A paisagem urbana como objeto jurídico Andrea Teichmann Vizzotto1 Resumo: O texto analisa a paisagem urbana como objeto de proteção jurídica, trazendo conceitos do urbanismo, da história e da antropologia. Outros países protegem a paisagem por meio de normatização. No Brasil, a regulamentação jurídica ainda é pouca, mas há espaço para atuação dos municípios. Palavras-chave: Patrimônio cultural. Paisagem urbana. Poluição visual. Abstract: The text analyzes the urban landscape as an object of legal protection, bringing urban, history and anthropological concepts. Other countries protect the landscape by legal rules. There regulation in Brazil is little, but there are place for municipality actions. Keywords: Cultural heritage. Urban landscape. Visual pollution. Introdução Muito se tem discutido e escrito sobre a proteção do patrimônio cultural. Essas reflexões, na sua maioria, têm-se dirigido à proteção dos bens móveis ou imóveis de natureza material que em conjunto ou separadamente estejam impregnados de valor, significado ou memória para determinada comunidade. Entretanto, o patrimônio cultural de uma cidade abarca um universo maior onde se inclui o patrimônio imaterial e a paisagem urbana, por exemplo. A estética urbana como elemento referencial no planejamento e na gestão dos espaços urbanos, considerada como fonte de patrimônio cultural da sociedade, parece, até o momento, nem um pouco considerada no cotidiano administrativo como expressão de referência identitária. A edificação indiscriminada, a poluição visual dos espaços públicos ou a ocupação indevida do espaço coletivo são exemplos de fatores podem acarretar a descaracterização ou até mesmo o desaparecimento da paisagem urbana referencial. É a importância do cenário da cidade e a da necessidade de sua proteção no cotidiano das políticas administrativas municipais que se pretende aqui salientar. 1 Procuradora do Município de Porto Alegre. Mestre em Planejamento Urbano e Regional pela Faculdade de Arquitetura da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 28 A cidade A cidade é viva, palco de vivências do homem. Há um consenso a respeito dos elementos básicos para a moderna vida pública urbana: a primazia das vias públicas, local de circulação e de encontros impessoais e anônimos de pedestres, o uso público e espontâneo de ruas e praças; e a presença de pessoas de diferentes grupos sociais transitando e observando os outros que passam, olhando vitrines, fazendo compras, bebendo um café nos bares, participando de manifestações políticas, utilizando a rua como cenário para festivais e comemorações.2 Assim, a cidade é um espaço para a aquisição da cidadania, não apenas a pólis, mas a civitas, a ágora grega. Além da função urbanística, sócio-cultural e política, a cidade funciona como elo de ligação espacial entre os diversos espaços urbanos, conectando lugares diferentes e dando-lhes identidade própria. O espaço enquanto coletivo é polivalente, local de intercâmbio, de participação, de tolerância e de transgressão. Mas sempre será, justamente por essas características, espaço do público e de domínio público. A cidade, além disso, concretiza o tempo e a memória e plasma a identidade de cada comunidade. Tal como descrevia Walter Benjamin, a cidade é um livro de pedra3 aberto na medida em que concretiza cada passo da sua própria história. Todos possuem o interesse e o direito à lembrança e à vivência cheia de referências e significados especiais. Ou seja, uma cidade não é um ambiente de negócios, um simples mercado onde até a paisagem é objeto de interesses econômicos lucrativos, mas é, sobretudo, um ambiente de vida humana, no qual se projetam valores espirituais perenes, que revelam às gerações porvindouras a sua memória 4.Natural, portanto, que no palco da cidade, seja nos espaços públicos ou privados, esteja registrada a cronologia da história que, como tal, traduz identidade e possui significado aos que ali habitam. Como consequência, necessária a preservação desses elementos como preservação para própria personalidade da cidade. 2 CALDEIRA.Teresa Pires do Rio. Cidade de muros. Crime, segregação e cidadania em São Paulo. http://www.scielo.br/scielo.php?.acessado em 10-10-2005. 3 BENJAMIN. Walter. Paris, capital do século XIX e a Paris do segundo império em Baudelaire in Walter Benjamin, Kothe, F. (org). São Paulo, Ática, 1985. 4 SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico. São Paulo:Revista dos Tribunais,1999, p.245. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 29 A Paisagem urbana É peculiar a cada cidade o seu patrimônio cultural representado pelo conjunto de bens públicos ou privados, móveis ou imóveis, materiais ou imateriais que se caracterizem pelas referências de memória, identidade e significado de uma determinada comunidade. O que une estes bens em um conjunto, formando o patrimônio, é o seu reconhecimento como reveladores de uma cultura determinada, integrante da cultura nacional5. É a sensação de pertencimento, de posse coletiva que alça determinado bem à condição de integrante do patrimônio cultural.Não é a proteção jurídica que qualifica um bem como integrante do patrimônio cultural, mas o prévio reconhecimento do valor de referência, de significado e de identidade por determinada comunidade. A passagem do tempo imprime no corpo da cidade um mundo de imagens e de histórias. Daí a necessidade de preservação daquilo que for relevante e significativo para a comunidade e para a cidade: É graças à magia de uma memória que as imagens do seu passado não se precipitam num abismo escuro onde o tempo se esconde. Através de imagens os enigmas do tempo se acumulam e datam um território geográfico. Quando o homem quer penetrar em seu próprio passado, ele recorre a essas imagens, e encontra nelas motivos para recordações. É sempre possível a partir de imagens urbanas de outros tempos, como a arquitetura, ruas, praças e monumentos que caracterizam um centro histórico, encontrar a infância da cidade. O passado já não é mais para os olhos do presente. As imagens que armazenam ou evocam a memória é um túnel que nos leva a revisitar o passado, dentro de um contexto que deverá nos ajudar a dar sentido ao presente através do qual vamos compreender este passado. Os vários tempos vividos de uma cidade estão encenados nas imagens de seu espaço físico, nos significantes de seus núcleos históricos e nas imagens inventadas por um sonhador urbano 6 que revive na imaginação aquilo que o progresso anulou. Desde há muito tempo, o ordenamento jurídico se preocupa com a proteção legal do patrimônio cultural, bastando para isso ver que no Brasil, já no ano de 1937, foi editado o Decreto-Lei n. 25, de 30-11-1937, marco legislativo que determinava a proteção do conjunto de bens móveis e imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis 5 SOUZA FILHO. Carlos Frederico Marés. Bens culturais e sua proteção jurídica. Porto Alegre: 1999, pág. 53. 6 ALMANDRADE Antônio Luiz M. Andrade. In http://www.umacoisaeoutra.com.br/cultura/cidade.htm Acesso em 29-4-2012. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 30 da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico assim como os monumentos naturais, sítios e paisagens7. Não se busca a museificação ou a intangibilidade8 da paisagem urbana, mas a conscientização da importância do espaço e o trabalho de fiscalização e proteção que cabe à administração pública: A paisagem ao longo da história da humanidade é uma entidade complexa para ser analisada pois ultrapassa simplesmente questões ligadas à percepção ao sentimento, ou ainda as concepções estéticas, culturais, ecológicas e até mesmo políticas. Deve ser continuamente analisada e discutida pelo homem, que é ao mesmo tempo, observador, bem como 9 agente das mudanças que ali se evidenciam. A qualificação e a proteção específica da paisagem urbana não a transforma na sua essência. Ao mesmo tempo em que a cidadania passa a ter direitos em relação ao bem cultural, como a visualização, a informação e o direito de exigir da Administração a sua manutenção e conservação, passa a ter obrigações em relação a ele, que estão ligadas a sua proteção, constituindo crime qualquer agressão cometida10. Todavia, mesmo assim, o planejamento urbano tem sido norteado pela ordenação do solo privado. Percebe-se a ausência de conscientização dos administradores locais e da comunidade quanto ao significado próprio de cada cidade, especialmente do ambiente construído de cenários específicos e representativos. A desordem dos elementos11 presentes na paisagem urbana é resultado da falta de gestão da paisagem urbana e de uma política concreta de identidade visual da cidade. 7 o o Artigo 1 e parágrafo 2 do Decreto-Lei n. 25/37. A preservação dos espaços pela intangibilidade é uma noção que vai de encontro à proteção do patrimônio cultural. Seria um contra-senso buscar manter os espaços intocados, congelando-os no tempo, na medida em que, com essa postura estar-se-ia excluindo da história do lugar os fatos mais recentes da sua história. 9 BRASIL PINTO, Antonio Carlos. A paisagem urbana. Trabalho apresentado no XII Congresso Nacional do Ministério Público, realizado na cidade de Fortaleza, Ceará, nos dias 26 a 29 de maio de 1998. 10 SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés, Os bens culturais e sua proteção jurídica. Porto Alegre, 1999, p. 29). 11 Equipamentos urbanos, placas de ruas, placas de trânsito, bancas de revista, cabines telefônicas, postes de iluminação, lixeiras e floreiras públicas, por exemplo, estão jogadas no espaço urbano sem qualquer ordenação ou fiscalização. 8 REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 31 A proteção jurídica da paisagem urbana Nas cidades há códigos ao longo do território urbano que são imediatamente decifráveis, porque portadores de referência à identidade, à ação e à memória, há lugares representativos de determinada época e que concretizam no tempo determinado momento na formação de determinada comunidade que também são protegidos pela legislação brasileira. Entre esses elementos as paisagens e ambiências formadas pelas ruas, praças e pelos demais espaços públicos têm importância fundamental. Conforme Souza Filho12 a verdade é que o interesse cultural de que se revestem determinados bens, assume tal relevância para a sociedade que a sua proteção se impõe ao ordenamento jurídico. Não se trata de proteção a interesses particulares ou individuais, mas proteção a interesses coletivos que devem ser regulados pelo Direito. A Carta de Paris13, do ano de 1962, já recomendava a proteção específica da paisagem natural e urbana14 Na Europa, mais recentemente, foi editado o Convênio Europeu de Paisagem, firmado em Florença em 20-10-2000, que passou a tratar de forma específica o tema, dando diretrizes de proteção das paisagens naturais e urbanas significativas nas cidades. Como decorrência disso, na cidade de Barcelona foi criado o Institut Municipal del Paisatge Urbà i la Qualitat de vida, responsável pela qualidade estética e paisagística da cidade. Aliás, o elemento estético e paisagístico do patrimônio construído tem sido fonte geradora de receita para a cidade que 12 Op. Cit. ,p28. As Cartas Patrimoniais são documentos que constituem recomendações a partir de conclusões extraídas dos Congressos Internacionais de Arquitetura Moderna-CIAM. Assim como a Carta de Paris há várias outras, citando-se como mais importantes as Cartas de Veneza e de Atenas. 14 Dentre as recomendações pode-se citar: Os estudos e as medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios dever-seiam se estender a todo o território do Estado e não se limitar a algumas paisagens ou sítios determinados. Convém levar em conta, na escolha das medidas aplicáveis, o interesse relativo das paisagens e dos sítios em consideração. Essas medidas poderiam variar, especialmente segundo o caráter e as dimensões das paisagens e sítios, sua localização, e a natureza dos perigos de que estejam ameaçados. A salvaguarda não deveria limitar-se às paisagens e aos sítios naturais, mas estender-se também às paisagens e sítios cuja formação se deve, no todo ou em parte, à obra do homem. Assim, disposições especiais deveriam ser tomadas para assegurar a salvaguarda de algumas paisagens e de determinados sítios, tais como as paisagens e sítios urbanos, que são, geralmente, os mais ameaçados, especialmente pelas obras de construção e pela especulação imobiliária. Uma proteção especial deveria ser assegurada às proximidades dos monumentos. As medidas a serem adotadas para a salvaguarda das paisagens e dos sítios deveriam ter caráter preventivo e corretivo. 13 REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 32 passou a explorar o turismo patrimonial a partir dessa política de valorização e preservação dos espaços públicos, do patrimônio construído e da paisagem urbana15. Em nível legislativo brasileiro, quer sob o prisma ambiental ou cultural, afora as disposições do Decreto-Lei n. 25/37, a proteção da paisagem está prevista na Lei Federal n. 6938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. Também a Lei Federal n. 7347, de 24 de julho de 1985, que instituiu a ação civil pública para a proteção de interesses difusos, incluindo bens de valor cultural, estético e paisagístico. Todavia, foi a partir da Constituição Federal de 1988, que a proteção do patrimônio cultural-nele incluída a paisagem urbana-passou a melhor observada na medida em que o comando do artigo 216 determina ao Estado, em conjunto com a sociedade, a proteção dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Portanto, é da competência comum aos três entes federativos 16 a proteção da paisagem-como elemento do patrimônio cultural que é. Mas é no Município que a competência constitucional ganha maior relevância. O papel dos municípios na proteção da paisagem urbana Os municípios possuem papel de destaque e essencial para garantir o direito à cidade e o direito da cidade preconizado pelo Estatuto da Cidade17. Nesse sentido, cabem-lhes a ordenação do território, a organização das regras urbanísticas, o planejamento do uso do solo urbano e a administração dos bens públicos, bem como a edição de posturas municipais, assim como lhes compete a proteção dos bens culturais, de acordo com o que está expressamente definido na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. No espaço destinado à proteção dos pedestres, na faixa de segurança para a proteção do trânsito de veículos. 15 Na Comunidade Valenciana, na Espanha, a Ley 4, de 30-6-2004, regulamentou as diretrizes de ordenação do território e da paisagem para toda a província. 16 União, Estados e Municípios de acordo com o artigo 18, 25 e 30 da Constituição Federal. 17 Lei Federal n. 10.257, de 10-7-2001. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 33 A cidade é um fenômeno vivo, no qual as fronteiras entre o econômico, o social e o político não param de se recompor, em permanente expansão e transformação. É obra de agentes ou atores sociais, que operam por impulsos sucessivos, formando, de maneira relativamente descontínua, partes do espaço. A cidade se constrói através de continuidades, rupturas, transformações e, principalmente, através das diferenças. A diferenciação do espaço urbano reflete também uma diferenciação do social. Enquanto sujeitos da construção do espaço urbano encontramos os empreendedores de loteamentos, os empresários da construção civil e outros setores da economia, o poder público nas diversas esferas de governo e, antes de tudo, os moradores, que mais que meros espectadores, usuários ou consumidores, são verdadeiros atores. A construção do espaço urbano envolve os processos de parcelamento e ocupação do solo, porém a cidade só se conforma e se realiza na medida em que o seu espaço é apropriado pelos cidadãos através do uso do solo. Na base do processo de crescimento urbano encontramos o direito de propriedade e o direito de construir, que não são absolutos, já que o primeiro é subordinado a uma função social, e o segundo ao direito de vizinhança e à legislação urbanística. O modo pelo qual as cidades crescem no Brasil tem sido marcado pela privatização dos benefícios da urbanização e pela marginalização das populações mais pobres, historicamente excluídas dos bens e serviços produzidos pela sociedade. Cabe destacar que uma parcela significativa da cidade é construída à margem da legislação, seja através da implantação e ocupação de loteamentos irregulares ou pela formação de vilas e favelas. Da localização das atividades como privilégio de poucos A cidade tem como papel fundamental atender a uma necessidade básica do ser humano, que é o trabalho, função urbana que se realiza através das atividades econômicas: comerciais, industriais e serviços. Estas atividades determinam o dinamismo do espaço urbano, interferem no preço dos terrenos, influem no crescimento e na conformação do espaço e pautam o cotidiano da cidade. Dentro de um processo de localização onde a proximidade torna-se fator preponderante, inúmeras atividades, principalmente as de comércio e serviços, tendem à centralização e conformam os centros urbanos – polos e lugares privilegiados de trabalho, do consumo e das trocas, a partir dos quais se estrutura o ir e vir cotidiano 18 das pessoas na cidade. Esse dever de proteção da cidade e dos elementos referenciais que a compõem vai muito além das normas jurídicas e regras de competência enquanto ente federativo. Decorre da condição mesma da cidade enquanto parte orgânica do município. Organicamente, então, não há como dissociar do Município o dever de proteger a paisagem urbana da cidade. Em realidade a proteção da paisagem urbana está inserida no contexto jurídico como item de competência municipal. A aprovação de projetos de edificação, o planejamento da cidade, a concessão de licenças, o licenciamento ambiental são formas de exercício dessas competências de proteção. Todavia, frequentemente, não se tem a noção da razão e da importância da estética urbana, preferindo-se a gestão do espaço e o exercício do poder de polícia pautado por outros fatores que não o interesse público de proteção de elementos do 18 RABENO, Ricardo. O planejamento da cidade e http://www.metroplan.rs.gov.br/infoartigo.asp, acessado em 22-01-2006. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . gestão urbana, in Página 34 patrimônio cultural como é o caso da paisagem urbana. Essa é a única justificativa plausível, embora não razoável e sem base jurídica, que poderia explicar o processo de desfiguração de transfiguração da paisagem urbana pelas quais as cidades atravessam. A poluição visual, a ocupação dos espaços públicos pelo comércio ambulante 19, a aprovação de projetos arquitetônicos sem a consideração do entorno do local e a inserção da edificação no cenário do lugar possuem exemplos espalhados por toda a cidade e constituem provas inequívocas de que na atividade municipal de licenciamento de obras e atividades, por exemplo, a paisagem urbana não é relevante como fator de referência cultural. Muito embora exista legislação municipal suficiente e adequada que impõe aos municípios coibir, fiscalizar e impedir a indevida interferência na paisagem urbana, o que se vê é o agravamento das questões relativas à poluição visual, comércio ambulante e edificação desmedida. A preponderância dessa situação apenas reflete que o interesse público-aqui representado pela proteção da paisagem urbana-não é observado, sequer é protegido. O que se percebe é que problemas de ordem social e econômica acabam por interferir na política de gestão do espaço, dispersando o administrador local das suas funções primordiais e essenciais. Sem desconsiderar as razões sócioeconômicas que impulsionam esse fenômeno global de ocupação dos espaços públicos, a edificação desmedida ou o aumento da poluição visual é preciso que se tenha presente o Estado Democrático de Direito que pressupõe organização administrativa e legislativa, assim como o cumprimento das competências constitucionais na execução de políticas públicas que é o fim primeiro do Estado. De nada adianta aos municípios adentrarem na solução de questões outras que não aquelas que são da sua competência, se cumprem precariamente executadas suas atribuições constitucionais. Necessário que percebam os problemas da cidade. Necessário que tais problemas sejam equacionados enquanto questões de interesse público, difuso. No caso da estética urbana é preciso que os municípios passem a 19 O simples fato de os comerciantes informais exercerem suas atividades de forma não itinerante é um contra-senso, na medida em que contraria a própria natureza da função. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 35 considerá-la como fator de proteção e, posteriormente, como fonte de geração de identidade dos habitantes, bem como fonte de geração de recursos, por meio da exploração do turismo, por exemplo, tal como ocorre na cidade de Barcelona. Considerações finais Os espaços que formam a paisagem urbana funcionam como elementos de conhecimento, de convivência e de transgressão. Espaços de cidadania merecem proteção, já que a história da cidade ali se inscreve e se escreve. São espaços de significativa referência pela relevância e memória para a cidade. As imagens que armazenam ou evocam a memória levam a reviver o passado, dentro de um contexto que dá sentido ao presente e constrói o futuro qualificado e sustentável. Esses interesses, que representam interesse público e difuso, demandam a atuação do Estado para os proteger. Como representativos dos interesses da comunidade, resumindo o interesse público e coletivo, são preponderantes a qualquer outro que não esteja respaldado pelo ordenamento jurídico. Há, portanto, o dever de agir da administração pública para fazer valer a legislação, especialmente no que pertine à poluição visual, ocupação dos espaços públicos, proteção da paisagem urbana, bem como no licenciamento de obras e atividades. Ao admitir situações em desrespeito à paisagem urbana, há prevalência de interesses que podem ser coletivos, mas não são preponderantes como interesse público. O que se pode concluir é que nas grandes cidades brasileiras os municípios exercem o papel constitucional de forma ambivalente. Em realidade, consolidadas situações como aquelas acima referidas. Ocorre inversão dos valores relativos à competência municipal. Isso porque o Município acaba justificando a sua conduta em questões sociais e econômicas na tentativa de solucionar outras da competência constitucional alheia. Deixa, por isso, de exercer competência própria no que tange à ordenação do território, gestão dos espaços urbanos, preservação do patrimônio cultural e licenciamento de obras e atividades. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 36 Diagnosticado o problema, necessário que as administrações públicas municipais se conscientizem da importância da proteção da paisagem urbana como elemento de referência de identidade local. Para tanto é preciso que atuem de forma a impor a legislação municipal e exerçam o poder de polícia por meio de ações fiscalizatórias. Com isso, reforçados os vínculos dos cidadãos com a cidade e a auto-estima dos habitantes, os municípios ainda poderão colher frutos dessa política administrativa por meio do incentivo ao turismo urbanístico, a exemplo da tendência em muitas cidades ao redor do mundo. Referências ALMANDRADE Antônio Luiz M. Andrade. Disponível em: http://www.umacoisa eoutra.com.br /cultura/cidade.htm Acesso em: 29-4-2012. BRASIL. Decreto-lei n. 25, de 30 de novembro de 1937. ______. Constituição Federal de 1988. ______. Lei Federal n. 6938, de 31 de agosto de 1981. ______. Lei Federal n. 7347, de 24 de julho de 1985. ______. Lei Federal n. 10.257, de 10-7-2001. ESPANHA. Ley n. 4, de 30-6-2004. BENJAMIN. Walter. In: KOTHE, F. (org). Paris, capital do século XIX e a Paris do segundo império em Baudelaire in Walter Benjamin. Ática: São Paulo, 1985. BRASIL PINTO, Antônio Carlos. A paisagem urbana. In: XII Congresso Nacional do Ministério Público. Fortaleza, 1998. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 37 CALDEIRA, Teresa Pires do Rio. Cidade de muros. Crime, segregação e cidadania em São Paulo. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php. Acessado em: 10-102005. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico. São Paulo: Revista dos Tribunais: 1999. FILHO, Carlos Frederico Marés Souza. Bens culturais e sua proteção jurídica. Porto Alegre: 1999. RABENO, Ricardo. O planejamento da cidade e gestão urbana. Disponível em: http://www.metroplan.rs.gov.br/infoartigo.asp. Acessado em: 22-01-2006. REVISTA DIREITO, CULTURA E CIDADANIA – CNEC OSÓRIO / FACOS VOL. 2 – Nº 1 – MARÇO/2012 – ISSN 2236-3734 . Página 38