ANS Nº 31470-6 MANUAL DO USUÁRIO PLANCEL Seja bem-vindo! Você agora faz parte do grupo de beneficiários do Plancel, o Plano de Assistência Médica e Hospitalar do Hospital César Leite. A partir de agora, você e sua família passam a contar com um plano de saúde elaborado para atender integralmente as suas expectativas e necessidades, de acordo com a Regulamentação dos Planos de Saúde, Lei Nº 9656/98. O objetivo deste Manual é orientá-lo sobre a correta utilização do seu Plano de Assistência à Saúde. As informações e instruções aqui reproduzidas deverão ser observadas com maior atenção, pois, possibilitarão um perfeito atendimento a você e aos seus dependentes. É importante citar que qualquer atendimento referente à cobertura assistencial somente será possível mediante a apresentação do Cartão Hospital César Leite - Plancel e a apresentação do seu documento de identidade. Este informativo contém a Lista de Médicos pertencentes ao Corpo Clínico da Rede Própria de atendimento, ou seja, do Hospital César Leite, e a Lista da Rede Credenciada, as mesmas poderão sofrer inclusões e exclusões de profissionais ou entidades a qualquer tempo, além de outras informações úteis. Informações úteis ao usuário Beneficiários - O contratante e seus dependentes indicados na proposta de adesão. Os filhos do contratante nascidos ou adotados (menores) na vigência do contrato com o Plancel, com mais de Trezentos (300) dias ou que sejam incluídos até o prazo máximo de trinta (30) dias após a data do nascimento ou da doação, ficarão isentos do cumprimento do período de carência. Internações: O Plancel cobrirá os custos, em conformidade com os limites, prazos de carências e condições estabelecidas no Contrato, aos Beneficiários regularmente inscritos, relativos às internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados dentro da área de abrangência estabelecida contratualmente. Alterações Cadastrais: As alterações de endereço para correspondência poderão ser solicitadas ao Setor de Cadastro pessoalmente ou através do e-mail: [email protected]. Pedimos manter sempre o seu cadastro atualizado, para que possamos atendê-lo sempre com a qualidade de nossos serviços. Rescisão Contratual: A rescisão por iniciativa do usuário, somente poderá se dar mediante solicitação escrita e assinada pelo Titular do Plano, que deverá ser encaminhada ao Plancel, com 30 (trinta) dias de antecedência, para não gerar cobrança da mensalidade (Boleto Bancário). A rescisão contratual se dará ainda, conforme dispõe a Lei 9.656 Art. 13 Inciso II, ou seja: Ÿ Sempre que, por fraude, obtiver o beneficiário qualquer vantagem indevida, causadora ou não de lesões aos direitos do Plancel; Ÿ Atraso no pagamento da mensalidade do plano, por período superior a 60 dias, consecutivo ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato. Pagamento da mensalidade: O beneficiário deverá pagar até o dia pré-determinado na Proposta de Adesão (data à escolha do cliente nos dias 14 ou 28), ou no primeiro dia útil subseqüente quando o vencimento ocorrer em dia que não haja expediente bancário. Se os períodos de atraso no pagamento somados ao longo dos últimos 12 meses forem superiores a um total de 60 dias, corridos ou não, a empresa que vendeu o plano de saúde poderá Praça Dr. César Leite, 383 | Centro | Manhuaçu/MG | CEP: 36900-000 | (33) 3331 1700 | www.plancel.com.br rescindir o contrato, desde que o beneficiário seja comprovadamente comunicado até o 50º dia de atraso do pagamento da mensalidade. Atenção: O não recebimento do Boleto de Cobrança, não desobriga o usuário de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento, que poderá ser realizado na sede do Plancel. Abrangência: Os serviços prestados pelo Plancel, somente terão cobertura na cidade de Manhuaçu (MG) Plancel oferece Cobertura total nos casos de internação hospitalar com toda infra-estrutura no hospital César Leite; Ÿ Cobertura para procedimentos de alta complexidade na rede credenciada; Ÿ Remoção Inter-hospitalar em UTI móvel para associados do Plancel que estiverem internados no Hospital César Leite. Ÿ Os serviços prestados pelo Plancel somente terão cobertura após o usuário e/ou beneficiário ter cumprido todos os prazos de carência de acordo com a Lei 9.656/98. Os serviços prestados respeitarão as condições estabelecidas no Contrato dos Beneficiários regularmente inscritos, relativos às internações hospitalares e atendimentos obstétricos, realizados dentro da área de abrangência estabelecida contratualmente, e, previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS- Agência Nacional de Saúde Suplementar, vigente na data do evento. Havendo alteração no Rol de Procedimentos Médicos da ANS, o contrato passará a garantir as coberturas previstas no diploma legal vigente, em conformidade com o tipo de segmentação assistencial do Plano de Saúde, previsto neste contrato. LISTA DOS PROFISSIONAIS PERTENCENTES AO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL CÉSAR LEITE Anestesiologia Ana Claudia Dantas de Oliveira Luiz Gustavo Ghiarelli Oswaldo Conceição Silva Sergio Luiz Araujo Vivaldo Hubner Vieira Weber Tebas Ker Angiologia /Cirurgia Vascular Gláucio Quarto Martins Jose de Assis Martins Maciel Sergio Alvim Leite Cardiologia Daniela Alves de Souza Eduardo Cardoso Eros Valadão Abi Ackel Frank Nunes Gláucio Araujo Heringer João Batista Neto Emerick Luis Claudio Mendes Valle Magagilsa Braga Magalhães Pedro Paulo Pereira de Paiva Walter Pinto Junior Clínica Cirúrgica Carlos Ardel Colombo Célio Roberto Coutinho Mendes Francisco Fernando Pedrosa Jose Renato Dacache Balieiro (33) 3332-3828 (33) (33) 3331-1610 (33) 3331-3471 (33) 3331-2453 (33) 3331-3369 (33) 3331-6165 (33) 3331-6177 (33) 3331-1748 (33) 3331-7326 (33) 3331-2387 (33) 3331-1864 (33) 3331-5315 (33) 3331-2440 (33) 3341-1004 (33) 3332-3888 (33) 3331-2453 (33) 3332-2526 (33) 3331-1211 (33) 3331-6078 (33) 3331-2276 (33) 3331-1333 (33) 3331-4321 Marcelo Ker Werner Mauro Garcia da Silva Samuel Curvelo de Assis Cirurgia Plástica Euller Granato Giselle Silva Costa Martins Wagner Pereira Rodrigues Clinica Medica Antonio Jose Martins Oliveira Cynthia Rabelo de Oliveira Magagilsa Braga Magalhães Rogerio Eduardo Ferreira Tiago Pires Heringer Dermatologia Maria Lucia Pires Heringer Endocrinologia/Metabólica Giovani Bittencourt Castelan Rodrigo Ferreira Pereira Gastroenterologia Marcelo Soares Pires José Renato Dacache Hematologia Regina Almeida Toledo Pires Nefrologia Agreine Mageste Pansute Nilton Mendes Guerra Vigilato da Silva Fernandes (33) 3331-3184 (33) 3331-2725 (33) 3331-4577 (33) 3331-2587 (33) 3331-6177 (33) 3331-7075 (33) 3331-4035 (33) 3331-4323 (33) 3331-2453 (33) 3331-2187 (33) 3331-2440 (33) 3331-2440 (33) 3331-4715 (33) 3331-5320 (33) 3331-3244 (33) 3331-4321 (33) 3331-3367 (33) 3331-3184 (33) 3331-4035 (33) 3331-4323 Neurocirurgia Alex Nagem Machado Jose Raymundo de Souza Baptista Neurologia Alex Nagem Machado Clever Ignácio Braga de Jose Raymundo de Souza Baptista Oftalmologia Eduardo Magnus da Cruz Leonardo Pacini Werner Luiz Alberto Emerick Gripp Roberto Fois Coelho Ronald Augusto de Carvalho Ortopedia Chrystiano Pereira Lobato David Victor da Silva Junior Fabrício Gantos do Amaral Francisco Elias Salomão Lanna Franz Moreira de Rezende Gulivert Hudson Melo de Oliveira Otorrinolaringologia Levi Alves de Carvalho Luciene da Silva Pires Luiz Augusto Miranda Sanglard Luiz Carlos Leitão Lins Pediatria Andréia Marques de Oliveira Cristiano Eudes Pires Cristiano Otoni Vieira Fernando Bittencourt de Oliveira Gladma Rejane Ramos Araujo Leila Fontainha Costa Luciana Martins P. Chequer Luiz Carlos Lemos Prata Maria Stela Perígolo Bastos Ronald de Souza Picada (33) 3331-4540 (33) 3331-1193 (33) 3331-4540 (33) 3331-5297 (33) 3331-1193 (33) 3331-2395 (33) 3331-3030 (33) 3331-1209 (33) 3331-1548 (33) 3331-3030 (33) 3331-5685 (33) 3341-2464 (33) 3331-3925 (33) 3331-7799 (33) 3331-6092 (33) 3331-6092 (33) 3331-1531 (33) 3331-7785 (33) 3331-5020 (33) 3331-1602 (33) 3331-1158 (33) 3331-3488 (33) 3331-3116 (33) 3331-1761 (33) 3331-4035 (33) 3331-5559 (33) 3331-2796 (33) 3331-1913 (33) 3331-1392 (33) 3331-1653 Pneumologia David Alves Costa Leonardo Pinheiro Nunes Psiquiatria Luciene Maria Alvim Freire Radiologia Marcelo Collares Rodrigues Noemio Antonio Gomes Santana Reumatologia Cynthia Rabelo de Oliveira Geriatria Cilas Galdino Junior Gustavo Henrique de Melo Urologia Enio Machado da Silva Milton de Carvalho Filho Robson da Silveira Rochester Fernandes Batalha Infectologia Tiago Pires Heringer Ginecologia/Obstetrícia Agenor Carlos Werner Neto Celso Alves de Melo Débora da Silva Nora H. Guiton Gélcio Aguiar Karina Aparecida de Melo Luiza Helena da Silva Assis Mariangela Chinellato de Lima Norma Sueli V. N. Souza Renata Murad Macedo Saulo Jorge Souza Parreira Sergio Feres Mansur Buco-Maxilo Facial Bruno Saulo de Assis Reis Jose Rafael de Oliveira Filho Luiz Carlos Ferreira (33) 3331-1803 (33) 3331-7077 (33) 3331-5036 (33) 3331-3300 (33) 3331-3300 (33) 3331-4323 (33) 9106-8088 (33) 3331-1748 (33) 3331-2409 (33) 3331-5262 (33) 3331-5149 (33) 3332-1360 (33) 3331-2241 (33) 3331-5243 (33) 3331-1477 (33) 3331-3913 (33) 3331-4323 (33) 3331-4394 (33) 3331-2725 (33) 3331-4394 (33) 3331-2618 (33) 3331-5315 (33) 3331-5016 (33) 3331-2026 (33) 3331-2020 (33) 3331-4010 (33) 3331-1264 Rede Credenciada A Rede Credenciada representa o conjunto de Hospitais credenciados ao PLANCEL, para atendimento a internações de alta complexidade, não disponíveis na Rede Própria do Hospital César Leite. O atendimento na Rede Credenciada é realizado somente através do encaminhamento pelo Plancel. Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião - Viçosa/MG. Fundação Cristiano Varella – Hospital do Câncer de Muriaé - Muriaé/MG. Fundação São Francisco Xavier – Hospital Márcio Cunha - Ipatinga/MG. Hospital Arnaldo Gavazza - Ponte Nova/MG. Hospital São Paulo - Muriaé/MG. Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - Belo Horizonte/MG. Praça Dr. César Leite, 383 | Centro | Manhuaçu/MG | CEP: 36900-000 | (33) 3331 1700 | www.plancel.com.br Direitos e deveres dos beneficiários Cobertura assistencial - É o conjunto de procedimentos da área da saúde que o beneficiário tem direito, previsto na legislação de saúde suplementar e no contrato assinado na compra do plano de saúde. A segmentação assistencial do PLANCEL é hospitalar com obstetrícia. Durante o período de cumprimento da carência, o beneficiário não tem direito a algumas coberturas. Os prazos máximos de carência são: Ÿ 24 horas para urgências e emergências Ÿ 300 dias para parto a termo Ÿ Até 180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias Cobertura obrigatória - Para os planos novos, ou seja, contratados a partir de janeiro/1999 (vigência da Lei nº 9.656/1998), a cobertura será a estabelecida pela ANS na lista da cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde, chamada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Inclusão de filho recém-nascido no plano de saúde - O PLANCEL assegurada a inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo, desde que a inscrição seja feita no prazo máximo de 30 dias do nascimento ou da adoção. Neste caso, se um dos responsáveis legais tiver cumprido o prazo de carência (máximo de 180 dias), o filho será isento do cumprimento de carências. Caso o responsável legal não tenha cumprido o prazo (máximo de 180 dias), o filho deverá cumprir a carência pelo período que ainda falta ser cumprido pelo representante legal. Atendimento de urgência e emergência plano hospitalar com obstetrícia - Situações de urgência são casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações durante a gravidez e que necessitam de atenção imediata. O parto prematuro é considerado uma urgência. Já situações de emergência são aquelas que implicam risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis. Se o beneficiário estiver cumprindo carência para atendimento hospitalar, as possibilidades são: Ÿ Urgência por acidente pessoal: atendimento integral, sem restrições, depois de decorridas 24 horas da vigência do contrato. Ÿ Porém, em caso de urgência por complicações na gravidez com carência para internação (180 dias) não cumprida, o atendimento é limitado às primeiras 12 horas em regime ambulatorial Ÿ Urgência e emergência por outras causas: limitado às primeiras 12 horas em regime ambulatorial. Após o beneficiário cumprir carência para atendimento hospitalar Ÿ Urgência e Emergência: atendimento integral. Nota: Se forem necessários procedimentos que exijam internação hospitalar, esses atendimentos não estarão cobertos pelo plano de saúde. Caso isso aconteça, se o beneficiário não puder arcar com os custos da internação no local credenciado onde foi iniciado o atendimento, caberá à operadora de planos de saúde fazer o transporte para um hospital público que disponha dos recursos necessários à continuidade do tratamento. Nessa situação, se o beneficiário ou o seu responsável legal optarem por internação em um hospital privado, a operadora de planos de saúde não será responsável pelo transporte. Doenças ou lesões preexistentes São doenças ou lesões das quais o beneficiário já saiba ser portador no momento da contratação do plano de saúde. Se o beneficiário possuía alguma doença ou lesão antes da contratação do plano, porém não tinha conhecimento, ela não poderá ser considerada como doença ou lesão preexistente (DLP). Restrições no período de cobertura parcial temporária- Não serão cobertos pelo plano de saúde procedimentos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade relacionados apenas às doenças ou lesões preexistentes que tenham sido declaradas no momento da contratação do plano. Os leitos de alta tecnologia (CTI ou UTI) e os procedimentos de alta complexidade estão previstos na lista de cobertura mínima obrigatória pelos planos de saúde estipulada pela ANS, disponível em www.ans.gov.br. Cumprimento de período de cobertura parcial temporária (CPT) em planos coletivos- Nos contratos coletivos empresariais com 30 ou mais participantes não haverá cobertura parcial temporária. Reajuste de mensalidades O reajuste dos planos de saúde pode ocorrer em dois momentos: 1. Quando o beneficiário completar uma idade que ultrapasse o limite da faixa etária na qual se encontrava antes, conhecido como “reajuste por mudança de faixa etária”. 2. Anualmente, na data de aniversário do contrato, conhecido como “reajuste anual de variação de custos”. Reajuste do plano coletivo – contratado por uma empresa, sindicato ou associação ao qual o beneficiário é vinculado - Ocorre também por mudança de faixa etária e por variação de custos (reajuste anual). Neste caso, o reajuste anual será aplicado conforme as normas contratuais livremente combinadas entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica contratante (empresa, sindicato ou associação) e deverá ser comunicado à ANS em no máximo até 30 dias após o aumento do preço. Não é permitida a aplicação de reajustes diferenciados dentro de um mesmo contrato. Reajuste por variação de custos (reajuste anual) - É o aumento da mensalidade em função da alteração nos custos causada pelo aumento do preço, utilização dos serviços médicos e pelo uso de novas tecnologias. O percentual de reajuste aplicado nos contratos individuais/familiares não poderá ser maior que o divulgado pela ANS e somente poderá ser aplicado uma vez ao ano, no mês de aniversário do contrato. Aposentados e demitidos O aposentado ou o ex-empregado exonerado ou demitido sem justa causa, que contribuía para o custeio do seu plano privado de saúde, tem o direito de manter as mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de eventuais vantagens obtidas em negociações coletivas. A empresa empregadora é obrigada a manter o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano enquanto o benefício for ofertado para os empregados ativos, desde que o aposentado ou o ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa, tenha contribuído para o custeio do seu plano privado de saúde e que o mesmo não seja admitido em novo emprego. A decisão do aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa de se manter no plano deve ser informada à empresa empregadora no prazo máximo de 30 dias contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Para que o aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa seja mantido no plano devem ser observadas as seguintes condições: 1. Ter sido beneficiário de plano coletivo decorrente de vínculo empregatício. 2. Ter contribuído com pelo menos parte do pagamento do seu plano de saúde. 3. Assumir o pagamento integral do benefício. 4. Não ser admitido em novo emprego que possibilite o acesso a plano privado de assistência à saúde. 5. Formalizar a opção de manutenção no plano no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da comunicação do empregador sobre o direito de manutenção do gozo do benefício. Dependentes do aposentado ou ex-empregado O direito ao uso do plano é extensivo obrigatoriamente ao grupo familiar que estava inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, se assim desejar o aposentado ou o ex-empregado demitido ou aposentado. No caso de morte do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado, seus dependentes continuam no plano pelo restante do tempo a que o beneficiário titular tinha direito. Quem paga o plano do aposentado ou do ex-empregado demitido ou exonerado a partir de seu desligamento e por quanto tempo ele pode ser mantido no plano? O aposentado ou ex-empregado demitido ou exonerado deve assumir o pagamento integral da mensalidade do plano, ou seja, a soma da contribuição patronal e da contribuição paga pelo empregado durante a vigência do contrato de trabalho. O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por 10 anos ou mais tem o direito de se manter no plano enquanto a empresa empregadora oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e desde que não seja admitido em novo emprego. O aposentado que contribuiu para o plano de saúde por período inferior a 10 anos poderá permanecer no plano por um ano para cada ano de contribuição, desde que a empresa empregadora continue a oferecer esse benefício aos seus empregados ativos e que não seja admitido em novo emprego. A manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa no plano será correspondente a 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para o plano, com um mínimo assegurado de seis e um máximo de 24 meses. O aposentado ou o ex-empregado demitido sem justa causa tem o direito de contratar um plano individual com aproveitamento das carências já cumpridas, caso a operadora comercialize plano de contratação individual e familiar. Direitos do aposentado que continua trabalhando na mesma empresa ou grupo empresarial: O aposentado que permanece trabalhando pode continuar a gozar do benefício no plano de ativos até que se desligue completamente da empresa (pedido de demissão ou demissão com ou sem justa causa) quando deverá passar a gozar dos benefícios garantidos aos aposentados. Fim do contrato do plano de saúde: Rescisão Nos contratos individuais a operadora pode rescindir o contrato unilateralmente nos casos de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias (consecutivos ou não), nos últimos 12 meses, desde que o beneficiário seja comunicado da inadimplência até o 50º dia. Nos planos coletivos a operadora pode rescindir o contrato em caso de fraude ou perda da condição de vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica contratante. Além disso, poderá ocorrer rescisão contratual imotivada após a vigência do período de 12 meses desde que haja prévia notificação da outra parte e com antecedência mínima de 60 dias. Contatos Plancel Falar com o Plancel é fácil. Escolha a sua maneira preferida e entre em contato com a gente. Será sempre um prazer atendê-lo. E-mail’s Telefones Escritório Administrativo (33) 3331-3470 Escritório de vendas (33) 3331-1700 Hospital César Leite (33) 3339-6900 Pronto Atendimento HCL (33) 3339-6962 Geral [email protected] Administrativo [email protected] Atendimento Recepç[email protected] Endereço Praça Dr. César Leite, 383 | Centro Manhuaçu/MG | Cep: 36900-000 Cadastro [email protected] Faturamento [email protected] Site: www.plancel.com.br Financeiro [email protected] Ouvidoria Plancel Tel.: (33) 3339-6968 E-mail: [email protected] Vendas [email protected] [email protected]