XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC 2º SEMINÁRIO NACIONAL DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ÁREA TEMÁTICA: PLANEJAMENTO TERRITORIAL, GOVERNANÇA CARGOS COMISSIONADOS NAS ASSEMBLEIAS LEGISLATIVAS: Legalidade e prática para a governabilidade Aline Adriana de Oliveira1 Antonio Gonçalves de Oliveira2 Joanni Aparecida Henrichs3 Resumo O Estado Moderno se organiza jurídico e administrativamente através dos Poderes Executivo, Judiciário e Poder Legislativo; cuja finalidade é, entre outras, garantir a participação efetiva da sociedade no processo politico. Esta pesquisa documental e bibliográfica tem por objetivo analisar, nas Assembleias Legislativas de São Paulo, Paraná e Pernambuco, a proporção de funcionários comissionados no quadro de pessoal dos setores do poder público. Denota-se que, apesar da legislação que trata do tema – como a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei Complementar 131/2009, as quais instituem parâmetros de publicidade de dados acerca da gestão pública – há falhas graves em disclosure e accountability. Desta forma, indaga-se o seguinte: os cargos em comissão nas Assembleias Legislativas estão em coerência com o número de servidores efetivos em cumprimento à legislação positiva ou ético-moral? Concluise, a partir da observação dos índices propostos, que a prática nas Casas Legislativas é inversa ao que define a legislação acerca do tema. Palavras-chave: Servidores efetivos, Comissionados, Poder Legislativo, Accountability, Disclosure. Abstract The Legal and administrative organization of the Modern State is given by the Executive, Judiciary and Legislature Power, which has as one of its aims to assure the effective participation of society in the political process. This documentary and bibliographic research aims to examine, within the Legislative Assemblies of São Paulo, Paraná and Pernambuco, the relevance of the proportion of commissioned employees in the staff of the sectors of government. It is paramount to reiterate that, in spite of the legislation – such as the 1 Bolsista PIBIC-EM – Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)/Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR). E-mail: [email protected]. 2 Professor da Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR)- Departamento Acadêmico de Gestão e Economia (DAGEE). Professor e Coordenador Adjunto do Programa de Pós-Graduação - Mestrado em Planejamento e Governança Pública (PGP/UTFPR). Pesquisador e líder do Grupo de Pesquisa em Gestão Pública e Desenvolvimento (UTFPR/CNPq); Bacharel em Ciências Contábeis e em Direito, Mestre em Administração e Doutor em Engenharia de Produção. Tutor do Programa de Educação Tutorial (PET/MEC) em Políticas Públicas. E-mail: [email protected] 3 Bacharel em Direito, Advogada, Especialista em Direito Administrativo e em Direito Público, Mestranda em Planejamento e Governança Pública na Universidade Tecnológica Federal do Paraná (PGP/UTFPR). E-mail: [email protected]. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Complementary Law No. 101/2000, or the Complementary Law 131/2009, which establishes parameters for the public management data publishing – there are faults in disclosure and accountability. Therefore, are the commissioned positions in the Legislative Assemblies consistent with the number of effective employees accomplishing the positive legislation or ethical and moral issues? It is concluded from the observation of the indexes proposed that the practice is inverted from what is defined in the law on the subject. Keywords: Effective employees, Accountability, Disclosure. Commissioned employees, Legislative Power, Introdução O Estado, considerado um fato social, é o ordenamento jurídico dotado de soberania e territorialidade que busca atingir seus fins com eficiência e justiça; cumprindo, desta forma, suas finalidades - a defesa, a ordem, o progresso e o bem-estar social garantindo os direitos constitucionais a seus devidos sujeitos (SOARES, 2008). Para tanto, tal instituição evoluiu ao que se denomina Estado Moderno, que, segundo Dallari (1998), se apresenta no Brasil através da configuração de República Federativa e formato de Estado Democrático de Direito, tal qual apregoado no artigo 1° da Carta Constitucional (BRASIL, 1988). Com o propósito de cumprir tais premissas e diminuir o poder unitário da União, criando mecanismos de fiscalização recíproca, a organização jurídico-administrativa do Estado Moderno se dá pela divisão do poder em três segmentos independentes entre si e que convivem de maneira harmônica: Legislativo, Executivo e Judiciário, conforme expressamente disposto no o artigo 2º da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988). No que se refere ao Poder Legislativo, estrato central desse ensaio, sua regulamentação no âmbito federal encontra-se encartada no capítulo I do título IV do texto constitucional, a partir do artigo 44 (BRASIL, 1988) e, dentre as disposições, merece destaque que o Congresso Nacional é composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, à medida que o primeiro figura como representante do povo, enquanto que o segundo representa os Estados. No âmbito dos Estados, coube as Constituições Estaduais prescreverem que o Poder Legislativo é exercido pelas Assembleias Legislativas (unicamerais) constituídas por representantes do povo. Note-se, portanto, que a ideia de representação determinou o desenvolvimento do conceito deste Poder, pois os mandatários, em qualquer das esferas Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC federativas, incumbem-se em agir como expressão da vontade popular. Assim, para além de legislar, controlar e fiscalizar as contas do Poder Executivo e os atos do Chefe do Executivo por intermédio das Comissões Parlamentares de Inquérito é premente ter em conta que esse Poder viabiliza a participação efetiva da sociedade no processo político – o que representa grande passo na efetivação dos direitos fundamentais do cidadão, dada a política democrática instituída no país. Além dos parlamentares, representantes do povo, outros membros da sociedade exercem atividades profissionais nas Assembleias, caso dos funcionários públicos e comissionados. O expressivo número de representantes desta última categoria tem sido motivo de discussão e é um indicador relevante no que diz respeito à destinação da verba pública, bem como da proporcionalidade das ações tomadas com a legislação positiva e os princípios morais; tema tratado no desenvolvimento deste estudo. Neste matiz, acerca dos cargos em comissão, Borges (2012) ensina que estes se consubstanciam em “(..) plexo unitário de competência, efetivas unidades dentro da organização funcional da Administração, instituído na organização do serviço público, com denominação, retribuição e atribuições próprias, para ser provido por titular na forma estabelecida legalmente”. Graef (2008) comenta que a legislação não se mostra suficientemente clara ao diferenciar as categorias e funções cujo provimento em comissão é possível e benéfico. Já Pinto (2009) defende: A previsão constitucional, no entanto, não declara que esta forma de provimento [em comissão] possa ser realizada em desarmonia com os princípios norteadores da administração pública, ou de outros constantes do texto constitucional. Assim, o que ato de nomeação pode ser declarado nulo por inconstitucionalidade, com a devida responsabilização da autoridade pública da qual emanou (...). Essa análise será baseada nas circunstâncias nas quais se deu a nomeação e, principalmente, nas motivações do ato. Tomando por base os dados fornecidos pelas Assembleias Legislativas de três Estados da Federação (São Paulo, Paraná e Pernambuco), o estudo documental e bibliográfico busca analisar, no contexto das práticas de Gestão Pública instauradas no país, a efetividade da contratação de comissionados nestas unidades legislativas, ressaltando as possibilidades de controle, por parte dos eleitores, como relevante no processo político inerente a tal cenário. Segmentado de maneira a contemplar tanto uma justificativa teórica (no caso, a legislação vigente), quanto à metodologia utilizada, os dados obtidos e as considerações realizadas, bem como a bibliografia utilizada, o artigo tem por objetivo responder à seguinte questão: os Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC cargos em comissão nas Assembleias Legislativas estão em coerência com o número de servidores efetivos em cumprimento à legislação positiva ou ético-moral? Justificativa teórica Como regra, a investidura em cargo ou emprego público prescinde da submissão e consequente aprovação em concurso público, logo o cargo em comissão, ou seja, aquele de livre nomeação e exoneração, figura como uma exceção no texto constitucional, destacado unicamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...). V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (BRASIL, 1988). A legislação infraconstitucional, por meio da Lei 8.112/90 (BRASIL, 1990), estabelece o conceito de cargo público e expressamente prevê a possibilidade de designação para ocupação na modalidade comissionada: Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Nesse viés, tem-se que os comissionados se diferenciam dos servidores públicos efetivos pela não necessidade de realização de concurso público para admissão, já que, como pontuado, são de livre nomeação e exoneração, o que importa em dizer que são investidos a partir do senso de discricionariedade do agente público competente. Outra diferença reside na circunstância de que os servidores comissionados são regidos em sua relação laboral de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto que os efetivos se submetem ao regime estatutário. No que tange a finalidade da investidura em cargos de comissão, estes à luz da Constituição Federal, são próprios para funções de direção, assessoramento, chefia e comando Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC de certos órgãos que necessitem de um agente de confiança da autoridade, estando este funcionário disposto a seguir a orientação do agente público (GASPARINI, 2012). Sendo assim, seria inconstitucional a criação de cargos em comissão com funções diferentes das descritas anteriormente, já que a finalidade de se inserir nos quadros públicos pessoas alheias ao princípio constitucional do concurso público acode a necessidade do agente público dispor de pessoal de sua confiança para gerir demandas estratégicas. Nesse ponto, atentos à dicção do inciso V do artigo 37 suprareferido, é importante destacar que cargos em comissão não se confundem com as funções de confiança mencionadas na parte inicial do inciso, muito embora a finalidade de ambos seja a de dispor pessoas confiáveis em posições estratégicas, tal qual referido alhures. Isso porque a função de confiança, como bem expresso no texto constitucional, é de ocupação exclusiva de servidores efetivos e sua designação não importa na alteração da estrutura organizacional, pois, embora não exista cargo sem função, é possível conceber funções sem que necessariamente haja um cargo específico que a corresponda. De outro lado, a existência ou criação de cargo em comissão demanda a reestruturação organizacional do Ente Público. Impende destacar ainda que não obstante a legalidade da investidura dos cargos comissionados, essa previsão invariavelmente é desvirtuada à medida que figura como moeda de troca para fortalecer a governabilidade ou, ainda, simplesmente para agraciar familiares sem a devida preocupação com a efetividade da ocupação do cargo. Ciente dessa manobra, o Supremo Tribunal Federal buscou coibir abusos a partir da edição da Súmula Vinculante 13 a qual veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante para cargos em comissão. Dessa previsão permaneceram ressalvados os casos de nomeação para os cargos tidos por políticos, quais sejam, ministros de estado e secretários municipais e estaduais, os quais podem ser ocupados por parentes, conforme albergado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de Reclamação nº 6650. Feitas as considerações acerca da legalidade e prática dos cargos em comissão, a partir da análise de dados apresentada neste artigo tem-se um parâmetro do índice de representatividade de funcionários comissionados em relação ao total de servidores. Apresenta-se também a evolução ao longo de uma série temporal das duas categorias (comissionados e efetivos) e do total de funcionários. Observa-se a inversão do que define a Lei Básica: a exceção acaba, devido à negligência dos legisladores, se tornando regra. Ocorre usualmente que os deputados das Assembleias Legislativas vêm conferindo tais cargos em Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC grande número nos próprios gabinetes, distribuindo funções semelhantes às dos demais funcionários públicos, ferindo o que diz a Carta Constitucional a respeito do tema. Não há, de fato, nenhuma proibição legal para a criação indevida de cargos em comissão. Quando se trata do ato administrativo, porém, o Direito Constitucional prevê o dever de agir sempre de acordo com a estrita legalidade, sendo realizado somente o que é definido por lei como lícito – e tudo o mais é, portanto, ilícito. Essa circunstância da exceção tornar-se regra deve-se também a omissão legislativa no sentido de regulamentar os “casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei” para ocupação de cargos comissionados. No âmbito federal, diante da ausência de lei regulamentando o dispositivo constitucional (inciso V, artigo 37), editou-se o Decreto nº 5.497/05 (BRASIL, 2005) que dispõe sobre o provimento de cargos em comissão do GrupoDireção e Assessoramento Superiores, por servidores de carreira, no âmbito da administração pública federal. Carvalho (2011), por sua vez, ressalta que a criação de cargos comissionados pelo Poder Legislativo é privativa, ou seja, se dará por resolução deste poder. Em se tratando da legislação estadual, o Decreto nº 51.748/2007 (SÃO PAULO, 2007), prevê a redução de 15% das despesas dos órgãos citados pela Lei nº 101/2000 (BRASIL, 2000), o que, conforme será demonstrado a seguir, não ocorreu na Assembleia Legislativa do Estado. A Lei nº 16.792/2011 (PARANÁ, 2011), define que o número de cargos comissionados a serem ocupados na Assembleia Legislativa do Paraná é de aproximadamente 551 vagas; situação distinta da realidade encontrada no período de vigência da pesquisa. A legislação do Estado de Pernambuco, representada pela Lei nº 6.123/1968 (PERNAMBUCO, 1968), se limita a definir os critérios de ocupação dos cargos com provimento em comissão conforme a Constituição Federal (BRASIL, 1988), sem atualização acerca do tema. De acordo com a relevância das ações tomadas pelos agentes administrativos nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, conforme destacado anteriormente, a criação de cargos nas Assembleias Legislativas tem se tornado um importante tópico nas agendas dos Tribunais de Contas brasileiros, dado o grande número de casos apresentado. Metodologia Tendo em vista a criação de um parâmetro que possibilite a comparação de índices acerca do percentual de funcionários comissionados em relação ao total do quadro de Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC pessoal, foram realizadas coletas de dados de três Estados da federação, sendo estes de diferentes regiões geopolíticas do país. A pesquisa, portanto, foi documental e bibliográfica. A metodologia adotada tornou possível o conhecimento do comportamento de tais índices em locais com valor variável do PIB (Produto Interno Bruto), bem como receita tributária e gastos legislativos distintos. Foi feita a coleta de dados referentes aos anos de 2007 a 2013. Os dados de 2013 referem-se, como recorte temporal, ao mês de agosto. As informações foram extraídas dos portais da transparência de cada um dos estados, bem como nos sites dos governos estaduais e publicações vinculadas pela imprensa local. As unidades da federação foram escolhidas mediante a disponibilidade de informações ao cidadão. Ainda assim, das amostras selecionadas, houve informações incompletas/ insuficientes para a comparação. Vale ressaltar, portanto, que, apesar das tentativas de otimização do cumprimento da norma legal ainda há dificuldades para que os dados pertinentes à fiscalização por parte dos eleitores sejam encontrados, mesmo com os portais da transparência instituídos e em funcionamento. Os seguintes dispositivos legais - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) (BRASIL, 2000); Lei Complementar 131, de 2009 (Lei da Transparência) (BRASIL, 2009); e Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (BRASIL, 2011) - regem o tema: Lei Complementar nº 101/ 2000: (...) Art. 1º. Esta lei complementar estabelece normas para as finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal (...); § 1ª A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesa com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. § 2ª As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Lei Complementar 131/ 2009: (...) Art. 1o O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. (...) Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Lei nº 12.527/ 2011: (...) Art. 3o Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (...) Art. 5o É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Observa-se nos textos acima que dois tópicos são recorrentes, merecendo destaque. O primeiro deles é a adoção de um planejamento financeiro a ser seguido por todas as entidades, inclusive controlando gastos com o pessoal admitido. O segundo é o dever de divulgação dos dados acerca de tais decisões ao público de forma transparente, independente de solicitações e seguindo como regra, não como excessão, permitindo a ampliação da participação popular. O não cumprimento das leis citadas, além de ferir o conceito de estrita legalidade, diminui a efetividade dos princípios que regem a Administração Pública, como o disclosure e a responsabilidade social de se prestar contas (accountability) aos maiores interessados por todos estes processos, os cidadãos. A respeito do termo “disclosure”, traduzido do inglês como transparência, têm-se, segundo Garret e Vermeulea apud Monteiro (2006), que a “transparência tanto viabiliza a responsabilização do político (agente) diante de seus patrocinadores-eleitores (o que atende ao interesse geral), quanto facilita a sinalização de que esse político pode direcionar a interesses preferenciais (o que é socialmente ineficiente)”. A segunda concepção, agora acerca da accountability, consonate Azevedo e Anastácia (2002), é sintetizada por Pinho e Sacramento (2009) como sendo “(...) a responsabilidade, a obrigação e a responsabilização de quem ocupa um cargo em prestar contas segundo os parâmetros da lei, estando envolvida a possibilidade de ônus, o que seria a pena para o não cumprimento dessa diretiva”. A análise dos resultados da pesquisa documental realizada demonstra a relevância do cenário encontrado em relação aos cargos comissionados no sentido de validar das práticas de gestão pública. Destaca-se a fundamentada crítica aos números contraditórios e inconsistentes com as leis que regem o tema. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Dados coletados nas Assembleias Legislativas de São Paulo, Paraná e Pernambuco: análise e discussões Nas tabelas 1 a 3 seguintes há o percentual de funcionários comissionados em exercício nas Assembleias Legislativas de São Paulo, Paraná e Pernambuco, com dados referentes aos anos de 2007 a 2013. Constam a quantidade de comissionados, a quantidade de servidores concursados e o total de funcionários das Assembleias Legislativas de cada estado. Mede-se a porcentagem de cada categoria em relação à soma, bem como a evolução percentual dos números, tendo como base 2007, o ano mais antigo da série. A coleta de dados realizada iniciou-se com a prospecção de Estados da União cujos portais da transparência, portais do governo ou mesmo informações da imprensa local demonstrassem a quantidade de funcionários de suas respectivas Assembleias Legislativas, bem como o número de cargos comissionados. A escolha dos Estados de São Paulo, Paraná e Pernambuco prosseguiu de acordo com o critério já citado, bem como se buscou abordar a situação das Assembleias em diferentes locais do país, de acordo com sua divisão geopolítica, tendo em vista que a região de São Paulo, por exemplo, é um centro político-econômico da nação, enquanto que os cenários da política e economia paranaense e pernambucano – cujo Produto Interno Bruto (PIB) vem crescendo mais do que o do Brasil – são regidos de maneiras diversas. Destaca-se a escassez de dados concretos e oficiais, o que gera a necessidade de busca de referências na imprensa local. Anote-se que foram enviados e-mails às Casas Legislativas solicitando relatos mais precisos, porém estes não foram sequer respondidos. As fontes para as relações analisadas posteriormente são as tabelas construídas a partir da coleta de dados nos portais da transparência e sites das Assembleias Legislativas do Paraná, São Paulo e Pernambuco. Apresenta-se a seguir as tabelas com os resultados numéricos e percentuais (índices) obtidos: Tabela 1: Proporção de funcionários comissionados na Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP) 20072013. São Paulo Quantidade Comissionados 2017 2007 Concursados 945 (percentual) Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina 68,0% Total 2962 32,0% 100,0% XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Quantidade 2137 2008 912 5,9% (percentual) 70,0% Quantidade 2166 2009 30,0% 71,0% Quantidade 2160 2010 70,0% Quantidade 2449 2011 29,0% 73,0% Quantidade 2571 2012 75,0% Quantidade 2682 2013 30,0% Variação 2007/2013 1,3% 100,0% 890 3339 -3,5% 27,0% 8,3% 100,0% 875 3446 -1,7% 25,0% 3,2% 100,0% 886 4,3% (percentual) 3082 5,3% 5,0% (percentual) -0,2% 100,0% 922 13,4% (percentual) 3042 -3,9% -0,3% (percentual) 2,9% 100,0% 876 1,4% (percentual) 3049 -3,5% 3568 1,3% 3,5% 75,0% 25,0% 100,0% 33,0% -6,0% 20,0% Fonte: Assembleia Legislativa de São Paulo. Tabela 2: Proporção de funcionários comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP) 2011-2013. Paraná Comissionados Quantidade 1041 2011 Estáveis 504 % 67,0% Quantidade 1080 2012 69,0% Quantidade 1224 2013 33,0% Variação 2011/2013 1554 -6,0% 31,0% 0,6% 100,0% 425 1649 -10,3% 6,1% 74,0% 26,0% 100,0% 18,0% -16,0% 7,0% Fonte: Assembleia Legislativa do Paraná. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina 100,0% 474 13,3% % 1545 - 3,7% % Total XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC A pesquisa documental junto à Assembleia Legislativa do Paraná considerou os valores do mês de julho para cada ano, o que torna a análise do ano de 2013 mais precisa. Além disso, a publicação de tais informações só foi iniciada em 2011. Tabela 3: Proporção de funcionários comissionados na Assembleia Legislativa de Pernambuco (ALEPE) 2007/2009/2012/2013. Pernambuco Comissionados Quantidade 1412 2007 Estáveis 283 1695 % 83,0% Quantidade 1274 2009 17,0% 81,0% Quantidade 1274 2012 91,0% Quantidade 1256 2013 19,0% Variação 2007/2013 -7,1% 100,0% 126 1400 -58,0% 9,0% -11,1% 100,0% 264 -1,4% % 1574 6,0% 0,0% % 100,0% 300 -9,8% % Total 1520 109,5% -10,0% 83,0% 17,0% 100,0% -11,0% -7,0% -10,0% Fonte: Assembleia Legislativa de Pernambuco. Os dados dos anos de 2008, 2010 e 2011 não foram disponibilizados pela Assembleia Legislativa de Pernambuco em seu portal da transparência, sítio próprio ou do governo do Estado. Considera-se, portanto, as informações disponibilizadas por meio de notas da publicidade da Casa, bem como referências do jornalismo local. A partir destas fontes não foram encontradas informações acerca dos anos de 2008, 2010 e 2011. Considerando as informações listadas é possível analisar algumas questões pertinentes neste estudo, que são os percentuais elevados e a falta de dados precisos por parte das Assembleias Legislativas. Tomando os índices como fator relevante, é possível observar que o menor percentual de funcionários comissionados (em relação ao número total de servidores) foi apresentado na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) no ano de 2011. Ressalta-se que tal índice tem duas possíveis formas de comparação: ou a verificação com os outros índices – que torna o valor de 67% relativamente aceitável – ou a análise da Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC legislação (no caso a Constituição), que estabelece a utilização de cargos comissionados para funções de chefia, o que torna o valor elevado. Partindo para a análise individual das tabelas apresentadas anteriormente, e iniciando-a pelos dados referentes à Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, percebese que houve aumento de 20% no quadro de funcionários em 2013, com relação a 2007. Neste contexto, nota-se um fenômeno observado em todos os casos: o número de funcionários efetivos diminuiu (6%), enquanto que o número de comissionados aumentou (33%). No que se refere à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, o quadro total de funcionários foi expandido em 7%, enquanto foram admitidos mais 18% de comissionados e desligados 16% dos concursados, numa comparação entre 2011 e 2013. O caso de Pernambuco diferencia-se dos demais na projeção de funcionários total: houve queda de 10% em relação a 2007. No período analisado houve grande variação no número de efetivos, sendo que, ao final da série, o percentual encontrado em relação ao período base foi de 7% negativo. O quadro de comissionados teve queda de 11%, sendo que a ALEPE, na data da pesquisa, propunha a realização de um concurso público para suprimento dos cargos e reversão do cenário encontrado, estuda a possibilidade de abrir concurso público ainda em 2013. Ressalta-se que, neste estudo, o menor valor do índice de funcionários comissionados nas Assembleias Legislativas é mais valorizado, uma vez que representa a aplicação correta das diretrizes definidas pela Constituição. Considerações finais Analisando os parâmetros políticos atuais e considerando fatores históricos de incidência de corrupção, é possível considerar que o controle social sobre as políticas públicas é necessário como um meio de garantia da ação correta dos governantes, visando o bem comum da sociedade e o pleno desenvolvimento local. Para facilitar esta fiscalização popular criam-se parâmetros pelos quais é possível perceber diversos fatores que desobedecem à legislação, porém são usuais, como é o caso do uso abusivo do termo contratual “por comissão”. Nesta situação específica, além de todos os fatores citados ao longo do estudo, há um agravante: a relação política eminente entre o parlamentar (Agente político portador do poder de discricionariedade nas Assembleias Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Legislativas) e seus funcionários comissionados. Estes profissionais passam a agir conforme os interesses da estratégia partidária do legislador, o que fere os conceitos que caracterizam e determinam o ato público, principalmente a impessoalidade e a estrita legalidade. É uma preocupação do Ministério Público e dos Tribunais de Contas dos Estados (TCE) a questão dos comissionados, sendo que este órgão, no caso do Estado do Paraná, instituiu recentemente limites para proporção destes profissionais nas Assembleias Legislativas e demais setores do Legislativo e Executivo. Cabe aos Tribunais estipular, fiscalizar e julgar atos que desrespeitem tais determinações – que visam o descumprimento da lei – e aos cidadãos a busca por informações acerca da governança pública (MATIAS-PEREIRA, 2010), verificando questões como transparência, accountability e exercendo o controle social para assegurar a destinação correta dos recursos públicos, bem como funcionar como freio ao uso indiscriminado dos cargos comissionados, para que se mantenha em voga o preceito constitucional de que o acesso a cargos públicos se dá mediante concurso público, medida eficiente para garantir a imparcialidade e a igualdade de condições, valorizando o mérito dos cidadãos preparados ao ingresso na carreira. Reconhecidos os limites traçados para este estudo, conclui-se em resposta à questão de pesquisa e ao objetivo proposto que, não obstante as pressuposições do senso comum, os cargos em comissão nas Assembleias Legislativas pesquisadas não estão em coerência com o número de servidores efetivos em cumprimento à legislação positiva (recomendação de equilíbrio de um máximo de 50% do número de efetivos) e, por conseguinte, há também uma infringência de ordem ético-moral (INSTITUTO ETHOS, 2011), uma vez que este número, conforme verificado na análise e discussão dos dados suso realizada, estrapola substancialmente os maximos recomendado. Finalmente, valorizando-se a infinitude da ciência, aderente aos limites deste trabalho que habita fértil campo para o desenvolvimento de novos estudos, sugere-sem dentre outros possíveis, a realização deste mesmo estudo contemplando todos os Estados da Federação e o Distrito Federal, o que não foi objeto deste estudo, face à sua limitação geográfica e temporal. Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC) Florianópolis, Santa Catarina XIV SIMGeo Simpósio de Geografia da UDESC Agradecimentos Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR), que proporcionaram condições e oportunidades de aprendizado e pesquisa junto ao Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC/CNPq). BIBLIOGRAFIA CITADA ALEP. Relação de Funcionários. Comissionados. Disponível em: <http://www.alep.pr.gov.br/transparencia/relacao-de-funcionarios/comissionados/>. Acesso em 04 set. 2013. ALEPE, Clipping Jornalístico. 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