MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS - DIFAP COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS PESQUEIROS - CGREP COORDENADORIA DE ORDENAMENTO PESQUEIROS - COOPE INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. Brasília, Maio/2004. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO Aspectos Ambientais A introdução, intencional e acidental, de espécies exóticas é uma das maiores causas de perda de diversidade biológica, ao lado da destruição de hábitats e da sobreexploração dos recursos naturais. Cerca de 40% das extinções documentadas de organismos aquáticos foram causadas por impactos de espécies introduzidas. A aqüicultura tem sido um vetor de grande importância na introdução e dispersão de espécies no mundo todo - Banco de dados “DIAS” (“Database on Introductions of Aquatic Species”), 1998 = 3.150 registros de introdução de espécies de um país para outro: aqüicultura foi a principal razão de introdução em 38,7% dos registros. No Brasil, já foram introduzidas de 11 a 20 espécies aquáticas com o propósito de cultivo de acordo com a “DIAS”. A piscicultura em águas interiores tem sido a grande responsável pela introdução de peixes exóticos e pela transferência de peixes nativos de uma bacia hidrográfica para outra onde não ocorriam. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO Os potenciais impactos dos organismos aquáticos introduzidos/transferidos sobre as comunidades aquáticas nativas: •alteração na distribuição; •abundância e composição dos recursos pesqueiros via disseminação de doenças; •desestruturação das relações de predação e competição; •deterioração do “pool” genético; • alteração de hábitat. Os problemas gerados pela introdução/transferência tornaram-se uma preocupação mundial. Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB: cada país membro assume o compromisso de promover a conservação in situ, devendo: impedir que se introduzam; controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats ou espécies. Legislação brasileira: Decreto No 4.339, de 22/08/2002, que institui princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, estabelecendo como uma das diretrizes que: “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”; tendo como um dos objetivos específicos: “promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS a) Legislação vigente Legislação federal A Portaria IBAMA No 142, de 22 de dezembro de 1994, é específica em “proibir a introdução, a transferência, o cultivo e a comercialização de formas vivas das espécies de peixes: bagre africano (Clarias gariepinus) e bagre do canal (Ictalurus punctatus), nas áreas abrangidas pelas Bacias dos rios Amazonas e Paraguai”. O Decreto No 4.256, de 3 de junho de 2002, promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio de 1999. Quanto a introdução de espécies (Parte VII) o artigo XVII estabelece que: “nas águas dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, é vedada a introdução, reintrodução e o cultivo de espécies que não forem de origem e ocorrência natural das bacias hidrográficas do Rio Paraguai e do Rio Paraná”. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. -Lei 9605 de 12/02/98 - Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. -Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. -Decreto 4895 de 25/11/03 -Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por: ........................ VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações em reprodução, aparecendo na pesca extrativa; ........................ Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os grupos ou espécies tratados em legislação específica. -Art. 8º Na exploração da aqüicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. -Decreto Nº 3179 de 21/09/99/Decreto- Lei 221/67 -Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente; Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). -Decreto No 4.256 (3/6/2002), -promulgando o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai. --Portaria IBAMA 145-N (29/10/98) -Estabelece normas para introdução, reintrodução e transferência de espécies aloctones e exóticas INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. INTRODUÇÃO Aspectos econômicos A aqüicultura nacional, baseia sua produção em cerca de 72% no cultivo de espécieis exóticas; O Camarão Marinho Litopennaeus vannamei, Tilapias e as Carpas representam 24%, 23% e 22% da produção Nacional respectivamente; INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. PRODUÇÃO DA PESCA EXTRATIVA E DA AQUICULTURA (t) EM ÁGUAS MARINHAS E CONTINENTAIS DO BRASIL : 1995 - 2002 Produção Total (t) Pe sca M arinha Pe sca Contine ntal Aquicultura 1.200.000 1.000.000 800.000 600.000 400.000 200.000 0 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002 INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. Produção da Aquicultura Nacional Espécies Nativas x Espécies exóticas Especies Nativas 28% FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002 Especies exóticas 72% INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. % PRODUÇÃO DA ESPÉCIES EXOTICAS NA PRODUÇÃO Bagre NACIONAL Americano 0,89% Rã 0,26% Camarão 23,98% Marinho 22,70% Tilapia Truta 0,89% 1,61% Camarão Água doce 21,87% Carpas Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002 INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. % PRODUÇÃO DAS ESPÉCIES NATIVAS NA PRODUÇÃO NACIONAL Curimatã 0,46% Piraputanga 0,54% Traíra 0,07% 1,01% Jundiá 2,48% Pacu 3,61% 8,64% Mexilhões Tambaqui Tambacu 6,07% 4,94% Outros Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002 INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. CONCLUSÃO Uma legislação clara sobre o uso de espécies de organismos aquáticos fora da sua área natural de ocorrência para fins de aqüicultura é essencial diante da expansão dessa atividade. Deve incluir: análises de riscos e benefícios para as potenciais introduções e transferências de espécies e o monitoramento daquelas já introduzidas e transferidas para evitar ou minimizar eventuais impactos ecológicos e socioeconômicos. Deve abranger: outros organismos “não-nativos”, Produto da domesticação; Reprodução seletiva; Hibridação; Reversão sexual e/ ou outras técnicas. INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS. DIFAP CGREP COOPE