Jornal do Comércio - Porto Alegre
Unidades Móveis de Atendimento, quando estiverem a serviço do CREF4/SP ou
do Sistema CONFEF/CREFs perceberão
as verbas previstas no caput deste artigo,
nos termos desta resolução.
Art. 2º - Fixar os valores das modalidades de que trata o caput do Art. 1º e
regulamentar o seu pagamento a título de
ressarcimento de despesas para o desempenho das funções e/ou representações
previstas nos seguintes termos:
I - Diária sem hospedagem, exceto para
empregados do CREF4/SP: R$250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
II - Diária sem hospedagem para empregados do CREF4/SP: 80% (oitenta por
cento) do valor previsto no inciso anterior
- R$200,00 (duzentos reais);
III - Diária com hospedagem, exceto para empregados do CREF4/SP:
R$500,00 (quinhentos reais);
IV - Diária com hospedagem para empregados do CREF4/SP: 80% (oitenta por
cento) do valor previsto no inciso anterior:
R$ 400,00 (quatrocentos reais);
V - Auxílio de Representação para
Conselheiro com hospedagem: R$370,00
(trezentos e setenta reais);
VI - Auxílio de Representação para
Conselheiro sem hospedagem: R$250,00
(duzentos e cinquenta reais);
VII - Auxílio de Representação para
profissional delegado: R$125,00 (cento e
vinte e cinco reais);
VIII - Auxílio de Representação para
profissional delegado com hospedagem:
R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco
reais);
IX - Auxílio de Representação para
empregados do CREF4/SP com hospedagem: 80% (oitenta por cento) do valor
previsto no inciso V - R$296,00 (duzentos
e noventa e seis reais);
X - Auxílio de Representação para empregados do CREF4/SP sem hospedagem:
80% (oitenta por cento) do valor previsto
no inciso VI - R$200,00 (duzentos reais);
XI - Transporte: R$0,72 (setenta e dois
centavos de real) por quilômetro rodado;
JC
Jornal da Lei
XII - Ajuda de custo para despesas
eventuais: o valor será autorizado caso
a caso.
§ 1º - A diária sem hospedagem cobrirá
despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche e refeição, quando
não houver pernoite e será devida quando
houver locomoção interestadual:
a) ao Conselheiro Regional, empregado
e profissional delegado no cumprimento
de suas funções ou delegações representativas,
b) à personalidade convidada para proferir palestra e/ou dirigir mesa temática
e/ou coordenar seminário sobre assuntos
de interesse do CREF4/SP e do Sistema
CONFEF/CREFs, não residente no Estado de São Paulo.
§ 2º - A diária com hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche, refeição e
hospedagem, quando houver pernoite e
será devida quando houver locomoção
interestadual:
a) ao Conselheiro Regional, empregado
e profissional delegado no cumprimento
das suas funções ou delegações representativas,
b) à personalidade convidada para proferir palestra e/ou dirigir mesa temática
e/ou coordenar seminário sobre assuntos
de interesse do CREF4/SP e do Sistema
CONFEF/CREFs, não residente no Estado de São Paulo.
§ 3º - O Auxílio de Representação com
hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche,
refeição e hospedagem, quando houver
pernoite e será devida ao Conselheiro
Regional e empregado no cumprimento de
suas funções ou delegações representativas dentro do Estado de São Paulo;
§ 4º - O Auxílio de Representação sem
hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche
e refeição, quando não houver pernoite
e será devida ao Conselheiro Regional
e empregado no cumprimento de suas
funções ou delegações representativas
Terça-feira, 29 de março de 2011
dentro do Estado de São Paulo;
§ 5º - O Auxílio de Representação para
profissional delegado cobrirá despesas de
deslocamento urbano, estacionamento,
lanche e refeição e será devida ao profissional colaborador autorizado pelo
Plenário do CREF4/SP para desenvolver
atividades junto às Comissões Estatutárias e Especiais e de representação
perante o Sistema CONFEF/CREFs e
demais órgãos e entidades;
§ 6º - O Auxílio de Representação para
profissional delegado com hospedagem
será devido quando, para o desempenho
das atividades previstas no parágrafo
anterior, houver o pernoite do profissional
delegado;
§ 7º - A ajuda de custo para transporte
interurbano será devida, cumulativamente ao Auxílio de Representação, ao
Conselheiro Regional, ao profissional
delegado e à personalidade convidada, por
quilômetro de deslocamento interurbano,
para o cumprimento das suas funções
ou delegações representativas dentro do
Estado de São Paulo, segundo o índice de
distância do Guia Quatro Rodas;
§ 8º - A ajuda de custo para despesas
eventuais será devida ao Conselheiro
Regional, empregado, profissional delegado e prestador de serviços, para
ressarcimento de despesas não previstas
nas modalidades anteriores, sempre autorizadas pela Gerência Administrativa,
desde que observados critérios de razoabilidade e economicidade, quando estiverem desempenhando as suas funções ou
atendendo à convocação de representação
delegada pela Diretoria do CREF4/SP
ou pelo Sistema CONFEF/CREFs. Necessária apresentação de comprovantes
das despesas;
§ 8º - Quanto à utilização das Diárias
e dos Auxílios de Representação, será de
livre arbítrio e de inteira responsabilidade do conselheiro, do empregado, do
profissional delegado e da personalidade
convidada a escolha de local para hospedagem, alimentação e transporte.
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Art. 3º - O Conselheiro regional,
empregado, profissional delegado e
prestador de serviços para fazer jus ao
devido ressarcimento de que trata o art.
2º deverá assinar o livro de presença da
reunião plenária ou a correspondente ata
de reunião de Diretoria ou das comissões
ou apresentar relatório resumido da sua
participação nos demais eventos.
Art. 4º - O transporte necessário para o
atendimento de convocação de representação delegada pela Diretoria do CREF4/
SP ou pelo Sistema CONFEF/CREFs,
fora do Estado de São Paulo, será providenciada antecipadamente pela Gerência
administrativa do CREF4/ SP.
Art. 5º - As despesas realizadas pelo
conselheiro regional decorrentes do
exercício de suas funções ou representações fora do território brasileiro serão
analisadas e deliberadas pela Diretoria
do CREF4/ SP.
Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria, ad referendum
do Plenário do CREF4/SP.
Art. 7º - Caberá à Gerência do CREF4/
SP:
I - Adequação dos formulários para a
solicitação do ressarcimento das despesas
de que trata o Artigo 2º;
II - Autorização do pagamento das
solicitações de ressarcimento de despesas, uma vez cumprido o imperativo do
Artigo 3º
Art. 8º - As despesas decorrentes da
aplicação desta Resolução correrão por
conta de previsão orçamentária e estarão condicionadas a real disponibilidade
financeira do CREF4/SP.
Art. 9º - Os valores e a regulamentação
de que trata o artigo 2º serão reavaliados
anualmente.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, revogando a
Resolução CREF4/SP nº 54/2009, de 14 de
dezembro de 2009 e demais disposições
em contrário.
Flavio Delmanto
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - TRT 4ª REGIÃO
! 8ª TURMA: TRABALHADOR CONVOCADO
INDEVIDAMENTE POR NOTA EM JORNAL
DEVE SER INDENIZADO
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma
empresa a indenizar um ex-empregado por ter
publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho.
Mesmo sabendo que o autor não ia trabalhar
devido a uma outra reclamatória trabalhista,
a ré o intimou publicamente a retornar ao
emprego. O reclamante atuou na reclamada
por nove anos. Devido a frequentes atrasos no
pagamento de salários e à falta de depósitos do
Fundo de Garantia, decidiu ajuizar uma ação
trabalhista de dispensa indireta, não retornando
à empresa depois das férias. Segundo os autos,
logo após ser notiÞcada da ação ajuizada pelo
empregado, a empresa publicou nota em jornal
solicitando seu retorno ou justiÞcativa para as
faltas, sob pena de caracterizar abandono de
emprego e ser despedido por justa causa. Em
nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez
por danos morais decorrentes desta nota, o juiz
da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico
Russomano, considerou a publicação lesiva à
imagem do trabalhador e passível de abalar
sua reputação proÞssional. Por isso, condenou
a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5
mil. A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRTRS, mesmo reduzindo o valor da indenização
para R$ 5 mil, também reprovou a atitude.
“Em condições ditas normais, ou seja, quando
o empregado deixa de comparecer ao trabalho
e se encontra em local incerto e não sabido, a
publicação de nota em jornal pelo empregador
é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades. Todavia, quando a
publicação da nota em jornal é absolutamente
desnecessária, como no caso dos presentes
autos, a conduta da empregadora caracteriza
atitude imprudente e pode gerar dano moral
indenizável ao trabalhador”, destacou o relator
do acórdão, juiz convocado Wilson Carvalho
Dias. Processo 0000221-80.2010.5.04.0103
! 2ª TURMA: TITULAR DE CARTÓRIO DEVE
ASSUMIR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO
SEU ANTECESSOR
Um titular de cartório deverá assumir os créditos
trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao
período anterior à sua titularidade. A decisão é
da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
do Rio Grande do Sul (TRT-RS), conÞrmando
sentença do primeiro grau. A autora da ação
trabalhava no cartório de registro de imóveis
desde março de 1997, como servente. Segundo
os autos, o titular da época não efetuou os depósitos do FGTS em vários meses. Em 2006, o novo
titular assumiu o cartório e decidiu permanecer
com a reclamante no quadro, mas considerou
aquilo uma “recontratação”. Em fevereiro de
2009, a autora foi despedida sem justa causa.
Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a juíza Silvana Martinez de Medeiros
Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório, entendeu que, mesmo com a troca de titularidade, o
contrato da reclamante não foi interrompido,
diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo titular a retiÞcar a Carteira de
Trabalho da autora, registrando a vigência de
contrato único entre 1 de março de 1997 e 9 de
fevereiro de 2009. De acordo com a magistrada,
a mudança de titularidade resulta na imediata
transferência de todas as obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a
efetuar os depósitos do Fundo de Garantia não
realizados pelo titular anterior. A juíza também
determinou o pagamento da diferença na multa
de 40% do FGTS decorrentes da despedida
indireta. A magistrada decidiu que, tendo em
vista a unicidade contratual, a multa dever ser
calculada sobre os valores depositados desde
1997, e não apenas a partir de 2006, como
havia sido feito pelo réu.
O titular do cartório recorreu junto ao TRT-RS,
alegando que não poderia assumir créditos
trabalhistas do período anterior. No entanto,
a 2ª Turma conÞrmou a sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Alexandre
Corrêa da Cruz.
Processo nº 1030000-78.2009.5.04.0271
! 1ª TURMA: APOSENTADO PODE SER
DESPEDIDO PARA PERMITIR NOVAS AD!
MISSÕES DE CONCURSADOS
A Trensurb (Empresa de Trens Urbanos de
Porto Alegre S.A.) pode dispensar empregados
aposentados para admitir novos trabalhadores
aprovados em concurso público. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Os
desembargadores deram provimento ao recurso da empresa contra sentença da 29ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz
Rafael da Silva Marques, que determinou a
reintegração de uma trabalhadora aposentada,
por considerar a despedida discriminatória.
Ao analisar o recurso, o relator do acórdão,
juiz convocado André Reverbel Fernandes,
deu razão à argumentação da Trensurb, pois
entendeu que a decisão de despedir a reclamante deriva da política de gestão de pessoal
da empresa, e não de preconceito contra
aposentados. O magistrado avaliou que a
aposentadoria, além de garantir a subsistência
daqueles empregados que cumpriram suas
obrigações laborais, serve a abertura e renovação dos postos de trabalho. “Esta conduta da
empresa não conÞgura motivo torpe, ao contrário, objetiva a disposição de emprego e fonte
de renda a quem ainda não os tem”, aÞrmou o
magistrado, acrescentando que a substituição
dos aposentados pelos novos concursados é
“forma de admissão no serviço público constitucionalmente prevista”. O voto do relator
foi acompanhado pelas desembargadoras Ana
Luiza Heineck Kruse (presidente da Turma) e
Ione Salin Gonçalves. Cabe recurso da decisão.
Processo 0000624-77.2010.5.04.0029
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