MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
DIRETORIA DE FAUNA E RECURSOS PESQUEIROS - DIFAP
COORDENADORIA GERAL DE RECURSOS PESQUEIROS - CGREP
COORDENADORIA DE ORDENAMENTO PESQUEIROS - COOPE
INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E ESTABELECIDAS EM
CULTIVO AQUÍCOLAS.
Brasília,
Maio/2004.
INTRODUÇÃO DE ESPÉCIES EXÓTICAS, JÁ INTRODUZIDAS E
ESTABELECIDAS EM CULTIVO AQUÍCOLAS.
INTRODUÇÃO
Aspectos Ambientais
A introdução, intencional e acidental, de espécies exóticas é uma das maiores causas
de perda de diversidade biológica, ao lado da destruição de hábitats e da
sobreexploração dos recursos naturais.
Cerca
de 40% das extinções documentadas de organismos aquáticos foram
causadas por impactos de espécies introduzidas.
A aqüicultura tem sido um vetor de grande importância na introdução e dispersão de
espécies no mundo todo - Banco de dados “DIAS” (“Database on Introductions of
Aquatic Species”), 1998 = 3.150 registros de introdução de espécies de um país para
outro: aqüicultura foi a principal razão de introdução em 38,7% dos registros.
No Brasil, já foram introduzidas de 11 a 20 espécies aquáticas com o propósito de
cultivo de acordo com a “DIAS”. A piscicultura em águas interiores tem sido a grande
responsável pela introdução de peixes exóticos e pela transferência de peixes
nativos de uma bacia hidrográfica para outra onde não ocorriam.
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INTRODUÇÃO
Os
potenciais
impactos
dos
organismos
aquáticos
introduzidos/transferidos sobre as comunidades aquáticas nativas:
•alteração na distribuição;
•abundância e composição dos recursos pesqueiros via disseminação
de doenças;
•desestruturação das relações de predação e competição;
•deterioração do “pool” genético;
• alteração de hábitat.
Os problemas gerados pela introdução/transferência tornaram-se uma preocupação mundial.
Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB: cada país membro assume o compromisso
de promover a conservação in situ, devendo:
 impedir que se introduzam;
 controlar ou erradicar espécies exóticas que ameacem os ecossistemas, hábitats
ou espécies.
Legislação brasileira: Decreto No 4.339, de 22/08/2002, que institui princípios e diretrizes
para a implementação da Política Nacional da Biodiversidade, estabelecendo como uma das
diretrizes que:
 “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou
perda da diversidade biológica”;
tendo como um dos objetivos específicos:
 “promover e aperfeiçoar ações de prevenção, controle e erradicação de espécies
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ASPECTOS A SEREM CONSIDERADOS
a) Legislação vigente
Legislação federal
A Portaria IBAMA No 142, de 22 de dezembro de 1994, é específica em “proibir a
introdução, a transferência, o cultivo e a comercialização de formas vivas das espécies de
peixes: bagre africano (Clarias gariepinus) e bagre do canal (Ictalurus punctatus), nas áreas
abrangidas pelas Bacias dos rios Amazonas e Paraguai”.
O Decreto No 4.256, de 3 de junho de 2002, promulga o Protocolo Adicional ao Acordo para a
Conservação da Fauna Aquática nos Cursos dos Rios Limítrofes entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Brasília, em 19 de maio
de 1999. Quanto a introdução de espécies (Parte VII) o artigo XVII estabelece que: “nas águas
dos rios limítrofes entre os territórios das Partes, é vedada a introdução, reintrodução e o
cultivo de espécies que não forem de origem e ocorrência natural das bacias hidrográficas do Rio
Paraguai e do Rio Paraná”.
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-Lei 9605 de 12/02/98
- Art 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer
técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
-Art 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam
causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos
ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
-Decreto 4895 de 25/11/03
-Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
........................
VI - espécies estabelecidas: aquelas que já constituíram populações
em reprodução, aparecendo na pesca extrativa;
........................
Parágrafo único. Excetuam-se do conceito previsto no inciso I os
grupos ou espécies tratados em legislação específica.
-Art. 8º Na exploração da aqüicultura em águas continentais
e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou de
espécies alóctones e exóticas que já estejam comprovadamente
estabelecidas no ambiente aquático, onde se localizará o
empreendimento, conforme previsto em ato normativo específico do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA.
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-Decreto Nº 3179 de 21/09/99/Decreto- Lei 221/67
-Art. 23. É proibida a importação ou a exportação de quaisquer
espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a
introdução de espécies nativa ou exótica em águas jurisdicionais
brasileiras, sem autorização do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil
reais).
-Decreto No 4.256 (3/6/2002),
-promulgando o Protocolo Adicional ao Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai.
--Portaria IBAMA 145-N (29/10/98)
-Estabelece normas para introdução, reintrodução e transferência
de espécies aloctones e exóticas
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INTRODUÇÃO
Aspectos econômicos
 A aqüicultura nacional, baseia sua produção em cerca de 72%
no cultivo de espécieis exóticas;
 O Camarão Marinho Litopennaeus vannamei, Tilapias e as
Carpas representam 24%, 23% e 22% da produção Nacional
respectivamente;
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PRODUÇÃO DA PESCA EXTRATIVA E DA AQUICULTURA (t) EM ÁGUAS MARINHAS
E CONTINENTAIS DO BRASIL : 1995 - 2002
Produção Total (t)
Pe sca M arinha
Pe sca Contine ntal
Aquicultura
1.200.000
1.000.000
800.000
600.000
400.000
200.000
0
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002
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Produção da Aquicultura Nacional
Espécies Nativas x Espécies exóticas
Especies
Nativas
28%
FONTE: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002
Especies
exóticas
72%
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% PRODUÇÃO DA ESPÉCIES
EXOTICAS NA PRODUÇÃO
Bagre NACIONAL
Americano
0,89%
Rã 0,26%
Camarão 23,98%
Marinho
22,70%
Tilapia
Truta
0,89%
1,61%
Camarão
Água doce
21,87%
Carpas
Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002
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% PRODUÇÃO DAS ESPÉCIES NATIVAS
NA PRODUÇÃO NACIONAL
Curimatã 0,46%
Piraputanga
0,54%
Traíra 0,07%
1,01% Jundiá
2,48%
Pacu
3,61%
8,64%
Mexilhões
Tambaqui
Tambacu 6,07%
4,94%
Outros
Fonte: IBAMA/DIFAP/CGREP-2002
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CONCLUSÃO
Uma legislação clara sobre o uso de espécies de organismos aquáticos fora
da sua área natural de ocorrência para fins de aqüicultura é essencial diante
da expansão dessa atividade.
Deve incluir:
 análises
de riscos e benefícios para as potenciais introduções e
transferências de espécies e
 o monitoramento daquelas já introduzidas e transferidas para evitar ou
minimizar eventuais impactos ecológicos e socioeconômicos.
Deve abranger: outros organismos “não-nativos”,
 Produto da domesticação;
 Reprodução seletiva;
 Hibridação;
 Reversão sexual
 e/ ou outras técnicas.
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Introdução de espécies exóticas, já introduzidas e estabelecidas em