PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL - PEN
ESTATUTO
TÍTULO I - DO PARTIDO - DOS SEUS OBJETIVOS, DA SUA SEDE E DA FILIAÇÃO
PARTIDÁRIA
CAPÍTULO I - Dos seus objetivos, da sua duração e sua sede.
Art. 1º - O Partido Ecológico Nacional - PEN, pessoa jurídica de direito privado é
organizado em conformidade com a lei e com os postulados da ordem e da probidade, por
prazo indeterminado, reger-se-á pelo presente Estatuto que pode ser alterado pela maioria
Absoluta do Diretório Nacional tem sede central, foro e domicílio em Brasília - Distrito
Federal.
Art. 2º - O PEN destina-se assegurar a autenticidade do sistema representativo, defender
os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal e alcançar o poder político
institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para que
através do seu Programa haja a evolução de uma sociedade justa e solidária, em equilíbrio
pleno com os direitos constitucionais e o lugar que ocupamos, isto é, os conjuntos de
recursos físicos que possibilitam o amparam a vida no planeta.
Art. 3° - O PEN terá como ensino de base os conceitos da Social Democracia Cristã, com
ações e projetos que estejam ligados a Ecologia, a preservação dos recursos físicos (água,
ar e solo), que estão entre si intimamente ligados e em equilíbrio dinâmico, portanto
essenciais para a preservação da espécie humana.
Art. 4º - São símbolos do partido:
a) Logotipo “Trevo de Quatro Folhas” com as siglas PEN, e o nome e numero do partido
em uma circunferência;
b) As cores verde, azul, amarelo, branco e preto.
c) O Hino do Partido;
d) A bandeira que terá o fundo branco e o símbolo do partido no centro;
e) O partido também será conhecido como: O Partido da Sustentabilidade, Os Verdes do
Brasil e Partido do Meio Ambiente.
f) Quem se filiar ao PEN será conhecido como ecologista.
Art. 5º - O PEN será representado em Juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório
Nacional, ativa e passivamente.
Parágrafo Único: Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a representação partidária
será exercida, respectivamente pelos presidentes(as) dos Diretórios Estaduais, Municipais
e Distrito Federal, e terão responsabilidade pelos seus atos.
CAPÍTULO II - Da filiação partidária.
Art. 6º - Todo cidadão brasileiro eleitor e em pleno gozo de seus direitos políticos, que
aceitar os princípios e o programa do partido, poderá ser admitido pelo Diretório Municipal
do seu domicílio eleitoral ou, na falta deste, pelo correspondente Diretório Regional, ou,
ainda, pelo Diretório Nacional;
§ 1º - Onde não houver Diretório Municipal organizado, o interessado poderá também se
inscrever junto à Comissão Provisória correspondente, designada nos termos da lei, a
filiação partidária se dará por ficha de filiação contendo qualificação e o número do titulo
eleitoral do filiado(a);
§ 2º - É admitida em caráter excepcional, a desfiliação e a filiação partidária diretamente
perante o Presidente(a) da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a)
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Geral Nacional e ou Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
Art.7º - O cancelamento da filiação partidária ocorrerá automaticamente nos seguintes
casos:
I - morte;
II - suspensão dos direitos políticos;
III - expulsão, com direito de apresentação de defesa;
IV - por determinação da Justiça Eleitoral.
Parágrafo Único: Nos casos de filiados detentores de mandatos eletivos, somente
poderão ser expulsos ou desfilados pelo Presidente(a) da Executiva Nacional em conjunto
com o Secretário (a) Geral Nacional e ou o Primeiro(a) Secretario(a) Nacional;
Art. 8º - O filiado(a) poderá desligar-se do partido por sua livre e espontânea vontade, a
qualquer momento, mediante apresentação de comunicação escrita ao órgão de Direção
Municipal, e ao Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral em que for inscrito como eleitor;
Parágrafo Único: Caso não esteja constituídas regularmente uma Comissão Executiva
Municipal ou Comissão Provisória no local da inscrição eleitoral do filiado(a), este, poderá
então solicitar, seu desligamento junto a Comissão Executiva Regional, em falta desta
poderá solicitar a Comissão Executiva Nacional, respeitando-se sempre a legislação
eleitoral vigente.
CAPÍTULO III - Dos direitos e deveres dos Filiados.
Art. 9º - Todo e qualquer eleitor filiado(a) ao PEN possui os seguintes direitos:
I - votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
II - apresentar por escrito, sua opinião sobre qualquer assunto de interesse do Partido, seja
esta na forma de denúncia escrita, reclamação ou mesmo a apresentação de uma nova
propositura de interesse do partido;
III - ter assegurado para si os princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório, e da ampla defesa, em procedimentos internos a que venha a responder.
Art. 10 - Todo e qualquer eleitor(a) filiado(a) ao PEN tem os seguintes deveres:
I - participar ativamente da vida partidária seja nas reuniões e convenções do Partido, com
o objetivo de alinhar-se ao programa partidário, bem como na divulgação do manifesto e
conteúdo programático de seu estatuto;
II - contribuir pecuniariamente com o Partido este por sua livre e espontânea vontade nos
moldes que preceitua do artigo 60 (sessenta), § 2º, deste estatuto.
TITULO II - DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO.
CAPÍTULO I - Das Disposições Gerais.
Art. 11 - Integram o PEN os seguintes órgãos:
I - de deliberação: as Convenções Municipais, as Convenções Regionais e a Convenção
Nacional;
II - de direção e ação: os Diretórios Distritais, os Diretórios Municipais, os Diretórios
Estaduais e o Diretório Nacional;
III - de ação parlamentar: as Bancadas do partido nas respectivas circunscrições
Regionais;
IV - de cooperação: a Ouvidoria, o Conselho Fiscal, o Conselho de Ética Partidária, e
também os órgãos que venham a ser criados por deliberação da Convenção Nacional.
Art. 12 - A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
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Art. 13 – A unidade orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.
Parágrafo Único: Os Diretórios Zonais ou Distritais, não sujeitos ao registro na Justiça
Eleitoral, serão criados e organizados pelos respectivos Diretórios Municipais.
Art. 14 - Qualquer filiado(a) com sua filiação partidária devidamente inscrita nos quadros do
partido, quites com suas obrigações de filiado(a), e que esteja em pleno gozo dos seus
direitos políticos, poderão ocupar funções executivas nos Diretórios do Partido em todas as
suas circunscrições.
Art. 15 – Integrarão as Bancadas do Partido os filiados(as) eleitos sob a sua legenda, seja
para o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas e as
Câmaras Municipais, e ainda qualquer outro parlamentar eleito(a) por outra agremiação
partidária que dela se desligue, e então se filie ao PEN;
§ 1° - As Bancadas do partido elegerão suas lideranças, em consonância ao estatuto
partidário, e os respectivos regimentos internos das Casas de Leis, os quais terão
mandatos de um ano, podendo ser prorrogados pela Presidência Comissão Executiva do
Diretório da circunscrição, em conjunto com o Secretário (a) Geral e ou Primeiro(a)
Secretario(a);
§ 2° - A ação política exercida pelas Bancadas do Partido será pautada pela observância e
defesa do seu programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos partidários
correspondentes;
§ 3° - A representação das Bancadas perante os órgãos partidários, caberá aos líderes do
partido das respectivas Casas Legislativas;
Parágrafo Único: Quando houver empate na votação da escolha do Lider(a) da casa
Legislativa o desempate será feito pelo(a) Presidente(a) da Comissão Executiva da
circunscrição.
CAPÍTULO II - Das Disposições Comuns às Convenções
Art. 16 - A convocação para a realização das Convenções será feita obrigatoriamente:
Parágrafo Único: Pelas Presidências das Comissões Executivas dos Diretórios Municipais
e Regionais, caso após 10 (dez) dias do vencimento do Diretório e da Executiva
constituída, o Presidente(a) da Comissão Executiva não o faça a convocação a mesma
será feita pelo Presidente(a) da Executiva Nacional em conjunto com o Secretário (a) Geral
Nacional e ou Primeiro(a) Secretario(a) Nacional;
Art. 17 - Na convocação para a realização das Convenções deverão ser observadas as
seguintes disposições;
a) Publicação de edital na Imprensa Oficial ou, em sua falta, na imprensa local ou, na
ausência desta última, mediante a afixação do edital no Cartório Eleitoral da Zona da
respectiva circunscrição, caso a maioria dos membros do diretório nacional sejam da
região, constando no aludido edital à respectiva ordem do dia, e ainda as matérias a serem
apreciadas e votadas;
b) a convocação deverá obedecer obrigatoriamente uma antecedência mínima de 07 (sete)
dias;
c) devendo haver a indicação no edital da data e local em que será realizada a
Convenção, bem como, o horário do início e do término dos trabalhos;
d) somente a Presidência da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o
Secretário(a) Geral Nacional e ou Primeiro(a) Secretario(a) Nacional são competentes para
autorizarem a realização de uma Convenção Regional, e de uma Convenção Municipal,
que vise respectivamente eleição de um Diretório Regional, e de um Diretório Municipal;
e) Para todos os casos de substituição do cargo de Presidente(a) Nacional do partido,
deverá ser precedido do envio de uma comunicação oficial e formal da realização de tal
ato, para todos os membros da Direção Executiva Nacional do partido; sendo que tal
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comunicação deverá ocorrer obrigatoriamente por meio de carta registrada dos correios, e
ou um aviso por e-mail que deve ser confirmado o recebimento.
Art. 18 - Em não havendo regulamentação por parte da Executiva Nacional do partido, as
Convenções do Partido em todos os níveis e circunscrições, poderão ser realizadas em
qualquer data no decorrer do ano, em qualquer dia da semana, obedecendo-se
obrigatoriamente o intervalo de sua realização, entre as 09 (nove) e as 17 (dezessete)
horas, com o seu início e término previamente fixados no Edital de Convocação, e
devendo-se respeitar a duração mínima de 02 (duas) horas de trabalhos e deliberações.
Art. 19 - As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
I - Sendo que qualquer deliberação e votação, somente poderão ser realizadas com a
presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros filiados com direito a voto na
respectiva circunscrição, todos com direito a votos que estiverem presente deverão assinar
o livro de ata para confirmarem suas presenças, e o voto e coloca sim ou não;
II - A Convenção delibera com a maioria absoluta dos presentes.
Art. 20 - O Presidente(a) do respectivo Diretório Nacional, Regional ou Municipal deverá
presidir a respectiva Convenção.
Art. 21 - Na ausência da Presidência do respectivo Diretório Regional ou Municipal, o
Presidente(a) do Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção, ou ainda,
designar um filiado(a) do partido para presidir a Convenção Partidária da respectiva
circunscrição para qual fora designado.
Art. 22 - Somente poderão participar das Convenções os filiados(as) ao Partido que nele
tenham sido admitidos como filiado(a) até 30 (trinta) dias antes da data da sua realização,
salvo para o cargo da Presidência da Comissão Executiva Nacional.
Art. 23 - Nas Convenções Partidárias destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o
voto será sempre aberto e declarado verbalmente e assinado no livro de ata, sendo
proibido o voto por procuração, mas permitido o voto cumulativo, de Delegado(a) que
também faz parte do Diretório;
Parágrafo Único: Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional,
credenciado em um Diretório e é também delegado com direito a voto.
Art. 24 - Os Livros de Atas da respectiva circunscrição municipal, regional e nacional, serão
abertos e rubricados respectivamente pelo Presidente(a) da Comissão Executiva Municipal,
pelo Presidente da Comissão Executiva Regional, e pelo Presidente da Comissão
Executiva Nacional em conjunto com o Secretário (a) Geral e ou o Primeiro(a)
Secretario(a);
§ 1° - Na circunscrição Municipal existirão 02 (dois) livros de Atas: 01(hum) livro destinado
para as Atas das Convenções Municipais e das Reuniões do Diretório Municipal; e outro
livro para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Municipal.
§ 2° - Na circunscrição Regional existirão 02 (dois) livros de Atas: 01(hum) livro destinado
para as Ata da Convenção Regional e das Reuniões do Diretório Regional; e outro livro
destinado para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Regional.
§ 3º - Na Unidade da Federação em que não houver ainda constituída uma Comissão
Executiva Regional, existirá apenas o 01 (hum) livro de Atas, no qual serão transcritas as
Atas das Reuniões da Comissão Diretora Regional Provisória;
§ 4° - Na circunscrição Nacional existirão 02 (dois) Livros de Atas: um livro destinado para
as Atas das Convenções Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e outro livro
destinado para as Atas das Reuniões da Comissão Executiva Nacional.
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Art. 25 - As Atas das Convenções das respectivas circunscrições devem ser transcritas em
Livro próprio, devendo-se iniciar com a devida Lista de Presença dos convencionais
convocados, antecedendo a Ata da respectiva Convenção; salvo para os casos em que os
convencionais das respectivas circunscrições firmarem seus votos escritos em tal
convenção deliberativa.
Art. 26 - Encerrada a Convenção na respectiva circunscrição, obrigatoriamente assinam a
correspondente Ata, o seu presidência em conjunto com o seu secretário(a) Geral, e ou o
Primeiro(a) Secretário(a)
Parágrafo Único: Assinam a Ata citada no caput, os convencionais que assim desejarem
confirmar seu voto, conforme sua deliberação pessoal.
Art. 27 - Nas convenções para a eleição dos membros dos diretórios nas respectivas
circunscrições, a inscrição de chapas que concorrerão ao respectivo pleito, deve ser
encaminhada a Presidência da Comissão Executiva Nacional, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias;
I – O pedido de registro de chapa para disputar a Direção Nacional do partido, deverá ser
apresentado devidamente assinado por no mínimo 30% (trinta por cento) dos membros do
diretório nacional com direito a voto para a circunscrição nacional;
II – O pedido de registro de chapa para disputar a Direção Regional e Municipal, deverá ser
apresentado devidamente assinado, por no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do
diretório da respectiva circunscrição.
Art. 28 - Todos os membros da chapa inscrita para a eleição do Diretório Executivo da
respectiva circunscrição, deverão obrigatoriamente assinar uma Declaração na qual
declaram que estão de acordo com a indicação de seus nomes para integrarem o
respectivo Diretório, sendo que tais declarações deverão ser encaminhadas à presidência
da Comissão Executiva da respectiva circunscrição (municipal, regional, distrital ou
nacional), no prazo máximo de 10 (dez) dias anteriores a data da realização da respectiva
Convenção, pessoalmente com protocolo ou por via Correios (AR) e E-mail caso a
presidência da circunscrição não receba as declarações deverão ser estas protocoladas
com a Presidência Nacional, em conjunto com o Secretario(a) Geral, e ou Primeiro
Secretário Nacional.
TITULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL NACIONAL.
CAPÍTULO I - Dos Órgãos Nacionais.
Art. 29 - São órgãos Nacionais:
I - a Convenção Nacional;
II - o Diretório Nacional;
III - a Comissão Executiva Nacional;
IV - a Bancada de Parlamentares Federais;
V - o Conselho Fiscal;
VI - o Conselho de Ética Partidária;
VII - o IDECOL - Instituto de Defesa Ecológica;
VIIl - a Fundação para doutrinação e educação política ecológicas e outras do Partido;
IX - as Comissões Permanentes Internas do PEN;
X – a Comissão Executiva do PEN Mulher;
Xl - a Comissão Executiva do PEN Jovem.
Art. 30 - O Partido poderá criar Instituto de Pesquisa, Secretárias ou Órgão Jurídico sobre
forma de doutrinação e educação política, ecológica, informática e outras ou, ainda, poderá
constituir Fundação com a mesma finalidade, e de acordo com a legislação pertinente
vigente.
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Parágrafo Único: As Comissões Internas Permanentes do PEN serão criadas e nomeadas
pelo Presidente(a) da Direção Executiva Nacional, em conjunto com o Secretário(a) Geral
Nacional e ou Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
CAPÍTULO II - Da Convenção Nacional
Art. 31 - A Convenção Nacional para a eleição do Diretório Nacional ou para qualquer outro
fim será realizada na Capital da República, ou em local previamente designado pela
Presidência da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral
Nacional e ou como Primeiro(a) Secretário Nacional
Art. 32 - A Convenção Nacional é constituída:
I - dos membros do Diretório Nacional;
II - dos delegados(as) Regionais de Diretórios Regionais constituídos e não por provisoria,
até 03(três);
III - dos presidentes dos Diretórios Regionais;
IV - dos Lideres do Partido no Congresso Nacional;
V – dos Delegados(as) Nacionais, até 05(cinco);
Parágrafo Único: Considera-se Delegado(a) do Diretório Regional, e Delegado(a) do
Diretório Nacional e de municípios acima de 200 mil eleitores ou Capital qualquer filiado(a)
que tenha sido nomeado pela Presidência Nacional, em conjunto com o Secretário(a) Geral
Nacional, e ou o Primeiro(a) Secretario(a) da Comissão Executiva Nacional, para exercer
tal função, municípios abaixo de 200 mil eleitores os Delegados(a) serão nomeados pela
Presidência municipais, em conjunto com o Secretario(a) Geral, e ou Primeiro(a)
Secretário.
Art. 33 - A Convenção Nacional convocada e presidida em conformidade com os artigos
16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto, é competente para:
I - eleger e destituir os membros do Diretório Nacional e de sua Executiva e seus Vogais;
II - discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto e do Programa do Partido, e se
foram cumpridas todas as determinações legais pertinentes;
III - escolher os candidatos do partido à Presidência e à Vice-Presidência da República,
também pode ser escolhidos pela Presidência da Comissão Executiva do Diretório
Nacional, em conjunto com o Secretário (a) Geral Nacional e ou o Primeiro(a) Secretario(a)
Nacional;
IV - estabelecer as linhas de ação política a serem observados por todos os órgãos e
filiados(a) ao Partido, bem como as diretrizes da atuação dos seus representantes eleitos,
em todos os níveis;
V - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito ou de interesse
nacional;
VI - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio do
partido;
VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Nacional;
Art. 34 - A Convenção Nacional realizar-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pela
Comissão Executiva Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e
extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou disposição
legal, tenha que ser apreciada.
CAPÍTULO III - Do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional.
Art. 35 - O Diretório Nacional será constituído de até 151 (cento e cinquenta e um)
membros eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídos, nesse número, os
líderes do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e os membros da Comissão
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Executiva Nacional, os Delegados Nacional, e os Presidente Estaduais da Comissão
Executiva do Partido.
§ 1° - Os membros do Diretório Nacional são automaticamente empossados com a
proclamação dos resultados da Convenção Nacional.
§ 2º - O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria absoluta dos presentes.
§ 3° - O mandato dos membros do Diretório Nacional será fixado pela Convenção Nacional
que o elegeu, podendo ser prorrogado por igual período a critério da Comissão Executiva
Nacional, ou de igual período do art. 36 inciso I, deste estatuto.
§ 4° - Eleito e empossado o Diretório Nacional, ele será convocado pelo Presidente da
Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 07 (sete) dias, escolher a Comissão
Executiva Nacional e seus Vogais.
§ 5° - Compete a Comissão Executiva Nacional promover a intervenção na respectiva
Comissão Executiva partidária Municipal ou Regional, que passarem um período em sua
circunscrição eleitoral sem que tenham elegido pelo menos um Candidato.
§ 6° - Compete a Comissão Executiva Nacional determinar, até 30 (trinta) dias antes das
Convenções Estaduais, o número dos membros dos Diretórios Municipais ou Zonais,
respeitando o limite máximo de 45 (quarenta e cinco) membros, incluídos o líder da
bancada do partido na Assembleia Legislativa comunicando a decisão proferida
imediatamente aos respectivos órgãos Estaduais, bem como à Justiça Eleitoral, caso não o
faça permanece o numero anterior de membros;
Parágrafo Único: Para o caso previsto no § 5º, será garantida a apresentação de defesa
em procedimento próprio interno, que dará o prazo de 03 (três) dias da citação a
Presidência da Comissão Executiva da Circunscrição, para que o mesmo de entrada na
Executiva Nacional com sua defesa, no prazo de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias a Maioria
dos Membros Executiva Nacional da seu parecer aceitando ou não.
Art. 36 - É competência do Diretório Nacional:
I - eleger a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes, que terá mandato de 02 (dois)
anos com direito a reeleição;
II - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes nas Casas Legislativas;
III - julgar, em grau de recurso, atos ou decisões de quaisquer órgãos do Partido;
IV - nos casos de indisciplina partidária, após investigação realizada pelo Conselho de
Ética Partidária Nacional, aplicar as medidas disciplinares cabíveis na forma da lei, aos
filiados(a) e aos respectivos órgãos partidários;
V - aprovar o orçamento e o balanço anual;
VI - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada, e
prevista na legislação eleitoral e contábil vigente.
§ 1° - As reuniões do Diretório Nacional serão realizadas em caráter ordinário, 01 (uma)
vez por ano, em data, hora e local definidos pela Presidência da Comissão Executiva
Nacional em conjunto com o secretário geral e ou pelo Secretário Executivo Nacional.
§ 2° - Em caráter extraordinário o Diretório Nacional se reunirá, quando necessário,
mediante convocação da Presidência da Comissão Executiva Nacional, em conjunto com o
Secretário(a) Geral Nacional e ou pelo Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
§ 3º - Em caso extinção e dissolução do PEN, bem em caso de fusão ou incorporação do
PEN a outro partido, esta só poderá ser realizada com a aprovação da maioria absoluta do
Diretório Nacional do partido com a anuência da Presidência Nacional em conjunto com o
Secretário(a) Geral e ou pelo Primeiro(a) Secretário(a) Nacional por escrito, sendo que os
bens serão destinados para o pagamento de eventuais dividas do PEN.
Parágrafo Único: Na hipótese de mesmo depois de quitadas todas as eventuais dívidas do
partido, e ainda subsistirem bens mesmo após a consolidação da extinção do partido, estes
serão destinado à doação para entidades congêneres, escolhidas por deliberação da
maioria absoluta dos votos dentre os membros do Diretório Nacional do PEN em data
anterior a extinção do partido.
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Art. 37 - A Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a
seguinte constituição: Presidente(a), 01 (hum) Primeiro(a) Vice-Presidente(a), 01 (hum)
Segundo(a) Vice-Presidente(a), 01 (hum) Terceiro(a) Vice-Presidente(a), 01 (hum)
Quarto(a) Vice-Presidente(a), 01 (hum) Secretário(a)-Geral, 01 (hum) Secretário(a)
Executivo(a), 01 ( hum) Secretario(a) de Comunicação e Marketing, 01 (hum) Primeiro(a)
Secretário(a), 01 (hum) Segundo(a) Secretário(a), 01 (hum) Terceiro(a) Secretário(a), 01
(hum) Primeiro(a) Tesoureiro(a), 01 (hum) Segundo(a) Tesoureiro(a), e os Lideres(as) de
Bancada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e 03 (três) vogais.
Parágrafo Único: Todos os Membros do Diretório Nacional que não pertençam à
Comissão Executiva Nacional na qualidade de titulares são considerados suplentes da
Comissão Executiva Nacional, os quais substituirão os Membros da Comissão Executiva
Nacional, no caso de impedimento ou vacância dos respectivos cargos, para os quais
serão preenchidos por membros do Diretório Nacional, escolhidos pelo Presidência da
Executiva Nacional, em conjunto com o Secretário(a) Geral Nacional e ou o Primeiro(a)
Secretário(a) Nacional.
§ 1° Compete ao Presidente(a) da Comissão Executiva:
a) Representar o Partido ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, no grau de sua
jurisdição conforme este estatuto;
b) Convocar e Presidir as Convenções Partidárias, e Reuniões do Diretório e da Comissão
Executiva em seu nível;
c) Convocar os Suplentes, na ordem de sua colocação na chapa de sua eleição, no caso
de ausência, vacância e ou impedimento dos titulares;
d) Exercer a Direção do Partido sob sua competência, cumprindo e fazendo cumprir a
legislação pertinente, o Programa e o Estatuto partidário;
e) Representar o partido junto às instituições bancárias e financeiras, para a emissão de
cheques e ou Controle da Movimentação Bancária e financeira do partido, em conjunto
com o Primeiro(a) Tesoureiro(a) conforme sua circunscrição;
f) Autorizar a receita e a despesa em conjunto com o Secretario(a) Geral e ou o Primeiro(a)
Secretário(a) e delegar competência e atribuições aos Membros da Comissão Executiva,
respondendo em conjunto com estes, pelos atos administrativos a exação do cumprimento
da lei, do Programa e do Estatuto do Partido;
g) Admitir e demitir pessoal, em conjunto com o Secretario(a) Geral e ou o Primeiro(a)
Secretário(a)
h) Compete à Presidência Nacional nomear; Comissões Provisórias Regionais, Comissões
Provisórias Municipais, e esta última somente quando o número de eleitores for superior a
200 (duzentos) mil eleitores ou Captais, sendo tais nomeações efetivadas em conjunto com
o Secretário(a) Geral Nacional, e ou em conjunto com o Primeiro(a) Secretário(a) Nacional,
municípios abaixo de 200 mil eleitores serão nomeadas pela presidência da Comissão
Executiva da circunscrição;
i) Determinar, a contratação de profissionais de contabilidade, devidamente inscrito no seu
órgão de classe, visando a regular prestação e apresentação contábil das contas anuais do
partido, perante os órgãos competentes determinados por lei; podendo ainda contratar
Consultoria Jurídica especializada, Palestrante, e outros prestadores de serviços
essenciais ao partido, conforme sua necessidade, sempre em conjunto com o secretário(a)
geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
Parágrafo Único – Compete a Presidência da Comissão Executiva Nacional nomear;
Delegados(as) ao TSE, a Presidência da Comissão Executiva Estadual a nomear os
Delegados(as) nos TREs que não terão direito a votos nas convenções Nacionais, salvos
se for Comissões Executivas constituídas por convenções, e a Presidência da Comissão
Executiva Municipais a nomear os Delegados(as) nos Cartórios Eleitorais que não terão
direito a votos nas convenções Estaduais, salvos se for Comissões Executivas constituídas
por convenções.
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§ 2º Compete aos Vice-Presidentes:
a) Substituir o Presidente nos casos de licença ou impedimento;
b) Colaborar com a Presidência na administração partidária e na exigência do cumprimento
da lei, do programa e do Estatuto;
c) Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pela Presidência ou pela Comissão
Executiva a que for subordinada;
Parágrafo Único – O Vice-Presidente(a) poderá substituir o Presidente(a) inclusive na
administração financeira do Partido, desde que por autorização expressa da maioria
absoluta da Comissão Executiva, cabendo a esta formular ata deliberativa para viabilizar a
atividade da Presidência em exercício.
§ 3º Compete ao Secretário(a)-Geral:
a) Substituir o Presidente(a) e o Vice-Presidente(a) quando licença ou impedidos, e apenas
nas atribuições administrativas;
b) Coordenar as atividades partidárias de todos os órgãos de apoio e cooperação;
c) Administrar as atividades do pessoal contratado pelo Partido, devendo, inclusive,
supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições exigidas por lei;
d) Organizar e administrar o quadro de filiados(as), agindo sempre em função da
atualização, da informação e da transparência, encaminhando as listas sob sua
responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente superior e a Justiça
Eleitoral;
e) Manter o Presidente(a) e Comissão Executiva informados, quanto das notificações e
exigências dos órgãos da Justiça Eleitoral;
f) Organizar, em conjunto com os demais Secretários(as) as reuniões partidárias, as
Convenções, supervisionando as atividades, a redação e atualização de atas, listas de
presença, urnas, votos e demais atos oficiais em cada reunião;
§ 4º Compete ao Secretário(a) Executivo(a);
a) verificar as atuações de crescimento do partido em todas suas circunscrições e propor a
Executiva sugestão para o mesmo;
b) Representar o Presidente(a) ou qualquer membro da executiva, quanto solicitado pelo
mesmo.
§ 5º Compete ao Secretário(a) Geral de Comunicação e Marketing;
a) Gerenciar toda imprensa Televisionada, Rádio, Escrita e Outras;
b) Gerenciar todo marketing do partido, conforme sua circunscrição partidária, quando
solicitado e autorizado pela Presidência em conjunto Secretário(a) geral e ou o Primeiro(a)
Secretário(a). O Secretário de Marketing Nacional pode intervir no marketing de qualquer
circunscrição caso autorizado(a) pela Presidência Nacional em conjunto com o
Secretario(a) Geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a).
§ 6º Compete ao Secretário(a) Geral de Organização e Planejamento;
a) Elaborar e desenvolver politica de organização partidária e apresentar a Presidência;
b) Propiciar condições de apoio aos cursos de formação politica e outros;
c) Apresentar a Presidência da Comissão executiva, as demandas relevantes a
organização do partido e proposta de capitação de recursos;
d) Apresentar a Presidência o planejamento para funcionamento do Partido conforme sua
circunscrição, sugeri a Presidência os valores das contribuições dos órgãos partidários;
e) organizar, em conjunto com a secretaria geral, os congressos partidários;
f) manter a Presidência da Comissão Executiva informada e ciente de todas as atividades
do partido conforme suas circunscrições;
g) colaborar com as demais secretarias da comissão executiva, em suas atividades.
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§ 7º Compete ao Primeiro(a)-Secretário(a);
a) Substituir o Secretário(a)-Geral em caso de ausência, licença ou impedimento;
b) Coordenar e atualizar a lista de diretoria dos membros das Executivas de nível
administrativo inferior, autoridades e agentes políticos vinculados ao Partido;
c) Coordenar e Executar as atividades de Comunicação Social do Partido;
d) Promover e Supervisionar as filiações partidárias em seu nível, fornecer as informações
ao Secretário(a)-Geral para atualização do Cadastro Nacional de Filiados(a) do partido;
e) Executar outras atividades determinadas pela Presidência, ou pela Comissão Executiva
de seu nível de jurisdição.
§ 8º Compete ao Segundo-Secretário(a) e ao Terceiro(a) Secretário(a) na ausência do
segundo(a):
a) Substituir o Primeiro(a)-Secretário(a) em caso de ausência ou impedimento;
b) Auxiliar o Secretário(a)-Geral e o Primeiro(a)-Secretário(a) nas atividades a estes
pertinentes;
c) Organizar e manter atualizada a biblioteca do Partido, conforme sua circunscrição;
d) Exercer outras atividades a ele atribuídas pela Presidência.
§ 9º Compete ao Primeiro(a)-Tesoureiro(a):
a) A administração da demonstração contábil do partido, em conjunto com a Presidência,
relativos aos bens pecuniários e contábeis do Partido;
b) Assinar com o Presidente(a) a contabilidade, e os demonstrativos contábeis do partido;
c) Manter os documentos fiscais, e prestar contas à Justiça Eleitoral na forma da Lei;
d) Verificar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários, visando somente à correta
demonstração contábil do partido.
e) Responder em conjunto com a Presidência, judicialmente e extrajudicialmente, pela
movimentação financeira e contábil, bem como pela utilização de recursos do Partido;
f) Prestar contas ao órgão de execução imediatamente superior, na forma deste Estatuto;
g) Organizar os balanços financeiros e contábeis do Partido, nas datas próprias e submetêlos ao Conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à Justiça Eleitoral;
h) Manter rigorosamente em dia a escrita financeira e contábil do Partido;
i) Supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas eleitorais de seu nível, zelando
pelo cumprimento da lei e do Estatuto do Partido.
j) Fazer movimentações bancaria, e assinar cheques sempre em conjunto com a
presidência.
§ 10º Compete ao Segundo(a)-Tesoureiro(a):
a) Auxiliar o Primeiro(a)-Tesoureiro(a) nas funções da tesouraria;
b) Substituir o Primeiro(a)-Tesoureiro(a) nos casos de ausência, licença ou impedimento.
§ 11º Os vogais e suplentes têm como competência a substituição dos titulares por
ausência ou impedimento, na ordem determinada da chapa da sua eleição.
Art. 38º - É competência da Comissão Executiva Nacional:
I - convocar a Convenção Nacional, através de seu Presidente(a);
II - convocar as reuniões do Diretório Nacional;
III – gerir administrativamente o Partido;
IV – promover coligações e registro dos candidatos do Partido à Presidência e à VicePresidência da República, Governadores(as) de estados e de Prefeitos(a) de Municípios
acima de 200 mil Eleitores e ou Capital, através de seu Presidente Nacional em conjunto
com o Secretário(a) Geral Nacional, e ou em conjunto com o Primeiro(a) Secretário(a)
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Nacional;
V - executar as deliberações do Diretório Nacional;
VI - elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro;
VII - promover o registro do estatuto e as anotações do Partido junto ao Tribunal Superior
Eleitoral, através de seu Presidente Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral
Nacional, e ou em conjunto com o Primeiro(a) Secretário(a) Nacional
VIII - designar os delegados(a) junto ao Tribunal Superior Eleitoral, estes autorizados pela
presidência, em conjunto com o Secretário(a) Geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a).
IX - dirigir as atividades do Partido em âmbito Nacional;
X - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidário no nível
nacional, e da fundação do partido.
§ 1° - As reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no
mínimo uma vez a cada 03 (três) meses e, em caráter extraordinário sempre que se fizer
necessário, com aviso prévio de no mínimo 24 horas de intendência.
§ 2° - As reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser realizadas nas sedes
Nacional, Regionais ou Municipais do Partido, ou onde for escolhido pela presidência do
partido conforme estatuto.
CAPÍTULO IV - Do Conselho Fiscal Nacional
Art. 39 - É competência do Conselho Fiscal Nacional:
I - zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do Partido, pertinentes ao seu
patrimônio e às suas finanças, examinando-os quanto ao apuro técnico, à fidelidade aos
fatos e quanto à obediência às disposições legais, emitindo pareceres e recomendações;
II – fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão das finanças do Partido.
§ 1° - As reuniões do Conselho Fiscal Nacional se realizarão, em caráter ordinário, 01
(huma) vez por ano, e em caráter extraordinário sempre que se fizer necessário.
§ 2° - A representação do Conselho Fiscal Nacional, sempre que convocada pelo Diretório
Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional será exercida pela Presidência do
Conselho Fiscal, o qual será eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§ 3° - O Conselho Fiscal Nacional é formado de 05 (cinco) membros efetivos, também por e
03 (três) membros suplentes, todos eleitos pela Comissão Executiva Nacional.
§ 4° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional será fixado pela Comissão
Executiva Nacional que o elegeu, em no Maximo até o final do mandato da mesma
Executiva, podendo ser prorrogado a critério da mesma Comissão Executiva Nacional,
caso a mesma também seja prorrogada.
Art. 40 - Poderão ser instalados em cada uma das circunscrições onde esteja constituído o
partido através de seu respectivo Diretório Executivo partidário, com iguais funções e
responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nas respectivas circunscrições de
âmbito regional e municipal, compostos de 05 (cinco) membros efetivos, e ainda por 03
(três) suplentes, os quais serão eleitos pela respectiva Comissão Executiva Regional e
Municipal, com mandatos fixados de até no Maximo dois anos, dentro de suas respectivas
circunscrições.
CAPÍTULO V - Do Conselho de Ética Partidária Nacional
Art. 41 - O Conselho de Ética Partidária Nacional define e informa o pensamento do
Partido sobre todas as questões ligadas a ética, conduta política e comportamento.
§ 1° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é composto de 05 (cinco) membros efetivos,
e ainda por 03 (três) membros suplentes.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho de Ética Partidária Nacional, será fixado pela
Comissão Executiva Nacional que o elegeu, podendo chegar a no Maximo em até o final do
mandato da Comissão que á elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão
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Executiva Nacional, caso a mesma também seja prorrogada;
§ 3° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é responsável pela elaboração do Código de
Ética Partidária, o qual deverá ser submetido para sua aprovação da maioria da Comissão
Executivo Nacional.
Art. 42 - Em âmbito regional e municipal, e com as mesmas atribuições conferidas ao
Conselho de Ética Partidária Nacional, poderá ser instalado o Conselho de Ética Partidária
das Comissões Executivas Regionais e Municipais respectivamente, o qual será formado
por 05 (Cinco) membros efetivos, e ainda por 03 (três) membros suplentes, todos
escolhidos pela respectiva maioria da Executiva Regional e Municipal do Partido, as quais
deverão ter mandatos de no Maximo dois anos.
TÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL REGIONAL
CAPÍTULO I - Dos Órgãos Regionais
Art. 43 - São órgãos Regionais do Partido:
I - a Convenção Regional;
II - o Diretório Regional;
III - a Comissão Executiva Regional;
IV- a Bancada de Parlamentares;
V- o Conselho Fiscal Regional;
VI - o Conselho de Ética Partidária Regional;
Vll - a Comissão Executiva do PEN Mulher do Estado;
Vlll - a Comissão Executiva do PEN Jovem Regional.
CAPÍTULO II - Da Convenção Regional
Art. 44 - A Convenção Regional é constituída:
I - dos membros do Diretório Regional;
II - de 01(hum) Delegado(a) do Diretório Municipal constituído e não por provisório;
III - do Líder do Partido no Senado Federal e na Câmara dos Deputados com domicílio na
respectiva circunscrição Regional;
IV - do Líder do Partido na Assembleia Legislativa;
V - dos Delegados(a) Estaduais, até 03(três);
Art. 45 - A Convenção Regional, convocada e presidida em conformidade com os artigos
16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto partidário, possui competência para:
I - eleger os membros do Diretório Regional, seus suplentes, que elegerão sua Executiva;
II - escolher dentre seus filiados(a), os candidatos(a) a cargos eletivos, que disputarão
eleições gerais dentro da circunscrição estadual desde que o município seja abaixo de 200
mil eleitores, o que será dentro dos ditames das normas expedidas pela Justiça Eleitoral e
da legislação vigente, e candidaturas para cargo majoritário no PEN no estado e município
acima de 200 mil eleitores terão que ter anuência escrita da Presidência Executiva
Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral Nacional e ou o Primeiro(a) Secretário(a)
Nacional os quais a cada ano de eleição baixará norma e fará publicar no Diário Oficial da
União, na primeira semana de Junho do ano de eleição na respectiva circunscrição;
III - definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito Regional, e as
diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, respeitando-se as determinações fixadas
pela Comissão Executiva Nacional, e do Diretório Nacional;
IV - apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito regional;
V - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da seção
Regional do Partido;
VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária na
circunscrição regional;
VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos manejados em face de decisões proferidas
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pelo Diretório Regional.
Art. 46 - A Convenção Regional poderá reunir-se em caráter ordinário, para os fins
previstos no artigo anterior, e extraordinariamente quando qualquer outra matéria tiver que
ser apreciada, respeitando-se os ditames legais.
CAPÍTULO III - Do Diretório Regional e da Comissão Executiva Regional
Art. 47 - O Diretório Regional será eleito na respectiva Convenção Regional, e será
considerado empossado com a proclamação do resultado, o qual será constituído de no
máximo 45 (quarenta e cinco) membros, estando aí incluídos os líderes do Partido na
Assembléia Legislativa e do Congresso Nacional, e no prazo máximo de 07 (sete) dias, o
Diretório Regional do partido, deverão escolher os respectivos membros da Comissão
Executiva Regional.
§ 1° - O mandato dos membros do Diretório Regional e da Comissão Executiva Estadual
que o Diretório elegeu será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado a critério da
Presidência da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o secretário(a) geral e ou o
Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
§ 2° - A Executiva Nacional fixará, até 30 (trinta) dias antes das Convenções Municipais, o
número dos membros dos Diretórios Municipais ou Zonais, respeitando o limite máximo de
31 (trinta e hum) membros, incluídos o líder da Câmara Municipal, comunicando a decisão
proferida imediatamente aos respectivos órgãos municipais, bem como à Justiça Eleitoral,
caso não faça permanece o numero anterior de membros.
Parágrafo Único - Para o caso previsto neste art. § 1°, se a Comissão Executiva Nacional
não prorrogar o Diretório e ou a Comissão Executiva Regional, está considere destituída.
Art. 48 - É competência do Diretório Regional:
I - eleger a Comissão Executiva Regional e seus suplentes;
II - dirigir as atividades do Partido em âmbito regional, sempre em consonância com as
diretrizes traçadas pela orientação da maioria da Direção Executiva Nacional do partido;
III - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Assembleia
Legislativa, sempre de acordo com a orientação nacional do partido;
IV - aplicar sanções disciplinares aos filiados(as) sob sua jurisdição, nos casos de
indisciplina partidária, na forma do presente estatuto, bem como da legislação vigente;
V - manter a escrituração das receitas e despesas do Partido na forma adequada;
VI - julgar os recursos contra as decisões da Comissão Executiva Regional;
VII - aprovar o orçamento e o balanço anual relativo à respectiva circunscrição Regional.
§ 1° - As reuniões do Diretório Regional serão realizadas em caráter ordinário, sem
necessidade de convocação, 01 (uma) vez por ano, em data, hora e local definido por
ocasião da posse de seus membros.
§ 2° - Em caráter extraordinário o Diretório Regional se reunirá quando necessário,
mediante convocação da Comissão Executiva Regional.
§3° - Nas localidades onde ainda não existir um Diretório Regional organizado, exigir-se-á
que pelo menos 30% (trinta) por cento) do total de municípios que já estejam com Diretório
Municipal organizado (constituído), requeira a realização da Convenção Regional que
elegerá o Diretório Regional, nos termos da alínea “d” do artigo 17 (dezessete) do presente
estatuto.
Art. 49 - A Comissão Executiva Regional será eleita pelo Diretório Regional, ou nomeada
tendo a seguinte constituição: Presidente(a), 01(hum) Primeiro(a) Vice-Presidente(a),
01(hum) Segundo(a) Vice-Presidente(a) e 01(hum) Secretário(a)-Geral, 01(hum) Secretário
Executivo, 01(hum) Secretario(a) de Comunicação, e Marketing,01 (hum) Primeiro(a)
Secretário(a), 01(hum) Segundo(a) Secretário(a), 01(hum) Primeiro(a) Tesoureiro(a),
01(hum) Segundo(a) Tesoureiro(a) e o Líder da bancada na Assembléia Legislativa e 03
(três) vogais.
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Parágrafo Único - O Diretório Regional ao eleger uma nova Comissão Executiva poderá, a
seu critério, instituir no quadro de membros o Presidente(a) de Honra, reservado a expresidente(a) Regional do partido, ou líderes que representem o partido em cargo político a
nível regional ou superior.
Art. 50 - É competência da Comissão Executiva Regional:
I - convocar a Convenção Regional através de seu presidente (a);
II – convocar as reuniões do Diretório Regional;
III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do Diretório;
IV - executar as deliberações do Diretório Regional;
V - promover o registro e as anotações do Diretório Regional e dos Diretórios Municipais
abaixo de 200 mil eleitores junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
Vl - designar Delegados(as) junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral sem direito a
votos a âmbito nacional, somente para diretórios estaduais;
Parágrafo Único - As reuniões da Comissão Executiva Estadual se farão em caráter
ordinário, no mínimo 02 (duas) vez por ano e, em caráter extraordinário, sempre que se
fizer necessário.
TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NÍVEL MUNICIPAL
CAPÍTULO I - Dos Órgãos Municipais
Art. 51 - São Órgãos Municipais do Partido:
I - a Convenção Municipal;
II - o Diretório Municipal;
III - a Comissão Executiva Municipal;
IV - a Bancada dos Vereadores(as);
V - o Conselho Fiscal;
VI - o Conselho de Ética Partidária;
VII - os Diretórios Zonais Distritais;
Vlll - a Comissão Executiva do PEN Mulher Municipal;
lX - a Comissão Executiva do PEN Jovem Municipal.
CAPÍTULO II - Da Convenção Municipal
Art. 52 - A Convenção Municipal é constituída:
I - Por filiados(as) ao Partido no Município;
II - Por vereadores(as), deputados(as) e senadores(as) com domicílio eleitoral no
Município;
Parágrafo Único: Em município com eleitores em número superior a 200 (duzentos) mil
eleitores, a Convenção Municipal será constituída por:
a) – vereadores(as), deputados(as) e senadores(as) com domicílio eleitoral no Município;
b) - os delegados(as) com assento e voto na Convenção Regional, dos Diretórios
constituídos nas unidades administrativas ou zonas eleitorais, equiparadas a Município.
Art. 53 - A Convenção Municipal, convocada e presidida em conformidade com os artigos
16, 17, 18, 19 e 20 do presente Estatuto têm competência para:
I - eleger os membros do Diretório Municipal, e os seus respectivos suplentes;
II - escolher os candidatos(as) do partido aos cargos eletivos para os municípios abaixo de
200 mil eleitores, com base nas normas editadas pela Justiça Eleitoral;
III - definir as linhas de ação política a serem observadas no âmbito municipal, bem como
as diretrizes de atuação das respectivas Bancadas, de modo que não conflitem com as
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diretrizes já fixadas e determinadas por órgão partidário hierarquicamente superior;
IV – apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos de âmbito municipal;
V - estabelecer orientação geral e apreciar as questões pertinentes ao patrimônio da
circunscrição municipal do Partido;
VI - eleger os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária na
circunscrição municipal;
VII - apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das decisões do Diretório Municipal.
Art. 54 - A Convenção Municipal se reunirá em caráter ordinário, para os fins previstos no
artigo anterior, 01(uma) vez por ano, e extraordinariamente, quando qualquer outra matéria
tiver que ser apreciada, sempre na forma da lei.
CAPÍTULO III - Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal
Art. 55 - O Diretório Municipal eleito na respectiva Convenção Municipal será considerado
empossado com a proclamação do resultado, e será constituído de no máximo 31 (trinta e
hum) membros, estando aí incluído o líder do Partido na Câmara Municipal, e no prazo
máximo de 05 (cinco) dias deverão ser escolhidos os membros da Comissão Executiva
Municipal.
Parágrafo único: O mandato dos membros efetivos e suplentes da Comissão Executiva e
do Diretório Municipal será de 02(dois) ano, podendo ser prorrogado a critério da Comissão
Executiva Regional de municípios abaixo de 200 mil eleitores, acima será pela Presidência
da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral Nacional e ou o
Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
Art. 56 - É competência do Diretório Municipal:
I - eleger a Comissão Executiva Municipal e seus suplentes;
II - o Presidente(a) da executiva municipal designa Delegados(as) junto ao Cartório
Eleitoral, em municípios com número de eleitores inferior a 200 (duzentos) mil eleitores;
III - dirigir as atividades do partido em âmbito municipal, sempre em consonância com as
diretrizes traçadas pelos órgãos partidários hierarquicamente superiores;
IV - estabelecer as linhas de ação política dos seus representantes na Câmara
Municipal, sempre de acordo com a orientação dos órgãos partidários hierarquicamente
superiores;
V - aplicar sanções disciplinares aos filiados(as) à Seção Municipal ou Zonal nos casos de
indisciplina partidária, na forma do presente estatuto, bem como respeitando-se a
legislação vigente;
VI - manter a escrituração das receitas e despesas do partido na forma prevista na
legislação eleitoral e contábil vigente;
VII - julgar os recursos apresentados em face das decisões proferidas pela Comissão
Executiva Municipal;
VIII - aprovar o orçamento e o balanço anual da respectiva circunscrição partidária;
IX - organizar os Diretórios Distritais ou Zonais.
§ 1° - As reuniões do Diretório Municipal serão realizadas em caráter ordinário, 01 (uma)
vez por ano, em data, hora e local definido por ocasião de sua posse de seus membros.
§ 2° - Em caráter extraordinário o Diretório Municipal ou Zonal se reunirá quando
necessário, mediante convocação da Comissão Executiva Municipal ou Zonal, por meio de
edital publicado e protocolado no cartório eleitoral de sua circunscrição.
Parágrafo único: O mandato dos membros efetivos e suplentes do Diretório Municipal ou
Zonal será de 02 (dois) ano, podendo ser prorrogado a critério da Executiva Nacional.
Art. 57 - Naqueles municípios onde o Partido ainda não tenha seu Diretório Municipal
organizado por convenções, somente poderão constituir-se em Diretórios Municipais, após
o cumprimento do disposto na alínea “d” do Artigo 17 (dezessete) deste Estatuto.
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Parágrafo Único: Só permanecerá como Presidente(a) de Diretório Municipal provisório ou
constituído por convenções, aqueles núcleos do Partido que Filiarem em no máximo 01
(hum) ano, no mínimo de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) dos eleitores inscritos
nos respectivos Municípios acima de 200.000 (duzentos mil eleitores, de 0,5,% (meio por
cento) dos eleitores inscritos nos Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) ate 200.000
(duzentos mil) eleitores, e de 01% (hum por cento) para os Municípios de até 50.000
(cinquenta mil) eleitores.
Art. 58 - A Comissão Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal, tendo a
seguinte constituição: Presidente(a), 01(hum) Primeiro(a) Vice-Presidente(a), e 01(hum)
Segundo(a) Vice-Presidente(a), 01(hum) Secretário(a) Geral, 01(hum) Secretário(a) de
Comunicação, e Marketing, 01(hum) Primeiro(a) Secretário(a), e 01(hum) Segundo(a)
Secretário(a), 01(hum) Tesoureiro(a) e 01hum) Segundo(a) Tesoureiro(a), e 01 (hum) Líder
da Bancada na Câmara Municipal, e 03 (três) Vogais.
Art. 59 – É competência da Comissão Executiva Municipal:
I - convocar a Convenção Municipal, através de seu presidente (a);
II - convocar as reuniões do Diretório Municipal;
III - elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;
IV - executar as deliberações do Diretório Municipal.
Parágrafo Único: - As reuniões da Comissão Executiva Municipal se realizarão em caráter
ordinário, em número mínimo de 02 (duas) vezes por ano e, em caráter extraordinário
sempre que se fizer necessário.
TÍTULO VI - DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I - Dos Recursos Financeiros do Partido
Art. 60 - Os recursos financeiros do Partido terão a seguinte origem:
a - Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos
(Fundo Partidário);
b - Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que não sejam procedentes de entidade
ou governo estrangeiro; ou órgãos públicos ressalvados as anotações mencionadas na
alínea “a” deste artigo; autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços
públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, entidade de classe ou
sindical;
§ 1º - As doações impeditivas de que trata a alínea “b” deste artigo, caso sejam
inadvertidamente realizadas diretamente aos órgãos de direção nacional, regional e
municipal, deverão ser imediatamente remetidas à Justiça Eleitoral, com o respectivo
demonstrativo de seu recebimento, bem como de sua respectiva comprovação de
destinação identificada para a Justiça Eleitoral, visando a regularização contábil partidária,
juntamente com o balanço e a demonstração contábil da respectiva circunscrição
partidária.
§ 2º - Outras doações permitidas pela legislação eleitoral vigente, quaisquer que sejam,
devem ser lançadas imediatamente na contabilidade do Partido da respectiva
circunscrição, definidos seus valores em moeda corrente, desde que recebidos de maneira
identificada do doador.
§ 3º - As doações em recursos financeiros devem ser obrigatoriamente, efetuadas por
cheque cruzado em nome do Partido, por depósito bancário identificado, e ou transferência
eletrônica de valores, também devidamente identificada, diretamente na conta bancária
específica do partido, em cada uma das suas circunscrições.
§ 4º - O valor das doações realizadas ao Partido por pessoa jurídica deve-se seguir os
padrões legais adotados à época da realização da doação, seja ela identificada e realizada
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por pessoas jurídicas em favor do partido, em suas respectivas circunscrições.
c) - Contribuições partidárias obrigatórias;
§ 5º - Os Membros dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional, são obrigados á
contribuírem em caráter mensal, através de depósito ou transferência bancária, ambos
identificados, realizados diretamente na conta corrente bancária específica do Partido, em
instituição bancária previamente determinada pela Comissão Executiva Nacional, ou por
boleto bancário, para suas circunscrições; sendo que o valor correspondente a tal
contribuição obrigatória, será fixado através da tabela de valores específica, aprovada e
divulgada anualmente pela maioria dos integrantes da Comissão Executiva Nacional.
§ 6º - Cada filiado(a) ou qualquer cidadão brasileiro poderão nos termos da legislação
vigente, contribuir voluntariamente para o Partido;
d) - Outros auxílios não vedados em lei;
e)-Recebimento de “Indenização Compensatória” de que trata o artigo 73 deste Estatuto.
§ 7º - Os filiados(as) não serão responsabilizados por dividas causadas pela direção
partidária, independentemente de sua circunscrição, a não ser que tal filiado(a) ocupe
cargo na direção em algum órgão partidário motivador de tal dívida do partido.
Parágrafo Único: Toda Comissão Executiva estadual terá obrigatoriamente que contribuir
com uma mensalidade para a Comissão Executiva Nacional que será determinada pela
Presidência da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral(a)
Nacional e ou o Primeiro(a) Secretário(a) Nacional, no mês de dezembro do ano que
antecede o ano das contribuições.
Art. 61 – Detentores(as) de mandatos eletivos, eleitos(a) ou não pelo partido, estão sujeitos
obrigatoriamente de pagamento da contribuição partidária obrigatória, no valor mensal de
05% (cinco por cento) sobre os vencimentos brutos, recebidos no exercício de seus
respectivos mandatos, para o diretório executivo regional o qual deverá repassar 50% para
a Comissão Executiva Nacional;
§ 1º - Detentores(as) de mandato do Partido, só poderão indicar ou nomear alguém para
ocupar cargo comissionado ou de confiança, caso o mesmo esteja filiado(a) ao Partido;
§ 2º - Só poderão participar das eleições e das propagandas partidárias do PEN no Radio e
na TV, o candidato(a) detentor(a) de mandato eletivo ou nomeados(as) em Cargos de
Confiança que estejam quites com a contribuição deste art. e todos os Presidentes(a) das
Comissões Executivas do partido que não estejam quites com suas mensalidades, também
não poderão participarem das propagandas eleitorais de Radio e TV do partido.
Parágrafo Único: A contribuição partidária a que se refere este artigo se aplica em igual
percentual aos indicados para cargos administrativos, comissionados e de confiança, em
autarquias, fundações, seja no âmbito da administração pública federal, regional e
municipal.
Art. 62 - Os recursos oriundos do Fundo Partidário até o valor mensal equivalente a 100
(cem) salários mínimos serão utilizados exclusivamente pelo Diretório Nacional, sem
qualquer repasse para os Diretórios Regionais e Municipais.
Parágrafo Único: Sendo que depois de descontado os 20% (vinte por cento) obrigatório
para a Fundação do Partido e os 5% (cinco por cento) dos recursos oriundos do Fundo
Partidário a partir do valor, apontado no Art. até 50% (cinquenta por cento) poderá ser
distribuído entre os núcleos municipais, e regionais, mediante Resolução interna partidária,
a qual deverá ser aprovada pela maioria dos Dirigentes da Comissão Executivo Nacional, e
publicada até 90 (noventa) dias antes ou após as eleições de Deputado Federais pela
Comissão Executiva Nacional do partido no Diário Oficial da União, será levado em conta o
desempenho das respectivas circunscrições eleitorais Municipais ou Estaduais que elegeu
deputado federal na ultima eleição, o que será Distribuído em relação aos votos dados para
o mesmo na respectiva circunscrição.
Art. 63 - Somente receita do Partido acima de 15 (quinze) salários mínimos mensais
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deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Presidência da Comissão Executiva,
em conjunto com o Secretário(a) Geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a).
Art. 64 - As contas bancárias em nome do partido serão abertas e movimentadas pela
Presidência do partido da respectiva circunscrição, conjuntamente com o Primeiro
Tesoureiro(a), ambos da respectiva circunscrição partidária;
§ 1º - A Conta Bancária referida no caput deverá ser aberta obrigatoriamente e
exclusivamente no Banco do Brasil e ou na Caixa Econômica Federal;
§ 2º - As contas bancárias referidas no caput, caso na respectiva circunscrição não exista
em funcionamento agência bancária do Banco do Brasil, ou da Caixa Econômica Federal,
temos que em caráter excepcional, poderá tais contas bancárias, serem abertas em
instituição financeira e bancária privada; contudo, mediante a apresentação de
requerimento devidamente fundamentado encaminhado diretamente á Comissão Executiva
Nacional do partido, a qual deverá ser analisada e aprovado pela Presidência da Comissão
Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a).
Art. 65 - Orçamento anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os
níveis, e aprovado pela maioria dos respectivos Dirigentes da Comissão Executiva, até o
dia 31 (trinta e hum) de março de cada ano.
Art. 66 - A escrituração contábil em todas as circunscrições partidárias deverá estar
obrigatoriamente mantida em dia, e também totalmente de acordo com as normas legais
vigentes.
Art. 67 - O Partido em todas as suas circunscrições de atuação, está obrigado a enviar
anualmente à Justiça Eleitoral os seus respectivos balanços contábeis do exercício findo,
em até no máximo o dia 30 (trinta) de abril do ano seguinte; sendo que o referido balanço
contábil do Órgão de Circunscrição Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral,
dos Órgãos de Circunscrição Regional aos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, e
dos Órgãos de Circunscrição Municipal aos respectivos Juízes Eleitorais de suas
respectivas circunscrições de funcionamento e atuação.
Art. 68 - Após a Convenção para a escolha dos candidatos a cargos eletivos, o partido
indicará à Justiça Eleitoral para o devido registro dos comitês financeiros partidário, os
quais pretendam atuar na campanha eleitoral na respectiva circunscrição; bem como,
indicará ainda perante a Justiça Eleitoral, os seus responsáveis, os quais com
exclusividade receberão e aplicarão seus recursos financeiros nas respectivas campanhas
eleitorais.
Art. 69 - O Partido em suas respectivas circunscrições, obrigatoriamente prestará suas
contas partidárias em campanha eleitoral à Justiça Eleitoral, após o encerramento da
respectiva campanha eleitoral, com o devido atendimento de todos os preceitos legais
vigentes.
Parágrafo Único: Todas as circunscrições partidárias do PEN estão obrigadas a enviar à
Justiça Eleitoral os seus respectivos Balancetes mensais para a Justiça Eleitoral, no
período de julho a dezembro do ano de eleição, em suas respectivas circunscrições
eleitorais, com o devido atendimento à legislação eleitoral vigente; sendo a o não
atendimento a esta determinação legal, implicará na apuração e determinação de aplicação
de medidas disciplinares partidárias definidas no artigo 71 (setenta e hum) do presente
estatuto partidário.
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TÍTULO VII - DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA.
CAPÍTULO I - Da Violação dos Direitos Partidários.
Art. 70 - Os filiados(as) ao Partido detentores(a) de mandatos eletivos ou
comissionados(as) ou nomeados)(as) em cargos de confiança que faltarem com seus
deveres e disciplina, com o respeito aos princípios programáticos deste estatuto, e à
probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias, ficarão sujeitos às seguintes
medidas disciplinares, na forma da lei:
I - advertência;
II - suspensão, de 03 (três) a 12 (doze) meses;
III - destituição de função em órgão partidário;
IV – expulsão, com direito a defesa.
§ 1º - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido, a aplicação de
qualquer uma das penalidades previstas no caput deste artigo, não será permitida, em
hipótese alguma, a utilização do voto secreto, devendo sim a votação se realizar de
maneira sempre aberta.
§ 2º - As penalidades previstas no caput são aplicáveis, consoante o artigo 25 (vinte e
cinco) da Lei 9.096/95, a qualquer parlamentar que se oponha pela atitude ou pelo voto às
diretrizes estabelecidas pelo Partido através de sua liderança na respectiva Casa
Legislativa.
§ 3º - Para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, deverão ser precedidas de
procedimento administrativo interno próprio, onde se atenderá os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Art. 71 - Poderá ocorrer à dissolução do Diretório partidário, bem como a destituição da
Comissão Executiva partidária da respectiva circunscrição ou de seus membros nos casos
de:
I - violação do Estatuto, do Programa ou da Ética, Disciplina Partidária e das contribuições
estatutárias bem como o desrespeito a qualquer deliberação tomada pelos órgãos
hierarquicamente superiores do Partido.
II - o não cumprimento das respectivas cotas de filiações regionais e municipais os
diretórios do partido poderão ser destituídos, á critério da Presidência Nacional em conjunto
com o Secretário(a) Geral e ou o Primeiro(a) Secretário(a).
III - no caso de membro de Diretório do partido, ou de Comissão Provisória do partido, que
passe a se dedicar e ou trabalhar na constituição e formação de outra agremiação
partidária, sem a devida autorização escrita da Presidência Nacional em conjunto com
Secretario(a) Geral Nacional, e ou com o Primeiro(a) Secretario(a) Nacional;
V - indisciplina partidária;
Vl - Na hipótese da Executiva Municipal, ou da Executiva Regional, não comprovarem que
efetivamente contribuíram para a eleição de candidatos a cargos eletivos no partido na sua
respectiva circunscrição eleitorais, estarão sujeitos a ter decretada a intervenção em suas
Executivas partidárias, ou até mesmo podendo vir a sofrer a sua dissolução, por
determinação do órgão partidário de Direção Nacional, momento em que será garantido o
direito de defesa em procedimento interno autônomo; independentemente do ato
disciplinador interno.
Parágrafo Único - Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição de
Comissão Executiva ou de seus membros pela Comissão Executiva Nacional do partido, a
votação será sempre aberta, e será dirimida pela maioria dos Dirigentes da Executiva
Nacional.
CAPÍTULO II - Da Infidelidade Partidária.
Art. 72 - Será expulso do Partido o senador(a), deputado(a) parlasul, deputado(a) federal,
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deputado(a) estadual, deputado(a) distrital ou vereador(a), bem como qualquer cidadão
eleito para os demais cargos executivos(a) que, por atitude ou pelo voto, se opuser às
diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção executiva partidária nacional
sendo garantido o direito de se defender em procedimento interno próprio.
Parágrafo Único: Quando for examinada a falta de disciplina ou ética partidária, em
qualquer nível de direção do partido, a aplicação da penalidade prevista no caput deste
artigo, não será permitida em hipótese alguma o voto secreto devendo, portanto, a votação
deverá ser realizada sempre aberta.
Art. 73 - O filiado(a) eleito(a) pelo PEN para exercer mandato eletivo junto ao Poder
Executivo ou Legislativo, que venha posteriormente a desfiliar-se do partido, em período
anterior ou posterior da sua posse, obrigatoriamente deverá contribuir a título de
“Indenização Compensatória” ao PEN - Partido Ecológico Nacional, em sua respectiva
circunscrição de sua eleição, com a importância correspondente ao montante de 30%
(trinta por cento) da remuneração bruta que vier a perceber até o final do exercício do seu
mandato eletivo.
§ 1º - a citada “Indenização Compensatória” deverá ser quitada pelo trânsfuga em favor do
PEN, no prazo de até 30 (trinta) dias de sua desfiliação.
§ 2º - Na hipótese de ser reconhecida a Infidelidade partida do trânsfuga pela Justiça
Eleitoral, com a determinação de posse do suplente do partido, os valores da aludida
“Indenização Compensatória”, serão devidos até a data da posse o respectivo suplente do
PEN - Partido Ecológico Nacional, mas devendo-se considerar como base de cálculo, o
percentual de 30% (trinta por cento) sobre o total bruto da remuneração devida pelo cargo
eletivo.
§ 3º - A filiação partidária de detentores(as) de mandatos eletivos, ou detentores(as) de
cargos comissionados indicados pela direção do partido, implica conhecimento e
concordância expressa das normas estatutárias pertinentes à contribuição mensal em
relação aos recebíveis brutos mensais.
§ 4º - As normas contidas no presente artigo aplicam-se inteiramente também a todos os
suplentes de mandato eletivo.
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 74 - O Partido terá função permanente através:
I - da atividade contínua da atuação partidária, bem como dos serviços partidários,
incluindo secretaria e tesouraria;
II - da realização de palestras, congressos e conferências para a difusão do seu programa
e manifesto;
III - da manutenção de cursos de liderança política, e de formação e aperfeiçoamento de
administradores municipais, promovidos pelos órgãos de direção nacional ou regional;
IV - da criação e manutenção de Instituto de Pesquisa Ecológica, Sustentável, visando à
busca de soluções de integração com projetos que visem à preservação do meio ambiente;
V - da criação e manutenção de Fundação para Doutrinação e Educação, Ambiental,
Sustentável, informática e Política, destinada a formar, renovar e aperfeiçoar quadros de
lideranças internas ou não do partido;
VI – da organização e manutenção de bibliotecas;
VII – da edição de boletins ou outras publicações.
Art. 75 - As Comissões Executivas Regionais Provisórias (CERP) e Comissões Executivas
Municipais Provisórias (CEMP), com número de eleitores superior a 200 (duzentos) mil
eleitores serão nomeadas pela Presidência Nacional, em conjunto com o Secretário(a)
Geral, e ou o Primeiro(a) Secretário(a) da Comissão Executiva Nacional.
§ 1º - O número de membros das Comissões Executivas Regionais Provisórias (CERP), se
encontra determinado no artigo 49 (quarenta e nove) deste estatuto,
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§ 2º - O número de membros das Comissões Executivas Municipais Provisórias (CEMP) se
encontra determinado no artigo 58 (cinquenta e oito) do presente estatuto.
Art. 76 - As Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CEMP) localizadas em municípios
com número de eleitores de até 200 (duzentos) mil eleitores serão nomeadas pela
Presidência da Comissão Executiva Regional em conjunto com o Secretário(a) Geral,
sendo que na falta desta, será nomeada pela Presidência da Comissão Executiva Nacional
e terão tantos membros quantos forem fixados pela Comissão Executiva Nacional, ou nos
termos que dispõe o artigo 58 (cinquenta e oito) do presente estatuto.
Art. 77 - O mandato dos membros de qualquer Comissão Executiva Regional Provisória
(CERP) será de 02 (dois) anos, podendo este ser prorrogado ou destituído a qualquer
momento mesmo antes de vencer o mandato, critério da Presidência da Comissão
Executiva Nacional em conjunto com o Secretario Geral Nacional, e ou Primeiro(a)
Secretário(a) Nacional.
Art. 78 - O mandato dos membros de qualquer Comissão Executiva Municipal Provisória
(CEMP) será de 02 (dois) anos, podendo ser destituído antes, ou prorrogado a critério da
Comissão Executiva Nacional nos termos do artigo 77 (setenta e sete), ou, pela
Presidência da Comissão Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Geral
Nacional e ou o Primeiro(a) Secretário Nacional, a critério da Comissão Executiva
Regional, sendo que na falta desta, será prorrogado pela Comissão Executiva Regional
Provisória;
§ 1º - O não cumprimento do presente Estatuto pode ensejar em qualquer tempo, na
destituição dos membros de qualquer CEMP, pela Presidência Nacional em conjunto com o
Secretário(a) Geral Nacional e ou o Primeiro(a) Secretário(a) Nacional.
§ 2º - Após a determinação e cumprimento do afastamento dos membros da CEMP, serão
garantidos a estes, o direito de defender-se através de procedimento administrativo interno
partidário, independentemente do ato disciplinador interno.
Art. 79 - As Convenções Partidárias para a escolha de candidatos a cargos eletivos serão
regidas por Instruções publicadas pela Justiça Eleitoral, bem como ainda, por Resoluções
internas partidária, determinadas e aprovadas pela Direção pela Presidência da Comissão
Executiva Nacional em conjunto com o Secretário(a) Genal Nacional e ou Primeiro(a)
Secretário(a).
Art. 80 - A convocação para as Convenções para a escolha de candidatos, nos Municípios
ou nas Unidades da Federação, onde o partido não estiver devidamente organizado
através de seu respectivo diretório partidário, será então nomeada uma Comissão
Executiva Provisória Regional ou Municipal, pela direção partidária hierarquicamente
superior, a qual estabelecerá as normas para a realização de tais Convenções para a
escolha de seus candidatos, visando disputa democrática de cargos eletivos em Eleições
Municipais e ou Gerais, em consonância com as Instruções a que se refere o artigo
anterior.
Art. 81 - O partido poderá se organizar junto aos seus Diretórios Nacional, Regional, ou
Municipal, Movimento Organizado de Mulheres, de Jovens, de Estudantes, de
Trabalhadores Urbanos, de Trabalhadores conforme suas categorias, da Terceira idade, de
Ecológicos, Ambientalistas e Sustentável, Pequenos e Médios Agricultores, de Afro
Descendente, de Índios, e das Minorias, dentre outros movimentos organizados, desde que
devidamente autorizados pela Direção Executiva Nacional do partido.
Parágrafo Único: Os movimentos organizados a que se refere o caput do presente artigo
se obrigam a obedecer aos princípios doutrinários e pragmáticos do Partido, bem como os
limites do presente Estatuto.
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Art. 82 - As diretrizes abordadas no presente estatuto para a Circunscrição Regional terá a
mesma equivalência para o Distrito Federal.
Parágrafo Único: O mesmo vale para as diretrizes abordadas no presente estatuto para a
Circunscrição Municipal, a qual terá a mesma equivalência para as Circunscrições Zonais
no Distrito Federal.
Art. 83 - Os integrantes das Executivas Regionais e Municipais terão que participarem de
Cursos de Formação Partidária que terá no mínimo 06(seis) horas de duração, nas
seguintes condições:
I - A Comissão Executiva Nacional promoverá em conjunto com a Fundação para
Doutrinação Política do partido, o Curso CLN - Curso de Liderança Nacional para os
membros da Executiva Nacional e do Diretório Nacional do partido;
II - A Comissão Executiva Nacional promoverá em conjunto com a Fundação para
Doutrinação Política do partido, o Curso CLR - Curso de Liderança Regional para os
Membros das Comissões Regionais Provisórias ou não;
III - A Comissão Executiva Nacional em conjunto com a Fundação para Doutrinação
Política do partido promoverá Curso, CLM - Curso de Liderança Municipal para os
membros das Comissões Municipais Provisórias ou não, localizadas em municípios com
número de eleitores acima de 200 (duzentos) mil eleitores;
§ 1º - Os critérios para promoção e elaboração dos cursos previstos no presente artigo,
serão estipulados e determinados pela Comissão Executiva Nacional, em conjunto com a
Fundação para Doutrinação Política do partido.
§ 2º - Os integrantes de Diretório Regional e Municipal que não participarem de Cursos de
Formação Partidária, só poderão fazer parte da executiva do partido em suas respectivas
circunscrições, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem condição de prorrogação.
§ 3º - Qualquer filiado(a) ao PEN poderá fazer o curso deste art. o que não será
obrigatório.
Parágrafo Único: Todos os Cursos deste art. Poderão ser feitos por Vídeo conferencia,
salas e grupos de 20 (vinte) pessoas acima.
Art. 84 - Todo os filiado que for concorrer a um cargo eletivo, deverá obrigatoriamente em
momento anterior da apresentação de sua inscrição como candidato, comprovar que
participou do curso de formação partidária, elaborado conforme critérios previstos no artigo
anterior através de uma carteirinha que terá prazo de validade de 02(dois) anos, e também
terá um Certificado de comprovação de seu curso.
Art. 85 - Todos os casos omissos neste Estatuto, referentes à organização e ao
funcionamento da estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.
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Estatuto do PEN - Partido Ecológico Nacional