Última Atualização: 22 de abril de 2013 SEGURO CARTÃO CLASSIC / GOLD (Informação fornecida pelo segurador para elaboração de documento nos termos do artigo 78.º do Dec-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril) SEGURADOR MAPFRE Seguros Gerais S. A. Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa N.I.P.C. 502 245 816 – Capital social € 33.108.650 TOMADOR DO SEGURO Banco BIC Português, S.A. INTRODUÇÃO Este documento destina-se exclusivamente a informar o programa de seguros associado aos Cartões de Crédito Classic e Gold, não devendo ser interpretada como um documento legal e completo do seguro. Em caso de sinistro serão sempre as Condições Gerais, Especiais e Particulares das respetivas Apólices que prevalecerão. PEDIDOS DE REEMBOLSO RELATIVOS A SEGUROS Os pedidos de indemnização relativos a eventuais sinistros cobertos pela Assistência e Seguros integrados no Cartão são encaminhados pelo Banco para a Seguradora, cabendo exclusivamente a esta a apreciação das reclamações apresentadas, à luz das Apólices de seguro em vigor e das Condições Particulares válidas à data do sinistro. Em caso de sinistro deverá ser feita participação escrita à Seguradora no prazo máximo de oito dias, através de qualquer Agência. Se pretender obter mais informações ou esclarecimentos ligue 808 22 44 44 (das 09h às 20h todos os dias úteis exceto feriados) – devendo a participação escrita ser enviada posteriormente à Seguradora. Nenhuma aceitação de responsabilidade, oferta, promessa ou pagamento de indemnização deverá ser feita pelo Titular do Cartão sem o consentimento expresso da Seguradora, a qual poderá investigar, liquidar ou contestar qualquer reclamação. Em caso nenhum os Cartões Classic/Gold multiplicados ou duplicados obrigam a Seguradora a pagar, com respeito a qualquer perda ou dano sofrido por qualquer Pessoa Segura como resultado de um sinistro, mais do que um benefício nem valor superior ao montante estabelecido para tal benefício. O QUE FAZER PARA OBTER OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA? Para usufruir da Assistência terá previamente de contactar por telefone os Serviços de Assistência do Classic/Gold, disponíveis 24 horas por dia e 365 dias por ano, através dos seguintes números: • Em Portugal: 21 321 68 51 • No Estrangeiro: (00351) 21 321 68 51 Nas comunicações com os Serviços de Assistência a solicitar a prestação das garantias, deve indicar: • Nome do Titular do Cartão Classic/Gold; • Número do respetivo Cartão; • Local onde se encontra; • Número de telefone de contacto; • Descrição da ocorrência e o tipo de Assistência requerida. ÂMBITO DO CONTRATO Página 1 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Seguro de grupo que garante às pessoas seguras, nos termos e condições contratados e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de capitais, de indemnizações e o pagamento e/ou reembolso de despesas, em caso de sinistro, ocorrido durante o período seguro. Pessoas Seguras são os titulares do Cartão Classic ou Gold e outra(o)s designada(o)s nas Condições Especiais correspondentes a cada cobertura. Acidente Pessoal é o acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na pessoa segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja suscetível de fazer funcionar as garantias do presente contrato. Doença é a toda a alteração da saúde, não causada por acidente, atestada por autoridade médica competente e suscetível de confirmação por médico do segurador. Coberturas: Proteção ao Cartão: • Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão • Proteção às Compras • Proteção Financeira Proteção em Viagem: • Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem • Responsabilidade Civil em Viagem • Privação de Artigos de Primeira Necessidade • Assistência a Pessoas em Viagem ÃMBITO DAS COBERTURAS Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, os débitos resultantes do uso do Cartão Classic ou Gold, que tenha sido furtado, roubado, perdido ou extraviado e utilizado para: a) Aquisição fraudulenta de bens ou serviços; b) Levantamento fraudulento de dinheiro. Apenas garante débitos efetuados durante o período de vigência da apólice e ocorridos nas 48 horas antecedentes e posteriores à data da comunicação ou conhecimento do furto, roubo, perda ou extravio do cartão. Não garante: • Débitos que envolvam: • Uso do cartão pelo próprio titular ou por pessoa a quem ele o tenha confiado, cedido ou autorizado a sua utilização; • Dolo ou cumplicidade do titular do cartão; • Furto ou uso do cartão por familiares do titular do cartão ou por terceiros por quem seja civilmente responsável; • Falta de comunicação, nos termos da legislação aplicável, por parte do titular do cartão, do furto, roubo, perda ou extravio do mesmo, conforme preceitua o contrato de concessão do cartão; • Participação de sinistros decorridos mais de 30 dias após a data da sua ocorrência. • São aplicáveis a esta cobertura as exclusões das alíneas a), d), f) e g) do n.º3 das Exclusões Gerais. Página 2 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Proteção às Compras: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição dos bens adquiridos com o Cartão Classic ou Gold, que tenham sido danificados em consequência de: • Incêndio, Raio ou Explosão • Tempestades • Inundações • Danos por Água • Furto ou Roubo • Danos Acidentais Segurado é o titular do cartão Classic ou Gold. Apenas se consideram garantidos os danos ocorridos: a) Nas 48 horas imediatas à compra do bem, quando este se encontre em trânsito fora da residência habitual do segurado; b) Nos 30 dias após a compra do bem, quando este se encontre na residência habitual do segurado. Âmbito Territorial: A cobertura de Proteção às Compras garante sinistros ocorridos em Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente a bens adquiridos em qualquer parte do mundo que se encontrem: • Na residência habitual do segurado; • Em trânsito, do local de aquisição até à residência habitual do segurado. Garantias desta cobertura: • Incêndio, raio ou explosão: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio ou pela ação mecânica de queda de raio, seguida ou não de incêndio ou causados por explosão, seguida ou não de incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos. Incêndio é a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios. Ação mecânica de queda de raio é a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens. Explosão é a ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor. Não garante quaisquer danos: • Causados por vício próprio, fermentação ou combustão espontânea, ficando, no entanto, cobertos os restantes bens caso o incêndio a eles se propague; • Causados por incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo; • Em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, excluindo igualmente os danos produzidos pela eletricidade atmosférica, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza um incêndio; • Decorrentes de atos de vandalismo ou maliciosos. • Tempestades: Página 3 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por ação de ventos ou choque de objetos arremessados ou projetados pelos mesmos, com velocidade superior a 88 Km/hora, certificada por documento emitido pela estação meteorológica mais próxima. Na impossibilidade de certificação, a garantia é válida sempre que a violência dos ventos destrua ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros. A garantia também é válida em caso de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, que penetrem no interior do edifício onde se encontram os bens, em consequência de danos causados pelos riscos mencionados no número anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da danificação ou destruição parcial do edifício. São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos. Não garante quaisquer danos: • Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais de qualquer natureza, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; • Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; • Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; • Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício; • Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; • Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; • Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação; • Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; • Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. • Inundações: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por inundações resultantes de tromba de água ou precipitação atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos. Não garante quaisquer danos: • Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela ação do mar; • Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; • Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; • Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão, quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício; Página 4 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 • • • • • Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas, claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação; Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; Danos causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. • Danos por água: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens danificados por inundações resultantes de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício onde se encontrem os bens, incluindo nesta os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como os aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações. Não garante quaisquer danos: • Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água; • Provocados pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao edifício; • Resultantes de pesquisa e/ou reparação de roturas, defeitos ou entupimentos; • Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela ação do mar; • Causados em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro; • Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas adequadas; • Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, terraços, portas, janelas, claraboias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto quando resultantes das garantias contempladas nesta cobertura; • Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança global; • Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se encontrem os bens; • Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do edifício onde se encontrem os bens; • Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens. • Furto ou roubo: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas de reposição de bens furtados, roubados ou danificados por tentativa de furto ou roubo, quando praticado(s) numa das seguintes circunstâncias: • Com escalamento, arrombamento, uso de chaves falsas; • Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas; • Quando o autor ou autores do crime, se introduzam furtivamente no local onde se encontram os bens ou nele se escondam com intenção de furtar. Página 5 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Arrombamento é o rompimento, fratura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada em local fechado. Escalamento é a introdução em local fechado por telhados, portas, janelas, paredes ou por qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por abertura subterrânea não destinada a entrada. Chaves Falsas são: - As imitadas, contrafeitas ou alteradas; - As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o direito de as usar; - As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança. Não garante quaisquer danos direta ou indiretamente resultantes de: • Furto ou roubo, simples tentativa ou atos preparatórios, devidos a ação, cumplicidade ou conivência do Segurado, seus familiares, sócios, empregados, mandatários ou outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda; • Furto ou roubo de bens existentes em logradouros, terraços, anexos não fechados ou ao ar livre; • Furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro em numerário, nacional ou estrangeiro, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações; • Furto ou roubo de bens em anexos ou arrecadações fora da habitação do Segurado; • Manifesta negligência do Segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou perda de chaves; • Desaparecimento inexplicável, perda ou extravio, atos de furto simples ou sua tentativa. • Danos acidentais: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso de despesas de reposição de bens danificados em consequência imediata e direta de qualquer acontecimento fortuito, súbito, anormal e externo a esses bens, não expressamente excluído nas condições do contrato e não enquadrável em qualquer dos outros riscos garantidos por este. Não garante os danos causados por: • Utilização dos bens para fins diferentes daqueles para que foram concebidos ou construídos, assim como a utilização de peças ou acessórios não homologados e/ou não recomendados pelo seu fabricante; • Defeitos estéticos, riscos ou fendas em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas; • Deficiente climatização da atmosfera, excesso ou defeito da temperatura, humidade ou excesso de poeiras; • Falta ou deficiente assistência técnica, limpeza, manutenção, conservação, revisão, renovação ou reparação. Para além das exclusões próprias de cada garantia, a cobertura de Proteção às Compras não garante os danos causados, direta ou indiretamente: • Por atos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável; • Por atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente responsável quando praticados em estado de demência, alcoolemia, sob a influência de estupefacientes ou medicamentos não prescritos por médico; Página 6 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 • • • • • • • Em objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, joias, óculos, relógios, armas, qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou estojos; Em objetos de arte, de coleção, de comércio ou mostruários; Em animais e plantas; Em automóveis, motociclos ou outros veículos motorizados, barcos ou atrelados; Por defeitos de origem ou situações abrangidas por garantias de fabricante; Por diferenças de cotações; Por perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes na alínea d) do n.º1 e d), e), f) e g) do n.º3 das Exclusões Gerais. Proteção Financeira: Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o pagamento ao tomador do seguro da importância que deveria receber da pessoa segura, em caso de incumprimento por esta última, do pagamento do saldo do Cartão Classic ou Gold, em consequência de: • Morte ou Invalidez Permanente Total da pessoa segura, causada por acidente pessoal, ocorrido durante o período de vigência da adesão; • Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, da pessoa segura, por período superior a 60 dias consecutivos, causada por doença ou acidente ocorrida(o) durante o período de vigência da adesão; • Internamento Hospitalar da pessoa segura, por período superior a 7 dias consecutivos, motivado por doença ou acidente ocorrida(o) durante o período de vigência da adesão, quando implique uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho, desde que a pessoa segura tenha a qualidade de trabalhador independente. A garantia de morte ou invalidez permanente total apenas será válida quando a morte ou invalidez permanente total, respetivamente, ocorra ou seja clinicamente constatada, imediatamente ou dentro do prazo de 2 anos a contar da data do acidente. Sem prejuízo de outras formas de cessação previstas na apólice, a garantia de morte ou invalidez permanente total cessa automaticamente os seus efeitos no último dia da anuidade em que a pessoa segura atinja os 70 anos de idade. As garantias de Incapacidade Temporária Absoluta e de Internamento Hospitalar apenas são válidas para sinistros ocorridos em Portugal. Pessoa Segura é titular do Cartão Classic ou Gold. Invalidez Permanente Total é a situação de limitação funcional permanente de que resulte uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 50 (pontos) aferida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho é a completa impossibilidade física temporária, clinicamente comprovada, para a pessoa segura exercer a sua atividade profissional. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições Particulares. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de indemnização para cada pessoa segura é o saldo em dívida do respetivo cartão na data do sinistro, com o limite máximo por pessoa segura estabelecido nas Condições Particulares. Página 7 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 O capital seguro para a garantia de morte ou invalidez permanente total é único, ou seja, uma vez pago a título de invalidez permanente total, já não será pago em caso de morte, mesmo que a pessoa segura venha a falecer em consequência do acidente. Em caso de sinistro de invalidez permanente total os defeitos físicos de que a pessoa segura já era portadora em qualquer membro ou órgão, serão tomados em consideração ao determinar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do sinistro e aquela que passou a existir. Não garante: • Afeções existentes à data de início da contratação da cobertura, nomeadamente as situações sobre as quais a pessoa segura tenha consultado um médico ou tenha sido clinicamente assistida anteriormente a essa data; • Anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes anteriormente à contratação da cobertura; • Afeções decorrentes de alcoolismo, tanto em processos agudos como crónicos, de toxicodependência ou de consumo de estupefacientes ou outras drogas não prescritas pelo médico; • Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela pessoa segura, sem estar legalmente habilitada para tal; • Afeções por neuropatias e algiopatias cujos sintomas ou manifestações não tenham comprovação clínica, assim como as psicopatias de qualquer natureza. São aplicáveis à garantia de morte ou invalidez permanente total, para além das exclusões anteriores, as Exclusões Gerais. São aplicáveis às garantias de Incapacidade Temporária Absoluta e de Internamento Hospitalar, para além das exclusões anteriores, as Exclusões Gerais com exceção das suas alíneas h), k) e j) do n.º1 e b) do n.º2. Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez permanente, causada por acidente pessoal sofrido em viagem pela(s) pessoa(s) segura(s), durante o período de adesão. Pessoas seguras são: o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde que na sua dependência económica. Invalidez permanente total é a situação de limitação funcional permanente em que resulte uma invalidez permanente de grau igual ou superior a 50 (pontos) aferida pela Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil. As garantias desta cobertura são válidas durante a estada e o percurso da viagem, mas apenas quando o mesmo seja efetuado em meios de transporte público regular de passageiros, terrestres, marítimos e aéreos, operados por transportador licenciado, incluindo charters e aluguer de veículos automóveis de passageiros. É condição essencial para a validade das garantias desta cobertura, que tenham sido cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem, estabelecidas nas Condições Particulares. As garantias apenas são válidas para viagens com duração igual ou inferior a 60 dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Página 8 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 O capital desta cobertura só é devido quando a morte ou invalidez permanente, respetivamente, ocorra ou seja clinicamente constatada, no decurso de 2 anos a contar da data do acidente. Sem prejuízo de outras formas de cessação do contrato previstas nas condições da apólice, as garantias desta cobertura cessam automaticamente: • Para o titular do cartão e seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto no último dia da anuidade em que atinjam a idade de 70 anos; • Para os filhos ou adotados das pessoas seguras mencionadas na alínea anterior, quando deixem de se encontrar na sua dependência económica ou no último dia da anuidade em que atinjam a idade de 24 anos, consoante o que ocorrer primeiro. O capital seguro para a cobertura de morte ou invalidez permanente total é único, ou seja, uma vez pago a título de invalidez permanente total, já não será pago em caso de morte, mesmo que a pessoa segura venha a falecer em consequência do acidente. No caso de morte de uma pessoa segura com menos de 14 anos de idade ou que se mostre incapaz de governar a sua pessoa por anomalia psíquica ou outra causa, a MAPFRE pagará, a título de despesas de funeral e em substituição do capital por morte, um capital equivalente a 10% (dez por cento) do capital contratado para esta cobertura. Em caso de invalidez, os defeitos físicos de que a pessoa segura já era portadora em qualquer membro ou órgão, serão tomados em consideração ao determinar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez já existente à data do sinistro e aquela que passou a existir. São aplicáveis a esta cobertura as Exclusões Gerais. Responsabilidade Civil em Viagem: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas às pessoas seguras/segurados com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais, involuntariamente causados a terceiros em consequência de atos ou omissões no âmbito da sua vida privada, ocorridos em viagem. É condição essencial para a validade desta cobertura o cumprimento das condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem, estabelecidas nas Condições Particulares. Pessoas seguras/segurados são o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde que na sua dependência económica. As garantias desta cobertura apenas são válidas para pessoas seguras/segurados com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens: • De Portugal para o estrangeiro e regresso; • De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e viceversa; • Entre as regiões autónomas referidas. As garantias são válidas desde o início até ao termo da viagem, durante o transporte, as paragens e as estadas. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura/segurado a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Página 9 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Terceiro é toda a pessoa, singular ou coletiva, com exceção das a seguir designadas que, em consequência de um sinistro, sofra um dano suscetível de ser reparado ou indemnizado nos termos da lei civil e desta cobertura. Não são considerados terceiros quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por esta cobertura, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo. Lesão Corporal é a ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano. Lesão Material é a ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano. Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado. Dano Não Patrimonial é o prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária. Salvo convenção em contrário, apenas se garante a responsabilidade civil da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) por eventos geradores de responsabilidade ocorridos durante a vigência das garantias desta cobertura e reclamados até ao período máximo de 1 ano. A responsabilidade da MAPFRE fica limitada, seja qual for o número de lesados por um sinistro, aos montantes fixados nas Condições Particulares. Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são considerados como constituindo um só e único sinistro. Salvo convenção em contrário: a) A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro; b) A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judiciais até ao limite do capital seguro, quando a indemnização atribuída ao lesado for inferior àquele valor. A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a qualquer ação cível intentada contra a(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s), desde que tais despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. No entanto, se a indemnização atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela MAPFRE e pela(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) na proporção respetiva. Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFRE afetará à constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito. A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto desta cobertura, suportando os custos daí decorrentes. A(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) deve(m) prestar à MAPFRE toda a informação que razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou processual da MAPFRE. Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o reconhecimento, por parte da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s), do direito do lesado, como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado. Esta cobertura não garante: Página 10 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 • • • • • • • • • • • • • • • Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável; Danos decorrentes de atos ou omissões da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) ou de pessoa por quem seja(m) civilmente responsável(eis), quando praticados em estado de demência, alcoolemia ou sob a influência de estupefacientes; Quaisquer responsabilidades de natureza criminal; Responsabilidades que devam ser objeto de seguro obrigatório; Responsabilidades de proprietário ou locatário de imóvel; Danos causados no exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial, escolar ou política ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de qualquer tipo, mesmo não remunerada; Danos causados por produtos fabricados ou não da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s); Danos decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou fluviais; Indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos exemplares ou outras de características semelhantes; Reclamações resultantes direta ou indiretamente da aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal; Reclamações decorrentes de responsabilidades aceites da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) por acordo contratual, que imponham o pagamento de indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo; Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela MAPFRE; Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos, quer em áreas adjacentes ou contíguas; Danos causados a bens ou objetos de terceiros confiados à(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) para guarda, utilização, trabalho ou outro fim; Perdas indiretas e/ou lucros cessantes. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas d), e), g) e l) do n.º 1 e no n.3 das Exclusões Gerais. Direito de Regresso da MAPFRE: Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou a(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) que tenha(m) causado dolosamente o dano ou tenha(m) de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após o sinistro, sem prejuízo do disposto na al. b) do nº 1 das Exclusões Gerais. Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s), a obrigação de regresso só existe na medida em que o sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito de regresso. Privação de Artigos de Primeira Necessidade: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas efetuadas pela(s) pessoa(s) segura(s) para compra de artigos de primeira necessidade, de que tenha(m) sido privada(s) por atraso ou perda de bagagem por período superior ao indicado nas Condições Particulares. Página 11 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 É condição essencial para a validade desta cobertura o cumprimento das condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem estabelecidas nas Condições Particulares. Pessoas seguras são o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde que na sua dependência económica. Artigos de primeira necessidade são as peças de vestuário, os objetos de uso pessoal e os artigos de higiene indispensáveis para o dia a dia. As garantias desta cobertura apenas são válidas para pessoas seguras com residência habitual em Portugal, no decurso de viagens por via aérea, ferroviária ou marítima: • De Portugal para o estrangeiro e regresso; • De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e viceversa; • Entre as regiões autónomas referidas. As garantias são somente válidas durante o transporte, iniciando-se com a entrega da bagagem à entidade transportadora e cessando os seus efeitos no momento do levantamento da bagagem no local de destino indicado no título de transporte. No caso de mudança de percurso, demora ou transbordos devidos a circunstância alheia ao controlo da(s) pessoa(s) segura(s), a cobertura continua em vigor até se completar o transporte. As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 dias consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual. Apenas serão reembolsadas as despesas comprovadas efetuadas pela(s) pessoa(s) segura(s) depois de decorrido o prazo mínimo indicado nas Condições Particulares e até ao limite máximo de 96 horas a contar da constatação do atraso ou perda da bagagem. Não garante: • Situações em que a(s) pessoa(s) segura(s) não tenha(m) efetuado a reclamação junto da transportadora ou da entidade competente, imediatamente após ter(em) conhecimento do atraso ou perda das bagagens; • Bagagens confiscadas ou requisitadas pelos serviços alfandegários ou pelas autoridades governamentais; • Dinheiro ou valores, cheques, cartões bancários ou de crédito, documentos de qualquer espécie, bilhetes de viagem, ações, cautelas ou quaisquer outros títulos de crédito ou similares; • Objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, relógios, joias, óculos, armas, qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou estojos; • Próteses ou ortóteses. São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas a), b) e d) do n.º1 e alíneas d), e), f) e g) do n.º3 das Exclusões Gerais. Assistência a Pessoas em Viagem: Garante, nos termos e condições da apólice, a prestação de serviços de assistência e o pagamento e/ou reembolso de despesas, no âmbito das garantias previstas nesta Condição Especial. As garantias desta cobertura apenas serão válidas quando a(s) pessoa(s) segura(s) tenha(m) residência permanente em Portugal. Página 12 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 Pessoas Seguras são o titular do Cartão Classic ou Gold e o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto e os seus descendentes e ascendentes em 1.º grau que com ele vivam na sua dependência financeira. Viagem é a deslocação da(s) pessoa(s) segura(s) para local diferente da sua residência permanente. No caso de deslocações ao estrangeiro, apenas serão consideradas viagens para efeito desta cobertura, as deslocações por período igual ou inferior a 60 (sessenta) dias consecutivos. Garantias desta cobertura: A. Em caso de acidente ou doença da(s) pessoa(s) segura(s), ocorrido(a) em viagem e quando a situação clínica o justifique, a MAPFRE garante, até aos limites estabelecidos no artigo 8.º através dos Serviços de Assistência: • Transporte e/ou Repatriamento Sanitário: • Despesas de transporte e/ou repatriamento sanitário da pessoa segura, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável em conjunto com a equipa médica da MAPFRE, até à unidade hospitalar mais próxima adequadamente equipada; • Acompanhamento por equipa médica da MAPFRE, em contacto com a unidade hospitalar e com o médico assistente da pessoa segura, para determinação das medidas adequadas ao melhor tratamento e do meio mais apropriado em caso de necessidade de transferência para outra unidade hospitalar ou de deslocação para a residência permanente; • Despesas de transporte e/ou repatriamento sanitário da pessoa segura, em ambulância ou no meio recomendado pelo médico responsável em conjunto com a equipa médica da MAPFRE, para outra unidade hospitalar ou para a sua residência permanente. Esta garantia apenas será válida quando o meio de transporte utilizado, bem como a necessidade de acompanhamento médico ou paramédico tenha sido previamente aceite pela equipa médica da MAPFRE. • Assistência Sanitária no Estrangeiro: Garante, em caso de acidente ou doença da pessoa segura, ocorrido em viagem, no estrangeiro: • Despesas de hospitalização; • Honorários médicos; • Despesas com intervenções cirúrgicas; • Despesas farmacêuticas mediante prescrição médica; • Despesas com consultas médicas. As despesas de intervenção cirúrgica apenas ficam garantidas quando a intervenção seja urgente e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da pessoa segura. As despesas com consultas médicas não prescritas por médico indicado pela MAPFRE, ficam sujeitas á aplicação de franquia, que deverá ser diretamente liquidada pela pessoa segura no momento da consulta. • Prolongamento da Estada da Pessoa Segura: Garante as despesas de estada em hotel da pessoa segura, quando se lhe imponha o prolongamento da estada para sua assistência sanitária, mediante prévia recomendação médica. Caso se justifique, garante também as despesas de estada em hotel de uma pessoa que fique a acompanhar a pessoa segura. Esta garantia apenas será válida em caso de acidente ou doença da pessoa segura, ocorrido(a) em viagem no estrangeiro. Página 13 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 • Adiantamento de Fundos por Urgência Médica: Garante, em caso de urgência médica, por doença ou acidente da pessoa segura, o adiantamento das verbas necessárias, até aos limites estabelecidos no artigo 8.º, para fazer face à situação de urgência. As importâncias adiantadas serão reembolsadas à MAPFRE no prazo máximo de 30 dias. Esta garantia apenas será válida quando a pessoa segura se encontre em viagem no estrangeiro. B. Garante, ainda, quando a(s) pessoa(s) segura(s) se encontre(m) em viagem: • Cancelamento da Viagem: Garante, caso a pessoa segura, por motivo de força maior, seja obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, o reembolso dos gastos irrecuperáveis de transporte e alojamento. No que respeita aos gastos de transporte, a pessoa segura obriga-se a tomar as providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já liquidadas, incumbindo à MAPFRE assumir, até ao limite do capital desta garantia, os gastos de transporte considerados como irrecuperáveis. Entende-se como Motivo de força maior: a) Falecimento, doença ou acidente grave, em Portugal, da própria pessoa segura, do seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto (se aplicável), ou de um ascendente ou descendente até ao 2º grau da linha reta; b) Falecimento, doença ou acidente grave do companheiro de viagem da pessoa segura, quando ocorrido(a) após inscrição ou reserva da viagem, desde que esta tenha sido efetuada simultaneamente com a pessoa segura; c) Rescisão pela entidade empregadora, nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início da viagem, do contrato de trabalho de duração indeterminada da pessoa segura quando esta seja trabalhadora por conta de outrem; d) Alteração ou anulação do período de férias da pessoa segura, motivada por doença ou acidente do colega de trabalho encarregado de a substituir, desde que este acontecimento se verifique nos 30 (trinta) dias anteriores ao início da viagem; e) Sinistro grave ocorrido na residência permanente da pessoa segura, que a torne inabitável, desde que ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores ao início da viagem; f) Atraso no embarque da pessoa segura, à partida da viagem ou em qualquer das escalas previstas na altura da sua inscrição, em consequência de acidente de viação no qual o veículo em que a pessoa segura se fazia transportar tenha sido interveniente, desde que imobilização deste seja superior a 1 (uma) hora; g) Imobilização do veículo da pessoa segura, em consequência de acidente, tentativa de furto, roubo ou incêndio, por período superior a 5 (cinco) dias, desde que este período anteceda imediatamente a data da primeira reserva já efetuada. A situação de doença ou acidente grave deverá ser confirmada conjuntamente pelo médico assistente e pela equipa médica da MAPFRE. O reembolso previsto nesta garantia não é acumulável com outros eventualmente previstos nesta apólice para a mesma situação. A cobertura de Assistência a Pessoas em Viagem não garante qualquer pagamento ou reembolso de despesas relativo a: • Prestações que a pessoa segura tenha contratado por sua conta, sem prévia solicitação, conhecimento e aceitação da MAPFRE, salvo em caso de força maior; Página 14 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 • • • • • Doenças ou lesões já existentes à data de contratação desta cobertura ou, no caso das garantias de assistência em viagem, já existentes antes do início da viagem, bem como doenças ou lesões delas resultantes; Tratamentos estéticos, exceto quando necessários em consequência de acidente coberto pela apólice; Tratamentos ou estadas em casas de repouso, lares de terceira idade, termas e similares; Medicina preventiva, vacinas ou similares; Reabilitação e fisioterapia efetuadas sem o acordo da MAPFRE. Para além do disposto no número anterior, consideram-se aplicáveis a esta cobertura as Exclusões Gerais, com exceção das alíneas c), k) e l) do n.º1 e b) do n.º2. A MAPFRE não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força maior ou a fatores de natureza administrativa ou política do país em que ocorreu o sinistro. EXCLUSÕES GERAIS Sem prejuízo do disposto na Condição Especial de cada cobertura, são aplicáveis ao contrato as seguintes exclusões: 1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem, direta ou indiretamente de: a) Ações ou omissões da pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro ou ao legalmente permitido para a atividade da qual decorra o sinistro ou ainda, quando seja incapaz de controlar os seus atos por anomalia psíquica ou outra causa; b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes da pessoa segura, atos temerários, apostas, desafios, suicídio ou sua tentativa, mutilações voluntárias ou sua tentativa, mesmo que estes atos sejam cometidos em estado de incapacidade de discernimento; c) Atos ou omissões doloso(a)s do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte do benefício que àquele respeitar; d) Terrorismo ou sabotagem, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal considerados pela legislação penal portuguesa vigente; e) Condução de veículo pela pessoa segura sem estar legalmente habilitada para o efeito ou em situação de roubo, furto ou furto de uso; f) Transporte da pessoa segura em veículo conduzido por condutor não habilitado ou em situação de roubo, furto ou furto de uso, quando essa circunstância seja do conhecimento da pessoa segura e voluntariamente se fizer transportar; g) Animais que, face à lei vigente, sejam considerados perigosos ou potencialmente perigosos ou por animais selvagens, venenosos ou predadores, quando na posse da pessoa segura. Excluem-se também: h) Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou distensões musculares; i) Implantação de próteses e/ou ortóteses; j) Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos; k) As doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar inequivocamente serem consequência direta do acidente coberto; Página 15 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 l) “Asbestose”, qualquer outra doença, excluindo igualmente cancro, ou qualquer outro dano causado(a), decorrente ou de qualquer forma relacionado(a) com amianto ou qualquer produto contendo amianto em qualquer forma ou quantidade. 2. Consideram-se também excluídas as seguintes afeções: a) Síndroma de Imunodeficiência adquirida (SIDA); b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo. 3. Exceto quando expressamente contratadas as respetivas coberturas nas Condições Particulares, o presente contrato não garante: a) Prática desportiva federada ou de competição e respetivos estágios e treinos; b) Artes marciais, luta ou boxe; Desportos praticados sobre a neve ou gelo; Alpinismo ou escalada; Slide ou rappel; Espeleologia; Parkour; Equitação com corrida ou salto; Paraquedismo, queda livre, parapente, voo em asa delta ou ultraleves; Saltos ou saltos invertidos com mecanismos de suspensão corporal (bungee jumping); Downhill; Caça de animais ferozes ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos; Tauromaquia ou largadas de touros; Desportos terrestres motorizados; Desportos náuticos praticados sobre prancha; Motonáutica ou esqui aquático; Descida de torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água; Mergulho com utilização de sistemas auxiliares de respiração (garrafas); Caça submarina; Ou outros desportos e atividades análogo(a)s na sua perigosidade, mesmo como amador; c) Pilotagem ou utilização de aeronaves, exceto como passageiro de linha aérea regular; d) Fenómenos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio; e) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos de contaminação radioativa; f) Guerra contra país estrangeiro (declarada ou não), hostilidades entre nações estrangeiras (com declaração de guerra ou não) ou atos bélicos provenientes direta ou indiretamente dessas hostilidades, ato de inimigo estrangeiro, invasão, guerra civil, insurreição, rebelião e revolução; g) Greves, lock out, distúrbios laborais, tumultos, motins e/ou alterações da ordem pública; h) Utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas ou motoquatro. OBRIGAÇÕES DA PESSOA SEGURA/SEGURADO EM CASO DE SINISTRO: 1. Em caso de sinistro coberto pelo contrato, a pessoa segura/segurado obrigam-se a: a) Comunicar tal facto, por escrito, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências; b) Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro; c) Prestar à MAPFRE as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas consequências; d) Cumprir as prescrições médicas; e) Promover o envio à MAPFRE, até 8 dias após a pessoa segura ter sido clinicamente assistida, de uma declaração do médico, onde conste a natureza e localização das lesões, o seu diagnóstico, os dias eventualmente previstos para incapacidade temporária, para internamento hospitalar, bem como a indicação da possível invalidez permanente; Página 16 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 f) Enviar à MAPFRE, em complemento da participação do acidente, o certificado de óbito (com indicação da causa da morte), relatório de autópsia e, quando considerados necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências, sempre que do acidente resulte a morte da pessoa segura; g) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de declaração médica, onde conste para além da data da alta, o número de dias de incapacidade temporária, de internamento hospitalar e a percentagem de invalidez permanente eventualmente constatada; h) Entregar para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas por cobertura do contrato; i) Não impedir, não dificultar e colaborar com a MAPFRE no apuramento da causa do sinistro; j) Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificar a reclamação; k) Não prejudicar o direito de sub-rogação da MAPFRE nos direitos da pessoa segura contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquela. 2. A pessoa segura sinistrada obriga-se ainda a: a) Sujeitar-se a exame por médico designado pela MAPFRE, sempre que esta o requeira; b) Autorizar os médicos a apresentarem todas as informações solicitadas; 3. O incumprimento do previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º1. determina, salvo o previsto no número seguinte: a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause; b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a MAPFRE. 4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhecimento do acidente por outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida no momento anterior àquele em que o fez. 5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º1 e do n.º2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor. 6. No caso de comprovada impossibilidade da pessoa segura cumprir quaisquer das obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem — tomador do seguro, pessoa segura, beneficiário ou respetivos representantes — a possa cumprir. 7. Em caso de sinistro de furto ou roubo, são obrigações adicionais da pessoa segura/segurado, sob pena de responder por perdas e danos: a) Participar o furto ou roubo imediatamente às autoridades competentes e enviar cópia da respetiva participação à MAPFRE; b) Comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos bens, seja quando for que tal aconteça. Não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da MAPFRE relativamente a bens furtados ou roubados que tenham sido recuperados, ainda que estes últimos se encontrem em poder das Autoridades Policiais ou Judiciais. Página 17 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 8. Para além das obrigações dos pontos 1 a 6, em caso de sinistro ao abrigo da garantia de Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, o sinistro deverá ser participado à MAPFRE no prazo máximo de 8 dias após ter conhecimento de que o período de 60 dias de incapacidade, irá ser excedido, remetendo à MAPFRE os seguintes documentos: a) Participação do sinistro, indicando a data de início da incapacidade e respetivas causas; b) Cópia do certificado de Incapacidade Temporária emitido pelo médico competente, indicando o grau da mesma; c) Relatório médico indicando a causa do acidente ou a natureza da doença ou acidente; d) Declaração da entidade patronal certificando a suspensão da atividade profissional da pessoa segura e cópia da folha de guia de pagamento à Segurança Social com data imediatamente anterior à data de início da baixa. 9. Para além das obrigações dos pontos 1 a 6, em caso de sinistro ao abrigo da garantia de Internamento Hospitalar, deverá ser entregue à MAPFRE, juntamente com a participação do sinistro: a) Comprovativo da hospitalização e cópia do relatório hospitalar; b) Cópia da folha guia de pagamento à Segurança Social com data imediatamente anterior à data de início de hospitalização. 10. Em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Privação de Artigos de 1ª Necessidade, a(s) pessoa(s) segura(s) obriga(m)-se, adicionalmente, sob pena de responder(em) por perdas e danos a reclamar imediatamente por escrito ao transportador ou à entidade responsável pelo atraso ou perda da bagagem e entregar cópia dessa reclamação à MAPFRE juntamente com a participação do sinistro. Apenas serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas mediante a apresentação de fatura, depois de deduzidas as indemnizações pagas pela transportadora ou entidade responsável pelo atraso ou perda da bagagem. 11. Para acionar a cobertura de Assistência em Viagem a pessoa segura ou quem a represente, deverá solicitar telefonicamente o serviço de assistência, através do número que lhe é indicado para o efeito, fornecendo os seus dados identificativos, o número da apólice e as restantes informações necessárias para a prestação. Mediante a apresentação de documentos justificativos, será efetuado o reembolso das despesas de telefone efetuadas para solicitar a prestação dos serviços de assistência nos termos do disposto no número anterior. 12. É condição essencial para o reembolso de despesas que seja apresentada fatura comprovativa da sua realização. Página 18 de 19 Última Atualização: 22 de abril de 2013 COBERTURAS PROTEÇÃO AO CARTÃO • • • € 5 000,00 € 50,00 Proteção às Compras Limite por transação Limite por anuidade na apólice Franquia por sinistro € 500,00 € 5.000,00 € 50,00 € 500,00 € 5.000,00 €50,00 Proteção Financeira • Morte ou Invalidez Permanente Total Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro € 2.500,00 € 5.000,00 € 2.500,00 € 5.000,00 € 750,00 60 dias € 750,00 60 dias € 2.500,00 € 5.000,00 € 750,00 60 dias € 750,00 60 dias Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro Pagamento prestações mensais de 15% do saldo em divida no máximo 6 meses Limite Mensal Período Carência Internamento Hospitalar Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro Pagamento prestações mensais de 15% do saldo em divida no máximo 6 meses Limite Mensal Período Carência PROTEÇÃO EM VIAGEM * • • • GOLD € 2 500,00 € 50,00 • • CLASSIC Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão Limite por cartão Franquia por sinistro • • CAPITAIS Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem Limite por Titular Limite por sinistro para o conjunto das pessoas seguras CLASSIC GOLD € 100 000,00 € 100 000,00 € 250 000,00 € 250 000,00 € 25 000,00 € 7.500,00 € 50 000,00 € 15.000,00 Privação de artigos de primeira necessidade (por período superior a 6 horas) Limite de indemnização € 200,00 € 250,00 Privação de artigos de primeira necessidade (por período superior a 48 horas) Limite de indemnização € 1.250,00 €1.250,00 Ilimitado Sem franquia Ilimitado Sem franquia € 3.000,00 € 25,00 € 5.000,00 € 25,00 Prolongamento da Estada da Pessoa Segura Alojamento por dia e pessoa Limite máximo para o conjunto das pessoas € 50,00 € 500,00 € 75,00 € 750,00 Adiantamento de Fundos por Urgência Médica Limite de adiantamento € 500,00 € 500,00 Cancelamento da Viagem € 500,00 € 500,00 Responsabilidade Civil em Viagem Limite por sinistro Sub-limite por lesado Assistência a Pessoas em Viagem • Transporte e/ou Repatriamento Sanitário Por pessoa segura e por viagem Franquia • • • • Assistência Sanitária no Estrangeiro Por pessoa segura e por viagem Franquia * IMPORTANTE: É condição essencial para o funcionamento das garantias de Proteção em Viagem que 100% do valor do título de viagem de cada uma das pessoas seguras tenha sido adquirido com o cartão Classic ou Gold. 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