o prefeito municipal – autoridade nomeante – promovesse a nomeação de parente, cônjuge ou companheiro de um determinado secretário ou de outro servidor lotado em cargo de comissão, de confiança ou de função gratificada, para ocupar a função de direção, chefia ou assessoramento, ainda que não existisse entre eles a relação de subordinação. Por outro lado, não haverá nepotismo quando a nomeação for para ocupar cargo político, como o de secretário municipal, por exemplo, independentemente do grau de parentesco, se cônjuge ou companheiro da autoridade nomeante ou de outro agente político. Da mesma forma, não há que se falar em nepotismo sempre que a nomeação for oriunda de procedimento de seleção de candidatos, como concurso público, para cargos efetivos, e processo seletivo, para contratações temporárias, em razão da observância dos princípios da igualdade e da impessoalidade. A vedação é específica para cargos de chefia, direção ou assessoramento. 4. Da Inexistência de Nepotismo na Nomeação de Parente, Cônjuge ou Companheiro para Cargos Políticos No âmbito municipal, são considerados políticos aqueles cargos ou funções exercidos pelo prefeito, vice-prefeito, vereadores e secretários municipais. Nesse conceito, reportando-se aos dois casos de nepotismo apreciados pelo Tribunal de Contas de São Paulo (TCs nºs 003032/026/10 e 002756/026/10), é possível observar que os cargos ocupados pelos parentes dos secretários municipais não eram, eminentemente, políticos. Tratava-se de cargos em comissão de segundo escalão (direção, chefia ou assessoramento). No caso específico de Arco-Íris/SP, se a irmã do Secretário Municipal de Saúde viesse também a ocupar, por exemplo, cargo de secretária, não restaria configurado o nepotismo vedado pela Súmula Vinculante nº 13, do STF, pois ambos os cargos seriam de natureza política. O mesmo aconteceria se o Diretor do Departamento de Obras, em São Roque/SP, também viesse a ocupar a função de Secretário. Nesse aspecto, novamente leciona Antonio [2009, p.12]: Não obstante, em relação aos cargos de Secretário e Ministros, cumpre asseverar que, embora sejam, via de regra, de provimento em comissão, seus titulares estão excluídos do âmbito de incidência da Súmula Vinculante Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda nº 13 do STF, pois são agentes políticos. Nesse sentido, pronunciou-se o Presidente do STF, Ministro Gilmar Mendes, em entrevista concedida à Rádio Justiça: “Haveria a exceção de cargos políticos, nas funções de secretários municipais, de Estado ou ministros do Executivo. Em princípio, o tribunal disse que essa é uma função política que não estaria submetida ao critério”. E o Ministro Carlos Ayres Britto confirmou, segundo consta nas notícias do STF do dia 21 de agosto de 2008, que “Somente os cargos e funções singelamente administrativos são alcançados pelo artigo 37 da Constituição Federal”. Finalmente, o Tribunal Pleno do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 579.951-4, que foi precedente para a Súmula Vinculante nº 13, considerou hígida a nomeação de parente de Vereador para exercer atribuições de Secretário Municipal, conforme se depreende do voto do eminente Ministro Carlos Britto: “Então, quando o artigo 37 refere-se a cargo em comissão e função de confiança, está tratando de cargos e funções singelamente administrativas, não de cargos políticos. Portanto, os cargos políticos estariam fora do alcance da decisão que tomamos na ADC nº 12, porque o próprio Capítulo VII é Da Administração Pública enquanto segmento do Poder Executivo. E sabemos que os cargos políticos, como, por exemplo, os de Secretário Municipal, são de agentes do Poder, fazem parte do Poder Executivo. O cargo não é em comissão, no sentido do artigo 37. Somente os cargos e funções singelamente administrativos – é como penso – são alcançados pela imperiosidade do art. 37, com seus lapidares princípios. Então, essa distinção me parece importante para, no caso, excluir do âmbito da nossa decisão anterior os Secretários Municipais, que correspondem a Secretários de Estado, no âmbito dos Estados, e Ministros de Estado, no âmbito federal”. E, após a publicação da Súmula Vinculante nº 13, o Supremo Tribunal Federal, julgando a Rcl 6.650-MC-AgR/PR, posicionou claramente a respeito da celeuma, conforme consta no voto do eminente Ministro Cézar Peluso, in verbis: “Trata-se, portanto, de questão ligada à interpretação e, evidentemente, ao alcance da súmula. E digo mais: nesse debate, foi consignada expressamente a posição, que ressaltei, quanto à extensão da conclusão de que o alcance da súmula não atingiria os agentes políticos”. [grifo nosso]. O Tribunal de Contas de São Paulo também já definiu, em algumas oportunidades, que não há nepotismo quando a nomeação do parente ocorrer para cargo político, como o de Secretário Municipal, consoante decisões proferidas nos autos dos TCs nº 000204/026/09 e nº 000116/026/09. 5. Da Decisão Proferida pelo STF nos Autos do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN e o Chamado “Nepotismo Cruzado” A Súmula Vinculante nº 13, em sua parte final, estende a vedação do nepotismo ao “[...] ajuste mediante designação recíproca [...]”, também chamado de “nepotismo cruzado”. Essa hipótese compreende, por exemplo, a designação pelo prefeito municipal, para ocupar cargo em comissão ou função gratificada no Executivo, de pessoa ligada a um determinado vereador por grau de parentesco, casamento ou convivência (união estável), para compensar a nomeação concomitante, pelo Legislativo, de seu parente, cônjuge ou companheira, para também exercer cargo comissionado ou função gratificada. Seria a “troca de favores” entre os agentes políticos dos dois Poderes. Para configuração de nepotismo cruzado, é necessário que haja nomeações recíprocas entre os Poderes. Se não houver, a simples nomeação pelo prefeito, por exemplo, de pessoa ligada ao vereador (parente, cônjuge ou companheira), para exercer cargo em comissão ou função gratificada Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda no Executivo, sem a correspondente compensação pelo Legislativo, afastada estará a vedação da Súmula. Aliás, no Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, os Ministros do STF não reconheceram o nepotismo cruzado na nomeação, pelo prefeito, de irmão do Vereador, para ocupar cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde de Água Nova/RN, já que, no caso, não houve, por parte do vereador, a iniciativa de nomear parente do prefeito, para cargo em comissão ou de confiança, no Legislativo Municipal: Por todo o exposto, pelo meu voto, conheço do recurso extraordinário, dandolhe parcial provimento, declarando nulo o ato de nomeação de Francisco Souza do Nascimento (irmão do Prefeito). Considero hígida a nomeação do agente político Elias Raimundo de Souza (irmão de Vereador), em especial, por não ter ficado evidenciada a prática do nepotismo cruzado, acompanhando, nesse aspecto, o entendimento da douta maioria. [grifo nosso]. [BRASIL, 2008, p.7]. 6. Da interpretação sistemática da súmula vinculante nº13, sob a ótica da relação de parentesco prevista no código civil Não se deve analisar a Súmula Vinculante nº 13 sem adentrar às regras de vínculos parentais definidas pelo Código Civil Brasileiro. No que se refere à figura do cônjuge ou companheiro, a abordagem se concentra nos arts. 1.514 e 1.723, do Código Civil. O(a) cônjuge é a pessoa ligada a outra pelo casamento, de acordo com as formalidade legais. O(a) companheiro(a), por sua vez, é a pessoa que convive com a outra sob o regime de união estável, sem a formalidade do casamento, embora preserve os mesmos direitos previstos para o regime parcial de bens. Cumpre salientar que, pela legislação atual, a relação conjugal (art. 1.514, CC) ou estável (art. 1.723) é reconhecida apenas entre o homem e a mulher. Logo, tanto o(a) cônjuge quanto o(a) companheiro(a) não podem ser nomeados(as) para ocupar cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de função gratificada, exceto para cargo político (secretários municipais, por exemplo). E o que dizer das relações homoafetivas? Embora não reconhecidas pelo Código Civil, são fatores que não devem ser ignorados pela sociedade, de modo que, a exemplo do que ocorre com o cônjuge ou companheiro, a vedação também deve estender-se à elas, uma vez que o nepotismo, em sua essência, é o favorecimento, direto ou indireto, da pessoa que detém o poder. Se o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132, consolidou o entendimento de que a relação homoafetiva conserva os mesmos direitos do casamento ou da união estável, é correto que os efeitos da Súmula Vinculante nº 13 também a abrace. 6.1 Do Parentesco por Consanguinidade De acordo com o art. 1.593, do CC, o parentesco pode ser natural (consanguíneo) ou civil (adoção), nesses termos: Art. 1.593. O parentesco é natural Consanguinidade ou outra origem. ou civil, conforme resulte de Assim, a relação de parentesco por consanguinidade, conforme a terminologia sugere, deriva do próprio sangue, ou por laço civil, como é o caso da adoção, definida por um tronco comum, variando entre os de linha reta (ascendentes e descendentes) e os colaterais ou transversais, que, nesse caso Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda específico, limita-se até ao quarto grau, consoante o disposto nos arts. 1.591 e 1.592, do Código Civil: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Considerando, pois, que a Súmula Vinculante nº 13 limita a vedação do “nepotismo” até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor comissionado, nada obsta, logicamente, a nomeação de seu parente de quarto grau colateral, que é o último grau de parentesco reconhecido pelo Código Civil. Na linha reta, o parentesco consanguíneo, para efeitos do art. 1.594, do Código Civil, é assim representado: Bisavós ascend. 3º grau Avós ascend. 2º grau Pais ascend. 1º grau Filhos descend. 1º grau Agente Político Bisnetos descend. 3º grau Netos descend. 2º grau [...] [...] Figura 1 - Parentesco consanguíneo na linha reta Fonte: Autor Para o Código Civil, o parentesco consanguíneo em linha reta não se limita às gerações. Portanto, na ascendência, começa-se pelos pais e segue-se aos avós, bisavós, trisavós, tetravós, etc. Na descendência, inicia-se pelos filhos e segue-se pelos netos, bisnetos, trinetos, tetranetos, etc. Na linha colateral, o parentesco consanguíneo engloba aquelas pessoas ligadas à outra pelo ascendente comum. Nos termos do art. 1.594, do Código Civil, o parentesco colateral limita-se até o quarto grau, assim representado: Agente Politico Pais Ascendentes Linha Reta 1º grau Avós ascendentes Linha Reta 2º grau Bisavós Ascendentes Linha Reta 3º grau Irmão colateral 2º grau Tio Colateral 3º grau Tio-Avô Colateral 4º grau Sobrinho colateral 3º grau Primo Colateral 4º grau Sobrinho-neto Colateral 4º grau Figura 2 – Parentesco consanguíneo na linha colateral ou transversal Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Fonte: Autor Analisando as figuras 1 e 2, relativas ao parentesco consanguíneo nas linhas reta e colateral, surgem algumas dúvidas quanto à abrangência dos efeitos da Súmula Vinculante nº 13. Considerando que, na linha reta, o parentesco não se limita às gerações, a vedação da Súmula Vinculante nº 13, então, não fica adstrita até ao terceiro grau de parentesco. Abrangeria, assim, todos os graus possíveis de descendência e ascendência (pai, avô, bisavô, trisavô, tetravô, filho, neto, bisneto, trineto, tetraneto, etc.) do agente político ou do servidor comissionado. A limitação até o terceiro grau, para todos os efeitos, ocorreria apenas na linha colateral, onde estão compreendidos: irmãos (2º grau); sobrinhos (3º grau); e tios (3º grau). Não abrangeria, portanto, os primos (4º grau); os tios-avôs (4º grau); e os sobrinhos-netos (4º grau), do agente político ou do servidor comissionado. 6.2 Do Parentesco por Afinidade De acordo com o art. 1.595, o parentesco por afinidade é caracterizado pela ligação da pessoa aos parentes do cônjuge ou companheiro, limitando-se aos seus ascendentes, aos descendentes e aos seus irmãos: Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. §1º. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. §2º. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Em linha reta, no parentesco por afinidade, inclui-se o sogro e a sogra e os avós do cônjuge (ascendentes) e filhos e netos do cônjuge (descendentes), assim representado: Avós do Cônjuge Asc. 2º grau Sogro/Sogra Ascendentes 1º grau Agente Político Enteados Descendentes 1º grau Filhos dos Enteados Desc. 2º grau Figura 3 – Parentesco por afinidade na linha reta Fonte: Autor Aplicando-se os termos da Súmula Vinculante n◦ 13, portanto, a autoridade não poderá nomear, para ocupar cargo em comissão ou de confiança, na linha reta por afinidade, o sogro, a sogra, os avós do cônjuge, seus enteados (filhos do cônjuge) e filhos dos enteados (netos do cônjuge). Na linha colateral, o parentesco por afinidade abrange unicamente os cunhados da autoridade (irmãos do cônjuge ou companheiro), conforme prevê o §1º, do art. 1.595, do Código Civil, assim representado: Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda Agente Político Sogro/Sogra Ascendentes 1º grau Cunhados Colateral 2º grau Figura 4 – Parentesco por afinidade na linha colateral ou transversal Fonte: Autor Verifica-se, portanto, que, de acordo com o legislador civil, na afinidade, o parentesco atinge até o segundo grau, no caso, os cunhados. Com isso, há divergência entre os preceitos da Súmula Vinculante nº 13 com o art. 1.595, do Código Civil. Isto porque, a Súmula veda a nomeação de parentes do agente político ou do servidor comissionado, até o terceiro grau, quando, para efeito do Código Civil, na relação de parentesco por afinidade, na linha colateral, tal grau de parentesco inexiste. Não devem ser incluídos como parentes por afinidade a(o) cônjuge ou companheira(o) do(a) cunhado(a) e a sua descendência (filho, neto, bisneto, etc.), já que a legislação civil não possibilita, para fins da definição de parentesco, a geração de afinidade pela afinidade. Logo, não incorrerá na vedação da Súmula a nomeação, pelo agente político, por exemplo, do(a) cônjuge de seu(sua) cunhado(a), para ocupar cargo em comissão. Se não há parentesco, não há que se falar na vedação de sua nomeação. Outra questão a ser debatida é a aplicabilidade do §2º, do art. 1.595, do Código Civil, para efeito da Súmula Vinculante nº 13. Isto porque, de acordo com o referido parágrafo, “na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”. Pelo dispositivo, a relação de parentesco com o sogro e a sogra não se extingue com sua separação, divórcio ou morte de um dos cônjuges. Nem mesmo quando a pessoa venha a se casar ou conviver com outra pessoa. Indaga-se, portanto, se mesmo considerando a continuidade do vínculo de afinidade com os ascendentes de sua (seu) ex-esposa(o) ou ex-companheira(a), permaneceria a vedação de suas nomeações nos termos da Súmula Vinculante nº 13? Evidentemente, para tais casos, deverão ser avaliadas as peculiaridades inerentes à situação, levando-se em conta não apenas a afinidade, prevista na Lei, mas também as condições a que o cargo em comissão ou de confiança exige, e o conhecimento técnico dos nomeados. Do contrário, seria um tanto absurdo que a autoridade, mesmo após 10, 15 ou 20 anos de sua ruptura conjugal, continuasse impedida de nomear sua sogra ou sogro, mesmo tendo eles pleno conhecimento técnico exigido para o respectivo cargo. Logo, a vedação da Súmula Vinculante nº 13, para os casos semelhantes aqui em debate, deverá ser analisada também sob o prisma dos princípios da impessoalidade e da eficiência. 7. Da competência municipal em fixar outras hipóteses de nepotismo e seus efeitos nos pequenos municípios Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido nos autos do Recurso Extraordinário nº 579.5914/RN, que a vedação do nepotismo não exige a edição de norma para coibir tal prática, porque decorre do próprio texto constitucional (art. 37, caput), o município, como entidade autônoma, tem competência para estabelecer, por lei, outras hipóteses de vedação do nepotismo, na contratação de servidores públicos para cargos em comissão ou funções gratificadas, não se limitando aos termos da Súmula Vinculante nº 13. Pode, inclusive, ampliar o grau de parentesco – até o 4º grau, que é o máximo previsto no Código Civil -, abrangendo, assim, os primos, os tios-avôs e os sobrinhos-netos, Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda da autoridade ou do servidor ocupante de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada. Pode, também, impedir a nomeação de parentes de vereador pelo Executivo, ou vice-versa, ainda que não haja a nomeação recíproca. Porém, caso a lei local venha estabelecer vedação aquém dos limites estabelecidos na Súmula Vinculante nº 13, esta prevalecerá para todos os efeitos, consoante o disposto no art. 103-A, da CF/88. E, neste contexto, é importante que o legislador municipal, antes de criar regras mais rígidas do que aquela fixada pela Súmula, leve em consideração a sua estrutura populacional. Nos pequenos municípios, principalmente, com relação àqueles localizados no interior do País, são comuns as grandes famílias, o que acaba por abranger parcelas significativas da comunidade ligadas por algum grau de parentesco. Na eventualidade de se expandir a vedação da nomeação até o quarto grau, por exemplo, poderá o legislador municipal criar sérias restrições às atividades administrativas. Quanto maior o grau de parentesco, maior será o número de pessoas incluídas no rol de impedidas de exercerem cargos comissionados ou funções gratificadas. Esse é um problema que não deve ser desprezado pelo legislador municipal. Muito embora a atitude de limitar as nomeações esteja baseada no receio da prática do nepotismo, poderá dificultar o desenvolvimento das atividades administrativas, por ausência de pessoas com capacidade técnica para assumir alguns cargos em comissão ou funções gratificadas. A remuneração dos servidores públicos municipais, em geral, principalmente nos pequenos municípios, na maioria das vezes, não atrai profissionais de outras localidades. Ao se deparar com as limitações de parentesco para efeito da legislação local, o município respectivo poderá ficar carente de técnicos, para desempenho de suas atividades. Os limites constantes da Súmula Vinculante nº 13 podem ser considerados razoáveis para se combater o nepotismo prejudicial às entidades públicas brasileiras, corrigidas algumas problemáticas, aqui debatidas. 8. Conclusão Finalmente, tomando por base o estudo aqui realizado, muito embora não se tenha a intenção de esgotar o assunto acerca do nepotismo, para efeitos da Súmula Vinculante nº 13, do STF, no âmbito municipal, defende-se o seguinte: a. haverá nepotismo na nomeação de servidor, para ocupar cargo em comissão ou função gratificada, que possua vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro com a autoridade nomeante ou com servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia e assessoramento; b. haverá nepotismo cruzado quando o Poder Executivo nomear parente (até o 3º grau), cônjuge ou companheiro de vereador e, de forma recíproca, o Poder Legislativo promover a nomeação de parente, cônjuge ou companheiro de agente político do primeiro Poder; c. não haverá nepotismo nas nomeações para ocupar cargo eminentemente político, como ocorre, por exemplo, nos casos de secretários municipais, por serem considerados de primeiro escalão, estando fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13; d. não haverá nepotismo cruzado nas nomeações de servidores parentes, até o 3º grau, cônjuge ou companheiro das autoridades de outro poder, para ocuparem cargos em comissão, quando não ocorrer designações recíprocas, permitindo, assim, por exemplo, que o prefeito municipal possa nomear parente, cônjuge ou companheiro de vereador para exercer cargo em comissão ou de confiança, desde que no Poder Legislativo não promova a nomeação recíproca, nas mesmas condições. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected] Gestão Pública, Assessoria Contábil, Auditoria e Assessoria em Administração Municipal S/S Ltda e. os efeitos da Súmula Vinculante nº 13 também devem ser estendidos homoafetivas, que foram equiparadas ao casamento e à união estável. às relações f. ainda que não haja poder de nomeação ou de subordinação, os secretários municipais ou demais servidores lotados em cargos em comissão, de confiança ou de função gratificada, não poderão ter nomeados parentes, cônjuges ou companheiros para também ocuparem essas mesmas funções, com exceção ao de cargo político, conforme disposto na letra “c”; e g. o município tem a competência para estabelecer, por lei, outras formas de nepotismo, ainda que mais restritivas do que a Súmula Vinculante 13, do STF. Neste caso, deverá o legislador municipal levar em consideração o impacto negativo nas atividades administrativas, considerando o conteúdo populacional de sua comuna. A GEPAM, com seus Diretores e Técnicos, está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas porventura existentes a respeito da presente Nota Técnica, seja via contato telefônico, pelo número (18) 3521-5386 ou pelo site: www.gepam.adm.br, por meio do canal “consulta”. Atenciosamente, GEPAM, em 19 de novembro de 2014. Gestão Pública, Auditoria Contábil, Assessoria e Cons. em Administração Municipal S/S Ltda. Al. Jarbas Bento da Silva, 268 – V. Cicma – CEP 17800-000 – Adamantina/SP Fone (18) 3521-5386 - www.gepam.adm.br - e-mail: [email protected]