* SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA CONVÊNIO 017/2015/CREA-RO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRARAM O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CREA-RO E O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI, PARA APERFEIÇOAR A SISTEMÁTICA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA, O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E VIABILIZAR A VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL. O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA CREA-RO, inscrito no CGC n.° 04.920.948/0001-16, localizado na Rua Elias Gorayeb, 2596, Bairro Liberdade, doravante denominado CREA-RO, neste ato representado pelo seu presidente o Engenheiro Civil NELIO ALZENIR AFONSO ALENCAR, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade, RG 055065205/SSP-RO, e do CPF n.° 741.855.947-04, residente e domiciliado em Porto Velho-RO, e o MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ MF sob o n.° 04,632.212/0001-42, com sede à Av. São João Batista, n° 1613, Município de PRESIDENTE MEDICI - Estado de Rondônia, doravante, aqui denominado simplesmente MUNICIPIO, neste ato representado pela Prefeita Municipal a Sra. MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES, portador da Cédula de Identidade, RG sob n.° 533.270 SSP/RO e do CPF sob o ri.0 581.619.102-00, residente e domiciliado em PRESIDENTE MEDIU, têm acordado o seguinte: CLAUSULA PRIMEIRA - O presente convênio tem por objeto a cooperação mútua entre o CRE.A-RO e o MUNICIPIO/órgão a fim de otimizar os trâmites burocráticos, promovendo o intercâmbio de informações entre os órgãos, promovendo a valorização dos profissionais do Sistema Confea/Crea, garantindo a formação e o registro do quadro técnico do MUNICIPIO e as respectivas anuidades dos profissionais, a anotação das atividades técnicas profissionais, além de priorizar a prestação de serviços e atendimento de qualidade à sociedade em geral. CLÁUSULA SEGUNDA - Todos os trabalhos técnicos como: laudos, relatórios, laudo técnico de vistoria de habite-se, avaliações e perícias, autoria de projetos, execução e acompanhamento de obras, elaborados internamente ou executados diretamente pelos técnicos do MUNICIPIO, no campo de Engenharia e Agronomia, deverão ser anotados em formulário próprio do CREA-RO (ART), nos termos da Lei 6496, de 07 de dezembro de 1977, e da Resolução n° 1025, de 30 de outubro de 2009. CLÁUSULA TERCEIRA - O MUNICÍPIO compromete-se a recolher,a importância de R$ 6.358,80 (Seis mil Trezentos e Cinquenta e Oito Reais e Oitenta Centavos), referentes ao período de vigência do presente Termo, em parcela única ou em até 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 529,90 (Quinhentos e Vinte e Nove Reais e Noventa Centavos), a serem quitadas mensalmente, sendo a primeira em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste. § 10 - O MUNICIPIO se compromete a repassar relatório mensal de notas fiscais emitidas de prestação de serviços e relatórios técnicos de cada Secretaria ligadas ao sistema Confea/Crea 's. § 20 - Os valores estipulados para o convênio levam em consideração o número de habitantes do município, a quantidade de profissionais no quadro do MUNICIPIO e a quantidade estimada de ART's a serem registradas anualmente, considerando o histórico do ano anterior, podendo ser matéria de revisão quando da Renovação do Convênio, ou durante a vigência deste. O CREA poderá ainda, a qualquer tempo, requerer realinhamento de valores praticado. E - End.: Rua Elias Gorayeb. 2596. Bairro Liberdade. CEP: 76.803-903. Porto Velho-RO. Seção de Controle de Convnios. Telefones:(69) 2181-1085.8116-9066; Ernail: scoàcrearo.or.br; Acesse nosso sue: www.creaaro.org.br e - SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA § 30 o presente Convênio poderá ser renovado anualmente, mediante a manifestação de ambas as partes, até 30 dias após a vigência do mesmo. CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO, em até trinta dias após a assinatura deste Termo, enviará ao CREA-RO, os atos legais de Constituições, Estatutos, Regimento, Planos de Cargos e outros elementos indispensáveis à perfeita caracterização das atribuições e tarefas, pelos ocupantes de cargos e funções técnicas, comissionados ou não, de acordo, com a Lei Federal n.° 5.194/66. CLÁUSULA QUINTA - Compromete-se o MUNICÍPIO a registrar seu Departamento Técnico na área de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, indicando os profissionais que o compõem, conforme Resolução 430/99. Exigirá ainda que os responsáveis técnicos ligados a tal Departamento possuam registro junto ao CREA-RO, bem como, estejam em dia com o pagamento da anuidade. CLÁUSULA SEXTA - O desempenho do cargo ou função técnica, seja por nomeação, ocupação ou contrato de trabalho no MUNICIPIO, fica sujeito a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no CREA-RO, até trinta dias após a designação do profissional para ocupação do cargo ou função, conforme preceitua o § 10 do Art. 43, da Resolução 1025, de 30 de outubro de 2009. CLÁUSULA SÉTIMA - O CREA-RO compromete-se a fornecer, quando solicitado, relatório referente aos setores que foram fiscalizados com endereços e situação em que se encontram os autos ou o relatório de fiscalização das obras ou serviços. CLÁUSULA OITAVA - Compromete-se o MUNICÍPIO a exigir do interessado a apresentação da ART correspondente, no ato da expedição do Alvará de Construção ou Serviço, Laudos, Perícias, arbitramentos e quaisquer outros trabalhos relativos ás atividades fiscalizadas pelo CREA-RO. CLÁUSULA NONA - O MUNICÍPIO somente admitirá, nas concorrências públicas para contratação de obras ou serviços técnicos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem Registro ou Visto no CREA-RO, bem como Certidão de quitação de débitos junto ao Conselho. CLÁUSULA DÉCIMA - Os contratos firmados a partir da celebração deste Convénio, referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, inclusive a elaboração de projetos, direção e execução de obras, quando firmados entre o MUNICIPIO e pessoa física ou jurídica, não legalmente habilitada a praticar a atividade, nos termos da Lei n.° 5.194/66, serão nulos de pleno direito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para as construções de até 70,00 m2 (setenta metros quadrados) em alvenaria ou em madeira, o CREA-RO aceitará os projetos de moradia popular, com autoria de profissional do quadro do MUNICIPIO e execução (acompanhamento técnico) de profissional habilitado, dentro de sua modalidade, destinados a atender a população de baixa renda, devidamente comprovada de acordo com os critérios adotados no MUNICIPIO, cobrando do proprietário da obra, a titulo de subsídio, a taxa mínima de R$ 67,68 (Sessenta e Sete Reais e Sessenta e Oito Centavos), estipulada na Resolução n° 1058, de 26 de setembro de 2014. PARÁGRAFO ÚNICO - O enquadramento das construções como moradia popular, seguirá os critérios abaixo definidos: - Destinar-se exclusivamente à residência do interessado; II - Ser de apenas um pavimento (térreo); III - Não possuir estrutura especial, nem exigir cálculo estrutural; IV - A área de construção final não deve exceder a 70,00 (setenta metros quadrados), incluindo dependências e futuros acréscimos; V - Ser unitário, não constituindo parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea. C REA- End.: Rua Elias Goraveb. 2596. Bairro Liberdade. CEP: 76.803-903. Porto Velho-RO. Seção de Controle de Convênios. Telefones:(6Q) 2181-1085/8116-9066; Ernail: sccdcrearo.or.br; Acesse nosso sue: www.creaaro.org.br 1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELI-10 REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA VI - Em sua construção se empreguem os materiais mais simples, econômicos e encontrados no local com facilidade e capazes de proporcionar um grau aceitável de habitabilidade, solidez e higiene. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A eficácia do presente convênio e de seus aditivos, qualquer que seja seu valor, fica condicionada a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União que será providenciada pelo MUNICIPIO até o 50 (quinto) dia útil ao mês seguinte ao de sua assinatura, conforme regulamenta o parágrafo único do artigo 61 da Lei 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O presente CONVÊNIO tem vigência a partir da data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2015, tendo um prazo limitador de 60 (sessenta meses) na duração das prorrogações que por ventura venham a ser realizadas, conforme regulamento do inciso II do artigo 57 da Lei 8666/93. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O presente convênio será passível de rescisão nos seguintes casos: Interesse manifestado de qualquer das Partes desde que o faça por escrito, com antecedência mínima de trinta dias; Comum acordo das Partes envolvidas; ou ainda pelo não cumprimento de alguma das cláusulas estipuladas no presente Convênio. E assim, por estarem justos e acertados, assinam o presente Convênio, impresso em duas cópias de igual teor e forma, elegendo a Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, para dirimir quaisquer dúvidas porventura advindas do presente Termo, com a renúncia expressa de todos os demais, por mais privilegiados que sejam. Porto Velho (RO), _______ de Janeiro de 2015. Eng. Civil NÉLIO AI2ENIR AFONSO ALENCAR Presidente do CREA-RO MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES Prefeito de Presidente Médici VISTOS: Mariuza Krause Procuradora Jurídica do CREA-RO - OAB/RO 4410 Procurador Jurídico do MUNICÍPIO TESTEMUNHAS: NOME: CPF: NOME: CPF: C_REA- - End.: Rua Elias Goraveb. 2596. Bairro Liberdade. CEP: 7 6 .803903. Porto Velho-RO. Seção de Controle de Convnios. Teletbnes:(69 )2181-1085/8116-9066; Email: scc'crearo.or.br; Acesse nosso site: www.creaaro.org.br