FARSUL 75 ANOS
CLASSIFICAÇÕES
110 (código) - ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
RAMO DA
ATIVIDADE
-
-
PORTE
-
-
POTENCIAL
MíNIM
O
PEQUEN
O
MEDIO
GRANDE
EXCEPCION
AL
POLUIDOR
-
UNIDADE
DE
MEDIDA
-
A >= 100
<200
AGROSILVOPASTORIL
-
-
-
-
-
-
-
110
Atividades
Agropecuárias
-
-
-
-
-
-
-
111,00
Irrigação
-
-
-
-
-
-
-
111,10
Arroz
Módulo
Rural do
INCRA
<= 2
>2 e <=
3
>3 e
<= 6
>6 e <=
10
demais
ALTO
111,20
Outras Culturas
Módulo
Rural do
INCRA
<= 2
>2 e <=
3
>3 e
<= 6
>6 e <=
10
demais
MÉDIO
112,00
Criação de animais de
pequeno porte
-
-
-
-
-
-
-
112,10
Criação de aves
-
-
-
-
-
-
-
CODIGO
RAMO
-
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
CLASSIFICAÇÕES
(código)
112,11
De Corte
N.º de
cabeças
<=
14.000
>14.000 e
<= 36.000
>36.000 e
<= 48.000
>48.000 e
<= 60.000
demais
MÉDIO
112,12
De Postura
N.º de
cabeças
<=
30.000
> 30.000 e
<= 60.000
>60.000 e
<= 90.000
>90.000 e
<= 120.000
demais
MÉDIO
112,13
De Matrizes e Ovos
N.º de
cabeças
<=
30.000
> 30.000 e
<= 60.000
>60.000 e
<= 90.000
>90.000 e
<= 120.000
demais
MÉDIO
112,14
Incubatório
Pintos/mê
s
<=30.00
0
>30.000 e
<=
100.000
>600.000 e
<=2.000.00
0
demais
ALTO
112,20
Criação de outros
animais
-
-
-
>100.000
e
<=600.00
0
-
-
-
-
112,21
Cunicultura e outros
N.º de
cabeças
<= 3.000
>3.000 e
<= 6.000
>6.000 e
<= 12.000
>12.000 e
<= 36.000
demais
MÉDIO
113,00
Criação de animais de
médio porte
-
-
-
-
-
-
-
114,00
Criação de animais de
médio porte (confinado)
-
-
-
-
-
-
-
114,10
Criação de suínos
-
-
-
-
-
-
-
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
CLASSIFICAÇÕES
(código)
114,11
Ciclo completo
N.º de
cabeças
<= 100
> 100 e
<= 300
> 300 e
<=
<=600
> 600 e
<= 1.000
demais
ALTO
114,12
Unidade de produção
de leitões
N.º de
matrizes
<= 20
> 20 e <=
50
> 50 e
<= 200
> 200 e
<= 400
demais
ALTO
114,13
Em terminação
N.º de
cabeças
<=100
> 100 e
<= 360
> 360 e
<= 600
> 600 e
<= 1.000
demais
ALTO
114,14
Crecheiro
N.º de
cabeças
<= 300
> 300 e
<= 600
> 600 e
<= 1.000
> 1.600 e
<= 3.000
demais
ALTO
114,20
Outros animais
N.º de
cabeças
<=45
> 45 e <=
450
> 450 e
<= 1.800
> 1.800 e
<= 4.500
demais
MÉDIO
115,00
Criação de animais de
grande porte
-
-
-
-
-
-
-
116,00
Criação de animais de
grande porte
(confinado)
-
-
-
-
-
-
-
116,10
Bovinos
N.º de
cabeças
<= 50
> 50 e <=
200
> 200 e
<= 400
> 400 e
<= 600
demais
ALTO
116,20
Outros Animais
N.º de
cabeças
<= 100
> 100 e
<= 200
> 200 e
<= 500
< 500 e
<=2.000
demais
ALTO
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
CLASSIFICAÇÕES
(código)
-
-
-
-
-
-
-
N.º de
cabeças
<= 50
> 50 e <=
200
> 200 e
<= 400
> 400 e
<= 600
demais
ALTO
Aquacultura
-
-
-
-
-
-
-
119,00
Piscicultura
-
-
-
-
-
-
-
119,10
Piscicultura sistema
intensivo
-
-
-
-
-
-
-
119,11
Unidades de produção
de alevinos
<= 0,5
> 0,5 e
<= 1
> 1 e <=
2
> 2 e <= 5
demais
MÉDIO
119,12
Unidades de produção
de alevinos somente
espécies nativas
Área
alagada
(ha)
Área
alagada
(ha)
<= 0,5
> 0,5 e
<= 1
> 1 e <=
2
> 2 e <= 5
demais
BAIXO
119,13
Unidades de produção
de alevinos espécies
exóticas
Área
alagada
(ha)
<= 0,5
> 0,5 e
<= 1
> 1 e <=
2
> 2 e <= 5
demais
ALTO
119,20
Piscicultura sistema
intensivo p/ engorda
-
-
-
-
-
-
-
117,00
Criação de animais de
grande porte (semiextensivo)
117,10
Bovinos
118,00
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
CLASSIFICAÇÕES
(código)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
demais
BAIXO
Área alagada
(ha)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
Demais
ALTO
-
-
-
-
-
-
-
Espécies nativas
Área alagada
(ha)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
demais
BAIXO
119,32
Espécies exóticas
Área alagada
(ha)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
demais
ALTO
119,40
Piscicultura sistema
extensivo
-
-
-
-
-
-
-
119,41
Espécies nativas
Área alagada
(ha)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
demais
BAIXO
119,42
Espécies exóticas
Área alagada
(ha)
<= 2
> 2 e <=
5
> 5 e <=
10
> 10 e <=
50
demais
ALTO
120,00
Ranicultura
Área Útil (m2)
<=
1000
> 1.000 e
<= 3.000
> 3.000
e
<= 5.000
> 5.000 e
<= 10.000
demais
ALTO
119,21
Espécies nativas
119,22
Espécies exóticas
119,30
Piscicultura sistema
semi-intensivo
119,31
Área
alagada
(ha)
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
CLASSIFICAÇÕES
(código)
121,00
Carcinocultura
(crustáceos)
Área
alagada
(ha)
<= 1
> 1 e <=
2,5
> 2,5 e
<= 5
> 5 e <=
10
demais
MÉDIO
122,00
Malacocultura
(moluscos) e outros
Área
alagada
(ha)
<= 1
> 1 e <=
2,5
> 2,5 e
<= 5
> 5 e <=
10
demais
MÉDIO
123,00
Aviação agrícola
Área Útil
(m2)
<= 200
> 200 e
<= 400
> 400 e
<= 800
> 800 e
<= 2.000
demais
ALTO
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
Tabela de Preços (R$)
Porte
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excecional
Potencial Poluidor
LP
LI
LO
Baixo
113,00
321,00
160,00
Médio
140,00
390,00
272,00
Alto
185,00
501,00
430,00
Baixo
227,00
639,00
322,00
Médio
280,00
773,00
544,00
Alto
657,00
1.791,00
1.539,00
Baixo
812,00
2.303,00
1.154,00
Médio
1.173,00
3.289,00
2.344,00
Alto
1.641,00
4.488,00
4.200,00
Baixo
1.562,00
4.378,00
2.661,00
Médio
2.363,00
6.673,00
7.823,00
Alto
2.731,00
7.459,00
17.809,00
Baixo
2.263,00
6.412,00
4.219,00
Médio
2.736,00
7.657,00
16.469,00
Alto
4.366,00
11.932,00
21.940,00
Fonte: Diário Oficial de 31 de Julho de 2003
PORTE
Método
de
Irrigação
Unidade de
Medida
Superficial
Aspersão/
Localizada
POTENCIAL
POLUIDOR
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Área
irrigada em
hectares
(ha)
<= 50
>50 e
<=100
>100 e
<=500
>500 e
<=1000
demais
Alto
Área
irrigada em
hectares
(ha)
<= 50
>50 e
<=100
>100 e
<=500
>500 e
<=1000
demais
Médio
Fonte: Diário Oficial de 31 de Julho de 2003
Tabela válida até 31 de março de 2004
Porte
Mínimo
Pequeno
Médio
Grande
Excepcional
Área
irrigada em
hectares
(ha)
<= 50
>50 e <=100
>100 e <=500
>500 e
<=1000
demais
Valores
108,00
215,00
489,00
979,00
1.957,00
Alto
Valores
68,00
136,00
279,00
502,00
904,00
Médio
Fonte: FEPAM - Julho de 2003
Potencial
Resolução CONSEMA Nº 036/2003
“Art.
1º - O empreendimento com atividade de
irrigação que não possua licenciamento ambiental
dependerá sua regularização da expedição da
licença de Operação do órgão ambiental estadual,
sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis”
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
Resolução CONSEMA Nº 036/2003
“§ 2º - a licença de Operação, expedida nos termos desta
Resolução, cabível somente para as atividades de irrigação
existentes na data de publicação desta Resolução, será expedida
devido à necessidade imediata de regularização da atividade,
em razão de seu potencial poluidor, devendo a Secretaria de
Estado do Meio Ambiente, a partir dos dados a serem fornecidos
nesta modalidade de licenciamento, estabelecer o Plano
Estadual de Regularização da Atividade de irrigação,
principalmente frente a legislação de proteção a flora
e fauna e a outorga ”
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
Resolução CONSEMA Nº 036/2003
“§ 3º - a solicitação de regularização das atividades, na forma
desta Resolução, deverá ser realizada até 31 de março de 2004,
quando esta Resolução perderá seus efeitos. Após este prazo,
os pedidos de regularização serão avaliados através das regras
usuais da Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM
e da Secretaria do Meio Ambiente através do Departamento de
Recursos Hídricos.”
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
Resolução CONSEMA Nº 036/2003
“§ 4º - independentemente de outras Resoluções que vierem
a ser aprovadas pelo CONSEMA, a primeira Licença de
Operação, fornecida nos termos desta Resolução, terá validade
única até 31 de março de 2005, devendo constar os documentos
necessários a sua renovação, adaptando-se sua renovação
(segunda Licença) aos termos do Plano Estadual de
Regularização da Atividade de Irrigação.”
Fonte: FEPAM - “www.fepam.rs.gov.br”
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112,00 - Farsul