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Diário da Justiça Eletrônico
Edição nº 111/2014
Disponibilização: 17/06/2014
Publicação: 18/06/2014
Tribunal de Justiça
Presidência
Coordenadoria de Precatórios
PRECATÓRIO Nº. 18775/2004-TJ
Credora: Lenita de Oliveira Nava
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
Devedor: Município de Grajaú
Origem: 1ª Vara da Comarca de Grajaú
Natureza: Geral
Valor Originário: R$ 43.752,90 (quarenta e três mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e noventa centavos)
DESPACHO
Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, tendo como credora Lenita de Oliveira Nava e devedor o
Município de Grajaú, já qualificados nos autos.
Verifico que o ente devedor teve deferido parcelamento do débito objeto do presente requisitório, devidamente atualizado, ficando
obrigado ao adimplemento de 05 (cinco) parcelas sucessivas e anuais no valor de R$ 34.039,69 (trinta e quatro mil, trinta e nove
reais e sessenta e nove reais), com vencimento da primeira prestação em 2007, conforme decisão às fls. 79/80.
De certo, o requerido, ora voluntariamente, ora compulsoriamente, através do instituto do seqüestro, efetuou o pagamento de 04
(quatro) prestações do aludido parcelamento, conforme alvarás judiciais de fls. 136, 146, 166 e 180.
Entretanto, encontra-se inadimplente em relação à quinta e última prestação do parcelamento, vencida no ano de 2011, o que
ensejou o pedido de seqüestro de fl. 214.
Observo ainda que, apesar do município se encontrar, em tese, no Regime Especial, não foram formados os autos respectivos,
não tendo, assim, produzido qualquer efeito o instituto constitucional.
Ademais, declarada a inconstitucionalidade da EC 62/2009, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, não há que se falar
em adoção de medidas administrativas por parte desta Presidência no sentido de formalizar o regime de parcelamento, devendo
ser observado, pois, o regime geral.
Portanto, não efetuado o depósito do valor devido, com fundamento no art. 33 e §§ da Resolução nº. 115/2010 do CNJ, intime-se o
Município de Grajaú, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à regularização do
pagamento ou prestar as informações correspondentes, sob pena de seqüestro do valor suficiente para a quitação da dívida (art.
100, § 6º da CF/1988).
Antes, porém, atualize-se o débito.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2014.
José Nilo Ribeiro Filho
Juiz Auxiliar da Presidência
Gestor da Coordenadoria de Precatórios
Justiça Militar
Processo n.º 103/2011-JME/MA
Ação Ordinária
Autor: Jolimael dos Santos Silveira
Advogados: Dr. Jadson Cléon Silva de Souza - OAB/MA n.º 7337; Inácio Américo Pinho de Carvalho - OAB/MA n.º 5150.
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Ricardo de Lima Séllos
DESPACHO. Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado, após, arquivem-se. São Luís-MA, 06 de junho de 2014.
Rosaria de Fatima Almeida Duarte
Juíza de Direito Titular da Auditoria Militar do Estado do Maranhão.
Corregedoria Geral da Justiça
Gabinete do Corregedor Geral de Justiça
PROV - 82014
Código de validação: 0518437B87
Disciplina o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêuticocautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em
conflito com a lei, no âmbito da rede de atenção psicossocial, das clínicas, instituições e hospitais
psiquiátricos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).
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Publicação: 18/06/2014
A DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do disposto no artigo 32 da Lei Complementar
14/91; no artigo 29, caput c/c o artigo 30, XLII, XLIII, “a” e “e” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão; nos artigos 3º, 4º, caput e 7º, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 149 e seguintes do CPP, que regulamentam a internação provisória do acusado em
hospital de custódia e tratamento para que seja submetido a exame médico-legal;
CONSIDERANDO o advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou a redação do art. 319, inciso VII, do Código de
Processo Penal, passando a admitir a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa da prisão;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 378 do Código de Processo Penal que possibilita a aplicação provisória de medida de
segurança, após conclusão de laudo pericial constatar as hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado,
atendendo às normas dos artigos 751 e seguintes do CPP;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 96 e seguintes do Código Penal, referentes à aplicação das medidas de segurança;
CONSIDERANDO as determinações constantes na Lei n° 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal, referentes à execução das
medidas de segurança;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de
transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, com incentivo à política antimanicomial;
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena
privativa de liberdade e medida de segurança;
CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011 que trata sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção
aos pacientes judiciários e a execução das medidas de segurança;
CONSIDERANDO a Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes nacionais de atenção aos
pacientes judiciários e execução da medida de segurança;
CONSIDERANDO a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a rede de atenção psicossocial (RAPS)
para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no
âmbito do SUS, e as estratégias de desistitucionalização;
CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 02 de janeiro de 2014, que instituiu a política nacional de atenção
integral à saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional (PNAISP) no âmbito do sistema único de saúde (SUS);
CONSIDERANDO a Portaria nº 94/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que instituiu o serviço de avaliação e acompanhamento das
medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do sistema único de saúde
(SUS);
CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do sistema único de saúde - SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa, e dá outras providências;
RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar o procedimento para execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêuticas, cautelares,
provisórias e definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no âmbito do sistema único
de saúde (SUS).
§1º - Considera-se pessoa com transtorno mental presumido ou comprovado, em conflito com a lei, aquela à qual tenha sido
aplicada judicialmente medida terapêutica, com incidente de insanidade mental instaurado e que esteja sob qualquer das seguintes
condições:
I - com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade;
II - com processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade;
III - em cumprimento de internação cautelar para realização do exame médico-pericial;
IV - em cumprimento de qualquer das modalidades de medida de segurança, provisória ou definitiva;
V - sob liberação condicional da medida de segurança de internação, provisória ou definitiva;
VI - com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do
projeto terapêutico.
§2º - Incluem-se neste artigo os casos de transtorno mental decorrente do uso de álcool, crack e outras drogas.
§3º - As pessoas previstas neste artigo serão beneficiárias da política nacional de atenção Integral à saúde das pessoas privadas
de liberdade no sistema prisional (PNAISP), bem como dos serviços prestados pela equipe de avaliação e acompanhamento das
medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP), no âmbito do sistema único de saúde
(SUS).
Art. 2º - São consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei:
I - internação cautelar, para realização de exame médico – pericial, prevista nos artigos 149 e seguintes do CPP;
II - medida cautelar de internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do CPP;
III - medida de segurança provisória, nas modalidades de internação provisória ou liberdade vigiada, prevista nos artigos 378 e
seguintes do CPP, atendo às normas dos artigos 751 e seguintes do CPP;
V - medida de segurança definitiva, nas modalidades internação ou tratamento ambulatorial, prevista nos artigos 96 e seguintes do
CP, observando-se as normas dos artigos 171 e seguintes da LEP;
§1º - No caso do inciso I, o prazo máximo de duração da medida será de 45 dias, podendo ser prorrogado por determinação
judicial fundamentada em laudo técnico específico;
§2º - No caso dos incisos II, III e IV, o prazo será indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia
médica, a cessação da periculosidade, podendo ser estipulado um prazo mínimo de 01 a 03 anos para realização de novo exame
médico-pericial.
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§3º - O juiz competente para aplicação da medida terapêutica prevista neste artigo, sempre que possível, buscará efetivar políticas
antimanicomiais, em consonância com o art. 4º da Lei nº 10.216 de 2001.
§4º - A aplicação judicial de medida terapêutica previstas neste artigo deverá ser executada, preferencialmente, em caráter de
agendamento regulado, nos casos em que for possível esse tipo de procedimento.
Art. 3º - A avaliação, o acompanhamento e o tratamento de medida terapêutica prevista no artigo anterior aplicada à pessoa que,
presumida ou comprovadamente apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei, deverão ser realizados, de forma
integral, resolutiva e contínua, em dispositivos da rede de atenção psicossocial ou em ala de tratamento psiquiátrico de hospital
geral ou de referência em tratamento de transtorno mental do sistema único de saúde (SUS), considerando a clínica ampliada e o
projeto terapêutico singular.
Parágrafo único – O ingresso inicial no serviço de saúde de referência do paciente com transtorno mental em conflito com a lei
sob a jurisdição da Comarca da Ilha de São Luís, e nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde recebedora prevista no caput
deste artigo deverá ser realizado no Hospital Nina Rodrigues, até a criação de outra unidade de referência.
Art. 4º - A ordem judicial de imposição de medida terapêutica, seja na forma cautelar, provisória ou definitiva, deverá conter,
obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - a qualificação completa do paciente;
II - endereço completo atualizado em que possa ser localizado;
III - nome e endereço completo atualizado do curador, quando houver;
IV - os dados referentes ao inquérito ou processo criminal;
V - o teor da decisão, sentença ou acórdão que tiver imposto a medida terapêutica;
VI - o tipo e/ou modalidade da medida;
VII - o prazo judicial da medida terapêutica.
VIII – dados referentes aos familiares ou responsáveis pelo paciente, sempre que possível;
Art. 5º - Junto com a ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, o
juiz competente deverá encaminhar obrigatoriamente ao hospital de referência recebedor do paciente cópias das seguintes
documentações:
I - inquérito policial (integral);
II - incidente de Insanidade Mental instaurado (integral), caso instaurado;
III - denúncia e recebimento da denúncia, se existentes;
IV - depoimento em Juízo, quando colhido;
V - decisão, sentença ou acórdão de aplicação da medida terapêutica, cautelar, provisória ou definitiva;
VI - quesitos formulados pelo Juiz, Ministério Público e Defesa, caso elaborados;
VII – parecer psicossocial acerca da medida terapêutica aplicada judicialmente, quando houver;
VIII - cópias de outras peças reputadas indispensáveis;
§1º - O juiz competente deverá comunicar o cumprimento da ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à Unidade de
Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA, para acompanhamento da medida junto à rede de saúde
recebedora.
§2º - Nos casos de aplicação judicial de medida terapêutica em sentença penal absolutória ou condenatória, após o cumprimento
da ordem judicial de Internação ou tratamento ambulatorial, e transitada em julgado a sentença que aplicou a medida de
segurança, o juiz processante expedirá a respectiva guia de execução definitiva de internação ou tratamento ambulatorial, com
as peças complementares previstas na Resolução nº 113 do CNJ, em duas vias, remetendo-se uma delas ao sistema único de
saúde (SUS) incumbido da execução e outra ao juízo da execução penal competente.
§ 3º - O hospital de referência e demais serviços que compõem a rede de atenção psicossocial somente estarão obrigados a
receber os pacientes para cumprimento de medida judicial terapêutica quando o Juízo competente encaminhar as documentações
mencionadas nos artigos 4º e 5º deste provimento, observando-se o tipo de especificidade da medida terapêutica aplicada
judicialmente.
Art. 6º – Em qualquer das hipóteses de aplicação de medida terapêutica, concluído o laudo pericial solicitado judicialmente, a
equipe de referência em saúde que assiste ao paciente internando em serviço hospitalar e acolhido na rede de atenção
psicossocial deverá encaminhar o laudo, juntamente com a proposta de plano de alta do paciente, ao juízo de origem competente
para decidir sobre a manutenção ou não da medida aplicada.
§1º - A proposta de plano de alta será redigida e assinada pela equipe interdisciplinar que assiste ao paciente, por representante
do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a
Lei e por representante do sistema único de assistência social (SUAS), que se responsabilizarão pelo segmento e aplicação da
proposta de medida de tratamento ao paciente no meio aberto.
§2º - O serviço de saúde de referência recebedor do paciente com ordem judicial de aplicação de medida terapêutica de internação
não poderá desinterná-lo sem a ordem do juízo de origem competente, em obediência ao princípio do juiz natural.
Art. 7º – Finda a medida terapêutica cautelar ou o prazo mínimo de duração da medida terapêutica provisória ou definitiva
estipulada judicialmente, ou a qualquer tempo, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do interessado,
seu defensor ou curador, ordenar que seja realizado novo exame médico-pericial, pelo serviço de saúde de referência,
assessorado pelo serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em
conflito com a lei e pelos serviços do sistema único de assistência social (SUAS), para a verificação da cessação da
periculosidade.
§1º - Trinta (30) dias antes de findar o prazo mínimo da medida, a equipe de referência da saúde que assiste ao paciente
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cumpridor de medida terapêutica provisória ou definitiva deverá remeter ao juiz de origem minucioso relatório, acompanhado de
laudo de exame médico-pericial que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida.
§2º - Ouvidas as partes ou realizadas as diligências que entender necessárias e após análise dos laudos e/ou relatórios emitidos
pela equipe interdisciplinar de atenção ao paciente em conflito com a lei, o juiz competente proferirá a sua decisão, no prazo de 10
(dez) dias, que poderá ser de desinternação, com ou sem condições, revogação ou substituição da medida terapêutica por outro
tipo e modalidade de tratamento.
Art. 8.º - Após a desinternação, o paciente deverá ser assistido pelos serviços de saúde e programas responsáveis pelo
seguimento e aplicação de medidas de tratamento em meio aberto, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos,
ocupacionais, de lazer e outros, objetivando a construção de laços terapêuticos familiares e comunitários.
Parágrafo único - A hospitalização por longo tempo do paciente ou a caracterização de situação de grave dependência
institucional, devido o quadro clínico ou ausência de suporte social, deverá ser objeto de política específica de alta planejada e
reabilitação psicossocial assistida, sob a responsabilidade do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas
aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e do sistema único de assistência social (SUAS), assegurando-se
a continuidade do tratamento.
Art. 9.º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/06/2014 17:16 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Coordenadoria de Orientação, Fiscalização, Correição, Disciplina e Avaliação das Serventias
PORTARIA-CGJ - 19772014
( relativo ao Processo 629382013 )
Código de validação: 2F42AB25B5
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e considerando
a solicitação contida no Processo nº 62938/2013-CGJ.
RESOLVE,
Art. 1º - Designar Gilma de Castro Bandeira Barros, para que responda interinamente pela Serventia Extrajudicial de
Cantanhede/MA, com efeitos retroativos à data de 10 de dezembro de 2013, até ulterior deliberação.
Fixar a remuneração até o limite de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio mensal em espécie dos ministros
do Supremo Tribunal Federal, que deverá ser lançada na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial a
título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço, e a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser
recolhida em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, cujo comprovante de depósito
integrará a prestação de contas.
Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.
GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de maio de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 30/05/2014 15:32 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Diretoria Da Secretaria da CGJ
PORTARIA-CGJ - 23882014
( relativo ao Processo 270782014 )
Código de validação: 7E5C40893A
PORTARIA Nº. 2388/2014 - CGJ, DE 16 DE JUNHO DE 2014.
A CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
ARBITRAR diária(s) e AUTORIZAR o(s) afastamento(s), em razão do deslocamento para atendimento das finalidades especificadas abaixo, conforme solicitação protocolizada
sob o n.º 27078/2014:
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