PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA A C Ó R D Ã O___________________________________________________ Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2011245-92.2014.815.0000 RELATOR: Des. João Benedito da Silva ORIGEM: 2º Tribunal do Juri da comarca da Capital RECORRENTE: Ivan de Souza Junior ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho RECORRIDO: Ministério Público ____________________________________________________________________ RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DE NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa” (RT 729/545). Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por Ivan de Souza Junior, (fls. 240) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da comarca da Capital (fls. 233/238) que o pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular pela prática, em tese, de crime de homicídio, por ter, no dia 18 de novembro de 2009, por volta das 13:00 horas, ceifado a vida da vítima Jaqueline da Silva de Sousa, mediante agressões físicas violentas. Em suas razões (fls. 244/248), pugna o recorrente pela impronúncia por não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria do crime de homicídio. Contrarrazoando o recurso (fls. 249/252), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a decisão de pronúncia. Exercendo o juízo de retratação, foi mantida a decisão pelo Juízo a quo (fls. 253). A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do recurso (fls. 261/264). É o relatório. VOTO Depreende-se dos autos que o réu Ivan de Souza Junior foi denunciado pelo representante do Ministério Público que oficia perante o 2º Tribunal do Júri da comarca da Capital, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, requerendo seu julgamento perante o Tribunal do Júri Popular. Consta da denúncia de fls. 02/05 que, conforme o procedimento inquisitorial, o acusado, mediante emprego de arma branca (pau, pedra e ferro), de forma cruel e sem que a vítima tivesse a menor oportunidade de defesa, ceifou a vida de Jaqueline da Silva de Sousa, ex-companheira e mãe de seus filhos. Aponta, ainda, a peça acusatória, que, no dia 18 de novembro de 2009, por volta das 13:00 horas, na Comunidade do Citex, no bairro Ernesto Geisel, o acusado dirigiu-se à casa de sua ex-companheira e, no momento em que ela saia do banho, surpreendeu-lhe com agressões físicas, espancando-lhe violentamente na presença de sua genitora e de seus filhos menores. Consta, também, que o réu arrastou a vítima pelos cabelos, tendo jogado-a, já desfalecida e sem qualquer movimento, no quintal da casa. Segue a peça narrativa afirmando que a ofendida foi levada ao hospital com vida, entretanto, no dia 23 de novembro de 2009, faleceu em decorrência das lesões, consoante laudo tanatoscópico. Informa, também, a peça acusatória que a possível motivação do delito teria sido o fato de que a vítima, segundo o acusado, seria usuária de drogas e estaria trocando a alimentação dos filhos por drogas, fato negado pela genitora da mesma, que assegurava que a alimentação das crianças estaria sendo colocada de forma correta. Após a devida instrução processual, o Juízo a quo proferiu decisão de pronúncia (fls. 233/236), submetendo o réu a julgamento popular, entendendo presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 121, caput, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal. Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, pugnando pela impronúncia por não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria do crime de homicídio. É cediço que, na decisão de pronúncia, o magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência que esteja provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes acerca da autoria da infração penal. Daí porque, a teor do que dispõe o artigo 413 do CPP, com redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008, deverá o juiz, verificada a prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria do crime, diante das provas até então constantes dos autos, pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, ali se decidindo acerca do que assentado na pronúncia. Pois bem. Da análise das provas constantes nos autos, pode-se afirmar existirem indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime de homicídio. No presente caso, vê-se efetivamente provada a materialidade do delito imputado ao acusado através da certidão de de óbito (fls. 13), do Laudo Tanatoscópico (fls. 23/26) e do Laudo Médico (fls. 195/209). Da análise dos depoimentos constantes dos autos (fls. 08, 33/34, 43/44), bem como do documento encartado à fl. 186, pode-se afirmar existirem indícios suficientes acerca da autoria do crime de homicídio qualificado. Vejamos: A declarante Eliane da Silva (mãe da vítima), tanto na esfera policial (fls. 33/34) quanto em juízo (fls. 80/81) narrou com riqueza de detalhes a empreitada criminosa, apontando o acusado como sendo o autor do crime. “(...) QUE é genitora da vítima JAQUELINE DA SILVA SOUZA e no dia 19.11.2009 compareceu nesta DEAMCAPITAL para dizer que IVAN DE SOUZA JÚNIOR conhecido por CORCORAN, ex-companheiro da filha JAQUELINE, entrou na casa da vítima furioso já agredindo moralmente JAQUELINE de rapariga; QUE IVAN começou a discutir dizendo que JAQUELINE estava trocando a comida dos filhos por drogas, mesmo sendo JAQUELINE envolvida com drogas por influência do relacionamento que teve com IVAN, ela trabalhava e todo o dinheiro que tinha ajudava em casa os cinco filhos; QUE IVAN agredia fisicamente JAQUELINE durante o convívio que tinham, e no dia do fato, IVAN na presença da declarante e dos filhos menores espancou JAQUELINE com pau, pedra e ferro, dando várias pancadas na cabeça de JAQUELINE, arrastou JAQUELINE PELA casa pelos cabelos em toda a casa, pulou em cima de JAQUELINE com todo o peso do corpo e inclusive o útero da filha estava para fora; QUE a vítima ficou totalmente sem reação, foi agredida indefesa e sem poder de reagir, JAQUELINE ficou sem falar logo após a agressão apenas apertava a mão da declarante; QUE JAQUELINE foi barbaramente assassinada, ela ficou gravemente ferida pelas agressões de IVAN e em seguida foi socorrida para o Hospital de Traumas, passou cinco dias interna mas morreu em seguida por conta do espancamento que IVAN lhe causou; QUE IVAN no dia do fato não sabe dizer se IVAN estava sob efeito de droga ou álcool, mas sabe informar que IVAN estava num acesso de fúria muito grande, tinha intenção sincera de matar JAQUELINE pois repetia “vou te matar miséra”, e no momento da agressão também, repetiu a expressão “vou te matar miséra”; QUE a declarante teme por sua vida também, porque IVAN ainda continua impondo medo na declarante e nos filhos sobreviventes da vítima JAQUELINE; QUE IVAN bateu sem parar em JAQUELINE na presença de duas crianças menores que até hoje passam por sérios problemas psicológicos, a agressão começou logo quando JAQUELINE saiu do banho e ainda nua era espancada por IVAN; QUE tem conhecimento de que IVAN DE SOUZA JUNIOR está preso na penitenciária Sílvio Porto em Mangabeira, nesta Capital, deseja que IVAN pague pelo grande mal que causou à JAQUELINE e ele é um monstro deve permanecer preso pelo maior tempo possível, nunca amou JAQUELINE sempre a maltratou e agrediu fisicamente, mas por vezes ela não denunciou porque tinha medo de IVAN. (Eliane da Silva - fls. 33/34) “(...) que ratifica o seu depoimento prestado na polícia; que a vítima era ex-companheira do denunciado; que na época do fato, o réu estava cumprindo pena em regime semi-aberto no presídio Sílvio Porto; que no dia do fato, o réu já chegou na casa da depoente batendo na vítima, inicialmente com a mão e depois com um pedaço de pau e com os pés (pisotiou a vítima); que a vítima estava com uma filha de 01 ano e meio nos braços; que a depoente conseguiu retirar dos braços da filha; que depois que retirou a neta dos braços da filha, retirou para a casa da vizinha, pois o réu prometia matar a depoente; que ainda foi procurada por ele depois que o mesmo praticou as agressões na vítima; que depois retornou para a casa onde encontrou a sua filha deitada no chão e sangrando muito pela boca e até pela vagina, tendo puxado a mesma para o quintal temendo que o agressor retornasse; que sua filha esboçou dizer alguma coisa, porém não conseguia se expressar, tendo conseguido apenas dizer para depoente não desse os filhos dela a ninguém; que o agressor chegou a casa da depoente e sem dizer o motivo, iniciou a agressão a sua filha; que a vítima estava cumprindo com suas obrigações de mãe para com os filhos; que durante todo o tempo do relacionamento entre o réu e a vítima, sempre havia agressão por parte dele; que, em seguida, telefonou para o SAMU para condução da vítima para o Hospital de Traumas Senador Humberto Lucena; (…) que, quando o réu chegou a casa da declarante, invadiu a casa e iniciou a agressão; no momento a vítima se encontrava na companhia da depoente e se encontrava enrolada com uma toalha; que a depoente ainda tentou evitar a agressão, porém o réu afirmou que também ia matá-la, momento em que, como dito antes, correu para a casa da vítima; que o réu já havia agredido a vítima em vezes anteriores e, inclusive, na presença da depoente; que nem a vítima nunca procurou a polícia com medod de represália do ex-companheiro; (…) que a vítima passou a usar drogas por influência do excompanheiro ora acusado; que, quando o réu entrou na casa da depoente e se dirigiu à vítima, foi bem claro em afirmar que ia matar a vítima.” (Eliane da Silva -fls. 80/81) É importante ressaltar que o réu Ivan de Sousa Junior, quando interrogado na esfera policial (fls. 43/44), afirmou que agrediu fisicamente a vítima, mas não tinha a intenção de matá-la. “(...) Que, perguntado ao interrogado se assassinou a sua esposa JAQUELINE DA SILVA SOUSA?, respondeu que não a assassinou, deu uma surra, onde ela foi socorrida para o Hospital de Trauma, vindo a falecer após sete dias, e que a causa da morte foi fraqueza por ela usar droga tipo craque e não se alimentava, e a espancou porque ela estava trocando a feira por droga, e roubando da vizinhança, e trocando os objetos por pedra de craque; Que, na época do fato no mesmo de mês de novembro de dois mil e nove, não recordando a data, o interrogado estava cumprindo o Regime semiaberto, quando saiu para trabalhar na Cagepa, e na hora do almoço, agrediu a mulher, JAQUELINE, a qual convivia desde o ano de 1998, tendo três filhos com ela, RAYANA, VITINHO e KELINHA, estando atualmente com 11 anos, 07 anos e a menina com 04 anos de idade, respectivamente, e apenas RAYANA está morando com sua genitora, e os outros dois filhos, estão na companhia da Avó materna D.Eliane; Que perguntado ao interrogado se agrediu a companheira JAQUELINE DA SILVA SOUZA, com pau, pedra e ferro, dando várias pancadas na cabeça, arrastando-a dentro de casa pelos cabelos, pulando em cima dela, onde ela ficou com o útero do lado de fora?, respondeu que não, e acredita que mãe que está falando, pois deu porrada; Que, perguntado ao interrogado se tinha intenção de matar a companheira JAQUELINE?, respondeu que não não; Que, perguntado ao interrogado se as agressões ocorreram na presença das crianças?, respondeu que não, pois a mãe dela saiu com as crianças para chamar a polícia, não tendo sido preso porque voltou pra o trabalho na Cagepa, e a noite dormiu no Presídio, e no dia seguinte voltou a trabalhar novamente; (…) Que, perguntado ao interrogado como justifica de afirmar de não ter intenção de matá-la, quando a agredia falava em alto bom som “vou te matar misera”?, respondeu que não falou isso, dizia que ela fosse chamar os amigos do craque para ajudá-la; (…) Que, perguntado ao interrogado se a ameaçou de morte?, respondeu que, não; Que, afirma o interrogado que encontra-se arrependido do que fez, pois não esperava com a surra que deu que ela morresse, e que na época sentia amor, apesar de sentir muito ódio devido ao comportamento dela.” (interrogatório na esfera policial – fls. 43/44) Em juízo, por sua vez, o acusado negou a autoria delitiva, alegando que estava, no dia dos fatos, prestando serviço à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) e que, em momento algum, confessou que tenha agredido a vítima, conforme se afere do arquivo Processo0007801- 35.2010.815.2002.Piece5.wmv da mídia eletrônica acostada ás fls. 98. Por outro lado, no documento acostado às fls. 186, a empresa Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) informou que, em razão de não ter sido encontrada a folha de frequência, não era possível precisar, com certeza, se, na data do fato delitivo (18/11/2009), o acusado se encontrava na referida empresa. Verifica-se que o réu tenta se desvencilhar da acusação que lhe é feita, ora aduzindo a ausência de animus necandi, ora negando a autoria delitiva, em detrimento do que se infere do conjunto probatório acostado aos presentes autos. Por isso, considerando que eventuais dúvidas resolvem-se em favor da sociedade (in dubio pro societate), nesta fase processual, deve-se atribuir ao Júri Popular a competência para decidir sobre a autoria delitiva. Dessa forma, outro caminho não haveria, senão o de pronunciar o acusado e ora recorrente, assim como o fez a ilustre Juíza a quo, vez que não restou comprovada, de plano, nem ausência do animus necandi nem a negativa de autoria. Assim, inexistindo prova plena acerca da ausência de animus necandi ou da negativa de autoria, há a inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio pro societate, onde a análise de sua pertinência deverá ser feita pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. Acerca da matéria, observem-se os seguintes julgados: “RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 410 do Código de Processo Penal, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. Recurso conhecido e provido”. 1 “A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa”. 2 “Para a prolação da sentença de pronúncia, por se tratar de um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário um juízo de certeza, que se exige para a condenação. Em caso de dúvida quanto à culpabilidade ou não do acusado, cabe ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz Natural da causa”. 3 “TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGOS 121, § 2º, IV, C/C 14, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÕES CORPORAIS – IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de prova plena acerca da ausência de animus necandi - Inversão da regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio pro societate - Qualificadora - Necessidade de sua manutenção por não se apresentar contra a prova dos autos - A análise de sua pertinência, ou não, deve ser feita pelo Tribunal do Júri - Recurso desprovido”. 4 Consequentemente, em não havendo a certeza da ausência de animus necandi do acusado ou da negativa de autoria no caso em análise, não há porque se decidir pela reforma da decisão recorrida, decisão esta que deverá ser mantida tal como lançada originariamente, devendo o réu e ora recorrente Ivan de Souza Junior, submeter-se a julgamento perante o 2º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso em sentido estrito. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho, Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, além do Relator, o Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador de Justiça. Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, aos 06(seis ) dias do mês de novembro do ano de 2014. Des. João Benedito da Silva RELATOR !