I.K. BARROS & CIA LTDA
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 / 2015
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO
E/OU VIDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA, CNPJ n.
04.813.069/0001-95, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr (a). LUIZ NONATO DA SILVA
CUNHA;
E
I.K. BARROS & CIA LTDA - ME, CNPJ n. 07.072.916/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr.
IVALDO KLEBER BARROS; celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE:
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2013 a 31 de
março de 2014 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s)
categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),
abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão, com
abrangência territorial em Belém/PA, com abrangência territorial em PA-Belém.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL:
a) PISO UM: valor correspondente a: R$ 1.146,92 ( um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e dois
centavos), a partir de 1º de Abril de 2014;
A ser aplicado nas seguintes funções: Diretor Artístico ou de Produção, Diretor de Programação, Diretor de
Programas, Diretor Esportivo, Diretor Musical, Coordenador de Produção, Coordenador de Programação, Diretor
de Imagens de TV, Produtor Executivo, Coordenador de Elenco, Locutor Anunciador, Locutor Apresentador
Animador, Locutor Comentarista Esportivo, Locutor Noticiarista de Rádio, Locutor Noticiarista de TV, Locutor
Entrevistador, Supervisor Técnico, Supervisor de Operações e Editor de Pós Produção.
b) PISO DOIS: Valor correspondente a: R$ 955,73 ( novecentos e cinquenta e cinco reais e setenta e tres
centavos), a partir de 1º de Abril de 2014; A ser aplicado nas demais funções:
c) PISO TRÊS: Valor correspondente a: R$ 724,00 (setecentos e vinte quatro reais), a partir de 1º de Abril de
2014, a ser aplicado nas funções administrativas, não citadas no Quadro Anexo ao Decreto nº 84.134, de 30 de
outubro de 1979.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O piso salarial da função de Editor de Multimídia será o Piso UM, acrescido de 40%
(quarenta por cento) do referido piso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A remuneração dos trabalhadores que já exercem a função de Editor Multimídia, será
feita da seguinte forma:
a) Para quem recebe salários até R$ 1.720,74 ( um mil, setecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos),
passará a receber o salário atual + 40% deste;
b) Para quem recebe salários a partir de R$ 1.720,74 ( um mil, setecentos e vinte reais e setenta e quatro
centavos),, passará a receber o salário atual + 40% do Piso Um (R$ 458,77).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os exercentes das funções de Editor de VT e Editor de Imagens passarão a exercer o
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cargo de Editor de Multimídia e perceberão os salários constantes no parágrafo anterior.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Os integrantes da categoria profissional demandante abrangidos pela presente CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, serão beneficiados com um REAJUSTE SALARIAL no percentual de 15% (quinze por cento)
incidir sobre os salários vigentes em março de 2014 para pagamento no mês de Abril de 2014.
CLAUSULA QUINTA – DO GANHO REAL:
Além do reajuste estabelecido na Clausula Quarta, os integrantes da categoria profissional demandante
abrangidos pela presente CCT serão beneficiados com um REAJUSTE SALARIAL no percentual de 5% (cinco
por cento) a título ganho real a incidir sobre os salários vigentes em 31 de março de 2014 para pagamento a partir
do mês de Abril de 2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Com o reajustamento acordado entre as partes e concedido nesta Cláusula Segunda,
consideram-se respostas todas e quaisquer perdas corridas até a data de 31.03.2014, inclusive os decorrentes de
lei, término de aprendizado, por antigüidade e merecimento, bem como qualquer equiparação salarial transitada
em julgado, permitindo-se, ainda, a compensação de qualquer adiantamento espontâneo concedido no período.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos empregados admitidos a partir de 01.04.2013, os reajustes citados no “caput”
desta cláusula, serão concedidos de forma proporcional, em relação à data de admissão e com a preservação da
hierarquia funcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO :Os empregados admitidos a partir de 01.04.2014, não farão jus ao reajuste salarial
constante nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter eventual, o empregado que exercer a substituição, sem
prejuízo do salário de sua função original, fará jus ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Considera-se de caráter não eventual, a substituição que perdurar por período igual ou
superior a 20 (vinte) dias, ou por ocasião de férias em um só período, ou doença comprovada através de atestado
médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de substituição em que o trabalhador executar somente uma função, fará
jus somente ao salário do substituído, excluídas as vantagens pessoais do substituído. A jornada normal de
trabalho da 2ª (Segunda) função, cumprida no mesmo dia, não será computada como hora - extra.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de substituição em que o trabalhador realize 02 (duas) funções em horários
diferentes, fará jus ao seu salário e mais o salário do substituído.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SETIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS:
As horas extras serão remuneradas com adicional de 70% (setenta por cento), sobre a hora normal, executadas
em qualquer horário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica permitido a compensação de horas de trabalho extraordinário nos termos do art.
59, parágrafo 2º da CLT e art. 7º, inciso XIII da Constituição Federal, podendo estas serem efetivadas dentro do
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que as mesmas foram trabalhadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Através de acordo escrito entre empregado e empregador, e com a homologação do
sindicato profissional, poderá o empregado em vez de gozar as folgas que teria direito em decorrência da
compensação prevista no parágrafo anterior, vir a optar em trabalhar nesse período, situação em que fará jus ao
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recebimento das horas normais que vier a trabalhar, sem prejuízo do recebimento das horas na forma simples nas
quais teria a gozar. O pagamento de que trata este parágrafo constará no contracheque sob a rubrica
“TRABALHO FOLGA COMPENSATÓRIA”.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Poderá o empregado ajustar com seu empregador e com a homologação do sindicato
profissional, a possibilidade daquele em compensar as horas trabalhadas juntamente com suas férias, ainda que
estas venham a ser gozadas em período superior a 60 (sessenta) dias, devendo constar no respectivo recibo de
pagamento a rubrica “FOLGAS COMPENSATÓRIAS”. Tal ajuste deverá ser concretizado dentro do período para
a compensação das horas extras trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO: Caso a compensação não seja efetivada no prazo estipulado no Parágrafo Primeiro e
nem acordado o previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro, fica a empresa obrigada a pagar no contra -cheque
as horas extras prestadas.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO :
O adicional de trabalho noturno, assim considerado o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia e as 05:00
horas do dia seguinte, será pago a base de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ABONO SALARIAL:
A empresa pagará em duas parcelas aos empregados abrangidos pelo presente ACT, a titulo de ABONO
SALARIAL, valor correspondente a R$-528,00 (quinhentos e vinte oito reais), crédito que não se incorporará à
remuneração para qualquer fim.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O abono salarial estabelecido nesta cláusula será pago juntamente com o salário do
mês de aniversário dos empregados abrangidos pelo presente ACT.
CLÁUSULA DÉCIMA - ACUMULO DE FUNÇÃO:
Na hipótese do exercício de função acumulada, dentro de um mesmo setor, receberá o trabalhador um percentual
de 40% (quarenta por cento), da melhor função remunerada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRIÊNIO :
A empresa concederá aos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, adicional por
tempo de serviço na forma de triênio, no percentual de 3% (três por cento) por cada triênio, trabalhado, limitados
a 07 (sete) triênios.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR VIAGEM:
Os trabalhadores a serviço dentro do território nacional ou em viagens ao exterior, quando tiverem que pernoitar
fora de sua sede, gozarão do direito de receber 1/30 (um trinta avos) de seus respectivos salários base por cada
dia de permanência, além do salário normal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas
nessa condição.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO OU VALE ALIMENTAÇÃO:
A empresa se compromete a fornecer aos empregados que laboram em jornada integral de 06 (seis) horas, vale
refeição ou vale alimentação no valor unitário de R$ 13,20 ( treze reais e vinte centavos), em números de dias
trabalhados no mês correspondente ao recebimento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de afastamento do trabalhador por motivos de férias, acidentes de trabalho ou
beneficio previdenciário, as empresas obrigam-se a continuar fornecendo o benefício.
Auxilio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO E SAUDE:
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A empresa se compromete a contratar Planos de Saúde para todos os trabalhadores abrangidos por este ACT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO / ACIDENTES PESSOAIS /AUXILIO
FUNERAL :
A empresa contratará Seguro de Vidas em Grupo e Acidentes Pessoais para seus empregados radialistas,
compreendendo cobertura por Morte (natural e acidental), Invalidez Permanente e Assistência Funeral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O referido seguro de vida conta com as seguintes importâncias seguradas:
COBERTURAS
MORTE NATURAL
MORTE ACIDENTAL
INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL
POR DOENÇA
TITULAR
26.400,00
26.400,00
26.400,00
26.400,00
CÔNJUGE
13.200,00
13.200,00
13.200,00
SEM PREVISÃO
PARÁGRAFO SEGUNDO: A cobertura do Seguro de Vida e Acidente Pessoais, será regido pelas seguintes
condições:
a) Morte: Garante ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) na Proposta de Adesão, o pagamento de indenização
correspondente ao Capital Segurado contratado para esta cobertura no caso de morte do Segurado por causas
naturais ou acidentais. O Capital Segurado desta cobertura corresponde a 100% daquele previsto na Cobertura de
Referência mencionada nesta cláusula - R$ 26.400,00 ( vinte e seis mil e quatrocentos reais).
b) Morte Acidental: Garante ao(s) Beneficiário(s) indicado(s) na Proposta de Adesão, o pagamento de uma
indenização correspondente ao Capital Segurado contratado para esta cobertura no caso de morte do Segurado
por causa exclusivamente acidental. O Capital Segurado desta cobertura corresponde a 100% daquele previsto na
Cobertura de Referência mencionada nesta cláusula - R$ 26.400,00 ( vinte e seis mil e quatrocentos reais).
c) Invalidez Permanente por Acidente: Garante ao Segurado o pagamento de uma indenização relativa à perda,
à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada
por acidente pessoal coberto, de acordo com os percentuais previstos nas respectivas Condições Especiais. O
Capital Segurado desta cobertura corresponde a 100% daquele previsto na Cobertura de Referência mencionada
nesta cláusula - R$ 26.400,00 ( vinte e seis mil e quatrocentos reais).
d) Invalidez Funcional Permanente Total por Doença: Garante o pagamento de indenização em caso de
invalidez funcional permanente total, consequente de doença, que cause a perda da existência independente do
segurado. É considerada perda da existência independente do segurado a ocorrência de quadro clínico
incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado,
comprovado na forma definida nas condições gerais e/ou especiais do Seguro. Com o pagamento de indenização
da cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença ocorrerá, imediata e automaticamente, a
exclusão do Segurado do presente Seguro. Nessa hipótese, os prêmios eventualmente pagos após a data do
requerimento de pagamento do Capital Segurado serão devolvidos, atualizados monetariamente. Não restando
comprovada a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o seguro continuará em vigor, observadas as
demais Condições Contratuais, sem qualquer devolução de prêmios. O Capital Segurado desta cobertura
corresponde a 100% daquele previsto na Cobertura de Referência mencionada nesta cláusula - R$ 26.400,00 (
vinte e seis mil e quatrocentos reais).
e) Cláusula Complementar de Inclusão de Cônjuges: Garante a inclusão, no Seguro, dos cônjuges de todos os
Segurados principais para o caso da(s) cobertura(s) , Morte, Morte Acidental e Invalidez Permanente por Acidente.
O Capital Segurado desta cobertura corresponde a 50% daquele previsto na Cobertura de Referência mencionada
nesta cláusula - R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
PARÁGRAFO TERCEIRO: A cobertura do Auxílio Funeral ocorrerá por meio de reembolso das despesas
relacionadas aos gastos provenientes do funeral do Segurado e / ou seus Dependentes (cônjuge, filhos com até
24 anos, filhos especiais e filhas solteiras sem limite de idade), limitado até o valor de R$ 3.600,00 (três mil e
seiscentos reais).
PARÁGRAFO QUARTO : Serão consideradas como gastos reembolsáveis todos aqueles que englobam todas as
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etapas do funeral, tais como: Preparação do Corpo, ornamentação, traslado, sepultamento e documentação.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:
Em caso de demissão sem justa causa, ocorrida dentro do prazo de 30 (Trinta) dias que antecederem a database, fica a empresa contratante, obrigada ao pagamento de uma indenização equivalente a 01 (UM) Salário
base, recebido na ocasião da dispensa, conforme dispõe o Art. 9º das Leis 6708/79 e 7238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
A empresa Contratante fornecerá aos seus empregados, demitidos sob a acusação de prática de falta grave,
comunicação por escrito, explicando a natureza da penalidade aplicada.
CLÁUSULA
DÉCIMA
SÉTIMA
LIQUIDAÇÃO
DE
VERBAS
RESCISÓRIAS
O pagamento dos direitos decorrentes de rescisão contratual por iniciativa do empregador, sem justa causa; ou
pedido de demissão do empregado, deverá ser feito no primeiro dia útil a contar do término do aviso prévio
trabalhado; ou dentro de 10 (dez) dias úteis após a data de demissão, quando o aviso prévio for indenizado, ou
quando se tratar de pedido de demissão, conforme a MP 89 de 25/09/89, conforme as cominações legais,
ressalvados os seguintes motivos:
1º- Atraso na entrega do extrato do FGTS pelo banco depositário;
2º - Não prestação de contas pelo funcionário, por quantiass adiantadas pela empresa;
3º- Dificuldade do orgão homologador, desde que requerida pela empresa a homologação até a primeira metade
do prazo do "caput" desta cláusula;
4º- Ausencia do empregado no dia marcado para o pagamento, sendo que, para efeito dessa ultima hipótese,
deverá a empresa, quando da rescisão contratual, cientificar o empregado do local,dia e horário do pagamento.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O SINDICATO se compromete a efetuar as rescisões contratuais, de segunda a
sexta-feira no seu horário normal de atendimento, ressalvando o direito do empregado na hipótese de entender
que as verbas rescisórias estão incorretas. Comparecendo o representante da Instituição ao SINDICATO para
homologação do contrato de trabalho de empregado, havendo recusa deste do recebimento das verbas
rescisórias, o sindicato se obrigará a atestar o comparecimento da empresa no prazo legal para proceder a
homologação, objetivando elidir a aplicação de penalidades contra a empresa por descumprimento de prazo.
PARAGRAFO SEGUNDO: A inobservância do disposto no § 6º , do artigo 477, sujeitará a empresa infratora ao
pagamento de multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário para fins rescisórios.
PARAGRAFO TERCEIRO: Não pagas as verbas rescisórias e/ou não homologada a rescisão do contrato de
trabalho no prazo estabelecido no Art. 477, Paragrafo 6º, da CLT, a empresa pagará ao empregado MULTA
correspondente a 1/30 da remuneração do empregado para fins rescisórios, a partir do 31º dia, por cada dia de
atraso, sem prejuízo da MULTA estabelecida no Paragrafo 2º desta Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da Rescisão do Contrato de Trabalho, para os trabalhadores com
mais de um ano de contrato para o mesmo empregador, será efetivada preferencialmente na sede do Sindicato
dos Radialistas do Estado do Pará e para tal a entidade manterá plantão permanente de Segunda a Sexta feira,
nos horários de 08:00 às 12:00 horas e das 14:00 às 17:30 horas, devendo a empresa fazer comunicação prévia
com antecedência mínima de 24 horas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA
DÉCIMA
NONA
CONTRATO
À
PRAZO
DETERMINADO
Fica o Sindicato Profissional obrigado a celebrar acordo coletivo com as empresas representadas pelo Sindicato
Patronal, com o objetivo de propiciar a contratação de empregados através do Contrato de Trabalho por prazo
determinado, conforme previsto pela Lei nº 9.601/98 e Decreto nº 2490/98.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA - TEMPO A DISPOSIÇÃO DA EMPRESA
Será considerado como tempo efetivo de serviço o tempo em que o trabalhador permanecer à disposição da
empresa contratante para gravações. Dublagens, ensaios ou outras atividades.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RECONHECIMENTO DE NOVAS FUNÇÕES
Tendo em vista o avanço tecnológico na área de rádio e televisão, o Sindicato Profissional e a Empresa acordante
reconhecem a existência de nova função a seguir enumerada, ficando certo que o exercício das atribuições da
nova função não poderá acarretar o pagamento de adicional de acúmulo de função:
EDITOR DE MULTIMIDIA: Responsável pela cópia de arquivo, edição, gravação e/ou digitalização de sinais em
áudio, vídeo e/ou dados, a partir de equipamentos de diferentes tipos de formatos de gravação para edição,
tratamento, armazenamento e exibição posterior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho para esta função será de 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A função de Editor de Multimídia compreenderá as funções constantes no Quadro
Anexo ao Decreto n.º 84.134, de 30 de outubro de 1979: Editor de VT, Operador de Gravação, Operador de VT
e Operador de Exibição
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DANOS CAUSADOS À EMPRESA
Os prejuízos causados à equipamentos da empresa contratante, praticados por empregados, serão pelos mesmos
indenizados, desde que verificada e comprovada a culpabilidade do mesmo e com ampla possibilidade do
contraditório.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO TRANSFERIDO:
Aos empregados transferidos para prestar serviços em outra localidade, e quando houver impossibilidade de
transferência de seus familiares (dependentes legais), a empresa contratante fica obrigada a fornecer passagens
de ida e volta a cada 90 (Noventa) dias, para que o empregado possa ver sua família.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO:
Só será permitida a transferência do trabalhador para outra localidade diversa da que resultar do seu contrato de
trabalho, com a anuência deste, ficando a empresa contratante obrigada ao pagamento nunca inferior a 25%
(vinte e cinco por cento) do salário que o empregado percebia naquela localidade.
PARÁGRAFO ÚNICO: As despesas resultantes da transferência ocorrerão exclusivamente por conta da empresa
contratante, exceto quando a transferência for solicitada pelo empregado.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO DE VAGAS:
O preenchimento de vagas, que porventura surgirem na empresa, em razão do desligamento de empregado ou
ampliação do quadro de pessoal será efetuado, preferencialmente, através de progressão funcional.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA:
A empresa assegurará estabilidade ao empregado que comprovadamente estiver ao máximo de 24 (vinte e
quatro) meses de aquisição do direito à aposentadoria em seus prazos mínimos, desde que conte com o mínimo
de 02 (dois) anos de trabalho continuo na mesma empresa durante o período que faltar pra se aposentar.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE EM TRABALHO NOTURNO:
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A empresa contratante se responsabilizará pelo transporte dos trabalhadores que terminem sua jornada de
trabalho no período de 23:00 ás 05:00 horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE PARA LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO:
A empresa contratante fornecerá transporte de ida e volta aos trabalhadores que trabalhem em local de difícil
acesso, não atendidos por linha de transporte urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício ou vantagem que o empregado vier a receber em função dessa concessão,
não será considerada direito permanente, nem integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - VIAGENS À SERVIÇO :
Na hipótese de serviços executados fora do local constante do contrato de trabalho, haverá por conta da empresa
contratante pagamento de diárias correspondentes a despesas de transportes, alimentação e hospedagem. O
fornecimento de um ou mais itens componentes da diária, será excluído do cálculo da mesma.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Dentre os membros que compõe a mesma equipe, não poderá haver discriminação na
realização das despesas de que trata o “caput”.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa contratante reembolsará no prazo de 05 (cinco) dias, as eventuais
despesas que excederam as diárias, se devidamente comprovadas, assim como, o contratado fica obrigado a
prestar contas das despesas efetuadas em prazo igual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGESIMA - PRESTAÇÃO DE TRABALHO DURANTE INTERVALO INTRAJORNADA OU
FOLGA REGULAR :
O empregado que estiver em descanso entre duas jornadas de trabalho ou em gozo de folga regular, quando
convocado para realização de serviços inadiáveis, terá garantida a remuneração equivalente a horas extras de
trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO - O empregado que for convocado entre as duas jornadas, terá a remuneração equivalente
às horas extras de trabalho acrescidas no contra cheque do mês posterior à execução das referidas horas extras.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGESIMA PRIMEIRA - ESCALAS DE TRABALHO E FOLGAS:
A empresa se compromete a afixar a escala mensal de folgas nos locais de trabalho com antecedência mínima de
10 (dez) dias.
PARAGRAFO ÚNICO - Será garantida ao trabalhador uma folga semanal, sendo que no mês deve ser garantida
pelo menos uma folga dominical.
CLÁUSULA TRIGESIMA SEGUNDA - CARTÃO DE PONTO / PONTO ELETRÔNICO:
Os cartões de ponto, folhas ou livros pontos utilizados pela IURD, quando lançados manualmente pelo
empregado, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por
outrem, sob pena de invalidade.
PARAGRAFO ÚNICO - Em razão dos termos da Portaria n.º 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do
Trabalho e Emprego, que instituiu o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto – SREP e, adotando a IURD esta
modalidade de ponto, fica dispensando a assinatura dos empregados em listas/folhas de ponto, desde que o
equipamento Registrador Eletrônico de Ponto – REP utilizado seja certificado por órgão técnico, possuir memória
inviolável e emitir recibos de papel ao empregado.
CLÁUSULA TRIGESIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE:
Ao empregado estudante, fica garantido o abono das faltas em que o mesmo tenha que se ausentar do serviço
para realizações de provas em Estabelecimentos de Ensinos Oficiais, ou reconhecidos, inclusive Exames
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Supletivos e Vestibulares, devendo fazer a comunicação prévia com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência
e comprovação com o mesmo prazo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa contratante, sempre que possível, dará preferência a concessão de férias aos
empregados estudantes, concomitantemente com as férias escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS:
O trabalhador que não estiver “sob o regime de escala” e for convocado para prestar serviços por necessidade
da empresa contratante em dias de Domingos e/ou Feriados legalmente reconhecidos, receberá a remuneração
em dobro do seu dia de salário normal, desde que tais dias coincidam com o repouso remunerado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o empregado, por motivo de exigências técnicas da empresa, tiver de trabalhar
em dias de feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar
outro dia de folga.
Férias e Licenças
Licença Adoção
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ADOÇÃO:
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licençamaternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contudo, a licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.
PARAGRAFO PRIMEIRO : No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período
de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
PARAGRAFO SEGUNDO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro)
anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
PARAGRAFO TERCEIRO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito)
anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
PARAGRAFO QUARTO: No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 8 (oito) anos de idade, não
será garantida a licença-maternidade.
PARÁGRAFO QUINTO: Nos casos em que o casal for funcionário da mesma empresa, apenas a mulher será
afastada, caso trabalhe apenas um deles, o afastamento será garantido independente do sexo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARTICIPAÇÃO / CURSOS PROFISSIONALIZANTES :
A participação do empregado em cursos profissionalizantes de interesse da empresa contratante, será custeado
integralmente por esta.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que forem convocados para participar dentro do seu horário de trabalho
de cursos, seminários, treinamentos e outros eventos voltados para adaptação das novas técnicas,
aperfeiçoamento, atualização do trabalho e/ou desenvolvimento pessoal, após a confirmação de participação, não
poderão deixar de comparecer a esses eventos, sob pena de serem descontados de seus salários o valor
correspondente ao investimento, salvo se o empregado faltoso justificar por escrito o motivo de sua ausência
através de documento emitido por órgão oficial ( Hemopa, Forças Armadas, Atestados Médicos ou escolares). Já
os convidados após a confirmação da participação, não poderão deixar de comparecer a esses eventos sob pena
de serem descontados de seus salários o valor correspondente ao investimento, salvo justificativa acima citada.
Em outros casos o trabalhador deverá fazer o comunicado com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE FAMILIAR ADOENTADO: :
Serão abonadas e devidamente justificadas e enquadradas inclusive para efeito de gozo de férias as faltas ao
trabalho nos casos de doença de cônjuge, companheiro (a) ou filhos, seguindo de internamento, por 2 (dois ) dias,
contados a partir da internação, devidamente comprovados.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA A OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS :
O empregado que necessitar ausentar-se do trabalho para a obtenção de documentos tais como CTPS, título de
eleitor, carteira de identidade e recebimento de PIS pedirá ao empregador permissão para ausentar-se, ajustando
as partes quanto à duração da ausência do empregado ao trabalho, período este que não ultrapassará meio
expediente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE EPI´S:
As empresas ficam obrigadas ao fornecimento de EPI's, inclusive protetor solar quando houver necessidade de
uso nas atividades externas, na forma da legislação em vigor, devendo os mesmos ser devolvidos às empresas
quando da dispensa do empregado.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORMAÇÕES LEGAIS SOBRE SAÚDE :
A empresa abrangida por esta CCT, em cumprimento aos parágrafos 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91,
enviará mensalmente ao sindicato profissional, para que este possa, na forma estabelecida no parágrafo 4º do
mesmo dispositivo legal, acompanhar as medidas de segurança e higiene do trabalho, os seguintes documentos:

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


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
O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - elaborado pelo médico responsável;
Documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais;
Laudos de insalubridade, periculosidade e condições de trabalho em geral, elaborados por técnicos da
empresa ou por instituições fiscalizadoras;
Comunicação de acidentes de trabalho;
Perfil epidemiológico dos trabalhadores;
Análise ergonômica dos postos de trabalho, conforme previsto na NR-17;
Atas das reuniões das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA);
Outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao acompanhamento das questões referentes
à saúde dos trabalhadores.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia dos resultados dos exames de controle por
exposição aos diferentes riscos.
PARAGRAFO SEGUNDO: Além dos exames legalmente exigidos pela NR-7, a empresa providenciará, exames
audiométricos ( Exame do Potencial Evocado Auditivo do Tronco Encefálico) , oftalmológicos completos e
radiológicos, principalmente, da coluna cervical e dos membros superiores.
PARAGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores com tratamento de HIV, que não são cobertos pelo INSS, a
empresa agirá de acordo com a legislação trabalhista em vigor.
PARAGRAFO QUARTO: Quando os empregados acusarem sintomas, ou mesmo, mera suspeita de DORT/LER,
será obrigatório o preenchimento imediato da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela Empresa.
PARAGRAFO QUINTO: Os empregados se obrigam a se submeterem ao exame médico periódico (semestral),
incluindo, entre outros, exames ortopédicos e os demais necessários ao esclarecimento de doenças profissionais
porventura diagnosticados, por conta da Empresa, devendo atender ao aqui previsto, sempre que convocados.
PARAGRAFO SEXTO: Em casos de desligamentos justificados de empregados da empresa, em situações não
previstas nesta cláusula, será realizado, em qualquer circunstância, o Exame Demissional, previsto na NR-7,
imediatamente após a notificação da demissão.
PARAGRAFO SETIMO: Não poderá ser utilizado como Exame Demissional o último exame periódico ou exame
para retorno ao trabalho.
PARAGRAFO OITAVO: A Empresa concorda que, num prazo de 03 (três) meses, a partir da vigência deste
Acordo Coletivo de Trabalho, o Sindicato Profissional e a mesma, de comum acordo entre as partes, indicarão um
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profissional ou empresa habilitada em medicina do trabalho e saúde ocupacional que, a requerimento do Sindicato
Profissional, ingressará na empresa indicada a fim de efetuar um laudo técnico das condições ergonômicas e de
segurança dos postos de trabalho, especialmente, quanto ao mobiliário, à organização do trabalho, à
produtividade e ao ritmo do trabalho.
PARAGRAFO NONO: Compromete-se a Empresa a implementar as medidas necessárias sugeridas pelo laudo
conclusivo, a fim de adaptar o ambiente de trabalho à legislação e à eliminação e redução dos riscos do trabalho.
As despesas com o profissional indicado serão de responsabilidade exclusiva da Empresa fiscalizada.
PARAGRAFO
DÉCIMO :
Fica a
empresa obrigada
a indicar um trabalhador para cuidar das
das Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais, quando o numero de trabalhadores não atingir
o determinado na Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 - NR 5. (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes )
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Na falta de serviço próprio ou conveniado, a empresa reconhecerá a validade dos atestados médicos
credenciados pelo Sindicato e da Previdência Social ou plano de saúde particular.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prazo para apresentação dos atestados médicos é de até 02 (dois) dias úteis após o
retorno ao trabalho.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADES SINDICAIS:
Na forma do art. 545 da CLT, fica a empresa obrigada a efetuar os descontos das mensalidades sociais dos
empregados sindicalizados em folha de pagamento, mediante relação enviada pelo sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Profissional encaminhará para a empresa a partir do mês de abril de 2014,
autorizações de desconto dos novos associados da entidade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE REPASSES DE MENSALIDADES:
A empresa se obriga a enviar ao sindicato profissional até o 5º dia útil após o recolhimento, o comprovante do
depósito da contribuição sindical ( Paragrafo 2º do art. 583 da CLT), bem como a relação nominal com os valores
individuais de todos os trabalhadores abrangidos pelo desconto.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO ASSISTENCIAL:
A empresa descontará a título de Taxa Assistencial, conforme fixado na Assembléia Geral realizada no mês de
fevereiro de 2014, valor correspondente a 01 (um) dia de salário de todos os seus funcionários no mês de abril de
2014.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados não associados que não concordarem com o desconto previsto nesta
cláusula, poderão manifestar seu direito de oposição até 10 (dez) dias antes a sua ocorrência através de pedido
escrito, em formulário próprio no Sindicato Profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS:
As empresas indicarão local acessível (próximo ao relógio de ponto) ao Sindicato dos Trabalhadores, para
colocação de Quadro de Avisos, de até 0,80 x 1,10m, onde poderão ser colocados materiais de interesse da
categoria, desde que em papel timbrado do Sindicato, ficando proibida a divulgação de material de cunho político
e ofensivo a qualquer das partes.
PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Profissional confeccionará quadro de avisos dentro das medidas acima
citadas, para serem colocados nas empresas onde não existam os mesmos.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REPASSE DE DESCONTOS :
O repasse de verba resultante do desconto das Cláusulas 42ª, 43ª, 44ª e 47ª , deverá ser depositado diretamente
na Conta do Sindicato Profissional (C/C. nº 588-0 - Caixa Econômica Federal - Agência 1314 - São Braz), no
prazo máximo de 05 (cinco) dias após o desconto. A relação de todos os empregados atingidos pelos descontos,
deverá ser confeccionada em papel timbrado da empresa e encaminhadas diretamente ao Sindicato Laboral,
acompanhada de ficha de Compensação Bancária.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SETIMA - DESCONTO DE CONVÊNIOS / SERVIÇOS :
A empresa descontará de seus funcionários, desde que autorizados por escrito e incluso nas folhas mensais de
desconto, os valores dos Convênios celebrados pelo Sindicato Profissional com empresas de cursos
profissionalizantes, serviços funerários e outros, limitados esses descontos a 10% (dez por cento) do salário base
do empregado.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO BILATERAL:
Ficam as partes obrigadas a indicar seus representantes oficialmente para se reunirem de três em três meses, a
fim de solucionarem as divergências surgidas na presente convenção. Antes desse período, poderá ser
convocada a qualquer momento, desde que haja problemas essenciais para serem resolvidos, quando serão
convocados extraordinariamente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA DA NORMA E DA CLÁUSULA ECONÔMICA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 01 (um) ano a partir de 01.04.2014 à 31.03.2015, mantendose a data-base em 1º de abril.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada o valor de R$ 1000,00 (mil reais) a título de multa, a ser paga por qualquer uma das partes que
descumpra qualquer das cláusulas do presente Acordo.
LUIZ NONATO DA SILVA CUNHA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEV, PRODUT. DE AUDIO E/OU VIDEO,
TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARA
M C P BARROS & CIA LTDA – ME
MARGARIDA COSTA PARENTE BARROS
Diretor
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I.K. BARROS & CIA LTDA PROPOSTA DE ACORDO - SINRAD-PA