Proposta SEGURO NOVO (PREENCHER APENAS OS DADOS A ALTERAR) ALTERAÇÃO N.º APÓLICE N.º COTAÇÃO TOMADOR DO SEGURO / PROPONENTE PARTICULAR / EMPRESÁRIO EMPRESA É OU FOI CLIENTE DA CA SEGUROS ? NÃO SIM N.º CLIENTE COLABORADOR ? NÃO SIM NOME N.º CONTRIBUINTE B.I. / OUTRO (N.º) DATA DE NASCIMENTO SEXO DIA MÊS F M ANO MORADA LOCALIDADE CÓDIGO POSTAL PESSOA DE CONTACTO - E-MAIL TELEFONE TELEMÓVEL PROFISSÃO FAX ACTIVIDADE ECONÓMICA C.A.E. DURAÇÃO DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO DATA DE INÍCIO VENC. ANUAL DATA DE TERMO (SÓ TEMP.) HORA FORMA DE PAGAMENTO: MIN. DIA MÊS ANO DÉBITO EM CONTA CHEQUE / MULTIBANCO DIA FRACCIONAMENTO: ANUAL FRACCIONAMENTO: ANUAL MÊS SEMESTRAL ANO TRIMESTRAL DIA MÊS MENSAL X O CONTRATO DE SEGURO PROPOSTO SÓ PRODUZIRÁ EFEITOS, COBRINDO OS RESPECTIVOS RISCOS A PARTIR DA "DATA DE INÍCIO" MENCIONADA, SE FOR EFECTUADO O PAGAMENTO DO PRÉMIO DE SEGURO OU DA SUA PRIMEIRA FRACÇÃO DENTRO DO PRAZO ESTIPULADO NO PRIMEIRO AVISO DE COBRANÇA ENVIADO AO TOMADOR DO SEGURO, APÓS ACEITAÇÃO DO SEGURADOR. A PREENCHER PELA CAIXA AGRÍCOLA / SERVIÇOS DA COMPANHIA CÓDIGO DA CCAM CÓDIGO DO BALCÃO CÓDIGO DO PRODUTOR NOME DO BALCÃO RUBRICA DO PRODUTOR AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO / CRÉDITO EM CONTA AUTORIZO A CCAM DE A PROCEDER AO PAGAMENTO, POR MEIO DE DÉBITO DIRECTO NA MINHA CONTA COM O NIB , DE QUALQUER PRÉMIO, OU FRACÇÃO, RELATIVO AO SEGURO CONTRATADO ATRAVÉS DA PRESENTE PROPOSTA, QUE SEJA APRESENTADO À COBRANÇA PELA CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS, S.A., NA PERIODICIDADE ACORDADA E DENTRO DO PERÍODO DE COBRANÇA INDICADO NO AVISO DE PAGAMENTO, A PARTIR DO 3.º DIA ANTERIOR À DATA DE INÍCIO DO PERÍODO DA COBERTURA DO RISCO A QUE TAL PRÉMIO, OU FRACÇÃO, RESPEITA. NA SITUAÇÃO DE PAGAMENTOS DE QUAISQUER VALORES AO TOMADOR DO SEGURO, DEVERÁ SER FEITO O CRÉDITO NA MESMA CONTA SALVO INSTRUÇÕES EXPRESSAS EM CONTRÁRIO. LOCAL DIA MÊS ANO TITULAR DA CONTA RUBRICA DO TOMADOR / PROPONENTE IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 1/5 ³AEHHG™¥ 4¡–¶ CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 Proposta ACTUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DE CAPITAL SEGURO TIPO CONVENCIONADA (EDIFÍCIO OU FRACÇÃO E CONTEÚDOS OU RECHEIO) % COBERTURAS COBERTURA OBRIGATÓRIA - ASSINALE A SUA OPÇÃO COM UM "X" PLANO 1 INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO PLANO 2 INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO, ACÇÃO DE VENTOS, INUNDAÇÕES E ACIDENTES GEOLÓGICOS PLANO 3 MULTIRRISCOS - COBERTURA BASE COBERTURAS OPCIONAIS GREVES, TUMULTOS, ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA E ACTOS DE VANDALISMO EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO FENÓMENOS SÍSMICOS (A CARGO DA CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS) VALOR DE SUBSTITUIÇÃO (EQUIPAMENTO INDUSTRIAL) DANOS ELÉCTRICOS 100 % 90 % 80 % 70 % EXPLOSÃO DE CALDEIRAS E/OU RECIPIENTES SOB PRESSÃO DERRAME ACIDENTAL POR ROTURA DE DEPÓSITOS FIXOS DERRAME ACIDENTAL EM TRASFEGAS E/OU REMONTAGEM OU POR QUEBRA DE VASILHAME ARMAZENADO ENCARGOS PERMANENTES COMBUSTÃO ESPONTÂNEA MESES (MÁXIMO PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO 12 MESES) FRANQUIAS (POR SINISTRO) CONFORME INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS FENÓMENOS SÍSMICOS (SOBRE O VALOR SEGURO DA COBERTURA OBRIGATÓRIA) ENCARGOS PERMANENTES 3 DIAS RESTANTES COBERTURAS (*) 5% 10 % 500 € 1.250 € 2.500 € MÍNIMO DE . € 7 DIAS 125 € OUTRA 250 € % SOBRE PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS . , € (*) - SE NÃO SELECCIONAR UMA DESTAS FRANQUIAS SERÃO CONSIDERADAS AS INDICADAS NAS INFORMAÇÕES PRÉ-CONTRATUAIS APÓLICE DE CAPITAL VARIÁVEL (FLUTUANTE) ? NÃO SIM CARACTERIZAÇÃO DO RISCO QUALIDADE EM QUE PRETENDE CONTRATAR O SEGURO PROPRIETÁRIO ENTIDADE CREDORA USUFRUTUÁRIO ACTIVIDADE A SEGURAR OUTRAS DECLARAÇÕES ENTIDADE CREDORA (RESERVA DE PROPRIEDADE) NOME MORADA CÓDIGO POSTAL RUBRICA DO TOMADOR / PROPONENTE LOCALIDADE - N.º CONTRIBUINTE N.º APÓLICE CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 2/5 Proposta LOCAL DE RISCO MORADA LOCALIDADE CÓDIGO POSTAL CONSTRUÇÃO TIPO DE ESTRUTURA ANO DE CONSTRUÇÃO - TIPO DE COBERTURA MATERIAIS COMBUSTÍVEIS ESTRUTURA TELHADO E MAIS DE 50 % COBERTURA COMBUSTÍVEL PAREDES EXTERIORES INCOMBUSTÍVEIS E PLACAS ESTRUTURA TELHADO E MAIS DE 50 % COBERTURA INCOMBUSTÍVEL PAREDES EXTERIORES INCOMBUSTÍVEIS ESTRUTURA TELHADO OU MAIS DE 50 % COBERTURA INCOMBUSTÍVEL ANO N.º DE PISOS DO EDIFÍCIO SISTEMAS DE PREVENÇÃO / PROTECÇÃO CONTRA ROUBO FECHADURAS ESPECIAIS PORTAS DE SEGURANÇA ALARME PARCIAL ALARME TOTAL GRADES (JANELAS E ACESSOS) VIGILÂNCIA 24 HORAS ALARME COM LIGAÇÃO À POLÍCIA OU CENTRAL DE VIGILÂNCIA SISTEMAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS EXTINTORES REDE DE INCÊNDIO ARMADA (RIA) - 50 M³ BRIGADA DE INCÊNDIOS REDE DE INCÊNDIO ARMADA (RIA) - 100 M³ SPRINKLERS: 1 FONTE 2 FONTES CORPO DE BOMBEIROS PRIVATIVOS OUTROS: SISTEMA AUTOMÁTICO DE DETECÇÃO DE INCÊNDIOS (SADI) HALON SEM LIGAÇÃO A BOMBEIROS COM LIGAÇÃO A BOMBEIROS CAPITAIS SEGUROS VALORES SEGUROS EDIFÍCIO OU FRACÇÃO (SÓ PAREDES) . . , € CONTEÚDOS OU RECHEIO (TOTAL) . . , € EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS . . , € MOBILIÁRIO DIVERSO . . , € PRODUTOS E MAT. PRIMAS . . , € OUTROS . . , € VALOR DE SUBSTITUIÇÃO (EQUIPAMENTO INDUSTRIAL) . . , € EXPLOSÃO DE CALDEIRAS E/OU RECIPIENTES SOB PRESSÃO . . , € DANOS ELÉCTRICOS . . , € DERRAME ACIDENTAL POR ROTURA DE DEPÓSITOS FIXOS . . , € DERRAME ACIDENTAL EM TRASFEGAS E / OU REMONTAGEM OU POR QUEBRA DE VASILHAME ARMAZENADO . . , € COMBUSTÃO ESPONTÂNEA . . , € ENCARGOS PERMANENTES . . , € (VALOR ANUAL) VALORES A SEGURAR EDIFÍCIO OU FRACÇÃO - CONJUNTO DOS ELEMENTOS CONSTITUINTES DA CONSTRUÇÃO OU POSTERIORMENTE INCORPORADOS, INCLUINDO BENFEITORIAS, INSTALAÇÕES FIXAS, ANEXOS E GARAGENS. - O VALOR SEGURO DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR DE RECONSTRUÇÃO DO EDIFICIO OU FRACÇÃO INDICADO NA APÓLICE, EXCLUINDO SEMPRE O VALOR DOS TERRENOS. NO CASO DE FRACÇÃO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL DEVE SER INCLUIDO O VALOR PROPORCIONAL DAS PARTES COMUNS. MOBILIÁRIO - CONJUNTO DE OBJECTOS QUE SE ENCONTRAM NO LOCAL DE RISCO INDICADO NA APÓLICE. - O CAPITAL SEGURO DEVERÁ CORRESPONDER AO CUSTO DE SUBSTITUIÇÃO DOS OBJECTOS SEGUROS, PELO SEU VALOR EM NOVO. MERCADORIAS - O CAPITAL SEGURO DEVERÁ CORRESPONDER AO PREÇO CORRENTE DE AQUISIÇÃO PARA O SEGURADO, OU NO CASO DE SE TRATAR DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS, AO VALOR DOS MATERIAIS TRANSFORMADOS E / OU INCORPORADOS, ACRESCIDO DOS CUSTOS DE FABRICO. MÁQ. E EQUIP. INDUSTRIAL - O CAPITAL SEGURO DEVERÁ CORRESPONDER AO CUSTO EM NOVO DO EQUIPAMENTO, DEDUZIDO DA DEPRECIAÇÃO INERENTE AO SEU USO E ESTADO. ENCARGOS PERMANENTES - O CAPITAL SEGURO A INDICAR DEVERÁ SER SEMPRE IGUAL AO VALOR ANUAL, MESMO SE PERÍODO DE INDEMNIZAÇÃO INFERIOR A 12 MESES. DANOS ELÉCTRICOS - VALOR DE SUBSTITUIÇÃO EM NOVO DE INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS ELÉCTRICAS. RUBRICA DO TOMADOR / PROPONENTE N.º APÓLICE CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 3/5 Proposta CLÁUSULAS ESPECIAIS CLÁUSULA RUBRICA DO TOMADOR / PROPONENTE CAPITAL FRANQUIA N.º APÓLICE CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 4/5 Proposta DADOS PESSOAIS E DECLARAÇÕES DADOS PESSOAIS As informações e os dados pessoais constantes da presente proposta e que venham a ser fornecidos, ou se venha a ter acesso, na execução do contrato, podem ser objeto de tratamento pela Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., designadamente através de meios automatizados. Estes dados destinam-se ao estabelecimento de relações comerciais com a Crédito Agrícola Seguros e ao cumprimento de obrigações legais. É assegurado ao respetivo titular o direito de acesso aos dados, nos termos legais, designadamente, para obter informações, retificações, eliminação ou o bloqueio dos mesmos. Este direito pode ser exercido livremente e sem restrições, com periodicidade razoável e sem demora ou custos excessivos. As informações e os dados pessoais acima referidos são tratados em obediência ao dever de sigilo, nos termos da lei em vigor. A Crédito Agrícola Seguros fica, no entanto, expressamente autorizada a, sem prejuízo dos deveres e limites previstos nas leis de proteção de dados e da concorrência, facultar o acesso ou transmitir tais informações ou dados às entidades a que esteja ligada por contrato de resseguro, às instituições que integram o Grupo Crédito Agrícola, bem como às pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, que a Crédito Agrícola Seguros subcontrate para efeitos de cumprimento dos serviços resultantes da presente proposta e do correspondente contrato de seguro, ou para efeitos de colaboração na realização de estudos estatísticos, de inquéritos de mercado e/ou viabilização da execução dos contratos, nestes se incluindo a Associação Portuguesa de Seguradores (bem como resseguradores ou entidades que enquadrem ou realizem, licitamente, acções de cooperação, de compilação de dados, de prevenção e combate à fraude, ou estudos estatísticos ou técnico-atuariais). DECLARAÇÕES O Signatário declara estar inteiramente esclarecido e ciente do dever que tem de ter que declarar com verdade e com exactidão sobre todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, bem como declara estar ciente das consequências do incumprimento desse seu dever e declara ter respondido com inteira verdade às perguntas constantes desta proposta, sendo os dados e informações fornecidos pelo Signatário da sua inteira e exclusiva responsabilidade, ainda que a proposta tenha sido preenchida por terceiro(s) e por si apenas assinada. O Signatário declara também ter tomado conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do presente contrato e que tomou conhecimento das condições aplicáveis ao mesmo, designadamente, as constantes do documento designado por "Informações Pré-Contratuais" que lhe foi entregue. Declara ainda o Signatário que foi inteiramente esclarecido acerca das modalidades de seguro que o Segurador oferece, sendo o que resulta da presente proposta o conveniente para a cobertura que pretende. O Signatário declara ainda que pretende obter as Condições Gerais e Especiais aplicáveis ao contrato através do site http://www.creditoagricola.pt, considerando-as entregues com a recepção do respectivo código de acesso que lhe será enviado pelo Segurador juntamente com as Condições Particulares do contrato, sem prejuízo de poder solicitar a sua recepção por correio, em qualquer data. . . PRÉMIO TOTAL ANUAL (SÓ EM APÓLICES NOVAS) (se pagamento com fraccionamento, o custo da apólice será incluído na 1.ª fracção) LOCAL DIA MÊS ANO , € ASSINATURA DO TOMADOR DO SEGURO / PROPONENTE A PREENCHER PELA CAIXA AGRÍCOLA / SERVIÇOS DA COMPANHIA NOME LEGÍVEL VALIDAÇÃO NA CCAM VALIDAÇÃO NA COMPANHIA RUBRICA OU ASSINATURA DATA DIA MÊS ANO DIA MÊS ANO NOTA: TODAS AS PROPOSTAS DEPOIS DE ASSINADAS DEVEM SER CARIMBADAS. N.º APÓLICE CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 5/5 Informações Pré-Contratuais I. SEGURO OBRIGATÓRIO DE INCÊNDIO 1. ÂMBITO O Seguro Obrigatório de Incêndio destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na Apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. Garante igualmente os danos causados no Bem Seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos. Salvo convenção em contrário, o Seguro Obrigatório de Incêndio garante ainda os danos causados por acção mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio. 2. EXCLUSÕES Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos que derivem, directa ou indirectamente, de: a) Guerra, declarada ou não, invasão, acto de inimigo estrangeiro, hostilidades ou operações bélicas, guerra civil, insurreição, rebelião ou revolução; b) Levantamento militar ou acto do poder militar legítimo ou usurpado; c) Confiscação, requisição, destruição ou danos produzidos nos Bens Seguros, por ordem do governo, de direito ou de facto, ou de qualquer autoridade instituída, salvo no caso de remoções ou destruições referidas supra; d) Greves, tumultos e alterações da ordem pública, actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem; e) Explosão, libertação do calor e irradiações provenientes de cisão de átomos ou radioactivas e ainda os decorrentes de radiações provocadas pela aceleração artificial de partículas; f) Incêndio decorrente de fenómenos sísmicos, tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo; g) Efeitos directos de corrente eléctrica em aparelhos, instalações eléctricas e seus acessórios, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio, e curto-circuito, ainda que nos mesmos se produza incêndio; h) Actos ou omissões dolosas do Tomador do Seguro, do Segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis; i) Lucros cessantes ou perda semelhante; j) Extravio, furto ou roubo dos Bens Seguros, quando praticados durante ou na sequência de qualquer sinistro coberto. 3. LIMITES A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao Bem Seguro, ao seguinte: O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição; À excepção do valor dos terrenos, todos os elementos constituintes ou incorporados pelo proprietário ou pelo titular do interesse seguro, incluindo o valor proporcional das partes comuns, devem ser tomados em consideração para a determinação do capital seguro; Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o Imóvel Seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. II. SEGURO FACULTATIVO 1. ÂMBITO O Seguro Facultativo corresponde ao conjunto de outras garantias e / ou coberturas que o Tomador do Seguro pode contratar para além do Seguro Obrigatório, mediante convenção expressa nas Condições Particulares. 2. EXCLUSÕES Para além das exclusões aplicáveis ao Seguro Obrigatório de Incêndio mencionadas supra, são ainda aplicáveis ao Seguro Facultativo as seguintes: a) Danos sofridos por aparelhos que deram origem a uma explosão quando integrados no equipamento necessário ao processo de fabrico, excepto se a explosão decorrer de causa externa garantida pela Apólice; b) Danos directamente resultantes de tremores de terra, terramotos e erupções vulcânicas, maremotos ou fogo subterrâneo, bem como o incêndio resultante desses fenómenos; c) Danos em equipamentos portáteis tais como telemóveis, câmaras de vídeo ou computadores portáteis. Estas exclusões não são, todavia, aplicáveis ao Seguro Facultativo nos casos em que a sua natureza seja manifestamente incompatível com a das garantias contratadas e na estrita medida dessa incompatibilidade. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 1/12 Informações Pré-Contratuais 3. LIMITES A indemnização a prestar pelo Segurador tem sempre os limites fixados no quadro "Coberturas - Limites de Indemnização e Franquias". Fica estabelecido que em cada sinistro haverá sempre que deduzir, à indemnização que couber ao Segurador liquidar, o valor da franquia declarada nas presentes Informações Pré - Contratuais. Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, a determinação do valor seguro deve obedecer aos seguintes critérios: VALORES A SEGURAR EDIFÍCIO OU FRACÇÃO - Conjunto dos elementos constituintes da construção ou posteriormente incorporados, incluindo benfeitorias, instalações fixas, anexos e garagens. - O valor seguro deverá corresponder ao valor de reconstrução do edifício ou fracção indicado na Apólice, excluindo sempre o valor dos terrenos. No caso de fracção em regime de propriedade horizontal deve ser incluído o valor proporcional das partes comuns. MOBILIÁRIO - Conjunto dos objectos que se encontram no local de risco indicado na Apólice. - O valor seguro deverá corresponder ao custo de substituição dos objectos seguros, pelo seu valor em novo. MERCADORIAS - O valor seguro deverá corresponder ao preço corrente de aquisição para o Segurado ou, no caso de se tratar de produtos por ele fabricados, ao valor dos materiais transformados e / ou incorporados, acrescido dos custos de fabrico. MÁQUINAS E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL - O valor seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. ENCARGOS PERMANENTES - O valor seguro a indicar deverá ser sempre igual ao valor anual, mesmo se o período de indemnização for inferior a 12 meses. DANOS ELÉCTRICOS - Valor de substituição em novo de instalações, equipamentos e máquinas eléctricas. 4. ÂMBITO DAS COBERTURAS E EXCLUSÕES ESPECÍFICAS O Contrato tem sempre de incluir a cobertura do Seguro Obrigatório de Incêndio e / ou uma das opções de coberturas a seguir referidas como A ou B. Além disso pode ainda incluir coberturas opcionais referidas em C. A. COBERTURA FACULTATIVA DE INCÊNDIO E ELEMENTOS DA NATUREZA Garante a cobertura de Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão, prevista para o Seguro Obrigatório supra referido, e ainda as coberturas de Acção de Ventos, Inundações e Acidentes Geológicos, como previstas para a Cobertura Base. B. COBERTURA BASE Garante o ressarcimento dos prejuízos em consequência directa de: - INCÊNDIO, ACÇÃO MECÂNICA DE QUEDA DE RAIO E EXPLOSÃO Garante a cobertura de Incêndio, Acção Mecânica de Queda de Raio e Explosão, prevista para o Seguro Obrigatório referido supra, nos precisos e exactos termos aí previstos, aos Bens Seguros identificados nas Condições Particulares. - ACÇÃO DE VENTOS 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e toda a acção directa de ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos (sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou árvores num raio de 5 km envolventes dos Bens Seguros); b) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do Edifício Seguro em consequência de danos causados pelos riscos mencionados em a), na condição que estes danos se verifiquem nas 48 horas seguintes ao momento da destruição parcial do Edifício Seguro. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Por acção do mar e outras superfícies de águas naturais ou artificiais, sejam de que natureza forem, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 2/12 Informações Pré-Contratuais b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50 % e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; c) Em dispositivos de protecção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, painéis solares, anúncios luminosos, antenas de rádio e de televisão, os quais ficam todavia cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do Edifício Seguro; d) Por infiltrações através de paredes e / ou tectos, humidade e / ou condensação; e) Em mercadorias e / ou outros bens móveis, existentes ao ar livre. - INUNDAÇÕES 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de: a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais, precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos medidos no pluviómetro; b) Rebentamento de adutores, colectores, drenos, diques e barragens; c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Por subidas de marés, marés vivas e, mais genericamente, pela acção do mar e outras superfícies marítimas, naturais ou artificiais; b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em pelo menos 50 % e em quaisquer objectos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções e, ainda, quando os edifícios se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência; c) Por infiltrações através de paredes e / ou tectos, humidade e / ou condensação, excepto quando se trate de danos resultantes do risco previsto nesta cobertura; d) Resultantes da pesquisa e reparação de roturas, defeitos ou entupimentos; e) Em mercadorias e / ou outros bens móveis, existentes ao ar livre; f) Em muros, vedações e portões. - ACIDENTES GEOLÓGICOS 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos sofridos pelos Bens Seguros, sem intervenção directa de acção humana, em consequência dos seguintes fenómenos geológicos: a) Deslizamento: movimento de terras ao longo de uma superfície de rotura bem definida; b) Derrocadas: queda de blocos de rocha, por descompressão do maciço, na sequência da separação dos blocos ( rockfall); c) Afundimentos: queda, eminentemente segundo a direcção vertical, de terrenos rochosos, com movimento ao longo de superfícies bem definidas. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura, quaisquer perdas ou danos: a) Resultantes do colapso total ou parcial das Estruturas Seguras, não relacionadas com os riscos geológicos garantidos; b) Verificados em Edifícios ou outros Bens Seguros, que estejam assentes sobre fundações que contrariem as normas técnicas ou as boas regras de engenharia de execução das mesmas, em função das características dos terrenos e do tipo de construção ou bens envolvidos nesta cobertura; c) Resultantes da deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características do risco, que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do Segurado, assim como danos em Bens Seguros que estejam sujeitos a acção contínua da erosão das águas, salvo se o Segurado fizer prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos; d) Consequentes de qualquer dos riscos cobertos, que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico; e) Sofridos pelos Bens Seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, desmoronado ou deslocado das suas fundações, paredes, tectos, algerozes ou telhados; f) Verificados em muros, vedações e portões; g) Verificados em taludes. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 3/12 Informações Pré-Contratuais - DANOS POR ÁGUA 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros, de carácter súbito ou imprevisto, em consequência directa de rotura, defeito, entupimento ou transbordamento da rede interior de distribuição de água e esgotos do Edifício Seguro e / ou onde se encontram os Bens Seguros, incluindo os sistemas de esgoto das águas pluviais, assim como dos aparelhos ou utensílios ligados à rede de distribuição de água e esgotos do mesmo edifício e respectivas ligações. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, ficam ainda excluídos desta cobertura, os danos resultantes de: a) Torneiras deixadas abertas, salvo quando se tiver verificado uma falta de abastecimento de água por causa não imputável ao Segurado e que seja: i. Devidamente comprovada pelos respectivos serviços abastecedores; ii. Falta de energia eléctrica, devidamente comprovada pelos respectivos serviços fornecedores, nos casos em que o abastecimento de água dependa directamente do fornecimento de energia eléctrica; b) Entrada de água das chuvas através de telhados, portas, janelas, clarabóias, terraços, marquises e ainda o refluxo de águas provenientes de canalizações ou esgotos não pertencentes ao Edifício Seguro; c) Infiltrações através de paredes e / ou tectos, humidade e / ou condensação, excepto quando se trate de danos contemplados por esta cobertura; d) Pesquisas e reparação de roturas, defeitos ou entupimentos. - FURTO OU ROUBO 1. Âmbito Garante a perda, destruição ou deterioração verificadas nos Bens Seguros em consequência directa de furto ou roubo, tentado, frustrado ou consumado, praticado no interior do local ou locais de risco, incluindo garagens e arrecadações quando devidamente fechadas, desde que se caracterize por uma das seguintes circunstâncias: a) Praticado com arrombamento, escalamento ou uso de chaves falsas; b) Cometido sem os condicionalismos anteriores, por quem se introduza furtivamente no local de risco ou nele se haja escondido com o intuito de furtar; c) Cometido com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local de risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, ficam ainda excluídos desta cobertura: a) As perdas ou extravios, bem como as subtracções de qualquer espécie, furtos ou roubos cometidos por pessoas ligadas ao Tomador do Seguro ou ao Segurado por laços de sociedade ou pelos seus familiares, cônjuge, pessoa que viva em união de facto, ascendentes, descendentes e irmãos, adoptados, tutelados e curatelados; b) O furto ou roubo da autoria, ou com a cumplicidade, de trabalhadores do Tomador do Seguro ou do Segurado, ou de pessoas a quem tenham sido confiadas as chaves de móveis ou imóveis, onde se encontrem os Bens Seguros; c) O furto ocorrido durante os períodos de abertura do estabelecimento ao público, salvo quando praticado com violência contra as pessoas que habitem ou se encontrem no local de risco, ou através de ameaças com perigo iminente para a sua integridade física ou vida, ou pondo-as, por qualquer maneira, na impossibilidade de resistir; d) Os sinistros ocorridos quando a actividade do Estabelecimento Seguro se encontre paralisada há mais de trinta dias seguidos; e) O furto ou roubo em bens que se encontrem ao ar livre, em varandas, alpendres, saguões ou edifícios anexos não totalmente fechados, tendas e caravanas; f) Quaisquer perdas ou insuficiências descobertas no momento em que se faz ou confere um inventário físico ou relação correspondente, salvo se tal inventário ou relação forem feitos para confirmar uma ocorrência indemnizável por esta cobertura; g) O furto facilitado por acto ou omissão do Segurado, incluindo: i. Chaves deixadas nas fechaduras, debaixo de tapetes, na caixa de correio ou em qualquer outro local de fácil acesso; ii. A não substituição de fechadura após furto ou roubo, ou no caso de perda de chaves; h) Os danos verificados durante obras no edifício onde se encontram os Bens Seguros, assim como os devidos a escalamento de andaimes de obras em edifícios vizinhos, desde que não se verifique arrombamento do edifício onde se encontram os Bens Seguros; i) O roubo de veículos arrecadados na garagem com as chaves na ignição. - RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORAÇÃO 1. Âmbito Garante as reparações pecuniárias legalmente exigíveis ao Segurado com fundamento em Responsabilidade Civil Extracontratual, decorrentes de lesões corporais e / ou materiais causadas a Terceiros em consequência de sinistros ocorridos em Portugal Continental e regiões autónomas dos Açores e Madeira, quando originadas pela exploração normal da actividade segura e até ao limite máximo fixado nas Condições Particulares. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 4/12 Informações Pré-Contratuais 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo ficam ainda excluídos desta cobertura os danos: a) Decorrentes de acto criminoso praticado pelo Segurado ou pessoas por quem seja civilmente responsável; b) Ocasionados por obras, trabalhos, prestação de serviços, produtos e suas embalagens, produzidos e / ou armazenados e / ou fornecidos pelo Segurado, que se produzam somente após a recepção expressa ou tácita dos referidos bens, produtos ou serviços; c) Decorrentes de transporte, depósito, transformação ou reparação de bens pertencentes a Terceiros; d) Causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação, acidental ou não, do solo, das águas ou da atmosfera, assim como todos os que sejam devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas; e) Decorrentes da propriedade e / ou utilização de veículo terrestre, aquático ou aéreo; f) Decorrentes de acidentes de trabalho; g) Decorrentes da prática de actividades que, por lei, estejam sujeitas a seguro obrigatório; h) Causados a Terceiros decorrentes de obras efectuadas no local de risco; i) Em bens pertencentes ao Tomador do Seguro ou ao Segurado ou sob as suas responsabilidades, alugados ou emprestados; j) Que consistam em coimas, multas ou penalidades de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processo crime; k) Decorrentes de reclamações baseadas numa responsabilidade do Tomador do Seguro ou do Segurado resultante de acordo ou contrato, na medida em que excedam a responsabilidade a que aqueles estariam obrigados na ausência de tal acordo ou contrato; l) Causados por elevadores ou monta-cargas, quando, à data do sinistro, não exista contrato em vigor, celebrado com entidade especializada na respectiva inspecção, manutenção e assistência; m) Causados por campos electromagnéticos; n) Decorrentes de falta de cumprimento das disposições legais ou regulamentares respeitantes à conservação de edifícios e suas instalações; o) Causados por instalações precárias ou que não obedeçam aos requisitos legais ou regulamentares respeitantes à montagem, instalação ou segurança. - QUEDA DE AERONAVES Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de choque ou queda de todo ou parte de aparelhos de navegação aérea e engenhos espaciais ou objectos deles caídos ou alijados, bem como por vibração ou abalo resultantes de travessia da barreira de som por aparelhos de navegação aérea. - CHOQUE OU IMPACTO DE VEÍCULOS TERRESTRES OU ANIMAIS 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de choque ou impacto de veículos terrestres ou animais. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura, quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Por veículos conduzidos pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado, ou por quem estes sejam civilmente responsáveis; b) Pelo utilizador do local do risco; c) Em veículos e seus conteúdos; d) Em toldos, resguardos ou outros bens situados no exterior do estabelecimento. - CHOQUE OU IMPACTO DE OBJECTOS SÓLIDOS 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de choque ou impacto de objectos sólidos procedentes do exterior do edifício identificado nas Condições Particulares. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura, quaisquer perdas ou danos ocorridos ou provocados: a) Durante obras no edifício onde se situa o estabelecimento ou em edifícios circundantes; b) Em toldos, resguardos ou outros bens situados no exterior do estabelecimento. - DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros em consequência de derrame acidental de óleo contido em qualquer instalação fixa ou portátil para aquecimento do ambiente. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 5/12 Informações Pré-Contratuais 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos sofridos pela própria instalação e seu conteúdo. - DERRAME DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIO 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados aos Bens Seguros por derrame acidental de água ou outra substância utilizada nos sistemas hidráulicos de protecção contra incêndio (D.C.I.), proveniente de falta de estanquicidade, escape, fuga ou falha em geral do sistema. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura, quaisquer perdas ou danos: a) Sofridos pelo próprio sistema; b) Devidos a utilização indevida da instalação D.C.I. ou sua utilização para fins diferentes do combate a incêndio; c) Em condutas subterrâneas ou que se encontrem fora do local ou locais de risco, onde se encontra o Estabelecimento Seguro; d) Produzidos por água contida em represas; e) Devido a derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento ou ao seu mau estado ou deficiente conservação; f) Causados por trabalhos de manutenção ou conservação do equipamento usados à data do sinistro. - DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS 1. Âmbito Garante o pagamento das despesas razoavelmente incorridas com a demolição e remoção de escombros provocados pela ocorrência de qualquer sinistro coberto por esta Apólice, que não se encontre já garantido nos termos do disposto no n.º 2 da cláusula 2.ª das Condições Gerais. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura, salvo convenção em contrário, os custos de demolição de qualquer parte não danificada do Edifício Seguro, que tenha de ser levada a efeito ainda que por determinação legal ou lei reguladora da construção, reparação ou manutenção de edifícios. - QUEBRA OU QUEDA DE ANTENAS EXTERIORES 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados por quebra ou queda de antenas exteriores receptoras e / ou emissoras de imagem e / ou som, bem como dos respectivos mastros e espias. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura os danos decorridos ou provocados: a) No decurso de operações de montagem, reparação ou manutenção das antenas, respectivos mastros e espias; b) Durante trabalhos de construção, reparação, limpeza ou transformação do imóvel. - QUEBRA DE VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS E ANÚNCIOS LUMINOSOS 1. Âmbito Garante a cobertura dos danos causados por quebra acidental de chapas de vidro ou espelhos, letreiros, anúncios luminosos e tabuletas interiores e exteriores, que façam parte do Estabelecimento e / ou Edifício (ou Fracção) Seguros e dos quais o Segurado seja proprietário ou mero utente. As garantias desta cobertura são extensivas, até ao limite de capital fixado para a mesma, ao custo com a reposição de inscrições, decorações ou gravuras pintadas ou aplicadas nos bens abrangidos por esta cobertura. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, consideram-se ainda excluídos desta cobertura: a) Os danos resultantes de defeito de colocação, montagem ou desmontagem; b) Os danos resultantes de obras de reparação ou construção efectuadas no edifício ou fracção seguro, em edifícios contíguos ou onde se encontram os Bens Seguros. Salvo convenção em contrário, fixado nas Condições Particulares, ficam ainda excluídos os danos que se verifiquem durante a ocorrência de abalos sísmicos e / ou no decurso das 72 horas seguintes à última manifestação do fenómeno sísmico. - DESENHOS E DOCUMENTOS OU SUPORTES INFORMÁTICOS Garante a indemnização, em consequência de qualquer sinistro a coberto desta Apólice, e até ao limite fixado nas respectivas Condições Particulares, dos prejuízos sofridos em: a) Manuscritos, desenhos, plantas e projectos; b) Escrituras e outros documentos oficiais escritos, com inclusão dos respectivos selos; CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 6/12 Informações Pré-Contratuais c) Documentos, impressos e livros de escrita contabilística, em resultado da efectivação de qualquer dos riscos garantidos pelo contrato; d) Suportes informáticos e demais formas de armazenamento de informação. C. CONDIÇÕES ESPECIAIS____________________ 01. ACTUALIZAÇÃO INDEXADA DE CAPITAIS Fica convencionado que o capital seguro pelo contrato, relativo ao edifício, identificado nas Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice publicado trimestralmente pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do n.º 1 do artigo 135.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. 02. ACTUALIZAÇÃO CONVENCIONADA DE CAPITAIS Fica convencionado que o capital seguro pela Apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares. 03. APÓLICES DE CAPITAL VARIÁVEL (FLUTUANTES) Nos termos desta Condição Especial, o contrato funciona em regime de capital variável garantindo ao Segurado, até ao limite do capital seguro, o pagamento dos danos, consequentes de qualquer dos riscos cobertos, ocasionados às matérias e mercadorias seguras, de harmonia com as existências efectivamente verificadas. 04. VALOR DE SUBSTITUIÇÃO (EQUIPAMENTO INDUSTRIAL) 1. Âmbito Nos termos desta Condição Especial, tendo o capital seguro relativo aos bens abrangidos por esta condição sido determinado pelo seu valor de substituição em novo, a base sobre a qual se calculará a quantia pagável em caso de sinistro, será o valor em novo, no dia do sinistro, de bens da mesma qualidade ou tipo, mas não superiores ou de maior amplitude do que os Bens Seguros quando novos. Esta Condição Especial ficará sem validade ou efeito se: a) O Segurado não der conhecimento ao Segurador, dentro de seis meses contados da data da destruição ou dano, ou qualquer outro prazo que o Segurador venha a conceder por escrito, da sua intenção de substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados; b) Ao Segurado não for permitido ou este não quiser substituir ou reparar os bens destruídos ou danificados no mesmo ou noutro local. 2. Exclusões Ficam excluídos do âmbito da cobertura conferida por esta garantia os modelos e protótipos, matrizes, fotografias, desenhos e documentos, veículos e / ou seus reboques, máquinas agrícolas e toda a classe de bens inúteis ou fora de uso e equipamentos ou maquinaria obsoletos. 05. EXPLOSÃO DE CALDEIRAS E / OU RECIPIENTES SOB PRESSÃO 1. Âmbito Com esta Condição Especial o Segurador cobre os danos materiais sofridos pelas caldeiras e / ou recipientes sob pressão descritas nas Condições Particulares, quando tais danos resultem única e exclusivamente da sua explosão. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, o Segurador não será responsável por qualquer indemnização: a) Se à data de qualquer explosão o Segurado não estiver de posse de certificado de vistoria válido e em vigor, passado por entidade oficial competente ou técnico habilitado e autorizado por tal entidade a fazer vistoria, atestando que a caldeira ou recipiente sob pressão se encontrava em condições satisfatórias de funcionamento; b) Por danos causados por a pressão ou a carga máxima sobre a(s) válvula(s) de segurança tiver sido intencionalmente excedida para além do limite especificado no relatório da última vistoria efectuada pela entidade oficial competente ou técnico autorizado por tal entidade. 06. FENÓMENOS SÍSMICOS 1. Âmbito O Segurador, quando contratada esta Condição Especial, garante as perdas ou danos causados aos Bens Seguros em consequência de acção directa de tremores de terra, terramotos, erupções vulcânicas, maremotos e fogo subterrâneo e ainda incêndio resultante destes fenómenos. 2. Exclusões Ficam excluídos do âmbito desta cobertura as perdas ou danos: a) Existentes à data do sinistro; CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 7/12 Informações Pré-Contratuais b) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como placas de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem, em pelo menos, 50 % e ainda todos os objectos que se encontrem no interior das construções acima indicadas; c) Nos prédios desocupados total ou parcialmente e para demolição; d) Nos Bens Seguros se, no momento da ocorrência do evento, o edifício já se encontrava danificado, defeituoso, desmoronado ou deslocado das suas fundações, de modo a afectar a sua estabilidade e segurança global; e) Pelos quais um Terceiro, na sua qualidade de fornecedor, montador, construtor ou projectista, seja contratualmente responsável. 07. DANOS ELÉCTRICOS 1. Âmbito Nos termos desta Condição Especial, este contrato cobre também os danos ou prejuízos causados a quaisquer máquinas eléctricas, transformadores, aparelhos e instalações eléctricas e aos seus acessórios, desde que considerados no seguro, em virtude de efeitos directos de corrente eléctrica, nomeadamente sobretensão e sobreintensidade, (incluindo os produzidos pela electricidade atmosférica, tal como a resultante de raio) e curto-circuito, mesmo quando não resulte incêndio. 2. Exclusões São, no entanto, formalmente excluídos os danos: a) Causados a fusíveis, resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos dos componentes electrónicos, quando não causados por incêndio ou pela explosão de um objecto vizinho; b) Devidos a desgaste pelo uso ou a qualquer deficiência de funcionamento mecânico; c) Que estejam abrangidos por garantias de fornecedor, fabricante ou instalador; d) Causados aos quadros e transformadores de mais de 500 Kw e aos motores de mais de 10 H.P., salvo convenção em contrário mencionada nas respectivas Condições Particulares. 08. GREVES, TUMULTOS E ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA 1. Âmbito Ficam cobertos ao abrigo desta Condição Especial os danos materiais, incluindo os de incêndio ou explosão, directamente causados aos Bens Seguros: a) Por pessoas que tomem parte em greves, lock-outs, distúrbios no trabalho, tumultos, motins e alterações da ordem pública; b) Por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para salvaguarda ou protecção de pessoas e bens. 2. Exclusões Excluem-se desta cobertura as perdas ou danos resultantes de: a) Actos de guerra, declarada ou não, guerra civil, invasão e hostilidades com países estrangeiros; b) Levantamento, rebelião ou golpe militar, revolução ou usurpação do poder; c) Suspensão de posse dos Bens Seguros com carácter permanente ou temporário, resultante de confiscação, requisição ou custódia devida a qualquer imposição do poder legal ou usurpado, dimanada de uma autoridade constituída; d) Roubo com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos cobertos por esta cobertura; e) Depreciação, atraso, deterioração, alteração de temperatura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequências ou indirectas de qualquer espécie. 09. ACTOS DE VANDALISMO 1. Âmbito Ficam cobertos ao abrigo desta Condição Especial os danos materiais, incluindo os de incêndio ou explosão, directamente causados aos Bens Seguros, em consequência de: a) Actos de vandalismo, os actos dolosos praticados por Terceiros sobre os Bens Seguros, com intenção específica de os destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar; b) Actos praticados por qualquer autoridade legalmente constituída, em virtude de medidas tomadas por ocasião das ocorrências acima mencionadas, para salvaguarda ou protecção de pessoas e bens. 2. Exclusões Excluem-se desta cobertura as perdas ou danos resultantes ou consistentes em: a) Actos de guerra (declarada ou não), guerra civil, invasão e hostilidades com países estrangeiros; b) Levantamento, rebelião ou golpe militares, revolução ou usurpação do poder; c) Suspensão de posse dos Bens Seguros com carácter permanente ou temporário, resultante de confiscação, requisição, custódia, apreensão ou penhora devida a qualquer decisão ou imposição do poder legal ou usurpado, dimanada de uma autoridade constituída; d) Roubo, com ou sem arrombamento, directa ou indirectamente relacionado com os riscos cobertos por esta Condição Especial; CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 8/12 Informações Pré-Contratuais e) Depreciação, atraso, deterioração, alteração na temperatura, humidade ou condições de ambiente, interferência com operações habituais, perda de produção ou de mercado ou quaisquer outras perdas consequenciais ou indirectas de qualquer espécie. 10. COMBUSTÃO ESPONTÂNEA 1. Âmbito Nos termos desta Condição Especial, o contrato cobre as perdas ou danos que sofram os Produtos Seguros, especificamente identificados nas Condições Particulares, em consequência de combustão espontânea, não seguida de incêndio. 2. Exclusões Ficam excluídos desta cobertura os prejuízos causados por formas de armazenamento consideradas tecnicamente incorrectas e que, de antemão, sejam do conhecimento do Segurado ou do Tomador do Seguro como geradoras de combustão espontânea. 11. DERRAME ACIDENTAL POR ROTURA DE DEPÓSITOS FIXOS 1. Âmbito Com esta Condição Especial fica garantida a perda dos produtos armazenados em cubas, tanques ou outros depósitos fixos e respectivas condutas ou componentes que deles façam parte integrante, causada por derrame proveniente de roturas acontecidas súbita e fortuitamente. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, ficam ainda excluídos desta cobertura, os prejuízos causados por: a) Cataclismos da natureza e inundações; b) Explosões de qualquer natureza; c) Derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento, ou por terem sido deixadas abertas ou mal fechadas, torneiras, válvulas ou outros dispositivos de segurança e mau calafetamento das portinholas; d) Mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos; e) Quebras provenientes de evaporação ou absorção, ou as perdas consideradas normais para cada tipo de produto; f) Derrame de produtos engarrafados; g) Derrame de materiais em fusão; h) Derrame ocorrido durante a trasfega e / ou remontagem através da utilização de mangueiras ou outros equipamentos amovíveis; i) Derrame provocado por erro humano ou negligência. 12. DERRAME ACIDENTAL EM TRASFEGAS E / OU REMONTAGEM OU POR QUEBRA DE VASILHAME ARMAZENADO 1. Âmbito Com esta Condição Especial fica garantida a perda dos produtos causada por derrame acidental, ocorrido durante os processos de trasfega e / ou remontagem ou devido a queda ou quebra de vasilhame (garrafas, garrafões, embalagens TetraPak) armazenado em pilha ou de pipas, pipos ou tonéis. 2. Exclusões Para além das exclusões gerais previstas para o Seguro Obrigatório e para o Seguro Facultativo, ficam ainda excluídos desta cobertura, os prejuízos causados por: a) Cataclismos da natureza e inundações; b) Explosões de qualquer natureza; c) Derrame proveniente de defeitos de fabrico do equipamento, ou por terem sido deixadas abertas ou mal fechadas torneiras, válvulas ou outros dispositivos de segurança e mau calafetamento das portinholas; d) Mau estado ou deficiente conservação dos equipamentos; e) Derrame ocorrido durante os processos de trasfega e / ou remontagem, devido à utilização de mangueiras sem qualquer fixação ou com fixação por abraçadeiras nas extremidades ou sem uniões adequadas; f) Derrame proveniente de armazenagem em paletes tradicionais superior a 3 níveis de paletes revestidas a plástico ou cinta de aperto ou empilhamento sem separadores ou sem suportes laterais; g) Derrame ocorrido durante operações de carga e descarga, no enchimento e no transporte para armazenagem; h) Derrame por fuga através de rolha, devido a má qualidade da rolha ou a gargalo deficiente; i) Derrame provocado por erro humano ou negligência. 13. EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO 1. Âmbito Nos termos desta Condição Especial fica coberta a indemnização aos Bens Seguros contra o risco de incêndio por extravasamento ou derrame acidental de materiais em estado de fusão, incluindo os próprios materiais derramados se o seu valor estiver incluído no conteúdo seguro. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 9/12 Informações Pré-Contratuais Não ficam compreendidos os custos da reparação ou substituição do continente em que se verificou o derrame ou extravasamento. 2. Exclusões Ficam também excluídos desta cobertura os prejuízos causados por: a) Mau estado de conservação e manutenção dos recipientes; b) Derrame proveniente de defeitos de fabrico de equipamento ou por terem sido deixadas abertas válvulas ou outros dispositivos de segurança; c) Perdas inerentes ao processo normal de fusão. 14. ENCARGOS PERMANENTES Com esta Condição Especial fica garantido o pagamento dos Encargos Permanentes que o Segurado se veja obrigado a suportar durante a paralisação do seu negócio em consequência da ocorrência de um sinistro coberto pela Apólice. III. DECLARAÇÃO INICIAL DE RISCO O Tomador do Seguro ou o Segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente tenham por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador, mesmo relativamente a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito. Em caso de incumprimento doloso desta obrigação, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo Segurador no prazo de três meses a contar do conhecimento do facto omitido ou da inexactidão da declaração, ficando este com direito ao prémio devido até ao final do contrato ou até ao final do referido prazo de três meses, consoante haja ou não dolo com o propósito de obter uma vantagem, salvo se, neste último caso, o Segurador ou o seu representante tiverem concorrido com dolo ou negligência grosseira. O Segurador não está obrigado a cobrir qualquer sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do período de três meses referido, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. Se o incumprimento do dever referido se verificar por negligência, o Segurador pode, mediante declaração a enviar ao Tomador do Seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração ao contrato, com um prazo de 14 dias para o envio da respectiva aceitação, ou caso a admita, de contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebraria contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. Neste caso, o contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo Tomador do Seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite, sendo o prémio devolvido pro rata temporis. Se antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O Segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O Segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. IV. PRÉMIO A cobertura dos riscos depende do prévio pagamento do prémio. O prémio a pagar ao Segurador será calculado por aplicação dos prémios de tarifa das coberturas efectivamente contratadas, de acordo com os capitais seguros e eventuais franquias indicadas na proposta pelo Tomador do Seguro. VENCIMENTO Salvo convenção em contrário, o prémio inicial, ou a primeira fracção deste, é devido na data da celebração do contrato. As fracções seguintes do prémio inicial, o prémio de anuidades subsequentes e as sucessivas fracções deste são devidos nas datas estabelecidas no contrato. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto de valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respectivos avisos. AVISO DE PAGAMENTO Na vigência do contrato, o Segurador deve avisar por escrito o Tomador do Seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste. Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção. Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o Segurador pode optar por não enviar o aviso referido, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao Tomador do Seguro da documentação contratual com essa informação. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 10/12 Informações Pré-Contratuais FALTA DE PAGAMENTO A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração. A falta de pagamento do prémio de anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato. A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de: a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade; b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável; c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco. O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago. V. DURAÇÃO E CESSAÇÃO DO CONTRATO O contrato indica a sua duração, podendo ser por um período certo e determinado (seguro temporário) ou por um ano prorrogável por novos períodos de um ano. Os efeitos do contrato cessam às 24 horas do último dia do seu prazo. A prorrogação referida não se efectua se qualquer das partes denunciar o contrato com 30 dias de antecedência mínima em relação à data da prorrogação, ou se o Tomador do Seguro não proceder ao pagamento do prémio. O contrato pode ser resolvido pelas partes a todo o tempo, havendo justa causa, mediante correio registado. O Segurador pode invocar a ocorrência de uma sucessão de sinistros na anuidade como causa relevante para efeitos de resolução. O montante do prémio a devolver ao Tomador do Seguro em caso de cessação antecipada do contrato é calculado proporcionalmente ao período de tempo que decorreria da data da cessação da cobertura até ao vencimento do contrato, salvo convenção de cálculo diverso pelas partes em função de razão atendível, como seja a garantia de separação técnica entre a tarifação dos seguros anuais e a dos seguros temporários. A resolução do contrato produz os seus efeitos às 24 horas do 20.º dia posterior ao do envio da respectiva comunicação. Sempre que o Tomador do Seguro não coincida com o Segurado, o Segurador deve avisar o Segurado da resolução do contrato logo que possível, no máximo até 20 dias após a não renovação ou a resolução. VI. TRANSMISSÃO DO CONTRATO Salvo convenção em contrário, no caso de transmissão da propriedade do Bem Seguro ou do interesse do Segurado no mesmo, a obrigação do Segurador para com o novo proprietário ou interessado depende da sua notificação pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado ou pelos seus legais representantes, sem prejuízo do regime legal do agravamento do risco. Se a transmissão da propriedade do bem seguro ou do interesse se verificar por falecimento do Segurado a responsabilidade do Segurador subsiste para com os herdeiros enquanto forem pagos os respectivos prémios. Salvo convenção em contrário, no caso de insolvência do Tomador do Seguro ou do Segurado, a responsabilidade do Segurador subsiste para com a massa falida, presumindo-se que a declaração de insolvência constitui factor de agravamento do risco. VI. RECLAMAÇÕES E PROTECÇÃO JURÍDICA Se pretender apresentar uma Reclamação ou uma Sugestão de melhoria na prestação dos nossos serviços, utilize um dos seguintes meios: Por email: [email protected]; Por escrito: CA Seguros - Sugestões e Reclamações Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º, 1070-040 Lisboa - Portugal; Presencialmente, em qualquer Balcão do Crédito Agrícola; Telefonicamente: (+351) 213 806 000; Fax: (+351) 213 806 001. Após a solução da sua Reclamação, caso não se encontre satisfeito com a nossa resposta, ou com a forma como ela foi tratada: Provedor do Cliente: Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º, 1070-040 Lisboa - Portugal; Livro de Reclamações: Disponível nos balcões da sua Caixa Agrícola e na Sede da CA Seguros: Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º, 1070-040 Lisboa - Portugal; Instituto de Seguros de Portugal: Via Internet: http://www.isp.pt; Por correio: Av. da República, 76, 1600-205 Lisboa - Portugal, Contacto telefónico: 808 787 787. VIII. LEI APLICÁVEL Seguro Obrigatório de Incêndio: A lei aplicável é a portuguesa. Seguro Facultativo: As partes podem escolher a lei aplicável ao contrato de seguro que cubra riscos situados em território português, ou em que o Tomador do Seguro, nos seguros de pessoas, tenha em Portugal a sua residência habitual ou estabelecimento a que o contrato respeita, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva. Se nada disserem, o contrato é regulado pela Lei portuguesa, que o Segurador propõe seja a aplicável ao contrato de seguro. CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 11/12 Informações Pré-Contratuais Ao contrato de seguro aplicam-se as normas gerais de direito internacional privado em matéria de obrigações contratuais. A localização do risco é determinada pelo regime jurídico de acesso à actividade Seguradora. As partes podem designar a lei aplicável à totalidade ou apenas a uma parte do contrato, assim como alterar, em qualquer momento, a lei aplicável, sujeitando o contrato a uma lei diferente. A escolha da lei aplicável só pode recair sobre leis cuja aplicabilidade corresponda a um interesse sério dos declarantes ou esteja em conexão com alguns dos elementos do contrato de seguro atendíveis no domínio do direito internacional privado. COBERTURAS - LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS COBERTURA BASE INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO ACÇÃO DE VENTOS INUNDAÇÕES ACIDENTES GEOLÓGICOS DANOS POR ÁGUA FURTO OU ROUBO RESPONSABILIDADE CIVIL - EXPLORAÇÃO LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO (POR SINISTRO E ANO) FRANQUIA POR SINISTRO (SOBRE PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS) SEM FRANQUIA CAPITAL SEGURO 10 % 25 % CAPITAL SEGURO (MÁXIMO: 50.000 €) 10 % (MÍNIMO: 50 €) 10 % (MÍNIMO: 50 € ; MÁXIMO: 500 €) (SÓ DANOS MATERIAIS) QUEDA DE AERONAVES CHOQUE / IMPACTO VEÍCULOS TERRESTRES OU ANIMAIS CHOQUE / IMPACTO OBJECTOS SÓLIDOS DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO DERRAME DE SISTEMAS DE PROTECÇÃO CONTRA INCÊNDIO DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO DE ESCOMBROS QUEBRA / QUEDA ANTENAS EXTERIORES QUEBRA VIDROS, ESPELHOS, LETREIROS, ANÚNCIOS LUMINOSOS DESENHOS E DOCUMENTOS OU SUPORTES INFORMÁTICOS 10 % PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS (MÁXIMO: 10.000 €) 2 % CAPITAL SEGURO (MÁXIMO: 1.500 €) 2 % CAPITAL SEGURO (MÁXIMO: 1.500 €) (MÁXIMO: 5.000 €) COBERTURAS OPCIONAIS LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO (POR SINISTRO E ANO) FRANQUIA POR SINISTRO (SOBRE PREJUÍZOS INDEMNIZÁVEIS) VÁRIAS OPÇÕES VÁRIAS OPÇÕES 10 % (MÍNIMO: 250 €) 10 % (MÍNIMO: 250 €) 10 % (MÍNIMO: 50 €) FENÓMENOS SÍSMICOS VALOR DE SUBSTITUIÇÃO (EQUIPAMENTO INDUSTRIAL) EXPLOSÃO DE CALDEIRAS E/OU RECIPIENTES SOB PRESSÃO DANOS ELÉCTRICOS GREVES, TUMULTOS, ALTERAÇÕES DA ORDEM PÚBLICA ACTOS DE VANDALISMO COMBUSTÃO ESPONTÂNEA DERRAME ACIDENTAL POR ROTURA DE DEPÓSITOS FIXOS DERRAME ACIDENTAL EM TRASFEGAS, REMONTAGEM OU POR QUEBRA DE VASILHAME ARMAZENADO EXTRAVASAMENTO OU DERRAME DE MATERIAIS EM ESTADO DE FUSÃO ENCARGOS PERMANENTES SEM FRANQUIA CAPITAL SEGURO CAPITAL PRÓPRIO CAPITAL SEGURO (COBERTURA BASE) CAPITAL PRÓPRIO 10 % (MÍNIMO: 50 €) SEM FRANQUIA 10 % (MÍNIMO: 50 €) SEM FRANQUIA 10 % 10 % (MÍNIMO: 50 €) 10 % (MÍNIMO: 500 €) CAPITAL SEGURO (COBERTURA BASE) SEM FRANQUIA CAPITAL PRÓPRIO VÁRIAS OPÇÕES CRÉDITO AGRÍCOLA SEGUROS Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A. Rua de Campolide, 372 - 3.º Dt.º | 1070 - 040 Lisboa tel.: (+351) 213 806 000 (dias úteis das 8:30 h às 17:30 h) | fax: (+351) 213 806 001 www.ca-seguros.pt Grupo Crédito Agrícola Capital Social: 18.000.000 Euros | M.C.R.C. Lisboa e Pessoa Colectiva n.º 503 384 089 IMP.PO.05.00000034.01.10 Página 12/12