1 Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso MAÇONARIA: ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS OU TEMPLO PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Autora: Denise Viana França da Silva Orientador: Prof. MSc. Oswaldo Othon Brasília - DF 2013 2 DENISE VIANA FRANÇA DA SILVA MAÇONARIA: ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS OU TEMPLO PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Artigo apresentado ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. MSc. Oswaldo Othon Brasília – DF 2013 3 Artigo Científico de autoria de Denise Viana França da Silva, intitulado “Maçonaria: Associação de Pessoas ou Templos para fins de Imunidade Tributária”, requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, defendido e aprovado, em ___de__________ 2013, pela banca examinadora constituída por: _____________________________________ Presidente. Prof. MSc. Oswaldo Othon Orientador ______________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) ______________________________________ (Integrante: Prof. Dr.) Brasília 2013 4 DEDICO este trabalho ao meu pai, Luiz de França Pereira da Silva, pelo exemplo de homem simples, honesto, trabalhador, um grande lutador. A minha mãe, Sebastiana Viana da Silva pelo exemplo de vida, garra, determinação, por ser esta mulher batalhadora, que mesmo nos momentos difíceis sempre teve uma palavra de amor e consolo. 5 AGRADECIMENTOS Primeiramente agradeço a Deus pela benção de concluir o curso superior pelo qual me apaixonei profissionalmente, e que me deu forças e bastante garra para prosseguir e enfrentar todos os desafios que a vida me impôs até então. Agradeço também pelos momentos difíceis que Deus me fez enfrentar, pois com eles me torno cada vez mais forte para enfrentar qualquer obstáculo. À minha mãe, que sempre se preocupou, incondicionalmente, com seus três filhos, presença constante com seu jeito solidário, amoroso e incentivador. Ao meu pai, um exemplo de pessoa honesta, justa, ética, que se sacrificou para me proporcionar esta formação, educou-me e me passou todos os seus valores que os levarei para toda vida. Ao Meu querido irmão e amigo Laércio, por me fazer acreditar que sempre podemos chegar mais longe. Este nunca mediu esforços para me ajudar. Meu irmão Luciano, com suas poucas palavras, mas cujo amor e amizade sempre foram abundantes. Ao meu amado esposo Cleber, pelo amor, compreensão, pelos dias de alegria que me proporciona, e por está sempre disposto a me ajudar. A minha cunhada Paula e aos meus sobrinhos Arthur e Catarina, por serem sempre tão amorosos e receptivos. Agradeço a todos os professores com os quais eu tive o privilégio de aprender. Cada um na sua área, cada um do seu jeito, mas todos com o objetivo de nos tornar melhores. Por fim, e de modo muito especial agradeço ao meu orientador Oswaldo Othon, pela orientação atenciosa, paciente e compreensiva, que me permitiu evoluir como estudante nestes últimos meses. 6 MAÇONARIA: ASSOCIAÇÃO DE PESSOAS OU TEMPLO PARA FINS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RESUMO Trata-se da avaliação do instituto da imunidade tributária, prevista no Texto Constitucional no artigo 150, inciso VI, alínea b, o qual versa sobre a imunidade dos templos de qualquer culto. Ademais, será estudado o Recurso Extraordinário nº 562.351/RS o qual discorre sobre a previsão de beneficio tributário (isenção de IPTU) a Loja Maçonica Grande Oriente do Rio Grande do Sul. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a imunidade dos templos não abrange a maçonaria, vez que esta não se caracteriza como religião. PALAVRAS-CHAVE: Direito. Imunidade. Imunidade Tributária. Templos Religiosos. Maçonaria. INTRODUÇÃO O presente artigo trata da possibilidade de concessão de imunidade tributária as lojas maçônicas, tendo em vista que o texto constitucional já prevê esse direito aos templos de qualquer culto, desonerando-os de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Não obstante, há bastante controversa sobre o tema, pois percebe-se que diversas instâncias têm deliberado de maneira desarmônica indo inclusive em oposição ao julgamento da Suprema Corte. A problemática em relação à questão da imunidade encontra-se principalmente no sentido da palavra “culto”, a qual está intimamente relacionada à religiosidade, sendo que para os próprios maçônicos essa não seria sua cátedra, surgindo a partir disso o entrave ao direito de imunidade. É clássica em nossa Carta Magna, a adoção de um Estado laico – neutro - onde a liberdade religiosa pode ser expressada das mais variadas formas, ou seja, é de livre escolha a opção religiosa por cada um sendo vedada, conforme artigo 19, inciso I , da Constituição Federal, o estabelecimento, a subvenção e a perturbação ao funcionamento de cultos religiosos ou igrejas por parte dos entes federados, salvo interesses públicos comuns. A religiosidade contribui na formação psíquica do ser humano e da sociedade, sendo vista pelo homem como uma fonte de soluções e respostas para questões que cientificamente não consegue explicar, além de nortear a ação humana nos bons princípios. Diante disso, percebe-se que o constituinte estabeleceu fator de relevância quanto ao livre-arbítrio na busca por um ser Supremo ressaltando se, principalmente, na escusa de impostos a templos de qualquer culto consoante art. 150, da CF, VI, alínea “b”. A CF prevê limitações ao poder de tributar, consistindo numa dessas limitações as imunidades tributárias, que alcançam entre outros, os templos de qualquer culto, os quais devem ser necessariamente primados pelos bons costumes e valores éticos, nunca em prol de seitas satânicas e afins. É nesse contexto que abordaremos, ao longo do trabalho, imunidade tributária e sua abrangência para os templos religiosos. É sabido que as religiões já gozam da prerrogativa constitucional da imunidade, contudo iremos nos ater ao caso da Maçonaria se essa estaria ou não imune a cobrança de impostos a luz da Jurisprudência e da Doutrina. Apesar de a temática sobre a não tributalidade dos templos, os quais de alguma forma praticam uma determinada religião, mostrar-se simples, tornou-se complexa devido a julgados de instâncias a favor de entidades ditas “religiosas” como é o caso dos maçons indo em 7 contrapartida ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo esse o cerne abordado nesse artigo. 1. CONCEITO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A imunidade tributária é um princípio o qual se encontra inserido no texto constitucional e veda aos entes tributantes instituírem impostos sobre pessoas, bens, coisas ou situações de grande relevância para a sociedade. Trata-se de Princípio Constitucional de vedação impositiva inserida no manto constitucional “Das Limitações do Poder de Tributar”, constante do Título VI, Capítulo I na Seção II da CF/88. Vários são os estudiosos que se debruçam sobre o tema da imunidade tributária, sendo este assunto dos mais tormentosos na doutrina tributaria nacional, consistindo em um vasto número de definições. O mestre Aliomar Baleeiro, importante precursor do Direito Tributário Brasileiro conceitua a imunidade tributária como uma “restrição constitucional ao poder de tributar”. No entendimento de Hugo de Brito Machado a imunidade “é a barreira que decore de normas do texto constitucional a incidência de regras jurídicas de tributação”. Portanto o que é imune não pode ser elemento de tributação. Conseqüentemente, as normas jurídicas tributárias não poderão criar leis de incidência tributária àquilo que é imune. Sendo essa uma limitação de competência. Para Luciano Amaro: A imunidade tributária é a qualidade da situação a qual não pode ser alcançada pelo tributo. Isso acontece em razão de norma constitucional que, por algum motivo material ou pessoal deixa tal situação, fora do alcance da norma autorizadora do tributo. Já o professor José Eduardo Soares de Melo entende que: A imunidade exclui a competência dos entes da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) de instituir impostos sobre determinados assuntos, expressamente previstos na Carta Magna. De acordo com o entendimento de Misabel Derzi: A imunidade é norma que estabelece a incompetência. Portanto, essa norma nega competência para instituir impostos, e esta só terá sentido se constratada com outro conjunto o qual atribui poder de tributar. Regina Helena Costa define imunidade tributaria como “uma forma especial de não incidência, por cerceamento, no texto constitucional, de competência impositiva ao poder de tributar, quando se configurar certas situações ou circunstancias previstas naquele”. Para maior enfatizar o tema em comento, Gustavo Tepedino declara que: O texto constitucional ao conceder uma imunidade, não está concedendo um benefício, e sim protegendo um valor jurídico tido como fundamental para o Estado. Portanto, a interpretação do texto constitucional, em relação às limitações do poder de tributar, deve ser ampla e nunca restrita. Compendiando os conceitos supramencionados, podemos entender que a imunidade tributária é uma competência tributária em sentido negativo, prevista no texto constitucional, sendo àquela um direito subjetivo público concedido a instituições específicas, as quais deverão de alguma forma estarem ligadas a uma atividade de relevante interesse social para a sociedade, e que, por isso fazem jus a proteção do Legislador Constituinte, afastando, assim, o poder de tributar do Estado, nas condições da Constituição Federal. Desta avaliação podemos retirar duas conclusões, que normas da imunidade tributária decorrem, explicita ou implicitamente da Carta Magna, e que, também, atuam inteiramente na esfera de competência dos entes políticos. 8 Outro grupo defende, analisando julgados do Supremo Tribunal Federal, que são cláusulas pétreas as imunidades tributárias previstas no texto constitucional na Seção II. Das Limitações do Poder de Tributar, do Capítulo I. Do Sistema Tributário Nacional, Título VI. Da Tributação e do Orçamento. Quais são as imunidades recíprocas constantes do artigo 150, VI, a, parágrafos 2° e 3° e as imunidades genéricas, as quais estão subdivididas em subjetivas, art. 150, VI, b, c e parágrafo 4° e as objetivas, artigo 150, VI, d. Para esta corrente, não são cláusulas pétreas apenas as imunidades específicas constantes do artigo 153, parágrafos 3° e 4°; artigo 155, parágrafo 2°, X, a, b, c, d; artigo 156, 2°, I; artigo 149, parágrafo 2°, I; artigo 184, parágrafo 5°; e artigo 195, parágrafo 7°. 1.2. DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA Para que possamos compreender melhor o instituto da imunidade tributária, é indispensável o estudo de sua evolução histórica. Na doutrina moderna está consagrado o entendimento de que a imunidade está intimamente ligada à ausência da capacidade de contribuição, as atividades que certos agentes desempenham na sociedade, as quais são de suma importância para a harmonização do Estado e a universalidade dos tributos. No entanto, no passado acontecera de forma diferente, chegando-se até mesmo a considerar a imunidade como um legítimo privilegio, principalmente em relação ao Estado Monarquista, quando apenas se beneficiavam desse a Igreja e os nobres. Nessa esteira, e considerando a imunidade como um privilégio, podemos indicar situação visualizada na Europa, especialmente na França antes mesmo da revolução, no século XVIII, época em que o governo arrecadava impostos apenas dos pobres, jamais dos ricos. Isso acontecia devido às classes privilegiadas, no caso a Igreja, a qual era simbolizada pelo clero romano e a nobreza, não admitirem o pagamento de impostos como as pessoas menos privilegiadas. Este fato contribuiu bastante para a revolta popular que deu início a Revolução Francesa, consolidando, assim, o Estado Fiscal. Neste contexto, é interessante destacar o artigo escrito por Cláudio Carneiro B.P. Coelho, o qual ressalta a diferença existente entre o conceito de imunidade no Estado Fiscal e no Estado Patrimonial, vejamos: Aliás, deve-se enfatizar a profunda diferença apontada por Ricardo Lobo Torres, existente entre o conceito de imunidade no Estado Patrimonial e no Estado Fiscal. Antes, na Idade Média e na sociedade feudal, não havia propriamente imunidade, eis que tanto a Igreja quanto o senhorio constituam-se em fontes autônomas de fiscalidade, sem subordinação ao poder real. No Estado Patrimonial (século XIII ao século XIX), desde o colapso do feudalismo até o advento do Estado de Direito, diz o autor: “As imunidades fiscais eram forma de limitação do poder da realeza e consistiam na impossibilidade absoluta de incidência tributária sobre o senhorio e a Igreja, e homenagem aos direitos imemoriais preexistentes à organização estatal e à transferência do poder fiscal daqueles estamentos para o Rei.” Por outro lado, ainda na fase final do patrimonialismo, que é a do Estado de Polícia (de meados do século XVIII até a 3ª década do século XIX), a imunidade da Igreja sofre algumas transformações, mas persiste a intributabilidade absoluta de uma só religião, a católica, que só desaparecerá com o liberalismo e a extensão da imunidade a qualquer culto. Quanto à conceituação de imunidade à luz do Estado Fiscal, que foi consolidado, como dito anteriormente, pelas grandes revoluções do século XIX, complementa Ricardo Lobo Torres: “Com as grandes revoluções do século XVIII, consolida-se o Estado Fiscal, configuração específica do Estado de Direito, e se transforma radicalmente o conceito de imunidade tributária. Deixa de ser forma de limitação do poder do Rei pela Igreja e pela nobreza para se transformar em limitação do poder tributário do Estado pelos direitos preexistentes do indivíduo.” 9 Com a chegada de uma economia mais liberal, as imunidades se enveredaram por um caminho mais democrático, essas deixaram de representar um privilégio, algo concedido por favoritismo, passando a ser na verdade uma garantia constitucional, ligada a certas atividades vinculadas diretamente ao bem-estar social. Na oportunidade, vale salientar, observando a evolução das Constituições Federais, no Brasil, que o não pagamento de impostos concedido a determinadas instituições, em razão de sua ligação a uma atividade de relevante interesse social para a coletividade, somente apareceram expressamente no texto constitucional a partir da Constituição Republicana de 1891. E com a promulgação da atual Carta Magna, publicada no ano de 1988, chamada de Constituição Cidadã, as imunidades passam a ter um caráter de limitação do poder de tributar. Ante essa breve explanação quanto aos aspectos históricos, podemos perceber uma evolução em relação ao conceito de imunidade na medida em que se modifica o Estado, desde a época do Estado Feudal, momento em que a imunidade era tida como um privilégio, até os tempos atuais no Estado Democrático de Direito, momento em que a imunidade se tornou uma garantia constitucional. Onde certas espécies de imunidade são tidas como verdadeiras cláusulas pétreas. Outro ponto importante a ser destacado, em relação ao assunto em comento, diz respeito à influência da religião processo de organização do Estado Moderno. Sendo essa conseqüência do afastamento entre o Estado e a religião, vez que na antiguidade, os czares, antes mesmo da sua coroação e até mesmo da sua ascensão ao poder, careciam de aprovação conforme sua consagração pela autoridade religiosa. Dessa forma, podemos considerar que as guerras ligadas às religiões, as quais derramaram sangue sobre a Europa, especialmente nos séculos XVI, XVII e XVIII, originaram as principais desapropriações em favor do Estado e contra a Igreja. Muito oportuno é o texto do mestre Werner Nabiça Coelho, sobre o tema em questão, segue: A revolução francesa foi um movimento que pretendia instaurar a religião da razão com a exclusão das demais formas de crença ou culto; sendo que o positivismo de Augusto Comte é um subproduto pseudo-filosófico deste processo. Por alguns momentos aquela quadra revolucionária assistiu ao primeiro movimento socialista, especialmente, nos tempos do Terror inaugurado pelos jacobinos de Robespierre, os primeiros terroristas da história. Na outra margem do Atlântico, a intuição dos constitucionalistas americanos assegurou ao seu povo a liberdade de culto, e consagrou separação do Estado e da Igreja, já preconizada como princípio social desde quando Cristo mandou dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus. Tal exemplo de proteção ao culto popular, ao contrário das perseguições religiosas francesas, estas inovações americanas, consubstanciadas na primeira Constituição Republicana e Democrática da História, cronologicamente anteriores (1787) à insanidade revolucionária francesa, foram se tornando paulatinamente o paradigma de todas as constituições, inclusive na Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, em seu artigo 18 assim proclama: “Todo homem tem o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela abservância isolada ou coletivamente, em público ou em particular”. No Brasil, guardada a particularidade de a nossa primeira constituição haver sido monárquica e parlamentarista, e, que havia a religião oficial do Estado, o catolicismo, nem por isso deixou-se de contemplar especial proteção às liberdades alheias, pois, conforme noticia o Douto Pinto Ferreira 10 (Comentários à Constituição Brasileira, 1º vol., Saraiva, São Paulo, 1989, p.69), em seu artigo 179, n. 5, prescrevia: “Ninguém pode ser perseguido por motivo de religião, uma vez que respeite a do Estado e não ofenda a moral pública”; prática aperfeiçoada e observada religiosamente por todas as demais constituições posteriores; e, entre as conseqüências práticas da liberdade religiosa está a imunidade dos templos. Por fim, podemos definir a imunidade tributária em tempos atuais como o corolário do desenvolvimento histórico de um privilégio, proveniente da época do feudalismo, a qual, em conseqüência das violentas lutas sociais ocorridas principalmente entre os séculos XVIII e XIX, transformou-a em uma garantia constitucional. A imunidade tributária estaria destinada a preservar e a incentivar atividades de proeminente interesse social de determinadas pessoas descritas na Constituição Federal. 1.3. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PARA OS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO No atual texto constitucional, o Brasil se posiciona como sendo um Estado laico (leigo), isto é, um Estado que não segue, desde a Proclamação da República, uma determinada religião, ou seja, uma religião dita oficial, porém, ainda é um país majoritariamente católico. Quando dizemos que o Brasil é um Estado laico, isso não significa dizer que não somos teístas, mesmo porque o próprio Preâmbulo do texto constitucional trás, de forma expressa, a crença na existência de Deus e em Sua providência sobre o Universo. Segundo De Plácido e Silva (1997, p. 45): Laico, do latim laicus é o mesmo que leigo, igualando se ao sentido secular e se opondo ao de bispo ou religioso. A definição do termo laico vai de encontro à idéia de neutralidade, indiferença, de maneira que o Estado não intervém na liberdade de escolha religiosa de seus cidadãos. A Constituição Federal de 1988 elucida em seu preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL. A Constituição consagra liberdade religiosa, inclusive com vedação aos poderes públicos de “estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público” (art. 19, I, CF/88). Declara, ainda, que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias” (art. 5º, VI), e que “ninguém será privado de seus direitos por motivo de crença religiosa” – art. 5º, VIII. Nota-se, nitidamente, que a proteção atribuída à liberdade de culto é materializada, de forma expressa, no texto constitucional, na norma imunizante que segue: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI – instituir impostos sobre: (...) 11 b) templos de qualquer culto; (...). A Carta Magna vai além e estende também essa imunidade ao patrimônio, renda e serviço ligados as atividades essenciais dos templos, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo em comento, o qual diz: As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. É importante salientar que à liberdade em relação à religiosidade surge no contratualismo, ou seja, a partir do contrato social, onde se estabelece um governo que passa a ser assunto deste mundo e não mais algo estabelecido por uma autoridade divina. A partir dai irá se justificar o Direito e o Estado não mais devido a um poder intocável do soberano ou na vontade de um ser divino, mas sim no anseio dos indivíduos. Esses passaram a exigir do Estado a segurança de seus direitos, reivindicando, de início, a liberdade de religião. Na visão de José Afonso da Silva a liberdade religiosa “se manifesta de três formas de expressão: a liberdade de crença; a liberdade de culto; e a liberdade de organização religiosa”. É imperioso destacar que a liberdade religiosa, no mundo, não passou despercebida, visto que na elaboração da Declaração Universal dos Direitos do Homem, seguida pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, ressaltou o respeito às diferentes religiões. Quando da adoção do direito de liberdade religiosa, mediante sua expressa inclusão no documento supramencionado, temos a nítida visão de que o papel de proteção do direito à escolha da religião, de manifestação religiosa e da prática dos cultos e ritos, passou a ser amparado pelo Estado. Nessa esteira podemos observar que após a Declaração Universal dos Direitos do Homem, novos documentos internacionais vieram reforçar a liberdade de crença. Trazemos à baila o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966; a Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião, de 1981; e o Documento de Conclusão do Encontro de Viena, de 1989. Impende, ainda, destacar que ao observarmos o Direito Comparado notamos que os países tentem a proteger e a estimular a fé dos cidadãos, por meio da não tributação das igrejas, incentivando, assim, a sua proliferação. Vejamos, por exemplo, o caso dos Estados Unidos que por meio de legislação ordinária estabeleceu a desoneração, na forma de isenção, tendo em vista que por lá não tenha se desenvolvido a teoria das imunidades. Temos também o caso da Alemanha, onde as entidades religiosas são tidas como “corporações de direito público”, vindo de forma expressa no artigo 140 da Carta Magna desse país, todavia há que se destacar o imposto tido como “imposto eclesiástico”, não obstante o Estado concede subsídio às igrejas. Retornando ao Brasil após o período imperial, podemos observar que o período entre a proclamação da República e a Carta Magna de 1937, inicia-se a não tributação para as religiões, a qual se deu por meio de legislação ordinária. Contudo a não incidência ganhou estatura constitucional apenas com o advento da Constituição Federal de 1946. E é a partir desse contexto que se nasce à atual norma imunitória, supramencionada, versada na alínea “b” do inciso VI do artigo 150 da atual constituição, cujo teor prevê a não incidência de impostos para os templos de qualquer culto. Retomando a idéia da liberdade religiosa temos que essa significa que o cidadão poderá professar a sua fé, no culto e templo ao qual lhe agradarem, ou até mesmo não seguir nenhuma religião, ficando, assim, de sua livre escolha. Esse modo de pensar pode ser chamado de secularismo ou laicismo, esse veio a dar espaço no texto constitucional ao 12 pluralismo religioso, colaborando com o Estado de Direito, o qual defende a necessária eqüidistância entre as Igrejas e o Estado. E esse contexto servirá como um dos pilares do liberalismo e do Estado de Direito. O secularismo resguarda que havendo privilégio todos os templos devem dele desfrutar. No contexto da desoneração em decorrência da imunidade, dizemos que essa prevê a não incidência de tributo para com as religiões, sendo este um direito fundamental, o qual irá afastar os impostos dos templos, independentemente da extensão da igreja ou do seu número de adeptos. Ademais, como acima exposto, a intributalidade resultante da imunidade em foco, recai tão-somente sobre a propriedade, a renda e os serviços concernentes ao patrimônio da entidade. Contudo os demais tributos, diversos dos impostos não estão exonerados, os quais terão a sua normal incidência. Portanto, visto isso, a exoneração em comento visa afastar os impostos das entidades tidas como religiosas as quais se mantêm suscetíveis à tributação de outros ônus tributários. 2. DEFINIÇÃO DO TERMO TEMPLO DE QUALQUER CULTO Instituídas as premissas quanto às imunidades tributárias, há de se verificar, para uma melhor compreensão do termo templo, preliminarmente, a definição do conceito de culto. O ilustre professor Sabbag, descreve culto como a “manifestação religiosa cuja liturgia adstringe a valores consonantes com o arcabouço valorativo que estipula, programática e teologicamente, no texto constitucional”. Segundo Antonio Ferreira Filho, o culto se amolda nos seguintes dizeres: O culto é o cerimonial religioso, o conjunto dos ritos e atitudes desenvolvidas em essencial nos templos das igrejas, não pode e não deve ser entendido como. O culto se resume a reverencia e adoração divina, interesses, quaisquer outros, a que ele se assemelha ou se compara. O culto destina-se à adoração de Deus, ao aprimoramento da espiritualidade. Após analisarmos o conceito de culto, passamos a avaliar o conceito de templo, o qual vem do latim templum que é o lugar destinado ao culto. Temos no termo templo a ideia de um lugar destinado às cerimônias consideradas sagradas, ou seja, os templos são edificados para a prática de rituais sagrados, sendo utilizados unicamente para esse fim. São três as teorias que tentam definir o termo templo, conforme alude Eduardo Sabbag, vejamos: (I)Teoria clássico-restritiva(concepção do templo-coisa): conceitua o templo com o local destinado à celebração do culto. Pauta-se na coisificação do templo religioso (investimentos rerum, ou seja, o conjunto de coisas), que se prende, exclusivamente, ao local do culto. (...) (II)Teoria clássico-liberal (Concepção do temploatividade):conceitua o templo como tudo que, direta ou indiretamente, viabiliza o culto. Nessa medida, desoneram-se de imposto o local destinado ao culto e os anexos deste (...) (III)Teoria Moderna (concepção do templo- entidade): conceitua o templo como entidade, na acepção de instituição, organização ou associação, mantenedoras do templo religioso, encaradas independentemente das coisas e pessoas objetivamente consideradas. No sentido jurídico, possui acepção mais ampla que pessoa jurídica, indicando o próprio “estado de ser” a “existência”, vista em si mesma. O conceito de templo tem interpretação divergente no mundo dos doutrinadores tributários, trazendo diversas discordâncias, podendo concluir-se pela existência de duas 13 principais correntes. A primeira, a restritiva, que somente admite que a imunidade alcance o local dedicado exclusivamente ao culto religioso; e a segunda, a liberal, que admite que a imunidade se estenda aos “anexos” do templo, ou seja, a todos os bens destinados a atividade religiosa, como as casas paroquiais, os conventos, as residências dos religiosos, entre outros, assim como os serviços religiosos em si, isto é, aos atos adequados ao culto. De acordo com o entendimento do ilustre professor Sacha Calmon Navarro Coelho (2005, p. 331/332) o qual é adepto da corrente mais restritiva, donde apenas é considerado templo o local onde se pratica o culto, o qual independe se é realizado sobre caminhões, barcos ou vagonetes, vejamos, ainda, o seu posicionamento: “O templo, dada a isonomia de todas as religiões, não é só a catedral católica, mas a sinagoga, a casa espírita kardecista, o terreiro de candomblé ou de umbanda, a igreja protestante, shintoísta ou budista e a mesquita maometana. Pouco importa se a seita tenha poucos adeptos. Desde que uns na sociedade possuam fé comum e se reúnam em lugar dedicado exclusivamente ao culto da sua predileção, este lugar há de ser um templo e gozará de imunidade tributária. Os terreiros da religião afro-brasileira funcionam, muitas vezes, agregados à casa do “pai-de-santo”. Comumente é um barracão. E a casa do padre? Esta também não goza de imunidade. Não é templo, é moradia (embora de um sacerdote, que nem por isso deixa de ser um cidadão, com os direitos e deveres comuns à cidadania). O escopo é imunizar o templo e não o babalorixá, o padre, o rabino, o ministro protestante em seus haveres. Não seria o caso, por exemplo, de o Município de Diamantina, em Minas Gerais, reconhecer a imunidade às fazendas e casas do bispo D. Sigaud, homem sabidamente rico. Imune é o templo, não a ordem religiosa”. Porém, ao sentir de Roque Antônio Carraza (2007, p. 732), essa definição ultrapassa os limites físicos da edificação. No entender dele, templo é o local o qual se celebra o culto e ainda os seus anexos: “São considerados templos não apenas os edifícios destinados à celebração pública dos ritos religiosos, isto é, os locais onde o culto se professa, mas, também, os seus anexos. Consideram-se “anexos dos templos” todos os locais que tornam possível, isto é, viabilizam, o culto ou dele decorrem. Assim, são “anexos dos templos”, em termos de religião católica, a casa paroquial, o seminário, o convento, a abadia, o cemitério etc., desde que, é claro, não sejam empregados, como observa Aliomar Baleeiro, em fins econômicos. Também eles não podem sofrer a incidência, por exemplo, do IPTU. Se a religião for protestante, são anexos a casa do pastor, o centro de formação de pastores etc. Se a religião for israelita, a casa do rabino, o centro de formação de rabinos etc”. O mesmo autor continuando seu pensamento, assim descreve: “Observamos que de pouco valeria considerar imune ao IPTU o templo propriamente dito e fazer incidir este imposto sobre a casa onde o oficiante do culto reside. Seria o mesmo que dar com a mão direita e tirar com a esquerda, o que, obviamente, a Constituição não faz”. Paulsen (2002, p. 203), seguindo o mesmo raciocínio do autor logo acima mencionado, propõe: “A expressão “templos de qualquer culto” deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todas as formas de expressão da religiosidade, ainda que não corresponda às religiões predominantes no seio da sociedade brasileira”. 14 Para Werner Nabiça Coelho, também, participante da corrente mais liberal, a partir de uma encantadora paráfrase do texto constitucional descreve que o conceito de templo alcança outros fatos geradores, como a renda, os serviços essenciais e o patrimônio. Assim, quando a legislação infraconstitucional regular tal imunidade poderá ser observado que o conceito de templo se iguala ao de pessoa jurídica. O templo tem a sua sede em alguma espécie de prédio, sendo assim, portanto, titular de um patrimônio físico, de caráter imóvel, sendo, também, titular de renda e serviços imunes. Com isso, podemos salientar que o conceito de templo se confunde com o próprio conceito de religião, seita, culto, devendo fazer referencia a algum tipo de religião, a qual necessite de suportes físicos e imateriais e em particular financeiros, e com isso, se tem mais uma vez ressaltada a analogia com uma pessoa jurídica. Sendo oportuno destacar, para uma melhor compreensão, trecho do artigo do jurista em comento, vejamos: Se realizarmos uma paráfrase do Texto Maior Pátrio, inquirindo quais os fundamentos da imunidade dos templos, assim resultará: Nós, representantes do povo brasileiro, instituímos este Estado Democrático para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos sob a proteção de Deus. É uma República constituída como Estado Democrático de Direito e fundada, entre outras coisas, na dignidade humana, pois todo o poder emana do povo exercida por meio de representantes eleitos. Neste Estado do Brasil, todos são iguais perante a lei, por isso que é um Estado de Direito, sendo invioláveis a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade dos residentes, seja nacional ou estrangeiro. Livre é a manifestação do pensamento e inviolável a liberdade de consciência e crença. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. Tendo em vista tais proteções irrevogáveis, pétreas, existem certas limitações ao poder de tributar, em particular, aos entes da federação não compete instituir impostos sobre templos de qualquer culto, e, mais ainda, tal vedação compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com os fins essenciais relacionados ao templo (CF. Constituição Federal de 1988:Preâmbulo e seus artigos 1º, III e parágrafo único, 5º, IV, VI e VIII, 150, VI, b, §4º). Ainda nessa esteira, é o posicionamento de Aliomar Baleeiro, o qual defende que templo: O “templo de qualquer culto” não é apenas a materialidade do edifício, que estaria sujeito tão-só ao imposto predial do município, se não existisse a franquia inserta na lei máxima. Um edifício só é pertenças adequadas àquele fim, ou se o utilizam efetivamente no culto ou pratica religiosa. E continua, vejamos: O templo não deve ser apenas a igreja, sinagoga ou edifício principal, onde se celebra a cerimônia publica, mas também a dependência acaso contigua o convento, os anexo por força de compreensão, inclusive a casa ou residência do pároco ou pastor, desde que não empregados em fins econômicos. Para o Doutor Hugo de Brito Machado, temos que templo: Templo não significa apenas edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. Não pode haver impostos sobre missas, batizados ou qualquer outro ato religioso. Nem sobre qualquer bem que esteja a serviço do culto. Mas pode incidir imposto sobre bem pertences à igreja, dede que na sejam instrumentos desta. Prédios alugados por exemplo, assim como os respectivos rendimentos, podem ser tributados.Não a casa paroquial, ou convento, ou qualquer outro edifício utilizado para atividades religiosas, ou para residência dos religiosos. 15 Para melhor enfatizar o tema em comento, Paulo de Barros Carvalho, assevera que: Assevera que as edificações onde se realizam esses rituais haverão de ser considerados templos. Prescindível dizer que o interesse da coletividade e todos os valores fundamentais tutelados pela ordem jurídica concorrem para estabelecer os limites de efusão de fé religiosa e a devida utilização dos templos onde se realize. E quanto ao âmbito de compreensão destes últimos (os templos), também há de prevalecer uma exegesse bem larga, atendendo-se, apenas, para fins específicos de sua utilização. A jurisprudência pátria, com relação ao tema adota a posição mais liberal, visando ampliar o alcance da imunidade sobre rendas, serviços e bens das entidades religiosas, desde que se observe que o lucro auferido pela instituição religiosa esteja voltado para as finalidades essenciais e se destinem a sua manutenção. 3. A MAÇONARIA E AS LOJAS MAÇONICAS Rizzardo da Camino (1990, p. 232), escritor brasileiro, dono de extensa obra sobre temas maçônicos e um dos fundadores da Academia Maçonica de Letras, discorre sobre o vocábulo MAÇONARIA, segue: “A definição mais simples que se possa referir é que a Maçonaria é uma Sociedade Secreta. O ritual iniciático a define: ‘Uma Instituição que tem por objetivo tornar feliz a Humanidade, pelo amor, pelo aperfeiçoamento dos costumes, pela tolerância, pela igualdade e pelo respeito à autoridade e à religião”. Essa definição representa, no entanto, apenas um comportamento exterior, uma vez que a Maçonaria agrega um grupo de iniciados que, além de amarem o próximo, amam-se a si mesmos, evoluindo mentalmente, na incessante busca do saber. Toda instituição que recebe seus adeptos por meio de processo iniciático foge do comum, pois, existindo uma ‘seleção’, a Maçonaria ocupa-se dos problemas superiores, fugindo do vulgar. O maçom, como elemento componente da instituição, por sua vez, deve comprovar pertencer a uma entidade seletiva e destacar-se do mundo profano, por exemplo. Não se reconhece o maçom pelo ‘sinal’, pela ‘palavra de passe’, mas pela conduta. O maçom foi ‘pinçado” mercê da vontade do grande arquiteto do universo, que é Deus, entre milhares de pessoas; é um ‘destaque’ e por esse motivo ele faz jus às benesses que a Maçonaria dispensa. O maçom deve, a todo momento, ser grato por ter sido ‘chamado’ e demonstrar essa gratidão pelo seu viver.” Portanto, assim como discorrido, podemos enfatizar que a maçonaria é uma grande confraria a qual prega e professa uma filosofia de vida, mas de forma paradoxal, pois mesmo pregando o aperfeiçoamento do homem e sua melhoria na sociedade, apenas admite em seu meio homens livres, nunca mulheres, e que exerçam uma profissão honesta que lhes garantam um meio de subsistência. Em seu seio não se admite os analfabetos, pois esses não possuem a instrução necessária para compreender os ensinamentos maçônicos. A Ordem maçônica é uma instituição filantrópica. Ao julgar o recurso Extraordinário nº 562.351, o Ministro Ricardo Lewandowski enfatizou que a própria loja maçônica, em seu site, afirma não ser uma instituição religiosa. Não é uma religião com teologia, mas adota templos onde se desenvolve conjunto variável de cerimônias, as quais se assemelham a um culto, dando feições de diferentes ritos. Portanto, por maioria, quase unânime, a maçonaria não se destaca como religião em sua acepção mais conhecida, devendo cada maçom ter as suas próprias convicções religiosas. 16 No mundo a bibliografia maçônica é ampla, ao analisá-la, quer seja em tempos mais remotos ou em tempos mais próximos, podemos observar que ela sempre esteve vinculada a religiosidade. Sanget Duchane em seu livro - O Pequeno livro da Franco-Maçonaria, 2006, p. 9/10, explica que “A franco-maçonaria surgiu como uma forma de deísmo que, no caso, significa a crença num Deus Criador, chamado de O Grande Arquiteto do Universo, ou O.G.A.D.U. A franco-maçonaria não se atém aos detalhes de como os diferentes grupos vêem o criador no judaísmo, no cristianismo, no islamismo, no hinduísmo ou em qualquer outra religião. Jeová, Deus Pai, Alá e Brahma são igualmente aceitos como formas de perceber O.G.A.D.U. Alguns afirmam que os templos maçônicos ou lojas se incluem no conceito de “templos de qualquer culto” para fins do artigo 150, inciso VI, alínea b, do texto constitucional. Esses concluem que a maçonaria é uma religião, pois a julgam a religião Maior e Universal. Discorrem assim pelo simples fato de admitir em seu seio homens de todas as religioes. Pois cada membro maçônico tem a liberdade de consciência e de crença, não sendo aceito ninguém que não creia na existência de um princípio criador, o Grande Arquiteto do Universo. No entanto, devemos salientar que o templo é o lugar destinado ao culto. Atualmente, os templos das religiões existentes são habitualmente edificações. Os locais onde se realizam os cultos são chamados de templo. E como dito anteriormente, o Brasil é um pais laico, ou seja, não tem religião oficial, defende e respeita todas as instituições religiosas. Podemos citar como templo a casa espírita, a igreja protestante, a mesquita maometana, a catedral católica, o terreiro de umbanda, entre outros. Será considerado templo, para fins de imunidade, qualquer lugar dedicado exclusivamente ao exercício de culto destinado a algum tipo de religião. É oportuno que discorramos sobre a Loja Maçonica Grande Oriente do Rio Grande do Sul, a qual descreve em sua página eletrônica que, quanto à natureza das atividades que ela desenvolve: “A maçonaria é uma Instituição essencialmente filantrópica, educativa e progressista. Proclama a prevalência do espírito sobre a matéria. Pugna pelo aperfeiçoamento moral, intelectual e social da humanidade, por meio do cumprimento inflexível do dever, da prática da beneficiência e da investigação constante da verdade. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos sejam decifrados e elaborados”. A loja em comento é parte processual no Recurso Extraordinário supramencionado, o qual será analisado mais a frente. A instituição maçônica em comento tem como princípios a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Considera irmãos todos os maçons, quaisquer que sejam suas raças, nacionalidades ou crenças. Defende a plena liberdade de expressão do pensamento, como direito fundamental do ser humano, admitida a correlata responsabilidade. Sustenta que os maçons tenham os seguintes deveres essenciais: amor á família, fidelidade e devotamento à Pátria e obediência à lei. Afirma que o sectarismo político, religioso ou racial é incompatível com a universalidade do espírito maçônico. Combate a ignorância, a superstição e a tirania. Dentre outros princípios (Constituição Do Grande Oriente do Rio Grande do Sul, 1980 – Da Maçonaria e seus Princípios – Título I. Dos Princípios Gerais da Instituição – Capítulo I). É importante salientar sobre “a religião” na visão do escritor Rizzardo da Camino (1990, p. 338) que, outrora mencionado, discorre sobre o assunto: “Vem do latim: re-ligare, isto é, tornar a ligar. A religião visa o retorno a Deus daquele que o ‘abandonou’, em um regresso aos preceitos contidos no Livro 17 Sagrado da sua Fé. Deve-se distinguir religião de seita, doutrina ou qualquer princípio similar. A Maçonaria pode ser uma religião no sentido estrito do vocábulo, isto é, na harmonização da criatura com o Criador. É a religião Maior e Universal; o contato com a Parte Divina; é a comunhão com o Grande Arquiteto do Universo, é o culto diante do Altar dentro de uma Loja ou no Templo Interior de cada maçom. O ‘tornar a ligar’ é ato que ocorre dentro da Cadeia de União, ligando os elos que se encontravam dispersos; a Cadeia de União é um ato religioso. Denominam-se religiões as filosofias – há milhares delas – que conduzem o ser humano às Igrejas, movidos pelo temor de um castigo ou pela esperança de um prêmio após a morte. Todo ato capaz de unir Deus à criatura pode se considerar religião, independente da nomenclatura. O maçom deve ser religioso nas suas atitudes, pois não é criatura de viver isolado e só. Resumindo, o maçom será religioso quando praticar o bem e considerar o próximo como irmão.” Em face de tais considerações, podemos observar que existem inequívocos elementos de religiosidade na prática maçônica. Todavia ao observarmos a norma constitucional temos que essa protege o culto. E este versa sobre rituais de elevação espiritual. Ao analisarmos esse discurso, não podemos classificar a maçonaria como uma genuína religião, ficando, assim, fora do manto protetivo constitucional no que se refere à imunidade tributaria. Ao observarmos a diferença entre a maçonaria e as igrejas juridicamente, podemos perceber uma acentuada diferença. De um lado temos a maçonaria que se constitui de uma associação, de outro, as igrejas que são consideradas organizações religiosas. As duas são pessoas jurídicas, mas participam de regimes diferentes, o que dificulta ainda mais a obtenção da imunidade. Podemos, ainda, analisarmos o termo “igreja” por outro angulo, e nessa esteira temos as considerações do autor supramencionado (1990, p. 195), que diz: “Origina-se o vocábulo do grego eklesia, que significa reunião dos escolhidos. O termo surgiu da Era Cristã. Há muita confusão em torno do termo, pois a construção de um edifício destinado a abrigar esses escolhidos jamais será uma igreja, templo, sinagoga, mesquita, catedral, abadia, etc. são denominações dependentes da corrente religiosa que ocupa essas edificações. Igreja, em sua concepção mística, significa para os cristãos o ‘corpo de Cristo’. A Maçonaria não possui igrejas, ela não é uma igreja; exercita os seus rituais em Templos. O maçom, dentro do seu templo interior, de conformidade com a sua crença religiosa íntima, pode perfeitamente unir-se à Igreja e nela ter o seu culto. A ‘reunião dos escolhidos’, os ‘santos’, sempre ocorreu, desde as épocas mais remotas, haja vista que o termo eklesia provém do grego, porém deve-se distinguir os múltiplos aspectos e selecioná-los. Para melhor compreensão, diríamos que Igreja é um termo que define uma ‘espécie’ de culto, onde há adoração e glorificação. O culto ao amor fraterno é próprio dos Templos, uma vez que envolve a pessoa com o seu semelhante provindo da Iniciação. O maçom, dentro do templo maçônico, por meio da liturgia, cultua o Grande Arquiteto do Universo.” 4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MAÇONARIA Poucos são os julgados existentes nos Tribunais Pátrios a respeito da imunidade religiosa para as lojas maçonicas. Não obstante em face de sua natureza semissecreta, a qual dificulta o estudo a ser desenvolvido na identificação segura da existência do caráter religioso nas lojas maçônicas. Deve-se se ressaltar que a questão é ainda de escasso tratamento nos tribunais, apenas algumas instancias tratou sobre o tema, sendo oportuno salientar precedentes do Tribunal de Justiça do DF, local aonde a maçonaria se mostra mais forte no Brasil. Esse julgado 18 considerou como “templos” as lojas maçônicas, para fins de imunidade tributária, derrubando a incidência da taxa de IPTU. Observe os entendimentos: EMENTA 1: TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. RECONHECIMENTO PELO PODER PÚBLICO. MAÇONARIA. ENTIDADE RELIGIOSA. A imunidade tributária para as entidades religiosas, dentre estas as lojas maçônicas, decorre da letra constitucional e dispensa qualquer procedimento administrativo para que exista e produza todos os seus efeitos. Apelo provido. Unânime. (APC 5.176.5999, Relator VALTER XAVIER, 1ª Turma Cível, julgado em 28/06/1999, DJ 09/09/1999 p. 44). EMENTA 2: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 363/2001. 1. “A maçonaria é uma religião, no sentido estrito do vocábulo, isto é na “harmonização da criatura ao Criador.” É religião maior e universal”. (Proc. 2003.0150093525 – APC, Relator ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA, 5ª Turma Cível, julgado em 15/03/2004, DJ 24/06/2004 p. 64). EMENTA 3: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – MAÇONARIA – RELIGIÃO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL – ISENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR EXARCEBADO.1. A imunidade é forma qualificada de não incidência, que decorre da supressão da competência impositiva sobre certos pressupostos previstos na Constituição. A maçonaria é uma sociedade de cunho religioso e suas lojas guardam a conotação de templo contida no texto constitucional, devendo, portanto, ficar imunes aos impostos. (…) (Proc. 2000.0150021228 – APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 3ª Turma Cível, julgado em 03/12/2001, DJ 03/04/2002 p. 38). Todavia, recentemente o Supremo Tribunal Federal, Corte que, por expressa determinação constitucional, emite a última palavra sobre o tema em comento, teceu julgado decidindo pela impossibilidade de se reconhecer imunidade tributária à maçonaria, pois essa não se encaixaria na hipótese prevista no artigo 150 do texto constitucional, dispositivo que determina o benefício para entidades religiosas. 5. O Recurso Extraordinário n° 562.351 A loja maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul entrou com ação de Embargos à Execução, junto ao Poder Judiciário, em face do Município de Porto Alegre. A loja pretendia afastar a cobrança do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A Justiça Estadual do Rio Grande do Sul julgou improcedente o pedido e contra esta foi interposto Recurso Extraordinário, o qual tramita, desde 2007, na Corte Máxima brasileira, sob n° 562.351. O Ministro Ricardo Lewandowski é o Relator do caso. No julgamento em questão, o ministro Marco Aurélio apresentou uma interpretação ampliativa sobre o tema, divergindo dos demais votos proferidos pelos ministros Ayres Britto, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, os quais acompanharam o voto do relator Ricardo Lewandowski. A Procuradoria-Geral da República opinou, em seu parecer, pelo conhecimento parcial do recurso e seu provimento, para que se fosse reconhecida a imunidade tributaria à Maçonaria, segue ementa: “RE. MAÇONARIA. IMUNIDADE DE IPTU. TEMPLO E CULTO. IMPLICAÇÕES. 1. Mesmo que não se reconheça à Maçonaria (Grande Oriente do Rio Grande do Sul) como religião, não é menos verdade que seus prédios são verdadeiros Templos, 19 onde se realizam rituais e cultos, sobre a proteção de Deus, o Grande Arquiteto do Universo, objetivando elevar a espiritualidade do homem, a ética, a justiça, a fraternidade e a paz universal. 2. Seus Templos têm direito à imunidade de tributos, consoante o art. 150, inc. VI, letra ‘b’, da Constituição Federal” (fl. 258). O ministro Lewandowski, relator do caso, negou provimento ao recurso, por entender que a maçonaria é uma ideologia de vida, e não uma religião, assim não poderia participar da imunidade religiosa, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea b, da Constituição Federal. Vejamos pois, suas considerações: “Ora, não há falar em culto na acepção técnica do termo, como quis a Carta Política. A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a ideia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma “profissão honesta”) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”. Segundo o relator, A Loja Maçonica Grande Oriente do Estado do Rio Grande do Sul, afirma expressamente em sua página eletrônica que com religião não se confunde, denominase como uma comunidade que se ajudam mutuamente. Segue discurso: A Maçonaria é uma Ordem Iniciática mundial. É apresentada como uma comunidade fraternal hierarquizada, constituída de homens que se consideram e se tratam como irmãos, livremente aceitos pelo voto e unidos em pequenos grupos, denominados Lojas ou Oficinas, para cumprirem missão a serviço de um ideal. Não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos. Esses visam despertar no Maçom o desejo de penetrar no significado profundo dos símbolos e das alegorias, de modo que os pensamentos velados neles contidos, sejam decifrados e elaborados. Fomenta sentimentos de tolerância, de caridade e de amor fraterno. Como associação privada e discreta ensina a busca da Verdade e da Justiça” (grifos meus). Assim sendo Lewandowski verificou, então, que a própria entidade maçônica em seu endereço eletrônico afirma enfaticamente que não é uma religião, por essa razão, o relator decidiu pelo não acatamento do RE. A decisão quanto ao tema ficou assim transcrita: “A prática Maçom é uma ideologia de vida. Não é uma religião. Não tem dogmas. Não é um credo. É uma grande família apenas. Ajudam-se mutuamente, aceitando e pregando a idéia de que o Homem e a Humanidade são passíveis de melhoria e aperfeiçoamento. Como se vê, uma grande confraria que, antes de mais nada, prega e professa uma filosofia de vida. Apenas isto. De certa forma, paradoxal, pois ao mesmo tempo em que prega esta melhoria e aperfeiçoamento do Homem e da Humanidade, só admite em seu seio homens livres (não mulheres) e que exerçam profissão (afirma que deve ser uma ‘profissão honesta’) que lhes assegure meio de subsistência. Os analfabetos não são admitidos, por não possuírem instrução necessária à compreensão dos fins da Ordem”. O Ministro avaliou também que, para as imunidades tributárias contidas no artigo 150, IV, b, do Texto Constitucional, deve ser dado um tratamento mais restrito. “Penso, portanto, que quando a Constituição conferiu imunidade tributária aos templos de qualquer culto, este 20 benefício fiscal está circunscrito aos cultos religiosos. Assim como o fazem muitos outros doutrinadores, entendendo que a interpretação do referido dispositivo deve ser restritiva, atendendo às razões de sua cogitação original. As liberdades, como é sabido, devem ser interpretadas de forma extensiva, para que o Estado não crie qualquer óbice à manifestação de consciência, como é o caso sob exame, porém, as imunidades deve ser dado tratamento diametralmente oposto, ou seja, restritivo”, afirmou. O ministro Marco Aurélio, em seu voto-vista, apresentou seu entendimento em sentido contrário, e disse que, embora haja disputa em torno do conceito de religião, vista por uma concepção mais ampla, afirma ser possível enquadrar a maçonaria numa corrente religiosa. Afirma ainda que, “há uma profissão de fé em valores e princípios comuns, inclusive em uma entidade de caráter sobrenatural capaz de explicar fenômenos naturais, basta ter em conta a constante referência ao ‘Grande arquiteto do Universo’, que se aproxima da figura de um deus. Está presente, portanto, a tríplice marca da religião: elevação espiritual, profissão de fé e prática de virtudes”. Nessa diapasão, Marco Aurélio afirma ainda que, a decisão contraria entendimentos anteriores do Supremo, já que as decisões da corte conferiram uma interpretação ampla às imunidades. “essa corrente se expressa, por exemplo, no reconhecimento da imunidade aos álbuns de figurinhas”, afirmou. No dia 04 de setembro de 2012, após o voto do Ministro Marco Aurélio, o qual reconheceu a Loja maçônica Grande Oriente do Rio Grande do Sul como uma instituição religiosa para fins de imunidade, o venerando acórdão ficou assim emendado: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, C, DA CARTA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ART. 150, VI, B, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ABRANGÊNCIA DO TERMO “TEMPLOS DE QUALQUER CULTO”. MAÇONARIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NO QUE CONHECIDO, DESPROVIDO. I – O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Federal exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei. II – Assim, para se chegar-se à conclusão se o recorrente atende aos requisitos da lei para fazer jus à imunidade prevista neste dispositivo, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. Incide, na espécie, o teor da Súmula 279 do STF. Precedentes. III – A imunidade tributária conferida pelo art. 150, VI, b, é restrita aos templos de qualquer culto religioso, não se aplicando à maçonaria, em cujas lojas não se professa qualquer religião. IV – Recurso extraordinário parcialmente conhecido, e desprovido na parte conhecida. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, conhecer, em parte, do recurso extraordinário e, por maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que o provia. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux e a Senhora Ministra Rosa Weber. 21 6. CONCLUSÃO Diante da análise de todo trabalho acima apresentado, podemos perceber a importância do tema em questão, pois este extrapola os limites do Direito Tributário, atingindo o Direito Constitucional e, especialmente, o direito que fundamenta a liberdade de crença. Temos que a imunidade tributaria é um instituto previsto constitucionalmente, que visa a não incidência de impostos sobre instituições que praticam atividades de grande relevância para sociedade, como as instituições religiosas, analisadas neste contexto. Com isso, a Lei Maior visa garantir o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos de culto e suas liturgias. Constata-se, também, que a referida norma imunizante deriva do caráter deísta do Estado brasileiro, haja vista que em seu Preâmbulo Constitucional venha de forma expressa, a crença na existência de Deus e sua providência sobre o universo. Infere-se, ainda, que a mencionada norma está vinculada à liberdade religiosa, a qual se consubstancia num meio em que o Estado se vale para evitar embaraços à livre manifestação da religiosidade. A imunidade tributária, do artigo 150, inciso VI, b da Nossa Constituição, não abarca a maçonaria, vez que esta em sua concepção se auto-intitula como uma grande família. Salienta, além disso, haver controvérsia dentro do seio maçônico quanto ser ou não eles um estabelecimento religioso. Predomina-se o entendimento de que a maçonaria não é religião para fins de imunidade. O paradigma que retrata a adoção deste entendimento na Suprema Corte é o Recurso Extraordinário sob nº 562.351/RS, julgado em 04 de setembro de 2012, que restou por decidir o não reconhecimento da maçonaria como instituição religiosa. O relator do caso Ministro Lewandowski, para fundamentar sua tese, citou trecho de texto do site da Loja Maçonica Grande Oriente do Rio Grande do Sul que diz que a Maçonaria “não é religião com teologia, mas adota templos onde desenvolve conjunto variável de cerimônias, que se assemelha a um culto, dando feições a diferentes ritos”, afirmou. O Ministro esclareceu, ainda, em sua decisão que “Descabe o reconhecimento da imunidade tributária à Maçonaria, na medida em que esse tipo de associação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 150, VI, alínea ‘b’, da Constituição Federal”. Afirma, também que “não se pode admitir seja a Maçonaria um culto na acepção técnica do termo. Trata-se de uma associação fechada, não aberta ao público em geral e que não tem e nem professa qualquer religião, não se podendo afirmar que seus prédios sejam templos para o exercício de qualquer culto”. Diante do exposto, quanto à incidência da imunidade reconhecida aos templos, tem-se por predominante o entendimento desconsiderando a maçonaria uma religião. 22 FREEMASONRY: ASSOCIATION OF PERSONS OR TEMPLE FOR TAX PURPOSES OF IMMUNITY ABSTRACT It is the assessment of the institute of tax immunity provided for in the Constitutional Text in Article 150, item VI, b, which is about the immunity of any cult temples. Moreover, it will be studied the Extraordinary Appeal No. 562.351/RS which discusses the prediction benefit tax (property tax exemption) the Grand Orient Masonic Lodge of Rio Grande do Sul The Supreme Court held that the immunity does not cover the temples of Freemasonry , since this is not characterized as a religion. KEYWORDS: Right. Immunity. Tax immunity. Religious temples. Freemasonry. 23 7. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário: constituição e código tributário nacional. São Paulo: Saraiva 2009 p.80. BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.226. AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.155. COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro, 15ªed. São Paulo: Malheiros. TEPEDINO, Gustavo. Aspectos Polêmicos do Tratamento Fiscal Conferido aos Templos e às Entidades de Fins Religiosos. Revista da Procuradoria-Geral da República. N. 5,1994. LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. Finanças Públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais n.48, ano 11, jan./fev. 2003. FERREIRA Filho, Antonio.Direito aplicado às igrejas.2.ed.Rio de Janeiro:CPAD, 2005. SABBAG. Eduardo, Manual de direito tributário. São Paulo: saraiva 2009. BALEEIRO, Aliomar, limitações constitucionais a poder de tributar, 2. Rio de Janeiro de:Forense, 1960.p.182. BALEEIRO, Aliomar, limitações constitucionais a poder de tributar, 2. Rio de Janeiro de:Forense, 1960.p.183. CAMINO, Rizzardo da. Breviário maçônico. São Paulo: Madras, [199-], disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/24332/imunidade-de-impostos-no-brasil-e-a maconaria/3#ixzz2UgtaZvL4., acessado em: 15/05/2013. CAMINO, Rizzardo da. Introdução à maçonaria I. História universal. Rio de Janeiro: Aurora, 1972. 182. CAMINO, Rizzardo da. Introdução à maçonaria III. Parte filosófica. 2. ed. Rio de Janeiro : Aurora, 1972. 222. ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1996. Diálogo de Maçons. DF: Copymarket, 2000. A Maçonaria ao Alcance de Todos. DF: Grande Oriente do Brasil, 1999. ALMEIDA JR., A. Sob as Arcadas. Rio de Janeiro: Centro de Pesquisas Educacionais, 1965. 24 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal,1988. CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 21. ed. ver.atual, e ampl. São Paulo: Malheiros, 2005, PP. 689-709 e 736-756. Material da 7ª aula da disciplina “sistema Constitucional Tributário: Princípios e Imunidades”, Ministrada no curso de pósgraduação lato senso televeirtual em Direito Tributário-Anhanguera-Uniderp/Rede LFG. KFOURI Jr., Anis. Curso de direito tributário.São Paulo: Saraiva, 2010. MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº. 325.822-2/SP. Apud VERGUEIRO, Guilherme Von Muller Lessa.Imunidades Tributárias/Marcelo Magalhães Peixoto/Cristiano Carvalho, coordenadores.São Paulo:MP editora, 2005.p.169. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº. 325.822-2/SP. Relator designado para acórdão: Ministro Gilmar Mendes. Apud SILVA, Ricardo. A imunidade dos templos de qualquer culto. 2006. 41 f. Monografia ( especialização) - FUNDAÇÃO COMUNITÁRIA DE ENSINO SUPERIOR DE ITABIRA-centro de pesquisa, pós-graduação e extensão –CEPPE, Brasília, disponível:<http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/16922/Imunidade_Templos_ Qualquer_Ricardo_Silva.pdf?sequence=1>. Acesso em: 20.05.2013. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE nº. 562.351/RS. Relator designado para acórdão: Ministro Ricardo Lewandowski.