PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
A C Ó R D Ã O___________________________________________________
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 2011245-92.2014.815.0000
RELATOR: Des. João Benedito da Silva
ORIGEM: 2º Tribunal do Juri da comarca da Capital
RECORRENTE: Ivan de Souza Junior
ADVOGADO: Oscar de Castro Menezes Filho
RECORRIDO: Ministério Público
____________________________________________________________________
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME
DE
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI OU DE NEGATIVA DE AUTORIA.
PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO E
INDÍCIOS
SUFICIENTES
DA
AUTORIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para a admissão da sentença de pronúncia, basta
a comprovação da materialidade delitiva e a
presença de indícios da autoria, a fim de que seja
submetido, o réu, a julgamento popular.
“A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade
do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro
societate, ou seja, que em caso de dúvida esta
deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz
natural da causa” (RT 729/545).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados;
A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por
Ivan de Souza Junior, (fls. 240) contra a decisão proferida pelo Juízo de
Direito do 2º Tribunal do Júri da comarca da Capital (fls. 233/238) que o
pronunciou como incurso nas penas do artigo 121, caput, §2º, incisos I, III e IV
do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular
pela prática, em tese, de crime de homicídio, por ter, no dia 18 de novembro de
2009, por volta das 13:00 horas, ceifado a vida da vítima Jaqueline da Silva de
Sousa, mediante agressões físicas violentas.
Em suas razões (fls. 244/248), pugna o recorrente pela
impronúncia por não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria do crime de
homicídio.
Contrarrazoando o recurso (fls. 249/252), o Ministério Público
pugna pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se in totum a
decisão de pronúncia.
Exercendo o juízo de retratação, foi mantida a decisão pelo Juízo a
quo (fls. 253).
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do
recurso (fls. 261/264).
É o relatório.
VOTO
Depreende-se dos autos que o réu Ivan de Souza Junior foi
denunciado pelo representante do Ministério Público que oficia perante o 2º
Tribunal do Júri da comarca da Capital, pela prática, em tese, do crime
previsto no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal, requerendo seu
julgamento perante o Tribunal do Júri Popular.
Consta da denúncia de fls. 02/05 que, conforme o procedimento
inquisitorial, o acusado, mediante emprego de arma branca (pau, pedra e ferro),
de forma cruel e sem que a vítima tivesse a menor oportunidade de defesa,
ceifou a vida de Jaqueline da Silva de Sousa, ex-companheira e mãe de seus
filhos.
Aponta, ainda, a peça acusatória, que, no dia 18 de novembro de
2009, por volta das 13:00 horas, na Comunidade do Citex, no bairro Ernesto
Geisel, o acusado dirigiu-se à casa de sua ex-companheira e, no momento em
que ela saia do banho, surpreendeu-lhe com agressões físicas, espancando-lhe
violentamente na presença de sua genitora e de seus filhos menores. Consta,
também, que o réu arrastou a vítima pelos cabelos, tendo jogado-a, já
desfalecida e sem qualquer movimento, no quintal da casa.
Segue a peça narrativa afirmando que a ofendida foi levada ao
hospital com vida, entretanto, no dia 23 de novembro de 2009, faleceu em
decorrência das lesões, consoante laudo tanatoscópico.
Informa, também, a peça acusatória que a possível motivação do
delito teria sido o fato de que a vítima, segundo o acusado, seria usuária de
drogas e estaria trocando a alimentação dos filhos por drogas, fato negado pela
genitora da mesma, que assegurava que a alimentação das crianças estaria
sendo colocada de forma correta.
Após a devida instrução processual, o Juízo a quo proferiu decisão
de pronúncia (fls. 233/236), submetendo o réu a julgamento popular, entendendo
presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do crime previsto no
artigo 121, caput, §2º, incisos I, III e IV do Código Penal.
Inconformado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito,
pugnando pela impronúncia por não haver indícios, no mínimo, críveis de autoria
do crime de homicídio.
É cediço que, na decisão de pronúncia, o magistrado exerce mero
juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência
que esteja provada a materialidade delitiva e presentes indícios suficientes
acerca da autoria da infração penal.
Daí porque, a teor do que dispõe o artigo 413 do CPP, com
redação determinada pela Lei nº. 11.689/2008, deverá o juiz, verificada a prova
da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria do
crime, diante das provas até então constantes dos autos, pronunciar o acusado
e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, ali se decidindo
acerca do que assentado na pronúncia.
Pois bem. Da análise das provas constantes nos autos, pode-se
afirmar existirem indícios suficientes acerca da materialidade e autoria do crime
de homicídio.
No presente caso, vê-se efetivamente provada a materialidade do
delito imputado ao acusado através da certidão de de óbito (fls. 13), do Laudo
Tanatoscópico (fls. 23/26) e do Laudo Médico (fls. 195/209).
Da análise dos depoimentos constantes dos autos (fls. 08, 33/34,
43/44), bem como do documento encartado à fl. 186, pode-se afirmar existirem
indícios suficientes acerca da autoria do crime de homicídio qualificado.
Vejamos:
A declarante Eliane da Silva (mãe da vítima), tanto na esfera
policial (fls. 33/34) quanto em juízo (fls. 80/81) narrou com riqueza de detalhes a
empreitada criminosa, apontando o acusado como sendo o autor do crime.
“(...) QUE é genitora da vítima JAQUELINE DA SILVA
SOUZA e no dia 19.11.2009 compareceu nesta DEAMCAPITAL para dizer que IVAN DE SOUZA JÚNIOR
conhecido por CORCORAN, ex-companheiro da filha
JAQUELINE, entrou na casa da vítima furioso já
agredindo moralmente JAQUELINE de rapariga; QUE
IVAN começou a discutir dizendo que JAQUELINE
estava trocando a comida dos filhos por drogas, mesmo
sendo JAQUELINE envolvida com drogas por influência
do relacionamento que teve com IVAN, ela trabalhava e
todo o dinheiro que tinha ajudava em casa os cinco
filhos; QUE IVAN agredia fisicamente JAQUELINE
durante o convívio que tinham, e no dia do fato, IVAN
na presença da declarante e dos filhos menores
espancou JAQUELINE com pau, pedra e ferro, dando
várias pancadas na cabeça de JAQUELINE, arrastou
JAQUELINE PELA casa pelos cabelos em toda a casa,
pulou em cima de JAQUELINE com todo o peso do
corpo e inclusive o útero da filha estava para fora; QUE
a vítima ficou totalmente sem reação, foi agredida
indefesa e sem poder de reagir, JAQUELINE ficou sem
falar logo após a agressão apenas apertava a mão da
declarante; QUE JAQUELINE foi barbaramente
assassinada, ela ficou gravemente ferida pelas
agressões de IVAN e em seguida foi socorrida para o
Hospital de Traumas, passou cinco dias interna mas
morreu em seguida por conta do espancamento que
IVAN lhe causou; QUE IVAN no dia do fato não sabe
dizer se IVAN estava sob efeito de droga ou álcool, mas
sabe informar que IVAN estava num acesso de fúria
muito grande, tinha intenção sincera de matar
JAQUELINE pois repetia “vou te matar miséra”, e no
momento da agressão também, repetiu a expressão
“vou te matar miséra”; QUE a declarante teme por sua
vida também, porque IVAN ainda continua impondo
medo na declarante e nos filhos sobreviventes da vítima
JAQUELINE; QUE IVAN bateu sem parar em
JAQUELINE na presença de duas crianças menores
que até hoje passam por sérios problemas psicológicos,
a agressão começou logo quando JAQUELINE saiu do
banho e ainda nua era espancada por IVAN; QUE tem
conhecimento de que IVAN DE SOUZA JUNIOR está
preso na penitenciária Sílvio Porto em Mangabeira,
nesta Capital, deseja que IVAN pague pelo grande mal
que causou à JAQUELINE e ele é um monstro deve
permanecer preso pelo maior tempo possível, nunca
amou JAQUELINE sempre a maltratou e agrediu
fisicamente, mas por vezes ela não denunciou porque
tinha medo de IVAN. (Eliane da Silva - fls. 33/34)
“(...) que ratifica o seu depoimento prestado na polícia;
que a vítima era ex-companheira do denunciado; que
na época do fato, o réu estava cumprindo pena em
regime semi-aberto no presídio Sílvio Porto; que no dia
do fato, o réu já chegou na casa da depoente batendo
na vítima, inicialmente com a mão e depois com um
pedaço de pau e com os pés (pisotiou a vítima); que a
vítima estava com uma filha de 01 ano e meio nos
braços; que a depoente conseguiu retirar dos braços da
filha; que depois que retirou a neta dos braços da filha,
retirou para a casa da vizinha, pois o réu prometia
matar a depoente; que ainda foi procurada por ele
depois que o mesmo praticou as agressões na vítima;
que depois retornou para a casa onde encontrou a sua
filha deitada no chão e sangrando muito pela boca e até
pela vagina, tendo puxado a mesma para o quintal
temendo que o agressor retornasse; que sua filha
esboçou dizer alguma coisa, porém não conseguia se
expressar, tendo conseguido apenas dizer para
depoente não desse os filhos dela a ninguém; que o
agressor chegou a casa da depoente e sem dizer o
motivo, iniciou a agressão a sua filha; que a vítima
estava cumprindo com suas obrigações de mãe para
com os filhos; que durante todo o tempo do
relacionamento entre o réu e a vítima, sempre havia
agressão por parte dele; que, em seguida, telefonou
para o SAMU para condução da vítima para o Hospital
de Traumas Senador Humberto Lucena; (…) que,
quando o réu chegou a casa da declarante, invadiu a
casa e iniciou a agressão; no momento a vítima se
encontrava na companhia da depoente e se encontrava
enrolada com uma toalha; que a depoente ainda tentou
evitar a agressão, porém o réu afirmou que também ia
matá-la, momento em que, como dito antes, correu para
a casa da vítima; que o réu já havia agredido a vítima
em vezes anteriores e, inclusive, na presença da
depoente; que nem a vítima nunca procurou a polícia
com medod de represália do ex-companheiro; (…) que
a vítima passou a usar drogas por influência do excompanheiro ora acusado; que, quando o réu entrou na
casa da depoente e se dirigiu à vítima, foi bem claro em
afirmar que ia matar a vítima.” (Eliane da Silva -fls.
80/81)
É importante ressaltar que o réu Ivan de Sousa Junior, quando
interrogado na esfera policial (fls. 43/44), afirmou que agrediu fisicamente a
vítima, mas não tinha a intenção de matá-la.
“(...) Que, perguntado ao interrogado se assassinou a
sua esposa JAQUELINE DA SILVA SOUSA?,
respondeu que não a assassinou, deu uma surra, onde
ela foi socorrida para o Hospital de Trauma, vindo a
falecer após sete dias, e que a causa da morte foi
fraqueza por ela usar droga tipo craque e não se
alimentava, e a espancou porque ela estava trocando a
feira por droga, e roubando da vizinhança, e trocando
os objetos por pedra de craque; Que, na época do fato
no mesmo de mês de novembro de dois mil e nove, não
recordando a data, o interrogado estava cumprindo o
Regime semiaberto, quando saiu para trabalhar na
Cagepa, e na hora do almoço, agrediu a mulher,
JAQUELINE, a qual convivia desde o ano de 1998,
tendo três filhos com ela, RAYANA, VITINHO e
KELINHA, estando atualmente com 11 anos, 07 anos e
a menina com 04 anos de idade, respectivamente, e
apenas RAYANA está morando com sua genitora, e os
outros dois filhos, estão na companhia da Avó materna
D.Eliane; Que perguntado ao interrogado se agrediu a
companheira JAQUELINE DA SILVA SOUZA, com pau,
pedra e ferro, dando várias pancadas na cabeça,
arrastando-a dentro de casa pelos cabelos, pulando em
cima dela, onde ela ficou com o útero do lado de fora?,
respondeu que não, e acredita que mãe que está
falando, pois deu porrada; Que, perguntado ao
interrogado se tinha intenção de matar a companheira
JAQUELINE?, respondeu que não não; Que,
perguntado ao interrogado se as agressões ocorreram
na presença das crianças?, respondeu que não, pois a
mãe dela saiu com as crianças para chamar a polícia,
não tendo sido preso porque voltou pra o trabalho na
Cagepa, e a noite dormiu no Presídio, e no dia seguinte
voltou a trabalhar novamente; (…) Que, perguntado ao
interrogado como justifica de afirmar de não ter
intenção de matá-la, quando a agredia falava em alto
bom som “vou te matar misera”?, respondeu que não
falou isso, dizia que ela fosse chamar os amigos do
craque para ajudá-la; (…) Que, perguntado ao
interrogado se a ameaçou de morte?, respondeu que,
não; Que, afirma o interrogado que encontra-se
arrependido do que fez, pois não esperava com a surra
que deu que ela morresse, e que na época sentia amor,
apesar de sentir muito ódio devido ao comportamento
dela.” (interrogatório na esfera policial – fls. 43/44)
Em juízo, por sua vez, o acusado negou a autoria delitiva, alegando
que estava, no dia dos fatos, prestando serviço à Companhia de Água e Esgotos
da Paraíba (CAGEPA) e que, em momento algum, confessou que tenha
agredido
a
vítima,
conforme
se
afere
do
arquivo
Processo0007801-
35.2010.815.2002.Piece5.wmv da mídia eletrônica acostada ás fls. 98.
Por outro lado, no documento acostado às fls. 186, a empresa
Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) informou que, em razão
de não ter sido encontrada a folha de frequência, não era possível precisar, com
certeza, se, na data do fato delitivo (18/11/2009), o acusado se encontrava na
referida empresa.
Verifica-se que o réu tenta se desvencilhar da acusação que lhe é
feita, ora aduzindo a ausência de animus necandi, ora negando a autoria
delitiva, em detrimento do que se infere do conjunto probatório acostado aos
presentes autos.
Por isso, considerando que eventuais dúvidas resolvem-se em
favor da sociedade (in dubio pro societate), nesta fase processual, deve-se
atribuir ao Júri Popular a competência para decidir sobre a autoria delitiva.
Dessa forma, outro caminho não haveria, senão o de pronunciar o
acusado e ora recorrente, assim como o fez a ilustre Juíza a quo, vez que não
restou comprovada, de plano, nem ausência do animus necandi nem a negativa
de autoria.
Assim, inexistindo prova plena acerca da ausência de animus
necandi ou da negativa de autoria, há a inversão da regra procedimental do in
dubio pro reo para o in dubio pro societate, onde a análise de sua pertinência
deverá ser feita pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente
para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
Acerca da matéria, observem-se os seguintes julgados:
“RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TESE DE
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O
princípio do in dubio pro societate incide na fase da
pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo
Tribunal do Júri. 2. Nos termos do art. 410 do Código de
Processo Penal, o magistrado somente desclassificará
a infração penal quando a acusação de crime doloso
contra a vida for manifestamente inadmissível, o que
não ocorreu no caso em apreço. 3. Recurso conhecido
e provido”. 1
“A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do
Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate,
ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida
pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa”. 2
“Para a prolação da sentença de pronúncia, por se
tratar de um juízo de mera admissibilidade da acusação,
não se faz necessário um juízo de certeza, que se exige
para a condenação. Em caso de dúvida quanto à
culpabilidade ou não do acusado, cabe ao Conselho de
Sentença dirimi-la, por ser o Juiz Natural da causa”. 3
“TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ARTIGOS 121, § 2º, IV,
C/C 14, II, DO CP) – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME
DE
LESÕES
CORPORAIS
–
IMPOSSIBILIDADE – Inexistência de prova plena
acerca da ausência de animus necandi - Inversão da
regra procedimental do in dubio pro reo para o in dubio
pro societate - Qualificadora - Necessidade de sua
manutenção por não se apresentar contra a prova dos
autos - A análise de sua pertinência, ou não, deve ser
feita pelo Tribunal do Júri - Recurso desprovido”. 4
Consequentemente, em não havendo a certeza da ausência de
animus necandi do acusado ou da negativa de autoria no caso em análise, não
há porque se decidir pela reforma da decisão recorrida, decisão esta que deverá
ser mantida tal como lançada originariamente, devendo o réu e ora recorrente
Ivan de Souza Junior, submeter-se a julgamento perante o 2º Tribunal do Júri
da Comarca da Capital.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso em
sentido estrito.
É como voto.
Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho,
Presidente da Câmara Criminal. Participaram do julgamento, além do Relator, o
Exmo. Des. Luis Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins
Beltrão Filho. Presente à sessão o Exmo. Sr. Dr. José Roseno Neto, Procurador
de Justiça.
Sala de Sessões da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, aos 06(seis ) dias do mês de novembro do ano de 2014.
Des. João Benedito da Silva
RELATOR
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