ESTADO DO PIAUÍ Prefeitura Municipal de Teresina Secretaria Municipal de Finanças Conselho de Contribuintes do Município de Teresina PROCESSO: 040/2008 AUTOS DE INFRAÇÃO: 043-35791/07, 043-35794/07, 043-35797/07 e 043-35798/07 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: KV INSTALAÇÕES COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA RECORRIDA: SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS RELATOR: JOÃO BATISTA DA PAZ BRITO CONS. REDATOR DO ACORDÃO: NILMAR RUBENS MENDES LEAL SESSÃO REALIZADA NO DIA 24/02/2010 EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISS. RECOLHIMENTO A MENOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO NÃO RETIDO NA FONTE. RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. INTELIGENCIA DO ART. 119-A DA LEI 1.761/83. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. 1 - Restou comprovado que o somatório do ISS, recolhido antecipadamente, com o retido na fonte, é insuficiente para extinguir o débito fiscal apurado pelo Fisco, referente aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006; 2 – O auto de infração tem presunção de veracidade e legitimidade, cabendo ao contribuinte provar erros e vícios; 3 – O prestador do serviço é o responsável tributário pelo recolhimento do ISS nos casos em que a fonte pagadora não efetivar a retenção do imposto. A legislação tributária do município de Teresina não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador pelo cumprimento da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não retenção ou de retenção a menor do imposto devido, conforme art. 119-A, da Lei 1.761/83 (redação dada pela Lei 2.966/2000). 4 - O art. 134, da Lei 1.761/83 (Código Tributário Municipal) estabelece que os contribuintes do ISS sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados a escrituração do Livro Registro de Prestações de Serviços. Já o art. 143, da Lei 1.761/83 determina que o mesmo seja conservado pelo prazo de 05 anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos. 5 - A Legislação Tributária de Teresina estabelece que as notas fiscais de serviços devem ser emitidas em ordem crescente, sem rasuras de modo que não prejudique a clareza e a veracidade, conforme estabelece o art. 131, da Lei 1.761/83 c/c os arts. 50 e 51 do Dec. 594/84. 6 - O art. 179, da Lei 3.606/2006 (Código Tributário do Município de Teresina) estabelece que, mediante intimação escrita, o sujeito passivo é obrigado a exibir ou entregar documentos de natureza fiscal, relacionadas com o ISS. No mesmo sentido, temos o art. 416, da mesma Lei que determina a obrigatoriedade dos contribuintes do ISS exibir, a qualquer tempo, os comprovantes dos atos que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária de tributos municipais. 7 – Recurso Voluntário conhecido e improvido por maioria. ACORDÃO Nº 008/2010 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam, os membros do Conselho de Contribuintes do município de Teresina, por maioria, conhecer do recurso para negar-lhe provimento nos termos do voto do Conselheiro Nilmar Rubens Mendes Leal, acompanhado pelos Conselheiros: Célia Maria Cruz Alencar, Maria do Espírito Santo Carneiro. Vencido o Conselheiro João Batista da Paz Brito. Teresina, 26 de fevereiro de 2010. Nilmar Rubens Mendes Leal Conselheiro Redator Raimundo Alves Lima Presidente