PLANO DE SAÚDE PEQUENA EMPRESA (3 a 49 Beneficiários) ASSIM SAÚDE TIPOS DE PLANOS: • • • • • • • • • • • SUPER+ 300 SUPER+ 250 SUPER+ 200 SUPER+ 100 SUPER 200 SUPER 100 SUPER 50 ESSENCIAL NITERÓI ESSENCIAL CAXIAS MAGNUS REFERÊNCIA ANS - nº 309222 ÍNDICE 1. Atributos do Contrato .................................................................... 5 2 Nome Comercial do Plano na ANS ................................................ 5 3 Tipo de Contratação ....................................................................... 6 4 Tipo de Segmentação Assistencial .................................................. 6 5 Área de Atuação / Abrangência Geográfica .................................... 6 6 Padrão de Acomodação em Internação .......................................... 7 7 Condições de Admissão ................................................................. 7 8 Coberturas e Procedimentos Garantidos ......................................10 9 Exclusões de Cobertura .................................................................15 10 Duração do Contrato ....................................................................16 11 Prazos de Carência ........................................................................16 12 Doenças e Lesões Preexistentes .....................................................17 13 Urgência e Emergência ..................................................................19 14 Reembolso de Despesas com Anestesista .......................................20 15 Remoção........................................................................................20 16 Mecanismos de Regulação ............................................................21 17 Formação de Preço e Mensalidade ................................................24 18 Multa .............................................................................................25 19 Reajuste .........................................................................................26 20 Faixas Etárias.................................................................................26 21 Regras para Instrumentos Jurídicos de Planos Coletivos ..............26 22 Condições de Vínculo do Beneficiário em Planos Coletivos ..........27 23 Condições da Perda da Qualidade de Beneficiário ........................27 24 Rescisão .........................................................................................28 25 Disposições Gerais .........................................................................28 26 Eleição de Foro ..............................................................................29 27 Glossário .......................................................................................29 COBERTURAS OPCIONAIS (ADITIVOS CONTRATUAIS) 1 Cobertura para Procedimentos Odontológicos – ASSIM DentSIM ............................................................................31 2 Atendimento Médico Domiciliar de Urgência e Emergência – ASSIM Assistência .........................................................................34 3 Desconto em Medicamentos – ASSIM Farma ...............................35 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES Contrato de Plano Privado de Assistência à Saúde que fazem entre si, de um lado, como Contratado Contratado, o Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro Ltda. Ltda., também conhecido como ASSIM Saúde Saúde, operadora de planos de assistência à saúde, classificada como sociedade de medicina de grupo e registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 309222, com sede na Rua da Lapa, 40, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20021-180, e inscrita no CNPJ sob o nº 31.925.548/0001-76, e, de outro lado, como Contratante Contratante, a pessoa jurídica identificada na proposta de adesão assinada pelas partes e que integra este instrumento contratual e em que constam razão social, CNPJ, endereço, telefone e nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica. 1. ATRIBUTOS DO CONTRATO Trata-se de prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais médicos, ambulatoriais e hospitalares com ou sem obstetrícia, com ou sem coparticipação, de acordo com a escolha do plano pela Contratante dentre aqueles listados na cláusula “Nome Comercial do Plano na ANS”, sob a forma de plano privado de assistência à saúde, prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, visando à assistência médica hospitalar com a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID 10), da Organização Mundial da Saúde, e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente na época do evento. Este contrato é de adesão, bilateral e gera direitos e obrigações para ambas as partes, na forma do Código Civil Brasileiro, estando também sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de contrato aleatório e não comutativo, em que a Contratante assume o pagamento da mensalidade pela mera celebração do contrato, enquanto o Contratado assume o risco se ocorrido o evento previsto no contrato. Outrossim, este contrato sujeita-se às normas estatuídas na Lei nº 9.656/1998 ou em legislação específica que vier a sucedê-la. O plano tem o nome comercial de Super 50 EMP QP com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 50 EMP QC com obst sem copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 50 copart. EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super 100 copart. EMP QC com obst com copart O plano tem o nome comercial de Super 100 EMP QP com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 100 EMP QC com obst sem copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 100 copart. EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super 200 copart. Empresarial QC com obst com copart O plano tem o nome comercial de Super 200 Empresarial QP com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 200 Empresarial QC com obst sem copart copart. O plano tem o nome comercial de Super 200 copart. Empresarial QP com obst sem copart 2. NOME COMERCIAL DO PLANO NA ANS O plano tem o nome comercial de Super+ 100 copart. EMP QC com obst com copart O plano tem o nome comercial de Super 50 copart. EMP QC com obst com copart O plano tem o nome comercial de Super+ 100 copart. EMP QP com obst com copart Condições Gerais – Julho 2010 5 O plano tem o nome comercial de Super+ 100 copart. EMP QC com obst sem copart O plano tem o nome comercial de A S S I M C. Plenus Referência EMP QC O plano tem o nome comercial de Super+ 100 copart. EMP QP com obst sem copart 2.1. Os números dos registros na ANS de cada plano do Contratado constam na proposta de adesão. O plano tem o nome comercial de Super+ 200 EMP QC com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super+ 200 EMP QP com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super+ 200 copart. EMP QC com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super+ 200 copart. EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super+ 250 EMP QC com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super+ 250 EMP QP com obst com copart copart. O plano tem o nome comercial de Super+ 250 copart. EMP QC com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super+ 250 copart. EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Super+ 300 EMP QP com obst com copart copart. 3. TIPO DE CONTRATAÇÃO A modalidade do plano de assistência à saúde ora contratado é a de contratação coletiva empresarial, conforme definido no art. 2º da Resolução Normativa (RN) nº 195 e alterações posteriores. 4. TIPO DE SEGMENTAÇÃO ASSISTENCIAL Este contrato tem por objeto garantir cobertura de despesas com assistência médica e ambulatorial e hospitalar, com ou sem cobertura para obstetrícia, de acordo com o plano contratado previsto na proposta de adesão, sob a forma de plano privado de assistência à saúde, previsto no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656/1998. 5. ÁREA DE ATUAÇÃO / ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA O plano tem o nome comercial de A S S I M obst. Magnus EMP QP com obst As coberturas objeto deste contrato serão garantidas pelo Contratado de acordo com a abrangência geográfica do contrato, por meio de ampla rede de prestadores de serviços, indicados no Manual do Usuário, localizados nos grupos de municípios a seguir, de acordo com o plano escolhido: O plano tem o nome comercial de Essencial Niterói EMP QC com obst com copart copart. 5.1. Super+ 200, Super+ 250, Super+ 300 e ASSIM Magnus O plano tem o nome comercial de Essencial Niterói EMP QP com obst com copart copart. • O plano tem o nome comercial de Super+ 300 copart. EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Essencial copart. Niterói EMP QC com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Essencial copart. Niterói EMP QP com obst sem copart O plano tem o nome comercial de Essencial Caxias EMP QC com obst sem copart copart. O plano tem o nome comercial de Essencial Caxias EMP QP com obst sem copart copart. 6 Condições Gerais – Julho 2010 Belford Roxo, Cabo Frio, Cachoeira de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duque de Caxias, Itaboraí, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Saquarema e Teresópolis. 5.2. Super 200 • Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaboraí, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti. 5.3. Super+ 100, Super 100 e Super 50 • Duque de Caxias, Mesquita, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro e São Gonçalo. 5.4. Essencial Niterói • Niterói e São Gonçalo. • Essencial Niterói EMP QC com obst sem copart; • Essencial Caxias EMP QC com obst sem copart; • ASSIM Plenus Referência EMP QC. 5.5. Essencial Caxias 6.2. O padrão de acomodação será individual, em quarto privativo, para os seguintes planos: • • Super 50 EMP QP com obst com copart; 5.6. Referência • Super 50 EMP QP com obst sem copart; • • Super 100 EMP QP com obst com copart; • Super 100 EMP QP com obst sem copart; • Super 200 EMP QP com obst com copart; • Super 200 EMP QP com obst sem copart; 6. PADRÃO DE ACOMODAÇÃO EM INTERNAÇÃO • Super+ 100 EMP QP com obst com copart; • Super+ 100 EMP QP com obst sem copart; Os beneficiários deste contrato têm direito ao padrão de acomodação individual ou coletiva, de acordo com o plano contratado, na internação hospitalar. • Super+ 200 EMP QP com obst com copart; • Super+ 200 EMP QP com obst sem copart; • Super+ 250 EMP QP com obst com copart; 6.1. O padrão de acomodação será coletivo, em enfermaria, para os seguintes planos: • Super+ 250 EMP QP com obst sem copart; • Super+ 300 EMP QP com obst com copart; • Super+ 300 EMP QP com obst sem copart; • Essencial Niterói EMP QP com obst com copart; Duque de Caxias e Rio de Janeiro. Belford Roxo, Cabo Frio, Cachoeira de Macacu, Cantagalo, Cordeiro, Duque de Caxias, Itaboraí, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Petrópolis, Queimados, Rio das Ostras, Rio de Janeiro e São Gonçalo. • Super 50 EMP QC com obst com copart; • Super 50 EMP QC com obst sem copart; • Super 100 EMP QC com obst com copart; • Super 100 EMP QC com obst sem copart; • • Super 200 Empresarial QC com obst com copart; Essencial Niterói EMP QP com obst sem copart; • Super 200 Empresarial QC com obst sem copart; Essencial Caxias EMP QP com obst sem copart; • ASSIM Magnus EMP QP com obst. • • Super+ 100 EMP QC com obst com copart; • Super+ 100 EMP QC com obst sem copart; • Super+ 200 EMP QC com obst com copart; • Super+ 200 EMP QC com obst sem copart; • Super+ 250 EMP QC com obst com copart; • Super+ 250 EMP QC com obst sem copart; 7. CONDIÇÕES DE ADMISSÃO • Essencial Niterói EMP QC com obst com copart; São considerados beneficiários titulares deste contrato aqueles que possuam relação jurídica, 6.3. Em casos de comprovada indisponibilidade de leito hospitalar no padrão de acomodação previsto neste contrato, em estabelecimentos hospitalares próprios ou credenciados pelo Contratado Contratado, o paciente terá acesso a acomodação em nível superior, sem ônus adicional. Condições Gerais – Julho 2010 7 devidamente comprovada por documentos, de caráter empregatício ou estatutário com a Contratante e que formalizem junto a ela sua vinculação ao plano, mediante preenchimento da proposta de adesão. 7.1. Competirá apenas à Contratante o pedido de inclusão das pessoas físicas que se enquadrem como beneficiários para fins deste contrato, conforme a legislação pertinente. 7.2. São considerados beneficiários titulares: a) sócios da Contratante Contratante; b) funcionários da Contratante Contratante, com vínculo empregatício; c) servidores públicos com vínculo estatutário com a Contratante Contratante. 7.3. Os beneficiários titulares poderão, por meio da Contratante Contratante, incluir dependentes, conforme o item 7.8.1, denominados beneficiários dependentes, que se enquadrem nas condições a seguir, e que estarão sob sua integral responsabilidade: a) pelo Contratado Contratado, que informe, obrigatoriamente, todos os dados próprios e dos dependentes, a seguir: • nome completo, estado civil, nacionalidade, naturalidade, profissão, natureza e número do documento de identificação com nome do órgão expedidor e data de expedição, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF/MF), data de nascimento, nome da mãe, sexo, endereço completo (logradouro, complemento, bairro, CEP, cidade e UF), número de telefone com DDD, e-mail (opcional) e prova do vínculo com a Contratante Contratante, mediante inscrição no FGTS do beneficiário. Caso seja estrangeiro, na condição prevista na RN nº 117, de 30/11/2005, os dados do passaporte ou da carteira civil, com apresentação opcional da inscrição no CPF/MF. 7.5. O Contratado poderá ainda exigir outras informações cadastrais ou documentos que lhes sejam exigidos pela ANS ou que venham a ser úteis, conforme dispõe a RN nº 117/2005 e alterações posteriores. a esposa ou marido, ou companheira(o) reconhecida(o) pela Contratante mediante declaração do beneficiário titular, por instrumento público ou privado, com firma reconhecida, fornecida por ocasião do cadastramento; 7.6. O cadastramento de esposa, marido e filhos, estes com até 24 (vinte e quatro) anos, deverá ser acompanhado das Certidões de Casamento ou Nascimento, respectivamente, e dos documentos comprobatórios de dependência, conforme o item 7.8.1. b) filhos ou enteados solteiros de até 24 (vinte e quatro) anos; 7.7. O pedido de cadastramento de companheira(o) e enteados também deverá ser acompanhado de comprovação, que se dará por meio de instrumento público ou privado com firma reconhecida, e, para os enteados, Certidão de Nascimento comprovando a filiação de um dos cônjuges, conforme o item 7.8.1. c) filhos adotados até os 12 (doze) anos, com aproveitamento dos períodos de carência já cumpridos pelo beneficiário adotante; d) filho natural recém-nascido, ou adotivo recém-adotado, do beneficiário, isento de carência desde que inscrito no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o nascimento ou a adoção, mediante comunicação por escrito acompanhada da Certidão de Nascimento e, para os adotados, do Termo de Adoção ou Termo de Guarda Provisória deferida em juízo. 7.3.1. A inclusão dos beneficiários dependentes está condicionada à participação do beneficiário titular prevista no subitem 7.2. 7.4. O pedido de inclusão deverá vir acompanhado de ficha cadastral, no modelo fornecido 8 Condições Gerais – Julho 2010 7.8. No plano de assistência à saúde sob o regime de contratação coletiva empresarial, a inclusão neste contrato de novos beneficiários titulares ocorrerá a qualquer momento do contrato, observado o que determinam os arts. 6º e 7º da RN nº 195/2009 e alterações posteriores, relativamente à aplicação dos prazos de carência e da cobertura parcial temporária, conforme disposto nas cláusulas 11 e 12. 7.8.1. A inclusão dos respectivos beneficiários dependentes ocorrerá na mesma época da inclusão do beneficiário titular, exceto nos casos de matrimônio ou nascimento, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias após o referido evento. O descumprimento dessa regra importará na não aceitação de tal inclusão por parte do Contratado Contratado. 7.9. As comunicações cadastrais serão efetuadas em impresso padronizado pelo Contratado Contratado. 7.10. Não será cadastrado no contrato o beneficiário que, na data do início da vigência deste contrato, estiver afastado por auxílio-doença. Tal cadastramento dependerá da alta definitiva e do retorno ao trabalho em condições normais desse beneficiário. 7.10.1. Caso haja determinação judicial para inclusão de beneficiários afastados por auxíliodoença, e se for apurada sinistralidade maior ou igual a 70% (setenta por cento), a Contratante assumirá todas as despesas médicas assistenciais do novo beneficiário junto ao Contratado tratado. Estas despesas incluem custos ambulatoriais e hospitalares, de próteses, órteses e medicamentos especiais e de honorários profissionais, entre outros. 7.10.2. Os valores referidos no item 7.10.1 são aqueles que o Contratado vier a pagar aos seus credenciados, referenciados e fornecedores, com atualização monetária, se for o caso. 7.11. Assim também, terá suspensa a cobertura médica contratada o beneficiário que, durante a vigência deste contrato, vier a se afastar por auxílio-doença. Ele será reativado no plano após a alta, devidamente comprovada. 7.12. As movimentações cadastrais deverão ser efetuadas com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência do vencimento das faturas. Os valores decorrentes da inclusão de beneficiários serão cobrados na fatura imediatamente subsequente à inclusão. 7.13. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores na forma da lei civil, e responderão por todas as informações necessárias à implementação do contrato. Nesse caso, o representante legal também deverá ser identificado por meio da apresentação de cópia da identidade, CPF e da prova de sua representação, mediante a apresentação da Certidão de Nascimento, Termo de Guarda judicial ou Termo de Interdição do maior de idade, conforme o caso. 7.14. Não serão cadastrados os beneficiários que deixarem de fornecer as informações e documentos necessários à inclusão, ou, se for o caso, que apresentem inconsistências ou incongruências na ficha cadastral e na Declaração de Saúde. A documentação ou dados incompletos ou errados autoriza o Contratado Contratado, a seu exclusivo critério, a devolver a documentação à Contratante Contratante, sem efetuar a inclusão solicitada. 7.15. O Contratado não aceitará pedidos de inclusão fora do prazo estipulado ou sem o pagamento da contribuição integral, que deverá ser realizada na forma deste contrato, em regime de pré-pagamento. 7.16. A Contratante e o beneficiário titular ou seu representante legal serão solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos respectivos dependentes incluídos neste contrato. 7.17. Só poderão ser cadastrados os dependentes vinculados ao mesmo plano do beneficiário titular e incluídos pela Contratante Contratante. 7.18. O Contratado se reserva o direito de solicitar à Contratante Contratante, como rotina, a comprovação de invalidez ou dependência. 7.19. Para preservar o equilíbrio atuarial e econômico-financeiro deste contrato, a Contratante obriga-se e compromete-se a cadastrar e manter uma população mínima com, pelo menos, 3 (três) beneficiários, um deles, obrigatoriamente, beneficiário titular. 7.20. No caso de inobservância ao preceituado no subitem 7.18, a Contratante continuará obrigada ao pagamento da mensalidade na importância equivalente à população mínima e quitará essa obrigação no valor referente a 3 (três) beneficiários, um deles, obrigatoriamente, beneficiário titular. Tal cobrança persistirá até que se restabeleça a quantidade mínima de beneficiários e enquanto for vigente este contrato. 7.21. O cadastramento irregular de beneficiário, notadamente sem a observância do prescrito na cláusula 7, acarretará a cobrança dos valores despendidos pelo Contratado no atendimento, antes da exclusão, além das sanções previstas no subitem 18.4. 7.22. O beneficiário titular cujo vínculo empregatício com a Contratante for rompido perderá, juntamente com seus dependentes, a con- Condições Gerais – Julho 2010 9 dição de beneficiário deste contrato, o que decorrerá de comunicação por escrito da Contratante tratante, por meio de ficha de exclusão fornecida pelo Contratado Contratado. 7.23. A Contratante obriga-se a recolher e devolver ao Contratado os cartões de identificação quando o beneficiário for excluído deste contrato, e fica, enquanto esta devolução não ocorrer, responsável pelo uso indevido desses cartões. 7.24. A Contratante autoriza o Contratado a incluir em sua nota fiscal / fatura mensal o valor correspondente aos serviços prestados pelo uso indevido dos cartões de identificação ou de qualquer outro documento relativo a este contrato, desde que essa utilização indevida tenha sido comprovada previamente. 7.25. Considera-se como uso indevido a utilização de serviços por beneficiários excluídos que ocorrer após o 1º (primeiro) dia da exclusão do beneficiário pela Contratante Contratante. 7.26. Também é considerado uso indevido a entrega do cartão de identificação e de qualquer outro documento fornecido pelo Contratado a pessoas estranhas a este contrato, com o intuito de utilização fraudulenta da cobertura médica proporcionada pelo Contratado Contratado. com ou sem atendimento obstétrico, entendido como o parto e demais tratamentos a ele relacionados, serviços auxiliares de diagnose e terapia, de acordo com a lista de prestadores de serviços relacionada no Manual do Usuário do plano escolhido, realizados exclusivamente na área de abrangência do plano contratado e nos limites e condições ora pactuados. 8.2. As coberturas a que o Contratado se obriga são as seguintes: 8.2.1. Segmento Ambulatorial A cobertura para atendimentos em regime ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, sem incluir internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora pr escindam de inter prescindam inter-nação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares similares, observadas as seguintes exigências: • consultas médicas em número ilimitado em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; • serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, inclusive procedimentos cirúrgicos ambulatoriais solicitados pelo médico ou cirurgião dentista assistente devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar, desde que não se caracterize como internação, conforme o caput deste item; 8.1. Procedimentos Cobertos • 8.1.1. As despesas que o Contratado se obriga a cobrir para o plano de segmentação ambulatorial e hospitalar com ou sem obstetrícia de assistência à saúde são aquelas relativas aos procedimentos previstos, descritos e elencados no Rol de Procedimentos instituído pela ANS na RN nº 211/2010 e suas atualizações, todas as doenças listadas na CID 10 da Organização Mundial de Saúde e as especialidades do Conselho Federal de Medicina. consultas e sessões com nutricionistas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e psicólogos, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 211/2010; • psicoterapia, de acordo com o número de sessões estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da RN nº 211/2010, que podem ser realizados tanto por psicólogo como por médico devidamente habilitados; • cobertura dos procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo da RN 8. COBERTURAS E PROCEDIMENTOS GARANTIDOS O Contratado assegurará ao beneficiário titular e a seus dependentes a cobertura das despesas com a assistência médico-hospitalar contratada, como se segue, respeitados os limites contratuais estabelecidos. 8.1.2. A cobertura compreende atendimento médico-ambulatorial, internação hospitalar, 10 Condições Gerais – Julho 2010 • • nº 211/2010, que podem ser realizados tanto por fisiatra como por fisioterapeuta, em número ilimitado de sessões por ano; • procedimentos que exijam forma de anestesia diversa da anestesia local, sedação ou bloqueio; cobertura das ações de planejamento familiar listadas no Anexo da RN nº 211/2010, para a segmentação ambulatorial; • quimioterapia oncológica intratecal ou que demande internação; • embolizações; e • radiologia intervencionista. atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente sobre o tema; 8.2.2. Segmento Hospitalar • remoção, depois de realizados os atendimentos classificados como urgência ou emergência, caso caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para a continuidade da atenção ao paciente ou pela necessidade de internação; e • cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos, considerados especiais: O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto na alínea “g” deste item, observadas as seguintes exigências: – hemodiálise e diálise peritonial (CAPD); a) – quimioterapia oncológica ambulatorial, baseada na administração de medicamentos para tratamento do câncer, inclusive medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, conforme prescrição do médico assistente, que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica, necessitem ser administrados sob intervenção ou supervisão direta de profissionais de saúde dentro de estabelecimentos de saúde; – radioterapia, incluindo todos os procedimentos descritos no Anexo da RN nº 211/2010, para a segmentação ambulatorial; – procedimentos de hemodinâmica ambulatoriais que prescindem de internação e de apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, unidade de terapia intensiva e unidades similares e que estejam descritos no segmento ambulatorial do Anexo da RN nº 211/2010; – hemoterapia ambulatorial; e – cirurgias oftalmológicas ambulatoriais listadas no Anexo da RN nº 211/2010. 8.2.1.1. Para fins de aplicação do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, é permitida, para a segmentação ambulatorial, a exclusão de: cobertura de internações hospitalares, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, incluindo a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar (alínea “d” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998); b) cobertura em internações hospitalares em centro de terapia intensiva ou similar; c) cobertura para remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro (alínea “e” do inciso II do art. 12 da Lei nº 9.656/1998); d) cobertura de um acompanhante para crianças e adolescentes menores de 18 (dezoito) anos, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.), e cobertura de um acompanhante para idosos a partir dos 60 (sessenta) anos, bem como para aqueles portadores de necessidades especiais, conforme indicação do médico assistente, exceto despesas extraordinárias (telefone, frigobar, despesas de toalete etc.); Condições Gerais – Julho 2010 11 e) cobertura de cirurgias odontológicas bucomaxilofaciais que necessitem de ambiente hospitalar, realizadas por profissional habilitado pelo seu conselho de classe; f) cobertura da estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar; e g) cobertura obrigatória para os seguintes procedimentos considerados especiais cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em nível de internação hospitalar: • hemodiálise e diálise peritonial (CAPD); • quimioterapia oncológica ambulatorial, conforme definida no inciso XI do art. 17 da RN nº 211/2010; • radioterapia, incluindo todos os procedimentos descritos no Anexo da RN nº 211/2010 para ambas as segmentações ambulatorial e hospitalar; • hemoterapia; • nutrição parenteral ou enteral; • procedimentos diagnósticos e terapêuticos em hemodinâmica descritos no Anexo da RN nº 211/2010; • embolizações listadas no Anexo da RN nº 211/2010; • radiologia intervencionista; • exames pré-anestésicos ou pré-cirúrgicos; • procedimentos de reeducação e reabilitação física listados no Anexo da RN nº 211/2010; • acompanhamento clínico no pós-operatório imediato e tardio dos pacientes submetidos aos transplantes listados no Anexo da RN nº 211/2010, exceto fornecimento de medicação de manutenção; • • participação de profissional médico anestesiologista nos procedimentos listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento, caso haja indicação clínica; cobertura para cirurgia plástica reconstru- 12 Condições Gerais – Julho 2010 tiva de mama, utilizando todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de técnica para tratamento de câncer; • cobertura de cirurgia plástica reparadora de órgãos e funções conforme o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente na época do evento; • cobertura de hospital-dia para transtornos mentais, a critério do médico assistente, de acordo com as Diretrizes de Utilização estabelecidas pelo art. 22 da RN nº 211/2010. 8.2.2.1. O imperativo clínico, referido na alínea “f” deste item, caracteriza-se pelos atos que se impõem em função das necessidades do doente. 8.2.2.2. Nos atendimentos odontológicos, o cirurgião dentista ou médico assistente avaliará e justificará a necessidade do suporte hospitalar para a realização do procedimento odontológico, com o objetivo de garantir maior segurança ao paciente e assegurar as condições adequadas para a execução dos procedimentos, e assumirá as responsabilidades técnicas e legais pelos atos praticados. 8.2.2.3. Os honorários do cirurgião dentista e os materiais odontológicos utilizados na execução dos procedimentos odontológicos ambulatoriais que, nas situações de imperativo clínico, necessitem ser realizados em ambiente hospitalar não estão incluídos na cobertura da segmentação hospitalar e no plano referência. 8.2.2.4. Para fins de aplicação do caput acor-deste item, é permitida a exclusão, de acor do com o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, dos seguintes itens: • tratamentos para redução de peso em clínicas de emagrecimento, spas, clínicas de repouso e estâncias hidrominerais; • clínicas para acolhimento sos e internações que não tem de cuidados médicos biente hospitalar; • transplantes, à exceção de córnea, rim, bem como dos transplantes autólogos listados no Anexo da RN nº 211/2010; e de idonecessiem am- • consultas ambulatoriais e domiciliares. • Super+ 100 EMP QP com obst com copart; • Super+ 100 EMP QC com obst sem copart; • Super+ 100 EMP QP com obst sem copart; • Super+ 200 EMP QC com obst com copart; • Super+ 200 EMP QP com obst com copart; • Super+ 200 EMP QC com obst sem copart; • Super+ 200 EMP QP com obst sem copart; • Super+ 250 EMP QC com obst com copart; • Super+ 250 EMP QP com obst com copart; • Super+ 250 EMP QC com obst sem copart; • Super+ 250 EMP QP com obst sem copart; • Super+ 300 EMP QP com obst com copart; • Super+ 300 EMP QP com obst sem copart; • ASSIM Magnus EMP QP com obst; • Essencial Niterói EMP QC com obst com copart; Somente terão cobertura para obstetrícia e neonatologia os seguintes planos: • Essencial Niterói EMP QP com obst com copart; • Super 50 EMP QC com obst com copart; • Essencial Niterói EMP QC com obst sem copart; • Super 50 EMP QP com obst com copart; • • Super 50 EMP QC com obst sem copart; Essencial Niterói EMP QP com obst sem copart; • Super 50 EMP QP com obst sem copart; • • Super 100 EMP QC com obst com copart; Essencial Caxias EMP QC com obst sem copart; • Super 100 EMP QP com obst com copart; • Essencial Caxias EMP QP com obst sem copart; • Super 100 EMP QC com obst sem copart; • ASSIM Plenus Referência EMP QC. • Super 100 EMP QP com obst sem copart; • Super 200 Empresarial QC com obst com copart; • Super 200 Empresarial QP com obst com copart; • Super 200 Empresarial QC com obst sem copart; • Super 200 Empresarial QP com obst sem copart; • Super+ 100 EMP QC com obst com copart; 8.2.2.5. Os transplantes somente ocorrerão por indicação médica, em conformidade com a natureza da doença que exija tal ato, além de se submeter à legislação especifica vigente. 8.2.2.6. Nos casos de transplantes de órgãos provenientes de doador cadáver, o beneficiário deverá obrigatoriamente estar inscrito na lista de receptores, de âmbito nacional, gerenciada pelo Ministério da Saúde e coordenada em caráter regional pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos (CNCDOS) integrantes do Sistema Nacional de Transplantes, e sujeitar-se ao critério de fila única de espera e de seleção. 8.2.2.7. Nos casos de transplantes de doadores vivos, o doador, independentemente do tipo de plano do receptor, terá assistência assegurada na forma da Lei nº 9.656/1998 e sua regulamentação. 8.3. Obstetrícia e Neonatologia 8.3.1. O plano hospitalar com obstetrícia compreende toda a cobertura definida no item 8.2, bem como os procedimentos relativos ao prénatal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: • cobertura das despesas, conforme indicação do médico assistente e a legislação vigente, relativas a um acompanhante indicado pela mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme assegurado pela Lei nº 11.108, de 07/04/2005, ou outra que venha substituí-la; Condições Gerais – Julho 2010 13 • cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, ou de seu dependente, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao parto, desde que cumprido o prazo de 300 (trezentos) dias de carência para a cobertura do parto parto; • opção de inscrição assegurada ao recémnascido, filho natural ou adotivo do beneficiário, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra dentro de 30 (trinta) dias do nascimento ou adoção. 8.3.2. Caso o nascimento ocorra enquanto o beneficiário titular ou dependente (pai ou mãe) ainda se encontrar sob carência para atendimento obstétrico, o direito do recém-nascido também observará o prazo restante para o cumprimento da carência. Assim, o recém-nascido aproveita a carência do beneficiário titular ou dependente (pai ou mãe) e, ao se inscrever no plano, não precisará cumprir os prazos de carência impostos aos novos beneficiários. 8.4. Honorários Médicos 8.4.1. Para efeito deste contrato, serão consideradas despesas com honorários médicos quaisquer procedimentos clínicos ou cirúrgicos realizados durante a internação, em conformidade com o tratamento médico. 8.4.2. Fazem parte dos honorários médicos os serviços prestados pelo médico assistente, auxiliar médico e anestesista, quando os eventos os necessitarem. 8.5. Próteses e Órteses 8.5.1. Serão cobertas as despesas com aquisição de próteses e órteses ligadas ao ato cirúrgico, listadas no Anexo da RN nº 211/2010. Cabe ao médico ou cirurgião dentista assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais (OPME) necessários à execução dos procedimentos listados no Anexo da RN nº 211/2010. O profissional requisitante deverá justificar clinicamente sua indicação e oferecer pelo menos 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, dentre aquelas regularizadas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que atendam às características especificadas. 14 Condições Gerais – Julho 2010 8.5.2. As despesas com aquisição de próteses ou órteses importadas, em substituição a nacionais, só serão cobertas se estas forem consideradas nacionalizadas, ou seja, possuírem registro na ANVISA. 8.6. Transtornos Psiquiátricos na Cobertura Hospitalar 8.6.1. A atenção prestada aos portadores de transtornos mentais deverá priorizar o atendimento ambulatorial e em consultórios, utilizando a internação psiquiátrica apenas como último recurso terapêutico e sempre que houver indicação do médico assistente, conforme disposto na RN nº 211/2010. 8.6.2. Estarão cobertos todos os atendimentos clínicos ou cirúrgicos decorrentes de transtornos psiquiátricos, inclusive os procedimentos médicos necessários ao atendimento das lesões autoinfligidas. 8.6.3. Haverá o custeio integral de, pelo menos, 15 (quinze) dias de internação por ano de contrato, não cumulativos, em hospital geral, para pacientes portadores de quadros de intoxicação ou abstinência provocados por alcoolismo ou outras formas de dependência química que necessitem de hospitalização. 8.6.4. Haverá cobertura para pacientes portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise, com direito a 30 (trinta) dias de internação por ano de contrato, não cumulativos, em hospital psiquiátrico ou em unidade ou enfermaria psiquiátrica em hospital geral. Após a utilização dos limites e prazos das coberturas estipulados, será cobrada do beneficiário, a partir do primeiro dia posterior ao prazo limite, uma coparticipação, referente a despesas que ultrapassarem os dias de internação, correspondente a 50% (cinquenta por cento) das despesas médicas e hospitalares do tratamento efetuado, dentro de um mesmo período anual de vigência do contrato. 8.6.5. É garantida a cobertura de 8 (oito) semanas anuais de tratamento em regime de hospital-dia para pacientes portadores de transtornos psiquiátricos em situação de crise. 8.6.6. A cobertura em hospital-dia para os diagnósticos F00 a F09, F20 a F29, F70 a F79 e F90 a F98, relacionados na CID 10, deverá ser estendida a 180 (cento e oitenta) dias por ano. 9. EXCLUSÕES DE COBERTURA • Estão expr essamente excluídas das cober expressamente cober-turas deste contrato, dentro ou fora da internação hospitalar hospitalar,, e mesmo que em razão de acidente pessoal, as despesas decorrentes dos itens a seguir indicados. Esta cláusula prevalece sobre as demais. tratamentos em clínicas de emagrecimento, inclusive as de finalidade estética, tratamentos em clínicas de rejuvenescimento e internações que não necessitem de cuidados médicos em ambiente hospitalar; • tratamentos em spa, mesmo que para tratamentos de obesidade mórbida; • consultas domiciliares; • transplantes, exceto aqueles previstos no Anexo da RN nº 211/2010; • despesas médicas e hospitalares efetuadas antes do cumprimento das carências previstas neste contrato; • confecção, compra, consertos, ajustes ou aluguel de aparelhos ortopédicos em geral, colchões, cadeiras de rodas, óculos, lentes oculares ou aparelhos para surdez; • quaisquer procedimentos não previstos no Código Brasileiro de Ética Médica vigente na ocasião do evento, ou não reconhecidos pela Associação Médica Brasileira (AMB); • quaisquer procedimentos ou exames não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS vigente na época do evento; • estadias em estâncias hidrominerais e climáticas, clínicas de idosos ou clínicas de repouso, especialmente em casos de geriatria, mesmo que por indicação médica; • internações, procedimentos, exames ou quaisquer tratamentos realizados fora da área de abrangência geográfica prevista neste contrato; • pagamento ou rressar essar cimento de vaessarcimento cinas para tratamento ambulatorial e domiciliar; • atendimentos e exames relacionados à medicina do trabalho, inclusive admissionais, demissionais, periódicos e de retorno à função; • atendimento em casos de cataclismos, guerras ou comoções internas, declarados pelas autoridades públicas; • tratamento clínico ou cirúr gico excirúrgico perimental, especialmente exames de laboratório, implantes, transplantes, exceto aqueles previstos no Anexo da RN nº 211/2010, e aplicação de medicamentos ou material importados não rreconhecidos econhecidos por ór gão ofiórgão cial governamental; • p rrocedimentos ocedimentos clínicos ou cirúr cirúrgg i cos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; • fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados ou não reconhecidos por ór gão governamenórgão tal competente, aparelhos estéticos e complementares de função como óculos, aparelhos para surdez, aparelhos ortopédicos, imobilizadores removíveis e similares e material de síntese; • fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar domiciliar,, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no art. 13 da RN nº 211/2010, bem como o fornecimento de medicamentos prescritos durante a internação hospitalar cuja eficácia ou efetividade tenham sido r epr ovadas pela Comissão de Incor eprovadas Incor-poração de T ecnologias (CITEC) do Tecnologias Ministério da Saúde; • fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúr gico; cirúrgico; • tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pela autoridade competente; • fornecimento de próteses e órteses não nacionalizadas; Condições Gerais – Julho 2010 15 • despesas com acompanhante para beneficiários maiores de 18 (dezoito) e menores de 60 (sessenta) anos; • procedimentos ou exames realizados no exterior exterior,, ainda que a coleta do material seja feita no Brasil; • medicamentos de manutenção no pós-operatório de transplantes; • consultas e atendimento pré-hospitalar domiciliares, orientação e aconselhamento médico por telefone; • despesas com aquisição ou aluguel de equipamentos hospitalares ou similares; • enfermagem particular e assistência médica domiciliar; • fornecimento de quimioterápicos orais não nacionalizados e não reconhecidos pelo ór gão governamenórgão tal competente (ANVISA); • inseminação artificial, entendida como técnica de reprodução assistida que inclui a manipulação de oócitos e esperma para alcançar a fertilização, por meio de injeções de esperma intracitoplasmáticas, transferência intrafalopiana de gameta, doação de oócitos, indução da ovulação, concepção póstuma, recuperação espermática ou transferência intratubária do zigoto, entre outras técnicas; • • cirur gia de rrefração efração difer ente das escirurgia diferente pecificações determinadas pelas Diretrizes de Utilização do Rol de Procedimentos vigente, Anexo I da IN nº 25/2010 da DIPRO/ANS; tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes. 10. DURAÇÃO DO CONTRATO 10.1. O período de vigência deste contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data da assinatura. 10.2. Este contrato terá renovação automática após o período inicial de 12 (doze) meses de 16 Condições Gerais – Julho 2010 vigência, por prazo indeterminado, desde que não ocorra manifestação expressa contrária da Contratante Contratante, com 60 (sessenta) dias de antecedência ao término do contrato. 10.3. Não caberá a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato de renovação, e fica vedada a recontagem de carência. 11. PRAZOS DE CARÊNCIA Carência é o período de tempo, corrido e ininterrupto, contado a partir da data de inclusão de cada beneficiário, durante o qual o beneficiário não goza do direito às coberturas contratadas. 11.1. Por se tratar de contratação coletiva empresarial, seguir-se-ão as orientações da RN nº 195/2009 e alterações posteriores. 11.1.1. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários não poderá ser exigido o cumprimento de prazos de carência, desde que a Contratante formalize o pedido de ingresso do beneficiário em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à Contratante tratante. A não observância deste prazo acarretará na aplicação dos prazos de carência previstos no subitem 11.1.3. 11.1.2. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes menor que 30 (trinta) beneficiários serão observados os prazos de carência previstos no subitem 11.1.3, com início de contagem a partir do ingresso de cada beneficiário. 11.1.3. Prazos máximos de carência: a) procedimentos referentes aos casos de urgência ou emergência: 24 (vinte e quatro) horas; b) consultas e sessões de tratamento de saúde, exames complementares e serviços auxiliares: 30 (trinta) dias; c) ultrassonografia; mamografia; exames endoscópicos; exames radiológicos contrastados; exames de anatomia patológica e citopatologia; fisioterapia; ecocardiograma uni e bidimensional; eletromiografia; fonocardiograma; prova ergométrica; exame de medicina nuclear; laparoscopia; provas de função respiratória: 90 (noventa) dias; d) internações clínicas ou cirúrgicas de qualquer especialidade; sessões de hemodiálise e diálise peritonial (CAPD); quimioterapia; radioterapia; procedimentos terapêuticos em hemodinâmica; nutrição parenteral ou enteral; transplantes previstos no Anexo da RN nº 211/2010; consultas médicas psiquiátricas e psicoterapia breve de crise; nefrolitotripsia extracorpórea; internação hospitalar psiquiátrica, em unidade clínica ou não; atendimentos a emergências psiquiátricas provocados pelo alcoolismo ou outras formas de dependência química; e demais exames complementares de diagnósticos, tais como tomografia computadorizada, ressonância magnética nuclear, litotripsia ultrassônica e densitometria óssea: 180 (cento e oitenta) dias; e) partos a termo: 300 (trezentos) dias. 12. DOENÇAS E LESÕES PREEXISTENTES Doença e lesão preexistente é aquela de que o beneficiário é sabedor no momento da contratação do plano. Fica assegurada ao beneficiário a cobertura das despesas de assistência médico-hospitalar referentes a doenças e lesões preexistentes à assinatura do contrato, desde que observadas as seguintes condições: 12.1. Por se tratar de contratação coletiva empresarial, seguir-se-ão as orientações da RN nº 195/2009 e alterações posteriores, descritas a seguir. 12.1.1. No plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial com número de participantes igual ou superior a 30 (trinta) beneficiários não poderá haver cláusula de Agravo ou Cobertura Parcial Temporária ou Agravo, nos casos de Doenças ou Lesões Preexistentes, desde que o beneficiário formalize o pedido de ingresso em até 30 (trinta) dias da celebração do contrato coletivo ou de sua vinculação à Contratante Contratante. 12.1.2. No plano privado de assistência à saúde coletiva empresarial com número de participantes menor que 30 (trinta) beneficiários haverá a necessidade de Cláusula de Agravo ou Cober tura Par cial T emporária Cobertura Parcial Temporária emporária, nos casos de Doenças ou Lesões Preexistentes. 12.2. A Contratante e seus beneficiários ficam obrigados a informar ao Contratado Contratado, no formu- lário Declaração de Saúde, a condição sabida de doença ou lesão preexistente, sua ou de seus dependentes, previamente à assinatura deste contrato ou à inscrição do beneficiário no plano de assistência à saúde, sob pena de imputação de fraude, sujeito a suspensão ou denúncia do contrato. Haverá uma entrevista qualificada, realizada por médico do Contratado Contratado, de forma a apurar o conhecimento prévio das condições de saúde dos beneficiários titulares e dependentes inscritos pela Contratante Contratante. 12.3. O beneficiário titular e seus dependentes serão entrevistados por médico da rede de prestadores credenciados ou referenciados do Contratado tratado, sem qualquer ônus. Caso opte por ser orientado por médico não pertencente à rede assistencial do Contratado Contratado, o beneficiário poderá fazê-lo, desde que assuma o ônus dessa entrevista. 12.4. A entrevista tem o objetivo principal de orientar o beneficiário sobre o correto preenchimento da Declaração de Saúde, em que são declaradas as doenças ou lesões de que o beneficiário saiba ser portador no momento da contratação ou da inscrição no plano de assistência à saúde, além de esclarecer questões relativas aos direitos de cobertura e consequências da omissão de informações. O médico escolhido para a entrevista qualificada atuará como orientador, e esclarecerá sobre o preenchimento do formulário e todas as questões pertinentes às principais doenças ou lesões passíveis de serem classificadas como preexistentes, as alternativas de coberturas e demais consequências de sua omissão. 12.5. No caso de o médico entrevistador entender que, para o esclarecimento da condição de saúde dos beneficiários titulares, bem como de qualquer dos dependentes inscritos neste contrato, seja necessária a realização de exames laboratoriais, radiológicos ou clínicos, deverá encaminhar o beneficiário ou dependente para realizálos, com ônus por conta do Contratado Contratado. 12.6. É vedada a alegação de doenças ou lesões preexistentes após a entrevista qualificada, se porventura for realizado qualquer tipo de exame ou perícia nos beneficiários. 12.7. Se o Contratado verificar, por perícia ou na entrevista qualificada, por declaração do beneficiário, a existência de lesão ou doença Condições Gerais – Julho 2010 17 preexistente de que o beneficiário ou o dependente saiba ser portador na época da contratação do plano, oferecerá ao beneficiário a cobertura parcial temporária ou, facultativamente te, o agravo. Conforme a RN nº 162/2007, o oferecimento de agravo pelo Contratado não é obrigatório. Caberá exclusivamente ao beneficiário a escolha de uma das alternativas a seguir, por meio de declaração expressa: • • C o b e rrtt u r a P a rrcc i a l T Tee m p o r á r i a (CPT): aquela que admite, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses, a partir da data da contratação ou inscrição do beneficiário ao plano privado de assistência à saúde, a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, desde que relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal. Os procedimentos de alta complexidade estão especificados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, disponível no site www.ans.gov.br. Agravo: acréscimo no valor da mensalidade paga ao Contratado para que o beneficiário tenha direito integral à cobertura contratada para doença ou lesão preexistente declarada, após os prazos de carência contratuais, de acordo com condições negociadas entre o Contratado e o beneficiário. O oferecimento de agravo pelo Contratado, como opção à c o b e rrtt u r a p a rrcc i a l t e m p o r á r i a , s e r á facultativo. 12.8. Caso a Contratante opte pela incidência do agravo nas mensalidades devidas, o Contratado oferecerá proposta e esclarecerá a diferença e os valores envolvidos em comparação com os demais planos da mesma segmentação. 12.9. A cobertura parcial temporária provocará a suspensão da cobertura de procedimentos de alta complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos, relacionados exclusivamente às doenças e lesões preexistentes declaradas pelo beneficiário ou seu representante legal, por um período ininterrupto de até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data de assinatura do contrato ou da inscrição do beneficiário no plano de assistência à saúde. Ao fim deste prazo, a cobertura será integral. 18 Condições Gerais – Julho 2010 12.10. O Contratado poderá comprovar o conhecimento prévio dos beneficiários titulares e dependentes sobre a existência de doença e lesão preexistente durante o período de 24 (vinte e quatro) meses. A omissão dessa informação pode caracterizar comportamento fraudulento. Para fins desta comprovação, o Contratado poderá utilizar qualquer documento legal, assumirá o ônus da prova, e comunicará imediatamente ao beneficiário a existência de doença ou lesão não declarada por ocasião da contratação do plano. 12.11. Se for constatada a presença de doença ou lesão preexistente não declarada por ocasião da contratação do plano privado de assistência à saúde, o beneficiário titular e a Contratante serão imediatamente comunicados pelo Contratado tado. Neste momento, será oferecida pelo Contratado ao beneficiário a aplicação de CPT pelos meses restantes, a partir do recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da adesão ao plano privado de assistência à saúde, ou o agravo. O Contratado poderá, ainda, solicitar a abertura de processo administrativo na ANS, caso identifique indício de fraude, ou após recusa da CPT pelo beneficiário. 12.12. Caso o beneficiário ou seu dependente não concorde com a alegação de doença ou lesão preexistente, deverá demonstrar a sua discordância de forma expressa. Nesse caso, o Contratado deverá encaminhar a documentação pertinente à ANS para julgamento da alegação, conforme a RN nº 162/2007. 12.13. Se for acolhida pela ANS a alegação do Contratado Contratado, o beneficiário passará a ser responsável pelo pagamento das despesas efetuadas com a assistência médica hospitalar prestada que tenha relação com a doença ou lesão preexistente desde a data da efetiva comunicação pelo Contratado Contratado. Assim também, o beneficiário que foi parte no processo na ANS poderá ser excluído do contrato. 12.14. Não haverá, sob qualquer alegação, a suspensão deste contrato, até o julgamento pela ANS e a publicação no Diário Oficial da União da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da ANS. 12.15. A omissão de informação sobre a existência de doença ou lesão preexistente da qual o beneficiário saiba ser portador no momento do pre- enchimento da Declaração de Saúde, desde que comprovada por confissão ou pela ANS, poderá caracterizar comportamento fraudulento e acarretar a suspensão ou o cancelamento definitivo da prestação dos serviços. Nesse caso, o beneficiário, seu representante legal ou a Contratante estará obrigado a ressarcir ao Contratado todas as despesas efetuadas com o tratamento da doença ou lesão omitida. Os procedimentos de alta complexidade (P AC) encontram-se listados no Ane(PAC) xo da RN nº 211/2010. 13. URGÊNCIA E EMERGÊNCIA É obrigatória a cobertura ao atendimento ambulatorial e hospitalar nos casos de urgência e emergência, assim entendidos: Emer gência Emergência gência: são casos que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados em declaração do médico assistente; ônus ao Contratado Contratado. Será garantida a remoção para uma unidade do SUS, e sua responsabilidade somente cessará quando efetuado o registro nesta unidade. 13.5. Os atendimentos caracterizados como urgência e emergência, relacionados exclusivamente às doenças ou lesões preexistentes, terão cobertura igual à da segmentação ambulatorial, ou seja, de até 12 (doze) horas em regime de pronto atendimento. 13.6. Nas situações de urgência ou emergência em que não for possível a utilização da rede credenciada indicada no Manual do Usuário para consultas, exames ou internações, será efetuado o reembolso das despesas realizadas pelo beneficiário, observados os limites das obrigações contratuais. 13.7. Os reembolsos a que o beneficiário tiver direito serão feitos observado o seguinte: • consultas, exames e procedimentos: 1 (uma) vez os valores indicados na tabela AMB 90 ou tabelas posteriores, exclusivamente para os eventos que não constem nesta; • internações: 1 (uma) vez os valores indicados na tabela AMB 90 ou tabelas posteriores, exclusivamente para os eventos que não constem nesta. U rrgência gência gência: são casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação. 13.1. Estão cobertos os atendimentos de urgência, decorrentes de acidente pessoal, após decorridas 24 (vinte quatro) horas da vigência do contrato. 13.2. Os casos de urgência e emergência decorrentes de complicações no processo gestacional verificados durante os prazos de carência terão atendimento exclusivamente em regime ambulatorial, e pelo período máximo de até 12 (doze) horas contados do seu início. 13.8. Para a análise do reembolso previsto nos termos deste contrato, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos: • 13.3. Durante os períodos de carência, será garantida ao beneficiário cobertura em regime ambulatorial para casos de urgência e emergência, por um período de até 12 (doze) horas. Após esse período, o beneficiário será encaminhado a uma unidade do SUS, se for o caso, conforme descrito na Cláusula “Remoção”. conta médica discriminada das despesas, incluindo relação dos serviços executados, materiais gastos, medicamentos administrados e exames efetuados, com preços por unidade, juntamente com as vias originais das notas fiscais ou faturas da prestadora do atendimento; • 13.4. Ao término do prazo de 12 (doze) horas de atendimento em regime ambulatorial ou se houver necessidade de internação hospitalar, caracterizada pelo médico assistente, cessará para o Contratado a responsabilidade financeira pelas despesas médicas e hospitalares, que passará a ser da Contratante Contratante, sem que caiba vias originais dos recibos e comprovantes de pagamento dos honorários médicos, de assistentes e, se for o caso, de auxiliares e anestesistas, com seus números de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e no CPF, bem como a discriminação do serviço realizado; e • relatório médico que informe o diagnóstico, o tratamento efetuado e as datas de início da terapia, especialmente caso se trate de procedimentos cirúrgicos e de internação. Condições Gerais – Julho 2010 19 13.9. O reembolso de que trata esta cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos após a data da entrega da documentação completa nas agências de atendimento do Contratado tado, e poderá ser efetuado por crédito em conta-corrente, com a indicação do banco e do número da conta-corrente ou da poupança do favorecido, que deverá sempre ser um dos beneficiários inscritos ou o responsável pelo contrato, ou, então, por meio de cheque emitido pelo Contratado e recebido em sua sede. 13.10. O reembolso a que se refere esta cláusula poderá ser solicitado dentro do período de 1 (um) ano após o atendimento, após o qual o beneficiário perderá o direito ao reembolso. 13.11. O beneficiário poderá realizar o atendimento de urgência e emergência por meio do Sistema Nacional de Atendimento ABRAMGE, exceto para os planos Essencial Caxias QC sem coparticipação com Obstetrícia e Essencial Caxias QP sem coparticipação com Obstetrícia Obstetrícia. A listagem de estabelecimentos filiados poderá ser consultada no Manual do Usuário. 14. REEMBOLSO DE DESPESAS COM ANESTESISTA Além do reembolso para urgência e emergência, previsto na cláusula 13, haverá reembolso para despesas com anestesista. A solicitação do reembolso deverá ser acompanhada do recibo original do profissional em nome do beneficiário que foi anestesiado, das notas fiscais e do relatório médico do evento. 14.1. Os recibos, as notas fiscais e o relatório médico deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: • nome legível do beneficiário; • número do registro do médico no CRM; • carimbo e assinatura do médico; e • código do procedimento na AMB ou descrição de forma legível. 14.2. Para apuração do reembolso previsto nesta cláusula, serão sempre considerados os valores constantes na tabela do Contratado em vigor na data do atendimento ao beneficiário, a qual terá como referência os valores da Tabela AMB/90. 20 Condições Gerais – Julho 2010 14.3. O reembolso de que trata esta cláusula será efetuado em até 30 (trinta) dias após a data da entrega da documentação completa nas agências de atendimento do Contratado Contratado, e poderá ser feito mediante crédito em conta-corrente, com a indicação do banco e do número da conta-corrente ou da poupança do favorecido, que deverá sempre ser um dos beneficiários inscritos ou o responsável pelo contrato, ou, então, por meio de cheque emitido pelo Contratado e recebido em sua sede. 15. REMOÇÃO O Contratado garantirá a remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos neste contrato, inclusive após realizados todos os atendimentos classificados como urgência e emergência, quando caracterizada pelo médico assistente a falta de recursos oferecidos pela unidade para continuidade de atenção ao paciente, ministrada durante o período de internação hospitalar. 15.1. Quando o beneficiário se encontrar em período de carência para o atendimento referente à internação hospitalar, caberá ao Contratado o ônus e a responsabilidade pela remoção do paciente para uma unidade do SUS que disponha de recursos necessários para garantir a continuidade do atendimento. 15.2. O Contratado Contratado, na remoção, deverá disponibilizar ambulância com os recursos necessários para garantir a manutenção da vida, e sua responsabilidade sobre o paciente só cessará quando efetuado o registro na unidade do SUS. 15.3. Se não for possível a remoção por implicar risco de vida, o beneficiário, em período de carência hospitalar, e o prestador do atendimento deverão negociar entre si a responsabilidade financeira da continuidade da assistência, e desobrigar, assim, o Contratado desse ônus. 15.4. Ainda na impossibilidade de remoção por risco de vida, serão de inteira responsabilidade do beneficiário ou do seu responsável as despesas referentes a procedimentos de assistência hospitalar que eventualmente venham a ocorrer após o atendimento ambulatorial, tais como atos cirúrgicos e internações, mesmo que realizados dentro do período inicial de 12 (doze) horas. 15.5. Se o beneficiário ou seus responsáveis optarem, mediante assinatura de termo de responsabilidade, pela continuidade do atendimento em unidade diferente, o Contratado estará desobrigado da responsabilidade médica e do ônus financeiro da remoção. 16. MECANISMOS DE REGULAÇÃO 16.1. Identificação do Beneficiário 16.1.1. O Contratado fornecerá para cada beneficiário um Cartão de Identificação que, acompanhado de um documento de identidade com foto, o habilitará a utilizar o plano de saúde. 16.1.2. Em caso de necessidade de utilização do plano antes de recebido o Cartão de Identificação, o beneficiário poderá se identificar mediante a apresentação de documento de identidade e, se necessário, de declaração da Contratante que confirme sua inclusão, além de outros documentos que possibilitem sua identificação perante o sistema. 16.1.3. Em caso de perda do Cartão de Identificação de qualquer beneficiário, a Contratante deverá solicitar a emissão de 2ª via, cujo custo lhe será cobrado na fatura de pagamento seguinte ao pedido. 16.1.4. A não comprovação da identificação por ocasião do atendimento impedirá que o mesmo seja realizado, sem que caiba ao Contratad o qualquer responsabilidade sobre o fato e suas consequências. 16.1.5. O Contratado se reserva o direito de instituir outros sistemas de identificação ou promover a troca periódica de documentos. 16.1.6. Será considerada fraude a utilização da assistência médica mediante o Cartão de Identificação do plano por pessoas estranhas à Contratante Contratante. 16.1.7. Uma vez extinta a relação jurídica entre o Contratado e a Contratante Contratante, esta se obriga a devolver todos os Cartões de Identificação emitidos pelo Contratado em nome de seus beneficiários, e assume inteiramente a responsabilidade perante o Contratado por sua utilização indevida. 16.2. Documentação Contratual 16.2.1. São considerados como documentos do plano contratado as Condições Gerais, o Termo de Adesão, a Declaração de Saúde, o Cartão de Identificação do Beneficiário, o Manual do Usuário, o Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde, o Guia de Leitura Contratual, os termos aditivos e eventuais relatórios médicos, periciais ou não. 16.2.2. O beneficiário obriga-se a fornecer ao Contratado todos os documentos exigidos para fazer prova de seus eventuais direitos, e poderá acessar a central de atendimento para solucionar qualquer problema relativo à documentação contratual. A Contratante se obriga a divulgar essas regras aos beneficiários, bem como cooperar para identificação dos beneficiários em caso de necessidade. 16.3. Prioridades no Atendimento Pessoas com 60 (sessenta) anos ou mais, gestantes, lactantes, lactentes e crianças com até 5 (cinco) anos serão privilegiadas na marcação de consultas, exames e quaisquer outros procedimentos, com prioridade para casos de urgência ou emergência. 16.4. Coparticipação 16.4.1. Alguns destes planos têm como mecanismo de regulação a coparticipação. 16.4.2. Entende-se como coparticipação a parcela financeira devida pelo beneficiário ao Contratado na utilização das coberturas previstas neste contrato. 16.4.3. Incidirá coparticipação sempre que o beneficiário utilizar as coberturas previstas neste contrato. Assim, a Contratante ficará responsável pelo pagamento na forma estipulada nas tabelas a seguir, mensalmente, com o pagamento da fatura, do que for apurado pelo Contratado no período. 16.4.4. As tabelas a seguir são estabelecidas em UC (unidade de coparticipação), expressa em moeda corrente do país, que, multiplicada pela quantidade de eventos, resultará no valor a ser pago pela Contratante Contratante. 16.4.5. Para os Planos Super 50 EMP QC com obst com copart, Super 50 EMP QP com obst com copart, Super 100 EMP QC com obst com copart, Super 100 EMP QP com obst com copart, Super 200 Condições Gerais – Julho 2010 21 Empresarial QC com obst com copart, Super 200 Empresarial QP com obst com copart, Super+ 100 EMP QC com obst com copart, Super+ 100 EMP QP com obst com copart, Super+ 200 EMP QC com obst com copart, Super+ 200 EMP QP com obst com copart, Super+ 250 EMP QC com obst com copart, Super+ 250 EMP QP com obst com copart, Super+ 300 EMP QP com obst com copart, o valor de cada UC é R$1,00 (um real) e será corrigido juntamente com o reajuste da mensalidade do plano. PROCEDIMENTO Consultas Atendimento de urgência Terapia ambulatorial e exames simples UC 5 10 1 Terapia ambulatorial e exames com autorização prévia 10 Internação — 16.4.6. Para os Planos Essencial Niterói EMP QC com obst com copart, Essencial Niterói EMP QP com obst com copart, o valor de cada UC é R$1,00 (um real) e será corrigido juntamente com o reajuste da mensalidade do plano. 16.5.2. A Guia de Internação será fornecida por um período equivalente à média de dias necessários para casos similares. A prorrogação da internação será concedida a critério do Contratado Contratado, mediante solicitação do médico assistente, que justifique as razões técnicas do pedido. 16.5.3. Ao se internar, o beneficiário deverá apresentar à administração do hospital a Guia de Internação assinada pelo Contratado Contratado, bem como o respectivo Cartão de Identificação do plano e o documento de identificação pessoal. 16.6. Senhas de Autorização 16.6.1. Para fornecimento da autorização, o beneficiário deverá apresentar declaração assinada pelo médico assistente, que justifique as razões da internação e indique o diagnóstico e o tratamento proposto com o respectivo código na CID 10, a época do início da enfermidade, bem como o tempo médio provável da internação. 16.6.2. O Contratado fornecerá ao beneficiário, antes de sua admissão no hospital, autorização na forma prevista nesta cláusula. Esta autorização será concedida somente para hospitais próprios ou credenciados pelo Contratado Contratado. 16.6.3. As senhas emitidas pelo Contratado Contratado, especialmente para realização de internações e cirurgias, terão validade de 30 (trinta) dias. Consultas 10 16.6.4. Decorrido este prazo sem que a senha tenha sido utilizada, bastará ao beneficiário apresentar nova requisição médica para solicitar a liberação da referida cobertura. Atendimento de urgência 10 16.7. Autorização Prévia Terapia ambulatorial e exames simples — Terapia ambulatorial e exames com autorização prévia — Internação — PROCEDIMENTO UC 16.5. Internações Hospitalares 16.5.1. As internações somente serão autorizadas após avaliação prévia de profissional médico. Estes eventos ocorrerão em hospital da rede própria ou credenciada, em conformidade com a natureza da doença ou porte da cirurgia. 22 Condições Gerais – Julho 2010 16.7.1. São passíveis de autorização prévia os seguintes exames e procedimentos: • internações e procedimentos eletivos; • cirurgias eletivas; • procedimentos solicitados por médico não credenciado; • exames e procedimentos que exijam qualquer tipo de analgésico, sedação ou anestesia, desde que eletivos; • litotripsia; • punções e biópsia; • provas e testes alérgicos; • teste ergométrico; • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • eletrocardiografia dinâmica; ecocardiograma; exame de anatomia patológica e citopatológica; eletroencefalografia, neurofisiologia e eletromiografia; endoscopia diagnóstica ou terapêutica de trato digestivo, respiratório e geniturinário; fisioterapia; exames citogenéticos; transfusão sanguínea eletiva; pesquisa de HIV; biópsias; dosagens hormonais; provas ventilatórias; quimioterapia ou radioterapia; exames e tratamentos de medicina nuclear e por radioimunoensaio; radiodiagnóstico contrastado; radiologia intervencionista; ultrassonografia; densitometria óssea; tomografias computadorizadas; exames de ressonância nuclear magnética; exames de ecodoppler; exames e procedimentos oftalmológicos eletivos; exames e procedimentos otorrinolaringológicos eletivos; exames e procedimentos urológicos eletivos; exames e procedimentos ginecológicos eletivos; hemodiálise ou diálise peritonial. 16.7.2. A autorização prévia será concedida ou decidida em até 1 (um) dia útil da solicitação, conforme o inciso IV do art. 4º da Resolução CONSU nº 08/1998, com dispositivos alterados pela Resolução CONSU nº 15/1999. 16.8. Rede de Atendimento Os serviços médicos e hospitalares integrantes deste contrato serão realizados pela rede de prestadores listada no Manual do Usuário de cada plano. 16.8.1. O direito de credenciamento e descredenciamento de qualquer prestador de serviços é de competência exclusiva do Contratado do, que o usará sempre com o objetivo de melhorar da qualidade do atendimento para os beneficiários, em cumprimento do que determina o art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 16.8.2. O Contratado reserva-se o direito de cancelar os serviços preferenciais de hospitais, bem como nomear novos serviços de atendimento do mesmo padrão, além de substituir unidades hospitalares, desde que por equivalentes e mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias e após justificativa à ANS, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraudes ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. 16.8.3. A substituição de estabelecimento hospitalar, durante o período de internação do beneficiário, obrigará o Contratado a mantê-lo internado, como também a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico e na forma deste contrato. 16.8.4. Se a substituição do estabelecimento hospitalar ocorrer por infração às normas sanitárias em vigor, durante o período de internação, cabe ao Contratado arcar com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, e garantir a continuação da assistência, sem ônus adicional para o beneficiário. 16.8.5. O Contratado reserva-se o direito de cancelar os serviços credenciados de médicos, laboratórios e demais atendimentos, com o objetivo de melhorar a qualidade de atendimento aos beneficiários. 16.8.6. O Contratado reserva-se, também, o direito de proceder ao redimensionamento da rede hospitalar por redução, após solicitação de autorização à ANS, conforme o § 4º do art. 17 da Lei nº 9.656/1998. 16.9. Auditoria Médica 16.9.1. O Contratado tem o direito e o dever de verificar o zelo dos profissionais, a qualidade e a eficácia dos serviços e atendimentos recebidos por eles e pelas unidades integrantes de suas redes referenciada, credenciada e especial. Condições Gerais – Julho 2010 23 16.9.2. Neste sentido, sempre que julgar atípico algum exame ou procedimento, o Contratado poderá solicitar ao beneficiário o comparecimento a um perito médico para que seja submetido a perícia, com a finalidade de se verificar o acerto do diagnóstico médico, a correção do procedimento solicitado e o cabimento dessa cobertura. A atuação da auditoria médica, devidamente amparada pelas normas do CFM e pelo Código de Ética Médica, não implicará a autorização ou a negação da cobertura. 16.9.3. O Contratado Contratado, por meio do serviço de auditoria médica, poderá pedir informações complementares ao médico assistente do beneficiário, caso seja constatada inexatidão ou omissão nas declarações ou informações prestadas nas Guias de Solicitação de Serviços e Procedimentos. • tratamento de quimioterapia e radioterapia; • tratamento fisioterápico para reabilitação; • doenças relacionadas ao HIV e suas complicações; • doenças psiquiátricas e tratamento de dependência química; • cirurgias cardíacas; • neurocirurgias; • tratamento cirúrgico de obesidade mórbida (gastroplastia redutora, gastroenteroanastomoses e outras); • tratamento da hipertensão arterial e suas complicações; • 16.10. Divergências de Natureza Médica – internações, exames e procedimentos terapêuticos especiais relacionados às seguintes doenças e lesões: doenças do aparelho cardiocirculatório; 16.10.1. Se houver discordância de natureza médica, inclusive quanto à utilização de órtese ou prótese, a solução do impasse será feita por uma junta constituída por 3 (três) membros, um deles nomeado pelo Contratado Contratado, outro pelo beneficiário e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes. – diabetes; – doenças crônicas das vias aéreas inferiores; – tratamento dialítico em insuficiência renal; – oncologia. 16.10.2. Caso não haja acordo quanto ao médico desempatador, este será designado pela associação médica específica. 16.13.1. O beneficiário receberá o Manual do Usuário do plano, com a rede dos prestadores de serviços. Também poderá acessar o site do Contratado na internet (www.assim.com.br) para o mesmo fim ou para outras informações pertinentes aos procedimentos utilizados e outros serviços médicos. 16.10.3. Cada parte arcará com as despesas de seu médico assistente, caso ele não seja credenciado do Contratado Contratado, e os honorários do terceiro ficarão a cargo do Contratado Contratado. 16.13. Meios de Divulgação 16.11. Perícia Médica 17. FORMAÇÃO DE PREÇO E MENSALIDADE Os procedimentos de alta complexidade e cirúrgicos programados estão condicionados a perícia médica, nos locais indicados pelas agências de atendimento. Este contrato trata de plano de assistência à saúde com valores preestabelecidos, em que o cálculo do valor da mensalidade é efetuado pelo Contratado antes da utilização das coberturas. 16.12. Atendimento Hospitalar Direcionado O pagamento total da mensalidade será de responsabilidade da Contratante Contratante, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. Os procedimentos a seguir relacionados serão realizados exclusivamente por credenciados e referenciados selecionados especificamente para tal, constantes no Manual do Usuário do plano escolhido: • transplantes de órgãos cobertos conforme o disposto no Anexo da RN nº 211/2010; 24 Condições Gerais – Julho 2010 17.1. Fica estabelecido entre o Contratado e a Contratante que o vencimento da mensalidade se dará a cada 30 (trinta) dias após a data do primeiro pagamento e assim sucessivamente. 17.2. As mensalidades serão cobradas observado o seguinte: 17.2.1. Pagamento das Mensalidades por Meio de Fatura 17.2.2. A Contratante pagará ao Contratado do, por beneficiário titular cadastrado, taxa de implantação no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da primeira mensalidade do plano. 17.2.3. A Contratante pagará ao Contratado do, em regime de pré-pagamento, mensalmente, um valor total determinado pela fórmula: M=P×N em que: M = mensalidade; P = preço devido pelo beneficiário do plano, no mês em causa, nas respectivas faixas etárias; N = número de beneficiários do plano escolhido, no mês em causa, nas respectivas faixas etárias. 17.2.4. Depois de emitida a nota fiscal / fatura referente à cobrança mensal, os acertos decorrentes de qualquer alteração do número de beneficiários ou características de planos serão efetuados no faturamento do mês seguinte, sem que isso constitua motivo para atraso no pagamento. 17.3. A mensalidade será cobrada de forma integral, independentemente do dia em que o beneficiário for cadastrado ou excluído. 17.4. Constatado o atraso na entrega do boleto de pagamento, não recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do respectivo vencimento, competirá à Contratante contatar o Contratado e solicitar o encaminhamento de 2ª via do referido documento, para o pagamento dentro do prazo. 17.5. O não recebimento do boleto ou outro instrumento de cobrança não desobriga a Contratante de efetuar o seu pagamento no prazo de vencimento mensal, sob pena de arcar com os encargos previstos contratualmente. 17.6. O pagamento antecipado das mensalidades não quita débitos anteriores, nem reduz os prazos de carência e cobertura parcial temporária fixada no contrato. 17.7. As mensalidades deste contrato poderão ser pagas sem incidência de qualquer tarifa bancária, desde que o pagamento seja feito nas agências de atendimento do Contratado ou em sua sede, na Rua da Lapa, 40, Centro, Rio de Janeiro, RJ. Os pagamentos também poderão ser efetuados pelo sistema de débito em conta-corrente, desde que o Contratado tenha convênio com o banco da Contratante Contratante, ou na rede bancária. 17.8. A Contratante fica ciente de que o Contratado não possui cobradores domiciliares. Todos os pagamentos, à exceção do primeiro, serão sempre efetuados na rede bancária ou na sede do Contratado Contratado, no endereço supracitado. Corretores e vendedores não estão autorizados a ajustar com os beneficiários qualquer modificação nas condições deste contrato ou a receber valores que não sejam os relativos ao primeiro pagamento. Em caso de dúvida, contate imediatamente o setor de atendimento do Contratado Contratado, pelo telefone 0800 723 9797. 17.9. A falta de pagamento da mensalidade na data aprazada implicará para a Contratante a aplicação das sanções ora pactuadas, especialmente a multa e a suspensão da cobertura, que será reativada em seguida ao pagamento da mensalidade. 17.10. Quando a data limite cair em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento da mensalidade poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subsequente. 17.11. Pagamentos efetuados não quitam débitos relativos às mensalidades anteriores, exceto se declarado expressamente pelo Contratado Contratado. 17.12. Fica resguardado o direito ao Contratado de, uma vez identificado erro de cálculo no valor da contraprestação, notificar imediatamente a Contratante Contratante, a fim de que seja emitido novo boleto, com o demonstrativo da incorreção. 18. MULTA Caso ocorra atraso na mensalidade, ela será acrescida de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata dia a partir da data de vencimento. 18.1. Decorridos mais de 5 (cinco) dias sem que ocorra o pagamento dos serviços previstos neste contrato, ocorrerá a imediata suspensão dos Condições Gerais – Julho 2010 25 serviços objeto deste contrato, independentemente de qualquer notificação. Caso a inadimplência perdure por 30 (trinta) dias o contrato será rescindido automaticamente. 18.2. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que ocorra o pagamento dos serviços prestados neste contrato, será emitida duplicata representativa dos valores em atraso e levada ao devido protesto, independentemente do disposto no item 18.1. 18.3. Caso o contrato seja encerrado antes de decorridos 12 (doze) meses de sua vigência, a Contratante estará obrigada a pagar ao Contratado a quantia relativa às mensalidades que faltarem para integralizar o período inicial de vigência contratual. 18.4. O Contratado poderá cobrar da Contratante qualquer dano, sanção ou multa aplicado pela administração pública em razão de cadastramento irregular de beneficiário, conforme a cláusula 7. al aplicado ao contrato será informado à ANS, em até 30 (trinta) dias após sua aplicação, na forma prevista em norma expedida pela ANS. 19.4. A periodicidade de 12 (doze) meses que trata o item 19.1 não se aplica à variação do valor da mensalidade em razão de mudança de faixa etária. 20. FAIXAS ETÁRIAS Caso haja alteração de faixa etária de qualquer beneficiário inscrito neste contrato, a mensalidade será reajustada no mês subsequente ao da ocorrência, de acordo com os percentuais das tabelas constantes no Termo Aditivo a este contrato, que se acrescentarão sobre o valor da última da mensalidade, observadas as seguintes condições, conforme os incisos I e II do art. 3º da RN nº 63/2003. A variação do preço em razão da faixa etária somente incidirá quando o beneficiário completar a idade limite, ou seja, no mês subsequente ao de seu aniversário. 19. REAJUSTE 19.1. Os valores das mensalidades, da tabela de preços e da inscrição para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice eleito pelo Contratado que será apurado no período de 12 (doze) meses consecutivos, conforme o tempo de antecedência em meses da aplicação do reajuste em relação à data-base de aniversário, considerada como o mês de assinatura do contrato, respeitados os seguintes critérios: a) reajuste técnico e financeiro, com base na variação dos custos assistenciais, em decorrência da inflação e do uso de novas tecnologias; b) revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro/sinistralidade do contrato. Ambos deverão ser apurados pelo Contratado do, que definirá o percentual de reajuste. 19.2. Independentemente da data de inclusão dos beneficiários, os valores de suas contraprestações terão o primeiro reajuste integral na data de aniversário de vigência do contrato, entendida como data-base única. 19.3. O percentual de reajuste financeiro anu- 26 Condições Gerais – Julho 2010 O valor fixado para a última faixa etária não será superior a 6 (seis) vezes o valor da primeira faixa etária. A variação acumulada entre a 7ª (sétima) e a 10ª (décima) faixas não será superior à variação acumulada entre a 1ª (primeira) e a 7ª (sétima) faixas. 21. REGRAS PARA INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PLANOS COLETIVOS 21.1. Manutenção do plano, em conformidade com os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998 Caso o patrocínio da empresa contratante aos beneficiários portadores de vínculo empregatício não seja integral, são garantidos aos usuários deste plano os benefícios dos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998, descritos a seguir: 21.1.1. Ao beneficiário titular que contribuir para este plano, em decorrência de vínculo empregatício, é assegurado, no caso de exoneração ou rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parcela anteriormente de responsabilidade da Contratante Contratante. 21.1.2. O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o item anterior será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência neste plano, com um período mínimo assegurado de 6 (seis) meses e um limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses. to dessa obrigação perante a parte prejudicada, sem que caiba qualquer responsabilidade ao Contratado por essa eventual omissão. 21.1.3. A manutenção de que tratam os parágrafos anteriores é extensiva, obrigatoriamente, a todos os beneficiários dependentes, se houver, inscritos na vigência do contrato de trabalho. 21.2.1. Se houver cancelamento deste contrato coletivo empresarial, será disponibilizada aos beneficiários, assim como a todo o seu grupo familiar, a inscrição no plano de assistência à saúde do Contratado na modalidade individual ou familiar. 21.1.4. Em caso de morte do beneficiário titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes inscritos no plano, nos termos do disposto nesta cláusula. 21.1.5. O direito assegurado nos parágrafos anteriores não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. 21.1.6. A condição prevista no caput deste item deixará de existir na admissão do beneficiário titular em novo emprego. 21.1.7. Ao aposentado que contribuir para este plano, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade. 21.1.8. Ao aposentado que contribuir para este plano por período inferior a 10 (dez) anos é assegurado o direito de manutenção como beneficiário titular, à razão de 1 (um) ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parcela anteriormente de responsabilidade da Contratante Contratante. 21.1.9. Para gozo do direito assegurado aos aposentados nesta cláusula, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos itens anteriores para os demitidos. 21.1.10. O exonerado, demitido ou aposentado deverá solicitar o direito a ser mantido neste contrato no prazo máximo de 30 (trinta) dias após seu desligamento, em reposta à comunicação da Contratante Contratante, formalizada no ato da rescisão contratual, que responderá pelo não cumprimen- 21.2. Manutenção do Plano, em conformidade com a Resolução CONSU nº 19/1999 21.2.2. A inscrição no plano de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do contrato coletivo. 21.2.3. A migração dos usuários para a contratação individual ou familiar aproveitará os períodos de carência já cumpridos no plano anterior. 21.2.4. A mensalidade será aquela prevista na tabela vigente do plano individual/familiar. 21.3. Nos planos custeados integralmente pela Contratante Contratante, não será considerada contribuição a coparticipação do beneficiário para permanência no plano de assistência à saúde, conforme os arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998. 22. CONDIÇÕES DE VÍNCULO DO BENEFICIÁRIO EM PLANOS COLETIVOS Este plano poderá ser destinado à massa de beneficiários que tenha relação jurídica com a Contratante em caráter empregatício ou estatutário. O C o n t r a t a d o poderá exigir a comprovação dos vínculos do beneficiário titular com a C o n t r a t a n t ee. 23. CONDIÇÕES DA PERDA DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO 23.1. Competirá somente à Contratante a suspensão ou exclusão de qualquer beneficiário, titular e/ou dependente e lhe caberá, ainda, comunicar a ele essa suspensão ou exclusão. 23.1.1. A Contratante poderá solicitar a exclusão de beneficiário titular ou de- Condições Gerais – Julho 2010 27 pendente, a qualquer tempo tempo, com 30 (trinta) dias de antecedência. Caso esta solicitação ocorra durante os primeiros 12 (doze) meses da vigência do contrato, a Contratante arcará com multa no valor equivalente a 3 (três) mensalidades. 23.2. O Contratado poderá excluir ou suspender, sem a anuência da Contratante Contratante, livre de ônus e a qualquer tempo, o beneficiário, titular ou dependente, que se enquadre em qualquer dos casos a seguir relacionados, sem prejuízo de eventual cobrança por perdas e danos, quando for o caso: a) perda do vínculo com a pessoa jurídica Contratante ou de dependência, salvo os casos estabelecidos nos arts. 30 e 31 da Lei nº 9.656/1998; b) infração contratual, fraude ao contrato ou ao sistema, mesmo que praticada por beneficiário dependente; c) fraude na Declaração de Saúde comprovada em processo administrativo na ANS; d) falecimento do beneficiário titular. 23.3. Cabe à Contratante Contratante, ou a preposto devidamente autorizado, formalizar o pedido de suspensão ou exclusão do beneficiário, em formulário próprio fornecido pelo Contratado Contratado, acompanhado da prova do conhecimento prévio do beneficiário titular ou de seu representante legal. 23.4. A suspensão ou exclusão do beneficiário titular, por qualquer motivo, importará na exclusão automática e simultânea dos seus beneficiários dependentes. 23.5. A perda do direito ao atendimento darse-á no último dia da cobertura já paga pela Contratante Contratante. O ônus decorrente do prosseguimento após essa data será de responsabilidade única da Contratante Contratante. 23.6. Ocorrerá ainda a exclusão do beneficiário nos casos de fraude por alegação de doenças e lesões preexistentes, comprovada em processo administrativo na ANS, conforme determinado nas Resoluções Normativas. 23.7. A Contratante obriga-se a devolver a Carteira de Identificação de seus beneficiários, qualquer que seja o motivo da perda de sua qualidade de beneficiário. 28 Condições Gerais – Julho 2010 24. RESCISÃO O contrato poderá ser rescindido, independente de aviso de notificação, ou interpelação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo da quitação dos demais valores vencidos referente às despesas médicas e hospitalares realizadas no período de inadimplência, caso ocorra atraso de pagamento das mensalidades pelo período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não. 24.1. O pagamento de parcelas posteriores não quita débitos anteriores. 24.2. O Contratado não é obrigado a aceitar o pagamento do débito após 30 (trinta) dias de atraso, e p o d e r á c o n s i d e r a r o c o n t r a t o rescindido de pleno direito direito, independente de qualquer aviso ou notificação. 24.3. O contrato poderá ser rescindido sem ônus para qualquer das partes, depois de decorridos 12 (doze) meses de sua vigência, mediante aviso prévio, por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, o qual somente será considerado válido se executado por carta entregue com protocolo de entrega ou correspondência postal registrada. Não serão aceitos os pedidos de encerramento por quaisquer outros meios. 24.4. Rescinde-se ainda o contrato, por extinção, independente do prazo de vigência ou de notificação judicial ou extrajudicial, caso haja: a) prática de ilícito civil ou penal da Contratante contra o Contratado Contratado; ou b) omissão ou distorção de informações que caracterize fraude em prejuízo do Cont r a t a d oo; c) prática de fraude por parte do ContraContratado. tante contra o Contratado 25. DISPOSIÇÕES GERAIS As despesas decorrentes do eventual atendimento prestado sem que o Contratado tenha sido informado, expressamente, sobre o desligamento do beneficiário serão de inteira responsabilidade da Contratante Contratante. 25.1. A Contratante autoriza o Contratad o a debitar em sua nota fiscal / fatura mensal o valor correspondente aos serviços pres- tados pelo uso indevido dos Cartões de Identificação ou de qualquer outro documento relativo a este contrato. 25.2. Qualquer atendimento dado a beneficiários após a rescisão do contrato, nos serviços próprios ou credenciados do C o n t r a t a d oo, constitui dívida líquida e certa da Contratante para com o Contratado Contratado. 25.3. A responsabilidade do C o n t r a t a d o quanto aos atendimentos, iniciados ou não, cessa no último dia do aviso de rescisão de contrato. Nesse dia encerrar-se-ão todas as contas de doentes internados por conta do Contratado e, daí por diante, as despesas correrão por conta da Contratante Contratante. 25.4. Os beneficiários, familiares, acompanhantes ou representantes da Contratante que danificarem instalações, causarem ônus ou prejuízos ao Contratado ou à sua rede credenciada arcarão com todas as despesas necessárias para a reparação dos danos causados. 25.5. A Contratante compromete-se a dar integral ciência aos seus beneficiários dos termos, limitações, condições e exclusões deste contrato. 25.6. Fica expresso que se encontram à disposição do beneficiário titular e dos seus dependentes todas as tabelas e documentos citados neste contrato. 25.7. A Contratante será solidariamente responsável pelos atos praticados pelos beneficiários incluídos neste contrato e seus dependentes. 25.8. As resoluções que, juntamente com a Lei nº 9.656/1998, regulam e complementam este contrato são as expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e pelo Conselho Nacional de Saúde Complementar (CONSU), e podem ser obtidas no site www.ans.gov.br ou na Av. Augusto Severo, 84, 7º andar, Glória, Rio de Janeiro, RJ. 26. ELEIÇÃO DE FORO As partes elegem de comum acordo e com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para solução de eventuais pendências que se originarem deste instrumento. 27. GLOSSÁRIO As expressões e definições a seguir têm o objetivo de estabelecer o entendimento dos termos técnicos encontrados neste contrato: Acidente Pessoal Pessoal: Evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, não definido pela legislação em vigor como acidente de trabalho, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, torne necessário o tratamento médico. Agravo Agravo: Qualquer acréscimo no valor da mensalidade, pago ao Contratado Contratado, oferecido ao beneficiário como alternativa à adoção de cobertura parcial temporária para doenças e lesões preexistentes. Beneficiário Beneficiário: Beneficiário titular é o funcionário ou associado vinculado à Contratante Contratante. Beneficiário dependente é o cônjuge ou o dependente direto do titular, incluído na proposta de adesão contratual. Carência Carência: Período predeterminado, no início da vigência do contrato, durante o qual o beneficiário não pode usar integralmente os serviços oferecidos pelo plano de saúde. Cirur gia Plástica Reparadora Cirurgia Reparadora: Cirurgia efetuada para a reconstituição de algum órgão ou membro afetado. C o b e rrtt u r a P a rrcc i a l T Tee m p o r á r i a ( C P T )): Aquela que admite, por um prazo determinado, a suspensão da cobertura de eventos cirúrgicos, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade, relacionados a doenças e lesões preexistentes. Complicações na Gestação Gestação: Alterações patológicas durante a gestação, como gravidez tubária, eclâmpsia, parto prematuro, diabetes e abortamento. Consulta Médica Psiquiátrica Psiquiátrica: Atendimento médico eletivo realizado por profissional médico especializado em psiquiatria. Contratação Coletiva Empresarial Empresarial: Aquela que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada a pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária. Condições Gerais – Julho 2010 29 Contrato Contrato: Documento que estabelece obrigações e direitos tanto do Contratado quanto do beneficiário de um plano de assistência à saúde. Internação Programada ou Eletiva Eletiva: Internações não consideradas de urgência ou emergência. Doença Doença: Evento mórbido, de causa não acidental, que requer assistência médica ou hospitalar. Doença Aguda Aguda: Doença de surgimento súbito, passível de reversão com tratamento. Internação Psiquiátrica Psiquiátrica: Internação hospitalar ou em unidade clínica por transtornos psiquiátricos codificados pela CID 10, em situação de risco de vida, danos físicos, morais e materiais importantes. Doença Congênita Congênita: Doença com a qual o indivíduo nasce; pode ser hereditária ou adquirida durante a vida intrauterina, com manifestação a qualquer tempo. Internação Psiquiátrica por Dependência Química Química: Internação motivada por quadro de intoxicação ou abstinência provocado por substâncias químicas. Doença Crônica Crônica: Doença de caráter mórbido irreversível, passível de crises de agudização. M e n s a l i d a d ee: Pagamentos efetuados pelo Contratado para custeio do plano de saúde. Doença ou Lesão Preexistente Preexistente: Aquela de que o beneficiário, ou seu responsável, saiba ser portador ou sofredor, na época da contratação de um plano ou seguro privado de assistência à saúde. Plano Familiar Familiar: Plano que tem a participação do beneficiário titular, como pessoa física, e de pelo menos um beneficiário dependente. Emer gência Emergência gência: Situação clínica ou cirúrgica em que há necessidade de atuação médica imediata, por implicar risco de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, assim caracterizada em declaração do médico assistente. Emer gência Psiquiátrica Emergência Psiquiátrica: Situação que implique risco de vida ou danos físicos para o próprio paciente ou para terceiros, incluídas as ameaças e tentativas de danos morais e patrimoniais importantes. Entrevista Qualificada de Declaração de Saúde Saúde: Meio pelo qual o beneficiário informa ao Contratado Contratado, sob pena de rescisão rescisão, as condições de saúde atuais e anteriores suas e de seus dependentes, das quais possua conhecimento no momento da entrevista, conforme a RN nº 162/2007 da ANS. Evento Evento: Conjunto de ocorrências e serviços de assistência médico-hospitalar que tenha por origem ou causa o mesmo dano involuntário à saúde do beneficiário, em decorrência de acidente pessoal ou doença. Internação Hospitalar Hospitalar: Atendimento que necessite de mais de 12 (doze) horas de permanência no hospital. 30 Condições Gerais – Julho 2010 Plano Individual Individual: Plano que tem apenas a participação do beneficiário titular, como pessoa física. Procedimento Procedimento: Ato médico ou paramédico que tem por objetivo a avaliação, manutenção ou recuperação da saúde do beneficiário. Pronto Atendimento Hospitalar Hospitalar: Atendimento que se resolva em 12 (doze) horas. Caso ultrapasse esse período, fica caracterizada uma internação hospitalar. P r o p o s t a d e A d e s ã o C o n t r a t u a ll: Documento em que constam os dados cadastrais do beneficiário e de seus dependentes, que ele ou seu responsável legal, assina com o compromisso de realizar a entrevista qualificada de declaração de saúde. S.A.D.T S.A.D.T.. : Serviço auxiliar de diagnóstico e tratamento. Tabela de Ser viços do Contratado Serviços Contratado: Tabela que relaciona todos os procedimentos médicos utilizados na assistência à saúde dos beneficiários. U rrgência gência gência: Evento resultante de acidente pessoal ou de complicação na gestação. COBERTURAS OPCIONAIS (ADITIVOS CONTRATUAIS) 1. COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS – ASSIM DENTSIM ra integral dos custos para os procedimentos descritos nos incisos I a VIII do item 1.6. 1.1. O Contratado assegura à Contratante a cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos odontológicos requeridos pelos beneficiários, procedimentos esses que deverão resultar de atendimentos prestados por credenciado identificado no Manual do Usuário de plano odontológico do Contratado Contratado. 1.4. Abrangência Geográfica 1.1.1. A qualquer instante a Contratante poderá excluir qualquer beneficiário inscrito no plano odontológico e, consequentemente, cancelar as coberturas a que ele tinha direito. 1.1.2. Tal como previsto no item 1.1.1, a qualquer momento a Contratante poderá reconsiderar a exclusão de qualquer beneficiário e, com isso, promover seu recadastramento e a consequente reativação das coberturas aqui estabelecidas. 1.1.3. Caso ocorra o previsto no item 1.1.2, o recadastramento de beneficiário isento do cumprimento das carências previstas no item 1.10 somente ocorrerá se essa reconsideração e o respectivo recadastramento ocorrerem nos 60 (sessenta) dias seguintes à exclusão. 1.1.4. Sempre que o retorno e o recadastramento de beneficiário se verificar depois de decorrido o prazo previsto no item anterior, este beneficiário ficará obrigado ao cumprimento das carências previstas no item 1.10 desta cobertura. 1.2. A Contratante autoriza o Contratado a solicitar a seus credenciados, bem como a entidades ou profissionais que não sejam seus credenciados, cópia dos prontuários, relatórios, receituários, apontamentos, orçamentos e demais registros que se refiram a atendimentos a cuja cobertura esteja, de alguma forma, obrigado, de forma a possibilitar a análise das informações contidas nesses registros por seus auditores odontológicos. 1.3. Para os fins deste contrato: I. O plano ASSIM DentSIM proverá a cobertu- As coberturas objeto deste contrato serão garantidas pelo Contratado Contratado, conforme o Manual do Usuário, por meio dos dentistas e clínicas odontológicas nele indicados, que são localizados no seguinte grupo de municípios: Belford Roxo, Duque de Caxias, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, São Gonçalo e São João de Meriti. 1.4.1. O beneficiário que necessitar realizar procedimento cujo prazo de carência não tiver decorrido poderá recorrer a um credenciado de sua escolha, dentre os constantes no Manual do Usuário do Contratado Contratado. Caberá ao beneficiário pagar pelo atendimento que receber, segundo os valores informados na Tabela de Honorários ajustada entre o Contratado e o credenciado. 1.5. Conceitos Para fins deste contrato, considera-se: I. Consulta de Emer Emergência/Ur gência/Urgência gência: aquela gência/Ur gência realizada em condições clínicas que exijam atendimento imediato, nas situações que necessitam de procedimentos clínicos para supressão de dor, tais como hemorragias, odontalgias (dor de dente), pulpectomia (retirada do nervo dentário), extrações simples, tratamento de pericoronarite, pericementite, alveolite e drenagem de abscesso e fixação provisória de blocos (cimentações provisórias de trabalhos protéticos). II. Prazo de Repetição Repetição: tempo mínimo aceitável para que um procedimento seja repetido, de acordo com as normas técnicas e os padrões odontológicos aceitos. 1.6. Cobertura O Contratado assegurará ao beneficiário titular e a seus dependentes a cobertura das despesas dos procedimentos odontológicos previstos no inciso IV do art. 12 da Lei nº 9.656/1998 e elencados no Rol de Procedimentos instituí- Condições Gerais – Julho 2010 31 do pela RN nº 211/2010, desde que realizados exclusivamente na rede credenciada constante em seu Manual do Usuário, destacando-se entre eles os seguintes: I. Consulta inicial consulta de condicionamento com diretriz de utilização (3 consultas por ano) auditoria inicial, acompanhamento e final urgência II. Prevenção aplicação tópica de flúor profilaxia polimento coronário selante oclusal III. Radiologia interproximal periapical oclusal panorâmica com diretriz de utilização (diagnóstico pré ou pós-procedimento cirúrgico em clínica especializada) IV. Periodontia raspagem subgengival com alisamento radicular raspagem supragengival gengivectomia ou gengivoplastia aumento de coroa clínica imobilização dentária cirurgia periodontal a retalho V. Restauração restauração em amálgama restauração em resina composta restauração em ionômero de vidro VI. Cirurgia alveoloplastia biópsia de boca – lesão óssea/dentária biópsia de lábio biópsia de língua biópsia de glândula salivar exodontia de dente decíduo exodontia simples de permanente remoção de dentes retidos (inclusos, semiinclusos ou impactados) 32 Condições Gerais – Julho 2010 incisão e drenagem de abscesso reimplante de dente avulsionado com contenção ulotomia/ulectomia frenectomia/frenotomia labial ou lingual cirurgia para tórus exérese ou excisão de mucocele, rânula ou cálculo salivar exodontia de raiz residual VII. Endodontia tratamento endodôntico em dentes decíduos tratamento endodôntico em dentes permanentes retratamento endodôntico em dentes permanentes tratamento de raízes perfuradas pulpotomia remoção de corpo estranho intracanal VIII. Prótese (Todos os procedimentos possuem diretriz de utilização) núcleo metálico fundido ou núcleo préfabricado (em dentes permanentes com tratamento endodôntico prévio) coroa total metálica unitária (para dentes permanentes posteriores, pré-molares e molares) coroa total de cerômero unitária (em dentes permanentes anteriores, incisivos e caninos) coroa unitária provisória com ou sem pino provisório para preparo de RMF restauração metálica fundida (RMF) unitária (para dentes permanentes posteriores, prémolares e molares com comprometimento de 3 ou mais faces ou dentes com comprometimento de cúspide funcional) coroa de acetato, aço ou policarbonato em odontopediatria 1.6.1. De acordo com os padrões técnicos odontológicos aceitos, alguns procedimentos estão sujeitos a prazos mínimos de repetição. Estes procedimentos podem, no entanto, ser autorizados fora dos prazos, desde que haja necessidade imperiosa ou indicação técnica, constatada após auditoria realizada pelo Contratado Contratado. Parágrafo Único. Todos os procedimentos obrigatórios referentes à segmentação odontológica encontram-se listados no Anexo da RN nº 211/2010. 1.7. Exclusões l) Em nenhuma hipótese o beneficiário terá direito à cobertura das despesas ou rressar essar cimento para os eventos a seessarcimento guir indicados: a) procedimentos que exijam internação hospitalar ou atendimento domiciliar; b) procedimentos que não estejam descritos neste contrato, na ocasião de sua assinatura; c) procedimentos para correção de problemas decorrentes de atos ilícitos ou de risco consciente provocados pelo beneficiário, que incluem, entre outros, a ingestão de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, entorpecentes ou psicotrópicos; atentado contra a vida e procedimentos não éticos e suas consequências; d) tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos ou material impor impor-tados não rreconhecidos econhecidos pelo ór órgg ã o oficial governamental; exames de laboratório; implantes e transplantes; e) procedimentos prestados por tistas não credenciados, exceto sultas de ur gência, conforme o urgência, nido no inciso I do item 1.5; dencondefi- f) procedimentos não autorizados pela consultoria odontológica do Contratado; g) procedimentos com metais preciosos ou por celanas fundidas; porcelanas h) p r o c e d i m e n t o s d e p r ó t e s e s s o b r e implantes; i) disfunções de articulação temporomandibular (A TM); (AT j) p rrocedimentos ocedimentos clínicos ou cirúr cirúrgg i cos para fim estético, bem como ór ór-teses e próteses para o mesmo fim; k) quaisquer atendimentos relacionados com casos de conflitos, calamidade pública, comoções internas, guerras, revoluções ou qualquer outra causa que atinja a população; despesas ou custos decorrentes da ausência do beneficiário à consulta por ele mar cada; e marcada; m) radiologia para realização de exames para elaboração do plano de tratamento, feita exclusivamente em clínicas radiológicas. 1.8. Condições de Atendimento O beneficiário será atendido somente por dentista identificado como credenciado no Manual do Usuário de plano odontológico do Contratado tratado. Caberá exclusivamente ao credenciado a definição da rotina de marcação de consultas e atendimentos. 1.8.1. O atendimento inicial de beneficiário será prestado por clínico geral ou por odontopediatra, no caso de beneficiário com até 12 (doze) anos, obrigatoriamente credenciado do Contratado tratado. Se houver a necessidade de encaminhamento para outra especialidade, o beneficiário deverá dirigir-se às especialidades indicadas. A escolha dos credenciados especialistas cabe exclusivamente ao beneficiário. 1.8.2. Somente após o atendimento inicial descrito no item 1.8.1, e ultrapassados os prazos de carência, o beneficiário poderá iniciar a execução dos procedimentos, ou encaminhar-se para as especialidades que lhe tiverem sido indicadas para avaliação ou realização do tratamento, observadas as condições do plano contratado. 1.8.3. O beneficiário poderá ser encaminhado pelo Contratado para consultas de avaliação e auditorias destinadas a verificar o bom andamento dos tratamentos, da manutenção do padrão de qualidade, aferição do nível de saúde bucal ou dirimir dúvidas técnicas. Essas consultas serão realizadas pelos consultores odontológicos do Contratado Contratado, e serão todas obrigatórias, sempre que solicitadas pelo Contratado Contratado. 1.8.4. O ônus decorrente da ausência do beneficiário à consulta prevista no item 1.8.3 será de sua exclusiva responsabilidade. Fica facultado ao dentista o direito de cobrar o equivalente a 1 (uma) consulta de urgência, cujo valor consta na Tabela de Honorários do Contratado Contratado. 1.8.5. O Contratado definirá o tempo para análise técnica e liberação dos procedimentos Condições Gerais – Julho 2010 33 odontológicos solicitados pelo dentista assistente do beneficiário. Esse prazo não poderá ultrapassar o 20º (vigésimo) dia seguinte à entrega pelo credenciado do plano de tratamento odontológico na sede do Contratado Contratado. 1.9. Reembolso I. O Contratado reembolsará as despesas com atendimento de urgência comprovada, mediante nota fiscal ou recibo do serviço prestado e laudo do dentista que informe o atendimento executado, desde que ocorrido fora da área de abrangência geográfica e em municípios onde não haja rede credenciada. II. O valor do reembolso será correspondente ao custo do procedimento pago à rede credenciada, cujos valores constam na Tabela de Honorários ajustada pelo Contratado com seus credenciados. O pagamento será feito exclusivamente à Contratante Contratante. 1.10. Carências Os beneficiários cumprirão os seguintes prazos de carência, contados do início da vigência do contrato, em conformidade com as condições estabelecidas pelo plano escolhido: a) atendimento de urgência: 24 (vinte e quatro) horas; b) procedimentos de prevenção e radiologia: 90 (noventa) dias; c) procedimentos de periodontia, restauração e cirurgias: 120 (cento e vinte) dias; zem urgência ou emergência, será prestada orientação médica telefônica. 2.2. O benefício opcional de atendimento médico de urgência e de remoção, previsto no item 2.1, será cobrado a partir da assinatura da Proposta de Adesão, segundo valor constante na tabela vigente na época da contratação. 2.3. O valor correspondente ao benefício será atualizado pelo percentual autorizado pela ANS. O reajuste ocorrerá sempre ao final de cada período de 12 (doze) meses de vigência deste contrato. 2.4. A cobertura do atendimento médigência e emer gência urgência emergência co domiciliar de ur estará limitada aos municípios de abrangência de seu contrato, previsto na cláusula 5 das Condições Gerais. 2.5. Qualquer atendimento médico domiciliar de urgência e emergência somente será autorizado para as patologias a seguir relacionadas: a) b) cardiologia: infarto agudo do miocárdio e outras síndromes cardíacas isquêmicas; aneurisma dissecante da aorta; obstruções das artérias com risco de complicação; crise hipertensiva arterial com comprometimento sistêmico grave; arritmias cardíacas agudas; choque circulatório de qualquer natureza (séptico, neurogênico, hipovolêmico); c) d) procedimentos de endodontia e próteses: 180 (cento e oitenta) dias. 2. ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – ASSIM ASSISTÊNCIA 2.1. Durante as 24 horas do dia, nos casos de urgência ou emergência médica identificados pelo médico da central telefônica, será prestado o atendimento médico no domicílio dos beneficiários cadastrados neste contrato, com possibilidade ainda da remoção para uma unidade hospitalar referenciada ou credenciada, conforme o contrato, caso o médico da equipe que presta o atendimento no local considere necessário. Nas situações em que não se caracteri- 34 Condições Gerais – Julho 2010 alergologia: reações alérgicas agudas com manifestações respiratórias; choque anafilático e síndromes similares; gastroenterologia: hemorragias digestivas (alta e baixa); quadros abdominais agudos: inflamatórios, hemorrágicos, perfurativos, vasculares e obstrutivos; d) neurologia: acidente vascular cerebral isquêmico ou hemorrágico (fase aguda); traumatismo cranioencefálico (fase aguda); traumatismo raquimedular (fase aguda); aneurismas intracranianos rotos; crises convulsivas de qualquer etiologia; hipertensão intracraniana; e) pneumologia: pneumotórax espontâneo; derrames pleurais com comprometimento ventilatório; estado de mal asmático; f) nefrologia: insuficiência renal aguda em local sem serviços credenciados para a realização de diálise; g) ginecologia e obstetrícia: gravidez tubária rota; grandes hemorragias puerperais; h) traumatologia: politraumatizado; traumas de face com distúrbio de ventilação; traumas de face com lesão no globo ocular; traumatismos torácicos contusos ou penetrantes; trauma de grandes vasos sanguíneos com necessidade de reparo cirúrgico imediato; trauma abdominal contuso ou penetrante; trauma extenso de partes moles; amputações traumáticas (após avaliação da central); queimaduras com área corporal comprometida superior a 20% (vinte por cento); queimaduras de vias aéreas; acometimento sistêmico por corrente elétrica; afogamento; intoxicações exógenas involuntárias com alteração do sensório, da ventilação ou hemodinâmica; picadas de animais peçonhentos com risco de vida. 2.6. Ficam excluídos desta cobertura os atendimentos relativos a: a) doenças, lesões e quaisquer efeitos mórbidos decorrentes de atos ilícitos, cirur gias não éticas e suas concirurgias sequências (tais como abortamento provocado, esterilização, mudança de sexo etc.), tratamentos experimentais e aplicação de medicamentos não rreconhecidos econhecidos por ór gão goórgão vernamental competente; b) atendimento em casos de conflito, calamidade pública, comoções inter inter-nas, guerras, revoluções, epidemias, envenenamento coletivo ou qualquer outra causa que atinja maciçamente a população, inclusive decor decor-rente de radiação ou emanações nucleares ou ionizantes; c) pacientes portadores de doenças crônicas em tratamento ambulatorial, tais como fisioterapia, hemodiálise, exames subsidiários, consultas etc., com exceção das doenças crônicas agudizadas; d) atendimento para consulta ambulatorial e controle de tratamento ambulatorial; e) casos psiquiátricos e distúrbios neurovegetativos; f) trabalho de parto; e g) pacientes crônicos para realização de hemodiálise, fisioterapia e outros procedimentos de uso cotidiano a pacientes não internados. 2.7. Nos casos em que, pelas características do caso de urgência ou pela dificuldade de se chegar ao local, por razões como trânsito intenso, inundações, calamidades, manifestações populares, locais de difícil acesso ou que ofereçam risco aos profissionais do Contratado Contratado, entre outras, for manifesta a impossibilidade de atendimento do paciente em prazo adequado, o médico deverá, quando acionado pelo Contratado tratado, orientar o paciente cadastrado, familiares e acompanhantes a procurarem o local mais próximo de pronto atendimento médico, até que os profissionais do Contratado tenham tempo de se dirigir ao local para onde foi encaminhado o paciente. 3. DESCONTO EM MEDICAMENTOS – ASSIM FARMA 3.1. O C o n t r a t a d o proporcionará à C o n tratante benefício de desconto na aquisição de medicamentos, segundo listagem disponível para consulta no site do Contratado Contratado: www.assim.com.br. 3.2. O benefício opcional de desconto na aquisição de medicamentos será cobrado a partir da assinatura da proposta de adesão, segundo valor constante na tabela vigente na época da contratação. É facultado à Contratante optar por recusar o benefício. 3.3. O valor correspondente ao benefício será atualizado ao final de cada período de 12 (doze) meses de vigência deste contrato. CGPEQ – 07/2010 Condições Gerais – Julho 2010 35 ANOTAÇÕES