Câmara de Vereadores de Joinville
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Projeto de Lei Complementar nº 20/08 de altera e dá
nova redação à Lei Complementar n.º 27, de 27 de
março de 1996, que atualiza as normas de
parcelamento, uso e ocupação do solo no Município
de Joinville e dá outras providências.
Comissão de Legislação/ Urbanismo
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Plano de Apresentação
• Corpo de Lei
• Anexo III
• Anexo IV
• Anexo IX
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Acréscimo do Parágrafo 3º no Art 49 que define os valores dos recuos
frontais e afastamentos laterais em função da altura da edificação e da
zona em que se situar, conforme o Anexo IV - Quadro de Usos
Admitidos e Índices Urbanísticos
3º Nas vias públicas com largura inferior a oito (8) metros e nas
servidões o recuo frontal mínimo poderá ser reduzido para 2,5m (dois
metros e cinqüenta centímetros), exceto para os usos industriais. (AC)
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Acréscimo do Parágrafo 3º no Art 49 (continuação)
Edificação
2,50m
Largura inferior a 8,00m
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Art 52 - O recuo frontal e os afastamentos laterais e de fundos poderão
ser ocupados
VI - estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação
destinada ao uso comercial e de serviços, podendo contar como
vagas regulamentares, desde que haja possibilidade de manobra e
que seja observada as normas municipais de controle de acesso de
veículos.
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Art. 54. Fica facultado ao Uso Residencial Unifamiliar (R1), Uso
Comercial (C1 e C2), Serviços (S1 e S2), Institucional/Econômica de
Âmbito Local (E1.3) e Institucional/Econômica de Âmbito Geral (E2.3),
com até 2 (dois) pavimentos, ocupar duas divisas laterais do lote e/ou
dos fundos, numa extensão máxima de 30% (trinta por cento) de seu
perímetro, respeitado o recuo frontal obrigatório. (NR)
Parágrafo único. Para os usos previstos no “caput” deste artigo a
altura da edificação não poderá ultrapassar a 8,80m (oito metros e
oitenta centímetros). (AC)
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Art. 54 – (continuação)
Exemplos de Usos:
E 1.3 - Área para recreação infanto-juvenil; Associações, Institutos e/ou
Fundações Comunitárias,Beneficentes e Filantrópicas; Igrejas; Posto de
Serviços: correios;
E 2;3 -Albergue; Asilo; Centro de reintegração social; Clubes-de-serviços;
Colonização e migração (centro assistencial); Templos, Conventos;
Mosteiros; Orfanatos;
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Art 63 – Fica delimitado o gabarito de altura máxima igual a 18
(dezoito) pavimentos respeitados os gabaritos inferiores
determinados para cada zona.
Parágrafo Único: O número máximo de pavimentos definidos
por zona poderá ser acrescido na ZCT (Zona Central Tradicional) e
ZCE (Zona Central Expandida), mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário, na forma e condições que a Lei
Municipal estabelecer para a outorga onerosa do direito de
construir. (NR)
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Áreas delimitadas pelo
Parágrafo Único do Art.
63 – ZCT e ZCE.
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Art.147. Aplicação desmembramento,(...)
Parágrafo único. Ficam os desmembramentos isentos da doação de
área destinada ao sistema de circulação, devendo, porém, destinar
a mesma proporção de áreas à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres exigidas dos
loteamentos. (NR)
I – Somente será exigida a destinação de que trata o parágrafo
único se o montante da área a ser doada corresponder a, pelo
menos, o lote mínimo previsto para a zona em que o imóvel está
localizado. (AC)
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Art.147. Aplicação desmembramento, (continuação)
Parágrafo único. Ficam os desmembramentos isentos da doação de
área destinada ao sistema de circulação, devendo, porém, destinar
a mesma proporção de áreas à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, áreas verdes e espaços livres exigidas dos
loteamentos. (NR)
II – Ficam excluídos da exigência da doação prevista no parágrafo
único deste artigo os desmembramentos localizados em áreas que
já foram objeto de parcelamento do solo na forma de loteamento,
bem como o desmembramento de parte da gleba com o fim de
incorporação ao imóvel lindeiro. (AC)
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CONJUNTOS RESIDENCIAIS
COMERCIAIS/INDUSTRIAIS FECHADOS
Art.172.a
183
-
1.REQUISITOS PARA APROVAÇÃO
2 DOS TERRENOS PASSÍVEIS DE IMPLANTAÇÃO
3. DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS (NR)
4. DO SISTEMA DE VIAS PRIVATIVAS DE ACESSO (NR)
5. CONJUNTOS DE EDIFICAÇÕES GEMINADAS
6 ÁREAS DE LAZER
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E/OU
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Anexo III
Classificação de Usos
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Inclusão dos Usos
CC - Conjunto Comercial - sujeito às disposições do Título IV, desta
Lei Complementar.
CI – Conjunto Industrial - sujeito às disposições do Título IV, desta
Lei Complementar.
Inclusão do Uso “Casas Lotéricas” em Serviços/Comércio ou
Indústrias de Âmbito Geral subitem S2.1 Geral/ Escritório
Exemplos: Agências bancárias, banco de valores, Casas Lotéricas.
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Anexo III – (continuação)
•
Inclusão
da
atividade
Pintura
em
S4
SERVIÇO/COMÉRCIO/INDÚSTRIAS ASSOCIADOS A OFICINAS
Exemplos: Acessórios, alinhamento, Funilaria, Pintura.
•
-
Inclusão das atividades associações e/ou agremiações esportivas
em
Atividades Institucionais de Âmbito Loca E1.3Social/Lazer/Administrativo:
Área para recreação infanto-juvenil; Associações, Institutos e/ou
Fundações Comunitárias, associações e/ou agremiações esportivas
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Anexo III – (continuação)
• Subdivisão do grupo E3.3 – INSTITUCIONAL/PÚBLICO
DE ÂMBITO GERAL – Infra-estrutura Urbana:
Grupo A - Área para depósito de resíduos sólidos/aterro sanitário; Aterro de
Construção Civil; Serviço de Separação e Seleção de Materiais para Reciclagem;
Usinas de incineração; Usinas de tratamento de resíduos;
Grupo B - Estação de controle, tratamento e amarzenamento de água;
Grupo C - Estação de controle, processamento e tratamento de esgotos;
Grupo D - Estação de controle, processamento e tratamento de gás;
Grupo E - Estações e subestações reguladoras de energia elétrica;
Grupo F - Torre de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão;
Grupo G – Cemitérios Horizontais/Verticais; Cemitérios Parque;
Grupo H – Crematórios.
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Anexo IV
Usos Admitidos e Índices Urbanísticos
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Incorpora Usos Admitidos e Índices Urbanísticos
• Lei Complementar 39/97 – Aeroporto
• Lei Complementar 50/97 – Setores Especiais
Áreas Verdes
• Lei Complementar 98/00 – Zona Industrial
• Decreto 8412/97 – Setores Especiais
• Decreto 8413/97 – Área Rural
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Anexo IX
Descrição Geral dos Perímetros, das Áreas, das
Zonas e dos Setores
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ZCD2 – Santos Dumont
Zoneamento atual
Zoneamento após a Consolidação
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ZCD2 – Santos Dumont – (continuação)
Principais mudanças
• Aumento na Taxa de Ocupação de 20% para 50% e no gabarito
passando de 2 para 8 pavimentos para o Uso Residencial
• Redução na Área Mínima para o parcelamento passando de
1500m2 para 360m2
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ZCD4 - Tenente Antônio João entre a Ponte do Rio do
Braço e entroncamento com a Estrada da Ilha
Zoneamento atual
Zoneamento após a Consolidação
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ZCD4 - Tenente Antônio João entre a Ponte do Rio do
Braço e entroncamento com a Estrada da Ilha –
(continuação)
Principais mudanças
• Admite-se o Uso I - Industrias, com uma Taxa de Ocupação de
40%, mediante análise dos Órgãos Municipais Competentes
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ZCD3b ao longo das seguintes Ruas:
Rua Sebastião S. de Borba;
Rua João da Silva, entre as ruas João Henrique Ferreira e a Prefeito
Baltazar Buschele;
Rua João Henrique Ferreira, entre as ruas João da Silva e Maria da Silva
Tomasoni;
Rua Maria da Silva Tomasoni, entre as ruas João Henrique Ferreira e
Antônio Augusto do Livramento;
Rua Antônio Augusto do Livramento, entre as ruas Maria da Silva Tomasoni
e Baltazar Buschele.
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ZCD3 b –
Espinheiros
(continuação)
Zoneamento atual
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ZCD3 b –
Espinheiros
(continuação)
Zoneamento após a Consolidação
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ZCD3b -Espinheiros (continuação)
Principais mudanças
• Aumento de comércio e serviços ao longo das vias
• Gabarito reduzido em 50% para este zoneamento,passando de 2
para 3 pavimentos.
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Anexo III – (continuação)