Banif – Banco Internacional do Funchal, SA Regulamento da Comissão Executiva do Conselho de Administração Artigo 1.º Objecto O presente regulamento visa estabelecer as regras aplicáveis ao funcionamento e actuação da Comissão Executiva do Conselho de Administração (Comissão Executiva) e as suas relações com os outros órgãos sociais. Artigo 2.º 1. Composição e designação A Comissão Executiva é composta exclusivamente por membros do Conselho de Administração designados por deliberação deste órgão nos termos do art. 22.º, n.º 2, alínea f) do Contrato de Sociedade. 2. Da Comissão Executiva farão parte um Presidente e, se tal for entendido conveniente, um ou mais Vice-Presidentes. 3. O Presidente da Comissão Executiva é designado pelo Conselho de Administração. 4. A Comissão Executiva deverá ser constituída por entre três a nove membros, sendo competência do Conselho de Administração fixar o número exacto dos seus membros em cada momento. 5. O Conselho de Administração, poderá, em qualquer momento, alterar a composição da Comissão Executiva. Artigo 3.º 1. Competências do Presidente da Comissão Executiva Sem prejuízo das competências que lhe sejam legal ou estatutariamente atribuídas, o Presidente da Comissão Executiva terá as seguintes competências: a) Coordenar a actividade da Comissão Executiva, convocar, fixar a ordem do dia e presidir às respectivas reuniões: b) Exercer voto de qualidade; c) Zelar pela correcta execução das deliberações da Comissão Executiva. 2. Na falta ou impedimento do Presidente da Comissão Executiva, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas por outro membro da Comissão Executiva designado por deliberação do Conselho de Administração ou, na falta desta, por deliberação da própria Comissão Executiva. Artigo 4.º Competências da Comissão Executiva 1. A Comissão Executiva dispõe dos poderes de gestão corrente da Sociedade que lhe são atribuídos pelo Conselho de Administração, ao abrigo do art. 24.º do Contrato de Sociedade e do art. 407.º do Código das Sociedades Comerciais, nestes se compreendendo todos os poderes necessários ou convenientes para o exercício da actividade bancária nos termos e com a extensão com que a mesma é configurada na lei. 2. Estão excluídos da competência da Comissão Executiva os seguintes poderes, sem prejuízo do disposto no n.º 3: a) Escolha dos Presidentes do Conselho de Administração e da Comissão Executiva; b) Cooptação de administradores; c) Aprovação dos Relatórios e das Contas Anuais; d) Pedidos de convocação de Assembleias Gerais; e) Aprovação da prestação de cauções e garantias pessoais ou reais pela Sociedade, com excepção de garantias e avales bancários que se relacionem com o seu negócio; f) Aprovação da mudança da Sede e de aumentos do Capital Social nos termos previstos no Contrato de Sociedade; g) Aprovação da abertura e encerramento de filiais, bem como de sucursais, agências e delegações ou de outras formas de representação social no estrangeiro; h) Aprovação dos projectos de fusão, de cisão e de transformação da Sociedade; i) Aprovação dos planos e orçamentos anuais; j) Aprovação da emissão de valores mobiliários; k) Aprovação das propostas de alteração do Contrato de Sociedade e dos contratos de sociedade de sociedades participadas; l) Decisão sobre aumento de responsabilidades ou redução de garantias em operações/limites de crédito (por desembolso e extrapatrimoniais) que envolvam exposições de crédito globais de clientes ou grupos de clientes, que não sejam Instituições de Crédito, superiores a 20 milhões de euros. São, no entanto, delegados na Comissão Executiva os poderes necessários no que concerne a decisões de utilização alternativa de modalidades de crédito, no âmbito do valor global das linhas ou limites em vigor, das taxas de juro ou comissões, bem como para a realização de operações extra-limite ou pontuais que não excedam, na sua totalidade, 10% do limite aprovado para um cliente ou grupo de clientes. m) Decisão sobre investimentos, projectos de investimento ou desinvestimentos de montante superior a 5 milhões de euros e a aquisição ou alienação de participações financeiras qualificadas ou que envolvam um montante superior ao atrás referido; n) Contratação de empregados com a categoria de Director e a designação ou destituição de responsáveis de Órgãos de primeira linha da estrutura do Banco; o) Atribuição de patrocínios e donativos de montante superior a 25 milhares de euros, e a aprovação de campanhas publicitárias de montante superior a 100 milhares de euros, em qualquer dos casos desde que não estejam devidamente inscritos e aprovados no orçamento do Banco; p) Pagamento de multas, penalidades e coimas de montante superior a 50 milhares de euros; q) Relacionamento institucional com os titulares de valores mobiliários emitidos pelo Banco, sem prejuízo das competências próprias do representante para as Relações com o Mercado; r) Aprovação, em termos globais, das políticas e planos de actividade elaborados anualmente pelas áreas de Risco, Compliance e Auditoria, bem como o relatório anual de controlo interno; s) Estabelecimento e revisão periódica de limites de tolerância à exposição a cada categoria de risco; t) Indicação de membros para os órgãos sociais das sociedades dominadas pelo Banco ou de elementos para representarem o Banco enquanto membros dos órgãos sociais de terceiras entidades; u) Qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira a deliberação do Conselho de Administração. 3. Em situações urgentes ou de manifesto interesse do Banco, as competências previstas nas alíneas j), k), l), n), p), q) e t) podem ser imediatamente exercidas pela Comissão Executiva, com subsequente conhecimento ao Conselho de Administração, na primeira reunião seguinte deste órgão. Artigo 5.º Reuniões 1. As reuniões da Comissão Executiva realizam-se ordinariamente uma vez por semana em instalações da Sociedade. 2. As reuniões são convocadas pelo Presidente da Comissão Executiva ou por quaisquer dois dos seus membros, sendo obrigatória a realização de pelo menos duas reuniões por mês. 3. Os membros da Comissão Executiva deverão ser convocados por escrito, através de qualquer dos seguintes meios: a) Carta registada com aviso de recepção expedida com 4 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, para a morada de residência do Administrador a convocar; b) Carta entregue em mão com 2 dias de antecedência sobre a data da reunião; c) Mensagem de correio electrónico enviada com 2 dias úteis de antecedência sobre a data da reunião, para o endereço de e-mail disponibilizado através do servidor da Sociedade; 4. A convocatória para as reuniões extraordinárias da Comissão Executiva deverá ser efectuada aos respectivos membros até 48 horas antes da data definida para o efeito. 5. O Presidente da Comissão Executiva poderá, em caso de força maior ou de urgência, convocar a Comissão Executiva sem a antecedência referida no número anterior. 6. A ordem de trabalhos e a documentação de suporte, incluindo a identificação do proponente, deverão ser disponibilizadas a todos os membros da Comissão Executiva, através da plataforma electrónica de suporte às reuniões, até 48 horas antes de cada reunião, exceptuadas as situações previstas no número 5. 7. Quando não tiver sido observado o procedimento referido no número anterior, qualquer membro da Comissão Executiva poderá requerer o adiamento de qualquer ponto da ordem de trabalhos para a reunião seguinte. 8. O Presidente da Comissão Executiva poderá, em caso de fundamentada urgência e não obstante o requerimento de adiamento apresentado por um ou mais membros da Comissão Executiva, nos termos previstos no número anterior, determinar a discussão e deliberação do ponto da ordem de trabalhos no próprio dia. 9. O Presidente da Comissão Executiva pode convidar qualquer Administrador não executivo, bem como qualquer director a estar presente e participar nas reuniões da Comissão Executiva. Artigo 6.º Quórum e deliberações 1. A Comissão Executiva reúne com a presença da maioria dos seus membros. 2. Os membros da Comissão Executiva poderão fazer-se representar nas reuniões por outro Administrador Executivo, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Comissão Executiva, sendo que cada membro da Comissão Executiva apenas poderá representar um outro membro em cada reunião. 3. Para efeitos do previsto no número anterior, deverá o pedido de representação ser enviado ao Presidente da Comissão Executiva até às 17 horas do dia anterior à reunião a que disser respeito, exceptuadas as situações previstas no número 5 do artigo 5.º, em que o pedido de representação pode ser apresentado até ao início da reunião. 4. Consideram-se presentes os membros da Comissão Executiva que participem na reunião através de videoconferência, de conferência telefónica ou de qualquer outro meio telemático previamente aprovado pelo Presidente da Comissão Executiva. 5. As deliberações da Comissão Executiva são sempre tomadas pela maioria absoluta dos votos, tendo o Presidente voto de qualidade. Artigo 7.º 1. Actas As deliberações da Comissão Executiva são sempre lavradas em acta da respectiva reunião. 2. Durante a reunião, o Secretário da Sociedade, ou quem o substitua, deverá introduzir, para cada ponto da agenda, uma proposta de deliberação na plataforma informática de apoio à reunião, a qual deverá ser aprovada pelos membros da Comissão Executiva. 3. Quando, em qualquer deliberação vertida em acta não for feita referência ao número de votos emitidos em qualquer sentido ou a abstenções, significa que foi tomada por unanimidade dos membros presentes. 4. Com base nas propostas de deliberação mencionadas no número 2 anterior, será elaborado um projecto de acta, o qual será entregue aos membros da Comissão Executiva para apreciação e validação, até às 17 horas do dia que antecede a reunião seguinte. 5. Considera-se o projecto de acta devidamente validado e susceptível de ser transposto para o Livro de Actas quando não tenha sido apresentada qualquer proposta de alteração na reunião seguinte, a qual, a existir, deverá ser de imediato consensualizada entre os membros da Comissão Executiva. 6. Sempre que se mostre necessário para assegurar a imediata produção de todos os seus efeitos, qualquer deliberação poderá ser imediatamente reduzida a escrito e assinada pelos membros da Comissão Executiva presentes, em forma de “Certidão” ou “Excerto de Acta”. Artigo 8.º 1. Secretário Compete ao Secretário da Sociedade secretariar as reuniões da Comissão Executiva, coadjuvando o Presidente na formulação das deliberações, organizando o expediente das reuniões e redigindo as respectivas actas. 2. Na falta ou impedimento do Secretário da Sociedade, as suas funções serão desempenhadas pelo seu Suplente e, na falta deste, por quem o Presidente da Comissão Executiva determinar. Artigo 9.º Disponibilização de informação Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 407.º do Código das Sociedades Comerciais, sempre que lhe seja solicitada a disponibilização de qualquer informação ao Conselho de Administração, a qualquer dos seus membros ou à Comissão de Auditoria, a Comissão Executiva pode, tendo em consideração a natureza ou urgência da solicitação: a) Esclarecer directamente quem tenha solicitado a informação, querendo, com o envio de cópia para todos os membros do Conselho de Administração, indicando o objecto e os termos da questão colocada e a resposta; b) Propor o agendamento da discussão da informação solicitada na subsequente reunião do Conselho de Administração. Artigo 10.º Distribuição de competências 1. A Comissão Executiva pode definir procedimentos e regras de funcionamento interno, incluindo, designadamente, a subdelegação de poderes nos termos admitidos por lei, a alocação de tarefas e a atribuição de Pelouros ou áreas de gestão e o acompanhamento das sociedades participadas, bem como os limites de actuação de cada um dos seus membros ou de mandatários nomeados, nos termos permitidos por lei. 2. A atribuição de Pelouros prevista no número anterior deverá ser divulgada a todos os colaboradores da Sociedade. Artigo 11.º Aplicação subsidiária do regulamento do Conselho de Administração Às situações não previstas no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relevantes do regulamento do Conselho de Administração. Artigo 12.º 1. Entrada em vigor e alterações O presente Regulamento entrará em vigor no dia da sua aprovação em reunião do Conselho de Administração. 2. Qualquer alteração ou aditamento ao presente Regulamento deverá ser previamente aprovado pelo Conselho de Administração. O presente Regulamento é objecto de publicação, na data da sua entrada em vigor, no sítio da internet do Banco (www.banif.pt).