Fernanda Paula Oliveira
Fernanda Paula Oliveira
ARTICULAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE LICENCIAMENTO
Fernanda Paula Oliveira
ZERO COM OS PROCEDIMENTOS URBANÍSTICOS
1. As operações urbanísticas
O RJUE
• Operações de loteamento
• Obras de urbanização
• Obras de edificação: nova construção, ampliação,
alteração, reconstrução (com ou sem preservação de
fachadas), conservação
• Utilização de edificios
• Outras operações urbanísticas
São operações urbanísticas sujeitas aos
respetivos procedimentos de controlo
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2. O RJUE e os procedimentos especiais
Procedimentos especiais
• Procedimentos atinentes a operações urbanísticas
relativas a atividades que se encontram sujeitas a
prévia autorização;
• Tradicionalmente a autorização da atividade:
– cabia ao Estado e
– apresentava-se como pressuposto para a prática de atos de
gestão urbanística, com cominação de nulidade.
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Procedimentos especiais
(exemplos)
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• Decreto-Lei n.° 315/95, de 28 de Novembro: regime de instalação e
funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos
públicos e regime jurídico dos espectáculos de natureza artística;
• Decreto-Lei n.° 65/97, de 31 de Março: regime jurídico da instalação
e do funcionamento dos recintos com diversões aquáticas;
• Decreto-Lei n.° 317/97, de 25 de Novembro: regime de instalação e
funcionamento das instalações desportivas de uso público;
• Decreto-Lei n.° 39/2008, de 7 de Março: regime dos
empreendimentos turísticos
• Decreto-Lei n.° 209/2008, de 29 de Outubro: regime de exercício da
actividade industrial;
• Decreto-Lei n.° 21/2009, de 19 de Janeiro: o regime da instalação e
modificação dos estabelecimentos de comércio a retalho e dos
conjuntos comerciais.
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O licenciamento zero
• Um regime especial atinente às atividades de:
 Restauração e bebidas
 Comércio de bens (das atividades elencadas na lista A
Anexo I)
 Prestação de serviços (das atividades elencadas na lista B
Anexo I)
 Armazenagem (das atividades elencadas na lista C Anexo I)
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Procedimentos especiais
(caracterização genérica)
• Esta legislação regula a instalação e/ou o funcionamento da
atividade (industrial, comercial, turística, etc.), não regulando
todos os aspectos referentes a esta pretensão.
• A pretensão de instalação de um estabelecimento atinente à
atividade surge como uma pretensão complexa: envolve
várias valências e vertentes, da responsabilidade de distintas
entidades, as quais são objecto de vários procedimentos
distintos de controlo que, embora conexos, incidem sobre
aspectos parcelares daquela pretensão (tradicionalmente:
autorização de localização, autorização da actividade, eventual
“licenciamento” de obras e de utilização do edifício,
autorização de funcionamento).
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Procedimentos especiais
(caracterização genérica)
• É importante, por isso, cruzar e articular legislação
relativamente:
– À edificação e aos usos urbanísticos
– Aos procedimentos destinados a controlar o impacte do
estabelecimento no tecido empresarial existente
– Aos requisitos aplicáveis à atividade específica a
desenvolver
– Às exigências técnicas de construção e de funcionamento
(certificação energética, acessibilidades, ruído)
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Procedimentos especiais
(alterações do DL 26/2010)
• Revogação do artigo 37.º: que regulava um esquema de
relacionamento supletivo entre os vários atos e procedimentos que
compõem os procedimentos especiais
– os órgãos municipais não poderiam aprovar informação prévia
favorável nem deferir pedidos de licença ou comunicações
prévias relativos a operações urbanísticas sem que o requerente
apresentasse documento comprovativo da aprovação da
administração central).
• O modo de relacionamento entre o RJUE e aquelas legislações
especiais, sempre que em causa esteja a realização de operações
urbanísticas sujeitas a controlo prévio, terá de ser procurado nos
termos daqueles diplomas específicos.
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Procedimentos especiais
(alterações do DL 26/2010)
• Já não pode falar-se de um modelo legal base
aplicável a todos os procedimentos especiais,
• Mas continua a valer a diferença entre
– o procedimento de controlo da instalação e
modificação da atividade e
– o procedimento de controlo preventivo das operações
urbanísticas que, por aquele motivo, tenham de se
realizar (quer se trate de obras, quer da utilização
dos edifícios onde aqueles empreendimentos ou
instalações vão funcionar).
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Procedimentos especiais
(conclusão)
• Existe, pois, uma indubitável separação dos dois
regimes :
– um relativo à instalação e funcionamento da
atividade
– outro referente às operações urbanísticas
necessárias à instalação e exploração daquela
atividade
Que, contudo, se articulam nos termos específicos
previstos em legislação especial
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3. O regime especial do licenciamento zero
Artigo 7.º
Regime geral
1 — Sem prejuízo do disposto nesta subsecção, sempre que a instalação
ou modificação de um estabelecimento abrangido pelos n.os 1 e 2 do
artigo 2.º envolva a realização de obras sujeitas a controlo prévio, antes
de efetuar a mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo
4.º ou a comunicação prévia com prazo referida nos n.os 1 e 2 do
artigo 5.º, deve o interessado dar cumprimento ao regime jurídico da
urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
555/99, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de
30 de março, e pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
2 — No caso de se tratar de estabelecimento de restauração ou de bebidas
que disponha de espaços ou salas destinados a dança ou onde
habitualmente se dance ou que disponha de recinto de diversão
provisório, deve ainda o interessado dar cumprimento ao regime
previsto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, antes de efetuar a
mera comunicação prévia prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
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Realização de operações urbanísticas para a
instalação das atividades reguladas no regime
do licenciamento zero
• A instalação do estabelecimento pode necessitar de
operações urbanística (v.g. obras e/ utilização dos
edifícios): terá de se lançar mão dos procedimentos
de licenciamento ou comunicação prévia das obras
e autorização de utilização dos edifícios
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Possíveis relações de regimes
• A instalação da atividade implica:
– construção de uma nova edificação (controlo prévio de obras e
da utilização)
– Em edifícios já existentes,
• com necessidade de realização obras sujeitas a controlo e
com eventual mudança de uso (controlo da obra e da
utilização)
• sem necessidade de realização obras, mas com eventual
mudança de uso (controlo da utilização)
• com necessidade de realização obras mas isentas de
controlo municipal (podendo, todavia, haver lugar a
autorização de utilização).
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Artigo 8.º
Regime das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o interessado
na instalação de um estabelecimento necessitar de realizar operações
urbanísticas sujeitas a comunicação prévia, nos termos do n.º 4 do
artigo 4.º do RJUE, pode enviar o pedido e os documentos
necessários para o efeito através do «Balcão do empreendedor», nos
termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais, da
economia, do ambiente e do ordenamento do território.
2 — Aplica-se o regime da mera comunicação prévia às operações
urbanísticas referidas no número anterior nas situações identificadas
em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, das autarquias locais, da economia, do
ambiente e do ordenamento do território.
3 — A mera comunicação prévia referida no número anterior consiste
numa declaração que permite ao interessado proceder imediatamente à
realização da operação urbanística, após o pagamento das taxas
devidas.
Apesar da autonomia de regimes
• Previsão de uma agilização de alguns procedimentos
urbanísticos: no caso de a operação urbanística estar
sujeita a comunicação prévia, o legislador admite que
esta possa ser efetuada no «Balcão do empreendedor»
• Possibilidade, neste caso, de oportuna identificação por
“portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
modernização administrativa, das autarquias locais, da economia,
do ambiente e do ordenamento do território”, tal diligência
poder ser realizada através de uma mera comunicação
prévia.
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• O interessado comunica, paga as taxas aplicáveis e realiza
a operação urbanística.
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Apesar da autonomia de regimes
• Intenção da lei: evitar que o regime simplificado de instalação
e modificação de estabelecimentos seja prejudicado pelos
regimes de permissão administrativa conexos a essa
instalação, nomeadamente, os aplicáveis sempre que seja
necessário realizar uma obra.
• É que, de pouco adiantará uma mera comunicação eletrónica
para instalar um restaurante, se essa instalação obrigar a obras
de adaptação dependentes de um procedimento de controlo
prévio urbanístico excessivamente moroso.
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Dificuldade
• A comunicação prévia do RJUE não é
compaginável com a mera comunicação
prévia (declaração, pagamento de taxas e
inicio execução da operação urbanística)
• Necessidade de alteração do RJUE para
“acertar” com o regime do licenciamento
zero.
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Artigo 9.º
Regime da utilização de edifício ou de fração autónoma
destinadas à instalação de um estabelecimento
1 -A utilização de um edifício ou de suas frações para efeitos de
instalação de um estabelecimento e as respetivas alterações de
uso podem ser solicitadas ao município no «Balcão do
empreendedor».
2 - O disposto nos números anteriores não prejudica a
possibilidade de os municípios identificarem áreas geográficas
onde seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas
frações por mera comunicação prévia no «Balcão do
empreendedor».
3 - A mera comunicação prévia referida no número anterior
consiste numa declaração que permite ao interessado proceder
imediatamente à alteração de utilização de um edifício ou
fração autónoma, após o pagamento das taxas devidas.
•
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Autorização de utilização/atividade
• A autorização de utilização como uma
operação urbanística.
• A mera comunicação prévia ou a
comunicação prévia com prazo para o
exercício da atividade não substituem nem
dispensam a autorização de utilização prevista
no regime jurídico da urbanização e
edificação.
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Autorização de utilização/atividade
• O que se exige, para efeitos de mera comunicação prévia, é
que o estabelecimento se instale num edifício ou fração que
disponha de autorização de utilização (genérica) que admita a
atividade em causa.
– Se o edifício ou fração dispuser de autorização de utilização
para serviços (uso genérico) nele pode, do ponto de vista
urbanístico, ser instalado um estabelecimento de restauração e
bebidas (atividade qualificada de prestação de serviços).
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• Estando em causa um uso específico, mas que pode ser
reconduzido ao uso genérico constante da autorização de
utilização, não é necessário desencadear um qualquer
procedimento de alteração desta, bastando a mera
comunicação prévia da atividade.
Autorização de utilização/atividade
– Coisa diferente é se o imóvel ou fração dispuser de autorização de
utilização para indústria, habitação ou comércio, por exemplo,
situação em que a instalação de um estabelecimento de restauração ou
bebidas depende do prévio desencadeamento de um procedimento de
alteração de utilização nos termos do RJUE.
• Cfr. alínea e) da Portaria n.º 239/2011: a mera comunicação
prévia deve conter, nomeadamente “e) A declaração do
interessado de que tomou conhecimento da necessidade do
edifício ou fração onde vai instalar o estabelecimento possuir
título de autorização de utilização compatível com a atividade
a exercer”.
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Em suma, o que se exige é a compatibilidade em abstrato
do uso e não especificamente a atividade económica a
desenvolver.
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As distintas funções
Autorização de utilização
Mera comunicação prévia
Refere-se a actividades genéricas (que Refere-se a uma actividade (CAE) em
possam ser alteradas e ajustadas às específico
necessidades e oportunidades do
mercado)
É solicitada e emitida em nome do É solicitada e emitida em nome do
titular do prédio ou fracção titular da exploração
autónoma (cfr. artigo 77.º do RJUE)
Debruça-se essencialmente sobre o Debruça-se sobre a actividade nele
bem imóvel;
exercida (e, por isso, pode referir-se a
actividades não sedentárias ou
permanentes)
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Fonte: Dulce Lopes
Autorização de utilização/atividade
•
Nada se estipula quanto ao específico procedimento a seguir que continua a
ser o de autorização de utilização.
•
Adianta o legislador que o Município pode identificar áreas geográficas onde
seja possível alterar a utilização de um edifício ou de suas fracções por mera
comunicação prévia (artigo 9.º, n.º 2), o que, porém, apenas deverá valer
quando as regras aplicáveis forem muito precisas para a área em causa, como
sucede em áreas abrangidas por plano de pormenor ou loteamento, nos
termos dos quais as exigências urbanísticas aplicáveis a vários usos (comércio
e serviços, por exemplo) sejam similares.
•
Previsão de Portaria sobre a possibilidade de o pedido poder vir a ser enviado
para o município através do «Balcão do Empreendedor», aplicando-se o
regime da mera comunicação prévia (artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º
48/2011).
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Previsão de que a utilização de um edifício ou das suas fracções para efeitos
de instalação de um estabelecimento e as respectivas alterações de uso sejam
solicitadas ao município no «Balcão do Empreendedor» (artigo 9.º, n.º 1),
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•
4. O regime do licenciamento
planeamento
zero e o
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Comunicação prévia com prazo:
dispensa dos requisitos
• Alínea c) do artigo 5.º: permite a instalação (ou
modificação), ainda que provisória (precária) do
estabelecimento, desde que esteja em curso a
elaboração de plano que venha a permiti-la , ainda
que ela não seja admitida no momento da decisão
pelas normas de planeamento em vigor
– tem de ser um plano municipal
– A admissão é em termos de uso genérico (que é a
função do plano).
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Comunicação prévia com prazo:
dispensa dos requisitos
• Um claro desvio à regra do tempus regit actum,
por permitir,
– o deferimento da pretensão do interessado
ainda que ela não cumpra as normas em vigor
no momento da decisão,
– a produção antecipada de efeitos de um plano
apenas em curso de elaboração.
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Comunicação prévia com prazo:
dispensa dos requisitos
• Tem de ser um procedimento de planeamento já
iniciado;
• Embora não exija que esteja em fase adiantada de
elaboração, torna-se indispensável que decorra já,
de forma clara e precisa do respetivo
procedimento, que o plano em elaboração irá
permitir a instalação ou modificação do
estabelecimento, designadamente em termos de
uso (v.g. consta já nos termos de referência do PU
ou PP)
•
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Comunicação prévia com prazo:
dispensa dos requisitos
• Da alínea c) do n.º 6 do artigo 5.º decorre que a
instalação ou modificação do estabelecimento
sem o cumprimento dos requisitos constantes do
plano municipal apenas pode ser permitido por
prazo determinado
• Trata-se de uma permissão precária, de onde
decorre a necessidade de “reavaliação” dos
requisitos do estabelecimento aquando da
entrada em vigor do referido instrumento de
planeamento.
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Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira