MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral Portaria PRE/RJ nº 01/2014 O Procurador Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições previstas no artigo 77, caput e parágrafo único, da Lei Complementar 75/93, e nos artigos 24, VIII, e 27, § 3º, ambos do Código Eleitoral, CONSIDERANDO que compete ao Procurador Regional Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público Eleitoral que oficiem perante o Tribunal Regional Eleitoral; CONSIDERANDO a designação dos Exmos. Procuradores Regionais da República João Marcos de Melo Marcondes, Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula e Paulo Fernando Corrêa pelo Procurador-Geral Eleitoral, por meio da Portaria PGR nº 65, publicada no D.O.U.2, 03 de fevereiro de 2014,p.62, para atuarem como auxiliares desta Procuradoria Regional Eleitoral, até a diplomação dos eleitos; 1 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o funcionamento da Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral, RESOLVE: Art. 1º - Recebidos na secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral, os processos judiciais serão imediatamente distribuídos entre o Procurador Regional Eleitoral, a Procuradora Regional Eleitoral Substituta e os Procuradores Eleitorais Auxiliares, para análise e providências cabíveis, independentemente de despacho, observando-se: § 1º. O Procurador Regional Eleitoral atuará nos processos cujos finais são 0, 1, 2, 3 e 4 e a sua Substituta atuará nos processos cujos finais são 5 e 6, independentemente da matéria envolvida, à exceção da matéria relacionada à propaganda irregular, podendo esta distribuição sofrer posteriores alterações. § 2º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares atuarão em toda matéria relacionada à propaganda. Até 5 de julho de 2014, além da matéria antes mencionada, os citados Procuradores Auxiliares também atuarão em outras matérias eleitorais, nos processos com finais 7 (DR. JOÃO MARCOS), 8 (DRA. MARIA HELENA) e 9 (DR. PAULO FERNANDO). § 3º. Excetuam-se das regras dos parágrafos anteriores, que serão distribuídos com exclusividade ao Procurador Regional Eleitoral, os seguintes feitos: a) as ações de investigação judicial eleitoral; b) as ações de impugnação de mandato eletivo; c) a ação de perda de mandato por infidelidade partidária; 2 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral d) as ações relacionadas à captação ilícita de sufrágio e recursos; e) as ações em que se apurem condutas vedadas; f) ações em que se apurem abusos de poder (econômico, político e uso indevido dos meios de comunicação social); g) os recursos contra expedição de diploma. § 4º. Entende-se como numeração final, para fins dos parágrafos anteriores, o último dígito anterior ao hífen, nos feitos oriundos do Tribunal Regional Eleitoral, e o último dígito da numeração dos Inquéritos Policiais. § 5º. Em razão da exceção prevista no §3º, caso haja necessidade de equalizar a distribuição, a Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral instituirá um sistema de compensação. § 6º. Os Procuradores Eleitorais Auxiliares iniciam suas atividades em 11 de fevereiro do corrente ano e oficiam até a diplomação dos eleitos; § 7º. Após o dia 5 de julho, quando a Procuradora Regional Eleitoral Substituta terá exclusividade nas suas funções, a distribuição dos processos será feita da seguinte forma: para o Procurador Regional Eleitoral, permanecerão os finais 0, 1, 2, 3, 4; para a sua Substituta, os finais 5, 6, 7, 8 e 9, à exceção dos feitos de propaganda, que continuarão a ser distribuídos exclusivamente aos Procuradores Auxiliares. § 8º. Os feitos em que haja conexão serão, preferencialmente, distribuídos para o Procurador prevento; 3 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral § 9º. Todos os processos judiciais darão entrada e saída pelo gabinete do Procurador Regional Eleitoral. Art. 2º - Nos períodos de afastamento dos Procuradores Eleitorais e Auxiliares haverá interrupção da remessa de processos ao respectivo gabinete. § 1º. Não será considerado prevento o Procurador que vier substituir outro colega nos processos em que este já tiver sido considerado prevento anteriormente às suas férias ou licenças; § 2º. A interrupção da remessa dos processos importará em compensação, a ser efetivada ao longo dos 10 dias úteis seguintes ao afastamento. § 3º. O Procurador Regional Eleitoral e a Procuradora Regional Eleitoral Substituta se substituirão reciprocamente nos afastamentos, observando-se, a partir de 5 de julho de 2014, os termos da Resolução n. 30/08 do Conselho Nacional do Ministério Público, valendo a mesma regra entre os Procuradores Eleitorais Auxiliares. Art. 3º - É instituído o regime de plantão do Procurador Regional Eleitoral, da Procuradora Regional Eleitoral Substituta e dos Procuradores Eleitorais Auxiliares, a partir de 5 de julho de 2014, até a proclamação dos eleitos em segundo turno, se houver. § 1º. O plantão seguirá o horário de funcionamento do Tribunal Regional 4 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral Eleitoral, de 11h às 19h, iniciando-se na sexta-feira e encerrando-se às 11h da segunda-feira. Quando se tratar de plantão em feriado, iniciar-se-á na véspera, encerrando-se às 11h do dia útil subsequente. § 2º. O Procurador Regional Eleitoral, a Procurador Regional Eleitoral Substituta e os Procuradores Eleitorais Auxiliares ficarão, alternadamente, responsáveis pelo plantão de final de semana e feriados, de acordo com a tabela em anexo, podendo a mesma sofrer alterações; § 3º. Os processos recebidos, acompanhados ou não de manifestação, deverão ser encaminhados à Secretaria do Procurador Regional Eleitoral, com a maior brevidade possível, para que sejam entregues ao Tribunal Regional Eleitoral dentro dos prazos processuais previstos. Os processos com prazo em hora, preferencialmente, deverão ser entregues à Secretaria do Procuradoria Regional Eleitoral, até três horas antes do término do prazo. Por sua vez, os processos com prazo em dias, preferencialmente, deverão ser entregues no último dia do prazo, até três horas antes do fechamento do protocolo do Tribunal Regional Eleitoral. § 4º. Os assessores e secretários lotados no gabinete da Procuradora Regional Eleitoral Substituta e nos gabinetes dos Procuradores Eleitorais Auxiliares comparecerão durante o plantão dos seus chefes imediatos para o auxílio na confecção das peças pertinentes, devendo ser os processos eleitorais devolvidos à secretaria do Procurador Regional Eleitoral, nos prazos a que alude o parágrafo anterior. O Procurador Regional Eleitoral disponibilizará em todos os plantões, no mínimo, um assessor e uma secretária de seu próprio gabinete para auxiliar o Procurador plantonista. Na impossibilidade de comparecimento do assessor do Procurador plantonista, o gabinete respectivo deverá cientificar, com antecedência, o Procurador Regional Eleitoral para ser disponibilizado mais de 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral um assessor de seu gabinete. § 5º. O Procurador Regional Eleitoral solicitará à chefia da Procuradoria Regional Eleitoral da 2ª Região equipe de apoio para o período do plantão, consistente em um segurança, um ASPP, um copeiro e um operador de fotocopiadora, quando necessários. Art. 4º – O gabinete do Procurador Regional Eleitoral se encarregará de encaminhar os expedientes ou notícias de eventuais irregularidades à distribuição. § 1º. Caberá ao Procurador Regional Eleitoral arquivar de plano aqueles expedientes manifestamente incabíveis; § 2º. Não sendo caso de arquivamento de plano, o Procurador Regional Eleitoral, sempre que possível e necessário, envidará esforços junto às Promotorias Eleitorais estaduais no sentido de que os expedientes sejam adequadamente instruídos antes de sua regular distribuição entre os membros; § 3º. Quando a conduta sob apreciação puder vir a originar resultados em outras esferas (cível ou criminal), o Procurador Eleitoral com atribuição deverá adotar as providências necessárias ao encaminhamento destes feitos ao setor/órgão competente para apuração. Art. 5º - Incumbe à secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral: 6 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral I – registrar a entrada e proceder à distribuição, no Sistema de Controle Processual Eleitoral - SCPE, dos processos de atribuição dos Membros; II – autuar, registrar em planilha própria e distribuir os expedientes e processos de atribuição dos Membros, cientificando a data do envio, com o respectivo horário ao gabinete do membro. Ao serem devolvidos os autos, o mesmo expediente deverá ser observado; III – proceder à saída dos processos para o Tribunal Regional Eleitoral, observando-se os horários do protocolo deste, para que sejam respeitados os prazos processuais das manifestações exaradas pelos membros. Parágrafo Único. A partir de 5 de julho, a secretaria do gabinete do Procurador Regional Eleitoral deverá funcionar das 11h às 19h, inclusive nos finais de semana e feriados. Art. 6º – As Sessões e Audiências perante o Tribunal Regional Eleitoral serão realizadas pelo Procurador Regional Eleitoral e por sua Substituta, na forma acordada por eles. § 1º. A partir de 5 julho de 2014, as pautas ordinárias e de mesa serão de responsabilidade da secretaria do membro que participar da Sessão. § 2º. Os acórdãos das Ações de Impugnação ao Registro de Candidatura publicados em Sessão, sempre que houver interesse na sua reforma, deverão ser fotocopiados e encaminhados pelo Procurador presente na sessão à Secretaria da 7 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral Procuradoria Regional Eleitoral, para que sejam remetidas ao Procurador prevento, com a maior brevidade possível; Art. 7º - Os casos omissos serão decididos pelo Procurador Regional Eleitoral. Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência à Procuradora Regional Eleitoral Substituta e aos Procuradores Eleitorais Auxiliares. Rio de Janeiro, 27 de janeiro 2014 Paulo Roberto Bérenger Alves Carneiro Procurador Regional Eleitoral 8 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral Anexo I NOMENCLATURA DOS ARQUIVOS I - Os arquivos referentes às manifestações devem ser nomeados de acordo com a seguinte lógica: Processos eleitorais Classe_número novo de processo_tipo de manifestação ex: RP_ 8275-86.2009.6.19.0000_arquivamento Inquéritos Policiais IPL_ nº no TRE_ nº na DPF_ tipo de manifestação Ex: IPL_166-09_089-09_Arq Expedientes EXP_ nº do expediente_ identificação da origem do nº _ tipo de manifestação Ex: EXP_86151-2009_PRE_inicial ou EXP_2010.01.001_MPE_inicial II – Os gabinetes dos Procuradores Eleitorais devem salvar os arquivos no diretório: GR_eleitoralPROCURADORA PROCURADORES ELEITORAL ELEITORAL/nome_do_procurador; SUBSTITUTA/nome_da_procuradora e PROCURADORES ELEITORAIS AUXILIARES/nome_do_procurador 9 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Procuradoria Regional Eleitoral III - A fim de padronizar a nomenclatura de tipos de manifestação, sugere-se utilizar as seguintes abreviações: Agravo Inst ; Agravo. Reg ; Aleg Fin ; Arq ; Baixa ; C Razões; Emb Dec; Impugnação; Inicial ; Inst IPL ; Parecer ; Rec Ord ; Respe REGRAS DE EXPEDIÇÃO DE PEÇAS 1 – Peças − Uma original e cópia − Carimbar no processo “ segue ______em separado” 10