O JUDICIÁRIO EM CONFLITO COM A LEI: “Reflexões sobre as implicações na aplicação das novas alternativas penais” Nadia Almeida Carpanedo Psicóloga/ Psicanalista, Pós Graduação em Dependência Química Psicóloga da Vara de Penas e Medidas Alternativas de Vitória, ES, Este artigo baseia-se na experiência de 05 anos de trabalho como Psicóloga/Psicanalista, na Vara de Penas e Medidas Alternativas em VitóriaES, fazendo uma leitura das inovações p o judiciário fazendo, a partir da constatação de que o Sistema Penitenciário brasileiro, não oferece condições materiais e humanas ideais para a recuperação do condenado. Assim passa a criar medidas penais de acordo com o caráter delituoso. Dentre estas inovações a aplicação das penas e medidas alternativas à prisão, para pessoas que cometem crimes de baixo poder ofensivo, buscando minimizar os efeitos maléficos que a prisão proporciona, deixando-o somente para aqueles indivíduos que cometem crimes de maior poder ofensivo. Diante destas mudanças, percebe-se desafios que vão sendo aos poucos solucionados, de acordo com as demandas surgidas com as novas necessidades que a ação no dia a dia de trabalho requer. Dentre estas demandas, surge a necessidade de intervenção direta de profissionais de outras áreas de saber e da sociedade civil, ao acompanhamento ao cumprimento destes novos tipo de aplicação de pena. A Psicanálise vem contribuir com seus estudos e praticas, para a compreensão acerca do comportamento violento do ser humano, resgatando as teorias elaboradas a partir das praticas de Freud e Lacan, onde já de inicio, afirmam que a agressividade funda a civilização, sendo determinante para a formação de nossa subjetividade. Ressalta ainda que uma parte desta é fundamental e constitutiva do ser humano, e outra que se exacerbada, como experiência de excesso. É esta segunda parte que nos interessa. Atualmente o comportamento do homem tem dado provas deste excesso de agressividade, transformando-a em atos de violência, sendo alvo de grandes inquietações gerando muitas questões, demandando respostas para sua solução. O alto índice de violência, tem nos feito ficar perplexos diante da complexidade e barbaridade a que chega o homem em sua relação com o viver em sociedade. Crimes estão sendo cometidos nos mais diferentes graus e padrões de gravidades. Conseqüentemente, gerando demanda de elaboração e implantação de ações em políticas públicas voltadas para violência. Diante desta necessidade, profissionais e estudiosos sobre o comportamento humano vêm sendo chamado a desenvolver estudos que tragam à luz maior conhecimento da questão, oferecendo subsídios para a promoção de ações mais adequadas para o trabalho da retomada de uma possível ordem social. O tema “O JUDICIÁRIO EM CONFLITO COM A LEI”, faz uma reflexão sobre como esta instituição vem sendo afetada pela necessidade de mudanças em torno das políticas criminais ate então aplicadas. O conflito com a lei, esta no fato da conseqüente ruptura com as praticas já instituído, quebrando sua estabilidade e provocando impasses que vão surgindo na a aplicação das novas ações penais. O encarceramento, ou a prisão, como única forma de cumprimento de pena, vem de muito, demonstrando a falência dos resultados esperados. Cada dia mais o Poder Judiciário vêm se convencendo disso. Pesquisas realizadas mostram que é grande o índice de reincidência ao crime daqueles que passaram pelo sistema prisional. Estas mudanças necessárias e urgentes tratam de adequar o tratamento dado aos praticantes de delitos, atualizando a forma de como o Direito Penal vem sendo aplicado. O grande desafio hoje para a Justiça Criminal é perceber que não é mais possível haver um único tipo de pena aplicada para todos. O grau de violência de cada delito passa a ser avaliado e tratado de forma diferenciada pelo direito penal. A criação de novas formas de execução penal, mais adequada à realidade diante do atual cenário do comportamento violento do homem em sociedade, demandou a entrada de profissionais de outras áreas do saber, ampliando o conhecimento acerca desta questão, objetivando torná-las mais eficaz. As inovações mostraram que nestes novos mecanismos e praticas penal, era necessária a parceria com instituições da sociedade civil e a maior atuação de profissionais de outras áreas no acompanhamento do cumprimento das penas. A execução penal, cuja responsabilidade era somente do poder Judiciário, agora passa a dividir sua atuação, tanto na elaboração, implementação e implantação destas novas políticas criminais. A criação das PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS confirma esta hipótese, pois para o acompanhamento das novas alternativas penais fez-se necessário a ampliação do quadro de atores envolvidos e responsáveis pelo cumprimento destas. Com a entrada destes novos profissionais e da sociedade civil organizada, alguns impasses foram surgindo quanto a definição do lugar e função na atuação de cada parceiro envolvido. Nesta nova parceria para o trabalho com pessoas em conflito com a lei, a Psicanálise, referencial teórico que me oriento, empresta sua arte da escuta, e seu saber, atuando no acompanhamento das pessoas em cumprimento de pena, e com as instituições parceiras, utilizando seus recursos técnicos contribuindo para seu objetivo principal, a ressocialização destas pessoas e a diminuição da reincidência ao crime. AS CONTRIBUIÇÕES DA PSICANÁLISE PARA AS INOVAÇÕES DO JUDICIÁRIO. Os problemas sociais eram e ainda são, uma das causas mais associadas a violência, chegando ate a servir de justificavas para tal. No entanto Freud, ao inaugurar a psicanálise e estudando o comportamento violento do homem, desenvolveu teorias acerca de respostas que iam além das causalidades sociais. Ele avança em seus estudos dizendo que a compreensão de um fenômeno tão complexo, como a pratica de um crime ou um delito, passa por varias ordens de saber, não podendo ser reduzido a uma ordem puramente de cunho social e nem jurídico. A psicanálise parte do principio de que formação da estrutura psíquica do ser humano se fundamenta a partir de três pilares: o social, o familiar e o individual, e a agressividade é estruturante para o sujeito. Porém, o que mais ela toma como objeto de desejo para o seu trabalho, é o aspecto do particular, do individual e subjetivo do sujeito. Segundo outro psicanalista, Mario Fleig: [...[“dentro da diversidade que caracteriza cada uma das revoluções sociais, poderíamos considerar que o lema central da Revolução Francesa, liberdade, igualdade e fraternidade, indicam a crítica radical ao modelo ancorado na verticalidade, ou seja, na autoridade alocada na divindade, no rei, no chefe, no pai. A pós-modernidade contribuiu muito para o aumento dos atos violentos, provocando uma falha na estruturação psíquica do sujeito moderno, causada pelo desenvolvimento da crise de legitimidade da autoridade, tendo como efeito a evaporação dos lugares que têm como função demarcar as obrigações e os limites para cada sujeito. Isso significa uma desagregação da lei simbólica, ou seja, os neo-sujeitos que se constituem na nova economia psíquica correlata da economia neoliberal se supõem desobrigados de qualquer limite e aspirados pelo ideal de gozar de tudo e a qualquer preço, sem limite”. Segundo ele, “o que dava consistência ao modelo tradicional era a suposição da existência de uma figura que sustentava a referência de um ponto fixo exógeno, que garantia a diferença de lugares”. O gozo sem limites como fonte de autoridade para um sujeito se expressa na “adição aos objetos”, e o que passa a “valer como comando e autoridade para o sujeito é o objeto revestido de valor”[...] (Mario Fleig 2009, Revista IHU On-Line). A falência da inclusão deste Outro como referencia, resultaram no não conhecimento e efetividade das leis, do social e do familiar, na constituição destes sujeitos na atualidade. Então o que resta? Como resgatar este sujeito vivendo em sociedade? Seria isso meta possível? Qual a contribuição das leituras e teorias da área da psicanalise para uma possível intervenção para com este sujeito praticante de delitos e cumpridor de uma pena? Qual o efeito das penas aplicadas a estes sujeitos em conflitos com a lei? A Psicanálise hoje, sendo chamada para contribuir com o Direito Penal, trouxe uma serie de conflitos e desafios para os profissionais destas duas áreas, sobre esclarecer quanto ao limite de atuação entre estas duas áreas de saber, Direito e Psicanálise, no trabalho em uma Vara de Penas Alternativas e também mostrando que parte desta violência vem da porção de agressividade, constitutiva do ser humano, portanto uma sociedade ideal sem violência, é uma meta impossível de ser alcançada. A entrada deste novo saber no Judiciário acentua que é necessário reconhecer que o crime, ou o ato do delito, por si só não se realiza, é necessário haver um sujeito para efetivá-lo. Reafirma e preconiza que o sujeito é a pedra fundamental deste processo, portanto, indispensável e imprescindível a realização de uma atenção mais centrada e ampliada a estes autores do crime, não se limitando apenas ao cumprimento de pena. A intervenção da Psicanalise, somente é possível no momento que se inicia o acompanhamento destas pessoas que cumprem penas e não na decisão judicial. Para ilustrar melhor o lugar e a função do profissional da psicanálise, trago Freud e sua experiência no judiciário. Chamado pelo sistema jurídico de seu tempo, participou de um seminário de juristas, falando sobre “A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos” e, em outra ocasião, para que examinasse o parecer de um perito, num caso de parricídio. Sua posição foi a mesma, nos dois momentos: [...]“A psicanálise não tem como oferecer aos processos jurídicos elementos para o Direito se servir em suas decisões sobre a culpa e o castigo, ou seja, o veredicto do tribunal não deve se apoiar nas investigações da psicanálise”(Freud, 1976). Lacan afirma a posição freudiana, dizendo que somente o Estado deverá estabelecer a punição ao ato criminoso, (...) “A psicanálise do criminoso tem limites que são exatamente aqueles em que começa a ação policial, em cujo campo ela deve se recusar a entrar.”(Lacan, 2003, p. 129-130). Assim, de Freud a Lacan, fica bem definida a disjunção e as diferenças entre as práticas analíticas e a jurídicas, demarcando com precisão o lugar que cada um deve ocupar, e convoca cada uma a efetivar sua função, nesta interface Direito x Psicanálise. Entretanto, essas diferenças não demarcam uma disjunção absoluta entre os campos, ao contrario, elas são necessárias, e isso vem se comprovando desde Freud e Lacan em confirmadas em nossas praticas atuais, indicando que o laço entre a psicanálise e o direito, se complementam nas intervenções no campo dos delitos. O Direito contribui para com a restauração da ordem social, assumindo seu lugar e função simbólica de referencial da lei, exatamente, aquilo que a Pos Modernidade aboliu. À Psicanálise irá contribuir, na medida em que oferece ao sujeito em conflito com a lei, o espaço onde a palavra é o recurso para que possa restaurar a falha subjetiva, internalização assim a lei, a reconhecer-se como responsável por suas ações no mundo, reorganizando suas respostas diante das demandas na vida. O delito praticado por estes sujeitos é explicado pela psicanálise, como o ato representativo da falha subjetiva provocada pela pós-modernidade em relação ao reconhecimento dos limites e obrigações, onde os recursos internos destinados a regular a chegada ao ponto extremado de ação, foram deixados de lado, fortalecendo a tentativa da total separação do Outro, ou do laço social. A passagem ao ato é uma afirmação desesperada do triunfo da pulsão de morte. Um ato que não reconhece o laço social, pois praticar um delito é alienação em si própria, uma separação do Outro e tem como efeito o “suicídio do sujeito”, no sentido de não fazer este laço social, não participar do reconhecimento das leis internas e conseqüentemente das leis externas. Para a psicanálise as pessoas são responsáveis por seus sonhos e, portanto, por seus atos. Para o analista tudo que se diz é verdadeiro e tudo que não se diz é falso. A psicanálise, não toma a posição humanista, conduzindo seus trabalhos embasados aos bons e maus tratos sofridos por determinado sujeito durante sua história de vida, como causa para os delitos que vem cometendo. Essa relação de causa e efeito exclui o sujeito como ator no conflito. A função do analista é radicalmente outra. Além disso, para a psicanálise, pôr na conta da sociedade as mazelas sofridas pelo sujeito, decorrentes da exclusão social, é o mesmo que tirar dele a chance de responsabilizar-se por aquilo que lhe acontece e, portanto, sustentar sua exclusão social. Aos profissionais atuantes do Direito Penal, espera-se que efetivem sua função diante desta nova economia psíquica produtoras de sujeitos adeptos a violência e das novas praticas penais. É indispensável à legitimidade de uma autoridade que atue provocando e promovendo a responsabilização dos atos delituosos. O resgate da suposição de uma figura representativa da lei, poderá assim contribuir para o reconhecimento e efetividade destas. Legitimar o lugar de autoridade não é adotar postura de autoritarismos, estas geram enfrentamentos que já se sabe, não funciona, e se assim o for, retornará a idéia de castigo. Culpar é castigar. Prisão! Forma já foi muito testada, reconhecidamente falida, sem o devido sucesso esperado. e agora Não adianta mudar as leis no papel, é preciso mudar a atuação dos homens frente a elas. O Judiciário em Conflito com a lei é justamente o enfrentamento dos impasses que vêem surgindo a partir das mudanças nos paradigmas, na descentralização das responsabilidades diante das novas praticas penais, e no reconhecimento da importância e efetivação da inclusão dos novos saberes, para que suas ações sejam mais complexas e adequadas, nesta busca por uma sociedade menos violenta. REFERENCIAS: 1. FREUD, S. A psicanálise e a determinação dos fatos em processos jurídicos. In: Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1976, v. IX. p.105 a 115. 2. LACAN, J. Premissas a todo desenvolvimento possível á criminologia. In: Outros escritos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor, 2003. p.129-130.