CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GOB-RJ 2008 PROMULGAÇÃO Nós os representantes dos Maçons do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro, hoje denominado Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro, reunidos em Assembléia estadual Constituinte por força do Art. 142 da Constituição do Grande Oriente do Brasil e sob a inspiração do Grande Arquiteto do Universo, estabelecemos, aprovamos e agora promulgamos a presente Constituição: SUMÁRIO PROMULGAÇÃO..................................................................................................................2 SUMÁRIO..............................................................................................................................2 PREÂMBULO........................................................................................................................3 TÍTULO I................................................................................................................................4 Do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro.................................................4 Capítulo I.........................................................................................................................4 Da Denominação, Fins, Personalidade Jurídica e Responsabilidade..........................4 Capítulo II.......................................................................................................................5 Das Normas de Regência............................................................................................5 TÍTULO II...............................................................................................................................6 Dos Poderes Maçônicos......................................................................................................6 Capítulo I.........................................................................................................................6 Legislativo, Executivo e Judiciário.............................................................................6 Capítulo II.......................................................................................................................6 Do Poder Legislativo...................................................................................................6 Capítulo III......................................................................................................................9 Do Processo Legislativo..............................................................................................9 Capítulo IV....................................................................................................................10 Do Poder Executivo..................................................................................................10 Capítulo V.....................................................................................................................11 Do Conselho Estadual da Ordem..............................................................................11 Capítulo VI....................................................................................................................12 Do Grão- Mestre Estadual.........................................................................................12 Capítulo VII..................................................................................................................13 Do Impedimento e Perda de Mandato do Grão Mestre Estadual..............................13 Capítulo VIII.................................................................................................................13 Das Secretarias Estaduais..........................................................................................13 Capítulo IX....................................................................................................................14 Do Poder Judiciário...................................................................................................14 2 Capítulo X.....................................................................................................................16 Do Ministério Público Estadual Maçônico...............................................................16 Capítulo XI....................................................................................................................16 Da Defensoria Pública Estadual Maçônica...............................................................16 TÍTULO III...........................................................................................................................17 Dos Órgãos Auxiliares......................................................................................................17 Capítulo I.......................................................................................................................17 Da Congregação Estadual do GOB-RJ.....................................................................17 Capítulo II.....................................................................................................................17 Do Conselho de Contas Estadual e da Fiscalização Financeira................................17 Capítulo III....................................................................................................................18 Da Assembléia de Maçons........................................................................................18 Capítulo IV...................................................................................................................18 Do Processo Eleitoral nas Lojas................................................................................18 TÍTULO IV...........................................................................................................................19 Da Administração Financeira............................................................................................19 TÍTULO V............................................................................................................................21 Das Disposições Gerais.....................................................................................................21 CONSTITUIÇÃO DO GRANDE ORIENTE DO BRASIL NO ESTADO RIO DE JANEIRO – GOB-RJ PREÂMBULO A nova Constituição do GOB-RJ visa orientar todos os que, de uma maneira ou de outra, estão identificados com a Maçonaria e, nesta convergência de propósitos, propugna pelos princípios sagrados da Ordem que consagram a dignidade humana, apoiando-se na prevalência do espírito sobre a matéria e no principio de que todo ser humano nasce livre e igual em direitos e deveres. Até 1978 as Lojas do Estado do Rio de Janeiro, por estarem sediadas no mesmo Oriente onde estava a sede do Grande Oriente do Brasil prestavam obediência direta ao Poder Central. A transferência do Grande Oriente do Brasil para Brasília gerou a necessidade da criação de uma constituição e demais ins- 3 trumentos normativos próprios para atender a nova etapa da Maçonaria Fluminense. A primeira Constituição do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro foi promulgada em 1978, tendo exigido um grande esforço dos Constituintes, que tentaram vislumbrar uma administração própria e baseada na Constituição Federal de 1967, observando as mutações que ocorriam no País, dentro e fora da Ordem. Logo depois, em 1987, o Grande Oriente do Brasil promulgou uma nova Constituição e se fez necessário à adequação do instrumento estadual ao federal. Inspirado em tais postulados o povo maçônico que integra o GOB-RJ, representado pelos Deputados membros da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, apresenta a nova Constituição para o Oriente do Rio de Janeiro, em cumprimento ao que determina o artigo 142 da Constituição do Grande Oriente do Brasil, promulgada em 25 de maio de 2007, exortando as Lojas jurisdicionadas e seus Obreiros ao fiel cumprimento da Lei. TÍTULO I Do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro Capítulo I Da Denominação, Fins, Personalidade Jurídica e Responsabilidade Art. 1° - O Grande Oriente do Brasil no Estado no Rio de Janeiro, denominado GOB-RJ, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída pela união das Lojas Maçônicas a ele jurisdicionadas; fundado aos 16 de setembro de 1978 na cidade do Rio de Janeiro, onde tem foro e sede, à Rua do Lavradio n° 97 - Palácio Maçônico do Lavradio - com personalidade jurídica de direito privado, simbólica, regular, legal e legítima, distinta da dos seus integrantes, que não respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais. §1ºO GOB-RJ reger-se-á pela presente Constituição, que substitui a registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Cartório situado à Avenida Franklin Roosevelt nº 128 sala 206, cidade do Rio de Janeiro, Registrada e Apontada sob o nº de Ordem 580707 do Protocolo do Livro “A”, n° 50, e Registrada sob o nº de ordem 150588 do Livro “A”, Folha 37 de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em 8 de julho de 1996. §2ºA denominação Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de JaneiroGOB-RJ- tem origem na alteração da denominação social do Grande Oriente do Estado do Rio de Janeiro- GOERJ. 4 Art. 2° - O GOB-RJ tem como finalidade o progresso e desenvolvimento da Maçonaria no território do Estado do Rio de Janeiro, como órgão federado e integrante do Grande Oriente do Brasil, ao qual se subordina e presta obediência. Art. 3° - O patrimônio do GOB-RJ é independente do patrimônio das Lojas Maçônicas que lhe são jurisdicionadas, e constituído por seus bens móveis e imóveis, valores, direitos e ações que possua ou venha possuir. § 1° - Os bens imóveis somente poderão ser gravados, alienados, permutados, doados ou ter seu uso cedido, com prévia e expressa anuência da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa - PAEL. § 2° - À Poderosa Assembléia Estadual Legislativa compete também anuência, após prévia análise de todas as implicações legais, para qualquer operação ligada à cessão ou doação de patrimônio de terceiros, ao GOB-RJ. § 3º - Os bens móveis poderão ser alienados com base no preço de mercado à época, observado o processo licitatório. Art. 4° - Em caso de dissolução do GOB-RJ, o seu patrimônio será incorporado ao Grande Oriente do Brasil. Art. 5° - O GOB-RJ não distribui parcelas de seu patrimônio, seja de qualquer forma e tipo, sob nenhum pretexto, sendo seu resultado obrigatoriamente aplicado em suas finalidades e exclusivamente em território nacional. Art. 6° - A representação do GOB-RJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, compete ao Grão-Mestre Estadual ou ao seu substituto constitucional, em suas faltas, afastamentos ou impedimentos. §1°Em assuntos maçônicos, a competência será do Procurador de Justiça do GOB-RJ; §2°Em assuntos não maçônicos, contratar-se-á, quando necessário, representação externa. Capítulo II Das Normas de Regência Art. 7° - Constituem normas de regência do GOB-RJ: Ias emanadas do Grande Oriente do Brasil, que prevalecerão sobre as do próprio GOB-RJ, assim: a) a Constituição do Grande Oriente do Brasil; b) o Regulamento Geral da Federação; c) as leis da Soberana Assembléia Federal Legislativa; d) as decisões, normas e regimentos dos colegiados administrativos; e) os Atos do Grão-Mestre Geral da Ordem; f) as normas ritualísticas aprovadas por decretos do Grão-Mestre Geral da Ordem. II - as emanadas do GOB-RJ, assim: a) a presente Constituição e suas ulteriores modificações; b) as Emendas à Constituição do GOB-RJ; 5 c) as Leis Complementares, destinadas a ajustar futuros conflitos com o texto da presente Constituição ou com quaisquer normas referidas no inciso I; d) as Leis, Decretos Legislativos e Resoluções da PAEL; e) as Decisões, Normas e Regulamentos dos colegiados administrativos; f) os Atos do Grão-Mestre Estadual; g) os Manuais de Procedimento previstos nesta Constituição. III - as emanadas das Lojas Maçônicas, para uso próprio: a) o Estatuto; b) as Normas Internas, consolidadas ou não sob a forma de Regimento Interno; c) as decisões do Quadro de Obreiros, nas matérias de autonomia interna das Lojas. Parágrafo Único - Constituem mandamentos de obervância irrevogáveis e irretratáveis, os “Landmarks”. TÍTULO II Dos Poderes Maçônicos Capítulo I Legislativo, Executivo e Judiciário Art. 8º - São Poderes do GOB-RJ, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. Parágrafo único - Os cargos eletivos ou de nomeação serão exercidos de forma absolutamente gratuita. Capítulo II Do Poder Legislativo Art. 9° - O Poder Legislativo do GOB-RJ é exercido pela Assembléia Estadual Legislativa, que tem o tratamento de Poderosa. Parágrafo único - A Poderosa Assembléia Estadual Legislativa tem como sigla PAEL, e assim doravante será nomeada. Art. 10 – A PAEL é composta por Deputados Estaduais eleitos por voto direto dos Mestres Maçons de cada Loja jurisdicionada ao GOB-RJ. 6 § 1º - Cada Deputado Estadual será eleito para um mandato de quatro anos, concomitantemente com seu Suplente, permitidas as reeleições. § 2º - A eleição ocorrerá no mês de maio dos anos ímpares do quadriênio e, extraordinariamente, sempre que houver vacância do cargo. § 3º - É permitido às Lojas elegerem um Maçom de outra Loja da mesma jurisdição estadual como Deputado que a represente, na hipótese de não haver disponibilidade em seu Quadro. § 4º - A posse dos Deputados Estaduais, no início do mandato, ocorrerá na segunda semana que antecede o dia vinte quatro de junho do mesmo ano. § 5º - O Deputado Estadual poderá tomar posse até a segunda sessão ordinária da PAEL, consecutiva à sua diplomação. § 6º - Nenhum Deputado Estadual poderá representar, simultaneamente, mais de uma Loja. Art. 11 - Os Deputados gozam de imunidade quanto a delitos de opinião e foro privilegiado quanto aos demais delitos. IO Deputado terá o seu mandato suspenso: a) por falta de decoro parlamentar; b) quando não cumprir suas obrigações legais com a sua Loja; c) quando for decidida sua incapacidade para o exercício do mandato, pela maioria de, no mínimo, dois terços dos Deputados presentes à Sessão; d) quando faltar a duas sessões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, ou a três sessões ordinárias consecutivas, mesmo justificadas, nelas incluídas a sessão Preparatória e a de Eleição e Posse da Mesa Diretora; II perderá seu mandato o Deputado que: a) faltar a três sessões ordinárias consecutivas, justificadas ou não, durante a Legislatura; b) faltar a seis sessões alternadas, justificadas ou não, durante a Legislatura; c) for desligado do Quadro de Obreiros da Loja que representa; d) assumir cargo, mandato ou função incompatível com o exercício do Poder Legislativo, nos termos da Constituição do GOB; e) for condenado por seus pares por prática de ato indecoroso, após o devido processo legal; Art. 12 - O Deputado que não tomar posse até a segunda sessão ordinária consecutiva à sua diplomação, perderá seu mandato. Art. 13 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da PAEL, cabendo-lhe determinar a convocação do respectivo Suplente. Art. 14 - O exercício do mandato de Deputado pretere qualquer outra atividade maçônica. Art. 15 – Compete à PAEL: Ia sua gestão interna, na forma disposta no Regimento Interno; II a apreciação dos instrumentos orçamentários do GOB-RJ,e a fiscalização de seu cumprimento bem como o julgamento das contas anuais; III a execução do processo legislativo, conforme previsto nesta Constituição; IVas atribuições regimentais decorrentes das normas previstas nesta Constituição; Va proposta de ações de inconstitucionalidade; 7 VI- A convocação de qualquer membro da Administração do GOB-RJ, para prestar esclarecimentos, inclusive do Grão-Mestre Estadual e titulares das Secretarias. Art. 16 – A PAEL reúne- se: Iordinariamente, nos meses de março, maio, junho, setembro, outubro e na primeira quinzena de dezembro; II extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou por solicitação de um terço dos Deputados; III em Sessão Magna, nas semanas de 24 de junho e 20 de agosto de cada ano; IV especialmente, para debater sobre temas de interesse relevante para a Ordem; Vnos anos de eleição e posse do Grão-Mestrado Estadual, as reuniões do mês de junho serão programadas pela Mesa Diretora da PAEL. Parágrafo único - Nas sessões extraordinárias, a PAEL tratará apenas da matéria constante da Ordem do Dia. Art.17 - A PAEL é administrada: Iexecutivamente por uma Mesa Diretora, eleita para um período de dois anos, e composta de: Presidente, Primeiro Vigilante, Segundo Vigilante, Orador, Secretário, Tesoureiro, Chanceler, Mestre de Cerimônias, Hospitaleiro, Mestre de Harmonia, Cobridor , e seus respectivos adjuntos. II consultivamente por suas Comissões Permanentes, compostas por três membros efetivos e três suplentes, exceto a Comissão de Constituição e Justiça que tem sete membros efetivos e três suplentes assim: a) Comissão de Constituição e Justiça; b) Comissão de Orçamento e Finanças; c) Comissão de Educação, Cultura e Cerimonial; d) Comissão de Assistência e Previdência; e) Comissão de Relações Públicas e Redação. III temporariamente, por Comissões Especiais, na forma como dispuser o Regimento Interno. Art. 18 – Compete ao Presidente da PAEL: Ipresidir todas as sessões da PAEL; II dar posse aos demais membros da Mesa Diretora, das Comissões Permanentes e das Comissões Especiais que forem instituídas; III dar posse ao Grão-Mestre-Estadual e a seu Adjunto; IV convocar e presidir as reuniões da Mesa Diretora; Vgerenciar as atividades administrativas da PAEL; VI elaborar o calendário semestral de reuniões, submetendo-o à aprovação da Mesa Diretora; VII criar, de imediato, Comissões Especiais para, tempestivamente, sanar a ausência de pareceres das Comissões competentes, por motivos fortuitos; VIII - assinar em conjunto com o Tesoureiro, cheques e qualquer documentação bancária. Parágrafo único – Compete também ao Presidente da PAEL a convocação de sessão extraordinária da PAEL, sempre que solicitado pelo Grão-Mestre Estadual, pelo Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônica ou pelo Presidente do Tribunal Es- 8 tadual Eleitoral Maçônico, ficando a critério da Mesa Diretora a concordância ou não com o motivo da convocação. Art. 19 - Compete à Mesa Diretora da PAEL: Iauxiliar o Presidente na elaboração do calendário semestral de reuniões; II analisar as ações de inconstitucionalidade; III indicar um terço dos Juízes dos Tribunais de Justiça e Eleitoral e dois terços dos membros do Conselho de Contas; IV iniciativa na elaboração de resoluções. Art. 20 – O Presidente da PAEL substituirá o Grão-Mestre do GOB-RJ em seus impedimentos ou afastamentos temporários ou permanentes, quando na falta do seu Adjunto. § 1° - Quando a substituição for em caráter definitivo e ocorrendo nos três primeiros anos do mandato, marcar-se-á a eleição para o Grão-Mestrado, no prazo de sessenta dias. § 2º - Quando a substituição ocorrer no último ano do mandato, o Presidente da PAEL permanecerá no cargo de Grão-Mestre até o fim do mandato. Capítulo III Do Processo Legislativo Art. 21 – A iniciativa de leis cabe ao Grão Mestre Estadual, aos Presidentes dos Tribunais Estaduais, à Mesa Diretora, às Comissões Permanentes, a qualquer Deputado e às Lojas jurisdicionadas, através de sua diretoria. Parágrafo único - As Resoluções são iniciativas da Mesa Diretora, Comissões Permanentes e dos Deputados. Art. 22 - As iniciativas da Lei Orçamentária, do Plano Plurianual e de Investimentos, bem como de qualquer lei de caráter financeiro ou orçamentário, cabem ao Grão Mestre Estadual. Art. 23 – O processo legislativo compreende a elaboração de: IReforma à Constituição; II Emendas à Constituição; III Projetos de Leis Complementares; IV Projetos de Leis Ordinárias; VResoluções. Art. 24 – A Constituição poderá ser: Ireformada, por proposta de dois terços dos Deputados; II emendada, mediante proposta: a) de qualquer Deputado; b) de qualquer Comissão Permanente; c) do Grão Mestre Estadual; d) das Lojas jurisdicionadas, através de sua diretoria. § 1º - Uma Emenda Constitucional tratará somente de um artigo, seus parágrafos, incisos e alíneas, não podendo ser alterada após sua proposição. § 2º - O processo de proposição de emendas, de que trata o parágrafo anterior, será disciplinado pelo Regimento Interno da PAEL. 9 Art. 25 – O Projeto de Lei aprovado pela PAEL será remetido, no prazo de até cinco dias, ao Grão Mestre Estadual, que deverá sancioná-lo no prazo de até quinze dias a contar do seu recebimento. § 1º - Decorrido o prazo para apreciação do Grão Mestre Estadual, sem que este se manifeste, o Presidente da PAEL terá o mesmo prazo para promulgar a Lei, sob pena de responsabilidade. § 2º - No prazo de até quinze dias o Grão- Mestre Estadual poderá vetar, no todo ou em parte, o projeto de Lei que lhe houver sido remetido pela PAEL, por considerá-lo inconstitucional ou contrário aos interesses do GOB-RJ. § 3º - As razões do veto serão comunicadas ao Presidente da PAEL, que delas dará conhecimento ao Plenário, na primeira sessão ordinária que realizar. § 4º - Rejeitado o veto do Grão- Mestre Estadual, por voto de, no mínimo, dois terços dos Deputados presentes ao Plenário, o Presidente da PAEL promulgará a Lei no prazo de setenta e duas horas, sob pena de responsabilidade. Art. 26 – Os projetos de lei rejeitados, inclusive aqueles que forem vetados, só poderão ser reapresentados durante a mesma Legislatura, mediante proposta de, no mínimo, um terço dos Deputados presentes à Sessão. Capítulo IV Do Poder Executivo Art. 27 - A administração do Poder Executivo do GOB-RJ compete ao Grão Mestre Estadual ou em suas faltas, impedimentos ou afastamentos, ao Grão-Mestre Adjunto, ao Presidente da PAEL ou ao Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônica, nessa ordem. Art. 28 - O Grão Mestre Estadual e seu Adjunto são eleitos por sufrágio direto de todos os Mestres Maçons, pertencentes às Lojas da jurisdição. § 1º - O prazo de gestão dos eleitos é de um quadriênio. § 2° - A Oficina Eleitoral será instalada em todas as Lojas da jurisdição em um único dia do mês de março do último ano do mandato vigente. § 3° - A votação dar-se-á em um único turno. § 4º - É permitida uma reeleição para o mandato vigente, na forma estabelecida na lei eleitoral. Art. 29 - São requisitos para a candidatura a Grão Mestre Estadual e Grão- Mestre Estadual Adjunto: Iter colado o grau de Mestre há mais de cinco anos; II ser brasileiro e maior de 35 anos; III ter mais de cinco anos ininterruptos de obediência ao Grande Oriente do Brasil; IV ter, nos últimos três anos anteriores à candidatura, pelo menos cinqüenta por cento de freqüência em Loja federada ao Grande Oriente do Brasil; Vestar em pleno gozo dos seus direitos maçônicos; VI ter dado expressa aquiescência à sua candidatura; 10 VII - ter seu nome apresentado ao Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico por, no mínimo, sete Lojas jurisdicionadas, até o dia trinta de novembro do ano anterior ao da eleição. Parágrafo único - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. Art. 30 – O Grão- Mestre Estadual e o Grão-Mestre Estadual Adjunto tomarão posse em Sessão Magna da PAEL, na segunda quinzena do mês de junho do ano em que forem eleitos, quando prestarão o seguinte compromisso: “Prometo, por minha honra e minha fé, manter, cumprir e fazer cumprir as Constituições do Grande Oriente do Brasil e do Grande Oriente do Brasil no Estado do Rio de Janeiro. Promover a união dos Maçons, a prosperidade e o bem geral de nossa Instituição e sustentar-lhe os princípios e a soberania, bem como apoiar os poderes públicos, legitimamente constituídos dentro da verdadeira democracia e dos ideais difundidos por nossa Ordem, para melhor desenvolvimento da Pátria e do Estado do Rio de Janeiro e a felicidade geral do povo fluminense”. § 1º - A Sessão Magna da PAEL destinada a empossar o Grão Mestre Estadual e seu Adjunto, será restrita a maçons. § 2º - Na hipótese de que os eleitos para os cargos de Grão Mestre Estadual e/ou Grão Mestre Estadual Adjunto não sejam empossados no período previsto no caput deste artigo, deverão sê-lo dentro dos trinta dias seguintes. § 3º - Não ocorrendo o previsto no parágrafo anterior, o cargo será declarado vago pela PAEL, em sessão especialmente convocada. § 4º - No período de vacância, o Grão Mestrado Estadual será exercido pelo presidente da PAEL ou, em seu impedimento, pelo presidente do Tribunal de Justiça do GOBRJ. Art. 31 – São cargos auxiliares do Grão-Mestrado Estadual, e de livre escolha, nomeação e destituição: a) os Secretários; b) os integrantes do Conselho Estadual da Ordem; c) os membros das Comissões Especiais que instituir; d) os Assessores. Parágrafo único – Qualquer outro cargo ou função só poderá ser criado, através de projeto fundamentado, enviado a PAEL e após sua aprovação. Capítulo V Do Conselho Estadual da Ordem Art. 32 – O Conselho Estadual da Ordem é um órgão colegiado, consultivo e deliberativo, composto por trinta e três Mestres Maçons e administrado por uma Mesa Diretora e Comissões, disciplinadas regimentalmente. Parágrafo único –O Conselho Estadual da Ordem reúne-se mensalmente ou, extraordinariamente, quando para isso convocado por seu Presidente, ou pelo Grão Mestre Estadual. Art. 33 – O Conselho Estadual da Ordem é presidido pelo Grão Mestre Estadual Adjunto. Art. 34 – Compete ao Conselho Estadual da Ordem: Isua gestão interna, conforme estabelecido em seu Regimento Interno; 11 II - apreciar a proposta orçamentária do Grão Mestrado, os planos plurianuais, os projetos e os relatórios demonstrativos, antes de serem encaminhados à PAEL; III decidir, em grau de recurso, as questões administrativas do GOB-RJ, desde que não conflitem com as atribuições do Poder Judiciário; IV examinar e opinar sobre estatutos originados nas Lojas Maçônicas, antes de serem remetidos para apreciação do Conselho Federal da Ordem; V aprovar os textos dos Manuais de Procedimento a serem decretados pelo Grão- Mestre Estadual; VI examinar e opinar sobre todos os projetos do Grão-Mestrado, antes de serem executados. Parágrafo único - Das decisões do Conselho Estadual da Ordem cabe recurso ao Grão-Mestre Estadual. Capítulo VI Do Grão- Mestre Estadual Art. 35 – Compete ao Grão- Mestre Estadual: Iexercer a administração do GOB-RJ, representando-o ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele; II encaminhar, para apreciação, da PAEL anteprojetos de Lei que: a) versem sobre matéria orçamentária e plano plurianual; b) determinem abertura de crédito; c) fixem salários, vantagens e auxílios aos funcionários do GOB-RJ; d) concedam auxílios às Lojas Jurisdicionadas; e) autorizem a criação de novas despesas do GOB-RJ; III o encaminhamento, para apreciação da PAEL dos projetos do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária do mês de setembro do ano em que iniciar seu mandato; IV o encaminhamento, para apreciação da PAEL, até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária do mês de setembro, a proposta orçamentária para o exercício seguinte; Vo encaminhamento, para apreciação da PAEL, da prestação de contas do exercício anterior, até trinta dias antes da sessão ordinária do mês de março; VI comparecer à PAEL, na sessão ordinária do mês de março, para apresentar mensagem sobre a gestão do GOB-RJ, inclusive a orçamentária, durante o exercício findo; VII sancionar leis e torná-las públicas ou vetá-las; VIII - expedir Decretos e Atos Administrativos para sua fiel execução; IX presidir as Sessões Maçônicas das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ às quais comparecer, exceto quando presente o Grão- Mestre Geral; Xpropor ações de inconstitucionalidade; XI declarar remido perante o GOB-RJ, o Maçom considerado total e permanentemente inválido; 12 XII - autorizar a filiação às Lojas Jurisdicionadas, de Maçons portadores de documento legal de desligamento, oriundos de Potência Maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil. Art. 36 – Compete privativamente ao Grão- Mestre Estadual: Iconvocar e presidir reuniões da Congregação Estadual do GOB-RJ; IIintervir em Lojas Jurisdicionadas para garantir a integridade da Federação e o fiel cumprimento das Leis; IIIperdoar dívidas de Lojas e de Maçons para com o GOB-RJ, após aprovação da PAEL; IVassinar em conjunto com o Secretário de Finanças cheques e movimentações bancárias. Capítulo VII Do Impedimento e Perda de Mandato do Grão Mestre Estadual Art. 37 – Ficará sujeito a processo, sancionável com o afastamento do cargo ou perda do mandato, o Grão Mestre Estadual que infringir um ou mais dos seguintes princípios: Ia integridade da Federação; II o livre exercício dos Poderes Legislativo e/ou Judiciário; III a probidade administrativa; IV a aplicação da Lei Orçamentária; Vo cumprimento de decisões judiciais; VI a ética e a moralidade maçônica. Art. 38 – A representação poderá ser feita: Ipor Loja da Jurisdição; II por Deputado Estadual; III pelo Procurador Geral do GOB-RJ. Art. 39 – A representação será remetida à PAEL para apreciação de fundamentação pela Comissão de Constituição e Justiça. § 1º - Considerada procedente a representação, respeitando-se o contraditório, a mesma será submetida à apreciação do Plenário. §2º - O quorum mínimo para a apreciação de representação em face do Grão Mestre Estadual é de dois terços dos Deputados Estaduais presentes à sessão especialmente convocada. § 3º - A sessão a que se refere o parágrafo anterior será aberta com, no mínimo, um terço dos Deputados membros da PAEL. Art. 40 – Aceita a representação, o processo será remetido ao Superior Tribunal de Justiça do GOB, que processará e julgará originariamente o Grão Mestre Estadual. Capítulo VIII Das Secretarias Estaduais Art. 41 – As Secretarias, órgãos administrativos do GOB-RJ são: IAdministração e Patrimônio; II Guarda dos Selos; 13 III Interior, Relações Públicas, Transporte e Hospedagem; IV Educação e Cultura; VFinanças; VI Previdência e Assistência; VII Orientação Ritualística; VIII - Entidades Para-Maçônicas; IX Planejamento; XComunicação e Informática; XI Gabinete do Grão Mestrado. Art. 42 – As atividades e competência das Secretarias Estaduais serão disciplinadas por Manuais de Procedimentos baixados por decreto do Grão Mestre Estadual. Parágrafo único – O detalhamento de procedimento equivalente para o Poder Legislativo, denominado Regimento Interno será baixado através de Resolução. Capítulo IX Do Poder Judiciário Art. 43 – A organização, administração e competência dos órgãos do Poder Judiciário obedecerão aos preceitos e normas estabelecidos a nível nacional pelo Grande Oriente do Brasil. Art. 44 - São Órgãos essenciais ao exercício da Justiça no GOB-RJ: I Tribunal Estadual de Justiça Maçônico; II Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico; III Conselhos de Família das Lojas Maçônicas; IV Oficinas Eleitorais Maçônicas; VMinistério Público Maçônico; VI Defensoria Pública Maçônica; VIIOs advogados maçons. Parágrafo único – Os Tribunais citados nos incisos I e II deste artigo, terão o título de Egrégio. Art. 45 – O Tribunal Estadual de Justiça Maçônica e o Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico compõem-se, cada um, de nove Juízes nomeados pelo Grão- Mestre Estadual, escolhido entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico maçônico. § 1º - Dois terços dos Juízes dos Tribunais de que trata este artigo serão indicados pelo Grão Mestre Estadual e um terço pela Mesa Diretora da PAEL. § 2º - Todas as indicações citadas no parágrafo anterior serão submetidas à apreciação da PAEL. § 3º - A PAEL somente analisará proposições cuja documentação exigida esteja completa. § 4º - Os Juízes dos Tribunais referidos no caput deste artigo servirão por um período de três anos. § 5º - As composições dos Tribunais serão renovadas anualmente pelo terço, permitida uma recondução. Art. 46 – Se o Plenário da PAEL não aprovar algum nome indicado, o nome do substituto deverá ser enviado à PAEL pelo Grão Mestrado ou Mesa Diretora, conforme o caso. 14 § 1º - O prazo para indicação de novo nome é de trinta dias a contar da Sessão que rejeitou o anterior; § 2º - é defeso aos ocupantes de Cargo de Juiz nele permanecerem, depois de vencido o período de nomeação, na hipótese de não recondução. Art. 47 – Compete ao Tribunal Estadual de Justiça Maçônico processar e julgar, originariamente: ISeus próprios membros e os Juizes do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico excetos seus presidentes que tem foro especial; IIOs Deputados da PAEL exceto seu presidente que tem foro especial; IIIOs membros das Lojas jurisdicionadas; IVOs Defensores Públicos Maçônicos; VOs Procuradores Estaduais Maçônicos; VI Os membros dos Conselhos Estaduais; VII As ações rescisórias de seus julgados; VIII- Os Mandados de Segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça; IX - Os Secretários Estaduais e os Assessores do Grão-Mestrado Art. 48 – Compete ao Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico: Iconduzir o processo Eleitoral, desde o registro dos candidatos a Grão Mestre Estadual e Grão Mestre Estadual Adjunto, a apuração e a proclamação dos eleitos e a expedição dos respectivos diplomas; IIfixar a data única de eleição para Grão Mestre Estadual e Grão Mestre Estadual Adjunto; IIIreconhecer e decidir sobre as argüições de inelegibilidade e incompatibilidade do Grão Mestre Estadual, do Grão Mestre Estadual Adjunto e dos Deputados Estaduais e Suplentes e eventual cassação das candidaturas; IVdiplomar os Deputados Estaduais; Vjulgar os litígios sobre os pleitos eleitorais nas Lojas da jurisdição, que só podem ser anulados pelo voto de dois terços de seus membros; VI conduzir o processo eleitoral para a escolha da Administração das Lojas jurisdicionadas, seus Oradores, seus Deputados Federais, Estaduais e respectivos Suplentes, inclusive em datas não previstas; VIIprocessar e julgar, originariamente, os mandados de segurança, quando a autoridade coatora não estiver sujeita à jurisdição do Superior Tribunal Eleitoral Maçônico. Art. 49 – Das decisões do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico somente caberá recurso ao Superior Tribunal Eleitoral Maçônico, quando: I forem proferidas contra expressa disposição de lei; II - ocorrerem divergências na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Estaduais Eleitorais; III - versarem sobre inelegibilidade e incompatibilidade ou na expedição de diplomas nas eleições de Deputados e de seus Suplentes à PAEL; IV - denegarem mandado de segurança. 15 Capítulo X Do Ministério Público Estadual Maçônico Art. 50 – São membros do Ministério Público Estadual Maçônico do GOB_RJ : Io Procurador Chefe Estadual: IIos demais Procuradores; IIIos Oradores das Lojas. Art. 51 – O Ministério Público Maçônico do GOB-RJ é presidido pelo Procurador Chefe Estadual Maçônico, ao qual se subordinam três outros Procuradores, todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, após terem a aprovação da PAEL. §1º - O Procurador Chefe Estadual e os demais Procuradores serão escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica. §2º - Os membros da Procuradoria serão nomeados pelo Grão-Mestre Estadual após terem seus currículos maçônicos e profissionais submetidos à apreciação e aprovação da PAEL. §3º- As indicações só serão apreciadas pela PAEL se estiverem acompanhadas de toda a documentação prevista. §4º- Os mandatos do Procurador Chefe e demais Procuradores extinguir-se-ão com o mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutum. Art. 52 – Compete ao Ministério Público Estadual Maçônico: Ipromover a fiscalização e o cumprimento de toda a legislação maçônica; IIoferecer denuncia dos infratores da legislação maçônica aos órgãos competentes; IIIargüir junto ao Tribunal Estadual de Justiça Maçônico quanto à inconstitucionalidade da legislação oriunda dos Poderes Estaduais; IVdefender os interesses do GOB_RJ tanto em âmbito maçônico como fora dele. Parágrafo único – O Procurador Chefe Estadual, devidamente autorizado pelo GrãoMestre Estadual, poderá indicar advogados, para defender interesses do GOB-RJ, na justiça profana, quando as circunstâncias assim o exigirem. Capítulo XI Da Defensoria Pública Estadual Maçônica Art. 53 – A Defensoria Pública Estadual Maçônica do GOB-RJ é composta por um Defensor-Chefe Estadual e três outros Defensores, todos nomeados pelo Grão-Mestre Estadual, após terem seus currículos aprovados pela PAEL. § 1º - Os membros da Defensoria Pública Maçônica serão selecionados entre Maçons de reconhecido saber jurídico e sólida cultura maçônica, e seus nomes serão submetidos à apreciação da PAEL, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais. § 2º- As indicações não serão apreciadas pela PAEL, em caso de insuficiência da documentação prevista. § 3º- os mandatos do Defensor Chefe e demais Defensores extinguir-se-ão com o mandato do Grão-Mestre Estadual, podendo ser demitidos ad nutun. 16 Art. 54 – A Defensoria Pública Estadual Maçônica não está sujeita a nenhuma autoridade maçônica, no que se refere ao exercício de suas atribuições institucionais. Art. 55 – Compete à Defensoria Pública Estadual Maçônica do GOB-RJ: Ia defesa de Maçons em ações perante os órgãos do Poder judiciário Maçônico ou frente a decisões de autoridades maçônicas; IIa defesa das Lojas da jurisdição em demandas judiciais maçônicas; IIIas argüições de inconstitucionalidade. TÍTULO III Dos Órgãos Auxiliares Capítulo I Da Congregação Estadual do GOB-RJ Art. 56 – A Congregação Estadual do GOB-RJ é um órgão consultivo destinado a subsidiar o posicionamento do GOB-RJ em suas relações com a comunidade fluminense, em questões políticas, econômicas e sociais, buscando formas adequadas de integração da Maçonaria com a sociedade, sendo: Ipresidida pelo Grão Mestre Estadual, que subsidiará os seus procedimentos com suas recomendações; II integrada em caráter permanente pelos: a) Grão Mestre Estadual Adjunto; b) Presidente da PAEL; c) Presidente do Tribunal Estadual de Justiça Maçônico; d) Presidente do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico; e) Procurador Chefe Estadual do GOB-RJ; f) Defensor Chefe Estadual do GOB-RJ; g) Secretário de Gabinete do Grão Mestrado Estadual, que exercerá o cargo de Secretário. § 1º- A Congregação Estadual do GOB-RJ reunir-se-á ordinariamente no mês de novembro de cada ano ou, extraordinariamente, em qualquer época, quando assim convocada pelo Grão Mestre Estadual. § 2º- As convocações extraordinárias destinar-se-ão a discutir questões de relevância e interesse para a Maçonaria no Estado. Capítulo II Do Conselho de Contas Estadual e da Fiscalização Financeira Art. 57 – Cabe à PAEL, através do Conselho de Contas Estadual, exercer a fiscalização orçamentária, financeira, contábil e patrimonial interna do GOB-RJ. Art. 58 – Compete ao Conselho de Contas Estadual: Ia apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do GOB-RJ; 17 IIIII- as auditorias orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do GOB-RJ; dar parecer prévio, até o último dia do mês de fevereiro, sobre as contas que o Grão Mestre Estadual deverá prestar à PAEL, relativas ao exercício anterior. Art. 59 – O Conselho de Contas Estadual é um Órgão auxiliar do Poder Legislativo sendo constituído por nove Conselheiros nomeados pelo Grão Mestre Estadual, sendo: Ium terço indicado pelo Grão Mestre Estadual e dois terços pela Mesa Diretora da PAEL; IIos Conselheiros serão escolhidos entre Mestres Maçons de reconhecido conhecimento contábil e econômico; IIIas indicações de que trata este artigo serão submetidas à apreciação da PAEL, acompanhadas dos respectivos currículos maçônicos e profissionais; IVcaso o nome indicado não seja aprovado pelo Plenário da PAEL, cumprir-seá o disposto no art. 46 desta Constituição; Vna ausência de algum documento exigido, a indicação não será objeto de apreciação pela PAEL. Parágrafo Único- No GOB_RJ, o Tribunal de Contas é denominado de Conselho de Contas Estadual. Capítulo III Da Assembléia de Maçons Art. 60 – Os Maçons membros das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ terão participação individual independentemente do posicionamento adotado pela maioria do Quadro da Loja a que pertença, observada a legislação aplicável: Ina votação secreta para escolha de Grão- Mestre Estadual e Grão- Mestre Estadual Adjunto; IInos plebiscitos submetidos à consideração das Lojas, sobre matérias relevantes que peçam seu posicionamento, no âmbito da Maçonaria ou fora dela; IIIcomo membro do Sistema Previdenciário Maçônico, dotado de autonomia; IVna apresentação de proposição individual, representação ou recurso sobre qualquer assunto ligado a interesse pessoal, que esteja amparado pela Constituição do GOB ou por esta Constituição. Capítulo IV Do Processo Eleitoral nas Lojas Art. 61 – Os requisitos para votar e ser votado nas Lojas, bem como as normas de inscrição das chapas, constituição da Oficina Eleitoral, seu funcionamento, proclamação de resultados e impugnações, são os previstos na Legislação Federal Maçônica, no Código Eleitoral em vigor e nas instruções específicas dos Tribunais Eleitorais. Parágrafo único – A Oficina Eleitoral instalada para eleição dos membros da administração das Lojas, Deputados e de seus Suplentes será realizada no mês de maio e a posse dos eleitos dar-se-á no mês de junho. 18 TÍTULO IV Da Administração Financeira Art. 62 – A Administração Financeira do GOB-RJ compreende: Ia Lei Orçamentária ou de Meios; IIos Planos Plurianuais e de Investimentos; IIIa realização da Receita e da Despesa; IVa escrituração contábil; Va divulgação dos atos financeiros; VI o controle orçamentário e financeiro; VII as prestações periódicas de contas. § 1° - É de competência exclusiva do Grão Mestre Estadual a iniciativa de leis sobre as matérias enumeradas neste artigo. § 2° - Qualquer Loja Jurisdicionada poderá sugerir ao Poder Executivo medidas relacionadas com as matérias referidas neste artigo. § 3° - O Grão Mestrado enviará às Lojas Jurisdicionadas os anteprojetos de leis de sua iniciativa, com a antecedência mínima de trinta dias da data prevista para votação no Plenário da PAEL. Art. 63 – A Proposta Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos serão obrigatoriamente encaminhados à PAEL na primeira quinzena de agosto de cada ano, acompanhados de: Icomportamento indexado dos principais títulos orçamentários, nos três exercícios financeiros anteriores ao da remessa; IIidêntico demonstrativo do mesmo comportamento nos seis primeiros meses do exercício da remessa; III anexos referentes à Receita e Despesa; IV justificativa de qualquer acréscimo ou supressão maior que um décimo (dez por cento, sejam parciais ou totais, no comportamento indexado dos títulos referidos, se for o caso); explicitação dos custos dos novos programas a serem implantados e implementados. § 1° - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. § 2º - A proposta Orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos, não serão apreciados pela PAEL caso estejam desacompanhados dos documentos exigidos. Art. 64 – A Proposta Orçamentária não aprovada até o término do exercício em que for apresentada, enquanto não houver sobre ela deliberação definitiva, permitirá ao Poder Executivo utilizar o critério de duodécimos das despesas fixadas no orçamento anterior, para serem utilizados mensalmente na execução das despesas. Art. 65 – A Receita far-se-á através da cotização das Lojas Jurisdicionadas ao GOB-RJ, proporcionalmente ao número de obreiros do seu quadro. Parágrafo Único – O orçamento do GOB-RJ poderá destacar, anualmente, um percentual de até cinco por cento da receita realizada, para atividades coletivas de atendimento a pessoas carentes, com utilização regulada por lei. Art. 66 – O Grão Mestre Estadual responderá civil, penal e administrativamente pela incorreta execução orçamentária, concomitante com o que prevê o Art. 37 desta Constituição. Art. 67 – A escrituração contábil do GOB-RJ far-se-á com as formalidades exigidas em lei. 19 § 1° - A Secretaria de Finanças do GOB-RJ informará à PAEL, em até cinco dias úteis antes das sessões ordinárias, a relação das Lojas com débitos junto ao GOB- RJ maiores que dois salários-mínimos vigentes no país de modo a permitir que a Mesa Diretora da PAEL controle a legitimidade da participação de cada Deputado Estadual na Sessão; § 2º - O não recebimento pela PAEL da relação citada no parágrafo anterior significará que todas as Lojas estão niveladas em seus metais, respondendo a Secretaria de Finanças por possíveis omissões. § 3° - O montante do débito das Lojas com o GOB-RJ, superior a dois salários mínimos vigentes no País, será objeto de publicação no Boletim Informativo Oficial do GOB-RJ, no terceiro mês de cada trimestre civil( março, junho, setembro e dezembro). § 4° - O Boletim Informativo Oficial do GOB-RJ, publicará também o seguinte: a) a síntese dos balancetes mensais do GOB-RJ; b) os demonstrativos semestrais da receita, da despesa e das variações patrimoniais ocorridas no período; c) os dados sintéticos do relatório financeiro anual, expresso em seu balanço; d) as decisões e atos do Tribunal Estadual de Justiça Maçônico e do Tribunal Estadual Eleitoral Maçônico. Art. 68 – O controle orçamentário e financeiro do GOB-RJ será realizado da seguinte forma: Ios de natureza interna, pelos mecanismos de escrituração contábil; IIa fiscalização permanente, pelo Conselho de Contas Estadual, que realizará também o controle externo e complementar, através de auditorias; III a aprovação de contas do Grão Mestrado, pelo Conselho Estadual, a nível executivo; IV o controle e fiscalização externa, em nome das Lojas, pela PAEL. Art. 69 – A apreciação de contas pela PAEL far-se-á: Ipela sua Comissão de Constituição e Justiça, no tocante aos aspectos jurídicos legais a ela relacionados, independentemente dos pareceres do Conselho Estadual e do Conselho de Contas Estadual; II pela sua Comissão de Orçamento e Finanças, sobre as conclusões do Conselho de Contas Estadual e do Conselho Estadual da Ordem, aos quais solicitará, diretamente, os esclarecimentos que julgar necessários à formação de seu juízo; III pelo seu Plenário, que decidirá sobre os pareceres das Comissões referidas nas alíneas anteriores, inclusive decidindo sobre divergências ou controvérsias entre elas. § 1° - O Plenário da PAEL decidirá, por maioria simples, a respeito de quaisquer divergências entre os pareceres do Conselho de Contas Estadual ou das Comissões Permanentes referidas nos incisos I , II e III; § 2° - O parecer do Conselho de Contas Estadual, quando aceito pelas Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças da PAEL, só poderá ser rejeitado pelo voto de pelo menos dois terços dos Deputados presentes à sessão. Art. 70 – A rejeição das contas do Grão Mestrado implicará em conflito entre Poderes, com indiciamento dos responsáveis do Executivo à Justiça Maçônica, para aplicação das sanções cabíveis. 20 Art. 71 – Haverá prestação de contas especial, auditada e fiscalizada pelo Conselho de Contas Estadual: I sempre que a Secretaria de Finanças do GOB-RJ mudar de titular; II antes e depois do afastamento do titular da Secretaria de Finanças por prazo superior a trinta dias; III sempre que houver transmissão, a qualquer título, do cargo de Grão- Mestre. Parágrafo Único – Se a auditoria apurar qualquer irregularidade, é obrigação do Conselho de Contas Estadual denunciá-la à PAEL, para as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. TÍTULO V Das Disposições Gerais Art. 72 – A presente Constituição será emendada através de Lei Complementar sempre que seus dispositivos colidirem com normas Federais supervenientes. Art. 73 – O GOB-RJ instituirá recompensas próprias, através de legislação estadual. Art. 74 – São símbolos privativos do GOB-RJ: Ia bandeira – confeccionada em filete azul-real e branco, nas proporções adotadas para a Bandeira Nacional, constando de três listas horizontais idênticas, tendo aplicado no centro de sua lista central, em ambas as faces, o timbre do GOB-RJ; II o emblema - constará de dois círculos concêntricos, contendo, na parte superior da coroa a legenda: GRANDE ORIENTE DO BRASIL e, na parte inferior, a legenda: NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, superpostos em três triângulos eqüiláteros inscritos, tudo sobrepondo o traçado do perímetro do mapa Estado do Rio de Janeiro, o qual terá ao centro o Olho Radiante; IIIo timbre- que repetirá o desenho do emblema. IV nos papéis e documentos em que o timbre for impresso, será utilizada a cor azul para o olho, os círculos com a legenda e os triângulos; a cor verde-bandeira para o mapa, com os triângulos impressos em fundo amarelo-ouro. Art. 75 – As condições econômico-financeiras dos candidatos para ingresso nas Lojas da Jurisdição, de que trata o incisivo IV do art. 27 da Constituição do Grande Oriente do Brasil promulgada em 2007, serão avaliadas pelas Lojas. Art. 76 – A movimentação bancária dos Poderes do GOB-RJ será exercida, em responsabilidade conjunta: IPoder Executivo: Grão-Mestre Estadual e Secretário de Finanças; II Poder Legislativo: Presidente da PAEL e Tesoureiro; III Poder Judiciário: Tribunal de Justiça Estadual Maçônico:Presidente e Vice- Presidente; 21 Tribunal Eleitoral Estadual Maçônico: Presidente e Vice- Presidente. Art. 77 – Constitui dever do Maçom, aceitar sua indicação ou nomeação para o exercício de cargos ou funções em qualquer dos Poderes, salvo se, por força maior, ocorrer impedimento ou dificuldades para o cumprimento das tarefas inerentes ao cargo. Parágrafo Único- O Maçom no exercício de cargo ou função na Ordem Maçônica, ao candidatar-se a mandato eletivo profano, poderá licenciar-se, seja durante o período de campanha, em conformidade com o previsto na legislação eleitoral profana, seja por impossibilidade do exercício concomitante dos dois cargos. Art. 78 – O maçom que ocupar cargo ou função na Ordem Maçônica, responde permanentemente por ações ou omissões que firam os princípios éticos e morais. Art. 79 – Qualquer modificação na estrutura organizacional do GOB-RJ, só poderá ser feita através de projeto aprovado pela PAEL. Art. 80 – A ocorrência de comportamentos tradicionais, baseados em usos e costumes, porém não respaldados por disposições ritualísticas oficiais, ou quando tratados de forma subjetiva e distinta do previsto na legislação maçônica, constitui prática ilegal. Art. 81 – As Lojas jurisdicionadas adaptarão seus Estatutos e Regimentos Internos a esta Constituição, no prazo máximo de um ano, a contar da entrada em vigor desta Constituição. Art. 82 –A legislação existente continua em vigor, naquilo que não contraria esta Constituição; nos casos omissos na legislação maçônica recorrer-se-á ao princípio da equivalência, junto a Legislação Brasileira. Parágrafo Único- O Organograma do GOB- RJ será adequado a esta Constituição, até sessenta dias após sua publicação no Boletim Oficial do GOB- RJ. Art. 83 – a presente Constituição entra em vigor trinta dias após sua publicação no Boletim Oficial do GOB-RJ, revogando-se as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 20 de maio de 2008 EV∴ Gelcy Cloves Dias Presidente da PAEL- GOB- RJ -------------------------------------------------------------------------------------------------------------- MEMBROS DA COMISSÃO CONSTITUINTE Winston de Matos José Ramos Pinto Augusto Cesar Carvalho Pimentel Humberto Bertola de Almeida Benito Juarez Teixeira Lopes Darci de Oliveira Soares Harold Bastos Presidente Relator Secretário Revisor 22 José Felício Gonçalves e Souza José Luiz Soares de Oliveira Marcolino Alves Rocha Napoleão Fioravanti Ferreira Pedro Luiz Barros Caruso MESA DIRETORA DA PAEL DO GOB-RJ Presidente Gelcy Cloves Dias Primeiro Vigilante José Antonio Vilas Perez Segundo Vigilante Fernando Nery de Sá Orador Thales do Couto Filho Secretário Ricardo Moreira Tesoureiro Luiz Leite Araújo Jr. Chanceler Edison Guimarães França Mestre de Cerimônias João Batista de Souza Hospitaleiro Luiz Carlos Costa Cobridor Mario Jorge Faria Cedro RELAÇÃO DOS DEPUTADOS CONSTITUINTES 2007 Loja Nº da Loja Nome 2 de Junho 18 de Julho 18 de Setembro 24 de Junho Acácia A Caminho da Luz Adonai Acácia do Lavradio Adonai Aliança Álvaro Palmeira Amor e caridade Amor ao Próximo Amor ao Trabalho Amor União e Verdade 3788 0079 1216 1172 0177 2635 1377 3484 2224 3361 2708 0896 0295 0202 1600 Marcolino Alves da Rocha Pedro Luiz Barros Caruso Aluízio de A. Raposo Filho Waldo de Souza Guimarães Fernando Nery de Sá Marco Antônio Rodrigues da Silva Sérgio Tavares Romay Manssur Assafim Pedro Alves Augusto César C. Pimentel José Ramos Pinto Albano Tavares de A. Netto José Glicério B. Bernardes Sérgio de Almeida Pacheco Ismael Ximenes Santos Amor, Trabalho e Justiça Antonio Joaquim de Macedo Soares Antonio Vieira de Macedo 3467 Gilvan Teixeira Feijó 3725 1611 Taldemir Pereira Ronaldo Borges Marins Arariboia Arautos da Nova Era Ariosvaldo Batista da Silva 1698 2393 3704 Ildefonso de Nascimento Monteiro Vanderlei José Ferreira Pedro Augustinho Gutosvski Armação de Búzios Atalaia do Sul Auxilio à Virtude 3712 0949 0462 Carlos Manoel Sigilião Travessa Djalmo Luiz Cardoso Tinoco Roberto Borges de Almeida 23 Auxilio Fraternidade Ayrton Senna Barão de Tefé Barão de Cayru Bernardo de Clairvaux Brasil Cayru 0762 Cayrú II 1437 Cavaleiros da Harmonia Cedros de Líbano Confraternidade Macabuense Construtores do Terceiro Milênio Copacabana Cruzeiro Fluminense Cultura de Vassouras Deus e Universo Dignidade e Justiça 1869 2870 1436 1305 3682 0953 0762 1437 0551 1688 0920 Almir Alves Correia Jucélio Magalhães Braga Acácio Ramos de Araújo Nivaldo Coelho da Silva Waldemir Ferreira da Silva Vandevaldo Alves Ferreira Gilson Léo Thales do Couto Filho José Rodrigues Falcão José Antonio Vilas Perez Jorge Antonio de Faria 3158 1495 1020 3158 1653 1790 José Antônio dos Santos Hudson Domingos Apolonio Wayne dos Santos Cláudio Valente Viana Dirceu da Silveira Borges José Luiz Villar Divino Mestre Dous de Dezembro Duque de Caxias Duque de Caxias Esperança Esperança de Queimados 1730 0052 2589 2589 0037 2111 Jarbas Carvalho da Silveira Junior Oscar Soares de Oliveira Francisco Carlos de Souza Luiz Nunes da Silva Denis Ribeiro dos Santos Jure da Penha Carvalho Esperança e Caridade 1410 Jairo Roberto Gomes da Silva Estrela da Guanabara Estrela de Paracambi Estrela do Rio Estudos e Pesquisa José Castellani 1685 1734 0123 Otton Noronha de Freitas Filho Gelcy Cloves Dias Janes Scazuza 3754 Dalckson Augusto Vieira Eugênio Bargiona Fênix Fênix Gonçalense Fidelidade e Virtude Fratellanza Italiana Fraternidade 3593 1884 1904 0044 1496 2765 José Gomes de Vasconcelos Alcenor Albuquerque da Silva João Batista de Souza Joaquim Teixeira Couto Carlos Ramos Casaes Eduardo de Freitas Leite Fraternidade Campista 0011 Nildo Coelho do Rosário Filho Fraternidade e Luz Fraternidade e Civismo 2888 1697 Edson Poltronieri José Benedicto de Assis Fraternidade Latino- Americana Fraternidade Luiz Monteiro 0498 1809 Daniel Emerenciano da Cruz Luiz Carlos Da Silva Fraternidade Norte Fluminense 1106 Luiz Leite Araujo Junior 24 Ganganelli do Rio Gastão Reis Grão- Mestre Lauro Sodré 0289 2688 3045 Wilson Tenório Cavalcante Junior Edison Guimarães França Cleuson de Pariz Zippinote George March Henrique Valadares Humildade e Amor Ilha do Governador 2051 0448 3082 2378 Imparcialidade e Prudência Independência Independência e Luz Independência de Nova Friburgo Indústria e Caridade 1444 0862 0301 Felippe Vasconcellos Simões Godofredo Nunes Filho José de Souza Joel Alves de Brito Celestino Gomes da Cunha Brandão Jaisson Miranda Balardino Tertuliano Feitosa Júnior Carlos Alberto Carneiro de Carvalho Jesus Roberto M. Laso Integração e Desenvolvimento Itaipu Irmãos Unidos Ivo Ramos de Mattos Jacques Demolay Jesus Christo 1824 2360 2673 2934 1718 Salvador Azevedo Abreu Geraldo Lourenço da Silva José Armenio de Castro Jorge Sérgio de Freitas Jurandir Barcellos Gubieri Motta Jerusalém João Caetano 3807 0478 Horácio Augusto V. Ramasine Aloísio Paes Borba Nogueira Joaquim Gonçalves Ledo Joaquim Rodrigues D'Abreu José Álvares Maciel 1868 1921 1652 Geraldo Gabriel Cardoso de Souza Marcos Antonio Gonçalves Pierre Francois Coppieters José de Souza Herdy 3117 Sebastião Jorge Lima de Oliveira José de Souza Marquês 2098 José do Patrocínio José Joaquim Fernandes 1512 2074 Luiz Carlos Felinto de Oliveira Antonio Carlos Gonçalves Lourenço Américo Jará Serpa 2452 0049 José Rodrigues Gomes da Silva 2252 Lauro Sodré 1445 Lauro Sodré 1612 João Carlos Magalhães Denir Candido Mendes Riélvio Augusto Nascimento Lázaro Zamenhof Manoel Jorge Rosa de Souza 1631 Lealdade e Brio 0257 Liberdade Justiça e Solidariedade 2580 Libertação 1720 Mauro César Xavier Madeira Libertadores da América Logos Luiz Birenbaum José Carneiro Padilho 3450 2769 Peres Barros Assis de Oliveira Bastos 25 Luiz de Camões Lux In Tenebris Luz do Oriente Luz do Universo Luz dos Kosmos Luz e Discrição Luzes de Iguabinha 0396 2245 1979 1953 2506 0166 3073 José Felício Gonçalves e Souza Luzembergue M. de Oliveira Paulo Sergio Soares Grey Paulo César de O. Rezende Gilberto de Freitas Menezes Cláudio Barbosa da Silva Marileno Fernandes Lopes José Esteves do Espírito Santo Filho João Santos Mario Jorge Faria Cédro João Esteves Barreiro Paulo Renato dos S. Mello Laerte Mohana Damasceno Clemente Nazaré Ribeiro José Luiz Seixas Ramos Maest. Antonio Carlos Gomes Marquês do Herval Mestre Hiran Mestres Unidos Moacyr Arbex Dinamarco Monte Ararat Monte Castelo Naphtaly 2932 1624 1427 1978 3301 0552 1764 1619 Nilo Peçanha Nilo Peçanha Nova Era Nova Estrela do Oriente Novo Século O Pacificador Obreiros de Canaan Obreiros de Irajá Obreiros de Macaé Obreiros do Progresso Octaviano Bastos Ordem e Trabalho Olegário Maciel 1390 1290 3040 1402 3022 2199 2750 1068 2075 1449 1584 1214 1162 Pátria Pátria e Família Philantropia e Ordem Pioneiros de Mauá 1486 0579 2000 José Hélio Sussuarana Vieira Napoleão Fioravanti Ferreira Diniz Jesus da Silva Paulo César Bragança Roberto Cordeiro Chagas Wanderley de Mattos Lopes Roberto Correa Drumond Aylton Ludovice Borges Marco Antonio F. Franco Arnaldo da Penha Rosa Paulo Vicente de Carvalho Carlos Alberto da Silva Silvio Souza Santos Jorge Domingos Castro de Almeida Sebastião Neves da Silva Vanderlei Batista de Aguiar Gedecy de Souza Pioneiros do Cabo Pioneiros do Paraibuna Porphirio Secca 1821 3034 1592 Humberto Bertola de Almeida Renato de Souza Aguiar João Carlos Pires Prof. Henrique José de Souza Progresso 2359 0204 Manuel Monteiro Almir Jesus do Nascimento Recreio dos Bandeirantes Redempção Rei Salomão Resplandecer da Acácia Romã Sagrado Tibete Salomão 3338 0225 1577 3157 1627 1898 0021 João Batista Pereira de Carvalho Darci de Oliveira Soares Antonio de Freitas Silva Mauro Tavares dos Reis José Rodrigues Dias Luiz Carlos Costa Gumercindo Fernandes Filho 26 Scripta Et Veritas Sesquicentenário Sir Francis Bacon Sistema e Ordem Sylvio Cláudio Thomaz Antonio Gonzaga Trabalho e Liberdade Três Folhas de Acácia de Jaconé União de Cabo Frio União de Iguassú União dos Mestres União e Vitória União Escosseza União Indissolúvel União Pátria e Caridade União Vale do Rio Negro União, Ordem e Progresso Univ. Prof. José de S. Herdy Universo II 1641 1915 1810 3065 3798 3235 1391 Winston de Matos Maurílio Oliveira Correa José Luiz Soares de Oliveira Cinézio Nunes Pacheco Carlos Guilherme M. da Silva Antonio Carlos B. Barcellos Harold Bastos 3855 2630 1062 2622 0105 2170 1258 2689 1229 3404 2110 Inaldo Nery dos Santos Paulo Cezar Lins da Silva Darly Maia de Figueiredo Orlando Soares da Costa Pedro Paulo de A.Cruzeiro Milton de Oliveira Itamar Guerreiro Wilmar Alves Félix Elidivar Vieira Andrade Jorge Romeiro Sidnei Oliveira Esteves José Ricardo da Silva Verdadeira Caridade Verdadeira Luz Vigilantes da Guanabara Vigilante Fluminense Virtude e Razão 2435 3664 1568 1103 2162 José Rafael Jimenez Ramirez Marcos José Santos da Silva Jeferson Zumpichiatti Rubem Jesse Abreu França Ricardo Moreira Visconde do Rio Branco XV de Novembro York 0402 1565 3355 Benito Juarez Teixeira Lopes Luiz Roberto Nogueiro Lobo Sylvio Magalhães do Vabo Filho 27