Última Atualização: 22 de abril de 2013
SEGURO CARTÃO CLASSIC / GOLD
(Informação fornecida pelo segurador para elaboração de documento nos termos do artigo 78.º do
Dec-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril)
SEGURADOR
MAPFRE Seguros Gerais S. A.
Sede Social: Rua Castilho, 52, 1250-071 Lisboa
N.I.P.C. 502 245 816 – Capital social € 33.108.650
TOMADOR DO SEGURO
Banco BIC Português, S.A.
INTRODUÇÃO
Este documento destina-se exclusivamente a informar o programa de seguros associado aos
Cartões de Crédito Classic e Gold, não devendo ser interpretada como um documento legal e
completo do seguro.
Em caso de sinistro serão sempre as Condições Gerais, Especiais e Particulares das respetivas
Apólices que prevalecerão.
PEDIDOS DE REEMBOLSO RELATIVOS A SEGUROS
Os pedidos de indemnização relativos a eventuais sinistros cobertos pela Assistência e Seguros
integrados no Cartão são encaminhados pelo Banco para a Seguradora, cabendo exclusivamente a
esta a apreciação das reclamações apresentadas, à luz das Apólices de seguro em vigor e das
Condições Particulares válidas à data do sinistro.
Em caso de sinistro deverá ser feita participação escrita à Seguradora no prazo máximo de oito
dias, através de qualquer Agência. Se pretender obter mais informações ou esclarecimentos ligue
808 22 44 44 (das 09h às 20h todos os dias úteis exceto feriados) – devendo a participação
escrita ser enviada posteriormente à Seguradora. Nenhuma aceitação de responsabilidade, oferta,
promessa ou pagamento de indemnização deverá ser feita pelo Titular do Cartão sem o
consentimento expresso da Seguradora, a qual poderá investigar, liquidar ou contestar qualquer
reclamação.
Em caso nenhum os Cartões Classic/Gold multiplicados ou duplicados obrigam a Seguradora a
pagar, com respeito a qualquer perda ou dano sofrido por qualquer Pessoa Segura como resultado
de um sinistro, mais do que um benefício nem valor superior ao montante estabelecido para tal
benefício.
O QUE FAZER PARA OBTER OS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA?
Para usufruir da Assistência terá previamente de contactar por telefone os Serviços de Assistência
do Classic/Gold, disponíveis 24 horas por dia e 365 dias por ano, através dos seguintes números:
• Em Portugal: 21 321 68 51
• No Estrangeiro: (00351) 21 321 68 51
Nas comunicações com os Serviços de Assistência a solicitar a prestação das garantias, deve
indicar:
• Nome do Titular do Cartão Classic/Gold;
• Número do respetivo Cartão;
• Local onde se encontra;
• Número de telefone de contacto;
• Descrição da ocorrência e o tipo de Assistência requerida.
ÂMBITO DO CONTRATO
Página 1 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Seguro de grupo que garante às pessoas seguras, nos termos e condições contratados e
até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de capitais, de
indemnizações e o pagamento e/ou reembolso de despesas, em caso de sinistro, ocorrido
durante o período seguro.
Pessoas Seguras são os titulares do Cartão Classic ou Gold e outra(o)s designada(o)s nas
Condições Especiais correspondentes a cada cobertura.
Acidente Pessoal é o acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na
pessoa segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja suscetível
de fazer funcionar as garantias do presente contrato.
Doença é a toda a alteração da saúde, não causada por acidente, atestada por autoridade médica
competente e suscetível de confirmação por médico do segurador.
Coberturas:
Proteção ao Cartão:
• Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão
• Proteção às Compras
• Proteção Financeira
Proteção em Viagem:
• Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem
• Responsabilidade Civil em Viagem
• Privação de Artigos de Primeira Necessidade
• Assistência a Pessoas em Viagem
ÃMBITO DAS COBERTURAS
Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão: Garante, até aos limites estabelecidos nas
Condições Particulares, os débitos resultantes do uso do Cartão Classic ou Gold, que tenha sido
furtado, roubado, perdido ou extraviado e utilizado para:
a) Aquisição fraudulenta de bens ou serviços;
b) Levantamento fraudulento de dinheiro.
Apenas garante débitos efetuados durante o período de vigência da apólice e ocorridos
nas 48 horas antecedentes e posteriores à data da comunicação ou conhecimento do
furto, roubo, perda ou extravio do cartão.
Não garante:
• Débitos que envolvam:
•
Uso do cartão pelo próprio titular ou por pessoa a quem ele o tenha confiado,
cedido ou autorizado a sua utilização;
•
Dolo ou cumplicidade do titular do cartão;
•
Furto ou uso do cartão por familiares do titular do cartão ou por terceiros por
quem seja civilmente responsável;
•
Falta de comunicação, nos termos da legislação aplicável, por parte do titular do
cartão, do furto, roubo, perda ou extravio do mesmo, conforme preceitua o
contrato de concessão do cartão;
•
Participação de sinistros decorridos mais de 30 dias após a data da sua ocorrência.
•
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões das alíneas a), d), f) e g) do n.º3 das
Exclusões Gerais.
Página 2 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Proteção às Compras: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o
reembolso das despesas de reposição dos bens adquiridos com o Cartão Classic ou Gold, que
tenham sido danificados em consequência de:
• Incêndio, Raio ou Explosão
• Tempestades
• Inundações
• Danos por Água
• Furto ou Roubo
• Danos Acidentais
Segurado é o titular do cartão Classic ou Gold.
Apenas se consideram garantidos os danos ocorridos:
a) Nas 48 horas imediatas à compra do bem, quando este se encontre em trânsito fora
da residência habitual do segurado;
b) Nos 30 dias após a compra do bem, quando este se encontre na residência habitual do
segurado.
Âmbito Territorial: A cobertura de Proteção às Compras garante sinistros ocorridos em Portugal
Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira relativamente a bens adquiridos em
qualquer parte do mundo que se encontrem:
• Na residência habitual do segurado;
• Em trânsito, do local de aquisição até à residência habitual do segurado.
Garantias desta cobertura:
• Incêndio, raio ou explosão:
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de reposição de bens danificados em consequência de incêndio ou meios empregues para o
combater, calor, fumo ou vapor resultantes imediatamente de incêndio ou pela ação mecânica de
queda de raio, seguida ou não de incêndio ou causados por explosão, seguida ou não de incêndio e
ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas
com o fim de salvamento, se o forem em razão de qualquer dos factos atrás previstos.
Incêndio é a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal
de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
Ação mecânica de queda de raio é a descarga atmosférica ocorrida entre a nuvem e o solo,
consistindo em um ou mais impulsos de corrente que conferem ao fenómeno uma luminosidade
característica (raio) e que provoque deformações mecânicas permanentes nos bens.
Explosão é a ação súbita e violenta da pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Não garante quaisquer danos:
• Causados por vício próprio, fermentação ou combustão espontânea, ficando, no
entanto, cobertos os restantes bens caso o incêndio a eles se propague;
• Causados por incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra,
terramotos, erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo;
• Em aparelhos, instalações elétricas e seus acessórios em virtude de efeitos diretos de
corrente elétrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, excluindo
igualmente os danos produzidos pela eletricidade atmosférica, e curto-circuito, ainda
que nos mesmos se produza um incêndio;
• Decorrentes de atos de vandalismo ou maliciosos.
•
Tempestades:
Página 3 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de reposição de bens danificados por ação de ventos ou choque de objetos arremessados ou
projetados pelos mesmos, com velocidade superior a 88 Km/hora, certificada por documento
emitido pela estação meteorológica mais próxima.
Na impossibilidade de certificação, a garantia é válida sempre que a violência dos ventos destrua
ou danifique edifícios que obedeçam aos regulamentos vigentes à data da construção ou árvores
num raio de 5 km envolventes dos bens seguros.
A garantia também é válida em caso de alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, que
penetrem no interior do edifício onde se encontram os bens, em consequência de danos causados
pelos riscos mencionados no número anterior, na condição que estes danos se verifiquem nas
48 horas seguintes ao momento da danificação ou destruição parcial do edifício.
São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 horas
que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos.
Não garante quaisquer danos:
•
Causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais de
qualquer natureza, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal;
•
Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro;
•
Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas
adequadas;
•
Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou
toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão,
quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício;
•
Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida
fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se
encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas
fundações ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e
segurança global;
•
Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se
encontrem os bens;
•
Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas,
claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações
através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
•
Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do
edifício onde se encontrem os bens;
•
Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens.
• Inundações:
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de reposição de bens danificados por inundações resultantes de tromba de água ou precipitação
atmosférica de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos no pluviómetro,
enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.
São considerados como constituindo um único sinistro, os danos ocorridos nas 48 horas
que se seguem ao momento em que os bens sofram os primeiros danos.
Não garante quaisquer danos:
• Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela
ação do mar;
• Em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro;
• Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas
adequadas;
• Em dispositivos de proteção tais como persianas, marquises, estores exteriores ou
toldos e em painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio ou de televisão,
quando não acompanhados da destruição total ou parcial do edifício;
Página 4 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
•
•
•
•
•
Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida
fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se
encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações
ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança
global;
Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se
encontrem os bens;
Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, portas, janelas,
claraboias, terraços ou marquises não destruídos pelo sinistro e, ainda infiltrações
através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação;
Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do
edifício onde se encontrem os bens;
Danos causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens.
• Danos por água:
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de reposição de bens danificados por inundações resultantes de rotura, defeito, entupimento ou
transbordamento da rede interna de distribuição de água e esgotos do edifício onde se encontrem
os bens, incluindo nesta os sistemas de esgoto de águas pluviais, assim como os aparelhos ou
utensílios ligados à rede de distribuição de água do mesmo edifício e respetivas ligações.
Não garante quaisquer danos:
• Originados por torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta
de abastecimento de água;
• Provocados pelo refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não
pertencentes ao edifício;
• Resultantes de pesquisa e/ou reparação de roturas, defeitos ou entupimentos;
• Causados diretamente por subida de marés, marés vivas ou, mais genericamente, pela
ação do mar;
• Causados em bens móveis deixados ao ar livre ou sob telheiro;
• Em muros, portões ou vedações, cuja construção não respeite as regras técnicas
adequadas;
• Causados por entrada de águas das chuvas através de telhados, terraços, portas,
janelas, claraboias ou marquises deixadas abertas ou deficientemente isolados ou por
infiltrações através de paredes e/ou tetos, humidade e/ou condensação, exceto
quando resultantes das garantias contempladas nesta cobertura;
• Em bens no interior de edifícios ou construções com materiais de reconhecida
fragilidade, tais como placas de madeira ou de plástico ou que, à data do sinistro, já se
encontravam danificados, defeituosos, desmoronados, deslocados das suas fundações
ou em estado de reconhecida degradação, afetando a sua estabilidade e segurança
global;
• Causados por falta de conservação ou deficiência de isolamento do edifício onde se
encontrem os bens;
• Causados por desabamento, assentamento, colapso, vício ou defeito de construção do
edifício onde se encontrem os bens;
• Causados por desgaste natural, uso ou falta de uso dos bens.
• Furto ou roubo:
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso das despesas
de reposição de bens furtados, roubados ou danificados por tentativa de furto ou roubo, quando
praticado(s) numa das seguintes circunstâncias:
• Com escalamento, arrombamento, uso de chaves falsas;
• Com violência ou ameaça de violência sobre pessoas;
• Quando o autor ou autores do crime, se introduzam furtivamente no local onde se
encontram os bens ou nele se escondam com intenção de furtar.
Página 5 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Arrombamento é o rompimento, fratura ou destruição, total ou parcial, de qualquer elemento ou
mecanismo que sirva para fechar ou impedir a entrada em local fechado.
Escalamento é a introdução em local fechado por telhados, portas, janelas, paredes ou por
qualquer construção que sirva para fechar ou impedir a entrada ou passagem e, bem assim, por
abertura subterrânea não destinada a entrada.
Chaves Falsas são:
- As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
- As verdadeiras, quando, fortuita ou sub-repticiamente, estejam fora do poder de quem tiver o
direito de as usar;
- As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros
dispositivos de segurança.
Não garante quaisquer danos direta ou indiretamente resultantes de:
• Furto ou roubo, simples tentativa ou atos preparatórios, devidos a ação, cumplicidade
ou conivência do Segurado, seus familiares, sócios, empregados, mandatários ou
outros prestadores de serviços, ou por qualquer pessoa que com ele coabite ou possua
as chaves de móveis ou imóveis à sua guarda;
• Furto ou roubo de bens existentes em logradouros, terraços, anexos não fechados ou
ao ar livre;
• Furto ou roubo de valores, nomeadamente, dinheiro em numerário, nacional ou
estrangeiro, cheques, letras, valores selados, vales postais, ações e obrigações;
• Furto ou roubo de bens em anexos ou arrecadações fora da habitação do Segurado;
• Manifesta negligência do Segurado na proteção dos bens seguros, tal como chaves
deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer
outro local de fácil acesso ou a não substituição de fechaduras após furto, roubo ou
perda de chaves;
• Desaparecimento inexplicável, perda ou extravio, atos de furto simples ou sua
tentativa.
• Danos acidentais:
Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o reembolso de despesas
de reposição de bens danificados em consequência imediata e direta de qualquer acontecimento
fortuito, súbito, anormal e externo a esses bens, não expressamente excluído nas condições
do contrato e não enquadrável em qualquer dos outros riscos garantidos por este.
Não garante os danos causados por:
• Utilização dos bens para fins diferentes daqueles para que foram concebidos ou
construídos, assim como a utilização de peças ou acessórios não homologados e/ou
não recomendados pelo seu fabricante;
• Defeitos estéticos, riscos ou fendas em superfícies pintadas, polidas ou envernizadas;
• Deficiente climatização da atmosfera, excesso ou defeito da temperatura, humidade
ou excesso de poeiras;
• Falta ou deficiente assistência técnica, limpeza, manutenção, conservação, revisão,
renovação ou reparação.
Para além das exclusões próprias de cada garantia, a cobertura de Proteção às Compras
não garante os danos causados, direta ou indiretamente:
• Por atos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente
responsável;
• Por atos ou omissões do segurado ou de pessoas por quem seja civilmente
responsável quando praticados em estado de demência, alcoolemia, sob a influência
de estupefacientes ou medicamentos não prescritos por médico;
Página 6 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
•
•
•
•
•
•
•
Em objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, joias, óculos, relógios, armas,
qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou
estojos;
Em objetos de arte, de coleção, de comércio ou mostruários;
Em animais e plantas;
Em automóveis, motociclos ou outros veículos motorizados, barcos ou atrelados;
Por defeitos de origem ou situações abrangidas por garantias de fabricante;
Por diferenças de cotações;
Por perdas indiretas, lucros cessantes ou quaisquer danos consequenciais.
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes na alínea d) do n.º1 e d), e), f) e g)
do n.º3 das Exclusões Gerais.
Proteção Financeira: Garante, até ao limite estabelecido nas Condições Particulares, o
pagamento ao tomador do seguro da importância que deveria receber da pessoa segura, em caso
de incumprimento por esta última, do pagamento do saldo do Cartão Classic ou Gold, em
consequência de:
•
Morte ou Invalidez Permanente Total da pessoa segura, causada por acidente pessoal,
ocorrido durante o período de vigência da adesão;
•
Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, da pessoa segura, por período
superior a 60 dias consecutivos, causada por doença ou acidente ocorrida(o) durante o
período de vigência da adesão;
•
Internamento Hospitalar da pessoa segura, por período superior a 7 dias consecutivos,
motivado por doença ou acidente ocorrida(o) durante o período de vigência da adesão,
quando implique uma situação de Incapacidade Temporária Absoluta para o trabalho,
desde que a pessoa segura tenha a qualidade de trabalhador independente.
A garantia de morte ou invalidez permanente total apenas será válida quando a morte ou
invalidez permanente total, respetivamente, ocorra ou seja clinicamente constatada,
imediatamente ou dentro do prazo de 2 anos a contar da data do acidente.
Sem prejuízo de outras formas de cessação previstas na apólice, a garantia de morte ou
invalidez permanente total cessa automaticamente os seus efeitos no último dia da
anuidade em que a pessoa segura atinja os 70 anos de idade.
As garantias de Incapacidade Temporária Absoluta e de Internamento Hospitalar apenas
são válidas para sinistros ocorridos em Portugal.
Pessoa Segura é titular do Cartão Classic ou Gold.
Invalidez Permanente Total é a situação de limitação funcional permanente de que resulte uma
invalidez permanente de grau igual ou superior a 50 (pontos) aferida pela Tabela de Avaliação de
Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho é a completa impossibilidade física
temporária, clinicamente comprovada, para a pessoa segura exercer a sua atividade profissional.
A responsabilidade da MAPFRE fica limitada aos montantes fixados nas Condições
Particulares.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o limite de indemnização para cada pessoa
segura é o saldo em dívida do respetivo cartão na data do sinistro, com o limite máximo
por pessoa segura estabelecido nas Condições Particulares.
Página 7 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
O capital seguro para a garantia de morte ou invalidez permanente total é único, ou seja,
uma vez pago a título de invalidez permanente total, já não será pago em caso de morte,
mesmo que a pessoa segura venha a falecer em consequência do acidente.
Em caso de sinistro de invalidez permanente total os defeitos físicos de que a pessoa
segura já era portadora em qualquer membro ou órgão, serão tomados em consideração ao
determinar-se o grau de desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à
diferença entre a invalidez já existente à data do sinistro e aquela que passou a existir.
Não garante:
• Afeções existentes à data de início da contratação da cobertura, nomeadamente as
situações sobre as quais a pessoa segura tenha consultado um médico ou tenha sido
clinicamente assistida anteriormente a essa data;
• Anomalias congénitas, incapacidades físicas ou mentais e defeitos físicos existentes
anteriormente à contratação da cobertura;
• Afeções decorrentes de alcoolismo, tanto em processos agudos como crónicos, de
toxicodependência ou de consumo de estupefacientes ou outras drogas não prescritas
pelo médico;
• Acidentes provocados por condução de veículos a motor pela pessoa segura, sem estar
legalmente habilitada para tal;
• Afeções por neuropatias e algiopatias cujos sintomas ou manifestações não tenham
comprovação clínica, assim como as psicopatias de qualquer natureza.
São aplicáveis à garantia de morte ou invalidez permanente total, para além das
exclusões anteriores, as Exclusões Gerais.
São aplicáveis às garantias de Incapacidade Temporária Absoluta e de Internamento
Hospitalar, para além das exclusões anteriores, as Exclusões Gerais com exceção das suas
alíneas h), k) e j) do n.º1 e b) do n.º2.
Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem: Garante, até aos limites estabelecidos
nas Condições Particulares, o pagamento de um capital em caso de morte ou invalidez
permanente, causada por acidente pessoal sofrido em viagem pela(s) pessoa(s) segura(s), durante
o período de adesão.
Pessoas seguras são: o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo
regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde que na sua
dependência económica.
Invalidez permanente total é a situação de limitação funcional permanente em que resulte uma
invalidez permanente de grau igual ou superior a 50 (pontos) aferida pela Tabela de Avaliação de
Incapacidades Permanentes em Direito Civil.
As garantias desta cobertura são válidas durante a estada e o percurso da viagem, mas
apenas quando o mesmo seja efetuado em meios de transporte público regular de
passageiros, terrestres, marítimos e aéreos, operados por transportador licenciado,
incluindo charters e aluguer de veículos automóveis de passageiros.
É condição essencial para a validade das garantias desta cobertura, que tenham sido
cumpridas as condições de utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas
com a viagem, estabelecidas nas Condições Particulares.
As garantias apenas são válidas para viagens com duração igual ou inferior a 60 dias
consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura a partir
do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual.
Página 8 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
O capital desta cobertura só é devido quando a morte ou invalidez permanente,
respetivamente, ocorra ou seja clinicamente constatada, no decurso de 2 anos a contar da
data do acidente.
Sem prejuízo de outras formas de cessação do contrato previstas nas condições da
apólice, as garantias desta cobertura cessam automaticamente:
• Para o titular do cartão e seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de
facto no último dia da anuidade em que atinjam a idade de 70 anos;
• Para os filhos ou adotados das pessoas seguras mencionadas na alínea anterior,
quando deixem de se encontrar na sua dependência económica ou no último dia da
anuidade em que atinjam a idade de 24 anos, consoante o que ocorrer primeiro.
O capital seguro para a cobertura de morte ou invalidez permanente total é único, ou seja,
uma vez pago a título de invalidez permanente total, já não será pago em caso de morte,
mesmo que a pessoa segura venha a falecer em consequência do acidente.
No caso de morte de uma pessoa segura com menos de 14 anos de idade ou que se mostre
incapaz de governar a sua pessoa por anomalia psíquica ou outra causa, a MAPFRE pagará,
a título de despesas de funeral e em substituição do capital por morte, um capital
equivalente a 10% (dez por cento) do capital contratado para esta cobertura.
Em caso de invalidez, os defeitos físicos de que a pessoa segura já era portadora em
qualquer membro ou órgão, serão tomados em consideração ao determinar-se o grau de
desvalorização proveniente do acidente, que corresponderá à diferença entre a invalidez
já existente à data do sinistro e aquela que passou a existir.
São aplicáveis a esta cobertura as Exclusões Gerais.
Responsabilidade Civil em Viagem: Garante, até aos limites estabelecidos nas Condições
Particulares, as indemnizações que, nos termos da lei, sejam exigidas às pessoas
seguras/segurados com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por danos
patrimoniais e/ou não patrimoniais, decorrentes de lesões materiais e/ou corporais,
involuntariamente causados a terceiros em consequência de atos ou omissões no âmbito da sua
vida privada, ocorridos em viagem.
É condição essencial para a validade desta cobertura o cumprimento das condições de
utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem,
estabelecidas nas Condições Particulares.
Pessoas seguras/segurados são o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa
abrangida pelo regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde
que na sua dependência económica.
As garantias desta cobertura apenas são válidas para pessoas seguras/segurados com
residência habitual em Portugal, no decurso de viagens:
• De Portugal para o estrangeiro e regresso;
• De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e viceversa;
• Entre as regiões autónomas referidas.
As garantias são válidas desde o início até ao termo da viagem, durante o transporte, as
paragens e as estadas.
As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 dias
consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura/segurado
a partir do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual.
Página 9 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Terceiro é toda a pessoa, singular ou coletiva, com exceção das a seguir designadas que, em
consequência de um sinistro, sofra um dano suscetível de ser reparado ou indemnizado nos termos
da lei civil e desta cobertura.
Não são considerados terceiros quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida
por esta cobertura, bem como o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo regime da união de
facto, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu
cargo.
Lesão Corporal é a ofensa que afete a saúde física ou mental, causando um dano.
Lesão Material é a ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
Dano Patrimonial: Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou
indemnizado.
Dano Não Patrimonial é o prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no
entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária.
Salvo convenção em contrário, apenas se garante a responsabilidade civil da(s) pessoa(s)
segura(s)/segurado(s) por eventos geradores de responsabilidade ocorridos durante a
vigência das garantias desta cobertura e reclamados até ao período máximo de 1 ano.
A responsabilidade da MAPFRE fica limitada, seja qual for o número de lesados por um
sinistro, aos montantes fixados nas Condições Particulares.
Os danos devidos a um mesmo evento, qualquer que seja o número de lesados, são
considerados como constituindo um só e único sinistro.
Salvo convenção em contrário:
a) A MAPFRE não responderá pelas despesas e custas judiciais, quando a indemnização
atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro;
b) A MAPFRE responderá pelas despesas e custas judiciais até ao limite do capital seguro,
quando a indemnização atribuída ao lesado for inferior àquele valor.
A MAPFRE responderá pelos honorários de advogados e/ou solicitadores referentes a
qualquer ação cível intentada contra a(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s), desde que tais
despesas tenham sido por ela previamente autorizadas. No entanto, se a indemnização
atribuída ao lesado for superior ao capital seguro, tais despesas serão suportadas pela
MAPFRE e pela(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) na proporção respetiva.
Quando a indemnização devida ao lesado consistir numa renda, a MAPFRE afetará à
constituição da respetiva provisão matemática a parte disponível do capital seguro, de
acordo com as bases técnicas oficialmente estabelecidas para o efeito.
A MAPFRE pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a
obrigação de indemnizar cujo risco seja objeto desta cobertura, suportando os custos daí
decorrentes.
A(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) deve(m) prestar à MAPFRE toda a informação que
razoavelmente lhe seja exigida e abster-se de agravar a posição substantiva ou
processual da MAPFRE.
Quando a MAPFRE não tenha dado o seu consentimento, são-lhe inoponíveis tanto o
reconhecimento, por parte da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s), do direito do lesado,
como o pagamento da indemnização que a este seja efetuado.
Esta cobertura não garante:
Página 10 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
Danos decorrentes de atos ou omissões dolosas da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s)
ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável;
Danos decorrentes de atos ou omissões da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s) ou de
pessoa por quem seja(m) civilmente responsável(eis), quando praticados em estado de
demência, alcoolemia ou sob a influência de estupefacientes;
Quaisquer responsabilidades de natureza criminal;
Responsabilidades que devam ser objeto de seguro obrigatório;
Responsabilidades de proprietário ou locatário de imóvel;
Danos causados no exercício de qualquer atividade profissional, mercantil, industrial,
escolar ou política ou de um cargo ou atividade em associações ou organizações de
qualquer tipo, mesmo não remunerada;
Danos causados por produtos fabricados ou não da(s) pessoa(s) segura(s)/segurado(s);
Danos decorrentes de acidentes provocados por embarcações marítimas, lacustres ou
fluviais;
Indemnizações fixadas a título de danos punitivos, danos exemplares ou outras de
características semelhantes;
Reclamações resultantes direta ou indiretamente da aplicação de quaisquer fianças,
taxas, multas ou coimas, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória
ou fiscal;
Reclamações
decorrentes
de
responsabilidades
aceites
da(s)
pessoa(s)
segura(s)/segurado(s) por acordo contratual, que imponham o pagamento de
indemnizações que não seriam devidas sem a existência de tal acordo;
Despesas suportadas seja por quem for, em sede extrajudicial, relativas a
investigações e pesquisas destinadas a determinar as causas do sinistro, a menos que
essas investigações, pesquisas e despesas tenham sido previamente autorizadas pela
MAPFRE;
Danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados direta ou
indiretamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou da atmosfera,
assim como todos aqueles que forem devidos a ação de fumos, vapores, vibrações,
ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente elétrica ou substâncias nocivas
bem como os decorrentes de alterações do nível freático, quer no local dos trabalhos,
quer em áreas adjacentes ou contíguas;
Danos causados a bens ou objetos de terceiros confiados à(s) pessoa(s)
segura(s)/segurado(s) para guarda, utilização, trabalho ou outro fim;
Perdas indiretas e/ou lucros cessantes.
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas d), e), g) e l) do n.º 1 e
no n.3 das Exclusões Gerais.
Direito de Regresso da MAPFRE: Satisfeita a indemnização, a MAPFRE tem direito de
regresso, relativamente à quantia despendida, contra o tomador do seguro ou a(s)
pessoa(s) segura(s)/segurado(s) que tenha(m) causado dolosamente o dano ou tenha(m)
de outra forma lesado dolosamente a MAPFRE após o sinistro, sem prejuízo do disposto na
al. b) do nº 1 das Exclusões Gerais.
Salvo convenção em contrário, não tendo havido dolo do tomador do seguro ou da(s)
pessoa(s) segura(s)/segurado(s), a obrigação de regresso só existe na medida em que o
sinistro tenha sido causado ou agravado pelo facto que é invocado para exercer o direito
de regresso.
Privação de Artigos de Primeira Necessidade: Garante, até aos limites estabelecidos nas
Condições Particulares, o reembolso das despesas efetuadas pela(s) pessoa(s) segura(s) para
compra de artigos de primeira necessidade, de que tenha(m) sido privada(s) por atraso ou perda
de bagagem por período superior ao indicado nas Condições Particulares.
Página 11 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
É condição essencial para a validade desta cobertura o cumprimento das condições de
utilização do cartão para pagamento de despesas relacionadas com a viagem
estabelecidas nas Condições Particulares.
Pessoas seguras são o titular do Cartão Classic ou Gold, o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo
regime da união de facto e os seus filhos ou adotados menores de 24 anos desde que na sua
dependência económica.
Artigos de primeira necessidade são as peças de vestuário, os objetos de uso pessoal e os
artigos de higiene indispensáveis para o dia a dia.
As garantias desta cobertura apenas são válidas para pessoas seguras com residência
habitual em Portugal, no decurso de viagens por via aérea, ferroviária ou marítima:
• De Portugal para o estrangeiro e regresso;
• De Portugal Continental para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e viceversa;
• Entre as regiões autónomas referidas.
As garantias são somente válidas durante o transporte, iniciando-se com a entrega da
bagagem à entidade transportadora e cessando os seus efeitos no momento do
levantamento da bagagem no local de destino indicado no título de transporte. No caso de
mudança de percurso, demora ou transbordos devidos a circunstância alheia ao controlo
da(s) pessoa(s) segura(s), a cobertura continua em vigor até se completar o transporte.
As garantias apenas são válidas desde que a duração da viagem não exceda 60 dias
consecutivos, suspendendo-se as garantias, relativamente a cada pessoa segura a partir
do sexagésimo primeiro dia de ausência da residência habitual.
Apenas serão reembolsadas as despesas comprovadas efetuadas pela(s) pessoa(s)
segura(s) depois de decorrido o prazo mínimo indicado nas Condições Particulares e até ao
limite máximo de 96 horas a contar da constatação do atraso ou perda da bagagem.
Não garante:
• Situações em que a(s) pessoa(s) segura(s) não tenha(m) efetuado a reclamação junto
da transportadora ou da entidade competente, imediatamente após ter(em)
conhecimento do atraso ou perda das bagagens;
• Bagagens confiscadas ou requisitadas pelos serviços alfandegários ou pelas
autoridades governamentais;
• Dinheiro ou valores, cheques, cartões bancários ou de crédito, documentos de
qualquer espécie, bilhetes de viagem, ações, cautelas ou quaisquer outros títulos de
crédito ou similares;
• Objetos de ouro, prata ou outros metais preciosos, relógios, joias, óculos, armas,
qualquer tipo de equipamentos eletrónicos portáteis e respetivos acessórios ou
estojos;
• Próteses ou ortóteses.
São aplicáveis a esta cobertura as exclusões constantes nas alíneas a), b) e d) do n.º1 e
alíneas d), e), f) e g) do n.º3 das Exclusões Gerais.
Assistência a Pessoas em Viagem: Garante, nos termos e condições da apólice, a prestação de
serviços de assistência e o pagamento e/ou reembolso de despesas, no âmbito das garantias
previstas nesta Condição Especial. As garantias desta cobertura apenas serão válidas quando
a(s) pessoa(s) segura(s) tenha(m) residência permanente em Portugal.
Página 12 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
Pessoas Seguras são o titular do Cartão Classic ou Gold e o seu cônjuge ou pessoa abrangida pelo
regime da união de facto e os seus descendentes e ascendentes em 1.º grau que com ele vivam na
sua dependência financeira.
Viagem é a deslocação da(s) pessoa(s) segura(s) para local diferente da sua residência
permanente. No caso de deslocações ao estrangeiro, apenas serão consideradas viagens
para efeito desta cobertura, as deslocações por período igual ou inferior a 60 (sessenta)
dias consecutivos.
Garantias desta cobertura:
A. Em caso de acidente ou doença da(s) pessoa(s) segura(s), ocorrido(a) em viagem e
quando a situação clínica o justifique, a MAPFRE garante, até aos limites estabelecidos
no artigo 8.º através dos Serviços de Assistência:
•
Transporte e/ou Repatriamento Sanitário:
• Despesas de transporte e/ou repatriamento sanitário da pessoa segura, em ambulância ou
no meio recomendado pelo médico responsável em conjunto com a equipa médica da
MAPFRE, até à unidade hospitalar mais próxima adequadamente equipada;
• Acompanhamento por equipa médica da MAPFRE, em contacto com a unidade hospitalar e
com o médico assistente da pessoa segura, para determinação das medidas adequadas ao
melhor tratamento e do meio mais apropriado em caso de necessidade de transferência
para outra unidade hospitalar ou de deslocação para a residência permanente;
• Despesas de transporte e/ou repatriamento sanitário da pessoa segura, em ambulância ou
no meio recomendado pelo médico responsável em conjunto com a equipa médica da
MAPFRE, para outra unidade hospitalar ou para a sua residência permanente.
Esta garantia apenas será válida quando o meio de transporte utilizado, bem como a
necessidade de acompanhamento médico ou paramédico tenha sido previamente aceite
pela equipa médica da MAPFRE.
•
Assistência Sanitária no Estrangeiro: Garante, em caso de acidente ou doença da
pessoa segura, ocorrido em viagem, no estrangeiro:
• Despesas de hospitalização;
• Honorários médicos;
• Despesas com intervenções cirúrgicas;
• Despesas farmacêuticas mediante prescrição médica;
• Despesas com consultas médicas.
As despesas de intervenção cirúrgica apenas ficam garantidas quando a intervenção seja
urgente e inadiável, não podendo aguardar pelo regresso da pessoa segura.
As despesas com consultas médicas não prescritas por médico indicado pela MAPFRE,
ficam sujeitas á aplicação de franquia, que deverá ser diretamente liquidada pela pessoa
segura no momento da consulta.
•
Prolongamento da Estada da Pessoa Segura: Garante as despesas de estada em hotel da
pessoa segura, quando se lhe imponha o prolongamento da estada para sua assistência
sanitária, mediante prévia recomendação médica.
Caso se justifique, garante também as despesas de estada em hotel de uma pessoa que fique a
acompanhar a pessoa segura.
Esta garantia apenas será válida em caso de acidente ou doença da pessoa segura,
ocorrido(a) em viagem no estrangeiro.
Página 13 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
•
Adiantamento de Fundos por Urgência Médica: Garante, em caso de urgência médica, por
doença ou acidente da pessoa segura, o adiantamento das verbas necessárias, até aos
limites estabelecidos no artigo 8.º, para fazer face à situação de urgência.
As importâncias adiantadas serão reembolsadas à MAPFRE no prazo máximo de 30
dias.
Esta garantia apenas será válida quando a pessoa segura se encontre em viagem no
estrangeiro.
B. Garante, ainda, quando a(s) pessoa(s) segura(s) se encontre(m) em viagem:
•
Cancelamento da Viagem: Garante, caso a pessoa segura, por motivo de força maior, seja
obrigada a cancelar uma viagem já sinalizada ou liquidada, o reembolso dos gastos
irrecuperáveis de transporte e alojamento.
No que respeita aos gastos de transporte, a pessoa segura obriga-se a tomar as
providências necessárias no sentido de recuperar, no todo ou em parte, as verbas já
liquidadas, incumbindo à MAPFRE assumir, até ao limite do capital desta garantia, os
gastos de transporte considerados como irrecuperáveis.
Entende-se como Motivo de força maior:
a) Falecimento, doença ou acidente grave, em Portugal, da própria pessoa segura, do seu cônjuge
ou pessoa abrangida pelo regime da união de facto (se aplicável), ou de um ascendente ou
descendente até ao 2º grau da linha reta;
b) Falecimento, doença ou acidente grave do companheiro de viagem da pessoa segura, quando
ocorrido(a) após inscrição ou reserva da viagem, desde que esta tenha sido efetuada
simultaneamente com a pessoa segura;
c) Rescisão pela entidade empregadora, nos 30 (trinta) dias anteriores à data de início da
viagem, do contrato de trabalho de duração indeterminada da pessoa segura quando esta seja
trabalhadora por conta de outrem;
d) Alteração ou anulação do período de férias da pessoa segura, motivada por doença ou
acidente do colega de trabalho encarregado de a substituir, desde que este acontecimento se
verifique nos 30 (trinta) dias anteriores ao início da viagem;
e) Sinistro grave ocorrido na residência permanente da pessoa segura, que a torne inabitável,
desde que ocorrido nos 30 (trinta) dias anteriores ao início da viagem;
f) Atraso no embarque da pessoa segura, à partida da viagem ou em qualquer das escalas
previstas na altura da sua inscrição, em consequência de acidente de viação no qual o veículo
em que a pessoa segura se fazia transportar tenha sido interveniente, desde que imobilização
deste seja superior a 1 (uma) hora;
g) Imobilização do veículo da pessoa segura, em consequência de acidente, tentativa de furto,
roubo ou incêndio, por período superior a 5 (cinco) dias, desde que este período anteceda
imediatamente a data da primeira reserva já efetuada.
A situação de doença ou acidente grave deverá ser confirmada conjuntamente pelo
médico assistente e pela equipa médica da MAPFRE.
O reembolso previsto nesta garantia não é acumulável com outros eventualmente
previstos nesta apólice para a mesma situação.
A cobertura de Assistência a Pessoas em Viagem não garante qualquer pagamento ou
reembolso de despesas relativo a:
• Prestações que a pessoa segura tenha contratado por sua conta, sem prévia
solicitação, conhecimento e aceitação da MAPFRE, salvo em caso de força maior;
Página 14 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
•
•
•
•
•
Doenças ou lesões já existentes à data de contratação desta cobertura ou, no caso das
garantias de assistência em viagem, já existentes antes do início da viagem, bem
como doenças ou lesões delas resultantes;
Tratamentos estéticos, exceto quando necessários em consequência de acidente
coberto pela apólice;
Tratamentos ou estadas em casas de repouso, lares de terceira idade, termas e
similares;
Medicina preventiva, vacinas ou similares;
Reabilitação e fisioterapia efetuadas sem o acordo da MAPFRE.
Para além do disposto no número anterior, consideram-se aplicáveis a esta cobertura as
Exclusões Gerais, com exceção das alíneas c), k) e l) do n.º1 e b) do n.º2.
A MAPFRE não se responsabiliza por atrasos ou incumprimentos devidos a motivo de força
maior ou a fatores de natureza administrativa ou política do país em que ocorreu o
sinistro.
EXCLUSÕES GERAIS
Sem prejuízo do disposto na Condição Especial de cada cobertura, são aplicáveis ao
contrato as seguintes exclusões:
1. Consideram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem,
direta ou indiretamente de:
a) Ações ou omissões da pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos,
estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for
detetado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro ou ao
legalmente permitido para a atividade da qual decorra o sinistro ou ainda, quando seja
incapaz de controlar os seus atos por anomalia psíquica ou outra causa;
b) Ações ou omissões dolosas ou grosseiramente negligentes da pessoa segura, atos
temerários, apostas, desafios, suicídio ou sua tentativa, mutilações voluntárias ou sua
tentativa, mesmo que estes atos sejam cometidos em estado de incapacidade de
discernimento;
c) Atos ou omissões doloso(a)s do beneficiário dirigidos contra a pessoa segura, na parte
do benefício que àquele respeitar;
d) Terrorismo ou sabotagem, ou seja, quaisquer crimes, atos ou factos como tal
considerados pela legislação penal portuguesa vigente;
e) Condução de veículo pela pessoa segura sem estar legalmente habilitada para o efeito
ou em situação de roubo, furto ou furto de uso;
f)
Transporte da pessoa segura em veículo conduzido por condutor não habilitado ou em
situação de roubo, furto ou furto de uso, quando essa circunstância seja do
conhecimento da pessoa segura e voluntariamente se fizer transportar;
g) Animais que, face à lei vigente, sejam considerados perigosos ou potencialmente
perigosos ou por animais selvagens, venenosos ou predadores, quando na posse da
pessoa segura.
Excluem-se também:
h)
Hérnias de qualquer natureza, varizes e suas complicações, lumbagos, roturas ou
distensões musculares;
i)
Implantação de próteses e/ou ortóteses;
j)
Acidentes ou eventos que produzam unicamente efeitos psíquicos;
k)
As doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa
provar inequivocamente serem consequência direta do acidente coberto;
Página 15 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
l)
“Asbestose”, qualquer outra doença, excluindo igualmente cancro, ou qualquer outro
dano causado(a), decorrente ou de qualquer forma relacionado(a) com amianto ou
qualquer produto contendo amianto em qualquer forma ou quantidade.
2. Consideram-se também excluídas as seguintes afeções:
a) Síndroma de Imunodeficiência adquirida (SIDA);
b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo.
3. Exceto quando expressamente contratadas as respetivas coberturas nas Condições
Particulares, o presente contrato não garante:
a) Prática desportiva federada ou de competição e respetivos estágios e treinos;
b) Artes marciais, luta ou boxe; Desportos praticados sobre a neve ou gelo; Alpinismo ou
escalada; Slide ou rappel; Espeleologia; Parkour; Equitação com corrida ou salto;
Paraquedismo, queda livre, parapente, voo em asa delta ou ultraleves; Saltos ou saltos
invertidos com mecanismos de suspensão corporal (bungee jumping); Downhill; Caça
de animais ferozes ou que reconhecidamente sejam considerados perigosos;
Tauromaquia ou largadas de touros; Desportos terrestres motorizados; Desportos
náuticos praticados sobre prancha; Motonáutica ou esqui aquático; Descida de
torrentes ou correntes originadas por desníveis nos cursos de água; Mergulho com
utilização de sistemas auxiliares de respiração (garrafas); Caça submarina; Ou outros
desportos e atividades análogo(a)s na sua perigosidade, mesmo como amador;
c) Pilotagem ou utilização de aeronaves, exceto como passageiro de linha aérea regular;
d) Fenómenos da natureza, tais como ventos ciclónicos, terramotos, maremotos e outros
fenómenos análogos nos seus efeitos e ainda ação de raio;
e) Explosão ou quaisquer outros fenómenos direta ou indiretamente relacionados com a
desintegração ou fusão de núcleos de átomos, bem como os efeitos de contaminação
radioativa;
f)
Guerra contra país estrangeiro (declarada ou não), hostilidades entre nações
estrangeiras (com declaração de guerra ou não) ou atos bélicos provenientes direta ou
indiretamente dessas hostilidades, ato de inimigo estrangeiro, invasão, guerra civil,
insurreição, rebelião e revolução;
g) Greves, lock out, distúrbios laborais, tumultos, motins e/ou alterações da ordem
pública;
h) Utilização de veículos motorizados de duas ou três rodas ou motoquatro.
OBRIGAÇÕES DA PESSOA SEGURA/SEGURADO EM CASO DE SINISTRO:
1. Em caso de sinistro coberto pelo contrato, a pessoa segura/segurado obrigam-se a:
a) Comunicar tal facto, por escrito, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior
a 8 dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma,
explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b)
Tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências
do sinistro;
c) Prestar à MAPFRE as informações que esta solicite relativas ao sinistro e às suas
consequências;
d) Cumprir as prescrições médicas;
e) Promover o envio à MAPFRE, até 8 dias após a pessoa segura ter sido clinicamente
assistida, de uma declaração do médico, onde conste a natureza e localização das
lesões, o seu diagnóstico, os dias eventualmente previstos para incapacidade
temporária, para internamento hospitalar, bem como a indicação da possível invalidez
permanente;
Página 16 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
f)
Enviar à MAPFRE, em complemento da participação do acidente, o certificado de óbito
(com indicação da causa da morte), relatório de autópsia e, quando considerados
necessários, outros documentos elucidativos do acidente e das suas consequências,
sempre que do acidente resulte a morte da pessoa segura;
g) Comunicar, até 8 dias após a sua verificação, a cura das lesões, promovendo o envio de
declaração médica, onde conste para além da data da alta, o número de dias de
incapacidade temporária, de internamento hospitalar e a percentagem de invalidez
permanente eventualmente constatada;
h) Entregar para o reembolso a que houver lugar, a documentação original e todos os
documentos justificativos das despesas efetuadas e abrangidas por cobertura do
contrato;
i)
Não impedir, não dificultar e colaborar com a MAPFRE no apuramento da causa do
sinistro;
j)
Não usar de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem
como de documentos falsos para justificar a reclamação;
k) Não prejudicar o direito de sub-rogação da MAPFRE nos direitos da pessoa segura
contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por
aquela.
2. A pessoa segura sinistrada obriga-se ainda a:
a) Sujeitar-se a exame por médico designado pela MAPFRE, sempre que esta o requeira;
b) Autorizar os médicos a apresentarem todas as informações solicitadas;
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a), b) e c) do n.º1. determina, salvo o previsto
no número seguinte:
a) A redução da prestação da MAPFRE atendendo ao dano que o incumprimento lhe
cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para a
MAPFRE.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º1, a sanção prevista no
número anterior não é aplicável quando a MAPFRE tiver conhecimento do acidente por
outro meio durante os 8 dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove
que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida no momento anterior
àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º1 e do n.º2 determina a
responsabilidade por perdas e danos do incumpridor.
6. No caso de comprovada impossibilidade da pessoa segura cumprir quaisquer das
obrigações previstas neste contrato, transfere-se tal obrigação para quem — tomador do
seguro, pessoa segura, beneficiário ou respetivos representantes — a possa cumprir.
7. Em caso de sinistro de furto ou roubo, são obrigações adicionais da pessoa
segura/segurado, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Participar o furto ou roubo imediatamente às autoridades competentes e enviar cópia
da respetiva participação à MAPFRE;
b) Comunicar à MAPFRE, no prazo de 8 dias úteis, a recuperação de todos ou de parte dos
bens, seja quando for que tal aconteça.
Não haverá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por parte da MAPFRE
relativamente a bens furtados ou roubados que tenham sido recuperados, ainda que estes
últimos se encontrem em poder das Autoridades Policiais ou Judiciais.
Página 17 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
8. Para além das obrigações dos pontos 1 a 6, em caso de sinistro ao abrigo da garantia de
Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho, o sinistro deverá ser participado à
MAPFRE no prazo máximo de 8 dias após ter conhecimento de que o período de 60 dias de
incapacidade, irá ser excedido, remetendo à MAPFRE os seguintes documentos:
a) Participação do sinistro, indicando a data de início da incapacidade e respetivas
causas;
b) Cópia do certificado de Incapacidade Temporária emitido pelo médico competente,
indicando o grau da mesma;
c) Relatório médico indicando a causa do acidente ou a natureza da doença ou acidente;
d) Declaração da entidade patronal certificando a suspensão da atividade profissional da
pessoa segura e cópia da folha de guia de pagamento à Segurança Social com data
imediatamente anterior à data de início da baixa.
9. Para além das obrigações dos pontos 1 a 6, em caso de sinistro ao abrigo da garantia de
Internamento Hospitalar, deverá ser entregue à MAPFRE, juntamente com a participação
do sinistro:
a) Comprovativo da hospitalização e cópia do relatório hospitalar;
b) Cópia da folha guia de pagamento à Segurança Social com data imediatamente
anterior à data de início de hospitalização.
10. Em caso de sinistro ao abrigo da cobertura de Privação de Artigos de 1ª Necessidade,
a(s) pessoa(s) segura(s) obriga(m)-se, adicionalmente, sob pena de responder(em) por
perdas e danos a reclamar imediatamente por escrito ao transportador ou à entidade
responsável pelo atraso ou perda da bagagem e entregar cópia dessa reclamação à
MAPFRE juntamente com a participação do sinistro.
Apenas serão reembolsadas as despesas devidamente comprovadas mediante a
apresentação de fatura, depois de deduzidas as indemnizações pagas pela transportadora
ou entidade responsável pelo atraso ou perda da bagagem.
11. Para acionar a cobertura de Assistência em Viagem a pessoa segura ou quem a
represente, deverá solicitar telefonicamente o serviço de assistência, através do número
que lhe é indicado para o efeito, fornecendo os seus dados identificativos, o número da
apólice e as restantes informações necessárias para a prestação.
Mediante a apresentação de documentos justificativos, será efetuado o reembolso das
despesas de telefone efetuadas para solicitar a prestação dos serviços de assistência nos
termos do disposto no número anterior.
12. É condição essencial para o reembolso de despesas que seja apresentada fatura
comprovativa da sua realização.
Página 18 de 19
Última Atualização: 22 de abril de 2013
COBERTURAS
PROTEÇÃO AO CARTÃO
•
•
•
€ 5 000,00
€ 50,00
Proteção às Compras
Limite por transação
Limite por anuidade na apólice
Franquia por sinistro
€ 500,00
€ 5.000,00
€ 50,00
€ 500,00
€ 5.000,00
€50,00
Proteção Financeira
• Morte ou Invalidez Permanente Total
Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro
€ 2.500,00
€ 5.000,00
€ 2.500,00
€ 5.000,00
€ 750,00
60 dias
€ 750,00
60 dias
€ 2.500,00
€ 5.000,00
€ 750,00
60 dias
€ 750,00
60 dias
Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho
Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro
Pagamento prestações mensais de 15% do saldo em
divida no máximo 6 meses
Limite Mensal
Período Carência
Internamento Hospitalar
Pagamento saldo em divida do cartão à data do sinistro
Pagamento prestações mensais de 15% do saldo em
divida no máximo 6 meses
Limite Mensal
Período Carência
PROTEÇÃO EM VIAGEM *
•
•
•
GOLD
€ 2 500,00
€ 50,00
•
•
CLASSIC
Furto, Roubo, Perda ou Extravio do Cartão
Limite por cartão
Franquia por sinistro
•
•
CAPITAIS
Morte ou Invalidez Permanente Total em Viagem
Limite por Titular
Limite por sinistro para o conjunto das pessoas seguras
CLASSIC
GOLD
€ 100 000,00
€ 100 000,00
€ 250 000,00
€ 250 000,00
€ 25 000,00
€ 7.500,00
€ 50 000,00
€ 15.000,00
Privação de artigos de primeira necessidade (por período
superior a 6 horas)
Limite de indemnização
€ 200,00
€ 250,00
Privação de artigos de primeira necessidade (por período
superior a 48 horas)
Limite de indemnização
€ 1.250,00
€1.250,00
Ilimitado
Sem franquia
Ilimitado
Sem franquia
€ 3.000,00
€ 25,00
€ 5.000,00
€ 25,00
Prolongamento da Estada da Pessoa Segura
Alojamento por dia e pessoa
Limite máximo para o conjunto das pessoas
€ 50,00
€ 500,00
€ 75,00
€ 750,00
Adiantamento de Fundos por Urgência Médica
Limite de adiantamento
€ 500,00
€ 500,00
Cancelamento da Viagem
€ 500,00
€ 500,00
Responsabilidade Civil em Viagem
Limite por sinistro
Sub-limite por lesado
Assistência a Pessoas em Viagem
•
Transporte e/ou Repatriamento Sanitário
Por pessoa segura e por viagem
Franquia
•
•
•
•
Assistência Sanitária no Estrangeiro
Por pessoa segura e por viagem
Franquia
* IMPORTANTE: É condição essencial para o funcionamento das garantias de Proteção em
Viagem que 100% do valor do título de viagem de cada uma das pessoas seguras tenha
sido adquirido com o cartão Classic ou Gold.
Página 19 de 19
Download

SEGURO CARTÃO CLASSIC / GOLD (Informação