RESUMO Artigo que propõe apresentar as primeiras linhas sobre o tema AVARIA GROSSA, sua previsão legal, características e iniciando a abordagem prática. AVARIA GROSSA Alexandro Alves Ferreira [email protected] AVARIA GROSSA PRIMEIRAS LINHAS – O objetivo deste artigo é trazer as considerações gerais e primeiras sobre avaria grossa. Desta forma, optou-se pela didática textual, afastando o tecnicismo habitualmente encontrado nos artigos, assim procurando alcançar o maior número possível de interessados no tema. Nosso código comercial, de 1850, em seu artigo 763 se lido de forma reflexiva, parece já solucionar o tema, fazendo a distinção dos tipos de avarias e como devem ser tratadas, vejamos o inteiro teor do artigo: Art. 763 - As avarias são de duas espécies: avarias grossas ou comuns, e avarias simples ou particulares. A importância das primeiras é repartida proporcionalmente entre o navio, seu frete e a carga; e a das segundas é suportada, ou só pelo navio, ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa. Desdobrando e entendendo dispositivo legal, vimos que: este a) “Avaria” é gênero, sendo suas espécies (avarias grossas ou comuns e avarias simples ou particulares); b) Que a avaria grossa quando apurada, as despesas oriundas do estrago/dano são repartidas proporcionalmente entre o transportador/consignatários que tiveram carga a bordo; c) Que no caso de avaria simples, as despesas oriundas do estrago/dano, são suportadas apenas por quem sofreu ou dano, ou seja, ou somente o transportador ou somente o consignatário 1.AVARIA SIMPLES OU PARTICULAR De fato, nos deparamos com maior habitualidade com a avaria comum, identificada naqueles casos de contêineres amassados, embalagens quebradas, e outros eventos de iguais características. Nestes casos, geralmente o consignatário aciona sua seguradora, ocorrem vistorias, indenização ou não pela seguradora e demais expedientes necessários. Caso o consignatário não possua cobertura de seguro, geralmente acaba arcando com o prejuízo ou acionando procura invocar seu direito de reparação por vias judiciais acionando as partes que lhes pareceram causadoras da avaria, seja o transportador internacional, o terminal, o transportador rodoviário ou mesmo o exportador. Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais. 2.AVARIA GROSSA OU COMUNS (GENERAL AVERAGE) O tema (avaria grossa), já não faz parte do nosso cotidiano, ao menos (e ainda bem, não com a mesma habitualidade das avarias simples) por tanto, quando da sua ocorrência sempre gera dúvidas aos operadores e consignatários. Para compreender corretamente a avaria grossa, invocamos a doutrina, onde: AVARIA GROSSA - Há um ato de avaria grossa quando, e somente quando, qualquer sacrifício ou despesa extraordinários são intencionalmente e razoavelmente efetuados ou incorridos para a segurança comum (Navio, carga e tripulantes), com o propósito de preservar de perigo a propriedade envolvida, em uma aventura marítima comum” (Vieira, Guilherme Bergmann Borges – Transportes Internacionais de Cargas – 2ª Edição – São Paulo, Aduaneiras, 2002” Ou seja, aqui notamos que pode ser declarada avaria grossa quando a ação intencional visa proteger 03 instituições: - Navio - Carga - Tripulantes. Vamos aos exemplos: A-NAVIO ENCALHADO Se o navio encalhar e sofrer danos no seu casco, pelo que vimos até então, não poderia ser declarada avaria grossa. Por que? Porque a ação reparadora visará atender apenas há um interesse, qual seja, o do navio. B-NAVIO & EMINÊNCIA DE NAUFRÁGIO Agora, se um navio, encontra-se navegando e se depara com uma forte tempestade, onde para que se evite o naufrágio da embarcação seja necessário lançar alguns ou diversos contêineres ao mar, aqui se encontraria os preceitos para se declarar a avaria grossa. Por que? Porque a ação intencional, visa atender as três instituições (navio/carga/tripulantes). 3.DECLARAÇÃO DE AVARIA GROSSA Na ocorrência de um furtuito, que remeta danos e perdas, os armadores acionam os peritos reguladores, para apurar os fatos, e de acordo com suas análises, declarar ou não avaria grossa. Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais. Tais peritos/árbitros reguladores são profissionais formados por cooperativas de armadores internacionais. Em caracterizando a avaria grossa, estes reguladores fazem o cálculo do dano, incluindo todas as despesas para reintegração plena do dano apurado, com o objetivo de ratear tais valores entre os consignatários embarcados. 4.COBRANÇA E PAGAMENTO DA COTA-PARTE SOBRE AVARIA GROSSA Em declarado avaria grossa, como vimos, os reguladores demonstram para os armadores os valores a serem rateados. Os armadores por sua vez, comunicam os consignatários e enviam a estes, documentos (BOND e AVERAGE GUARANTEE) bem como as devidas instrução para cargas seguradas e cargas não seguradas. Os consignatários devem apresentar tais documentos preenchidos por eles e por sua seguradora, nos casos de cargas seguradas. Nestes casos é a seguradora que irá responder pela parcela de contribuição da avaria grossa. Para os consignatários que não possuam cobertura de seguro, além da documentação solicitada pelo armador, devem apresentar depósito-garantia relativa a parcela contributiva referente a avaria grossa. Vale-se lembrar que o valor calculado e rateado, levará em conta o valor declarado na fatura comercial, onde o fator de contribuição será aplicado. Ou seja, o importar de uma máquina de USD 10.000.000,00 após aplicação do fator de rateio, deverá contribuir com USD XXXX,XX. Já o importador, por exemplo, de canetas, cuja fatura comercial apresentada, declara o valor de USD 3.000,00 deverá contribuir com USD XX,XX 5.DIREITO DE RETENÇÃO Artigo 7º do DL 116/67 Art. 7º Ao armador é facultado o direito de determinar a retenção da mercadoria nos armazéns, até ver liquidado o frete devido ou o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada. Ou seja, ainda que o importador liquide o valor do frete, mas não efetue o pagamento da contribuição por avaria grossa declarada, poderá ter sua carga retida pelo armador, que possui amparo legal para tal. A retenção se dá, operacionalmente falando através do “bloqueando a CE”, conforme prevê o parágrafo único, do Artigo 40 da IN RFB 800/07, onde: Parágrafo único. O sistema informará ao depositário, no momento da entrega, a retenção determinada pelo armador. Na expectativa de ter lançado luz sobre alguns aspectos e características sobre avaria grossa. Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais. LEGISLAÇÃO APLICADA: DL 116/67 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/Del0116.htm DL 556/1850 – Código Comercial Brasileiro http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0556-1850.htm IN RFB 800/07 http://www.receita.fazenda.gov.br/LEGISLACAO/Ins/2007/in8002007.htm FONTES ELETRÔNICAS: http://cadernosdeseguro.funenseg.org.br/secao.php?materia=566 DOUTRINA: Vieira, Guilherme Bergmann Borges – Transportes Internacionais de Cargas – 2ª Edição – São Paulo, Aduaneiras, 2002” Artigo livre, orientativo, sem efeitos legais.