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LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 15/05/2008
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 127 , DE 15 DE MAIO DE 2008.
Institui o sistema remuneratório, por meio de subsídio,
para os servidores públicos integrantes das carreiras Polícia
Militar e Corpo de Bombeiros Militar, altera, acrescenta e
revoga dispositivos da Lei Complementar nº 053, de 30 de
agosto de 1990, e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial nº 7.214, de 16 de maio de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1 º Fica instituído o sistema remuneratório, por meio de subsídio, para todos os servidores
detentores das categorias funcionais das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, nos
termos do § 9 º do art. 144, combinado com o § 4 º do art. 39, ambos da Constituição Federal,
respeitando-se a distinção de remuneração existente entre aqueles que firmaram acordo com o Estado
com base na Lei n º 2.946, de 17 de dezembro de 2004 , nos termos das Tabelas I e II,
constantes do Anexo I.
Art. 2 º Para efeito de aplicação desta Lei, serão observadas as seguintes interpretações para as
expressões abaixo:
Isubsídio : é a parcela única devida aos servidores das carreiras Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar, sobre a qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos desta Lei;
II - parcela constitucional de irredutibilidade : é a diferença de natureza provisória apurada entre
o valor do subsídio, provento ou pensão fixada pela presente Lei e a remuneração, provento ou pensão
percebida antes da instituição daqueles;
III remuneração : é o subsídio acrescido das verbas indenizatórias e de eventual parcela
constitucional de irredutibilidade;
IV -
proventos
: valor pecuniário devido ao inativo que poderá ser integral ou proporcional;
V - pensão : valor pecuniário devido aos dependentes do servidor militar falecido, de acordo com
a legislação previdenciária estadual.
Art. 3 º Estão compreendidas no subsídio, proventos e pensão de que trata o art. 1
e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias:
º
desta Lei
I - soldo;
II - adicional por tempo de serviço;
III - adicional militar;
IV - auxílio moradia;
V - etapa alimentação;
VI - habilitação policial-militar;
VII - gratificação por operações estratégicas;
VIII - gratificação por operações especiais;
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IX - gratificação de serviço ativo;
X - gratificação de inatividade;
XI - policiamento ostensivo;
XII - valor de referência;
XIII - difícil acesso;
XIV - verba de representação a qualquer título;
XV - indenização de compensação orgânica;
XVI - indenização de licença prêmio;
XVII - vantagens pessoais de qualquer origem e natureza;
XVIII - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;
XIX - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou
assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial;
XX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
XXI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões;
XXII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XXIII - adicional noturno;
XXIV - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XXV - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados no art. 5 º desta Lei.
Art. 4 º Os servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1 º desta Lei não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio, à exceção das verbas previstas nesta Lei, quaisquer valores
ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença
judicial transitada em julgado.
Art. 5 º
Aos militares estaduais poderão ser pagas as seguintes vantagens pecuniárias de
natureza constitucional ou indenizatória:
I - ajuda de custo: despesas de mudança de residência para nova sede, decorrente de remoção por
interesse de serviço;
II - ajuda de curso: formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento de interesse da
corporação;
III - hora-aula: pelo exercício de ensino e instrução ministrada em organizações da segurança pública
do Estado;
IV - diárias: despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento para o local de destino;
V - despesas de fardamento;
VI - despesas de funeral;
VII - despesas por invalidez;
VIII - retribuição: pelo exercício de atribuições inerentes ao cargo ocupado de comando, chefia,
direção, coordenação, de responsabilidade material ou assessoramento em atividades de competência
exclusiva da Corporação, definido nesta Lei;
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IX - pela substituição de militar estadual nas atribuições especificadas no inciso VIII;
X - horas de vôo;
XI - horas de mergulho;
XII - pelo exercício de função de membro de órgão colegiado e da justiça militar estadual
correspondente a um máximo de 16 (dezesseis) sessões ou reuniões por mês, cujo pagamento dar-seá mediante comprovação de efetiva participação;
XIII - gratificação natalina;
XIV - adicional de férias;
XV - auxílio alimentação mensal, no valor correspondente a R$ 100,00.
Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
(acrescentada pela Lei
Parágrafo único. Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas complementares,
procedimentos, critérios e percentuais para o pagamento das verbas mencionadas neste artigo.
§ 1º Compete ao Chefe do Poder Executivo estabelecer normas complementares, procedimentos,
critérios e percentuais de reajuste para o pagamento das verbas mencionadas neste artigo.
(acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de 2013)
§ 2º A indenização prevista no inciso XV deste artigo não poderá ser percebida, cumulativamente,
com a verba denominada etapa alimentação. (acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de
maio de 2013)
§ 3º A indenização de que trata o inciso XV deste artigo subsidiará despesas com alimentação aos
Cabos e aos Soldados da ativa.
(acrescentado pela Lei Complementar nº 176, de 27 de maio de
2013)
Art. 6º Ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação,
exceto a de transporte, paga adiantadamente ao militar estadual, salvo interesse do mesmo em
recebê-la no destino.
§ 1 º A ajuda de custo devida ao militar estadual é fixada nos valores constantes da Tabela
integrante do Anexo II.
§ 2 º Quando o militar estadual possuir dependentes expressamente declarados a ajuda de custo
constante do Anexo II será paga em dobro.
Art. 7
º
O militar estadual terá direito à ajuda de custo, quando:
I - movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de
domicílio, para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da
organização onde serve, obedecendo ao disposto no artigo 6 º desta Lei;
II - movimentado para comissão superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho
importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo
município, sem desligamento de sua OPM/OBM receberá, na ida, os valores previstos no artigo 6 º
e, na volta, a metade daqueles valores;
III - movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo único desempenho importe
em deslocamento do militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem
transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM/OBM, receberá a metade dos valores
previstos no artigo 6º desta Lei, na ida e na volta.
Parágrafo único. Não terá direito à ajuda de custo o militar estadual movimentado por interesse
próprio ou em operação de manutenção da ordem pública.
Art. 8 º
abaixo:
Restituirá a ajuda de custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias
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I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para
a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a
reserva ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do subsídio, quando não seguir
destino por motivo independente de sua vontade.
§1 º
saúde.
Enquadra-se nas disposições do inciso III deste artigo a licença para tratamento da própria
§ 2 º O militar estadual que estiver sujeito a desconto para restituição da ajuda de custo, ao
adquirir direito a nova ajuda de custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito
anterior.
Art. 9 º Na concessão de ajuda de custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do
exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data de
ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o militar estadual for promovido, contando antiguidade de data anterior a do
pagamento de ajuda de custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no
posto ou graduação atingidos pela promoção.
Art. 10. A ajuda de custo não será restituída pelo militar estadual ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do militar estadual, mesmo antes de seguir destino.
Art. 11. Ajuda de curso é a indenização mensal para custeio das despesas
participação em cursos de formação, especialização, habilitação ou aperfeiçoamento
corporação, fora da localidade em que o servidor militar estiver lotado ou fora do
Grosso do Sul e por interesse da corporação, por prazo superior a sessenta
correspondente aos seguintes percentuais:
decorrentes de
de interesse da
Estado de Mato
dias, no valor
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major ou Capitão: 16% (dezesseis por cento) do subsídio do nível inicial
do posto de Coronel;
II - Aluno-Oficial, Primeiro-Tenente, Segundo-Tenente, Subtenente ou Sargento: 24% (vinte e quatro
por cento) do subsídio do nível inicial do posto de 1º Tenente;
III - Cabo ou Soldado: 37% (trinta e sete por cento) do subsídio do nível inicial da graduação de
Cabo;
§ 1 º O militar que tiver creditado a ajuda de curso, na forma desta Lei, ficará impedido de
receber diárias, auxílio-alimentação e auxílio-transporte.
§ 2 º Não fará jus a ajuda de curso o servidor militar desligado de curso ou escola por falta de
aproveitamento ou trancamento de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 6 º desta
Lei.
Art. 12. O Policial Militar ou Bombeiro Militar, na condição de participante de curso de formação, além
da ajuda de curso, quando couber, poderá optar pelo valor do subsídio de seu posto ou graduação ou
pelo subsídio estipulado de acordo com Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os candidatos classificados no concurso público e convocados para realização do
Curso de Formação de Soldados para os cargos das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar, na condição de Praças, em situação especial, perceberão somente a bolsa-aluno calculada de
acordo com o índice fixado no Anexo III desta Lei.
Art. 13. Pelo exercício de função de ensino e instrução, ministrada nos cursos de formação e
aperfeiçoamento realizados em organizações da segurança pública do Estado será paga indenização
denominada hora-aula, que não poderá exceder a 20 (vinte) horas semanais.
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Art. 14. O militar que a serviço se afastar da sede de exercício em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território do Estado ou do País, fará jus a passagem e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1 º
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o
deslocamento não exigir pernoite fora da sede.
§ 2 º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o militar não
fará jus a diárias.
§ 3 º Na hipótese de o militar retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
§ 4 º O militar fará jus a diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção
quando estiver participando de curso de formação ou de habilitação para função, posto ou graduação
militar, fora da sede de exercício ou fora do Estado de Mato Grosso do Sul e por interesse da
corporação, por prazo de até 60 (sessenta) dias.
§ 5 ° A concessão de diárias para afastamento do País do militar estadual dependerá de prévia
autorização do Governador do Estado e será contada pelo número de dias correspondentes à missão
para a qual foi nomeado ou designado.
Art. 15. Poderá ser concedida indenização de transporte ao militar que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção, para executar serviços externos, por força das atribuições do
cargo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16. Não será devida diária quando:
I - a distância entre a localidade de origem e a de destino for igual ou inferior a vinte quilômetros;
II - a movimentação do militar estadual tiver por finalidade a mudança da sede de exercício e ou de
residência;
III - o deslocamento for para a participação em curso que assegure a concessão de ajuda de curso;
IV - as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana forem atendidas por terceiros ou
por outros meios da administração pública.
Art. 17. Os Alunos-Oficial PM/BM, os Soldados PM/BM e os Cabos PM/BM têm direito, por conta do
Estado a uniforme, roupa branca e roupa de cama de acordo com as tabelas de distribuição
estabelecidas pela Corporação.
Art. 18. O militar estadual ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM/BM, ou promovido a 3 º
Sargento PM/BM, faz jus a um auxílio para a aquisição de uniformes no valor de 30% (trinta por
cento) do valor do subsídio do posto ou da graduação pretendido.
Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM/BM mediante habilitação em
concurso.
Art. 19. Ao Oficial PM/BM, Subtenente PM/BM e Sargento PM/BM que o requerer, quando promovido,
será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) do subsídio do
posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a
reposição.
§ 1 º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar
estadual ao seu comandante.
§ 2 º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses.
§ 3 º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o militar estadual
permanecer mais de 3 (três) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de
promoção desde que liquide o saldo devedor do que tenha recebido.
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Art. 20. O militar estadual que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização
policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor dos uniformes,
até o máximo de 10 % (dez por cento) do subsídio do nível inicial do posto de Coronel.
Parágrafo único. Ao Comandante do militar estadual prejudicado cabe, ao receber comunicação
deste, providenciar a apuração e, em solução, determinar, se for o caso, o valor desse auxílio em
função do prejuízo sofrido.
Art. 21. A despesa de funeral será devida aos dependentes do falecido e será paga no valor
correspondente aos seguintes percentuais:
I - Coronel, Tenente-Coronel, Major: 40% (quarenta por cento) do subsídio inicial do posto de
Coronel;
II - Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante-a-Oficial: 40% (quarenta por cento) do
subsídio inicial do posto de Capitão;
III - Aluno-Oficial, Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento e Terceiro Sargento: 40%
(quarenta por cento) do subsídio inicial da graduação do Subtenente;
IV - Cabo ou Soldado: 50% (cinqüenta por cento) do subsídio inicial da graduação de Cabo.
Art. 22. O militar estadual da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e
considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo
prover os meios de subsistência, fará jus à indenização por invalidez no valor de 20% (vinte por cento)
do subsídio inicial do posto ou graduação ocupado, desde que satisfaça a uma das condições abaixo
especificadas, devidamente declaradas por junta médica estadual, da qual participe pelo menos um
médico da corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, militar estadual ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1 º
Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por junta médica
estadual, integrada segundo as condições do
caput , o militar estadual nas condições acima
receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio-invalidez.
§ 2 º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar estadual ficará
sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada,
pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente a inspeção de saúde de
controle.
§ 3 º No caso de oficial, mentalmente enfermo, ou de praça, aquela declaração deve ser firmada
por 2 (dois) oficiais da ativa da Corporação.
§ 4 º
O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for
verificado que o militar estadual nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o
recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem
como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o § 2 º .
§ 5 º
O militar estadual terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso do Sul,
quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser submetido à inspeção de saúde de controle,
prevista no § 2 º deste artigo.
§ 6 º
O auxílio-invalidez, por sua natureza, não poderá compor a base de cálculo da pensão
previdenciária ou ser pago conjuntamente a esta.
§ 7 º O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor de 25% (vinte e cinco por cento) do
subsídio inicial da graduação de Cabo.
§8
º
As despesas decorrentes da aplicação deste artigo correrão à conta do Tesouro Estadual.
Art. 23. A indenização, como retribuição pela prestação de serviços no exercício das funções
privativas das carreiras, prevista no inciso VIII do art. 5 º desta Lei será concedida exclusivamente
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aos militares da ativa, calculada sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou sua graduação, nos
seguintes percentuais:
I - 20% (vinte por cento) para o Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Corregedor;
II - 18% (dezoito por cento) para o Comandante do Policiamento Metropolitano e Metropolitano de
Bombeiro, Comandante do Policiamento do Interior e de Bombeiros do Interior, Assistente do
Comandante-Geral, Ajudante-Geral e Diretores de Diretorias;
III - 15% (quinze por cento) para o Diretor da Policlínica, Chefes de Seção do Estado-Maior Geral,
Comandante do (Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças) CFAP, Chefes de Centros de
Intendência e de Material Bélico;
IV -13% (treze por cento) para os Subcomandantes do Policiamento Metropolitano e do Interior de
OPM/OBM, Comandantes e Subcomandantes de OPM/OBM, Corregedor-adjunto, Subdiretores de
Diretorias e Adjuntos das Chefias do Estado-Maior Geral, Ajudante-de-Ordens do Comandante-Geral e
do Chefe do Estado-Maior Geral, Subcomandante do CFAP, Comandantes de OPM/OBM destacadas de
nível Companhia ou Subgrupamento e Comandantes de Pelotão ou Seção destacados ou orgânicos;
V - 10% (dez por cento) para os Chefes de Seções do Comando de Policiamento Metropolitano e do
Interior, Chefes de Seções do Estado-Maior das OPM/OBM, Chefe de Seções e Cartório da
Corregedoria, Presidentes e Membros de Conselhos de Justificação, de Conselho de Disciplina e de
Processo Administrativo Disciplinar, Comandante e Subcomandante de Companhia de Corpo de Alunos,
Assessores Militares, Comandante de Pelotão de Corpo de Alunos, Comandante de Pelotão ou Seção
Orgânicos, Comandantes de Destacamentos, Coordenadores de Polícia Comunitária, Presidentes e
Membros de Comissões Constituídas, Auxiliares Administrativos, Comandante de Equipe de Serviço,
Motorista de Viatura, Condutor e Operador de Viatura, que estiverem classificados nessas funções por
no mínimo 30 (trinta) dias.
§ 1 º A retribuição de que trata este artigo é inacumulável com outra vantagem recebida pelo
militar em razão de exercício em assessorias militares vinculadas a órgãos estranhos à Instituição.
§ 2 º A retribuição não integrará os proventos e as pensões, não servirá de base de cálculo para
qualquer outro benefício nem para a previdência social.
Art. 24. A indenização de substituição será calculada consoante os percentuais previstos no art. 23
sobre o subsídio inicial do posto ou graduação do substituto e paga proporcionalmente aos dias de
efetivo exercício na função.
Art. 25. Ficam aprovadas as Tabelas I e II, constantes no Anexo I desta Lei.
I - A tabela I refere-se e se aplica aos militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas, decorrentes
de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, respeitado o posto ou graduação militar, que não
percebam de acordo com o regime remuneratório da Lei n º 2.946, de 2004 ;
II - A tabela II aplica-se a todos os demais militares estaduais ativos, inativos ou pensionistas
decorrentes de óbito anterior a 19 de fevereiro de 2004, de acordo com o posto ou graduação militar,
inclusive aos novos integrantes.
Parágrafo único. Os valores dos subsídios serão revistos, anualmente, sempre na mesma data, e
fixados por lei específica.
Art. 26. Os subsídios, fixados em seis níveis, identificam a progressão funcional do militar estadual,
considerando a experiência acumulada em cada cinco anos de efetivo exercício no posto ou graduação,
conforme Tabelas I e II do Anexo I.
§1
º
Não será computado para efeito deste artigo o tempo passado:
I - como desertor;
II - em cumprimento de pena de suspensão do exercício da função ou cargo, decorrente de sentença
transitada em julgado;
III - em licença para tratar de interesse particular;
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IV - em cumprimento de pena restritiva de liberdade, decorrente de sentença transitada em julgado.
§ 2 º O enquadramento nos níveis dar-se-á pelo tempo de serviço prestado ao Estado, apurado
até a data de vigência desta Lei.
Art. 27. Fica autorizado o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Procuradoria-Geral do
Estado, a realizar acordos em ações judiciais ou extrajudiciais que possibilitem aos militares estaduais
ativos, inativos ou pensionistas das carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, que
percebam de acordo com a Tabela I, que passem a receber de acordo com os valores fixados na
Tabela II, ambas do Anexo I.
§ 1 º Os acordos de que trata o caput serão firmados em ações ordinárias, mandados de
segurança, em execução de sentença ou acórdão ou por instrumento particular, com firma
devidamente reconhecida, até 30 de junho de 2008, sendo que os efeitos pretéritos limitados a valores
nominais a partir de 1 º janeiro de 2007 serão indenizados nos termos desta Lei.
§ 2 º Os Militares que tenham decisão judicial de improcedência transitada em julgado poderão
efetuar o acordo, sem direito aos efeitos pretéritos estipulados no § 1 º .
§ 3 º Os Militares que tenham decisões judiciais implantadas ou decisões judiciais de procedência
transitadas em julgado, cujos valores remuneratórios sejam inferiores aos da Tabela II do Anexo I e
que sejam optantes do acordo previsto neste artigo, que se realizará administrativamente, terão a
parcela constitucional de irredutibilidade extinta em razão da implantação dos novos valores;
§ 4 º A implantação do valor decorrente do acordo, fixado na Tabela II do Anexo I, dar-se-á na
folha de pagamento do mês de julho de 2008.
§ 5 º Os valores pretéritos, na forma de indenização, serão pagos em 30 (trinta) parcelas fixas,
mensais e sucessivas, sendo a primeira prevista para a folha de pagamento do mês de julho de 2008.
§ 6 º Os valores decorrentes do acordo previsto neste artigo é inteiramente satisfeito na forma
fixada nesta Lei.
Art. 28. O interessado se obriga, expressamente, por meio do acordo, às seguintes condições:
I - renúncia ao direito em que se fundam as ações ordinárias, mandados de segurança, execução de
sentença ou acórdão referentes à aplicação da Lei n º 2.180, de 13 de dezembro de 2000;
II - renúncia a todo e qualquer reflexo financeiro pretérito anterior a 1
referente à aplicação da Lei n º 2.180, de 2000;
º
de janeiro de 2007,
III - declaração de que não ingressará, sob as penas da lei, com novos questionamentos judiciais
discutindo direito fundado na Lei n º 2.180, de 2000;
IV - declaração de que está ciente de que a sua atual remuneração tem como base os valores
constantes da Tabela I do Anexo I;
V - declaração de que a remuneração a ser implementada após a homologação judicial ou
extrajudicial do acordo será aquela fixada na Tabela II do Anexo I;
VI - pagamento de todas as despesas processuais decorrentes da ação judicial, inclusive os
honorários advocatícios.
Art. 29. Aos militares do Estado de Mato Grosso do Sul que tiverem redução de remuneração em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, fica assegurado o pagamento da diferença entre o
valor do subsídio e da remuneração percebida, nominalmente identificada como parcela constitucional
de irredutibilidade, a ser calculada com base nos valores constantes das Tabelas I e II do Anexo I, até
que seja absorvida, por ocasião de futuros reajustes no valor do subsídio, e não poderá ser utilizada,
em qualquer situação, para compor outra vantagem pecuniária.
Parágrafo único. A parcela constitucional de irredutibilidade referida no caput
sujeita, exclusivamente, à atualização decorrente de revisão geral da remuneração.
deste artigo está
Art. 30. Os militares estaduais da ativa contribuirão para o Fundo de Previdência Social do Estado
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(MSPREV), no percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor da remuneração, e os inativos e
pensionistas contribuirão com o mesmo percentual sobre os proventos ou pensão, que exceder ao
valor do teto remuneratório estipulado pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 31. Altera, acrescenta e revoga os dispositivos abaixo indicados da
053, de 30 de agosto de 1990 :
Lei Complementar n
º
“Art. 3 º O Comandante-Geral da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul será escolhido livremente
pelo Governador do Estado, dentre os oficiais do QOPM, ocupantes do último posto da hierarquia
Policial-Militar.
§1
º
§2
º
“Art. 7
Revogado.
Revogado.” (NR)
º
....................................
I - por convocação, em caráter temporário, para atender a necessidade da corporação em caso de
grave perturbação da ordem, em estado de guerra, de sítio ou de defesa, para atender a Justiça Militar
ou para exercer cargo em comissão ou função de direção e assessoramento superior;
II - ..............................................
§ 1 º O militar convocado ficará agregado ao respectivo quadro, não concorrendo à promoção,
exceto por bravura ou post mortem.
§2
º
Revogado.
§ 3 º O militar estadual da reserva com proventos proporcionais que retornar à atividade, nas
condições deste artigo, receberá a remuneração do posto ou graduação a que teria direito se na ativa
estivesse, não acum ulável com os proventos.
§ 4 º No caso do § 3 º , o militar contribuirá para a previdência social estadual no percentual
de 11% (onze por cento) sobre o va lor da sua remuneração, e poderá retornar à inatividade com os
proventos proporcionais ou integrais correspondentes à graduação ou posto.
§ 5 º O militar da reserva com proventos integrais que retornar à atividade, receberá parcela
indenizatória equivalente a 20% (vinte por cento) do subsídio do seu posto ou graduação.” (NR)
“Art. 8
º
........
............................
..................................................
XX - revogado;
XXI - revogado;
XXII - revogado;
XXIII - revogado;
....................................................
XXVII - revogado.” (NR)
“Art. 47. .....................................
.....................................................
II - percepção de subsídio, correspondente ao posto ou graduação que possuir quando da
transferência para a inatividade remunerada, se contar com 30 (trinta) ou mais anos de contribuição;
III - subsídio calculado de acordo com o posto ou graduação, quando tiver atingido a idade limite;
....................................................
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VI - a promoção e o direito de freqüentar cursos e estágios de formação e aperfeiçoamento, exceto
se for réu em ação penal comum pela prática de crime doloso;
....................................................
IX - a percepção de subsídio condigno que permita ao militar estadual de qualquer grau hierárquico
atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação,
saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social;
...................................................
XIII - as férias anuais remuneradas com adicional de 1/3 (um terço) da remuneração de seu posto ou
de sua graduação;
...................................................
XXII - revogado;
XXIII - revogado;
.........................................” (NR)
“Art. 51. Revogado.” (NR)
“Art. 52. Revogado.” (NR)
“Art. 57. Revogado.
§1
º
Revogado.
§2
º
Revogado.
§3
º
Revogado.
§4
º
Revogado.
§5
º
Revogado.” (NR)
“Art. 61. .....................................
....................................................
a) revogada;
...........................................” (NR)
“Art. 62. Revogado.
§1
º
Revogado.
§2
º
Revogado.
§3
º
Revogado.
§4
º
Revogado.
§5
º
Revogado.” (NR)
“Art. 63. Revogado.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 66. .......................................
......................................................
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§ 3 º A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral do posto ou
graduação.
..................................
........” (NR)
“Art. 67. A licença para tratamento de saúde será concedida ao militar estadual a pedido ou ex offício,
pelo Comandante, Chefe ou Diretor, sem prejuízo de nenhuma natureza a sua remuneração.
..........................................” (NR)
“Art. 90
.
....................................
I - ..............................................
...................................................
b) revogada;
II - com os proventos proporcionais, por ano de serviço, para os militares estaduais que contem, no
mínimo 20 (vinte) anos de efetivo serviço.
§1
º
Revogado.
........................................” (NR)
“Art. 91. ..................................
.................................................
§2
º
Revogado.
.................................................
§5
º
Revogado.” (NR)
“Art. 99. O militar estadual da ativa que for julgado incapaz, definitivamente, pelos motivos constantes
do inciso I do art. 97, será reformado com proventos calculados com base no subsídio de grau
hierárquico imediatame nte superior ao que possuía na ativa.
§ 1 º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II e III do art. 97 quando
verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado impossibilitado total e permanentemente
para qualquer trabalho.
§2
º
Considera-se para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato, os de:
I - Primeiro Tenente para Aspirante-a-Oficial e Subtenente;
II - Segundo Tenente para 1
º ,2
º
e3
º
Sargentos;
III - Segundo Sargento para Cabo e Soldado.” (N R)
“Art. 100. .................................
I - com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
II - com proventos calculados com base no subsídio do posto ou da graduação desde que, com
qualquer tempo de serviço seja considerado impossibilitado total e permanentemente para qualquer
trabalho.” (NR)
“Art. 107. O Oficial que tiver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a
nenhuma remuneração ou indenização, e terá sua situação definida pela lei do serviço militar (LSM),
preservando-se o tempo de contribuição à previdência.” (NR)
“Art. 131. .....................................
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......................................................
§ 1 º Os acréscimos a que se referem os incisos II e III serão computados somente no momento
da passagem do policial-militar para a inatividade, e nessa situação, para todos os efeitos legais.
..........................................” (NR)
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os períodos de licença especial, adquiridos até a data da entrada em vigor desta Lei, poderão
ser usufruídos ou contados para efeito de inatividade ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento
do militar ou na passagem para a inatividade, quando o período não for utilizado para apuração do
tempo de serviço.
§ 1 º
Os períodos de licença especial adquiridos anteriormente à vigência da Emenda
Constitucional n º 20, de 5 de dezembro de 1998, poderão ser computados em dobro para efeito
de inatividade.
§ 2 º
A licença especial nas condições desta Lei será autorizada para o afastamento total do
serviço, concedida, automaticamente, pelo Comandante, Chefe ou Diretor Militar Estadual relativa a
cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, sem que isto implique em qualquer restrição para
sua carreira.
§ 3 º A licença especial tem duração de 6 meses, podendo ser gozada em uma ou duas parcelas,
quando requerida pelo interessado.
§4
º
O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
§ 5 º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença, e para que
sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquela.
§ 6 º
Uma vez concedida a licença especial, o militar estadual será exonerado do cargo em
comissão ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal
da Corporação.
§ 7 º A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral do posto ou
graduação.
Art. 33. Será assegurada a percepção de importância correspondente ao tempo de duração de
licença especial, deixada de gozar pelo policial-militar em caso de falecimento ou quando a contagem
do aludido tempo não se torne necessária para efeito de transferência para a reserva remunerada ou
para a reforma, observado o disposto no caput do artigo 32 desta Lei.
§ 1 º A importância prevista neste artigo corresponderá a 6 meses de remuneração atribuído ao
policial-militar, por decênio, no valor do mês em que passar para a reserva, for reformado ou vier a
falecer; neste último caso o quantitativo em dinheiro será repassado aos seus dependentes legais.
§ 2 º O período de licença especial incompleto até a data da entrada em vigor desta Lei poderá
ser convertido proporcionalmente em pecúnia, no caso de falecimento do militar ou na passagem para
a inatividade.
§ 3 º Para os efeitos do disposto no § 2 º deste artigo será considerado o ano completo,
descartadas as frações correspondentes a meses ou dias.
§ 4 º A licença especial, nos termos do § 2 º , será concedida ao militar estadual quando, além
de cumpridos os requisitos estabelecidos nesta Lei, tiver completado o decênio a que se refere o
período incompleto que der causa ao pagamento proporcional.
Art. 34. A parcela decorrente de incorporação de representação pelo exercício de cargo em comissão
ou função de confiança e da incorporação PM/BM, adquirida até a data de entrada em vigor desta Lei,
será paga além do subsídio e das indenizações previstas no art. 5 º .
§1
º
O cálculo das parcelas a que se refere o
caput
levará em conta o valor percebido na
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data da entrada em vigor desta Lei, que será transformado em percentual a incidir sobre o subsídio do
seu titular.
§ 2 º É vedada a acumulação das incorporações a que se refere este artigo com a indenização
prevista no inciso VIII do art. 5 º .
§ 3 º No caso de acumulação proibida, se a indenização do inciso VIII do art. 5
à incorporação será devida verba complementar até o limite daquela.
º
for superior
Art. 35. Os descontos decorrentes de determinação judicial serão calculados em percentual sobre o
subsídio, que corresponda ao valor nominal pago no mês anterior ao da vigência desta Lei, acrescido
do índice de revisão geral anual concedido.
Art. 36. Aplicam-se aos militares estaduais as disposições constantes no Decreto n º 11.870, de
21 de março de 2005 que dispõe sobre o pagamento de diárias para indenização de despesas com
hospedagem, alimentação e locomoção urbana em viagens de servidores do Poder Executivo.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 2 de maio de 2008.
Art. 38. O parágrafo único e as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 99 da Lei Complementar n º 053,
de 30 de agosto de 1990 , ficam renumerados para § 2 º e incisos I, II e III, respectivamente.
Art. 39. Revogam-se a Lei n º 120, de 11 de agosto de 1980; os §§ 1 º e 2 º do art.
3 º ; o § 2 º do art. 7 º ; os incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXVII do art. 8 º ; os incisos
XXII e XXIII do art. 47; os arts. 51, 52 e 57 e parágrafos; a alínea “a” do parágrafo único do art. 61;
os arts. 62 e 63; a alínea “b” do inciso I e o § 1 º do art. 90 e os §§ 2 º e 5 º do art. 91,
todos da Lei Complementar n º 053, de 30 de agosto de 1990 .
Campo Grande, 15 de maio de 2008.
JERSON DOMINGOS
Governador do Estado, em exercício
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N º
127 , DE 15 DE MAIO DE 2008.
SUBSÍDIO DA CARREIRA POLICIAL MILITAR E BOMBEIRO MILITAR
TABELA I (Revisão Geral + Índice Correção Distorção)
Posto/Graduação
I
II
III
IV
V
VI
Coronel
R$
6.552,07
R$
6.583,68
R$
6.599,48
R$
6.615,28
R$
6.631,08
R$
6.646,88
Tenente-Coronel
R$
5.688,73
R$
5.715,97
R$
5.729,59
R$
5.743,22
R$
5.756,84
R$
5.770,46
Major
R$
5.407,12
R$
5.433,65
R$
5.446,92
R$
5.460,18
R$
5.473,45
R$
5.486,71
Capitão
R$
4.257,79
R$
4.279,25
R$
4.289,99
R$
4.300,72
R$
4.311,45
R$
4.322,18
1
º
Tenente
R$
3.395,97
R$
3.413,31
R$
3.421,98
R$
3.430,65
R$
3.439,32
R$
3.447,99
2
º
Tenente
R$
2.976,57
R$
2.992,40
R$
3.000,31
R$
3.008,22
R$
3.016,14
R$
3.024,05
Sub-Tenente
R$
2.545,86
R$
2.558,46
R$
2.564,76
R$
2.571,06
R$
2.577,37
R$
2.583,67
1
R$
2.298,61
R$
2.309,65
R$
2.315,17
R$
2.320,69
R$
2.326,21
R$
2.331,73
º
Sargento
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2
º
Sargento
R$
1.967,43
R$
1.976,91
R$
1.981,65
R$
1.986,38
R$
1.991,12
R$
1.995,86
3
º
Sargento
R$
1.749,91
R$
1.758,15
R$
1.762,27
R$
1.766,39
R$
1.770,52
R$
1.774,64
Cabo
R$
1.547,45
R$
1.553,75
R$
1.556,90
R$
1.560,05
R$
1.563,20
R$
1.566,35
Soldado
R$
1.119,38
R$
1.222,13
R$
1.340,38
R$
1.342,75
R$
1.345,12
R$
1.347,48
TABELA II (Revisão Geral + Índice Correção Distorção)
Posto/Graduação
I
II
III
IV
V
VI
Coronel
12.552,96
12.788,81
12.906,73
13.024,66
13.142,59
13.260,51
Tenente-Coronel
10.748,08
10.952,46
11.054,65
11.156,84
11.259,03
11.361,21
Major
9.536,13
9.730,29
9.827,37
9.924,45
10.021,53
10.118,61
Capitão
7.550,79
7.702,84
7.778,87
7.854,90
7.930,93
8.006,96
1
º
Tenente
6.068,86
6.189,45
6.249,74
6.310,03
6.370,32
6.430,61
2
º
Tenente
5.247,44
5.352,49
5.405,01
5.457,53
5.510,06
5.562,58
Sub-enente
4.665,38
4.754,90
4.799,66
4.844,42
4.889,18
4.933,93
1
º
Sargento
4.166,48
4.247,01
4.287,27
4.327,53
4.367,79
4.408,05
2
º
Sargento
3.356,11
3.424,37
3.458,50
3.492,63
3.526,76
3.560,89
3
º
Sargento
2.834,42
2.894,92
2.925,16
2.955,41
2.985,66
3.015,91
Cabo
2.262,75
2.315,89
2.342,45
2.369,02
2.395,59
2.422,16
Soldado
1.539,50
1.763,63
1.970,49
1.992,97
2.015,45
2.037,93
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N º
Ajuda de Custo
127 , DE 15 DE MAIO DE 2008.
Posto/Graduação
Valor
Coronel
2.358,51
Tenente-Coronel
2.043,78
Major
1.941,59
Capitão
1.520,57
1
º
Tenente
1.205,83
2
º
Tenente
1.050,50
Sub-Tenente
895,17
1
º
Sargento
805,24
2
º
Sargento
682,62
3
º
Sargento
604,96
Cabo
531,39
Soldado
449,64
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR N º
Alunos
127 , DE 15 DE MAIO DE 2008.
Valor
Aspirante-a-Oficial
4.805,34
Cadete do 4
º
ano
3.209,26
Cadete do 3
º
ano
2.962,40
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Cadete do 2
º
ano
2.715,53
Cadete do 1
º
ano
2.468,66
Aluno-Sargento
2.190,62
Aluno-Cabo
1.730,19
Aluno-Soldado
1.151,59
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