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X Salão de
Iniciação Científica
PUCRS
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA MEDIDA DE SEGURANÇA
NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA
Neiva Marcelle Hiller1, Pollyanna Maria da Silva1 (orientadora)
1
Universidade do Vale do Itajaí - U!IVALI
Resumo
Introdução
O presente trabalho tem por objetivo traçar a evolução histórica das medidas de
segurança na legislação brasileira, para tanto, serão objetos deste estudo as seguintes
legislações: Ordenações Filipinas, Código Penal do Império, o Código Penal da República, o
Código de Piragibe, Código de 1940, Lei nº. 7.209/84 e a Lei nº. 10.216/2001.
Será feita uma análise sobre as principais inovações trazidas pelas leis quanto ao
surgimento das medidas de segurança, bem como as inovações ocorridas ao longo dos anos.
Metodologia
O método utilizado na fase de investigação e na elaboração do produto final da
pesquisa foi o indutivo. Acionaram-se as técnicas do referente, da categoria, da pesquisa
bibliográfica e do fichamento.
Resultados (ou Resultados e Discussão)
O presente trabalho teve como objetivo apresentar a evolução histórica das medidas
de segurança no Brasil. Ficou constatado que elas passaram por inúmeras alterações desde seu
surgimento, sempre com tendências a melhor o tratamento dado aqueles que cometem ilícitos
penais sofrendo de algum transtorno mental. As ordenações Filipinas consideravam
inimputáveis apenas os menores de dezessete anos, não prevendo nada aos doentes mentais.
O Código do Império, em 1830, considerou inimputáveis os loucos de todo gênero,
eles “por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possui, ao
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tempo da prática do fato, capacidade de entender o seu caráter ilícito ou de determinasse de
acordo com esse entendimento.” (JESUS, 1998).
No Código da República adotou-se o sistema duplo binário. O criminoso
primeiramente cumpria a pena e depois era internado em casa de custódia e tratamento. Esse
sistema era falho, pois “em alguns casos, a execução sucessiva da pena e da medida de
segurança detentiva significava apenas a transferência do detento de uma para outra ala do
mesmo estabelecimento penitenciário.” (JESUS, 1998).
O Código de Piragibe disciplinou os lugares que os doentes mentais criminosos
deveriam ficar, eles seriam alojados em pavilhões especiais de asilos públicos, enquanto eram
construídos manicômios criminais. O destaque de tal ordenamento consistiu “no afastamento
do intervalo lúcido como exceção do estado de loucura.” (MORAIS FILHO, 2006).
No Código de 1940, aos semi-imputáveis eram aplicadas penas e medidas de
segurança, cumulativamente, pois considerava que eles não possuíam plenamente
discernimento; aos inimputáveis eram aplicadas apenas as medidas de segurança. Esse Código
considerou inimputável “aquele inteiramente incapaz de entender o caráter delituoso do fato e
de orientar seu atuar de acordo com aquela compreensão.” (PRADO, 2006). Neste diploma
também ficou previsto que a periculosidade não podia ser presumida por lei.
A Lei 7.209/84 alterou o Código Penal de 1940 e fez com que o sistema duplo binário
fosse abandonado para adotar o sistema vicariante. No sistema vicariante ou é aplicado
“somente pena ou somente medida de segurança. (...) não podem ser aplicadas ao condenado
semi-responsável uma pena e uma medida de segurança para a execução sucessiva; ou bem a
pena, ou bem a medida de segurança, conforme o caso.” (JESUS, 1998). Pode-se dizer que “a
aplicação conjunta de pena e medida de segurança lesa o princípio do ne bis in idem.”
(BITENCOURT, 2006).
A atual Lei Federal 10.216/2000 prescreve que os doentes mentais tem direito a
tratamentos realizados com humanidade e respeito, tendo assegurados a proteção contra
qualquer forma de exploração e direito a receber informações a respeito de sua doença. Essa
lei vem ao encontro dos princípios constitucionais, pois busca assegurar os doentes mentais de
qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção
política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo
de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
A Lei 10.216/2001, também é conhecida como Lei da Reforma Psiquiátrica e
“representa um avanço, uma tentativa válida de emprestar dignidade e atenuar as limitações
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sociais e econômicas e as discriminações impostas aos portadores de transtornos mentais.”
(MARCHEWKA, 2007). Contudo essa Lei “não eliminará todas as violências, intolerâncias e
humilhações que eles sofrem. Por si só, a iniciativa da lei não passará de mais uma norma sem
efetividade. A implementação das políticas de saúde mental exige que autoridades e demais
cidadãos devam agir no sentido de afirmá-las.” (MARCHEWKA, 2007).
Conclusão
Desde o surgimento das medidas de segurança no Brasil, verificou-se que o Estado
tem se preocupado com à humanização dos tratamentos prestados aos doentes mentais. As
legislações evoluíram lentamente, até prestar um tratamento diferenciado para essas pessoas.
Apesar da evolução legislativa, urge a necessidade de o Estado colocar em prática
essas leis, pois a superlotação dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTP), é
algo evidente. Os doentes mentais passam por tratamentos lastimáveis e, pior, sem poder se
defender, já que as estatísticas mostram que muitos doentes estão esquecidos por suas
famílias.
Desta forma, é preciso que as leis saiam do papel e sejam colocadas em pratica,
através da atuação séria de todos, legisladores, políticos, cidadãos, médicos, judiciário, etc. Só
assim teremos medidas de segurança efetivas e a dignidade humana realmente tutelada.
Referências
JESUS, D. E. Direito Penal. Parte Geral. 21ª ed. São Paulo: Saraiva. 1998
PRADO, L. R. Curso de direito penal brasileiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2006.
FILHO, A. P. M. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8234&p=1. Acesso em: 13 ago.
2008
JESUS, D. E. Direito Penal. Parte Geral. 21ª ed.. São Paulo: Saraiva. 1998.
BITENCOURT, C. R. Tratado de direito penal: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2006.
MARCHEWKA, T. M. N. Disponível em: http://www.mpdft.gov.br/Comunicacao/artigos/tania.htm. Acesso em:
16 ago. 2008.
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