INFORMAÇÃO PRÉ-CONTRATUAL/CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DA APÓLICE
AÇOREANA AUTO
PROTECÇÃO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS
PARTE I
DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL AUTOMÓVEL
ARTIGO PRELIMINAR
1. Entre a Companhia de Seguros Açoreana, SA, adiante
designada por segurador, e o tomador do seguro mencionado
nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de
seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas
Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas
Condições Especiais.
2. A individualização do presente contrato é efectuada nas
Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das
partes e do respectivo domicílio, os dados do segurado, os
dados do representante do segurador para efeito dos sinistros,
e a determinação do prémio ou a fórmula do respectivo cálculo.
3. As Condições Especiais prevêem a cobertura de outros
riscos e ou garantias além dos previstos nas presentes
Condições Gerais e carecem de ser especificamente
identificadas nas Condições Particulares.
4. Compõem ainda o presente contrato, além das Condições
previstas nos números anteriores e que constituem a apólice, os
documentos previstos no artigo 22.º, bem como as mensagens
publicitárias concretas e objectivas que contrariem cláusulas da
apólice, salvo se estas forem mais favoráveis ao tomador do
seguro ou ao terceiro lesado.
5. Não se aplica o previsto no número anterior relativamente às
mensagens publicitárias cujo fim de emissão tenha ocorrido há
mais de um ano em relação à celebração do contrato, ou
quando as próprias mensagens fixem um período de vigência e
o contrato tenha sido celebrado fora desse período.
6. A apólice indica o sítio da Internet do segurador onde é
disponibilizado de forma fácil, gratuita e susceptível de
impressão o texto do Capítulo III do Título II do Decreto-Lei
número 291/2007, de 21 de Agosto.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES, OBJECTO E GARANTIAS DO CONTRATO
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
a) Apólice, conjunto de Condições identificado no artigo
preliminar e na qual é formalizado o contrato de seguro
celebrado;
b) Segurador, a entidade legalmente autorizada para a
exploração do seguro obrigatório de responsabilidade civil
automóvel, que subscreve o presente contrato;
c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata
com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do
prémio;
d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
e) Terceiro, aquele que, em consequência de um sinistro
coberto por este contrato, sofra um dano susceptível de, nos
termos da lei civil e desta apólice, ser reparado ou indemnizado;
f) Sinistro, a verificação, total ou parcial, do evento que
desencadeia o accionamento da cobertura do risco prevista no
contrato, considerando-se como um único sinistro o evento ou
série de eventos resultante de uma mesma causa;
g) Dano corporal, prejuízo resultante de lesão da saúde física
ou mental;
h) Dano material, prejuízo resultante de lesão de coisa móvel,
CG-90-10-V015
2012-01-01
imóvel ou animal;
i) Dano patrimonial, prejuízo que, sendo susceptível de
avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;
j) Dano não patrimonial, prejuízo que, não sendo susceptível
de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado
através do cumprimento de uma obrigação pecuniária;
l) Franquia, valor da regularização do sinistro nos termos do
contrato de seguro que não fica a cargo do segurador.
ARTIGO 2º - OBJECTO DO CONTRATO
1. O presente contrato destina-se a cumprir a obrigação
de seguro de responsabilidade civil automóvel, fixada
no artigo 4.º do Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de
Agosto.
2. O presente contrato garante, até aos limites e nas
condições legalmente estabelecidas:
a) A responsabilidade civil do tomador do seguro,
proprietário do veículo, usufrutuário, adquirente com
reserva de propriedade ou locatário em regime de
locação financeira, bem como dos seus legítimos
detentores e condutores, pelos danos, corporais e
materiais, causados a terceiros;
b) A satisfação da reparação devida pelos autores de
furto, roubo, furto de uso de veículos ou de acidentes
de viação dolosamente provocados.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL E TEMPORAL
1. O presente contrato abrange a responsabilidade civil
emergente de acidentes ocorridos:
a) Na totalidade dos territórios dos países cujos
serviços nacionais de seguros tenham aderido ao
Acordo entre os serviços nacionais de seguros,
incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante
o período de vigência contratual;
b) No trajecto que ligue directamente dois territórios
onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é
aplicável, quando nele não exista serviço nacional de
seguros.
2. Os países referidos na alínea a) do número anterior
são, concretamente, os Estados membros da União
Europeia, os demais países membros do Espaço
Económico Europeu (Islândia, Liechtenstein e Noruega),
e ainda a Suíça, Croácia, Ilhas Faroé, Ilhas da Mancha,
Gibraltar, Ilha de Man, República de São Marino, Estado
do Vaticano e Andorra, bem como os outros países
cujos serviços nacionais de seguros adiram ao
mencionado Acordo e que venham a ser indicados no
contrato ou nos respectivos documentos probatórios.
3. O contrato pode ainda abranger a responsabilidade
civil decorrente da circulação do veículo em outros
territórios para além dos mencionados no número 1,
concretamente nos de Estados onde exista um serviço
nacional de seguros que tenha aderido à secção II do
Regulamento anexo ao Acordo entre os serviços
nacionais de seguros, desde que seja garantida por um
certificado internacional de seguro (carta verde) válido
para a circulação nesses países.
Companhia de Seguros Açoreana, S.A. – Serviços Centrais: Av. Duque d’Ávila, 171 – 1069-031 Lisboa – Fax: 213 554 021
Sede Social: Largo da Matriz, 45/52 – 9500–094 Ponta Delgada – Fax: 296 302 800
Tel: 707 20 12 48 / Contribuinte Nº 512 004 048 / Capital Social 107.500.000€ / C.R.C. de Ponta Delgada
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4. O presente contrato cobre a responsabilidade civil
por acidentes ocorridos no período de vigência do
contrato nos termos legais aplicáveis.
ARTIGO 4º - ÂMBITO DE COBERTURA
1. O presente contrato abrange:
a) Relativamente aos acidentes ocorridos no território
de Portugal a obrigação de indemnizar estabelecida
na lei civil;
b) Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais
territórios dos países cujos serviços nacionais de
seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços
nacionais de seguros, a obrigação de indemnizar
estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos
acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado
o Acordo do Espaço Económico Europeu, é
substituída pela lei portuguesa sempre que esta
estabeleça uma cobertura superior;
c) Relativamente aos acidentes ocorridos no trajecto
previsto na alínea b) do nº 1 do artigo anterior, apenas
os danos de residentes em Estados membros e países
cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido
ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e
nos termos da lei portuguesa.
2. O presente contrato abrange os danos sofridos por
peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados
das estradas apenas quando e na medida em que a lei
aplicável à responsabilidade civil decorrente do
acidente automóvel determine o ressarcimento desses
danos.
seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no
veículo seguro, quer se verifiquem durante o
transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em
consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a
explosão,
libertação
de
calor
ou
radiação,
provenientes de desintegração ou fusão de átomos,
aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas
desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo
tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em
que se aplicam as presentes condições gerais com as
devidas adaptações previstas para o efeito pelas
partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos
e acidentes de viação dolosamente provocados, o
seguro não garante a satisfação das indemnizações
devidas pelos respectivos autores e cúmplices para
com o proprietário, usufrutuário, adquirente com
reserva de propriedade ou locatário em regime de
locação financeira, nem para com os autores ou
cúmplices ou para com os passageiros transportados
que tivessem conhecimento da posse ilegítima do
veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
CAPÍTULO II
DECLARAÇÃO DO RISCO INICIAL E SUPERVENIENTE
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES DA GARANTIA OBRIGATÓRIA
ARTIGO 6º - DEVER DE DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os
danos corporais sofridos pelo condutor do veículo
seguro responsável pelo acidente, assim como os
danos decorrentes daqueles.
1. O tomador do seguro ou o segurado está obrigado,
antes da celebração do contrato, a declarar com
exactidão todas as circunstâncias que conheça e
razoavelmente deva ter por significativas para a
apreciação do risco pelo segurador.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do
seguro quaisquer danos materiais causados às
seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos
legais, garantida, nomeadamente em consequência da
compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas
colectivas responsáveis pelo acidente, quando no
exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados
das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como
outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas
pessoas, mas, neste último caso, só quando elas
coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e
499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão
indemnizatória decorrente de vínculos com alguma
das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em
contravenção às regras relativas ao transporte de
passageiros constantes do Código da Estrada, onde
designadamente relevam os regimes especiais
relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora
dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos,
quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do
acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas
e) e f) do número anterior, é excluída qualquer
indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do
2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável
a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em
questionário eventualmente fornecido pelo segurador
para o efeito.
3. O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo
havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado
com o propósito de obter uma vantagem, não pode
prevalecer-se:
a) Da omissão de resposta a pergunta do
questionário;
b) De resposta imprecisa a questão formulada em
termos demasiado genéricos;
c) De incoerência ou contradição evidente nas
respostas ao questionário;
d) De facto que o seu representante, aquando da
celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo
sido omitido, conheça;
e) De circunstâncias conhecidas do segurador, em
especial quando são públicas e notórias.
4. O segurador, antes da celebração do contrato, deve
esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado
acerca do dever referido no número 1, bem como do
regime do seu incumprimento, sob pena de incorrer em
responsabilidade civil, nos termos gerais.
ARTIGO 7º - INCUMPRIMENTO DOLOSO DO DEVER DE
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento doloso do dever referido
no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável
mediante declaração enviada pelo segurador ao
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tomador do seguro.
2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no
número anterior deve ser enviada no prazo de três
meses
a
contar
do
conhecimento
daquele
incumprimento.
3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que
ocorra antes de ter tido conhecimento do
incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso
do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o
regime geral da anulabilidade.
4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final
do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo
ou negligência grosseira do segurador ou do seu
representante.
5. Em caso de dolo do tomador do seguro com o
propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido
até ao termo do contrato.
ARTIGO 8º - INCUMPRIMENTO NEGLIGENTE DO DEVER DE
DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO
1. Em caso de incumprimento com negligência do dever
referido no n.º 1 do artigo 6.º, o segurador pode,
mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no
prazo de três meses a contar do seu conhecimento:
a) Propor uma alteração do contrato, fixando um
prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação
ou, caso a admita, da contraproposta;
b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em
caso algum, celebra contratos para a cobertura de
riscos relacionados com o facto omitido ou declarado
inexactamente.
2. O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio
da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção
pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso
este nada responda ou a rejeite.
3. No caso referido no número anterior, o prémio é
devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura
havida.
4. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato,
ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências
tenham sido influenciadas por facto relativamente ao
qual tenha havido omissões ou inexactidões
negligentes:
a) O segurador cobre o sinistro na proporção da
diferença entre o prémio pago e o prémio que seria
devido, caso, aquando da celebração do contrato,
tivesse conhecido o facto omitido ou declarado
inexactamente;
b) O segurador, demonstrando que, em caso algum,
teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o
facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre
o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do
prémio.
ARTIGO 9º - AGRAVAMENTO DO RISCO
1. O tomador do seguro ou o segurado tem o dever de,
durante a execução do contrato, no prazo de 14 dias a
contar do conhecimento do facto, comunicar ao
segurador todas as circunstâncias que agravem o risco,
desde que estas, caso fossem conhecidas pelo
segurador aquando da celebração do contrato, tivessem
podido influir na decisão de contratar ou nas condições
do contrato.
2. No prazo de 30 dias a contar do momento em que
tenha conhecimento do agravamento do risco, o
segurador pode:
a) Apresentar ao tomador do seguro proposta de
modificação do contrato, que este deve aceitar ou
recusar em igual prazo, findo o qual se entende
aprovada a modificação proposta;
b) Resolver o contrato, demonstrando que, em caso
algum, celebra contratos que cubram riscos com as
características resultantes desse agravamento do
risco.
3. A resolução produzirá efeitos no 14º dia subsequente
à sua declaração.
4. Sem prejuízo do disposto no número 1, o
agravamento do risco decorrente do transporte de
matérias perigosas ou outro que não tenha
possibilidade de cobertura de resseguro, constitui o
segurador no direito de resolver o contrato, nos termos
legais em vigor.
ARTIGO 10º - SINISTRO E AGRAVAMENTO DO RISCO
1. Se antes da cessação ou da alteração do contrato nos
termos previstos no artigo anterior ocorrer o sinistro
cuja verificação ou consequência tenha sido
influenciada pelo agravamento do risco, o segurador:
a) Cobre o risco, efectuando a prestação
convencionada, se o agravamento tiver sido correcta
e tempestivamente comunicado antes do sinistro ou
antes de decorrido o prazo previsto no número 1 do
artigo anterior;
b) Cobre parcialmente o risco, reduzindo-se a sua
prestação na proporção entre o prémio efectivamente
cobrado e aquele que seria devido em função das
reais circunstâncias do risco, se o agravamento não
tiver sido correcta e tempestivamente comunicado
antes do sinistro;
c) Pode recusar a cobertura em caso de
comportamento doloso do tomador do seguro ou do
segurado com o propósito de obter uma vantagem,
mantendo direito aos prémios vencidos.
2. Na situação prevista nas alíneas a) e b) do número
anterior, sendo o agravamento do risco resultante de
facto do tomador do seguro ou do segurado, o
segurador não está obrigado ao pagamento da
prestação se demonstrar que, em caso algum, celebra
contratos que cubram riscos com as características
resultantes desse agravamento do risco.
CAPÍTULO III
PAGAMENTO E ALTERAÇÃO DOS PRÉMIOS
ARTIGO 11º - VENCIMENTO DOS PRÉMIOS
1. Salvo convenção em contrário, o prémio inicial ou a primeira
fracção deste, é devido na data da celebração do contrato.
2. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de
anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são
devidos nas datas estabelecidas no contrato.
3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do
valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente
a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos
respectivos avisos.
ARTIGO 12º - COBERTURA
A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do
prémio.
ARTIGO 13º - AVISO DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito
o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da
forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima
de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou
fracções deste.
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2. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências
da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
3. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o
pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou
inferior a três meses e em cuja documentação contratual se
indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do
prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as
consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar
por não enviar o aviso referido no número 1, cabendo-lhe,
nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao
tomador do seguro da documentação contratual referida neste
número.
documento comprovativo do seguro, podendo ser por
período certo e determinado (seguro temporário) ou por
um ano prorrogável por novos períodos de um ano.
2. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último
dia do seu prazo.
3. A prorrogação prevista no número 1 não se efectua
se qualquer das partes denunciar o contrato com 30
dias de antecedência mínima em relação à data da
prorrogação, ou se o tomador do seguro não proceder
ao pagamento do prémio.
ARTIGO 19º - RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ARTIGO 14º - FALTA DE PAGAMENTO DOS PRÉMIOS
1. A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira
fracção deste, na data do vencimento, determina a
resolução automática do contrato a partir da data da
sua celebração.
2. A falta de pagamento do prémio de anuidades
subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do
vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3. A falta de pagamento determina a resolução
automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma
anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de
montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação
do contrato fundada num agravamento superveniente
do risco.
4. O não pagamento, até à data do vencimento, de um
prémio adicional resultante de uma modificação
contratual determina a ineficácia da alteração,
subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições
que vigoravam antes da pretendida modificação, a
menos que a subsistência do contrato se revele
impossível, caso em que se considera resolvido na data
do vencimento do prémio não pago.
1. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o
tempo, havendo justa causa, mediante correio
registado.
2. O segurador não pode invocar a ocorrência de
sinistro como causa relevante para o efeito previsto no
número anterior.
3. O montante do prémio a devolver ao tomador do
seguro em caso de cessação antecipada do contrato é
calculado proporcionalmente ao período de tempo que
decorreria da data da cessação da cobertura até ao
vencimento do contrato, salvo convenção em contrário
nos termos legais.
4. Sempre que o contrato for resolvido, o tomador do
seguro devolve ao segurador o certificado e o dístico
comprovativos da existência de seguro, se estes
tiverem data de validade posterior à da resolução, no
prazo de 8 dias a contar do momento em que aquela
produziu efeitos.
5. A não devolução dos documentos previstos no
número anterior funciona como condição suspensiva da
devolução do prémio, salvo motivo atendível que
impeça a devolução.
6. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24
horas do dia em que seja eficaz.
7. Sempre que o tomador do seguro não coincida com o
segurado, o segurador deve avisar o segurado da
resolução do contrato logo que possível, no máximo até
20 dias após a não renovação ou resolução.
8. A resolução é eficaz decorridos 14 dias sobre a sua
declaração.
ARTIGO 15º - PAGAMENTO POR TERCEIRO
ARTIGO 20º - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO
O prémio pode ser pago, nos termos previstos na lei ou nas
condições particulares da apólice, por terceiro, interessado ou
não no cumprimento da obrigação, aplicando-se o regime
jurídico do contrato de seguro.
ARTIGO 16º - ALTERAÇÃO DO PRÉMIO
1. Não havendo alteração no risco, qualquer alteração do
prémio aplicável ao contrato apenas poderá efectivar-se no
vencimento anual seguinte.
2. A alteração do prémio por aplicação dos agravamentos ou
das bonificações por sinistralidade, regulados no Capítulo VIII,
apenas poderá ser aplicada no vencimento seguinte à
constatação do facto.
CAPÍTULO IV
INÍCIO DE EFEITOS, DURAÇÃO E VICISSITUDES DO
CONTRATO
ARTIGO 17º - INÍCIO DA COBERTURA E DE EFEITOS
1. O dia e hora do início da cobertura dos riscos são indicados
no contrato, e o dia no documento comprovativo do seguro,
atendendo ao previsto no artigo 12.º.
2. O fixado no número anterior é igualmente aplicável ao início
de efeitos do contrato, caso distinto do início da cobertura dos
riscos.
ARTIGO 18º - DURAÇÃO DO CONTRATO
1. O contrato de seguro não se transmite em caso de
alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24
horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado
pelo próprio tomador do seguro para segurar novo
veículo.
2. O tomador do seguro avisa o segurador, por escrito,
da alienação do veículo, nas 24 horas seguintes à
mesma, devendo juntar o certificado provisório do
seguro, o certificado de responsabilidade civil ou o
aviso recibo e o certificado internacional de seguro
(carta verde).
3. Na falta de cumprimento da obrigação de aviso
prevista no número anterior, o segurador tem direito a
uma indemnização de valor igual ao montante do
prémio correspondente ao período de tempo que
decorre entre o momento da alienação do veículo e o
termo da anuidade do seguro em que esta se verifique,
sem prejuízo de terem cessado os efeitos do contrato,
nos termos do disposto no número 1.
4. As partes podem limitar a sanção prevista no número
anterior em função do tempo efectivo de duração do
incumprimento aí previsto.
5. Na comunicação da alienação do veículo ao
segurador, o tomador do seguro pode solicitar a
suspensão dos efeitos do contrato, até à substituição
do veículo, com prorrogação do prazo de validade da
apólice.
6. Não se dando a substituição do veículo dentro de 120
dias contados da data do pedido de suspensão, não há
1. A duração do contrato é indicada neste e no
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lugar à prorrogação do prazo, pelo que o contrato
considera-se resolvido desde a data do início da
suspensão, sendo o prémio a devolver pelo segurador
calculado de acordo com o número 3 do artigo anterior.
ARTIGO 21º - TRANSMISSÃO DE DIREITOS
Salvo convenção em contrário, o falecimento do tomador do
seguro não faz caducar o contrato, sucedendo os seus
herdeiros nos respectivos direitos e obrigações nos termos da
lei.
CAPÍTULO IV
PROVA DO SEGURO
ARTIGO 22º - PROVA DE SEGURO
1. Constitui documento comprovativo do presente contrato de
seguro:
a) Relativamente a veículos com estacionamento habitual em
Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o
certificado provisório, o aviso-recibo, ou o certificado de
responsabilidade civil, quando válidos;
b) Relativamente a veículos com estacionamento habitual fora
do território do Espaço Económico Europeu, os documentos
previstos na alínea anterior e ainda o certificado de seguro de
fronteira, quando válido.
2. Tratando-se de contrato cujo pagamento do prémio se
efectue em fracções inferiores ao quadrimestre e relativamente
ao qual o segurador tenha optado pelo regime de emissão
automática apenas de certificados provisórios, o tomador do
seguro tem o direito de solicitar a emissão do certificado
internacional de seguro, que será emitido em 5 dias úteis e sem
encargos adicionais.
ARTIGO 23º - INTERVENÇÃO DE MEDIADOR DE SEGUROS
1. Nenhum mediador de seguros se presume autorizado a, em
nome do segurador, celebrar ou extinguir contratos de seguro, a
contrair ou alterar as obrigações deles emergentes ou a validar
declarações adicionais, salvo o disposto nos números
seguintes.
2. Pode celebrar contratos de seguro, contrair ou alterar as
obrigações deles emergentes ou validar declarações adicionais,
em nome do segurador, o mediador de seguros ao qual o
segurador tenha conferido, por escrito, os necessários poderes.
3. Não obstante a carência de poderes específicos para o efeito
da parte do mediador de seguros, o seguro considera-se eficaz
quando existam razões ponderosas, objectivamente apreciadas,
tendo em conta as circunstâncias do caso, que justifiquem a
confiança do tomador do seguro de boa fé na legitimidade do
mediador, desde que o segurador tenha igualmente contribuído
para fundar a confiança do tomador do seguro.
CAPÍTULO VI
PRESTAÇÃO PRINCIPAL DO SEGURADOR
ARTIGO 24º - LIMITES DA PRESTAÇÃO(CAPITAL SEGURO)
1. A responsabilidade do segurador é sempre limitada à
importância máxima fixada nas condições particulares
da apólice, seja qual for o número de pessoas lesadas
por um sinistro, e corresponde, em cada momento, pelo
menos ao capital mínimo obrigatório, com o limite
máximo por lesado legalmente fixado.
2. Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída aos lesados for
igual ou exceder o capital seguro, o segurador não
responderá pelas despesas judiciais;
b) Quando a indemnização atribuída aos lesados for
inferior, o segurador responderá pela indemnização e
pelas mesmas despesas até ao limite do capital
seguro.
ARTIGO 25º - FRANQUIA
1. Mediante convenção expressa, pode ficar a cargo do
tomador do seguro ou do segurado uma parte da
indemnização devida a terceiros, não sendo, porém,
esta limitação de garantia oponível a estes.
2. Compete ao segurador, em caso de pedido de
indemnização de terceiros, responder integralmente
pela indemnização devida, sem prejuízo do direito a ser
reembolsado pelo obrigado nos termos do previsto no
número 1 do valor da franquia aplicada.
ARTIGO 26º - PLURALIDADE DE SEGUROS
No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários
seguros, responde, em primeiro lugar e, para todos os efeitos
legais, o seguro de provas desportivas, ou, em caso de
inexistência deste, o seguro de garagista ou, em caso de
inexistência destes dois, o seguro de automobilista ou, em caso
de inexistência destes três, o contrato residual, celebrado nos
termos do número 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei número
291/2007, de 21 de Agosto, ou, em caso de inexistência destes
quatro, o seguro do proprietário do veículo, ou dos outros
sujeitos da obrigação de segurar.
ARTIGO 27º - INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL
1. Se existirem vários lesados pelo mesmo sinistro com direito a
indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante
do capital seguro, os direitos dos lesados contra o segurador
reduzem-se proporcionalmente até à concorrência daquele
montante.
2. O segurador que, de boa fé e por desconhecimento da
existência de outras pretensões, tiver liquidado a um lesado
uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos
termos do número anterior, não fica obrigado para com os
outros lesados senão até perfazer a parte restante do capital
seguro.
CAPÍTULO VII
OBRIGAÇÕES E DIREITOS DAS PARTES
ARTIGO 28º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E
DO SEGURADO
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o
tomador do seguro ou o segurado, sob pena de
responderem por perdas e danos, obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao segurador, no
mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a
8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que
tenha conhecimento da mesma, fornecendo todas as
indicações e provas documentais e ou testemunhais
relevantes para uma correcta determinação das
responsabilidades;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de
evitar ou limitar as consequências do sinistro;
c) A prestar ao segurador as informações relevantes
que este solicite relativas ao sinistro e às suas
consequências.
2. A comunicação do sinistro, prevista na alínea a) do
número anterior, deve ser feita em impresso próprio
fornecido pelo segurador ou disponível no seu sítio na
Internet, ou por qualquer outro meio de comunicação
que possa ser utilizado sem a presença física e
simultânea das partes, desde que dela fique registo
escrito ou gravado.
3. A responsabilidade por perdas e danos prevista no
número 1 não é aplicável quando o segurador tiver
conhecimento do sinistro por outro meio durante os 8
dias previstos na respectiva alínea a), ou o obrigado à
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comunicação prove que não poderia razoavelmente ter
procedido à comunicação devida em momento anterior
àquele em que o fez.
4. O tomador do seguro e o segurado não podem, sob pena de
responderem por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada ou
adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a
responsabilidade do segurador, sem a sua expressa
autorização;
b) Dar ocasião, ainda que por omissão ou negligência, a
sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato
conhecimento ao segurador, a qualquer procedimento judicial
intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da
apólice;
c) Prejudicar o direito de sub-rogação do segurador nos
direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo
sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele.
ARTIGO 29º - OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO
SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O
AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO
1. O segurador paga ao tomador do seguro ou ao segurado as
despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na
alínea b) do número 1 do artigo anterior, desde que razoáveis e
proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem
ineficazes.
2. As despesas indicadas no número anterior devem ser pagas
pelo segurador antecipadamente à data da regularização do
sinistro, quando o tomador do seguro ou o segurado exija o
reembolso, as circunstâncias o não impeçam e o sinistro esteja
coberto pelo seguro.
3. O valor devido pelo segurador nos termos do número 1 é
deduzido ao montante do capital seguro disponível, salvo se
corresponder a despesas efectuadas em cumprimento de
determinações concretas do segurador ou a sua cobertura
autónoma resultar do contrato.
ARTIGO 30º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR
1. O segurador substitui o segurado na regularização amigável
ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente
contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo,
sujeitando-se à acção directa de terceiros lesados ou
respectivos herdeiros.
2. O segurador notifica o tomador do seguro das reclamações
apresentadas por terceiros, mencionando expressamente que,
caso não efectue a participação do sinistro, lhe será aplicável a
sanção prevista na parte final do número 3 do artigo 34.º do
Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto, ou outra
prevista no contrato.
3. O segurador presta ao tomador do seguro e ao segurado os
esclarecimentos necessários ao correcto entendimento dos
procedimentos a adoptar em caso de sinistro, disponibilizando
informação escrita quanto aos prazos a que se compromete,
tendo em conta a tipologia dos sinistros.
4.
As
averiguações
e
peritagens
necessárias
ao
reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, deverão
ser efectuados pelo segurador com prontidão e diligência, sob
pena de esta responder por perdas e danos.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 24º o segurador suportará
as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da
regularização de sinistros referida nos números anteriores.
6. A indemnização deve ser paga logo que concluídas as
investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da
responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos
danos.
7. Se decorridos 30 dias, o segurador, de posse de todos os
elementos indispensáveis à reparação dos danos ou ao
pagamento da indemnização acordada, não tiver realizado essa
obrigação, por causa não justificada ou que lhe seja imputável,
incorrerá em mora, vencendo a indemnização juros à taxa legal
em vigor.
ARTIGO 31º - CÓDIGOS DE CONDUTA, CONVENÇÕES OU
ACORDOS
sua adesão a código de conduta, convenção ou acordo entre
seguradores destinado à regularização dos sinistros,
nomeadamente que assegurem procedimentos mais céleres,
identificando os respectivos subscritores e, bem assim,
prestando os esclarecimentos necessários ou convenientes ao
correcto entendimento da sua aplicação.
ARTIGO 32º - DIREITO DE REGRESSO
Satisfeita a indemnização, o segurador apenas tem direito de
regresso:
a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado
dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso
do veículo causador do acidente, bem como, subsidiariamente,
o condutor do veículo objecto de tais crimes que os devesse
conhecer e causador do acidente;
c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao
acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à
legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou
outras drogas ou produtos tóxicos;
d) Contra o condutor, se não estiver legalmente habilitado, ou
quando haja abandonado o sinistrado;
e) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em
virtude de queda de carga decorrente de deficiência de
acondicionamento;
f) Contra o incumpridor da obrigação de seguro de
responsabilidade civil do garagista;
g) Estando o veículo à guarda de garagista, contra o
responsável civil pelos danos causados pela utilização do
veículo fora do âmbito da actividade profissional do garagista;
h) Estando o veículo à guarda de garagista, e subsidiariamente
ao direito previsto na alínea b), contra a pessoa responsável
pela guarda cuja negligência tenha ocasionado o crime de furto,
roubo ou furto de uso do veículo causador do acidente;
i) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em
virtude de utilização ou condução de veículos que não cumpram
as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao
estado e condições de segurança do veículo, na medida em
que o acidente tenha sido provocado ou agravado pelo mau
funcionamento do veículo;
j) Em especial relativamente ao previsto na alínea anterior,
contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção
periódica que, na pendência do contrato de seguro, tenha
incumprido a obrigação de renovação periódica dessa
apresentação, na medida em que o acidente tenha sido
provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.
CAPÍTULO VIII
AGRAVAMENTOS OU BONIFICAÇÕES POR
SINISTRALIDADE
ARTIGO 33º - BONIFICAÇÕES OU AGRAVAMENTO DOS
PRÉMIOS POR SINISTRALIDADE
1. Os agravamentos por sinistralidade e as bonificações por
ausência de sinistros (Bónus/Malus) regem-se pela tabela e
disposições anexas, as quais fazem parte integrante destas
condições gerais.
2. Para efeitos da aplicação do regime de bónus ou
agravamento, só é considerado o sinistro que tenha dado lugar
ao pagamento de indemnização ou à constituição de uma
provisão, e, neste último caso, desde que o segurador tenha
assumido a correspondente responsabilidade.
3. Em caso de constituição de provisão, o segurador poderá
suspender a atribuição de bónus durante o período de dois
anos, devendo, findo esse prazo, o mesmo ser devolvido e
reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador do
seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a
responsabilidade perante terceiros.
4. No caso de transferência de contratos entre seguradores os
agravamentos e bonificações a aplicar serão determinados pela
tabela e pelas regras de passagem entre classes do novo
segurador, tendo em consideração a experiência de
sinistralidade nos 5 anos imediatamente anteriores, expressa no
certificado de tarifação referido no artigo 34.º.
O segurador, informa o tomador do seguro e o segurado, da
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CAPÍTULO IX
resultem do eventual questionário fornecido pelo
segurador e de que tenha(m) conhecimento ou deva(m)
ter.
2. Do dever de declaração referido no numero anterior o
tomador e/ou segurado tomou(aram) conhecimento
prévio à celebração do contrato tendo entendido o seu
real alcance, importância e efeitos.
3. A violação do dever referido no número 1 pode dar
lugar à anulação do contrato nos termos e com os
efeitos previstos na lei e nos respectivos capítulos do
presente clausulado, dos quais o tomador/segurado
também
foi(ram)
avisado(s),
entendeu(ram)
e
ficou(aram) ciente(s).
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
ARTIGO 39º - PREÂMBULO
ARTIGO 35º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE
AS PARTES
As garantias adiante consignadas, estão também
sujeitas às disposições contidas na Parte I, desde que
as mesmas não contrariem o estipulado nesta Parte.
ARTIGO 34º - CERTIFICADO DE TARIFAÇÃO
O segurador entrega ao tomador do seguro um certificado que
incida sobre os últimos cinco anos da relação contratual,
identificando a existência ou a ausência de acidentes que
envolvam responsabilidade civil provocados pelo veículo ou
veículos cobertos pelo contrato de seguro:
a) Sempre que aquele lho solicite, e num prazo de 15 dias a
contar do pedido;
b) Sempre que a resolução do contrato seja da sua iniciativa,
com uma antecedência de 30 dias em relação à data daquela.
1. As comunicações ou notificações do tomador do seguro ou
do segurado previstas nesta apólice consideram-se válidas e
eficazes caso sejam efectuadas para a sede social do
segurador ou da sucursal, consoante o caso.
2. São igualmente válidas e eficazes as comunicações ou
notificações feitas, nos termos do número anterior, para o
endereço do representante do segurador não estabelecido em
Portugal, relativamente a sinistros abrangidos por esta apólice.
3. As comunicações previstas no presente contrato devem
revestir forma escrita ou ser prestadas por outro meio de que
fique registo duradouro.
4. O segurador só está obrigado a enviar as comunicações
previstas no presente contrato se o destinatário das mesmas
estiver devidamente identificado no contrato, considerando-se
validamente efectuadas se remetidas para o respectivo
endereço constante da apólice.
5. Para os efeitos previstos no Capítulo III do Título II do
Decreto-Lei número 291/2007, de 21 de Agosto, o segurador
pode recorrer a meio de que fique registo gravado, caso esteja
autorizado a fazê-lo nos termos da lei.
ARTIGO 36º - PLURALIDADE DE VEÍCULOS
Sempre que a apólice cubra mais do que um veículo, com
excepção dos seguros para conjuntos de veículos rebocador e
reboque, e dos seguros de garagista e de automobilistas
previstos nos números 3.º e 4.º do artigo 6.º do Decreto-Lei
291/2007 de 21 de Agosto, cada veículo será tratado, para
efeitos de garantia e comprovação do seguro obrigatório, e para
fins estatísticos, como se de contrato separado se tratasse.
ARTIGO 37º - RECLAMAÇÕES E ARBITRAGEM
1. Podem ser apresentadas reclamações no âmbito do presente
contrato aos serviços do segurador identificados no contrato e,
bem assim, ao Instituto de Seguros de Portugal (www.isp.pt).
2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as
divergências que possam surgir em relação à aplicação deste
contrato de seguro podem ser resolvidas por meio de
arbitragem, nos termos da lei em vigor.
ARTIGO 38º - FORO
O foro competente para dirimir os litígios emergentes deste
contrato é o fixado na lei civil.
PARTE II
DO SEGURO FACULTATIVO
DEVER DE DECLARAÇÃO E DE INFORMAÇÃO
1. O contrato tem por base as declarações constantes
da proposta, na qual o tomador ou segurado deve(m)
mencionar com inteira veracidade, todos os factos ou
circunstâncias que permitam a exacta apreciação do
risco e que possam influir na aceitação do contrato e na
determinação do prémio aplicável, mesmo os que não
ARTIGO 40º - ENUMERAÇÃO DAS COBERTURAS BASE E
DEFINIÇÕES
1. RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA - Cobertura
complementar de responsabilidade civil para além do montante
legalmente exigido quanto à obrigação de segurar ou a que for
contratada para veículos não sujeitos àquela obrigação.
2. CHOQUE, COLISÃO OU CAPOTAMENTO - incluindo
quebra isolada de vidros:
2.1. Choque: Danos causados ao veículo por embate contra
qualquer corpo fixo, ou sofrido por aquele quando imobilizado.
2.2. Colisão: Danos causados ao veículo por embate com
qualquer outro corpo em movimento.
2.3 Capotamento: Danos causados ao veículo em que este
perca a sua posição normal e não resulte de Choque ou
Colisão.
3. FURTO OU ROUBO - O desaparecimento, destruição ou
deterioração do veículo por motivo de furto, roubo ou furto de
uso (tentado ou consumado).
4. INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO - Dano causado ao
veículo pela ocorrência de qualquer destes eventos, quer este
se encontre em marcha ou parado, recolhido em garagem ou
qualquer outro local.
5. OUTRAS COBERTURAS - Todas aquelas que vierem a ser
contratadas como Condições Especiais.
6. VALOR EM NOVO - Preço de venda ao público do veículo
seguro, em Portugal, no mês e ano da sua primeira matricula,
considerando todos os impostos e encargos aplicáveis e sem
quaisquer descontos comerciais, acrescido do valor de extras
não integrados de origem, se se pretender incluí-los no seguro.
7. PERDA TOTAL - Desaparecimento do veículo seguro ou
destruição do mesmo quando se verifique uma das seguintes
situações:
a) A reparação seja possível, mas o seu custo exceda o valor
do veículo determinado pela aplicação da tabela de
desvalorização;
b) A reparação não seja materialmente possível ou
tecnicamente aconselhável, de modo a cumprir com os
requisitos de segurança.
8. DANOS PARCIAIS - Danos causados ao veículo seguro, em
consequência de sinistro coberto pelo contrato, passíveis de
reparação por não se enquadrarem na definição de Perda Total.
ARTIGO 41º - OBJECTO DO SEGURO
O presente contrato garante as coberturas referidas no
artigo anterior, que podem ser contratadas isolada ou
conjuntamente conforme estipulado nas Condições
Particulares.
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ARTIGO 42º - ÂMBITO TERRITORIAL
Salvo disposição em contrário constante das Condições
Particulares ou Especiais, as coberturas contratadas
estão limitadas ao território de Portugal.
ARTIGO 43º - EXCLUSÕES
1. Salvo convenção expressa em contrário, ficam
também excluídos:
a) Danos causados aos objectos e mercadorias
transportados no veículo seguro, ainda que sejam
propriedade dos respectivos passageiros;
b) Danos causados a terceiros, em consequência de
acidente de viação resultante de furto, roubo ou furto
de uso;
c) Sinistros em que o veículo seja conduzido por
pessoa que, para tanto, não esteja legalmente
habilitada;
d) Danos causados intencionalmente pelo tomador do
seguro, segurado ou por pessoas por quem eles
sejam civilmente responsáveis;
e) Sinistros resultantes de demência do condutor do
veículo ou quando este conduza sob a influência do
álcool, estupefacientes, outras drogas ou produtos
tóxicos;
f) Danos resultantes de guerra, mobilização,
revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos, actos
de vandalismo, alterações de ordem pública, actos de
terrorismo e/ou sabotagem, força ou poder de
autoridade, execução da Lei Marcial ou usurpação de
poder civil ou militar;
g) Sinistros ocorridos em serviço diferente e de maior
risco do que aquele que estiver contratado nas
Condições Particulares;
h) Sinistros provocados por fenómenos sísmicos,
meteorológicos, inundações, desmoronamentos e
afundamentos do solo, furacões e outras convulsões
violentas da natureza;
i) Sinistros originados pelo veículo quando não
tiverem sido cumpridas as disposições sobre
inspecção obrigatória ou outras relativas à
homologação do veículo, excepto se for feita prova de
que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo
mau estado do veículo, nem por causa conexa com a
falta de homologação;
j) Sinistros causados por excesso ou mau
acondicionamento de carga, transporte de objectos ou
participação em actividades que ponham em risco a
estabilidade e domínio do veículo;
l) Lucros cessantes ou perda de benefícios ou
resultados advindos ao tomador do seguro ou ao
segurado em virtude de privação de uso, gastos de
substituição ou depreciação do veículo seguro ou
provenientes de depreciação, desgaste ou consumo
naturais;
m) Danos em pintura de letras, desenhos, emblemas,
dísticos alegóricos ou de reclamos ou propaganda no
veículo seguro, quando não for feita a sua menção e
valorização nas Condições Particulares ou Especiais;
n) Danos em aparelhos e instrumentos não
incorporados de origem no veículo (extras), quando
não constem expressamente discriminados e com a
indicação do respectivo valor nas Condições
Particulares ou Especiais;
o) Danos directa e exclusivamente provenientes de
defeito de construção, montagem ou afinação, vício
próprio ou má conservação do veículo;
p) Danos produzidos directamente por lama ou
alcatrão ou outros materiais utilizados na construção
das vias;
q) Danos causados intencional ou involuntariamente
pelos próprios ocupantes ou outras pessoas, com
quaisquer objectos que empunhem ou arremessem.
2. Relativamente às coberturas de Choque, Colisão ou
Capotamento (incluindo quebra isolada de vidros), e
salvo convenção expressa em contrário, também não
estão abrangidos os danos:
a) Provenientes do mau estado das estradas ou
caminhos, quando deste facto não resulte choque,
colisão ou capotamento;
b) Nas jantes, câmaras de ar e pneus, excepto se
resultarem de choque, colisão ou capotamento e
quando acompanhados de outros danos ao veículo;
c) Resultantes da circulação em locais reconhecidos
como não acessíveis ao veículo, quer pela natureza do
veículo quer por disposição legal ou regulamentar;
d) Causados ao veículo em circulação quando estiver
a fazer serviço de reboque, caso não tenha sido
declarado previamente ao segurador que o veículo
seguro efectua serviço de reboque;
f) Causados por objectos transportados ou durante
operações de carga e descarga.
3. Relativamente à cobertura de Incêndio, Raio ou
Explosão, e salvo convenção expressa em contrário,
não estão compreendidos os danos na aparelhagem ou
instalação eléctrica, desde que não resultem de
incêndio ou explosão.
ARTIGO 44º - CAPITAL SEGURO E FRANQUIAS
1. Os valores máximos garantidos pelo segurador, bem
como as franquias contratadas encontram-se expressos
nas Condições Particulares.
2. Salvo convenção em contrário expressa nas
Condições Particulares, aplicam-se ao presente
contrato as seguintes regras:
a) A determinação do capital seguro deve obedecer
aos seguintes critérios:
VEÍCULOS NOVOS - O capital seguro deverá
corresponder ao seu Valor em Novo, tal como
definido no número 6 do artigo 40º.
VEÍCULOS USADOS - O capital seguro, deverá
corresponder ao respectivo Valor em Novo, tal como
definido no número 6 do artigo 40º, deduzido da
percentagem de desvalorização constante da tabela
de desvalorização anexa ao presente contrato.
b) Nas anuidades seguintes à da celebração do
contrato,
o
capital
seguro
do
veículo
é
automaticamente actualizado, de acordo com a tabela
de desvalorização anexa ao presente contrato.
3. O tomador do seguro ou o segurador podem, por
acordo entre as partes, modificar as regras
estabelecidas
no
número
anterior,
mediante
comunicação escrita à outra parte, com a antecedência
mínima de 30 dias em relação ao vencimento do
contrato.
4. O segurador pode igualmente propor ao tomador do
seguro, no prazo previsto no número anterior,
alterações à tabela vigente ou a aplicação de uma nova
tabela.
5. A franquia será sempre deduzida no momento do
pagamento da indemnização, ainda que o segurador o
realize directamente à entidade reparadora ou a
qualquer outra.
6. As franquias não serão aplicáveis na cobertura de
Furto ou Roubo, salvo convenção em contrário
estabelecida nas Condições Particulares.
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7. As franquias não serão igualmente aplicáveis na
Quebra isolada de vidros incluída na cobertura de
Choque, colisão ou capotamento, salvo convenção
expressa em contrário estabelecida nas Condições
Particulares.
ARTIGO 45º - RESSARCIMENTO DOS DANOS
1. O segurador pode optar pela reparação do veículo, pela sua
substituição, ou pela atribuição de uma indemnização em
dinheiro, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo
seguinte.
2. As reparações serão da responsabilidade do segurador e
feitas de maneira a repor a parte danificada do veículo seguro
no estado anterior ao sinistro.
3. Nas reparações que exijam substituição de peças ou
sobressalentes e o tomador do seguro não queira sujeitar-se à
demora para a sua obtenção, o segurador não é responsável
pelos prejuízos directa ou indirectamente daí resultantes,
limitando-se à obrigação de indemnizar pelo custo das peças ou
sobresselentes, na base dos preços fixados na última tabela de
venda ao público ou dos preços do mercado, quando possam
ser fabricados pela indústria nacional.
4. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso e querendo o tomador
do seguro usar dos direitos que o contrato de seguro lhe
confere, deverá apresentar, logo que possível, queixa às
autoridades competentes e promover todas as diligências ao
seu alcance conducentes à descoberta do veículo e dos autores
do crime.
5. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao
desaparecimento do veículo e que se prolongue por mais de 60
dias contados desde a data de participação dessa ocorrência às
autoridades competentes, o segurador obriga-se ao pagamento
da indemnização devida, nos termos do presente contrato.
ARTIGO 46º - VALOR DA INDEMNIZAÇÃO E REGRA
PROPORCIONAL
1. Em caso de PERDA TOTAL, o valor da indemnização
corresponderá ao capital seguro à data do sinistro, nos
termos do artigo 44º, deduzido da franquia
contratualmente aplicável e, se for o caso, do valor
atribuído ao veículo após o sinistro.
2. Em caso de DANO PARCIAL as reparações a suportar
pelo segurador terão como limite o valor máximo de
indemnização previsto para o caso de Perda Total, nos
termos do número anterior.
3. Nas situações em que, por convenção expressa nas
Condições Particulares, não se aplicarem ao contrato as
regras gerais de fixação do capital seguro estabelecidas
no número 2 do artigo 44º, haverá lugar à aplicação da
regra proporcional nos termos previstos na lei.
ARTIGO 47º - REDUÇÃO E/OU REPOSIÇÃO DE CAPITAL
1. O montante da indemnização será abatido ao capital seguro,
ficando este reduzido daquele valor desde a data do sinistro até
ao vencimento anual do contrato.
2. O tomador do seguro pode repor o capital através do
pagamento de um prémio suplementar correspondente ao
capital reposto e ao período de tempo não decorrido, até ao
vencimento do contrato.
segurado, este deve ser avisado, com 30 dias de
antecedência, da redução ou extinção das coberturas
contratadas.
3. No caso de haver direitos ressalvados nos termos do
artigo anterior, a comunicação deverá também ser
enviada às pessoas ou entidades respectivas.
4. Salvo convenção expressa em contrário:
a) Quando a redução ou extinção for da iniciativa do
segurador, o prémio a devolver ao tomador do seguro
será calculado proporcionalmente ao período de
tempo que falta decorrer até ao vencimento do
contrato;
b) Quando a redução ou extinção for da iniciativa do
tomador do seguro, o segurador devolverá o prémio
correspondente ao tempo não decorrido.
5. No caso de perda total ou venda do veículo sinistrado
por facto originado em responsabilidade de terceiros,
com resolução do contrato e anulação do valor seguro,
o segurador devolverá ao tomador do seguro a parte do
prémio cobrado proporcional ao tempo que medeia
entre as referidas perda ou venda e o termo do período
de vigência do contrato.
6. O disposto no número anterior não se aplica caso o
segurador tenha efectuado qualquer pagamento em
consequência do sinistro.
ARTIGO 50º - DIREITO DE REGRESSO
Para além das situações previstas no artigo 32º, subsiste o
direito de regresso do segurador, contra qualquer pessoa ou
entidade, em todos os demais casos em que legalmente esse
direito possa existir.
ARTIGO 51º - SUB-ROGAÇÃO
O segurador que haja indemnizado fica sub-rogado nos
respectivos direitos contra os causadores ou outros
responsáveis pelos prejuízos, podendo exigir que a subrogação seja expressamente outorgada no acto de pagamento
e, recusá-lo, se tal lhe for negado, bem como exigir que lhe seja
entregue quitação devidamente autenticada notarialmente.
ARTIGO 52º - DIREITO À COMPENSAÇÃO
Em caso de sinistro, o segurador reserva-se o direito por via de
compensação de cobrar ou descontar na eventual
indemnização o pagamento da totalidade do prémio ou das
fracções ainda não pagas.
ARTIGO 48º - DIREITOS RESSALVADOS
Quando o segurador haja aceite a ressalva de direitos desta
Apólice a favor das pessoas ou entidades indicadas nas
Condições Particulares, e enquanto tal se mantiver, a liquidação
dos sinistros por perda total não poderá ser efectuada sem o
prévio acordo das referidas pessoas ou entidades.
ARTIGO 49º - REDUÇÃO OU EXTINÇÃO DAS COBERTURAS
1. Qualquer das partes contratantes pode, a todo o
tempo, reduzir ou retirar do contrato as coberturas
contratadas, mediante comunicação escrita com a
antecedência mínima de 30 dias.
2. Sempre que o tomador do seguro não coincida como
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ANEXO I
TABELA DE BÓNUS MALUS
CONDIÇÕES GERAIS
0
Ano em
que
ocorre o
sinistro
1
2
Números de sinistros ocorridos
3
4
5
6
7
8
Malus
Nível
Bónus
0
0
0%
15%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
1/2
1
10%
15%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
15%
15%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
20%
0%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
25%
0%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
30%
0%
30%
45%
100%
150% Caso a Caso Caso a Caso Caso a Caso
3/5
2
6/9
3
35%
30%
0%
30%
45%
100%
150%
10/12
4
40%
35%
10%
15%
30%
45%
100%
150%
Caso a Caso
13/14
15/16
17/18
>18
5
6
7
8
45%
50%
55%
60%
35%
40%
45%
50%
15%
30%
35%
40%
0%
0%
0%
30%
30%
15%
15%
0%
45%
30%
30%
15%
100%
45%
45%
30%
150%
100%
100%
45%
Caso a Caso
150%
150%
100%
BONIFICAÇÕES E AGRAVAMENTOS POR SINISTRALIDADE
1. Bonificações por ausência de sinistro
1.1. O tomador do seguro terá direito a redução no prémio
comercial quando, durante uma ou mais anuidades
consecutivas, não se verifiquem nenhuma das situações
seguintes:
a) Ocorrência de sinistro que tenha dado lugar ao
pagamento de qualquer indemnização;
b) Ocorrência de sinistro que dê lugar à constituição de
provisão e o segurador tenha assumido a responsabilidade
perante terceiros.
1.2. Em caso de constituição de provisão, o segurador poderá
suspender a atribuição de bónus durante o período de dois
anos, devendo, findo este prazo, o mesmo ser devolvido e
reposta a situação tarifária sem prejuízo para o tomador do
seguro, caso o segurador não tenha, entretanto, assumido a
responsabilidade perante terceiros.
1.3. Para efeitos do estabelecido em 1 serão consideradas as
seguintes bonificações:
1.3.1 Contratos Novos não bonificados:
a) Uma anuidade: 10% ou 15% de bónus; (*)
b) Duas anuidades: 20% ou 25% ou 30% de bónus;
c) Cinco anuidades: 35% de bónus;
d) Nove anuidades: 40% de bónus;
e) Doze anuidades: 45% de bónus;
f) Catorze anuidades: 50% de bónus;
g) Dezasseis anuidades; 55% de bónus;
h) Dezoito ou mais anuidades; 60% de bónus.
(*) Para um contrato que em novo tenha sido objecto de
uma bonificação de 10%, ao perfazer 2 (dois) anos sem
sinistros, ser-lhe-á atribuído uma bonificação de 25%.
Para um contrato que em novo tenha sido objecto de uma
bonificação de 15%, ao perfazer 2 (dois) anos sem
sinistros, ser-lhe-á atribuído uma bonificação de 30%.
1.4. Manter-se-á a concessão de bónus em contratos
transferidos de outros seguradores, conforme certificado de
tarifação e de acordo com a tabela de Bónus-Malus em vigor
na Açoreana.
1.5. Esta redução caduca no termo da anuidade em que
tenha havido lugar ao pagamento de qualquer indemnização
Caso a Caso Caso a Caso
ou à constituição de provisão por ser presumível esse
pagamento.
1.6. A bonificação é aplicável ao prémio comercial acrescido
de todos os sobreprémios aplicáveis.
1.7. Sempre que, em contratos com direito a bónus, se
verifiquem alterações que dêem origem a alteração do
prémio, o bónus deverá ser sempre corrigido em simultâneo
com a alteração do prémio.
2. Agravamentos obrigatórios a praticar em caso de Sinistro (1)
Em relação a todos os contratos serão obrigatoriamente
praticados os seguintes agravamentos, no vencimento
seguinte à constatação do facto:
2.1. Contratos bonificados em 60%:
a) 1 sinistro: 50% de Bónus;
b) 2 sinistros: 40% de Bónus;
c) 3 sinistros: 30% de Bónus;
d) 4 sinistros: Perda de Bónus;
e) 5 sinistros: agravamento de 15%;
f) 6 sinistros: agravamento de 30%;
g) 7 sinistros: agravamento de 45%;
h) 8 sinistros: agravamento de 100%
i) Mais de 8 sinistros: agravamento caso a caso.
2.2. Contratos bonificados em 55%:
a) 1 sinistro: 45% de Bónus;
b) 2 sinistros: 35% de Bónus;
c) 3 sinistros: Perda de Bónus;
d) 4 sinistros: agravamento de 15%;
e) 5 sinistros: agravamento de 30%;
f) 6 sinistros: agravamento de 45%;
g) 7 sinistros: agravamento de 100%;
h) 8 sinistros: agravamento de 150%;
i) Mais de 8 sinistros: agravamento caso a caso.
2.3. Contratos bonificados em 50%:
a) 1 sinistro: 40% de Bónus;
b) 2 sinistros: 30% de Bónus;
c) 3 sinistros: Perda de Bónus;
d) 4 sinistros: agravamento de 15%;
e) 5 sinistros: agravamento de 30%;
f) 6 sinistros: agravamento de 45%;
g) 7 sinistros: agravamento de 100%;
Página 10 de 71
h) 8 sinistros: agravamento de 150%;
i) Mais de 8 sinistros: agravamento caso a caso.
2.4. Contratos bonificados em 45%:
a) 1 sinistro: 35% de Bónus;
b) 2 sinistros: 15% de Bónus;
c) 3 sinistros: perda de Bónus;
d) 4 sinistros: agravamento de 30%;
e) 5 sinistros: agravamento de 45%;
f) 6 sinistros: agravamento de 100%;
g) 7 sinistros: agravamento de 150%;
h) Mais de 7 sinistros: agravamento caso a caso.
2.5. Contratos bonificados em 40%:
a) 1 sinistro: 35% de Bónus;
b) 2 sinistros: 10% de Bónus;
c) 3 sinistros: agravamento de 15%;
d) 4 sinistros: agravamento de 30%;
e) 5 sinistros: agravamento de 45%;
f) 6 sinistros: agravamento de 100%;
g) 7 sinistros: agravamento de 150%;
h) Mais de 7 sinistros: agravamento caso a caso.
3.2. Contratos Agravados - Recuperação do Bónus:
Os contratos com agravamento igual ou superior a 15%
beneficiarão de um bónus de 30%, se durante duas
anuidades consecutivas não se verificarem nenhuma das
situações previstas em 1.1. .
As coberturas de Quebra Isolada de Vidros, Assistência em
Viagem, Protecção EUROP ASSISTANCE, Privação de
Uso, Veículo de Substituição, Protecção Ocupantes e
Grandes Sinistros - Perda Total (Coberturas Choque,
Colisão, Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão, Furto
ou Roubo, Actos de Vandalismo e Fenómenos da Natureza)
bem como os sinistros participados ao abrigo destas
coberturas, não estão sujeitos às Bonificações ou
Agravamentos previstos na presente tabela.
(1) Os agravamentos por sinistro são aplicáveis ao prémio
comercial acrescido de todos os sobreprémios.
2.6. Contratos bonificados em 35%:
a) 1 sinistro: 30% de Bónus;
b) 2 sinistros: perda de Bónus;
c) 3 sinistros: agravamento de 30%;
d) 4 sinistros: agravamento de 45%;
e) 5 sinistros: agravamento de 100%;
f) 6 sinistros: agravamento de 150%;
g) mais de 6 sinistros: agravamento caso a caso.
2.7. Contratos bonificados em 30%:
a) 1 sinistro: perda de Bónus;
b) 2 sinistros: agravamento de 30%;
c) 3 sinistros: agravamento de 45%;
d) 4 sinistros: agravamento de 100%;
e) 5 sinistros: agravamento de 150%;
f) mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.
2.8. Contratos bonificados em 25%:
a) 1 sinistro: perda de Bónus;
b) 2 sinistros: agravamento de 30%;
c) 3 sinistros: agravamento de 45%;
d) 4 sinistros: agravamento de 100%;
e) 5 sinistros: agravamento de 150%;
f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.
2.9. Contratos bonificados em 20%:
a) 1 sinistro: perda de Bónus;
b) 2 sinistros: agravamento de 30%;
c) 3 sinistros: agravamento de 45%;
d) 4 sinistros: agravamento de 100%;
e) 5 sinistros: agravamento de 150%;
f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.
3.0 Contratos não bonificados e/ou bonificados em 15%:
a) 1 sinistro: agravamento de 15%;
b) 2 sinistros: agravamento de 30%;
c) 3 sinistros: agravamento de 45%;
d) 4 sinistros: agravamento de 100%;
e) 5 sinistros: agravamento de 150%;
f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.
3.1. Contratos não bonificados e/ou bonificados em 10%:
a) 1 sinistro: agravamento de 15%;
b) 2 sinistros: agravamento de 30%;
c) 3 sinistros: agravamento de 45%;
d) 4 sinistros: agravamento de 100%;
e) 5 sinistros: agravamento de 150%;
f) Mais de 5 sinistros: agravamento caso a caso.
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RAMO AUTOMÓVEL
CONDIÇÕES GERAIS
ANEXO II
TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO MENSAL (Em %)
DANOS PRÓPRIOS
TABELA 1
Veículos ligeiros de valor em novo até 35.000€
TABELA 2
Veículos ligeiros de valor em novo superior a 35.000€
Mês
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º ano
Mês
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º
ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
14,0
16,0
18,0
20,0
22,0
24,0
25,0
26,0
27,0
28,0
29,0
30,0
31,0
32,0
33,0
34,0
35,0
36,0
37,0
38,0
39,0
40,0
41,0
42,0
43,0
44,0
45,0
46,0
47,0
48,0
48,5
49,0
49,5
50,0
50,5
51,0
51,5
52,0
52,0
53,0
53,0
54,0
54,5
55,0
55,5
56,0
56,5
57,0
57,5
58,0
58,5
59,0
59,5
60,0
60,0
60,0
60,0
60,0
60,0
61,0
61,0
61,0
61,0
61,0
61,0
62,0
62,0
62,0
62,0
62,0
62,0
63,0
63,0
63,0
63,0
63,0
63,0
64,0
64,0
64,0
64,0
64,0
64,0
65,0
65,0
65,0
65,0
65,0
65,0
66,0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
2,5
5,0
7,5
10,0
12,5
15,0
17,5
20,0
22,5
25,0
27,5
30,0
31,0
32,0
33,0
34,0
35,0
36,0
37,0
38,0
39,0
40,0
41,0
42,0
43,0
44,0
45,0
46,0
47,0
48,0
49,0
50,0
51,0
52,0
53,0
54,0
54,5
55,0
55,5
56,0
56,5
57,0
57,5
58,0
58,5
59,0
59,5
60,0
60,5
61,0
61,5
62,0
62,5
63,0
63,5
64,0
64,5
65,0
65,5
66,0
66,0
66,0
66,0
66,0
66,0
67,0
67,0
67,0
67,0
67,0
67,0
68,0
68,0
68,0
68,0
68,0
68,0
69,0
69,0
69,0
69,0
69,0
69,0
70,0
70,0
70,0
70,0
70,0
70,0
71,0
71,0
71,0
71,0
71,0
71,0
72,0
TABELA 3
Veículos comerciais (mistos e camionetas)
TABELA 4
Motociclos
Mês
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º ano
Mês
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º
ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
14,0
16,0
18,0
20,0
22,0
24,0
25,5
27,0
28,5
30,0
31,5
33,0
34,5
36,0
37,5
39,0
40,5
42,0
43,5
45,0
46,6
48,0
49,5
51,0
52,5
54,0
55,5
57,0
58,5
60,0
61,0
62,0
63,0
64,0
65,0
66,0
67,0
68,0
69,0
70,0
71,0
72,0
73,0
74,0
75,5
76,0
77,0
78,0
79,0
80,0
81,0
82,0
83,0
84,0
84,0
84,0
84,0
84,0
84,0
85,0
85,0
85,0
85,0
85,0
85,0
86,0
86,0
86,0
86,0
86,0
86,0
87,0
87,0
87,0
87,0
87,0
87,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
88,0
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
2,0
4,0
6,0
8,0
10,0
12,0
14,0
16,0
18,0
20,0
22,0
24,0
25,0
26,0
27,0
28,0
29,0
30,0
31,0
32,0
33,0
34,0
35,0
36,0
37,0
38,0
39,0
40,0
41,0
42,0
43,0
44,0
45,0
46,0
47,0
48,0
49,0
50,0
51,0
52,0
53,0
54,0
55,0
56,0
57,0
58,0
59,0
60,0
61,0
62,0
63,0
64,0
65,0
66,0
67,0
68,0
69,0
70,0
71,0
72,0
72,0
72,0
72,0
72,0
72,0
73,0
73,0
73,0
73,0
73,0
73,0
74,0
74,0
74,0
74,0
74,0
74,0
75,0
75,0
75,0
75,0
75,0
75,0
76,0
76,0
76,0
76,0
76,0
76,0
77,0
77,0
77,0
77,0
77,0
77,0
78,0
TABELA 5
Veículos pesados
Mês
1º
ano
2º
ano
3º
ano
4º
ano
5º
ano
6º
ano
7º
ano
8º ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
4,0
8,0
12,0
16,0
20,0
24,0
28,0
32,0
36,0
40,0
44,0
48,0
49,0
50,0
51,0
52,0
53,0
54,0
55,0
56,0
57,0
58,0
59,0
60,0
60,5
61,0
61,5
62,0
62,5
63,0
63,5
64,0
64,5
65,0
65,5
66,0
66,0
66,0
66,0
66,0
66,0
67,0
67,0
67,0
67,0
67,0
67,0
68,0
68,0
68,0
68,0
68,0
68,0
69,0
69,0
69,0
69,0
69,0
69,0
70,0
70,0
70,0
70,0
70,0
70,0
71,0
71,0
71,0
71,0
71,0
71,0
72,0
72,0
72,0
72,0
72,0
72,0
73,0
73,0
73,0
73,0
73,0
73,0
74,0
74,0
74,0
74,0
74,0
74,0
75,0
75,0
75,0
75,0
75,0
75,0
76,0
ANEXO III
TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO
DANOS PRÓPRIOS
2005
(A TABELA A APLICAR SERÁ INDICADA NAS CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE)
A – Veículos Ligeiros de Passageiros – gasolina – Valor em novo até 25.000€
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
1,6%
3,2%
4,8%
6,4%
8,0%
9,6%
11,2%
12,8%
14,4%
16,0%
17,6%
19,2%
2
20,0%
20,8%
21,6%
22,4%
23,2%
24,0%
24,8%
25,6%
26,4%
27,2%
28,0%
28,8%
3
29,6%
30,4%
31,2%
32,0%
32,8%
33,6%
34,4%
35,2%
36,0%
36,8%
37,6%
38,4%
4
39,1%
39,8%
40,5%
41,2%
41,9%
42,6%
43,3%
44,0%
44,7%
45,4%
46,1%
46,8%
5
47,5%
48,2%
48,9%
49,6%
50,3%
51,0%
51,7%
52,4%
53,1%
53,8%
54,5%
55,2%
6
55,8%
56,4%
57,0%
57,6%
58,2%
58,8%
59,4%
60,0%
60,6%
61,2%
61,8%
62,4%
7
62,9%
63,4%
63,9%
64,4%
64,9%
65,4%
65,9%
66,4%
66,9%
67,4%
67,9%
68,4%
8
68,8%
69,2%
69,6%
70,0%
70,4%
70,8%
71,2%
71,6%
72,0%
72,4%
72,8%
73,2%
9
73,6%
74,0%
74,4%
74,8%
75,2%
75,6%
76,0%
76,4%
76,8%
77,2%
77,6%
78,0%
10
78,4%
78,8%
79,2%
79,6%
80,0%
80,4%
80,8%
81,2%
81,6%
82,0%
82,4%
82,8%
Tabela A
Página 12 de 71
B – Veículos Ligeiros de Passageiros – gasolina – Valor em novo superior a 25.000€
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
2,1%
4,2%
6,3%
8,4%
10,5%
12,6%
14,7%
16,8%
18,9%
21,0%
23,1%
25,2%
2
26,0%
26,8%
27,6%
28,4%
29,2%
30,0%
30,8%
31,6%
32,4%
33,2%
34,0%
34,8%
3
35,6%
36,4%
37,2%
38,0%
38,8%
39,6%
40,4%
41,2%
42,0%
42,8%
43,6%
44,4%
4
45,0%
45,6%
46,2%
46,8%
47,4%
48,0%
48,6%
49,2%
49,8%
50,4%
51,0%
51,6%
5
52,2%
52,8%
53,4%
54,0%
54,6%
55,2%
55,8%
56,4%
57,0%
57,6%
58,2%
58,8%
6
59,4%
60,0%
60,6%
61,2%
61,8%
62,4%
63,0%
63,6%
64,2%
64,8%
65,4%
66,0%
7
66,6%
67,2%
67,8%
68,4%
69,0%
69,6%
70,2%
70,8%
71,4%
72,0%
72,6%
73,2%
8
73,6%
74,0%
74,4%
74,8%
75,2%
75,6%
76,0%
76,4%
76,8%
77,2%
77,6%
78,0%
9
78,3%
78,6%
78,9%
79,2%
79,5%
79,8%
80,1%
80,4%
80,7%
81,0%
81,3%
81,6%
10
81,9%
82,2%
82,5%
82,8%
83,1%
83,4%
83,7%
84,0%
84,3%
84,6%
84,9%
85,2%
Tabela B
C – Veículos Ligeiros de Passageiros – Diesel
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
1,5%
3,0%
4,5%
6,0%
7,5%
9,0%
10,5%
12,0%
13,5%
15,0%
16,5%
18,0%
2
18,7%
19,4%
20,1%
20,8%
21,5%
22,2%
22,9%
23,6%
24,3%
25,0%
25,7%
26,4%
3
27,1%
27,8%
28,5%
29,2%
29,9%
30,6%
31,3%
32,0%
32,7%
33,4%
34,1%
34,8%
4
35,5%
36,2%
36,9%
37,6%
38,3%
39,0%
39,7%
40,4%
41,1%
41,8%
42,5%
43,2%
5
43,9%
44,6%
45,3%
46,0%
46,7%
47,4%
48,1%
48,8%
49,5%
50,2%
50,9%
51,6%
6
52,3%
53,0%
53,7%
54,4%
55,1%
55,8%
56,2%
57,2%
57,9%
58,6%
59,3%
60,0%
7
60,5%
61,0%
61,5%
62,0%
62,5%
63,0%
63,5%
64,0%
64,5%
65,0%
65,5%
66,0%
8
66,4%
66,8%
67,2%
67,6%
68,0%
68,4%
68,8%
69,2%
69,6%
70,0%
70,4%
70,8%
9
71,2%
71,6%
72,0%
72,4%
72,8%
73,2%
73,6%
74,0%
74,4%
74,8%
75,2%
75,6%
10
75,9%
76,2%
76,5%
76,8%
77,1%
77,4%
77,7%
78,0%
78,3%
78,6%
78,9%
79,2%
Tabela C
D – Veículos Comerciais Ligeiros
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
1,9%
3,8%
5,7%
7,6%
9,5%
11,4%
13,3%
15,2%
17,1%
19,0%
20,9%
22,8%
2
23,6%
24,4%
25,2%
26,0%
26,8%
27,6%
28,4%
29,2%
30,0%
30,8%
31,6%
32,4%
3
33,1%
33,8%
34,5%
35,2%
35,9%
36,6%
37,3%
38,0%
38,7%
39,4%
40,1%
40,8%
4
41,5%
42,2%
42,9%
43,6%
44,3%
45,0%
45,7%
46,4%
47,1%
47,8%
48,5%
49,2%
5
49,9%
50,6%
51,3%
52,0%
52,7%
53,4%
54,1%
54,8%
55,5%
56,2%
56,9%
57,6%
6
58,1%
58,6%
59,1%
59,6%
60,1%
60,6%
61,1%
61,6%
62,1%
62,6%
63,1%
63,6%
7
64,0%
64,4%
64,8%
65,2%
65,6%
66,0%
66,4%
66,8%
67,2%
67,6%
68,0%
68,4%
8
68,8%
69,2%
69,6%
70,0%
70,4%
70,8%
71,2%
71,6%
72,0%
72,4%
72,8%
73,2%
9
73,5%
73,8%
74,1%
74,4%
74,7%
75,0%
75,3%
75,6%
75,9%
76,2%
76,5%
76,8%
10
77,0%
77,2%
77,4%
77,6%
77,8%
78,0%
78,2%
78,4%
78,6%
78,8%
79,0%
79,2%
Tabela D
E – Veículos Pesados
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
2,9%
5,8%
8,7%
11,6%
14,5%
17,4%
20,3%
23,2%
26,1%
29,0%
31,9%
34,8%
2
35,7%
36,6%
37,5%
38,4%
39,3%
40,2%
41,1%
42,0%
42,9%
43,8%
44,7%
45,6%
3
46,4%
47,2%
48,0%
48,8%
49,6%
50,4%
51,2%
52,0%
52,8%
53,6%
54,4%
55,2%
4
55,9%
56,6%
57,3%
58,0%
58,7%
59,4%
60,1%
60,8%
61,5%
62,2%
62,9%
63,6%
5
64,2%
64,8%
65,4%
66,0%
66,6%
67,2%
67,8%
68,4%
69,0%
69,6%
70,2%
70,8%
6
71,2%
71,6%
72,0%
72,4%
72,8%
73,2%
73,6%
74,0%
74,4%
74,8%
75,2%
75,6%
7
76,0%
76,4%
76,8%
77,2%
77,6%
78,0%
78,4%
78,8%
79,2%
79,6%
80,0%
80,4%
8
80,7%
81,0%
81,3%
81,6%
81,9%
82,2%
82,5%
82,8%
83,1%
83,4%
83,7%
84,0%
9
84,3%
84,6%
84,9%
85,2%
85,5%
85,8%
86,1%
86,4%
86,7%
87,0%
87,3%
87,6%
10
87,8%
88,0%
88,2%
88,4%
88,6%
88,8%
89,0%
89,2%
89,4%
89,6%
89,8%
90,0%
Tabela E
F – Motociclos
Mês\Ano
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
1
1,6%
3,2%
4,8%
6,4%
8,0%
9,6%
11,2%
12,8%
14,4%
16,0%
17,6%
19,2%
2
19,9%
20,6%
21,3%
22,0%
22,7%
23,4%
24,1%
24,8%
25,5%
26,2%
26,9%
27,6%
3
28,3%
29,0%
29,7%
30,4%
31,1%
31,8%
32,5%
33,2%
33,9%
34,6%
35,3%
36,0%
4
36,6%
37,2%
37,8%
38,4%
39,0%
39,6%
40,2%
40,8%
41,4%
42,0%
42,6%
43,2%
5
43,8%
44,4%
45,0%
45,6%
46,2%
46,8%
47,4%
48,0%
48,6%
49,2%
49,8%
50,4%
6
51,0%
51,6%
52,2%
52,8%
53,4%
54,0%
54,6%
55,2%
55,8%
56,4%
57,0%
57,6%
7
58,1%
58,6%
59,1%
59,6%
60,1%
60,6%
61,1%
61,6%
62,1%
62,6%
63,1%
63,6%
8
64,1%
64,6%
65,1%
65,6%
66,1%
66,6%
67,1%
67,6%
68,1%
68,6%
69,1%
69,6%
9
70,1%
70,6%
71,1%
71,6%
72,1%
72,6%
73,1%
73,6%
74,1%
74,6%
75,1%
75,6%
10
76,1%
76,6%
77,1%
77,6%
78,1%
78,6%
79,1%
79,6%
80,1%
80,6%
81,1%
81,6%
Tabela F
Página 13 de 71
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 001
RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
ARTIGO PRELIMINAR
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Por esta condição especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro em consequência de choque, colisão e
capotamento, incluindo quebra isolada de vidros, de
acordo com o definido no número 2 do artigo 40º das
Condições Gerais da Apólice.
Para efeitos da presente condição entende-se por:
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
1. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade.
2. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições
Particulares, ficam também excluídos da cobertura de
quebra isolada de vidros os danos em faróis, farolins e
espelhos retrovisores.
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Por esta Condição Especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados a terceiros de
acordo com o definido no número 1 do artigo 40º das
Condições Gerais da Apólice e com os limites
expressamente
convencionados
nas
condições
particulares da Apólice.
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições
Particulares são aplicáveis à presente condição as
exclusões previstas nos artigos 5º e 43º das Condições
Gerais da Apólice.
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
ARTIGO 6º - FRANQUIA
1. A presente cobertura é extensiva ao território dos
países previstos nos números 1 e 2 do artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
2. Mediante expressa condição particular, o âmbito
territorial desta cobertura poderá ser extensivo ao
território dos países previstos no número 3 do artigo 3º
das Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 5º - FRANQUIA
CONDIÇÃO ESPECIAL 004
FURTO OU ROUBO
Quando acordado entre as partes, a presente cobertura
fica sujeita a franquia fixa por sinistro, definida nas
condições particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 002
CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO,
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
1. A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
2. Na quebra isolada de vidros e salvo convenção em
contrário, expressa nas condições particulares da
apólice, a franquia não é aplicável.
INCLUINDO
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Alargamento do âmbito da cobertura ao
território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - Os prejuízos causados
em vidros desde que do sinistro não resultem outros danos no
veículo seguro.
4. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
Por esta condição especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro em consequência de furto ou roubo, de acordo
com o definido no número 3 do Artigo 40º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Salvo convenção expressa em contrário nas condições
Página 14 de 71
particulares, são aplicáveis à presente cobertura as
exclusões previstas nos artigos 5º e 43º das Condições
Gerais da Apólice.
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 6º - FRANQUIA
ARTIGO 4º EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no Artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 007
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM DE VEÍCULOS PESADOS DE
HIGIENE URBANA/ RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
Entende-se por:
ARTIGO 6º - FRANQUIA
3. PESSOA SEGURA - consideram-se pessoas seguras,
para efeitos do seguro de assistência em viagem:
Salvo convenção expressa em contrário na condição
particular à presente cobertura não é aplicada qualquer
franquia.
CONDIÇÃO ESPECIAL 005
INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pela
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
a) O tomador do seguro;
b) segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considerase veículo seguro o conjunto de viaturas de higiene urbana/
recolha de resíduos sólidos urbanos pertença e ao serviço do
tomador do seguro.
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
7. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
Por esta condição especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro em consequência de incêndio, raio ou explosão,
de acordo com o definido no número 4 do artigo 40º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Salvo convenção expressa em contrário nas condições
particulares, são aplicáveis à presente cobertura as
exclusões previstas nos artigos 5º e 43º das Condições
Gerais da Apólice.
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é
válido a partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio
habitual do tomador do seguro ou do segurado se o
tomador do seguro for uma pessoa colectiva ou do
condutor habitual mencionado na apólice se o tomador
do seguro e o segurado forem pessoas colectivas.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem é limitado
ao território de Portugal.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3.º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é
válido a partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio
habitual do tomador do seguro ou do segurado, se o
tomador do seguro for uma pessoa colectiva ou do
condutor habitual mencionado na apólice se o tomador
do seguro e o segurado forem pessoas colectivas.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
Página 15 de 71
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo
seguro
No caso de imobilização do veículo seguro por avaria
ou por acidente, o segurador garante a procura de
reboque ou transporte até à oficina escolhida pela
pessoa segura, bem como o pagamento das despesas
correspondentes até ao limite expresso nas
Condições Particulares.
O preceituado nesta disposição é igualmente aplicável
em caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo
seguro, quando o mesmo seja localizado ou
recuperado em condições que impliquem a
necessidade de ser removido, desempanado e/ou
rebocado.
2. Transporte do Condutor e Ajudante(s) em caso de
avaria, acidente de viação, furto, roubo ou furto de uso
do veículo seguro
No caso de avaria, acidente furto, roubo ou furto de
uso do veículo seguro, o segurador responsabiliza-se
pelo pagamento das despesas de transporte até à
residência habitual ou domicílio do tomador do
seguro quando a reparação do veículo seguro não
possa ser efectuada dentro das 2 horas seguintes ao
evento, de acordo com as indicações técnicas do
fabricante.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes nas condições
gerais da apólice, não serão concedidas as prestações
seguintes:
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia
comunicação ou sem o consentimento dos Serviços de
Assistência, salvo nos casos de força maior;
b) A assistência a ocupantes do veículo seguro
transportados gratuitamente em consequência de
“auto-stop”;
c) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo
seguro seja utilizado em serviço de natureza diferente
daquele para que foi
concebido;
d) Qualquer responsabilidade ou encargo relativo aos
resíduos transportados na viatura segura, ficando
nomeadamente excluídos todos e quaisquer custos
decorrentes da sua transferência, bem como da sua
remoção, em caso de derramamento.
ARTIGO 6º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelos Serviços de Assistência,
desde que justificados.
ARTIGO 7º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 8º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
CONDICÕES PARTICULARES
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS DE
HIGIENE URBANA/ RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
GARANTIAS E CAPITAIS
Coberturas ao veículo e seus ocupantes
1. Despesas de desempanagem ou reboque do
veículo
2. Transporte do Condutor e Ajudantes em caso
de avaria, acidente de viação furto, roubo ou furto
de uso do veículo seguro
300 €
Ilimitado
CONDIÇÃO ESPECIAL 009
SEGURO DE
FUNERÁRIOS
ASSISTÊNCIA
EM
VIAGEM
VEÍCULOS
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Entende-se por:
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
2. TOMADOR DO SEGURO - A empresa funerária.
3. VEÍCULO SEGURO - Todos os veículos da frota de aluguer
com condutor, e de peso máximo autorizado inferior a 3.500
Kgs da empresa funerária, subscritora de uma apólice com o
segurador.
4. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
5. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações
da assistência em viagem começa a partir do Km 10
(dez), a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro ou do segurado se o tomador do seguro for uma
pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado
na apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas.
Não existirão os limites assinalados no caso de
acidente de viação ou roubo.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
• No que se refere às pessoas e às suas bagagens
estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do
segurado fora da residência habitual não seja superior
a 60 dias.
• No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitarse-á a todos os países da Europa, bem como aos que
se situem nas margens do Mediterrâneo.
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ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
O direito à prestação do serviço de assistência em
viagem começa a partir do Km 10 (dez), a contar do
domicílio habitual do tomador do seguro, em Portugal,
relativamente ao veículo seguro pelo segurador, na
sequência da ocorrência de sinistro derivado do risco
de avaria.
No caso do risco de acidente de viação, não existirá
qualquer franquia kilométrica, para a prestação do
serviço de assistência.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
1. Reboque do veículo seguro em consequência de
sinistro
Em caso de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de
uso do veículo seguro, que o impeça de circular pelos
seus próprios meios, o segurador, através do Serviço
de Assistência, organiza a intervenção de um perito
mecânico, suportando as respectivas despesas de
deslocação.
Se a reparação não puder ser efectuada localmente, o
segurador, através do Serviço de Assistência, garante o
reboque, desde o local da imobilização, até à oficina
mais próxima, dentro do limite fixado nas condições
particulares.
no mesmo dia, o segurador, através do Serviço de
Assistência, suporta a estadia do condutor do veículo
no hotel, até ao limite fixado nas condições particulares.
5. Envio de peças de substituição
O segurador, através do Serviço de Assistência,
encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das
peças necessárias para a reparação do veículo seguro,
desde que seja impossível obtê-las no local da
ocorrência.
Somente decorrerão por conta do segurador, através do
Serviço de Assistência, os gastos de transporte. O
segurado deverá liquidar ao segurador, através do
Serviço de Assistência, o custo das peças, bem como
os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
Quando, por razões de rapidez de entrega no
estrangeiro, as peças forem transportadas até ao
aeroporto alfandegário mais próximo de onde a pessoa
segura se encontre, o segurador, através do Serviço de
Assistência, responsabiliza-se pelas despesas de
transporte, dentro do limite do preço de uma viagem, de
comboio em 1ª classe, para levantar as peças.
ARTIGO 5º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
2. Transporte ou repatriamento do veículo seguro e
recolhas
Quando o veículo seguro, em consequência de avaria
ou acidente, se encontrar imobilizado por tempo
superior a 4 horas de reparação em Portugal, de 3 dias
no estrangeiro ou em caso de roubo se só for
recuperado depois do regresso da pessoa segura, antes
de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o
segurador, através do Serviço de Assistência,
suportará:
2.1. As despesas de transporte do veículo até à
oficina, com base em Portugal designada pelo
segurado, organizando e encarregando-se desse
transporte ou repatriamento.
2.2. Os gastos de recolhas do veículo, relacionados
com esta garantia, até ao limite fixado nas condições
particulares.
O segurador, através do Serviço de Assistência, não
será obrigada a efectuar o repatriamento do veículo,
suportando apenas as despesas com o seu abandono
legal, quando a reparação exceda o valor venal em
Portugal.
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada;
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada;
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;
1.1.6. Medicina preventiva;
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite de
uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao segurador,
através do Serviço de Assistência, o aconselhamento para a
sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado a
documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação
sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá
dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de
viagem do condutor do veículo acidentado, avariado ou
roubado
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
Quando o veículo, como consequência de avaria ou
acidente, necessite de uma reparação que exija mais de
3 dias, e não tenha sido feito uso da garantia prevista
no número 4 deste artigo, ou em caso de roubo, o
segurador, através do Serviço de Assistência, suportará
as despesas de transporte do condutor do veículo, até
ao seu domicílio ou até ao local de destino da viagem,
desde que estes últimos gastos não sejam superiores
àqueles.
ARTIGO 6º - EXCLUSÕES
4. Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação
do veículo
2. Exclusões relativas ao veículo e seus ocupantes
Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável
Não são igualmente da responsabilidade do segurador,
através do Serviço de Assistência, as prestações
1. Exclusões de carácter geral
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que
não tenham sido solicitadas ao segurador, através do
Serviço de Assistência, e que não tenham sido
efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força
maior ou de impossibilidade material demonstrada.
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resultantes de:
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de
competições desportivas, quer oficiais quer privadas,
bem como durante os treinos em consequência de
apostas;
b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas
garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e
roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Roubo do veículo seguro bem como das bagagens
e objectos pessoais, se não tiver sido feita
participação imediata às autoridades competentes;
d) Assistência relacionada com a carga transportada
no veículo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem recomendação médica.
O segurador, através do Serviço de Assistência, não se
responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos
a motivo de força maior ou a condicionantes de
natureza administrativa ou política do país em que
ocorra o sinistro.
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
ARTIGO 7º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através do Serviço
de Assistência desde que justificados.
ARTIGO 8º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da assistência em
viagem terão, em qualquer caso, carácter complementar de
outras que correspondam à pessoa segura por quaisquer outros
seguros, anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o regime
jurídico do contrato de seguros no que se refere à pluralidade.
ARTIGO 9º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
CONDIÇÕES PARTICULARES
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS FUNERÁRIOS
GARANTIAS E CAPITAIS
1. Coberturas ao Veículo e Condutor
1.1. Reboque do veículo em consequência de avaria,
acidente ou roubo.........100 €
1.2. Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas
1.2.1. Transporte .........................................Sem Limite
1.2.2. Recolhas ......................................................150 €
1.3 Transporte, repatriamento ou prosseguimento de
viagem para a morada da apólice (morada da empresa
funerária), do condutor do veículo avariado,
acidentado ou roubado ................................ Sem Limite
1.4. Despesas de estadia em hotel, a aguardar a
reparação do veículo(esta cobertura só é válida para o
condutor do veículo) ........... 60 € / dia no Máximo 180 €
1.5. Envio de peças de substituição .............Sem Limite
CONDIÇÃO ESPECIAL 010
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Entende-se por:
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
3. PESSOA SEGURA - Consideram-se pessoas seguras,
para efeitos do seguro de assistência em viagem:
a) O tomador do seguro;
b) segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) Cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do
tomador do seguro (ou do segurado quando o tomador do
seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor
Habitual referido na apólice quando o tomador do seguro for
uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido
na apólice quando o tomador do seguro e o segurado forem
Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que
coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou
vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e
em qualquer meio de transporte;
d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considerase veículo seguro o designado nas condições da apólice de
seguro automóvel, desde que não seja veículo destinado ao
transporte público de passageiros, e de aluguer com ou sem
condutor ou de peso máximo autorizado inferior a 3.500 Kgs.
No caso específico dos reboques deverão ser considerados
veículos seguros diferentes, sempre que tenham matrícula
diferente do veículo tractor.
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas às pessoas
seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20
Kms, a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro ou do segurado se o tomador do seguro for uma
pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado
na apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas.
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No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é
válido a partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio
habitual do tomador do seguro ou do segurado se o
tomador do seguro for uma pessoa colectiva ou do
condutor habitual mencionado na apólice se o tomador
do seguro e o segurado forem pessoas colectivas.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
• No que se refere às pessoas e às suas bagagens
estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do
segurado fora da residência habitual não seja superior
a 60 dias.
• No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitarse-á a todos os países da Europa, bem como aos que
se situem nas margens do Mediterrâneo.
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÁS PESSOAS
No que se refere às garantias relativas às pessoas,
qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela
apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da
residência do tomador/segurado referida na apólice.
A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as
modalidades previstas neste artigo, que serão
prestadas de acordo com as seguintes condições:
1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de
Lesões ou Doença
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de transporte sanitário das
pessoas seguras, em ambulância ou no meio
recomendado pelo médico responsável, até ao centro
hospitalar mais adequado ou até à residência habitual.
A equipa médica do segurador, através do Serviço de
Assistência manterá os contactos necessários com o
centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa
segura para acompanhar a assistência prestada.
2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras
Acompanhantes
Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras
não permita a continuação da viagem, o segurador,
através do Serviço de Assistência garante o pagamento
das despesas de transporte dos acompanhantes até à
residência habitual ou até ao local onde a primeira se
encontre hospitalizada.
3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas
Seguras
Quando o período de hospitalização da pessoa segura
for superior a 5 dias, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante a um familiar o pagamento das
seguintes despesas:
a) Em território português, o custo da viagem de ida e
volta até ao local de hospitalização e da estadia no
mesmo;
b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até
ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.
seguras quando devam interromper a viagem por
falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um
familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na
linha recta, até ao local de inumação em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através do Serviço de Assistência os custos inerentes
à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa
segura
Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no
Estrangeiro, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante o pagamento das despesas de
hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários
médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo
médico.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não
sejam em consequência de qualquer tipo de acidente
sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido
prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de
uma franquia que deverá ser liquidada no acto.
6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no
estrangeiro, por lesão ou doença
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de hotel das Pessoas
Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante
prévia recomendação médica, se lhe imponha o
prolongamento da estadia no Estrangeiro para
tratamento sanitário.
7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras
Falecidas e dos Acompanhantes Seguros
No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas
Seguras, o segurador, através do Serviço de
Assistência tratará das formalidades para repatriamento
do corpo, garantindo o pagamento das despesas de
transporte até ao local de inumação em Portugal.
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
os encargos com o processo e as despesas de
transporte ou repatriamento dos acompanhantes
seguros até ao local de residência habitual ou até ao
local de inumação, em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através do Serviço de Assistência os custos inerentes
à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
8. Transmissão de mensagens urgentes
4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da
viagem devido ao falecimento de um familiar
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas
Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de
prestação previstas nesta apólice.
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de transporte das pessoas
Localização e envio de medicamentos de urgência para
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o estrangeiro:
roubo ou furto de uso do veículo seguro
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o envio de medicamentos indispensáveis, de uso
habitual da pessoa segura, sempre que não seja
possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis
por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem
disponíveis em Portugal.
No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo
seguro, e somente após a apresentação da
correspondente queixa perante as autoridades
competentes, o segurador, através do Serviço de
Assistência garantirá a estadia das pessoas seguras
num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não
seja efectuada no mesmo dia da comunicação ao
segurador.
Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos
medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, e somente para o risco de
avaria, o direito às prestações é válido a partir do Km 0
(zero), a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro ou do segurado, se o tomador do seguro for
uma pessoa colectiva ou do condutor habitual
mencionado na apólice se o tomador do seguro e o
segurado forem pessoas colectivas.
Não existirão os limites assinalados no caso de
acidente de viação.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
4. Ajuda na localização de veículos furtados ou
roubados
O segurador, através do Serviço de Assistência
colaborará com as pessoas seguras em todas as
diligências necessárias para a localização do veículo
furtado ou roubado.
5. Serviço de motorista profissional
Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a
pessoa segura esteja impossibilitada para a condução
do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a
possa substituir, o segurador, através do Serviço de
Assistência encarregar-se-á da contratação de um
motorista profissional para o transporte do veículo e
dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou
até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a
distância não seja superior ao regresso ao domicílio.
6. Localização e envio de peças sobressalentes
1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo
seguro
No caso de imobilização do veículo seguro por avaria
ou por acidente, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante a procura de reboque ou transporte
até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o
pagamento das despesas correspondentes.
O segurador, através do Serviço de Assistência
encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes
necessárias para a reparação do veículo seguro,
sempre que não seja possível obtê-las no local de
reparação e as peças se encontrem disponíveis em
Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas
até à oficina onde se encontre o veículo seguro.
O segurador, através do Serviço de Assistência
suportará igualmente as despesas com a remoção ou
extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção
ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do
veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das
peças sobressalentes e as taxas e despesas
alfandegárias.
2. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de
imobilização do veículo seguro
O segurador, através do Serviço de Assistência, no
caso de reparação derivada de avaria ou acidente de
viação, poderá adiantar um montante, até ao limite
fixado nas condições particulares.
Este adiantamento somente será concedido, após
entrega de comprovativo pecuniário de igual montante
em Portugal (por exemplo, cheque visado ou numerário)
a um dos nossos prestadores ou nas instalações da
empresa.
No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, o
segurador, através do Serviço de Assistência
responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes
despesas:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a
reparação do veículo seguro não possa ser efectuada
no mesmo dia da imobilização e precise de tempo
superior a duas horas, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante do veículo;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual quando a reparação do veículo seguro não
possa ser efectuada em Portugal - dentro das 72 horas
(3 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de
acordo com as indicações técnicas do fabricante; no
estrangeiro - dentro das 144 horas (6 dias) seguintes à
imobilização do mesmo, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante; se as pessoas seguras
optarem pela continuação da viagem até ao ponto de
destino, decorrerão por conta do segurador, através
do Serviço de Assistência as despesas de transporte
correspondentes, desde que não sejam superiores às
prestações previstas no parágrafo anterior, desta
alínea.
3. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto,
7. Avanço de fundos no estrangeiro
ARTIGO 6º - GARANTIAS
VEÍCULOS PESADOS
COMPLEMENTARES
DE
1. Protecção e vigilância
Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria
ou acidente, o segurador, através do Serviço de
Assistência
assume os custos de protecção e
vigilância do veículo seguro e da mercadoria
transportada no veículo, até aos limites fixados nas
condições particulares.
2. Transbordo das mercadorias
Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria
ou acidente, o segurador, através do Serviço de
Assistência assume os custos de transbordo das
mercadorias para outro local ou veículo, até aos limites
fixados nas condições particulares.
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ARTIGO 7º - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO
JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá
dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.
A cobertura relativa à assistência jurídica no
estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor
autorizado, por acidente de viação do veículo seguro,
abrange as modalidades previstas neste artigo e
funcionará de acordo com as seguintes condições:
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
1. Defesa jurídica
A EUROP ASSISTANCE assumirá o custo da defesa
jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado,
nos processos penais ou civis, por acidente de viação.
2. Cauções em processos penais
a) A EUROP ASSISTANCE garante a constituição de
cauções exigidas por tribunais estrangeiros para
garantir o pagamento de despesas judiciais em
processos penais, motivados por acidentes de viação
do veículo seguro;
b) A EUROP ASSISTANCE garante o adiantamento,
por conta do condutor seguro, das cauções exigidas
por tribunais estrangeiros para garantir a liberdade
provisória em processos penais por acidentes de
viação do veículo seguro.
A pessoa segura obriga-se a pagar à EUROP
ASSISTANCE o valor adiantado para a caução, no
prazo de três meses.
3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel
A EUROP ASSISTANCE compromete-se a:
a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante
qualquer tribunal, se elas forem acusadas de
homicídio involuntário ou de ofensas corporais
involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras
de circulação, em consequência de propriedade,
guarda ou utilização do veículo seguro;
b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de
litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;
c) Efectuar todas as diligências, negociações e
procedimentos, escolher os seus peritos médicos,
conselheiros, advogados, etc.
ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada;
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada;
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;
1.1.6. Medicina preventiva;
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite de
uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao segurador o
aconselhamento para a sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado a
documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 9º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões constantes nas condições
gerais da apólice, não serão concedidas as prestações
seguintes:
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia
comunicação ou sem o consentimento do segurador ,
excepto nos casos de força maior;
b) As despesas correspondentes a assistência médica,
farmacêutica e hospitalar em Portugal;
c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou
anteriores ao início da viagem;
d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e
consequências derivadas de tentativa do mesmo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem recomendação médica;
g) As próteses, óculos, despesas de assistência por
gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;
h) A assistência derivada de práticas desportivas ou
competição;
i) A assistência a ocupantes do veículo seguro
transportados gratuitamente em consequência de
“auto-stop”;
j) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro
seja utilizado em serviço de rebocador;
k) O segurador não se responsabiliza por atrasos ou
incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a
condicionantes de natureza administrativa ou política
do país em que ocorra o sinistro.
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através do Serviço
de Assistência, desde que justificados.
ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
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e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
CONDIÇÃO ESPECIAL 011
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS ESCOLAS DE
CONDUÇÃO
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Entende-se por:
CONDIÇÕES PARTICULARES
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
GARANTIAS E CAPITAIS
1. Coberturas às Pessoas
1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões
ou doenças ...............................................................................................Sem Limite
1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão
ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem ............ Sem Limite
1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um
período de hospitalização superior a 5 dias):
1.3.1. Transporte...................................................................................Sem Limite
1.3.2. Estadia
1.3.2.1. Em Portugal….........................................................................30 € / dia
240 € / limite
1.3.2.2. No Estrangeiro........................................................................45 € / dia
360 € / limite
1.4. Prolongamento da estadia da pessoa segura por lesão ou doença, por
prescrição médica
Em Portugal..............................................................................................30 € / dia
240 € / limite
No Estrangeiro.........................................................................................45 € / dia
360 € / limite
1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura,
e por viagem …...............................................................................................1.500 €
1.6. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida de:
Europa e Norte de África ............................................................................1.500 €
Restantes Países .......................................................................................3.000 €
1.7. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida .........................Sem Limite
1.8. Transmissão de mensagens urgentes ..............................................Sem Limite
1.9. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal,
para o estrangeiro ....................................................................................Sem Limite
2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes
2.1. Despesas de desempanagem, reboque ou remoção do veículo por avaria ou
acidente .............................................................................................................300 €
2.2. Transporte da pessoa segura para a residência habitual em Portugal, por
imobilização ou roubo do veículo .............................................................Sem Limite
2.2.1. Imobilização do veículo em Portugal ...............................................+ 3 dias
2.2.2. Imobilização do veículo no Estrangeiro ...........................................+ 6 dias
2.3. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo
2.3.1. Em Portugal....................................................................................30 € / dia
90 € / limite
2.3.2. No estrangeiro................................................................................45 € / dia
270 € / limite
2.4. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo reparado........Sem Limite
2.5. Serviço de motorista profissional .......................................................Sem Limite
2.6. Localização e envio de peças sobressalentes ..................................Sem Limite
(o custo da peça decorre por conta do Cliente)
Avanço de fundos no estrangeiro ...................................................900 € / viagem
Protecção e vigilância ...........................................................................100 € / dia
200 € / limite
2.9. Transbordo das mercadorias ......................................................................250 €
3. Assistência Jurídica no Estrangeiro
3.1. Defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, no estrangeiro,
em processos penais por acidente de viação do veículo ................1.250 € / viagem
3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros
para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de
viação ...............................................................................................3.000 € / viagem
3.3. Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro, desde que superior a 125 € por
acidente de viação ....................................................................................Sem Limite
3. PESSOA SEGURA: Consideram-se pessoas seguras, para
efeitos do seguro de assistência em viagem:
a) O Tomador do seguro;
b) O segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau
do tomador do seguro (ou do segurado quando o tomador do
seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor
Habitual referido na apólice quando o tomador do seguro e o
segurado forem Pessoas Colectivas) e legalmente
equiparados, desde que coabitem com ele em comunhão de
mesa e habitação ou vivam a expensas suas mesmo que
viajem separadamente e em qualquer meio de transporte;
d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considerase veículo seguro o designado nas condições da apólice de
seguro automóvel, desde que seja veículo destinado ao ensino
profissional de condução numa Escola de Condução
devidamente acreditada pelo IMTT - Instituto da Mobilidade e
dos Transportes Terrestres,I.P. e desde que não seja de peso
máximo autorizado, superior a 3.500 Kgs ou motorizadas de
cilindrada inferior a 125 c.c. .
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 2º - DIREITO ÀS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas às pessoas
seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20
Kms, a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro ou do segurado se o tomador do seguro for uma
pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado
na apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas.
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de avaria, acidente, roubo ou furto
de uso, o direito às prestações da assistência em
viagem começa a partir do Km 0 (zero), a contar do
domicílio habitual do tomador do seguro ou do
segurado se o tomador do seguro for uma pessoa
colectiva ou do condutor habitual mencionado na
apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
• No que se refere às pessoas estender-se-á a todo o
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Mundo, desde que a estadia do segurado fora da
residência habitual não seja superior a 60 dias.
• No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitarse-á a todos os países da Europa, bem como aos que
se situem nas margens do Mediterrâneo.
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÀS PESSOAS
No que se refere às garantias relativas às pessoas,
qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela
apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da
residência do tomador/segurado referida na apólice.
A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as
modalidades previstas neste artigo, que serão
prestadas de acordo com as seguintes condições:
1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de
Lesões ou Doença
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de transporte sanitário das
pessoas seguras, em ambulância ou no meio
recomendado pelo médico responsável, até ao centro
hospitalar mais adequado ou até ou até ao domicilio
habitual (sua residência ou Escola de Ensino) do
tomador do seguro (ou do segurado se o tomador do
seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor
habitual mencionado na apólice se o tomador do seguro
e o segurado forem pessoas colectivas).
A equipa médica do segurador, através do Serviço de
Assistência manterá os contactos necessários com o
centro hospitalar ou o médico que atender a pessoa
segura para acompanhar a assistência prestada.
2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras
Acompanhantes
Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras
não permita a continuação da viagem, o segurador,
através do Serviço de Assistência garante o pagamento
das despesas de transporte dos acompanhantes até à
residência habitual ou até ao local onde a primeira se
encontre hospitalizada.
3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas
Seguras
Quando o período de hospitalização da pessoa segura
for superior a 5 dias, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante a um familiar o pagamento das
seguintes despesas:
a) Em território português, o custo da viagem de ida e
volta até ao local de hospitalização e da estadia no
mesmo;
b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até
ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.
4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da
viagem devido ao falecimento de um familiar
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de transporte das pessoas
seguras quando devam interromper a viagem por
falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um
familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na
linha recta, até ao local de inumação em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através do Serviço de Assistência os custos inerentes
à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa
segura
Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no
Estrangeiro, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante o pagamento das despesas de
hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários
médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo
médico.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não
sejam em consequência de qualquer tipo de acidente
sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido
prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de
uma franquia que deverá ser liquidada no acto.
6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no
estrangeiro, por lesão ou doença
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de hotel das Pessoas
Seguras quando, por lesão ou doença, e mediante
prévia recomendação médica, se lhe imponha o
prolongamento da estadia no Estrangeiro para
tratamento sanitário.
7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras
Falecidas e dos Acompanhantes Seguros
No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas
Seguras, o segurador, através do Serviço de
Assistência tratará das formalidades para repatriamento
do corpo, garantindo o pagamento das despesas de
transporte até ao local de inumação em Portugal.
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
os encargos com o processo e as despesas de
transporte ou repatriamento dos acompanhantes
seguros até ao local de residência habitual ou até ao
local de inumação, em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através do Serviço de Assistência os custos inerentes
à reemissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
8. Transmissão de mensagens urgentes
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
a transmissão de mensagens urgentes das Pessoas
Seguras que se refiram a quaisquer das modalidades de
prestação previstas nesta apólice.
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave
na residência do segurado
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o pagamento das despesas de deslocação do tomador
do seguro (ou do segurado se o tomador do seguro for
uma pessoa colectiva, ou do condutor habitual
mencionado na apólice se o tomador do seguro e o
segurado forem pessoas colectivas), bem como do seu
agregado familiar, até ao seu domicílio, quando:
a) No mesmo, tenha ocorrido um sinistro de roubo
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com violação de portas e janelas, incêndio ou
explosão que o torne inabitável ou sujeito, devido à
gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que
se torne imprescindível a sua presença imediata e seja
necessária a inadiável a viagem;
b) Nos casos em que não seja possível a utilização do
veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar
imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto
de uso;
c) Nos casos em que, embora seja possível a
utilização do veículo seguro, a distância a que se
encontra do local de sinistro não lhe permita chegar
ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do
sinistro ao segurador;
d) Sempre e quando não seja passível de alteração o
transporte utilizado na viagem.
Nos casos em que seja possível a sua utilização,
decorrerão por conta do segurador, através do
Serviço de Assistência os custos inerentes à
reemissão do mesmo.
10. Localização e envio de medicamentos de urgência
para o estrangeiro
O segurador, através do Serviço de Assistência garante
o envio de medicamentos indispensáveis, de uso
habitual da pessoa segura, sempre que não seja
possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis
por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem
disponíveis em Portugal.
Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos
medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de avaria, acidente, roubo ou furto
de uso, o direito às prestações da assistência em
viagem começa a partir do Km 0 (zero) a contar do
domicílio habitual do tomador do seguro (ou do
segurado se o tomador do seguro for uma pessoa
colectiva ou do condutor habitual mencionado na
apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas).
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
1. Reboque ou transporte do veículo seguro
No caso de imobilização do veículo seguro por avaria
ou por acidente, o segurador, através do Serviço de
Assistência garante a procura de reboque ou transporte
até à oficina escolhida pela pessoa segura, bem como o
pagamento das despesas correspondentes.
2. Repatriamento do veículo seguro
No caso da reparação do veículo seguro exigir um
tempo de imobilização superior a 72 horas ou, no caso
de furto, roubo ou furto de uso, se a localização do
mesmo se verificar após partida das pessoas seguras, o
segurador, através do Serviço de Assistência garantirá
o pagamento das seguintes despesas:
a) Transporte do veículo seguro até ou até ao
domicilio habitual (sua residência ou Escola de
Ensino) do tomador do seguro (ou do segurado se o
tomador do seguro for uma pessoa colectiva ou do
condutor habitual mencionado na apólice se o
tomador do seguro e o segurado forem pessoas
colectivas);
b) Transporte da pessoa segura ou outra por ela
designada, até ao local de imobilização do veículo
reparado ou recuperado, no caso da pessoa segura
optar por tratar pessoalmente do transporte do
veículo.
3. Remoção ou extracção do veículo seguro
O segurador, através do Serviço de Assistência
suportará igualmente as despesas com a remoção ou
extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção
ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do
veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
4. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de
imobilização do veículo seguro
No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, o
segurador, através do Serviço de Assistência
responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes
despesas:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a
reparação do veículo seguro não possa ser efectuada
no mesmo dia da imobilização e precise de tempo
superior a duas horas, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante do veículo;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual quando a reparação do veículo seguro não
possa ser efectuada dentro das 48 horas seguintes à
imobilização do mesmo e precise de tempo superior a
seis horas, de acordo com as indicações técnicas do
fabricante.
Se as pessoas seguras optarem pela continuação da
viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta
o segurador, através do Serviço de Assistência as
despesas de transporte correspondentes, desde que
não sejam superiores às prestações previstas no
parágrafo anterior, desta alínea;
c) No caso previsto na alínea “b)”, se as pessoas
seguras forem duas ou mais, poderão optar pelo
aluguer de uma viatura de características semelhantes
às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da
mesma, por um período limite de 48 horas.
5. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto,
roubo ou furto de uso do veículo seguro
No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo
seguro, e somente após a apresentação da
correspondente queixa perante as autoridades
competentes, o segurador, através do Serviço de
Assistência garantirá as seguintes prestações:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel, quando a
recuperação do veículo seguro não seja efectuada no
mesmo dia da comunicação ao segurador;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual, quando a recuperação do veículo não tenha
ocorrido dentro das 48 horas seguintes à
comunicação ao segurador;
Se as pessoas seguras optarem pela continuação da
viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta
do segurador, através do Serviço de Assistência as
despesas de transporte correspondentes, desde que
não sejam superiores às prestações previstas no
parágrafo anterior, desta alínea;
c) No caso previsto na alínea “b)”, se as pessoas
seguras forem duas ou mais, poderão optar pelo
aluguer de uma viatura de características semelhantes
às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da
mesma, por um período limite de 48 horas.
6. Ajuda na localização de veículos furtados ou
roubados
O segurador, através do Serviço de Assistência
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colaborará com as pessoas seguras em todas as
diligências necessárias para a localização do veículo
seguro.
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 9º - EXCLUSÕES
7. Depósito ou custódia do veículo imobilizado ou
recuperado
O segurador, através do Serviço de Assistência
garantirá o depósito ou a custódia do veículo reparado
ou recuperado até ao montante definido para o efeito
nas condições particulares.
8. Serviço de motorista profissional
Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a
pessoa segura esteja impossibilitada para a condução
do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a
possa substituir, o segurador, através do Serviço de
Assistência encarregar-se-á da contratação de um
motorista profissional para o transporte do veículo e
dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou
até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a
distância não seja superior ao regresso ao domicílio.
Decorrerão por conta da pessoa segura todas as
despesas relacionadas com o veículo seguro, tais
como, combustível, portagens, “ferrys” ou outras
similares.
9. Localização e envio de peças sobressalentes
O segurador, através do Serviço de Assistência
encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes
necessárias para a reparação do veículo seguro,
sempre que não seja possível obtê-las no local de
reparação e as peças se encontrem disponíveis em
Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas
até à oficina onde se encontre o veículo seguro.
Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das
peças sobressalentes e as taxas e despesas
alfandegárias.
ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada;
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada;
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;
1.1.6. Medicina preventiva;
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite de
uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao segurador o
aconselhamento para a sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado a
documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação
sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá
dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
1. Para além das exclusões gerais da apólice, não serão
concedidas as prestações seguintes:
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a
prévia comunicação ou sem o consentimento do
segurador, excepto nos casos de força maior;
b) As despesas correspondentes a assistência
médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;
c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou
anteriores ao início da viagem;
d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e
consequências derivadas de tentativa do mesmo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem recomendação médica;
g) As próteses, óculos, despesas de assistência por
gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;
h) A assistência derivada de práticas desportivas ou
competição;
i) A assistência a ocupantes do veículo seguro
transportados gratuitamente em consequência de
“auto-stop”.
2. O segurador não se responsabiliza por atrasos ou
incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a
condicionantes de natureza administrativa ou política
do país em que ocorra o sinistro.
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através do Serviço
de Assistência, desde que justificados.
ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
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QUADRO DAS GARANTIAS E CAPITAIS
1. Coberturas às Pessoas
1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões
ou doença..................................................................................................Sem Limite
1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão
ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem .............Sem Limite
1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um
período de hospitalização superior a 5 dias):
2. EUROP ASSISTANCE, com sede na Av. Columbano
Bordalo Pinheiro, 75, 10º andar, 1070-061 Lisboa
assume o encargo de gerir e regularizar todos os litígios
garantidos por esta Cobertura.
Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, EUROP
ASSISTANCE disponibiliza os seguintes números:
Telefone – 707 200 376
Fax – 213 860 308
1.3.1. Transporte...................................................................................Sem Limite
1.3.2. Estadia
1.3.2.1. Em Portugal............................................................................60 € / dia
240 € / limite
1.3.2.2. No estrangeiro.........................................................................75 € / dia
750 € / limite
1.4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido a
falecimento de um familiar ........................................................................Sem Limite
1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura,
e por viagem ...................................................................................................3.750 €
Franquia – 25 €
1.6. Pagamento das despesas de hotel da pessoa segura decorrentes do
prolongamento da estadia no estrangeiro para tratamento..........................75 € / dia
750 € / limite
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1. SEGURADO - a pessoa ou entidade no interesse da qual o
contrato é celebrado e que poderá ser:
a) O Proprietário do veículo seguro;
b) O Condutor habitual do veículo seguro e/ou a pessoa
autorizada a conduzi-lo pelo segurado;
c) O cônjuge do segurado não separado de pessoas e bens,
bem como os seus filhos menores e os filhos maiores
solteiros até 24 anos de idade, uns e outros quando vivam em
comunhão de mesa e habitação com o segurado ou na sua
dependência económica, assim o tendo declarado para
efeitos fiscais.
1.7. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida para
1.7.1. Portugal, Europa e Norte de África...................................................1.500 €
1.7.2. Restantes países..............................................................................3.000 €
1.8. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida..........................Sem Limite
1.9. Transmissão de mensagens urgentes...............................................Sem Limite
1.10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do
segurado ...................................................................................................Sem Limite
1.11. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal,
para o estrangeiro ....................................................................................Sem Limite
2. LITÍGIO - divergência ou situação conflitual em que o
segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de
outrem ou se defende em Tribunal.
ARTIGO 2º - OBJECTO DA COBERTURA
A EUROP ASSISTANCE obriga-se a fornecer ao
segurado os serviços adequados à resolução
extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a
suportar as despesas correspondentes.
2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes
2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou
roubo .................................................................................................................100 €
2.2. Transporte ou repatriamento do veículo ...........................................Sem Llimite
ARTIGO 3º - DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
Apenas são abrangidos pela presente Cobertura os
litígios surgidos nos seguintes domínios:
2.3. Remoção ou extracção do veículo ...............................................................75 €
2.4. Transporte da pessoa segura por imobilização ou roubo do veículo
…………………………………………………………………………………...Sem Limite
2.5. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo
2.5.1. Em Portugal ...................................................................................60 € / dia
240 € / limite
2.5.2. No estrangeiro ...............................................................................75 € / dia
150 € / limite
2.6. Despesas de aluguer de viatura (máximo 48horas)
2.6.1. Em Portugal .................................................................................200 € / dia
2.6.2. No resto da Europa ..................................................................300 € / limite
2.7. Despesas com a localização de veículos roubados .........................Sem Limite
2.8. Depósito ou custódia do veículo reparado ou recuperado
2.8.1. Em Portugal .............................................................................125 € / limite
2.8.2. Estrangeiro...............................................................................150 € / limite
2.9. Serviço de motorista profissional .......................................................Sem Limite
2.10. Localização e envio de peças sobressalentes ................................Sem Limite
(o custo da peça decorre por conta do Cliente)
CONDIÇÃO ESPECIAL 013
COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
AUTOMÓVEL "NORMAL"
ARTIGO PRELIMINAR
1. As disposições contratuais desta Condição Especial
definem o conteúdo da Cobertura de Protecção Jurídica
subscrita pelos tomadores de um contrato de seguro do
Ramo Automóvel junto de COMPANHIA DE SEGUROS
AÇOREANA, S.A., adiante designada por segurador, do
qual constituem um capítulo distinto, fazendo parte
desse contrato desde que o tomador do seguro adira a
esta Cobertura.
A) ACIDENTE DE VIAÇÃO
EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à
reclamação da indemnização devida pelos danos
patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo
segurado, em caso de acidente de viação em que
intervenha o veículo seguro, ainda que o segurado
seja passageiro transportado.
B) DEFESA PENAL
EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à
defesa penal do Segurado em caso de:
• Infracção às regras do Código de Estrada;
• Ser constituído arguido em processo crime
emergente de acidente de viação, sem prejuízo do
disposto nos Artigo 4º e 8º .
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições
Gerais e Especiais do Contrato de Seguro Automóvel do
segurador, ficam também excluídos das garantias desta
Cobertura os litígios emergentes de:
a) Exercício de actividade liberal, comercial ou
profissional do segurado, quer como entidade patronal
quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo
quando directamente emergentes de um acidente de
viação coberto pela Apólice do segurador;
b) Infracção às regras de estacionamento;
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c) Condução sob o efeito do álcool, fuga às autoridades
policiais ou abandono de sinistrado;
d) Litígios entre as pessoas que figuram como
segurados na presente Cobertura;
e) Tumultos e convulsões civis.
ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DA EUROP
ASSISTANCE
EUROP ASSISTANCE condiciona a sua intervenção à
verificação cumulativa das 3 (três) condições seguintes:
a) O desconhecimento pelo segurado, no momento da
subscrição desta Cobertura, de qualquer informação
sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar
as garantias; isto é, os factos ou a situação de que
emerge o litígio devem ser posteriores à data de início
da produção de efeitos desta Cobertura, salvo se o
segurado demonstrar que lhe era impossível ter deles
conhecimento naquela data;
b) A participação do litígio a EUROP ASSISTANCE ser
efectuada entre a data de início da produção de efeitos
desta Cobertura e a da sua resolução, sem prejuízo do
disposto no Artigo 10º;
c) A participação do litígio a EUROP ASSISTANCE deve
ser feita pelo segurado antes de constituir Advogado,
sob pena de esta cobertura não produzir quaisquer
efeitos.
ARTIGO 6º - SERVIÇOS PRESTADOS
Ocorrendo um litígio garantido por esta Cobertura,
EUROP ASSISTANCE prestará ao segurado os
seguintes serviços:
• Promover, após análise do litígio, todo o
aconselhamento sobre a extensão dos seus direitos e
a forma de organizar a sua defesa ou de apresentar a
sua demanda;
• Promover as diligências necessárias à resolução
extrajudicial do litígio;
• Suportar, dentro dos limites contratualmente
estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial
dos seus interesses e à execução da decisão obtida.
ARTIGO 8º - DESPESAS NÃO GARANTIDAS
Não ficam garantidas por esta Cobertura:
a) As quantias em que o segurado venha a ser
condenado a título do pedido na acção e respectivos
juros, ou a título de litigância de má fé, incluindo
procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas
de incidente;
b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de
natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza
penal;
c) Os honorários de Advogado relativamente a
consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto
equivalente) do segurado, ou à apresentação por parte
deste de uma acção judicial;
d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais
relativamente a acções propostas pelo segurado sem o
acordo prévio de EUROP ASSISTANCE sem prejuízo do
disposto no número 3 do Artigo 12º;
e) O custo das viagens do segurado quando este tenha
de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar
presente num processo judicial garantido por esta
Cobertura, salvo se a sua presença for julgada
indispensável por EUROP ASSISTANCE .
ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL
A presente Cobertura é válida apenas para litígios
emergentes de factos ocorridos em Portugal,
abrangidos pelas regras que definem a competência
dos respectivos Tribunais, no âmbito do processo
declarativo ou executivo.
ARTIGO 10º - ÂMBITO TEMPORAL
O segurado só tem direito às garantias prestadas por
EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram
origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em
vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta
Cobertura e desde que o pedido de intervenção a
EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua
vigência ou dentro do prazo de seis meses a contar da
data de cessação seus efeitos.
Liberdade de escolha do Advogado
ARTIGO 11º - INÍCIO DURAÇÃO E RESOLUÇÃO
1. Em Tribunal, o segurado tem o direito a:
O início, duração e resolução desta Cobertura são
regulados pelas disposições homólogas constantes das
Condições Gerais do Seguro Obrigatório de
Responsabilidade Civil Automóvel aplicáveis ao veículo
seguro, da qual a presente Cobertura constitui um
Capítulo distinto.
a) Escolher um Advogado de sua inteira confiança;
b) Solicitar a EUROP ASSISTANCE que sugira um
Advogado para defender os seus interesses.
2. O segurado tem ainda o direito a escolher um
Advogado em caso de divergência que o oponha a
EUROP ASSISTANCE.
ARTIGO 7º - DESPESAS GARANTIDAS
A presente Cobertura garante, dentro dos limites
mencionados no Artigo 16.° e nos precisos termos do
Artigo 3º, o pagamento das seguintes despesas:
a) Honorários e despesas originadas pela intervenção
de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados e domicílio profissional situado na comarca
competente para a acção a patrocinar, quando a
mencionada intervenção seja requerida ou necessária;
b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de
Custas;
c) Honorários de peritos ou técnicos designados por
EUROP ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo,
bem como despesas originadas pela intervenção de
peritos nomeados pelo Tribunal.
ARTIGO 12º - PROCEDIMENTO DE EUROP ASSISTANCE
EM CASO DE LITÍGIO
1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não
se enquadrar nesta cobertura EUROP ASSISTANCE informará
desse facto o segurado, com a maior brevidade possível.
2. Quando o evento participado se enquadrar nesta Cobertura,
mas EUROP ASSISTANCE considerar que a pretensão do
segurado não apresenta perspectivas de êxito, EUROP
ASSISTANCE pode recusar a sua intervenção, informando
desse facto o segurado por escrito e de forma fundamentada.
3. No caso previsto no número 2, o segurado, sem prejuízo do
recurso à arbitragem, pode, por sua conta e risco, intentar ou
prosseguir a acção ou defender-se, sendo posteriormente
reembolsado por EUROP ASSISTANCE, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, das despesas para tal
efectuadas, se a sua pretensão vier a ser judicialmente
reconhecida por forma qualitativa ou quantitativamente superior
àquela que originou a divergência com EUROP ASSISTANCE.
4. O procedimento referido no número anterior será adoptado
com as devidas adaptações, em caso de divergência quanto à
interposição de um recurso.
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5. Após ter reconhecido que o litígio está garantido por esta
Cobertura, e antes de qualquer procedimento judicial, EUROP
ASSISTANCE promoverá as diligências pertinentes à resolução
amigável do litígio que, com o acordo do segurado, salvaguarde
as suas pretensões e direitos.
6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja
necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos
interesses do segurado, EUROP ASSISTANCE suportará,
dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos
inerentes ao competente procedimento judicial, desde que
considere haver sérias probabilidades de sucesso e o segurado
o solicite.
7. Sempre que haja recurso à via judicial ou se verifique a
existência de conflito entre EUROP ASSISTANCE e o
segurado, este tem direito à livre escolha de Advogado.
8. O segurado, sob pena de esta Cobertura não produzir
quaisquer efeitos, obriga-se a consultar EUROP
ASSISTANCE sobre as propostas de transacção que lhe
sejam formuladas no decurso do processo judicial e a
informá-la de todas as etapas do processo. EUROP
ASSISTANCE pode opor-se à propositura da acção ou
ao prosseguimento desta sempre que considere justa e
suficiente a proposta apresentada ao segurado pela
outra parte.
9. O disposto no número anterior não impede o recurso à
arbitragem nem o segurado intentar a acção ou fazê-la
prosseguir nos termos do disposto no número 3 deste artigo.
ARTIGO 13º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE
LITÍGIO
1. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser
enquadrado nesta Cobertura, o segurado, sob pena de
esta não produzir quaisquer efeitos, deve participá-lo a
EUROP ASSISTANCE, no mais curto prazo possível, por
escrito e de forma detalhada.
2. A participação deve, em tempo útil, ser acompanhada
por todos os documentos e informações relacionados
com o litígio.
3. O segurado deve informar EUROP ASSISTANCE de
cada nova fase do processo.
4. Se o segurado produzir intencionalmente declarações
inexactas sobre os factos, circunstâncias ou a situação
de que emerge o litígio ou, mais genericamente, sobre
elementos que possam contribuir para a resolução do
mesmo, a presente Cobertura não produzirá quaisquer
efeitos relativamente a esse litígio, respondendo o
segurado pelos custos suportados por EUROP
ASSISTANCE.
2. Defesa Penal (alínea b) do Artigo 3º
Anuidade – 1.500 €
Máximo por sinistro – 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 600 €
CONDIÇÃO ESPECIAL 015
PRIVAÇÃO DE USO
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
Por esta Condição Especial, o presente contrato garante
os prejuízos decorrentes da privação de uso da viatura
segura, durante o período de reparação, em
consequência de danos emergentes de acidente de
viação ou de furto ou roubo ocorrido com a mesma, que
originem a paralisação temporária do veículo seguro e
desde que, simultaneamente, seja accionada qualquer
uma das coberturas convencionadas nas Condições
Especiais números 002, 004, 005, 017, 018 e 019.
ARTIGO 3º - CAPITAL SEGURO
1. O valor a indemnizar é a importância diária constante
das Condições Particulares.
2. Salvo convenção expressa em contrário nas
Condições Particulares, a privação de uso conta-se a
partir do 3º (terceiro) dia posterior ao início da
reparação ou da participação às autoridades do furto ou
roubo do veículo e termina com a reparação efectiva ou
com a sua localização.
3. O período de privação de uso não poderá exceder o
número de dias por anuidade, seguidos ou
interpolados, especificado nas Condições Particulares.
ARTIGO 14º - SUB-ROGAÇÃO
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
1. EUROP ASSISTANCE fica sub-rogada em todos os direitos
de natureza patrimonial que ao segurado sejam reconhecidos
no âmbito do processo judicial abrangido pelas garantias desta
Cobertura, designadamente o reembolso de custas e outros
gastos judiciais.
2. O segurado responderá por qualquer acto ou omissão
voluntários que possam impedir ou prejudicar o exercício
desses direitos.
ARTIGO 15º - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a esta Cobertura é a lei portuguesa.
2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as
divergências que possam surgir em relação à aplicação desta
Cobertura podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos
termos da lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos números 3
e 9 do artigo 12º.
ARTIGO 16º - VALORES MÁXIMOS DAS DESPESAS
GARANTIDAS
Esta garantia fica excluída quando se verificar perda
total da viatura segura.
ARTIGO 5º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33º das Condições
Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 017
QUEBRA ISOLADA DE VIDROS
1. Acidente de Viação (alínea a) do artigo 3º Anuidade –
6.000 €
Máximo por sinistro – 3.000 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro – 1.250 €
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
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Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. QUEBRA ISOLADA DE VIDROS - Os prejuízos causados
em vidros desde que do sinistro não resultem outros danos no
veículo seguro.
4. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
Por esta condição especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais resultantes da quebra
isolada de vidros, desde que do sinistro não resultem
outros danos no veículo seguro.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Excluem-se da garantia concedida as situações:
1. Em que os danos consistam, em riscos, raspões ou
ocorram
em consequência de instalações defeituosas ou de
operações de montagem ou desmontagem de vidros.
2. Em que os danos resultem de riscos seguráveis,
nomeadamente, choque, colisão e capotamento, furto
ou roubo, incêndio, raio e explosão, fenómenos da
natureza e actos de vandalismo.
3. Os danos que ocorram em faróis ou farolins e
espelhos retrovisores.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS
O valor a indemnizar é o correspondente à substituição
do vidro quebrado, limitado ao capital indicado nas
Condições Particulares.
ARTIGO 6º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
1. Por esta condição especial, o presente contrato
garante os danos causados ao veículo seguro em
consequência directa de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de
ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou
projectados pelos mesmos, sempre que a sua
violência destrua ou danifique vários edifícios de boa
construção, objectos ou árvores num raio de 5 (cinco)
Kms envolventes dos bens seguros.
Em caso de dúvida, deverá o tomador do seguro fazer
prova, por documento emitido pela estação
meteorológica mais próxima, que no momento do
sinistro os ventos atingiram velocidade excepcional
(velocidade superior a 100 Kms/hora);
b) Trombas de água, de chuvas torrenciais,
entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de
intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez)
minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de
terras;
c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos
e maremotos. Considera-se como um único sinistro
os fenómenos ocorridos dentro de um período de 72
horas após constatação dos primeiros prejuízos
verificados nos objectos seguros;
d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de
engenharia.
2. A presente garantia cobre também os prejuízos
causados ao veículo seguro em virtude de:
a) Queda de árvores, de telhas, de chaminés, de
muros ou construções urbanas em consequência dos
fenómenos referidos no ponto 1, alíneas a) e b);
b) Queda isolada de árvores.
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
ARTIGO 7º - FRANQUIA
a) Por subida de marés, marés vivas e, mais
genericamente, pela acção do mar e outras superfícies
marítimas, naturais ou artificiais;
b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e
produtos radioactivos ou nucleares;
c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de
aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou
outros deles caídos ou alijados;
d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da
barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
ARTIGO 8º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstas no artigo 33º das Condições
Gerais da Apólice.
Excluem-se das garantias concedidas, desde que não
decorrentes de qualquer risco coberto, os danos
causados:
CONDIÇÃO ESPECIAL 018
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
FENÓMENOS DA NATUREZA
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3º das
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Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS
O valor a indemnizar é o correspondente à perda total,
parcial ou simples reparação do veículo seguro,
limitado ao capital indicado nas Condições Particulares.
ARTIGO 6º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 7º - FRANQUIA
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 019
ACTOS DE VANDALISMO
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
1. Ficam garantidas as perdas ou danos directamente
causados nos bens seguros em consequência de Actos
de Vandalismo.
Para efeito desta cobertura, entende-se por acto de
vandalismo todo o acto de que resultam danos nos
bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de
danificar tais bens.
2. A garantia abrange os danos causados aos bens
seguros por:
a) Actos de vandalismo;
b) Actos praticados por qualquer autoridade
legalmente constituída, em virtude de medidas
tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na
alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de
pessoas e bens.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
1. Ficam excluídos do âmbito desta cobertura:
a) Os actos de vandalismo que sejam consequência
de manifestações organizadas e expressamente
convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer
pessoas ou instituições, bem como contra a ordem
social e política vigente;
b) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes,
actos ou factos como tal considerados nos termos da
legislação em vigor.
c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os
actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas,
actuando isoladas ou em nome ou ligação com
quaisquer organizações, autoridades ou governos,
com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o
normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a
natureza desta;
d) Os danos causados intencionalmente aos bens
seguros, através da utilização de explosivos, mísseis
ou outro tipo de armas militares.
2. Ficam, ainda, excluídos da garantia concedida:
a) Danos causados por actos de guerra, guerra civil,
invasão ou hostilidade com países estrangeiros;
b) Danos causados por levantamento popular,
rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de
poder;
c) Danos que possam ser garantidos ao abrigo dos
riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio e
Roubo.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 6º - FRANQUIA
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
CONDIÇÃO ESPECIAL 020
PROTECÇÃO OCUPANTES - OPÇÃO A
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. PESSOA SEGURA - A pessoa cuja vida ou integridade física
se segura. Conforme a modalidade escolhida, definida nas
condições particulares, consideram-se Pessoas Seguras.
3.1. Familiares com condutor:
3.1.1. O condutor do veículo;
3.1.2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados
do tomador do seguro ou do condutor do veículo;
3.1.3. Outros parentes ou afins, até ao 3º Grau, do tomador
do seguro ou do condutor do veículo, desde que em regime
de coabitação ou que vivam a seu cargo;
3.1.4. Representantes legais e sócios gerentes das pessoas
colectivas tomadoras do seguro, quando no exercício das
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suas funções;
3.1.5. Os empregados, assalariados ou mandatários do
tomador do seguro, quando ao seu serviço.
3.2. Todos os ocupantes.
3.3. O condutor - garagista ou automobilista.
4. BENEFICIÁRIO - A pessoa singular ou colectiva a favor de
quem reverte a prestação do segurador decorrente do contrato
de seguro.
5. ACIDENTE DE VIAÇÃO - Acontecimento devido a causa
súbita, externa e alheia à vontade da Pessoa Segura ocorrido
em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo
designado nas Condições Particulares da Apólice, quer este se
encontre ou não em movimento, durante o transporte
automóvel, a entrada ou saída do mesmo e a participação
activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena
reparação ou desempanagem.
6. INVALIDEZ PERMANENTE - A situação de limitação
funcional permanente, susceptível de constatação médica,
sobrevinda em consequência das sequelas produzidas por um
acidente.
7. DESPESA DE TRATAMENTO - Encargo suportado pela
Pessoa Segura relativo a honorários médicos e internamento
hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de
enfermagem, que forem necessários em consequência do
acidente.
8. MÉDICO - Licenciado por uma faculdade de Medicina,
legalmente autorizado a exercer a sua profissão e inscrito na
Ordem dos Médicos. Excluem-se o cônjuge, pais, filhos e
irmãos da Pessoa Segura.
ARTIGO 2º - GARANTIAS
O contrato garante, em consequência de acidentes de
viação de que sejam vítimas as pessoas seguras
quando transportadas no veículo designado naquelas
Condições,
o
pagamento
de
capitais
e/ou
indemnizações devidos por:
1. Morte ou Invalidez Permanente.
2. Despesas de Tratamento.
3. Incapacidade Temporária Absoluta por internamento
Hospitalar.
4. Despesas de Funeral.
ARTIGO 3º - COBERTURAS
1. MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
1.1. MORTE
1.1.1.O capital seguro por Morte só é devido se a
mesma ocorrer imediatamente ou no decurso de
dois anos a contar da data do acidente.
1.1.2 No caso de Morte do segurado/Pessoa Segura,
cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o capital
seguro por morte, reduz-se às despesas decorrentes
do funeral.
1.1.3 Verificados os pressupostos enunciados no 1.1
e em 1.2, o segurador pagará o correspondente
capital seguro ou a prestação estritamente
indemnizatória respectivamente ao(s) beneficiário(s)
expressamente designado(s) na apólice.
1.1.4 Na falta de designação de beneficiário(s), o
capital seguro será atribuído segundo as regras e
pela ordem estabelecida para a sucessão legítima
alíneas a) a d) do número 1 do artigo 2133° do
Código Civil, salvo se, não havendo herdeiros das
classes previstas nas alíneas a) e b), existam
herdeiros testamentários. Na falta destes seguir-seão os restantes critérios legais expressamente
definidos no regime jurídico do contrato de seguro
acerca da designação e interpretação da clausula
beneficiaria.
1.2. INVALIDEZ PERMANENTE
1.2.1. O capital por Invalidez Permanente só é devido
se a mesma for clinicamente constatada no decurso
de dois anos a contar da data do acidente.
1.2.2. No caso de Invalidez Permanente, o segurador
pagará a parte do correspondente capital
determinado pela Tabela de Desvalorizações anexa,
a qual faz parte integrante desta Condição Especial.
Quando a Invalidez Permanente constatada for igual
ou superior a 50 por cento, a Indemnização a pagar
pelo segurador será elevada ao dobro.
1.2.3. O pagamento desta indemnização, na falta de
indicação expressa em contrário nas Condições
Particulares, será feito à Pessoa Segura.
1.2.4. As lesões não enumeradas na Tabela de
Desvalorizações anexa a esta Apólice, são
indemnizadas em proporção da sua gravidade
comparada com a dos casos enumerados, sem ter
em conta a profissão exercida.
1.2.5. Se a Pessoa Segura for canhota, as
percentagens de Invalidez para o membro superior
direito aplicam-se ao membro superior esquerdo e
reciprocamente.
1.2.6. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos
físicos de que a Pessoa Segura já era portadora, à
data do acidente, serão tomados em consideração
ao fixar-se o grau de desvalorização proveniente
deste, que corresponderá à diferença entre a
Invalidez já existente e aquela que passou a existir.
1.2.7. A incapacidade funcional parcial ou total de
um
membro
ou
órgão
é
equiparada
à
correspondente perda parcial ou total.
1.2.8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as
desvalorizações acumuladas não podem exceder
aquela que corresponderia à perda total desse
membro ou órgão.
1.2.9. Sempre que de um acidente resultem lesões
em mais de um membro ou órgão, a indemnização
total obtém-se somando o valor das indemnizações
relativas a cada uma das lesões, sem que o total
possa exceder o capital seguro.
1.3. O risco de Morte e o de Invalidez Permanente não
são cumuláveis entre si, pelo que, se a Pessoa Segura
falecer em consequência de acidente ocorrido no
decurso de dois anos a contar da data do acidente, à
indemnização por Morte será abatido o valor da
indemnização
por
Invalidez
Permanente
que
eventualmente lhe tenha sido atribuída ou paga
relativamente ao mesmo acidente.
2. DESPESAS DE TRATAMENTO
2.1. O segurador procederá ao reembolso das
despesas de tratamento, até à quantia para o efeito
fixada nas Condições Particulares, necessárias para o
tratamento das lesões sofridas.
2.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter
pago as despesas, contra entrega da documentação
comprovativa.
2.3. Existindo à data do sinistro mais de um contrato
de seguro garantindo Despesas de Tratamento, serão
aplicadas as disposições constantes no artigo 10º
sobre a Pluralidade de seguros.
3. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA POR
INTERNAMENTO HOSPITALAR
3.1. No caso de Incapacidade Temporária por
Internamento Hospitalar, sobrevinda no decorrer de
180 dias contados da data do acidente, o segurador
pagará o subsídio diário fixado nas Condições
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Particulares enquanto subsistir o internamento em
hospital ou clínica e por um período não superior a 60
dias, a contar da data em que a Pessoa Segura tiver
sido internada.
3.2. Esta garantia ficará sempre sujeita a uma franquia
de 3 dias.
3.3. Na falta de indicação em contrário, constante das
Condições Particulares, o pagamento do subsídio
diário será feito à Pessoa Segura.
4. DESPESAS DE FUNERAL
4.1. O segurador procederá ao reembolso, até à
quantia para o efeito fixada nas Condições
Particulares, das despesas com o funeral da Pessoa
Segura.
4.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter
pago as despesas, contra entrega da documentação
comprovativa.
ARTIGO 4º - OUTRAS COBERTURAS
Podem ficar cobertos, mas só mediante expressa condição
particular e pagamento do sobreprémio correspondente,
indemnização, até ao limite fixado nas condições particulares:
1. Das despesas necessárias para a limpeza, reparação ou
substituição do vestuário das pessoas seguras danificado em
consequência dum sinistro garantido.
2. Pela destruição, perda ou deterioração sofridas pela
bagagem das pessoas seguras, quando estes prejuízos sejam
consequência de um sinistro garantido.
Para efeitos desta cobertura, entende-se por bagagem o
conjunto dos objectos transportados com as pessoas seguras,
nomeadamente vestuário e outros objectos de uso pessoal,
jóias de qualquer natureza, aparelhos de TSF, máquinas
fotográficas ou de filmar, e quaisquer outros objectos de
natureza semelhante.
Salvo convenção em contrário, o valor a indemnizar ao abrigo
destas coberturas será calculado com base no valor em novo
dos bens, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e
estado.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições
Particulares, ficam também excluídos das coberturas:
a) Acidentes consequentes de suicídio ou tentativa de
suicídio;
b) Acidentes resultantes directa ou indirectamente do
incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo
seguro, dos regulamentos de trânsito;
c) Danos devidos a furto ou roubo.
2. Ficam ainda excluídas do presente contrato as
lesões:
2.1. Sofridas pelo condutor e/ou pelo(s) passageiro(s)
de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e
velocípedes com motor auxiliar consequentes da não
utilização de capacete de protecção.
2.2. Resultantes de negligência grave ou actos
causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor
da Viatura, pelo tomador do seguro, pelas Pessoas
Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por
quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente
responsável.
3. Para além do disposto nos números 1 e 2 ficam
sempre excluídas as consequências de sinistros que se
traduzam em:
necessária autorização para o efeito;
b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas
complicações, lumbagos, roturas ou distensões
musculares;
c) Implantação ou reparação de próteses e/ou
ortóteses;
d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e
exclusivamente;
e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA);
f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por
traumatismo físico externo;
g) Quaisquer outras doenças quando não se prove,
por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que
são consequência directa do acidente.
ARTIGO 6º - CAPITAIS SEGUROS
1. Os valores garantidos constam, expressamente, das
Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por
Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação
consignado no livrete de circulação do veículo seguro.
2. No caso de, no momento do acidente, o limite
máximo de lotação autorizado para o veículo estar
excedido, as indemnizações expressas nas Condições
Particulares a liquidar a cada Pessoa Segura são
reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula:
CxL
L1
Em que C representa o capital seguro por cada pessoa,
L o limite máximo de lotação autorizado para o veículo
seguro e L1, a lotação efectiva do veículo no momento
do acidente de viação. Havendo menores de catorze
anos entre os ocupantes, considerar-se-á, para efeitos
de L1, cada menor como ocupando meio lugar.
ARTIGO
7º
INDEMNIZAÇÕES
PAGAMENTO
DE
CAPITAIS
OU
1. Salvo convenção em contrário expressa nas condições
particulares, o segurador efectuará o pagamento de capitais
e/ou indemnizações devidos em consequência de qualquer
sinistro, em Euros e em Portugal.
2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para
moeda portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio indicativa
("fixing" do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o
pagamento.
ARTIGO 8º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO,
DAS PESSOAS SEGURAS E DO BENEFICIÁRIO
1. Para além das obrigações previstas nas Condições
Gerais da Apólice, verificando-se qualquer evento que
faça funcionar as garantias previstas nesta Condição
Especial, o tomador do seguro e a Pessoa Segura, sob
pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se
a:
a) Promover o envio, até oito dias após a Pessoa
Segura ter sido clinicamente assistida, de uma
declaração de médico, onde conste a natureza e
localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como
a indicação da possível Invalidez Permanente;
b) Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a
curadas lesões, promovendo o envio de declaração
médica, onde conste, além da data da alta, a
percentagem de Invalidez Permanente eventualmente
constatada;
c) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a
documentação original e todos os documentos
justificativos das despesas efectuadas e abrangidas
pelo contrato.
2. Em caso de acidente, a Pessoa Segura fica obrigada a:
a) Danos sofridos pelos passageiros transportados
nas caixas de carga dos veículos que não possuam a
a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o segurador
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apenas responder pelas consequências do acidente que
presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições
tivessem sido observadas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo segurador,
sempre que este o requeira;
c) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações
solicitadas.
3. Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura deverão,
em complemento da participação do acidente, ser enviados à
segurador certificado de óbito (com indicação da causa da
morte) e, quando considerados necessários, outros documentos
elucidativos do acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade de o tomador do
seguro e/ou Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações
previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem Tomador do seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário - as
possam cumprir.
ARTIGO 9º ENFERMIDADE
PRÉ-EXISTÊNCIA
DE
DOENÇA
OU
Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as
consequências de um acidente forem agravadas por
doença ou enfermidade anterior à data daquele, a
responsabilidade do segurador não poderá exceder a
que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa
não portadora dessa doença ou enfermidade.
ARTIGO 10º - PLURALIDADE DE SEGUROS
1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro
garantindo o mesmo risco, o tomador do seguro e/ou a Pessoa
Segura fica(m) obrigado(s) a comunicar ao segurador, se
recebeu por via de outro contrato de seguro qualquer
montante(s) a título de despesas médicas ou outras garantias a
fim de evitar repetição de pagamento.
2. Em caso algum a Pessoa Segura poderá receber um
reembolso superior ao montante das despesas.
3. Os princípios acima descritos são também aplicáveis às
comparticipações de subsistemas de saúde, públicos ou
privados.
4. Em caso de incumprimento do dever de comunicação
previsto nos números anteriores o tomador do seguro e/ou a
Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a proceder à devolução
do(s) valor(es) indevidamente recebido(s) e ao pagamento dos
demais danos a que tenha(m) dado causa.
ARTIGO 11º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial têm validade em qualquer parte do Mundo.
ARTIGO 12º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do Artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitara reposição
automática de capital em caso de sinistro.
ARTIGO 13º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33º das Condições
Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 021
PROTECÇÃO OCUPANTES - OPÇÃO B
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II - Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
Segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. PESSOA SEGURA - A pessoa cuja vida ou integridade física
se segura. Conforme a modalidade escolhida, definida nas
condições particulares, consideram-se Pessoas Seguras:
3.1. Familiares com condutor
3.1.1. O condutor do veículo.
3.1.2. O cônjuge, ascendentes, descendentes ou adopta
dos do Tomador do seguro ou do condutor do veículo.
3.1.3. Outros parentes ou afins, até ao 3º Grau, do Tomador
do seguro ou do condutor do veículo, desde que em regime
de coabitação ou que vivam a seu cargo.
3.1.4. Representantes legais e sócios gerentes das pessoas
colectivas Tomadoras de Seguro, quando no exercício das
suas funções.
3.1.5. Os empregados, assalariados ou mandatários do
Tomador do seguro, quando ao seu serviço.
3.2. Todos os ocupantes.
3.3. O condutor - garagista ou automobilista.
4. BENEFICIÁRIO - A pessoa singular ou colectiva a favor de
quem reverte a prestação da Segurador decorrente do contrato
de seguro.
5. ACIDENTE DE VIAÇÃO - Acontecimento devido a causa
súbita, externa e alheia à vontade da Pessoa Segura ocorrido
em consequência exclusiva da circulação rodoviária do veículo
designado nas Condições Particulares da Apólice, quer este se
encontre ou não em movimento, durante o transporte
automóvel, a entrada ou saída do mesmo e a participação
activa, no decurso de uma viagem, em trabalhos de pequena
reparação ou desempanagem.
6. INVALIDEZ PERMANENTE - A situação de limitação
funcional permanente, susceptível de constatação médica,
sobrevinda em consequência das sequelas produzidas por um
acidente.
7. DESPESA DE TRATAMENTO - Encargo suportado pela
Pessoa Segura relativo a honorários médicos e internamento
hospitalar, incluindo assistência medicamentosa e de
enfermagem, que forem necessários em consequência do
acidente.
8. MÉDICO - Licenciado por uma faculdade de Medicina,
legalmente autorizado a exercer a sua profissão e inscrito na
Ordem dos Médicos. Excluem-se o cônjuge, pais, filhos e
irmãos da Pessoa Segura.
ARTIGO 2º - GARANTIAS
O contrato garante, nos termos e limites das coberturas
expressamente contratadas nas Condições Particulares,
em consequência de acidentes de viação de que sejam
vítimas as pessoas seguras quando transportadas no
veículo designado naquelas condições, o pagamento de
capitais e/ou indemnizações devidos por:
1. Morte
2. Invalidez Permanente
3. Despesas de Tratamento
ARTIGO 3º - COBERTURAS
1. MORTE
1.1.1.O capital seguro por Morte só é devido se a
mesma ocorrer imediatamente ou no decurso de dois
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anos a contar da data do acidente.
1.1.2 No caso de Morte do Segurado/Pessoa Segura,
cuja idade seja inferior a 14 (catorze) anos o capital
seguro por morte, reduz-se às despesas decorrentes
do funeral.
1.1.3. Verificados os pressupostos enunciados no
1.1.1. e em 1.1.2., o SEGURADOR pagará o
correspondente capital seguro ou a prestação
estritamente indemnizatória respectivamente ao(s)
beneficiário(s)
expressamente
designado(s)
na
apólice.
1.1.4. Na falta de designação de beneficiário(s), o
capital seguro será atribuído segundo as regras e pela
ordem estabelecida para a sucessão legítima alíneas
a) a d) do número 1 do artigo 2133° do Código Civil,
salvo se, não havendo herdeiros das classes previstas
nas alíneas a) e b), existam herdeiros testamentários.
Na falta destes seguir-se-ão os restantes critérios
legais expressamente definidos no regime jurídico do
contrato de seguro acerca da designação e
interpretação da clausula beneficiaria.
2. INVALIDEZ PERMANENTE
2.1. O capital por Invalidez Permanente só é devido se
a mesma for clinicamente constatada no decurso de
dois anos a contar da data do acidente.
2.2. No caso de Invalidez Permanente, o Segurador
pagará a parte do correspondente capital determinado
pela Tabela de Desvalorizações anexa, a qual faz parte
integrante desta Condição Especial.
Quando a Invalidez Permanente constatada for igual
ou superior a 50 por cento, a Indemnização a pagar
pelo Segurador será elevada ao dobro.
2.3. O pagamento desta indemnização, na falta de
indicação expressa em contrário nas Condições
Particulares, será feito à Pessoa Segura.
2.4. As lesões não enumeradas na Tabela de
Desvalorizações anexa a esta Apólice, são
indemnizadas em proporção da sua gravidade
comparada com a dos casos enumerados, sem ter em
conta a profissão exercida.
2.5. Se a Pessoa Segura for canhota, as percentagens
de Invalidez para o membro superior direito
aplicam-se ao membro superior esquerdo e
reciprocamente.
2.6. Em qualquer membro ou órgão, os defeitos físicos
de que a Pessoa Segura já era portadora, à data do
acidente, serão tomados em consideração ao fixar-se
o grau de desvalorização proveniente deste, que
corresponderá à diferença entre a Invalidez já
existente e aquela que passou a existir.
2.7. A incapacidade funcional parcial ou total de um
membro ou órgão é equiparada à correspondente
perda parcial ou total.
2.8. Em relação a um mesmo membro ou órgão, as
desvalorizações acumuladas não podem exceder
aquela que corresponderia à perda total desse
membro ou órgão.
2.9. Sempre que de um acidente resultem lesões em
mais de um membro ou órgão, a indemnização total
obtém-se somando o valor das indemnizações
relativas a cada uma das lesões, sem que o total
possa exceder o capital seguro.
3. DESPESAS DE TRATAMENTO
3.1. O segurador procederá ao reembolso das
despesas de tratamento, até à quantia para o efeito
fixada nas Condições Particulares, necessárias para o
tratamento das lesões sofridas.
3.2. O reembolso será feito a quem demonstrar ter
pago as despesas, contra entrega da documentação
comprovativa.
3.3. Existindo à data do sinistro mais de um contrato
de seguro garantindo Despesas de Tratamento, serão
aplicadas as disposições constantes no Artigo 10º
sobre a Pluralidade de seguros.
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
1. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições
Particulares, ficam
também excluídos da cobertura os acidentes:
a) Consequentes de suicídio ou tentativa de suicídio;
b) Resultantes directa ou indirectamente do
incumprimento deliberado, pelo condutor do veículo
seguro, dos regulamentos de trânsito.
2. Ficam ainda excluídas do presente contrato as
lesões:
2.1. Sofridas pelo condutor e/ou pelo(s) passageiro(s)
de motociclos ou equiparados (ciclomotores) e
velocípedes com motor auxiliar consequentes da não
utilização de capacete de protecção.
2.2. Resultantes de negligência grave ou actos
causados dolosa ou intencionalmente pelo Condutor
da Viatura, pelo Tomador do seguro, pelas Pessoas
Seguras, pelos Beneficiários, ou por pessoas por
quem qualquer das pessoas referidas seja civilmente
responsável.
3. Para além do disposto nos números 1 e 2 ficam
sempre excluídas as consequências de sinistros que se
traduzam em:
a) Danos sofridos pelos passageiros transportados
nas caixas de carga dos veículos que não possuam a
necessária autorização para o efeito;
b) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas
complicações, lumbagos, roturas ou distensões
musculares;
c) Implantação ou reparação de próteses e/ou
ortóteses;
d) Perturbações ou danos do foro psíquico, única e
exclusivamente;
e) Síndroma de imunodeficiência adquirida (SIDA);
f) Ataque cardíaco, salvo se for causado por
traumatismo físico externo;
g) Quaisquer outras doenças quando não se prove,
por diagnóstico médico inequívoco e indiscutível, que
são consequência directa do acidente.
ARTIGO 5º - CAPITAIS SEGUROS
1. Os valores garantidos constam, expressamente, das
Condições Particulares da Apólice e são atribuídos por
Pessoa Segura, até ao limite máximo de lotação
consignado no livrete de circulação do veículo seguro.
2. No caso de, no momento do acidente, o limite
máximo de lotação autorizado para o veículo estar
excedido, as indemnizações expressas nas Condições
Particulares a liquidar a cada Pessoa Segura são
reduzidas através da aplicação da seguinte fórmula.
CxL
L1
Em que C representa o capital seguro por cada pessoa,
L o limite máximo de lotação autorizado para o veículo
seguro e L1, a lotação efectiva do veículo no momento
do acidente de viação. Havendo menores de catorze
anos entre os ocupantes, considerar-se-á, para efeitos
de L1, cada menor como ocupando meio lugar.
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ARTIGO
6º
INDEMNIZAÇÕES
PAGAMENTO
DE
CAPITAIS
OU
1. Salvo convenção em contrário expressa nas condições
particulares, o segurador efectuará o pagamento de capitais
e/ou indemnizações devidos em consequência de qualquer
sinistro, em Euros e em Portugal.
2. Para a conversão de valores em moeda estrangeira para
moeda portuguesa atender-se-á à taxa de câmbio indicativa
("fixing" do Banco de Portugal) do dia em que for efectuado o
pagamento.
ARTIGO 7º - OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO
DAS PESSOAS SEGURAS E DO BENEFICIÁRIO
1. Para além das obrigações previstas nas Condições
Gerais da Apólice, verificando-se qualquer evento que
faça funcionar as garantias previstas nesta Condição
Especial, o tomador do seguro e a Pessoa Segura, sob
pena de responderem por perdas e danos, obrigam-se
a:
a) Promover o envio, até oito dias após a Pessoa
Segura ter sido clinicamente assistida, de uma
declaração de médico, onde conste a natureza e
localização das lesões, o seu diagnóstico, bem como
a indicação da possível Invalidez Permanente;
b) Comunicar, até oito dias após a sua verificação, a
cura das lesões, promovendo o envio de declaração
médica, onde conste, além da data da alta, a
percentagem de Invalidez Permanente eventualmente
constatada;
c) Entregar, para o reembolso a que houver lugar, a
documentação original e todos os documentos
justificativos das despesas efectuadas e abrangidas
pelo contrato.
garantindo o mesmo risco, o Tomador do seguro e/ou a Pessoa
Segura fica(m) obrigado(s) a comunicar ao segurador, se
recebeu por via de outro contrato de seguro qualquer
montante(s) a título de despesas médicas ou outras garantias a
fim de evitar repetição de pagamento.
2. Em caso algum a Pessoa Segura poderá receber um
reembolso superior ao montante das despesas.
3. Os princípios acima descritos são também aplicáveis às
comparticipações de subsistemas de saúde, públicos ou
privados.
4. Em caso de incumprimento do dever de comunicação
previsto nos números anteriores o Tomador do seguro e/ou a
Pessoa Segura fica(m) obrigado(s) a proceder à devolução
do(s) valor(es) indevidamente recebido(s) e ao pagamento dos
demais danos a que tenha(m) dado causa.
ARTIGO 11º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do artigo 47º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro.
ARTIGO 12º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33.° das
Condições Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 030
GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
2. Em caso de acidente, a Pessoa Segura fica obrigada a:
a) Cumprir as prescrições médicas, sob pena de o segurador
apenas responder pelas consequências do acidente que
presumivelmente se verificariam se aquelas prescrições
tivessem sido observadas;
b) Sujeitar-se a exame por médico designado pelo segurador,
sempre que esta o requeira;
c) Autorizar os médicos a prestarem todas as informações
solicitadas.
3. Se do acidente resultar a morte da Pessoa Segura deverão,
em complemento da participação do acidente, ser enviados ao
segurador certificado de óbito (com indicação da causa da
morte) e, quando considerados necessários, outros documentos
elucidativos do acidente e das suas consequências.
4. No caso de comprovada impossibilidade de o Tomador do
seguro e/ou Pessoa Segura cumprirem quaisquer obrigações
previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem Tomador do seguro, Pessoa Segura ou Beneficiário - as
possam cumprir.
ARTIGO 8º ENFERMIDADE
PRÉ-EXISTÊNCIA
DE
DOENÇA
OU
Salvo expressa Condição Particular em contrário, se as
consequências de um acidente forem agravadas por
doença ou enfermidade anterior à data daquele, a
responsabilidade do segurador não poderá exceder a
que teria se o acidente tivesse ocorrido a uma pessoa
não portadora dessa doença ou enfermidade.
ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial têm validade em qualquer parte do Mundo.
ARTIGO 10º - PLURALIDADE DE SEGUROS
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Condição, entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições
Particulares.
2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor
dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor
do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.
3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo segurador, por
anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do
disposto no artigo 46º das Condições Gerais - Parte II – Do
seguro facultativo.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
Por esta Condição Especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos
definidos no número 2 do artigo 1º, em consequência
de:
a) Choque, Colisão e Capotamento, de acordo com o
definido no número 2 do artigo 40º das Condições
Gerais da Apólice, com exclusão da garantia de Quebra
Isolada de Vidros;
b) Furto ou Roubo, de acordo com o definido no número
3 do artigo 40º das Condições Gerais da Apólice;
c) Incêndio Raio ou Explosão, de acordo com o definido
no número 4 do artigo 40º das Condições Gerais da
Apólice.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Salvo Convenção expressa em contrário nas Condições
Particulares, são aplicáveis às presentes Coberturas as
exclusões previstas nos artigos 5.º e 43.º das Condições
Gerais da Apólice.
1. Existindo à data do sinistro mais de um contrato de seguro
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ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos Países previstos no artigo 3.° das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - FRANQUIA
As coberturas de Choque, Colisão, Capotamento e
Incêndio, Raio ou Explosão, ficam sujeitas à franquia
por sinistro estipulada nas Condições Particulares.
Salvo convenção expressa em contrário nas Condições
Particulares, à cobertura de Furto e Roubo não é
aplicada qualquer franquia.
ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
A presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33.º das
Condições Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 060
GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL FENÓMENOS DA
NATUREZA
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição, entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições
Particulares.
2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor
dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor
do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.
3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo segurador, por
anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do
disposto no artigo 46º das Condições Gerais - Parte II – Do
seguro facultativo.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
Por esta Condição Especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro, desde que resulte a sua Perda Total nos termos
definidos no número 2 do artigo 1º, em consequência
directa de:
a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de
ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou
projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência
destrua ou danifique vários edifícios de boa construção,
objectos ou árvores num raio de 5 (cinco) Kms
envolventes dos bens seguros. Em caso de dúvida,
deverá o tomador do seguro fazer prova, por
documento emitido pela estação meteorológica mais
próxima, que no momento do sinistro os ventos
atingiram velocidade excepcional (velocidade superior a
100 Kms/hora);
b) Trombas de água, de chuvas torrenciais,
entendendo-se como tal a precipitação atmosférica de
intensidade superior a 10 (dez) milímetros em 10 (dez)
minutos, no pluviómetro, enxurradas ou aluimento de
terras;
c) Erupções vulcânicas, tremores de terra, terramotos e
maremotos. Considera-se como um único sinistro os
fenómenos ocorridos dentro de um período de 72 horas
após constatação dos primeiros prejuízos verificados
nos objectos seguros;
d) Abatimento de pontes, túneis ou outras obras de
engenharia;
e) Queda de árvores, telhas, chaminés, muros ou
construções urbanas em consequência dos fenómenos
referidos nas alíneas a) e b);
f) Queda isolada de árvores.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições
Particulares, ficam também excluídos desta cobertura
os danos causados:
a) Por subida de marés, marés vivas e, mais
genericamente, pela acção do mar e outras superfícies
marítimas, naturais ou artificiais;
b) Por poluição, chuvas ácidas, salinidade, radiações e
produtos radioactivos ou nucleares;
c) Por choque ou queda da totalidade ou parte de
aparelho de navegação aérea ou engenho espacial ou
objectos deles caídos
ou alijados;
d) Por vibração ou abalo resultante da travessia da
barreira de som por aparelhos de navegação aérea.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos Países previstos no artigo 3.º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - FRANQUIA
A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro
estipulada nas Condições Particulares.
ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33º das Condições
Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 070
GRANDES SINISTROS
VANDALISMO
-
PERDA
TOTAL
ACTOS
DE
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente Condição, entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições
Particulares.
2. PERDA TOTAL - Verificação de que a estimativa do valor
dos danos, para efeitos de reparação, ultrapassa 80% do valor
do veículo ou quando a reparação seja tecnicamente inviável.
3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo segurador, por
anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do
disposto no artigo 46º das Condições Gerais - Parte II – Do
seguro facultativo.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
1. Ficam garantidas as perdas ou danos directamente
causados ao veículo seguro, desde que resultem na sua
perda total nos termos definidos no número 2 do artigo
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Especial estão sujeitas ao disposto nas Condições
Gerais - Parte II – Do seguro facultativo.
1º, em consequência de:
a) Actos de vandalismo;
b) Actos praticados por qualquer autoridade
legalmente constituída, em virtude de mediadas
tomadas por ocasião da ocorrência mencionada na
alínea anterior, para a salvaguarda ou protecção de
pessoas e bens.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas condições
particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pela
segurador por anuidade e/ou período de vigência.
3. CAPITAL SEGURO - O valor garantido pelo segurador, por
anuidade e/ou período de vigência, calculado nos termos do
disposto no artigo 46º das Condições Gerais - Parte II – Do
seguro facultativo.
1. Ficam excluídos do âmbito desta cobertura:
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
2. Para efeitos desta cobertura, entende-se por acto de
vandalismo todo o acto de que resultam danos nos
bens seguros e cujo exclusivo intuito do autor seja o de
danificar tais bens.
a) Os actos de vandalismo que sejam consequência
de manifestações organizadas e expressamente
convocadas para exprimir o protesto contra quaisquer
pessoas ou instituições, bem como contra a ordem
social e política vigente;
b) Actos de terrorismo ou seja quaisquer crimes,
actos ou factos como tal considerados nos termos da
legislação em vigor;
c) Os actos de sabotagem, entendendo-se por tal os
actos praticados por pessoas ou grupo de pessoas,
actuando isoladas ou em nome ou ligação com
quaisquer organizações, autoridades ou governos,
com o intuito de paralisar, impedir ou dificultar o
normal desenrolar de uma actividade, seja qual for a
natureza desta;
d) Os danos causados intencionalmente aos bens
seguros, através da utilização de explosivos, mísseis
ou outro tipo de armas militares.
2. Sem prejuízo das exclusões previstas nas Condições
Gerais, e salvo menção em contrário nas Condições
Particulares, ficam também excluídos desta cobertura:
a) Danos causados por actos de guerra, guerra civil,
invasão ou hostilidade com países estrangeiros;
b) Danos causados por levantamento popular,
rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação de
poder;
c) Danos que passam ser garantidos ao abrigo dos
riscos de Choque, Colisão, Capotamento, Incêndio e
Roubo.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos Países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - FRANQUIA
A presente cobertura fica sujeita à franquia por sinistro
estipulada nas Condições Particulares.
Por esta condição especial, o presente contrato garante
os prejuízos ou danos materiais causados ao veículo
seguro em consequência de:
a) Greves, “lock-out” e distúrbios laborais;
b) Tumultos, motins e alterações da ordem pública;
c) Actos praticados pelas autoridades legalmente
constituídas, em virtude de medidas tomadas por
ocasião da ocorrência das situações referidas nas
alíneas anteriores, para a salvaguarda ou protecção de
pessoas e bens.
ARTIGO 3º - EXCLUSÕES
1. Salvo convenção expressa em contrário nas
condições particulares, são aplicáveis à presente
cobertura as exclusões previstas nos artigos 5º e 43º
das Condições Gerais da Apólice.
2. Salvo convenção expressa em contrário, constante
das Condições Particulares, ficam igualmente excluídos
desta cobertura os danos resultantes de roubo, com ou
sem arrombamento, furto, furto de uso ou outra forma
de subtracção ilegítima do veículo seguro, directa ou
indirectamente relacionados com os riscos garantidos
ao abrigo desta Condição Especial.
ARTIGO 4º - EXTENSÃO TERRITORIAL
Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com o
período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura poderá
ser extensivo ao território dos países previstos no artigo 3.º das
Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas Condições
Particulares.
ARTIGO 5º - REPOSIÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL
De acordo com o número 2 do artigo 47.º das Condições Gerais
da Apólice, na data de início ou de inclusão da presente
cobertura, o tomador do seguro pode solicitar a reposição
automática de capital em caso de sinistro do qual resulte perda
parcial.
ARTIGO 6º - FRANQUIA
A presente cobertura fica sujeita à franquia estipulada
nas Condições Particulares.
ARTIGO 6º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33º das Condições
Gerais da Apólice.
CONDIÇÃO ESPECIAL 086
CONDIÇÕES ESPECIAIS 075
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
GREVES,
PÚBLICA
TUMULTOS
E
ALTERAÇÕES
DA
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição
ORDEM
AV LIGEIROS KM 0
SEGURADOR – COMPANHIA DE SEGUROS AÇOREANA,
S.A.
Tomador do Seguro – a pessoa ou entidade que contrata com
o segurador, sendo responsável pelo pagamento do
prémio.Serviço de Assistência – conjunto de meios e/ou
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serviços postos à disposição do Segurado e garantidos pela
entidade prestadora dos mesmos (o Serviço de Assistência), de
acordo com o Segurador.
Segurado – a pessoa ou entidade titular do interesse seguro.
Pessoas Seguras – São passíveis de se constituírem como
Pessoas Seguras ao abrigo deste contrato, desde que a sua
residência, para efeitos da apólice, seja em Portugal:
a) O Tomador de Seguro;
b) O Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele coabite
em situação equiparada à de cônjuge, os ascendentes e
descendentes até ao 1º grau, enteados e adoptados, que com
ele coabitem e se encontrem a seu cargo;
c) O condutor do veículo seguro, desde que autorizado pelo
respectivo proprietário;
d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia o
veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro, quando
não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os restantes
ocupantes do veículo seguro, aquela e estes apenas se o
veículo seguro for afectado por avaria, acidente de viação, furto,
roubo ou furto de uso, com excepção das transportadas em ‘’
auto stop’’.
Sinistro ou Urgência – todo o acontecimento imprevisto
susceptível de fazer funcionar as garantias do contrato descrito
nas Condições Especiais.
Limites de Capital – valores máximos e mínimos, definidos nas
Condições Particulares e/ou nas Condições Especiais ou em
Tabela de Capitais anexa, aplicáveis aos sinistros cobertos pela
Apólice.
Prémio – preço do seguro, ao qual acrescem as taxas e
impostos legalmente aplicáveis.
Veículo Seguro - a viatura declarada pelo Segurado à
Seguradora, e se trate de um veículo automóvel ligeiro,
conforme definição do Código da Estrada, de um motociclo com
cilindrada superior a 50 cm3, bem como velocípedes com motor
auxiliar.
Estão incluídos os respectivos atrelados e caravanas desde que
o peso bruto do conjunto não ultrapasse os 3.500 Kgs.
O veículo automóvel seguro e seu reboque (caravana de
campismo, atrelado de desporto ou de bagagem).
ARTIGO 2º - OBJECTO DA GARANTIA
Assistência em viagem ao Veículo Seguro e Pessoas
Seguras definidas, de acordo com o disposto nas
Condições Gerais, Especiais e Particulares.
ARTIGO 3º - COMPLEMENTARIDADE
As prestações e indemnizações prestadas são pagas em
excesso e complementarmente a outros contratos de seguro já
existentes, cobrindo os mesmos riscos e que legalmente devam
responder em primeiro lugar.
As Pessoas Seguras obrigam-se a promover todas as
diligências necessárias à obtenção dos reembolsos previstos
por aqueles contratos, e a devolvê-los ao Serviço de
Assistência, no caso e na medida em que este tenha adiantado
as prestações.
De igual forma deverão proceder as Pessoas Seguras
relativamente a comparticipações da Segurança Social ou de
qualquer outra instituição a que tenham direito.
ARTIGO 4º - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
a) Não ficam garantidas por este seguro as prestações
que não tenham sido previamente solicitadas ao
Serviço de Assistência, ou tenham sido executadas sem
o seu acordo prévio, salvo em casos de força maior ou
impossibilidade material demonstrada;
b) Se não for possível ao Serviço de Assistência
organizar as prestações devidas no âmbito territorial
definido, o mesmo reembolsará a Pessoa Segura das
despesas que tenha efectuado, dentro dos limites
definidos por este seguro e das garantias que forem
aplicáveis;
c) O processamento de qualquer reembolso obrigará a
Pessoa Segura a apresentar a respectiva documentação
original comprovativa das despesas efectuadas.
ARTIGO 5º - RESOLUÇÃO DE CONFLITOS ENTRE AS
PARTES
Qualquer litígio entre o Tomador de Seguro, o Segurado ou
Pessoas Seguras, e o Segurador emergente deste contrato,
poderá ser dirimido por recurso à arbitragem, nos termos legais
em vigor em cada momento, aplicando-se o Regime da Lei de
Arbitragem.
O disposto no número anterior, não prejudica o direito do
Tomador de Seguro, Segurado ou Pessoas Seguras intentarem
acções judiciais ou interporem recursos contra a opinião da
Seguradora, a expensas próprias, sendo reembolsados caso
obtenham, por essas vias, uma decisão mais favorável.
ARTIGO 6º - LEI COMPETENTE
O presente contrato rege-se pela lei portuguesa.
ARTIGO 7º - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
a) No que se refere às Pessoas Seguras e suas
bagagens, as garantias previstas no presente contrato
são válidas em todo o Mundo, excepto naqueles
territórios em que, por conflitos internos, situações de
guerra ou outros motivos de força maior não imputáveis
ao Serviço de Assistência, se torne neles impossível
garantir uma prestação de serviços segura e eficaz.
Nestes casos aplicar-se-á o disposto na alínea b) do
artigo 4.º, desta Condição Especial, salvo se a situação
de guerra for pré-existente à data deslocação da Pessoa
Segura para o território onde ocorre o pedido de
assistência, caso em que o Segurador não será
responsável pelas prestações previstas neste contrato;
b) No que se refere ao veículo seguro, as garantias
previstas no presente contrato são válidas em todos os
países da Europa, bem como aos que se situem nas
margens do Mediterrâneo.
Sem prejuízo do disposto nas Condições Gerais, as
garantias, em relação a cada Pessoa Segura,
suspender-se-ão durante a sua permanência no
estrangeiro para além de sessenta (60) dias.
ARTIGO 8º -GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
I. DEFINIÇÕES
Acidente – O sinistro devido a causa externa, fortuita,
imprevista e independente da vontade da Pessoa Segura, que
nela produza lesões físicas, incapacidade temporária ou
permanente ou ainda a morte, clínica e objectivamente
constatáveis.
Doença – Alteração involuntária do estado de saúde, estranha
à vontade da Pessoa Segura e não causada por acidente, que
se revele por sinais manifestos e seja reconhecida e atestada
por médico autorizado.
II. GARANTIAS
1. Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de
hospitalização no estrangeiro
Se a Pessoa Segura necessitar de assistência médica,
cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar, o Serviço de
Assistência garante, até aos limites fixados e
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considerada a respectiva franquia:
a) As despesas e honorários médicos e cirúrgicos;
b) Os gastos farmacêuticos prescritos por médico;
c) Os gastos de hospitalização;
d) Em caso de hospitalização, a Pessoa Segura deve
providenciar o aviso ao Serviço de Assistência no
próprio dia, ou o mais tardar nas 48 horas seguintes,
salvo demonstrada impossibilidade física;
e) A partir do momento em que o repatriamento da
Pessoa Segura seja clinicamente possível e
aconselhável, bem como disponibilizado pelo Serviço
de Assistência, deixam de ficar garantidos os gastos
de hospitalização;
f) O Serviço de Assistência suporta uma intervenção
cirúrgica apenas nos casos em que não se possa
aguardar pelo regresso da Pessoa Segura a Portugal,
dado o carácter urgente e inadiável daquela
intervenção.
2. Acompanhamento da Pessoa Segura hospitalizada
por pessoa que se encontre no local
Se durante o decorrer da viagem se verificar a
hospitalização súbita e imprevisível da Pessoa Segura,
e se o seu estado não aconselhar o repatriamento ou
regresso imediato, o Serviço de Assistência garante as
despesas de alojamento em hotel, não inicialmente
previstas, de um familiar ou pessoa por ela designada,
que se encontre já no local, para a acompanhar.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da
equipa médica do Serviço de Assistência.
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico
Se o estado de saúde da Pessoa Segura não justificar
hospitalização ou transporte sanitário, e se o seu
regresso não se puder efectuar na data inicialmente
prevista, o Serviço de Assistência garante as despesas
efectivamente realizadas com alojamento em hotel,
desde que não inicialmente previstas, para esta e para
uma pessoa que a fique a acompanhar.
Esta garantia está estritamente sujeita ao parecer da
equipa médica do Serviço de Assistência.
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e
doentes
a) Quando a situação clínica o justifique, o Serviço de
Assistência garante, até aos limites fixados:
i. As despesas de transporte em ambulância, ou
outro meio considerado adequado, desde o local da
ocorrência até à clínica ou hospital mais próximo.
ii. As despesas de transporte numa eventual
transferência da Pessoa Segura para outro centro
hospitalar mais apropriado ou até ao seu domicílio
em Portugal.
b) O Serviço de Assistência garante ainda a vigilância
por parte da sua equipa médica, em colaboração com
o médico assistente da Pessoa Segura, para
determinação das medidas convenientes ao melhor
tratamento a seguir e do meio mais apropriado para
eventual transferência;
c) Qualquer transporte ou repatriamento sanitário, e
eventual acompanhamento médico, deve respeitar as
normas sanitárias em vigor e apenas efectuar-se com
o prévio acordo entre o médico assistente da Pessoa
Segura e a equipa médica do Serviço de Assistência.
A declaração do médico assistente não é garantia
bastante;
d) As despesas de transporte serão suportadas pelo
Serviço de Assistência apenas nos casos em que o
meio de transporte inicialmente previsto não puder
ser utilizado ou não seja clinicamente aconselhável a
sua utilização;
e) O meio de transporte a utilizar será definido pela
equipa médica do Serviço de Assistência;
f) Quando o transporte e/ou repatriamento for
motivado por doenças infecto-contagiosas que
envolvam perigo para a saúde pública, o mesmo
deverá obedecer às regras, procedimentos e
orientações técnicas emanadas pela Organização
Mundial de Saúde (O.M.S.), podendo, no limite, não
ser autorizado o transporte e/ou repatriamento em
causa.
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas
Seguras não sinistradas
Tenho havido repatriamento ou transporte de uma ou
mais Pessoas Seguras por motivo de falecimento,
regresso antecipado nos termos deste contrato,
acidente ou doença súbita e imprevisível, e se por este
facto não for possível o regresso das restantes pelos
meios inicialmente previstos, o Serviço de Assistência
garante o transporte das mesmas até ao seu domicílio
em Portugal ou até ao seu local de destino inicialmente
previsto, desde que estes últimos gastos não sejam
superiores aos primeiros
6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de
um familiar em Portugal
Se, no decurso de uma viagem, falecer em Portugal o
cônjuge, ou pessoa com quem coabite em termos de
permanência, um seu ascendente ou descendente até
ao 2º grau, adoptados, irmãos, sogros ou cunhados da
Pessoa Segura, e no caso do meio utilizado para a sua
viagem ou bilhete adquirido não lhe permitir a
antecipação do regresso, o Serviço de Assistência
suporta as despesas com o transporte de regresso,
desde o local de estadia até ao domicílio ou até ao local
de inumação em Portugal.
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se
encontrava, para recuperar o seu veículo ou continuar a
sua estadia, o Serviço de Assistência suporta também o
custo de um transporte de ida.
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva
estadia
Se a Pessoa Segura viajar sem acompanhante maior de
idade, ou com um menor de 18 anos, e o período de
hospitalização se preveja de duração superior a 5 dias,
o Serviço de Assistência garante os custos de
transporte de ida e volta para um familiar, com partida
de Portugal, de modo a que possa ficar junto dela.
Neste caso, o Serviço de Assistência garante ainda as
suas despesas de alojamento, até ao limite fixado nas
Condições Particulares.
8. Transporte ou repatriamento de falecidos
Em caso de falecimento da Pessoa Segura, por acidente
ou doença súbita e imprevisível, o Serviço de
Assistência garante as despesas com as formalidades a
efectuar no local, incluindo as do transporte ou
repatriamento do corpo até ao local de enterro em
Portugal.
Se, por motivos administrativos, for necessária
localmente a inumação provisória ou definitiva, o
Serviço de Assistência suporta as despesas de
transporte de um familiar, se este não se encontrar já no
local, para se deslocar desde o seu domicílio em
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Portugal até ao local da inumação, até ao limite fixado
nas Condições Particulares.
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave
na residência do Segurado
No caso da Pessoa Segura ter de regressar ao domicílio
seguro, em consequência de sinistro nele ocorrido que
o torne inabitável, ou que a gravidade do mesmo esteja
sujeito a causar maiores danos, o Serviço de
Assistência garante o transporte do local onde a Pessoa
Segura se encontre até ao domicílio, desde que aquela
não o possa fazer pelos meios inicialmente previstos.
13. Pagamento de despesas de comunicação
O Serviço de Assistência garante a transmissão de
mensagens urgentes nacionais ou internacionais para
familiares, desde que relacionadas com um sinistro
coberto pelas presentes garantias.
Suporta ainda, mediante comprovativo, os custos de
comunicações com os seus serviços, desde que estas
sejam efectuadas pela Pessoa Segura.
ARTIGO 9º -GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO
1. Despesas de reboque
Se a Pessoa Segura tiver que regressar ao local onde se
encontrava, para recuperar o seu veículo ou continuar a
sua estadia, o Serviço de Assistência suporta também o
custo de um transporte de ida.
Para accionamento desta garantia são considerados os
seguintes sinistros:
• Roubo, desde que tenha havido violação de portas ou
janelas.
• Incêndio ou explosão.
Para além disso, a garantia só poderá ser accionada
quando, sendo possível a utilização dos meios de
deslocação iniciais, estes não permitam uma chegada
ao local de sinistro nas 24 horas seguintes à
comunicação do sinistro ao Segurador.
Em caso de acidente ou avaria do veículo seguro, que o
impeçam de circular pelos seus próprios meios, o
Serviço de Assistência organizará um serviço de
desempanagem.
Se a reparação não puder ser realizada localmente,
garantirá o reboque desde o local da imobilização até ao
local escolhido pela Pessoa Segura (em Portugal) ou até
à oficina ou concessionário mais próximo (no
Estrangeiro), respeitando sempre os limites fixados nas
Condições Particulares.
10. Transporte de bagagens pessoais
Nos casos que impliquem remoção, o auxílio prestado
estará, para além do limite previsto para esta garantia,
também condicionado pelos meios localmente
existentes e pela gravidade do sinistro. Entende-se por
remoção todo o trabalho necessário à colocação do
veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
Na sequência de furto, roubo, extravio ou repatriamento
da Pessoa Segura, o Serviço de Assistência organiza e
suporta o custo do transporte das suas bagagens
pessoais até ao local onde aquela se encontre ou até ao
seu domicílio em Portugal, desde que se encontrem
devidamente embaladas e em condições de transporte.
Se a Pessoa Segura tiver ficado impossibilitada de
contactar o Serviço de Assistência na sequência de
ferimentos derivados de acidente com o veículo, o
Serviço de Assistência reembolsará os custos de
reboque até ao limite definido nas Condições
Particulares.
O peso máximo das bagagens fica sujeito ao limite
imposto pelas diversas companhias áreas ou
rodoviárias.
O Serviço de Assistência também organizará um
serviço de reboque ou desempanagem em caso de
furto, roubo ou furto de uso que produzam imobilização
do veículo.
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no
estrangeiro
Em caso de roubo participado às autoridades, ou
extravio de bagagem e valores monetários, não
recuperados no prazo de 24 horas, o Serviço de
Assistência adianta as verbas necessárias para
substituição dos bens desaparecidos, mediante
depósito prévio ou cheque visado de idêntico valor.
Também em caso de internamento hospitalar
prolongado no estrangeiro, na sequência de acidente ou
doença súbita e imprevisível, e se o limite previsto
neste contrato para garantia de despesas médicas e
hospitalares se esgotar, o Serviço de Assistência
efectua o adiantamento das verbas necessárias à
Pessoa Segura, até ao limite fixado, mediante depósito
prévio ou cheque visado de idêntico valor.
12. Supervisão de crianças no estrangeiro
Se a Pessoa Segura à qual esteja confiada a guarda de
um menor com idade inferior a 15 anos falecer ou for
hospitalizada, na sequência de acidente ou doença
súbita e imprevisível, o Serviço de Assistência garante
os custos de transporte de ida e volta para um familiar
em Portugal que possa ocupar-se do regresso daquele
menor ao domicílio em Portugal, suportando também
este regresso se não puder ser realizado pelos meios
inicialmente previstos.
Se o veículo furtado ou roubado tiver sido localizado
pelas autoridades policiais e rebocado, por iniciativa
destas, do local onde foi encontrado para um parque
sob sua vigilância, o Serviço de Assistência
reembolsará a Pessoa Segura desta despesa de
reboque, até ao limite definido nas Condições
Particulares e se, deduzidos deste limite os custos tidos
com outros serviços de reboque ou desempanagem, a
tal ainda houver direito.
2. Prestação do serviço de reboque ao abrigo da
cobertura de assistência em viagem
2.1. Na sequência de um pedido da Pessoa Segura de
um serviço de reboque, se o tempo decorrido entre a
concretização do pedido perante o Serviço de
Assistência, através da linha telefónica para o efeito
indicada na carta verde ou certificado provisório, e a
chegada do serviço de reboque ao local do sinistro for
superior a 45 minutos, a AÇOREANA, através do
Serviço de Assistência indemniza o Tomador do
Seguro pelo valor de 5€ por cada período de 5
minutos de atraso, contado a partir do 46º minuto, até
ao máximo de 150€.
2.2. Para poder usufruir da garantia, a Pessoa Segura
deverá manifestar insatisfação com o atraso na
prestação do serviço de reboque, em contacto
telefónico e solicitar o pagamento da referida
indemnização junto do Serviço de Assistência (e ainda
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que no decurso de chamada complementar por este
serviço efectuada) numa das seguintes condições:
a) Manifestação de insatisfação com a demora na
prestação do serviço efectuada e solicitação de
indemnização apresentada antes da chegada do
reboque ao local do sinistro ou, em alternativa;
b) Até 2 horas após a 1ª chamada ao serviço de
assistência, mesmo que após chegada do reboque.
2.3. O compromisso enunciado nos pontos anteriores
não será aplicável nos seguintes casos:
a) Acidentes em cadeia;
b) Ocorrência de intempéries: situação de
perturbação atmosférica que dificulte a circulação
automóvel, nomeadamente chuvas fortes, nevoeiro,
neve, gelo, tempestades;
c) Manifestações de insatisfação com a demora na
prestação do serviço e pedido de Indemnização
efectuadas mais de 2 horas após a 1ª chamada
serviço de assistência, se posteriores à chegada do
reboque;
d) Nos casos em que a localização do veículo não
seja correcta ou completa ou a Pessoa Segura após
o pedido de assistência fique incontactável;
e) Pedidos de Agendamento de serviço de reboque;
f) Serviços prestados no Estrangeiro;
g) Serviços solicitados relativamente a veículos das
seguintes categoriais: caminhetas e viaturas
comerciais ligeiras mistas até 3 lugares, bem como
quaisquer outros que não sejam veículos ligeiros.
2.4. O pagamento da compensação que se mostre
devida ao abrigo dos números anteriores será
efectuado ao Tomador do Seguro.
3. Despesas de transporte ou de repatriamento do
veículo
consequência imobilize o veículo seguro e o
impossibilite de circular pelos seus próprios meios, o
segurador coloca à disposição da Pessoa Segura um
veículo ligeiro de passageiros de classe equivalente à
do veículo seguro, sempre que disponível, e até ao
limite máximo de cilindrada indicado nas Condições
Particulares, para a substituição daquele durante o
período de reparação.
4.2. Considera-se período de reparação, o período
decorrido entre a data em que se iniciam os trabalhos
de reparação da viatura até à sua conclusão.
4.3. No caso da oficina indicada pelo proprietário do
veículo para proceder à reparação não poder dar
início imediato à mesma, o segurador poderá indicar
uma oficina próxima que possa fazê-lo, suportando as
despesas com o reboque para proceder a esta
transferência.
4.4. O limite máximo para esta garantia tem o número
de dias, seguidos ou interpolados, indicados nas
Condições Particulares, num máximo de ocorrências
por anuidade de seguro igualmente indicado nas
Condições Particulares.
5. Substituição da roda em caso de furo num pneu
Se ocorrer um furo num dos pneus do veículo seguro, o
Serviço de Assistência organiza a sua substituição por
um pneu sobressalente que já se encontre no veículo,
suportando as respectivas despesas de deslocação e
mão-de-obra.
Se a substituição se revelar impossível, serão
asseguradas as despesas de reboque até ao local
escolhido pela Pessoa Segura.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas
Condições Particulares e é válida exclusivamente em
Portugal.
6. Estadia dos ocupantes do veículo seguro
O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:
a) Em consequência de furto, furto de uso, roubo,
avaria ou acidente, precisar de uma reparação que
implique mais de 6 horas de mão-de-obra oficinal, em
Portugal ou mais de 3 dias de imobilização ou mais de
8 horas de mão-de-obra oficinal no estrangeiro;
b) Ainda em caso de furto ou roubo, esteja imobilizado
e seja recuperado depois do regresso da Pessoa
Segura, antes de decorridos 6 meses a contar da data
do roubo, suportará as despesas de transporte do
veículo até uma oficina próxima do domicílio do
Subscritor em Portugal ou até ao seu local de destino
inicialmente previsto, desde que estes últimos gastos
não sejam superiores aos primeiros.
O transporte até uma oficina próxima do domicílio não é
acumulável com o transporte até ao destino inicial da
viagem, e vice-versa.
O Serviço de Assistência não será obrigado a efectuar o
repatriamento ou transporte do veículo, suportando
apenas as despesas com o seu abandono legal, quando
o valor da reparação, de acordo com a informação dada
pela oficina ou concessionário do local onde o sinistro
ocorreu, exceda o seu valor venal em Portugal.
As despesas que não se relacionem directamente com o
repatriamento do veículo, nomeadamente recolhas fora
do período em que o veículo esteja à guarda do Serviço
de Assistência, encontram-se a cargo da Pessoa
Segura.
4. Veículo de substituição por avaria em Portugal
4.1. Em caso de avaria em Portugal, que como
Quando o veículo seguro, imobilizado por acidente,
avaria, furto, roubo ou furto de uso não for reparável ou
recuperável no mesmo dia, o Serviço de Assistência
suportará, até aos limites fixados, os custos de
transporte e alojamento dos respectivos ocupantes,
desde que não inicialmente previstos, pelo período em
que estejam a aguardar a reparação ou a recuperação e
até ao limite fixado nas Condições Particulares.
Esta garantia não é acumulável com a garantia de
transporte dos ocupantes do veículo, excepto se, após
furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro, lhes seja
determinantemente impossível efectuar nesse mesmo
dia a participação às autoridades locais.
7. Transporte ou repatriamento dos ocupantes do
veículo
O Serviço de Assistência, quando o veículo seguro:
a) Em consequência de furto, roubo ou furto de uso,
avaria ou acidente, precisar de uma reparação que
implique mais de 6 horas de mão-de-obra oficinal em
Portugal ou mais de 3 dias de imobilização ou mais de
8 horas de mão-de-obra oficinal no estrangeiro;
b) Ainda em caso de furto ou roubo, não seja
encontrado no próprio dia, suportará as despesas de
transporte dos respectivos ocupantes até ao domicílio
da Pessoa Segura em Portugal ou até ao seu local de
destino inicialmente previsto, desde que estes últimos
gastos não sejam superiores aos primeiros e que
todos os ocupantes do veículo seguro tenham o
mesmo destino final.
O meio preferencialmente atribuído é a viatura de
aluguer, de cilindrada e categoria similares à do
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veículo avariado desde que disponível no local.
próxima do local onde se encontrar a Pessoa Segura.
Em situações de furto, roubo ou furto de uso é
imprescindível a participação às autoridades locais e a
comunicação desta à Seguradora.
São igualmente da responsabilidade do Serviço de
Assistência as despesas de transporte necessárias ao
levantamento das peças.
Esta garantia não é acumulável com a garantia de
alojamento
dos ocupantes do veículo, excepto quando não seja
possível:
11. Falta ou Troca de combustível em Portugal
• Ao Serviço de Assistência garantir o transporte no
próprio dia, sendo neste caso garantido o alojamento
por uma noite.
• Após furto, roubo ou furto de uso do veículo seguro,
lhes seja determinantemente impossível efectuar
nesse mesmo dia a participação às autoridades locais.
O regresso ao domicílio também não é compatível com
o prosseguimento de viagem até ao destino inicialmente
previsto, e vice-versa.
8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo
seguro
Verificando-se o direito ao usufruto da garantia de
transporte do veículo, e caso a Pessoa Segura opte, em
alternativa, por repará-lo no local da ocorrência, o
Serviço de Assistência suportará as despesas de
transporte para que o condutor designado possa ir do
seu domicílio até ao local onde o veículo tiver sido
reparado.
Este transporte do condutor designado será também e
ainda garantido no caso de furto ou roubo, se o veículo
for posteriormente encontrado em bom estado de
marcha.
9. Envio de motorista profissional
Em caso de acidente ou doença súbita e imprevisível,
que resultem em incapacidade de condução
devidamente confirmada por um médico no local da
ocorrência, ou em caso de falecimento do condutor, e
desde que nenhum dos restantes ocupantes o possa
substituir, o Serviço de Assistência garantirá o
transporte dos mesmos até ao seu domicílio em
Portugal ou até ao local de destino inicialmente
previsto, desde que estes últimos gastos não sejam
superiores aos primeiros.
Este transporte será efectuado recorrendo ao veículo
seguro, através de um motorista designado pelo
Serviço de Assistência, sendo da sua responsabilidade
as despesas exclusivamente relacionadas com aquele
profissional, como alojamento, transporte, alimentação
e honorários.
10. Despesas de envio de peças de substituição
O Serviço de Assistência encarregar-se-á do envio, pelo
meio mais adequado, das peças necessárias para a
reparação do veículo seguro, desde que não seja
possível obtê-las localmente e o seu transporte possa
ser efectuado em condições normais de circulação
rodoviária ou aérea.
Serão da responsabilidade do Serviço de Assistência os
gastos com o transporte.
A Pessoa Segura deverá liquidar o custo das peças,
bem como os eventuais direitos aduaneiros
correspondentes.
Quando a entrega das peças for feita no estrangeiro, e
houver necessidade de rapidez, serão as mesmas
transportadas até à alfândega aeroportuária mais
Se ocorrer a falta ou troca de combustível, o Serviço de
Assistência organiza, a seu critério, o fornecimento de
combustível suficiente para que o veículo chegue ao
posto de abastecimento mais próximo, não sendo neste
caso responsável pelos custos com o combustível, ou o
reboque até ao domicílio ou oficina escolhida pela
Pessoa Segura.
Esta cobertura é garantida até aos limites fixados nas
Condições Particulares e é válida exclusivamente em
Portugal.
12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas
dentro da viatura em Portugal
Se ocorrer a perda ou roubo de chaves, ou ainda se
estas ficarem trancadas no interior da viatura,
impossibilitando o arranque da mesma ou a abertura da
porta, o Serviço de Assistência organiza o envio de um
serviço de desempanagem que resolva o problema de
arranque ou de abertura da porta.
Em alternativa, o Serviço de Assistência poderá
organizar o envio de um reboque, desde que
tecnicamente possível, com o fim de recolher o veículo
na sua base ou no destino indicado pela Pessoa
Segura, até aos limites fixados.
Decorrem por conta do Serviço de Assistência os
custos relativos à deslocação do pronto-socorro, bem
como os dois primeiros dias de recolha da viatura, até
ao limite de capital definido nas Condições Particulares.
Esta cobertura é válida exclusivamente em Portugal.
O Serviço de Assistência não será responsável por
eventuais danos que decorram destes procedimentos,
nomeadamente custos de reposição ou arranjo da
fechadura, chaves e outros elementos do veículo.
13. Despesas de transporte de animais transportados
no veículo seguro
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ao
abrigo de uma garantia deste seguro, o Serviço de
Assistência garantirá o regresso de animais domésticos
(cão ou gato), inicialmente transportados no veículo
seguro, até ao domicílio em Portugal ou até ao local de
destino, desde que estes últimos gastos não sejam
superiores aos primeiros.
Os animais deverão estar devidamente acondicionados,
ficando os custos de aquisição de jaulas e relacionados
com regulamentação sanitária a cargo da Pessoa
Segura.
ARTIGO 10º - GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO
JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
1. O segurador compromete-se, até ao limite fixado nas
Condições Particulares, a assegurar a defesa da Pessoa
Segura perante qualquer Tribunal, se ela for acusada de
homicídio involuntário ou de ofensas corporais
involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras
de circulação, em consequência da propriedade, guarda
ou utilização do veículo seguro.
2. O segurador compromete-se ainda a:
2.1. Reclamar a reparação pecuniária dos danos
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corporais e/ou materiais sofridos pela Pessoa Segura,
desde que resultem de um acidente de viação em que
esteja envolvido o veículo seguro, e sejam da
responsabilidade de uma pessoa diferente do tomador
do seguro ou de qualquer das Pessoas Seguras pela
Apólice.
2.2. Prestar assistência à Pessoa Segura, no caso de
litígio com garagistas ou reparadores de automóveis.
Competirá ao segurador dirigir todas as diligências,
negociações e procedimentos, escolher livremente os
seus peritos, médicos, conselheiros, advogados.
A Pessoa Segura poderá, no entanto, associar peritos
ou conselheiros da sua escolha, com despesas a seu
cargo.
3. O segurador não intentará acção judicial ou não
recorrerá de uma decisão judicial:
3.1. Quando considerar que tal não
suficientes probabilidades de sucesso.
3.2. Quando, por informações obtidas,
considerado responsável, seja insolvente.
3.3. Quando o valor dos prejuízos não
importância de 500€.
3.4. Quando considerar justa e suficiente
feita pelo terceiro.
apresenta
o terceiro
exceder a
a proposta
A Pessoa Segura pode, no entanto, em todos os casos,
intentar ou prosseguir a acção a expensas suas. Se vier
a conseguir o resultado que tinha previsto como
possível, contra a opinião do segurador, esta procederá
ao reembolso das despesas legitimamente efectuadas.
4. Avanço de cauções penais
4.1 Custas processuais
O segurador prestará as cauções penais que sejam
exigidas ao titular da apólice ou ao condutor do
veículo seguro, para garantir as custas processuais
em procedimento criminal que contra ele seja movido,
em consequência de acidente de viação com o veículo
seguro, até ao limite fixado nas Condições
Particulares.
4.2 Liberdade provisória
Prestará, ainda, a título de adiantamento, e até ao
limite fixado nas Condições Particulares, a caução
que lhe seja exigida para garantia da sua liberdade
provisória ou comparência em julgamento.
Estas importâncias adiantadas serão reembolsadas ao
segurador logo após a sua restituição pelo tribunal.
Simultaneamente com a prestação da caução por
parte do segurador, deverá a Pessoa Segura assinar
documento de reconhecimento de dívida ou prestar
garantia bastante para o caso de, por culpa sua, ser
quebrada ou perdida a caução.
ARTIGO 11º - ACONSELHAMENTO MÉDICO
Mediante solicitação, a equipa de médicos do Serviço de
Assistência prestará orientação médica, por telefone, à Pessoa
Segura, nas condições que sejam compatíveis com as regras
da profissão.
As respostas emitidas baseiam-se nos elementos facultados
pela Pessoa Segura, não sendo o Serviço de Assistência
responsável por interpretações dessas respostas.
O apoio médico solicitado e prestado telefonicamente implica,
única e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente
deste tipo de intervenção, dentro da conjuntura em que é
praticada.
Este aconselhamento médico não substitui o recurso aos
serviços de urgência hospitalar nem constitui em si uma
consulta médica.
Caso necessário o Serviço de Assistência organiza e suporta o
custo de transporte em ambulância do domicílio seguro até ao
posto de primeiros socorros ou de urgência, à escolha da
Pessoa Segura.
ARTIGO 12º - EXCLUSÕES
1. Exclusões da obrigação de indemnizar
a) O segurador não suportará as prestações que não
lhe tenham sido solicitadas ou que não tenham por ela
sido efectuadas ou com o seu acordo, salvo nos
casos de força maior ou de impossibilidade material
demonstrados;
b) Os sinistros que tenham ocorrido anteriormente ao
início da vigência da apólice, ainda que as suas
consequências se tenham prolongado para além
dessa data;
c) Os sinistros ocorridos fora da data de validade do
contrato;
d) Os sinistros, e suas consequências, causados por
acções criminais, dolo, suicídio consumado ou lesão
contra si próprio, por parte do Subscritor ou das
Pessoas Seguras;
e) Os danos sofridos pelo Subscritor ou Pessoas
Seguras em consequência de demência, influência de
álcool, ingestão de drogas e estupefacientes sem
prescrição médica;
f) Sinistros ocorridos quando o veículo se encontre a
ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para o
efeito ou com a habilitação legal suspensa;
g) Os sinistros derivados de acontecimentos de
guerra, hostilidade entre países, sabotagem, rebelião,
actos de terrorismo, tumultos, insurreição, distúrbios
laborais, greves, lockouts, e demais perturbações da
ordem pública;
h) Os sinistros causados por engenhos explosivos ou
incendiários;
i) Os sinistros derivados, directa ou indirectamente,
da desintegração ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração de partículas e radioactividade.
2. Exclusões das garantias relativas às pessoas
Ficam excluídas das garantias conferidas por estas
Condições Especiais os acidentes e/ou doenças, assim
como os respectivos gastos, que derivem directa ou
indirectamente de:
a) Actos ou omissões intencionais ou dolosos do
Tomador do Seguro, do Segurado ou das Pessoas
Seguras;
b) Recusa em seguir as recomendações fornecidas
pelo Serviço de Assistência, salvo em casos
devidamente justificados;
c) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da
prática de desporto profissional e de actividades de
alto risco, tais como ski de neve, motonáutica,
paraquedismo,
alpinismo,
montanhismo,
artes
marciais, espeleologia e mergulho;
d) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da
prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si, quer
em treinos, apostas e desafios;
e) Operações de salvamento;
f) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
g) Despesas médicas, cirúrgicas, farmacêuticas e de
hospitalização em Portugal;
h) Intervenções cirúrgicas não urgentes;
i) Recusa ou incumprimento dos tratamentos
prescritos;
j) Despesas de medicina preventiva, vacinas ou
similares;
k) Despesas de medicina alternativa ou curas
tradicionais;
l) Fisioterapia não urgente, curas termais, de repouso,
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tratamentos estéticos e checkups;
m) Doença crónica ou pré-existente, distúrbio
psiquiátrico e recaídas de doenças anteriormente
diagnosticadas;
n) Lesões resultantes de intervenções cirúrgicas ou
outros actos médicos não motivados por sinistro
garantido pelo contrato;
o) Assistência médica do foro da estomatologia, salvo
tratamento provisório de traumatologia oral;
p) Assistência médica ligada à gravidez e ao parto,
salvo a requerida durante o 1º trimestre na sequência
de complicações imprevisíveis da gravidez;
q) Urna, funeral e cerimónia fúnebre;
r) Próteses, bengalas, muletas (canadianas) e
qualquer outro tipo de material ortopédico, óculos,
lentes de contacto, implantes e similares;
s) Bagagem que não respeite os requisitos acima
estipulados no ponto nº 10, do n.º II, do artigo 8.º Transporte de Bagagens Pessoais ;
t) Furto ou roubo que não tenham sido participados às
autoridades no prazo de 24 horas, após seu
conhecimento, e confirmados por escrito.
3. Exclusões das garantias relativas ao veículo
a) Gastos com combustíveis, reparações ou
conservação do veículo seguro;
b) Serviços não previstos explicitamente nas
garantias acima descritas;
c) Situações em que o veículo seguro não esteja
imobilizado e possa circular pelos seus próprios
meios;
d) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro se
encontre a ser utilizado em trabalhos industriais ou
agrícolas, nas áreas restritas em que essas
actividades estejam a ser desenvolvidas;
e) Sinistros ocorridos quando o veículo seguro esteja
a ser utilizado em serviço de pronto-socorro;
f) Sinistros resultantes de circulação em locais não
reconhecidos como acessíveis e adequados à
circulação do veículo seguro;
g) Operações de salvamento;
h) Sinistros ocorridos durante ou em consequência da
prática de desportos motorizados e da prática de
competição em geral, quer na competição em si, quer
em treinos, apostas e desafios;
i) Avarias sucessivas causadas pela falta de reparação
do veículo seguro após intervenção do Serviço de
Assistência;
j) Furto ou roubo que não tenham sido participados às
autoridades no prazo de 24 horas, após o seu
conhecimento e confirmados por escrito;
k) Reparações, incluindo custo de mão-de-obra e
peças;
l) Indisponibilidade de oficinas para execução de
reparações;
m) Despesas com combustível;
n) Franquias, seguros extra, coberturas adicionais e
cauções de combustível a liquidar às empresas de
aluguer de viaturas;
o) Multas, taxas, coimas, portagens e parqueamentos;
p) Transporte de ocupantes que não viajassem no
veículo no momento da imobilização;
q) Transporte de animais domésticos, sempre que
estes revelem perigosidade, e custos com materiais
necessários a este transporte;
r) Carga e respectivo transbordo;
s) Parqueamento do veículo seguro, quando
aguardando uma decisão por parte da Pessoa Segura,
resultante de uma reparação ou de uma data anterior à
intervenção do Serviço de Assistência;
t) Alojamento inicialmente previsto e alimentação;
u) Danos existentes no veículo em momento anterior
ao da intervenção do Serviço de Assistência, bem
como os sofridos após a sua finalização;
v) Furto ou roubo de objectos e acessórios no interior
do
veículo
transportado
não
declarados
expressamente antes da intervenção.
4. Exclusões das garantias relativas ao veículo de
substituição
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de
competições desportivas, quer oficiais quer privadas,
bem como durante os respectivos treinos ou em
consequência de apostas;
b) Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à
reparação,
independentemente
da
entidade
responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou
marca;
c) Insuficiência de meios técnicos e humanos da
oficina reparadora, assim como de disponibilidade de
tempo desta para executar os trabalhos, caso o
segurado não aceite reparar o veículo numa das
oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do
segurador;
d) Pela franquia a liquidar à empresa de Rent-a-car;
e) Períodos de imobilização já decorridos por não
comunicação do evento por parte do Tomador do
Seguro, Segurado, Pessoa Segura, condutor ou
qualquer outra entidade envolvida no presente
contrato;
f) Reparações resultantes de culpa ou negligência do
condutor, nomeadamente as consequentes do não
cumprimento das recomendações do manual do
fabricante, ou erro de utilização, especialmente em
caso de não verificação de níveis de óleo, água ou
lubrificantes, ou pela não imobilização imediata do
veículo aquando da detecção de qualquer anomalia
mecânica assinalada ou não por indicador luminoso,
no painel de instruções do veículo;
g) Lavagens, substituições de estofos, tapetes e
almofadas;
h) Operações de manutenção e reparação de
acessórios instalados pelo segurado e ou Pessoa
Segura;
i) As reparações de furos, bolhas e rachas nos pneus
bem como danos em jantes, resultantes do mau
estado das estradas, caminhos ou trilhos;
j) Pelo período decorrente das revisões normais e
preconizadas pelo fabricante.
ARTIGO 13º - SUB-ROGAÇÃO
O segurador fica sub-rogado até à concorrência das
indemnizações pagas, em todos os direitos, acções e recursos
das Pessoas Seguras, contra terceiros responsáveis pelo
sinistro.
ARTIGO 14º - COMPLEMENTARIDADE DAS GARANTIAS
Desde que sejam beneficiárias dos Serviços Oficiais de Saúde,
nomeadamente dos Serviços Médico-Sociais, Serviços de
Assistência Médico-Sociais (S.A.M.S.), Assistência na Doença
dos Servidores do Estado (A.D.S.E.) ou de outros organismos
de idêntica finalidade, as Pessoas Seguras obrigam-se a
efectuar as diligências necessárias para cobrar dos referidos
serviços as despesas emergentes do acidente ou doença que
se encontrem garantidas por esses serviços, reembolsando
após o seu recebimento o Segurador das indemnizações e
despesas por ele recebidas.
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ANEXO I
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM LIGEIROS KM 0 - CONDIÇÕES PARTICULARES
ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS
BASE
VIP
1. Despesas médica, cirúrgicas, medicamentosas e hospitalares, efectuadas no estrangeiro:
Por pessoa ………………………………………………………………………………………………………………..
Por viagem ………………………………………………………………………………………………………………..
Franquia …………………………………………………………………………………………………………………..
4.000€
20.000€
25€
7.500€
37.500€
25€
75€
750€
100€
1.000€
Por dia ……………………………………………………………………………………………………………………..
No máximo ………………………………………………………………………………………………………………..
75€
750€
100€
1.000€
4. Transporte ou repatriamento sanitário de feridos e doentes …………………………………………………...
Ilimitado
Ilimitado
5. Despesas de repatriamento ou transporte de Pessoas Seguras não sinistradas …………………………..
Ilimitado
Ilimitado
6. Regresso antecipado da Pessoa Segura por morte de familiar em Portugal ………………………………..
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Por dia ………………………………………………………………………………………………………………….
No máximo ……………………………………………………………………………………………………………..
75€
750€
100€
1.000€
8. Transporte ou repatriamento de falecidos ………………………………………………………………………….
Ilimitado
Ilimitado
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na habitação do Segurado …………………………
Ilimitado
Ilimitado
10.Transporte de bagagens pessoais ………………………………………………………………………………….
Ilimitado
Ilimitado
Por pessoa …………………………...…………………………………………………………………………………..
Por viagem ………………………………………...……………………………………………………………………..
1.000€
3.000€
5.000€
15.000€
12. Supervisão de Crianças no Estrangeiro ………………………………………………………………………….
Ilimitado
Ilimitado
13. Pagamento de despesas de comunicação ……………………………………………………………………….
Ilimitado
Ilimitado
2. Acompanhamento de Pessoa Segura hospitalizada, por pessoa que se encontre no local:
Por dia ……………………………………………………………………………………………………………………..
No máximo ………………………………………………………………………………………………………………..
3. Despesas de estadia em hotel, a conselho médico:
7. Bilhete de ida e volta para um familiar e respectiva estadia:
• Transporte ……………..………………………………………………………………………………………………
• Alojamento:
11. Adiantamento de fundos, em caso de sinistro no estrangeiro - Limite máximo por Pessoa Segura e viagem:
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO
BASE
VIP
1. Despesas de reboque
Avaria/Acidente …………………………………………………………………………………………...……………...
Furto/Roubo ………………………………………………………………………………………………...…………….
Remoção e extracção do veículo ………………………………………………………………………………...…….
225€
150€
150€
500€
250€
150€
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Máximo por sinistro ………………………………………………………………………………...………………………
Ocorrências ano/anuidade de apólice …...………………………………………………………………..……………..
Cilindrada ……………………………………………………………………………………………………...…………….
3 dias
1 ocorrência
Até 1.200 cc
5 dias
3 ocorrências
Até 2.000 cc
5. Substituição da roda em caso de furo de pneu ………………………………………………………………...……
100€
300€
• Por dia …………………………………..………………………………………………………………..…………….
• Por Máximo …………………………………...………………………………………………………………………..
75€
150€
75€
150€
7. Transporte dos ocupantes do Veículo Seguro ………………………………………………………………………
Ilimitado
Ilimitado
• Em Portugal ……………………………………………………………………………………………………………
• No Estrangeiro …………………………………………………………………………………………………………
• Duração máxima ………………………………………………………………………………………………………
100€
150€
48 horas
350€
350€
72 horas
8. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo seguro ……………………………………………………
Ilimitado
Ilimitado
9. Envio de motorista profissional ………………………………………………………………………………………...
Ilimitado
Ilimitado
10. Despesas de envio de peças de substituição ………………………………………………………………………
Ilimitado
Ilimitado
11. Falta e Troca de Combustível em Portugal ………………………………………………………………………….
100€
300€
12. Perda ou roubo de chaves e chaves trancadas dentro da viatura em Portugal ……………………………..
100€
300€
13. Despesas de transporte de animais transportados no veículo seguro ………………………………………..
Ilimitado
Ilimitado
3 . Despesas de transporte ou repatriamento do veículo
Transporte ……………………………………………………………………………..……………………………………
Gastos com recolhas (desde que à guarda do Serviço Assistência) …………………………………………………
4. Veículo de Substituição por avaria:
6. Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso:
Estadia em hotel a aguardar a reparação:
Aluguer de viatura para regresso ou para completar viagem:
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GARANTIA DE DEFESA E RECLAMAÇÃO JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
1. Defesa penal …………………………………………………………………………………………………………..
BASE
VIP
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
1.500€
4.000€
2.000€
7.500€
2. Reclamação:
Reclamação de danos ………………………………………………………………………………………………..
Assistência em caso de litígio com garagistas ou reparadores de automóveis ………………………………..
3. Avanço de cauções penais:
Custas processuais …………………………………………………………………………………………………...
Liberdade provisória .…………………………………………………………………………………………………..
CONDIÇÃO ESPECIAL 089
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
ACIDENTE + FURTO OU ROUBO
viaturas de substituição a disponibilizar terão
circulação limitada ao território português.
2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país
estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro
para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura
aqui definidos.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1. PESSOA SEGURA:
a) O condutor do veículo quando seja pessoa diferente do
segurado;
b) Os empregados, assalariados e representantes legais de
empresas seguradas quando ao serviço, utilizando o veículo
seguro.
2. VEÍCULO SEGURO - A viatura abrangida pela Apólice do
Seguro Automóvel não destinada exclusivamente a transportes
ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis
ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto
inferior a 3.500 Kgs.
VIATURAS DE RENT-A-CAR / GRUPOS
Para efeito da presente Condição Especial, consideram-se os
seguintes Grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:
L1 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada inferior a 1.200
cc.
L2 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior ou igual
a 1.200 e máximo de 1.400 cc.
L3 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.400
cc e máximo de 1.600 cc.
L4 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.600
cc e máximo de 1.800 cc.
L5 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.800
cc e máximo de 2.000 cc.
D1 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada até 1.700 cc.
D2 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.700
cc e máximo de 1.900 cc.
D3 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.900
cc e máximo de 2.500 cc.
No caso de viaturas comerciais ou similares:
M1 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com
cilindrada igual ou inferior a 1.900 cc.
M2 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com
cilindrada igual ou superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.
Data de imobilização - data a partir da qual se verificou a
impossibilidade de circulação do veículo, por causa garantida
pela apólice.
Data de início de reparação – data em que é dado início à
reparação pela oficina.
Data de recuperação do veículo furtado ou roubado - data a
partir da qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse
do segurado/pessoa segura ou é colocado à sua disposição em
Portugal.
3. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE
ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL
1. O seguro tem validade em Portugal, pelo que as
ARTIGO 3º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA – VEÍCULO DE
SUBSTITUIÇÃO
1. Veículo de Substituição em caso de acidente de
viação
1.1. No caso de acidente de viação e até ao limite
máximo de 30 dias por ano, o segurador, por sinistro,
assumirá o período correspondente aos dias de
reparação do veículo expressos no relatório de
peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos
dias de reparação, constantes do orçamento
elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos
Serviços de Assistência.
1.2. Sempre que o veículo seguro esteja garantido em
Danos Próprios, os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem serão acrescidos de um
máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da
imobilização e a data de início da reparação.
2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e
tentativa de Furto ou Roubo
2.1. Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, o
Segurador garante uma viatura de substituição até ao
limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização
do veículo de substituição terminará na data de
recuperação do veículo furtado ou roubado,
ressalvadas as seguintes situações:
2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com
danos, o segurador assumirá a atribuição de um
veículo de substituição pelo período de reparação
constante do relatório de peritagem ou, na ausência
deste, pela informação dos dias de reparação
constantes do orçamento elaborado pela oficina
reparadora e confirmados pelos Serviços de
Assistência.
2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo
referido em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos
seus próprios meios e se encontre garantido em
Danos Próprios, o segurador assumirá a atribuição
de veículo de substituição pelo período de
reparação constante do relatório de peritagem,
acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados
entre a data da recuperação e a data de início da
reparação.
2.2. O dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados
com os dias de atribuição da viatura de substituição
de que a pessoa segura beneficiou até à recuperação
do veículo não poderão, em caso algum exceder o
limite máximo de 60 dias por ano e sinistro.
2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas o
segurador assuma liquidar a indemnização antes do
prazo máximo previsto nas condições particulares, o
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período de aluguer de veículo terminará com a data do
pagamento do valor seguro.
2.4. O disposto nos número 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à
tentativa de Furto ou Roubo, até ao sublimite máximo
de 30 dias por ano.
3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou
Explosão
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Incêndio,
Raio ou Explosão, o segurador garante uma viatura de
substituição durante o período de imobilização até ao
limite de 30 dias por ano, não podendo este exceder em
nenhum caso os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias
úteis contados entre a data da imobilização e a data de
início da reparação.
4. Veículo de Substituição em caso de Actos de
Vandalismo
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Actos de
Vandalismo, o segurador garante uma viatura de
substituição durante o período de imobilização até ao
limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em
nenhum caso os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias
úteis contados entre a data da imobilização e a data de
início da reparação.
5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da
Natureza
Caso o veículo seguro esteja garantido contra
Fenómenos da Natureza, o segurador garante uma
viatura de substituição durante o período de
imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não
podendo este exceder em nenhum caso os dias de
reparação constantes do relatório de peritagem,
acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data
da imobilização e a data de início da reparação.
6. Veículo de Substituição em caso de Greves, Tumultos
e Alterações da Ordem Pública
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Greves,
Tumultos e Alterações da Ordem Pública, o segurador
garante uma viatura de substituição durante o período
de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não
podendo este exceder em nenhum caso os dias de
reparação constantes do relatório de peritagem,
acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data
da imobilização e a data de início da reparação.
ARTIGO 4º - CONDIÇÕES DE EFECTIVAÇÃO DO DIREITO
AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
1. O segurador garante ao segurado uma viatura de
substituição, ligeira de passageiros ou comercial, de
acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo
por sinistro e ano previsto nas condições desta
cobertura.
2. Nos riscos garantidos, quando não haja lugar à
efectivação de peritagem, cabe à Pessoa Segura obter
orçamento de reparação junto da oficina, que mencione
expressamente os dias de reparação, e remetê-lo
directamente aos Serviços de Assistência.
3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de
oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será
facultada uma viatura de categoria imediatamente
superior que será substituída no decorrer do período de
utilização.
4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e
depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da
Rent-a-car indicadas pelos serviços do
segurador/Serviços de Assistência.
5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão
cobertura de seguro similar à que se encontra
contratada para o veículo seguro.
6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de
levantamento da viatura de substituição, à prestação de
caução ou garantia relativa ao combustível existente no
depósito.
7. No caso da Pessoa Segura ou da pessoa que irá
conduzir a viatura ser menor de 25 anos de idade ou ter
carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a
prestação de uma caução adicional.
8. Em caso de impossibilidade objectiva de
disponibilização de uma viatura de substituição ou de
recusa da Pessoa Segura em proceder ao levantamento
da viatura na Rent-a-car que lhe foi indicada pelo
segurador/Serviços de Assistência, o segurador apenas
estará obrigado a indemnizar a Pessoa Segura no custo
diário que suportaria com o aluguer da viatura que
contratualmente teria de disponibilizar. Caso a
impossibilidade ou recusa cessem, o segurador
disponibilizará a viatura pelo número de dias
remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao
abrigo desta cobertura.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Exclusões de carácter geral
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que
não tenham sido solicitadas ao segurador e que não
tenham sido efectuadas com o seu acordo.
2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de
imobilização decorrentes:
2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática
de competições desportivas, quer oficiais quer
privadas, bem como durante os treinos, ou em
consequência de apostas.
2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se
não tiver sido efectuada a participação às autoridades
competentes.
2.3. Não aceitação dos critérios de reparação do
veículo por parte dos técnicos e peritos do segurador.
2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à
reparação,
independentemente
da
entidade
responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou
marca.
2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da
oficina reparadora, assim como de disponibilidade de
tempo desta para executar os trabalhos, caso o
segurado não aceite reparar o veículo numa das
oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do
segurador.
2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de Rent-a-car
em caso de sinistro.
2.7. Períodos de imobilização decorridos até à
comunicação por escrito do evento à segurador, por
parte do segurado, pessoa segura, condutor ou
qualquer outra entidade envolvida no presente
contrato.
2.8. Realização de operações de manutenção ou
revisões.
2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes
de evento ou causa garantida por estas Condições
Especiais.
2.10. Ocorridos enquanto o veículo seguro se
encontrar no estrangeiro.
ARTIGO 6.º - SUB-ROGAÇÃO
Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro
corresponderem a direitos da Pessoa Segura contra terceiros
responsáveis, o segurador ficara sub-rogado, após o
cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos
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contra os citados terceiros, salvo se estes forem também
pessoas seguras.
CAPITAIS GARANTIDOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
GARANTIAS
- Por acidente - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por roubo - Máximo de 60 dias por sinistro e por ano
- Sublimite por tentativa de furto ou roubo - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por Incêndio, Raio e Explosão - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por Actos de Vandalismo - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
- Por Fenómenos da Natureza - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
- Por Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
CONDIÇÃO ESPECIAL 090
VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + AVARIA
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1. PESSOA SEGURA:
a) O condutor do veículo quando seja pessoa diferente do
segurado;
b) Os empregados, assalariados e representantes legais de
empresas seguradas quando ao serviço, utilizando o veículo
seguro;
2. VEÍCULO SEGURO - A viatura abrangida pela Apólice do
Seguro Automóvel não destinada exclusivamente a transportes
ou serviços públicos, desde que se trate de veículos automóveis
ligeiros de passageiros, comerciais e mistos de peso bruto
inferior a 3.500 Kgs.
VIATURAS DE RENT-A-CAR / GRUPOS
Para efeito da presente Condição Especial, consideram-se os
seguintes Grupos em termos de viaturas ligeiras do tipo:
L1 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada inferior a 1.200
cc.
L2 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior ou igual
a 1.200 e máximo de 1.400 cc.
L3 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.400
cc e máximo de 1.600 cc.
L4 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.600
cc e máximo de 1.800 cc.
L5 - viatura ligeira a gasolina com cilindrada superior a 1.800
cc e máximo de 2.000 cc.
D1 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada até 1.700 cc.
D2 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.700
cc e máximo de 1.900 cc.
D3 - viaturas ligeiras a diesel, de cilindrada superior a 1.900
cc e máximo de 2.500 cc.
No caso de viaturas comerciais ou similares:
M1 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com
cilindrada igual ou inferior a 1.900 cc.
M2 - viaturas mistas de transporte de mercadorias com
cilindrada igual ou superior a 1.900 cc e máximo de 2.500 cc.
Data de imobilização - data a partir da qual se verificou a
impossibilidade de circulação do veículo, por causa garantida
pela apólice.
Data de início de reparação – data em que é dado início à
reparação pela oficina.
Data de recuperação do veículo furtado ou roubado - data a
partir da qual o veículo furtado ou roubado é devolvido à posse
do segurado/pessoa segura ou é colocado à sua disposição em
Portugal.
3. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA - EUROP ASSISTANCE
ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL
1. O seguro tem validade em Portugal, pelo que as
viaturas de substituição a disponibilizar terão
circulação limitada ao território português.
2. Não obstante, caso se verifique um sinistro em país
estrangeiro, após o repatriamento do veículo seguro
para Portugal, serão aplicáveis os termos da cobertura
aqui definidos.
ARTIGO 3º - GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA – VEÍCULO DE
SUBSTITUIÇÃO
1. Veículo de Substituição em caso de acidente de
viação
1.1 No caso de acidente de viação e até ao limite
máximo de 30 dias por ano, o segurador, por sinistro,
assumirá o período correspondente aos dias de
reparação do veículo expressos no relatório de
peritagem ou, na ausência deste, pela informação dos
dias de reparação, constantes do orçamento
elaborado pela oficina reparadora e confirmados pelos
Serviços de Assistência.
1.2. Sempre que o veículo seguro esteja garantido em
Danos Próprios, os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem serão acrescidos de um
máximo de 5 dias úteis, contados entre a data da
imobilização e a data de início da reparação.
2. Veículo de Substituição em caso de Furto ou Roubo e
tentativa de Furto ou Roubo
2.1 Em caso de Furto ou Roubo do veículo seguro, o
segurador garante uma viatura de substituição até ao
limite máximo de 60 dias por ano. O direito à utilização
do veículo de substituição terminará na data de
recuperação do veículo furtado ou roubado,
ressalvadas as seguintes situações:
2.1.1. Se o veículo houver sido recuperado com
danos, o segurador assumirá a atribuição de um
veículo de substituição pelo período de reparação
constante do relatório de peritagem ou, na ausência
deste, pela informação dos dias de reparação
constantes do orçamento elaborado pela oficina
reparadora e confirmados pelos Serviços de
Assistência.
2.1.2. Quando, verificado o circunstancialismo
referido em 2.1.1., o veículo não puder circular pelos
seus próprios meios e se encontre garantido em
Danos Próprios, o segurador assumirá a atribuição
de veículo de substituição pelo período de
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reparação constante do relatório de peritagem,
acrescido de um máximo de 5 dias úteis, contados
entre a data da recuperação e a data de início da
reparação.
período compreendido entre a data de imobilização e a
data de conclusão da reparação, em função da opção
subscrita e até ao limite máximo por sinistro e anuidade
estabelecido nas Condições Particulares.
2.2. O dias previstos em 2.1.1. ou 2.1.2. cumulados
com os dias de atribuição da viatura de substituição
de que a pessoa segura beneficiou até à recuperação
do veículo não poderão, em caso algum exceder o
limite máximo de 60 dias por ano e sinistro.
ARTIGO 4º - CONDIÇÕES DE EFECTIVAÇÃO DO DIREITO
AO VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
2.3. Caso a viatura não tenha sido recuperada, mas o
segurador assuma liquidar a indemnização antes do
prazo máximo previsto nas condições particulares, o
período de aluguer de veículo terminará com a data do
pagamento do valor seguro.
2.4. O disposto nos número 2.1.1. e 2.1.2. é aplicável à
tentativa de Furto ou Roubo, até ao sublimite máximo
de 30 dias por ano.
3. Veículo de Substituição em caso de Incêndio, Raio ou
Explosão
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Incêndio,
Raio ou Explosão, o segurador garante uma viatura de
substituição durante o período de imobilização até ao
limite de 30 dias por ano, não podendo este exceder em
nenhum caso os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias
úteis contados entre a data da imobilização e a data de
início da reparação.
4. Veículo de Substituição em caso de Actos de
Vandalismo
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Actos de
Vandalismo, o segurador garante uma viatura de
substituição durante o período de imobilização até ao
limite de 15 dias por ano, não podendo este exceder em
nenhum caso os dias de reparação constantes do
relatório de peritagem, acrescidos de 5 (cinco) dias
úteis contados entre a data da imobilização e a data de
início da reparação.
5. Veículo de Substituição em caso de Fenómenos da
Natureza
Caso o veículo seguro esteja garantido contra
Fenómenos da Natureza, o segurador garante uma
viatura de substituição durante o período de
imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não
podendo este exceder em nenhum caso os dias de
reparação constantes do relatório de peritagem,
acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data
da imobilização e a data de início da reparação.
6. Veículo de Substituição em caso de Greves, Tumultos
e Alterações da Ordem Pública
Caso o veículo seguro esteja garantido contra Greves,
Tumultos e Alterações da Ordem Pública, o segurador
garante uma viatura de substituição durante o período
de imobilização até ao limite de 15 dias por ano, não
podendo este exceder em nenhum caso os dias de
reparação constantes do relatório de peritagem,
acrescidos de 5 (cinco) dias úteis contados entre a data
da imobilização e a data de início da reparação.
7. Veículo de substituição em caso de avaria
Em caso de avaria, que impeça o veículo de circular
pelos seus próprios meios, o segurador, após
comunicação da Pessoa Segura, coloca à sua
disposição um veículo de substituição, durante o
1. O segurador garante ao Segurado uma viatura de
substituição, ligeira de passageiros ou comercial, de
acordo com o grupo subscrito e até ao limite máximo
por sinistro e ano previsto nas condições desta
cobertura.
2. No risco de avaria e nos demais riscos garantidos,
quando não haja lugar à efectivação de peritagem, cabe
à Pessoa Segura obter orçamento de reparação junto da
oficina, que mencione expressamente os dias de
reparação, e remetê-lo directamente aos Serviços de
Assistência.
3. Caso não haja disponibilidade, por insuficiência de
oferta de mercado, do tipo de viatura subscrita, será
facultada uma viatura de categoria imediatamente
superior que será substituída no decorrer do período de
utilização.
4. Todas as viaturas cedidas deverão ser levantadas e
depositadas pelas Pessoas Seguras nas estações da
Rent-a-car
indicadas
pelos
Serviços
do
segurador/Serviços de Assistência.
5. As viaturas de substituição atribuídas incluirão
cobertura de seguro similar à que se encontra
contratada para o veículo seguro.
6. A Pessoa Segura poderá ser sujeita, para efeitos de
levantamento da viatura de substituição, à prestação de
caução ou garantia relativa ao combustível existente no
depósito.
7. No caso da Pessoa Segura ou da pessoa que irá
conduzir a viatura ser menor de 25 anos de idade ou ter
carta há menos de 2 anos, poderá ser-lhe exigida a
prestação de uma caução adicional.
8. Em caso de impossibilidade objectiva de
disponibilização de uma viatura de substituição ou de
recusa da Pessoa Segura em proceder ao levantamento
da viatura na Rent-a-car que lhe foi indicada pelo
segurador/Serviços de Assistência, o segurador apenas
estará obrigado a indemnizar a Pessoa Segura no custo
diário que suportaria com o aluguer da viatura que
contratualmente teria de disponibilizar. Caso a
impossibilidade ou recusa cessem, o segurador
disponibilizará a viatura pelo número de dias
remanescentes a que a Pessoa Segura tem direito ao
abrigo desta cobertura.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
1. Exclusões de carácter geral:
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que
não tenham sido solicitadas ao segurador e que não
tenham sido efectuadas com o seu acordo.
2. Não estão igualmente abrangidos os períodos de
imobilização decorrentes:
2.1. Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática
de competições desportivas, quer oficiais quer
privadas, bem como durante os treinos, ou em
consequência de apostas.
2.2. Furto, furto de uso ou roubo do veículo seguro, se
não tiver sido efectuada a participação às autoridades
competentes.
2.3. Não aceitação dos critérios de reparação do
veículo por parte dos técnicos e peritos do segurador.
2.4. Falta de peças ou órgãos do veículo necessários à
reparação,
independentemente
da
entidade
responsável: oficinas, concessionários, fabricante ou
marca.
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2.5. Insuficiência de meios técnicos e humanos da
oficina reparadora, assim como de disponibilidade de
tempo desta para executar os trabalhos, caso o
segurado não aceite reparar o veículo numa das
oficinas alternativas sugeridas pelos Serviços do
segurador.
2.6. Pela franquia a liquidar à empresa de rent-a-car
em caso de sinistro.
2.7. Períodos de imobilização decorridos até à
comunicação por escrito do evento ao segurador, por
parte do segurado, pessoa segura, condutor ou
qualquer outra entidade envolvida no presente
contrato.
2.8. Realização de operações de manutenção ou
revisões.
2.9. Reparações gerais ou parciais, não decorrentes
de evento ou causa garantida por estas Condições
Especiais.
2.10. Ocorridos enquanto o veículo seguro se
encontrar no estrangeiro.
ARTIGO 6.º - SUB-ROGAÇÃO
Sempre que as prestações satisfeitas ao abrigo deste seguro
corresponderem a direitos da Pessoa Segura contra terceiros
responsáveis, o segurador ficara sub-rogado, após o
cumprimento, nos correspondentes direitos, acções e recursos
contra os citados terceiros, salvo se estes forem também
pessoas seguras.
CAPITAIS GARANTIDOS E LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO - VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO
GARANTIAS
- Por acidente - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por roubo - Máximo de 60 dias por sinistro e por ano
- Sub-limite por tentativa de furto ou roubo - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por Incêndio, Raio e Explosão - Máximo de 30 dias por sinistro e por ano
- Por Actos de Vandalismo - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
- Por Fenómenos da Natureza - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
- Por Greves, Tumultos e Alterações da Ordem Pública - Máximo de 15 dias por sinistro e por ano
- Por Avaria - Máximo de 5 (cinco) dias úteis por avaria e 3 (três) ocorrências por ano
CONDIÇÃO ESPECIAL 092
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA AMBULÂNCIAS
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e condutor, o direito às prestações é válido a
partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio profissional
habitual do tomador do seguro.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Entende-se por:
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
O âmbito territorial da assistência em viagem, tanto
para o veículo, como para as pessoas seguras
identificados no artigo 1.º, abrange todos os países da
Europa, bem como os países situados nas margens do
Mediterrâneo.
3. PESSOA SEGURA: Para efeitos do seguro de assistência
em viagem, consideram-se pessoas seguras:
a) O tomador do seguro;
b) segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso. Relativamente aos
doentes ou pacientes transportados só ficam
garantidas prestações que sejam compatíveis com um
estado de saúde normal, ficando expressamente
excluída a assistência de urgência ou emergência que
o estado de saúde já requeresse ou venha a requerer
em resultado do sinistro.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considerase veículo seguro a ambulância, ligeira ou pesada, identificada
nas Condições Particulares da apólice.
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
1. Despesas de reboque
1.1. Em caso de acidente, cuja reparação não possa
ser efectuada no local do evento, o segurador garante
o pagamento das despesas de reboque directo para a
oficina escolhida pela pessoa segura, até ao limite de
capital previsto nas Condições Particulares.
§ Único - No caso de avaria o reboque será
efectuado para a oficina mais próxima do local do
sinistro, salvo quando a reparação requeira um
tempo de execução superior a 6 horas, em Portugal,
caso em que poderá ser efectuado nos termos
previstos em 1.1., até ao limite de capital previsto
nas Condições Particulares.
1.2. O segurador só responderá pelos custos de
serviço de reboque, até ao limite de capital definido
nas Condições Particulares, que não lhe hajam sido
directamente solicitados em casos de força maior,
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entendendo-se como tal as situações em que a
Pessoa Segura não tenha podido recorrer aos
Serviços de Assistência disponibilizados pelo
segurador, em consequência exclusiva de: ferimentos
na Pessoa Segura ou Ocupantes da viatura
devidamente comprovados; impossibilidade material
demonstrada de comunicação; desobstrução e
desimpedimento da via pública por intervenção das
Autoridades Policiais, Brisa, Instituto das Estradas de
Portugal,
SA
ou
outras
Entidades
com
responsabilidades idênticas.
2. Despesas de repatriamento do veículo e recolhas
2.1. Em caso de acidente ou avaria que provoque a
imobilização do veículo seguro, sem possibilidade de
circular pelos seus próprios meios, e a reparação do
mesmo, em Portugal, necessite de mais de 6 horas ou,
no estrangeiro, demore mais de 3 dias ou mais de 8
horas de trabalho, o segurador garante o
repatriamento do veículo seguro até ao domicilio da
Pessoa Segura em Portugal ou até à oficina/
concessionário de marca mais próxima deste local,
por ela indicada.
Se a Pessoa Segura preferir e o custo do transporte
for igual ou inferior ao do repatriamento, o segurador
garante as despesas de transporte do veículo até ao
local de destino da viagem.
2.2. Esta garantia é igualmente prestada em caso de
roubo do veículo seguro, quando o mesmo seja
recuperado com avaria que o impeçam de circular
pelos seus próprios meios e/ou depois do regresso ou
partida da Pessoa Segura e de outras Pessoas
Seguras que o possam conduzir.
2.3. Se o montante das despesas de repatriamento for
superior ao valor venal do veículo em Portugal, o
segurador não está obrigada a efectuar o
repatriamento do veículo seguro, suportando apenas
as despesas do seu abandono legal, expressamente
solicitado pelo seu proprietário.
2.4. Ficam garantidas, até ao limite definido nas
Condições Particulares, as despesas com as recolhas
do veículo, relacionadas com as garantias conferidas
pelos números anteriores.
2.5. Estão excluídas da presente garantia os danos e
prejuízos resultantes de atrasos no repatriamento do
veículo, por dificuldade ou impedimentos alheios à
vontade e o roubo ou furto de bagagens, bens e do
segurador documentos pessoais, e de acessórios do
veículo seguro.
3. Remoção e extracção do veículo
O segurador suportará, até ao limite de capital definido
nas condições particulares as despesas com a remoção
ou extracção do veículo seguro, entendendo-se como
tal o trabalho necessário à colocação do veículo
sinistrado na via em que o mesmo circulava.
4. Estadia e transporte das pessoas em caso de
imobilização do veículo seguro
Em caso de imobilização do veículo seguro por
acidente ou avaria, o segurador responsabiliza-se, até
ao limite de capital previsto nas Condições Particulares,
pelas seguintes prestações:
ocupantes do veículo, através do meio mais
adequado, de regresso ao domicílio profissional em
Portugal ou até ao local de destino da viagem para
efectuar os tratamentos e regresso dos ocupantes à
residência.
4.3. Nos casos previstos no número anteriores, e
existindo meios localmente disponíveis, a Pessoa
Segura poderá optar por um veículo ligeiro de aluguer
até 1400 cm3, pelo período máximo de 24 horas, em
Portugal, ou de 72 horas, quando no estrangeiro, para
efeitos de regresso ao domicílio profissional habitual,
ou continuação da viagem até ao local destino.
4.4. Em caso de furto, roubo ou furto de uso, os
ocupantes apenas terão direito às prestações
conferidas nos termos do ponto 4.1., quando seja
objectivamente impossível promover o seu regresso
ao ponto de origem (domicílio profissional em
Portugal) no próprio dia em que se deu o sinistro.
5. Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo
seguro ou transporte ou repatriamento deste
No caso de o veículo acidentado ou avariado, ter sido
reparado no local da ocorrência, e não ter sido feito uso
da garantia repatriamento ou transporte do mesmo
veículo, ou no caso de ter sido roubado e encontrado
posteriormente em bom estado de marcha e segurança,
o segurador suportará as despesas de transporte, pelo
meio mais adequado, da Pessoa Segura condutor do
veículo, ou da pessoa por este indicada, a fim de
recuperar o mesmo ou em alternativa o transporte do
veículo seguro até à residência do segurado ou à
oficina mais próxima desse local por este indicada, nos
termos do número 2.
6. Envio de motorista profissional
Quando a Pessoa Segura tiver sido transportada ou
repatriada em consequência de doença, acidente ou
morte, ou em caso de incapacidade de condução e
quando nenhum dos restantes Ocupantes puder
substitui-la, o segurador suportará o custo inerente à
contratação de um motorista profissional que possa
conduzir o veículo e os seus Ocupantes até ao local do
domicílio profissional em Portugal ou, quando
solicitado, até ao local do destino, sempre que o
número de dias para o atingir não seja superior aos
necessários para o regresso ao domicílio. O segurador
garante, exclusivamente, as despesas com o motorista,
exceptuando-se todas as outras.
As despesas do combustível e quaisquer outras do
próprio veículo são da responsabilidade do segurado.
7. Despesas de envio de peças de substituição
O segurador suportará as despesas do envio pelo meio
mais adequado, das peças necessárias à reparação do
veículo seguro e para a segurança dos seus Ocupantes,
desde que seja impossível obtê-las no local da
ocorrência.
Somente serão de conta do segurador os gastos de
transporte. A Pessoa Segura deverá liquidar
directamente o custo das peças bem como os eventuais
direitos alfandegários correspondentes.
ARTIGO 5º - EXCLUSÕES
4.1. Transporte dos ocupantes e estadia das Pessoas
Seguras num hotel onde ficarão a aguardar a
reparação/ recuperação do veículo seguro, quando
esta não seja efectuada no mesmo dia da
imobilização.
4.2. Quando a reparação não possa ser efectuada no
dia da imobilização e necessite de tempo superior a 6
horas, o segurador promoverá o transporte dos
Para além das exclusões gerais da apólice, a cobertura
conferida por esta Condição Especial não abrange:
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia
comunicação ou sem o consentimento da EUROP
ASSISTANCE, excepto nos casos de força maior;
b) A assistência a ocupantes do veículo seguro
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transportados gratuitamente em consequência de
“auto-stop”;
c) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo
seguro seja utilizado em serviço de natureza diferente
daquele para que foi concebido;
d) A disponibilização, seja em que caso ou para que
efeito for, de veículo com características idênticas ao
seguro pela apólice. Nomeadamente, fica excluída toda
e qualquer responsabilidade pelo transporte de doentes
em situação de urgência e/ou de emergência,
cumprindo ao segurado encontrar meio de transporte
alternativo.
ARTIGO 6º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
números anteriores, objecto de assistência em viagem, a
pessoa segura solicitará pelo telefone indicado na Carta Verde
a assistência correspondente, informando da sua identificação e
número da apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
ARTIGO 7º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 8º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
CONDICÕES PARTICULARES
GARANTIAS E CAPITAIS
ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES
CAPITAIS
1. Despesas de reboque
300 €
2. Transporte coordenado e repatriamento …………………………………………………………...
Ilimitado
Æ Gastos de recolhas …………………………….…………………………………………………….
150 €
3. Remoção e extracção do veículo
150 €
4 Estadia e transporte das pessoas, em caso de imobilização, furto, roubo ou furto de uso
Æ Transporte ou repatriamento dos ocupantes ……………………………………………….…….
Æ Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação …………………………………………
Æ Limite por Pessoa Segura
Æ Aluguer de viatura para regresso à residência ou completar viagem até ao destino
Æ Período máximo ………………………………………………………………………….…………..
Ilimitado
75 € / dia máximo de 150 €
24h (Portugal) 72h (Estrangeiro)
5.Despesas de transporte do segurado para recuperação do veículo seguro
6. Envio de motorista profissional
7. Despesas de envio de peças de substituição
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
CONDIÇÃO ESPECIAL 093
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
VEÍCULOS DE “RENT-A-CAR”
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Entende-se por:
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
2. TOMADOR DO SEGURO - A empresa de “Rent-a-car”.
3. VEÍCULO SEGURO - Todos os veículos da frota de aluguer
sem condutor, e de peso máximo autorizado inferior a 3.500
Kgs. da empresa de “Rent-a-car”, subscritora de uma apólice
com o segurador.
4. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
5. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, o direito às prestações da assistência em
viagem começa a partir do Km 0 (zero), a contar do
balcão onde o aluguer é efectuado.
a) No que se refere às pessoas e às suas bagagens
estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do
segurado fora da residência habitual não seja superior a
60 dias;
b) No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitar-seá a todos os países da Europa, bem como aos que se
situem nas margens do Mediterrâneo.
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
O direito à prestação do serviço de assistência em
viagem começa a partir do Km 0 (zero), a contar do
balcão, em Portugal, onde o aluguer foi efectuado,
relativamente ao veículo seguro pelo segurador, na
sequência da ocorrência de sinistro derivado dos riscos
de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de uso do
veículo seguro.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
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serão prestadas
condições:
de
acordo
com
as
seguintes
1. Reboque do veículo seguro em consequência de
sinistro
Em caso de avaria, acidente, furto, roubo ou furto de
uso do veículo seguro, que o impeça de circular pelos
seus próprios meios, o segurador, através dos Serviços
de Assistência, organiza a intervenção de um perito
mecânico, suportando as respectivas despesas de
deslocação.
Se a reparação não puder ser efectuada localmente, o
segurador, através dos Serviços de Assistência, garante
o reboque, desde o local da imobilização, até à oficina
mais próxima, dentro do limite fixado nas condições
particulares.
2. Transporte ou repatriamento do veículo seguro e
recolhas
Quando o veículo seguro, em consequência de avaria
ou acidente, se encontrar imobilizado por tempo
superior a 4 horas de reparação em Portugal, de 3 dias
no estrangeiro ou em caso de roubo se só for
recuperado depois do regresso da pessoa segura, antes
de decorridos 6 meses a contar da data do roubo, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
suportará:
a) As despesas de transporte do veículo até à oficina,
com base em Portugal designada pelo segurado,
organizando e encarregando-se desse transporte ou
repatriamento;
b) Os gastos de recolhas do veículo, relacionados
com esta garantia, até ao limite fixado nas condições
particulares.
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
não será obrigada a efectuar o repatriamento do
veículo, suportando apenas as despesas com o seu
abandono legal, quando a reparação exceda o valor
venal em Portugal.
3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de
viagem dos ocupantes do veículo acidentado, avariado
ou roubado
Quando o veículo, como consequência de avaria ou
acidente, necessite de uma reparação que exija mais de
3 dias, e não tenha sido feito uso da garantia prevista
no número 4 deste artigo, ou em caso de roubo, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
suportará as despesas de transporte das pessoas
seguras ocupantes do veículo, até ao seu domicilio ou
até ao local de destino da viagem, desde que estes
últimos gastos não sejam superiores àqueles.
4. Despesas de estadia em hotel a aguardar a reparação
do veículo
Se o veículo acidentado ou avariado não for reparável
no mesmo dia, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, suporta a estadia das pessoas seguras no
hotel, até ao limite fixado nas condições particulares.
5. Envio de peças de substituição
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
encarrega-se do envio, pelo meio mais adequado, das
peças necessárias para a reparação do veículo seguro,
desde que seja impossível obtê-las no local da
ocorrência.
Somente decorrerão por conta do segurador, através
dos Serviços de Assistência, os gastos de transporte.
O segurado deverá liquidar ao segurador, através dos
Serviços de Assistência, o custo das peças, bem como
os eventuais direitos aduaneiros correspondentes.
Quando, por razões de rapidez de entrega no
estrangeiro, as peças forem transportadas até ao
aeroporto alfandegário mais próximo de onde a pessoa
segura se encontre, o segurador, através dos Serviços
de Assistência, responsabiliza-se pelas despesas de
transporte, dentro do limite do preço de uma viagem, de
comboio em 1ª classe, para levantar as peças.
6. Regresso de bagagens
Havendo repatriamento das pessoas seguras, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
encarrega-se do regresso das suas bagagens e
objectos de uso pessoal, até ao máximo de 100 kgs por
veículo, desde que se encontrem devidamente
embaladas e transportáveis.
ARTIGO 5º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada.
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada.
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas.
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições.
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço.
1.1.6. Medicina preventiva.
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite
de uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao
segurador o aconselhamento para a sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado
a documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar
informação sobre o centro hospitalar ou o especialista onde
se poderá dirigir a fim de obter uma segunda opinião
médica.
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 6º - EXCLUSÕES
1. Exclusões de carácter geral
Não ficam garantidas por este seguro as prestações que
não tenham sido solicitadas ao segurador, através dos
Serviços de Assistência, e que não tenham sido
efectuadas com o seu acordo, salvo nos casos de força
maior ou de impossibilidade material demonstrada.
2. Exclusões relativas ao veículo e seus ocupantes
Não são igualmente da responsabilidade do segurador,
através dos Serviços de Assistência, as prestações
resultantes de:
a) Acidentes ou avarias ocorridos durante a prática de
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competições desportivas, quer oficiais quer privadas,
bem como durante os treinos em consequência de
apostas;
b) Gastos de hotel e restaurante não previstos nas
garantias do seguro, táxis, combustíveis, reparações e
roubo de acessórios incorporados no veículo;
c) Roubo do veículo seguro, bem como das bagagens
e objectos pessoais, se não tiver sido feita
participação imediata às autoridades competentes;
d) Assistência relacionada com a carga transportada
no veículo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem
recomendação médica.
O segurador, através dos Serviços de Assistência, não
se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos
devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de
natureza administrativa ou política do país em que
ocorra o sinistro.
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
ARTIGO 7º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através dos
Serviços de Assistência, desde que justificados.
ARTIGO 8º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
2.2. Recolhas.....................................................................................................150 €
3. Transporte, repatriamento ou prosseguimento de viagem para a morada da apólice
(morada da empresa de Rent-a-car), dos ocupantes do veículo avariado, acidentado
ou roubado ...................................................................................................Sem Limite
4. Despesas de estadia em hotel, a aguardar a reparação do veículo ...........60 € / dia
Máximo 180 €
5. Envio de peças de substituição ................................................................Sem Limite
6. Regresso de bagagens.............................................................................Sem Limite
CONDIÇÃO ESPECIAL 094
COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA
AUTOMÓVEL "VIP"
ARTIGO PRELIMINAR
1. As disposições contratuais desta Condição Especial
definem o conteúdo da Cobertura de Protecção Jurídica
subscrita pelos Tomadores de um contrato de seguro
Automóvel da AÇOREANA, do qual constituem um
capítulo distinto, fazendo parte deste contrato desde
que o tomador do seguro adira a esta Cobertura.
2. EUROP ASSISTANCE, com sede na Av. Columbano
Bordalo Pinheiro, 75, 10º andar, 1070-061 Lisboa
assume o encargo de gerir e regularizar todos os litígios
garantidos por esta Cobertura.
Por forma a facilitar o contacto aos seus Clientes, EUROP
ASSISTANCE disponibiliza os seguintes números:
Telefone – 707 200 376
Fax – 213 860 308
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1. SEGURADO – a pessoa ou entidade no interesse da qual o
contrato é celebrado e que poderá ser:
a) O proprietário do veículo seguro;
b) O Condutor habitual do veículo seguro e/ou a pessoa
autorizada a conduzi-lo pelo segurado;
c) O cônjuge do segurado não separado de pessoas e bens,
bem como os seus filhos menores e os filhos maiores
solteiros até 24 anos de idade, uns e outros quando vivam em
comunhão de mesa e habitação com o segurado ou na sua
dependência económica, assim o tendo declarado para
efeitos fiscais.
2. LITÍGIO – divergência ou situação conflitual em que o
segurado faz valer um direito seu, contesta uma pretensão de
outrem ou se defende em Tribunal.
ARTIGO 2º - OBJECTO DA COBERTURA
ARTIGO 9º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
CONDIÇÕES PARTICULARES
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA EMPRESAS DE “RENT-ACAR”
GARANTIAS E CAPITAIS
Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes
1. Reboque do veículo em consequência de avaria, acidente e roubo .................100 €
2. Transporte ou repatriamento do veículo e recolhas
2.1. Transporte ou repatriamento .............................................................Sem Limite
A EUROP ASSISTANCE obriga-se a fornecer ao
segurado os serviços adequados à resolução
extrajudicial ou judicial de um litígio garantido e a
suportar as despesas correspondentes.
ARTIGO 3º - DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO
Apenas são abrangidos pela presente Cobertura os
litígios surgidos nos seguintes domínios e consoante
as categorias de veículos indicadas:
1. Veículos ligeiros particulares de passageiros, mistos
ou de carga até 3.500 Kgs.
A) ACIDENTE DE VIAÇÃO
A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à
reclamação da indemnização devida pelos danos
patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo
segurado, em caso de acidente de viação em que
intervenha o veículo seguro, ainda que o segurado
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seja passageiro transportado.
EUROP ASSISTANCE
seguintes serviços:
prestará
ao
segurado
os
B) DEFESA PENAL
• Infracção às regras do Código de Estrada;
• Ser constituído arguido num processo crime
emergente de acidente de viação, sem prejuízo do
disposto nos artigos 4º e 8º.
• Promover, após análise do litígio, o aconselhamento
sobre a extensão dos seus direitos e a forma de
organizar a sua defesa ou de apresentar a sua
demanda;
• Promover as diligências necessárias à resolução
extrajudicial do litígio;
• Suportar, dentro dos limites contratualmente
estabelecidos, os custos inerentes à defesa judicial
dos seus interesses e à execução da decisão obtida.
C) RECLAMAÇÃO POR REPARAÇÕES DEFEITUOSAS
Liberdade de escolha do Advogado
A EUROP ASSISTANCE assegurara a reclamação de
todos os direitos do segurado em caso de danos
emergentes de reparação defeituosa do veículo
seguro, efectuada em Portugal por um profissional
qualificado.
1. Em Tribunal, o segurado tem direito a:
D) RECLAMAÇÃO POR VÍCIOS/DEFICIÊNCIAS DE
VEICULO ADQUIRIDO NOVO
2. O segurado tem ainda o direito de escolher um
Advogado em caso de divergência que o oponha à
EUROP ASSISTANCE.
A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à
defesa penal do segurado em caso de:
A EUROP ASSISTANCE assegurará, dentro dos limites
contratualmente estabelecidos, os custos inerentes à
defesa extrajudicial ou judicial dos interesses do
segurado contra o vendedor do veículo seguro em
novo, em caso de incumprimento por este das suas
obrigações contratuais ou legais.
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
Para além das exclusões previstas nas Condições
Gerais e Especiais do Contrato de Seguro Automóvel
AÇOREANA, ficam também excluídos das garantias
desta Cobertura os litígios emergentes de:
a) Exercício da actividade liberal, comercial ou
profissional do segurado, quer como entidade patronal
quer como empregado, assalariado ou avençado, salvo
quando directamente emergentes de um acidente de
viação coberto pela apólice Automóvel AÇOREANA;
b) Infracção às regras de estacionamento;
c) Condução sob o efeito de álcool, fuga às autoridades
policiais ou abandono de sinistrado;
d) Litígios entre pessoas que figuram como segurados
na presente Cobertura;
e) Tumultos, convulsões civis e actos de terrorismo.
ARTIGO 5º - CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO DA EUROP
ASSISTANCE
A EUROP ASSISTANCE condiciona a sua intervenção à
verificação cumulativa das 3 (três) condições seguintes:
a) O desconhecimento pelo segurado, no momento da
subscrição desta Cobertura, de qualquer informação
sobre um eventual litígio susceptível de fazer funcionar
as garantias; isto é, os factos ou a situação de que
emerge o litígio devem ser posteriores à data de início
da produção de efeitos desta Cobertura, salvo se o
segurado demonstrar que lhe era impossível ter deles
conhecimento naquela data;
b) A participação do litígio à EUROP ASSISTANCE ser
efectuada entre a data de início da produção de efeitos
desta Cobertura e a da sua resolução, sem prejuízo do
disposto no artigo 10º;
c) A participação de litígio à EUROP ASSISTANCE ser
feita pelo segurado antes de constituir Advogado, sob
pena de esta Cobertura não produzir quaisquer efeitos.
a) Escolher um Advogado de sua inteira confiança;
b) Solicitar à EUROP ASSISTANCE que sugira um
Advogado para defender os seus interesses.
ARTIGO 7º - DESPESAS GARANTIDAS
A presente Cobertura garante, dentro dos limites
mencionados no artigo 16º e nos precisos termos do
artigo 3º, o pagamento das seguintes despesas:
a) Honorários e despesas originadas pela intervenção
de Advogado, com inscrição em vigor na Ordem dos
Advogados e cujo domicílio profissional se situe na
comarca competente para a acção a patrocinar, quando
a mencionada intervenção seja requerida ou necessária;
b) Custas judiciais, nos termos do respectivo Código de
Custas;
c) Honorários de peritos ou técnicos designados pela
EUROP ASSISTANCE ou escolhidos com o seu acordo,
bem como despesas originadas pela intervenção de
peritos nomeados pelo Tribunal.
ARTIGO 8 – DESPESAS NÃO GARANTIDAS
Não ficam garantidas por esta Cobertura:
a) As quantias em que o segurado venha a ser
condenado a título do pedido na acção e respectivos
juros, ou a título de litigância de má fé, incluindo
procuradoria, indemnizações à parte contrária e custas
de incidente;
b) As multas, coimas, impostos ou outros encargos de
natureza fiscal e todo e qualquer encargo de natureza
penal;
c) Os honorários de Advogado relativamente a
consultas ou intervenções anteriores à citação (ou acto
equivalente) do segurado, ou à apresentação por parte
deste de uma acção judicial;
d) Os honorários de Advogado e as custas judiciais
relativamente a acções propostas pelo segurado sem o
acordo prévio da EUROP ASSISTANCE, sem prejuízo do
disposto no número 3 do artigo 12º;
e) O custo das viagens do segurado quando este tenha
de se deslocar da sua residência habitual a fim de estar
presente num processo judicial garantido por esta
Cobertura, salvo se a sua presença for julgada
indispensável EUROP ASSISTANCE.
ARTIGO 9º - ÂMBITO TERRITORIAL
A presente cobertura de Protecção Jurídica é válida:
ARTIGO 6º - SERVIÇOS PRESTADOS
Ocorrendo um litígio garantido por esta Cobertura, a
a) Para os litígios surgidos nos domínios das
coberturas constantes das alíneas a) e b) do artigo 3º,
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em todos os países da União Europeia, Andorra,
Lichtenstein, San Marino e Suíça, desde que abrangidos
pelas regras que definem a competência dos
respectivos Tribunais, no âmbito do processo
declarativo ou executivo;
c) Para os litígios surgidos das restantes alíneas do
artigo 3º, em Portugal, abrangidos pelas regras que
definem a competência dos respectivos Tribunais, no
âmbito do processo declarativo ou executivo.
ARTIGO 10º - ÂMBITO TEMPORAL
O segurado só tem direito às garantias prestadas pela
EUROP ASSISTANCE quando os factos que deram
origem ao litígio tenham ocorrido depois da entrada em
vigor e antes da data de cessação dos efeitos desta
Cobertura e desde que o pedido de intervenção à
EUROP ASSISTANCE se verifique durante a sua
vigência ou dentro do prazo de um ano a contar da data
de cessação dos seus efeitos.
ARTIGO 11º - INÍCIO, DURAÇÃO E RESOLUÇÃO
O início, a duração e a resolução desta Cobertura são
reguladas pelas disposições homólogas constantes das
Condições Gerais e Particulares do Seguro Obrigatório
de Responsabilidade Civil Automóvel aplicáveis ao
veículo seguro, da qual a presente Cobertura constitui
um Capítulo distinto.
ARTIGO 12 – PROCEDIMENTO DA EUROP ASSISTANCE
EM CASO DE LITÍGIO
1. Recebida a declaração de litígio, se o evento declarado não
se enquadrar nesta cobertura, a EUROP ASSISTANCE
informará desse facto o segurado com a maior brevidade
possível.
2. Quando o evento participado se enquadrar nesta Cobertura,
mas a EUROP ASSISTANCE considerar que a pretensão do
segurado não apresenta perspectivas de êxito, a EUROP
ASSISTANCE pode recusar a sua intervenção, informando
desse facto o segurado por escrito e de forma fundamentada.
3. No caso previsto no número 2, o segurado, sem prejuízo do
recurso à arbitragem, pode, por sua conta e risco, intentar ou
prosseguir a acção ou defender-se, sendo posteriormente
reembolsado pela EUROP ASSISTANCE, dentro dos limites
contratualmente previstos, das despesas para tal efectuadas, se
a sua pretensão vier a ser judicialmente reconhecida, por forma
qualitativa ou quantitativamente superior àquela que originou a
divergência com EUROP ASSISTANCE.
4. O procedimento referido no número anterior será adoptado
com as devidas adaptações, em caso de divergência quanto à
interposição de um recurso.
5. Após ter reconhecido que o litígio esta garantido por esta
Cobertura e antes de qualquer procedimento judicial, a EUROP
ASSISTANCE promoverá as diligências pertinentes à resolução
amigável do litígio que, com o acordo do segurado, salvaguarde
as suas pretensões e direitos.
6. Não sendo possível o acordo extrajudicial e sempre que haja
necessidade de salvaguardar juridicamente os legítimos
interesses do segurado, a EUROP ASSISTANCE suportará,
dentro dos limites contratualmente estabelecidos, os custos
inerentes ao competente procedimento judicial, desde que
considere haver sérias probabilidades de sucesso e desde que
o segurado o solicite.
7. Sempre que haja recurso à via judicial ou se verifique a
existência de conflito entre a EUROP ASSISTANCE e o
segurado, este tem direito à livre escolha de Advogado.
8. O segurado, sob pena de esta cobertura não produzir
quaisquer efeitos, obriga-se a consultar a EUROP
ASSISTANCE sobre as propostas de transacção que lhe
sejam formuladas no decurso do processo judicial e a
informá-la de todas as etapas do processo. A EUROP
ASSISTANCE pode opor-se à propositura da acção ou ao
prosseguimento desta, sempre que considere justa e suficiente
a proposta apresentada ao segurado pela outra parte.
9. O disposto no número anterior não impede o recurso à
arbitragem, nem o segurado de intentar a acção ou fazê-la
prosseguir nos termos do disposto no número 3 deste artigo.
ARTIGO 13º - OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE
LITÍGIO
1. Ocorrendo qualquer evento susceptível de ser
enquadrado nesta Cobertura, o segurado, sob pena de
esta não produzir quaisquer efeitos, deve participa-lo à
EUROP ASSISTANCE, no mais curto prazo possível, por
escrito e de forma detalhada.
2. A participação deve ser acompanhada por todos os
documentos e informações relacionadas com o litígio.
3. O segurado deve informar a EUROP ASSISTANCE de
cada nova fase do processo.
4. Se o segurado produzir intencionalmente declarações
inexactas sobre os factos, circunstancias ou a situação
de que emerge o litígio ou, mais genericamente sobre
elementos que possam contribuir para a resolução do
mesmo, a presente cobertura não produzirá quaisquer
efeitos relativamente a esse litígio, respondendo o
segurado pelos custos suportados pela EUROP
ASSISTANCE.
ARTIGO 14º - SUB-ROGAÇÃO
1. A EUROP ASSISTANCE fica sub-rogada em todos os
direitos de natureza patrimonial que ao segurado sejam
reconhecidos no âmbito do processo judicial abrangido pelas
garantias desta Cobertura, designadamente o reembolso de
custas e outros gastos judiciais.
2. O segurado responderá por qualquer acto ou omissão
voluntários que possam impedir ou prejudicar o exercício
desses direitos.
ARTIGO 15º - LEI APLICÁVEL E ARBITRAGEM
1. A lei aplicável a esta Cobertura é a lei portuguesa.
2. Sem prejuízo de posterior recurso aos Tribunais, todas as
divergências que possam surgir em relação à aplicação desta
Cobertura podem ser resolvidas por meio de arbitragem, nos
termos da lei em vigor, sem prejuízo do disposto nos números 3
e 9 do artigo 12º.
CONDIÇÕES PARTICULARES
GARANTIAS E CAPITAIS
1. Acidente de viação (alínea a. do artigo 3º)
Anuidade: 6.000 €
Máximo por sinistro: 3.000 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 1.250 €
2. Defesa Penal (alínea b. do artigo 3º)
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
3. Reclamação por reparações defeituosas (alínea c. do
artigo 3º)
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
4. Reclamação por vícios/deficiências
adquirido novo (alínea d. do artigo 3º)
de
veículo
Anuidade: 1.500 €
Máximo por sinistro: 750 €
Honorários de Advogado: máximo por sinistro 600 €
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CONDIÇÃO ESPECIAL 095
ARTIGO 3º - ÂMBITO TERRITORIAL
SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA TÁXIS E
VEÍCULOS DE ALUGUER LETRA A e T
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
• No que se refere às pessoas e às suas bagagens
estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do
segurado fora da residência habitual não seja superior
a 60 dias.
• No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial limitarse-á a todos os países da Europa, bem como aos que
se situem nas margens do Mediterrâneo.
Entende-se por:
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana.
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
3. PESSOA SEGURA: Para efeitos do seguro de assistência
em viagem, consideram-se pessoas seguras:
a) O tomador do seguro;
b) O segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) O cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau
do tomador do seguro (ou do segurado quando o tomador do
seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor
Habitual referido na apólice quando o tomador do seguro for
uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido
na apólice quando o tomador do seguro e o segurado forem
Pessoas Colectivas) e legalmente equiparados, desde que
coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou
vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e
em qualquer meio de transporte;
d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura considerase veículo seguro o designado nas condições da apólice de
seguro automóvel, desde que não seja veículo destinado ao
transporte público de mercadorias ou passageiros, de aluguer
com ou sem condutor ou de peso máximo autorizado, superior a
3.500 Kgs ou motorizadas de cilindrada inferior a 125 c.c. .
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 4º - GARANTIAS RELATIVAS ÁS PESSOAS
No que se refere às garantias relativas às pessoas,
qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela
apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da
residência do tomador/segurado referida na apólice.
A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as
modalidades previstas neste artigo, que serão
prestadas de acordo com as seguintes condições:
1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de
Lesões ou Doença
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de transporte
sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no
meio recomendado pelo médico responsável, até ao
centro hospitalar mais adequado ou até à residência
habitual.
A equipa médica do segurador manterá os contactos
necessários com o centro hospitalar ou o médico que
atender a pessoa segura para acompanhar a assistência
prestada.
2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras
Acompanhantes
Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras
não permita a continuação da viagem, o segurador,
através dos Serviços de Assistência, garante o
pagamento das despesas de transporte dos
acompanhantes até à residência habitual ou até ao local
onde a primeira se encontre hospitalizada.
3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas
Seguras
ARTIGO 2º - DIREITO ÁS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas às pessoas
seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20
Kms, a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro ou do segurado se o tomador do seguro for uma
pessoa colectiva ou do condutor habitual mencionado
na apólice se o tomador do seguro e o segurado forem
pessoas colectivas.
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações
da assistência em viagem começa a partir do Km 0
(zero), cinco, ou dez, a contar do domicílio habitual do
tomador do seguro ou do segurado se o tomador do
seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor
habitual mencionado na apólice se o tomador do seguro
e o segurado forem pessoas colectivas, de acordo com
a opção de franquia subscrita pelo segurado.
Quanto às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de acidente de viação, não existirá
qualquer franquia, para prestação da assistência em
viagem.
Quando o período de hospitalização da pessoa segura
for superior a 5 dias, o segurador, através dos Serviços
de Assistência, garante a um familiar o pagamento das
seguintes despesas:
a) Em território português, o custo da viagem de ida e
volta até ao local de hospitalização e da estadia no
mesmo;
b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até
ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.
4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da
viagem devido ao falecimento de um familiar
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de transporte das
pessoas seguras quando devam interromper a viagem
por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um
familiar, ascendente ou descendente, até ao 2º grau na
linha recta, até ao local de inumação em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
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mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através dos Serviços de Assistência, os custos
inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a
tal.
5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa
segura
Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no
Estrangeiro, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, garante o pagamento das despesas de
hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários
médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo
médico.
Nos casos de consultas, desde que as mesmas não
sejam em consequência de qualquer tipo de acidente
sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham sido
prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento de
uma franquia que deverá ser liquidada no acto.
6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no
estrangeiro, por lesão ou doença
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de hotel das
Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e
mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha
o prolongamento da estadia no Estrangeiro para
tratamento sanitário.
7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras
Falecidas e dos Acompanhantes Seguros
No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas
Seguras, o segurador, através dos Serviços de
Assistência,
tratará
das
formalidades
para
repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das
despesas de transporte até ao local de inumação em
Portugal.
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante os encargos com o processo e as despesas de
transporte ou repatriamento dos acompanhantes
seguros até ao local de residência habitual ou até ao
local de inumação, em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através dos Serviços de Assistência, os custos
inerentes à reemissão do mesmo, caso haja lugar a
tal.
tomador do seguro (ou do segurado se o tomador do
seguro for uma pessoa colectiva, ou do condutor
habitual mencionado na apólice se o tomador do seguro
e o segurado forem pessoas colectivas), bem como do
seu agregado familiar, até ao seu domicílio, quando:
a) No mesmo, tenha ocorrido um sinistro de roubo
com violação de portas e janelas, incêndio ou
explosão que o torne inabitável ou sujeito, devido à
gravidade do risco, a maiores danos, de tal forma que
se torne imprescindível a sua presença imediata e seja
necessária a inadiável a viagem;
b) Nos casos em que não seja possível a utilização do
veículo seguro, em virtude de o mesmo se encontrar
imobilizado por avaria, acidente, furto, roubo ou furto
de uso;
c) Nos casos em que, embora seja possível a
utilização do veículo seguro, a distância a que se
encontra do local de sinistro não lhe permita chegar
ao mesmo nas 24 horas seguintes à comunicação do
sinistro ao segurador;
d) Sempre e quando não seja passível de alteração o
transporte utilizado na viagem. Nos casos em que seja
possível a sua utilização, decorrerão por conta do
segurador, através dos Serviços de Assistência, os
custos inerentes à reemissão do mesmo.
10. Localização e envio de medicamentos de urgência
para o estrangeiro
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o envio de medicamentos indispensáveis, de
uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja
possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis
por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem
disponíveis em Portugal.
Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos
medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
ARTIGO 5º - GARANTIAS RELATIVAS
SEGURO E SEUS OCUPANTES
AO VEÍCULO
No que se refere às garantias relativas ao veículo e seus
ocupantes, no risco de avaria, o direito às prestações
da assistência em viagem começa a partir do Km 0
(zero), cinco ou dez, a contar do domicílio habitual do
tomador do seguro ou do segurado se o tomador do
seguro for uma pessoa colectiva ou do condutor
habitual mencionado na apólice se o tomador do seguro
e o segurado forem pessoas colectivas, de acordo com
a opção contratada por cada segurado.
No caso do risco de acidente, furto, roubo ou furto de
uso do veículo seguro, o direito à prestação do serviço
de assistência em viagem começa a partir do Km 0
(zero), a contar da residência, em Portugal, do veículo
seguro pelo segurador.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
8. Transmissão de mensagens urgentes
1. Reboque ou transporte do veículo seguro
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante a transmissão de mensagens urgentes das
Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das
modalidades de prestação previstas nesta apólice.
9. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave
na residência do segurado
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de deslocação do
No caso de imobilização do veículo seguro por avaria
ou por acidente, o segurador, através dos Serviços de
Assistência,
garante a procura de reboque ou
transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura,
bem
como
o
pagamento
das
despesas
correspondentes.
2. Repatriamento do veículo seguro
No caso da reparação do veículo seguro exigir um
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tempo de imobilização superior a 72 horas ou, no caso
de furto, roubo ou furto de uso, se a localização do
mesmo se verificar após partida das pessoas seguras, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
garantirá o pagamento das seguintes despesas:
a) Transporte do veículo seguro até residência
habitual das pessoas seguras;
b) Transporte da pessoa segura ou outra por ela
designada, até ao local de imobilização do veículo
reparado ou recuperado, no caso da pessoa segura
optar por tratar pessoalmente do transporte do
veículo.
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
não será obrigada a efectuar o repatriamento do
veículo, suportando apenas as despesas com o seu
abandono legal, quando a reparação exceda o valor
venal em Portugal.
3. Remoção ou extracção do veículo seguro
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
suportará igualmente as despesas com a remoção ou
extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção
ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do
veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
4. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de
imobilização do veículo seguro
No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes
despesas:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a
reparação do veículo seguro não possa ser efectuada
no mesmo dia da imobilização e precise de tempo
superior a duas horas, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante do veículo;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual quando a reparação do veículo seguro não
possa ser efectuada dentro das 48 horas seguintes à
imobilização do mesmo e precise de tempo superior a
seis horas, de acordo com as indicações técnicas do
fabricante.
Se as pessoas seguras optarem pela continuação da
viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta
do segurador, através dos Serviços de Assistência, as
despesas de transporte correspondentes, desde que
não sejam superiores às prestações previstas no
parágrafo anterior, desta alínea;
c) No caso previsto na alínea b), poderão optar pelo
aluguer de uma viatura de características semelhantes
às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da
mesma, por um período limite de 48 horas.
5. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto,
roubo ou furto de uso do veículo seguro
No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo
seguro, e somente após a apresentação da
correspondente queixa perante as autoridades
competentes, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, garantirá as seguintes prestações:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel, quando a
recuperação do veículo seguro não seja efectuada no
mesmo dia da comunicação aos Serviços de
Assistência do segurador;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual, quando a recuperação do veículo não tenha
ocorrido dentro das 48 horas seguintes à
comunicação aos Serviços de Assistência do
segurador.
Se as pessoas seguras optarem pela continuação da
viagem até ao ponto de destino, decorrerão por conta
do segurador, através dos Serviços de Assistência, as
despesas de transporte correspondentes, desde que
não sejam superiores às prestações previstas no
parágrafo anterior, desta alínea;
c) No caso previsto na alínea b), poderão optar pelo
aluguer de uma viatura de características semelhantes
às do veículo seguro, com possibilidade de dispor da
mesma, por um período limite de 48 horas.
6. Ajuda na localização de veículos furtados ou
roubados
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
colaborará com as pessoas seguras em todas as
diligências necessárias para a localização do veículo
seguro.
7. Depósito ou custódia do veículo imobilizado ou
recuperado
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garantirá o depósito ou a custódia do veículo reparado
ou recuperado até ao montante definido para o efeito
nas condições particulares.
8. Serviço de motorista profissional
Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a
pessoa segura esteja impossibilitada para a condução
do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a
possa substituir, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, encarregar-se-á da contratação de um
motorista profissional para o transporte do veículo e
dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou
até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a
distância não seja superior ao regresso ao domicílio.
Decorrerão por conta da pessoa segura todas as
despesas relacionadas com o veículo seguro, tais
como, combustível, portagens, “ferrys” ou outras
similares.
9. Localização e envio de peças sobressalentes
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes
necessárias para a reparação do veículo seguro,
sempre que não seja possível obtê-las no local de
reparação e as peças se encontrem disponíveis em
Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas
até à oficina onde se encontre o veículo seguro.
Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das
peças sobressalentes e as taxas e despesas
alfandegárias.
10. Coberturas Complementares (exclusivamente em
Portugal)
10.1. Furo de pneus
Nos casos de imobilização do veículo por furo de um
pneu, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, organizará, com a maior brevidade
possível, o envio de um mecânico por forma a
proceder à substituição do mesmo no local.
Decorrem por conta do segurador, através dos
Serviços de Assistência, os custos relativos à mão-deobra e deslocação.
Serão da responsabilidade da Pessoa Segura os
gastos relacionados com a reparação e/ou aquisição
de pneus ou câmaras de ar .
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10.2. Falta de combustível
Nos casos de imobilização do veículo por falta de
combustível, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, garante o envio, assumindo o respectivo
custo da deslocação, de um colaborador da rede
externa munido do combustível necessário, de modo
a permitir a continuação da viagem.
Serão da responsabilidade da Pessoa Segura os
gastos relacionados com o combustível, bem como os
eventuais custos da mão-de-obra necessários para
colocar o veículo em funcionamento.
10.3. Perda ou roubo de chaves
Nos casos de perda ou roubo das chaves, o
segurador, através dos Serviços de Assistência
garante o envio de um pronto-socorro, a fim de
recolher o veículo para a base do rebocador mais
próximo do local onde este se encontre, de modo a
que o veículo fique em segurança.
Decorrem por conta do segurador, através dos
Serviços de Assistência, os custos relativos à
deslocação do pronto-socorro, bem como o primeiro
dia de recolha da viatura.
ARTIGO 6º - PROCURA E TRANSPORTE DE BAGAGENS
PERDIDAS
As coberturas que se referem a bagagens extraviadas
pertença de pessoas seguras, só abrangem as
modalidades previstas neste artigo e serão prestadas
de acordo com as seguintes condições:
1. Localização e transporte de bagagens
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
apoiará a pessoa segura na denúncia do roubo ou
extravio de bagagens e colaborará nas diligências
para a localização das mesmas.
No caso de recuperação das bagagens, o segurador,
através dos Serviços de Assistência, encarregar-se-á
do transporte até ao ponto de destino da viagem ou
até à residência habitual da pessoa segura.
2. Extravio de bagagens em voo regular
No caso das bagagens se extraviarem em voo regular
e não forem recuperadas dentro das 24 horas
seguintes à chegada, o segurador, através dos
Serviços de Assistência,
indemnizará a pessoa
segura.
Se as bagagens forem recuperadas, a pessoa segura
deverá restituir a quantia recebida ao segurador, no
prazo de um mês.
Não haverá lugar a esta indemnização sempre e
quando as pessoas seguras se encontrem já no seu
domicílio habitual.
ARTIGO 7º - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO
JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
A cobertura relativa à assistência jurídica no
estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor
autorizado, por acidente de viação do veículo seguro,
abrange as modalidades previstas neste artigo e
funcionará de acordo com as seguintes condições:
1. Defesa jurídica
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
assumirá o custo da defesa jurídica da pessoa segura
ou do condutor autorizado, nos processos penais ou
civis, por acidente de viação.
2. Cauções em processos penais
a) O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante a constituição de cauções exigidas por
tribunais estrangeiros para garantir o pagamento de
despesas judiciais em processos penais, motivados
por acidentes de viação do veículo seguro;
b) O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o adiantamento, por conta do condutor
seguro, das cauções exigidas por tribunais
estrangeiros para garantir a liberdade provisória em
processos penais por acidentes de viação do veículo
seguro.
A pessoa segura obriga-se a pagar ao segurador o
valor adiantado para a caução, no prazo de três
meses.
3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
compromete-se a:
a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante
qualquer tribunal, se elas forem acusadas de
homicídio involuntário ou de ofensas corporais
involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras
de circulação, em consequência de propriedade,
guarda ou utilização do veículo seguro;
b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de
litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;
c) Efectuar todas as diligências, negociações e
procedimentos, escolher os seus peritos médicos,
conselheiros, advogados, etc.
ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada;
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada;
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;
1.1.6. Medicina preventiva;
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite de
uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao segurador o
aconselhamento para a sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado a
documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação
sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá
dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 9º - EXCLUSÕES
1. Para além das exclusões gerais da apólice, não serão
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concedidas as prestações seguintes:
1.2. Transporte ou repatriamento das pessoas seguras acompanhantes se a lesão
ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem .............Sem Limite
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a
prévia comunicação ou sem o consentimento do
segurador, através dos Serviços de Assistência,
excepto nos casos de força maior;
b) As despesas correspondentes a assistência
médica, farmacêutica e hospitalar em Portugal;
c) O tratamento de doenças, lesões crónicas ou
anteriores ao início da viagem;
d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e
consequências derivadas de tentativa do mesmo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem recomendação médica;
g) As próteses, óculos, despesas de assistência por
gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;
h) A assistência derivada de práticas desportivas ou
competição;
i) A assistência a ocupantes do veículo seguro
transportados gratuitamente em consequência de
“auto-stop”.
1.3. Transporte e estadia de um familiar da pessoa segura hospitalizada (para um
período de hospitalização superior a 5 dias):
2. O segurador, através dos Serviços de Assistência,
não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos
devidos a motivo de força maior ou a condicionantes de
natureza administrativa ou política do país em que
ocorra o sinistro.
1.11. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal,
para o estrangeiro ....................................................................................Sem Limite
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
1.3.1. Transporte ..................................................................................Sem Limite
1.3.2. Estadia
1.3.2.1. Em Portugal ...........................................................................60 € / dia
240 € / limite
1.3.2.2. No Estrangeiro .........................................................................5 € / dia
750 € / limite
1.4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da viagem devido a
falecimento de um familiar .......................................................................Sem Limite
1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no estrangeiro, da pessoa segura,
e por viagem ..................................................................................................3.750 €
Franquia...............................................................................................................25 €
1.6. Pagamento das despesas de hotel da pessoa segura decorrentes do
prolongamento da estadia no estrangeiro para tratamento .........................75 € / dia
750 € / limite
1.7. Transporte ou repatriamento da pessoa segura falecida para:
1.7.1. Portugal, Europa e Norte de África .................................................1.500 €
1.7.2. Restantes países ............................................................................3.000 €
1.8. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida .........................Sem Limite
1.9. Transmissão de mensagens urgentes ..............................................Sem Limite
1.10. Deslocação urgente por ocorrência de sinistro grave na residência do
segurado ..................................................................................................Sem Limite
2. Coberturas ao Veículo e seus Ocupantes
2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou
roubo …..............................................................................................................100 €
2.2. Transporte ou repatriamento do veículo ...........................................Sem Limite
2.3. Remoção ou extracção do veículo ...............................................................75 €
2.4. Transporte da pessoa segura por imobilização ou roubo do veículo
…………………………………………………………………………………...Sem Limite
2.5. Estadia das pessoas seguras no caso de imobilização ou roubo do veículo:
ARTIGO 10º - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através dos
Serviços de Assistência, desde que justificados.
2.5.1. Em Portugal ..................................................................................60 € / dia
240 € / limite
2.5.2. No estrangeiro ...............................................................................75 € / dia
150 € limite
2.6. Despesas de aluguer de viatura (máximo 48 horas):
2.6.1. Em Portugal ................................................................................200 € / dia
2.6.2. No resto da Europa .................................................................300 € / limite
2.7. Despesas com a localização de veículos roubados ..........................Sem Limite
2.8. Depósito ou custódia do veículo reparado ou recuperado:
ARTIGO 11º - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 12º - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPC)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
2.8.1. Em Portugal .............................................................................125 € / limite
2.8.2. Estrangeiro ..............................................................................150 € / limite
2.9. Serviço de motorista profissional.......................................................Sem Limite
2.10. Localização e envio de peças sobressalentes ................................Sem Limite
(o custo da peça decorre por conta do Cliente)
2.11. Localização e envio de bagagens ...............................................Sem Limite
2.12. Extravio de bagagens em voo regular ......................................200 € / limite
3. Assistência Jurídica no Estrangeiro
3.1. Defesa jurídica da pessoa segura ou do condutor autorizado, no estrangeiro,
em processos penais por acidente de viação do veículo ...............................1.250 €
3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros
para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de
viação…………………………………………………………………....................3.000 €
3.3. Defesa e reclamação jurídica no estrangeiro, desde que superior a 125 € por
acidente de viação ...................................................................................Sem Limite
CONDIÇÃO ESPECIAL 096
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A GARAGISTAS
ARTIGO 1°- DEFINIÇÕES
CONDIÇÕES PARTICULARES
Entende-se por:
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM - GARANTIAS E CAPITAIS
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros Açoreana, SA.
1. Coberturas às Pessoas
2. SEGURADO - O subscritor da apólice.
1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das pessoas seguras no caso de lesões
ou doenças................................................................................................Sem Limite
3. PESSOA SEGURA - Para efeitos do seguro de assistência
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em viagem, consideram-se pessoas seguras:
a) O tomador do seguro;
b) segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
c) Cônjuge, ascendentes, descendentes em primeiro grau do
tomador do seguro (ou do segurado quando o tomador do
seguro for uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor
Habitual referido na apólice quando o tomador do seguro for
uma Pessoa Colectiva ou ainda do Condutor Habitual referido
na apólice quando o tomador do seguro e o segurado forem
Pessoas Colectivas e legalmente equiparados, desde que
coabitem com ele em comunhão de mesa e habitação ou
vivam a expensas suas mesmo que viajem separadamente e
em qualquer meio de transporte;
d) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro, aquela e estes
apenas se o veículo seguro for afectado por avaria, acidente
de viação, furto, roubo ou furto de uso.
4. VEÍCULO SEGURO - Para efeitos desta cobertura
considera-se veículo seguro o designado nas condições da
apólice de seguro automóvel, desde que não seja veículo
destinado ao transporte público de passageiros, e de aluguer
com ou sem condutor ou de peso máximo autorizado superior a
3.500 Kgs.
No caso específico dos reboques deverão ser considerados
veículos seguros diferentes, sempre que tenham matrícula
diferente do veículo tractor.
5. NATUREZA DAS GARANTIAS - As prestações de serviços
garantidas pela presente apólice são asseguradas por
intermédio do Serviço de Assistência, identificado na apólice.
6. LIMITE DAS GARANTIAS - As garantias a seguir descritas
são válidas até aos limites máximos fixados nas condições
particulares da apólice.
ARTIGO 2° - DIREITO AS PRESTAÇÕES
No que se refere às garantias relativas às pessoas
seguras, o direito às prestações é válido a partir de 20
Kms, a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro (ou do segurado se o tomador do seguro for
uma pessoa colectiva ou do condutor habitual
mencionado na apólice se o tomador do seguro e o
segurado forem pessoas colectivas).
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o direito às prestações é
válido a partir do Km 0 (zero), a contar do domicílio
habitual do tomador do seguro (ou do segurado se o
tomador do seguro for uma pessoa colectiva ou do
condutor habitual mencionado na apólice se o tomador
do seguro e o segurado forem pessoas colectivas).
ARTIGO 3° - ÂMBITO TERRITORIAL
O âmbito territorial da assistência em viagem será o
seguinte:
• No que se refere às pessoas e às suas bagagens
estender-se-á a todo o Mundo, desde que a estadia do
segurado fora da residência habitual não seja superior
a 60 dias.
• No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, o âmbito territorial
limitar-se-á a todos os países da Europa, bem como
aos que se situem nas margens do Mediterrâneo.
ARTIGO 4° - GARANTIAS RELATIVAS AS PESSOAS
No que se refere às garantias relativas às pessoas,
qualquer que seja a categoria do veículo seguro pela
apólice, existirá uma franquia de 20 Kms, a contar da
residência do tomador/segurado referida na apólice.
A cobertura relativa às pessoas seguras abrange as
modalidades previstas neste artigo, que serão
prestadas de acordo com as seguintes condições:
1. Transporte ou Repatriamento Sanitário no Caso de
Lesões ou Doença
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de transporte
sanitário das pessoas seguras, em ambulância ou no
meio recomendado pelo médico responsável, até ao
centro hospitalar mais adequado ou até à residência
habitual.
A equipa médica do segurador manterá os contactos
necessários com o centro hospitalar ou o médico que
atender a pessoa segura para acompanhar a assistência
prestada.
2. Transporte ou Repatriamento das Pessoas Seguras
Acompanhantes
Quando a lesão ou doença de uma das pessoas seguras
não permita a continuação da viagem, o segurador,
através dos Serviços de Assistência, garante o
pagamento das despesas de transporte dos
acompanhantes até à residência habitual ou até ao local
onde a primeira se encontre hospitalizada.
3. Transporte e Estadia de um Familiar das Pessoas
Seguras
Quando o período de hospitalização da pessoa segura
for superior a 5 dias, o segurador, através dos Serviços
de Assistência, garante a um familiar o pagamento das
seguintes despesas:
a) Em território português, o custo da viagem de ida e
volta até ao local de hospitalização e da estadia no
mesmo;
b) No estrangeiro, o custo da viagem de ida e volta até
ao local de hospitalização e da estadia no mesmo.
4. Transporte das pessoas seguras por interrupção da
viagem devido ao falecimento de um familiar
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de transporte das
pessoas seguras quando devam interromper a viagem
por falecimento, em Portugal, de seu cônjuge ou de um
familiar, ascendente ou descendente, até ao 2° grau na
linha recta, até ao local de inumação em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através dos Serviços de Assistência, os custos
inerentes à remissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
5. Assistência Sanitária, por lesão ou doença, da pessoa
segura
Nos casos de lesão ou doença das Pessoas Seguras no
Estrangeiro, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, garante o pagamento das despesas de
hospitalização, intervenções cirúrgicas, honorários
médicos e produtos farmacêuticos, recomendados pelo
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médico. Nos casos de consultas, desde que as mesmas
não sejam em consequência de qualquer tipo de
acidente sofrido pela Pessoa Segura, ou não tenham
sido prescritas pelo médico, haverá lugar ao pagamento
de uma franquia que deverá ser liquidada no acto.
6. Prolongamento da Estadia das Pessoas Seguras no
estrangeiro, por lesão ou doença
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o pagamento das despesas de hotel das
Pessoas Seguras quando, por lesão ou doença, e
mediante prévia recomendação médica, se lhe imponha
o prolongamento da estadia no Estrangeiro para
tratamento sanitário.
7. Transporte ou Repatriamento de Pessoas Seguras
Falecidas e dos Acompanhantes Seguros
No caso de falecimento de quaisquer das Pessoas
Seguras, o segurador, através dos Serviços de
Assistência,
tratará
das
formalidades
para
repatriamento do corpo, garantindo o pagamento das
despesas de transporte até ao local de inumação em
Portugal.
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante os encargos com o processo e as despesas de
transporte ou repatriamento dos acompanhantes
seguros até ao local de residência habitual ou até ao
local de inumação, em Portugal:
a) Desde que a deslocação não seja possível no meio
de transporte utilizado na viagem, em virtude de o
mesmo se encontrar imobilizado por avaria, acidente,
furto, roubo ou furto de uso;
b) Desde que o título de transporte não seja passível
de alteração de datas e/ou percursos;
c) Desde que seja possível a utilização do título de
transporte, decorrerão por conta do segurador,
através dos Serviços de Assistência os custos
inerentes à remissão do mesmo, caso haja lugar a tal.
8. Transmissão de mensagens urgentes
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante a transmissão de mensagens urgentes das
Pessoas Seguras que se refiram a quaisquer das
modalidades de prestação previstas nesta apólice.
9. Localização e envio de medicamentos de urgência
para o estrangeiro
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o envio de medicamentos indispensáveis, de
uso habitual da pessoa segura, sempre que não seja
possível obtê-los localmente ou não sejam substituíveis
por sucedâneos e desde que os mesmos se encontrem
disponíveis em Portugal.
Decorrerá por conta da pessoa segura o preço dos
medicamentos, taxas e despesas alfandegárias.
ARTIGO 5° - GARANTIAS RELATIVAS AO VEÍCULO
SEGURO E SEUS OCUPANTES
No que se refere às garantias relativas ao veículo
seguro e seus ocupantes, e somente para o risco de
avaria, o direito às prestações é válido a partir do Km 0
(zero), a contar do domicílio habitual do tomador do
seguro (ou do segurado, se o tomador do seguro for
uma pessoa colectiva ou do condutor habitual
mencionado na apólice se o tomador do seguro e o
segurado forem pessoas colectivas).
Não existirão os limites assinalados no caso de
acidente de viação.
A cobertura relativa ao veículo seguro e seus ocupantes
abrange as modalidades previstas neste artigo, que
serão prestadas de acordo com as seguintes
condições:
1. Reboque, desempanagem ou remoção do veículo
seguro
No caso de imobilização do veículo seguro por avaria
ou por acidente, o segurador, através dos Serviços de
Assistência,
garante a procura de reboque ou
transporte até à oficina escolhida pela pessoa segura,
bem
como
o
pagamento
das
despesas
correspondentes.
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
suportará igualmente as despesas com a remoção ou
extracção do veículo seguro. Entende-se como remoção
ou extracção todo o trabalho necessário à colocação do
veículo sinistrado na via em que o mesmo circulava.
2. Estadia e transporte das pessoas seguras no caso de
imobilização do veículo seguro
No caso de avaria ou acidente do veículo seguro, o
segurador, através dos Serviços de Assistência,
responsabiliza-se pelo pagamento das seguintes
despesas:
a) Estadia das pessoas seguras num hotel quando a
reparação do veículo seguro não possa ser efectuada
no mesmo dia da imobilização e precise de tempo
superior a duas horas, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante do veículo;
b) Transporte ou repatriamento até à residência
habitual quando a reparação do veículo seguro não
possa ser efectuada em Portugal - dentro das 72 horas
(3 dias) seguintes à imobilização do mesmo, de
acordo com as indicações técnicas do fabricante; no
estrangeiro - dentro das 144 horas (6 dias) seguintes à
imobilização do mesmo, de acordo com as indicações
técnicas do fabricante; se as pessoas seguras
optarem pela continuação da viagem até ao ponto de
destino, decorrerão por conta do segurador, através
dos Serviços de Assistência, as despesas de
transporte correspondentes, desde que não sejam
superiores às prestações previstas no parágrafo
anterior, desta alínea.
3. Estadia e transporte das pessoas seguras por furto,
roubo ou furto de uso do veículo seguro
No caso de furto, roubo ou furto de uso do veículo
seguro, e somente após a apresentação da
correspondente queixa perante as autoridades
competentes, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, garantirá a estadia das pessoas seguras
num hotel, quando a recuperação do veículo seguro não
seja efectuada no mesmo dia da comunicação ao
segurador.
4. Ajuda na localização de veículos furtados ou
roubados
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
colaborará com as pessoas seguras em todas as
diligências necessárias para a localização do veículo
furtado ou roubado.
5. Serviço de motorista profissional
Quando por motivo de lesão, doença ou falecimento, a
pessoa segura esteja impossibilitada para a condução
do veículo, e sempre que nenhum dos acompanhantes a
possa substituir, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, encarregar-se-á da contratação de um
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motorista profissional para o transporte do veículo e
dos ocupantes até à residência habitual em Portugal ou
até ao ponto de destino previsto da viagem, desde que a
distância não seja superior ao regresso ao domicílio.
processos penais por acidentes de viação do veículo
seguro;
c) A pessoa segura obriga-se a pagar ao segurador o
valor adiantado para a caução, no prazo de três
meses.
6. Localização e envio de peças sobressalentes
3. Garantias de defesa e reclamação jurídica automóvel
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
encarregar-se-á da localização de peças sobressalentes
necessárias para a reparação do veículo seguro,
sempre que não seja possível obtê-las no local de
reparação e as peças se encontrem disponíveis em
Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas
até à oficina onde se encontre o veículo seguro.
Decorrerá por conta da pessoa segura o custo das
peças sobressalentes e as taxas e despesas
alfandegárias.
7. Avanço de fundos no estrangeiro
O segurador, através dos Serviços de Assistência, no
caso de reparação derivada de avaria ou acidente de
viação, poderá adiantar um montante, até ao limite
fixado nas condições particulares.
Este adiantamento somente será concedido, após
entrega de comprovativo pecuniário de igual montante
em Portugal (por exemplo, cheque visado ou numerário)
a um dos nossos prestadores ou nas instalações da
empresa.
ARTIGO 6° - GARANTIAS
VEÍCULOS PESADOS
COMPLEMENTARES
DE
1. Protecção e vigilância
Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria
ou acidente, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, assume os custos de protecção e
vigilância do veículo seguro e da mercadoria
transportada no veículo, até aos limites fixados nas
condições particulares.
2. Transbordo das mercadorias
Em caso de imobilização do veículo seguro, por avaria
ou acidente, o segurador, através dos Serviços de
Assistência, assume os custos de transbordo das
mercadorias para outro local ou veículo, até aos limites
fixados nas condições particulares.
ARTIGO 7° - GARANTIAS DE DEFESA E PROTECÇÃO
JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
A cobertura relativa à assistência jurídica no
estrangeiro, das pessoas seguras ou do condutor
autorizado, por acidente de viação do veículo seguro,
abrange as modalidades previstas neste artigo e
funcionará de acordo com as seguintes condições:
1. Defesa jurídica
O segurador, através dos Serviços de Assistência,
assumirá o custo da defesa jurídica da pessoa segura
ou do condutor autorizado, nos processos penais ou
civis, por acidente de viação.
2. Cauções em processos penais
a) O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante a constituição de cauções exigidas por
tribunais estrangeiros para garantir o pagamento de
despesas judiciais em processos penais, motivados
por acidentes de viação do veículo seguro;
b) O segurador, através dos Serviços de Assistência,
garante o adiantamento, por conta do condutor
seguro, das cauções exigidas por tribunais
estrangeiros para garantir a liberdade provisória em
A Açoreana Assistência compromete-se a:
a) Assegurar a defesa das pessoas seguras perante
qualquer tribunal, se elas forem acusadas de
homicídio involuntário ou de ofensas corporais
involuntárias, dano culposo, infracção às leis e regras
de circulação em consequência de propriedade,
guarda ou utilização do veículo seguro;
b) Prestar assistência à pessoa segura, no caso de
litígio com garagistas ou reparadores de automóveis;
c) Efectuar todas as diligências, em tempo útil,
negociações e procedimentos, escolher os seus
peritos médicos, conselheiros, advogados, etc.
ARTIGO 8º - ACONSELHAMENTO TELEFÓNICO
1. Em caso de acidente ou doença, o segurador disponibiliza ao
segurado um serviço de atendimento permanente, através da
Linha Açoreana Assistência 24, telefone 707 200 116
(disponível 24 horas por dia, todos os dias do ano), através da
qual poderá obter informações e aconselhamento médico
telefónico sobre as seguintes situações:
1.1. Aconselhamento Médico Telefónico
1.1.1. Procedimentos a seguir em determinadas patologias,
compreendendo a informação sobre especialistas de acordo
com a patologia referenciada;
1.1.2. Centros médicos onde dirigir-se para tratamento da
patologia apresentada;
1.1.3. Conselhos relativos a emergências médicas;
1.1.4. Informação sobre medicamentos e prescrições;
1.1.5. Informação sobre farmácias de serviço;
1.1.6. Medicina preventiva;
1.1.7. Conselhos de saúde.
1.2. Segunda Opinião Médica
No caso em que o segurado, por qualquer razão, necessite de
uma segunda opinião médica, poderá solicitar ao segurador o
aconselhamento para a sua obtenção.
A equipa médica do segurador poderá solicitar ao segurado a
documentação imprescindível sobre a situação clínica de
modo a, após o estudo da mesma, poder prestar informação
sobre o centro hospitalar ou o especialista onde se poderá
dirigir a fim de obter uma segunda opinião médica.
2. O atendimento, através da central, é efectuado por médicos
qualificados do serviço de Assistência Médica do segurador.
3. O apoio médico pedido e dado telefonicamente implica, única
e exclusivamente, a responsabilidade própria decorrente deste
tipo de acto médico, dentro da conjuntura em que é praticado.
ARTIGO 9° - EXCLUSÕES
Para além das exclusões gerais da apólice, não serão
concedidas as prestações seguintes:
a) Serviços solicitados pela pessoa segura sem a prévia
comunicação ou sem o consentimento do segurador,
através dos Serviços de Assistência, excepto nos
casos de força maior;
b) As despesas correspondentes a assistência médica,
farmacêutica e hospitalar em Portugal;
c) 0 tratamento de doenças, lesões crónicas ou
anteriores ao início da viagem;
d) As derivadas de morte por suicídio, ou lesões e
consequências derivadas de tentativa do mesmo;
e) As derivadas de morte ou lesões causadas, directa
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ou indirectamente, por actividades criminosas da
pessoa segura;
f) A assistência por doença ou estados patológicos
produzidos por consumo voluntário de álcool, drogas,
produtos tóxicos, narcóticos ou medicamentos
adquiridos sem recomendação médica;
g) As próteses, óculos, despesas de assistência por
gravidez ou parto ou qualquer tipo de doença mental;
h) A assistência derivada de práticas desportivas ou
competição;
i) A assistência a ocupantes do veículo seguro
transportados gratuitamente em consequência de
"auto-stop";
j) Qualquer sinistro que ocorra quando o veículo seguro
seja utilizado em serviço de rebocador;
l) O segurador não se responsabiliza por atrasos ou
incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a
condicionantes de natureza administrativa ou política
do país em que ocorra o sinistro.
Em todo o caso, se não for possível uma intervenção
directa, a pessoa segura será reembolsada, no seu
regresso a Portugal, dos gastos em que teria incorrido e
que estejam garantidos, mediante a apresentação dos
correspondentes documentos justificativos.
ARTIGO 10° - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
1. Sempre que se produza algum dos factos previstos nos
artigos anteriores, objecto de assistência em viagem, a pessoa
segura solicitará pelo telefone 707 200 116 a assistência
correspondente, informando da sua identificação e número da
apólice, local onde se encontra e serviço requerido.
2. Os telefones serão pagos pelo segurador, através dos
Serviços de Assistência, desde que justificados.
ARTIGO 11° - COMPLEMENTARIDADE E PLURALIDADE
As indemnizações derivadas das prestações da
assistência em viagem terão, em qualquer caso,
carácter complementar de outras que correspondam à
pessoa segura por quaisquer outros seguros,
anteriormente contratados com outros seguradores
aplicando-se, no caso de concorrência de seguros, o
regime jurídico do contrato de seguros no que se refere
à pluralidade.
ARTIGO 12° - ALTERAÇÃO DE PRÉMIOS
1. A actualização anual do prémio de seguro terá como
referência a evolução do índice de preços no consumidor (IPÊ)
e terá sempre efeitos, tal como a eventual alteração de capitais,
na data do vencimento anual do contrato.
2. As alterações de limites de capitais e prémios, se ocorrerem,
terão a sua aplicação a partir da data início/renovação do
presente contrato, nas apólices novas emitidas pelo segurador
e no que concerne às apólices em vigor, na data da sua
renovação.
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CONDICÕES PARTICULARES
ASSISTÊNCIA A GARAGISTAS
GARANTIAS
CAPITAIS
1. Assistência às Pessoas
1.1. Transporte ou repatriamento sanitário das Pessoas Seguras no caso de lesões ou doenças ……………………………………………………...…………...
Ilimitado
1.2. Transporte ou repatriamento das Pessoas Seguras acompanhantes se a lesão ou doença de uma delas não permitir a continuação da viagem …...….
Ilimitado
1.3. Transporte e estadia de um familiar da Pessoa Segura hospitalizada (para um período de hospitalização superior a 5 dias):
1.3.1. Transporte ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….………
Ilimitado
1.3.2. Estadia:
1.3.2.1. Em Portugal ………………………………………………………………………………………………………………………………………………..…………
1.3.2.2. No Estrangeiro ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..………...
60 € / dia
(Máximo 240 €)
45 € / dia
(Máximo 360 €)
1.4. Prolongamento da estadia da Pessoa Segura por lesão ou doença, por prescrição médica:
1.4.1. Em Portugal …………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……….
1.4.2. No Estrangeiro ……………………………...………………………………………………………………………………………………………….……………….
1.5. Assistência sanitária por lesão ou doença, no Estrangeiro, da Pessoa Segura e por viagem …………………………………………………………………
30 € / dia
(Máximo 240 €)
45 € / dia
(Máximo 360 €)
1.500 €
1.6. Transporte ou repatriamento da Pessoa Segura falecida de:
1.6.1. Europa e Norte de África …………………………………………………………………………………………………………………………………..…………..
1.6.2. Restantes Países ………………………………………………………………………………………………………………………………………….…………...
1.500 €
3.000 €
1.7. Transporte dos acompanhantes da pessoa falecida …………………………………………………………………………………………………………………..
Ilimitado
1.8. Transmissão de mensagens urgentes …………………………………………………………………………………………………………………………………..
Ilimitado
1.9. Localização e envio de medicamentos de urgência, existentes em Portugal para o Estrangeiro ………………………………………………………………..
Ilimitado
2. Assistência ao veículo e seus ocupantes
2.1. Despesas de desempanagem ou reboque do veículo por avaria, acidente ou roubo ……………………………………………………………………………..
300 €
2.2. Transporte da Pessoa Segura para a residência habitual em Portugal, por imobilização ou roubo do veículo …………………………...…………………...
Ilimitado
2.2.1. Imobilização do veículo em Portugal + 3 dias
2.2.2. Imobilização do veículo no Estrangeiro + 6 dias
2.3. Estadia das Pessoas Seguras no caso de imobilização ou roubo do Veículo:
2.3.1. Em Portugal ……………………………………………………………………………………………………………………………………………….…………….
2.3.2. No Estrangeiro ……………………………...………………………………………………………………………………………………………………….……….
2.4. Despesas de transporte e fim de recuperar o veículo reparado ………………………………………………………………………………………………...…...
30 € / dia
(Máximo 90 €)
45 € / dia
(Máximo 270 €)
Ilimitado
2.5. Serviço de motorista profissional …………………………………………………………………………………………………………………………………...……
Ilimitado
2.6. Localização e envio de peças sobressalentes (o custo da peça decorre por conta do cliente) ………………………………….............................................
Ilimitado
2.7. Avanço de fundos ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
900 €
2.8. Protecção e vigilância ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
100 € / dia
(Máximo 200 €)
3. Assistência Jurídica no Estrangeiro
3.1. Defesa jurídica da Pessoa Segura ou do condutor autorizado, no Estrangeiro, em processos penais por acidente de viação do veículo …………………
1.250 €
3.2. Depósito ou constituição de cauções exigidas pelos tribunais estrangeiros para garantir a liberdade provisória em processos penais por acidente de
viação ……………………………………………………………………………………...………………………………………………………………………………...…..
3.000 €
3.3. Defesa e reclamação jurídica no Estrangeiro desde que superior a 125.00 € por acidente de viação …………………………………………...…………..…
Ilimitado
CONDIÇÃO ESPECIAL 097
ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS DE TRANSPORTE
DE PASSAGEIROS
c) A pessoa devidamente habilitada, que com autorização do
tomador do seguro, segurado ou Condutor Habitual, conduzia
o veículo seguro no momento da ocorrência do sinistro,
quando não for o Condutor Habitual declarado na apólice e os
restantes ocupantes do veículo seguro.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
1. SEGURADOR - Companhia de Seguros AÇOREANA, SA.
2. TOMADOR DO SEGURO - A pessoa ou entidade que
subscreve a apólice e responsável pelo pagamento dos
prémios.
3. PESSOA SEGURA - O segurado, desde que o seu domicílio
profissional se situe em Portugal.
4. VEÍCULO SEGURO - A viatura declarada pelo segurado,
destinada ao transporte de passageiros, com peso máximo
autorizado superior a 3.500 kgs e até ao limite de 20 Toneladas
e numero de passageiros não superior a 60.
5. SINISTRO – Qualquer acidente ou doença imprevisível que
impeça a normal continuação da viagem e que provoque o
funcionamento da presente Condição Especial.
ARTIGO 2º - ÂMBITO TERRITORIAL
Para efeitos do seguro de assistência em viagem, consideramse também pessoas seguras:
a) O tomador do seguro;
b) O segurado quando o tomador do seguro for uma Pessoa
Colectiva ou o Condutor Habitual referido na apólice quando o
tomador e o segurado forem Pessoas Colectivas;
O âmbito territorial da assistência em viagem limitar-seá a todos os países da Europa, bem como aos que se
situem nas margens do Mediterrâneo.
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ARTIGO 3º - GARANTIAS
1.8 – Transporte ou repatriamento de Pessoas
Seguras falecidas
1- Assistência às Pessoas
1.1 – Informação médica
O segurador, numa emergência médica que atinja a
Pessoa Segura, assumirá o encargo de fornecer
informações sobre os hospitais e, ou, sobre as
instalações mais apropriadas à sua situação.
1.2 – Controlo médico
Se a Pessoa Segura for hospitalizada, a equipa
médica do segurador acompanhará o seu tratamento
e manterá contacto com o médico responsável e com
a respectiva família sempre que o estado clínico o
justifique.
1.3 – Envio de medicamentos de urgência para o
Estrangeiro
O segurador suportará o envio para o local no
estrangeiro onde a Pessoa Segura se encontra, dos
medicamentos indispensáveis de uso habitual da
mesma e não existentes localmente ou que ai não
tenham sucedâneos. É da responsabilidade da Pessoa
Segura o valor dos medicamentos referidos.
1.4 – Bilhete de viagem para regresso antecipado da
Pessoa Segura que se encontre no estrangeiro
O segurador garante, até ao limite fixado nas
Condições Particulares, o pagamento de um bilhete
de viagem (ida e volta) para que a Pessoa Segura se
possa deslocar a Portugal na sequência do
falecimento de um membro do agregado familiar, no
caso de não poder ser utilizado o título de transporte
previamente adquirido.
No caso de falecimento por morte natural de uma
Pessoa Segura, o segurador tratará das formalidades
para repatriamento do corpo, garantindo o pagamento
das despesas de transporte até ao local de inumação
em Portugal.
2- Assistência ao Veículo
2.1 – Reboque do veículo em consequência de avaria
ou acidente
No caso de avaria ou acidente do veículo seguro que
o impeça de circular pelos seus próprios meios, o
segurador organizará a intervenção de um perito
mecânico, suportando as respectivas despesas de
deslocação e, se a reparação não poder ser efectuada
localmente, garantirá as despesas de reboque desde o
local da imobilização até à oficina escolhida pelo
tomador do seguro, até ao limite fixado nas
Condições Particulares.
2.2 – Remoção ou extracção do veículo seguro
O segurador, até ao limite de capital definido nas
Condições Particulares, suportará igualmente as
despesas com a remoção ou extracção do veículo
seguro, entendendo-se como tal todo o trabalho
necessário à colocação do veículo sinistrado na via
em que o mesmo circulava.
2.3 – Transporte das Pessoas Seguras em
consequência de avaria ou acidente do veículo seguro
Quando o veículo ficar imobilizado, em consequência
de avaria ou acidente, e a sua reparação não puder
ser efectuada no próprio local ou no próprio dia da
ocorrência:
1.5 – Transmissão de mensagens urgentes
O segurador garante o pagamento de expedição de
mensagens
urgentes
relacionadas
com
o
funcionamento das garantias previstas no presente
contrato e pagará, até ao montante fixado nas
Condições Particulares e contra a apresentação de
documentos justificativos, as despesas de telefone,
telex e telegrama efectuadas para contactar os seus
serviços, na sequência de doença ou acidente
sobrevindo à Pessoa Segura.
1.6 – Procura e transporte de bagagens perdidas
No caso de extravio de bagagens ou objectos
pessoais da Pessoa Segura, e se vierem a ser
encontradas, o segurador garante o pagamento das
despesas do seu envio para o local onde se encontra
a pessoa ou para o seu domicilio, suportando o custo
das diligências que efectuar para as localizar.
1.7 – Adiantamento de fundos
No caso de a Pessoa Segura, por motivo de doença,
acidente ou extravio de documentos, necessitar de
fundos para fazer face a despesas imediatas e
inadiáveis, o segurador garante o avanço daqueles
fundos até ao limite indicado nas Condições
Particulares.
Em caso de roubo, é indispensável a prévia denúncia
às autoridades competentes do pais em que se deu a
ocorrência. Simultaneamente com o adiantamento de
fundos, deverá a Pessoa Segura prestar garantia
bastante através de familiar ou entidade bancária.
a) Caso o tomador do seguro opte pelo regresso ao
ponto de partida em Portugal, caberá ao segurador
optar pela solução que entenda mais adequada,
apenas estando obrigada a providenciar o
transporte das Pessoas Seguras e respectivas
bagagens até ao terminal rodoviário ou estação de
comboio mais próxima e o seu regresso a Portugal
em autocarro de carreira regular ou comboio.
A responsabilidade do segurador limitar-se-á à
prestação dos serviços mencionados no parágrafo
anterior, ficando nomeadamente excluídas todas e
quaisquer despesas com alojamento ou alimentação
das Pessoas Seguras, ainda que tenham de
pernoitar a aguardar o transporte de regresso;
b) Na hipótese de o tomador do seguro optar pelo
prosseguimento da viagem, a responsabilidade do
segurador limitar-se-á ao transporte do motorista,
dos passageiros e suas bagagens até à estação de
comboio ou terminal rodoviário mais próximo do
local da ocorrência. Serão por conta do tomador do
seguro todas as demais despesas eventualmente
decorrentes do sucedido, nomeadamente as
despesas com o prosseguimento da viagem dos
passageiros e do motorista desde a estação de
comboio ou expresso até ao destino final.
2.4 – Despesas de transporte a fim de recuperar o
veículo reparado
Quando o veículo avariado ou acidentado estiver
reparado, o segurador organizará e suportará as
despesas de transporte de uma pessoa designada
pelo tomador do seguro para ir recuperar o veículo.
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2.5 - Envio de peças de substituição
O segurador, em colaboração com os serviços oficiais
da marca do veículo, encarregar-se-á da localização e
envio,
pelos
meios
adequados,
das
peças
sobressalentes necessárias à reparação do veículo,
sempre que não seja possível obtê-las no local da
reparação e as peças se encontrem à venda em
Portugal, assumindo os custos de envio das mesmas
até à oficina onde se encontre o veículo.
Será de conta do tomador do seguro o custo das
peças
de
substituição,
taxas
e
despesas
alfandegárias.
(dois) meses ou até à sua restituição pelo tribunal,
consoante o que ocorrer primeiro, das cauções
penais que lhe sejam exigidas para garantir a
liberdade provisória ou a comparência pessoal em
juízo, na sequência de acidente de viação com o
veículo seguro;
b) Simultaneamente com o depósito da caução por
parte do segurador, deverá a Pessoa Segura, ou um
seu familiar devidamente identificado, assinar
documento de reconhecimento de divida ou prestar
garantia bastante para o caso de, por culpa da
Pessoa Segura, ser quebrada e considerada perdida
a caução.
2.6 – Perda de motorista
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
Quando o condutor do veículo seguro tiver sido
transportado ou repatriado em consequência de
acidente pessoal ou morte, ou ainda em caso de
incapacidade de condução, o segurador suportará as
despesas de um motorista profissional, a fim de
conduzir o veículo e os seus ocupantes na viagem de
regresso.
1. Exclusões gerais
Além das exclusões previstas especificamente para
cada uma das garantias, o segurador não garante os
danos:
a) Reclamar por via amigável ou judicialmente a
reparação pecuniária dos danos resultantes das
lesões corporais e, ou, materiais sofridos pela
Pessoa Segura, desde que resultem de um acidente
em que esteja envolvido o veículo seguro e sejam da
responsabilidade de uma pessoa diferente de
qualquer das Pessoas Seguras;
a) Resultantes de acontecimentos ocorridos antes da
entrada em vigor do presente contrato;
b) As prestações que não tenham sido solicitadas ao
segurador na altura do acontecimento, bem como as
que não tenham sido efectuadas com o seu acordo;
c) Causados por dolo do tomador do seguro ou
Pessoa Segura ou na sequência de tentativa de
suicídio consumado ou não;
d) Sobrevindos à Pessoa Segura em estado de
embriaguês ou sob a influência de estupefacientes ou
outras drogas não prescritas clinicamente;
e) Causados por tremores de terra, erupções
vulcânicas, maremotos, inundações ou quaisquer
outros cataclismos da natureza;
f) Decorrentes de apostas, da participação em
competições desportivas e dos treinos com vista a
essas competições;
g) Devidos a actos de guerra, greves, tumultos e
perturbações da ordem pública;
h) Causados por efeito directo ou indirecto de
explosão, libertação de calor e radiação, provenientes
de desintegração ou fusão do núcleo de átomos,
aceleração de partículas ou radioactividade;
i) Que envolva o pagamento de multas;
j) Não ficam garantidas por este seguro as pessoas
transportadas em “auto-stop”.
b) O segurador não intentará acção judicial ou não
recorrerá de uma decisão judicial:
2. Exclusões relativas às garantias de assistência às
pessoas
• Quando considerar que tal não apresenta
suficientes probabilidades de sucesso;
• Quando, por informações obtidas, o terceiro
considerado responsável, seja insolvente;
• Quando considerar justa e suficiente a proposta
feita pela entidade responsável;
• Quando o valor dos prejuízos, quer materiais quer
corporais, não exceder a importância correspondente ao mais elevado salário mínimo
nacional em vigor à data do sinistro.
Não estão abrangidas igualmente nesta apólice as
prestações resultantes de:
3- Assistência jurídica no Estrangeiro
O segurador compromete-se, até aos limites fixados
nas Condições Particulares, a:
3.1 – Defesa penal
Assegurar a defesa penal da Pessoa Segura, se ela for
acusada de homicídio involuntário ou danos corporais
involuntários, ou infracção às leis e regulamentos
referentes à circulação, em consequência de um
acidente de viação em que esteja envolvido o veículo
seguro.
3.2 – Reclamação de danos
A Pessoa Segura pode, em qualquer dos casos,
intentar ou prosseguir a acção a expensas suas.
Se vier a conseguir o resultado que tinha previsto
como possível, contra a opinião do segurador, a
Pessoa Segura será reembolsada das despesas
legitimamente efectuadas e que se encontrem
documentalmente comprovadas.
3.3 – Avanço de cauções penais
a) O segurador garantirá o depósito, até ao
montante estipulado nas Condições Particulares,
por conta da Pessoa Segura e pelo período de 2
a) Doenças e lesões já existentes antes do início da
viagem;
b) Qualquer tipo de doença mental;
c) Morte por suicídio ou doença, ou lesões da sua
tentativa, causadas intencionalmente pela Pessoa
Segura a si própria, assim como as que derivam
directa ou indirectamente de acções criminais da
Pessoa Segura;
d) Doenças ou estados patológicos provocados por
intencional ingestão de tóxicos, drogas, narcóticos ou
utilização de medicamentos sem prescrição médica;
e) Partos e complicações devidos ao estado de
gravidez, salvo se imprevisíveis durante os primeiros
6 (seis) meses;
f) Despesas com a urna e cerimónia fúnebre.
3. Exclusões relativas ás garantias de assistência ao
veículo e seus ocupantes
Não estão contempladas nesta apólice as prestações
relacionadas com gastos de hotel, restaurantes,
combustíveis e reparações do veículo seguro.
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CONDIÇÕES PARTICULARES
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA ÁS PESSOAS
GARANTIAS
CAPITAIS
Informação médica
Controlo médico
Envio de medicamentos de urgência para o Estrangeiro
Bilhete de viagem para regresso antecipado da Pessoa Segura
Transmissão de mensagens urgentes
Procura e transporte de bagagens perdidas
Adiantamento de fundos
Transporte ou repatriamento de falecidos
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
200 Є
Ilimitado
500 Є
Æ Em Portugal ……………………………………………………………………………...………………………………………..
Æ No Estrangeiro ……………………………………………………………………………………………………………............
1.000 Є / Pessoa Segura, máximo de 5.000 Є / sinistro
1.500 Є / Pessoa Segura, máximo de 7.500 Є / sinistro
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA AO VEÍCULO E SEUS OCUPANTES
GARANTIAS
Reboque
Remoção ou extracção do veículo seguro
Transporte dos passageiros e do motorista em consequência de avaria ou acidente do veículo
Despesas de transporte a fim de recuperar o veículo reparado
Envio de peças de substituição
Perda de motorista
CAPITAIS
500 Є
250 Є
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
Ilimitado
GARANTIAS DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA NO ESTRANGEIRO
GARANTIAS
Defesa penal
Reclamação de danos
Avanço de cauções penais
CONDIÇÃO ESPECIAL 098
VALOR DE REPOSIÇÃO
ARTIGO PRELIMINAR
As garantias conferidas pela presente Condição Especial estão
sujeitas ao disposto nas Condições Gerais - Parte II – Do
seguro facultativo.
ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES
Para efeitos da presente condição entende-se por:
1. OBJECTO SEGURO - O veículo indicado nas Condições
Particulares.
2. CAPITAL SEGURO - Os valores máximos garantidos pelo
segurador por anuidade e/ou período de vigência, indicados
nas Condições Particulares.
3. EXTENSÃO TERRITORIAL - Alargamento do âmbito da
cobertura ao território dos países previstos no artigo 3º das
Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 2º - GARANTIAS E COBERTURAS
1. Por esta Condição Especial, em caso de sinistro
coberto pela apólice, o presente contrato garante o
pagamento do valor seguro indicado nas Condições
Particulares, desde que se verifiquem cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Ser accionada uma das seguintes coberturas
contratadas na apólice, conforme descritas nas
Condições Especiais: 002, 004, 005, 018, 019, 030,
031, 060, 061, 070 ou 071.
b) O sinistro encontrar-se coberto por uma das
coberturas referidas na alínea anterior;
c) Tratar-se de uma perda total, conforme definida no
número 7 do artigo 40.º, das Condições Gerais da
apólice.
2. Em cada anuidade da apólice, a determinação do
capital seguro para efeitos da garantia conferida por
esta Condição Especial corresponderá à diferença
entre o valor em novo do veículo seguro à data da sua
primeira matrícula (fixado na data de inclusão na
apólice, de acordo com o critério definidos no artigo
40.º, número 6, das respectivas Condições Gerais) e o
valor seguro desse mesmo veículo na anuidade em
causa, determinado nos termos do artigo 44º, número
2, das Condições Gerais, para efeito das coberturas
enumeradas na alínea a) do número 1 deste artigo.
CAPITAIS
Ilimitado
Ilimitado
5.000 Є
3. O montante máximo indemnizável ao abrigo da
garantia conferida por esta Condição Especial está
sempre limitado ao capital seguro fixado nas
Condições Particulares para efeitos desta garantia.
ARTIGO 3º - CADUCIDADE AUTOMÁTICA
Salvo convenção expressa em contrário, constante das
Condições Particulares da apólice, esta cobertura
cessará automaticamente a sua vigência no termo da
anuidade em que o veículo perfizer dois anos de
antiguidade, contados da data da primeira matrícula, e
ainda que subsistam em vigor quaisquer uma das
coberturas enumeradas na alínea a), do artigo anterior.
ARTIGO 4º - EXCLUSÕES
Salvo convenção expressa em contrário nas
Condições Particulares, são aplicáveis à presente
cobertura as exclusões previstas nos artigos 5.º e 43.º
das Condições Gerais da Apólice.
ARTIGO 5º - EXTENSÃO TERRITORIAL
1. Quando expressamente convencionado entre as partes,
mediante cobrança de sobreprémio, calculado de acordo com
o período pretendido, o âmbito territorial desta cobertura
poderá ser extensivo ao território dos países previstos no
artigo 3.º das Condições Gerais da Apólice, ambos fixados nas
Condições Particulares.
2. A extensão territorial ao abrigo do número anterior só
poderá ser concedida com o mesmo âmbito e limites da
extensão territorial que haja sido concedida para efeitos das
demais coberturas referidas na alínea a), do número 1, do
artigo 2.º, desta Condição Especial.
ARTIGO 6º - FRANQUIA
Salvo convenção expressa em contrário nas
Condições Particulares da apólice, à presente
cobertura não é aplicada qualquer franquia.
ARTIGO 7º - OUTRAS DISPOSIÇÕES
À presente cobertura não são aplicáveis os agravamentos e
bonificações por sinistros, previstos no artigo 33.º das
Condições Gerais da Apólice.
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ANEXO:
TABELA PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULOS DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE
ACIDENTE
A – INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL
Perda total dos dois olhos ou da visão dos dois olhos …………………
Perda completa de uso dos dois membros inferiores ou superiores …
Alienação mental incurável e letal, resultante directa e
exclusivamente dum acidente …………………………………………….
Perda completa das duas mãos ou dos dois pés ………………………
Perda completa de um braço e de uma perna ou de uma mão e de
uma perna …………………………………………………...………………
Perda completa de um braço e de um pé ou de uma mão e de um
pé ………...............................................................................................
Hemiplegia ou paraplegia completa …………………………..………….
%
100
100
100
100
100
100
100
B – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL
%
Perda completa de um olho ou redução a metade da visão biocular ...
Surdez total ……………………………………………………………..…..
Surdez completa dum ouvido ……………………………………………..
Sindroma pós-comocional dos traumatismos cranianos, sem sinal
objectivo ……………………………………………………………………..
Epilepsia generalizada pós-traumática, uma ou duas crises
convulsivas por mês, com tratamento ……………………………………
Anosmia absoluta ……………………………………………………..…....
Fractura não consolidada do maxilar inferior ……………………………
Perda letal ou quase total dos dentes:
• Com possibilidade de prótese ……………………………..…………..
• Sem possibilidade de prótese ………………………………………….
Ablação completa do maxilar inferior …………………………………….
Perda de substância do crânio interessando as duas tábuas e com o
diâmetro máximo:
• Superior a 4 cm ……………………………………………..…………...
• Superior a 2 cm e inferior ou igual a 4 cm ……………………………
• De 2 cm ……………………………………………...……………….......
25
60
15
5
50
4
20
10
35
70
RAQUIS - TORAX
%
Fractura da coluna vertebral cervical sem lesão medular ……………...
Fractura da coluna dorsal ou lombar:
• Compressão com rigidez raquidiana nítida, sem sinais
neurológicos………………………………………………………………
Cervicalgias com rigidez raquidiana nítida ………………………………
Lombalgias com rigidez raquidiana nítida ……………………….……….
Paraplegia fruste, marcha possível, espasmodicidade dominando a
paralesia ………….................................................................................
Algias radiculares com irradiação (forma ligeira) ………………………..
Fractura isolada do esterno com sequelas pouco importantes ………..
Fractura uni-costal com sequelas pouco importantes ………………….
Fracturas múltiplas de costelas com sequelas importantes ……………
Resíduos de um derrame traumático com sinais radiológicos ………...
10
20
2
3
1
8
5
ABDÓMEN
%
3
10
5
5
10
20
15
35
25
15
D
%
E
%
Fractura da clavícula com sequela nítida ………………………………..
Rigidez do ombro, pouco acentuada ……………………………………..
Rigidez do ombro, projecção para a frente e a abdução não atingindo
90º ……………………………………………………………………………
Perda completa do movimento do ombro ………………………………..
Amputação do braço pelo terço superior ou perda completa do uso
do braço ……………………………………………………………………..
Perda completa do uso de uma mão ……………………………………..
Fractura não consolidada de um braço …………………………………..
Pseudartrose dos dois ossos do antebraço ……………………………..
Perda completa do uso do movimento do cotovelo …………………….
Amputação do polegar:
• Perdendo o metacarpo ……………………………………………..…..
• Conservando o metacarpo ………………..………………………..…..
Amputação do indicador …………………………………………………...
Amputação do médio ………………………………………………………
Amputação do anelar ………………………………………………………
Amputação do dedo mínimo ………………………………………………
Perda completa dos movimentos do punho ……………………………..
Pseudartrose de um só osso do antebraço ……………………………...
Fractura do 1º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional …………………………………………………….
Fractura do 5º metacarpo com sequelas que determinem
incapacidade funcional …………………………………………………….
5
5
3
3
15
30
11
25
70
60
40
25
20
55
50
30
20
15
25
20
15
8
8
8
12
10
20
15
10
6
6
6
9
8
4
3
2
1
Desarticulação dum membro inferior pela articulação coxo-femural ou
perda completa do uso de um membro inferior …………………………
Amputação da coxa pelo terço médio ……………………………………
Perda completa do uso duma perna abaixo da articulação do joelho ..
Perda completa do pé ……………………………………………………...
Fractura não consolidada da coxa ………………………………..………
Fractura não consolidada de uma perna ………………………………...
Amputação parcial de um pé, compreendendo todos os dedos e uma
parte do pé …………………………………………………………………..
Perda completa do movimento da anca ………………………………....
Perda completa do movimento do joelho ………………………………..
Anquilose completa do tornozelo em posição favorável ……………….
Sequelas moderadas de fractura transversal da rótula ………………...
Encurtamento de um membro inferior em:
• 5 cm ou mais ………….……………………………………………..…..
• 3 a 5 cm ……………………………………..………………………..…..
• 2 a 3 cm ……………………………………..………………………..…..
10
Ablação do baço, com sequelas hematoiágicas, sem manifestações
clínicas ……………………………………………………………………….
Nefrectomia ………………………………………………………………….
Cicatriz abdominal de intervenção cirúrgica com eventração de 10
cm, não operável ….………………………………………………………..
MEMBROS SUPERIORES E ESPÁDUAS
MEMBROS INFERIORES
Amputação do dedo grande do pé com o seu metatarso ………………
Perda completa de qualquer dedo do pé, com exclusão de dedo
grande ………………………………………………………………………..
%
60
50
40
40
45
40
25
35
25
12
10
20
15
10
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INDICE
■
CONDIÇÕES GERAIS ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………….….
Pág. 1
■
TABELAS DE BÓNUS MALUS ……….……………………………………………….……………………………………………………………………………...….….
Pág. 10
■
TABELAS DE DESVALORIZAÇÃO ………………………………………………….……………………………………………………………………………...….….
Pág. 12
■
CONDIÇÕES ESPECIAIS
■
□
001 – RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA …………………………………………………….……………………………………………………………..…...
□
002 – CHOQUE, COLISÃO E CAPOTAMENTO ………………………………………………………..……………………………………………………………..……
Pág. 14
□
004 – FURTO OU ROUBO ………………………………..……………………………………………………………………………………………………………..…….
Pág. 14
□
005 – INCÊNDIO, RAIO OU EXPLOSÃO ……………………………………………….……………………………………………………………………………..…….
Pág. 15
□
007 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM DE VEÍCULOS PESADOS DE HIGIENE URBANA/RECOLHA DE RESÍDUOS SÓLIDOS ……………………………..…...
Pág. 15
□
009 – SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM VEÍCULOS FUNERÁRIOS ……………..……………………………………………………………………..…….
Pág. 16
□
010 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA VEÍCULOS PESADOS …………………………..……………………………………………………………………………
Pág. 18
□
011 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS ESCOLAS DE CONDUÇÃO …………..………………………………………………………………………...…..
Pág. 22
□
013 – COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA AUTOMÓVEL “NORMAL”……………………………………………………………..…………
Pág. 26
□
015 – PRIVAÇÃO DE USO ………………………………………………..…………………………………………………………………………………………………..
Pág. 28
□
017 – QUEBRA ISOLADA DE VIDROS ………………………………..…………………………………………………………………………………………………….
Pág. 28
□
018 – FENÓMENOS DA NATUREZA ………………………………..……………………………………………………………………………………………………….
Pág. 29
□
019 – ACTOS DE VANDALISMO …………………………………….……………………………………………………………………………………………………….
Pág. 30
□
020 – PROTECÇÃO OCUPANTES – OPÇÃO A ……………………………………………………………………………………………………..……………………..
Pág. 30
□
021 – PROTECÇÃO OCUPANTES – OPÇÃO B ……………………………………………………………………………………………………..……………………..
Pág. 33
□
030 – GRANDES SINISTROS – PERDA TOTAL ……………………………………………………………………………………………………..…………………….
Pág. 35
□
060 – GRANDES SINISTROS – PERDA TOTAL FENÓMENOS DA NATUREZA ………..…………………………………………………………………………….
Pág. 36
□
070 – GRANDES SINISTROS - PERDA TOTAL ACTOS DE VANDALISMOS ………....………………………………………………………………………………
Pág. 36
□
075 – GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA ……………….……………………………………………………………………..………….
Pág. 37
□
086 – AV LIGEIROS KM 0 ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..………
Pág. 37
□
089 – VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - ACIDENTE + FURTO OU ROUBO ……………………………………………………...………………..…………………….
Pág. 46
□
090 – VEÍCULO DE SUBSTITUIÇÃO - ACIDENTE + FURTO OU ROUBO + AVARIA ……………………………………………………..……..…………………..
Pág. 48
□
092 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA AMBULÂNCIAS ……………………………………………………………………………………..…………………………
Pág. 50
□
093 – VEÍCULOS DE “RENT-A-CAR” ……………………………………………………………………………………………………………………………..…………
Pág. 52
□
094 – COBERTURA FACULTATIVA DE PROTECÇÃO JURÍDICA AUTOMÓVEL “VIP” ……………………………………………………………………..……….
Pág. 54
□
095 – SEGURO DE ASSISTÊNCIA EM VIAGEM PARA TÁXIS E VEÍCULOS DE ALUGUER LETRA A e T …………………………………………..…………...
Pág. 57
□
096 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A GARAGISTAS …………………………………………………………………………………………………………..…………..
Pág. 61
□
097 – ASSISTÊNCIA EM VIAGEM A VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ………………………………………………..………………………….
Pág. 66
□
098 – VALOR DE REPOSIÇÃO …………………………………………………………………….………………………………..……………………………………….
Pág. 69
Pág. 14
ANEXO:
□
TABELA PARA SERVIR DE BASE DE CÁLCULOS DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS POR INVALIDEZ PERMANENTE COMO CONSEQUÊNCIA DE
ACIDENTE………………………………………………..…………………………………………………….………………………………………………………………...
Pág. 70
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