MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Procuradoria Regional Eleitoral
Portaria PRE/RJ nº 01/2014
O Procurador Regional Eleitoral do Rio de
Janeiro, no exercício das atribuições previstas no artigo 77, caput e
parágrafo único, da Lei Complementar 75/93, e nos artigos 24, VIII, e 27, §
3º, ambos do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO que compete ao Procurador
Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público Eleitoral
que oficiem perante o Tribunal Regional Eleitoral;
CONSIDERANDO
a
designação
dos
Exmos.
Procuradores Regionais da República João Marcos de Melo Marcondes, Maria
Helena de Carvalho Nogueira de Paula e Paulo Fernando Corrêa pelo
Procurador-Geral Eleitoral, por meio da Portaria PGR nº 65, publicada no
D.O.U.2, 03 de fevereiro de 2014,p.62, para atuarem como auxiliares desta
Procuradoria Regional Eleitoral, até a diplomação dos eleitos;
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CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o
funcionamento da Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral,
RESOLVE:
Art. 1º - Recebidos na secretaria da Procuradoria
Regional Eleitoral, os processos judiciais serão imediatamente distribuídos entre
o Procurador Regional Eleitoral, a Procuradora Regional Eleitoral Substituta e os
Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis,
independentemente de despacho, observando-se:
§ 1º. O Procurador Regional Eleitoral atuará nos processos cujos finais são 0, 1,
2, 3 e 4 e a sua Substituta atuará nos processos cujos finais são 5 e 6,
independentemente da matéria envolvida, à exceção da matéria relacionada à
propaganda irregular, podendo esta distribuição sofrer posteriores alterações.
§ 2º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares atuarão em toda matéria relacionada
à propaganda. Até 5 de julho de 2014, além da matéria antes mencionada, os
citados Procuradores Auxiliares também atuarão em outras matérias eleitorais,
nos processos com finais 7 (DR. JOÃO MARCOS), 8 (DRA. MARIA
HELENA) e 9 (DR. PAULO FERNANDO).
§ 3º. Excetuam-se das regras dos parágrafos anteriores, que serão distribuídos
com exclusividade ao Procurador Regional Eleitoral, os seguintes feitos:
a)
as ações de investigação judicial eleitoral;
b)
as ações de impugnação de mandato eletivo;
c)
a ação de perda de mandato por infidelidade partidária;
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d)
as ações relacionadas à captação ilícita de sufrágio e recursos;
e)
as ações em que se apurem condutas vedadas;
f)
ações em que se apurem abusos de poder (econômico, político e uso
indevido dos meios de comunicação social);
g)
os recursos contra expedição de diploma.
§ 4º. Entende-se como numeração final, para fins dos parágrafos anteriores, o
último dígito anterior ao hífen, nos feitos oriundos do Tribunal Regional
Eleitoral, e o último dígito da numeração dos Inquéritos Policiais.
§ 5º. Em razão da exceção prevista no §3º, caso haja necessidade de equalizar a
distribuição, a Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral instituirá um
sistema de compensação.
§ 6º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares iniciam suas atividades em 11 de
fevereiro do corrente ano e oficiam até a diplomação dos eleitos;
§ 7º. Após o dia 5 de julho, quando a Procuradora Regional Eleitoral Substituta terá
exclusividade nas suas funções, a distribuição dos processos será feita da seguinte
forma: para o Procurador Regional Eleitoral, permanecerão os finais 0, 1, 2, 3, 4; para a
sua Substituta, os finais 5, 6, 7, 8 e 9, à exceção dos feitos de propaganda, que
continuarão a ser distribuídos exclusivamente aos Procuradores Auxiliares.
§ 8º. Os feitos em que haja conexão serão, preferencialmente, distribuídos para o
Procurador prevento;
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§ 9º. Todos os processos judiciais darão entrada e saída pelo gabinete do
Procurador Regional Eleitoral.
Art. 2º - Nos períodos de afastamento dos
Procuradores Eleitorais e Auxiliares haverá interrupção da remessa de processos
ao respectivo gabinete.
§ 1º. Não será considerado prevento o Procurador que vier substituir outro
colega nos processos em que este já tiver sido considerado prevento
anteriormente às suas férias ou licenças;
§ 2º. A interrupção da remessa dos processos importará em compensação, a ser
efetivada ao longo dos 10 dias úteis seguintes ao afastamento.
§ 3º. O Procurador Regional Eleitoral e a Procuradora Regional Eleitoral
Substituta se substituirão reciprocamente nos afastamentos, observando-se, a
partir de 5 de julho de 2014, os termos da Resolução n. 30/08 do Conselho
Nacional do Ministério Público, valendo a mesma regra entre os Procuradores
Eleitorais Auxiliares.
Art. 3º - É instituído o regime de plantão do
Procurador Regional Eleitoral, da Procuradora Regional Eleitoral Substituta e dos
Procuradores Eleitorais Auxiliares, a partir de 5 de julho de 2014, até a
proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver.
§ 1º. O plantão seguirá o horário de funcionamento do Tribunal Regional
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Eleitoral, de 11h às 19h, iniciando-se na sexta-feira e encerrando-se às 11h da
segunda-feira. Quando se tratar de plantão em feriado, iniciar-se-á na véspera,
encerrando-se às 11h do dia útil subsequente.
§ 2º. O Procurador Regional Eleitoral, a Procurador Regional Eleitoral Substituta
e os Procuradores Eleitorais Auxiliares ficarão, alternadamente, responsáveis
pelo plantão de final de semana e feriados, de acordo com a tabela em anexo,
podendo a mesma sofrer alterações;
§ 3º. Os processos recebidos, acompanhados ou não de manifestação, deverão ser
encaminhados à Secretaria do Procurador Regional Eleitoral, com a maior
brevidade possível, para que sejam entregues ao Tribunal Regional Eleitoral
dentro dos prazos processuais previstos. Os processos com prazo em hora,
preferencialmente, deverão ser entregues à Secretaria do Procuradoria Regional
Eleitoral, até três horas antes do término do prazo. Por sua vez, os processos com
prazo em dias, preferencialmente, deverão ser entregues no último dia do prazo,
até três horas antes do fechamento do protocolo do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 4º. Os assessores e secretários lotados no gabinete da Procuradora Regional
Eleitoral Substituta e nos gabinetes dos Procuradores Eleitorais Auxiliares
comparecerão
durante o plantão dos seus chefes imediatos para o auxílio na
confecção das peças pertinentes, devendo ser os processos eleitorais devolvidos à
secretaria do Procurador Regional Eleitoral, nos prazos a que alude o parágrafo
anterior. O Procurador Regional Eleitoral disponibilizará em todos os plantões,
no mínimo, um assessor e uma secretária de seu próprio gabinete para auxiliar o
Procurador plantonista. Na impossibilidade de comparecimento do assessor do
Procurador
plantonista,
o
gabinete
respectivo
deverá
cientificar,
com
antecedência, o Procurador Regional Eleitoral para ser disponibilizado mais de
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um assessor de seu gabinete.
§ 5º. O Procurador Regional Eleitoral solicitará à chefia da Procuradoria
Regional Eleitoral da 2ª Região equipe de apoio para o período do plantão,
consistente em um segurança, um ASPP, um copeiro e um operador de
fotocopiadora, quando necessários.
Art. 4º – O gabinete do Procurador Regional Eleitoral
se encarregará de encaminhar os expedientes ou notícias de eventuais
irregularidades à distribuição.
§ 1º. Caberá ao Procurador Regional Eleitoral arquivar de plano aqueles
expedientes manifestamente incabíveis;
§ 2º.
Não sendo caso de arquivamento de plano, o Procurador Regional
Eleitoral, sempre que possível e necessário, envidará esforços junto às
Promotorias Eleitorais estaduais no sentido de que os expedientes sejam
adequadamente instruídos antes de sua regular distribuição entre os membros;
§ 3º. Quando a conduta sob apreciação puder vir a originar resultados em outras
esferas (cível ou criminal), o Procurador Eleitoral com atribuição deverá adotar
as providências necessárias ao encaminhamento destes feitos ao setor/órgão
competente para apuração.
Art. 5º - Incumbe à secretaria da Procuradoria
Regional Eleitoral:
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I – registrar a entrada e proceder à distribuição, no Sistema de Controle
Processual Eleitoral - SCPE, dos processos de atribuição dos Membros;
II – autuar, registrar em planilha própria e distribuir os expedientes e processos
de atribuição dos Membros, cientificando a data do envio, com o respectivo
horário ao gabinete do membro. Ao serem devolvidos os autos, o mesmo
expediente deverá ser observado;
III – proceder à saída dos processos para o Tribunal Regional Eleitoral,
observando-se os horários do protocolo deste, para que sejam respeitados os
prazos processuais das manifestações exaradas pelos membros.
Parágrafo Único. A partir de 5 de julho, a secretaria do gabinete do Procurador
Regional Eleitoral deverá funcionar das 11h às 19h, inclusive nos finais de
semana e feriados.
Art. 6º – As Sessões e Audiências perante o Tribunal
Regional Eleitoral serão realizadas pelo Procurador Regional Eleitoral e por sua
Substituta, na forma acordada por eles.
§ 1º. A partir de 5 julho de 2014, as pautas ordinárias e de mesa serão de
responsabilidade da secretaria do membro que participar da Sessão.
§ 2º. Os acórdãos das Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura
publicados em Sessão, sempre que houver interesse na sua reforma, deverão ser
fotocopiados e encaminhados pelo Procurador presente na sessão à Secretaria da
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Procuradoria Regional Eleitoral, para que sejam remetidas ao Procurador
prevento, com a maior brevidade possível;
Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo
Procurador Regional Eleitoral.
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
Dê-se ciência à Procuradora Regional Eleitoral
Substituta e aos Procuradores Eleitorais Auxiliares.
Rio de Janeiro, 27 de janeiro 2014
Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro
Procurador Regional Eleitoral
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Anexo I
NOMENCLATURA DOS ARQUIVOS
I - Os arquivos referentes às manifestações devem ser nomeados de acordo com a seguinte
lógica:
Processos eleitorais
Classe_número novo de processo_tipo de manifestação
ex: RP_ 8275-86.2009.6.19.0000_arquivamento
Inquéritos Policiais
IPL_ nº no TRE_ nº na DPF_ tipo de manifestação
Ex: IPL_166-09_089-09_Arq
Expedientes
EXP_ nº do expediente_ identificação da origem do nº _ tipo de manifestação
Ex: EXP_86151-2009_PRE_inicial
ou
EXP_2010.01.001_MPE_inicial
II – Os gabinetes dos Procuradores Eleitorais devem salvar os arquivos no diretório:
GR_eleitoralPROCURADORA
PROCURADORES
ELEITORAL
ELEITORAL/nome_do_procurador;
SUBSTITUTA/nome_da_procuradora
e
PROCURADORES ELEITORAIS AUXILIARES/nome_do_procurador
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III - A fim de padronizar a nomenclatura de tipos de manifestação, sugere-se utilizar as
seguintes abreviações:
Agravo Inst ; Agravo. Reg ; Aleg Fin ; Arq ; Baixa ; C Razões; Emb Dec; Impugnação;
Inicial ; Inst IPL ; Parecer ; Rec Ord ; Respe
REGRAS DE EXPEDIÇÃO DE PEÇAS
1 – Peças
−
Uma original e cópia
−
Carimbar no processo “ segue ______em separado”
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