PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: Processo nº 60502.002213/2013-70
Assunto: Recurso contra decisão concessória de acesso à informação exarada pelo Comando do
Exército.
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
Trata-se de solicitação de acesso a informação pública, com base na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, formulada pelo
no dia 13 de março de 2013,
face ao Comando do Exército, conforme quadro demonstrativo abaixo:
RELATÓRIO
Pedido
Data
13/3/2013
Resposta Inicial
1º/4/2013
Recurso à
Autoridade Superior
1º/4/2013
Resposta do Recurso
à Autoridade
8/4/2013
Teor
O cidadão, que é
solicitou
informações “acerca da tramitação, no âmbito do
Comando da 3ª DE, de relato elaborado por este autor em
resposta às solicitações formuladas nos termos do
relativas à
correspondência enviada à Presidência da República
versando sobre a conduta da Administração Militar”.
O cidadão especificou ainda seu pedido, esclarecendo que
desejava informações acerca de “qual foi o tratamento
dispensado pelo Comando da 3ª Divisão de Exército ao
conteúdo do Relato anexo ao
e [...] por meio de qual expediente
foi providenciado o encaminhamento do Relato ao Escalão
Superior”.
O Comando do Exército respondeu ao pedido, informando
que o assunto já teria sido objeto de outro processo,
registrado sob o NUP 60502.002108/2013-31.
O cidadão argumentou no sentido de que o pedido tratado
pelo processo indicado pelo Comando do Exército se
referia a correspondência produzida pelo cidadão e
encaminhada à Presidência da República. O novo pedido,
por outro lado, diria respeito à tramitação de “um RELATO
PORMENORIZADO elaborado pelo requerente em
resposta a indagações do Escalão Superior, classificado
indevidamente no grau de sigilo reservado e encaminhado
pelo Comando da 2ª Bda C Mec ao Comando da 3ª DE
pelo canal competente”.
Em sua resposta, o Comando do Exército informou que a 3ª
DE buscou esclarecimentos junto à 2ª Brigada de Cavalaria
Superior
Recurso à
Autoridade Máxima
8/4/2013
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
15/4/2013
Recurso à CGU
15/4/2013
Esclarecimentos
Adicionais
28/5/2013
Mecanizada acerca da correspondência enviada pelo
cidadão à Presidência da República. Após ter recebido os
esclarecimentos consubstanciados no relato produzido pelo
cidadão, o Comando da 3ª DE considerou o assunto
encerrado na esfera administrativa, determinando o
arquivamento das informações recebidas.
O cidadão argumentou no sentido de que o assunto não
teria sido encerrado de forma adequada pelo Comando da
3ª DE. Ademais, o cidadão requereu, em sede recursal, “o
desarquivamento do documento com seu consequente
encaminhamento devido, na forma da legislação vigente,
até os destinatários finais através dos canais competentes
da Administração Militar”.
O Comando do Exército esclareceu que a informação
solicitada pelo cidadão foi provida na resposta ao primeiro
recurso, e que a solicitação formulada pelo cidadão deveria
ser apreciada por meio da abertura de processo
administrativo comum, não devendo o assunto ser tratado
no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI).
O cidadão argumentou pela aplicabilidade do procedimento
criado pela LAI ao caso, pois o pedido de informações feito
pelo escalão superior não teria sido devidamente atendido.
Foi apontada ainda a classificação do documento produzido
pelo cidadão no grau de sigilo reservado, com decisão
posterior pelo seu arquivamento. Mais uma vez o cidadão,
em sede recursal, solicita que seja ordenado o
desarquivamento do documento e seu encaminhamento.
Foi feito contato telefônico com o Comando do Exército,
seguido da prestação de esclarecimentos por comunicação
eletrônica. Foi informado a esta Controladoria que o pedido
de esclarecimentos feito ao cidadão partiu do Comando da
3ª DE, e que esse mesmo Comando decidiu por arquivar o
documento, entendendo que o assunto já havia sido
encerrado na esfera administrativa. Adicionalmente, o
Comando do Exército informou que em momento algum o
documento produzido pelo cidadão foi classificado em grau
de sigilo.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o recurso em análise foi apresentado a esta Controladoria em
15/4/2013, mesmo dia em que foi comunicada a decisão do Recurso à Autoridade Máxima. O
cidadão, portanto, recorreu tempestivamente. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no
caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias
previsto pelo art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
3.
Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não
consta das decisões dos recursos de primeira e segunda instâncias a identificação da autoridade
decisória, e nem a indicação de que se tratava de autoridade hierarquicamente superior à que
proferiu a primeira resposta ou a autoridade máxima do órgão.
4.
Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o cidadão buscou informações
relacionadas à destinação dada a documento por ele produzido em sede de esclarecimentos acerca
de fatos tratados em correspondência anterior, enviada à Presidência da República.
5.
Em sua resposta inicial, o Comando do Exército não ofereceu as informações acerca
do documento especificamente indicado pelo cidadão, mas apenas resumiu-se a informar que o
assunto já havia sido tratado por meio de pedido de acesso à informação anterior. Em consulta
realizada ao processo eletrônico indicado, verificou-se que o pedido fazia referência apenas à
correspondência original, e não ao documento de esclarecimentos.
6.
O cidadão indicou, em sede de recurso de primeira instância, que o Serviço de
Informações ao Cidadão do Comando do Exército não havia compreendido o objeto do pedido, e
por isso não teria fornecido a informação solicitada, qual seja, o destino dado ao documento
elaborado pelo cidadão a título de esclarecimentos acerca de fatos mencionados em correspondência
enviada à Presidência da República.
7.
A resposta oferecida pelo Comando do Exército, por outro lado, foi nos sentido de
informar que o documento de esclarecimentos, cuja tramitação constitui o objeto do pedido, foi
encaminhado ao Comando da 3ª DE, que decidiu por arquivá-lo, entendendo o assunto como
esclarecido e encerrado. Pelas informações que constam do processo, não há razão para supor que o
Comando da 3ª DE teria o dever de encaminhar o relato a qualquer outro órgão. A resposta,
portanto, parece-me suficiente e completa.
8.
O questionamento trazido pelo cidadão acerca da legitimidade do ato de
arquivamento não merece análise, pois não se amolda ao objeto da LAI e ao procedimento por ela
estabelecido. O art. 3º da referida lei traz esclarecimento inconteste acerca de quais os direitos
protegidos e regulamentados por este diploma normativo.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a
assegurar o direito fundamental de acesso à informação e
devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo
como exceção;
II - divulgação
de
informações
de
interesse
público,
de
interesse
público,
independentemente de solicitações;
III - divulgação
de
informações
independentemente de solicitações;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na
administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração
pública.
9.
Da análise do dispositivo, conclui-se que o recurso impetrado pelo cidadão trouxe
pedido não condizente com os objetivos dos procedimentos estabelecidos pela LAI. O intento do
cidadão, portanto, mesmo que legítimo, não pode ser buscado através do procedimento especial
criado pela Lei de Acesso à Informação.
Conclusão
10.
De todo o exposto, opina-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, haja vista ter o
Comando do Exército prestado a informação requerida pelo cidadão. Adicionalmente, o pedido do
cidadão pelo desarquivamento e encaminhamento do documento não merece prosperar, pois não se
amolda ao objeto da Lei nº 12.527/2011.
11.
Por último, faz-se necessário ressaltar que houve omissão por parte do Comando do
Exército quanto à identificação autoridade decisória dos recursos impetrados pelo cidadão.
Recomenda-se que a autoridade de monitoramento daquele órgão seja orientada a reavaliar os
fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma
eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 4943 de 28/06/2013
Referência: PROCESSO nº 60502.002213/2013-70
Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 28/06/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 28/06/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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