Material de uso exclusivo do corretor. Imagens meramente ilustrativas. Sujeito a alteração.
c aderno Técnico de Uso e xclusivo do corre tor
Incorporação e construção:
Rua 7 Norte (lotes 3, 5 e 7), Águas Claras – DF
(61) 3568-0720. www.maxaguasclaras.com.br
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Incorporação Imobiliária registrada sob o ato número R-2 da matrícula número 308.383 do 3º Registro do Distrito Federal. Os móveis, objetos e revestimentos de piso, parede e forro presentes nas ilustrações artísticas das plantas são sugestões decorativas, não
fazendo parte do contrato. O detalhamento dos serviços, equipamentos e acabamentos que farão parte deste empreendimento constará no memorial descritivo, na convenção de condomínio e no compromisso de compra e venda. Medidas livres entre paredes
estão sujeitas a variações em decorrência da execução e dos acabamentos a serem utilizados. Em conformidade com a lei 4.591/64, as fotos, perspectivas e plantas deste material são meramente ilustrativas e podem apresentar variação de tonalidade. Os materiais e o mobiliário que serão utilizados constam no memorial descritivo. A vegetação que compõe o paisagismo retratado nas perspectivas é meramente ilustrativa e apresenta porte adulto de referência. Na entrega do empreendimento, essa vegetação poderá apresentar diferenças de tamanho e porte, mas estará de acordo com o projeto paisagístico do empreendimento. Responsável técnico: Jorge Eduardo Passos de Cerqueira e Silva - CREA29511-D/BA e Projeto arquitetônico: Crosara Arquitetura - CREA7950/
RFDF. JGM-CRECI: CJ 13717. MGarzon Eugenio - CRECI: CJ 11192. Faenge - CRECI: CJ 16006.
Índice
Introdução . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Fachada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5
Localização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6
Ficha Técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7
IMPLANTAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8
Quadro de Áreas Privativas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
16
Memorial Descritivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
20
Planta Técnica dOs APARTAMENTOs . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Administração de Condomínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
31
ConvençÃo de Condomínio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
introdução
O Max Home tem o melhor a oferecer para seus moradores, com as facilidades que eles sempre sonharam. 1 e 2 quartos com apenas
duas torres, quatro elevadores por torre, fachada 100% revestida em cerâmica e pastilha e muito mais. O Max Home oferece ainda
um Mall completo, com 50 lojas e 4 quiosques. Tudo isso para facilitar a vida dos seus clientes ao máximo.
Neste material, você vai encontrar
os principais argumentos de venda
e as especificações técnicas deste
empreendimento, que tem tudo para ser
um grande sucesso. Contamos com o
seu empenho e entusiasmo. Boas vendas!
IMAGEM ILUSTRATIVA DA ENTRADA DO MAX Home
4
fachada
residencial - torre B
residencial - torre a
MALL
imagem ilustrativa dO MAX HOME & MALL
5
Localização
mapa
Mapa Ilustrado da região de Águas Claras. Sem escala.
6
a melhor opção
de investimento
em águas Claras
Na Av. Castanheiras, principal acesso
de Águas Claras, local de grande
visibilidade e crescimento constante, está
o Max Mall. Próximo a condomínios
residenciais e empresariais, em uma área
coberta por diversas linhas de ônibus e a
apenas 100 metros de uma das 4 estações
de metrô da região. O Max Mall é mais
lazer e conforto para seus clientes.
Foto aérea de Águas Claras - DF
(JANEIRO DE 2011)
7
Ficha Técnica
1 - Informações Gerais:
Incorporadora:
Localização:
data prevista para entrega da obra:
Área do Terreno:
boulevard Empreendimentos Imobiliários Ltda.
rua 7 norte, Lotes 3, 5 e 7 – Águas Claras – DF
Paisagismo:
Decoração das áreas comuns:
Sinalização:
4.531,33 m²
Júlio Crosara Arquitetura
Nº de Pavimentos tipo:
andré alf
domo arquitetos
• circuito fechado de tv na entrada de pedestres e veículoS;
• gerador;
• casa de bombas com reservatório para incêndio;
• escada pressurizada com portas corta-fogo.
2 torres
torre a: 17 pavimentos /
torre b: 25 pavimentos
Nº de apartamentos por andar:
12
Nº de elevadores por torre:
4
total de apartamentos:
área privativa dos apartamentos:
tipologiaS:
Nº Vagas de Garagem:
fabio camargo
3 - segurança:
8
Nº de Torres:
JANEIRO DE 2014
2 - projetos:
Projeto Arquitetônico:
4 - estrutura:
504
40,28 m² a 57,21 m²
1 e 2 quartos com varanda
1 vaga por unidade
(com ou sem cobertura)
sistema individual de água:
sim
LAJE TÉcnICA PARA AR-condicionado:
sim
9
imagem ilustrativa dA PISCINA
implantação
01 SALÃO DE JOGOS
12 LAN HOUSE
23 DECK PARA MESAS
34 STADIUM
02 LAVABO FEMININO DO SALÃO DE JOGOS
13 ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
24 DECK PARA ESPREGUIÇADEIRAS
35 LAVABO FEMININO
03 LAVABO MASCULINO DO SALÃO DE JOGOS
14 VESTIÁRIO FEMININO PARA FUNCIONÁRIOS
25 PISCINA INFANTIL
36 LAVABO MASCULINO
04 TERRAÇO INTEGRADO AO SALÃO DE JOGOS
15 VESTIÁRIO MASCULINO PARA FUNCIONÁRIOS
26 DECK DA PISCINA INFANTIL
37 DEPÓSITO TORRE B
05 ESPAÇO RELAX
16 LIXEIRA
27 PLAY KIDS
38 HALL TORRE B
06 EspaÇO INTEGRADO AO SALÃO DE FESTAS
17 DEPÓSITO TORRE A
28 BRINQUEDOTECA
39 PRAÇA
07 SALÃO DE FESTAS PARA 150 PESSOAS
18 HALL TORRE A
29 FRALDÁRIO
40 QUIOSQUE
08 ESPAÇO GOURMET
19 PERGOLADO
30 VESTIÁRIO FEMININO
41 QUADRA POLIESPORTIVA
09 COZINHA de apoio
20 CHURRASQUEIRA COM FORNO DE PIZZA
31 VESTIÁRIO MASCULINO
10 LAVABO FEMININO DO SALÃO DE FESTAS
21 PISCINA ADULTO COM RAIA
32 SPA
11 LAVABO MASCULINO DO SALÃO DE FESTAS
22 DECK MOLHADO
33 ACADEMIA
Áreas comuns entregues equipadas e decoradas*.
10
*Consulte Cláusula contratual
Acesso vagas pilotis
Acesso vagas pilotis
IlustraçÃo artística da implantação
RUA 7 NORTE
Planta das vagaS
residenciais – subsolo
PLANTA TÉCNICA
12
Planta das vagaS
residenciais – pavimento 1
PLANTA TÉCNICA
13
Planta das vagaS
residenciais – pavimento 2
PLANTA TÉCNICA
14
Planta das vagaS
residenciais – pilotis
PLANTA TÉCNICA
15
Quadro DE Áreas PRIVATIVAS
torre a
* VD - Vagas Descobertas ** VC - Vagas Cobertas
16
torre a
* VD - Vagas Descobertas ** VC - Vagas Cobertas
17
torre B
1
2
498
497
496
495
494
493
492
491
3
490
489
4
488
487
486
485
484
483
482
481
5
480
479
478
477
476
475
474
473
472
471
470
6
7
8
297
VC
VC
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VC
VD
VD
VC
VC
VC
VC
VC
VD
VD
VD
VD
VC
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VD
VC
VC
VC
VC
* VD - Vagas Descobertas ** VC - Vagas Cobertas
18
torre B
249
248
247
246
35
36
245
37
244
243
242
241
240
239
238
237
38
236
39
235
234
233
232
231
230
229
228
227
226
40
41
225
224
223
222
221
220
219
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
VC
* VD - Vagas Descobertas ** VC - Vagas Cobertas
19
Memorial descritivo
A. unidades autônomas - Torres A e B
Pavimento Tipo
SALA DE ESTAR, JANTAR E CIRCULAÇÃO:
- Piso:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Rodapé:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Soleira:Granito;
- Paredes:
Pintura látex PVA;
- Teto:
Pintura PVA branco neve.
Quartos
- Piso:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Rodapé:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Soleira:Granito;
- Paredes:
Pintura látex PVA;
- Teto:
Pintura PVA branco neve.
SanitÁrios
- Piso:
- Paredes:
- Teto:
- Aparelhos:
20
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura PVA branco neve;
01 (uma) Bancada de granito;
01 (uma) Cuba de louça oval de embutir Incepa, Celite, Icasa ou similar;
01 (uma) Torneira de mesa Deca, Docol, Celfix ou similar;
01 (uma) Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Previsão para chuveiro elétrico;
Previsão para ducha higiênica.
Cozinha e Área de Serviço
- Piso:
- Paredes:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Teto:
- Aparelhos cozinha:
Pintura PVA branco neve;
01 (uma) Bancada de inox ou granito, com cuba de inox;
01 (uma) Torneira de mesa bica móvel Deca, Docol, Celfix ou similar;
- Aparelhos área de serviço: 01 (um) Tanque de louça Incepa, Celite, Icasa, Hevoy ou similar;
01 (uma) Torneira para tanque Docol, Fabrimar ou similar;
-
Pontos elétricos (tomadas)
para equipamentos Cozinha: Geladeira, fogão, depurador de ar e forno micro-ondas;
- Pontos elétricos (tomadas) para
equipamentos
Área de serviço: Máquinas de lavar roupas e ferro elétrico.
varanda
- Piso:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Rodapé:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Soleira:Granito;
- Paredes:
Acompanhando a fachada;
- Teto:
Pintura PVA branco neve.
varanda gourmet
- Piso:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Rodapé:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Soleira:Granito;
- Paredes:
Acompanhando a fachada;
- Teto:
Pintura PVA branco neve;
- Aparelhos:
01 (uma) Bancada de granito, com cuba de inox;
01 (uma) Torneira de mesa Deca, Docol, Celfix ou similar.
B. ÁREAS COMUNS
Torre A
salão de festas
- Piso: - Rodapé:
- Paredes: - Teto: salão de jogos
Mármore bege Bahia levigado e resinado;
Mármore bege Bahia;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
COPA GOURMET
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Poliestireno – Santa Luzia ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
LAN house
- Piso:
Granito;
- Rodapé:
Granito;
- Paredes: Pintura látex PVA;
- Teto: Pintura PVA branco neve;
- Aparelhos:
Bancada de granito;
Cubas de inox;
Torneiras de mesa bica móvel Deca, Docol, Celfix ou similar;
- Pontos elétricos (tomadas)
Geladeira, cook top, coifa de teto e forno micro-ondas.
para equipamentos:
cozinha
- Piso: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Paredes: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
- Teto: Pintura PVA branco neve;
- Aparelhos:
Bancada de granito;
Cubas de inox;
Torneiras de mesa bica móvel Deca, Docol, Celfix ou similar.
- Pontos elétricos (tomadas)
para equipamentos:
Geladeira, fogão e forno micro-ondas.
Terraço
- Piso: - Rodapé: - Paredes:
- Piso: - Rodapé:
- Paredes: - Teto: Porcelanato antiderrapante – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato antiderrapante – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura acrílica e pedra filetada.
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Poliestireno – Santa Luzia ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
sanitários
- Piso: - Paredes: - Teto: - Aparelhos:
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura PVA branco neve;
Bancada de granito ou mármore;
Cuba de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneira de mesa Deca, Docol, Celfix ou similar;
Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar.
Sanitários Salão de Festas
- Piso: - Rodapé: - Paredes:
- Teto:
- Aparelhos:
Mármore;
Mármore;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
Bancada de granito ou mármore;
Cuba de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneira Deca, Docol, Celfix ou similar;
Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar.
21
Sanitários Salão de Jogos
- Piso: - Paredes:
- Teto:
- Aparelhos:
Mármore;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve;
Bancada de granito ou mármore;
Cuba de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneira Deca, Docol, Celfix ou similar;
Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar.
Administração Condominal
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
CIRCULAÇão
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
Torre B
BRINQUEDOTECA
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: 22
VEsTIários
- Piso: - Paredes: - Teto: - Aparelhos:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura PVA branco neve;
Bancada de granito ou mármore;
Cubas de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneiras Deca, Docol, Celfix ou similar;
Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Previsão para chuveiro elétrico.
academia
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: Piso vinílico;
Poliestireno – Santa Luzia ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
stadium
- Piso: - Rodapé:
- Paredes: - Teto: - Arquibancada:
- Equipamentos:
Carpete de grama sintética e piso vinílico;
Poliestireno – Santa Luzia ou similar;
Pintura látex PVA /Adesivo personalizado;
Pintura PVA branco neve;
Degraus revestidos com piso vinílico;
Telão 110 polegadas.
SPA
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
- Piso: - Rodapé: - Paredes:
- Teto:
- Equipamentos:
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Poliestireno – Santa Luzia ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve;
Banheira de hidromassagem.
Área Externa
HALL
- Piso: - Rodapé:
- Paredes:
- Teto:
Piscina
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
SANITáRIOS
- Piso:
- Paredes: - Teto: - Aparelhos
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura PVA branco neve;
Bancada de granito ou mármore;
Cuba de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneira Deca, Docol, Celfix ou similar;
Bacia de louça com caixa acoplada Incepa, Celite, Icasa ou similar.
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve;
Bancada de granito ou mármore;
Cuba de louça Incepa, Celite, Icasa ou similar;
Torneira Deca, Docol, Celfix ou similar.
CIRCULAÇão
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Porcelanato – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
100% pastilhado;
Porcelanato antiderrapante – Eliane, Portobello, Portinari, Cecrisa,
Incefra, Vilagres ou similar.
DECK molhado
- Piso:
fraldário
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes: - Teto: - Aparelhos:
- Piso/Revestimento:
- Borda da piscina:
100% pastilhado.
DECK seco piscina adulto
- Piso:
Porcelanato antiderrapante – Eliane, Portobello, Portinari, Cecrisa,
Incefra, Vilagres ou similar.
Deck seco Piscina Infantil e circulação externa
- Piso:
Porcelanato antiderrapante – Eliane, Portobello, Portinari, Cecrisa,
Incefra, Vilagres ou similar.
churrasqueira
- Piso:
Porcelanato antiderrapante – Eliane, Portobello, Portinari, Cecrisa,
Incefra, Vilagres ou similar;
- Paredes:
Pintura látex PVA /Revestimento de pastilha;
- Teto: Estrutura de madeira aparente;
- Bancadas:
Bancadas em granito;
- Aparelhos:
Bancada de granito com cuba de inox;
Forno de pizza;
Churrasqueira.
PLAYGROUND
- Piso:
Grama sintética.
23
OUTRAS ÁREAS
COBERTURA
- Telha de fibrocimento.
Escadaria / Medição
- Piso:
- Paredes:
- Teto:
Concreto acabado;
Pintura texturizada sobre alvenaria;
Concreto aparente.
Barrilete / Casa de Máquinas
- Piso:
- Paredes:
- Teto:
Concreto acabado;
Pintura texturizada sobre alvenaria;
Concreto aparente.
Garagem coberta
- Piso:
- Paredes:
- Teto:
Concreto acabado;
Pintura sobre alvenaria;
Concreto aparente.
Cômodo da Lixeira
- Piso:
- Rodapé:
- Paredes:
- Teto:
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
Cômodo da Pressurização
- Piso: - Rodapé: - Paredes: - Teto: 24
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Cerâmica – Eliane, Cecrisa, Incefra, Vilagres ou similar;
Pintura látex PVA;
Pintura PVA branco neve.
ESPECIFICAÇÕES GERAIS
1. Vedações (paredes):
As vedações internas e externas das unidades autônomas são executadas em bloco celular
autoclavado, cerâmico ou concreto. Os fechamentos dos shafts e as vedações das paredes
hidráulicas das áreas frias poderão ser executados em painéis de gesso estruturados ou
alvenaria de bloco de vedação.
2. Esquadrias de Madeira:
As portas serão executadas em madeira compensada, encabeçada, miolo colmeia
com acabamento em pintura. Os batentes e guarnições serão executados em madeira
compensada com acabamento em pintura. As ferragens serão padrão Pado, Arouca, La
Fonte ou similar.
3. Esquadrias de Alumínio:
Alumínio bronze e vidro comum.
4. Telefonia Interna:
Será instalado e entregue em funcionamento, um sistema de central de interfones, que
possibilitará à portaria e aos condôminos comunicar-se entre si e com determinados locais
das áreas comuns conforme projeto de instalações elétricas.
5. Telefonia Externa:
Será entregue instalado o cabeamento para linha telefônica nas unidades autônomas, sendo
que estas linhas deverão ser adquiridas pelos proprietários junto à concessionária local após
a entrega do empreendimento. As instalações deverão atender, em cada unidade, à sala, aos
dormitórios e à cozinha.
6. Sinal de Programação de TV:
Será instalado um sistema de antenas de TV que possibilitará o sinal de
programação para os canais abertos comerciais, com pontos distribuídos na sala e
tubulação seca para os dormitórios e nas Áreas Comuns Sociais, conforme projeto
específico.
7. Paisagismo:
O empreendimento receberá tratamento paisagístico, abrangendo a área externa do térreo
até a entrada, inclusive a calçada, incluindo jardineiras, pisos, bancos e iluminação, a serem
executados conforme projetos específicos.
8. Elevadores:
Serão instalados 04 (quatro) elevadores por torre das marcas: Atlas-Schindler, Thyssenkrupp,
Otis ou similar.
9. Bombas:
Serão instaladas e entregues em funcionamento, bombas de sucção e recalque conforme
as características e especificações do projeto de instalação.
10. Fachada:
Fachada 100% revestida em cerâmica branca com detalhes em pastilha marrom, conforme
projeto.
11. Vidros:
Nos guarda-corpos das varandas serão utilizados vidros de segurança bronze espelhados.
Nas demais esquadrias serão instalados vidros comuns, com espessura compatível aos vãos
das esquadrias, nas dependências indicadas no projeto de arquitetura.
12. Combate e Prevenção a Incêndio:
Será desenvolvido, aprovado e executado um projeto, em conformidade com as normas e
exigências do Corpo de Bombeiros e PMS.
13. Estrutura:
A edificação utilizará uma estrutura convencional de concreto armado.
14. Instalações em geral:
As unidades autônomas são entregues com medição individual de água e previsão para
medição individual de gás cujos medidores e mão de obra necessária à instalação devem
ser adquiridos pelos Proprietários.
As unidades autônomas serão entregues com previsão para tubulação de ar-condicionado
na suíte principal. Os equipamentos de ar-condicionado e mão de obra necessária à
instalação devem ser adquiridos pelos Proprietários.
15. Instalações Elétricas:
Toda a instalação elétrica será executada conforme projetos a ser elaborado por empresa
especializada com profissional responsável devidamente credenciado no CREA – Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura.
Basicamente serão executados os serviços que compreendem energia elétrica (pontos de
força, luz e tomadas) e para-raios, além das infraestruturas das instalações para telefone,
interfone e antena coletiva.
Os materiais a serem adotados seguirão as seguintes especificações:
Fios e Cabos: poderão ser das marcas Condumax, Induscabos, Nambei ou similar;
Eletrodutos: em tubos polivinílicos, ou de polietileno;
Quadro de distribuição: em caixas embutidas em ferro ou em PVC com disjuntores e
diferencial residual;
Interruptores e tomadas: poderão ser das marcas Pial Legrand, Prime ou similar.
16. Instalações Hidráulicas:
Toda a instalação hidráulica será executada conforme projetos a ser elaborado por
empresa especializada com profissional responsável devidamente credenciado no CREA –
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.
Serão executadas as instalações para água fria, água quente, gás, esgoto, águas pluviais
e incêndio.
Os materiais a serem adotados seguem abaixo:
Tubulação para água fria: PVC e/ou PPR e/ou PEX;
Tubulação para água quente: PPR e/ou cobre e/ou PEX;
Tubulação para esgoto e águas pluviais: PVC
Tubulação para gás e incêndio: Ferro galvanizado e/ou cobre e/ou aço carbono
observações
Os armários embutidos, gabinetes de cozinha e banheiros não serão fornecidos. Não
será entregue nada referente a mobiliário ou decorações, como as molduras de gesso,
base para gabinetes da cozinha ou outros elementos decorativos constantes das
sugestões das plantas de venda. A aquisição destes ocorrerá por conta do comprador
da unidade.
Não será entregue o equipamento de aquecimento a GLP, ficando sob a responsabilidade
do adquirente a instalação do mesmo após o recebimento do imóvel.
Com interesse no bom andamento das obras, a Incorporadora poderá, a seu critério,
substituir o tipo ou cor dos materiais especificados neste memorial, sempre que
houver escassez ou dificuldade para aquisição dos mesmos, na ocasião em que a
compra tenha sido programada, e que seja mantida a qualidade dos produtos. Não
serão permitidas visitas por partes dos senhores Condôminos à obra, a não ser em
casos excepcionais, com autorização escrita da Construtora, hora marcada com pelo
menos dois dias de antecedência, e sempre na presença do Gerente da Obra. Estas
autorizações, em hipótese alguma, serão concedidas durante 60 (sessenta) dias
anteriores à data de entrega da obra, pois os serviços de acabamentos finais
poderão ser prejudicados.
25
PLantas Técnicas
dos Apartamentos
Pé-Direito: 2,60m
26
1 Quarto
Finais 03 e 04
Torres A e B
Área PRIvativA: 41,00m2
OpçÕES de variação: Cozinha convencional e varanda integrada
* MEDIDAS LIVRES ENTRE PAREDES SUJEITAS A VARIAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS ACABAMENTOS A
SEREM UTILIZADOS. ** AS ÁREAS INDICADAS NOS CÔMODOS SÃO ÁREAS DE TAPETE. EXCLUEM PAREDES, VAZIOS E DENTES
ESTRUTURAIS. *** ROSA DOS VENTOS REFERENTE AO MAPA-CHAVE.
1 Quarto
FinaL 05
Torres A e B
Área PRIvativA: 40,28m2
Pé-Direito: 2,60m
1 Quarto
FinaL 06
Torres A e B
Área PRIvativA: 41,68m2
OpçÕES de variação: Cozinha convencional e varanda integrada
* MEDIDAS LIVRES ENTRE PAREDES SUJEITAS A VARIAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS ACABAMENTOS A
SEREM UTILIZADOS. ** AS ÁREAS INDICADAS NOS CÔMODOS SÃO ÁREAS DE TAPETE. EXCLUEM PAREDES, VAZIOS E DENTES
ESTRUTURAIS. *** ROSA DOS VENTOS REFERENTE AO MAPA-CHAVE.
1 Quarto
FinaL 07
Torres A e B
Área PRIvativA: 40,28m2
27
Pé-Direito: 2,60m
28
1 Quarto
FinaL 08
Torres A e B
Área PRIvativA: 41,68m2
OpçÕES de variação: Cozinha convencional e varanda integrada
* MEDIDAS LIVRES ENTRE PAREDES SUJEITAS A VARIAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS ACABAMENTOS A
SEREM UTILIZADOS. ** AS ÁREAS INDICADAS NOS CÔMODOS SÃO ÁREAS DE TAPETE. EXCLUEM PAREDES, VAZIOS E DENTES
ESTRUTURAIS. *** ROSA DOS VENTOS REFERENTE AO MAPA-CHAVE.
1 Quarto
Finais 09 e 10
Torres A e B
Área PRIvativA: 41,00m2
Pé-Direito: 2,60m
2 Quartos
Finais 01 e 02
Torre A
Área PRIvativA: 57,21m2
OpçÕES de variação: Cozinha convencional e varanda integrada
* MEDIDAS LIVRES ENTRE PAREDES SUJEITAS A VARIAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS ACABAMENTOS A
SEREM UTILIZADOS. ** AS ÁREAS INDICADAS NOS CÔMODOS SÃO ÁREAS DE TAPETE. EXCLUEM PAREDES, VAZIOS E DENTES
ESTRUTURAIS. *** ROSA DOS VENTOS REFERENTE AO MAPA-CHAVE.
2 Quartos
Finais 01 e 02
Torre B
Área PRIvativA: 50,95m2
29
Pé-Direito: 2,60m
30
2 Quartos
Finais 11 e 12
Torres A e B
Área PRIvativA: 49,62m2
OpçÕES de variação: Cozinha convencional e varanda integrada
* MEDIDAS LIVRES ENTRE PAREDES SUJEITAS A VARIAÇÕES, EM DECORRÊNCIA DA EXECUÇÃO E DOS ACABAMENTOS A
SEREM UTILIZADOS. ** AS ÁREAS INDICADAS NOS CÔMODOS SÃO ÁREAS DE TAPETE. EXCLUEM PAREDES, VAZIOS E DENTES
ESTRUTURAIS. *** ROSA DOS VENTOS REFERENTE AO MAPA-CHAVE.
Administração
de Condomínio
A Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda. é uma das maiores Administradoras de hotéis, apart-hotéis e residenciais com
serviços das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A sede se localiza em Brasília, no Distrito Federal, com filiais em Manaus,
Fortaleza, Natal, João Pessoa, Recife, Sauipe, Porto Seguro, Brasília, Goiânia e Caldas Novas, com novos projetos em
Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Recife, Belém, São Luís e Maceió. O foco da expansão da empresa foi o mercado imobiliário
hoteleiro e o de residenciais com serviços de comodidade “pay-per-use”, voltados aos consumidores de médio e alto padrão.
Alguns indicadores:
• 18 empreendimentos em operação em 2010;
• Número de Unidades Habitacionais contratadas: 7.200;
• 35 empreendimentos em operação em 2012;
• Projeção de empregos diretos até 2012: 1.420;
• Gestão patrimonial atual de R$ 700.000.000,00;
• Projeção de empregos indiretos até 2011: 5.600.
• Gestão patrimonial até 2012 de R$ 1.500.000.000,00;
A Bandeira Nobile Residences oferece aos clientes DO MAX HOME inúmeros benefícios, entre eles:
• Manutenção
• Baby sitter
• Lavanderia
• Concièrge
• Personal training
• Internet wi-fi
• Central de locação de apartamentos
• Segurança com CFTV
• Gestão patrimonial
• Gerenciamento do Cartão VIP Max*
* O MAX MALL VAI OFERECER UM CARTÃO COM VANTAGENS EXCLUSIVAS AOS MORADORES DO MAX HOME. CADA LOJISTA NEGOCIARÁ COM A
ADMINISTRAÇÃO E O SÍNDICO OS BENEFÍCIOS QUE SERÃO OFERECIDOS AO PORTADOR DO CARTÃO VIP MAX.
31
ConvençÃO
de condomínio
32
MAX HOME & MAX MALL 1/46 MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO RUA 07 NORTE, LOTES 03, 05, 07, ÁGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL BOULEVARD
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n° 10.227.167/0001-43, e NIRE 53.3.0000959.7, com sede na Cidade de Brasília,
Distrito Federal, na Rua das Carnaúbas, Lote 04, Ed. Plaza Mall & Office, Sala 508 – Bairro Águas Claras, neste ato representada por seus Diretores,
Orlando Sérgio Brito Batista, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 01.441.462-74 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob
o nº 081.463.225-49, residente e domiciliado na SHS Quadra 06, Conjunto A, Bloco E, 19º Andar, Ed. Business Center Park, Brasília - DF, e Leonardo
Oliveira de Ávila, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG/SSP/GO n.º 2.048.508, inscrito no CPF/MF n.º 560.999.75187, residente e domiciliado na Quadra 103, lote 10, apartamento 202-B, Águas Claras-DF; na qualidade de única proprietária do terreno designado
pelos LOTES 03 (três), 05 (cinco), 07 (sete), LOCALIZADOS À RUA 07 NORTE, ÁGUAS CLARAS/DF, vem estabelecer a presente Minuta de Convenção de
Condomínio, que se regerá pelos fins e efeitos previstos no Código Civil Brasileiro, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei
Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com os seguintes artigos: FINALIDADE: O projeto arquitetônico criou zonas específicas para a edificação
no terreno, distinguindo de forma bem determinada parte comercial e parte residencial, a ponto de existirem, com exceção do próprio terreno, do
seguro obrigatório e despesas advocatícias, poucos aspectos de interesse comum entre as duas partes (residencial e comercial) do empreendimento.
Considerando-se essa particularidade, a presente Minuta de Convenção de Condomínio dos lotes 03, 05, 07, Rua 07 Norte, Bairro - Águas Claras,
Distrito Federal, agrupa as regras de convivência entre os condôminos em: MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GERAL – MAX HOME & MAX MALL,
na qual se concentram os interesses dos condôminos tanto relativos às edificações com destinação comercial como residencial; MINUTA DE
SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTE COMERCIAL –MAX MALL, para a qual convergem as atenções dos condôminos das edificações de destinação
unicamente comercial; e MINUTA DE SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTE RESIDENCIAL – MAX HOME, a qual cuida dos aspectos mais importantes
dos condôminos das edificações com destinação unicamente residencial. O conjunto de normas de vida em comum visa regular os direitos e os
deveres dos condôminos; estabelecer preceitos de organização administrativa do Condomínio; definir o Regimento Interno; discriminar as partes
comuns e as unidades autônomas; e tratar das demais matérias aqui constantes, considerando-se as peculiaridades observadas no projeto
arquitetônico. NOMENCLATURA: Para efeito deste Instrumento e para simplificar o texto, serão adotadas as seguintes nomenclaturas: CONDOMÍNIO
GERAL - relativo a todos os condôminos. CONDOMÍNIO COMERCIAL - abrange apenas os condôminos da Parte MAX HOME & MAX MALL 2/46 Comercial.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL - engloba exclusivamente os condôminos da Parte Residencial. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA
CONJUNTA – entendida como a reunião a que têm direito de comparecer todos os condôminos da edificação, tanto da Parte Comercial como da Parte
Residencial; ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA COMERCIAL – entendida como a reunião a que têm direito de comparecer apenas
os condôminos da Parte Comercial; ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA RESIDENCIAL - entendida como a reunião a que têm direito
de comparecer apenas os condôminos da Parte Residencial; SÍNDICO - administrador dos assuntos gerais do Condomínio; SUBSÍNDICO COMERCIAL administrador para assuntos exclusivamente relativos à Parte Comercial do Condomínio; SUBSÍNDICO RESIDENCIAL - administrador para assuntos
exclusivamente relativos à Parte Residencial do Condomínio; CONSELHO FISCAL GERAL - com atuação fiscalizadora nas matérias gerais do
Condomínio; CONSELHO FISCAL COMERCIAL - com atuação fiscalizadora nas matérias somente da Parte Comercial do Condomínio; CONSELHO FISCAL
RESIDENCIAL - com atuação fiscalizadora nas matérias somente da Parte Residencial do Condomínio. MINUTA DE SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PARTE COMERCIAL – MAX MALL - citada como MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL; MINUTA DE SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO - PARTE
RESIDENCIAL – MAX HOME - citada como MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL. A) MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GERAL CAPÍTULO I
TERRENO: CONFRONTAÇÕES E LIMITES Serão obrigados ao cumprimento da MINUTA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO GERAL, complementadas pelas
subconvenções de condomínio denominadas: MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL os promitentes
compradores e futuros proprietários das unidades autônomas localizadas nos lotes 03, 05 e 07, da Rua 07 Norte, em Águas Claras – Distrito Federal,
matriculados no Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal com as seguintes características e confrontações: O terreno é
formado pelos LOTES 03 (três), 05 (cinco), 07 (sete), LOCALIZADOS À RUA 07 NORTE, ÁGUAS CLARAS/DF, tendo uma área total de 4.531,33m e demais
características constantes na matrícula nº 308.383, do Cartório do 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal. CAPÍTULO II DESCRIÇÃO DAS
EDIFICAÇÕES Artigo 1º: DESCRIÇÃO DO EMPREENDIMENTO: MAX HOME & MAX MALL 3/46 O Empreendimento é uma obra vertical com 02 blocos (Bloco
A e Bloco B),composto cada um, conforme abaixo descrito: BLOCO A: Composto por 24 Pavimentos, sendo um Subsolo (estacionamento, comum aos
dois blocos), um Térreo (acesso e comércio, comum aos dois blocos), um Mezanino (acesso e comércio, comum aos dois blocos), dois Pavimentos
Garagem (1º e 2º Pavimento, estacionamento, comum aos dois blocos), Um Pilotis (lazer e estacionamento, comum aos dois blocos), dezessete
Pavimentos Residenciais (1º ao 17º Pavimento, início de torre individual), uma Cobertura/ Caixa D’água (casa de máquinas/ barrilete/ caixa d’água
superior e cobertura propriamente dita), formados adiante: BLOCO B: Composto por 32 Pavimentos, sendo um Subsolo (estacionamento, comum aos
dois blocos), um Térreo (acesso e comércio, comum aos dois blocos), um Mezanino (acesso e comércio, comum aos dois blocos), dois Pavimentos
Garagem (1º e 2º Pavimento, estacionamento, comum aos dois blocos), um Pilotis (lazer e estacionamento, comum aos dois blocos), vinte e cinco
Pavimentos Residenciais (1º ao 25º Pavimento, início de torre individual), uma Cobertura/ Caixa D’água (casa de máquinas/ barrilete/ caixa d’água
superior e cobertura propriamente dita), formados adiante: DAS PARTES DE USO E PROPRIEDADES COMUNS: Artigo 2º: - As Partes de Uso Comum têm
uma Área Total Real de 21.260,82m2, sendo 6.048,00m2 Área de Uso Comum de Divisão Não Proporcional e 15.212,82m2 Área de Uso Comum de
Divisão Proporcional, assim distribuídos: a) SUBSOLO: Pavimento destinado a Estacionamento, comum aos dois blocos, com acesso aos demais
pavimentos e poços de ventilação e iluminação, formado como segue: Área para Estacionamento: Formada por 158 vagas de garagem cobertas, para
veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 001 a 158, vinculadas às unidades autônomas, conforme ANEXO 01; tendo ainda
circulações para veículos e pedestres, cômodo para reservatórios d‘água potável da Torre A, cômodo para reservatórios d‘água potável da Torre B,
reservatório d’água para chuveiros automáticos, poço de águas servidas, poço de águas pluviais, casas de bombas, cômodo para grupo gerador, área
prevista para subestação retificadora com antecâmara, área técnica para maquinário de exaustão, cômodo para telefonia, e para acesso a cada uma
das torres, hall’s de elevadores sociais e hall’s de elevadores de emergência/ escada. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de
rampa, com sentido duplo, para movimentação entre estacionamentos (Subsolo/ Mezanino). Circulação Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos,
cada um composto por: 04 elevadores (02 sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos demais pavimentos. b) TÉRREO: Pavimento
de Acesso ao empreendimento, comum aos dois blocos, com destinação Comercial, e poços de ventilação e iluminação, formado como segue:
Área para Acesso Comercial: Formada por jardim gramado, escada de acesso de pedestres ao empreendimento, calçada acompanhando o desnível
natural do terreno para acesso de portadores de deficiência de locomoção ao empreendimento, acessos de pedestres, galeria/ passeio para
circulação e acesso de pedestres às unidades autônomas, mall das lojas/ quiosques, depósitos, área destinada à administração do condomínio
composta por: circulação, sala de MAX HOME & MAX MALL 4/46 administração, sala para funcionários com vestiário, depósito, cômodo para lixeira,
instalações sanitárias masculina e feminina, e instalação sanitária para portadores de necessidades especiais; central de gás com acesso externo
e local para contêiner de lixo com acesso externo. Circulação Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos, cada um composto por: 04 elevadores (02
sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos demais pavimentos. Parte Privativa: Tem-se 04 quiosques e 50 lojas. OBS¹: As lojas
numeradas de Loja 07 a Loja 50, são formadas em 02 níveis, Térreo (nível inferior) e Mezanino (nível superior). OBS²: As unidades autônomas deste
pavimento não fazem uso da circulação vertical. c) MEZANINO: Pavimento de Acesso ao empreendimento, comum aos dois blocos, com destinação
Comercial, acesso aos demais pavimentos e poços de ventilação e iluminação, formado como segue: Área para Acesso Residencial: Formada
por jardim gramado, calçada com rampa para acesso de pedestres ao empreendimento, praça com bancos em alvenaria, jardins, central de gás,
lobby, hall’s de elevadores sociais, hall’s de elevadores de emergência/ escada, rampas de acesso de veículos aos estacionamentos (Subsolo e 1º
Pavimento-Garagem), cômodo para CEB e cômodo para instalação de hidrômetros individuais. Circulação Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos,
cada um composto por: 04 elevadores (02 sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos demais pavimentos. Parte Privativa:
Tem-se a parte superior da Loja 07 a Loja 50. OBS: As unidades autônomas deste pavimento fazem uso de circulação vertical interna (privativa).
d) 1º PAVIMENTO-GARAGEM: Pavimento destinado a Estacionamento, com acesso aos demais pavimentos e poços de ventilação e iluminação,
formado como segue: Área para Estacionamento: Formada por 146 vagas de garagem cobertas, para veículos de passeio de pequeno e médio porte,
numeradas de 159 a 304, vinculadas às unidades autônomas, conforme ANEXO 01; tendo ainda circulações para veículos e pedestres, cômodo para
maquinário de exaustão, hall’s de elevadores sociais e hall’s de elevadores de emergência/ escada. O acesso dos veículos a este pavimento se dará
através de rampas, com sentido duplo, para movimentação entre estacionamentos (Mezanino/1º Pavimento-Garagem/ 2º Pavimento-Garagem).
Circulação Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos, cada um composto por: 04 elevadores (02 sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de
acesso aos demais pavimentos. e) 2º PAVIMENTO-GARAGEM: Pavimento destinado a Estacionamento, com acesso aos demais pavimentos e poços
de ventilação e iluminação, formado como segue: Área para Estacionamento: Formada por 155 vagas de garagem cobertas, para veículos de passeio
de pequeno e médio porte, numeradas de 305 a 459, vinculadas às unidades autônomas, conforme ANEXO 01; tendo ainda circulações para veículos
e pedestres, zeladoria com instalação sanitária, hall’s de elevadores sociais e hall’s de elevadores de emergência/ escada. O acesso dos veículos a
este pavimento se dará através de rampa, com sentido duplo, para movimentação entre estacionamentos (1º Pavimento-Garagem/ 2º PavimentoGaragem/ Pilotis). MAX HOME & MAX MALL 5/46 Circulação Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos, cada um composto por: 04 elevadores (02
sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos demais pavimentos. f) PILOTIS: Pavimento destinado a Lazer, com Estacionamento,
acesso aos demais pavimentos e poços de ventilação e iluminação, formado como segue: Área para Lazer: Formada por pilotis, praça com jardins,
churrasqueiras, lavabos masculino e feminino; brinquedoteca com fraldário; vestiários masculino e feminino, depósito de material de limpeza,
academia, estadium com bar; SPA, hall com lavabos feminino e masculino; salão de jogos com circulação, lavabos masculino e feminino, toucador
e terraço com jardim; espaço gourmet com copa e cozinha; cômodo para lixeira, cômodo para grupo pressurizador de escada do Bloco A, com
antecâmara; sala para administração condominial, salão de festas com circulação, lavabos masculino e feminino, toucador e terraço com jardim;
quadra poliesportiva, piscina adulto com raia, piscina infantil, deck’s molhados, deck solarium, jardins, casa de bombas, ducha, lavapés, escada e
rampa para acesso às piscinas; para acesso ao Bloco A: hall’s de elevadores sociais e hall’s de elevadores de emergência/ escada, e para acesso
ao Bloco B: hall’s de elevadores sociais, hall’s de elevadores de emergência/ escada e depósito. Área para Estacionamento: Formada por 47 vagas
de garagem, para veículos de passeio de pequeno e médio porte, numeradas de 460 a 506, sendo descobertas as vagas numeradas de 460 a 484,
489 a 499 e 502 a 506 (41 vagas) e as demais, vagas descobertas (6 vagas); vinculadas às unidades autônomas, conforme ANEXO 01; exceto as
vagas numeradas de 468 e 469 por se tratar de vagas privativas (unidades autônomas); tendo ainda circulações para veículos e pedestres, jardins
gramados e cômodo para grupo pressurizador de escada do Bloco B, com antecâmara. O acesso dos veículos a este pavimento se dará através de
rampa, com sentido duplo, para movimentação entre estacionamentos (Pilotis/ 2º Pavimento- Garagem). Parte Privativa: 02 vagas. Circulação
Vertical: Feita por meio de 02 conjuntos, cada um composto por: 04 elevadores (02 sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos
demais pavimentos. g) PAVIMENTOS TIPO (BLOCO A - 1º ao 17º PAVIMENTO e BLOCO B - 1º ao 25º PAVIMENTO): Pavimentos com destinação Residencial,
início de torres individuais, formado cada um, em cada bloco, por: vestíbulos de elevadores sociais, circulações de acesso às unidades autônomas,
hall’s de elevadores de emergência/ escada, cômodos para lixeira, acesso aos demais pavimentos e poços de ventilação e iluminação. Circulação
Vertical: Feita, em cada bloco, por meio de 04 elevadores (02 sociais e 02 emergência) e escada pressurizada de acesso aos demais pavimentos Parte
Privativa: Tem-se 12 apartamentos por bloco. h) COBERTURA: Pavimento formado, cada bloco por: espaços para casa de bombas/ barrilete, mesas de
polia de elevadores, casas de máquinas, espaço para caixa d’água superior com reserva para chuveiros automáticos e cobertura propriamente dita.
Circulação Vertical: Feita, em cada bloco, por meio de escada de acesso aos demais pavimentos e escada de marinheiro para acesso à caixa d’água
superior. NOTAS: Acessibilidade: O profissional responsável pela obra, juntamente com o proprietário, se comprometem a construir a calçada de sua
responsabilidade, adequando-a com as vizinhas existentes, atendendo à acessibilidade a todos, MAX HOME & MAX MALL 6/46 com rampas e outros
itens do código de edificações do Distrito Federal (Circular nº 1337200.6 SUCAR). Circulação Vertical: A circulação vertical, que dá acesso às unidades
autônomas de cada um dos blocos, não acesso às unidades autônomas do outro bloco. Artigo 3º: - As coisas de uso comum especificadas e aquelas
que, embora omitidas, devam ter por sua natureza e fim esta condição, são inalienáveis, ligadas que se acham, indissoluvelmente, ao empreendimento
e às unidades autônomas; Parágrafo Primeiro - Nas caixas d’água, só terão acesso o Síndico do prédio, o Subsíndico e seus serviçais. A determinadas
partes, por sua natureza, somente terão acesso as pessoas e serviçais acima mencionados, tais como: armários e/ ou cômodo para medidores,
correios e telefones. Parágrafo Segundo - O Síndico pode baixar regulamento com o fim de normatizar o uso e a limitação das pessoas que terão
acesso às áreas previstas no parágrafo anterior e outras comuns, nele não mencionadas. Parágrafo Terceiro - Os quadros medidores de luz, telefone
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e água, por sua Natureza, devem estar sempre livres e desimpedidos, sendo vedado a qualquer dos condôminos impedir o livre acesso do Síndico, do
Subsíndico, seus prepostos autorizados e funcionários das empresas concessionárias aos mesmos. CAPÍTULO II DAS PARTES DE PROPRIEDADE E USO
EXCLUSIVO Artigo 4º: As partes de propriedade exclusiva de cada condômino, também denominadas unidades autônomas, pertencentes
individualmente e de pleno direito a cada um deles, às quais caberão, como partes inseparáveis, uma fração de terreno e das coisas de uso comuns,
são as relacionadas no ANEXO 01 desta Minuta de Convenção de Condomínio e descritas conforme abaixo: Parágrafo Primeiro - As partes de
propriedade e uso exclusivo são 560 unidades autônomas no empreendimento; sendo 50 lojas, 04 quiosques, 2 vagas de garagem e 504
apartamentos. As unidades autônomas são distribuídas e formadas conforme abaixo: _DISTRIBUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS: a)
TÉRREO: Numeração: 04 quiosques, numerados de QUIOSQUE 01 a QUIOSQUE 04 e 50 lojas, numeradas de Loja 01 a Loja 50; distribuídas conforme
projeto aprovado. Quiosques: Formado, cada um, por: espaço para quiosques. Lojas 01 a 06: Formada, cada uma, por espaço para loja. Lojas 07 a 50:
Formada, cada uma, no nível do Térreo (nível inferior) por: espaço para loja com escada de acesso ao Mezanino (nível superior). E no nível do Mezanino
(nível superior) por: mezanino com escada de acesso ao Térreo (nível inferior). b) PILOTIS: Vagas de Garagem (Autônomas): Formada, cada uma, por:
espaço para estacionamento para veículos de passeio de pequeno e médio porte numeradas de 468 e 469 (2 vagas). _ BLOCO A: c) PAVIMENTO TIPO
(1º ao 17º PAVIMENTO): Numeração: 12 apartamentos por pavimento, numerados com finais 01 a 12, precedidos do número do pavimento onde estejam
contidos, ou seja, 1 para o 1º Pavimento e assim sucessivamente, de modo que, no 17º Pavimento, seja precedido pelo número 17; distribuídos
conforme projeto aprovado. MAX HOME & MAX MALL 7/46 Apartamentos Finais 01 e 02: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda e
churrasqueira; circulação, banheiro social, quarto, suíte, cozinha americana/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador
de ar condicionado). Apartamentos Finais 03 a 10: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, quarto,
cozinha americana/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). Apartamentos Finais 11 e 12: Formado,
cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, 02 quartos, cozinha americana/ área de serviço e laje técnica (espaço
para instalação de condensador de ar condicionado). Terão, ainda, a eles vinculadas, vaga (s) de garagem, conforme descrito no ANEXO 01. _
VARIAÇÃO: i) Deste que sejam efetuadas as modificações constantes na PRANCHA AR- 08 - PAV. TIPO 1º AO 17º - BLOCO A - VARIAÇÃO 3 ou VARIAÇÃO
4, do Projeto Aprovado; eliminado a cozinha americana. As unidades autônomas têm a opção de ter sua formação modificada para: Apartamentos
Finais 01 e 02: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda e churrasqueira; circulação, banheiro social, quarto, suíte, cozinha/ área de
serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). Apartamentos Finais 03 a 10: Formado, cada um, por: sala de
estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, quarto, cozinha/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar
condicionado). Apartamentos Finais 11 e 12: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, 02 quartos,
cozinha/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado)._ BLOCO B: d) PAVIMENTO TIPO (1º ao 25º
PAVIMENTO): Numeração: 12 apartamentos por pavimento, numerados com finais 01 a 12, precedidos do número do pavimento onde estejam contidos,
ou seja, 1 para o 1º Pavimento e assim sucessivamente, de modo que, no 25º Pavimento, seja precedido pelo número 25; distribuídos conforme projeto
aprovado. Apartamentos Finais 01 e 02: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda e churrasqueira; circulação, banheiro social, 02
quartos, suíte, cozinha americana/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). Apartamentos Finais
03 a 10: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, quarto, cozinha americana/ área de serviço e laje
técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). Apartamentos Finais 11 e 12: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com
varanda; circulação, banheiro social, 02 quartos, cozinha americana/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar
condicionado). → Terão, ainda, a eles vinculadas, vaga (s) de garagem, conforme descrito no ANEXO 01. VARIAÇÃO: ii) Deste que sejam efetuadas as
modificações constantes na PRANCHA AR- 09 - PAV. TIPO 1º AO 25º - BLOCO B - VARIAÇÃO 3 ou VARIAÇÃO 4, do Projeto Aprovado; eliminado a cozinha
americana. As unidades autônomas têm a opção deter sua formação modificada para: Apartamentos Finais 01 e 02: Formado, cada um, por: sala de
estar/ jantar com varanda e churrasqueira; circulação, banheiro social, 02 quartos, suíte, MAX HOME & MAX MALL 8/46 cozinha/ área de serviço e laje
técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). Apartamentos Finais 03 a 10: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com
varanda; circulação, banheiro social, quarto, cozinha/ área de serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado).
Apartamentos Finais 11 e 12: Formado, cada um, por: sala de estar/ jantar com varanda; circulação, banheiro social, 02 quartos, cozinha/ área de
serviço e laje técnica (espaço para instalação de condensador de ar condicionado). NOTAS: → Variações: O proprietário pode optar pelo conjunto de
variações correspondente a cada tipo de apartamento. Parágrafo Segundo: As unidades autônomas são estremadas, uma das outras e das partes
comuns, estando o observador posicionado dentro da unidade autônoma e sempre de frente à principal entrada da unidade, conforme relacionadas
no ANEXO 02 deste documento. Parágrafo Terceiro: As vagas vinculadas são estremadas, uma das outras e das partes comuns, estando o observador
posicionado dentro da vaga vinculada e sempre de frente à principal entrada da vaga; conforme relacionadas no ANEXO 03 desta Minuta de Convenção
de Condomínio. Parágrafo Quarto: As vagas autônomas não poderão ser alienadas a terceiros estranhos ao condomínio. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO
GERAL Artigo 5º - O Condomínio Geral será administrado por um Síndico ou Administrador, pessoa física ou jurídica, eleito em Assembleia Ordinária
Conjunta, com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por iguais períodos. Será assistido por um Subsíndico para cada Parte (Residencial e
Comercial) e um Conselho Fiscal Geral, constituído de três condôminos, obrigatoriamente proprietários de unidades autônomas no condomínio. Os
mandatos dos integrantes do Conselho Fiscal Geral e dos Subsíndicos também serão de dois anos e eleitos pela mesma Assembleia Ordinária
Conjunta que elegeu o Síndico. Parágrafo Primeiro - Terá preferência ao cargo de Síndico, em caso de empate na contagem dos votos, tomados em
função do valor das frações ideais de cada unidade autônoma, na seguinte ordem: o proprietário, o locatário e, por fim, o estranho. Os votos serão
tomados em função da fração ideal de cada unidade autônoma que couber a cada condômino; os condôminos proprietários de estacionamento e/ou
garagem ou os operadores por estes credenciados (arrendatários) não terão direito a voto nas deliberações das Assembleias, não sendo válida
qualquer deliberação por parte das Assembleias que venham a onerar pecuniariamente a qualquer título, bem como restringir sua capacidade de
exploração do imóvel (estacionamento e/ou garagem). Parágrafo Segundo - No caso de a escolha recair sobre condômino para os cargos de Síndico
e Subsíndicos e resguardando-se o interesse em promover a igualdade entre as duas divisões arquitetônicas da edificação, o Subsíndico residencial
dever ter unidades autônomas situadas na Parte Residencial e o Subsíndico comercial deve ter unidades autônomas situadas na Parte Comercial e
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assim sucessivamente nas próximas Assembleias Gerais Ordinárias Conjuntas. Parágrafo Terceiro - Um dos Subsíndicos substituirá o Síndico em caso
de seus impedimentos, morte, renúncia ou destituição, até a eleição do novo Síndico pela MAX HOME & MAX MALL 9/46 Assembleia Ordinária ou
Extraordinária Conjunta, dependendo da sequência, conforme estabelecido neste artigo. Parágrafo Quarto - O Subsíndico será substituído por um
dos membros do Conselho Fiscal Geral, em caso de impedimentos, de morte, renúncia ou destituição. Artigo 6º Compete ao Síndico: 6.1 Representar,
ativa e passivamente, o Condomínio Geral nos assuntos que interessem ao todo da edificação, em Juízo e fora dele, e praticar todos os atos em defesa
dos interesses comuns da Parte Comercial e da Parte Residencial para o que lhe são outorgados os mais amplos e gerais poderes em direito
admitidos, inclusive os “ad judicia”, os de transigir, desistir, confessar, receber citação inicial, receber e dar quitação; 6.2 Exercer a administração
geral, no que concerne à sua vigilância, moralidade e segurança no que tange a pontos que interessem a todos os condôminos, tanto da Parte
Comercial como da Parte Residencial; 6.3 Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente Minuta de Convenção de Condomínio e as deliberações das
assembleias conjuntas; 6.4 Admitir e despedir empregados ligados a ele diretamente, fixando-lhes ordenado dentro da verba específica, estabelecida
no orçamento do ano; 6.5 Elaborar plano de trabalho e orçamento correspondentes aos serviços, compra de equipamentos, reforma ou melhorias
consideradas de bem comum para a Parte Comercial e para a Parte Residencial. 6.6 Prestar contas ao Conselho Fiscal Geral, anualmente, da
execução do plano de trabalho e dos gastos previstos no orçamento de sua estrita competência, com exibição dos documentos comprobatórios,
apresentando o orçamento do próximo ano. 6.7 Contratar o seguro da edificação; 6.8 Elaborar e manter atualizado no ar, site do Condomínio Geral,
de fácil navegação, no qual serão divulgados: atas das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias Conjuntas, Comercial e Residencial; orçamentos,
prestações de contas, esta Minuta de Convenção de Condomínio, os Regimentos Internos, avisos, convocações e tudo aquilo que se deva dar
publicidade a todos os condôminos; 6.9 Emitir boletos bancários para receber as cotas relativas ao Condomínio Geral, cobrar, acionar juridicamente
os condôminos devedores; 6.10 Acionar judicialmente os condôminos devedores da Parte Comercial e da Parte Residencial em acordo com os
Subsíndicos respectivos; 6.11 Resolver casos omissos; 6.12 Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou
administrativo de interesse do CONDOMÍNIO, notadamente naquele em que o CONDOMÍNIO for parte; 6.13 Diligenciar a conservação e a guarda das
partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos; 6.14 elaborar e apresentar o orçamento da receita e da despesa,
que terá duração de um (1) ano, iniciando-se em 1º de abril de cada ano e encerrando-se no dia 31 de março do ano subsequente, sendo certo que o
primeiro orçamento será “pro rata” a partir da data da primeira assembleia geral e o dia 1º de abril do ano subsequente; 6.15 advertir, verbalmente
ou por escrito, o Condômino infrator de qualquer disposição da presente Convenção e regimento interno; 6.16 receber e dar quitação em nome do
CONDOMÍNIO, movimentar contas bancárias do mesmo, emitindo e endossando cheques, depositando as importâncias recebidas em pagamento, etc.,
aplicando os respectivos valores, inclusive as parcelas referentes ao fundo de reserva, em instituição financeira de sua escolha; 6.17 efetuar seguros
do CONDOMÍNIO, inclusive contra incêndio, das áreas MAX HOME & MAX MALL 10/46 privativas e comuns, excetuado seus conteúdos, e de
responsabilidade civil contra terceiros, devendo fazer constar das respectivas apólices previsão da reconstrução do CONDOMÍNIO, em caso de
destruição total ou parcial; 6.18 transferir à Administradora e/ou pessoa jurídica especializada, total ou parcialmente, os poderes de representação
e as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia geral. Para os dois primeiros mandatos, a indicação da Administradora caberá à
INCORPORADORA. Artigo 7º As funções administrativas do Síndico ou parte delas, por naturalmente serem em quantidade reduzida, considerando-se
as particularidades do projeto arquitetônico, poderão ser delegadas por ele a uma Administradora, observado o item 6.18 acima. Parágrafo Primeiro.
O Síndico poderá ser assessorado por outros órgãos administrativos, por um Subsíndico, o qual deverá ser Condômino, na hipótese do Síndico não o
ser, sendo obrigatória a contratação de uma ADMINISTRADORA para possibilitar o dia a dia da administração do Condomínio. Parágrafo Segundo. A
ADMINISTRADORA terá as funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Síndico e procederá de acordo com suas determinações. Parágrafo
Terceiro. A ADMINISTRADORA será inicialmente contratada pela INCORPORADORA pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data
da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio. Parágrafo Quarto. A ADMINISTRADORA, que será empresa especializada no setor, prestará seus
serviços pelo período contratualmente estabelecido, sendo permitida a prorrogação de seu contrato por períodos sucessivos de idêntica duração.
Parágrafo Quinto. Unicamente na hipótese de o CONDOMÍNIO optar por não usar sua logomarca própria, será permitido à ADMINISTRADORA, desde
que previamente aprovado pela Assembleia Geral Conjunta e na vigência do Contrato de Administração, manter sinais indicativos de seu nome e
atividade no CONDOMÍNIO, podendo apor e divulgar seu nome/logotipo nos materiais, utensílios e produtos, em geral, utilizados nas dependências
internas do mesmo. Parágrafo Sexto. A ADMINISTRADORA é titular das seguintes atribuições: a) supervisionar, dirigir e controlar a administração e
operação do CONDOMÍNIO durante o período em que permanecer nessa função, de maneira a manter o controle e o critério exclusivos, sem nenhuma
interferência, interrupção ou distúrbio, de todos os assuntos referentes à sua administração e operação do CONDOMÍNIO; b) conduzir as atividades
pré-operacionais a partir da data de instituição do Condomínio; c) receber, manter e desembolsar fundos; abrir e fechar contas bancárias; manter
investimentos financeiros dentro dos limites estabelecidos no Contrato de Administração e desde que devidamente autorizados expressamente pelo
Síndico; d) contratar, em nome do CONDOMÍNIO, mediante prévia autorização do síndico, todos os contadores, advogados e outros profissionais,
conforme necessário à administração e operação do CONDOMÍNIO, seguros e obrigações legais incluindo a execução das disposições desta
Convenção, dando-lhes as instruções cabíveis; e) providenciar para que os serviços previstos nesta Convenção e no Contrato de Administração sejam
fornecidos ao CONDOMÍNIO, de acordo com os padrões ali estabelecidos; MAX HOME & MAX MALL 11/46 f) elaborar e apresentar ao Síndico em nome
do CONDOMÍNIO, até o vigésimo dia de cada mês, o balancete referente ao mês anterior, tudo de acordo com o especificado no Contrato de
Administração; g) executar, ou providenciar para que sejam executados reparos e manutenção de rotina e pequenas modificações, se necessários
para manter o CONDOMÍNIO em boas condições, conforme exigem as leis e os regulamentos aplicáveis, referentes à segurança, higiene e manutenção,
cujo custo será alocado de acordo com o estabelecido no Contrato de Administração; h) manter registros e documentos necessários à administração
do CONDOMÍNIO, em especial o livro de registro de empregados. Parágrafo Sétimo. O contrato a ser firmado com a ADMINISTRADORA terá prazo
indeterminado, podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias. Parágrafo
Oitavo. Considerando as características do CONDOMÍNIO, durante os primeiros 24 (vinte e quatro) meses de seu funcionamento, a INCORPORADORA
poderá indicar o Síndico ou contratar empresa que será responsável pelas funções de Síndico do CONDOMÍNIO, cujo mandato deverá ser ratificado na
Assembleia de Instalação do CONDOMÍNIO. Artigo 8º O Síndico poderá receber remuneração mensal, que deverá ser instituída e fixada em Assembleia
Ordinária Conjunta, não podendo, em hipótese nenhuma, receber adiantamentos por conta de meses vincendos. Artigo 9º São atribuições do
Conselho Fiscal Geral: 9.1 assessorar o Síndico na solução dos problemas que dizem respeito ao interesses comuns da Parte Comercial e da Parte
Residencial; 9.2 aprovar o plano de trabalho anual e o orçamento correspondente; 9.3 aprovar as contas do exercício, apresentando parecer à
Assembleia Ordinária Conjunta. Artigo 10º Em virtude das particularidades do projeto arquitetônico, haverá movimento contábil de receitas e
despesas para o Condomínio Geral e em maior concentração para os registros contábeis da Parte Comercial e da Parte Residencial, portanto deverão
existir números individuais de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda para que as contas bancárias sejam apartadas e
próprias. Parágrafo Único - A contabilidade e a movimentação da conta bancária do Condomínio Geral é de responsabilidade exclusiva do Síndico.
Artigo 11º Aspectos distintivos da adminstração do condomínio que envolvam diretamente a Parte Comercial e a Parte Residencial serão tratadas nas
respectivas MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL E MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL. CAPÍTULO IV ASSEMBLEIAS CONJUNTAS Artigo 12º
Será realizada uma Assembleia Ordinária Conjunta, anualmente, na segunda quinzena de março, convocada pelo Síndico, sendo ela soberana para
resolver qualquer assunto de interesse do conjunto das edificações. Parágrafo Único - As Assembleias Conjuntas têm poderes para resolver MAX
HOME & MAX MALL 12/46 quaisquer dúvidas, casos não previstos nesta Minuta de Convenção e Subconvenções, nas leis e nos regimentos internos.
Artigo 13º A Assembleia Ordinária Conjunta será dirigida por um presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um secretário, os quais não
poderão ser o Síndico, os Subsíndicos ou membro do Conselho Fiscal Geral, cabendo-lhe principalmente: 13.1 Fixar o orçamento específico para os
gastos de interesse comum da Parte Comercial e da Parte Residencial do ano em início; 13.2 Eleger o Síndico e o Conselho Fiscal Geral; 13.3 Aprovar
as resoluções do Síndico e do Conselho Fiscal Geral; 13.4 Aprovar, por maioria dos presentes, tomados pelas frações ideais das unidades autônomas
que representem a previsão orçamentária para os gastos de interesse comum da Parte Comercial e da Parte Residencial e as respectivas receitas
apresentadas pelo Síndico com o parecer do Conselho Fiscal Geral; 13.5 Decidir sobre assuntos de interesse geral, além das matérias inscritas na
ordem do dia. 13.6 Aprovar o valor das contribuições dos condôminos para sustentar o Condomínio Geral; 13.7 Aprovar a prestação de contas do
Síndico. Artigo 14º As Assembleias Extraordinárias Conjuntas reunir-se-ão sempre que forem convocadas pelo Síndico ou proprietários, estes
representados por, pelo menos, das frações ideais das unidades autônomas do todo. Serão realizadas mediante convocação por circular assinada
pelo Síndico ou proprietários interessados, enviados os demais proprietários, por carta registrada ou sob protocolo, entregue pessoalmente aos
condôminos, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua realização, que indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões.
Excepcionalmente, o Síndico poderá utilizar o meio de publicação de edital em jornal de grande circulação. Parágrafo Único - As decisões das
Assembleias serão tomadas sempre como base na fração ideal dos condôminos. Artigo 15º As decisões das Assembleias Conjuntas serão tomadas,
em primeira convocação por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Em segunda
convocação, meia hora depois, a Assembleia poderá deliberar por maioria simples(metade mais um) dos votos dos presentes, salvo quando exigido
quorum especial, ficando obrigados a respeitar as deliberações todos os condôminos, inclusive os que não comparecerem às reuniões, ainda que
ausentes do domicílio. Artigo 16º As decisões referentes a modificações da presente Minuta de Convenção de Condomínio Geral só poderão ser
tomadas pelo “quorum”, que depende da aprovação de 80% dos votos dos condôminos. Modificações estruturais e radicais das partes comuns, só
poderão ser feitas com a concordância de todos os condôminos, inclusive daqueles que estejam em débito com o Condomínio. Artigo 17º Se uma
unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representá-las
diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens assegurados pela presente
Minuta de Convenção de Condomínio Geral. MAX HOME & MAX MALL 13/46 Artigo 18º Os condôminos em atraso no pagamento das cotas que lhes
couberem nas despesas do condomínio e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações, exceto para deliberar
sobre modificações estruturais e radicais nas partes e coisas comuns. Se não obstante esta proibição, votarem em Assembleias Conjuntas, os seus
votos serão nulos. Artigo 19º As decisões das Assembleias Conjuntas serão registradas em ata, lavrada em livro próprio, pelo secretário da mesa que
dirigir a reunião respectiva, cujas folhas serão todas rubricadas pelo Síndico, que fará os termos de abertura e encerramento, devendo a ata ser
assinada pelo Presidente, Secretário, membros do Conselho Fiscal Geral presentes e pelo Síndico. A cópia da ata será divulgada no site do Condomínio
e também afixada em alguns locais de fácil acesso, no prazo de oito dias subsequentes, embora fiquem obrigados a respeitar as decisões
independentemente de terem tomado conhecimento. Será assinado o livro de presença por todos os que comparecerem, indicando a unidade
autônoma e a respectiva fração ideal do terreno e as coisas comuns que representem. Artigo 20º Os condôminos poderão se fazer representar nas
reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser
depositado nas mãos do Síndico antes da reunião. Parágrafo Único Para resguardar abusos de representação e o equilíbrio nas decisões das
assembleias, cada condômino poderá representar, por procuração, no máximo, 3 (três) outros condôminos. Artigo 21º Se a assembleia não se reunir
para exercer qualquer dos poderes que lhe compete, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos
interessados. Artigo 22º Nas decisões das assembleias conjuntas que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. CAPÍTULO V SEGURO, INCÊNDIO E DEMOLIÇÃO OBRIGATÓRIA Artigo 23º O Condomínio Geral é
obrigado a manter a edificação segurada contra o risco de incêndio e outros sinistros, que possam causar a destruição, no todo ou em parte,
computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do Condomínio, discriminando-se uma a uma as unidades autônomas e o total das partes comuns,
com os respectivos valores. Poderá o condômino aumentar, por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade para cobrir as benfeitorias
úteis ou voluptuárias que porventura realize, e, neste caso, pagará diretamente à companhia seguradora o prêmio correspondente ao aumento
solicitado. Artigo 24º O seguro será feito obrigatoriamente dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data da concessão da carta de “habite-se”;
ou dentro de 30 dias contados após a Instituição do Condomínio, prevalecendo sempre a primeira situação Artigo 25º Na ocorrência de sinistro total
ou parcial, ou se a edificação for total ou consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos reunir-se-ão em Assembleia Extraordinária
Conjunta e deliberarão: MAX HOME & MAX MALL 14/46 I) sobre a reconstrução, venda do terreno e materiais; II) sobre outro destino a ser
eventualmente dado ao terreno, assim como aprovarão a partilha do valor do seguro entre os condôminos, sempre pelo “quorum” mínimo de votos
que representem, pelo menos a metade mais um das frações ideais totais atribuídas às unidades autônomas do conjunto, independente do que cada
um receber pelo seguro facultativo de sua unidade autônoma. Artigo 26º A reconstrução será feita guardando-se, obrigatoriamente, o mesmo
destino, a mesma forma externa e a mesma disposição interna, sendo que nesta hipótese poderá o condômino eximir-se do pagamento das despesas
respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos, mediante avaliação judicial. Artigo 27º Em caso de sinistro em que a situação for
considerada inferior às acima expostas, o Síndico promoverá o recebimento do seguro e a reconstrução ou os reparos das partes danificadas. Artigo
28º Os condôminos que representem, pelo menos a metade mais um, das frações ideais totais atribuídas às unidades autônomas do conjunto,
poderão decidir sobre a demolição e a reconstrução da edificação, ou sua alienação, por motivos urbanísticos; arquitetônicos, ou ainda por motivo
de condenação da edificação pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. Artigo 29° Em se realizando a venda do
empreendimento, se preferirá, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho. O valor apurado será repartido entre os condôminos,
proporcionalmente, às frações ideais das suas unidades autônomas no conjunto. Artigo 30° Em caso de desapropriação da totalidade da edificação,
o valor pago pelo expropriante público será repartido entre os condôminos, também proporcionalmente às frações ideais das suas unidades
autônomas no conjunto. CAPÍTULO VI DESPESAS DO CONDOMÍNIO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS Artigo 31º Cada condômino concorrerá
para as despesas do Condomínio Geral, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia de
cada mês. Concorrerá, ainda, cada condômino, com as cotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias recolhendo-as até dez dias
após o aviso do Síndico, expedido mediante protocolo para os domiciliados no local e carta registrada para os domiciliados fora do local, salvo se o
vulto das despesas aconselhar o recolhimento em prestações, com autorização expressa do Conselho Fiscal Geral. Parágrafo Primeiro - A fixação da
cota parte do rateio das despesas do Condomínio Geral será sempre com base no valor da fração para “PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS CONDOMINIAIS”
calculada no ANEXO I desta Minuta de Convenção de Condomínio para as unidades autônomas do todo. Parágrafo Segundo - A contabilidade dos
recebimentos das cotas partes e dos pagamentos das despesas e investimentos será com a abertura de Certificado Nacional da Pessoa Jurídica (MF)
e em conta corrente bancária exclusiva do Condomínio Geral. Artigo 32º Enumeram-se como despesas ordinárias: 32.1 As que disserem respeito ao
funcionamento, administração, segurança, MAX HOME & MAX MALL 15/46 conservação, limpeza, manutenção, reparos, reposições, fiscalização,
aprimoramento e modernização do CONDOMÍNIO; 32.2 Todos os tributos, taxas, contribuições e seguros que, direta ou indiretamente, venham a
incidir sobre o Condomínio, os serviços e as instalações comuns; 32.3 A manutenção, reformas, reparos, limpeza, substituição e ampliação de
equipamentos e de máquinas do CONDOMÍNIO, bem como a aquisição e instalação de novos, quando necessário; 32.4 Pinturas periódicas das áreas
de circulação e das demais de uso comum. 32.5 Manutenção, reformas, reparos, limpeza e substituição de suas máquinas, dutos e instalações
referentes às partes comuns; 32.6 Substituição de pisos e revestimentos das partes de uso comum; 32.7 Aquisição de material, ferramentas,
máquinas e equipamentos destinados a conservação, substituição, modificação, expansão, aprimoramento ou reforma da iluminação, de aparelhos
e instalações de uso comum; 32.8 Colocação de letreiros, placas, quadros, avisos ou outros sistemas óticos ou auditivos de indicação para orientação
do público; 32.9 Despesas com a contratação e treinamento de funcionários especializados e empregados comuns, para o desempenho das
respectivas tarefas; 32.10 Consumo de energia elétrica das áreas de uso comum e das áreas e uso privativo, quando à disposição de todos; 32.11
Despesas com a decoração e mobiliário das áreas de uso comum e das áreas de uso privativo, quando à disposição de todos; 32.12 Despesas com a
cobrança das contribuições, multas e quaisquer outras quantias devidas ao CONDOMÍNIO; 32.13 A remuneração da Administradora do CONDOMÍNIO;
32.14 Todas as demais despesas de conveniência ou interesse do SHOPPING e as necessárias ao exercício das funções de administração e fiscalização
da Administradora do CONDOMÍNIO; 32.15 As despesas com o consumo de energia elétrica e água; 32.16 As despesas de consumo de energia elétrica,
manutenção e conservação das escadas rolantes e elevador(es); 32.17 As despesas com o consumo de água para as partes comuns; 32.18 As despesas
de consumo de energia elétrica, manutenção e conservação da iluminação, escadas rolantes e elevador (es) do SHOPPING e bombas. Artigo 33º Cabe
ao Síndico arrecadar as contribuições relativas ao Condomínio Geral, competindo-lhe a cobrança judicial das cotas atrasadas, sujeitando-se o
condômino, ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado. Artigo 34º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado
fica sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária
levantadas pelo órgão utilizado pelo Governo Federal. Artigo 35º As obras e os serviços que interessarem a todos os condôminos serão feitas com o
concurso pecuniário de todos os proprietários, mediante orçamento prévio, aprovado em Assembleia Conjunta, podendo o Síndico, ou outra pessoa
indicada pela assembleia, ficar encarregado de mandar executá-la. Artigo 36º A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos, em caso
algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. MAX HOME & MAX MALL 16/46 CAPÍTULO VII FUNDO DE RESERVA GERAL Artigo 37º Fica
criado pela presente Minuta de Convenção de Condomínio Geral o Fundo de Reserva Geral, que será constituído das seguintes contribuições: 37.1
20% (vinte por cento) do Fundo Reserva Comercial e 20% (vinte por cento) do Fundo Reserva Residencial; 37.2. Sempre que o montante, depositado
na conta do Fundo Reserva Geral, atingir o valor correspondente ao dobro do total das contribuições mensais atualizadas, terá seu repasse suspenso
automaticamente, voltando a ser repassado quando tal valor estiver inferior ao dobro das contribuições mensais atualizadas. Artigo 38º A
contabilização do Fundo de Reserva Geral obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio e deverá ser depositado em conta bancária
própria, apartado de outro tipo de movimento bancário do Condomínio Geral. Artigo 39º Os valores referentes ao Fundo de Reserva Geral deverão
ser investidos pela Administração, em instituição financeira idônea, sob taxas de rendimento normais do mercado, constituindo quantias e
rendimentos do Fundo de Reserva Geral, para atendimento de despesas não previstas no Orçamento Anual (despesas extraordinárias de obrigação
do condômino), ou não autorizadas por Assembleia Conjunta. B) MINUTA DE SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PARTE COMERCIAL – MAX MALL
CAPÍTULO VII PROPÓSITO DO CONDOMÍNIO DA PARTE COMERCIAL Artigo 40º A Parte Comercial, que agrupa vários estabelecimentos com propósito
mercantil, a despeito de ser formada por unidades autônomas, requer a observação e preservação do interesse maior das lojas, isto é, a geração de
lucro. Para tanto, devem os CONDÔMINOS respeitar e seguir tudo o quanto está aqui estabelecido por esta Convenção de Condomínio, prezando
sempre pela convivência harmônica. Parágrafo Primeiro - A parte comercial do MAX HOME & MAX MALL, descrito nesta Minuta de Convenção de
Condomínio, reveste-se das características peculiares aos centros de compras ou “Shopping Centers”, e por isto mesmo é inconfundível com
empreendimentos imobiliários comuns, devendo ser possuído e administrado com rigorosa observância dos princípios e normas gerais aplicáveis aos
“SHOPPINGS”, dentre as quais: A - Operação de todas as unidades do empreendimento como um todo integrado, com posse e fruição das mesmas,
pelos respectivos proprietários, em perfeita consonância com os interesses gerais; B - Adoção da orientação mercadológica mais moderna,
notadamente quanto: I - À distribuição da área bruta locável (ABL), pela administração do “CONDOMÍNIO”, buscando equilibrar, adequada e
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diversificadamente, as diferentes atividades comerciais em função da preservação e do crescimento do potencial de vendas global. II - Promoção e
publicidade do “SHOPPING” centralizadas – custeadas em caráter obrigatório pelos titulares das lojas satélites e/ou seus locatários, e em
caráterfacultativo por outros contribuintes - cabendo à ADMINISTRAÇÃO estabelecer os casos em que se permitirão promoção e publicidade sobre
lojas específicas ou grupos de lojas; MAX HOME & MAX MALL 17/46 C - Prevalência dos interesses gerais do empreendimento sobre os interesses
isolados de seus condôminos e locatários, sem prejuízo da conciliação, quando possível entre uns e outros. I - Os princípios e normas desta Minuta
de Convenção de Condomínio integram, inseparavelmente, as características do empreendimento MAX HOME & MAX MALL, para todos os fins de
direito. Parágrafo Segundo - O Condomínio da Parte Comercial contratará a Administradora por 2 (dois) anos, na mesma Assembleia Ordinária da
Parte Comercial que eleger o primeiro Subsíndico Comercial, prazo considerado necessário para garantir e consolidar a complementariedade das
atividades comerciais do grupo de lojas, em benefício de todos os condôminos. Parágrafo Terceiro - Fica definida a taxa de 10 % sobre todas as
despesas do Condomínio Comercial, como remuneração pela administração realizada pela Administradora. CAPÍTULO IX DIREITOS DOS CONDÔMINOS
DA PARTE COMERCIAL Artigo 41º Constituem direitos dos condôminos da Parte Comercial: 41.1 dispor ou onerar sua respectiva unidade autônoma,
bem como transferir os direitos à sua aquisição e o direito de constituir ônus sobre elas, independentemente de consentimento dos condôminos ou
titulares de direito à aquisição de outras unidades autônomas, direito esse condicionado à anuência da Incorporadora (enquanto ainda restarem
dívidas das respectivas unidades junto a mesma), que figurará como interveniente nos respectivos instrumentos; 41.2 alienar, prometer vender,
gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das
mãos de quem indevidamente a detenha; 41.3 usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, de acordo com a destinação aqui
pactuada, desde que: I) não infrinjam as normas desta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e o REGIMENTO INTERNO, bem como a Lei nº 4.591/ 64,
com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.864 de 29.11.1965; II) não prejudique os demais condôminos e não lhes impeça o uso e o gozo; 41.4 dar
em locação, a sua unidade autônoma, observadas as condições da legislação específica e desta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e o
REGIMENTO INTERNO; 41.5 comparecer às Assembleias Ordinárias e Extraordinárias Comerciais ou nelas se fazer representar por procurador,
podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que em dia com suas contribuições condominiais e demais valores
eventualmente devidos; 41.6 examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, podendo ainda, a qualquer
tempo solicitar informações ao Subsíndico Comercial e Síndico acerca de questões atinentes à administração dos blocos da Parte Comercial e dos
assuntos de interesse Geral. 41.7 fazer consignar em livro de atas da assembleia da Parte Comercial ou em livro de reclamações do Condomínio
Comercial eventuais críticas, sugestões, desacordos ou protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração, solicitando
ao Subsíndico Comercial ou do Síndico, se for o caso, a adoção das medidas corretivas adequadas; MAX HOME & MAX MALL 18/46 CAPÍTULO X DEVERES
DOS CONDÔMINOS DA PARTE COMERCIAL Artigo 42º Cada condômino das unidades autônomas da Parte Comercial, independentemente das
obrigações estabelecidas nos capítulos subsequentes, se obriga por si seus locatários e/ou ocupantes das suas unidades ao seguinte: 42.1 guardar
descrição no uso das coisas e partes comuns, não usando, nem permitindo que sejam usadas as respectivas unidades comerciais para fins diversos
daquele a que se destinam; 42.2 não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; 42.3 não colocar quaisquer objetos em quaisquer
lugares visíveis do exterior ou de onde estejam expostas ao risco de caírem; 42.4 não decorar paredes externas, esquadrias, vidros ou quaisquer
partes das fachadas em cores ou tonalidades diversas das existentes, salvo autorização expressa da Administradora ou por decisão da assembleia.
42.5 não usar toldos externos nem colocar ou permitir que coloquem letreiros, placas cartazes de publicidade ou quaisquer outros objetos estranhos
à decoração, salvo autorização expressa da Administradora. 42.6 não colocar e nem deixar que coloquem na partes comuns quaisquer objetos ou
instalações sejam de que natureza forem; 42.7 não lançar quaisquer líquidos ou objetos nas áreas externas; 42.8 não manter nas unidades autônomas
substâncias, instalações ou aparelhos que causem ruído, trepidação ou incômodo aos outros condôminos, que possam acarretar danos à Parte
Comercial; 42.9 não utilizar os empregados do Condomínio da Parte Comercial para serviços particulares; 42.10 não usar as respectivas unidades
comerciais, nem alugar ou ceder, para atividades ruidosas ou a pessoas que perturbem a tranquilidade e o sossego da vida comunitária, como por
exemplo, cursos, igrejas, cultos, conjuntos musicais etc. Ou mesmo a segurança e os bons costumes da vida comunitária; 42.11 contribuir para as
despesas comuns da Parte Comercial e Geral, na proporção das suas frações ideais; 42.12 permitir à Administradora ou seus prepostos, o ingresso
em sua unidade, quando isto se torne indispensável à inspeção de trabalhos necessários à manutenção ou reparo de partes ou coisas comuns ou até
das próprias unidades autônomas; 42.13 não possuir e usar objeto, instalação, material, aparelho, ou substância tóxica, inflamável, odorífica, tudo
que for insalubre, suscetível de afetar a saúde dos demais condôminos ou que possa resultar em aumento do prêmio de seguro dos condôminos,
exceção feita ao posto de serviços a veículos, que desempenhará suas atividades de acordo com as leis e posturas do Distrito Federal. 42.14 As lojas
somente poderão explorar as atividades comerciais admitidas no “tenant-mix” do SHOPPING (Parte Comercial), aprovado por esta Minuta de
Convenção através de seu ANEXO 04 e pela Administração, bem como não poderão interromper suas atividades, mesmo que temporariamente sem
anuência expressa e escrita da Administração. 42.15 No caso de instalação ou operação de loja, ou interrupção de atividades em desacordo com o
subitem anterior a Administração concederá ao(s) respectivo(s) proprietário(s) e/ou locatário(s) prazo de 60 (sessenta) dias para a adaptação, ou
para retomada das atividades. 42.16 Findo o prazo estabelecido no subitem anterior, sem atendimento das recomendações da Administração, esta
poderá suspender as atividades da loja infratora e conceder novo prazo para adaptação. MAX HOME & MAX MALL 19/46 42.17 Persistindo a
inobservância as suas recomendações, a administração manterá a suspensão das atividades da loja infratora, aplicando uma multa diária no valor de
15% (quinze por cento) da sua contribuição mensal de condomínio, calculada sobre cada metro quadrado de ABL da loja, reajustável, na forma
prevista em lei, pela taxa de variação do índice geral de preços (IGP) desde o primeiro dia da infração, por cujo pagamento serão solidariamente
responsáveis os respectivos proprietário e locatário. 42.18 A instalação ou decoração de lojas ou espaços de uso comercial integrantes do SHOPPING
bem como quaisquer alterações das mesmas dependerão de aprovação das autoridades competentes e de prévia autorização da Administração,
devendo ser inteiramente custeados pelo CONDÔMINO ou locatário interessado. 42.19 Para fins deste item, o responsável pela loja apresentará à
Administração do SHOPPING, dentro dos padrões e normas que esta estabelecer os competentes projetos, cumprindo à Administração examiná-los,
recomendar alterações, aprová-los ou rejeitá-los nos 30 (trinta) dias seguintes. 42.20 A execução de obras em desacordo com este item implica,
para quem as fizer, obrigação de demoli-las, sem ônus para o condomínio, no prazo fixado pela Administração, sob pena de multa diária, por dia de
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atraso, correspondente, a critério da mesma Administração a 15% (quinze por cento) da contribuição mensal de condomínio calculada sobre cada
metro quadrado da loja infratora, reajustável, na forma prevista em lei, pela taxa de variação do índice geral de preços, disponibilidade interna (IGPDI), publicado pela Fundação Getúlio Vargas, desde o primeiro dia de infração. 42.21 As obras de instalação ou decoração serão obrigatoriamente
concluídas até as datas estabelecidas pela referida Administração, sob pena de multa igual a fixada no subitem anterior. 42.22 Quando o responsável
por determinada obra de instalação ou decoração recusar-se a demoli-la ou a retirá-la ou, também, deixar de fazê-lo no prazo fixado pela
Administração, esta, sem prejuízo da imposição da multa cabível, poderá promover a demolição ou retirada, as expensas do faltoso. 42.23 A
execução de obras nas lojas ou espaços de uso comercial do SHOPPING obedecerá além do disposto nos subitens referentes a horários, métodos e
cautelas recomendados pela Administração do mesmo, de forma a perturbar o mínimo possível o funcionamento do SHOPPING e as atividades dos
vizinhos das lojas a que se destinarem as obras. 42.24 A instalação, em qualquer dependência do SHOPPING, de máquinas, aparelhos, utensílios,
equipamentos ou instrumentos deve ser previamente autorizada pela respectiva Administração e não o será, a juízo desta, quando houver risco de
comprometimento para a capacidade de carga, para a segurança, para a circulação ou para o silêncio do edifício do SHOPPING. 42.25 Aplica-se, no
que couber, sobre a instalação de aparelhos de radio, som e televisão, podendo a Administração permitir sua instalação e uso no interior das lojas
quando não houver riscos ou prejuízos para as demais. 42.26 Somente a Administração poderá instalar, ou autorizar que sejam instalados na parte
do SHOPPING, antenas gerais de radio e televisão, cobrando dos usuários os custos de instalação, manutenção e aluguel das mesmas, que será
integralmente revertido para o condomínio. 42.27 A Administração poderá, a seu critério, autorizar por período determinado, e sempre que possível
mediante remuneração, o uso exclusivo de áreas comuns do SHOPPING, em proveito exclusivo dos Condôminos. 42.28 Somente os Condôminos têm
direito à exploração econômica das partes comuns do SHOPPING, cujo proveito será inteiramente apropriado pelo condomínio. 42.29A exploração
econômica e respectivo proveito, referida no item precedente, MAX HOME & MAX MALL 20/46 será sempre efetivada através da Administração do
SHOPPING. 42.30 Os responsáveis pelas lojas são obrigados a mantê-las em perfeito estado de conservação, segurança, higiene e asseio, tanto em
relação ao todo como a cada um dos elementos integrantes, tais como entradas, vidros, esquadrias, vitrines, fachadas, divisórias, portas, sistemas
de refrigeração e iluminação e semelhantes. 42.31 As áreas de circulação e as de acesso bem como as lojas deverão permanecer limpas e
desobstruídas, sendo proibidos ajuntamentos ou aglomerações de pessoas, dentro ou fora das lojas que possam dificultar o bom funcionamento do
SHOPPING. 42.32 Somente poderão ser armazenadas, guardadas ou estocadas no SHOPPING quantidades razoáveis, a juízo da Administração, de
produtos e mercadorias destinados à comercialização nas respectivas lojas. 42.33 Serão disciplinados, autorizados e fiscalizados pela Administração:
42.34 Os horários de funcionamento do SHOPPING para o público; 42.35 O acesso ao SHOPPING fora dos horários de funcionamento para o público;
42.34 Os horários e locais de carga e descarga de qualquer bem ou mercadoria; 42.35 Os locais, vasilhames, embalagens e horários de coleta,
depósito e destinação final de, lixo, detritos, resíduos e semelhantes; 42.36 A limpeza e a conservação permanente das áreas e instalações de uso
comum. 42.37 O nome do condomínio MAX MALL, por extenso ou abreviadamente é de uso exclusivo dos Condôminos e, consequentemente, não
poderá figurar em faturas, notas fiscais, duplicatas ou outros documentos relativos a compras, vendas ou contratação de serviços pelos condôminos
e/ou locatários de lojas ou espaços comerciais do SHOPPING salvo simples indicação de endereço. 42.38 Se qualquer das inscrições de que trata o
item anterior vier a ser feita por equívoco, o responsável providenciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a devida correção, cientificando a
Administração de todas as providências adotadas. 42.39 As notificações, intimações, exigências ou recomendações, notadamente as relacionadas
com ordem pública, segurança, saúde, higiene e asseio, dirigidas pelas autoridades públicas a qualquer CONDÔMINO, serão por este atendidas ou
cumpridas, por sua conta exclusiva, sujeitando-se às multas e penalidades correspondentes. 42.40 Se a exigência da autoridade pública disser
respeito a áreas de circulação ou de uso comum do SHOPPING, a Administração do mesmo poderá promover o atendimento e cobrar do CONDÔMINO
responsável as respectivas despesas. 42.41 Sem que isso constitua obrigação para a Administração, esta poderá atender a quaisquer intimações ou
exigências de responsabilidade dos CONDÔMINOS, se estes não o fizerem no prazo legal, cobrando de cada um a despesa que lhe corresponder. 42.42
O CONDOMÍNIO jamais poderá ser responsabilizado por obrigações, dívidas, compromissos, ônus ou encargos assumidos pelos CONDÔMINOS, ainda
que derivados de obras, instalações, serviços e benfeitorias incorporados ao SHOPPING ou as suas lojas. 42.43 O CONDÔMINO seu preposto ou
locatário cientificará a respectiva Administração de qualquer notificação, intimação, recomendação ou exigência que lhe for apresentada pelo poder
público. 42.44 Os CONDÔMINOS serão responsáveis por todos os danos e prejuízos causados ao SHOPPING por seus locatários, dependentes e
prepostos, correndo por sua conta e responsabilidade exclusiva os ônus e encargos para a correspondente recuperação e para a reparação de perdas
e danos. 42.45 A Administração, através das pessoas que credenciar, poderá ter acesso, independentemente de horários, a qualquer dependência
do SHOPPING, para, por motivo de segurança ou de ordem técnica, realizar inspeções, concertos, reparos e modificações, inclusive no interesse de
loja que não a visitada. O procedimento aqui autorizado não constituirá turbação da posse exercida pelo CONDÔMINO ou MAX HOME & MAX MALL 21/46
seus prepostos. 42.46 Sem prejuízo do disposto nos itens subsequentes, serão vedados no SHOPPING, a critério da Administração: 42.47 Negócios
cujos métodos ou práticas possam comprometer os padrões éticos e morais adotados no empreendimento; 42.48 Atividades, exposições, oferta ou
venda de mercadorias ou serviços mediante procedimentos mercantis inescrupulosos ou desleais; 42.49 Comércio ou prestação de serviços
incompatíveis com as finalidades superiores do SHOPPING, tais como, exemplificadamente: oficinas, casas funerárias, escritórios, consultórios,
depósitos ou semelhantes. 42.50 Uso das dependências comuns do SHOPPING para propaganda, publicidade, apresentação de propostas comerciais,
distribuição de impressos e atividades semelhantes; 42.51 Proselitismo político, religioso ou semelhante; 42.52 Depósito, armazenagem ou guarda
de produtos que exponham a risco as dependências ou instalações do SHOPPING ou a desconforto de seus usuários; 42.53 Queima de lixo, resíduos
ou detritos de qualquer natureza no interior das lojas ou em áreas não expressamente designadas para este fim pela Administração. 42.54 A
inobservância pelo CONDÔMINO ou seus prepostos, locatários, empregados e dependentes, de qualquer dos princípios e normas estabelecidos nesta
Minuta de Convenção sujeita o infrator a pena específica cominada para a infração ou, na falta desta, a que a Administração julgar adequada ao caso.
42.55 As penalidades serão pecuniárias, salvo quando a lei ou esta Minuta de Convenção dispuser o contrário. 42.56 As penalidades serão agravadas,
no caso de reincidência, instituindo-se agravamento especial para os casos de reincidência continuada. 42.57 O atraso nos pagamentos devidos ao
CONDOMÍNIO implica juros de 1% a. m. (um por cento ao mês), “pro rata temporis”, contados da data do vencimento da obrigação e sobre o valor
corrigido desta, além de multa de 10 % (dez por cento) sobre o mesmo valor. 42.58 Quaisquer débitos perante o CONDOMÍNIO, derivados de multas,
terão os respectivos valores atualizados monetariamente, “Pro rata temporis” e na forma prevista em lei, Segundo a taxa de variação do índice Geral
de preços (IGP) ou outro índice legalmente permitido, a juízo da Administração, e poderão ser cobrados por via executiva. 42.59 Sempre, que tiver
de recorrer ao judiciário ou a advogado para fazer cumprir esta Minuta de Convenção ou receber débitos em atraso, o CONDOMÍNIO cobrará do
infrator honorários de advogado e emolumentos judiciais e extrajudiciais. 42.60 A dispensa ou redução de multas ou encargos, assim como a
tolerância de qualquer atraso, por parte da Administração, não constituirão precedente nem poderão ser invocados, sob qualquer pretexto, inclusive
de analogia, contra o CONDOMÍNIO. Parágrafo Primeiro - Se não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos subitens anteriores, o condômino
pagará multa prevista nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL, não podendo a multa ser superior a 5 (cinco) vezes o valor de suas contribuições
mensais, independentemente de pagamento de perdas e danos que forem apurados. Caberá à Assembleia Extraordinária da parte Comercial, por 2/3
(dois terços) no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa se não houver disposição expressa da infração. Parágrafo
Segundo - O condômino, ou possuidor que, reiteradamente, não cumprir com os seus deveres perante o Condomínio Comercial poderá ser
constrangido a pagar multa até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, de acordo com a gravidade das faltas e
a reiteração, MAX HOME & MAX MALL 22/46 independentemente das perdas e danos que se apurem, por força de deliberação de 3/4 (três quartos)
dos condôminos restantes, presentes à assembleia. Parágrafo Terceiro - Se por seu comportamento antissocial reiterado gerar incompatibilidade
de convivência com os demais condôminos ou possuidores, o condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais até ulterior deliberação da Assemblea Extraordinária Comercial. CAPÍTULO
XI ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA PARTE COMERCIAL Artigo 43º O Condomínio da Parte Comercial será administrado por um Subsíndico
Comercial ou Administrador, pessoa física ou jurídica, proprietário de unidade autônoma ou estranho ao Condomínio, eleito em assembleia Ordinária
Comercial. O mandato do Subsíndico Comercial será de dois anos, podendo ser reeleito por iguais períodos. Será assistido por um Conselho Fiscal
Comercial, constituído de três condôminos, com mandatos iguais ao do Subsíndico Comercial e eleitos simultaneamente pela mesma Assembleia
Ordinária Comercial. A ADMINISTRADORA será inicialmente contratada pela INCORPORADORA pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a
partir da data da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio. Parágrafo Primeiro - Terá preferência ao cargo de Subsíndico Comercial, em caso
de empate na contagem dos votos, tomados em função das frações ideais de cada unidade autônoma, na seguinte ordem: o proprietário, o locatário
e, por fim, o estranho. Os votos serão tomados em função da fração ideal de cada unidade autônoma que couber a cada condômino; os condôminos
proprietários de estacionamento e/ou garagem ou os operadores por estes credenciados (arrendatários), não terão direito a voto nas deliberações
das Assembleias, não sendo válida qualquer deliberação por parte das Assembleias que venham a onerar pecuniariamente a qualquer título, bem
como restringir sua capacidade de exploração do imóvel (estacionamento e/ou garagem). Parágrafo Segundo - Na mesma Assembleia Ordinária
Comercial que eleger o Subsíndico Comercial elegerá três membros do Conselho Fiscal Comercial, com mandatos iguais de dois anos e que também
poderão ser reeleitos por mais dois anos. Parágrafo Terceiro - O Subsíndico Comercial e os três membros do Conselho Fiscal Comercial deverão,
obrigatoriamente, ser proprietários de unidades autônomas na Parte Comercial. Parágrafo Quarto - O Subsíndico Comercial poderá substituir o
Síndico em caso de seus impedimentos, morte, renúncia ou destituição, até a eleição do novo Síndico pela Assembleia Ordinária Geral. Parágrafo
Quinto - O Subsíndico Comercial será substituído por um dos membros do Conselho Fiscal Comercial em caso de seus impedimentos, em caso de
morte, renúncia ou destituição. Parágrafo Sexto - O Subsíndico Comercial, conforme motivos previstos no Artigo 41 e seus parágrafos, contratará
como Administradora da Parte Comercial a Administradora. por 24 meses, que poderá ser novamente contratada, por período regular de 24 meses,
se assim decidir a Assembleia Ordinária Comercial, desde que haja concordância de metade mais um dos representantes das frações ideais
presentes. MAX HOME & MAX MALL 23/46 Artigo 44º Compete ao Subsíndico Comercial: 44.1 Representar os interesses do Condomínio Comercial
perante os condôminos, o Síndico, o Subsíndico Residencial e nas Assembleias Conjuntas. 44.2 Arrecadar as quotas relativas aos condôminos da
Parte Comercial e impor as multas estabelecidas em Lei, nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e o REGIMENTO INTERNO, promovendo
cobrança administrativa das quotas atrasadas, sujeitando-se o condômino ao pagamento das custas judiciais e aos honorários de advogado. A
cobrança judicial será feita pelo Síndico, único representante do Condomínio junto à justiça; 44.3 Cumprir e fazer cumprir a lei, a MINUTA DE
SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e o REGIMENTO INTERNO e as deliberações da Assembleias Comercial e Conjuntas; 44.4 Convocar Assembleias
Ordinárias e Extraordinárias Comerciais; 44.5 Contratar e dispensar empregados do Condomínio Comercial, fixando-lhe as atribuições e salários, de
acordo com a legislação pertinente, e recolhendo os respectivos encargos sociais; 44.6 Movimentar a conta corrente bancária apenas relativa ao
Condomínio Comercial, dar recibos e quitação, fazer e assinar notificações extrajudiciais aos condôminos inadimplentes e comunicar ao proprietário
do débito do inquilino. 44.7 Prestar contas à assembleia de condôminos da Parte Comercial do exercício findo, com exibição dos documentos
comprobatórios, apresentando o orçamento do próximo ano; 44.8 Fazer sempre concorrência para os serviços, podendo ordenar qualquer reparo ou
adquirir o que for necessário para uso do Condomínio Comercial, dentro da verba orçamentária, submetendo, previamente, à aprovação do Conselho
Fiscal Comercial. No caso de despesas extraordinárias, se a urgência das medidas não aconselharem, deve ser aguardada decisão em assembleia;
44.9 Resolver os casos omissos. Artigo 45º Das decisões do Subsíndico Comercial caberá recurso à Assembléia Extraordinária Comercial, convocada
a pedido do interessado. Ratificada a decisão do Subsíndico Comercial, pagará o recorrente as despesas acarretadas com a convocação e a
realização da assembleia. Rejeitada tal decisão, as despesas correrão por conta do Condomínio Comercial. Artigo 46º O Subsíndico Comercial poderá
ser destituído pelo voto da maioria absoluta de seus membros, desde que a Assembleia Extraordinária Comercial, especialmente convocada para
esse fim, seja instalada com a presença de condôminos proprietários de, no mínimo, a metade mais um das frações ideais das unidades autônomas
da Parte Comercial. Artigo 47º O Subsíndico Comercial poderá receber remuneração mensal, que deverá ser instituída e fixada em Assembleia
Ordinária Comercial, não podendo, em hipótese nenhuma, receber adiantamentos por conta de meses vincendos. Artigo 48º São atribuições do
Conselho Fiscal Comercial: 48.1 assessorar o Subsíndico Comercial na solução dos problemas que dizem respeito ao Condomínio Comercial; 48.2
aprovar ou rejeitar solicitação do Subsíndico Comercial para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a convocação de
assembleia; 48.3 por solicitação do Subsíndico Comercial ou condômino interessado, intervir em impasse entre eles criado, visando solucioná-los;
48.4 emitir parecer sobre as contas do Subsíndico Comercial e colaborar na MAX HOME & MAX MALL 24/46 feitura do orçamento, a serem pelo
Subsíndico Comercial, apresentados em Assembleia Ordinária Comercial. 48.5 fiscalizar as atividades da administração e examinar as contas,
relatórios e comprovantes e comunicar aos condôminos, por protocolo, para os domiciliados no local e por carta registrada para os não domiciliados
no local, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio Comercial; 48.6 dar parecer sobre as contas do Subsíndico Comercial, bem como sobre
a proposta de orçamento para o subsequente exercício, informando à assembleia; 48.7 abrir, encerrar e rubricar o Livro-Caixa. CAPÍTULO XII
ASSEMBLEIAS DOS CONDÔMINOS DA PARTE COMERCIAL Artigo 49º Será realizada uma Assembleia Ordinária Comercial, anualmente, na segunda
quinzena de março, convocada pelo Subsíndico Comercial, sendo ela soberana para resolver qualquer assunto que interesse do Condomínio
Comercial. Parágrafo Único - As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias Comerciais têm poderes para resolver quaisquer dúvidas, casos não
previstos em leis, nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e no REGIMENTO INTERNO. Artigo 50º A Assembleia Ordinária Comercial será dirigida
por um Presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um Secretário, os quais não poderão ser o Subsíndico Comercial, ou membro do
Conselho Fiscal Comercial, cabendo-lhe principalmente: 50.1 fixar o orçamento do ano em início; 50.2 eleger o Subsíndico Comercial, e o Conselho
Fiscal Comercial; 50.3 aprovar as resoluções do Subsíndico Comercial e do Conselho Fiscal Comercial; 50.4 aprovar, por maioria simples (metade
mais um) dos presentes, tomados pelas frações ideais das unidades autônomas que representem, a previsão orçamentária apresentada pelo
Subsíndico Comercial, com o parecer do Conselho Fiscal Comercial; 50.5 decidir sobre assuntos de interesse dos condôminos da Parte Comercial,
além das matérias inscritas na ordem do dia. 50.6 aprovar o valor das contribuições dos condôminos e a prestação de contas do Subsíndico
Comercial. 50.6. Aprovar as contas do Subsíndico Comercial relativas ao exercício findo, à vista do parecer do Conselho Fiscal Comercial. Artigo 51º
Os condôminos reunir-se-ão em Assembleias Gerais Extraordinárias Comerciais, sempre que forem convocadas pelo Subsíndico Comercial ou
proprietários, estes representados por, pelo menos, 1/4 das frações ideais das unidades autônomas. Serão realizadas mediante convocação por
circular assinada pelo Subsíndico Comercial ou proprietários interessados, enviada aos demais proprietários, por protocolo, para os domiciliados no
local e por carta registrada, para os não domiciliados no local, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua realização, que
indicará, também, o dia, a hora e o local das reuniões. Excepcionalmente, o Subsíndico Comercial poderá utilizar o meio de publicação de edital em
jornal de grande circulação. Artigo 52º As deliberações das Assembleias Comerciais, em primeira convocação, serão tomadas por maioria de votos
dos condôminos presentes que representem a metade das frações ideais, pelo menos. Parágrafo Primeiro As deliberações das Assembleias
Comerciais, em segunda MAX HOME & MAX MALL 25/46 convocação, serão tomadas por maioria simples (metade mais um) de votos dos condôminos
presentes, salvo se for exigido quorum especial.
Parágrafo Segundo - As decisões das Assembleias Comerciais serão tomadas sempre como base na fração ideal das unidades autônomas dos
condôminos. Artigo 53º As decisões referentes a modificações da presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e do REGIMENTO INTERNO só
poderão ser tomadas pelo quorum que depende da aprovação de 80% dos votos dos condôminos. Modificações estruturais e radicais das partes
comuns, só poderão ser feitas com a concordância de todos os condôminos, inclusive daqueles que estejam em débito com o condomínio. Parágrafo
Primeiro - A rescisão do contrato da Administradora pelo Subsíndico Comercial, eleito para o primeiro mandato, previsto para vigorar por 2 (dois)
anos, será decidido por maioria simples (metade mais um), desde pelo menos 2/3 das frações ideais dos condôminos estejam presentes. Artigo 54º
Se uma unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger uma dentre elas, para representálas diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens assegurados pela
presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL Artigo 55º Os condôminos em atraso no pagamento das cotas que lhes couberem nas despesas do
Condomínio Comercial e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações exceto para deliberar sobre
modificações estruturais e radicais nas partes e coisas comuns. Se, não obstante esta proibição, votarem em assembleias, os seus votos serão nulos.
Artigo 56º As decisões das Assembleias Comerciais serão registradas em ata, lavrada em livro próprio, pelo secretário da mesa, cujas folhas serão
todas rubricadas pelo Subsíndico Comercial, que fará os termos de abertura e encerramento, devendo a ata ser assinada pelo Presidente da mesa,
Secretário, membros do Conselho Fiscal Comercial presentes, e pelo Subsíndico Comercial. A cópia da ata será divulgada no site do Condomínio e
também afixada em alguns locais de fácil acesso, no prazo de oito dias subsequentes, embora fiquem obrigados a respeitar as decisões
independentemente de terem tomado conhecimento. Será assinado o livro de presença por todos os que comparecerem, indicando a unidade
autônoma e a respectiva fração ideal do terreno e as coisas comuns que representem. Artigo 57º Todas e quaisquer ocorrências referentes à
edificação comercial serão registradas em livro especial, devidamente autenticado pelo Subsíndico Comercial, que ficará na portaria para exame de
qualquer condômino. Artigo 58º Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por procuradores com poderes especiais para legalmente
praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas mãos do Subsíndico Comercial antes da reunião.
Parágrafo Único Para resguardar abusos de representação e o equilíbrio nas decisões das assembleias, cada condômino poderá representar, no
máximo, 3 (três) outros condôminos. Artigo 59º Se as Assembleias Comerciais não se reunirem para exercer MAX HOME & MAX MALL 26/46 qualquer
dos poderes que lhes competem, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 60º Nas decisões das Assembleias Comerciais que não envolvam despesas extraordinárias do Condomínio Comercial, o locatário poderá votar,
caso o condômino locador a ela não compareça. CAPÍTULO XIII MARCA E LOGOTIPO DA PARTE COMERCIAL Artigo 61º Os usuários somente poderão usar
a marca e o logotipo do MAX MALL em todos os impressos, papéis, embalagens, publicidade, propaganda e promoção que utilizarem, se previamente
aprovado pela Administradora. Parágrafo Único - A utilização da marca e logotipo do MAX MALL não acarretará ou induzirá qualquer tipo de
participação e/ou responsabilidade do Condomínio Comercial pelos negócios e acordos realizados pelos usuários. CAPÍTULO XIV FUNÇÕES DA
ADMINSTRADORA Artigo 62º Os condôminos da Parte Comercial, para preservar o interesse dos lojistas, e no período de vigência do contrato de
administração com a Administradora, deverão solicitar anuência desta para implantar atividade comercial; cuja a composição dos ramos de atividade
das lojas, bem como regras particulares de convivência sejam regulamentadas, prezando pelo bom senso e convivência harmônica, devendo sempre
seguir o estabelecido nesta Minuta de Convenção de Condomínio. Artigo 63º Caberá à Administradora ou a que a suceder: 63.1 analisar e aprovar os
projetos de construção das diversas unidades autônomas. Poderá ainda fiscalizar a plena obediência aos projetos aprovados, determinar prazos para
conclusão dos serviços, bem como ser comunicada e reaprovar qualquer modificação subsequente aos projetos apresentados inicialmente. 63.2
administrar comercialmente as partes comuns, como criar estandes, balcões, tablados, palcos, carrocinhas, quiosques, locais para exposição e
promoções, com renda revertida para o Condomínio Comercial; 63.3 administrar os estacionamentos constituídos de unidades autônomas, por
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delegação dos respectivos proprietários. 63.4 diligenciar, juntamente com os CONDÔMINOS, a promoção do SHOPPING, criando novos atrativos para
o maior fluxo de público com elevado poder aquisitivo; definir, modificar, suprimir e redefinir as atividades de lazer; 63.5 praticar todos os atos para
estabelecer e manter elevado o padrão de comércio no SHOPPING; 63.6 colaborar e orientar tecnicamente os Condôminos ou Locatários, para o
aprimoramento das suas instalações e métodos de comércio; 63.7 buscar informações e subsídios para o aprimoramento do SHOPPING; 63.8 adotar
as providências judiciais e extrajudiciais, ativa e passivamente, em tudo o que for pertinente ao interesse comum dos Condôminos ou Locatários e
do SHOPPING; 63.9 contratar empresas e/ou pessoal especializado para promover as manutenções preventivas e corretivas do SHOPPING e de seus
equipamentos, bem como, manter atualizados os arquivos de documentação técnica do SHOPPING; 63.10 contratar serviços, com ou sem vínculo
empregatício, fixando-lhes a MAX HOME & MAX MALL 27/46 remuneração, especialmente, o pessoal executivo, administrativo, segurança, limpeza e
manutenção do SHOPPING; 63.11 ordenar reparos urgentes e a aquisição de bens necessários à segurança e conservação do SHOPPING; 63.12
executar fielmente o orçamento aprovado pela Assembleia Comercial; 63.13 convocar as Assembleias Comerciais nas épocas próprias, quando
ordinárias, e as extraordinárias, quando julgar conveniente; 63.14 prestar, a qualquer tempo, aos Condôminos ou Locatários as informações sobre
seus atos; 63.15 elaborar projeto de propostas orçamentárias para cada exercício e submetê-lo à aprovação da Assembleia Comercial; 63.16 manter
os registros contábeis, sob técnica adequada; submetendo-os a auditoria externa, anualmente, no mínimo; 63.17 promover a cobrança, inclusive
judicialmente, das contribuições devidas ao SHOPPING, bem como as multas por infrações à presente MINUTA DE CONVENÇÃO e ao REGIMENTO
INTERNO; 63.18 promover a cobrança de quaisquer quantias devidas ao CONDOMÍNIO ou ao SHOPPING, inclusive para ressarcimento de danos que
sofrer; 63.19 comunicar à Assembleia Comercial, aos Condôminos ou Locatários as citações e notificações que receber; 63.20 dirimir controvérsias
entre Condôminos e Locatários e prevenir litígios; 63.21 encaminhar aos respectivos Condôminos ou Locatários as reclamações formuladas por
qualquer pessoa contra ato de empregado ou preposto seu; 63.22 entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences do
SHOPPING sob sua guarda e posse; 63.23 cumprir e fazer cumprir as disposições da presente MINUTA DE CONVENÇÃO, do REGIMENTO INTERNO, das
NORMAS GERAIS, das instruções que expedir, das deliberações da Assembleia Comercial e das leis; 63.24 estabelecer os horários do SHOPPING e os
de acesso a ele, fora do funcionamento normal; 63.25 a Administradora não responde pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do
CONDOMÍNIO, no exercício regular de suas funções, sendo, contudo, responsável pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa,
por dolo ou culpa; CAPÍTULO XV DESPESAS E FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS DA PARTE COMERCIAL Artigo 64º Cada condômino concorrerá
para as despesas do Condomínio Comercial, de acordo com o orçamento fixado em cada exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia
de cada mês. Concorrerá, ainda, cada condômino, com as cotas que lhes couberem no rateio das despesas extraordinárias recolhendo-as até dez dias
após o aviso do Subsíndico Comercial, expedido por carta registrada ou mediante protocolo, salvo se o vulto das despesas aconselhar o recolhimento
em prestações, com autorização expressa do Conselho Fiscal Comercial. Parágrafo Primeiro - A fixação da cota parte do rateio das despesas do
Condomínio Comercial será sempre com base no valor da fração para “PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS CONDOMINIAIS” calculada no ANEXO I desta
Minuta de Convenção de Condomínio para as unidades autônomas do todo. Parágrafo Segundo - A contabilidade dos recebimentos das cotas partes
e dos pagamentos das despesas e investimentos será com a abertura de Certificado MAX HOME & MAX MALL 28/46 Nacional da Pessoa Jurídica (MF)
e em conta corrente bancária exclusiva do Condomínio Comercial. Artigo 65º Constituem encargos, suportados por cada um dos condôminos, a cota
parte do rateio das despesas condominiais da Parte Comercial: 65.1 investimentos; 65.2 impostos e taxas lançados sobre as partes comuns do
imóvel; 65.3 honorários do Subsíndico Comercial, remuneração de contador, auditor e salários dos demais empregados; 65.4 pagamento de taxa de
remuneração da Administradora; 65.5 despesas de telefone, energia, aluguel, e outras relativas a manutenção do escritório; 65.6 despesas com
manutenção e conservação dos blocos comerciais e asseio de tudo que for comum; 65.7 despesas de água, força elétrica e iluminação correspondente
às partes de uso comum; 65.8 obras de caráter coletivo que interessem às partes de propriedade comum. Artigo 66º Cabe ao Subsíndico arrecadar
as contribuições, sujeitando-se o condômino, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios. Artigo 67º O condômino que não pagar a
sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será atualizado com a aplicação
dos índices de correção monetária levantadas pelo órgão utilizado pelo Governo Federal. Artigo 68º A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus
direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Artigo 69º As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados
ou depositados em partes comuns serão cobrados do proprietário da unidade autônoma que tiver dado causa, podendo ainda o Subsíndico Comercial
cobrar o armazenamento e devendo impor multa de acordo com que dispõe esta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL. Artigo 70º Todas as
instalações internas de água, luz, gás, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma serão reparadas à custa de seu respectivo proprietário,
quando o estrago se der fora das linhas tronco. Tudo o que constitui propriedade exclusiva de cada um será consertado e reparado por seu respectivo
proprietário e à sua custa. CAPÍTULO XVI FUNDO DE RESERVA DA PARTE COMERCIAL Artigo 71º Fica criado pela presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO
COMERCIAL o Fundo de Reserva do Condomínio Comercial, que será constituído das seguintes contribuições: 71.1 dos juros moratórios, correção
monetária, multas e penalidades previstas nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e que venham a ser cobradas dos condôminos; 71.2. 20%
(vinte por cento) do saldo verificado em cada exercício; 71.3 5% (cinco por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este MAX HOME
& MAX MALL 29/46 que a elas será acrescido destacadamente já quando da aprovação da previsão orçamentária, até perfazer o dobro do valor mensal
atualizado da contribuição; 71.4 sempre que o montante depositado na conta do Fundo de Reserva Comercial tornar-se inferior ao dobro do valor
mensal atualizado, automaticamente será retomada a cobrança dos percentuais acima mencionados. Artigo 72º A contabilização do Fundo de
Reserva obedecerá ao mesmo critério das despesas do Condomínio Comercial e deverá ser depositado em conta bancária própria, apartado de outro
tipo de movimento bancário. Artigo 73º Os valores referentes ao Fundo de Reserva Comercial deverão ser investidos, pela Administração, em
instituição financeira idônea, sob taxas de rendimento normais do mercado, constituindo quantias e rendimentos do Fundo de Reserva Comercial,
para atendimento de despesas não previstas no Orçamento Anual (despesas extraordinárias de obrigação do condômino), ou não autorizados por
Assembleia Comercial. CAPÍTULO XVII REGIMENTO INTERNO DA PARTE COMERCIAL Artigo 74º Os condôminos e/ou usuários não praticarão atos ou
exercerão atividades, ainda que esporádicas, capazes de danificar a respectivas unidades autônomas e que sejam prejudiciais ao sossego, à
segurança, à salubridade, ao patrimônio ou ao comércio dos demais condôminos ou usuários, ou ainda, à reputação da Parte Comercial. Artigo 75º
Os condôminos e/ou usuários não poderão, em hipótese alguma alterar a numeração das suas unidades autônomas. Artigo 76º Os condôminos e/ou
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usuários, seus sub-rogados, dependentes, funcionários ou prepostos, sejam quais forem os motivos, não poderão praticar atos que estejam em
desacordo com os usos e costumes, com a ética comercial, com os regulamentos ou normas adotadas pela MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL.
Artigo 77º Os condôminos e ou usuários não instalarão nas unidades autônomas qualquer maquinário, artigos ou mercadorias: I) que, devido ao seu
peso, tamanho, forma, dimensão ou operação, possam causar danos a essas ou a quaisquer partes comuns; II) que ultrapassem a carga útil por metro
quadrado fixada pelo projetista de estrutura; III) que provoquem vibrações prejudiciais à estrutura de qualquer dos blocos, obrigando-se, ainda, a
jamais ultrapassar a capacidade de carga prevista. Parágrafo Primeiro: A desobediência à determinação contida no artigo nono sujeitará o faltoso à
imediata retirada da instalação feita, sem prejuízo de lhe ser cominada multa diária de 5 % (cinco por cento) da quota de rateio de despesas do
condomínio da Parte Comercial da respectiva unidade autônoma e de responder pelas perdas e danos decorrentes da infração cometida. Artigo 78º
Salvo autorização expressa da Administradora, os condôminos / ou usuários não instalarão, em qualquer dependência da Parte Comercial, nenhum
auto falante, televisão, fonógrafo ou aparelho de som, e, uma vez autorizada a instalação, só utilizarão tais aparelhos de modo a não molestarem os
vizinhos e não sejam ouvidos fora da respectiva unidade autônoma. MAX HOME & MAX MALL 30/46 Artigo 79º Os condôminos não queimarão lixo,
detritos, refugos ou entulho, seja qual for a espécie, dentro da unidade autônoma ou nas áreas destinadas à circulação e de uso comum. Artigo 80º
O lixo das unidades autônomas deverá ser acondicionado em sacos plásticos, separando os materiais orgânicos e recicláveis, e deverá ser colocado
em lixeiras dispostas nas áreas de serviço, conforme gabaritos fornecidos pelo CONDOMÍNIO, para retirada nos horários definidos a critério do
Subsíndico e da Administradora. Artigo 81º O lixo proveniente de obras deverá ser retirado – em horário permitido pelo SHOPPING – pelo Proprietário/
Condômino, podendo ser retirado pelo CONDOMÍNIO através de solicitação do Condômino à Administradora, que verificará a disponibilidade de
maquinário, cobrando-se o valor especificado na tabela de preços e serviços a serem prestados pela Administradora, por esta última oportunamente
elaborada. Artigo 82º As áreas de circulação, inclusive as próximas às unidades autônomas, serão conservadas e limpas pelos seus empregados,
sendo proibidas quaisquer práticas ou atividades que provoquem excessivo acúmulo de pessoas ou tumultos, seja nas dependências próprias, seja
nos corredores, nas áreas de acesso ou em qualquer parte do condomínio ou suas adjacências. Artigo 83º Os usuários não utilizarão quaisquer
dependências da Parte Comercial para atividade política, sindical, religiosa, lúdica ou para propaganda ou publicidade de qualquer espécie, a não ser
com prévia autorização escrita da Administradora e mediante limites de horário e pagamento de taxa por ela estabelecidos. Artigo 84º Os usuários
não farão propostas comerciais, não distribuirão peças promocionais, nem folhetos nas áreas de circulação da Parte Comercial, nem em suas
proximidades, ainda que fora dele, exceto quando houver prévia autorização escrita da Administradora. Artigo 85º Todos os toldos, letreiros
luminosos e qualquer elemento promocional só serão permitidos, quando previamente autorizados por escrito pela Administradora da Parte
Comercial. C) MINUTA DE SUBCONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO PARTE RESIDENCIAL – MAX HOME CAPÍTULO XVIII DIREITOS DOS CÔNDOMINOS DA PARTE
RESIDENCIAL Artigo 86º Constituem direitos dos condôminos da Parte Residencial: 86.1 Dispor ou onerar sua respectiva unidade autônoma, bem
como transferir os direitos à sua aquisição e o direito de constituir ônus sobre elas, independentemente de consentimento dos condôminos ou
titulares de direito à aquisição de outras unidades autônomas, direito esse condicionado à anuência da Incorporadora (enquanto ainda restarem
dívidas das respectivas unidades junto a mesma), que figurará como interveniente nos respectivos instrumentos; 86.2 Alienar, prometer, vender,
gravar, ceder ou transferir direitos aquisitivos ou de simples posse sobre a unidade autônoma, podendo, nas mesmas condições, reivindicá-los das
mãos de quem indevidamente a detenha; MAX HOME & MAX MALL 31/46 86.3 usar, gozar, fruir e dispor da propriedade do modo que lhes aprouver, de
acordo com a destinação aqui pactuada, desde que: I) não infrinjam as normas desta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e o REGIMENTO
INTERNO, bem como a Lei nº 4.591/ 64, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.864 de 29.11.1965; II) não prejudique os demais condôminos e
não lhes impeça o uso e o gozo; 86.4 dar em locação a sua unidade autônoma, observadas as condições da legislação específica e desta MINUTA DE
SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e o REGIMENTO INTERNO; 86.5 Usar da coisa comum conforme sua destinação específica, sobre ela exercendo todos
os direitos que lhe confere a lei e a presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e o REGIMENTO INTERNO, vedado a conversão ou adaptação da
Parte Residencial para qualquer outro fim; 86.6 Comparecer às Assembleias Ordinárias e Extraordinárias Residenciais ou nelas se fazer representar
por procurador, podendo discutir, propor, aprovar, impugnar, rejeitar, votar e ser votado, desde que em dia com suas contribuições condominiais e
demais valores eventualmente devidos; 86.7 Examinar livros, arquivos, contas, balancetes, extratos bancários e documentos outros, podendo ainda,
a qualquer tempo solicitar informações ao Subsíndico Residencial acerca de questões atinentes à administração do conjunto dos blocos; 86.8 Fazer
consignar em livro de atas das Assembleias ou em livro de reclamações do Condomínio Residencial eventuais críticas, sugestões, desacordos ou
protestos contra decisões e atos que reputem prejudiciais à boa administração, solicitando ao Subsíndico Residencial, se for o caso, a adoção das
medidas corretivas adequadas; 86.9 Realizar modificações e/ou reformas internas na respectiva unidade autônoma, independentemente de
consentimento dos demais condôminos ou titulares de direitos à aquisição de outras unidades, respeitadas nessas reformas: I) a estrutura de
concreto armado dos edifícios; II) a alvenaria, quando limitar-se com área comum; III) as prumadas ou condutores centrais de água, esgoto, águas
pluviais, gás, quando for o caso; IV) o sistema de proteção contra incêndio; v) os condutores de fiação de luz, telefone, interfone, antenas e outras
que constituem partes e coisas comuns do Condomínio Residencial; 86.10 Adquirir unidades autônomas (apartamentos) contíguas, no sentido de
reuni-las, formando um só todo, independentemente de anuência ou consentimento dos demais condôminos, desde que observadas as restrições
previstas no item 85.9 deste Artigo. 86.11 Utilizar os serviços de portaria, e dos demais equipamentos de lazer, desde que não perturbem a ordem,
nem desviem os empregados para serviços específicos de seu interesse. CAPÍTULO XIX DEVERES DOS CÔNDOMINOS DA PARTE RESIDENCIAL Artigo 87º
São deveres dos condôminos, seus empregados, ou quaisquer pessoas que entrem em suas dependências, a qualquer título: 87.1 destinar a unidade
unicamente da forma determinada nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e no REGIMENTO INTERNO; 87.2 não usá-la de forma nociva ou
perigosa ao sossego, à salubridade, e à segurança dos demais condôminos; 87.3 não alterar a fachada, de qualquer modo ou forma com: I) instalação
de aparelhos de ar-condicionado e toldos em locais não previstos e MAX HOME & MAX MALL 32/46 em desacordo com o projeto de arquitetura; II)
colocação nas janelas e paredes externas letreiros, placas, inscrições ou sinais de quaisquer natureza; roupas, tapetes ou outros objetos; III)
iluminação visível do exterior ou decoração de paredes ou esquadrias externas com cores ou tonalidades diferentes das empregadas no conjunto da
edificação. Casos especiais poderão ser analisados e obrigatoriamente aprovados em Assembleia Extraordinária Residencial, desde que
fundamentados em estudo arquitetônico que contemple o conjunto da fachada. 87.4 reparar, por iniciativa própria, e às suas custas, os danos
causados por si, seus familiares, empregados, visitantes e ocupantes às áreas, dependências e coisas comuns do Condomínio Residencial; 87.5
manter fechadas as portas das unidades autônomas, pois em nenhuma hipótese o Condomínio Residencial poderá ser responsabilizado por furtos,
salvo se o prejudicado provar hajam ocorrido sem culpa sua e por dolo ou culpa dos prepostos ou empregados da Administração; 87.6 usar ou manter
em depósito materiais inflamáveis, explosivos, corrosivos, deteriorantes ou nocivos à saúde e à segurança dos condôminos da Parte Residencial ou
e acarretar aumento do seguro coletivo; 87.7 facilitar o acesso, do Subsíndico Residencial ou seus prepostos, nas unidades autônomas para o fim de
examinar ou providenciar reparo de defeitos ou ocorrências que de qualquer forma afetem outras unidades autônomas ou as partes e das coisas
comuns. O condômino será avisado com 10 dias de antecedência e a parte causadora do dano arcará com todas as custas da obra; 87.8 não obstruir
de qualquer forma o uso das partes e das coisas comuns como: entradas dos vestíbulos, passagens, corredores, escadas, lixeiras, hall’s, garagem,
elevadores, tanto com equipamentos como quaisquer objetos, instalações, guarda de material, grupo de pessoas, utensílio, de qualquer natureza ou
mesmo realização de qualquer serviço doméstico que impeça o trânsito dos demais condôminos ou empregados do Condomínio Residencial; 87.9
usar apenas as entradas próprias para transporte de cargas e as vias de circulação destinadas pelo projeto de arquitetura e respaldada por esta ;
87.10 não se utilizar de empregados do condomínio em serviços particulares; 87.11 contribuir para as despesas e obras de interesse comuns da Parte
Residencial, rateadas na proporção da fração ideal de cada unidade autônoma de acordo com esta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e o
REGIMENTO INTERNO; 87.12 comunicar imediatamente ao Subsíndico Residencial a ocorrência de moléstia contagiosa em sua unidade; 87.13 não
modificar a alvenaria ou a estrutura interna das unidades, sem que antes seja avaliada tal modificação por profissional habilitado, que se
responsabilizará pelo fato, mediante assinatura de termo legal e após autorização prévia do Subsíndico Residencial, ou de Assembleia Extraordinária
Residencial, convocada exclusivamente para esse fim, quando necessário, a critério do Subsíndico Residencial; 87.14 não alterar o sistema de
descarga dos vasos sanitários, de vaso acoplado para válvula de descarga. 87.15 não sobrecarregar a estrutura e as lajes dos blocos com peso
superior a 200 Kg/m2 (duzentos quilogramas por metro quadrado) 87.16 realizar a manutenção preventiva na sua unidade, conforme Normas
Técnicas e Manual do Proprietário, e reparar, no prazo de 48 horas, os vazamentos ocorridos na canalização secundária que sirva privativamente a
ela, bem como infiltrações nas paredes e pisos da mesma, respondendo pelos danos que porventura ditos vazamentos e infiltrações vierem a causar
à unidade autônoma de terceiros;87.17 utilizar os pavimentos de garagem para, especificamente, guarda de MAX HOME & MAX MALL 33/46 veículo,
vedado realizar-se consertos de mecânica, lavagem, lanternagem, exceção feita à pequenos reparos para desenguiçar, eventualmente um ou outro
veículo, para colocá-los em movimento; 87.18 guardar silêncio, principalmente, no período compreendido entre 22 horas e 8 horas, evitando a
produção de ruídos que possam perturbar o sossego e o bem-estar dos demais ocupantes. O uso de rádios, aparelhos de som, aparelhos de televisão
ou qualquer instrumento musical ou ainda deslocar móveis que deverá ser feito de modo a não perturbar os vizinhos, observando-se não só o horário
fixado anteriormente, como a garantia do sossego coletivo em qualquer horário; 87.19. providenciar, em casos de viagem ou ausência prolongada do
condômino, o fechamento dos registros de gás e o desligamento dos aparelhos elétricos deixando com o Subsíndico Residencial telefone de seus
familiares ou o local onde poderá ser encontrado, nos casos de emergência; 87.20 manter as torneiras dos apartamentos fechadas, quando não
estiverem sendo usadas, ou quando faltar água, a fim de evitar desperdício ou eventual inundação do apartamento do andar inferior. A reparação de
eventuais danos será responsabilidade do condômino que o provocou. 87.21 ressarcir o Condomínio Residencial por danos causados às partes e
equipamentos de uso comum causados por qualquer condômino, seus prepostos ou seus empregados. O reparo poderá ser realizado por iniciativa
do Condomínio Residencial e será cobrado em seguida do(s) condômino(s) causador(es) dos prejuízos. Parágrafo Primeiro - Ficará a critério do
Subsíndico Residencial qualquer alteração no horário de recolhimento do lixo, de acordo com as necessidades do Condomínio Residencial e as
exigências das autoridades competentes. Parágrafo Segundo - Se não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos subitens anteriores, o
condômino pagará multa prevista nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL, não podendo a multa ser superior a 5 (cinco) vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente de pagamento de perdas e danos que forem apurados. Caberá à Assembleia Extraordinária Residencial,
por 2/3 (dois terços) no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa se não houver disposição expressa da infração.
Parágrafo Terceiro - O condômino, ou possuidor que, reiteradamente, não cumprir com os seus deveres perante o Condomínio Residencial poderá ser
constrangido a pagar multa até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, de acordo com a gravidade das faltas e
a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem, por força de deliberação de (três quartos) dos condôminos restantes. Parágrafo
Quarto - Se por seu comportamento antissocial reiterado gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, o
condômino ou possuidor poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas
condominiais até ulterior deliberação da Assembleia Extraordinária Residencial. CAPÍTULO XX MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DA PARTE RESIDENCIAL
Artigo 88º A manutenção tanto das partes comuns, como dos respectivos equipamentos, consiste no conjunto de atividades para conservar ou
reparar aspectos estéticos, de segurança e de funcionalidade dos edifícios visando nível adequado de uso. MAX HOME & MAX MALL 34/46 Artigo 89º
A manutenção preventiva, nos termos da NBR 5.674, compreende a manutenção rotineira e a manutenção planejada. A manutenção rotineira engloba
a realização de serviços constantes e simples, executados pela equipe de manutenção local. A manutenção planejada objetiva serviços mais
complexos e deve ser organizada com antecedência; originando-se de solicitações dos usuários, bem como tempo de durabilidade esperada dos
componentes ou relatórios de vistorias técnicas (inspeções) periódicas sobre o estado da edificação. Parágrafo Único - A responsabilidade pela
elaboração e execução do Programa de Manutenção Preventiva, de acordo com a NBR 5674 - Manutenção de Edificação é do Subsíndico Residencial.
Artigo 90º No caso de mudança do Subsíndico Residencial ou do responsável pelo gerenciamento do edifício, este se obriga a transmitir, ao seu
substituto, as orientações sobre o adequado uso, manutenção e garantia das partes e das coisas comuns, entregando os documentos e manuais
correspondentes. CAPÍTULO XXI ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO DA PARTE RESIDENCIAL Artigo 91º O Condomínio Residencial será administrado por
um Subsíndico Residencial ou Administrador, pessoa física ou jurídica, proprietário de unidade autônoma ou estranho ao condomínio, eleito em
Assembleia Ordinária Residencial. O mandato do Subsíndico Residencial será de dois anos, podendo ser reeleito por igual período. Será assistido por
um Conselho Fiscal Residencial, constituído de três condôminos, com mandatos iguais ao do Subsíndico Residencial e eleitos simultaneamente pela
mesma Assembleia Ordinária Residencial. Parágrafo Primeiro - A ADMINISTRADORA será inicialmente contratada pela INCORPORADORA pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da Assembleia Geral de Instalação do Condomínio. Parágrafo Segundo - Terá preferência ao
cargo de Subsíndico Residencial, em caso de empate na contagem dos votos, tomados em função das frações ideais de cada unidade autônoma, na
seguinte ordem: o proprietário, o locatário e, por fim, o estranho.Os votos serão tomados em função da fração ideal de cada unidade autônoma que
couber à cada condômino; os condôminos proprietários de estacionamento e/ou garagem ou os operadores por estes credenciados (arrendatários),
não terão direito a voto nas deliberações das Assembleias, não sendo válida qualquer deliberação por parte das assembleias que venham a onerar
pecuniariamente a qualquer título, bem como restringir sua capacidade de exploração do imóvel (estacionamento e/ou garagem). Parágrafo Terceiro
- Na mesma Assembleia Ordinária Residencial que eleger o Subsíndico Residencial elegerá os três membros do Conselho Fiscal Residencial, com
mandatos iguais a dois anos e que também poderão ser reeleitos por mais dois anos.Parágrafo Quarto - O Subsíndico Residencial e os três membros
do Conselho Fiscal Residencial deverão, obrigatoriamente, ser proprietários de unidades autônomas e residirem nos edifícios. Parágrafo Quinto - O
Subsíndico Residencial poderá substituir o Síndico em caso de seus impedimentos, morte, renúncia ou destituição, até a eleição do novo Síndico pela
Assembleia Ordinária Geral. Parágrafo Sexto - O Subsíndico Residencial será substituído por um dos membros do Conselho Fiscal Residencial em caso
de seus impedimentos, em caso de morte, renúncia ou destituição. MAX HOME & MAX MALL 35/46 Parágrafo Sétimo - A Assembleia Residencial poderá
fazer a escolha e a contratação, pelo prazo de dois anos, de empresa administradora de condomínios. Tal Administradora poderá ser novamente
contratada, por igual período, se assim decidir a Assembleia Residencial, por maioria simples (metade mais um) dos presentes à Assembleia.
Parágrafo Oitavo - A critério do Subsíndico Residencial e visando otimizar a administração do Condomínio Residencial, poderá ser nomeado um
administrador para cada bloco. Artigo 92º Compete ao Subsíndico Residencial: 92.1 representar os interesses do Condomínio Residencial perante os
condôminos, o Síndico e o Subsíndico Comercial e nas Assembleias Conjuntas. 92.2 arrecadar as quotas relativas aos condôminos da Parte
Residencial e impor as multas estabelecidas em Lei, nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO COMERCIAL e REGIMENTO INTERNO, promovendo cobrança das
quotas atrasadas, sujeitando-se o condômino ao pagamento das custas judiciais e aos honorários de advogado. A cobrança judicial será feita pelo
Síndico, único representante do Condomínio junto à justiça. 92.3 cumprir e fazer cumprir a lei, a MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e o
REGIMENTO INTERNO e as deliberações das Assembleias Residenciais e Conjuntas; 92.4 convocar Assembleias Ordinárias e Extraordinárias
Residenciais; 92.5 contratar e dispensar empregados do Condomínio Residencial, fixando-lhes as atribuições e salários, de acordo com a legislação
pertinente, e recolhendo os respectivos encargos sociais; 92.6movimentar a conta corrente bancária apenas relativa ao Condomínio Residencial, dar
recibos e quitação, fazer e assinar notificações extrajudiciais aos condôminos inadimplentes e comunicar ao proprietário do débito do inquilino. 92.7
prestar contas à Assembleias Residenciais do exercício findo, com exibição dos documentos comprobatórios, apresentando o orçamento do próximo
ano; 92.8 fazer sempre concorrência para os serviços, podendo ordenar qualquer reparo ou adquirir o que for necessário para uso do Condomínio
Residencial, dentro da verba orçamentária, submetendo, previamente, à aprovação do Conselho Fiscal Residencial. No caso de despesas
extraordinárias, se a urgência das medidas não aconselharem, deve ser aguardada decisão em assembleia; 92.9 manter na secretaria do Condomínio
Residencial arquivo para guardar os seguintes documentos: livros de ata, de registro de empregados e de protocolos; livros contábeis e financeiros;
contratos; plantas arquitetônicas; pastas de documentos dos empregados; recolhimentos obrigatórios; relação nominal e endereço dos condôminos/
proprietários; relação nominal e endereço dos moradores e seus dependentes; relação de prestadores de serviços credenciados; apólice de seguro;
relação de equipamentos; relação de equipamentos, móveis e ferramentas do condomínio; e, outros. 92.10 exercer a administração interna da Parte
Residencial, no que respeita a sua vigilância, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os condôminos; 92.11 resolver
os casos omissos. Artigo 93º Das decisões do Subsíndico Residencial caberá recurso à Assembléia Extraordinária Residencial, convocada a pedido
do interessado. Ratificada a decisão do Subsíndico Residencial, pagará o recorrente as despesas acarretadas com a convocação e realização da
assembleia. Rejeitada tal decisão, as despesas correrão por conta do condomínio Residencial. MAX HOME & MAX MALL 36/46 Artigo 94º O Subsíndico
Residencial poderá ser destituído pelo voto da maioria absoluta de seus membros, desde que a Assembleia Extraordinária Residencial, especialmente
convocada para esse fim, seja instalada com a presença de condôminos proprietários de, no mínimo, a metade mais um das frações ideais das
unidades autônomas da Parte Residencial. Artigo 95º O Subsíndico Residencial poderá receber remuneração mensal, que deverá ser instituída e
fixada em Assembleia Ordinária Residencial, não podendo, em hipótese nenhuma, receber adiantamentos por conta de meses vincendos. Artigo 96º
São atribuições do Conselho Fiscal Residencial: 96.1 assessorar o Subsíndico Residencial na solução dos problemas que dizem respeito ao Condomínio;
96.2 aprovar ou rejeitar solicitação do Subsíndico Residencial para a realização de despesas extraordinárias, cuja urgência desaconselhe a
convocação de assembleia; 96.3 por solicitação do Subsíndico Residencial ou condômino interessado, intervir em impasse entre eles criado, visando
solucioná-los; 96.4 emitir parecer sobre as contas do Subsíndico Residencial e da Administração e colaborar na feitura do orçamento, a serem
apresentados pelo Subsíndico Residencial, em Assembleia Ordinária Residencial. 96.5 fiscalizar as atividades da administração e examinar as contas,
relatórios e comprovantes e comunicar aos condôminos, por protocolo, para os domiciliados no local e por carta registrada para os não domiciliados
no local, as irregularidades havidas na gestão do Condomínio Residencial; 96.6 dar parecer sobre a proposta de orçamento para o subseqüente
exercício, informando à assembleia. 96.7 abrir, encerrar e rubricar o Livro-Caixa; 96.8 fiscalizar e fazer cumprir o PMP – Plano de Manutenção
Preventiva. CAPÍTULO XXII ASSEMBLEIAS GERAIS DOS CONDÔMINOS DA PARTE RESIDENCIAL Artigo 97º Será realizada uma Assembleia Ordinária
Residencial, anualmente, na segunda quinzena de março, convocada pelo Subsíndico Residencial, sendo ela soberana para resolver qualquer assunto
que interesse do Condomínio Residencial. Parágrafo Único - As Assembleias Ordinárias e Extraordinárias Comerciais têm poderes para resolver
quaisquer dúvidas, casos não previstos em leis, nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e no REGIMENTO INTERNO. Artigo 98º A Assembleia
Ordinária Residencial será dirigida por um Presidente eleito no início dos trabalhos, que escolherá um Secretário, os quais não poderão ser o
Subsíndico Residencial, ou membro do Conselho Fiscal Residencial, cabendo-lhe principalmente: 98.1 fixar o orçamento do ano em início; 98.2 eleger
o Subsíndico Residencial, e o Conselho Fiscal Residencial; 98.3 aprovar as resoluções do Subsíndico Residencial e do Conselho Fiscal Residencial;
98.4 aprovar, por maioria simples (metade mais um) dos presentes, tomados pelas frações ideais das unidades autônomas que representem, a
previsão orçamentária apresentada pelo Subsíndico Residencial, com o parecer do Conselho Fiscal Residencial; MAX HOME & MAX MALL 37/46 98.5
aprovar o valor das contribuições dos condôminos e a prestação de contas do Subsíndico Residencial. Artigo 99º Os condôminos reunir-se-ão em
Assembleias Gerais Extraordinárias Residenciais sempre que forem convocadas pelo Subsíndico Residencial ou proprietários, estes representados
por, pelo menos, 1/4 das frações ideais das unidades autônomas. Serão realizadas mediante convocação por circular assinada pelo Subsíndico
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Residencial ou proprietários interessados, enviada aos demais proprietários, por protocolo, para os domiciliados no local e por carta registrada,
para os não domiciliados no local, com antecedência mínima de oito dias da data fixada para a sua realização, que indicará, também, o dia, a hora e
o local das reuniões. Excepcionalmente, o Subsíndico Residencial poderá utilizar o meio de publicação de edital em jornal de grande circulação.
Artigo 100º As deliberações das Assembleias Residenciais, em primeira convocação, serão tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes
que representem a metade das frações ideais, pelo menos. Parágrafo Primeiro As deliberações das Assembleias Residenciais, em segunda
convocação, serão tomadas por maioria simples (metade mais um) de votos dos condôminos presentes, salvo se for exigido quorum especial.
Parágrafo Segundo - As decisões das Assembleias Residenciais serão tomadas sempre como base na fração ideal das unidades autônomas
representadas pelos condôminos. Artigo 101º As decisões referentes a modificações da presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e do
REGIMENTO INTERNO só poderão ser tomadas pelo quorum que depende da aprovação de 80% dos votos dos condôminos. Modificações estruturais
e radicais das partes comuns só poderão ser feitas com a concordância de todos os condôminos, inclusive daqueles que estejam em débito com o
condomínio. Artigo 102º Se uma unidade vier a pertencer a diversas pessoas, por sucessão ou qualquer outra forma, estas deverão eleger uma dentre
elas, para representá-las diante dos demais condôminos, mediante mandato especial, sob pena de suspensão temporária dos direitos e vantagens
assegurados pela presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL. Artigo 103º Os condôminos em atraso no pagamento das cotas que lhes
couberem nas despesas do Condomínio Residencial e das multas que lhes tenham sido impostas não poderão tomar parte nas deliberações exceto
para deliberar sobre modificações estruturais e radicais nas partes e coisas comuns. Se, não obstante esta proibição, votarem em assembleias, os
seus votos serão nulos. Artigo 104º As decisões das Assembleias Residenciais, serão registradas em ata, lavrada em livro próprio, pelo secretário da
mesa, cujas folhas serão todas rubricadas pelo Subsíndico Residencial, que fará os termos de abertura e encerramento, devendo a ata ser assinada
pelo Presidente da mesa, Secretário, membros do Conselho Fiscal Residencial presentes, e pelo Subsíndico Residencial. A cópia da ata será divulgada
no site do Condomínio e também afixada em alguns locais de fácil acesso, no prazo de oito dias subseqüentes, embora fiquem obrigados a respeitar
as decisões independentemente de terem tomado conhecimento. Será assinado o livro de presença por todos os que comparecerem, indicando a
unidade autônoma e a respectiva MAX HOME & MAX MALL 38/46 fração ideal do terreno e as coisas comuns que representem. Artigo 105º Todas e
quaisquer ocorrências referentes ao Condomínio Residencial serão registradas em livro especial, devidamente autenticado pelo Subsíndico
Residencial, que ficará na portaria para exame de qualquer condômino. Artigo 106º Os condôminos poderão se fazer representar nas reuniões por
procuradores com poderes especiais para legalmente praticar os atos necessários e contrair obrigações, devendo o instrumento ser depositado nas
mãos do Subsíndico Comercial antes da reunião. Parágrafo Único Para resguardar abusos de representação e o equilíbrio nas decisões das
assembleias, cada condômino poderá representar, no máximo, 3 (três) outros condôminos. Artigo 107º Se a assembleia não se reunir para exercer
qualquer dos poderes que lhe compete, quinze dias após o pedido de convocação, o juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.
Artigo 108º Nas decisões das assembleias que não envolvam despesas extraordinárias do Condomínio Residencial, o locatário poderá votar, caso o
condômino-locador a ela não compareça. CAPÍTULO XXIII DESPESAS DO CONDOMÍNIO E FORMA DE PARTICIPAÇÃO DOS CONDÔMINOS DA PARTE
RESIDENCIAL Artigo 109º Cada condômino concorrerá para as despesas do Condomínio Residencial, de acordo com o orçamento fixado em cada
exercício, recolhendo as respectivas cotas até o quinto dia de cada mês. Concorrerá, ainda, cada condômino, com as cotas que lhes couberem no
rateio das despesas extraordinárias recolhendo-as até dez dias após o aviso do Subsíndico Residencial, expedido por carta registrada ou mediante
protocolo, salvo se o vulto das despesas aconselhar o recolhimento em prestações, com autorização expressa do Conselho Fiscal Residencial.
Parágrafo Primeiro - A fixação da cota parte do rateio das despesas do Condomínio Residencial será sempre com base no valor da fração para
“PARTICIPAÇÃO NAS DESPESAS CONDOMINIAIS” calculada no ANEXO I desta Minuta de Convenção de Condomínio para as unidades autônomas do
todo. Parágrafo Segundo - A contabilidade dos recebimentos das cotas partes e dos pagamentos das despesas e investimentos será com a abertura
de Certificado Nacional da Pessoa Jurídica (MF) e em conta corrente bancária exclusiva do Condomínio Residencial. Artigo 110º Constituem encargos,
suportados por cada um dos condôminos, a cota parte do rateio das despesas condominiais da Parte Residencial: 110.1 investimentos 110.2 impostos
e taxas lançados sobre as partes comuns do imóvel; 110.3 honorários do Subsíndico Residencial, supervisor geral e outros empregados, remuneração
de contador, auditor e salários dos demais empregados; 110.4 pagamento de taxa de remuneração de Administradora; 110.5 despesas de telefone,
energia, aluguel, e outras relativas a manutenção do escritório; 110.6 despesas com manutenção e conservação dos blocos residenciais e MAX HOME
& MAX MALL 39/46 asseio de tudo que for comum; 110.7 despesas de água, força elétrica e iluminação correspondente às partes de uso comum; 110.8
portaria 24 horas; 110.9 paisagismo; 110.10 material hidráulico e elétrico para áreas comuns; 110.11 manutenção da piscina e outros equipamentos de
lazer; 110.12 despesas administrativas (material de expediente, correio, cópias,autenticações e bancárias); 110.13 segurança 24 horas. 110.14 obras
de caráter coletivo que interessem às partes de propriedade comum. Artigo 111º Cabe ao Subsíndico arrecadar as contribuições competindo-lhe a
cobrança judicial das cotas atrasadas, sujeitando-se o condômino, ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado. Artigo 112º O
condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado fica sujeito aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre o débito que será
atualizado com a aplicação dos índices de correção monetária levantadas pelo órgão utilizado pelo Governo Federal. Artigo 113º As obras e os
serviços que interessarem a todos os condôminos da Parte Residencial serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários, mediante
orçamento prévio, aprovado em assembleia formada apenas pelos condôminos da Parte Residencial, podendo o Subsíndico Residencial ou outra
pessoa indicada pela assembleia ficar encarregada de mandar executá-la. Artigo 114º A renúncia de qualquer dos condôminos aos seus direitos, em
caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de seus encargos. Artigo 115º As despesas com a remoção de coisas e objetos jogados ou depositados
em partes comuns serão cobrados do proprietário da unidade autônoma que tiver dado causa, podendo ainda o Subsíndico Residencial cobrar o
armazenamento e devendo impor multa de acordo com que dispõe esta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL. Artigo 116º Todas as instalações
internas de água, luz, gás, eletricidade e esgoto de cada unidade autônoma serão reparadas à custa de seu respectivo proprietário, quando o estrago
se der fora das linhas tronco. Tudo o que constitui propriedade exclusiva de cada um será consertado e reparado por seu respectivo proprietário e à
sua custa. Artigo 117º Quando o estrago se der nas linhas tronco e não for causado por qualquer condômino ou seu inquilino, dependente ou visitante,
ou não sendo possível determinar seu causador, os reparos serão mandados executar pelo Subsíndico Residencial e correrão por conta de todos os
condôminos da Parte Residencial. Artigo 118º Quando for provado que o estrago verificado nas linhas tronco foi causado por qualquer proprietário,
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seu inquilino, dependente ou visitante, os reparos serão mandados executar pelo Subsíndico Residencial, mas correrão por conta do condômino, e
que estará obrigado ao pagamento de multa de 2% sobre o valor total da despesa, multa esta limitada ao quíntuplo do valor da taxa condominial,
MAX HOME & MAX MALL 40/46 independentemente das perdas e danos que se apurem. CAPÍTULO XXIV FUNDO DE RESERVA DA PARTE RESIDENCIAL
Artigo 119º Fica criado pela presente MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL o Fundo de Reserva Residencial, que será constituído das seguintes
contribuições: 119.1 dos juros moratórios, correção monetária, multas e penalidades previstas nesta MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL e no
REGIMENTO INTERNO, que venham a ser cobradas dos condôminos; 119.2. 20% (vinte por cento) do saldo verificado em cada exercício; 119.3 5% (cinco
por cento) das contribuições mensais ordinárias, percentual este que a elas será acrescido destacadamente já quando da aprovação da previsão
orçamentária, até perfazer o dobro do valor mensal atualizado da contribuição. Artigo 120º A contabilização do Fundo de Reserva Residencial
obedecerá ao mesmo critério das despesas do condomínio e deverá ser depositado em conta bancária própria, apartado de outro tipo de movimento
bancário do Condomínio Residencial. Artigo 121º Os valores referentes ao Fundo de Reserva Residencial deverão ser investidos, pela Administração,
em instituição financeira idônea, sob taxas de rendimento normais do mercado, constituindo quantias e rendimentos do Fundo de Reserva
Residencial, para atendimento de despesas não previstas no Orçamento Anual (despesas extraordinárias de obrigação do condômino), ou não
autorizados por Assembleia Residencial. CAPÍTULO XXV REGIMENTO INTERNO DA PARTE RESIDENCIAL. O presente REGIMENTO INTERNO é parte
integrante da MINUTA DE SUBCONVENÇÃO RESIDENCIAL, devendo ser rigorosamente observado e cumprido por todos os condôminos, locatários,
seus prepostos e pessoas que mantenham qualquer relacionamento com os usuários das unidades autônomas, sendo obrigação do Subsíndico
Residencial a distribuição aos condôminos e a fixação em lugares de circulação. O funcionamento do Condomínio Residencial fica sujeito ao presente
Regimento, que faz parte integrante e complementar de toda ocupação e/ou locação, escrita ou verbal. Artigo 122º ENERGIA DE FOGÕES E
AQUECEDORES - Não é permitido usar fogões e aquecedores que não sejam a gás ou elétricos; Artigo 123º CUIDADOS COM A LIMPEZA - Fica
terminantemente proibido: 123.1 lançar papéis, pontas de cigarros, objetos, lixo nas partes comuns devendo serem transportados sempre
acondicionados em pequenos volumes; 123.2 remover pó de tapetes e cortinas nas unidades autônomas, senão por meios que impeçam a dispersão
da poeira; 123.3 utilizar na limpeza das sacadas, janelas, parte externa das varandas, peitoril e guarda-corpo água corrente, mangueiras, baldes e
similares, sendo indicado somente aspirador de pó ou pano úmido; 123.4 acondicionar o lixo e detritos de forma inadequada, sendo indicado colocaMAX HOME & MAX MALL 41/46 los em local próprio, conforme procedimento a ser estipulado pelos condôminos, em assembleia geral; 123.5 depositar
lixo nas dependências comuns dos edifícios, bem como fora do cesto de lixo nas lixeiras; 123.6 jogar nos vasos sanitários, ralos, pias e tanques
objetos que possam causar entupimento nos encanamentos e tubulações dos edifícios ou dos apartamentos vizinhos. Será responsabilizado o
condômino ou morador que comprovadamente haja causado tais danos para o Condomínio Residencial, e este terá que arcar com todas as despesas
necessárias para correção do problema. Artigo 124º CUIDADOS COM INCÊNDIO - Não será tolerado: 124.1 Queimar lixo, detritos, refugos ou entulho,
de qualquer espécie, dentro das unidades autônomas ou nas áreas de circulação e de uso comum; 124.2 Utilizar as mangueiras e extintores de
incêndio, salvo em caso de emergência. A recarga dos mesmos, em caso de uso inadequado, será de responsabilidade do condomínio; 124.3 Remover
ou danificar, em qualquer hipótese e sem autorização da Administração, os equipamentos de segurança e combate a incêndios existentes nas áreas
comuns, salvo para recarga, quando autorizada pelo Subsíndico Residencial;Artigo 125º SEGURANÇA - É proibido, para segurança da Parte
Residencial: 125.1 manter nas respectivas unidades autônomas instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez dos edifícios ou
causem incômodo aos demais condôminos; 125.2 ingressar no Condomínio Residencial com materiais destinados a obras fora dos dias úteis, no
horário das 8:00 às 17:00 horas e sábado de 8:00 às 17:00 horas, submetendo-se todos os veículos transportadores de carga a uma revista
obrigatória, na saída; 125.3 trânsito dos funcionários do condomínio sem uniformes, devendo conduzir, de forma visível, crachá de identificação;
125.4 entrada de pessoas no condomínio, ocupadas na execução de obras ou serviços em áreas autônomas e comuns sem identificação prévia e
utilização de crachás com foto; 125.5 acesso de pessoas estranhas ao Condomínio Residencial sem a competente autorização do destinatário da
visita. 125.6 o ingresso, em qualquer dependência do edifício de vendedores ambulantes, agentes de propaganda, corretores, bem como de pessoas
que se dediquem a angariar donativos, exceto é claro, quando chamados pelos próprios condôminos e desde que devidamente comprovada esta
circunstância; 125.7 acessar a casa de máquinas dos elevadores, casas de bombas d’água, caixas d’água e cobertura. O acesso a qualquer destas
dependências e/ ou instalações só poderá ser feito, quando necessário, por profissionais habilitados, precedida de autorização da Administração.
Artigo 126º SOM E ANTENA - Não será permitido: 126.1 utilizar alto-falantes ou quaisquer outros aparelhos ou objetos sonoros que pelo ruído
perturbem o sossego dos demais condôminos; 126.2 instalar estações de radioamadores ou quaisquer outras que possam causar interferência ou
danos aos aparelhos e instalações elétricas dos demais condôminos e do próprio Condomínio Residencial; 126.3 alterar o sistema coletivo de antena
de televisão, bem como instalar antenas individuais e descer fiação aparente pela fachada. MAX HOME & MAX MALL 42/46 Artigo 127º USO DAS
GARAGENS - É vedado no interior das garagens: 127.1 usar a vaga para mais de um veículo, para a vaga simples e dois veículos para a vaga dupla. Caso
o veículo supere as dimensões da vaga simples, este não poderá ser estacionado na vaga. 127.2 brincadeiras de crianças com bicicletas, patins,
skates, carrinhos de rolimã, patinete eu qualquer outro veículo ou brinquedo, bem como praticar jogos, esportes ou brincadeiras infantis. As
atividades de lazer ou esporte deverão ser praticadas nos ambientes com destinação própria. 127.3 dirigir em velocidade acima de 20 km/h (vinte
quilômetros por hora); 127.4 lavar automóveis. Artigo 128º JOGOS - Não será tolerado: 128.1 praticar jogos de qualquer natureza na portaria, nos
corredores, vestíbulos, escadas, garagem e áreas comuns não destinadas a esse fim 128.2 aglomerar-se ou reunir-se nos locais anteriormente
citados, exceto quando tais aglomerações visem ao interesse do Condomínio Residencial. Artigo 129º ANIMAIS DOMÉSTICOS - A administração do
Condomínio Residencial não permitirá: 129.1 reter na unidade autônoma ou em qualquer dependência do Condomínio, animais não domésticos que
possam comprometer a tranquilidade, higiene e segurança dos moradores; 129.2 transitar com animais pelos elevadores sociais; 129.3 manter
animais domésticos sem os cuidados sanitários exigidos pela legislação aplicável, especialmente atestado de vacinação emitido pelas autoridades
competentes e que deverão ser apresentados sempre que solicitado pela administração; 129.4 Circular pela partes comuns com cães, gatos e outros
animais considerados domésticos sem coleiras ou desacompanhados do dono ou pessoa responsável. Artigo 130º MUDANÇAS - Fica vedado: Fazer
mudanças sem comunicar previamente à Administração do Condomínio Residencial para que possam ser providenciados: local na garagem para
carga e descarga; elevador de serviço; definição do horário; processo de identificação dos funcionários da transportadora e regras de embalagem,
prazo etc., tudo para não causar danos ao elevador e a outras áreas comuns. Artigo 131º A administração do Condomínio Residencial não permitirá
os seguintes comportamentos, desde já considerados inadequados para o convívio: 131.1 manter aberta a porta dos elevadores além do tempo
necessário para o embarque e desembarque de pessoas ou de mercadorias, salvo nos casos de manutenção e limpeza por parte de pessoas
credenciadas, bem como manter abertas as portas dos hall’s social ou de serviço; 131.2 utilizar-se de energia elétrica das áreas comuns do
condomínio para alimentar, total ou parcialmente, unidade autônoma, ainda que por curto espaço de tempo; 131.3 utilizar o Interfone em conversas,
por tempo além do estritamente necessário, impedindo o seu uso por outros moradores e causando a possibilidade de avarias no equipamento,
devendo o, condômino orientar os seus empregados neste sentido; 131.4 conversar além do necessário com o porteiro e demais funcionários, no
horário de expediente, assuntos que não sejam relativos ao condomínio; 131.5 deixar a porta da lixeira aberta e com a luz acesa. 131.6 manusear, sob
qualquer pretexto, chaves, registros, quadros de luz, MAX HOME & MAX MALL 43/46 medidores de gás, porteiro eletrônico e demais peças e
instrumentos das instalações de água, esgoto, luz, telefone, gás e outras, que existam no Condomínio Residencial. 131.7 pisar na grama, no jardim ou
nos canteiros de flores e/ ou plantas ou neles praticar qualquer atividade que prejudique o seu desenvolvimento. É vedado, igualmente, remover ou
adicionar espécimes vegetais naqueles locais ou nas áreas comuns, sem a anuência da administração do empreendimento. 131.8 fumar em áreas
fechadas do Condomínio Residencial, tais como: escadarias, hall’s dos elevadores, elevadores, corredores, bem como em locais pertencentes ao
Condomínio Residencial, ainda que abertos ou semi-abertos, em que haja aglomeração de pessoas, tal como nas assembleias. Artigo 132º Os serviços
de gerenciamento e conciergerie serão executados por supervisores que atenderão às solicitações dos Condôminos, obedecendo às disposições da
Convenção do CONDOMÍNIO e deste regimento interno. Artigo 133º Quaisquer reclamações apresentadas pelos Condôminos deverão ser atendidas,
prontamente, pelo supervisor e transmitidas ao Síndico. Artigo 134º Haverá serviço de recepção na entrada social do CONDOMÍNIO durante as vinte
e quatro (24) horas do dia. Artigo 135º As chaves das dependências de propriedade e uso comuns do CONDOMÍNIO ficarão sempre em poder da
Administradora, que as passará a seus sucessores, quando deixar suas funções. Artigo 136º A correspondência - jornais, revistas, cartas, telegramas,
embrulhos e afins - endereçada às unidades autônomas deverá ser entregue a seus respectivos destinatários, em periodicidade programada pelo
Síndico ou pela Administradora. Artigo 137º É vedada a entrada nas dependências do CONDOMÍNIO, sem licença do Síndico ou da Administradora, de
agenciadores, cobradores, ofertantes de produtos, serviços, vendedores ambulantes, solicitantes e pedintes, de qualquer natureza, assim como de
pessoas com o fim de angariar donativos e misteres semelhantes, compradores de coisas usadas, jornais, garrafas e afins. Artigo 138º Os empregados
do CONDOMÍNIO somente poderão permanecer nas partes de propriedade e uso comuns, mesmo nas horas de folga, quando uniformizados com o tipo
de traje fornecido pelo CONDOMÍNIO. Artigo 139º Incumbe ao supervisor, porteiros, vigias e serventes, na qualidade de prepostos do Síndico ou
Administradora, fiscalizar o fiel cumprimento do regimento interno, considerando-se motivo de justa causa a desídia no desempenho das respectivas
funções, omissão ou o desconhecimento de suas estipulações. Artigo 140º O lixo doméstico das unidades autônomas deverá ser acondicionado em
sacos plásticos, separando os materiais orgânicos e recicláveis, e deverá ser colocado em lixeiras executadas e locadas nas áreas externas das
unidades autônomas, conforme gabaritos fornecidos pelo CONDOMÍNIO, para retirada nos horários definidos a critério do Subsíndico e da
Administradora. Artigo 141º O lixo proveniente de obras deverá ser retirado pelo Proprietário/Condômino, podendo ser retirado pelo CONDOMÍNIO
através de solicitação do Condômino à MAX HOME & MAX MALL 44/46 Administradora, que verificará a disponibilidade de maquinário, cobrando-se o
valor especificado na tabela de preços e serviços a serem prestados pela Administradora, por esta última oportunamente elaborada. Artigo 142º A
critério do Subsíndico e da Administradora, entulho e materiais dispostos irregularmente serão retirados pelo CONDOMÍNIO, cobrando-se do
Condômino responsável, o valor estipulado pelo CONDOMÍNIO, além da multa a ser definida pelo Síndico e pela Administradora. Artigo 143º É proibido
o porte de armas de qualquer natureza na área do CONDOMÍNIO. Artigo 144º Nas hipóteses de atentado ao pudor, atitude violenta, ou incômodo por
parte de quaisquer Condôminos, seus familiares, convidados ou funcionários, a Administração tomará providências para a saída dos mesmos da área
comum do CONDOMÍNIO. Em casos graves, será utilizada a força policial. CAPÍTULO XXVI DISPOSIÇÕES GERAIS E PENALIDADES REFERENTES À MINUTA
DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DA RUA 07, NORTE, LOTES 03, 05, 07, ÁGUAS CLARAS - DISTRITO FEDERAL Artigo 145º Os condôminos se obrigam a
fazer constar dos contratos de locação ou qualquer outro instrumento que importe na cessão a terceiros, do domínio, posse, direito ou uso das
unidades autônomas, a obrigação do fiel cumprimento desta Minuta de Convenção de Condomínio, disposta em regras gerais e regras específicas da
Parte Comercial e da Parte Residencial e seus respectivos Regimentos Internos, dando ciência ao Subsíndicos, por escrito, no prazo de 10 dias. Artigo
146º Os condôminos se obrigam a respeitar, por si, seus herdeiros e sucessores, a presente Minuta de Convenção detalhada em Subconvenções e
Regimentos Internos, zelando por seu fiel cumprimento. Artigo 147º À incorporadora/construtora fica assegurado, a partir da data do “habite-se”,
o direito de colocar no pavimento térreo, em local de sua livre escolha, placa alusiva à obra. Fica, ainda, assegurado à incorporadora o direito de fazer
colocar na cobertura e/ ou empenas do empreendimento, a sua logomarca, sem, com isso, ter que realizar qualquer contraprestação, pecuniária ou
não, para o condomínio ou qualquer dos condôminos. Artigo 148º Ficam fazendo parte integrante e complementar desta Minuta de Convenção de
Condomínio disposta em regras gerais e específicas da Parte Comercial e da Parte Residencial e seus respectivos Regimentos Internos, como se
deles expressamente constassem, os artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil Brasileiro, bem como os demais diplomas legais aplicáveis, cujas
disposições, por constituírem preceitos imperativos, deverão, ser fielmente cumpridas pelo condomínio e, conseqüentemente, pelos condôminos.
Artigo 149º A tolerância quanto a alguma demora, atraso ou omissão no cumprimento de qualquer das obrigações ajustadas nesta Convenção, ou a
não aplicação, na ocasião oportuna, das cominações nela constantes, não importará em novação ou cancelamento das penalidades, podendo estas
ser aplicadas a qualquer tempo. MAX HOME & MAX MALL 45/46 Parágrafo Primeiro. A ocorrência de tolerância não implica em precedente, novação
ou modificação de quaisquer das condições ou itens desta Convenção, os quais permanecerão íntegros e em pleno vigor, como se nenhuma tolerância
houvesse ocorrido. Parágrafo Segundo. A eventual concessão de algum direito especial a determinado Condômino será sempre a título provisório,
podendo ser revogada a qualquer tempo. Artigo 150º O CONDOMÍNIO não será responsável: a) - por prejuízos ocorridos ou decorrentes de furtos ou
roubos acontecidos em qualquer de suas dependências; b) - por sinistros decorrentes de acidentes, extravios e danos, que venham a sofrer os
Condôminos ou Usuários; c) - por extravios de quaisquer bens entregues pelos Condôminos ou Usuários aos empregados do CONDOMÍNIO. Artigo 151º
A falta de cumprimento ou inobservância de qualquer das estipulações desta Convenção, tornará o Condômino infrator passível de advertência e
multa, no valor equivalente a dez (10) vezes o valor das despesas ordinárias de sua unidade do mês anterior, sem prejuízo do pagamento, pelo
Condômino infrator, das perdas e danos que se apurarem. Parágrafo Único - Na hipótese de reincidência em infração a essa Convenção, seja ela
genérica ou específica, excluída a prevista no item 87º, a multa determinada no item 88º será acrescida de 50% (cinquenta por cento). Artigo 152º
O Condômino, ou possuidor, que reiteradamente não cumprir com seus deveres perante o CONDOMÍNIO, estará sujeito, por deliberação da ssembleia
geral respectiva,”, a multa especial no valor de até o quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Parágrafo Único - Além da multa especial prevista no
item caput, outra oderá, por deliberação da assembleia geral, tomada na forma do item 87º alcançar até o décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, sendo imposta ao Condômino ou possuidor que, por reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade
de convivência com os demais Condôminos ou possuidores, independentemente das perdas e danos que se apurarem. Artigo 153º O atraso no
pagamento de qualquer quantia acarretará imediata incidência de reajuste monetário, de acordo com a variação percentual acumulada do Índice
Geral de Preços-Mercado (IGP-M), calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, tomando-se como índice-base o do mês anterior ao
inicialmente previsto para seu pagamento e como índice-reajuste o do mês anterior ao da efetiva purgação da mora, acrescido dos juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, e da multa moratória previstaem lei, sendo que as penalidades moratórias incidirão sobre o valor principal corrigido
monetariamente, além das perdas e danos e os honorários de advogado,estesestabelecidos, desde já, em 20% (vinte por cento) do montante da
dívida. Parágrafo Primeiro - Atualmente, e por força do disposto no art. 1.336, § 2.º, da Lei Federal 10.406/02 (Código Civil em vigor) a multa
moratória no pagamento de contribuições condominiais é de 2% (dois por cento) Parágrafo Segundo - Se e enquanto não aumentada, por lei, a multa
moratória será cobrada na alíquota de 2% (dois por cento).MAX HOME & MAX MALL 46/46 Parágrafo Terceiro - Se e quando aumentada por lei a
referida multa, a nova multa moratória será aplicada em todas as parcelas vencidas e não pagas após a entrada em vigor da lei que a majorar,
imediatamente e de pleno direito, independentemente de autorização assemblear ou de re-ratificação da presente Convenção de ondomínio.
Parágrafo Quarto – Na hipótese do índice acima eleito ser extinto ou considerado inaplicável a esses casos, haverá sua imediata substituição por
outro índice indicado pelo Síndico, “ad referendum” da assembleia geral. Parágrafo Quinto - Em caso de alienação ou de compromisso de alienação
da unidade autônoma, o Condômino alienante se obriga a cientificar o CONDOMÍNIO, por intermédio da Administradora ou do Subsíndico, caso em que
os boletos relativos às despesas condominiais poderão passar a ser emitidos em nome do adquirente, que será, então, responsável pelo seu
pagamento, nos termos do art. 1.334, §2º, do Código Civil. Artigo 154º Os casos omissos não previstos na Minuta de Convenção de Condomínio
respectivos Regimentos Internos serão resolvidos pelo Síndico ou Subsíndicos, com a anuência dos respectivos Conselhos Fiscais , “ad referendum”
das assembleias. Fica eleito o foro da Circunscrição Especial de Brasília para dirimir quaisquer dúvidas e questões que vierem a surgir quanto ao uso
condominial e à interpretação dos presentes Regimentos Internos. BOULEVARD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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Incorporação e construção:
www.maxAGUASCLARAS.com.br |
61 3568-0720
Rua 07 Norte - Lotes 03, 05 e 07 - Águas Claras - DF
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