ANS Nº 31470-6
MANUAL DO USUÁRIO PLANCEL
Seja bem-vindo!
Você agora faz parte do grupo de beneficiários do Plancel, o Plano de Assistência Médica e
Hospitalar do Hospital César Leite.
A partir de agora, você e sua família passam a contar com um plano de saúde elaborado para
atender integralmente as suas expectativas e necessidades, de acordo com a Regulamentação dos
Planos de Saúde, Lei Nº 9656/98.
O objetivo deste Manual é orientá-lo sobre a correta utilização do seu Plano de Assistência à
Saúde. As informações e instruções aqui reproduzidas deverão ser observadas com maior atenção,
pois, possibilitarão um perfeito atendimento a você e aos seus dependentes.
É importante citar que qualquer atendimento referente à cobertura assistencial somente será
possível mediante a apresentação do Cartão Hospital César Leite - Plancel e a apresentação do seu
documento de identidade.
Este informativo contém a Lista de Médicos pertencentes ao Corpo Clínico da Rede Própria de
atendimento, ou seja, do Hospital César Leite, e a Lista da Rede Credenciada, as mesmas poderão
sofrer inclusões e exclusões de profissionais ou entidades a qualquer tempo, além de outras
informações úteis.
Informações úteis ao usuário
Beneficiários - O contratante e seus dependentes indicados na proposta de adesão. Os filhos do
contratante nascidos ou adotados (menores) na vigência do contrato com o Plancel, com mais de
Trezentos (300) dias ou que sejam incluídos até o prazo máximo de trinta (30) dias após a data do
nascimento ou da doação, ficarão isentos do cumprimento do período de carência.
Internações: O Plancel cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazos de carências
e condições estabelecidas no Contrato, aos Beneficiários regularmente inscritos, relativos às
internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados dentro da área de abrangência
estabelecida contratualmente.
Alterações Cadastrais: As alterações de endereço para correspondência poderão ser
solicitadas ao Setor de Cadastro pessoalmente ou através do e-mail: [email protected].
Pedimos manter sempre o seu cadastro atualizado, para que possamos atendê-lo sempre com a
qualidade de nossos serviços.
Rescisão Contratual: A rescisão por iniciativa do usuário, somente poderá se dar mediante
solicitação escrita e assinada pelo Titular do Plano, que deverá ser encaminhada ao Plancel, com 30
(trinta) dias de antecedência, para não gerar cobrança da mensalidade (Boleto Bancário).
A rescisão contratual se dará ainda, conforme dispõe a Lei 9.656 Art. 13 Inciso II, ou seja:
Ÿ
Sempre que, por fraude, obtiver o beneficiário qualquer vantagem indevida, causadora ou não de
lesões aos direitos do Plancel;
Ÿ
Atraso no pagamento da mensalidade do plano, por período superior a 60 dias, consecutivo ou
não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato.
Pagamento da mensalidade: O beneficiário deverá pagar até o dia pré-determinado na
Proposta de Adesão (data à escolha do cliente nos dias 14 ou 28), ou no primeiro dia útil subseqüente
quando o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente bancário.
Se os períodos de atraso no pagamento somados ao longo dos últimos 12 meses forem
superiores a um total de 60 dias, corridos ou não, a empresa que vendeu o plano de saúde poderá
Praça Dr. César Leite, 383 | Centro | Manhuaçu/MG | CEP: 36900-000 | (33) 3331 1700 | www.plancel.com.br
rescindir o contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente comunicado até o 50º dia de
atraso do pagamento da mensalidade.
Atenção: O não recebimento do Boleto de Cobrança, não desobriga o usuário de efetuar o seu
pagamento no prazo de vencimento, que poderá ser realizado na sede do Plancel.
Abrangência: Os serviços prestados pelo Plancel, somente terão cobertura na cidade de
Manhuaçu (MG)
Plancel oferece
Cobertura total nos casos de internação hospitalar com toda infra-estrutura no hospital César
Leite;
Ÿ
Cobertura para procedimentos de alta complexidade na rede credenciada;
Ÿ
Remoção Inter-hospitalar em UTI móvel para associados do Plancel que estiverem internados
no Hospital César Leite.
Ÿ
Os serviços prestados pelo Plancel somente terão cobertura após o usuário e/ou beneficiário ter
cumprido todos os prazos de carência de acordo com a Lei 9.656/98.
Os serviços prestados respeitarão as condições estabelecidas no Contrato dos Beneficiários
regularmente inscritos, relativos às internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados
dentro da área de abrangência estabelecida contratualmente, e, previstos no Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na data do evento.
Havendo alteração no Rol de Procedimentos Médicos da ANS, o contrato passará a garantir as
coberturas previstas no diploma legal vigente, em conformidade com o tipo de segmentação
assistencial do Plano de Saúde, previsto neste contrato.
LISTA DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO CORPO CLÍNICO DO
HOSPITAL CÉSAR LEITE
Anestesiologia
Ana Claudia Dantas de Oliveira
Luiz Gustavo Ghiarelli
Oswaldo Conceição Silva
Sergio Luiz Araujo
Vivaldo Hubner Vieira
Weber Tebas Ker
Angiologia /Cirurgia Vascular
Gláucio Quarto Martins
Jose de Assis Martins Maciel
Sergio Alvim Leite
Cardiologia
Daniela Alves de Souza
Eduardo Cardoso
Eros Valadão Abi Ackel
Frank Nunes
Gláucio Araujo Heringer
João Batista Neto Emerick
Luis Claudio Mendes Valle
Magagilsa Braga Magalhães
Pedro Paulo Pereira de Paiva
Walter Pinto Junior
Clínica Cirúrgica
Carlos Ardel Colombo
Célio Roberto Coutinho Mendes
Francisco Fernando Pedrosa
Jose Renato Dacache Balieiro
(33) 3332-3828
(33)
(33) 3331-1610
(33) 3331-3471
(33) 3331-2453
(33) 3331-3369
(33) 3331-6165
(33) 3331-6177
(33) 3331-1748
(33) 3331-7326
(33) 3331-2387
(33) 3331-1864
(33) 3331-5315
(33) 3331-2440
(33) 3341-1004
(33) 3332-3888
(33) 3331-2453
(33) 3332-2526
(33) 3331-1211
(33) 3331-6078
(33) 3331-2276
(33) 3331-1333
(33) 3331-4321
Marcelo Ker Werner
Mauro Garcia da Silva
Samuel Curvelo de Assis
Cirurgia Plástica
Euller Granato
Giselle Silva Costa Martins
Wagner Pereira Rodrigues
Clinica Medica
Antonio Jose Martins Oliveira
Cynthia Rabelo de Oliveira
Magagilsa Braga Magalhães
Rogerio Eduardo Ferreira
Tiago Pires Heringer
Dermatologia
Maria Lucia Pires Heringer
Endocrinologia/Metabólica
Giovani Bittencourt Castelan
Rodrigo Ferreira Pereira
Gastroenterologia
Marcelo Soares Pires
José Renato Dacache
Hematologia
Regina Almeida Toledo Pires
Nefrologia
Agreine Mageste Pansute
Nilton Mendes Guerra
Vigilato da Silva Fernandes
(33) 3331-3184
(33) 3331-2725
(33) 3331-4577
(33) 3331-2587
(33) 3331-6177
(33) 3331-7075
(33) 3331-4035
(33) 3331-4323
(33) 3331-2453
(33) 3331-2187
(33) 3331-2440
(33) 3331-2440
(33) 3331-4715
(33) 3331-5320
(33) 3331-3244
(33) 3331-4321
(33) 3331-3367
(33) 3331-3184
(33) 3331-4035
(33) 3331-4323
Neurocirurgia
Alex Nagem Machado
Jose Raymundo de Souza Baptista
Neurologia
Alex Nagem Machado
Clever Ignácio Braga de
Jose Raymundo de Souza Baptista
Oftalmologia
Eduardo Magnus da Cruz
Leonardo Pacini Werner
Luiz Alberto Emerick Gripp
Roberto Fois Coelho
Ronald Augusto de Carvalho
Ortopedia
Chrystiano Pereira Lobato
David Victor da Silva Junior
Fabrício Gantos do Amaral
Francisco Elias Salomão Lanna
Franz Moreira de Rezende
Gulivert Hudson Melo de Oliveira
Otorrinolaringologia
Levi Alves de Carvalho
Luciene da Silva Pires
Luiz Augusto Miranda Sanglard
Luiz Carlos Leitão Lins
Pediatria
Andréia Marques de Oliveira
Cristiano Eudes Pires
Cristiano Otoni Vieira
Fernando Bittencourt de Oliveira
Gladma Rejane Ramos Araujo
Leila Fontainha Costa
Luciana Martins P. Chequer
Luiz Carlos Lemos Prata
Maria Stela Perígolo Bastos
Ronald de Souza Picada
(33) 3331-4540
(33) 3331-1193
(33) 3331-4540
(33) 3331-5297
(33) 3331-1193
(33) 3331-2395
(33) 3331-3030
(33) 3331-1209
(33) 3331-1548
(33) 3331-3030
(33) 3331-5685
(33) 3341-2464
(33) 3331-3925
(33) 3331-7799
(33) 3331-6092
(33) 3331-6092
(33) 3331-1531
(33) 3331-7785
(33) 3331-5020
(33) 3331-1602
(33) 3331-1158
(33) 3331-3488
(33) 3331-3116
(33) 3331-1761
(33) 3331-4035
(33) 3331-5559
(33) 3331-2796
(33) 3331-1913
(33) 3331-1392
(33) 3331-1653
Pneumologia
David Alves Costa
Leonardo Pinheiro Nunes
Psiquiatria
Luciene Maria Alvim Freire
Radiologia
Marcelo Collares Rodrigues
Noemio Antonio Gomes Santana
Reumatologia
Cynthia Rabelo de Oliveira
Geriatria
Cilas Galdino Junior
Gustavo Henrique de Melo
Urologia
Enio Machado da Silva
Milton de Carvalho Filho
Robson da Silveira
Rochester Fernandes Batalha
Infectologia
Tiago Pires Heringer
Ginecologia/Obstetrícia
Agenor Carlos Werner Neto
Celso Alves de Melo
Débora da Silva Nora H. Guiton
Gélcio Aguiar
Karina Aparecida de Melo
Luiza Helena da Silva Assis
Mariangela Chinellato de Lima
Norma Sueli V. N. Souza
Renata Murad Macedo
Saulo Jorge Souza Parreira
Sergio Feres Mansur
Buco-Maxilo Facial
Bruno Saulo de Assis Reis
Jose Rafael de Oliveira Filho
Luiz Carlos Ferreira
(33) 3331-1803
(33) 3331-7077
(33) 3331-5036
(33) 3331-3300
(33) 3331-3300
(33) 3331-4323
(33) 9106-8088
(33) 3331-1748
(33) 3331-2409
(33) 3331-5262
(33) 3331-5149
(33) 3332-1360
(33) 3331-2241
(33) 3331-5243
(33) 3331-1477
(33) 3331-3913
(33) 3331-4323
(33) 3331-4394
(33) 3331-2725
(33) 3331-4394
(33) 3331-2618
(33) 3331-5315
(33) 3331-5016
(33) 3331-2026
(33) 3331-2020
(33) 3331-4010
(33) 3331-1264
Rede Credenciada
A Rede Credenciada representa o conjunto de Hospitais credenciados ao PLANCEL, para
atendimento a internações de alta complexidade, não disponíveis na Rede Própria do Hospital César
Leite.
O atendimento na Rede Credenciada é realizado somente através do encaminhamento
pelo Plancel.
Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião - Viçosa/MG.
Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé - Muriaé/MG.
Fundação São Francisco Xavier – Hospital Márcio Cunha - Ipatinga/MG.
Hospital Arnaldo Gavazza - Ponte Nova/MG.
Hospital São Paulo - Muriaé/MG.
Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - Belo Horizonte/MG.
Praça Dr. César Leite, 383 | Centro | Manhuaçu/MG | CEP: 36900-000 | (33) 3331 1700 | www.plancel.com.br
Direitos e deveres dos beneficiários
Cobertura assistencial - É o conjunto de procedimentos da área da saúde que o beneficiário
tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato assinado na compra do plano de
saúde.
A segmentação assistencial do PLANCEL é hospitalar com obstetrícia.
Durante o período de cumprimento da carência, o beneficiário não tem direito a algumas
coberturas. Os prazos máximos de carência são:
Ÿ 24 horas para urgências e emergências
Ÿ 300 dias para parto a termo
Ÿ Até 180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias
Cobertura obrigatória - Para os planos novos, ou seja, contratados a partir de janeiro/1999
(vigência da Lei nº 9.656/1998), a cobertura será a estabelecida pela ANS na lista da cobertura mínima
obrigatória pelos planos de saúde, chamada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
Inclusão de filho recém-nascido no plano de saúde - O PLANCEL assegurada a inscrição do
recém-nascido, filho natural ou adotivo, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do
nascimento ou da adoção. Neste caso, se um dos responsáveis legais tiver cumprido o prazo de
carência (máximo de 180 dias), o filho será isento do cumprimento de carências. Caso o responsável
legal não tenha cumprido o prazo (máximo de 180 dias), o filho deverá cumprir a carência pelo período
que ainda falta ser cumprido pelo representante legal.
Atendimento de urgência e emergência plano hospitalar com obstetrícia - Situações de
urgência são casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações durante a gravidez e que
necessitam de atenção imediata. O parto prematuro é considerado uma urgência.
Já situações de emergência são aquelas que implicam risco imediato de morte ou de lesões
irreparáveis.
Se o beneficiário estiver cumprindo carência para atendimento hospitalar, as
possibilidades são:
Ÿ Urgência por acidente pessoal: atendimento integral, sem restrições, depois de decorridas 24 horas
da vigência do contrato.
Ÿ Porém, em caso de urgência por complicações na gravidez com carência para internação (180 dias)
não cumprida, o atendimento é limitado às primeiras 12 horas em regime ambulatorial
Ÿ Urgência e emergência por outras causas: limitado às primeiras 12 horas em regime ambulatorial.
Após o beneficiário cumprir carência para atendimento hospitalar
Ÿ Urgência e Emergência: atendimento integral.
Nota: Se forem necessários procedimentos que exijam internação hospitalar, esses
atendimentos não estarão cobertos pelo plano de saúde. Caso isso aconteça, se o beneficiário
não puder arcar com os custos da internação no local credenciado onde foi iniciado o
atendimento, caberá à operadora de planos de saúde fazer o transporte para um hospital público
que disponha dos recursos necessários à continuidade do tratamento. Nessa situação, se o
beneficiário ou o seu responsável legal optarem por internação em um hospital privado, a
operadora de planos de saúde não será responsável pelo transporte.
Doenças ou lesões preexistentes
São doenças ou lesões das quais o beneficiário já saiba ser portador no momento da contratação
do plano de saúde. Se o beneficiário possuía alguma doença ou lesão antes da contratação do plano,
porém não tinha conhecimento, ela não poderá ser considerada como doença ou lesão preexistente
(DLP).
Restrições no período de cobertura parcial temporária- Não serão cobertos pelo plano de
saúde procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade
relacionados apenas às doenças ou lesões preexistentes que tenham sido declaradas no momento da
contratação do plano. Os leitos de alta tecnologia (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade
estão previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS,
disponível em www.ans.gov.br.
Cumprimento de período de cobertura parcial temporária (CPT) em planos coletivos- Nos
contratos coletivos empresariais com 30 ou mais participantes não haverá cobertura parcial temporária.
Reajuste de mensalidades
O reajuste dos planos de saúde pode ocorrer em dois momentos:
1. Quando o beneficiário completar uma idade que ultrapasse o limite da faixa etária na qual se
encontrava antes, conhecido como “reajuste por mudança de faixa etária”.
2. Anualmente, na data de aniversário do contrato, conhecido como “reajuste anual de variação de
custos”.
Reajuste do plano coletivo – contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao
qual o beneficiário é vinculado - Ocorre também por mudança de faixa etária e por variação de custos
(reajuste anual). Neste caso, o reajuste anual será aplicado conforme as normas contratuais livremente
combinadas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato
ou associação) e deverá ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço.
Não é permitida a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato.
Reajuste por variação de custos (reajuste anual) - É o aumento da mensalidade em função da
alteração nos custos causada pelo aumento do preço, utilização dos serviços médicos e pelo uso de
novas tecnologias.
O percentual de reajuste aplicado nos contratos individuais/familiares não poderá ser
maior que o divulgado pela ANS e somente poderá ser aplicado uma vez ao ano, no mês de
aniversário do contrato.
Aposentados e demitidos
O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o
custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais
vantagens obtidas em negociações coletivas.
A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos,
desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído
para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego.
A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano
deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da
comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja
mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições:
1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício.
2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde.
3. Assumir o pagamento integral do benefício.
4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde.
5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da
comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício.
Dependentes do aposentado ou ex-empregado
O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da
vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou
aposentado.
No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus
dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito.
Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de
seu desligamento e por quanto tempo ele pode ser mantido no plano?
O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da
mensalidade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado
durante a vigência do contrato de trabalho.
O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais tem o direito de se
manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados
ativos e desde que não seja admitido em novo emprego.
O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos poderá
permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora
continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo
emprego.
A manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano será
correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com
um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses.
O aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano
individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de
contratação individual e familiar.
Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa ou grupo
empresarial:
O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de
ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem
justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados.
Fim do contrato do plano de saúde: Rescisão
Nos contratos individuais a operadora pode rescindir o contrato unilateralmente nos casos de
fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias (consecutivos ou não), nos últimos 12
meses, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência até o 50º dia.
Nos planos coletivos a operadora pode rescindir o contrato em caso de fraude ou perda da
condição de vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica contratante. Além disso, poderá ocorrer
rescisão contratual imotivada após a vigência do período de 12 meses desde que haja prévia notificação
da outra parte e com antecedência mínima de 60 dias.
Contatos Plancel
Falar com o Plancel é fácil. Escolha a sua maneira preferida e entre em contato com a gente. Será
sempre um prazer atendê-lo.
E-mail’s
Telefones
Escritório Administrativo
(33) 3331-3470
Escritório de vendas
(33) 3331-1700
Hospital César Leite
(33) 3339-6900
Pronto Atendimento HCL
(33) 3339-6962
Geral
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Administrativo
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Atendimento
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Endereço
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Faturamento
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