Mod. 50575/B/21A.04 10.2015 OUAB CONDIÇÕES GERAIS – PARTICULARES I – Disposições Comuns 1. Generalidades Estes termos e condições constituem o contrato entre o Cliente e o Banco BIC Português, que doravante será abreviadamente designado por Banco, e descrevem as obrigações mútuas entre as partes. 2. Banco BIC Português, S.A. O Banco BIC Português, S.A. tem a sua sede na Avenida António Augusto de Aguiar, 132, 1050–020 Lisboa. O Banco BIC Português, S.A. é também supervisionado pelo Banco de Portugal, Instituição em que está registado com o n.º 79. 3. Lei Aplicável O presente contrato rege-se pelo direito português, salvo estipulação escrita das partes em contrário. 4. Destinatários As disposições seguintes aplicam-se a todos os Clientes e a todos os Produtos e Serviços do Banco podendo, contudo, ser complementadas por outros termos e condições específicas acordados entre as partes. 5. Assinaturas 5.1. A abertura de Conta pressupõe o preenchimento de todos os campos obrigatórios da Ficha de Informações, bem como da Ficha de Assinaturas, com a identificação e assinatura dos seus respetivos Titulares, as quais, serão válidas para todas as demais Contas dos mesmos Clientes existentes neste Banco, desde que a denominação dos Titulares seja a mesma para todas elas e não existam instruções em contrário do Cliente. 5.2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer alteração dos dados constantes da Ficha de Assinaturas, designadamente, a modalidade, forma e condições de movimentação e outros elementos aí fixados, só se torna eficaz depois de o Banco BIC dela ter conhecimento por escrito. 5.3. O Banco BIC pode condicionar a eficácia de tal alteração à obtenção de nova Ficha de Assinaturas atualizada e assinada pelos Titulares da Conta de Depósitos à Ordem (D.O.) e/ou à prestação de informações complementares. 5.4. A alteração das condições de movimentação estabelecidas, bem como a inclusão de novos titulares ou a atribuição a procuradores de poderes de movimentação, depende da intervensão de todos os titulares da conta e do preenchimento de novas fichas de adesão a produtos e serviços que deverão ser assinadas por todos os titulares, o que pode implicar a prévia satisfação de impostos ou taxas que estejam estabelecidas nas normas que se encontram em vigor, bem como a renúncia à co-titularidade da conta pode implicar a cobrança de impostos acima referida. 6. Prova de Não-residente Para os efeitos previstos na lei, designadamente os de natureza fiscal, incumbe ao Cliente fazer a prova perante o Banco da sua qualidade de não-residente em Portugal, podendo para tal usar os meios de prova legalmente admissíveis, cabendo ao Banco a respetiva apreciação e reconhecimento com base no seu próprio critério. 7. Comunicações 7.1. Todas as comunicações e informações que nos termos do presente contrato ou de disposição legal, o Banco tenha de prestar por escrito ao Cliente, poderão ser prestadas: a)Em suporte de papel, através de envio de correspondência dirigida ao Cliente para o endereço de correspondência da Conta D.O. indicado na Ficha de Assinaturas; b) Em suporte duradouro, nomeadamente, através do canal de internet do Banco, ou através do envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao Cliente para o endereço de correio eletrónico que tenha sido indicado pelo Cliente, no momento da celebração do presente contrato ou em momento posterior, expressamente para o efeito; c) Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes. 7.2. No caso do presente contrato ou a lei admitirem a prestação em suporte de papel ou noutro suporte duradouro, o Banco poderá utilizar um dos meios referidos supra, salvo indicação expressa do Cliente, para que a informação seja prestada através de um desses meios em concreto. 7.3. Salvo indicação escrita em contrário rececionada pelo Banco, todas as comunicações relativas ao Cliente incluindo o envio de extratos de Conta D.O., ou de quaisquer outros Produtos ou Serviços fornecidos e de alterações contratuais, serão endereçadas e enviadas, por correio normal, apenas ao 1º Titular da Conta D.O., ainda que esta seja coletiva, para o endereço de correspondência da Conta D.O. indicado na Ficha de Assinaturas. 7.4. O Banco não poderá ser responsabilizado pelo envio de correspondência para a última morada fornecida pelo Cliente, nos casos em que este tenha mudado de residência e não a tenha comunicado ao Banco. 7.5. O Banco BIC não é responsável por atrasos, deficiências, interruções ou outras anomalias resultantes da utilização do correio ou dos outros meios de comunicação ou da receção por pessoa diferente do destinatário de informações e elementos por ele enviados ao Cliente, salvo se tais situações se ficarem a dever a culpa do Banco BIC. 7.6. A comunicação entre os Clientes e o Banco será efetuada exclusivamente em português, salvo se contratualmente entre as partes for estabelecida outra língua. 8. Comunicações do Titular Todas as comunicações e informações que, nos termos do presente contrato ou de disposição legal, o Titular tenha de prestar, por escrito, ao Banco BIC, poderão ser prestadas: a)Em suporte de papel, através do envio de correspondência dirigida ao Banco BIC; b) Em suporte eletrónico, através de envio de mensagem de correio eletrónico dirigida ao Banco BIC para o endereço de correio eletrónico declarado pelo mesmo no momento da celebração do presente contrato ou em momento posterior, expressamente para esse efeito; c)Através de outro meio de comunicação estipulado pelas partes. 9. Extratos de Conta e Avisos de Operações 9.1. Salvo indicação em contrário rececionada pelo Banco e no cumprimento da legislação em vigor, o Cliente receberá extratos periódicos sobre as suas Contas de depósito e poderá receber avisos das operações efetuadas, os quais poderão implicar o pagamento de portes ou comissões constantes do Preçário (Anexo I ao presente contrato) em vigor em cada momento. 9.2. Mediante solicitação do Cliente, pode o Banco BIC disponibilizar o extrato referido em 9.1. por via eletrónica, assumindo o Cliente, nesse caso, a obrigação de o consultar com a periodicidade necessária à apresentação de qualquer eventual reclamação. 9.3. Se o Titular se aperceber da existência de um movimento incorretamente lançado, nomeadamente de um débito que não tenha sido por si autorizado nos termos do presente contrato, deverá, tendo em vista a respetiva retificação, proceder à comunicação do facto ao Banco no mais curto espaço de tempo possível, não podendo essa pretensão ser satisfeita após o decurso de treze meses sobre a data do débito em causa. 10. Juros 10.1.Os juros, dividendos e rendimentos devidos ao Cliente serão sempre creditados na Conta D.O., salvo no caso em que, por imposição legal, tenha de haver lugar à capitalização de juros ou o Titular tenha expressamente optado por essa capitalização, desde que sejam respeitadas as condições acordadas com o Banco para esse efeito, aquando da constituição e/ou renovação desses depósitos, sem prejuízo do direito de acesso à informação por parte do Cliente. 10.2.A contagem e o crédito dos juros na Conta serão efetuados nos termos e prazos publicitados pelo Banco ou acordados entre as partes. 10.3.Salvo acordo expresso entre o Banco e o Cliente, a Conta D.O. não é remunerada. 11. Reclamações As reclamações dos Clientes com fundamento em operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas, devem ser apresentadas dentro de um prazo nunca superior a 13 (treze) meses a contar da data do débito. 12. Estornos As partes acordam que o Banco pode estornar quaisquer movimentos, designadamente em caso de erro ou lapso, e ainda nas demais circunstâncias em que tal estorno se justifique, sendo este efetuado com data-valor do movimento obrigatório. 13. Proteção dos Dados Pessoais 13.1.O Cliente autoriza que os dados pessoais a ele respeitantes e por ele fornecidos, sejam objeto de processamento e armazenamento informático, podendo o Banco mantê-los durante todo o tempo que considere relevante e seja legalmente admissível, dados que, salvo quando diversamente referido, são de indicação obrigatória, determinando a falta destes o não prosseguimento da relação comercial. 13.2.Os elementos e dados referidos no número anterior, objeto de um tratamento automatizado, podem ser utilizados pelo Banco: a)Gestão e funcionamento da Conta D.O. e Contas associadas; b)Realização ou gestão de operações conexas com a Conta D.O. e Contas associadas; c)Adequação do fornecimento de produtos a cada Cliente; d)Ações de Promoção e Marketing de Serviços e Produtos Financeiros, de Seguros e outros; e)Cumprimento de todas as disposições legais ou regulamentares aplicáveis. 13.3.O Banco BIC pode ceder ou transmitir os elementos e dados acima referidos, nos termos e para os efeitos previstos na legislação aplicável, às sociedades por si direta ou indiretamente dominadas, controladas ou participadas e a sociedades que se incluam no seu perímetro de supervisão ou que consigo consolidem para efeitos contabilísticos. 13.4.O Cliente autoriza ainda, dentro do quadro legal vigente, a recolha, transmissão e processamento de dados adicionais, obtidos junto de repartições públicas e empresas especializadas, para confirmação dos dados e/ou obtenção dos elementos necessários à relação contratual, bem como para centralização de riscos junto do Banco de Portugal. 13.5. A omissão ou incorreção dos dados fornecidos é da responsabilidade do Cliente, a quem é reconhecido o direito de acesso aos dados sobre ele registados, bem como o direito de exigir a correção de informações inexatas, o completamento das informações total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas sem a sua autorização. Todos os pedidos devem ser solicitados por escrito ao Banco, que é o responsável pelo ficheiro informatizado. 13.6. O Titular compromete-se a informar, por escrito, o Banco BIC de qualquer eventual mudança ou modificação no endereço postal inicialmente comunicado, bem como de qualquer outra alteração que ocorra nos dados comunicados no momento da solicitação de qualquer Cartão ou da abertura da Conta que lhe serve de suporte. 14. Preçário 14.1.Em todas as Agências do Banco bem como no site que o mesmo disponibiliza na internet, encontrar-se-á sempre acessível um Preçário atualizado, contendo comissões e despesas, as taxas de juro em vigor, de todos os Serviços prestados Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 1/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 pelo Banco e/ou o modo de os calcular. 14.2. O Banco compromete-se a dar conhecimento prévio das alterações aos preçários por via de comunicação no extrato de Conta, mediante circular ou qualquer outro meio idóneo, com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses relativamente à data pretendida para a sua aplicação. 15. Operações Ativas 15.1. Para efetivação do pagamento de qualquer responsabilidade do Cliente para com o Banco, em operações ativas, incluindo descobertos em Conta D.O., o Banco poderá debitar quaisquer Contas de que sejam Titulares os responsáveis pelas dívidas, independentemente dos pressupostos da compensação legal e pode, na medida do necessário, utilizar, total ou parcialmente, o produto de depósitos a prazo ou aplicações financeiras que, para o efeito, poderá também mobilizar antecipadamente. 15.2. O Banco poderá debitar as letras vencidas e aceites, por qualquer dos Titulares, na Conta D.O. destes. 16. Domiciliação Bancária de Aceites Salvo instruções em contrário, todas as letras apresentadas através da telecompensação, que estejam domiciliadas no Banco BIC, serão pagas sobre a Conta D.O. do Cliente, caso exista provisão suficiente. 17. Mandatos Os mandatos conferidos ao Banco BIC no âmbito do presente contrato são também conferidos no próprio interesse deste, pelo que são irrevogáveis e não caducam por morte do Cliente, ficando o Banco BIC expressamente autorizado a celebrar negócio consigo mesmo. 18. Promotores 18.1.Os Promotores são terceiras pessoas que celebram com o Banco um contrato escrito e no âmbito deste promovem, junto dos Clientes, a realização das operações que lhes são legalmente permitidas. A atividade dos Promotores encontra-se regulamentada pelo Banco de Portugal e regulada por um “Código de Conduta”. 18.2. Aos Promotores apenas é permitido promover negócios, sendo-lhes vedada a realização de quaisquer operações bancárias e financeiras, bem como o recebimento ou entrega de quaisquer valores. 18.3. Todas as operações pretendidas pelo Cliente devem ser por este efetuadas exclusivamente junto do Banco BIC, quer diretamente nas suas Agências, quer através de outras vias que o Banco BIC disponibilize, designadamente, através do serviço BancoBIC Net, caso o Cliente o subscreva. 19. Elementos de Identificação 19.1.Durante o processo de abertura de Conta, o Banco recolherá os elementos aplicáveis ao caso, constantes da regulamentação do Banco de Portugal, relativo à abertura de Contas de depósito bancário. 19.2. A omissão da entrega ao Banco de documentos comprovativos dos elementos de identificação, inibe o Cliente de movimentar a débito ou a crédito os valores depositados, não sendo disponibilizados quaisquer instrumentos de pagamento nem permitidas alterações de titularidade, enquanto tais elementos não forem fornecidos. 19.3.O Cliente obriga-se, sob sua total responsabilidade, a atualizar os dados constantes do número um, sempre que se verifique alguma alteração posterior à celebração do presente contrato, entregando os respetivos documentos comprovativos. II – Depósito à Ordem 1. Titularidade e Movimentação da Conta de Depósitos à Ordem 1.1. A Conta D.O. é individual ou coletiva, consoante tenha, respetivamente, um ou mais Titulares. A Conta coletiva pode ser solidária, conjunta ou mista. a) Conta individual – tem um só Titular que a pode movimentar, livremente, a débito. A movimentação a crédito pode ser efetuada por qualquer pessoa ou entidade. b) Conta Coletiva: i. Conta Solidária: tem dois ou mais Titulares, sendo que qualquer um deles pode, por si só, movimentá-la livremente. ii. Conta Conjunta: tem dois ou mais Titulares, sendo que a sua movimentação a débito só pode ser efetuada com a intervenção conjunta de todos eles. iii. Conta Mista: tem dois ou mais Titulares, sendo que a sua movimentação a débito só pode ser efetuada nas condições acordadas entre os Titulares e o Banco BIC. iv. A movimentação a crédito da Conta coletiva, qualquer que seja a sua modalidade, pode ser efetuada por qualquer pessoa ou entidade. 1.2. Os termos de movimentação da Conta, apenas poderão ser alterados com a intervenção de todos os Titulares da Conta e mediante o preenchimento de uma nova Ficha de Assinaturas. 1.3. A inclusão ou exclusão de novos Titulares na Conta D.O. depende do consentimento de todos os Titulares. 1.4. A Conta D.O. pode ser movimentada a débito por terceiros a quem tenham sido atribuídos, pelos respetivos Titulares, poderes para o efeito. 1.5. As Contas D.O. podem ser movimentadas a débito por meio de cheque, ordens de pagamento, ordens de transferência, Cartões de débito ou qualquer outro meio emitido ou admitido pelo Banco, desde que o Cliente aponha a sua assinatura ou utilize uma combinação de elementos de identificação equiparados à aposição da mesma. 1.6. Para transmitir ao Banco BIC instruções e/ou ordens de movimentação da Conta D.O. ou pedido de informação sobre o saldo da mesma, o Cliente pode utilizar meios informáticos, telefónicos, ou quaisquer outros, autorizados e/ou a autorizar pelo Banco BIC, nos termos e condições em que isso seja especificamente acordado com o Banco. 1.7. O Cliente autoriza o Banco a proceder à gravação ou ao registo, por qualquer meio, das suas ordens ou instruções e a conservar o respetivo suporte pelo tempo que entender, podendo utilizar tais gravações ou registos, nomeadamente para efeitos de prova. 2. Fornecimento de Cheques 2.1. A possibilidade de movimentação, a débito, da Conta D.O. do Cliente por meio de cheques depende de celebração entre o Banco e o Cliente da respetiva convenção. 2.2. Considera-se celebrada convenção de cheque, subordinada à respetiva lei uniforme e a todo o normativo em vigor, quando o Cliente solicita módulos de cheques e o Banco aceita emitir os mesmos. 2.3. Cabe ao Banco decidir sobre a emissão de cheques em nome do Cliente. 2.4. Caso o Banco aceite a requisição dos módulos dos cheques, serão os mesmos entregues ao Cliente, na Agência por este indicada, salvo se este solicitar o seu envio por correio, caso em que os mesmos lhe serão enviados a seu custo, declinando o Banco toda e qualquer responsabilidade pela sua utilização abusiva. Ressalva-se, contudo, que os primeiros impressos de cheque serão sempre remetidos por correio registado ou entregues ao Cliente, na Agência. 2.5. Pode o Banco facultar a obtenção de módulos de cheques através de máquinas automáticas, mediante a introdução de Cartão associado à Conta D.O. do Cliente e digitação do código pessoal. 2.6. Os módulos de cheques fornecidos pelo Banco têm data-limite de validade, a partir da qual não poderão ser preenchidos e emitidos, devendo ser devolvidos ao Banco. Todavia, o Cliente reconhece a faculdade ao Banco de, se assim o entender, proceder ao pagamento de qualquer cheque que eventualmente seja emitido posteriormente ao termo do seu prazo de validade, desde que apresentado a pagamento nos termos e prazos previstos na respetiva Lei Uniforme. 2.7. Em caso de encerramento de Conta, o Cliente obriga-se a devolver ao Banco todos os módulos de cheques ainda por utilizar, desobrigando o Banco de qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de tal obrigação. 2.8. A convenção de cheque pode ser rescindida a todo o tempo e deve sê-lo, por força da lei, com comunicação ao Banco de Portugal para inclusão na listagem de utilizadores que oferecem risco, sempre que se verifique uma conduta que ponha em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação. 2.9. O Cliente toma conhecimento, nos termos e para os efeitos do estabelecido no n.º 2 do art.13º-A do Decreto-Lei n.º 454/91, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de que o Banco terá de fornecer, quando tal lhe for solicitado pelas autoridades judiciárias competentes, todos os elementos necessários para a prova do motivo do não pagamento de cheque, conforme o previsto no n.º 1 do mesmo artigo. 3. Restrição do Uso de Cheques 3.1. Em conformidade com Normas do Banco de Portugal e com a legislação aplicável, o nome do Cliente pode ser incluído, em caso de uso indevido de cheques, na lista de utilizadores de cheques que oferecem riscos. 3.2. No caso de sobrevir rescisão da convenção de uso de cheques, o Titular da Conta ou os seus representantes obrigam-se a restituir ao Banco os módulos de cheques por este fornecidos e ainda não utilizados e ao pagamento das despesas ocasionadas com o processo de rescisão, constantes do Preçário em vigor. 4. Ordens de Transferência 4.1. As ordens de transferência permitem ao Titular da Conta proceder à transferência de um determinado montante da sua Conta de D.O., que deverá estar suficientemente provisionada, diretamente para uma outra Conta bancária, devidamente identificada, sedeada no Banco (transferência interna), numa outra instituição de crédito nacional (transferência interbancária nacional) ou numa instituição de crédito situada num outro país (transferência interbancária internacional), através dos diferentes canais disponibilizados pelo Banco, que incluem, entre outros, a utilização de impressos próprios, o serviço BancoBIC Net e os caixas automáticos da rede Multibanco. 4.2. A ordem de transferência não poderá ser condicional e deverá especificar a quantia determinada a transferir. 4.3. A quantia a transferir poderá ser denominada em euros ou numa outra moeda acordada. Se a moeda da transferência for diferente da moeda da Conta a debitar, processar-se-á uma prévia operação cambial que está sujeita ao pagamento de uma comissão específica, de acordo com o preçário em vigor. 4.4. Para que a transferência possa ser executada, a Conta de D.O. deverá estar provisionada não apenas com a quantia que é objeto da transferência, mas também com os fundos necessários para o pagamento da comissão relativa à mesma e à inerente operação cambial, se existir. 4.5. A ordem de transferência deve identificar devidamente a Conta a creditar através da indicação do número de Conta, caso se trate de transferência interna; Número de Identificação Bancária (NIB) ou Internacional Bank Account Name (IBAN) ou Bank Identifier Code (BIC/SWIFT), quando se trate de transferência bancária interbancária nacional; IBAN e BIC/SWIFT, no caso de transferência internacional; ou qualquer número/referência acordada com o banco beneficiário, nos casos em que não exista normalização internacional a observar. 4.6. O Titular da Conta de D.O. tem conhecimento e dá o seu acordo no sentido de que os elementos de identificação mencionados no número anterior são os únicos que devem ser utilizados para a determinação da Conta a creditar, não estando o Banco obrigado a promover a verificação da correspondência com outros elementos de identificação, ainda que os mesmos tenham sido fornecidos pelo Titular da Conta. 4.7. A ordem de transferência não poderá ser revogada depois de recebida pelo Banco. 4.8. A ordem de transferência considera-se recebida quando, emitida através de algum dos canais disponíveis, chega ao poder do Banco, encontrando-se preenchidos todos os requi- Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 2/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 sitos enunciados nos números 4.4 e 4.5 da presente cláusula. 4.9. Se a ordem de transferência for recebida pelo Banco num dia em que este não se encontra aberto ao público ou após as 15 horas de um dia útil, considera-se que a ordem de transferência foi recebida no primeiro dia útil seguinte. 4.10. Se por falta de algum dos requisitos mencionados na presente cláusula, a ordem de transferência não puder ser executada, o Banco comunicará ao Titular a recusa da mesma, com indicação do respetivo motivo, o mais rapidamente possível. 4.11. A ordem de transferência cuja execução tenha sido recusada considera-se não recebida. 4.12. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula, o Banco assegurará que o montante objeto de ordem de transferência interna seja creditado na Conta do beneficiário no próprio dia da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular. 4.13. Verificados os requisitos previstos na presente cláusula, o Banco assegurará que o montante objeto de ordem de transferência interbancária seja creditado na Conta do Banco do beneficiário: a) Até ao final do primeiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular, nas transferências interbancárias nacionais; b)Até ao final do terceiro dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular, nas transferências interbancárias internacionais, em euros para Contas sedeadas em países da zona SEPA (Single European Payments Area); c) Até ao final do quarto dia útil seguinte após o momento da receção da ordem de transferência transmitida pelo Titular, nas transferências interbancárias internacionais para a União Europeia envolvendo conversão de moeda. 4.14. No caso da ordem de pagamento ter sido emitida pelo Titular em suporte de papel, os prazos referidos no número anterior podem ser prorrogados por mais um dia útil. 4.15. As condições de execução, designadamente no que respeita ao respetivo prazo, das transferências para países diferentes dos mencionados na alínea b) do número 4.13 serão reguladas por contrato próprio. 4.16. No caso em que a data prevista para o crédito da Conta do Banco do beneficiário recaia num dia feriado dos sistemas de liquidação de transferências (situação que ocorre no dia 26 de dezembro e na segunda-feira seguinte ao domingo de Páscoa), aquele crédito só poderá ser efetuado no primeiro dia útil seguinte. 4.17. Sem prejuízo do estipulado nos números 4.12 e 4.13 da presente cláusula, a ordem pode ser emitida pelo Cliente, quer em operações isoladas quer em operações periódicas, para ser executada numa data determinada, considerando-se, para todos os efeitos, a ordem recebida nessa data desde que se encontrem preenchidos todos os requisitos enunciados nos números 4.4 e 4.5 da presente cláusula. Neste caso, a ordem pode ser revogada até ao final do dia útil anterior à data determinada para a sua execução. 4.18. É da responsabilidade do Banco do beneficiário o cumprimento das disposições legais relativas ao crédito na Conta do seu Cliente. 4.19.Nos casos em que, já tendo sido debitada a Conta de D.O. do Cliente, se verifique a devolução do montante da transferência, designadamente por iniciativa do beneficiário ou do Banco deste, tal montante será creditado na Conta de D.O. do Titular no dia da receção do mesmo pelo Banco, que informará o titular da devolução e do motivo que lhe tiver sido transmitido pelo Banco do beneficiário. 4.20. Em extrato enviado periodicamente ao Titular por escrito, serão indicadas todas as transferências efetuadas no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada. 4.21. A responsabilidade, perante o Titular, pela execução correta da ordem de transferência por si emitida cabe ao Banco, competindo a este, no caso de não execução ou execução deficiente da ordem de transferência, reembolsar o Titular, sem atrasos injustificados, do montante da transferência não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a Conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da ordem de transferência. 4.22.Para além da responsabilidade prevista no número anterior, o Banco é responsável perante o Titular da Conta de D.O. por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhe caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito em consequência da não execução ou da execução incorreta da ordem de transferência. 4.23.No caso da ordem de transferência não ter sido executada ou de ter sido executada incorretamente, independentemente da responsabilidade referidas nos números 4.21 e 4.22 do presente ponto, o Banco deve, se tal lhe for solicitado, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação e notificar o Titular da Conta dos resultados obtidos. 4.24. Se o Banco provar que executou corretamente a ordem de transferência, demonstrando que o Banco do beneficiário recebeu o montante da transferência, a responsabilidade pela execução correta da transferência perante o beneficiário caberá ao Banco do beneficiário. 5. Débitos Diretos 5.1. O Banco disponibiliza ao Cliente a possibilidade de efetuar pagamentos de bens e serviços fornecidos por terceiro (credor), através de débito da sua Conta de D.O. de acordo com uma autorização de débito previamente emitida por si (autorização de débito em Conta) ou numa instrução de cobrança remetida pelo credor. 5.2. A autorização de débito em Conta consiste, assim, no consentimento expresso do Titular para permitir débitos diretos na sua Conta de D.O. em resultado de instrução de cobrança remetida pelo credor, podendo respeitar a um único pagamento ou a uma série de pagamentos escalonados no tempo (operações reiteradas). 5.3. O Titular só poderá emitir a autorização de débito em Conta depois do credor lhe facultar as seguintes referências para débito diretos: Identificação do credor e Número de autorização. 5.4. A autorização de débito em Conta pode ser emitida pelo Titular por diversos meios, entre os quais meios eletrónicos ou em documento escrito e assinado, entregue diretamente ao Banco ou ao credor, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. 5.5. Na autorização de débito em Conta, o Titular poderá estabelecer um limite máximo do montante de cada um dos débitos e um limite temporal para as operações reiteradas. 5.6. No caso do montante indicado pelo credor na instrução de cobrança ultrapassar o limite a que se refere o número anterior, o Banco não efetuará o débito, procedendo à rejeição da instrução de cobrança remetida pelo credor. 5.7. Independentemente da ultrapassagem do limite referido no número 5.5. da presente cláusula, o Titular pode opor-se à execução de um determinado débito, desde que o comunique ao Banco até às 15 horas do dia útil anterior à data prevista para a execução do débito nos termos do acordo com o credor. 5.8. A responsabilidade, perante o credor, pela transmissão correta da instrução de cobrança ao Banco, cabe ao Banco do credor. 5.9. O Cliente deverá ter a sua Conta de D.O. devidamente provisionada até ao final do dia anterior à data acordada com o credor para a execução do débito; no caso de falta ou insuficiência de provisão, o débito não será efetuado, sendo a instrução de cobrança devolvida ao Banco do credor. 5.10.No caso da instrução de cobrança ter sido remetida corretamente ao Banco, pelo credor ou através do seu Banco, e do débito não ter sido executado ou ter sido incorretamente executado, cabe ao Banco a responsabilidade perante o Titular nos termos gerais da responsabilidade civil contratual. 5.11. O Cliente poderá, em qualquer momento, proceder ao cancelamento/inativação da autorização de débito em Conta ou à alteração dos limites referidos no número 5.5. da presente cláusula, pelos meios previstos no número 5.4., mas o cancelamento e a alteração dos limites apenas produzirão efeitos relativamente aos débitos ainda não efetuados. 5.12. Em extrato enviado periodicamente ao Titular por escrito, serão indicados todos os débitos diretoss efetuados no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada. 5.13. Efetuado o débito, o Cliente poderá, no prazo máximo de treze meses a contar da data do mesmo, apresentar ao Banco uma reclamação com fundamento na inexistência ou incorreta execução da autorização de débito em Conta. 5.14. Apresentada a reclamação referida no número anterior, o Banco deverá exibir a autorização de débito em Conta, solicitando-a, se a não tiver em seu poder, ao credor ou ao Banco deste, e, no caso de a autorização de débito em Conta não existir ou de os respetivos termos não permitirem o débito efetuado, a Conta do Cliente deverá ser reposta na situação que existiria se o débito não tivesse sido efetuado. 5.15. Independentemente da faculdade prevista no número 5.13. da presente cláusula, o Titular poderá exigir o reembolso do montante debitado, se apresentar o respetivo pedido ao Banco no prazo de oito semanas a Contar da data do débito, fornecendo para o efeito, a entidade credora, o valor da cobrança e a data da mesma, e desde que se encontrem reunidas as seguintes condições: a)A autorização de débito em conta não especificar o montante exato a debitar; b)O montante debitado exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso. 5.16. Se o Banco o solicitar, o Titular deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior. 5.17. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do número 5.15. da presente cláusula, o Banco reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão, se não aceitar a justificação apresentada pelo Banco. 6. Créditos em Conta 6.1. Os créditos emergentes de depósito de cheques ou de quaisquer outros valores, exceto numerário, ficam dependentes de boa cobrança e só após esta, se tornará disponível. 6.2. As datas-valor e datas de disponibilização de crédito em Conta serão atribuídas em conformidade com a lei e normativos aplicáveis, podendo o Banco BIC estabelecer em cada momento um regime mais favorável. 7. Taxas de Juros 7.1. As taxas de juro em vigor são as que constarem do Preçário que em cada momento se encontrar disponível nas Agências do Banco e/ou no site que o mesmo disponibiliza na Internet, de acordo com a regulamentação do Banco de Portugal. 7.2. As partes acordam que o Banco poderá modificar as taxas de juro e as comissões quando, por disposição legal, determinação administrativa ou condições de mercado, houver alteração das taxas e comissões em vigor, sendo essas alterações comunicadas ao Cliente nos termos da regulamentação aplicável. 8. Débitos em Conta Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 3/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 8.1. O Cliente autoriza desde já o Banco a debitar em Conta as importâncias correspondentes a comissões, impostos, portes e todos os encargos inerentes aos contratos celebrados ou deles decorrentes, bem como referentes aos serviços prestados por solicitação sua. 8.2. Caso a Conta não se encontre provisionada com saldo suficiente, para que nela seja lançado o pagamento de qualquer valor devido ao Banco, fica este autorizado a debitar esse montante acrescido de juros à taxa de descoberto em Conta, afixada em Preçário, e respetivo imposto, em qualquer Conta de que os mesmos Clientes sejam Titulares. 8.3. Se não houver provisão suficiente em qualquer Conta de depósito e o Banco entender autorizar o débito por contrapartida da operação realizada pelo Cliente, o descoberto resultante vencerá juros à taxa de descoberto em conta, acrescido das respetivas sobretaxas e impostos, sem prejuízo do Cliente dever proceder à regularização da situação no mais breve prazo, montantes esses constante do Preçário do Banco. 8.4. Sem prejuízo do que precede, no caso de por força de ordens de débito, incluindo as dadas pelos canais remotos, seja ultrapassado o saldo disponível na Conta D.O., o Banco fica desde já autorizado pelo Cliente a, no seu exclusivo critério, não executar, integral ou parcialmente qualquer ordem, aceitando o Cliente as consequências daí decorrentes. 9. Despesas de Manutenção A vigência da Conta D.O. está sujeita a um saldo de manutenção, que em cada momento estiver em vigor no Banco e aplicável à generalidade dos Clientes, o qual é dado a conhecer ao Cliente no momento da abertura da Conta. O Banco poderá alterar o montante mínimo dos saldos dando conhecimento ao Cliente, por via de extrato de Conta ou qualquer outro meio apropriado, sendo certo que o não cumprimento desses saldos implica a cobrança de despesas de manutenção, bem como a cobrança de uma comissão sobre cada transação efetuada. 10. Prazo, Cessação do Contrato e Encerramento da Conta de Depósitos à Ordem 10.1.O presente contrato é celebrado por tempo indeterminado. 10.2. Caso o Banco BIC pretenda pôr termo ao presente contrato e encerrar a Conta D.O., terá de informar o Cliente, por escrito, mediante pré-aviso de dois meses, salvo se for invocada justa causa, decorrente designadamente de violação do presente contrato, caso em que a denúncia produzirá efeitos imediatos. a) Caso se verifique o disposto no número anterior, as obrigações do Cliente e eventuais garantias mantêm-se em vigor até que sejam satisfeitos todos os créditos do Banco BIC sobre aquele. b)O encerramento da Conta D.O. implica sempre o encerramento das Contas que a ela sejam associadas. c) No prazo máximo de 10 dias após a receção da comunicação escrita de encerramento de Conta D.O., o Cliente obriga-se a entregar ao Banco BIC todos os meios de pagamento ou de movimentação da Conta D.O. que lhe tenham sido entregues para movimentação desta. 10.3. Caso o Cliente pretenda pôr termo ao presente contrato e encerrar a Conta D.O., terá de informar, por escrito, o Banco BIC, com uma antecedência de um mês e sem quaisquer encargos, indicando o destino a dar aos fundos depositados na Conta D.O. a) No caso de receção de uma instrução de encerramento da Conta D.O., o Banco BIC pode declarar o vencimento antecipado da totalidade ou parte das obrigações do Cliente perante o Banco BIC. b)Logo que comunique a sua vontade de encerrar a Conta D.O., o Cliente obriga-se a suspender/entregar imediatamente ao Banco BIC todos os meios de pagamento ou movimentação da Conta D.O. que lhe tenham sido entregues para movimentação desta. c) A Conta D.O. não pode ser encerrada pelo Cliente se se verificar alguma das se- guintes situações: i. Existência de qualquer ordem ou operação pendente da qual possam emergir créditos ou débitos a lançar na Conta D.O. (incluindo ordens permanentes de transferência); ii. Existência de um saldo devedor da Conta D.O. a favor do Banco BIC; iii.Não devolução pelo Cliente dos meios de pagamento que lhe foram entregues; iv. No caso de Contas coletivas, ausência de acordo de todos os Titulares quanto ao encerramento da Conta; v. Existência de imposição judicial. 10.4. Se o Cliente não levantar o saldo da Conta D.O. até à data fixada para o seu encerramento, o Banco BIC poderá enviar, para a morada de correspondência indicada no processo de abertura de Conta, um cheque bancário no valor do saldo. Se o cheque for devolvido, o saldo existente na Conta D.O. a favor do Cliente é transferido para uma Conta de regularização do Banco BIC, da qual o Cliente pode solicitar o respetivo levantamento. a) A partir do momento em que o Banco BIC comunique a sua vontade de encerrar a Conta D.O., ou logo que receba a comunicação de encerramento pelo Banco BIC, o Cliente não deve emitir cheques sobre a Conta D.O. b)Após o encerramento da Conta D.O. o Banco BIC não executará qualquer ordem do Cliente, ou de terceiros, sobre a Conta D.O. 10.5.Em caso de conhecimento, pelo Banco, do óbito do Titular de uma Conta individual ou de um dos Titulares de uma Conta coletiva, ainda que solidária, o Banco, nos termos da lei, procederá ao cativo do saldo ou quota parte do saldo que se presume da titularidade do falecido até prova, por parte dos herdeiros, do cumprimento das obrigações fiscais. 10.6.Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo Cliente na parte proporcional ao período decorrido até à data de cessação do presente Contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, devem ser restituídos na parte proporcional ao período ainda não decorrido. III - Depósito a Prazo 1. Prazos Renovação e Antecipação 1.1.Os prazos e os montantes mínimos para a constituição e renovação de Contas de Depósitos a Prazo (DP), assim como a remuneração proporcionada pelos mesmos, são os que forem fixados pelo Banco e estiverem em vigor para a generalidade dos Clientes, e que constam de uma Ficha de Informação Normalizada a ser entregue ao Cliente em momento anterior ao da constituição do Depósito a Prazo, sem prejuízo de acordos particulares que venham a ser estabelecidos em cada caso, por escrito ou por meio que venha a ser disponibilizado pelo Banco. Salvo instruções em contrário ou imposição do próprio produto, o montante do depósito será creditado na Conta D.O. do Cliente, na data de vencimento. 1.2. Em todos os casos em que ocorra constituição, renovação ou levantamento antecipado, total ou parcial do depósito, o Banco entregará ao Cliente um aviso contendo todas as condições acordadas. 1.3. Nos casos em que à renovação de Contas de Depósitos a Prazo sejam aplicáveis condições distintas daquelas que se encontram em vigor, o Banco informará o Cliente das alterações introduzidas com antecedência não inferior a 5 dias para o exercício, por parte deste, da oposição à renovação. 1.4. A mobilização antecipada implica penalização na taxa de remuneração nas condições acordadas no momento da sua constituição. 2. Conta-Poupança Habitação 2.1. A solicitação do Cliente - pessoa singular - pode o Banco abrir Contas de depósito a prazo, de acordo com o regime específico legalmente estabelecido, desde que reunidas as condições legais necessárias. 2.2. Os montantes mínimos de abertura de Conta, as entregas subsequentes, sua periodicidade e taxas, constarão do Preçário do Banco BIC. 3. Conta Poupança-Reformado 3.1. A solicitação do Cliente - pessoa singular - na situação de reformado, pode o Banco abrir Contas de depósito a prazo de acordo com o regime específico legalmente estabelecido, desde que reunidas as condições legais necessárias. 3.2. A abertura da Conta depende da comprovação da situação de reformado. 3.3. Os montantes mínimos de abertura de Conta, as entregas subsequentes, sua periodicidade e taxas, constarão do Preçário do Banco BIC. IV - Outras Contas 1. Conta de Menores 1.1. A Conta de menor é uma Conta individual, aberta em nome do menor, por iniciativa do(s) seu(s) representante(s) legal(is) ou por terceiros mediante a subscrição de declaração com cláusula de exclusão de administração por parte daqueles. 1.2. Os montantes mínimos para abertura da Conta, condições de remuneração e de manutenção, são os que, em cada momento, estiverem em vigor e que constam do Preçário do Banco. 1.3. A Conta de menor apenas é movimentável a débito por meio de ordens de transferência, levantamentos por caixa e através de Cartão de débito, nos termos dos números seguintes. 1.4. As ordens de transferência podem ser dadas para qualquer outra Conta e terão de ser sempre subscritas pelo(s) representante(s) legal(ais) do menor, tal como referido na Ficha de Assinaturas, com indicação de que os montantes transferidos se destinam à aquisição de bens para o menor. 1.5. Os levantamentos por caixa terão de ser sempre subscritos pelo(s) representante(s) legal(ais) do menor, tal como referido na Ficha de Assinaturas, com indicação de que os montantes levantados se destinam à aquisição de bens indispensáveis à subsistência do menor. 1.6. Para os Clientes que não atingiram a maioridade, a atribuição de Cartões de Débito obriga a assinatura de termo de responsabilidade e autorização, para a movimentação da Conta de Depósitos à Ordem associada, por parte do representante legal do menor. 1.7. Na data em que o menor adquirir capacidade de administração da sua pessoa e bens, deixarão de produzir efeito as condições gerais da presente cláusula, passando a Conta D.O. a regularse pela totalidade das condições gerais que lhe são aplicáveis, nomeadamente após o titular declarar aceitar e vincular-se às mesmas. V - Condições de Utilização do Serviço BancoBIC Net 1. Preliminares 1.1. O serviço BancoBIC Net é um meio de comunicação alternativo entre o Cliente e o Banco BIC, que permite o acesso a informação sobre determinados Produtos e Serviços, a realização de operações bancárias de consulta e/ou de movimentação de Contas, bem como a realização de operações de compra, venda, subscrição ou resgate sobre produtos ou serviços disponibilizados, por via telefónica e/ ou Internet e/ou por outras formas de acesso remoto que venham a ser definidas pelo Banco BIC. 1.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente pode efetuar todas as consultas e/ ou ordenar a execução das operações que o Banco BIC facultar, em cada canal, em cada momento, constantes de uma lista de consultas/operações disponíveis, publicitada pelo Banco BIC. Cabe exclusivamente ao Banco BIC autorizar as prerrogativas de acesso. 1.3. Às condições de utilização do serviço BancoBIC Net, que se rege pelas disposições seguintes, pelos Preliminares supra e pelas Condições Particulares, serão subsidiariamente aplicáveis as Condições Gerais de Abertura de Conta de Depósito - Particulares. 2. Elementos de Identificação e Segurança 2.1. Para ativar, aceder e/ou utilizar o Serviço o Cliente tem de se identificar com: a)Número de contrato: código único, pessoal e intransmissível e que permite ao Cliente ativar o Serviço; Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 4/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 b)Chave de ativação: código secreto, único, pessoal e intransmissível, que permite ao Cliente concretizar a ativação do Serviço; possibilita, ainda, utilizar o Serviço via telefone, em conjunto com outros códigos, enquanto não for definida a password de 2º nível; c)Utilizador: elemento de identificação pessoal e intransmissível que identifica o Cliente em todas as utilizações do Serviço. Será definido um UTILIZADOR para cada um dos canais disponibilizados pelo Banco BIC; d)Password: código secreto, pessoal e intransmissível, definido pelo Cliente e que, em conjunto com o UTILIZADOR, permite utilizar o Serviço via Internet; e)Password de 2º nível: código secreto, pessoal e intransmissível, definido pelo Cliente na Internet, que permite: - Utilizar o Serviço por via telefónica; - Ordenar a execução de operações via Internet que envolvam alterações no património financeiro do Cliente; 2.2. O Cliente obriga-se a garantir a segurança de todos os seus códigos, bem como a sua utilização rigorosamente pessoal e direta. 3. Acesso 3.1. Para aceder e utilizar o serviço BancoBIC Net, o Cliente deve identificar-se: a)Via Internet: Utilizador e password; b)Via telefónica: Utilizador e chave de ativação ou, em vez desta, a password de 2º nível, quando já definida; c) Via outros canais: a definir pelo Banco BIC. 3.2. O Banco BIC, para preservar a integridade do património do Cliente, poderá bloquear o acesso ao Serviço, designadamente, quando: a)Existam dúvidas razoáveis sobre a identidade da pessoa que está a tentar aceder; b)Se verifique um número de tentativas de acesso falhadas a definir pelo Banco BIC. 4. Contas 4.1. Ao pedir o acesso ao serviço BancoBIC Net o Cliente terá acesso automático à Conta de Depósito à Ordem (D.O.) indicada no pedido de adesão ao Serviço e às Contas e Produtos à mesma associados, bem como a todas as outras Contas bancárias de que o Cliente seja Titular e/ou co--titular no Banco BIC e Contas e Serviços às mesmas associados. 4.2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Cliente poderá, em qualquer altura, adicionar e/ou remover o acesso a qualquer Conta de que seja e/ou venha a ser Titular e/ou co-titular no Banco BIC. 4.3. Mediante solicitação do Cliente pode o Banco BIC disponibilizar o extrato de Conta por via eletrónica, assumindo o Cliente, nesse caso, a obrigação de o consultar com a periodicidade necessária à apresentação de qualquer eventual reclamação. As eventuais reclamações devem ser apresentadas dentro de um prazo nunca superior a 13 (treze) meses a contar da data do débito. 5. Execução de Operações 5.1. O Banco BIC só executará as operações ordenadas pelo Cliente desde que a Conta sobre a qual as operações serão efetuadas apresente saldo suficiente para o efetivo cumprimento, salvo se previamente tiver sido contratado entre o Banco BIC e o Cliente a faculdade de saque a descoberto. 5.2. O horário dentro do qual podem ser realizadas operações bancárias através do serviço BancoBIC Net é o que em cada momento for divulgado pelo Banco BIC, podendo ser fixados limites de horário para efeitos de determinação da data em que cada operação é efetuada e sua consequente data-valor. 5.3. O Banco BIC reserva-se o direito de exigir confirmação escrita de qualquer operação bancária solicitada por via do serviço BancoBIC Net, não executando esta até receber a confirmação. 5.4. O Banco BIC não dará cumprimento a ordens recebidas por via do serviço BancoBIC Net quando existam dúvidas sobre a identificação da pessoa que está a transmitir a ordem ou quando esteja em causa a segurança das comunicações ou do sistema. 5.5. O Banco BIC poderá impedir ou introduzir limitações à realização de determinado tipo de operações bancárias através do Serviço, sempre que tal seja imposto ou recomendado em virtude da aplicação das disposições legais vigentes no território ou estado de residência/ nacionalidade do Cliente. 5.6. O Cliente autoriza o Banco BIC a preencher e validar todos os documentos necessários à efetiva realização e liquidação das operações bancárias dadas através do serviço BancoBIC Net. 5.7. Para executar operações que envolvam alteração no património financeiro do Cliente será sempre exigida, na Internet, a Password/palavra passe de 2º nível. 5.8. A ordem de pagamento depois de recebida pelo Banco BIC tem caráter irrevogável. 5.9. O Banco BIC poderá estabelecer limites diários para realização de operações ordenadas através do serviço BancoBIC Net que envolvam alterações no património financeiro do Cliente. 6. Responsabilidade 6.1. Em caso de apropriação indevida por terceiros, facilitação dessa apropriação e/ou em caso de divulgação dos elementos que permitem o acesso e a realização de consultas e/ou execução de operações, o Cliente deve de imediato comunicar ao Banco BIC a ocorrência, por carta, fax, telefone ou presencialmente nas Agências, de acordo com o estabelecido em 6.7.. 6.2. Em qualquer situação que indicie que terceiros não autorizados tenham acedido ao Serviço, bem como sempre que o Cliente verifique o registo, na(s) sua(s) Conta(s), de transações não consentidas ou a existência de erros ou irregularidades na efetivação de operações, deve o Cliente dar de imediato conhecimento do facto ao Banco BIC, nos termos do número anterior. 6.3. O Cliente assume todos os prejuízos resultantes da utilização do serviço BancoBIC Net por terceiros caso tenha, por qualquer forma, divulgado qualquer dos elementos referidos em 2., ou facilitado o seu conhecimento. 6.4. O Banco BIC apenas é responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização abusiva do serviço BancoBIC Net por terceiros, ocorridos após a receção de comunicação efetuada nos termos definidos em 6.1.. 6.5. O Banco BIC não será, em caso algum, responsável pelos prejuízos derivados de erros de transmissão, deficiências técnicas, interferências ou desconexões ocorridas por via e no âmbito dos sistemas de comunicação utilizados para a prestação do Serviço, salvo quando tal resulte de facto imputável ao Banco BIC. 6.6. Dado o caráter pessoal e intransmissível dos elementos referidos em 2., qualquer operação realizada por terceiros, quando tal resulte de consentimento ou culpa do Cliente, entende-se realizada pelo próprio Cliente. 6.7. As comunicações do Cliente ao Banco BIC aludidas em 6.1. podem ser efetuadas por carta, fax ou telefone, para os endereços e números indicados no folheto que contém a Chave de Ativação. Qualquer alteração dos mesmos só se torna efetiva após comunicação ao Cliente. 6.8. O Cliente obriga-se a manter a confidencialidade dos elementos de identificação bem como a zelar pelo seu bom uso, sendo plenamente responsável por todas as consequências que decorram do seu emprego e utilização. 7. Autorizações Como forma de salvaguarda da segurança das operações realizadas, o Cliente autoriza, de forma irrevogável, a: 7.1. Gravar as conversas telefónicas mantidas entre ambos; 7.2. Proceder ao arquivo, pelo tempo que entender conveniente e for legalmente admissível e em suporte magnético ou outro, das chamadas telefónicas ou quaisquer outras comunicações ao abrigo e no âmbito deste contrato; 7.3. Utilizar gravações telefónicas ou registos informáticos como meio de prova para qualquer procedimento judicial que venha a existir, direta ou indiretamente, entre as partes. 8. Eficácia 8.1. As ordens transmitidas pelo Cliente e exe- cutadas pelo Banco BIC gozarão de plenos efeitos jurídicos, não podendo o Cliente alegar falta de assinatura para o cumprimento das obrigações assumidas nessas ordens. 8.2. Fica expressamente acordado entre as partes, que as combinações dos elementos de identificação definidas têm o valor jurídico equiparado à assinatura do Cliente. São perfeitamente válidas e eficazes as ordens e instruções transmitidas ao Banco BIC em conformidade com o estabelecido, reconhecendo e aceitando o Cliente, sem reservas, as instruções transmitidas e as operações realizadas com a utilização de tais combinações de elementos de identificação. 8.3. Sempre que uma operação seja realizada mediante os procedimentos definidos, presume-se que foi feita pelo Cliente. 9. Suspensão ou Cessação do Serviço 9.1. O Banco BIC reserva-se o direito de suspender ou fazer cessar o acesso ao Serviço por motivos que se relacionem com: a) A segurança do Serviço; b)A suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Serviço. 9.2. O serviço BancoBIC Net poderá ficar indisponível por questões de segurança e/ ou de manutenção e/ou ainda por força de necessidades e/ou falhas técnicas, derivadas de interferências, interruções, desconexões ou outros motivos que se produzam como consequência de avarias, sobrecargas, cargas da linha ou qualquer outra eventualidade alheia à vontade do Banco BIC, pelo que o Banco BIC não garante a operacionalidade do Serviço, a todo o tempo, nem pode ser responsável por quaisquer danos e/ ou prejuízos que, direta ou indiretamente, possa ocasionar ao Cliente em virtude de tais indisponibilidades. 9.3. No caso referido nos números anteriores, o Banco informará o Titular, verbalmente ou por escrito, do bloqueio da utilização do Serviço e da respetiva justificação, se possível antes do bloqueio ou, o mais tardar, imediatamente após o mesmo, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras disposições legais aplicáveis. 9.4. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o Banco desbloqueará a utilização do Serviço ou substituirá os elementos de identificação e/ou de segurança. 10. Preçário Independentemente dos custos associados aos meios de comunicação utilizados, o Banco BIC poderá cobrar ao Cliente pela utilização do serviço BancoBIC Net os encargos, comissões e despesas constantes do Preçário do Banco BIC em vigor em cada momento. 11. Incumprimento e Rescisão do Serviço 11.1.O incumprimento por qualquer das partes das obrigações assumidas, nos termos destas condições ou da Lei, constitui motivo de rescisão imediata do Serviço, mediante comunicação à outra parte. 11.2.O contrato poderá ser livremente rescindido por qualquer das partes, por escrito, nos termos e prazos previstos na Cláusula 10 do Ponto II, com as necessárias adaptações. 12. Informação Financeira A informação disponibilizada pelo Banco BIC tem por base/suporte dados de natureza pública, recolhida de fontes de mercado julgadas como credíveis, sendo meramente retransmitida ou, nalguns casos, objeto de compilação ou análise por técnicos, não implicando, em qualquer caso garantia sobre a sua veracidade nem traduzindo qualquer conselho ou recomendação sobre a conveniência e adequação de quaisquer investimentos ou estratégias de investimento. A plena e exclusiva responsabilidade por todas as decisões tomadas com base nessa informação cabe ao Cliente. O Banco BIC declina, pois, qualquer responsabilidade por qualquer perda, direta ou consequente, decorrente da utilização de informação divulgada ou do seu conteúdo. 13. Comunicações 13.1.Quando o repute conveniente e/ou quando Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 5/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 expressamente solicitado pelo Cliente, pode o Banco BIC utilizar para o envio de documentação, transmissão de informação ou realização de qualquer comunicação ou notificação que deva ou pretenda efetuar no âmbito do funcionamento da(s) Conta(s) D.O., quaisquer meios de comunicação, designadamente, telefone, correio normal ou eletrónico e SMS. 13.2.O Banco BIC não é responsável por atrasos, deficiências, interruções ou outras anomalias resultantes da utilização dos referidos meios de comunicação ou da receção por pessoa diferente do destinatário de informações e elementos por ele enviados ao Cliente, salvo se tais situações se ficarem a dever a culpa do Banco BIC. 14. Proteção de Dados Pessoais O mesmo que em I – Disposições Comuns – Ponto 13. 15. Duração Sem prejuízo do disposto na cláusula 11. supra, o presente contrato vigorará por tempo indeterminado. 16. Vinculação do Cliente As presentes Condições Gerais considerar-se-ão integralmente lidas e aceites pelo Cliente, sem quaisquer reservas, logo que se verifique um dos seguintes factos: a)Receção, pelo Banco BIC, de um exemplar destas Condições Gerais devidamente assinado pelo Cliente, e/ou; b)Ativação do serviço BancoBIC Net por qualquer via disponibilizada pelo Banco BIC. VI – Condições Gerais da Prestação do Serviço de Intermediação Financeira Sem prejuízo da aplicação subsidiária das Condições Gerais de abertura de Conta de depósito, o Contrato de Intermediação Financeira, elaborado de acordo com as cláusulas registadas na Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, consta de documento autónomo. VII - Condições Gerais de Crédito 1. Estas Condições Gerais são aplicáveis à concessão de crédito pelo Banco, designadamente mediante o desconto de efeitos cambiários, contratos de empréstimo, Contas correntes, garantias, fianças, avales, abertura e negociação de créditos, desconto de remessas de exportação e crédito externo, salvo se outras tiverem sido acordadas em contrato específico. 2. A aprovação das operações propostas e o seu subsequente crédito em Conta constitui prova bastante da concessão do respetivo crédito. 3. O mutuário obriga-se a aplicar os fundos mutuados exclusivamente na finalidade contratada. O não cumprimento desta condição poderá determinar o imediato e integral vencimento da dívida constituída, ainda que não vencida. 4. A taxa de juro remuneratória aplicável às operações de crédito será, salvo se outras condições forem acordadas, a que for estipulada pelo Banco em função da natureza e do prazo, ajustável por simples deliberação daquele, e que consta do Preçário do Banco. 5. Nos casos em que, por aceitação do Banco, ocorra a reforma, a prorrogação ou a renovação do prazo das operações, será considerado, para efeito da determinação da taxa de juro aplicável, o prazo global correspondente à totalidade do período decorrido desde o início da operação até ao vencimento. Deste modo, e salvo acordo expresso em contrário, a taxa correspondente à totalidade do período aplicar-se-á desde o início da operação, cobrando-se retroativamente o diferencial entre a taxa de juro correspondente ao prazo total e a taxa correspondente ao período inicial. 6. No caso de mora o mutuário obriga-se a pagar, além de todos os encargos, juros à taxa fixada pelo Banco para as operações bancárias ativas de prazo idêntico, acrescidos da vigente sobretaxa de mora em vigor a incidir sobre o capital em dívida e reportada ao período de mora, e que constam do Preçário do Banco. 7. A falta de pagamento de qualquer amortização ou prestação de uma operação de crédito, titulada ou não, bem como os respetivos juros e demais encargos, implicará, sem necessidade de qualquer aviso, o vencimento de todas as subsequentes amortizações ou prestações res-peitantes à mesma dívida e o vencimento de todas e quaisquer obrigações assumidas perante o Banco ainda que não vencidas. 8. Qualquer pagamento parcial de uma operação de crédito será imputado sucessivamente a despesas, encargos, juros e capital, salvo se o Banco aceitar por escrito proposta em contrário. 9. O Banco fica expressamente autorizado a preencher em qualquer livrança caução assinada pelo Cliente, qualquer que seja a sua qualidade, o respetivo montante até ao limite das responsabilidades que assumiu perante o Banco, acrescido de todos os encargos com a selagem dos títulos e dos juros vencidos e não pagos, a data de vencimento e local de pagamento que mais lhe convier. 10. O Banco poderá debitar qualquer Conta D.O. de que o mutuário seja ou venha a ser Titular ou co-titular solidário, para pagamento de quaisquer dívidas que haja contraído junto do Banco, mesmo que este venha a ceder a terceiros os créditos respetivos e desde que tenha sido constituído mandatário pelo cessionário, gozando de idêntica faculdade para proceder às correções que se impuserem nos créditos e/ou débitos. 11. O Banco poderá debitar em qualquer das Contas de que o cedente seja ou venha a ser Titular ou co-titular solidário, efeitos descontados que não sejam pagos no vencimento, bem como as despesas a que tenham dado lugar, independentemente da eventual demora que ocorra na sua devolução. 12. No caso do cedente não ter aposto e subscrito a cláusula “sem despesas” nos efeitos descontados ou para cobrança, obriga-se a pagar ao Banco as despesas de protesto e encargos conexos. 13. O Banco não se responsabiliza por eventuais extravios ou demoras na circulação, transmissão ou cobrança de efeitos descontados ou recebidos para cobrança, desde que não pagáveis junto das suas caixas e/ou sempre que tais factos ocorram por factos não imputáveis ao próprio Banco. 14. O crédito em conta de quaisquer efeitos tomados para desconto poderá ser anulado se ulteriormente se vier a verificar que os respetivos títulos sofrem de qualquer anomalia ou irregularidade. 15. O Banco não se obriga a tomar as operações que não sejam apresentadas no prazo de 15 dias a contar da sua aprovação, exceto quando outro prazo tiver sido expressamente acordado. 16. Quando o Banco entender existir risco no reembolso do crédito, pode limitar o crédito aos montantes já utilizados. 17. O Banco poderá ceder a terceiros, quaisquer créditos que detenha sobre os seus Clientes. 18. O Banco poderá exigir, em qualquer momento, a titulação de qualquer crédito concedido mediante a emissão de livranças, qualquer que haja sido a sua forma inicial, suportando o Cliente as correspondentes despesas. Esta faculdade poderá ser usada mais de uma vez. VIII - Condições Gerais e Específicas de Utilização do Cartão de Débito BIC VISA Electron (Particulares) (A emissão e utilização dos Cartões do Banco BIC regem-se pelo disposto nas cláusulas seguintes, pelas Condições Particulares subscritas pelo Cliente, pelo disposto no Anexo I ao presente Contrato e, subsidiariamente, pelas Condições Gerais e Particulares de Abertura de Conta de Depósito.) 1. Conceitos Gerais 1.1. O Cartão de Débito, a que se referem as presentes Condições Gerais e Específicas de Utilização, adiante designado genericamente por Cartão, é propriedade do Banco BIC Português, S.A., matriculado na Conservatória do Registo Comercial competente, com o número único de Matrícula e de Pessoa Coletiva 503159093, com sede na Avenida António Augusto de Aguiar, 132, 1050–020 Lisboa, adiante designado por Banco BIC. 2. Emissão 2.1. Os Cartões Banco BIC para Clientes Particulares são pessoais e intransmissíveis, sendo emitidos sempre em nome e a pedido de uma pessoa singular, adiante designada por Titular, que contrata com o Banco BIC a emissão de um ou mais Cartões para sua utilização própria, e que é o único autorizado a utilizá-lo, reservando-se ao Banco BIC o direito de aferir de eventual uso abusivo nos termos deste artigo. 2.2. O Titular deverá preencher e assinar a Proposta de Adesão e aceitar as presentes Condições Gerais e Específicas de Utilização e respetivo Anexo I. 2.3. A emissão de qualquer Cartão Banco BIC para Clientes Particulares dependerá sempre de um pedido prévio do potencial Titular e da sua aprovação pelo Banco BIC. 2.4. O Titular do Cartão é também Titular de uma Conta de Depósitos à Ordem no Banco BIC, que, no caso de Contas coletivas, deverá ser solidária quanto à sua movimentação. 2.5. O Cartão é emitido no âmbito das Redes Nacional Multibanco e VISA Internacional. 2.6. A omissão, inexatidão ou a falsidade das informações prestadas na Proposta de Adesão ao Cartão são da responsabilidade do Titular. 2.7. O Titular obriga-se a comunicar ao Banco BIC quaisquer circunstâncias que modifiquem a sua situação pessoal e/ou patrimonial, afetando a sua capacidade de cumprimento do presente contrato. 2.8. Sempre que o Cartão seja entregue ao Titular em situação de “não ativo”, quando recebido, deve o Titular contactar o Banco BIC e confirmar a receção do Cartão, após o que o mesmo será “ativado”. 2.9. O Cartão deve ser assinado pelo respetivo Titular imediatamente após a sua receção. 2.10. O Contrato somente se considera celebrado quando o Titular recebe o Cartão e uma cópia das Condições Contratuais por ele aceites. 3. Titularidade 3.1. Por Titular ou Titulares do Cartão, entende-se o Primeiro Titular e/ou os Titulares Adicionais. 3.2. O Primeiro Titular do Cartão é a pessoa singular que contrata com o Banco BIC a emissão de um ou mais Cartões, para si ou para outrem, adiante designados Titulares Adicionais, e se responsabiliza pelos débitos e encargos decorrentes da sua utilização, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos Titulares Adicionais relativamente às dívidas resultantes das transações que efetuem. 3.3. Sem prejuízo das obrigações próprias que decorrem para os Titulares Adicionais, o Primeiro Titular obriga-se a informar os Titulares Adicionais de todas as obrigações decorrentes para o mesmo, destas Condições Gerais e Específicas de Utilização, bem como das alterações que nas mesmas se verifiquem. 3.4. Para efeito do presente contrato, a morada válida relativamente a todos os Titulares é a morada do Primeiro Titular. 3.5. O contrato caducará relativamente aos Titulares Adicionais sempre e logo que se extinga em relação ao Primeiro Titular, seja por que causa for. 4. Validade 4.1. Cada Cartão terá um prazo de validade que figurará impresso na frente do mesmo e não poderá ser utilizado em data posterior à da referida validade. 4.2. O Cartão será automaticamente renovado pelo Banco BIC, desde que o Titular a isso não se oponha, por escrito, nos 30 (trinta) dias que antecedem o termo da validade, mediante o envio de um outro Cartão com novo período de validade. 4.3. Uma vez terminada a validade do Cartão, ou quando o Titular receba um outro Cartão com novo período de validade, deverá proceder imediatamente à inutilização do Cartão anterior e entregá-lo ao Banco BIC devidamente inutilizado. 4.4. O Titular deverá informar o Banco BIC no caso de, tendo expirado o prazo de validade do Cartão em seu poder, não ter ainda recebido o novo. 4.5. O Cartão terá o prazo de validade nele inscrito, não podendo ser utilizado após o último dia do mês nele inscrito. 4.6. Em caso de morte, interdição ou inabilitação do Titular, caduca o direito à utilização do Cartão, devendo os sucessores do Titular e/ou os Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 6/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 outros Titulares, no caso de Conta coletiva, proceder de imediato à sua restituição. 5. Regras Operativas 5.1. A utilização de um Cartão só é permitida depois do Primeiro Titular e/ou Titulares Adicionais tomarem conhecimento e aceitarem as presentes Condições Gerais e Específicas de Utilização, bem como o Anexo I ao presente Contrato. 5.2. Para adquirir bens ou serviços através do Cartão, deverá o Titular: a)Apresentar o Cartão devidamente assinado; b) Conferir e assinar as faturas ou comprovantes apresentados pelos estabelecimentos em conformidade com os formulários da VISA Internacional, e guardar uma cópia; c)Identificar-se, quando tal lhe for solicitado; d)Fazer uso do PIN (Código Pessoal), se for ocaso. 5.3. No caso das transações previstas nos Regulamentos da VISA internacional, para as quais não seja exigido o uso da assinatura ou a introdução do PIN, o disposto no número anterior não é aplicável, designada mas não exclusivamente: - Operações de baixo valor como o pagamento de portagens e telefones; transações de telemarketing. 5.4. Nas situações descritas no ponto supra o Titular será, igualmente, responsável pelos valores debitados na Conta vinculada ou noutra que a venha a substituir, salvo prova de eventual incorreção do seu débito. 5.5. A assinatura das faturas ou comprovantes referidos no ponto 5.2, bem como a utilização do PIN, implicará a autorização do débito, na Conta vinculada, ou noutra que a venha a substituir, das importâncias respetivas. 5.6. O Banco BIC não interferirá em quaisquer incidentes ou responsabilidades que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou proprietário da máquina, mesmo as originadas pela recusa da aceitação do Cartão, não se responsabilizando pelas consequências que tais factos possam originar, salvo quando tal resulte de facto imputável ao Banco BIC. 5.7. Os Titulares obrigam-se a não revogar uma instrução que tenha sido dada através da utilização do Cartão e a reconhecerem como exigíveis os débitos que a utilização do mesmo originar, salvo nas condições legal ou contratualmente previstas e sem prejuízo da procedência de eventuais reclamações. 5.8. Sem prejuízo de adotar as medidas que entender convenientes, o Banco BIC não pode ser responsabilizado por qualquer anomalia técnica que ocorra nos Caixas Automáticos ou nos Terminais de Pagamento Automático, pela não-aceitação do Cartão em qualquer estabelecimento, por deficiências de atendimento ou inoperacionalidade dos equipamentos ou redes de transmissão de dados, nem pela má qualidade dos bens e serviços obtidos através da utilização do referido Cartão, ou quaisquer outros incidentes que ocorram entre o Titular e o estabelecimento ou o proprietário do terminal, salvo quando tal resulte de facto imputável ao Banco BIC. 5.9. O Banco BIC permanecerá alheio a todos os incidentes ou litígios que possam suscitar-se entre o Comerciante ou Prestador de Serviços ou os seus representantes, e o Titular do Cartão, bem como a todas as responsabilidades por quaisquer consequências que tais factos possam originar, e só interferirá em caso de litígios respeitantes diretamente à utilização do Cartão ou ao funcionamento do sistema em que opera. 5.10. Todas e quaisquer transações realizadas sem recurso aos referidos serviços de segurança disponibilizados pelo Banco BIC podem ser recusadas e, realizando-se, são da exclusiva responsabilidade do Titular. 6. Utilização 6.1. Os Cartões Banco BIC permitem ao seu Titular a aquisição de bens e de serviços, bem como o levantamento de dinheiro em todas as ATM e terminais de pagamento dos Sistemas Nacional Multibanco e VISA internacional. As comissões e taxas aplicadas às diferentes operações encontram-se no Anexo I ao presente Contrato. 6.2. Nos Caixas Automáticos da Rede Nacional Multibanco e VISA Internacional o Cartão de Débito BIC VISA Electron permite efetuar levantamentos de numerário a débito. 6.3. Os levantamentos acima indicados, bem como todas as operações financeiras disponíveis nos Caixas Automáticos, e possíveis de realizar com o referido Cartão, serão debitados na Conta de Depósitos à Ordem e condicionados ao saldo existente na altura nessa mesma Conta, bem como aos limites máximos impostos pelos Sistemas, em vigor no momento. 7. Transações em Moeda Estrangeira 7.1. Nas operações efetuadas no estrangeiro compromete-se o Titular a cumprir, na íntegra, as disposições cambiais em vigor a cada momento, em vigor e os limites que, a cada momento, o Banco de Portugal e/ou o Banco Central Europeu venham a estabelecer para tais operações. O Banco BIC comunicará a tais instituições, nos termos que lhe forem impostos pelas normas em vigor, as operações de utilização do Cartão no estrangeiro. 7.2. As transações efetuadas na Zona Euro serão debitadas em Euros. 7.3. As transações efetuadas noutras moedas serão debitadas, em Euros, pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio praticada pela Rede Internacional à data da compensação financeira e cambial das mesmas. 7.4. Nas transações efetuadas fora da Zona Euro, o Banco BIC poderá cobrar uma comissão de serviço, cujo valor está indicado no Anexo I. 8. Serviço MB NET 8.1. O MB NET é um serviço que permite a realização de compras em ambientes abertos (internet, telefone, e-mail ou outros) com garantias acrescidas de segurança conseguidas pela geração de cartões temporários com os respetivos dados necessários para a realização de um pagamento. 8.2. O cartão temporário é um cartão gerado ao abrigo do serviço MB NET, para fazer pagamentos de compras não presenciais em Comerciantes nacionais e internacionais. 8.3. Para aceder ao MB NET necessita de ser titular de um cartão bancário (de débito ou crédito) emitido pelo Banco BIC e efetuar a respetiva adesão ao serviço, através do Banco BIC NET ou em qualquer Caixa Automático da Rede MULTIBANCO. 8.4. Após a adesão ao MB NET, o Titular tornase responsável pela guarda, utilização e manutenção do código secreto, que é pessoal do Titular e intransmissível a terceiros. O Titular pode a todo o tempo igualmente alterar o código secreto MB NET em qualquer Caixa Automático da rede MULTIBANCO ou através do Banco BIC NET. 8.5. O Titular pode a todo o tempo e em caso de bloqueio do MB NET por código secreto errado, proceder à reativação do serviço em qualquer Caixa Automático da Rede MULTIBANCO. 8.6. Após a adesão ao MB NET, o Titular compromete-se a utilizar esse serviço de pagamentos em todas e quaisquer transações que venha a efetuar na realização de compras em ambientes abertos e, ao fazê-lo, autoriza o lançamento a conta de depósito à ordem, caso o serviço seja associado a um cartão de débito; ou na conta cartão, caso o serviço seja associado a cartão de crédito. 8.7. Caso o Titular negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente executada, aplicar-se-ão as regras previstas nas Condições Gerais de Utilização de Cartão de Débito e/ou Crédito. 8.8. Após a adesão do Titular ao MB NET, o Banco BIC poderá vir a inviabilizar a realização de compras em ambientes abertos, por motivos de segurança do Titular, e nos casos em que se verifique que este não utiliza aquele serviço. 8.9. O prazo de validade da ativação do MB NET (i) é igual ao prazo de validade do cartão utilizado para a sua adesão, (ii) caso o cartão bancário (de débito ou crédito) expire e houver uma substituição por outro cartão bancário de mesmo tipo, a sua adesão ao MB NET é automaticamente renovada, (iii) caso o cartão bancário seja cancelado (antes da data de expiração), a adesão ao MB NET é também cancelada. 8.10. O Titular pode a qualquer momento efetuar o cancelamento do MB NET em qualquer Caixa Automático da rede MULTIBANCO ou através do Banco BIC NET. 9. Pagamentos 9.1. O Titular obriga-se a ter sempre saldo suficiente na Conta de Depósitos à Ordem associada, devidamente provisionada para cobrir os débitos ocasionados pela utilização do Cartão, pelo que autoriza o Banco BIC a debitar a referida Conta de Depósitos à Ordem, ou outra que a venha a substituir, pelo valor dos pagamentos efetuados com o Cartão e pelo valor do seu custo de funcionamento. 10. Segurança 10.1. O Titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do Cartão e dos pressupostos de segurança personalizados, nomeadamente, o PIN (Código Pessoal), não podendo facultar nem facilitar o seu uso a terceiros. 10.2. Para evitar o uso fraudulento dos Cartões BIC para Clientes Particulares, deverão ser tomadas as seguintes precauções: a)O Titular deverá assinar o Cartão logo após a sua receção, mesmo que não haja o propósito de o utilizar de imediato; b) A cada Cartão será atribuído um PIN, necessário para o acesso aos Caixas Automáticos das Redes Nacional Multibanco e VISA Internacional, aos Terminais de Pagamento Automático, ou em outras circunstâncias em que tal lhe seja solicitado, o qual deverá ser mantido secreto. c)O PIN original poderá ser alterado em qualquer caixa automática da rede Multibanco, não devendo estar relacionado com os documentos de identificação pessoal. 10.3.O Cartão, quando concedido, poderá ser confiado ao seu Titular em data diversa à da entrega do número de PIN, necessário para o acesso aos Caixas Automáticos e para alguns Terminais de Pagamento Automático. 10.4. O PIN é facultado pelo Banco BIC exclusivamente ao Titular do Cartão respetivo; os demais códigos, elementos identificativos e números de Cartão virtual obtidos em serviços associados ao Cartão são do seu conhecimento privativo, constituindo a sua identificação para efeitos de utilização nos sistemas eletrónicos referidos na cláusula supra, e não devem ser registados no Cartão ou em algo que o Titular transporte consigo, nem por qualquer forma ficar acessível a terceiros, devendo para isso memorizá-lo, sendo o Titular responsável pelo uso do Cartão com utilização do PIN. 10.5.Caso não sejam tidas em consideração as precauções acima mencionadas o Titular será sempre responsável pelas transações ocorridas naquelas condições. 10.6.O Banco BIC reserva-se o direito de cancelar o Cartão sem aviso prévio, substituindo-o por um novo, com nova numeração, sempre que tal decorra de razões de proteção do Titular ou ligadas ao sistema operativo de Cartões. Esta substituição não implica qualquer custo para o Titular. 11. Anuidade 11.1.A emissão, bem como a renovação dos Cartões BIC para Clientes Particulares, implicará o pagamento de um preço anual, denominado por anuidade, estipulado pelo Banco BIC, ficando este autorizado a debitá-lo na respetiva Conta de Depósitos à ordem associada, ou noutra que a venha a substituir. O valor das anuidades dos Cartões BIC para Clientes Particulares encontrase estipulado no Anexo I ao presente Contrato. 11.2. O cancelamento por incumprimento ou renúncia à utilização do Cartão por parte do Titular, após o período de reflexão referido no ponto 17. das presentes Condições Gerais, nunca será motivo de reembolso, mesmo que parcial, dos custos da Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 7/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 anuidade. 11.3. Nos casos em que o Titular não concorde com as eventuais alterações introduzidas ao clausulado do presente Contrato, conforme referido na cláusula 15. destas Condições Gerais, e pretenda resolver o Contrato por motivo de discordância com as referidas alterações, terá direito ao reembolso do remanescente da anuidade correspondente ao período não decorrido. 12. Perda, Roubo, Extravio, Furto ou Falsificações do Cartão 12.1.O Titular é obrigado a adotar todas as medidas adequadas a garantir a segurança do Cartão, de modo a não permitir a sua utilização por terceiros, sendo responsável pela sua segurança, conservação, guarda, manutenção e correta utilização. 12.2.Em caso de perda, extravio, furto, roubo, falsificação ou indevida e/ou incorreta utilização do Cartão, registos no extrato da Conta-cartão ou na Conta de Depósitos à Ordem de transações não autorizadas, ou de quaisquer outros erros ou irregularidades na sua utilização, deverá o Titular comunicar imediatamente ao Banco BIC, usando para o efeito um dos seguintes meios: a)O endereço de contacto do Banco BIC Av. António Augusto Aguiar, 132, 1050-020 Lisboa b)O endereço de correio eletrónico de contacto com o Banco BIC é: [email protected] c)Os contactos telefónicos são: Em Portugal Rede de Agências Banco BIC 2.ªf a 6.ªf das 08h30 às 15h00 (exceto feriados); Linha Banco BIC 808 22 44 44 - 2.ªf a 6.ªf das 09h00 às 20h00 (exceto feriados); SIBS 808 201 251 - disponível 24h por dia. No estrangeiro: SIBS +351 217 918 780 - disponível 24h por dia; VISA Global Customer Assistance Service (GCAS) disponível 24 horas por dia, 365 dias por ano. Dispõe de atendimento multilingue e com chamada no destinatário (collect call), segundo o país onde o Titular se encontre. 12.3.O aviso referido no ponto anterior deve ser confirmado por escrito junto do Banco BIC, até 48 horas depois, mediante o envio de carta registada ao Banco BIC, acompanhada dos seguintes elementos: a)Nome do Titular; b)Identificação do Cartão (denominação e número); c)Data e hora aproximadas da ocorrência comunicada às autoridades; d)Local provável da ocorrência comunicada às autoridades; e)Data da última utilização do Cartão; f)No caso de furto, extravio, roubo ou falsificação, fotocópia ou duplicado da participação às autoridades policiais ou de investigação. 12.4. O Banco BIC providenciará a rápida inibição do uso do Cartão após a receção do aviso referido no 12.2. 12.5. O ónus da prova da comunicação ao Banco BIC cabe exclusivamente ao Titular do Cartão. 12.6. Caso o Titular negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente executada, cabe ao Banco BIC fornecer prova de que a operação foi autenticada, devidamente registada e contabilizada e que não foi afetada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência. 12.7. No caso de perdas resultantes de operações de pagamento não autorizadas realizadas antes da comunicação referida no número 11.2, o Titular suportará: a) As perdas dentro do limite do saldo disponível na data e hora em que foi realizada a operação ou da linha de crédito associada ao Cartão, até ao montante de 150 EUR, se as mesmas forem relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes de perda, roubo ou apropriação abusiva do Cartão, salvo no caso de negligência grave do Titular, caso em que este suportará as perdas até ao limite do saldo disponível ou da linha de crédito associada ao Cartão, ainda que superiores a 150 EUR. b)As perdas na totalidade, se as mesmas forem devidas a atuação fraudulenta ou ao incumprimento deliberado das obrigações emergentes das presentes condições gerais. 12.8. Após a receção da comunicação referida na Cláusula 12.2, o Banco diligenciará no sentido de impedir a movimentação da Conta por intermédio do Cartão, assumindo a responsabilidade pelas utilizações do mesmo verificadas após aquela comunicação, salvo em caso de atuação fraudulenta. 12.9. Concluídas as diligências previstas nos números anteriores, se se concluir que o Banco é responsável pelas perdas de operações não autorizadas, o Banco reembolsará o Titular do montante da operação não autorizada e, se for caso disso, reporá a Conta debitada na situação em que estaria se a operação não autorizada não tivesse sido executada. 12.10. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Titular poderá exigir o reembolso de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, que já tenha sido executada, se apresentar o respetivo pedido ao Banco BIC no prazo de oito semanas a contar da data do débito e desde que estejam reunidas as seguintes condições: a)A autorização não especificar o montante exato a debitar; b)O montante da operação de pagamento exceder o montante que o Titular poderia razoavelmente esperar com base no seu perfil de despesas anterior e nas circunstâncias específicas do caso. 12.11.Se o Banco BIC o solicitar, o Titular deverá fornecer os elementos factuais referentes às condições especificadas no número anterior. 12.12.No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso nos termos do número 12.10, o Banco BIC reembolsará a totalidade do montante debitado ou apresentará uma justificação para recusar o reembolso, indicando os organismos para os quais o Titular pode remeter a questão, se não aceitar a justificação do Banco BIC. 12.13.Às transferências efetuadas através de Cartão em caixas automáticos aplicam-se as regras relativas às transferências previstas na cláusula 4 do presente contrato. 12.14.O Banco BIC poderá proceder à cobrança da taxa indicada no Anexo 1, pela reemissão do Cartão que haja sido objeto de algum dos eventos enumerados nos números anteriores. 13. Bloqueio do Cartão 13.1.O Banco BIC reserva-se o direito de bloquear a utilização do Cartão por motivos que se relacionem com: a)A segurança do Cartão; b)Suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta do Cartão; ou c)Aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento caso se trate de Cartão de crédito. 13.2. O Banco BIC deve informar o Titular do bloqueio do Cartão e da respetiva justificação, por escrito, se possível antes de bloquear o Cartão ou, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, salvo se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou for proibida por outras disposições legais aplicáveis. 13.3. Logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio, o Banco deve desbloquear o Cartão ou substitui-lo por um novo. 14. Denúncia/Cessação do Contrato 14.1. O presente contrato terá duração indeterminada. A - Denúncia/Cessação pelo Titular 14.2. O Titular pode opor-se à renovação automática do Cartão, nos termos e com os efeitos estabelecidos em 4.2 supra. 14.3. Pode resolver o presente Contrato nos termos e com efeitos previstos em 15.3. 14.4. A denúncia por iniciativa do Titular só produzirá, todavia, os seus efeitos após a liquidação do saldo em dívida e devolução ao Banco BIC do respetivo Cartão, bem como dos Cartões dos Titulares Adicionais, sem prejuízo do Banco BIC poder proceder ao seu cancelamento logo que receba a comunicação de denúncia. 14.5. A simples devolução do Cartão, por qualquer dos Titulares, não prejudica a vigência do Contrato, nem exonera o Primeiro Titular das responsabilidades decorrentes do mesmo, sem prejuízo do Banco BIC proceder ao cancelamento do Cartão devolvido. 14.6. Os Titulares obrigam-se a não efetuar qualquer transação a partir do momento da data de produção dos efeitos da cessação do Contrato, e a restituir os Cartões ao Banco BIC no prazo de 72 horas a contar dessa data. B – Denúncia/Cessação pelo Banco BIC 14.7.O Banco BIC poderá denunciar o presente contrato mediante um pré-aviso mínimo de 2 (dois) meses sobre a data em que a denúncia haja de produzir efeitos. 14.8.O Banco BIC poderá resolver, de imediato, o presente contrato se: a)O Titular violar as condições contratuais acordadas; b)O Titular não pagar quaisquer quantias devidas ao Banco BIC, em virtude do presente Contrato, ou de quaisquer outros Contratos com o Banco BIC celebrados; c)O Titular promover uma utilização abusiva do Cartão ou permitir que terceiros o utilizem; d)O Titular for inibido do uso de cheque ou de Cartões de Crédito; e)No caso de Contas solidárias, se algum dos Titulares violar as condições contratuais contratadas; f)For declarada insolvência e/ou declarada judicialmente a inibição e/ou interdição do Titular; g)Verifique serem falsas ou incorretas as informações prestadas na Proposta de Adesão. 14.9.A resolução do contrato nos termos do número anterior importa a exigibilidade e o vencimento imediato da dívida na sua totalidade, devendo o Titular proceder ao seu pagamento integral e à restituição do Cartão, perdendo o direito à anuidade. Neste caso, são da responsabilidade do Titular todas as transações efetuadas com o Cartão até que a devolução do mesmo se torne efetiva. 14.10.O Banco BIC pode solicitar a restituição do Cartão, ou proceder ao seu cancelamento, sempre que: a)O contrato cessar, por qualquer forma, os seus efeitos; b)Quando tenha conhecimento de qualquer uso fraudulento ou irregularidade na utilização do Cartão de que possa resultar prejuízo sério para o Banco BIC, para o Titular e/ou para o sistema operativo de Cartões de Crédito; 14.11. Para efeitos do estabelecido no número anterior: a)O Banco BIC reserva-se o direito de reter e destruir o Cartão, diretamente e/ou através de terceiros, designadamente, através de entidades creditadas como aceitantes de Cartões VISA; b)Fica estabelecido que, em caso de diferendo entre as partes e sem prejuízo do disposto nas restantes cláusulas deste Contrato, o ónus da prova incumbe a quem invocar a seu favor os factos, nos termos gerais de direito. 14.12.O Cartão deve ser inutilizado pelo Titular e entregue em qualquer Agência do Banco BIC, sob pena de poder ser responsabilizado pela respetiva utilização indevida quando: a)Expirar a respetiva data de validade; b)For substituído; c)For cancelado; d)O presente Contrato cesse a sua vigência. 14.13. A denúncia do presente Contrato, quer por iniciativa do Banco BIC quer do Titular, não exonera o Titular do pagamento do saldo em dívida que venha a ser registado pelo Banco BIC, na sequência de transações realizadas pelos Titulares e que só venham a ser do conhecimento do Banco BIC em data posterior Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 8/11 10.2015 OUAB Mod. 50575/B/21A.04 à denúncia. 15. Alteração/Atualização das Condições 15.1.O Banco BIC pode, a qualquer momento, modificar ou atualizar estas Condições Gerais de Utilização, desde que informe o Titular das alterações a introduzir, com uma antecedência mínima de 2 (dois) meses. 15.2.Todos os valores referidos nas Condições Particulares poderão ser atualizados, de acordo com as variações do mercado, mediante aviso prévio por circular ou inserido no extrato da Conta D.O. e/ou no extrato da Conta-cartão, podendo o correspondente montante ser incluído no primeiro extrato posterior ao referido aviso, desde que decorridos no mínimo 2 (dois) meses sobre o mesmo. 15.3. Em qualquer dos casos, presume-se o acordo do Titular se, no prazo do pré-aviso, não ordenar o cancelamento de todos os Cartões e efetuar a respetiva devolução. 15.4.Exercendo o Titular esta faculdade, deverá o Banco BIC, a pedido deste, reembolsar o remanescente da anuidade correspondente ao período não decorrido. 15.5.A utilização dos Cartões antes de decorrido o prazo do pré-aviso constitui presunção da aceitação das alterações e/ou das atualizações. 15.6. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o Banco BIC comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte. 16. Dados Pessoais O mesmo que em I – Disposições Comuns – Ponto 13 17. Período de Reflexão 17.1.O Titular tem o direito de revogar o presente contrato no prazo de 14 dias de calendário a contar da data da assinatura do mesmo, através de carta registada com aviso de receção ou declaração escrita notificada ao Banco BIC, no mesmo prazo. 17.2. A revogação durante o período de reflexão não envolve quaisquer encargos para o Titular, exceto os que resultem do cumprimento de obrigações fiscais. 17.3. O Titular deverá inutilizar e devolver o Cartão, se o tiver em seu poder. 18. Foro Para todas as questões emergentes de celebração do presente Contrato, elegem as partes o foro das comarcas de Lisboa, Porto, ou do domicílio do Cliente em Portugal, à escolha da parte que tomar a iniciativa processual. 19. Diferendo sobre Valores Registados Em caso de diferendo entre o Banco BIC e o Titular, o ónus da prova incumbe a quem invocar a seu favor os factos, nos termos gerais de direito. 20. Cessão da Posição Contratual Fica expressamente autorizada pelo Titular a cessão da posição contratual do Banco BIC desde que para outra entidade financeira do Grupo Banco BIC, cessão que será eficaz a partir da data da sua comunicação àquele. 21. Despesas O Banco BIC pode, nos termos gerais de direito, exigir ao Titular, no competente procedimento judicial, todos os encargos em que o Titular o faça incorrer por virtude da cobrança judicial ou extrajudicial da sua dívida, nomeadamente custas judiciais, procuradoria, encargos com deslocações, de expediente e/ ou portes e honorários de Advogados, cujo pagamento venha a ser necessário para efetivar a referida cobrança. IX – Condições Específicas Cartão de Débito - BIC VISA Electron 1. Funcionalidades 1.1. O Cartão constitui um instrumento de pagamento para uso eletrónico que permite ao seu Titular utilizar o saldo da sua Conta de Depósitos à Ordem vinculada, ou de outra que a venha a substituir, para: a) Efetuar levantamentos de numerário a débito em todas as máquinas das Redes Nacional Multibanco em Portugal e/ou da VISA Internacional no estrangeiro; b)Adquirir bens ou serviços em qualquer estabelecimento nacional ou estrangeiro, acreditados pela VISA Internacional; c) Efetuar operações de depósito de numerário ou valores nos Caixas Automáticos associados às Agências do Banco BIC; d) Efetuar pagamentos, quer através dos Caixas Automáticos quer em estabelecimentos; e)Efetuar pagamentos de baixo valor sem digitação do PIN (Código Pessoal). 1.2. Os depósitos serão refletidos na Conta de Depósitos à Ordem vinculada ao Cartão, ou noutra que a venha a substituir. 1.3. Nas operações de depósito, os montantes depositados, em envelope próprio, devem ser exatamente iguais ao valor digitado no teclado da máquina. Os serviços do Banco BIC ficam autorizados a proceder em confiança à abertura dos envelopes e à conferência dos valores que estes contenham. Em caso de divergência entre o montante digitado pelo Titular e o apurado pelo Banco BIC, prevalece o último até prova em contrário, efetuada pelo Titular, sendo o Titular avisado desse facto. 1.4. O depósito de cheques ou outros valores só se tornará efetivo após boa cobrança. 1.5. Relativamente ao depósito de valores, compete ao Titular certificar-se de que os respetivos títulos se encontram em condições formais e substanciais de serem cobrados e creditados na Conta. 1.6.O Banco BIC não se responsabiliza pela apresentação tardia a pagamento de títulos, designadamente cheques e vales de correio, que não tenham sido depositados com a conveniente antecedência relativamente ao termo do respetivo prazo. 1.7. Todas as quantias depositadas no Banco BIC através dos Caixas Automáticos, utilizando o Cartão e o PIN (Código Pessoal) do Titular, presumem-se recebidas pelo Banco BIC às 18 horas do primeiro dia útil seguinte àquele em que as quantias depositadas foram introduzidas na máquina, salvo em caso de: a)Anomalia na transmissão de dados pelo Caixa Automático, caso em que o depósito se considerará recebido às 9 horas do primeiro dia útil seguinte à eliminação dessa; b)Anomalia na transmissão. Neste caso, será atribuído ao depósito a mesma data-valor como se não tivesse havido anomalia. 2. Débitos 2.1. O Titular autoriza o Banco BIC a debitar na Conta de Depósitos à Ordem indicada na Proposta de Adesão e vinculada ao Cartão, ou noutra que a venha a substituir, todas as operações efetuadas com este. 2.2. O Titular compromete-se a manter a Conta vinculada, ou outra que a venha a substituir, devidamente provisionada com saldo suficiente para nela serem lançados todos os movimentos a débito que sejam feitos mediante utilização do Cartão. 2.3. Os descobertos que eventualmente se verifiquem naquela Conta em resultado da utilização do Cartão, vencerão juros à taxa aplicada pelo Banco BIC para os descobertos em Conta, que consta do Anexo I. 2.4. As transações serão liquidadas com data-valor do dia da realização da operação. 2.5. O Banco BIC, nos termos gerais de direito e mediante prévia comunicação escrita ao Titular, poderá debitar qualquer Conta que este possua no Banco BIC, seja ela individual e/ ou solidária, desde que não exista provisão na Conta que foi expressamente indicada, na Proposta de Adesão, como Conta de Depósitos à Ordem vinculada, ou noutra que a venha a substituir. 3. Extratos da Conta de Depósitos à Ordem 3.1. O Banco BIC enviará mensalmente ao Titular, ou em prazo a acordar com as partes, um extrato da Conta de Depósitos à Ordem, onde serão indicados todos os débitos efetuados no período a que o extrato respeita, contendo uma referência que permita ao Cliente identificar cada operação e informação sobre o respetivo montante, a identidade do credor, a data do débito, os encargos cobrados e, sendo caso disso, a taxa de câmbio aplicada. 3.2. O Titular pode optar por receber o seu extrato através de uma das seguintes formas: 3.3. 3.4. 3.5. 3.6. a)Extrato Eletrónico – disponibilizado através do serviço BancoBIC Net, em www.bancobic.pt; b)Extrato em Papel – enviado para a morada constante na Proposta de Adesão, sendo da responsabilidade do Titular a respetiva atualização por escrito. Nos casos de utilização no estrangeiro, o valor da operação em moeda estrangeira constará no extrato da Conta de Depósitos à Ordem, bem como, caso sejam aplicáveis, comissões e taxas, apresentando o respetivo contravalor em Euros. O Titular deverá contactar o Banco BIC sempre que não receba o extrato dentro dos prazos normais. O Banco BIC não terá qualquer responsabilidade nos possíveis atrasos, que não lhe sejam diretamente imputáveis, no recebimento do extrato ou nos casos de extravio postal. O Titular do Cartão pode solicitar o comprovativo de qualquer operação efetuada, podendo ser cobrada a importância expressa no Anexo I. X – Disposições Finais 1. Acesso às Condições Gerais No decurso do presente contrato, o Titular tem o direito a receber, quando o solicite ao Banco e em qualquer momento, cópia das presentes condições gerais, em papel ou em suporte duradouro. 2. Alteração das Condições Gerais 2.1. As partes acordam que o Banco pode alterar as presentes Condições Gerais, mediante comunicação, através de circular, ou de qualquer outro meio apropriado, incluindo o extrato de Conta, ou noutro suporte duradouro, com pelo menos dois meses de antecedência relativamente à data de entrada em vigor da alteração. A alteração das condições a que houver lugar aplica-se a todas as operações novas que se realizem, bem como às renovações das operações em curso. No prazo de dois meses, seguintes à comunicação, o Cliente pode, se assim o entender e no caso de as condições serem para si mais gravosas, cancelar, com efeitos imediatos e sem encargos, as suas Contas, ou deixar de utilizar o produto atingido, considerando que o Cliente aceitou as alterações se não tiver comunicado, por escrito, ao Banco que não as aceita antes da data proposta para a entrada em vigor das mesmas. 2.2. As alterações das taxas de juro ou de câmbio podem ser aplicadas imediatamente e sem pré-aviso se forem mais favoráveis ao Titular ou se se basearem em taxas de juro ou de câmbio de referência, devendo o Banco BIC comunicar essas alterações ao Titular no máximo durante o mês seguinte. 3. Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo O Banco poderá recusar ou suspender, nos termos da lei aplicável, a execução de operações ordenadas pelo Titular, bem como cessar a relação de negócio com efeitos imediatos, quando tenha conhecimento ou suspeite das mesmas poderem estar relacionadas com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, bem como quando o Titular não prestar a informação exigível nos termos da lei, nomeadamente informação sobre a origem e o destino dos fundos. 4. Centralização de Riscos de Crédito e Comunicações ao Banco de Portugal 4.1. O Banco, com o fim de garantir a segurança das operações e sob regime de segredo, informará as instituições de crédito com que mantenha um sistema de informações recíprocas, sobre factos ou elementos das suas relações com o Cliente, o qual autoriza e consente o fornecimento dessas informações. 4.2. O Cliente, desde já, aceita que em caso de incumprimento que origine incidentes de crédito, o Banco está obrigado à prestação de informação relativa a cada devedor, à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal. 4.3. Nos termos da lei, é considerado devedor qualquer pessoa singular ou coletiva interveniente numa operação de crédito que tenha assumido perante o Banco pelo menos um dos seguintes tipos de responsabilidade: responsabilidades de crédito efetivas ou potenciais, Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 9/11 responsabilidades por garantias prestadas e responsabilidades por garantias recebidas. 4.4. A comunicação ao Banco de Portugal obedecerá aos termos constantes da sua regulamentação aplicável, sendo comunicado designadamente o nível de responsabilidade, a situação de crédito, o prazo original e o prazo residual de cada saldo de responsabilidade. 4.5. O Banco informará cada um dos devedores da comunicação da situação de incumprimento; no caso dos garantes (fiadores ou avalistas), essa comunicação só ocorrerá se o pagamento do crédito não tiver sido efetuado dentro do prazo estabelecido para esse efeito. 4.6. Os devedores têm direito a conhecer a informação que sobre si conste da Central de Responsabilidades de Crédito e, caso verifiquem a existência de omissão ou comunicação indevida de qualquer responsabilidade, passada ou presente, devem solicitar a sua retificação ou atualização junto do Banco. 5. Erros de Transmissão O Cliente assume toda a responsabilidade pelos danos decorrentes das perdas, extravios, atrasos, mutilações, viciações ou falsificação e erros de comunicação, quando para dar as instruções ao Banco usar o fax, telefone, telex, correio normal ou eletrónico, swift, ou qualquer outro meio admitido no âmbito dos acessos remotos, para efeitos de movimentação das suas contas, exceto quando haja culpa do Banco. 6. Reclamações, Procedimentos Extrajudiciais de Reclamação e Recurso 6.1. Sem prejuízo do que se encontra legislado acerca do livro de reclamações, as reclama- ções do Cliente, qualquer que seja o seu conteúdo ou objeto, podem ser apresentadas em qualquer Agência do Banco, através do e-mail [email protected] ou da Linha BancoBIC 808 22 44 44 disponível de 2ªf. a 6ªf. das 09h00 às 20h00 (exceto feriados). 6.2. Sem prejuízo de o(s) Cliente(s) poder(em) recorrer aos meios judiciais competentes, o Banco possibilita o acesso a meios extrajudiciais de resolução de litígios tendo para o efeito aderido ao Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto (http://www.cicap.pt) e ao Centro de Informação do Consumo e Arbitragem de Lisboa (http://www.centroarbitragemlisboa.pt), respetivamente, com competência restrita às áreas do Porto e Lisboa, bem como ao Centro de Arbitragem da Universidade Católica Portuguesa (http://www.fd.lisboa.ucp. pt) com âmbito nacional, para a resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais de pequena instância. 7. Conflitos Para dirimir qualquer litígio emergente da relação entre o Banco e os Clientes, ficam estipulados, com exclusão de qualquer outro, os foros das comarcas do Porto, Lisboa, ou da localidade da Agência em que os Clientes tiverem domiciliada a sua Conta, à escolha da parte que tomar a iniciativa processual. Com a subscrição destas Condições Gerais é entregue um exemplar das mesmas a cada Cliente. 8. Fundo de Garantia de Depósitos Os depósitos constituídos no Banco BIC – Banco BIC Português, S.A. beneficiam da garantia de reembolso prestada pelo Fundo de Garantia de Depósitos sempre que ocorra a indisponibilidade dos depósitos por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira. O Fundo de Garantia de Depósitos garante o reembolso da totalidade do valor global dos saldos em dinheiro de cada depositante, desde que esse valor não ultrapasse os 100.000,00 €. No cálculo do valor dos depósitos de cada depositante, considera-se o valor do conjunto das contas de depósito na data em que se verificou a indisponibilidade de pagamento, incluindo os juros e, para o saldo dos depósitos em moeda estrangeira, convertendo em euros, ao câmbio da referida data. Para informações complementares consulte o endereço www.fgd.pt. Li (lemos), compreendi (compreendemos) e declaro (declaramos) aceitar e subscrever todo o clausulado das: Disposições Comuns; Depósitos à Ordem; Depósitos a Prazo; Outras Contas; Condições Gerais de Utilização do Serviço BancoBIC Net; Condições Gerais de Crédito; Condições Gerais de Cartões; Disposições Finais. Declaro (declaramos) autorizar o Banco a consultar toda a informação contida na base de dados do Serviço de Centralização de Risco de Crédito. Mais declaro (declaramos) que, nesta data, nos foi disponibilizado um exemplar das Condições Gerais do presente contrato, a Ficha de Informação Normalizada (FIN) da Conta D.O. em anexo, a qual faz parte integrante do presente contrato bem como o Preçário do Banco atualmente em vigor. Este Contrato é constituído pelas Condições Gerais – Particulares, que aceitei (aceitamos) e subscrevi (subscrevemos), pela Ficha de Informações, pela Ficha de Produtos/Serviços Banco BIC e finalmente, pela Ficha de Assinaturas, que preenchi (preenchemos). , de de 20 O(s) Cliente(s) (a subscrever por todos os Titulares)* *Assinatura conforme documento de identificação ESPAÇO RESERVADO AO BANCO Observações: Mod. 50575/B/21A.04 10.2015 OUAB Conferência de Assinaturas Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 10/11 ANEXO I: PREÇÁRIO DO CARTÃO DE DÉBITO 1. Nos levantamentos de numerário, aplicar-se-ão as seguintes taxas e comissões: 3,00 2. As transações efetuadas em moeda diferente de Euro: a) Independentemente do local da sua realização, são convertidas em Dólares Norte Americanos, quando a moeda utilizada não for essa, e posteriormente em Euros. A taxa média de câmbio aplicada será a praticada nas três principais praças cambiais mundiais e calculada pela VISA Internacional. Esta taxa é acrescida de uma taxa de conversão/ISAF (International Service Assessement Fee) de 1%; b) Nas transações efetuadas em países fora do EEE (ver nota (**)) e dentro do EEE se a moeda utilizada for diferente do Euro, Coroa Sueca ou Leu Romeno, como compensação dos custos de intermediação, processamento, comunicações e risco associado, será ainda aplicada uma taxa de processamento/IPF (International Processing Fee) de 1,7%. 3.Anuidades: a)Taxa de Emissão: Isento para todos os Titulares b)Anuidades: i. 1.º Titular: 12,50€ ii. Titulares Adicionais: 12,50€ 4. Cópia de fatura nacional/internacional: 8,00€. 5. Listagem de Movimentos SIBS: 15,00€, acrescido de 0,60€ por dia adicional. 6. Outras comissões: a)Substituição de Cartão 1.º Titular e Titulares adicionais 5,00€; b)Substituição urgente: 25,00€; A Comissão de substituição referida em a) e b) é isenta por razões não imputáveis ao cliente, designadamente a substituição de cartão originada por falha do sistema, extravio nos correios, captura em ATM por avaria e a motivada pelo desbloqueio do cartão, por terem cessado as razões que o determinaram, nomeadamente, segurança do mesmo, suspeita da sua utilização não autorizada ou fraudulenta. c)Inibição de utilização do Cartão (inclusão em lista negra): Não aplicável; d)Comissão de anulação de Cartão: Isento; e) Produção urgente: 25,00€; f) Desvio de Cartão/ PIN: 5,00€; g) Emissão de 2.ª via de PIN: 3,50€. 7.Fiscalidade: a)Às comissões referidas nos pontos 1, 2, 3, 4 e 6 acresce imposto de selo à taxa legal, nos termos da TGIS; b)O montante referido no ponto 5 inclui IVA à taxa legal, nos termos do art.º 4 do CIVA. Abrange as operações realizadas nas moedas referidas e nos seguintes países: - 18 da zona Euro (Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Portugal); 10 da União Europeia (Bulgária, Croácia, Dinamarca, Hungria, Lituânia, Polónia, Reino Unido, República Checa, Roménia e Suécia) e 3 do EEE - espaço económico europeu (Islândia, Liechtenstein, Noruega) (**) Pagamentos no resto do mundo - abrangem as operações realizadas em todas as moedas e países do mundo, exceto nos referenciados na nota (*). (***) Percentagem sobre o montante do levantamento. Mod. 50575/B/21A.04 10.2015 OUAB (*) Banco BIC Português, S.A. - Sede: Av. António Augusto de Aguiar, 132, 1050 - 020 Lisboa-Portugal - Matriculado na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva 503 159 093 - Capital Social €340.416.000,00 11/11