Jornal do Comércio - Porto Alegre Unidades Móveis de Atendimento, quando estiverem a serviço do CREF4/SP ou do Sistema CONFEF/CREFs perceberão as verbas previstas no caput deste artigo, nos termos desta resolução. Art. 2º - Fixar os valores das modalidades de que trata o caput do Art. 1º e regulamentar o seu pagamento a título de ressarcimento de despesas para o desempenho das funções e/ou representações previstas nos seguintes termos: I - Diária sem hospedagem, exceto para empregados do CREF4/SP: R$250,00 (duzentos e cinqüenta reais); II - Diária sem hospedagem para empregados do CREF4/SP: 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso anterior - R$200,00 (duzentos reais); III - Diária com hospedagem, exceto para empregados do CREF4/SP: R$500,00 (quinhentos reais); IV - Diária com hospedagem para empregados do CREF4/SP: 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso anterior: R$ 400,00 (quatrocentos reais); V - Auxílio de Representação para Conselheiro com hospedagem: R$370,00 (trezentos e setenta reais); VI - Auxílio de Representação para Conselheiro sem hospedagem: R$250,00 (duzentos e cinquenta reais); VII - Auxílio de Representação para profissional delegado: R$125,00 (cento e vinte e cinco reais); VIII - Auxílio de Representação para profissional delegado com hospedagem: R$245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais); IX - Auxílio de Representação para empregados do CREF4/SP com hospedagem: 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso V - R$296,00 (duzentos e noventa e seis reais); X - Auxílio de Representação para empregados do CREF4/SP sem hospedagem: 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso VI - R$200,00 (duzentos reais); XI - Transporte: R$0,72 (setenta e dois centavos de real) por quilômetro rodado; JC Jornal da Lei XII - Ajuda de custo para despesas eventuais: o valor será autorizado caso a caso. § 1º - A diária sem hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche e refeição, quando não houver pernoite e será devida quando houver locomoção interestadual: a) ao Conselheiro Regional, empregado e profissional delegado no cumprimento de suas funções ou delegações representativas, b) à personalidade convidada para proferir palestra e/ou dirigir mesa temática e/ou coordenar seminário sobre assuntos de interesse do CREF4/SP e do Sistema CONFEF/CREFs, não residente no Estado de São Paulo. § 2º - A diária com hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche, refeição e hospedagem, quando houver pernoite e será devida quando houver locomoção interestadual: a) ao Conselheiro Regional, empregado e profissional delegado no cumprimento das suas funções ou delegações representativas, b) à personalidade convidada para proferir palestra e/ou dirigir mesa temática e/ou coordenar seminário sobre assuntos de interesse do CREF4/SP e do Sistema CONFEF/CREFs, não residente no Estado de São Paulo. § 3º - O Auxílio de Representação com hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche, refeição e hospedagem, quando houver pernoite e será devida ao Conselheiro Regional e empregado no cumprimento de suas funções ou delegações representativas dentro do Estado de São Paulo; § 4º - O Auxílio de Representação sem hospedagem cobrirá despesas com deslocamento urbano, estacionamento, lanche e refeição, quando não houver pernoite e será devida ao Conselheiro Regional e empregado no cumprimento de suas funções ou delegações representativas Terça-feira, 29 de março de 2011 dentro do Estado de São Paulo; § 5º - O Auxílio de Representação para profissional delegado cobrirá despesas de deslocamento urbano, estacionamento, lanche e refeição e será devida ao profissional colaborador autorizado pelo Plenário do CREF4/SP para desenvolver atividades junto às Comissões Estatutárias e Especiais e de representação perante o Sistema CONFEF/CREFs e demais órgãos e entidades; § 6º - O Auxílio de Representação para profissional delegado com hospedagem será devido quando, para o desempenho das atividades previstas no parágrafo anterior, houver o pernoite do profissional delegado; § 7º - A ajuda de custo para transporte interurbano será devida, cumulativamente ao Auxílio de Representação, ao Conselheiro Regional, ao profissional delegado e à personalidade convidada, por quilômetro de deslocamento interurbano, para o cumprimento das suas funções ou delegações representativas dentro do Estado de São Paulo, segundo o índice de distância do Guia Quatro Rodas; § 8º - A ajuda de custo para despesas eventuais será devida ao Conselheiro Regional, empregado, profissional delegado e prestador de serviços, para ressarcimento de despesas não previstas nas modalidades anteriores, sempre autorizadas pela Gerência Administrativa, desde que observados critérios de razoabilidade e economicidade, quando estiverem desempenhando as suas funções ou atendendo à convocação de representação delegada pela Diretoria do CREF4/SP ou pelo Sistema CONFEF/CREFs. Necessária apresentação de comprovantes das despesas; § 8º - Quanto à utilização das Diárias e dos Auxílios de Representação, será de livre arbítrio e de inteira responsabilidade do conselheiro, do empregado, do profissional delegado e da personalidade convidada a escolha de local para hospedagem, alimentação e transporte. 3 Art. 3º - O Conselheiro regional, empregado, profissional delegado e prestador de serviços para fazer jus ao devido ressarcimento de que trata o art. 2º deverá assinar o livro de presença da reunião plenária ou a correspondente ata de reunião de Diretoria ou das comissões ou apresentar relatório resumido da sua participação nos demais eventos. Art. 4º - O transporte necessário para o atendimento de convocação de representação delegada pela Diretoria do CREF4/ SP ou pelo Sistema CONFEF/CREFs, fora do Estado de São Paulo, será providenciada antecipadamente pela Gerência administrativa do CREF4/ SP. Art. 5º - As despesas realizadas pelo conselheiro regional decorrentes do exercício de suas funções ou representações fora do território brasileiro serão analisadas e deliberadas pela Diretoria do CREF4/ SP. Art. 6º - Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria, ad referendum do Plenário do CREF4/SP. Art. 7º - Caberá à Gerência do CREF4/ SP: I - Adequação dos formulários para a solicitação do ressarcimento das despesas de que trata o Artigo 2º; II - Autorização do pagamento das solicitações de ressarcimento de despesas, uma vez cumprido o imperativo do Artigo 3º Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta de previsão orçamentária e estarão condicionadas a real disponibilidade financeira do CREF4/SP. Art. 9º - Os valores e a regulamentação de que trata o artigo 2º serão reavaliados anualmente. Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução CREF4/SP nº 54/2009, de 14 de dezembro de 2009 e demais disposições em contrário. Flavio Delmanto JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA - TRT 4ª REGIÃO ! 8ª TURMA: TRABALHADOR CONVOCADO INDEVIDAMENTE POR NOTA EM JORNAL DEVE SER INDENIZADO A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a indenizar um ex-empregado por ter publicado seu nome em jornal de grande circulação, convocando-o a comparecer ao trabalho. Mesmo sabendo que o autor não ia trabalhar devido a uma outra reclamatória trabalhista, a ré o intimou publicamente a retornar ao emprego. O reclamante atuou na reclamada por nove anos. Devido a frequentes atrasos no pagamento de salários e à falta de depósitos do Fundo de Garantia, decidiu ajuizar uma ação trabalhista de dispensa indireta, não retornando à empresa depois das férias. Segundo os autos, logo após ser notiÞcada da ação ajuizada pelo empregado, a empresa publicou nota em jornal solicitando seu retorno ou justiÞcativa para as faltas, sob pena de caracterizar abandono de emprego e ser despedido por justa causa. Em nova ação ajuizada pelo empregado, desta vez por danos morais decorrentes desta nota, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, Frederico Russomano, considerou a publicação lesiva à imagem do trabalhador e passível de abalar sua reputação proÞssional. Por isso, condenou a reclamada a pagar indenização de R$ 15,5 mil. A empresa recorreu e a 8ª Turma do TRTRS, mesmo reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil, também reprovou a atitude. “Em condições ditas normais, ou seja, quando o empregado deixa de comparecer ao trabalho e se encontra em local incerto e não sabido, a publicação de nota em jornal pelo empregador é um procedimento adequado e apto a salvaguardar responsabilidades. Todavia, quando a publicação da nota em jornal é absolutamente desnecessária, como no caso dos presentes autos, a conduta da empregadora caracteriza atitude imprudente e pode gerar dano moral indenizável ao trabalhador”, destacou o relator do acórdão, juiz convocado Wilson Carvalho Dias. Processo 0000221-80.2010.5.04.0103 ! 2ª TURMA: TITULAR DE CARTÓRIO DEVE ASSUMIR OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO SEU ANTECESSOR Um titular de cartório deverá assumir os créditos trabalhistas de uma ex-empregada referentes ao período anterior à sua titularidade. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), conÞrmando sentença do primeiro grau. A autora da ação trabalhava no cartório de registro de imóveis desde março de 1997, como servente. Segundo os autos, o titular da época não efetuou os depósitos do FGTS em vários meses. Em 2006, o novo titular assumiu o cartório e decidiu permanecer com a reclamante no quadro, mas considerou aquilo uma “recontratação”. Em fevereiro de 2009, a autora foi despedida sem justa causa. Ao julgar a ação trabalhista ajuizada pela servente, a juíza Silvana Martinez de Medeiros Guglieri, da Vara do Trabalho de Osório, entendeu que, mesmo com a troca de titularidade, o contrato da reclamante não foi interrompido, diante das provas apresentadas. Por isso, condenou o novo titular a retiÞcar a Carteira de Trabalho da autora, registrando a vigência de contrato único entre 1 de março de 1997 e 9 de fevereiro de 2009. De acordo com a magistrada, a mudança de titularidade resulta na imediata transferência de todas as obrigações trabalhistas para o sucessor. Por isso, condenou o réu a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia não realizados pelo titular anterior. A juíza também determinou o pagamento da diferença na multa de 40% do FGTS decorrentes da despedida indireta. A magistrada decidiu que, tendo em vista a unicidade contratual, a multa dever ser calculada sobre os valores depositados desde 1997, e não apenas a partir de 2006, como havia sido feito pelo réu. O titular do cartório recorreu junto ao TRT-RS, alegando que não poderia assumir créditos trabalhistas do período anterior. No entanto, a 2ª Turma conÞrmou a sentença, em acórdão relatado pelo desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. Processo nº 1030000-78.2009.5.04.0271 ! 1ª TURMA: APOSENTADO PODE SER DESPEDIDO PARA PERMITIR NOVAS AD! MISSÕES DE CONCURSADOS A Trensurb (Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.) pode dispensar empregados aposentados para admitir novos trabalhadores aprovados em concurso público. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). Os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa contra sentença da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Rafael da Silva Marques, que determinou a reintegração de uma trabalhadora aposentada, por considerar a despedida discriminatória. Ao analisar o recurso, o relator do acórdão, juiz convocado André Reverbel Fernandes, deu razão à argumentação da Trensurb, pois entendeu que a decisão de despedir a reclamante deriva da política de gestão de pessoal da empresa, e não de preconceito contra aposentados. O magistrado avaliou que a aposentadoria, além de garantir a subsistência daqueles empregados que cumpriram suas obrigações laborais, serve a abertura e renovação dos postos de trabalho. “Esta conduta da empresa não conÞgura motivo torpe, ao contrário, objetiva a disposição de emprego e fonte de renda a quem ainda não os tem”, aÞrmou o magistrado, acrescentando que a substituição dos aposentados pelos novos concursados é “forma de admissão no serviço público constitucionalmente prevista”. O voto do relator foi acompanhado pelas desembargadoras Ana Luiza Heineck Kruse (presidente da Turma) e Ione Salin Gonçalves. Cabe recurso da decisão. Processo 0000624-77.2010.5.04.0029