FARSUL 75 ANOS CLASSIFICAÇÕES 110 (código) - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS RAMO DA ATIVIDADE - - PORTE - - POTENCIAL MíNIM O PEQUEN O MEDIO GRANDE EXCEPCION AL POLUIDOR - UNIDADE DE MEDIDA - A >= 100 <200 AGROSILVOPASTORIL - - - - - - - 110 Atividades Agropecuárias - - - - - - - 111,00 Irrigação - - - - - - - 111,10 Arroz Módulo Rural do INCRA <= 2 >2 e <= 3 >3 e <= 6 >6 e <= 10 demais ALTO 111,20 Outras Culturas Módulo Rural do INCRA <= 2 >2 e <= 3 >3 e <= 6 >6 e <= 10 demais MÉDIO 112,00 Criação de animais de pequeno porte - - - - - - - 112,10 Criação de aves - - - - - - - CODIGO RAMO - Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” CLASSIFICAÇÕES (código) 112,11 De Corte N.º de cabeças <= 14.000 >14.000 e <= 36.000 >36.000 e <= 48.000 >48.000 e <= 60.000 demais MÉDIO 112,12 De Postura N.º de cabeças <= 30.000 > 30.000 e <= 60.000 >60.000 e <= 90.000 >90.000 e <= 120.000 demais MÉDIO 112,13 De Matrizes e Ovos N.º de cabeças <= 30.000 > 30.000 e <= 60.000 >60.000 e <= 90.000 >90.000 e <= 120.000 demais MÉDIO 112,14 Incubatório Pintos/mê s <=30.00 0 >30.000 e <= 100.000 >600.000 e <=2.000.00 0 demais ALTO 112,20 Criação de outros animais - - - >100.000 e <=600.00 0 - - - - 112,21 Cunicultura e outros N.º de cabeças <= 3.000 >3.000 e <= 6.000 >6.000 e <= 12.000 >12.000 e <= 36.000 demais MÉDIO 113,00 Criação de animais de médio porte - - - - - - - 114,00 Criação de animais de médio porte (confinado) - - - - - - - 114,10 Criação de suínos - - - - - - - Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” CLASSIFICAÇÕES (código) 114,11 Ciclo completo N.º de cabeças <= 100 > 100 e <= 300 > 300 e <= <=600 > 600 e <= 1.000 demais ALTO 114,12 Unidade de produção de leitões N.º de matrizes <= 20 > 20 e <= 50 > 50 e <= 200 > 200 e <= 400 demais ALTO 114,13 Em terminação N.º de cabeças <=100 > 100 e <= 360 > 360 e <= 600 > 600 e <= 1.000 demais ALTO 114,14 Crecheiro N.º de cabeças <= 300 > 300 e <= 600 > 600 e <= 1.000 > 1.600 e <= 3.000 demais ALTO 114,20 Outros animais N.º de cabeças <=45 > 45 e <= 450 > 450 e <= 1.800 > 1.800 e <= 4.500 demais MÉDIO 115,00 Criação de animais de grande porte - - - - - - - 116,00 Criação de animais de grande porte (confinado) - - - - - - - 116,10 Bovinos N.º de cabeças <= 50 > 50 e <= 200 > 200 e <= 400 > 400 e <= 600 demais ALTO 116,20 Outros Animais N.º de cabeças <= 100 > 100 e <= 200 > 200 e <= 500 < 500 e <=2.000 demais ALTO Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” CLASSIFICAÇÕES (código) - - - - - - - N.º de cabeças <= 50 > 50 e <= 200 > 200 e <= 400 > 400 e <= 600 demais ALTO Aquacultura - - - - - - - 119,00 Piscicultura - - - - - - - 119,10 Piscicultura sistema intensivo - - - - - - - 119,11 Unidades de produção de alevinos <= 0,5 > 0,5 e <= 1 > 1 e <= 2 > 2 e <= 5 demais MÉDIO 119,12 Unidades de produção de alevinos somente espécies nativas Área alagada (ha) Área alagada (ha) <= 0,5 > 0,5 e <= 1 > 1 e <= 2 > 2 e <= 5 demais BAIXO 119,13 Unidades de produção de alevinos espécies exóticas Área alagada (ha) <= 0,5 > 0,5 e <= 1 > 1 e <= 2 > 2 e <= 5 demais ALTO 119,20 Piscicultura sistema intensivo p/ engorda - - - - - - - 117,00 Criação de animais de grande porte (semiextensivo) 117,10 Bovinos 118,00 Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” CLASSIFICAÇÕES (código) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 demais BAIXO Área alagada (ha) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 Demais ALTO - - - - - - - Espécies nativas Área alagada (ha) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 demais BAIXO 119,32 Espécies exóticas Área alagada (ha) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 demais ALTO 119,40 Piscicultura sistema extensivo - - - - - - - 119,41 Espécies nativas Área alagada (ha) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 demais BAIXO 119,42 Espécies exóticas Área alagada (ha) <= 2 > 2 e <= 5 > 5 e <= 10 > 10 e <= 50 demais ALTO 120,00 Ranicultura Área Útil (m2) <= 1000 > 1.000 e <= 3.000 > 3.000 e <= 5.000 > 5.000 e <= 10.000 demais ALTO 119,21 Espécies nativas 119,22 Espécies exóticas 119,30 Piscicultura sistema semi-intensivo 119,31 Área alagada (ha) Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” CLASSIFICAÇÕES (código) 121,00 Carcinocultura (crustáceos) Área alagada (ha) <= 1 > 1 e <= 2,5 > 2,5 e <= 5 > 5 e <= 10 demais MÉDIO 122,00 Malacocultura (moluscos) e outros Área alagada (ha) <= 1 > 1 e <= 2,5 > 2,5 e <= 5 > 5 e <= 10 demais MÉDIO 123,00 Aviação agrícola Área Útil (m2) <= 200 > 200 e <= 400 > 400 e <= 800 > 800 e <= 2.000 demais ALTO Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” Tabela de Preços (R$) Porte Mínimo Pequeno Médio Grande Excecional Potencial Poluidor LP LI LO Baixo 113,00 321,00 160,00 Médio 140,00 390,00 272,00 Alto 185,00 501,00 430,00 Baixo 227,00 639,00 322,00 Médio 280,00 773,00 544,00 Alto 657,00 1.791,00 1.539,00 Baixo 812,00 2.303,00 1.154,00 Médio 1.173,00 3.289,00 2.344,00 Alto 1.641,00 4.488,00 4.200,00 Baixo 1.562,00 4.378,00 2.661,00 Médio 2.363,00 6.673,00 7.823,00 Alto 2.731,00 7.459,00 17.809,00 Baixo 2.263,00 6.412,00 4.219,00 Médio 2.736,00 7.657,00 16.469,00 Alto 4.366,00 11.932,00 21.940,00 Fonte: Diário Oficial de 31 de Julho de 2003 PORTE Método de Irrigação Unidade de Medida Superficial Aspersão/ Localizada POTENCIAL POLUIDOR Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Área irrigada em hectares (ha) <= 50 >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=1000 demais Alto Área irrigada em hectares (ha) <= 50 >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=1000 demais Médio Fonte: Diário Oficial de 31 de Julho de 2003 Tabela válida até 31 de março de 2004 Porte Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional Área irrigada em hectares (ha) <= 50 >50 e <=100 >100 e <=500 >500 e <=1000 demais Valores 108,00 215,00 489,00 979,00 1.957,00 Alto Valores 68,00 136,00 279,00 502,00 904,00 Médio Fonte: FEPAM - Julho de 2003 Potencial Resolução CONSEMA Nº 036/2003 “Art. 1º - O empreendimento com atividade de irrigação que não possua licenciamento ambiental dependerá sua regularização da expedição da licença de Operação do órgão ambiental estadual, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis” Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” Resolução CONSEMA Nº 036/2003 “§ 2º - a licença de Operação, expedida nos termos desta Resolução, cabível somente para as atividades de irrigação existentes na data de publicação desta Resolução, será expedida devido à necessidade imediata de regularização da atividade, em razão de seu potencial poluidor, devendo a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a partir dos dados a serem fornecidos nesta modalidade de licenciamento, estabelecer o Plano Estadual de Regularização da Atividade de irrigação, principalmente frente a legislação de proteção a flora e fauna e a outorga ” Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” Resolução CONSEMA Nº 036/2003 “§ 3º - a solicitação de regularização das atividades, na forma desta Resolução, deverá ser realizada até 31 de março de 2004, quando esta Resolução perderá seus efeitos. Após este prazo, os pedidos de regularização serão avaliados através das regras usuais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM e da Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de Recursos Hídricos.” Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br” Resolução CONSEMA Nº 036/2003 “§ 4º - independentemente de outras Resoluções que vierem a ser aprovadas pelo CONSEMA, a primeira Licença de Operação, fornecida nos termos desta Resolução, terá validade única até 31 de março de 2005, devendo constar os documentos necessários a sua renovação, adaptando-se sua renovação (segunda Licença) aos termos do Plano Estadual de Regularização da Atividade de Irrigação.” Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”