Diretrizes ANS para
realização do PET
Scan / PET CT
Segundo diretrizes ANS
Referencia Bibliográfica:
Site ANS:
http://www.ans.gov.br/images/stories/A_ANS/Transparencia_Institucional/consulta_despachos_poder_judiciari
o/2014-petscan.pdf
Rol de Procedimentos da ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS estabelece um Rol
de Procedimentos e Eventos em Saúde, atualmente vigente por
intermédio da Resolução Normativa nº 338/2013, alterada pela RN nº
349/2014, que constitui a cobertura mínima obrigatória a ser
garantida pelos planos de saúde comercializados a partir de
2/1/1999, bem como para aqueles contratados anteriormente, desde
que adaptados à Lei 9656/1998, nos termos do artigo 35 da referida
Lei e respeitadas as segmentações assistenciais contratadas;
O que é Pet Scan?
A PET SCAN, é uma modalidade de diagnóstico por imagem que
permite o mapeamento de diferentes substâncias químicas no
organismo.
O 2-[F18]-fluoro-2-deoxi-glicose, chamado de FDG, é o traçador
mais utilizado para a realização deste exame.
A RN 338/2013, passou a vigorar em 2 de janeiro de 2014;
O procedimento “PETSCAN ONCOLÓGICO (COM DIRETRIZ DE
UTILIZAÇÃO)” passou a ter cobertura obrigatória a partir da
publicação da resolução Normativa nº 262/2011 atualizou o Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde, que esteve em vigor até
01/01/2014. Nesta resolução normativa contavam 4 indicações para
o procedimento. Para a análise das demandas referentes a RN
262/2011 é importante observar a Diretriz de Utilização vigente à
época;
Paciente com Câncer de Pulmão
1. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer
pulmonar de células não pequenas comprovado por biópsia,
quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
A. Para caracterização das lesões;
B. No estadiamento do comprometimento mediastinal e à distância;
C. Na detecção de recorrências.
Pacientes com Linfoma
2. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de linfoma,
quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
A. No estadiamento primário;
B. Na avaliação da resposta terapêutica;
C. No monitoramento da recidiva da doença nos linfomas Hodgkin e
não-Hodgkin.
Pacientes com Câncer Colo - Retal
3.Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer coloretal, quando pelo menos um dos seguintes critérios for
preenchido:
A. Câncer recidivado potencialmente ressecável;
B. CEA elevado sem evidência de lesão por métodos de imagem
convencional;
C. Recidivas com achados radiológicos inconclusivos com ou sem CEA
aumentado.
Pacientes com Nódulo Pulmonar Solitário
4. Cobertura obrigatória para avaliação de nódulo pulmonar
solitário quando preenchido todos os seguintes critérios:
A. Ressonância magnética ou tomografia computadorizada inconclusivas;
B. Nódulo maior que um centímetro;
C. Não espiculados;
D. Sem calcificações.
Pacientes com câncer da Mama
5. Cobertura obrigatória para o diagnóstico do câncer de mama
metastático quando os exames de imagem convencionais
apresentarem achados equívocos.
Pacientes com Câncer de Cabeça e
pescoço
6. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de cabeça e
pescoço, quando pelo menos um dos critérios for preenchido:
A. Presença de imagem pulmonar ou hepática ou em outro órgão que seja
suspeita de metástase quando outros exames de imagem não forem
suficientemente esclarecedores quanto à natureza da lesão;
B. Quando a biópsia por agulha de uma lesão ou linfonodo cervical apresentar
como resultado “carcinoma de células escamosas, adenocarcinoma ou
carcinoma epitelial anaplásico” cujo tumor primário for desconhecido e se outro
exame de imagem não for suficientemente esclarecedor.
Pacientes portadores de Melanoma
7. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de melanoma,
quando pelo menos um dos seguintes critérios for preenchido:
a. no estadiamento do melanoma de alto risco (tumor ≥1,5 mm de
espessura, ou com linfonodo sentinela positivo, ou com linfonodo
clinicamente positivo) sem evidência de metástases e quando os
exames convencionais não forem suficientemente esclarecedores;
b. para avaliação de recidiva detectada por outro método
diagnóstico em pacientes candidatos a metastectomia (exceto para
lesões de SNC ou lesões muito pequenas < 3 mm de espessura).
Pacientes com Câncer de Esôfago
8. Cobertura obrigatória para pacientes portadores de câncer de
esôfago “localmente avançado” para a detecção de metástase à
distância, quando outros exames de imagem não foram
suficientemente esclarecedores (TC de tórax e USG ou TC de
abdome).
Importante
Cabe esclarecer que as indicações constantes da Diretriz de Utilização
elaboradas por esta Agência estão pautadas nas evidências científicas
atuais sobre eficácia e efetividade do procedimento e teve como
referência estudos reunidos pelo Ministério da Saúde;
Para os planos constituídos antes de 1º de janeiro de 1999, não
adaptados à Lei 9656/98 e ainda vigentes, a cobertura obrigatória a ser
garantida é a que consta das cláusulas contratuais acordadas entre as
partes.
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