PROC 001 / UNIDADE DE SEGURANÇA DO TESC NORMAS DE CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS E VEÍCULOS (NAPV) Estabelece regras para a emissão e uso de crachá do TESC, bem como de controle de acesso de pessoas e veículos Por ordem da Diretoria do TESC, a Supervisora de Segurança Portuária, com base no Plano Nacional de Segurança Pública Portuária, no ISPS Code, Resoluções 12, 13 e 22 da CONPORTOS, IN 003/2008 e 001/2010 da APSFS e Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011, resolve instituir a NAPV do TESC. EMISSÃO DE CRACHÁ Capítulo I. Disposições preliminares Artigo 1º. O ingresso, a permanência e a movimentação de pessoas na área alfandegada do TESC somente serão possíveis mediante a utilização de crachás e confirmação dos dados de identificação, autorização de acesso e prazo de vigência da autorização. Parágrafo Primeiro. O ingresso, a permanência e a movimentação de veículos na área alfandegada do TESC somente serão possíveis mediante confirmação dos dados de identificação, autorização de acesso e prazo de vigência da autorização. Parágrafo Segundo. Não se sujeitam à regra do caput: a) os tripulantes, conforme previsão do artigo 17, §4º da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011; b) os visitantes de eventos abertos ao público, conforme previsão do artigo 18 da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011; c) os acessos pelo portão do píer; e d) os acessos pelo portão da portaria. Parágrafo Terceiro. Para a hipótese da letra “b”, deverá a Unidade de Segurança providenciar o isolamento dos locais de atracação e movimentação de carga, bem assim controlar o fluxo de pessoas. Parágrafo Quarto. A utilização dos portões das letras “c” e “d” será solicitada à Unidade de Segurança, a qual terá a incumbência de abrir e fechar, be-m como de registrar em planilha o nome do responsável pelo pedido de utilização, o motivo, a data e hora da abertura e fechamento. Artigo 2º. O uso do crachá não dispensa o porte dos documentos oficiais de identificação (RG, CPF, CNH ou Passaporte para estrangeiros) e capacitação (CNH e certificado de curso MOPP). Artigo 3º. O crachá é de uso pessoal, intransferível e obrigatório para acessar, circular, permanecer e sair das dependências do TESC, sendo seu portador e a empresa que o vinculou os responsáveis por sua utilização, guarda e conservação. Artigo 4º. A emissão de crachá do TESC é realizada pelo setor de inteligência da Unidade de Segurança. Capítulo II. Tipos de crachá Artigo 5º. O TESC poderá emitir os seguintes crachás: a) Crachá definitivo b) Crachá provisório c) Crachá de visitante Capítulo III. Crachá definitivo Artigo 6º. O crachá definitivo de pessoas seguirá o seguinte esquema de letras, conforme o nível de acesso do seu portador: a) A – Armazém b) E – Embarcação c) P – Pátio e píer d) R – Rua Artigo 7º. O crachá definitivo poderá ser emitido para as seguintes pessoas físicas: a) Autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior; b) Empregados do grupo TESC; c) Funcionários da APSFS; e d) Usuários. AUTORIDADES E AGENTES INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR Artigo 8º. Para fins de atendimento deste procedimento, consideram-se autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior as pessoas relacionadas nos incisos I e II do art. 17, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Artigo 9º. A emissão de crachá para as autoridades intervenientes no comércio exterior será mediante ofício da chefia imediata do funcionário público com atividades em área portuária informando apenas o nome e o último sobrenome, CPF, RG, data de nascimento, além da função que exerce. Parágrafo Primeiro. O prazo para envio do crachá solicitado será de 48 horas a partir do recebimento do ofício. Parágrafo Segundo. A emissão de crachá para autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior será isenta do pagamento da taxa para a compra do crachá. Artigo 10. O crachá das autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior será de cor verde, terá os níveis de acesso AEPR, bem como o nome do órgão ao qual é vinculado, o nome e o último sobrenome. Artigo 11. A validade do crachá das autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior será de dois anos, sendo de responsabilidade da Unidade de Segurança solicitar a atualização dos dados dos servidores de cada órgão interveniente 60 dias antes de expirar o prazo. Artigo 12. Compete ao órgão requisitante recolher o crachá do funcionário desligado ou transferido e encaminhar à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. EMPREGADOS DO GRUPO TESC Artigo 13. Todos os empregados do grupo TESC receberão crachá, cabendo ao setor de RH informar a Unidade de Segurança, via sistema Ronda Acesso, sobre todas as contratações. Parágrafo Único. A emissão do 1º crachá para os empregados do grupo TESC será isenta do pagamento da taxa para a compra do crachá, sendo que, em caso de extravio, será descontado o respectivo valor (ANEXO I) dos seus rendimentos. Artigo 14. O crachá dos empregados do grupo TESC será na cor azul, terá o nível de acesso definido conforme respectiva descrição de cargo e conterá o departamento, o RG, a data de admissão, a matrícula, o nome e sobrenome, além da foto. Artigo 15. A validade do crachá dos empregados do grupo TESC será de dois anos ou até que se encerre o contrato de trabalho. Parágrafo Único. Compete ao RH recolher o crachá do empregado desligado até o momento da assinatura da rescisão contratual, bem como encaminhar o crachá à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. FUNCIONÁRIOS DA APSFS Artigo 16. Os funcionários da Administração do Porto de São Francisco do Sul que exercem funções dentro da área do TESC receberão crachá, a saber: a) Presidente; b) Diretores; c) Gerentes de operação e segurança portuária; d) Prático de terra; e e) Supervisores de segurança. Artigo 17. A emissão de crachá para os funcionários da APSFS será mediante ofício do RH informando departamento, o nome e o último sobrenome, CPF, RG e data de nascimento. Parágrafo Primeiro. A APSFS, junto com o ofício previsto no caput, deverá encaminhar a foto dos funcionários que precisam do crachá em meio digital nos formatos BMP, GIF, JPG ou PNG. Parágrafo Segundo. O prazo para envio do crachá solicitado será de 48 horas a partir do recebimento do ofício. Parágrafo Terceiro. A emissão do 1º crachá para funcionários da APSFS com funções na área alfandegada do TESC será isenta do pagamento da taxa para a compra do crachá, sendo que, no caso de extravio, incidirá a cobrança da taxa prevista no ANEXO I. Artigo 18. O crachá dos funcionários da APSFS será de cor marrom, terá os níveis de acesso AEPR, bem como a identificação da APSFS, o nome e o último sobrenome, além da foto. Artigo 19. A validade do crachá dos funcionários da APSFS será de dois anos, sendo de responsabilidade da chefia imediata atualizar os dados dos servidores 30 dias antes de expirar o prazo. Parágrafo Único. Compete, ainda, à chefia imediata recolher o crachá do funcionário desligado ou transferido e encaminhar à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. USUÁRIOS Artigo 20. São considerados usuários, para fins desse procedimento: a) Operador portuário; b) Despachante e ajudante de despachante aduaneiro; c) Agente marítimo; d) Despachante marítimo; e) Motoristas de veículos de carga; f) Trabalhadores Portuários Avulsos; g) Empregados do OGMO; h) Fornecedores e prestadores de serviços; i) Práticos; j) Empregados de empresas instaladas no TESC; e k) Autônomos (Despachantes aduaneiros, despachantes marítimos, motoristas de veículos de cargas, peritos). Artigo 21. A emissão de crachá definitivo do TESC para os usuários obedecerá as seguintes etapas: 1ª) Solicitação de cadastro da empresa ou autônomos vinculante no banco de dados do TESC; 2ª) Cadastramento das pessoas vinculadas à empresa solicitante ou autônomos; e 3ª) Solicitação de emissão de crachá definitivo do TESC para pessoas. Artigo 22. As etapas descritas no artigo anterior serão executadas, de acordo com a Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011, por pessoa jurídica ou atônomos que exerçam atividade frequente e regular na área alfandegada do TESC. Parágrafo Primeiro. Considera-se frequente, segundo o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011, o acesso de empregado vinculado à pessoa jurídica solicitante, com motivação, por mais de 3 (três) vezes, seguidas ou não. Parágrafo Segundo. No caso dos despachantes aduaneiros, despachantes marítimos, motoristas de veículos de cargas e peritos, classificados como autônomos, competirá à estas pessoas a execução deste procedimento. Parágrafo Terceiro. A emissão de crachá para os funcionários do OGMO será mediante ofício do RH informando departamento, o nome completo, CPF, RG, data da vacina de febre amarela, e data de nascimento. Parágrafo Quarto.O procedimento para cadastramento dos trabalhadores portuários avulsos será realizado através de integração entre os sistemas de escalação do OGMO e de controle de acesso do TESC. Parágrafo Quarto. O OGMO, junto com o ofício ou integração entre os sistemas, deverá encaminhar a foto dos funcionários ou dos trabalhadores portuários avulsos que precisam do crachá em meio digital nos formatos BMP, GIF, JPG ou PNG. Solicitação de cadastro da empresa vinculante no banco de dados do TESC Artigo 23. Por meio do usuário “tesc” e senha “tesc”, o representante legal da empresa solicitante, com poderes de comprometimento, ou autônomo, deverá fazer o pedido de cadastro. Artigo 24. O pedido de cadastro será feito eletronicamente, por meio do formulário “Solicitação de cadastro de empresa”, mesmo nos casos de autônomos, disponível no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br. Parágrafo Primeiro. Uma vez preenchidos todos os dados do formulário, serão gerados uma petição de “pedido de autorização de acesso e indicação de responsável perante o banco de dados de crachá” (Anexo I do formulário de solicitação de cadastro de empresa) e um “termo de responsabilidade perante o banco de dados de crachá” (Anexo II do formulário de solicitação de cadastro de empresa). Parágrafo Segundo. A partir do cumprimento do parágrafo anterior, deverá a empresa solicitante ou autônomo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, protocolar os seguintes documentos junto ao credenciamento do TESC, sob pena de cancelamento no sistema: Para empresas: a) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo proprietário da empresa ou pessoa responsável comprovada por procuração (Anexo I, do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); b) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo responsável do banco de dados (Anexo II do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); c) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo proprietário da empresa ou pessoa responsável comprovada por procuração (Anexo III do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); d) Documentos de identificação com foto dos indicados para atuar como responsável perante o banco de dados informados no Anexo II, para este caso não será monitorada a validade do documento. e) Contrato social ou estatuto referente à constituição da pessoa jurídica e às eventuais alterações, devidamente registrados no órgão competente, de forma a comprovar que o signatário do pedido tenha poderes de representação da empresa; f) Procuração do proprietário da empresa dando poderes de representação em órgãos públicos e empresas privadas. g) Comprovante de atividade da empresa que justifique a necessidade de ingresso na área portuária (CNPJ); e h) Alvará de funcionamento dentro da validade (que será a validade do cadastro no sistema) Para autônomos: i) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo autônomo (Anexos I, II e III do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); j) Documentos de identificação com foto dos indicados para atuar como responsável perante o banco de dados informados no Anexo II, para este caso não será monitorada a validade do documento. k) Declaração de prestação de serviço como autônomo da(s) empresa(s) solicitante(s);e l) Comprovante de residência. Parágrafo Terceiro. Em casos que os usuários também forem fornecedores ou prestadores de serviço do Tesc, os documentos dos itens “e”, “g”, e “h” serão retirados de uma pasta na rede compartilhada com o nome “Controle de Fornecedores”. Parágrafo Quarto. O assistente de credenciamento poderá realizar as etapas descritas nos artigos 23 e 24 deste procedimento somente com autorização do Supervisor de segurança enviada por e-mail. Parágrafo Quinto. A aprovação do cadastro da empresa com documentos faltantes poderá ser concedida somente com autorização do Supervisor de segurança enviada por e-mail. Artigo 25. Depois de recebidos todos os documentos acima listados, a Unidade de Segurança do TESC, no prazo de 24 horas e por meio do Assistente de Credenciamento, fará a análise do pedido e, se tudo estiver ok, informará sobre a validade do cadastro da empresa solicitante e liberará, via e-mail, uma senha para o representante perante o banco de dados de crachá ter acesso à aba cadastro no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br. Caso contrário, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa solicitante regularizar a documentação. CADASTRAMENTO DAS PESSOAS VINCULADAS À EMPRESA SOLICITANTE Artigo 26. O cadastramento das pessoas vinculadas à empresa solicitante ou autônomos será feito no formulário de cadastro de terceiros disponível no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br e compreenderá a inserção de dados, bem como a digitalização dos seguintes documentos: a) Fotografia em meio digital no formato BMP, GIF, JPG ou PNG; b) Cópia do CPF (se não constar em outro documento); c) Cópia do documento de identidade - RG, RNE ou Passaporte (se não constar em outro documento); d) Cópia da CNH, para todos os motoristas, com categoria compatível com o veículo e tipo de carga (a CNH poderá servir como documento comprobatório dos documentos CPF e RG); e) Comprovante de vinculo empregatício - cópia da carteira de trabalho ou do contrato de prestação de serviço de autônomo para comprovação do vínculo com a empresa vinculante; f) Cópia do comprovante de vacinação da febre amarela; g) Cópia do curso MOPP para todos os motoristas que transportam carga perigosa, inclusive fornecedores ou anotação na CNH como HAB PROD PERIGOSOS; h) Comprovante de pagamento da compra do crachá (ANEXO II), exceto para a 1ª emissão de crachá para empregados do OGMO que exercem funções operacionais e até a 5ª emissão para o trabalhador portuário avulso. i) Comprovante de integração. Parágrafo Primeiro. Entende-se por vínculo qualquer relação de trabalho ou de prestação de serviço entre uma pessoa e seu vinculante no banco de dados do TESC. Parágrafo Segundo. É possível a vinculação de uma mesma pessoa a mais de uma empresa, desde que exista um vinculo empregatício válido entre a pessoa as empresas. Parágrafo Terceiro. No caso de pessoa vinculada a mais de uma empresa, ela receberá os crachás respectivos de cada empresa. SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE CRACHÁ DEFINITIVO DO TESC PARA PESSOAS Artigo 27. Depois de encerrado o cadastro das pessoas e digitalizados os documentos pela empresa solicitante ou autônomo, a Unidade de Segurança, no prazo de 48 horas, fará a análise e decidirá sobre a quantidade de pessoas que se quer o credenciamento, locais de acesso, prazo de validade do crachá, que será igual ao cadastro da empresa solicitante, não superior a data de validade do alvará de funcionamento informado e se tudo estiver ok, emitirá e informará ao solicitante, também em 48 horas úteis, a retirada dos crachás solicitados . Caso contrário, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa solicitante regularizar a documentação. Parágrafo Primeiro. A empresa solicitante, por meio de seu representante legal, terá o prazo até o término do contrato vigente da empresa, para retirar os crachás solicitados, sob pena de destruição do crachá não retirado e perda do valor pago, cabendo à Unidade de Segurança comunicar o fato, via portal web, à RFB. Parágrafo Segundo. Ao retirar o crachá o usuário deverá assinar o comprovante de retirada de crachá no credenciamento, que será digitalizado e inserido no cadastro do usuário no sistema de controle de acesso. Artigo 28. O crachá dos usuários terá os seguintes níveis de acesso: a) Operador portuário: AEPR b) Despachante e ajudante de despachante aduaneiro: APR c) Agente marítimo: AEPR d) Despachante marítimo: AEPR e) Motoristas de veículos de carga: APR f) Trabalhadores Portuários Avulsos: AEPR, exceto TPA’s da categoria arrumadores, cujo crachá conterá as letras APR g) Empregados do OGMO: APR, exceto integrantes do SESSTP e fiscais, cujo crachá conterá as letras AEPR h) Fornecedores e prestadores de serviços: APR, exceto fornecedores de navio, cujo crachá conterá as letras AEPR i) Práticos: AEPR j) Empregados de empresas instaladas no TESC: APR k) Autônomos - com atividades a bordo: AEPR - com atividades no armazém: APR - com atividades de motoristas: PR Artigo 29. O crachá dos usuários conterá o nome da empresa vinculante ou autônomo, o nome e o último sobrenome, além da foto, obedecendo ao seguinte critério de cores: a) Operador portuário, despachante e ajudante de despachante aduaneiro, agente marítimo, despachante marítimo e práticos: cor laranja; b) Motoristas de veículos de carga, bem como seus representantes da classe, ou funcionários de transportadoras: cor cinza; c) Fornecedores e prestadores de serviços: cor amarela; d) Trabalhadores portuários avulsos e empregados do OGMO: cor branca; e e) Autônomos: de acordo com a categoria das letras "a", "b" e "c". Artigo 30. A validade do crachá não será superior à validade do cadastro da empresa solicitante. Parágrafo Primeiro. A validade do crachá será informada, via sistema, à empresa vinculante e não constará do crachá, mas somente do sistema. Parágrafo Segundo. A empresa vinculante, antes de 30 dias do prazo de vencimento da validade do crachá, deverá solicitar, eletronicamente, a revalidação, cabendo à Unidade de Segurança avaliar o cadastro da empresa e do portador a fim de verificar os documentos a seguir: Para Empresas: a) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo proprietário da empresa ou pessoa responsável comprovada por procuração (Anexo I, do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); b) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo responsável do banco de dados (Anexo II do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); c) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo proprietário da empresa ou pessoa responsável comprovada por procuração (Anexo III do formulário de solicitação de cadastro de empresa no sistema Ronda Acesso); d) Documentos de identificação com foto dos indicados para atuar como responsável perante o banco de dados informados no Anexo II, para este caso não será monitorada a validade do documento. e) Cópia do contrato social (necessário somente se houver alteração) f) Cartão CNPJ (necessário somente se houver alteração) g) Alvará de funcionamento dentro da validade (que será a validade do próximo cadastro no sistema) Para autônomo: h) Formulário de pedido de cadastro assinado pelo autônomo (Anexos I, II e III do formulário de solicitação de cadastro de autônomo no sistema Ronda Acesso); i) Cópia de documento com foto do(s) representante(s) perante o banco de dados do sistema de controle de acesso. j) Declaração de prestação de serviço como autônomo da(s) empresa(s) solicitante(s);e Comprovante de residência. Parágrafo Terceiro. Em casos que os usuários também forem fornecedores ou prestadores de serviço do Tesc, os documentos dos itens “e”, “f”, e “g” serão retirados de uma pasta na rede compartilhada com o nome “Controle de fornecedores”. Parágrafo Quarto. O crachá não validado no prazo do parágrafo anterior será bloqueado no sistema e o fato comunicado, via portal web, à RFB, devendo a empresa interessada no desbloqueio aguardar as instruções deste órgão para regularizar a situação. Artigo 31. Compete à empresa solicitante recolher o crachá do empregado desligado ou transferido e encaminhar à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. Capítulo IV. Crachá provisório Artigo 32. O crachá provisório para pessoas será utilizado apenas no caso de perda, furto ou roubo com a apresentação de Boletim de Ocorrências registrado na Polícia Civil, e deverá ser comunicado na forma do art. 37, sendo vedado o acesso em caso de não cumprimento deste dispositivo. Parágrafo Único. O crachá provisório seguirá o mesmo critério de cores dos crachás definitivos e conterá a inscrição “provisório” e numeração do crachá. Capítulo V. Crachá de visitante Artigo 33. O crachá de visitantes será utilizado por pessoa ou veículo cuja motivação justifique o ingresso na área alfandegada do TESC, mas que ainda não tenha atingido o quesito frequência descrito no artigo 22, §1º deste procedimento. Parágrafo Primeiro. O crachá de visitante será na cor vermelha e conterá a inscrição “visitante”, os níveis de acesso, descritos no artigo 6° deste procedimento e a numeração do crachá. Parágrafo Segundo. A prestação de qualquer serviço, seja este no pátio ou em embarcações, não é motivação válida para emissão de crachá de visitante, independente de não ter atingido o quesito de freqüência descrito no artigo 22, §1º deste procedimento. Cabendo ao solicitante da prestação de serviço procurar o departamento de Segurança de Trabalho para tal liberação. A segurança do trabalho por sua vez, fará a liberação do acesso por e-mail a Unidade de Segurança. Capítulo VI. Biometria Artigo 34. O portador de crachá definitivo emitido pelo TESC terá o prazo de 48 horas úteis para comparecer ao credenciamento e registrar a biometria da mão para aqueles que acessarem o TESC pela portaria principal e portaria da divisa e/ou do dedo para aqueles que acessarem o TESC pelos gates de entrada, saída e divisa. Capítulo VII. Cancelamento e destruição de crachá autorizado Artigo 35. O credenciamento, ao receber um crachá para inutilização, fará imediatamente o cancelamento no sistema de controle de acesso da pessoa ou veículo autorizado, bem como providenciará o corte do crachá em 4 (quatro) pedaços, destinando um dos pedaços à RFB juntamente com ofício de acompanhamento e descartando os demais. Artigo 36. No caso de desligamento de uma das empresas do portador de crachá com mais de um vínculo, haverá o cancelamento e destruição do crachá somente da empresa que o portador de crachá foi desligado. Artigo 37. A perda, furto ou roubo de crachá do TESC deverão ser comunicados imediatamente à Unidade de Segurança, com a apresentação de Boletim de Ocorrência, para que esta proceda ao cancelamento do crachá em seu sistema de controle de acesso e à comunicação do fato, via portal web, à RFB. Artigo 38. O cancelamento e destruição de crachá de pessoa e veículo desvinculados não implicam na devolução do preço pago pelo crachá. Capítulo VIII. Cadastramento de veículos Artigo 39. O cadastramento de veículos poderá ser feito para as seguintes pessoas jurídicas e físicas: a) Grupo TESC; b) Órgãos intervenientes no comércio exterior; c) Operadores portuários; k) Agentes marítimos; l) Fornecedores e prestadores de serviços; d) Transportadoras de cargas; e) Motoristas de carga autônomos; e f) Empresas instaladas no TESC. Artigo 40. O cadastramento dos veículos do grupo TESC será mediante solicitação do usuário à Unidade de Segurança informando o código RENAVAM, marca, modelo, cor e placa, além da numeração do chassi do veículo. Parágrafo Primeiro. A validade do cadastramento será de 1 (um) ano contado da data do licenciamento regular no exercício correspondente. Parágrafo Segundo. Compete ao usuário informar a baixa de veículo cadastrado e não mais utilizado à Unidade de Segurança, de forma que esta possa recolher o crachá e realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. Artigo 41. O cadastramento dos veículos dos órgãos intervenientes no comércio exterior será mediante ofício da chefia informando o código RENAVAM, marca, modelo, cor e placa, além da numeração do veículo registrado do órgão interveniente, se este possuir. Parágrafo Primeiro. A validade do cadastramento de veículo será de 1 (um) ano contado da data do licenciamento regular no exercício correspondente. Parágrafo Segundo. Compete ao órgão requisitante informar a baixa de veículo cadastrado e não mais utilizado à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. Artigo 42. O cadastramento dos demais veículos deve ser somente daqueles utilizados, exclusivamente, nas atividades operacionais que necessitem de transporte de volumes e que sejam de propriedade ou locados pela pessoa jurídica vinculante ou autônomo autorizado. Artigo 43. O cadastramento de veículos vinculados à empresa solicitante ou autônomo será feito no formulário de cadastro de veículos disponível no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br ou no credenciamento do Tesc e compreenderá a inserção de dados, bem como digitalização de documentos: Parágrafo Único. É possível a vinculação de mais de um veículo por empresa. Artigo 44. Após encerradas as etapas do cadastramento, a empresa solicitante ou autônomo deverá digitalizar os seguintes documentos originais e inserir no sistema, disponível no link “Ronda Acesso” - site www.terminalsc.com.br., sob pena de cancelamento do cadastro no sistema, ou poderá ser realizada no credenciamento: a) Licenciamento; b) Registro nacional de Transportador Rodoviário de Carga - RNTRC, observado disposto no CTB e em normativos da ANTT e do Contran no caso de veículos de carga; e c) CIPP (Certificado de Inspeção de Produtos Perigosos) e Licença Ambiental para Transportes de Produtos Perigosos, no caso de veículos que forem transportar produtos perigosos. Retirado o item de comprovante de pagamento de seguro obrigatório Artigo 45. Depois de inseridos todos os documentos acima listados, a Unidade de Segurança do TESC, no prazo de 48 horas úteis, fará a análise e, se tudo estiver ok, realizará a vistoria (ANEXO III), prevista no art. 22, §1º da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011, que não será superior a 48 horas úteis, para a confirmação dos dados cadastrados do veículo. Caso contrário, concederá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a empresa solicitante regularizar a documentação e marcará nova data para a vistoria do veículo. Parágrafo Único. A Unidade de Segurança, na mesma oportunidade de conferência física dos dados do veículo inseridos no sistema de controle de acesso, irá verificar o cumprimento do disposto no artigo 30, § 1º, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Artigo 46. Após 48 horas da realização da vistoria (ANEXO III) prevista no artigo anterior, a Unidade de Segurança fará a análise do processo e se tudo estiver ok informará o solicitante, também em 48 horas. Artigo 47. A validade do cadastramento será de 1 (um) ano contado da data do licenciamento regular no exercício correspondente, não podendo, todavia, ser superior à validade do cadastro da empresa solicitante. Parágrafo Primeiro. A validade do cadastramento será informada, via sistema, à empresa vinculante e somente do sistema. Parágrafo Segundo. A empresa vinculante, antes de 30 dias do prazo de vencimento da validade do cadastramento, deverá solicitar, eletronicamente, a revalidação, cabendo à Unidade de Segurança avaliar o cadastro da empresa e do veículo a fim de verificar quais os documentos e procedimentos necessários para tal. Parágrafo Terceiro. O cadastramento não validado no prazo do parágrafo anterior será bloqueado no sistema e o fato comunicado, via portal web, à RFB, devendo a empresa interessada no desbloqueio aguardar as instruções deste órgão para regularizar a situação. Artigo 48. Compete à empresa solicitante informar a baixa de veículo cadastrado e não mais utilizado à Unidade de Segurança, de forma que esta possa realizar os procedimentos de invalidação descritos neste procedimento. CONTROLE DE ACESSO Capítulo IX. Disposições Preliminares Artigo 49. O controle de acesso na área do TESC é exercido pela Unidade de Segurança, servindo para fiscalizar o ingresso, permanência e movimentação de pessoas, veículos, embarcações, helicópteros, mercadorias, bens e cargas nos gates de entrada, saída e divisa, portaria principal e da divisa, píer, pátio, prédio administrativo e estacionamentos. Artigo 50. O acesso de pessoas a qualquer área do TESC será restrito ao local de execução da atividade que justificou o ingresso. Parágrafo Primeiro. Considera-se área de acesso público aquelas de interesse do terminal, em que o acesso de pessoas ou veículos se dá sem restrições e sem necessidade de registro ou cadastramento, porém vigiadas ou monitoradas. Parágrafo Segundo. Considera-se área de acesso controlado o prédio administrativo, o estacionamento do prédio administrativo e o estacionamento dos empregados do TESC, em que o acesso de pessoas ou veículos se dá mediante identificação. Parágrafo Terceiro. Considera-se área de acesso restrito o setor de monitoramento e controle (SMC), o datacenter e toda a área alfandegada, em que o acesso de pessoas ou veículos se dá mediante cadastro, entre outras exigências, conforme o caso. Artigo 51: O acesso de pessoas à área alfandegada poderá ser pela portaria principal e da divisa, gate de saída, entrada e divisa, píer, portão píer, portão Museu do Mar e pátio (helicóptero). Parágrafo Primeiro. O acesso de pessoas pelo gate somente é permitido ao motorista, devendo todos os demais passageiros do veículo passar obrigatoriamente pela portaria. Parágrafo Segundo. O acesso de pessoas à área alfandegada pelo píer do TESC será somente de tripulantes das embarcações atracadas no terminal e na hipótese do art. 6º, caput, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Parágrafo Terceiro. O acesso de pessoas à área alfandegada por helicóptero ocorrerá mediante autorização específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Artigo 52. A saída de pessoas do terminal deverá ser feita, necessariamente, pelo mesmo acesso da entrada. Artigo 53. A idade mínima para ingresso na área de acesso restrito é 18 (dezoito) anos, exceto visitantes de eventos aberto ao público que se enquadrarem no art. 18 da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Capítulo IX. Confirmação de dados Artigo 54. A confirmação dos dados de identificação, autorização de acesso e prazo de vigência da autorização para o acesso de pessoas com crachá definitivo será mediante a passagem do crachá na respectiva leitora, bem como pelo reconhecimento da biometria. No caso de pessoas com crachá provisório e com crachá de visitante a confirmação será mediante a passagem de crachá na respectiva leitora Artigo 55. A confirmação dos dados de identificação, autorização de acesso e prazo de vigência da autorização para o acesso de veículos com qualquer tipo de crachá e de pessoas com crachá provisório e com crachá de visitante será mediante a passagem de crachá na respectiva leitora. IDENTIFICAÇÃO Artigo 56. A identificação das pessoas que acessarão o TESC será por meio do porte de crachá, cuja emissão será na forma desta NAPV e da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO Artigo 57. O ingresso de pessoas e veículos à área alfandegada do terminal dependerá de autorização de acesso, exceto os veículos e as pessoas relacionadas no art. 17, incisos I e II, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011 e aquelas do parágrafo primeiro do art. 1º desta NAPV, bem como de seus veículos. Artigo 58. A autorização de acesso deverá ser solicitada com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e analisada nas 12 horas seguintes. Parágrafo Primeiro. Em razão da integração entre o sistema de controle de acesso do terminal e o sistema de escalação do OGMO, ficam os trabalhadores portuários avulsos excetuados da regra do caput. Parágrafo Segundo: Em razão das particularidades de horários do sistema de parametrização da RFB, ficam os despachantes e ajudantes de despachantes aduaneiros excetuados da regra do caput. Parágrafo Terceiro. Em razão do tipo de atividade que exercem, ficam os empregados e veículos do grupo TESC, os fiscais do OGMO e os integrantes do SESSTP do OGMO e empregados de empresas instaladas no Tesc excetuados da regra do caput. Parágrafo Quarto. Nos demais casos, na impossibilidade de se fazer a solicitação de acesso no prazo do caput, a Unidade de Segurança comunicará imediatamente o fato à RFB via portal web. Artigo 59. O pedido de autorização de acesso deverá ser feito eletronicamente por meio do formulário “autorização de acesso”, disponível no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br. Parágrafo Primeiro. Excetuam-se da regra do caput os trabalhadores portuários avulsos, os fiscais do OGMO, os integrantes do SESSTP do OGMO, os empregados do grupo TESC, empregados de empresas instaladas no Tesc, as autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior e as pessoas contempladas no parágrafo primeiro, letras “a” e “b” do art. 1º desta NAPV. Parágrafo Segundo. Quando se tratar de acesso a bordo de operadores portuários, fornecedores e prestadores de serviços para o navio, o agente marítimo responsável pela embarcação deverá deixar no credenciamento do Tesc, com pelo menos 1 hora antes da atracação, lista de autorização da solicitação de ingresso a bordo preenchida diretamente no sistema PSP (Porto sem Papel), para cada navio. Esta solicitação é autorizada pelo plantonista da Polícia Federal no posto avançado de São Francisco do Sul e faz pesquisa automática no banco de dados nacional de procurados e impedidos da Polícia Federal (SINPI). Não sendo necessária a via impressa em papel assinada e carimbada pela PF (salvo em casos excepcionais). Além desta lista de autorização o agente marítimo responsável da embarcação deverá preencher o formulário “solicitação de acesso a bordo” disponível no link “Ronda Acesso” - site www.terminalsc.com.br. Artigo 60. Ao preencher o formulário “solicitação de acesso”, o solicitante de autorização de acesso informará, além dos dados de identificação, a motivação para seu pedido. Parágrafo Único. Motivação é qualquer fato relacionado à execução de atividade profissional lícita, necessária e oportuna que justifique o acesso, passagem ou permanência em área alfandegada. Artigo 61. A Unidade de Segurança fará a análise do formulário e, se assim entender, confirmará a autorização solicitada no sistema de controle de acesso do terminal, definirá o prazo de validade da autorização e os locais de acesso, bem como poderá determinar condições específicas para o acesso. Parágrafo Único. Quando se tratar de pedido de autorização de acesso de fornecedores e prestadores de serviços, a Unidade de Segurança atenderá ao art. 73, caput e ao art. 75, parágrafo único deste procedimento. Artigo 62. A concessão da autorização de acesso é de caráter precário, podendo, portando, ser cancelada ou suspensa na forma do art. 3º, § 1º, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. ACESSO EM CASO DE EMERGÊNCIA Artigo 63. Em caso de acidente e incidente em que haja necessidade de apoio externo, o acesso de pessoas ao terminal será permitido independente de agendamento e cadastro, competindo à Unidade de Segurança, quando já controlada a situação de emergência, coletar o nome, RG e órgão ao qual cada um que atendeu à emergência pertence, bem como os dados dos veículos por todos utilizados. Parágrafo Único. Tão logo controlada a situação de emergência, a Unidade de Segurança enviará à RFB, via portal web, informações a respeito do fato e das pessoas que acessaram o terminal por conta da emergência, bem como a motivação de cada uma delas. Capítulo X. Acesso de pessoas Artigo 64. De acordo com a motivação, poderão ingressar nas áreas de acesso público, de acesso controlado e de acesso restrito as seguintes pessoas: a) Empregados do grupo TESC; b) Visitantes; c) Fornecedores e prestadores de serviços do TESC; d) Operador portuário; e) Despachante e ajudante de despachante aduaneiro; f) Agente marítimo; g) Despachante marítimo. h) Funcionários da APSFS; i) Empregados do OGMO; j) Fornecedores e prestadores de serviços para navio; k) Trabalhador Portuário Avulso; l) Motoristas; m) Autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior; n) Autoridades; o) Práticos; p) Empregados de empresas instaladas no TESC; q) Tripulantes e Oficiais; r) Visitantes de eventos abertos ao público; e s) Autônomos (Despachantes aduaneiros, despachantes marítimos, motoristas de veículos de cargas, peritos). Artigo 65. A utilização de crachá autorizado personalizado para pessoa não implica na autorização automática para o acesso de veículo por ela utilizado, se este não possuir crachá autorizado específico, mesmo que no desempenho da sua atividade profissional. Artigo 66. A pessoa autorizada a ingressar nas áreas de acesso restrito do TESC deverá deixar o terminal, impreterivelmente, em até 20 (vinte) minutos depois de encerrada a atividade para a qual havia motivação de acesso e permanência. EMPREGADOS DO GRUPO TESC Artigo 67. Os empregados do grupo TESC, quando estiverem em seu horário de trabalho, somente poderão circular nas áreas de acesso restrito onde exercerem suas atividades. Parágrafo Primeiro. Fora do horário de trabalho, os empregados do grupo TESC poderão acessar as áreas de acesso público e de acesso controlado do terminal. Parágrafo Segundo: Independente da área a ser visitada e do horário, o empregado do grupo TESC somente poderá circular pelas instalações do terminal portando o seu crachá funcional. Parágrafo Terceiro. A circulação dos empregados na área alfandegada também será condicionada ao uso de uniforme, sapato de segurança e de capacete com jugular fornecidos pela segurança do trabalho, conforme segue: a) Macacão para os empregados da oficina, apoio operacional e operacional marítimo; b) Calça, camiseta, colete verde ou jaqueta para todos os empregados dos setores operacionais, exceto empregados da oficina e do apoio operacional; c) Calça, camiseta, colete verde, jaleco ou jaqueta para os empregados administrativos da oficina; d) Camisa/camiseta polo, colete verde ou jaqueta para os empregados do administrativo. VISITANTES E FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS DO TESC Artigo 68. Os visitantes do TESC poderão circular nas áreas de acesso restrito, desde que acompanhados por: a) um representante do departamento comercial durante toda a sua permanência nessas áreas, quando se tratar de cliente; b) um representante do setor de suprimentos e logística ou alguém por ele indicado, quando se tratar de fornecedores e prestadores de serviços do TESC; c) um representante da Unidade de Segurança para os demais casos. Artigo 69. O acesso dos visitantes às áreas de acesso restrito será condicionado ao porte de crachá de visitante. Nos casos de fornecedores e prestadores de serviços do TESC que não excederam os três acessos previstos neste procedimento, será condicionado ao porte de crachá definitivo. Tanto os visitantes quanto os fornecedores e prestadores de serviço do Tesc deverão fazer uso de calça, capacete com jugular, sapato de segurança, colete laranja e comprovante de integração de acordo com a IO 075 – Procedimento para Integração. Parágrafo Primeiro. Quanto aos visitantes, eles serão necessariamente conduzidos em veículos do terminal quando não estiverem usando sapato de segurança. Parágrafo Segundo. O credenciamento do Tesc entregará o Guia de Visitantes aos demais visitantes. Parágrafo Terceiro. Deverá também coletar assinatura do visitante na declaração de recebimento e compreensão do Guia de Visitante após a visualização do vídeo de integração para encaminhamento a Suprimentos. Artigo 70. Se houver fornecimento de mercadorias, o fornecedor deverá apresentar a nota fiscal à Unidade de Segurança no momento de seu acesso. OPERADOR PORTUÁRIO/DESPACHANTE ADUANEIRO/AGENTE E MARÍTIMO/DESPACHANTE AJUDANTE DE DESPACHANTE MARÍTIMO/FUNCIONÁRIOS DA APSFS/EMPREGADOS DO OGMO Artigo 71. O acesso do operador portuário, despachante e ajudante de despachante aduaneiro, agente marítimo, despachante marítimo, funcionários da APSFS e empregados do OGMO poderá ser às áreas de acesso público, controlado e restrito, estando condicionado neste caso, porém, ao porte de crachá definitivo, bem como ao uso de calça, capacete com jugular, sapato de segurança, colete de segurança verde no caso de operador portuário e agente marítimo e colete de segurança laranja para os demais. Parágrafo Único. O acesso de prestador de serviço do operador portuário, despachante aduaneiro, agente marítimo, despachante marítimo, APSFS e OGMO, além de atender ao caput desse art. 71, está condicionado à apresentação de comprovante de integração de acordo com a IO 075 – Procedimento para Integração. FORNECEDORES E PRESTADORES DE SERVIÇOS PARA NAVIO Artigo 72. O acesso de fornecedores e prestadores de serviços para navio poderá ser às áreas de acesso público, controlado e restrito, estando condicionado neste caso, porém, ao porte de crachá definitivo, bem como ao uso de calça, capacete com jugular, sapato de segurança, colete laranja e comprovante de integração de acordo com a IO 075 – Procedimento para Integração. Parágrafo Primeiro. O fornecedor e prestador de serviço para navio também deverá apresentar o comprovante de pagamento da taxa de infraestrutura à Unidade de Segurança no momento de seu acesso, bem como a nota fiscal das mercadorias a serem fornecidas ao navio. Parágrafo Segundo. Quando se tratar de ship chandler, o acesso estará condicionado ainda à vistoria da Receita Federal do Brasil, que será feita conforme a disponibilidade dos agentes. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO Artigo 73. Os trabalhadores portuários avulsos, quando estiverem em seu horário de trabalho, apenas poderão circular nas áreas de acesso restrito onde exercerem suas atividades e desde que estejam usando sapato de segurança, capacete com jugular e colete laranja com amarelo. Parágrafo Único. Quando estiver engajado para operações com material siderúrgico, não importando se em navio ou pátio, o trabalhador portuário avulso necessariamente deverá estar trajando calça. Artigo 74. Somente poderão acessar as áreas do TESC os trabalhadores portuários avulsos cujos nomes constarem da lista de escalação fornecida pelo Órgão Gestor de Mão de Obra para aquele terno e disponibilizada no sistema de controle de acesso do terminal. Parágrafo Único. Em caso de perda do crachá e estando o trabalhador escalado para serviço no TESC, o terminal providenciará crachá provisório, desde que atendido o disposto no artigo 32 deste procedimento, as seguintes condições: a) que o TPA esteja portando crachá provisório fornecido pelo OGMO e apresente documento de identidade original com foto; ou b) que o TPA apresente documento de identidade original com foto e autorização do fiscal do OGMO, sendo que, neste caso, será solicitada a lavratura de Boletim de Ocorrência ao OGMO. MOTORISTAS Artigo 75. O acesso de motoristas de transportadoras de cargas para importação, exportação e demais regimes aduaneiros está condicionado ao agendamento prévio pelo operador portuário respectivo ou, no caso de contêineres vazios, pelo agente marítimo. Parágrafo Primeiro: O agendamento prévio será feito com 24 horas de antecedência da atracação, por meio do preenchimento da “solicitação de acesso a pátio”, disponível no link “Ronda Acesso” - site www.terminalsc.com.br. Parágrafo Segundo: Quando o operador portuário for o TESC, a Unidade de Segurança fará a autorização no Ronda Acesso, de maneira que os motoristas possam acessar o terminal. Artigo 76. Os motoristas poderão circular nas áreas de acesso restrito somente para carga e descarga e desde que estejam usando calça, sapato de segurança, capacete com jugular e colete laranja. Artigo 77. Os motoristas deverão permanecer no interior do veículo durante todo o tempo que permanecerem nas áreas de acesso controlado e de acesso restrito, salvo: a) no momento da carga e descarga de bobinas; b) para abrir e fechar a capota das carretas para carregamento de bobinas; Para travar e destravar as castanhas dos caminhões que transportam contêineres, exceto carretas do tipo banheira; c) para retirar e colocar lonas e tampas das carretas nas operações de carga geral e de carga a granel; d) para conter vazamento das caçambas nas operações de granel; ou e) se orientados pela Unidade de Segurança a procederem de modo diverso. Artigo 78. No momento da entrada, todo motorista receberá informação do vigilante ou do operador de gate, conforme o caso, sobre o local para o qual deverá se dirigir. AUTORIDADES E AGENTES INTERVENIENTES NO COMÉRCIO EXTERIOR Artigo 79. As autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior poderão acessar as áreas de acesso público, controlado e restrito do terminal. Artigo 80. O acesso das autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior à área de acesso restrito será independente de autorização de acesso e obedecerá ao disposto no art. 17 da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Artigo 81. No caso de autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior lotados em unidades fora de São Francisco do Sul à Unidade de Segurança, caberá ao superior a comunicação prévia à Unidade de Segurança para que esta providencie o cadastramento do funcionário, bem como seu crachá de visitante. Artigo 82. A circulação de autoridades e agentes intervenientes na área de acesso controlado e de acesso restrito será condicionada ao porte do respectivo crachá. Parágrafo Primeiro. Em caso de negativa de porte de crachá por parte das autoridades e dos agentes intervenientes no comércio exterior que ingressarem na área de acesso restrito, caberá à Unidade de Segurança do TESC registrar em seu livro de ocorrência o máximo de dados da pessoa e liberar seu acesso. Parágrafo Segundo. No caso do parágrafo anterior, deverá o Supervisor de Segurança Portuária comunicar o fato via portal web à RFB e por ofício à CESPORTOS/SC. Artigo 83. A segurança do trabalho do TESC recomenda a utilização de calça, capacete com jugular, colete refletivo laranja e sapato de segurança às autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior que ingressarem na área de acesso restrito. AUTORIDADES Artigo 84. As autoridades e agentes não relacionados no art. 8º poderão circular nas áreas de acesso público, de acesso controlado e de acesso restrito. Parágrafo Primeiro. A visita à área de acesso restrito deverá ser precedida de cadastro da autoridade no setor de inteligência da Unidade de Segurança, o qual emitirá o crachá de visitante e acompanhará a autoridade em sua visita ao terminal. Parágrafo Segundo. Em caso de negativa de porte de crachá por parte das autoridades e dos agentes intervenientes no comércio exterior que ingressarem na área de acesso restrito, caberá à Unidade de Segurança do TESC registrar em seu livro de ocorrência o máximo de dados da pessoa e liberar seu acesso. Artigo 85. A segurança do trabalho do TESC recomenda a utilização de calça, capacete com jugular, colete refletivo laranja e sapato de segurança às autoridades que ingressarem na área de acesso restrito. PRÁTICOS Artigo 86. O ingresso dos práticos à área de acesso restrito está condicionado ao porte de crachá, bem como ao uso de calça, capacete com jugular, sapato de segurança e colete laranja. Parágrafo Único. O acesso do prático ao TESC pela portaria condiciona sua saída também pela portaria do terminal, tal como determina o art. 52, sob pena de bloqueio do crachá na próxima entrada. EMPREGADOS DE EMPRESAS INSTALADAS NO TESC E SEUS FORNECEDORES Artigo 87. Os empregados de empresas instaladas no TESC poderão circular nas áreas de acesso público, acesso controlado e restrito exclusivamente para a execução das atividades para os quais foram contratados, além do porte do respectivo crachá, do uso de calça, capacete com jugular, sapato de segurança, uniforme, colete refletivo laranja e comprovante de integração de acordo com a IO 075 – Procedimento para Integração. Parágrafo Único. O acesso de prestador de serviço de empresas instaladas no TESC, além de atender ao caput desse art. 87, está condicionado à apresentação de comprovante de integração de acordo com a IO 075 – Procedimento para Integração. TRIPULANTES Artigo 88. Os tripulantes de embarcações atracadas no TESC poderão circular nas áreas de acesso público e de acesso restrito para: a) Trânsito entre navio/cidade e vice-versa; e b) Embarque / desembarque. Artigo 89. O trânsito de tripulante na área de acesso restrito será permitido: a) Se seu nome constar da crew list assinada pela Polícia Federal ou em lista impressa do sistema (PSP) Porto Sem Papel da Polícia Federal com identificação do registro do Agente Plantonista e entregue pelo agente do navio à Unidade de Segurança; e b) Mediante a apresentação de seu seamens book, em caso de navio de bandeira estrangeira ou a Caderneta de Inscrição e Registro, em caso de navio de bandeira brasileira. Artigo 90. O acesso de tripulante à área restrita para embarque e desembarque será mediante a apresentação à Unidade de Segurança da lista de embarque ou da lista de desembarque, conforme o caso, assinada pela Polícia Federal. Artigo 91. No caso de tripulantes de barcaça e de empurrador, dispensa-se a assinatura da Polícia Federal nas listas de tripulação (crew list), lista de embarque e lista de desembarque. VISITANTES DE EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO Artigo 92. O acesso de visitantes a eventos abertos ao público será pelo portão do Museu do Mar e obedecerá ao disposto no art. 18 da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Capítulo XI. Acesso de veículos Artigo 93. De acordo com a motivação, poderão ingressar nas áreas de acesso público, de acesso controlado e de acesso restrito os seguintes veículos: a) Automóveis; b) Caminhões de fornecedores; c) Caminhões de operação; d) Ônibus e vans; e) Ônibus, vans, máquinas e equipamentos como carga; f) Máquinas e equipamentos da operação; g) Veículos para atendimento de emergência; e h) Veículos das autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior. Artigo 94. Cabe ao vigilante que acompanhar a entrada do veículo verificar se está sendo cumprida a regra do art. 30, §1º, da Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011. Parágrafo Único. Será realizado pelo vigilante no gate de veículos leves, a confirmação de entrada ou saída de veículos por meio de coletores de dados integrados com o sistema de controle de acesso, que informam de forma aleatória a realização de vistoria nos veículos. Artigo 95. Todos os veículos de carga autorizados a trabalharem em operações de navios, deverão fixar informativo “ a serviço do navio ...” no para-brisa. Artigo 96. É imperativa a obediência à sinalização de trânsito vertical e horizontal, bem como às orientações dos integrantes da Unidade de Segurança. Artigo 97. Salvo autorização expressa da RFB, é vedada a entrada de veículos particulares e táxis na área de acesso restrito do TESC. Artigo 98. Os veículos de carga deverão ser pesados na entrada e na saída do TESC. Parágrafo Único. Os contêineres vazios de importação e exportação, sem exceção, deverão ser escaneados, de acordo com a alínea “a” e “b”, inciso II do art. 7º da Portaria GAB/ALF/SFS nº 1, de 3 de janeiro de 2014, que disciplina no âmbito da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul o procedimento relativo uso dos equipamentos de inspeção não invasiva de cargas. Capítulo XII – Movimentação de equipamentos, acessórios e peças Artigo 99. O acesso e a saída de equipamentos, acessórios e peças na área de acesso restrito do TESC será possível mediante: a) Autorização, via email, do gestor responsável (ou pessoa por ele indicada) pelo equipamento à Unidade de Segurança quando se tratar de propriedade e posse do grupo TESC; b) Autorização, via email, do gestor da manutenção (ou pessoa por ele indicada) à Unidade de Segurança quando se tratar de propriedade e posse de terceiros. Capítulo XIII. Pertences Artigo 100. Com exceção de seus documentos, todo aquele que possuir autorização para ingresso nas áreas de acesso restrito deverá declarar seus pertences ao vigilante, sob pena de confisco. Artigo 101. É vedado o ingresso ou saída da área de acesso restrito de pessoas, ainda que portadoras de crachá autorizado, quando transportando, sem a prévia autorização da Receita Federal do Brasil: a) Mercadorias em quantidade e qualidade que denotem destinação comercial; b) Equipamentos e ferramentas de uso profissional incompatíveis com a atividade do técnico que os apresenta ou em quantidade excessiva; e c) Volume de roupas, objetos de uso pessoa e bens que não se caracterizem como bagagem. Parágrafo Primeiro. O ingresso ou saída de bagagem dos tripulantes será mediante autorização da Receita Federal do Brasil. Parágrafo Segundo. A entrada de objetos comprados pelos tripulantes na área de acesso restrito durante sua estadia em São Francisco do Sul para seu consumo está condicionada à apresentação do recibo de pagamento ou nota fiscal, não podendo o valor total, porém, ultrapassar U$ 2.000,00 por atracação. Artigo 102. As bolsas, mochilas ou qualquer embalagem serão obrigatoriamente abertas pelos seus donos e seu conteúdo verificado pelo vigilante. Parágrafo Único. Em caso de negativa, o recusante somente poderá ingressar na área de acesso restrito sem seus pertences, havendo, porém, a possibilidade dele utilizar o armário da portaria principal com lacre. Artigo 103. Não será permitida a entrada de: a) Armas de fogo, branca ou qualquer outro armamento e munições, salvo pelas autoridades com porte autorizado em lei; b) Bebidas alcoólicas ou qualquer substância entorpecente proibida por lei; c) Máquinas fotográficas, filmadoras, celulares com câmera e notebooks, exceto com autorização do Supervisor de Segurança Portuária; d) Alimentos (líquido e sólido) para consumo em área alfandegada, exceto trabalhador portuário avulso na área de descanso a ele reservada. Parágrafo Único. As pessoas que receberem a autorização da letra “c” serão identificadas e submeterão seus aparelhos à fiscalização da Unidade de Segurança. Capítulo XIV. Revista Artigo 104. Todas as pessoas que possuírem autorização para entrada na área de acesso restrito por meio da portaria principal deverão passar pelo pórtico detector de metais. Parágrafo Primeiro. Caso seja disparado o alarme, a pessoa deverá apresentar ao vigilante qualquer material metálico e passar novamente no pórtico detector de metais. Persistindo o alarme, o vigilante usará o detector de metais móvel. Permanecendo o alarme, o vigilante solicitará apoio da Unidade de Segurança. Parágrafo Segundo. É terminantemente proibido se despir, constituindo o fato crime previsto no Código Penal Brasileiro. Parágrafo Terceiro. Nos casos de impossibilidade de passagem pelo detector de metais, caberá ao Supervisor de Segurança Portuária autorizar o ingresso na área acesso restrito por passagem alternativa. Parágrafo Quarto. Em caso de negativa, o recusante somente poderá ingressar na área de acesso restrito sem seus pertences, havendo, porém, a possibilidade dele utilizar o armário da portaria principal com lacre. Artigo 105. Os automóveis, ônibus e vans que ingressarem nos gates de entrada e saída, exceto aqueles das autoridades e agentes intervenientes no comércio exterior, terão seu interior e porta-malas revistados, competindo ao motorista, quando assim solicitado, desligar o motor, descer do veículo e fazer a abertura de todas as portas na sequência ordenada pelo vigilante. Artigo 106. Os caminhões que ingressarem nos gates de entrada e saída terão sua cabine e cozinha, quando for o caso, revistados, competindo ao motorista, quando assim solicitado, desligar o motor, descer do caminhão e fazer a abertura de todas as portas na sequência ordenada pelo vigilante. Artigo 10. As máquinas e equipamentos que ingressarem nos gates de entrada e saída terão seu interior revistados, competindo ao condutor, quando assim solicitado, desligar o motor, descer e fazer a abertura de todas as portas na sequência ordenada pelo vigilante. Capítulo XV. Procedimento para os casos de contingência Artigo 108. Em caso de qualquer problema com o sistema eletrônico para a emissão de crachá, o TESC comunicará, via portal web, a RFB, bem como exibirá mensagem eletrônica no link “Ronda Acesso” – site www.terminalsc.com.br, ficando suspensas todas as atividades descritas neste procedimento até o retorno completo das funcionalidades do sistema. Artigo 109. Na hipótese de falha operacional do sistema de controle de acesso, as entradas e saídas da área de acesso restrito serão registradas em formulário de papel (Anexos III, IV e V), a ser arquivado pelo prazo de 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro. As informações coletadas no formulário do papel serão inseridas no sistema informatizado de controle de acesso assim que este voltar a funcionar normalmente. Parágrafo Segundo. A falha no sistema, se persistir por mais de 1 (uma) hora, será comunicada via “portal previne” à Receita Federal do Brasil. Capítulo XVI. Ocorrências Artigo 110. Qualquer infração a este procedimento e à Portaria GAB/ALF/SFS nº 57, de 1º de setembro de 2011 será comunicada, via portal web, à RFB e sujeitará o infrator, no caso de pessoa física, às regras do PROC 002 - Ocorrências. Artigo 111. O uso indevido de crachá de pessoa e veículo não recolhido pelo solicitante, em contrariedade ao previsto neste procedimento, será comunicado, via portal web, à RFB. Artigo 112. Quando da constatação da ocorrência de irregularidade decorrente da utilização indevida da autorização de acesso, representada pelo porte de crachá autorizado, este será retido mediante elaboração de termo circunstanciado e entregue à RFB para que esta tome as providências cabíveis. Artigo 113. A recusa de autoridade ao cumprimento desta NAPV não impedirá o acesso, devendo a Unidade de Segurança, neste caso, coletar o máximo de informações para que o SSP informe, via portal previne à RFB e via email à CESPORTOS. Capítulo XVII. Disposições finais Artigo 114. O acesso à gaiola da Receita Federal será somente com o acompanhamento do fiel depositário, de um representante da Unidade de Segurança e de um servidor da Receita Federal ou quando por esta autorizado, competindo ao acompanhante da US registrar o fato no livro de ocorrências eletrônico com o dia, hora, motivo, nome de todos aqueles que ingressam na gaiola e foto dos lacres (rompido e novo). Artigo 115. No caso de divergência sobre um dado impresso graficamente no crachá, prevalecerá o dado do registro no banco de dados. Artigo 116. Os casos omissos serão analisados pela gerência de segurança, a qual adotará as medidas que entender cabíveis. Artigo 117. Ficam revogadas as disposições em contrário. São Francisco do Sul, 1º de outubro de 2012. Tatiana de Araujo S. Oliveira SUPERVISORA DE SEGURANÇA PORTUÁRIO DO TESC ANEXO I Taxa de Pagamento da Compra de Crachás ITEM VALOR R$ Taxa de emissão de crachá autorizado 30,00 2ª via do crachá autorizado 30,00 Importante: A taxa supracitada deverá ser paga pelo responsável da empresa ao setor de faturamento do TESC e o comprovante do pagamento da compra do crachá deverá ser digitalizado e indexado ao cadastro do funcionário no sistema Ronda Acesso. ANEXO II COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE COMPRA DE CRACHÁ DE PESSOAS Data: Empresa Vinculante: Nome do Funcionário: TESC - Terminal de Santa Catarina Empresa Requisitante TESC - TERMINAL SANTA CATARINA S.A. Av. Eng. Leite Ribeiro, 99 | Centro | São Francisco do Sul/SC | CEP 89240-000 Fone: (47) 3471-2121 | Fax (47) 3471-2141 www.terminalsc.com.br | e-mail: [email protected] ANEXO III Controle de Acesso de Pedestre Catraca TESC Data: DATA Vigilante: NOME RG/CPF Turno: EMPRESA ENTRADA SAÍDA ANEXO V Controle de Acesso para os Tripulantes do Navio Data: Navio: TRIPULANTE Nº LISTA NOME SAÍDA DO TERMINAL HORA DATA ENTRADA DO TERMINAL HORA DATA OBSERVAÇÕES ANEXO VI Controle de Acesso de Veículos Data: PLACA Vigilante: NOME SENHA Turno: EMPRESA ENTRADA SAÍDA FICHA DE INSPEÇÃO VEICULAR 1. Dono dos equipamentos (quando os veículos não estão no nome do motorista ) Nome: Nascimento: CPF Nº : RG Nº Fone : Rua: Bairro: Cidade/UF: Possui seguro: Seguradora: Venc. do seguro: 2. Veículo CT Proprietário: Mod./Ano: Marca: Placa IPVA Nº Cód. Renavan: Nº Chassi: Conferência visual: Lacre da placa: Data do último licenciamento: CPF Nº: RG Nº Fone : Rua: Bairro: Cidade/UF: Possui seguro: Seguradora: Venc. do seguro: 3. Veículo SR Proprietário: Marca: Ano: Placa: IPVA Nº: Cód Renavan: Nº Chassi: Conferência visual: Lacre da placa: Data do último licenciamento: Habilitado como portador container: CPF Nº: RG Nº Fone: Rua: Bairro: Cidade/UF: Seguro particular Seguro Obrigatório: 4. Dados Motorista Nome: Nascimento: CNH Nº Validade: Categoria: CPF Nº: RG Nº: Fone: Rua: Cidade/UF: Bairro: 5. Condições Gerais do Veículo Cavalo (CT) Carreta (SR) Lataria Bom Reg Ruim Lataria Bom Reg Ruim Pintura Bom Reg Ruim Pintura Bom Reg Ruim Interior da cabine Bom Reg Ruim Mesa de carreta Bom Reg Ruim Vidros Bom Reg Ruim Caixa Ferramentas Bom Reg Ruim FICHA DE INSPEÇÃO VEICULAR 5. Condições Gerais do Veículo Cavalo (CT) Carreta (SR) Vazamento de Óleo Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Bom Reg Ruim Apeação de Carga 6. Itens e Acessórios de Segurança Cinto de Segurança Bom Reg Ruim Extintor de Incêndio Bom Reg Buzina Bom Reg Ruim Triângulo Bom Reg Ruim Limpador de para-brisa Bom Reg Ruim Chave de Roda Bom Reg Ruim Luz Alta Bom Reg Ruim Conexão CT/SR Bom Reg Ruim Luz Baixa Bom Reg Ruim Pés de Apio (macaco) Bom Reg Ruim Ruim Luz de Cidade Bom Reg Ruim 5ª Roda Bom Reg Ruim Luz de Freio Bom Reg Ruim Castanha (Lok) Bom Reg Ruim Luz de Ré Bom Reg Ruim Pneus Bom Reg Ruim Pisca Bom Reg Ruim Estepe CT Bom Reg Ruim Sinal Sonoro de Ré Bom Reg Ruim Estepe SR Bom Reg Ruim Embreagem Bom Reg Ruim Faixa Re?etiva Bom Reg Ruim Freios Bom Reg Ruim Escapamento Nível Ruído Bom Reg Ruim Espelhos Retrovisores Bom Reg Ruim Reg. Motor Emissão de Gases Bom Reg Ruim 7. Registros MOPP Sim Não Adesivo/Registro Sim Não Inspeção Inmetro Sim Não Emis. Gases CONAMA Sim Não Não Curso Oper. Equipamento Sim Não Peso/Dimensões-CONTRTAN Sim 8. Irregularidades Constatadas na Inspeção Descrição: Prazo de regularização previsto: Data: Vistoriador Motorista TESC/WRC