ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
DECRETO N.º 51.761, DE 26 AGOSTO DE 2014.
(publicado no DOE n.º 164, de 27 de agosto de 2014)
Aprova o Estatuto da Fundação Estadual de
Proteção Ambiental – Henrique Luiz Roessler –
FEPAM e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no da atribuição
que lhe confere o art. 82, inciso V da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual de Proteção Ambiental –
Henrique Luiz Roessler – FEPAM, instituída por meio da Lei n.º 9.077, de 04 de julho de 1990,
que é publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n.º 33.765, de 28 de dezembro de 1990, e alterações.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 2014.
ANEXO ÚNICO
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE E DA DURAÇÃO.
Art. 1.º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental – Henrique Luis Roessler –
FEPAM, criada pela Lei n.º 9.077, de 4 de junho de 1990, com personalidade jurídica de direito
privado, sendo vinculada à Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do
Sul, com sede e foro na cidade de Porto Alegre, com jurisdição em todo o território riograndense, reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas disposições legais pertinentes.
Art. 2.º O prazo de duração da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM é
indeterminado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º Caberá à FEPAM atuar como órgão técnico do Sistema Estadual de Proteção
Ambiental, no licenciamento, na fiscalização, no desenvolvimento de estudos e de pesquisas,
bem como executar programas e projetos com vistas à consecução da Política Estadual de Meio
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Ambiente, para assegurar a proteção e a preservação do meio ambiente no Estado do Rio Grande
do Sul.
Art. 4.º Para atingir seus objetivos, compete à FEPAM:
I – diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;
II – prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
III – propor programas que visem implementar a Política de Meio Ambiente no Estado;
IV – exercer a fiscalização e licenciar atividades e empreendimentos que possam gerar
impacto ambiental, bem como notificar, autuar e aplicar as penas cabíveis, no exercício do poder
de polícia;
V – propor projetos de legislação ambiental, fiscalizar o cumprimento das normas
pertinentes e aplicar penalidades;
VI – propor planos e diretrizes regionais objetivando a manutenção da qualidade
ambiental;
VII – proteger os processos ecológicos essenciais, obras e monumentos paisagísticos,
históricos e naturais;
VIII – manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos
referentes à área ambiental;
IX – divulgar regularmente à comunidade diagnóstico e prognóstico da qualidade
ambiental no Estado;
X – assistir tecnicamente os municípios, movimentos comunitários e entidades de
caráter cultural, científico e educacional, com finalidades ecológicas, nas questões referentes à
proteção ambiental;
XI – desenvolver atividades educacionais visando à compreensão social dos problemas
ambientais;
XII – treinar pessoal para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação;
XIII – desenvolver pesquisas e estudos de caráter ambiental; e
XIV – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. A FEPAM poderá firmar convênios e contratos com outras
instituições congêneres com vista à colaboração e a prestação recíprocas de serviços técnicos
especializados, necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 5.º Constituem patrimônio da FEPAM:
I – os bens imóveis e móveis de propriedade do Estado transferidos à FEPAM;
II – os direitos sobre bens imóveis, móveis e semoventes a ela transferidos a qualquer
título por pessoas físicas, jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou
internacionais; e
III – por quaisquer bens vinculados ao exercício de suas atividades.
Art. 6.º Constituem receitas da FEPAM:
I – dotação do orçamento do Estado consignada anualmente;
II – recursos resultantes da prestação de serviços, resguardados os aspectos éticos e
legais, em sua área de atuação;
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III – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos, ajustes ou venda de
publicações;
IV – auxílios, contribuições e subvenções de órgão público, privado, nacional,
estrangeiro ou internacional;
V – doações, legados, benefícios, contribuições ou subvenções de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, nacional, estrangeira ou internacional;
VI – participação em receitas, lucros, tarifas, fundos ou outras fontes de recursos
federais, estaduais ou municipais;
VII – produto das operações de crédito e da aplicação financeira de seus recursos em
instituições oficiais; e
VIII – outros recursos de qualquer natureza compatíveis com o exercício de suas
atividades.
Parágrafo único. Os recursos financeiros, os bens e os direitos da Fundação serão
administrados e aplicados exclusivamente na execução dos seus objetivos.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7.º A FEPAM terá a seguinte estrutura básica:
I – Conselho de Administração;
II – Conselho Curador; e
III – Diretoria:
a) Presidência;
b) Diretoria Administrativa; e
c) Diretoria Técnica.
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 8.º O Conselho de Administração é um dos órgãos de administração da FEPAM e
será composto pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a) da FEPAM que o presidirá e de mais sete
integrantes, representantes titulares e seus(suas) respectivos(as) suplentes, dos seguintes órgãos,
entidades e instituições:
I – Secretaria da Saúde;
II – Procuradoria-Geral do Estado;
III – Secretaria do Meio Ambiente;
IV – representante de entidades ecológicas constituídas na forma de lei;
V – representante de corpo docente de universidade;
VI – representante dos(as) empregados(as) da FEPAM; e
VII – representante do órgão estadual encarregado da ciência e da tecnologia.
§ 1.º Os(as) integrantes do Conselho de Administração e seus(suas) suplentes serão
indicados(as) pelos(as) dirigentes máximos(as) dos órgãos e das entidades que representam,
preferencialmente dentre pessoas com conhecimento na área ambiental, e nomeados(as) pela
chefia do Poder Executivo.
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§ 2.º O(a) representante das entidades ecológicas será nomeado(a) pela chefia do Poder
Executivo dentre pessoas indicadas por essas mesmas entidades, atendendo Edital.
§ 3.º O(a) representante dos(as) empregados(as) será eleito(a) por maioria simples de
votos, em votação secreta.
§ 4.º O mandato dos(as) integrantes do Conselho será de quatro anos, devendo coincidir
com o da chefia do Poder Executivo, permitidas até duas reconduções consecutivas por igual
período.
§ 5.º O Conselho de Administração somente deliberará com a presença de, no mínimo,
dois terços de seus(suas) integrantes, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos(as)
integrantes presentes, cabendo ao(à) Presidente(a) ou, na sua ausência, ao(à) seu(suas)
substituto(a), o voto de desempate.
§ 6.º O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo(a) seu(sua) Presidente(a), ou pela maioria de
seus(suas) integrantes, mediante comunicação escrita feita a todos(as) os(as) seus(suas)
integrantes, com a indicação do motivo, local, data e hora, com antecedência mínima de três
dias.
§ 7.º As deliberações tomadas nas reuniões do Conselho serão formalizadas por meio
de Resolução.
§ 8.º A ausência não justificada a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões
alternadas, importa em perda de mandato.
§ 9.º A participação no Conselho de Administração da FEPAM constitui função
pública relevante, não remunerada.
§ 10.º Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o(a) Presidente(a) do Conselho
de Administração será substituído(a) por um(a) Conselheiro(a), por ele(a) indicado(a).
Art. 9.º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar o Plano de Ação da FEPAM para a gestão da Diretoria;
II – aprovar, até dois meses antes da data limite prevista no art. 152, § 8.º, inciso III, da
Constituição Estadual, os planos de trabalho e a programação orçamentária para o exercício
seguinte, bem como as suas modificações, encaminhados pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a);
III – apreciar matéria que diga respeito à transferência de recursos, bem como à abertura
de créditos adicionais;
IV – aprovar a aquisição de bens para a incorporação ao ativo imobilizado, bem como a
sua alienação;
V – apreciar e manifestar-se sobre outras matérias submetidas ao Conselho;
VI – decidir sobre as diretrizes gerais da Fundação;
VII – autorizar a solicitação, à Chefia do Poder Executivo, para a realização de concurso
público de provas ou provas e títulos, visando à admissão de pessoal;
VIII – decidir, previamente, sobre a demissão de pessoal;
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IX – decidir sobre a concessão de gratificações e de adicionais de salários por serviços
especiais encaminhados pelo(a) Presidente(a);
X – examinar e se manifestar sobre assuntos encaminhados pelo(a) Presidente(a), ou
pela maioria dos(as) integrantes;
XI – conferir ao(à) Presidente(a), no interesse dos objetivos da Fundação, outras
atribuições não especificadas neste Estatuto, desde que não colidam com as normas nele
consagradas;
XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
XIII – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Seção II
Do Conselho Curador
Art. 10. O Conselho Curador, órgão de fiscalização da administração financeira da
Fundação, será composto de três integrantes efetivos e respectivos suplentes, nomeados(as) pela
Chefia do Poder Executivo.
§ 1.º O mandato dos membros do Conselho Curador será de dois anos, permitida uma
recondução por igual período.
§ 2.º O(a) Presidente(a) do Conselho Curador será eleito(a) dentre seus(suas)
integrantes, pelos(as) próprios(as) Conselheiros(as).
§ 3.º O Conselho Curador reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário ou em caráter
extraordinário, mediante convocação do Presidente(a) ou do Conselho de Administração, ou a
pedido do Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação.
§ 4.º Não podem ser designados(as) para integrar o Conselho Curador da FEPAM
parentes do(a) Diretor(a)-Presidente(a) ou de Diretores(as) até o terceiro grau.
§ 5.º A participação no Conselho Curador da FEPAM constituir-se-á função pública
relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Art. 11. Compete ao Conselho Curador:
I – opinar sobre aquisição de bens para incorporação ao ativo imobilizado e sua
alienação;
II – aprovar os balancetes trimestrais, o balanço anual e as prestações de contas da
Fundação;
III – proceder a exames em documentos, livros e papéis que digam respeito à
administração financeira da Fundação, bem como verificar a situação de caixa e de valores em
depósito;
IV – manifestar-se sobre doações com encargos para a Fundação;
V – atender às consultas formuladas pelo Conselho de Administração e pelo(a)
Diretor(a)-Presidente(a), sobre matéria de sua competência;
VI – manifestar-se sobre pedidos de financiamento interno ou externo, examinando seu
ajustamento à situação e às finalidades da Fundação;
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
VIII – executar outras atividades compatíveis com suas finalidades.
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Art. 12. O Conselho Curador poderá solicitar os serviços de técnicos(as) do Estado ou
de terceiros(as), para realizar trabalhos de auditoria nos registros da Fundação, mediante prévia
aprovação do Conselho de Administração.
Seção III
Da Diretoria
Art. 13. A Diretoria da Fundação é composta de um(a) Diretor(a)-Presidente(a) e
dois(duas) Diretores(a), titulares das Diretorias Técnica e Administrativa.
Parágrafo único. Depois de nomeado o(a) Diretor(a)-Presidente(a), o Conselho de
Administração deliberará sobre qual dos(as) Diretores(as) será escolhido(a) como representante
dos (as) empregados(as), que o(a) elegerão por voto direto.
Art. 14. O(a) Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação é de livre escolha, nomeação e
exoneração pela chefia do Poder Executivo, devendo possuir atuação comprovada na área
ambiental.
Parágrafo único. O mandato do(a) Diretor(a)-Presidente(a) será de quatro anos,
devendo coincidir com o da Chefia do Poder Executivo.
Art. 15. São atribuições do(a) Diretor(a)-Presidente(a):
I – representar a Fundação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II – dar posse aos(às) integrantes do Conselho de Administração e do Conselho
Curador;
III – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
IV – encaminhar ao Conselho de Administração o Plano de Ação da FEPAM;
V – apresentar ao Conselho de Administração o relatório anual das atividades da
Fundação e os resultados do balanço geral com a respectiva prestação de contas, acompanhados
do parecer e da aprovação do Conselho Curador;
VI – apresentar ao Conselho de Administração os relatórios dos órgãos de controle
externo, bem como medidas para sanar eventuais apontamentos e as respostas enviadas as
referidas instituições;
VII – orientar e gerenciar as atividades operacionais, bem como gerir o patrimônio da
Fundação, de conformidade com os objetivos da Entidade;
VIII – apresentar trimestralmente ao Conselho Curador, os balancetes das contas com as
respectivas informações e anualmente o balanço geral acompanhado dos relatórios das atividades
da Fundação;
IX – encaminhar ao Conselho de Administração, anualmente, os planos de trabalho para
o exercício e a programação orçamentária da Fundação, bem como as respectivas modificações;
X – encaminhar ao Conselho de Administração as propostas de alteração do Estatuto,
do Regimento Interno e do Plano de Empregos, Funções e Salários da Fundação;
XI – assinar acordos, ajustes, contratos e termos de compromisso, bem como quaisquer
negócios jurídicos de interesse da Instituição, observando a legislação pertinente;
XII – autorizar as promoções dos(as) empregados(as), segundo o Plano de Empregos,
Funções e Salários, organizado em carreira;
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XIII – admitir e demitir empregados(as), conceder gratificações e adicionais de salários
por serviços especiais, autorizar a remuneração trabalhos eventuais, contratar serviços de
terceiros até o limite estipulado pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação
pertinente bem como prover as funções de chefia;
XIV – autorizar a admissão de pessoal temporário para obras e serviços a serem
realizados para a Fundação, mediante prévia autorização da chefia do Poder Executivo;
XV – delegar atribuições e constituir mandatários(as);
XVI – designar o seu substituto, na hipótese de impedimento, dentre os demais
Diretores da Fundação; e
XVII – autorizar despesas, bem como dispensa de licitação, na forma da lei.
Art. 16. São órgãos que compõem a Presidência:
I – Gabinete da Presidência;
II - Assessoria de Imprensa;
III - Assessoria Jurídica; e
IV - Gerências Regionais.
Parágrafo único. O Regimento Interno desta Fundação regulará as competências do
Gabinete, das Assessorias e das Gerencias Regionais, bem como as subdivisões dessas Gerências
em Serviços, conforme a conveniência do caso, com suas respectivas competências de atuação.
Art. 17. Os(as) Diretores(as) Técnico(a) e Administrativo(a) serão nomeados(as) pela
chefia do Poder Executivo, um mediante indicação do(a) Diretor(a)-Presidente(a) da Fundação, e
outro escolhido nos termos do art. 25 da Constituição do Estado.
Art. 18. São competências da Diretoria Técnica, coordenar e controlar a execução:
I – de estudos, levantamentos e diagnósticos da qualidade ambiental;
II – de planejamento e o zoneamento ambiental;
III – do desenvolvimento de estudos, de sistemas de proteção, de conservação e de
melhorias do meio ambiente;
IV – do monitoramento dos recursos ambientais;
V – dos processos, infra-estrutura e recursos do licenciamento ambiental;
VI – da fiscalização e o controle dos empreendimentos e das atividades industriais e não
industriais, quanto à observância das leis, normas e padrões ambientais, inclusive em casos de
poluição acidental;
VII – da elaboração do Plano de Ação para a gestão da Diretoria;
VIII – do fornecimento de subsídios para a Diretoria Administrativa elaborar a política
financeira;
IX – do fornecimento de subsídios para Assessoria Jurídica elaborar resposta as
Auditorias do Tribunal de Constas do Estado e a Contadoria e Auditoria Geral do Estado –
CAGE;
X – do desenvolvimento de outros sistemas e atividades que lhe forem atribuídas
pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a); e
XI – propor ao Conselho de Administração a fixação dos valores a que se refere o art.
9.º da Lei n.º 9.077/90.
Art. 19. São órgãos que compõem a Diretoria Técnica:
I – Departamento de Controle;
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II – Departamento de Qualidade, Planejamento e Infra-Estrutura;
III – Departamento Agrosilvopastoril;
IV – Departamento de Fiscalização; e
V – Departamento de Pesquisa e Análises Laboratoriais.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação regulará as competências dos
Departamentos que compõem a Diretoria Técnica, bem como sua subdivisão em Divisões e
Serviços, fixando-lhes as respectivas competências.
Art. 20. São competências da Diretoria Administrativa coordenar, executar e controlar:
I – a elaboração da programação orçamentária da Fundação, bem como o
acompanhamento, o controle e a avaliação de sua execução;
II – a organização e a manutenção atualizadas dos balancetes de toda a movimentação
financeira da Fundação, observada a legislação pertinente;
III – a proposição da política financeira no que tange às receitas e as despesas da
Fundação;
IV – a manutenção do cadastro dos bens móveis e imóveis da Fundação, bem como a
adoção das medidas cabíveis para a aquisição e o fornecimento do material permanente e de
consumo necessário aos seus serviços, executando o controle quantitativo, qualitativo e de custo;
V – o acompanhamento, junto aos órgãos da administração estadual, da tramitação de
documentos de interesse da Fundação, sujeitos a aprovação, registro ou publicação;
VI – o fornecimento de subsídios para Assessoria Jurídica elaborar resposta as
Auditorias do Tribunal de Constas do Estado – TCE – e a Contadoria e Auditoria Geral do
Estado – CAGE;
VII – a seleção, o recrutamento, a admissão e a demissão, o controle, a avaliação, o
aperfeiçoamento e o treinamento dos(as) empregados(as) da Fundação, assim como a formulação
da política de pessoal da instituição;
VIII – a manutenção e a execução, direta ou indiretamente, de serviços gerais, tais como
de vigilância, conservação, limpeza e higiene da área física da Fundação; e
IX – outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo(a) Diretor(a)-Presidente(a).
Art. 21. São órgãos que compõem a Diretoria Administrativa:
I – Departamento de Administração Geral;
II – Departamento de Finanças; e
III – Divisão de Recursos Humanos.
Parágrafo único. O Regimento Interno da Fundação regulará as competências dos
Departamentos, da Diretoria Administrativa, bem como suas subdivisões em Divisões e
Serviços, conforme a conveniência do caso, com suas respectivas competências de atuação.
CAPÍTULO V
DO PESSOAL
Art. 22. A FEPAM terá quadro de pessoal organizado em carreira, com Plano de
Empregos, Funções e Salários, na forma da lei, Regulamento de Promoções, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação pertinente.
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Parágrafo único. A admissão de empregados(as) depende da aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 23. O quadro de empregos permanentes da FEPAM será composto pelos empregos
de analista, agente técnico e agente administrativo conforme definição contida no art. 3.º, incisos
I, II e III da Lei n.º 14.431, de 08 de janeiro de 2014, e alterações.
Parágrafo único. Os empregos em comissão – EC, também integrarão os quadros de
empregos da FEPAM, conforme o que disciplina o art. 16 da Lei n.º 14.431/2014, e demais
dispositivos constantes no Plano de Empregos, Funções e Salários desta Fundação.
Art. 24. A Departamento, Divisão e Serviço definidos nos termos deste Estatuto e
estruturados no Regimento Interno da Fundação, corresponderá uma função de chefia, com a
respectiva remuneração estabelecida no Plano de Empregos, Funções e Salários, instituído pela
Lei n.º 14.431/2014.
Art. 25. Os Departamentos, Divisão e Serviços definidos nos termos deste Estatuto e
estruturados no Regimento Interno da Fundação terão uma função de chefia.
Parágrafo único. Os(As) empregados(as) indicados para funções de chefia cumprirão
carga horária de quarenta horas semanais.
Art. 26. A cedência de empregados(as) da FEPAM para outros órgãos ou entidades, a
critério do Conselho de Administração, dar-se-á por prazo determinado até dois anos, podendo
ser renovado uma vez por igual período.
Parágrafo único. A cedência de que trata este artigo não poderá ultrapassar a dez por
cento do número total de empregados(as) da Fundação.
Art. 27. Os(As) empregados(as) da FEPAM somente serão indicados(as) para
participar em treinamentos para capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação no
Estado, País ou Exterior, quando houver correlação entre o conteúdo programático de tais
treinamentos ou cursos, as competências e as necessidades do setor em que estiverem lotados.
§ 1.º No caso de o(a) empregado(a), ao retornar, demitir-se sem ter prestado efetivo
serviço, no mínimo, por igual período ao da duração do treinamento ou curso, deverá ressarcir a
FEPAM das despesas totais efetuadas para a realização dos mesmos.
§ 2.º Os(As) empregados(as) que forem liberados(as) para treinamentos ou cursos com
mais de um ano de duração só poderão ser indicados(as) para novo afastamento nestas
condições, após terem prestado efetivo serviço à FEPAM, por igual período de tempo, ou
mediante autorização do Conselho de Administração, atendendo aos interesses da instituição.
§ 3.º Os(As) empregados(as) que forem liberados(as) para treinamentos para
capacitação técnica profissional ou cursos de pós-graduação com mais de um ano de duração
deverão enviar anualmente relatório-padrão elaborado pelo setor de Recursos Humanos da
FEPAM.
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Art. 28. O(A) empregado(a) da FEPAM que tiver filho(a) excepcional ou deficiente
físico ou mental, sob sua guarda, em tratamento, com carga horária não inferior a quarenta horas
semanais, fica autorizado a se afastar da instituição durante um dos turnos.
§ 1.º O afastamento de que trata o "caput" deste artigo dependerá de requerimento do
interessado ao Diretor-Presidente da FEPAM, que será instruído com certidão de nascimento ou
documento comprobatório de tutela, curatela ou guarda e atestado médico de que o excepcional
ou deficiente físico ou mental se encontra em tratamento e necessita assistência direta dos
responsáveis.
§ 2.º A autoridade referida no § 1.º deste artigo encaminhará o expediente com vista ao
órgão de Perícia Médica, ao qual a FEPAM está vinculada, que emitirá laudo conclusivo sobre o
requerimento.
§ 3.º A licença de que trata o "caput" deste artigo será concedida pelo prazo máximo de
seis meses, podendo ser renovada sucessivamente, por iguais períodos, mediante atestado do
profissional responsável pelo tratamento.
Art. 29. É vedado aos(às) empregados(as) da FEPAM prestarem serviços em projetos
na área ambiental sujeitos a licenciamento ou fiscalização da FEPAM, como consultores
autônomos ou como empregados(as) ou diretores(as) de empresas, órgãos ou entidades da
administração pública das três órbitas de Governo ou de instituições de ensino ou pesquisa.
CAPÍTULO VI
DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 30. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 31. A prestação de contas anual da Fundação será feita ao Conselho Curador até o
dia 15 de março e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – balanço patrimonial;
II – balanço financeiro;
III – balanço orçamentário; e
IV – demonstrativo de dívidas e compromissos a pagar no final do exercício financeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas referida neste artigo fica também sujeita às
normas e ao controle do Sistema Estadual de Contabilidade e Auditoria, assim como da
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O presente Estatuto poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante
proposta, devidamente fundamentada, do Diretor-Presidente ou de três membros do Conselho de
Administração.
Parágrafo único. Aceita pela maioria absoluta dos membros do Conselho, a alteração
será submetida à aprovação da Chefia do Poder Executivo.
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Art. 33. A FEPAM poderá firmar convênio com a Administração Pública Estadual com
vista à prestação de assistência médica e previdenciária aos seus(suas) empregados(as) por meio
do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS, nos termos da Lei n.º
8.191, de 31 de outubro de 1986.
Art. 34. Os casos omissos deste Estatuto serão dirimidos pelo Conselho de
Administração, dentro das normas nele contidas e dos preceitos da legislação vigente.
FIM DO DOCUMENTO
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