O JUDICIÁRIO EM CONFLITO COM A LEI:
“Reflexões sobre as implicações na aplicação das novas alternativas penais”
Nadia Almeida Carpanedo
Psicóloga/ Psicanalista,
Pós Graduação em Dependência Química
Psicóloga da Vara de Penas e Medidas Alternativas de Vitória, ES,
Este artigo baseia-se na experiência de 05 anos de trabalho como
Psicóloga/Psicanalista, na Vara de Penas e Medidas Alternativas em VitóriaES, fazendo uma leitura das inovações p o judiciário fazendo, a partir da
constatação de que o Sistema Penitenciário brasileiro, não oferece condições
materiais e humanas ideais para a recuperação do condenado. Assim passa a
criar medidas penais de acordo com o caráter delituoso. Dentre estas
inovações a aplicação das penas e medidas alternativas à prisão, para
pessoas que cometem crimes de baixo poder ofensivo, buscando minimizar os
efeitos maléficos que a prisão proporciona, deixando-o somente para aqueles
indivíduos que cometem crimes de maior poder ofensivo. Diante destas
mudanças, percebe-se desafios que vão sendo aos poucos solucionados, de
acordo com as demandas surgidas com as novas necessidades que a ação no
dia a dia de trabalho requer. Dentre estas demandas, surge a necessidade de
intervenção direta de profissionais de outras áreas de saber e da sociedade
civil, ao acompanhamento ao cumprimento destes novos tipo de aplicação de
pena.
A Psicanálise vem contribuir com seus estudos e praticas, para a compreensão
acerca do comportamento violento do ser humano, resgatando as teorias
elaboradas a partir das praticas de Freud e Lacan, onde já de inicio, afirmam
que a agressividade funda a civilização, sendo determinante para a formação
de nossa subjetividade. Ressalta ainda que uma parte desta é fundamental e
constitutiva do ser humano, e outra que se exacerbada, como experiência de
excesso. É esta segunda parte que nos interessa.
Atualmente o comportamento do homem tem dado provas deste excesso de
agressividade, transformando-a em atos de violência, sendo alvo de grandes
inquietações gerando muitas questões, demandando respostas para sua
solução.
O alto índice de violência, tem nos feito ficar perplexos diante da complexidade
e barbaridade a que chega o homem em sua relação com o viver em
sociedade. Crimes estão sendo cometidos nos mais diferentes graus e padrões
de gravidades. Conseqüentemente, gerando demanda de elaboração e
implantação de ações em políticas públicas voltadas para violência. Diante
desta necessidade, profissionais e estudiosos sobre o comportamento humano
vêm sendo chamado a desenvolver estudos que tragam à luz maior
conhecimento da questão, oferecendo subsídios para a promoção de ações
mais adequadas para o trabalho da retomada de uma possível ordem social.
O tema “O JUDICIÁRIO EM CONFLITO COM A LEI”, faz uma reflexão sobre
como esta instituição vem sendo afetada pela necessidade de mudanças em
torno das políticas criminais ate então aplicadas. O conflito com a lei, esta no
fato da conseqüente ruptura com as praticas já instituído, quebrando sua
estabilidade e provocando impasses que vão surgindo na a aplicação das
novas ações penais.
O encarceramento, ou a prisão, como única forma de cumprimento de pena,
vem de muito, demonstrando a falência dos resultados esperados. Cada dia
mais o Poder Judiciário vêm se convencendo disso. Pesquisas realizadas
mostram que é grande o índice de reincidência ao crime daqueles que
passaram pelo sistema prisional. Estas mudanças necessárias e urgentes
tratam de adequar o tratamento dado aos praticantes de delitos, atualizando a
forma de como o Direito Penal vem sendo aplicado.
O grande desafio hoje para a Justiça Criminal é perceber que não é mais
possível haver um único tipo de pena aplicada para todos. O grau de violência
de cada delito passa a ser avaliado e tratado de forma diferenciada pelo direito
penal.
A criação de novas formas de execução penal, mais adequada à realidade
diante do atual cenário do comportamento violento do homem em sociedade,
demandou a entrada de profissionais de outras áreas do saber, ampliando o
conhecimento acerca desta questão, objetivando torná-las mais eficaz. As
inovações mostraram que nestes novos mecanismos e praticas penal, era
necessária a parceria com instituições da sociedade civil e a maior atuação de
profissionais de outras áreas no acompanhamento do cumprimento das penas.
A execução penal, cuja responsabilidade era somente do poder Judiciário,
agora passa a dividir sua atuação, tanto na elaboração, implementação e
implantação destas novas políticas criminais.
A criação das PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS confirma esta hipótese,
pois para o acompanhamento das novas alternativas penais fez-se necessário
a ampliação do quadro de atores envolvidos e responsáveis pelo cumprimento
destas. Com a entrada destes novos profissionais e da sociedade civil
organizada, alguns impasses foram surgindo quanto a definição do lugar e
função na atuação de cada parceiro envolvido.
Nesta nova parceria para o trabalho com pessoas em conflito com a lei, a
Psicanálise, referencial teórico que me oriento, empresta sua arte da escuta, e
seu saber, atuando no acompanhamento das pessoas em cumprimento de
pena, e com as instituições parceiras, utilizando seus recursos técnicos
contribuindo para seu objetivo principal, a ressocialização destas pessoas e a
diminuição da reincidência ao crime.
AS CONTRIBUIÇÕES DA PSICANÁLISE PARA AS INOVAÇÕES DO
JUDICIÁRIO.
Os problemas sociais eram e ainda são, uma das causas mais associadas a
violência, chegando ate a servir de justificavas para tal.
No entanto Freud, ao inaugurar a psicanálise e estudando o comportamento
violento do homem, desenvolveu teorias acerca de respostas que iam além das
causalidades sociais. Ele avança em seus estudos dizendo que a compreensão
de um fenômeno tão complexo, como a pratica de um crime ou um delito,
passa por varias ordens de saber, não podendo ser reduzido a uma ordem
puramente de cunho social e nem jurídico. A psicanálise parte do principio de
que formação da estrutura psíquica do ser humano se fundamenta a partir de
três pilares: o social, o familiar e o individual, e a agressividade é estruturante
para o sujeito. Porém, o que mais ela toma como objeto de desejo para o seu
trabalho, é o aspecto do particular, do individual e subjetivo do sujeito.
Segundo outro psicanalista, Mario Fleig:
[...[“dentro da diversidade que caracteriza cada uma
das revoluções sociais, poderíamos considerar que o
lema central da Revolução Francesa, liberdade,
igualdade e fraternidade, indicam a crítica radical ao
modelo ancorado na verticalidade, ou seja, na
autoridade alocada na divindade, no rei, no chefe, no
pai. A pós-modernidade contribuiu muito para o
aumento dos atos violentos, provocando uma falha na
estruturação psíquica do sujeito moderno, causada
pelo desenvolvimento da crise de legitimidade da
autoridade, tendo como efeito a evaporação dos
lugares que têm como função demarcar as obrigações
e os limites para cada sujeito. Isso significa uma
desagregação da lei simbólica, ou seja, os neo-sujeitos
que se constituem na nova economia psíquica
correlata da economia neoliberal se supõem
desobrigados de qualquer limite e aspirados pelo ideal
de gozar de tudo e a qualquer preço, sem limite”.
Segundo ele, “o que dava consistência ao modelo
tradicional era a suposição da existência de uma figura
que sustentava a referência de um ponto fixo exógeno,
que garantia a diferença de lugares”. O gozo sem
limites como fonte de autoridade para um sujeito se
expressa na “adição aos objetos”, e o que passa a
“valer como comando e autoridade para o sujeito é o
objeto revestido de valor”[...] (Mario Fleig 2009, Revista
IHU On-Line).
A falência da inclusão deste Outro como referencia, resultaram no não
conhecimento e efetividade das leis, do social e do familiar, na constituição
destes sujeitos na atualidade. Então o que resta? Como resgatar este sujeito
vivendo em sociedade? Seria isso meta possível?
Qual a contribuição das leituras e teorias da área da psicanalise para uma
possível intervenção para com este sujeito praticante de delitos e cumpridor de
uma pena?
Qual o efeito das penas aplicadas a estes sujeitos em conflitos com a lei?
A Psicanálise hoje, sendo chamada para contribuir com o Direito Penal, trouxe
uma serie de conflitos e desafios para os profissionais destas duas áreas,
sobre esclarecer quanto ao limite de atuação entre estas duas áreas de saber,
Direito e Psicanálise, no trabalho em uma Vara de Penas Alternativas e
também mostrando que parte desta violência vem da porção de agressividade,
constitutiva do ser humano, portanto uma sociedade ideal sem violência, é uma
meta impossível de ser alcançada.
A entrada deste novo saber no Judiciário acentua que é necessário reconhecer
que o crime, ou o ato do delito, por si só não se realiza, é necessário haver um
sujeito para efetivá-lo. Reafirma e preconiza que o sujeito é a pedra
fundamental deste processo, portanto, indispensável e imprescindível a
realização de uma atenção mais centrada e ampliada a estes autores do crime,
não se limitando apenas ao cumprimento de pena. A intervenção da
Psicanalise, somente é possível no momento que se inicia o acompanhamento
destas pessoas que cumprem penas e não na decisão judicial.
Para ilustrar melhor o lugar e a função do profissional da psicanálise, trago
Freud e sua experiência no judiciário. Chamado pelo sistema jurídico de seu
tempo, participou de um seminário de juristas, falando sobre “A psicanálise e a
determinação dos fatos nos processos jurídicos” e, em outra ocasião, para que
examinasse o parecer de um perito, num caso de parricídio. Sua posição foi a
mesma, nos dois momentos:
[...]“A psicanálise não tem como oferecer aos processos jurídicos elementos
para o Direito se servir em suas decisões sobre a culpa e o castigo, ou seja, o
veredicto do tribunal não deve se apoiar nas investigações da
psicanálise”(Freud, 1976).
Lacan afirma a posição freudiana, dizendo que somente o Estado deverá
estabelecer a punição ao ato criminoso, (...) “A psicanálise do criminoso tem
limites que são exatamente aqueles em que começa a ação policial, em cujo
campo ela deve se recusar a entrar.”(Lacan, 2003, p. 129-130).
Assim, de Freud a Lacan, fica bem definida a disjunção e as diferenças entre
as práticas analíticas e a jurídicas, demarcando com precisão o lugar que cada
um deve ocupar, e convoca cada uma a efetivar sua função, nesta interface
Direito x Psicanálise.
Entretanto, essas diferenças não demarcam uma disjunção absoluta entre os
campos, ao contrario, elas são necessárias, e isso vem se comprovando desde
Freud e Lacan em confirmadas em nossas praticas atuais, indicando que o laço
entre a psicanálise e o direito, se complementam nas intervenções no campo
dos delitos.
O Direito contribui para com a restauração da ordem social, assumindo seu
lugar e função simbólica de referencial da lei, exatamente, aquilo que a Pos
Modernidade aboliu.
À Psicanálise irá contribuir, na medida em que oferece ao sujeito em conflito
com a lei, o espaço onde a palavra é o recurso para que possa restaurar a
falha subjetiva, internalização assim a lei, a reconhecer-se como responsável
por suas ações no mundo, reorganizando suas respostas diante das demandas
na vida.
O delito praticado por estes sujeitos é explicado pela psicanálise, como o ato
representativo da falha subjetiva provocada pela pós-modernidade em relação
ao reconhecimento dos limites e obrigações, onde os recursos internos
destinados a regular a chegada ao ponto extremado de ação, foram deixados
de lado, fortalecendo a tentativa da total separação do Outro, ou do laço social.
A passagem ao ato é uma afirmação desesperada do triunfo da pulsão de
morte. Um ato que não reconhece o laço social, pois praticar um delito é
alienação em si própria, uma separação do Outro e tem como efeito o “suicídio
do sujeito”, no sentido de não fazer este laço social, não participar do
reconhecimento das leis internas e conseqüentemente das leis externas.
Para a psicanálise as pessoas são responsáveis por seus sonhos e, portanto,
por seus atos. Para o analista tudo que se diz é verdadeiro e tudo que não se
diz é falso.
A psicanálise, não toma a posição humanista, conduzindo seus trabalhos
embasados aos bons e maus tratos sofridos por determinado sujeito durante
sua história de vida, como causa para os delitos que vem cometendo. Essa
relação de causa e efeito exclui o sujeito como ator no conflito.
A função do analista é radicalmente outra. Além disso, para a psicanálise, pôr
na conta da sociedade as mazelas sofridas pelo sujeito, decorrentes da
exclusão social, é o mesmo que tirar dele a chance de responsabilizar-se por
aquilo que lhe acontece e, portanto, sustentar sua exclusão social.
Aos profissionais atuantes do Direito Penal, espera-se que efetivem sua função
diante desta nova economia psíquica produtoras de sujeitos adeptos a
violência e das novas praticas penais. É indispensável à legitimidade de uma
autoridade que atue provocando e promovendo a responsabilização dos atos
delituosos. O resgate da suposição de uma figura representativa da lei, poderá
assim contribuir para o reconhecimento e efetividade destas. Legitimar o lugar
de autoridade não é adotar postura de autoritarismos, estas geram
enfrentamentos que já se sabe, não funciona, e se assim o for, retornará a
idéia de castigo.
Culpar é castigar. Prisão! Forma já foi muito testada,
reconhecidamente falida, sem o devido sucesso esperado.
e
agora
Não adianta mudar as leis no papel, é preciso mudar a atuação dos homens
frente a elas.
O Judiciário em Conflito com a lei é justamente o enfrentamento dos impasses
que vêem surgindo a partir das mudanças nos paradigmas, na
descentralização das responsabilidades diante das novas praticas penais, e no
reconhecimento da importância e efetivação da inclusão dos novos saberes,
para que suas ações sejam mais complexas e adequadas, nesta busca por
uma
sociedade
menos
violenta.
REFERENCIAS:
1. FREUD, S. A psicanálise e a determinação dos fatos em processos
jurídicos. In: Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de
Sigmund Freud. Trad. Jayme Salomão. Rio de Janeiro: Imago, 1976, v. IX.
p.105 a 115.
2. LACAN, J. Premissas a todo desenvolvimento possível á
criminologia. In: Outros escritos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro:
Jorge
Zahar
Editor,
2003.
p.129-130.
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