! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! Anais do ! V Seminário Nacional Sociologia & Política ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! ! 14, 15 e 16 de maio de 2014, Curitiba - PR! ISSN: 2175-6880 A AUDIÊNCIA PÚBLICA DO TST SOBRE TERCEIRIZAÇÃO: UM ESPAÇO SOCIAL DE LUTA POLÍTICO-COGNITIVA Attila Magno e Silva Barbosa1 Rodrigo Hinz da Silva2 Pedro Francisco Marchioro3 Introdução No Brasil, a terceirização tem sido amplamente utilizada como estratégia de redução de custos com força de trabalho, a despeito das alegações de seus entusiastas de que a principal intenção é utilizá-la como uma técnica de focalização empresarial que objetiva o aperfeiçoamento das atividades consideradas centrais e, consequentemente, o aumento de competitividade. Em outras palavras, tem sido utilizada no sentido de descaracterização do vínculo empregatício do trabalhador terceirizado junto à empresa tomadora de serviços objetivando a desoneração do conjunto de encargos trabalhistas que tal vinculação jurídica acarreta. Nos últimos anos, as batalhas judiciais travadas nos tribunais trabalhistas brasileiros têm recrudescido com a ausência de uma legislação específica que regulamente as novas modalidades de terceirização. Essa situação funciona como fator não apenas fomento da luta política e cultural nos tribunais trabalhistas no sentido de definir o entendimento dominante sobre o tema, mas, sobretudo, no âmbito da própria sociedade no que concerne ao papel que a terceirização deve desempenhar no cenário econômico. O momento de indefinição provocado por esta situação tende a criar brechas legais que possibilitam às grandes empresas reduzirem o círculo de funções ligadas à atividade-fim e, consequentemente, estender o uso da terceirização. Tendo esse cenário em vista, O Tribunal Superior do Trabalho realizou, nos dias 04 e 05 de outubro de 2011, uma Audiência Pública para ouvir o pronunciamento de especialistas e autoridades sobre o tema da terceirização. A intenção do TST foi promover um espaço social de apresentação das diversas posições e interpretações dos atores sociais que de alguma maneira estão envolvidos com o tema, visando contribuir para o esclarecimento de inúmeros questionamentos sobre os modos como a terceirização tem sido utilizada no Brasil. Ao todo foram selecionados 49 oradores, 1 Professor do Instituto de Filosofia, Sociologia e Política e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPel. 2 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPel. 3 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da UFPel. entre juristas, economistas, sociólogos, sindicalistas, deputados federais, representantes patronais entre outros para manifestarem-se em apresentações de 15 minutos, nas quais todos apresentaram e defenderam seus argumentos, posicionamentos e informações sobre o tema da terceirização. Neste artigo, nos propomos fazer uma análise da referida audiência considerando-a como um espaço social no qual, nos termos de Bourdieu (2007), podese “apreender relacionalmente o mundo social”, pois a realidade se apresenta na “exterioridade mútua dos elementos” que compõem um campo de disputas por ela ordenado. No caso em questão, isto significa a busca, da parte do TST, de mais subsídios cognitivos que possam consubstanciar uma linha de entendimento sobre a terceirização a partir dos argumentos, posicionamentos e informações trazidos pelos diversos agentes sociais que nela fizeram-se presentes. Em outras palavras, analisaremos a ocorrência da audiência como um espaço social de lutas político-cognitivas pela definição do real. Mas, antes de analisarmos a ocorrência da referida audiência, discutiremos na primeira seção deste artigo como o fenômeno da terceirização tem sido tratado pelo direito do trabalho no Brasil. A terceirização no direito do trabalho brasileiro No Brasil, na ausência de um marco regulatório sobre a terceirização, as correntes doutrinárias e os entendimentos jurisprudenciais confrontam-se via manifestações em juízo dos operadores do direito, isto é, juízes, procuradores do trabalho e advogados, nas mais diferentes instâncias da Justiça do Trabalho. As titulações destes agentes, conferidas e reconhecidas pelo poder estatal, lhes oportunizam não apenas o monopólio dos serviços jurídicos, mas também o poder simbólico das construções jurídicas. Assim, a luta político-cognitiva sobre a terceirização configura-se nas práticas judiciais através do embate entre os argumentos alinhados a uma flexibilização de desregulamentação, a uma flexibilização de adaptação, a uma flexibilização de proteção ou mesmo à imposição de regras jurídicas que restrinjam ao máximo esta prática empresarial. Com esse campo de disputas em vista, juridicamente falando, a terceirização caracteriza-se pela entrega de determinada atividade periférica para ser realizada de forma autônoma por empresa especializada, não podendo ser confundida com simples fornecimento de mão de obra. Esta última, inclusive, condenada pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em seu primeiro princípio: o “trabalho não é mercadoria”. No Brasil, a terceirização em si não é ilegal, mas sim a intermediação de mão de obra, isto é, o fornecimento de trabalhadores (Carelli, 2007; 2010). No direito brasileiro, o Código Civil de 1916 fez a primeira previsão legal sobre “locação de serviços”. Em 1943, com o advento da CLT, as regras contratuais referentes a essa modalidade de trabalho foram revogadas no que se referia ao trabalho realizado de forma subordinada. Nesse mesmo diploma legal também houve previsão para o instituto da “empreitada” (arts. 1237/1247), tipo de externalização largamente utilizada no setor da construção civil. No caso da CLT, somente o art. 455 tratou de terceirização, e tão somente na forma de empreitada, impondo inclusive a responsabilidade solidária do empreiteiro principal com o subempreitero pelo adimplemento das obrigações trabalhistas nos contratos de subempreitada. Conforme Carelli, “o primeiro dispositivo da legislação trabalhista a dispor sobre a terceirização tratou sobre a chamada ‘quarteirização’ ou ‘terceirização em cascata’, fenômeno comum hodiernamente e que tantos problemas traz para os trabalhadores” (2007:60). Todavia, somente em 1967, com o Decreto-Lei nº 200/67, surge no direito brasileiro a primeira referência legal dispondo de forma direta e explícita sobre a permissão da terceirização. O seu conteúdo diz respeito às contratações de serviços feitas por toda a Administração Pública Federal. O seu escopo, segundo o Capítulo III, art. 10, § 7º é a descentralização do serviço público. Em 1974, com a sanção da Lei n° 6.019/74, a chamada Lei do Trabalho Temporário, aparece no direito brasileiro o segundo instrumento legal tratando diretamente da terceirização. Essa lei permite que empresas contratem empresa especializada em fornecimento de mão de obra temporária em situações justificadas, como substituição de empregados regulares devido ao afastamento por motivo de férias, licença-maternidade ou outro tipo de ocorrência e necessidade de aumento de produção ou de serviços em períodos excepcionais. O período de contratação é de três meses, prorrogável por mais três meses, caso comprovada sua necessidade mediante autorização do Ministério do Trabalho e do Emprego. Em 1986, adveio o entendimento jurisprudencial consolidado nos tribunais trabalhistas que gerou o Enunciado4 256 do TST, que dispunha: “salvo os casos de 4 Os enunciados ou súmulas são o registro reiterado de interpretação pacífica ou majoritária adotada por um tribunal ante um tema específico a partir do julgamento de casos análogos. Possuem dupla finalidade: publicizar a jurisprudência e promover a uniformidade das decisões nas diversas instâncias jurisdicionais. trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nº 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços”. O enunciado conferia mesmo tratamento para o fornecimento de mão-de-obra e para a terceirização, caracterizando assim como ilícitas as formas não reconhecidas em lei. Em 1993, o TST editou a Súmula 331 em substituição ao enunciado 256 a fim de corrigir essa confusão. Como destacam Biavaschi e Droppa: Foi no vácuo da lei que o TST normatizou sobre essa forma de contratar; inicialmente, coibindoa (Enunciado 256); mais tarde, legitimando-a em relação às atividades não essenciais ao empreendimento econômico, definindo como subsidiária a responsabilidade da tomadora (Súmula 331); em 2000, estendendo essa responsabilidade aos Entes Públicos que contratam terceiras (2011:126). A possibilidade de terceirizar funções cada vez mais próximas da atividade-fim das empresas possui um elemento estimulador: a dificuldade de se definir juridicamente o que pode ser enquadrado como atividade-fim e atividade-meio (não essenciais) de um empreendimento econômico. De acordo com Camino (2004), atividade-meio corresponde aos serviços de apoio e acessórios, mesmo que permanentes e necessários à atividade da empresa. Assim, depreende-se a possibilidade de sistematização de que os serviços não eventuais de uma empresa, aqueles que são considerados permanentes e necessários, constituem um gênero que abarca tanto as espécies de serviços essenciais ligados à atividade-fim empresarial como os serviços de apoio ligados às atividades-meios. Em oposição a esse gênero tem-se aquele que abarca os serviços eventuais ligados às necessidades circunstanciais, emergenciais e prestados de modo pontual. Vilhena (2001) considera que a classificação das atividades de uma empresa em atividade-fim e atividade-meio corresponde a uma questão de fato, na qual, deve-se levar em conta a estrutura organizacional de cada empresa. Nessa linha, o que deve ser considerado é a autonomia com a qual os serviços terceirizados devem ser organizados, isto é, se podem ou não ser destacados da atividade-fim e se não interferem de modo direto no processo de produção da empresa tomadora do serviço. As empresas aproveitam-se dos pontos de inconsistência da Súmula 331 para estender o uso da terceirização. Até porque, como esclarece o ex-ministro do TST, Vantuil Abdala, um dos idealizadores da Súmula: "O enunciado apenas fornece uma orientação sobre a matéria e essa é a única sinalização que a sociedade possui no que concerne à terceirização" (Folha on line - 05/08/04). A jurisprudência do TST reconhece a possibilidade de terceirização nas funções que não se confundem com a atividade principal da empresa. Todavia, em outros tópicos considera a contratação de trabalhadores por empresa interposta como ilegal (exceto no trabalho temporário). Em casos assim fica caracterizada a existência de vínculo empregatício com o tomador de serviços, impedida a formação de vínculo com órgãos da administração pública e impõe-se ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas. A Súmula 331, diante da orientação do Enunciado 256, que considerava ilícita a terceirização, ampliou as possibilidades do seu uso ao limitá-la à atividade-meio da empresa e, consequentemente, acabou legalizando a intermediação de mão de obra. A esse respeito, Souto Maior (2009:160) alega que, a definição jurídica de terceirização nela contida “afastou-se da própria realidade produtiva”, pois: A terceirização trata-se, como visto, de técnica administrativa, para possibilitar a especialização dos serviços empresarias. No entanto, o Enunciado 331, do TST, não vincula a legalidade da terceirização a qualquer especialização. Isto tem permitido, concretamente, que empresas de mera prestação de serviços sejam constituídas; empresas estas sem qualquer finalidade empresarial específica e, pior, sem idoneidade econômica (Ibid:160). Em uma postura extremamente crítica e combativa a tal permissividade, o referido jurista argumenta que: O padrão jurídico criado desvinculou-se da função histórica do direito do trabalho, que é o da proteção do trabalhador. A perspectiva do Enunciado foi apenas a do empreendimento empresarial. Isto permitiu que a terceirização, que em tese se apresentava como método de eficiência da produção, passasse a ser utilizada como técnica de precarização das condições de trabalho (Ibid:161). Por sua vez, Silva (2011) e Martins (2009; 2012) defendem que o uso da terceirização não deve ser limitado apenas à atividade-meio, basta para caracterizar sua licitude que não se apresente como mera estratégia para fraudar direitos trabalhistas. Alegam que o critério da atividade-fim e atividade-meio contido na Súmula 331 limita o poder decisório do administrador, concorrendo assim para o cerceamento do principio da livre iniciativa consagrado no art. 170 da CF/88. A dificuldade em definir juridicamente o que seja atividade-fim e atividade-meio decorre da dinâmica das mudanças técnico-organizacionais processadas no atual estágio de acumulação capitalista. Isto porque, do ponto de vista empresarial a fronteira entre as duas é bastante tênue, essencialmente entendida como concernente à esfera de decisão do administrador e não da Justiça do Trabalho. Aqui, a estratégia empresarial de focalização é traduzida em termos jurídicos pela definição do critério da especialização de serviços como critério de licitude da terceirização. As batalhas judiciais travadas nos tribunais trabalhistas brasileiros têm recrudescido com a ausência de um marco regulatório sobre a terceirização. Essa situação não apenas fomenta a luta político-cognitiva sobre os seus usos no âmbito da Justiça do Trabalho, mas, sobretudo, no âmbito da própria sociedade. O momento de indefinição cria brechas legais que possibilitam às empresas reduzirem as funções ligadas à atividade-fim e, consequentemente, estenderem o uso da terceirização. Percebe-se isto, quando consideramos a classificação jurídica que distingue os tipos de terceirização de acordo com o tempo de duração da prestação de serviços: terceirização com duração determinada, caso do trabalho temporário, e terceirização com duração indeterminada. Juridicamente, entende-se que o trabalho temporário diferencia-se das outras formas de terceirização pela existência de subordinação jurídica direta e pessoalidade em relação à empresa tomadora de serviços e pela possibilidade de atuação do trabalhador temporário na atividade-fim ou na atividade-meio. Excetuando o caso do trabalho temporário, para o qual o art. 11 da lei 6.019/74 expressamente dispõe que o “assalariado” será colocado à disposição da empresa tomadora, no mais, a jurisprudência no item III da Súmula 331 fixa a licitude da terceirização com base nos critérios da ausência de subordinação e de pessoalidade entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços. Do ponto de vista jurídico, disposições como esta conferem licitude à terceirização, sendo a terceirização lícita designada “de prestação de serviços” e a ilícita como “locação de mão de obra”. Do ponto de vista empresarial, as filigranas jurídicas são o que menos importa, o mais relevante é a existência de um mínimo de respaldo legal que possibilite uma margem de manobra para a desoneração de encargos trabalhistas ligados à contratação direta. A descaracterização jurídica da situação de “locação de mão de obra” em favor da situação “de prestação de serviços” produz “válvulas de escape” legais para o avanço do uso da terceirização. Maurício Godinho Delgado (2002) admite ser a terceirização uma prática inerente ao mundo do trabalho contemporâneo, porém adverte que ela não deve tornarse referência para criação de outras formas de contrato precário. Defende que é necessário adaptar as suas ocorrências aos princípios provenientes do direito do trabalho e do direito constitucional. Para tal, propõe um “controle civilizatório da terceirização”, que consistiria no estabelecimento de limites e de perspectivas de ingerência democrática sobre o seu uso com base nos princípios individuais do direito do trabalho5. Gabriela Delgado (2003) ressalta que essa estratégia jurídica de controle ou de limites civilizatório pode ocorrer com a consideração dos seguintes pontos: garantia de isonomia de remuneração entre os trabalhadores terceirizados e os trabalhadores diretos da empresa tomadora de serviços; responsabilidade do tomador de serviços pelos valores trabalhistas oriundos da terceirização; e fixação de vínculo sindical entre os trabalhadores terceirizados e o sindicato da categoria dos trabalhadores diretos da empresa tomadora de serviços. Carelli (2007), em uma linha de entendimento próxima a essa, entende que na prática empresarial brasileira a terceirização já se confundiu com intermediação de mão de obra, assumindo uma amplitude maior do que a capacidade do Estado de proibi-la ou limitá-la como forma de organização empresarial. Para ele, a solução para os problemas gerados pelo uso da terceirização passa por uma posição proativa da legislação no sentido de proibir ou inibir a precarização de direitos que ela potencialmente pode produzir. A luta deve ser no sentido de humanização da terceirização. Para tal, ele propõe três dispositivos básicos: a responsabilidade solidária da tomadora de mão de obra pelas obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores das terceirizadas ou subcontratadas; a isonomia de direitos e benefícios dos trabalhadores da empresa principal e daqueles das empresas subcontratadas, caso sejam superiores; e a possibilidade de sindicalização pelo sindicato da categoria dos trabalhadores da empresa principal (Ibid:66). Apontamentos metodológicos Antes de esclarecer no que consistiu a audiência pública do TST sobre terceirização, entendemos por bem realizar alguns apontamentos metodológicos sobre a pesquisa que deu origem a este artigo. Conforme será observado na seção seguinte, a referida audiência contou com a presença de cinquenta e um oradores selecionados por Edital de Convocação, mais quatro oradores que fizeram a abertura do evento, estes últimos, especificamente e na seguinte ordem: 1º) João Oreste Dalazen, MinistroPresidente do TST (2011-2013); 2º) Luiz Antônio Camargo de Melo, Procurador-Geral do Trabalho; 3º) Ophir Cavalcante, Presidente do Conselho Federal da OAB (20102013); 4º) Helia Maria de Oliveira Bettero, representante da Advocacia Geral da União. 5 Esclareça-se, princípio da proteção do trabalhador, princípio da irrenunciabilidade de direitos, princípio da continuidade da relação de emprego e princípio da primazia da realidade. A audiência foi dividida em nove blocos temáticos: Abertura; Terceirização Geral; Marco Regulatório da Terceirização; Setor Bancário e Financeiro; Telecomunicações; Indústria; Serviços; Setor Elétrico; Tecnologia da Informação. A despeito de termos analisado todas as apresentações, a ênfase recaiu sobre os vinte e quatro oradores que compuseram os três primeiros blocos. Tal escolha foi feita, por entendermos que as colocações e argumentos realizados nestes blocos, de um modo geral, abarcam os pontos de vistas específicos apresentados pelos oradores dos blocos temáticos de cada ramo de atividade econômica. Nos outros dois blocos analisados manifestaram-se os oradores dispostos no quadro abaixo: Tabela 1: Oradores da audiência pública do TST sobre terceirização BLOCO NOME José Pastore Ricardo Antunes Gesner Oliveira Anselmo Luís dos Santos Lívio Giosa Clemente Ganz Lúcio Márcio Milan Maria da Graça Druck de Faria Márcio Túlio Viana Terceirização em geral Nelson Mannrich Rosângela Silva Rassy Adauto Duarte Artur Henrique da Silva Santos Adriano Dutra da Silveira Sebastião Vieira Caixeta Sônia Bridi Renato Henry Sant’anna Márcio Pochmann Marco regulatório da terceirização Sandro Mabel Vicentinho Fonte: Elaboração dos autores. ATIVIDADE Sociólogo, professor aposentado da Faculdade de Economia e Administração da USP. Sociólogo, professor Titular de Sociologia no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas da UNICAMP. Economista, Prof. FGV-SP Representante do Instituto ABRADEE da Energia. Economista, Diretor-Adjunto do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da UNICAMP. Administrador de Empresas, Presidente do Centro Nacional de Modernização Empresarial. Sociólogo, Diretor técnico do DIEESE. Representante da Confederação Nacional do Comércio Socióloga, professora da UFBA. Desembargador aposentado do TRT 3ª Região, professor de Direito do Trabalho da UFMG e da PUC-MG. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP. Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho – SINAIT – (2010-2011). Diretor sindical da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP) Sociólogo, Presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT) Advogado, consultor de empresas. Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho. Jornalista, representante da Associação Brasileira das Relações Empresa Cliente. Juíz do Trabalho da 15ª Região, Presidente da ANAMATRA. Economista, Professor da UNICAMP; Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) Deputado Federal PT-SP Deputado Federal PR-GO Na ocasião da audiência pública, houve a transmissão ao vivo pelo canal de televisão “TV Justiça”, pelo site do TST na internet e, logo após o término das apresentações, todos os vídeos foram disponibilizados site do Tribunal6 e no canal do TST no Youtube. O percurso metodológico por nós adotado começou no próprio acompanhamento do evento das apresentações ao vivo, e posteriormente na transcrição dos vídeos que compreendem o bloco de abertura, o bloco sobre a terceirização em geral, e o bloco referente ao marco regulatório da terceirização. O primeiro passo dado foi em direção à construção da audiência pública como objeto de investigação. Nesse sentido, foi possível compreender rapidamente que estávamos diante de um espaço social de lutas político-cognitivas pela definição legítima das implicações e desdobramentos sociais e econômicos dos usos da terceirização, visto que cada orador teve a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista sobre o tema. Aqui, é importante destacar que, como em qualquer pesquisa no âmbito das ciências sociais, os resultados não compreendem um retrato exato da realidade, na medida em que os próprios pesquisadores estão inseridos no espaço social, e possuem pontos de vista, ou formas de compreender o tema em questão. Com isto em mente, ganhou relevância o exercício de ruptura com os pré-conceitos e as pré-noções que potencialmente rondam uma investigação sociológica. Portanto, salienta-se que durante toda a prática da pesquisa foi realizado um exercício de “vigilância epistemológica” (Bourdieu, 2000), isto é, um zelo contínuo em relação à validade da investigação, verificando assim, a adequação dos conceitos utilizados ante a realidade analisada e a confiabilidade dos dados obtidos no emprego das técnicas de pesquisa. Tal vigilância, não significa que tenhamos tido a pretensão de captar a realidade do mundo social em sua integralidade com vistas a objetivá-lo. Aqui, seguimos as pistas metodológicas deixadas por Bourdieu (2011), quando de suas críticas ao que ele chamava de “sonho positivista de uma perfeita inocência epistemológica” (Ibid, p. 694) e, por conseguinte, afirmava ser necessário “se esforçar para conhecer e dominar o mais completamente possível seus atos, inevitáveis, de construção e os efeitos que eles produzem também inevitavelmente” (Ibid., p. 694-5). Ou seja, o sociólogo, ao construir os modelos explicativos dos fenômenos sociais, pode acabar transmutando a compreensão racional desses fenômenos, ou mesmo de modo 6 Os vídeos estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: <http://www3.tst.jus.br/ASCS/audiencia _publica/>. Acesso em: 23 de janeiro de 2014. indireto, transformando empiricamente certas estruturas sociais, devido ao alcance de sua pesquisa. Nesse sentido, Bourdieu afirma que: O sociólogo não pode ignorar que é próprio de seu ponto de vista ser um ponto de vista sobre um ponto de vista. Ele não pode re-produzir o ponto de vista de seu objeto, e constituí-lo como tal, resituando-o no espaço social, senão a partir deste ponto de vista muito singular (e, num sentido, muito privilegiado) onde deve se colocar para estar pronto a assumir (em pensamento) todos os pontos de vista possíveis. E é somente à medida que ele é capaz de se objetivar a si mesmo que pode, ficando no lugar que lhe é inexoravelmente destinado no mundo social, transportar-se em pensamento ao lugar onde se encontra seu objeto (que é também, ao mesmo em uma certa medida, um alter ego) e tomar assim seu ponto de vista, isso é, compreender que se estivesse, como se diz, no seu lugar, ele seria e pensaria, sem dúvida, como ele. (2011, p. 713) Assim, durante a construção argumentativa dos diferentes pontos de vista sobre a terceirização trabalhista, buscou-se, não sem dificuldade, empreender a tarefa de colocar-se em pensamento no lugar dos agentes sociais que estiveram presentes na audiência pública, procurando assim, identificar os sentidos que cada orador confere ao fenômeno da terceirização. A nossa proposta é mapear e situar na estrutura social os diversos pontos de vista manifestos na audiência pública, procurando revelar como esta prática empresarial tem sido pensada no que concerne às suas implicações jurídicas, sociais e econômicas. Para tal, categorias analíticas como campo e espaço social, propostas por Bourdieu, auxiliarão na compreensão do que entendemos ter sido uma luta político-cognitiva pela definição legítima do real. A esse respeito, torna-se importante ressaltar também que, a proposta não abarcou o estudo da posição específica desses agentes na estrutura social, isto é, não analisamos os sujeitos, os agentes atuantes, mas apenas seus posicionamentos, suas ideias e seus ideais acerca da terceirização. Em outras palavras, ainda que a leitura do fenômeno possa levar em conta que os agentes sociais possuem um habitus específico relacionado às posições sociais e às suas tomadas de posição, ao invés de utilizá-los para a construção de um espaço de posições sociais, o que acarretaria na necessidade de se estudar as disposições de cada um deles7, empreendemos uma análise dos diferentes pontos de vista sobre a terceirização apresentados no espaço social configurado pela Audiência Pública. Em termos analíticos, quando nos propomos a ver a audiência pública do TST sobre 7 Para Bourdieu, “ao sistema de separações diferenciais, que definem as diferentes posições nos dois sistemas principais do espaço social [capital econômico e capital cultural], corresponde um sistema de separações diferenciais nas propriedades dos agentes (ou de classes construídas como agentes), isto é, em suas práticas e nos bens que possuem. A cada classe de posições corresponde uma classe de habitus(ou de gostos) produzidos pelos condicionamentos sociais associados à condição correspondente e, pela intermediação desses habituse de suas capacidades geradoras, um conjunto sistemático de bens e de propriedades vinculadas entre si por uma afinidade de estilo” (2008, p. 21). terceirização como um espaço social de lutas político-cognitivas, o que fazemos é entendê-la como um espaço de forças opostas, o que implica dizer que não se trata de inferir a qual posição assiste razão, mas sim que as posições nele atuantes expressam “pontos de vista". Referimo-nos aqui, aos pontos nos quais os agentes se encontram e atuam na estrutura social, ao lugar do qual determinado entendimento sobre o mundo social tenta irradiar-se e impor-se como visão legítima sobre este. A audiência pública do TST sobre terceirização como espaço social de lutas político-cognitivas Como demonstrado na primeira seção, na ausência de um marco regulatório, a Súmula 331 constitui-se na principal referência jurídica sobre a terceirização para as decisões dos ministros do TST. Todavia, isto não implica dizer que não haja no interior do referido tribunal divergências de posicionamentos entre os ministros que o compõe. Pode-se dizer que, os dois principais pontos de discussão são a insuficiência ou não do critério de atividade-fim e atividade-meio como definidor da licitude da terceirização e a necessidade de um marco regulatório que regulamente os seus usos. O TST, diante da existência em seu âmbito de cerca de 5.000 recursos discutindo a licitude da terceirização, assim como de milhares de outros tramitando por toda Justiça do Trabalho brasileira, em iniciativa inédita, convocou no dia 09/08/2011 uma Audiência Pública com a finalidade de, nos termos do Edital de Convocação: (...) ouvir o pronunciamento de pessoas com experiência e reconhecida autoridade em matéria de terceirização, objetivando esclarecer questões fáticas, técnicas (não jurídicas), científicas, econômicas e sociais relativas ao fenômeno da subcontratação de mão de obra (...) (Edital divulgado no diário Eletrônico da Justiça nos dias 4, 8 e 9 de agosto). Realizada nos dias 04 e 05 de outubro de 2011, além dos quatro oradores do bloco de Abertura, já citados anteriormente, foram selecionados 51 oradores de diversas correntes de opinião, entre juristas, economistas, sociólogos, sindicalistas, representantes patronais, parlamentares, administradores de empresa e outros para manifestarem-se em apresentações de 15 minutos, nas quais todos apresentaram e defenderam seus argumentos, posicionamentos e informações sobre o tema da terceirização. A disposição dos oradores se deu por blocos de temáticas: terceirização em geral; marco regulatório da terceirização; setor bancário e setor financeiro; telecomunicações; indústria; serviços; setor elétrico e; tecnologia da informação. Em seu discurso de abertura, o então presidente do TST, Ministro João Orestes Dalazen, dispôs o seguinte: A audiência pública emerge, pois, como um instrumento de maior legitimação das decisões do Tribunal. Denota uma postura de humildade da corte que se abre para o contato maduro e responsável com a sociedade (...). Não obstante, ao definir a lista dos habilitados, buscamos contemplar todos os segmentos envolvidos, garantir a presença de especialistas e, em especial, assegurar a participação paritária do capital e do trabalho. (...) O objetivo não é a coleta de opiniões jurídicas. Fosse tal o objetivo de certo que convocaríamos um seminário exclusivamente com juristas. Ademais, supõe-se que os ministros conhecem o direito (...). Estamos convencidos que nesses dias de elevada especialização e acentuada globalização, a leitura dos fatos impõem-se multidisciplinar. Eis porque nesta audiência pública, convoca-se a sociedade civil para o auxilio no exercício da apreensão, seleção e compreensão dos fatos pelos magistrados (...). De certa forma, na edificação da jurisprudência da corte será a superação da barreira do antigo brocado latino, segundo o qual o que não está nos autos não está no mundo. Em uma palavra, sobre terceirização, queremos trazer mais mundo para os autos. Basicamente, a despeito das especificidades dos pontos de vista apresentados por cada orador, grosso modo, pode-se agrupá-los em três grandes grupos: a) Aqueles(as) que defendem a terceirização como estratégia necessária de competitividade empresarial, devendo-se estendê-la para as atividades-fim e adotando como critério de licitude apenas que não seja utilizada para fraudar direitos trabalhistas, porém circunscrevendo-os a um mínimo possível. Aqui, temos os que estão mais próximos de uma permissividade legal irrestrita; b) Aqueles(as) que possuem uma postura intermediária entre a necessidade de promover a competitividade das empresas e a necessidade de assegurar as conquistas sociais dos trabalhadores incorporadas no direito do trabalho. Aqui, temos os que estão nas proximidades de uma regulação estatal limitadora; c) Aqueles(as) que argumentam ser o atual estágio do desenvolvimento capitalista norteado por uma lógica liberalizante na qual a terceirização é usada, com frequência, como um estratégia empresarial de redução de redução de custos e, consequentemente, de precarização de direitos. Por isto, defendem que sejam criadas se não medidas proibitivas, ao menos medidas consideravelmente restritivas. Aqui, temos os que se alinham a uma regulação estatal proibitiva. As divergências e antagonismos manifestados na audiência pública inserem-se em um quadro de luta político-cognitiva bem mais amplo, que diz respeito ao debate sobre a flexibilização do direito do trabalho no Brasil. De toda forma, o objeto central de disputas no caso específico da audiência pública é a terceirização trabalhista, uma das modalidades centrais da flexibilização das relações de trabalho em tempos de reestruturação produtiva e de ofensiva neoliberal. Em um enquadramento prévio, é possível dizer que os posicionamentos dos agentes sociais em relação ao fenômeno da terceirização dependem de fatores como formação acadêmica, atuação profissional, engajamento político, participação em um campo específico de disputas (jurídico, econômico, político, sociológico, sindical, etc.) e das suas experiências e do capital simbólico adquirido nos respectivos campos de origem e das posições nele ocupadas. Além disso, esses agentes participaram da audiência na condição de representantes de um segmento da sociedade8. Em razão dessa relação dos agentes (de suas disposições) com as posições que ocupam na estrutura social, salvo importantes exceções, ao se considerar tanto o habitus (as regras específicas formadas a partir de sua autonomização) dos distintos campos, quanto dos agentes (a interiorização das disposições do campo), pode-se identificar as motivações de seus posicionamentos. É exatamente devido ao fato dos distintos campos possuírem regras específicas que surgem os antagonismos em relação a um mesmo objeto considerado. Assim, foi possível classificar os agentes a partir dos seus entendimentos sobre o fenômeno da terceirização, enquadrando-os no gradiente de entendimentos abaixo. Tabela 2: Gradiente representativo dos posicionamentos dos oradores Fonte: elaboração dos autores. A análise comparativa dos argumentos apresentados nos permitiu construir este diagrama não como uma expressão absolutamente fidedigna do real, mas sim como um esboço que permite tão somente visualizar os posicionamentos dos agentes9. Nesse sentido, o espaço social da audiência pública foi marcado pela coexistência de 8 A esse respeito, ainda que não seja possível afirmar que os agentes sociais representaram completamente o campo em que atuam preponderantemente (em decorrência das disputas existentes no interior do próprio campo), eles foram representantes de ideias ou correntes que são veiculadas nos respectivos campos, representando segmentos destes campos e da própria sociedade. 9 A esse respeito, salienta-se a fundamental diferença entre o “posicionamento” dos agentes e a “posição social” por eles ocupada. Enquanto o que se buscou elaborar na Figura 2 foi apenas um diagrama que representa o posicionamento dos agentes frente à terceirização, para a construção do espaço das posições sociais destes agentes seria necessário levar em conta a “análise da relação entre as posições sociais (conceito relacional), as disposições (ou os habitus) e as tomadas de posição, as “escolhas” que os agentes sociais fazem nos domínios mais diferentes da prática” (BOURDIEU, 2008, p. 18), o que não seria possível tomando como objeto de pesquisa a referida audiência pública, pois esta se constituiu como apenas mais um dos inúmeros espaços de atuação destes agentes. posicionamentos distintos relacionalmente norteados por pontos de vista específicos sobre o fenômeno da terceirização, razão pela qual os agentes nela inseridos deram causa a uma luta político-cognitiva pela classificação e/ou imposição de uma visão legítima sobre o tema, gerando um embate que potencialmente repercute nas tomadas de posições dos operadores do direito no âmbito da justiça do trabalho brasileira. O escalonamento do gradiente começa com os agentes que na audiência se posicionaram de maneira absolutamente contrária à terceirização. Tais agentes concordam que deve haver um marco regulatório para a terceirização a fim de impor limites rigorosos ao fenômeno, a ponto de, em um cenário ideal, proporem que este tipo de contrato das relações de trabalho seja vedado pelo direito do trabalho brasileiro. Portanto, uma lei geral sobre terceirização seria um primeiro passo nesse sentido. O segundo grupo, de posições intermediárias, teve como foco a abolição da terceirização que precariza direitos sociais, de maneira que não se observou a mesma ênfase em eliminar a figura da terceirização como um todo. O terceiro grupo, a despeito de ter feito referências à questão social, deu ênfase ao lado econômico da prática da terceirização, isto é, mesmo que tenham condenado a maneira como o fenômeno em geral tem sido atualmente utilizado por algumas empresas atualmente, não entendem a terceirização como algo negativo, pelo contrário, entendem-na como algo extremamente positivo, pois ao permitir o aumento de competitividade das empresas, ela permite, consequentemente, a criação de novas empresas e de novos postos de trabalho. O lado direito do gradiente é formado pelos agentes que possuem um posicionamento absolutamente favorável à terceirização. Na extremidade do gradiente estão aqueles que entendem que a ela deva ser liberada sem restrições. Os agentes alinhados a este grupo defendem que a terceirização possibilita a realização de negócios que se tornariam inviáveis sem sua utilização. A despeito das divergências e antagonismo entre os pontos de vistas apresentados pelos oradores, de um modo geral todos concordam que se faz necessário um marco regulatório sobre o tema. Contudo, para a formação deste é preciso que estes posicionamentos sejam objetivados em termos práticos. Nesse sentido, com base na análise das exposições, foi possível identificar quatro pontos basilares que delineiam os termos da luta político-cognitiva sobre a terceirização, quais sejam: a) a definição do critério de licitude a ser adotado; b) a definição do tipo de responsabilidade do tomador de serviços, se solidária ou subsidiária; c) a questão da representação sindical; d) e a discussão sobre a isonomia de direitos entre trabalhadores diretos e terceirizados que exerçam a mesma função. Analisando, por exemplo, os argumentos dos economistas Anselmo Santos e Márcio Pochmann, embora ambos atuem no campo econômico e tratem da questão da competitividade espúria, eles possuem posicionamentos distintos a respeito da terceirização. É o que se observa quando o segundo afirma que quando praticada de maneira correta, a terceirização leva ao crescimento econômico e que, por isso, apenas o que ele chama “colesterol ruim” ou “banda podre” da terceirização precisa ser extirpado. Por sua vez, o primeiro declara que inexiste uma relação efetiva entre terceirização e elevação dos níveis de competitividade empresarial e eficiência econômica, pois a terceirização seria fundamentalmente uma estratégia de redução de custos, sendo, portanto, uma forma de competitividade espúria que promove ganhos imediatos e não a melhoria das condições que efetivamente propiciam o desenvolvimento econômico. O princípio de distinção que embasa as lutas simbólicas na estrutura social pode ser mais bem observado quando se contrapõe o argumento de agentes que estão em lados completamente opostos no gradiente de posicionamentos, como é o caso de Anselmo Santos e de Gesner Oliveira, representante empresarial que se insere no campo econômico. Antagonicamente ao ponto de vista daquele, este centrou sua argumentação no fato de que a terceirização seria um fator de competitividade que “permite o fortalecimento da economia global, e consequentemente a geração de empregos”, visto que permite a focalização das empresas “naquelas competências que são aquelas que vão permitir melhores produtos e melhores serviços”. Considerando os pronunciamentos dos demais agentes que se colocam no extremo direito do gradiente, é possível perceber que há uma sintonia entre os mesmos. Lívio Giosa, por exemplo, declarou que há uma mudança de paradigma a partir da utilização da terceirização, pois esta prática possibilita o foco das organizações “no seu core business, na sua atividade principal, e através disso focando direto no seu tempo, na sua qualidade, sua dedicação, direcionamento de energias e visão constante dos processos”. Adauto Duarte afirmou que “as empresas se organizam em virtude do que ela é melhor”, ou seja, as empresas terceirizam as atividades que não caracterizam a sua atividade principal. Por sua vez, Sônia Bridi destacou que a utilização da terceirização gera desenvolvimento, inclusive nos casos de terceirização transnacional, vide o crescimento econômico da China e da Índia. Por outro lado, tomando como base as exposições dos agentes contrários à terceirização, além dos argumentos já expostos, Anselmo Santos defende que a terceirização seria um problema do ponto de vista social porque seria não apenas para a precarização de direitos e para a informalidade. No mesmo sentido, Artur Santos e Rosângela Rassy fizeram referência aos diversos exemplos de circunstâncias prejudiciais a que estão submetidos os terceirizados, como por exemplo, elevado índice de acidentes do trabalho devido à falta de treinamento destes trabalhadores, jornada de trabalho excessiva, elevado índice de rotatividade entre os terceirizados, remuneração inferior e privação dos mesmos direitos assegurados aos empregados contratados diretamente, dentre outras questões. Além desses argumentos, Renato Sant’Anna enfatizou também que a terceirização é um afronta inclusive aos fundamentos constitucionais previstos no direito brasileiro, pois não é compatível com diversos princípios, como o da dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho. No que concerne às discussões sobre o critério legal da atividade-meio e atividade-fim, vários oradores opinaram que tal critério está defasado, pois não define quais atividades podem se relacionar diretamente com o núcleo da empresa contratante. O próprio ministro Dalazen o questionou, “será que o critério da atividade-fim não é demasiado impreciso e de caracterização duvidosa e equívoca ao ponto de não transmitir a desejável segurança jurídica?”. Em vista disso, alguns agentes propuseram a utilização do critério da especialização, que considera “empresa prestadora de serviços a terceiros [...] a empresa especializada que presta à contratante, serviços determinados e específicos”, para Sandro Mabel, além disto, ela também deve ser responsável pelo planejamento e pela execução dos serviços contratados. É importante destacar também que o critério da especialização é absolutamente mais flexível, pois a própria empresa define, de acordo com a dinâmica do mercado, qual é o foco principal do seu negócio, o que pode potencialmente permitir a terceirização em todas as outras atividades. Anselmo Santos salienta que “permitir a terceirização nas atividades-fim tem (...) o mesmo sentido de eliminar a CLT para uma parcela dos trabalhadores brasileiros”. Nessa mesma linha de raciocínio, Márcio Túlio Viana destaca que a supressão da distinção entre atividade-meio e fim contaminaria “todo o mundo do trabalho de uma forma que o próprio Direito do Trabalho sempre negou, sempre justamente renegou”, e que “estaríamos espalhando a prática de marchandage”, isto é, do tráfico de pessoas. Por isso, ele defende a manutenção do critério da atividade-meio e fim, com a inclusão do critério da precarização, segundo o qual toda terceirização pode ser permitida, desde que não precarize as condições de trabalho. Assim, a combinação de ambos os critérios permitiria a terceirização apenas na atividade-meio da empresa, desde que não houvesse precarização das condições de trabalho. Por sua vez, José Pastore e Lívio Giosa, claramente inscritos na extrema direita do gradiente, posicionaram-se expressamente contra o que entendem ser o critério limitador da atividade-meio e fim. O primeiro afirmou que a legislação e sua proposta de normas complementares de terceirização não podem impedir a contratação de qualquer serviço, meio ou fim: “se eles [trabalhadores] estão trabalhando em uma atividade-fim ou meio, isso é secundário, se as suas proteções estiverem garantidas”. No mesmo sentido, o segundo propôs “que a terceirização [possa] ser aplicada sem limites, atividade-fim ou atividade-meio”, pois “a terceirização não tem limite, desde que a empresa se dedique à sua vocação, se dedique à sua missão, seus esforços se concentram menos na execução e mais na gestão”. A respeito da responsabilidade do tomador pelo inadimplemento dos direitos trabalhistas do terceirizado, os agentes posicionaram-se a favor da responsabilidade solidária ou da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. Para Milan, a responsabilidade solidária “desequilibra a relação, porque ela acaba focando no único elo da cadeia, que seria o comércio” na relação entre indústria, comércio e os promotores de vendas terceirizados na atividade dos supermercados, pois ele entende que não há como o tomador fiscalizar e acompanhar o trabalho do prestador do serviço, mas ele aceita a responsabilidade subsidiária, “porque o trabalhador [...] passa a ter dupla garantia do seu trabalho”. Para Sandro Mabel, o tomador de serviço não tem que ser solidário, e questiona: “quando uma empresa normal quebra (...) quem que é solidário? O governo paga, alguém paga? Não”. Em outro momento, ele pergunta: “se uma indústria quebra, se um banco quebra, se uma prestadora de serviços quebra, quem protege esse trabalhador? Quem que dá superproteção para ele? Ninguém. O trabalhador vai atrás daquela empresa e vai tentar receber os direitos dele”. Portanto, em sua opinião a responsabilidade deve ser subsidiária, e a única hipótese em que a responsabilidade poderia virar solidária seria se não houvesse a fiscalização no cumprimento das obrigações legais. Adriano Silveira sugere a este respeito a institucionalização da gestão de terceiros nas atividades privadas, o que estabeleceria uma obrigatoriedade na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais com os terceirizados. Por outro lado, Vicentinho questionou a imposição de condições para que a responsabilidade passe de subsidiária para solidária: “ora, por que não solidário já?! Esta é nossa principal preocupação: garantir que a empresa, ao contratar, ela já contrate desta forma”, pois quando o trabalhador exerce atividades em uma “empresa de terceiro [...], na prática ele vai trabalhar para a empresa, ele não vai trabalhar para o terceiro [...], vai dar lucro para a empresa, ele vai produzir, ele vai garantir qualidade, produtividade, para a empresa, que no final aufere muitos lucros”. Márcio Tulio Viana afirmou que a responsabilidade deve ser solidária, pois “isso inibiria o processo terceirizante, ou pelo menos levaria a empresa cliente a escolher com mais cuidado o consumidor”, e também “porque poderia simplificar e agilizar as execuções, apontar os responsáveis de uma forma mais direta”. Maria G. D. Faria também entende que a responsabilidade deva ser solidária, pois se a terceirização não precariza e tem como objetivo a especialização e a focalização as empresas “não tem por que temer a responsabilidade social”. Sobre a representatividade sindical, a discussão diz respeito à possibilidade de vinculação dos terceirizados ao mesmo sindicato dos trabalhadores diretos. A esse respeito, apenas Nelson Mannrich se pronunciou a favor de sindicato próprio, não porque concorde com um sindicato que abarque empregados diretos e terceirizados, mas porque ele vê um impedimento estrutural para a aplicação do instrumento: “se nós queremos [...] sindicatos de empresa, quem trabalha na empresa terá as mesmas condições. Mas não temos esse modelo. Então eu não poderia criar um modelo só por conta da terceirização”. Enquanto isso, Márcio Túlio Viana contorna esta questão por meio da convenção 87 da OIT, que trata da liberdade sindical, que não foi ratificada pelo Brasil, mas que ele entende que deve ser aplicada quando não confrontar a Constituição, pois se trata de uma convenção fundamental. Ele propõe também que, além de possibilitar a construção de “uma interpretação para que os terceirizados sejam abrangidos pelo sindicato da empresa tomadora”, seja adotada a hipótese de construir uma interpretação que permitisse aos terceirizados escolherem qual sindicato preferem aderir, tendo em vista a alta rotatividade entre estes trabalhadores. A questão da representatividade sindical se aproxima muito da isonomia de direitos, porque se empregados diretos e terceirizados se vincularem ao mesmo sindicato, os acordos e convenções coletivas irão assegurar os mesmos direitos a ambos os trabalhadores. Porém, especificamente em relação à isonomia, José Pastore afirmou que “não se pode pensar em isonomia [...] de salários, isonomia de jornada, isonomia de PLR, isonomia de benefícios”, porque se tratam de “categorias específicas, a profissionais específicos, e que são fixados nos instrumentos normativos existentes e que continuariam a funcionar dessa maneira”. Nelson Mannrich também entende que não deve haver isonomia entre trabalhadores diretos e terceirizados: “eu não tenho como imaginar, por exemplo, que um advogado de uma grande empresa, que tem a terceirização do jurídico, [...] uma equipe de advogados que controla outra equipe de advogados, e que haverá a possibilidade de se falar em isonomia salarial”. Por outro lado, temos os favoráveis à isonomia de direitos, como por exemplo, Luiz Antônio de Melo, que afirmou ser a busca da isonomia de direitos e benefícios em sede de instrumento coletivo uma forma de “amenizar as gritantes distorções de tratamento conferidas aos terceirizados”. Por sua vez, Ricardo Antunes afirmou o que se deseja é “uma sociedade isonômica, com direitos equânimes, com trabalhadores e trabalhadoras defendendo e vivendo seus direitos”, e Maria G. D. Faria destacou que deve ser garantida a isonomia nas condições de trabalho, nas questões de saúde e segurança, e isonomia salarial, pois “são todos trabalhadores, não podem ser tratados como de segunda e terceira categoria”. Márcio Túlio Viana enfatizou que a lei do trabalho temporário prevê a isonomia, e sugere que “essa regra deve ser espalhada para todos os casos de terceirização”, pois “onde há a mesma razão deve haver a mesma norma”, e também “porque a Constituição nos obriga a isso”. Como resultado dessa análise, observou-se que a maioria dos agentes contrários à terceirização entende que deva prevalecer o critério da atividade-meio e atividade-fim, a responsabilidade do tomador de serviços deve ser solidária, a representatividade sindical deve abranger o trabalhador terceirizado, e deve haver a isonomia de direitos entre empregado direto e terceirizado. Em sentido oposto, os agentes que se posicionam de maneira favorável ao fenômeno entendem que deve prevalecer o critério da especialização e a responsabilidade deve ser subsidiária, e praticamente não mencionaram qual entendimento deve prevalecer a respeito da filiação sindical e da isonomia de direitos, à exceção de Pastore, contrário à isonomia, e de Mannrich, contrário tanto à isonomia de direitos quanto à filiação sindical dos terceirizados ao mesmo sindicato dos empregados diretos. Considerações finais Como indica Bourdieu (1998), o Estado é uma realidade ambígua que não se constitui como mero instrumento a serviço dos grupos dominantes, pois, apesar de não ser neutro, pode desenvolver certa autonomia e força a partir da condição de antiguidade enquanto lugar de incorporação e registro de conquistas sociais em suas estruturas. A persistência de um quadro de fragilização de direitos tende a naturalizar situações que, longe de serem produtos de um regime econômico regido por leis inflexíveis que expressam uma espécie de ‘natureza’ dos mercados capitalistas, são manifestações de um regime político instaurado não apenas por meio da simples anuência dos poderes realmente políticos, mas, com a cumplicidade passiva ou ativa destes. Neste sentido, pode-se dizer que a convocação da audiência pública sobre terceirização constituiu-se em uma ação do TST no sentido de promover a ampliação do debate público sobre o tema, visto que não o circunscreveu aos limites do campo jurídico. O seu principal objetivo principal foi fazer emergir, se não uma visão definitiva no âmbito do TST, ao menos uma visão melhor consubstanciada sobre as implicações sociais, econômicas e políticas que o uso da terceirização produz e que a sua eventual extensão pode produzir. Essa iniciativa não indica, pelo menos nesse episódio, uma disposição do TST em anuir ou atuar passiva ou ativamente como cúmplice do regime político que está por traz do regime econômico que tenta apresentar-se como racionalmente neutro, quando da defesa da flexibilização do direito do trabalho. O que se viu foi a constituição de um espaço social no qual argumentos e posicionamentos dos mais diferentes matizes foram apresentados, alguns inclusive diametralmente antagônicos. Independente de alinharmo-nos aos argumentos deste ou daquele grupo de pontos de vista apresentados na audiência pública, é possível notar que, ao nomear relações de trabalho que fragilizam os elementos constitutivos do contrato por tempo indeterminado de trabalho como novas formas de emprego, os discursos próflexibilização, e aqui estão incluídos os entusiastas do uso irrestrito da terceirização, tentam minar as resistências no campo jurídico e gradativamente imiscuir-se na socialização das gerações futuras por meio de uma redefinição cognitiva do real. Esse cenário tende a criar um horizonte de valores não mais alicerçados naqueles que deram sentido ao projeto da sociedade salarial, mesmo em sua versão incompleta, como é o caso brasileiro. Todavia, mesmo que tal situação tenha ganhado força nas últimas duas décadas, ela não deixa de criar tensões e resistências, visto que é uma construção social e não uma “ordem natural” das coisas, como vociferam os que tentam lhe dar suporte. Não apenas a diversidade, mas, sobretudo, os antagonismos dos pontos de vistas manifestos pelos agentes sociais que se fizeram presentes na audiência pública do TST sobre terceirização, evidenciam desnaturalizador da realidade social. a dinâmica deste processo construtivo e Referências BIAVASCHI, Magda Barros; DROPPA, Alisson. A história da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho: a alteração na forma de compreender a terceirização. Mediações, Londrina, v. 16, n. 1, p. 124-141, Jan./Jun. 2011. BOURDIEU, Pierre. Contrafogos: táticas para enfrentar a invasão neoliberal. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 1998. 151 p. ______. Coisas ditas. São Paulo: Brasiliense, 2004. ______. O novo capital. In: Razões práticas. 8ª Ed. Campinas: Papirus. 2007. p. 35-52. __________. A miséria do mundo. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011. BOURDIEU, Pierre; CHAMBOREDON, Jean-Claude; PASSERON, Jean-Claude. A profissão de sociólogo: preliminares epistemológicos. 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