PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: Processo nº 60502.002213/2013-70 Assunto: Recurso contra decisão concessória de acesso à informação exarada pelo Comando do Exército. Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso a informação pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, formulada pelo no dia 13 de março de 2013, face ao Comando do Exército, conforme quadro demonstrativo abaixo: RELATÓRIO Pedido Data 13/3/2013 Resposta Inicial 1º/4/2013 Recurso à Autoridade Superior 1º/4/2013 Resposta do Recurso à Autoridade 8/4/2013 Teor O cidadão, que é solicitou informações “acerca da tramitação, no âmbito do Comando da 3ª DE, de relato elaborado por este autor em resposta às solicitações formuladas nos termos do relativas à correspondência enviada à Presidência da República versando sobre a conduta da Administração Militar”. O cidadão especificou ainda seu pedido, esclarecendo que desejava informações acerca de “qual foi o tratamento dispensado pelo Comando da 3ª Divisão de Exército ao conteúdo do Relato anexo ao e [...] por meio de qual expediente foi providenciado o encaminhamento do Relato ao Escalão Superior”. O Comando do Exército respondeu ao pedido, informando que o assunto já teria sido objeto de outro processo, registrado sob o NUP 60502.002108/2013-31. O cidadão argumentou no sentido de que o pedido tratado pelo processo indicado pelo Comando do Exército se referia a correspondência produzida pelo cidadão e encaminhada à Presidência da República. O novo pedido, por outro lado, diria respeito à tramitação de “um RELATO PORMENORIZADO elaborado pelo requerente em resposta a indagações do Escalão Superior, classificado indevidamente no grau de sigilo reservado e encaminhado pelo Comando da 2ª Bda C Mec ao Comando da 3ª DE pelo canal competente”. Em sua resposta, o Comando do Exército informou que a 3ª DE buscou esclarecimentos junto à 2ª Brigada de Cavalaria Superior Recurso à Autoridade Máxima 8/4/2013 Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 15/4/2013 Recurso à CGU 15/4/2013 Esclarecimentos Adicionais 28/5/2013 Mecanizada acerca da correspondência enviada pelo cidadão à Presidência da República. Após ter recebido os esclarecimentos consubstanciados no relato produzido pelo cidadão, o Comando da 3ª DE considerou o assunto encerrado na esfera administrativa, determinando o arquivamento das informações recebidas. O cidadão argumentou no sentido de que o assunto não teria sido encerrado de forma adequada pelo Comando da 3ª DE. Ademais, o cidadão requereu, em sede recursal, “o desarquivamento do documento com seu consequente encaminhamento devido, na forma da legislação vigente, até os destinatários finais através dos canais competentes da Administração Militar”. O Comando do Exército esclareceu que a informação solicitada pelo cidadão foi provida na resposta ao primeiro recurso, e que a solicitação formulada pelo cidadão deveria ser apreciada por meio da abertura de processo administrativo comum, não devendo o assunto ser tratado no âmbito da Lei de Acesso à Informação (LAI). O cidadão argumentou pela aplicabilidade do procedimento criado pela LAI ao caso, pois o pedido de informações feito pelo escalão superior não teria sido devidamente atendido. Foi apontada ainda a classificação do documento produzido pelo cidadão no grau de sigilo reservado, com decisão posterior pelo seu arquivamento. Mais uma vez o cidadão, em sede recursal, solicita que seja ordenado o desarquivamento do documento e seu encaminhamento. Foi feito contato telefônico com o Comando do Exército, seguido da prestação de esclarecimentos por comunicação eletrônica. Foi informado a esta Controladoria que o pedido de esclarecimentos feito ao cidadão partiu do Comando da 3ª DE, e que esse mesmo Comando decidiu por arquivar o documento, entendendo que o assunto já havia sido encerrado na esfera administrativa. Adicionalmente, o Comando do Exército informou que em momento algum o documento produzido pelo cidadão foi classificado em grau de sigilo. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso em análise foi apresentado a esta Controladoria em 15/4/2013, mesmo dia em que foi comunicada a decisão do Recurso à Autoridade Máxima. O cidadão, portanto, recorreu tempestivamente. O Recurso foi recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto pelo art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta das decisões dos recursos de primeira e segunda instâncias a identificação da autoridade decisória, e nem a indicação de que se tratava de autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a primeira resposta ou a autoridade máxima do órgão. 4. Quanto ao mérito do recurso, verifica-se que o cidadão buscou informações relacionadas à destinação dada a documento por ele produzido em sede de esclarecimentos acerca de fatos tratados em correspondência anterior, enviada à Presidência da República. 5. Em sua resposta inicial, o Comando do Exército não ofereceu as informações acerca do documento especificamente indicado pelo cidadão, mas apenas resumiu-se a informar que o assunto já havia sido tratado por meio de pedido de acesso à informação anterior. Em consulta realizada ao processo eletrônico indicado, verificou-se que o pedido fazia referência apenas à correspondência original, e não ao documento de esclarecimentos. 6. O cidadão indicou, em sede de recurso de primeira instância, que o Serviço de Informações ao Cidadão do Comando do Exército não havia compreendido o objeto do pedido, e por isso não teria fornecido a informação solicitada, qual seja, o destino dado ao documento elaborado pelo cidadão a título de esclarecimentos acerca de fatos mencionados em correspondência enviada à Presidência da República. 7. A resposta oferecida pelo Comando do Exército, por outro lado, foi nos sentido de informar que o documento de esclarecimentos, cuja tramitação constitui o objeto do pedido, foi encaminhado ao Comando da 3ª DE, que decidiu por arquivá-lo, entendendo o assunto como esclarecido e encerrado. Pelas informações que constam do processo, não há razão para supor que o Comando da 3ª DE teria o dever de encaminhar o relato a qualquer outro órgão. A resposta, portanto, parece-me suficiente e completa. 8. O questionamento trazido pelo cidadão acerca da legitimidade do ato de arquivamento não merece análise, pois não se amolda ao objeto da LAI e ao procedimento por ela estabelecido. O art. 3º da referida lei traz esclarecimento inconteste acerca de quais os direitos protegidos e regulamentados por este diploma normativo. Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; II - divulgação de informações de interesse público, de interesse público, independentemente de solicitações; III - divulgação de informações independentemente de solicitações; IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 9. Da análise do dispositivo, conclui-se que o recurso impetrado pelo cidadão trouxe pedido não condizente com os objetivos dos procedimentos estabelecidos pela LAI. O intento do cidadão, portanto, mesmo que legítimo, não pode ser buscado através do procedimento especial criado pela Lei de Acesso à Informação. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pelo DESPROVIMENTO do recurso, haja vista ter o Comando do Exército prestado a informação requerida pelo cidadão. Adicionalmente, o pedido do cidadão pelo desarquivamento e encaminhamento do documento não merece prosperar, pois não se amolda ao objeto da Lei nº 12.527/2011. 11. Por último, faz-se necessário ressaltar que houve omissão por parte do Comando do Exército quanto à identificação autoridade decisória dos recursos impetrados pelo cidadão. Recomenda-se que a autoridade de monitoramento daquele órgão seja orientada a reavaliar os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 4943 de 28/06/2013 Referência: PROCESSO nº 60502.002213/2013-70 Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 28/06/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 28/06/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: c8e377ec_8d04218638fcd2f