CIRCULAR Nº 16/2013 São Paulo, 08 de maio de 2013. PRODUTOS IMPORTADOS. PROCEDIMENTOS FISCAIS OBRIGATÓRIOS PELA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Prezado Cliente, Com a recente implantação da alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais envolvendo produtos importados, alguns procedimentos fiscais passaram a ser obrigatórios por parte das empresas industriais e comerciais que comercializam tais produtos. Desde 1º de Janeiro de 2013, está em vigor a alíquota de 4% de ICMS, válida apenas nas operações interestaduais com os seguintes produtos: a) Produtos importados sem posterior industrialização no país; b) Produtos importados com posterior industrialização no país, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%. Nas operações internas não houve alteração de alíquota. Em decorrência destas alterações de alcance nacional, as legislações estaduais foram adaptadas e passaram a exigir determinados procedimentos por parte dos contribuintes que fabriquem produtos com insumos importados ou comercializem produtos importados. Em destaque temos a exigência da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação e a exigência de informar os custos de importação na nota fiscal eletrônica. Visando auxiliar-lhe no cumprimento destas exigências, preparamos a presente Circular. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br Obrigações da INDÚSTRIA FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO A partir de 01/05/2013, as indústrias que importarem matéria-prima, material intermediário ou material de embalagem para fabricação de produtos no Brasil, estão obrigadas ao preenchimento da FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 20/2012. Os produtos fabricados no Brasil que contenham mais de 40% de CONTEÚDO IMPORTADO ficam sujeitos à alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais. Por CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO, entende-se: “Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.” Exemplo 1 1) Base de cálculo do ICMS na importação dos insumos = R$ 1.200,00 2) Valor de venda do produto acabado = R$ 2.500,00 C.I. = 1 / 2 C.I. = R$ 1.200,00 / R$ 2.500,00 C.I. = 0,48 = 48% 48% > 40% Aplicável, portanto, a alíquota de 4%, neste exemplo. Exemplo 2 1) Base de cálculo do ICMS na importação dos insumos = R$ 1.800,00 2) Valor de venda do produto acabado = R$ 5.000,00 C.I. = 1 / 2 C.I. = 0,36 = 36% C.I. = R$ 1.800,00 / R$ 5.000,00 36% < 40% Não aplicável, portanto, a alíquota de 4%, neste exemplo. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br Por esta razão, o contribuinte industrial deverá apresentar a FCI regularmente, individualmente por item fabricado que contenha insumos importados. A FCI deve ser preenchida diretamente no software disponibilizado pela SEFAZ em www.fazenda.sp.gov.br/fci ou ainda poderá ser gerada diretamente do próprio software da empresa, desde que possua tal funcionalidade. Para preencher a FCI, serão exigidos os seguintes dados: • DESCRIÇÃO DA MERCADORIA • CÓDIGO NCM • CÓDIGO DA MERCADORIA • CÓDIGO GTIN • UNIDADE DE MEDIDA • VALOR TOTAL DA SAÍDA INTERESTADUAL • VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR • CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br Observações: VALOR TOTAL DA SAÍDA INTERESTADUAL: é o valor unitário de venda, calculado pela média aritmética ponderada, praticado no mês anterior. VALOR DA PARCELA IMPORTADA DO EXTERIOR: é o valor unitário da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. A FCI será assinada com certificado digital e transmitida à SEFAZ antes do faturamento. Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. Portanto, para cada produto industrializado com insumos importados, deverá ser gerada a FCI e obtido seu respectivo número de controle, o qual deverá constar das notas fiscais emitidas pela empresa onde conste este produto acabado. Deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto, no mês seguinte, toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % no CI ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. Caso o CI apurado no processo de produção fique na margem de 5%, sem alteração da alíquota aplicável, não haverá necessidade do envio de nova FCI, podendo-se utilizar o número de controle de FCI anteriormente encaminhada. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br INFORMAÇÕES NA NF-E Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: a) o valor da parcela importada do exterior; b) o número da FCI; c) o Conteúdo de Importação expresso percentualmente Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, estas informações deverão ser informadas no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. Logo, no DANFE teremos: INFORMAÇÕES ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO Resolução do Senado Federal nº 13/12 ITEM 1: Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. ITEM 2: Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. Não sendo suficiente o espaço disponível no DANFE, recomenda-se anexar uma declaração em papel timbrado contendo as informações obrigatórias. Tão logo estes campos sejam criados no layout nacional da NF-e, o procedimento acima poderá ser interrompido. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br Obrigações do COMÉRCIO Os estabelecimentos que revendem produtos importados adquiridos diretamente do exterior ou adquiridos no mercado interno devem aplicar a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais. Além disso, devem informar em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e: a) o valor unitário da importação, por item de mercadoria. O valor unitário da importação corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação. Logo, no DANFE teremos: INFORMAÇÕES ADICIONAIS RESERVADO AO FISCO Resolução do Senado Federal nº 13/12 ITEM 1: Valor Unitário da Importação: R$ ________. ITEM 2: Valor Unitário da Importação: R$ ________. ITEM 3: Valor Unitário da Importação: R$ ________. ITEM 4: Valor Unitário da Importação: R$ ________. Não sendo suficiente o espaço disponível no DANFE, recomenda-se anexar uma declaração em papel timbrado contendo as informações obrigatórias. Tão logo estes campos sejam criados no layout nacional da NF-e, o procedimento acima poderá ser interrompido. Solicitamos sua especial atenção a este tema de alta relevância em âmbito nacional e permanecemos como de costume, à sua total disposição para esclarecimentos. DOCCIN Consultoria Integral de Negócios Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br Resolução do Senado Federal 13/2012 PERGUNTAS FREQUENTES RESPONDIDAS PELA SEFAZ/SP 1) APLICAÇÃO – Para quais OPERAÇÕES, MERCADORIAS e BENS e será utilizada a alíquota de 4% ? A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS. Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização; II - ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). Observação 1: a alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada para bens e mercadorias importadas ou que possuam Conteúdo de Importação superior a 40%. Entretanto, nas operações deIMPORTAÇÃO, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%. Observação 2: mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. A Res. SF 13/2012 é aplicável em todas as operações interestaduais subsequentes à importação. Observação 3: a alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012. Exceções: Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III - gás natural importado do exterior. Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria. Referências: - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br - Convênio ICMS n.º 123/2012. 2) BENEFÍCIO FISCAL – Não aplicação nas operações interestaduais Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, nenhum benefício fiscal poderá ser aplicado à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%. Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal. Observação: Conforme o disposto no Convênio ICMS 123/2012, haverá duas situações nas quais benefícios fiscais concedidos poderão ser aplicados: I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%. Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012. II – quando se tratar de isenção. Referências: - Convênio ICMS n.º 123/2012. 3) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Definição. Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização. Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação. O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; 4) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - aplica-se o percentual de conteúdo físico no produto resultante ou o percentual do valor do produto importado? A Resolução do Senado Federal 13/2012 é clara ao definir o conteúdo de importação: é o percentual Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; 5) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR DA PARCELA IMPORTADA do exterior? O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; 6) CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Como é apurado o VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO DE SAÍDA INTERESTADUAL? O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; 7) EXCEÇÕES – Quais são as exceções à aplicação da alíquota interestadual de 4% ? Exceções: Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com: I - bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX - para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012; II - bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007; III - gás natural importado do exterior. Para estas situações, continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria. Referências: - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; - Convênio ICMS n.º 123/2012. 8) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) – Informações Gerais No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br conforme modelo do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012, na qual deverá constar: I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização; II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH; III – código do bem ou da mercadoria; IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir; V – unidade de medida; VI – valor da parcela importada do exterior ; VII – valor total da saída interestadual; VIII – conteúdo de importação calculado nos termos da cláusula quarta do Ajuste SINIEF n.º 19/2012. Com base nas informações descritas nos incisos I a VIII do caput, a FCI deverá ser preenchida e entregue: I - de forma individualizada por bem ou mercadoria produzidos; II - utilizando-se o valor unitário, que será calculado pela média aritmética ponderada, praticado no último período de apuração. Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. No preenchimento da FCI deverá ser observado ainda o disposto em Ato COTEPE/ICMS. O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O arquivo digital de que trata o parágrafo anterior deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração. A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação. A recepção do arquivo digital da FCI não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, ficando sujeitas à homologação posterior pela administração tributária. Observação: um modelo da FCI pode ser consultada no Anexo Único do Ajuste SINIEF n.º 19/2012. O Manual de Orientação para entrega da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, com especificação do leiaute dos arquivos digitais, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS, pode ser consultado no site do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) e também no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS nº 61/2012, disponível no mesmo site. O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Adiou para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012. Importante: Houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; - Ajuste SINIEF n.º 27/2012; Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br - Ato COTEPE ICMS n.º 61/2012. 9) IMPORTAÇÃO - A alíquota de 4% também será aplicada na importação dos produtos que serão objeto de operações interestaduais? Não. A alíquota deverá ser aplicada apenas nas operações interestaduais, nas condições especificadas na Res. SF 13/2012. Na importação deverá ser utilizada a alíquota interna correspondentes a cada mercadoria. 10) LEGISLAÇÃO – Quais são os dispositivos legais referentes à alíquota interestadual de 4% ? Legislação Nacional - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012: Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012: Dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012; - Ajuste SINIEF n.º 20/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária; - Ajuste SINIEF n.º 02/2012: Altera o Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária; - Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970: Instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações EconômicoFiscais - SINIEF -, relativamente ao Anexo Código de Situação Tributária. Vide o Código de Situação Tributária na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço; - Ajuste SINIEF n.º 27/2012:Adia o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação, prevista no Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências; - Convênio ICMS n.º 123/2012: Dispõe sobre a não aplicação de benefícios fiscais de ICMS na operação interestadual com bem ou mercadoria importados submetidos à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12. - Ato Cotepe n.º 61/2012: Dispõe sobre as especificações técnicas para o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, a geração de arquivo digital, e do software de autenticação e transmissão via internet, conforme previsto nas cláusulas quinta e sexta do Ajuste SINIEF 19/12, e dá outras providências; - Resolução Camex nº 79/2012: Dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012. - Nota Técnica 2012.005:Nota Fiscal Eletrônica - Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior. Legislação Paulista: - Portaria CAT-174/2012:Dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. 11) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Informações Gerais da NF-e: Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:/p> I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente; Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”. Observação 1: A Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passa a ter novos códigos, conforme relação a seguir: 0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5; 1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6; 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7; 3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento); 4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07; 5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento); 6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX; 7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX. Observação 2: Foi adiada, até 01/05/2013, a indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012. Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; - Ajuste SINIEF n.º 20/2012. 12) QUANDO – a partir de quando será utilizada a alíquota de 4% ? A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%,independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012. A partir de 01/01/2013, independentemente de publicação de legislação estadual adicional, os contribuintes de todas as Unidades da Federação deverão observar as disposições previstas na Resolução SF n° 13/2012. Referências: - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012. 13) QUANDO – Importação ocorreu anteriormente a 1º de janeiro de 2013. Deverá ser utilizada a alíquota interestadual de 4% ? A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%,independentemente da sua data de importação. Ou seja, valerá inclusive para todos os bens e mercadorias existentes em estoque no dia 31 de dezembro de 2012. Referências: - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012. 14) SIMPLES NACIONAL - A Resolução do Senado 13/2012 altera a forma de apuração? A publicação da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 não afeta a forma de apuração do ICMS nas saídas efetuadas pelo optante do Simples Nacional, tornando desnecessária qualquer alteração no sistema PGDAS. As empresas optantes do Simples Nacional fazem seu recolhimento do ICMS segundo alíquotas de 1,25 a 3,95% variáveis conforme o faturamento auferido nos últimos doze meses anteriores ao da referência em questão. Devem ser computadas neste faturamento a soma de todas as operações internas e interestaduais, sendo o recolhimento de ICMS efetuado através de uma única DAS calculada pela multiplicação desta respectiva base de cálculo com a alíquota do Simples Nacional correspondente. 15) ADIAMENTO FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI para 01/05/2013 – Informações Gerais O Ajuste SINIEF n.º 27/2012 adiou para 01/05/2013 o início da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI). Também foi adiada para a mesma data o início da indicação do número da FCI na nota fiscal eletrônica (NF-e) emitida para acobertar as operações a que se refere Ajuste SINIEF 19/2012. Atenção: houve adiamento somente da entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) e a inclusão do seu número de controle na NF-e. As demais informações (valor da parcela importada e o conteúdo de importação) deverão constar da NF-e a partir de 01/01/2013. A alíquota de 4% nas operações interestaduais, nas situações mencionadas na Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, começa a vigorar em 01/01/2013. Referências: - Resolução do Senado Federal n.º 13/2012; - Ajuste SINIEF n.º 19/2012. - Ajuste SINIEF n.º 27/2012. 16) NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e - Não estou conseguindo emitir NF-e nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte localizado em outra UF. O sistema não permite a aplicação de alíquota superior a 4%. Como informo? Através da Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c, foram criadas regras de validação específicas para conferir a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com componentes importados. Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, para que seja possível emitir NF-e com alíquota superior a 4% para as mercadorias nos Códigos de Situação Tributária - CSTs 1, 2 ou 3, o contribuinte deverá: 1. Sendo o caso, emitir a NF-e informando os CFOP’s 6.107 ou 6.108 (Venda para Não Contribuinte); ou 2. Emitir a NF-e informando no campo IE destinatário a expressão "ISENTO", ou não informá-lo (NULO). Isto porque, regra geral, haverá denegação à emissão da NF-e com alíquota superior a 4% quando o campo IE do destinatário estiver informado com a Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, mesmo que não seja Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br contribuinte do ICMS. Referência: Nota Técnica 2012/005 - Versão 1.00c. 17) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - Toda empresa deverá preencher e enviar a FCI? De acordo com a cláusula quinta do Ajuste SINIEF 19/2012, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Na hipótese de mera revenda, não há que se falar em industrialização. Portanto, não haverá preenchimento/entrega de FCI. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; - Portaria CAT 174/2012. 18) FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO - O cálculo do Conteúdo deve ser feito a cada operação? Quando devo apresentar nova FCI? De acordo com a Portaria CAT 174/2012, Conteúdo de Importação - CI é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização. No caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme modelo aprovado no Ajuste SINIEF 19/2012, contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, cujo percentual será gerado em virtude das informações prestadas. O CI será apurado utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e da operação de saída interestadual, ambos calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no último período de apuração. Ou seja, o CI não deverá ser calculado a cada operação. No entanto, deverá ser entregue nova FCI para o mesmo produto, no período de apuração subsequente, toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % no CI ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicável à operação. Caso o CI apurado no processo de produção fique na margem de 5%, sem alteração da alíquota aplicável, não haverá necessidade do envio de nova FCI, podendo-se utilizar o número de controle de FCI anteriormente encaminhada. A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período. Referências: - Ajuste SINIEF n.º 19/2012; - Portaria CAT 174/2012. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br